8226-11-D1 - em-insolvencias.com
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Procº de insolvência n.º 8.226/11.5 TBVNG – 4º Juízo Cível Insolvente: BRIAN EDWARD MUSIYIMA PAIVA Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia RELATÓRIO O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa informativa nos serviços públicos: finanças e conservatórias, tendo sido efectuada deslocação à Avenida dos Descobrimentos, n.º 371, habitação 231, 3.º, na freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, morada fixada ao insolvente mas na qual este já não tem residência efectiva. Conforme oportunamente se referiu no auto de arrolamento e apreensão de bens, o insolvente não prestou a colaboração solicitada e necessária à completa elaboração do presente Relatório, sendo certo que a informação aqui exposta consta essencialmente da documentação já junta aos autos, bem como das diligências entretanto por nós efectuadas. O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro do insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato legal, embora com algumas restrições. -1- O insolvente casou com FILOMENA ORQUÍDEA DE SOUSA COSTA RODRIGUES PAIVA, em 05 de Maio de 2001, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado em 17 de Maio de 2002. Tem uma filha com 2 anos e meio, a qual se encontra ao cuidado da mãe, sendo certo que o insolvente não contribui com qualquer quantia a título de alimentos para as despesas da menor. Saliente-se desde já que estas informações prestadas pelo insolvente contrastam com o facto relatado no art.º 3.º do seu requerimento de apresentação ao presente processo, uma vez que neste se afirma que a filha do insolvente, EVA BEATRIZ TEIXEIRA MUSIYIWA PAIVA, se encontra a seu cargo. Aquando da diligência relativa ao arrolamento e apreensão de bens, o insolvente, questionado sobre a sua residência efectiva, não quis declarar qual a sua morada actual, alegando que não tinha, naquela altura, morada fixa. Indicou-nos que se encontrava em casa dos pais, situação que o mesmo desconhecia se era temporária ou não, não nos tendo fornecido a morada dessa residência e tendo-se recusado a acompanhar-nos ao local. Por conseguinte, não nos foi possível proceder a qualquer apreensão de eventuais bens pertencentes ao insolvente, que poderiam eventualmente ser encontrados na sua residência efectiva. O insolvente foi expressamente advertido da necessidade de fornecer uma morada para contacto, sendo que o mesmo, recusou-se a identificar qualquer local em que pudesse ser contactado e/ou a identificar uma morada de residência. Ora, o insolvente no seguimento do seu pedido de exoneração do passivo restante, declarou no art.º 32.º do seu requerimento de apresentação à insolvência que “se presta a cumprir os deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência”, o que, logo à partida, não foi cumprido. -2- A atitude do insolvente evidencia uma clara violação dos deveres consignados nos arts 36.º al. c), 83 n.º1 als. a) e c) e 238.º n.º 1 al. g), todos do CIRE. O insolvente foi gerente da sociedade FRESH ATITUDE – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA., tendo esta sido declarada insolvente em 24 de Maio de 2011. Pelo que nos é dado a conhecer o insolvente não tem PPR´s, nem bens imóveis ou móveis, nem saldos bancários, nem participações sociais, nem veículos automóveis ou outros activos. Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem as reclamações de créditos recebidas e respectiva documentação. O insolvente não procedeu à junção e/ou entrega à signatária das declarações de rendimentos (IRS) dos 3 últimos anos. As obrigações conhecidas mais relevantes provêm do incumprimento no pagamento de dois mútuos contraídos, um para a aquisição de habitação própria e o outro para investimentos não especificados em imóveis. A fracção então adquirida para habitação própria – fracção autónoma designada pelas letras "AF" do prédio descrito na 1ª conservatória do registo predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1996/20000207 -, foi já vendida no âmbito do Processo Executivo n.º 3964 2005 010 98330, tendo sido adjudicada à credora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. (credora hipotecária), pela quantia de 103.000,00 €. Requeremos já o depósito/transferência da quantia em causa, uma vez que tivemos conhecimento, que o produto da venda ainda não tinha sido distribuído naquele processo executivo. -3- Relativamente a credores públicos existem dividas quer à Fazenda Nacional, quer ao Instituto de Segurança Social, nos montantes de 22.563,47 € e 14.129,39 €, respectivamente. Existem dívidas reclamadas e reconhecidas no montante total de 245.385,81€, sendo certo que já terminou o prazo para apresentação de reclamações de créditos; existem ainda dívidas relacionadas e não reclamadas no montante de 24.268,05 €, as quais, em sede de impugnação à lista de créditos, poderão eventualmente vir a aumentar o passivo reconhecido. Contra o insolvente correm já 11 processos executivos, encontrando-se os mesmos identificados no doc. n.º 7 junto com o requerimento de apresentação ao presente processo, pelo que, comunicamos em cada um deles a existência destes autos tendo em vista a sua suspensão. Ora, analisado o auto de arrolamento de bens (negativo), é mister concluir que o passivo acima referido é manifestamente superior ao activo (inexistente), pelo que a situação de insolvência é, em nossa opinião, irreversível. Actualmente, conforme informações do próprio insolvente, este encontra-se desempregado não recebendo qualquer pensão ou subsídio social. Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os documentos de prestação de contas da insolvente: Trata-se da insolvência de pessoa singular, que não estava obrigada a prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do disposto no presente artigo não é aplicável. O insolvente não juntou aos autos os documentos necessários e comprovativos da sua situação económica. -4- Requeridos elementos complementares nos Serviços de Finanças, foram recebidas as informações solicitadas, que confirmam os dados já existentes no processo quanto à inexistência de bens, exceptuando-se um veículo automóvel do ano de 1990, o qual, segundo informações prestadas pelo insolvente, já não lhe pertence, tendo-o vendido há muito tempo. Requerido documento comprovativo, até ao momento não foi fornecido Uma vez que não foram juntas as declarações de rendimentos, estamos impossibilitados, por ora, de efectuar qualquer análise aos rendimentos apresentados pelo insolvente ao longo dos três últimos anos. Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência: De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial. Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que o insolvente não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano, e o nível de endividamento existente, não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência, pelo que a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável. A única solução que nos parece adequada, atento o requerimento já apresentado pela signatária, será aguardar o eventual depósito do produto da venda do imóvel a favor da massa insolvente, para proceder à sua distribuição pelos credores, nos termos legais. O insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo apresentado alguns dos documentos necessários à avaliação do seu pedido, com excepção das declarações anuais de rendimentos, sobre o qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2 do CIRE. -5- B – Solução proposta: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de insolvência; ⇒ Liquidação do activo, que in casu, muito provavelmente se consubstanciará em aguardar o depósito/transferência do produto da venda do imóvel supra identificado a favor da massa insolvente, nos termos legais. C – Anexos juntos: Um – Inventário. Dois – Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos. P.D. A Administradora da Insolvência, -6-
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