8226-11-D1 - em-insolvencias.com

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Procº de insolvência n.º 8.226/11.5 TBVNG – 4º Juízo Cível
Insolvente: BRIAN EDWARD MUSIYIMA PAIVA
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa
informativa nos serviços públicos: finanças e conservatórias, tendo sido efectuada
deslocação à Avenida dos Descobrimentos, n.º 371, habitação 231, 3.º, na freguesia de
Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, morada fixada ao insolvente mas na qual
este já não tem residência efectiva.
Conforme oportunamente se referiu no auto de arrolamento e apreensão de bens,
o insolvente não prestou a colaboração solicitada e necessária à completa elaboração do
presente Relatório, sendo certo que a informação aqui exposta consta essencialmente da
documentação já junta aos autos, bem como das diligências entretanto por nós
efectuadas.
O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é
apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro do insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato
legal, embora com algumas restrições.
-1-
O
insolvente
casou
com
FILOMENA
ORQUÍDEA
DE
SOUSA
COSTA
RODRIGUES PAIVA, em 05 de Maio de 2001, tendo tal casamento sido dissolvido por
divórcio decretado em 17 de Maio de 2002.
Tem uma filha com 2 anos e meio, a qual se encontra ao cuidado da mãe, sendo
certo que o insolvente não contribui com qualquer quantia a título de alimentos para as
despesas da menor.
Saliente-se desde já que estas informações prestadas pelo insolvente contrastam
com o facto relatado no art.º 3.º do seu requerimento de apresentação ao presente
processo, uma vez que neste se afirma que a filha do insolvente, EVA BEATRIZ
TEIXEIRA MUSIYIWA PAIVA, se encontra a seu cargo.
Aquando da diligência relativa ao arrolamento e apreensão de bens, o insolvente,
questionado sobre a sua residência efectiva, não quis declarar qual a sua morada actual,
alegando que não tinha, naquela altura, morada fixa. Indicou-nos que se encontrava em
casa dos pais, situação que o mesmo desconhecia se era temporária ou não, não nos
tendo fornecido a morada dessa residência e tendo-se recusado a acompanhar-nos ao
local.
Por conseguinte, não nos foi possível proceder a qualquer apreensão de eventuais
bens pertencentes ao insolvente, que poderiam eventualmente ser encontrados na sua
residência efectiva.
O insolvente foi expressamente advertido da necessidade de fornecer uma
morada para contacto, sendo que o mesmo, recusou-se a identificar qualquer local em
que pudesse ser contactado e/ou a identificar uma morada de residência.
Ora, o insolvente no seguimento do seu pedido de exoneração do passivo
restante, declarou no art.º 32.º do seu requerimento de apresentação à insolvência que
“se presta a cumprir os deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso
do processo de insolvência”, o que, logo à partida, não foi cumprido.
-2-
A atitude do insolvente evidencia uma clara violação dos deveres consignados nos
arts 36.º al. c), 83 n.º1 als. a) e c) e 238.º n.º 1 al. g), todos do CIRE.
O insolvente foi gerente da sociedade FRESH ATITUDE – ACTIVIDADES
HOTELEIRAS, LDA., tendo esta sido declarada insolvente em 24 de Maio de 2011.
Pelo que nos é dado a conhecer o insolvente não tem PPR´s, nem bens imóveis
ou móveis, nem saldos bancários, nem participações sociais, nem veículos automóveis ou
outros activos.
Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1,
do artigo 24º do CIRE:
Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem
as reclamações de créditos recebidas e respectiva documentação.
O insolvente não procedeu à junção e/ou entrega à signatária das declarações de
rendimentos (IRS) dos 3 últimos anos.
As obrigações conhecidas mais relevantes provêm do incumprimento no
pagamento de dois mútuos contraídos, um para a aquisição de habitação própria e o
outro para investimentos não especificados em imóveis.
A fracção então adquirida para habitação própria – fracção autónoma designada
pelas letras "AF" do prédio descrito na 1ª conservatória do registo predial de Vila Nova de
Gaia sob o n.º 1996/20000207 -, foi já vendida no âmbito do Processo Executivo n.º 3964
2005 010 98330, tendo sido adjudicada à credora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
(credora hipotecária), pela quantia de 103.000,00 €.
Requeremos já o depósito/transferência da quantia em causa, uma vez que
tivemos conhecimento, que o produto da venda ainda não tinha sido distribuído naquele
processo executivo.
-3-
Relativamente a credores públicos existem dividas quer à Fazenda Nacional, quer
ao Instituto de Segurança Social, nos montantes de 22.563,47 € e 14.129,39 €,
respectivamente.
Existem dívidas reclamadas e reconhecidas no montante total de 245.385,81€,
sendo certo que já terminou o prazo para apresentação de reclamações de créditos;
existem ainda dívidas relacionadas e não reclamadas no montante de 24.268,05 €, as
quais, em sede de impugnação à lista de créditos, poderão eventualmente vir a aumentar
o passivo reconhecido.
Contra o insolvente correm já 11 processos executivos, encontrando-se os
mesmos identificados no doc. n.º 7 junto com o requerimento de apresentação ao
presente processo, pelo que, comunicamos em cada um deles a existência destes autos
tendo em vista a sua suspensão.
Ora, analisado o auto de arrolamento de bens (negativo), é mister concluir que o
passivo acima referido é manifestamente superior ao activo (inexistente), pelo que a
situação de insolvência é, em nossa opinião, irreversível.
Actualmente, conforme informações do próprio insolvente, este encontra-se
desempregado não recebendo qualquer pensão ou subsídio social.
Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os
documentos de prestação de contas da insolvente:
Trata-se da insolvência de pessoa singular, que não estava obrigada a prestação
de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do
disposto no presente artigo não é aplicável.
O insolvente não juntou aos autos os documentos necessários e comprovativos da
sua situação económica.
-4-
Requeridos elementos complementares nos Serviços de Finanças, foram
recebidas as informações solicitadas, que confirmam os dados já existentes no processo
quanto à inexistência de bens, exceptuando-se um veículo automóvel do ano de 1990, o
qual, segundo informações prestadas pelo insolvente, já não lhe pertence, tendo-o
vendido há muito tempo. Requerido documento comprovativo, até ao momento não foi
fornecido
Uma vez que não foram juntas as declarações de rendimentos, estamos
impossibilitados, por ora, de efectuar qualquer análise aos rendimentos apresentados pelo
insolvente ao longo dos três últimos anos.
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo
ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:
De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste
normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que o insolvente
não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano, e o nível de
endividamento existente, não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência, pelo
que a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável.
A única solução que nos parece adequada, atento o requerimento já apresentado
pela signatária, será aguardar o eventual depósito do produto da venda do imóvel a favor
da massa insolvente, para proceder à sua distribuição pelos credores, nos termos legais.
O insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo
apresentado alguns dos documentos necessários à avaliação do seu pedido, com
excepção das declarações anuais de rendimentos, sobre o qual nos pronunciaremos na
altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2 do CIRE.
-5-
B – Solução proposta:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de
insolvência;
⇒ Liquidação do activo, que in casu, muito provavelmente se
consubstanciará em aguardar o depósito/transferência do produto
da venda do imóvel supra identificado a favor da massa insolvente,
nos termos legais.
C – Anexos juntos:
Um – Inventário.
Dois – Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
-6-

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