a ressocialização do preso idealizada no código penal e na lei de
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1 A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO IDEALIZADA NO CÓDIGO PENAL E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL Cardoso, E.L. RESUMO O Sistema Prisional espelha a grande insatisfação da comunidade. Não há saída para aquele que é sentenciado, a não ser se sujeitar às misérias a que é submetido, que ao voltar à comunidade, esta o rejeita. As perspectivas, os sonhos de uma passagem digna ao preso, não são ilustradas. Há uma grande inércia em enfrentar o problema do falido Sistema Prisional, que deixa muito a desejar. As cadeias públicas, com os presos amontoados como se fossem animais, espelham esta falência. Não há uma ressocialização do preso, há apenas utopias, não há como se reintegrar à sociedade sem uma manifestação positiva do Estado em oferecer ao preso o mínimo de dignidade. Palavras-chave: Sistema prisional. Misérias. Cadeias públicas. Ressocialização. Dignidade. ABSTRACT The Prison System espelha the greatdissatisfactionof the community, it does not have exit for that it is sentenced, not to be if to subject to the miseries the one that is submitted, when coming back to the community, this rejects it. The perspectives, the dreams of a worthy ticket to the prisoner, they are not illustrated, it has the great inertia in facing the problem of the insolvent debtor Prison System, that it very leaves to desire. The public chains, with the accumulated prisoners as if they were animal, they espelham this bankruptcy. It does not have a resocialization of the prisoner, it has only utopias, it does not have as if to reintegrate to the society without a positive manifestation of the State in offering to the prisoner the minimum of dignity. Key words: Prison system. Miseries. Public chains. Resocialization. Dignity. 1 INTRODUÇÃO 2 O sistema Prisional no Brasil é o espelho da amarga realidade que vive a sociedade brasileira como um todo. As cadeias públicas espalhadas por todo o território nacional, na sua imensa maioria com sua capacidade populacional completamente ultrapassada com os presos amontoados como se fossem animais num completo e incompreensivo ócio, espelham a falência do Sistema Prisional. Tal sistema constitui-se numa verdadeira afronta, um paradoxo sem fronteiras com a propalada “RESSOCIALIZAÇÃO” do preso. O presente estudo trará de forma gradativa inicialmente, noções gerais e históricas para a compreensão do surgimento das penas. Em seguida passar-se-ão às explanações sobre as espécies de penas e suas finalidades, depois será abordado a crise da pena privativa de liberdade até a chegada da apresentação da ressocialização do preso. 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA De fato, o ponto de partida da história da pena coincide com o ponto de partida da história da humanidade. Em todos os tempos, em todas as raças, vislumbra-se a pena como uma ingerência na esfera do poder e da vontade do indivíduo que ofendeu e porque ofendeu as esferas de poder e da vontade de outrem. (MASSON, 2012, p.55). Seria muito difícil avaliar adequadamente as principais ideias e princípios que fundamentam o sistema punitivo contemporâneo, sem a consciência correta da evolução histórica do Direito Penal. A História oferece-nos os elementos seguros para a compreensão da práxis jurídico-penal ao longo dos tempos e para a convicção de que o sistema repressivo sempre esteve a serviço dos interesses da classe dominante. (LEAL, 1998, p.57). As penas restritivas de direitos são modalidades de pena previstas na Parte Geral do Código Penal. Porque os tipos penais que constituem os crimes em espécie só prevêem como consequência penas privativas de liberdade, quer previstas isoladamente, quer previstas cumulativamente com a pena de multa, as penas restritivas de direito são penas substitutivas. Isso significa que elas são aplicadas em substituição à dita pena de privação de liberdade, presentes os requisitos legais. (BRANDÃO, 2010, p.342). 3 Um dos argumentos que mais se mencionam quando se fala na falência da prisão é o seu efeito criminógeno. Muitos autores falam na falência da prisão e o seu efeito ciminógeno, tese, que aliás, já havia sido defendida pelos positivistas e que se revitalizou no segundo Congresso Internacional de Criminologia. (BITENCOURT, 2001, p.157). Considera-se que a prisão, em vez de frear a deliquência, parece estimulála, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade. Não traz nenhum benefício ao apenado, ao contrário, possibilita toda sorte de vícios e degradações. A maioria dos fatores que dominam a vida carcerária imprime a esta um caráter criminógeno. (BITENCOURT, 2001, p.157). A maioria dos fatores que domina a vida carcerária imprime a esta um caráter criminógeno. Esses fatores podem ser classificados em materiais, psicológicos e sociais. Os fatores são as condições que existem nas prisões que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento de tuberculose, enfermidades por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos. (BITENCOURT, 2001, p.158). A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar. (MARCÃO, 2005, p.1). A lei de execução penal número 7.2010 de 11 de julho de 1984, tem como intenção a redução do preso e sua reintegração na sociedade, bem como dispõe seu artigo primeiro que, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A penitenciária deve aumentar sua capacidade para alojar os presos, com isto havendo vazão livre às prisões de entrada, ou seja, as prisões comuns. Não adiantaria desenvolver um sofisticado sistema penitenciário com aparato técnicoterapêutico-pedagógico, para cuidar de poucos, sendo que aí, seriam escolhidos os presos mais perigosos para serem transferidos, e aqueles menos perigosos ficariam mais tempo na prisão comum e certamente com o tempo estes também se tornariam de difícil tratamento. “Parece irrecusável, pois, assentar que o primeiro passo para 4 uma reforma penitenciária consistiria em dar condições ao sistema de absorver toda a clientela, sem o que quaisquer outras medidas mostrar-se-iam anódinas.” Diante da crescente criminalidade, a questão de reforma para a absorção da clientela, torna-se uma utopia. (THOMPSON, 2000, p.104). 5 CONCLUSÃO O estudo realizado sobre a Ressocialização do Preso idealizada no Código Penal e na Lei de Execução Penal, trouxe o quão grande é o descaso a que estes são submetidos. Os direitos que estão garantidos por lei não estão sendo aplicados. A dignidade no trato enquanto ser humano é um direito inerente a todos os indivíduos, por esse motivo o estudo desse tema se faz de grande importância. Os problemas são muitos e se tornam cada vez maiores, existem idéias do que possa ser feito para que possa ser transformada a situação, as leis estão a disposição de todos, mas não bastam apenas normas se elas não são cumpridas como devem, é necessário colocar em prática de maneira efetiva as normas existentes em nosso ordenamento bem como a Lei de Execução Penal que tem-se como uma normatização específica a respeito do assunto. O ideal antes de tudo seria iniciar uma reforma social, política e econômica, melhorando a perspectiva de vida para toda a sociedade. Somente assim a criminalidade diminuirá, dando àqueles que cumprem pena possibilidades de um tratamento digno, educativo e com trabalho profissionalizante assim como nas penitenciárias de Cascavel e Guarapuava aqui no Paraná. A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais complicada do que se imagina, pertinente se faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa e mais do que ficar no papel dar sentido prático às propostas que existem em relação a essa recuperação e as que já estão sendo discutidas. REFERÊNCIAS 5 MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte geral. 6.ed. São Paulo: Método, 2012. LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas, 1998. BRANDÃO, Cláudio. Curso de Direito Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2001 MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000
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