02007/2008 - SEFANET
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02007/2008 - SEFANET
TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. CONSULTA Nº: 01, de 25 de janeiro de 2007 CONSULENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. TOMADOR DO SERVIÇO. LACRE. POSSIBILIDADE. TINTAS PARA A PINTURA DE BOTIJÃO. MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente informa que tem como atividade principal o comércio varejista e distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP. Expõe que para o exercício de sua atividade adquire materiais intermediários e materiais de embalagem, tais como: tinta para pintura dos botijões e lacres para o envase do gás. Afirma, ainda, adquirir combustível para veículos de sua frota que são utilizados na comercialização produto; além disso, contrata prestadoras de serviços transporte para translado de vasilhames, materiais de uso consumo e de bens do ativo permanente da empresa. os do de ou Para a Consulente resta cristalino o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS na contratação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e nas aquisições de tinta e lacres. Aduz que, por ocasião da venda, retira botijão vazio e entrega um cheio, cobrando apenas o GLP que está nele acondicionado. Em muitas oportunidades o botijão entregue nem sempre é da marca da Consulente, mas de outras empresas varejistas e distribuidoras. E em cumprimento a legislação federal, de que cada empresa deve engarrafar o GLP no botijão de sua marca, criaram-se os “centros de destroca” onde cada empresa deixa os botijões das outras distribuidoras e retira os de sua marca. Para efetuar a entrega e retirada dos botijões, a Consulente contrata empresas transportadoras que emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, com cláusula CIF (frete pago pelo remetente). TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Ante o exposto apresenta indagações, nos seus próprios termos: as seguintes a) A Consulente, em consonância com o disposto no artigo 24 do RICMS/PR, teria direito a creditar-se do imposto relativo a aquisição de serviço de transporte dos vasilhames, que fazem parte integrante do ativo imobilizado? (exemplo: compra de vasilhames direto do fornecedor) b) A Consulente, embasado no que dispõe o artigo 24 do RICMS/PR, poderia creditar-se do imposto na contratação de serviços de transporte de mercadorias (GLP envasado ou granel)? c) A Consulente poderia creditar-se do imposto, na contratação de serviço de transporte nas operações de transferência (entre filiais da mesma empresa) de vasilhames vazios? d) A Consulente poderia creditar-se do imposto, na contratação de serviço de transporte nas operações de destroca de vasilhames vazios (descrito anteriormente)? e) A Consulente, embasada no que dispõe o artigo 24 do RICMS/PR, poderia creditar-se de imposto na aquisição de materiais embalagens e materiais intermediários tais como, lacre e tinta, destinados à pintura dos botijões e para envase do GLP? RESPOSTA Em relação às indagações “a”, “b”, “c” e “d”, a Consulente poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal destinado a acompanhar a prestação de serviço de transporte, desde que tomadora do serviço, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 11.580/1996, verbis: Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios: .... TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. De se destacar que em relação as mercadorias destinadas ao uso ou consumo, antes mencionado, deve ser observado o disposto no artigo 65, I, da Lei n. 11.580/96, que tem a seguinte redação: Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1º do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar n. 102/00): I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores; E o artigo 33 da Lei Complementar n. 87/96 está com a seguinte redação, verbis: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 12.12.2006, produzindo efeitos a partir de 13.12.2006. Entretanto, deve ser ressaltado que a prestação TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. interna de serviço de transporte intermunicipal de cargas está isenta do ICMS, conforme previsão do item 76-A do Anexo I do RICMS/2001, observada as condições estabelecidas, verbis: 76-A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, até 30.04.2007, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04). O item 76-A foi revigorado com nova redação pelo art. 1º, alteração 711ª, do Decreto n. 7.677, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 20.10.2006. Redações anteriores: O texto original do item 76-A foi revogado art. 1º do Decreto n. 7.393, de 20.10.2006. pelo Diante disso, nos termos do artigo 27, I, da Lei n. 11.580/1996, é vedado o crédito de prestações isentas, conforme segue: Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; Quanto à indagação descrita no item “e”, apreciar-se-á a possibilidade dos créditos somente em relação às aquisições de tintas e lacres. Em relação aos créditos decorrentes das aquisições de lacres, a Consulente poderá apropriá-los, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 11.580/96, antes citados, por se tratar de parcela da embalagem utilizada na industrialização do envase do gás (reacondicionamento), cuja saída é tributada. Por sua vez, as tintas empregadas para pintura TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. de seus botijões, uma vez aplicadas na manutenção de seu ativo permanente, são mercadorias destinadas ao uso ou consumo, consoante definição dos §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto n. 5.141/2001, verbis: Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65, I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06). Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º, do Decreto n. 7.679, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2007. § 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. Os §§ 1º e 2º foram acrescentados pelo art. 3º, do Decreto n. 5.042, de 29.06.2005. Portanto, nos termos do artigo 65, I, da Lei n. 11.580/96, que está em conformidade com o estabelecido no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei Complementar n. 122, de 12.12.2006, somente dará direito ao crédito a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 01 de janeiro de 2011. Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 8.792.321-5 CONSULTA Nº: 02, de CONSULENTE: 05 de fevereiro de 2007 SOUZA CRUZ S/A. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. SÚMULA: ICMS. FUMO DESFIADO. TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA SUBSTITUIÇÃO A Consulente atua no ramo de comércio atacadista de cigarros e derivados e expõe o seguinte: Dentre os produtos que comercializa está o fumo desfiado, classificação fiscal NCM 2403.10.00, que corresponde à NBM/SH 2403.10.01.01, o qual está sujeito ao regime da substituição tributária. Entende que, de acordo com a legislação vigente, poderá adotar como base de cálculo para esse produto o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, conforme interpretação do que dispõe a Lei Complementar 87/96, Lei n. 11.580/96 e o Regulamento do ICMS de 2001. Indaga se está correto seu entendimento. RESPOSTA Reproduz-se a legislação que trata do assunto: Lei Complementar 87/96: Art. 8º. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (...) § 3º. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço. Lei n. 11.580/96: Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (...) § 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141 de 2001: Art. 447. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída de cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 37/94). Art. 448. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante. (...) § 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/02). § 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 7º do art. 56. Depreende-se, da legislação citada, que está correto o entendimento da Consulente, desde que atenda ao que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 448 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001. PROTOCOLO: 8.982.374-9 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. CONSULTA Nº: 03, de 07 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: TIC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E PERFILADOS LTDA. SÚMULA: ICMS. VENDA COM POSTERIOR EMISSÃO DE NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente atua no ramo de transportador retalhista de combustíveis, mais especificamente com óleo diesel, adquiridos da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e PETROBRAS, estabelecidas na cidade de Araucária. Informa que suas vendas são destinadas a dois tipos de clientes: Tic Transportes Ltda., no mesmo endereço da consulente, para abastecimento de frota de caminhões e demais consumidores finais com sede no Estado do Paraná. Esclarece que na sua sede existem quatro tanques subterrâneos, sendo três de propriedade da consulente e um da Tic Transportes. Quando adquire os produtos para venda à Tic Transportes eles são armazenados nos tanques da Consulente e após a venda são transferidos para o tanque da transportadora, com capacidade não superior a 15.000 litros. Tendo em vista o consumo dos finais de semana ser superior a 20.000 litros, esta operação tem lhe causado transtorno para viabilização dos abastecimentos internos. Considerando que a capacidade física do tanque da Tic Transportes é inferior a demanda de consumo, para efetuar os abastecimentos dos finais de semana são adotados os seguintes procedimentos: a) os abastecimentos são feitos diretamente nos tanques da Consulente, através de requisições devidamente identificadas; b) as requisições contêm: data, placa quilometragem do veículo, nome e assinatura do motorista; e c) é realizado controle de fechamento diário, com apontamento do volume de litros abastecidos; d) no primeiro dia útil ao da ocorrência do fato gerador, a Consulente efetua o fechamento e providencia a emissão de uma nota fiscal de venda pelo total abastecido, com TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. base nas requisições e medidas auferidas, para fins de regularização física e financeira dos estoques entre ambas as empresas. Visando oferecer segurança fiscal, a Consulente disponibiliza de sistemas informatizados com contabilidade integrada em tempo real, que possibilita a qualquer momento auferir inventários físicos diários em atendimento as normas da ANP e exigências fiscais. Diante do exposto indaga o seguinte: de venda gerador? no a) está correto a Consulente emitir nota fiscal primeiro dia útil ao da ocorrência do fato b) é possível a Consulente emitir em uma única nota fiscal, em atendimento a demanda de consumo ou superior, desde que indique no documento o número do tanque no qual encontra-se armazenado os produtos? c) em não sendo possível ambas as situações, solicita pronunciamento quanto aos procedimentos que devem ser adotados. RESPOSTA Antes de responder ao indagado, reproduz-se a legislação que trata do assunto: Lei n. 11.580/96: Art. 5º Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Art. 46. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas através de decreto do Poder Executivo. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 5.141/2001: Art. 116. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 04/87): I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa; Depreende-se, dos dispositivos citados, que os procedimentos expostos pela Consulente não encontram amparo na legislação. A nota fiscal deve ser emitida para cada operação e no momento da ocorrência do fato gerador. Inteligência dos artigos 5º e 46 da Lei n. 11.580/96, combinados com o inc. I do art.116 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001). PROTOCOLO: 9.118.345-5 CONSULTA Nº: 04, de 05 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: TIL – TRANSPORTES COLETIVOS SÚMULA: ICMS. RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA LTDA. ALÍQUOTA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE. A Consulente informa que atua na prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal e interestadual (Turismo) para pessoa física e jurídica, mediante contrato, e expõe o que segue. Aduz que aplica a alíquota de 12% na prestação do serviço de transporte iniciado no Estado do Paraná com destino as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, para todos os contratantes pessoa jurídica (contribuintes) estabelecidos no Estado do Paraná ou em outras TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Regiões. Entretanto, com o advento da consulta 026/2006, passou a entender que deveria aplicar, na situação descrita, a alíquota de 7%, visto que a prestação de serviço de transporte de passageiros tem como destino outra Unidade da Federação, embora prestador e contratante (ambos contribuintes) sejam estabebelecidos no Paraná. Na hipótese de aplicar a alíquota de 7%, indaga qual a possibilidade de restituição do crédito nas prestações anteriores. Informa que utiliza o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP- do grupo 5.000 quando o contratante se localiza no Paraná e grupo 6.000 quando o contratante se localiza em outro Estado. Na prestação de serviço de transporte à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (contribuinte), utiliza o CFOP 5.352/6.352, visto que a tabela I do Anexo IV do RICMS/2001 não contempla a atividade descrita. Perquire da correção desse procedimento. RESPOSTA A Consulta nº 026/2006 responde às dúvidas suscitadas pela Consulente. Entretanto, convém observar que, a partir de sua edição, houve alteração de entendimento quanto ao critério para determinação da alíquota na prestação de serviço de transporte. Até a referida consulta, o fator preponderante era a condição do tomador do serviço. Após sua edição, o elemento principal passou a ser a efetiva prestação do serviço, se interna ou interestadual, definida pelo destino físico dado ao que é transportado. Para responder as dúvidas da Consulente, reproduz-se o quadro resumo contido da Consulta nº 026/2006: Prestação interestadual (início da prestação no Estado e término em outro ou DF) DESTINATÁRIO Alíquota Fundamento legal Contribuinte ou não do imposto com sede nos Estados do RS,SC, SP, RJ e MG. 12% Art. 15, inciso I, da Lei 11.580/96. Contribuinte imposto com sede 7% Art. 15, inciso II, da Lei 11.580/96. Art. 1º, par. Único, da Resolução do nas TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO imposto com sede nas EFEITOS LEGAIS. par. Único, n. 22/89 Federal. regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e Estado do Espírito Santo. Não contribuinte do imposto,independentement e do Estado de destino. 12% da Resolução do Senado Art. 14, inciso II, § 1º, inciso IV, da Lei 11.580/96. Prestação interna (início e término da prestação de serviço no Estado do Paraná) DESTINATÁRIO Alíquota Fundamento legal Não contribuinte do imposto e não excepcionado pelas hipóteses de isenção. 12% Art.14, inciso II, alínea l, da Lei 11.580/96. Contribuinte do imposto, em prestação de serviço intermunicipal de CARGAS, com início e término no terrritório paranaense. Isento Art.3º da Lei 11.580/96 e art. 3º, par. único do RICMS, combinado com o item 76-A do Anexo I. Grifo não consta do original Note-se que, para determinação da alíquota nas prestações de serviço de transporte é necessário saber, sobretudo, qual o destino do que é transportado e se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS. No caso relatado pela Consulente, em que a prestação tem início no Paraná e se destina às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, não é mais relevante, para fins de determinação da alíquota interestadual, o fato de prestador e contratante estarem estabelecidos no Paraná. O importante, nesse caso, é verificar qual a condição do destinatário, se contribuinte ou não do imposto. Nesse contexto, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto, a alíquota será de 12%, do contrário, se for contribuinte, a alíquota será de 7%. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Quanto à possibilidade de restituição do crédito nas prestações anteriores, o contribuinte deverá observar o que dispõe o art. 30 e seus parágrafos da Lei nº 11.580/96. Convém lembrar que, de acordo com tal dispositivo, o contribuinte deverá produzir prova de que o valor pleiteado não tenha sido recebido de terceiros, ou receber expressa autorização destes, a quem o encargo relativo ao ICMS foi transferido, para requerer ao Secretário da Fazenda as quantias que entenda ter sido indevidamente recolhidas. Esse entendimento é confirmado pelo teor da súmula 546 do Supremo Tribunal Federal (STF Súmula nº 546: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.). O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP- seguirá o mesmo critério que determina se a prestação é interna ou interestadual, que é o destino físico do que é transportado. Se ultrapassar os limites do Estado é interestadual, do contrário será interna. Por conseguinte, será adotado os códigos 6.000 ou 5.000, respectivamente. Correto o CFOP adotado pela consulente nas prestações com a EMBRAPA. A Consulente tem, em caso de estar procedendo de forma diversa, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para se adequar ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001). PROTOCOLO: 9.119.726-0 CONSULTA Nº: 05, de 05 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: NAVAJO INDÚSTRIA RECICLÁVEIS LTDA. SÚMULA: ICMS. REGIME ESPECIAL INAPLICABILIDADE. RELATOR: E COMÉRCIO DE Nº EMBALAGENS 3.777/06. GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente atua no ramo de fabricação de embalagens de papelão, inclusive papelão corrugado, e fornece caixas de papelão com ou sem impressão da marca da TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. encomendante, que é beneficiária do Regime Especial n. 3.777/06, o qual determina, na Cláusula primeira, o diferimento do ICMS incidente sobre a aquisição de matéria-prima e insumos utilizados diretamente no processo industrial, em operações internas junto a empresas instaladas no Paraná. Diante disso indaga: Estaria esse produto enquadrado nesse regime especial? Em caso positivo seria como matéria-prima ou insumo? Como seria o enquadramento na expressão: “... utilizados diretamente no processo industrial,...”? Informa a Consulente que, em seu entendimento, por se tratar de embalagens (caixas de papelão) esse produto não se enquadra no Regime Especial n. 3.777/06, pois não faz parte diretamente do processo industrial da beneficiária, e sim do produto acabado, portanto é parte integrante da mercadoria e não da industrialização dos produtos. Por isso, enquanto aguarda resposta da consulta, continuará fazendo seus faturamentos para a beneficiária sem o enquadramento no Regime Especial n. 3.777/06. Indaga ainda, no caso de se aplicar o Regime Especial n. 3.777/06, e a beneficiária vir a ser o seu maior cliente, como ficariam os créditos de ICMS relativos à aquisição das chapas utilizadas para a produção das embalagens? Quando poderia utilizar-se efetivamente desses créditos? Poderia pleitear que esse crédito fosse concedido através de pecúnia? RESPOSTA Antes de responder ao indagado, reproduz-se a Cláusula primeira do Regime Especial n. 3.777/06: REGIME ESPECIAL Nº 3777/06 BENEFICIÁRIA: ITAP/BEMIS LTDA CAD-ICMS: 90152880-24 SÚMULA: CNPJ: 00216758/0003-23 Diferimento. Artigo 86, § 3º RICMS/2001 Cláusula primeira: Fica diferido o pagamento do ICMS, incidente sobre a aquisição de matéria-prima e insumos utilizados diretamente no seu processo TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. industrial, em operações internas junto a empresas instaladas no Paraná e na importação do exterior, desde que desembaraçadas em território paranaense; Parágrafo primeiro: O diferimento previsto no “caput” não se aplica às aquisições de energia elétrica, telecomunicações, serviços de transporte e combustíveis, nem aos demais produtos sujeitos a substituição tributária. Depreende-se, do texto transcrito, que está correto o entendimento da Consulente em não aplicar o Regime Especial nas operações mencionadas, uma vez que as embalagens, tais como descritas, não se enquadram no conceito de matéria-prima ou insumos utilizados diretamente no processo industrial, conforme previsto na Cláusula primeira do Regime Especial n. 3.777/06. As demais indagações restam virtude do anteriormente respondido. prejudicadas, em PROTOCOLO: 9.061.693-5 CONSULTA Nº: 06, de 31 de janeiro de 2007 CONSULENTE: JOSE AUGUSTO DE MORAES BARROS SÚMULA: ICMS. VEÍCULO UTILITÁRIO. USO NO AGROPECUÁRIO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA SETOR A Consulente diz ser produtor rural e que adquiriu um veículo automotor utilitário, o qual emprega exclusivamente na sua propriedade agrícola. Em razão do que determina o art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, questiona da possibilidade de creditamento do ICMS destacado no documento fiscal. RESPOSTA O referido dispositivo regulamentar estabelece que “Os produtores rurais, no momento da saída de produtos TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24” (grifado). Para apropriação e utilização de créditos de bens destinados ao ativo permanente, deverá a Consulente orientar-se pelo que dispõe o § 4º do art. 24 do mesmo diploma, a seguir transcrito: Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96). (...) § 4º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior; TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela II do Anexo V deste Regulamento; g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; Oportuno salientar que o direito ao crédito está condicionado, dentre outros aspectos, ao que determina o art. 51, do RICMS/01, a seguir reproduzido: Art. 51. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei n. 11.580/96): I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. destinadas ao exterior; IV - quando o contribuinte tenha optado pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26; V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação; VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço. § 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. § 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto. § 3º O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal, observando-se (art. 28 da Lei n. 11.580/96): a) em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte: 1. será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno, no prazo de cinco dias, contados da data da ciência; 2. este de nota “Estorno indicado forma de deverá efetivar o estorno, mediante emissão fiscal, que terá por natureza da operação de Crédito por Ação Fiscal”, na qual será o número do auto de infração, bem como a cálculo e o valor do imposto estornável; 3. a nota fiscal mencionada no item anterior deverá ser lançada no campo “Estornos de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS; b) em relação aos créditos fiscais escriturados e utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica. Do que se apresenta, responde-se positivamente ao questionamento formulado, preservadas as hipóteses legais TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. de vedação do crédito anteriormente enumeradas e confirmado o emprego exclusivo do veículo na atividade agropecuária. No que houver procedido de forma diversa, o consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que houver sido elucidado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 9.061.692-7 CONSULTA Nº: 07, de 15 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES BARROS SÚMULA: ICMS. ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO RURAL E DE DEPÓSITO/ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS. AUTONOMIA. CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA O consulente expõe Ventura do São Roque/PR e que Guarapuava/PR, onde construiu um por secadores, silos, máquinas de ser produtor rural em Boa adquiriu uma área rural em armazém graneleiro composto pré-limpeza e de limpeza. Aduz que nessa área de Guarapuava não há espaço disponível para a prática da agricultura e que as instalações são destinadas unicamente para o tratamento e armazenagem da produção rural oriunda da propriedade de Boa Ventura do São Roque. Indaga o consulente: 1. É possível o produtor rural creditar-se do imposto concernente às aquisições das máquinas e silos que foram construídos no imóvel de Guarapuava? 2. O processo de creditamento formalizado na circunscrição do imóvel onde se produção ou onde se localiza o armazém? deve ser localiza a 3. No momento da protocolização do processo de creditamento e da emissão da nota fiscal de produtor, o crédito deve ser direcionado a uma empresa específica ou o produtor rural pode ficar com o crédito do imposto na FACC para utilização posterior? TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RESPOSTA Quanto à questão n. “1”, verifica-se da exposição do consulente, que o estabelecimento onde ocorre a produção rural é distinto daquele onde ocorre o posterior depósito dos produtos. Importa ressaltar que, para efeito da legislação tributária do ICMS, prevalece o princípio da autonomia dos estabelecimentos, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.580/96: “Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte.” Assim, as aquisições destinadas ao estabelecimento do armazém não podem gerar crédito do imposto no estabelecimento do produtor rural. Ademais, diligência realizada revela que o estabelecimento onde realizar-se-ia o depósito dos produtos é detentor de inscrição estadual, e apresenta como atividade cadastrada o “comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada”, fato que demarca ainda mais a impossibilidade de utilização dos créditos fiscais relativos a este estabelecimento, por parte do estabelecimento do produtor rural. Acrescenta-se, ainda, que obras civis eventualmente realizadas em imóveis passam a ser parte integrante destes, pelo que as aquisições de mercadorias para estes fins, haja vista destinação estranha ao âmbito do ICMS, igualmente, não comportam direito a crédito do imposto. Com respeito às questões de n. “2” resultam prejudicadas. e n. “3”, Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 8.998.632-0 CONSULTA Nº: 08, de 15 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: YOKI ALIMENTOS S.A. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. SÚMULA: ICMS. ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO PROGRAMA BOM EMPREGO. AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS E HABILITAÇÃO NO SISCRED. QUITAÇÃO DO DÉBITO MENSAL. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente, cujo ramo de atividade cadastrado é a de fabricação de produtos alimentícios, expõe que está enquadrada no Programa Bom Emprego estabelecido pelo Decreto n. 1.465/2003, com postergação de 90% (noventa por cento) do ICMS incremental, e que é credenciada como destinatária de créditos no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED. Explica que, segundo infere, após efetuar a transferência do imposto incremental para a inscrição auxiliar, pode abater o valor devido na inscrição principal mediante a aquisição de créditos habilitados no SISCRED, observados os limites para aquisição de créditos previstos no tem III do artigo 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Com o exposto, inquire a consulente: 1. Está correto seu entendimento de que as aquisições de créditos junto ao SISCRED, após a transferência do ICMS incremental para a inscrição auxiliar, quitam o ICMS devido na inscrição principal? 2. Se incorreto o entendimento, qual a forma de pagamento? RESPOSTA A consulente está inserta no Programa Bom Emprego, cujas regras estão estabelecidas no Decreto n. 1.465/2003, dispondo em seu artigo 7º: “Art. 7º O estabelecimento enquadrado no Programa, em relação ao imposto devido apurado a partir do início de sua utilização, deverá observar os seguintes procedimentos: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. I - o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do ICMS incremental, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição principal no CAD/ICMS; II - o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar, na GIA/ICMS da inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos deferidos na autorização.” O Setor Consultivo, apreciando questão afim, assim se manifestou na Consulta n. 84, de 20 de abril de 2006: “(...) tem-se que poderá a consulente apropriar o crédito recebido em transferência tão-somente na inscrição principal, e não na auxiliar, não sendo possível qualquer cálculo diferenciado em virtude da existência de termo de acordo de parcelamento para efeitos do ICMS incremental, uma vez que o valor do imposto apurado, na exata interpretação da regra do inciso I do artigo 7.º do Decreto n. 1.465/2003, diz respeito ao montante que resulta do confronto crédito/débito das operações realizadas no período de apuração correspondente, (...)” Portanto, os créditos adquiridos podem ser utilizados para abater o saldo devedor do imposto apurado na inscrição principal de estabelecimento inscrito no Programa Bom Emprego. Ressalta-se, todavia, quanto ao ICMS incremental lançado na GIA/ICMS da inscrição auxiliar, que, como especificado na Consulta n. 84/2006, não é admitida a compensação de créditos recebidos em transferência com a parcela do imposto cujo pagamento foi postergado na forma da legislação de incentivos fiscais. Entretanto, haja vista a edição do Decreto n. 7.319, de 11 de outubro de 2006, observa-se que caso o ICMS incremental, por opção do contribuinte, não seja incluído nas postergações definidas nos programas de incentivo, poderá seu valor ser quitado pela compensação com créditos acumulados homologados no SISCRED. Com efeito, assim dispõe o referido Decreto: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. “Art. 2º. O ICMS incremental derivado de empreendimentos implantados, expandidos ou modernizados poderá ter a parcela não incluída em programa de incentivos, aprovado a partir da vigência deste Decreto, quitada mediante a utilização de créditos acumulados homologados no SISCRED.” Quanto à apropriação do crédito recebido em transferência e já habilitado perante o SISCRED, observa-se que a matéria está disciplinada no artigo 44 do Regulamento do ICMS, que parcialmente se transcreve: “Art. 44. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o que segue: ... III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo: SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO (diferença positiva entre débitos e créditos – resultado da subtração entre a soma dos campos51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior) Até R$ 20.000,00 Acima de R$ 400.000,00 20.000,00 Acima de R$ 1.000.000,00 400.000,00 PERCENTUAL 100% até R$ 50% R$ 30% Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 20% até TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 10% Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 7% Acima de R$ 5% 80.000.000,00 ... VII - O disposto no inciso III: a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto;” Portanto, para as empresas enquadradas no Programa Bom Emprego, não prevalece a limitação estabelecida no inciso III do artigo 44 do Regulamento do ICMS. Esclarece-se, por fim, que as rotinas específicas para a efetivação do aproveitamento do crédito em questão estão definidas em Norma de Procedimento Fiscal, atualmente na NPF n. 068, de 31 de outubro de 2005. PROTOCOLO: 8.787.423-0 CONSULTA Nº: 09, de 15 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GRANUCCI LTDA. SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS AGREGADOS AO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA EQUIPAMENTOS E SOLO. CRÉDITO A consulente destaca ter como ramo de atividade o comércio de produtos derivados de petróleo para veículos automotores e relata que adquiriu tanques atmosféricos subterrâneos para atendimento às normas da legislação TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ambiental, tendo estes equipamentos sido incorporados ao solo. Aduz, ainda, que a instalação destes equipamentos exigiu a aquisição de acessórios, os quais, pelas notas fiscais que apresenta, podem ser exemplificados como reservatórios, tampas, tubos, cotovelos, conexões, flanges de vedação, eliminadores de ar, adaptadores, etc., que são agregados no ato de instalação dos tanques ao solo. Informa que vem apropriando-se do crédito fiscal decorrente destas aquisições à razão de um quarenta e oito avos por mês, porém, haja vista que a Lei Complementar n. 87/96 restringiu o aproveitamento de crédito das aquisições de ativo permanente aos bens móveis, de caráter durável e passíveis de saída posterior sem que haja destruição, indaga: relativo à mencionados? - se é legítimo o aproveitamento do crédito aquisição dos equipamentos e dos acessórios - se os acessórios que acompanham e são necessários para a instalação do equipamento caracterizam-se como ativo permanente ou material de uso e consumo? RESPOSTA Por consignar matéria similar, invocam-se, de início, as respostas oferecidas às Consultas n. 117/97 e n. 116/2005, das quais transcreve-se excertos, com destaques: Consulta n. 117/1997: “... Em data de 16 de setembro de 1996 entrou em vigor a Lei Complementar n.º 87/96, inovando aspectos insculpidos no princípio da não-cumulatividade do imposto, anteriormente regulamentado pelo Decreto-lei n.º 406/68 e Convênio ICMS n.º 66/88. ... Diante desta nova legislação, é extremamente importante e necessário o correto entendimento do que vem a ser "ativo permanente". Referente ao assunto, a título de classificação, da Lei n.º 6.404/76 podemos extrair o seguinte: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. "Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. § 1º. No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nela registrados, nos seguintes grupos: ... c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e diferido. ... Art. 179 - As contas serão classificados do seguinte modo: ... III - em investimentos: as participações da empresa em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa; IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial; V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais." A doutrina reinante também não foge do entendimento da Lei n.º 6.404/76. A. Lopes de Sá, em sua obra Dicionário de Contabilidade, 8ª ed., às fls. 34, traz a seguinte definição de ativo permanente: "É a parte do Ativo que expressa os valores que não se destinam à venda, mas ao uso; tais valores, embora usados, ficam como que em reserva, porém sem nenhuma intenção de venda ou alienação. Tal classificação é mais apropriada nas entidades, posto que nas empresas a finalidade é sempre a maior rentabilidade do capital. Segundo a Lei das Sociedades por Ações, tal ativo TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. inclui os ditos "investimentos" (aplicações em capital de outras empresas), ativo imobilizado (imobilizações técnicas) e o ativo diferido (amortizáveis). Engloba, por conseguinte, as imobilizações técnicas e as imobilizações financeiras. ... É uma expressão adotada para substituir a de imobilizado, todavia, não tem o mesmo valor técnico, sendo mais um grupamento de valores que exercem funções distintas no patrimônio e só se assemelham pelo lento giro (sempre superior a um exercício)." A legislação do ICMS utiliza as expressões ativo fixo, ativo permanente ou ainda, ativo imobilizado com o mesmo significado. Entretanto, a L.C. n.º 87/96, restringe a apropriação de crédito de ICMS às aquisições de bens móveis, de caráter durável, passíveis de saídas posteriores, sem que para tanto, haja destruição, modificação, fratura ou dano e desde que se vinculem ao objeto social da empresa e não tenham sido adquiridos com fins mercantis. A restrição aventada está prevista no art. 20 da Lei Complementar n.º 87/96, que assim traz: ... "Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal." ... Em relação à indagação da consulente, de forma genérica, se toda aquisição da empresa destinada ao TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ativo imobilizado gera direito ao crédito do imposto, enfatizamos que, a legislação utiliza genericamente as expressões ativo permanente, fixo ou imobilizado. Entretanto, a Lei n.º 6.404/76, em seu art.179, traz que ativo permanente é o grupo e tem como subgrupos investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. Verifica-se que a própria lei buscou definir o campo de atuação de cada parte do grupo do ativo permanente, colocando que os ativos adquiridos e que não se destinarem à manutenção da atividade da empresa, serão contabilizados como INVESTIMENTOS, já os adquiridos e que se destinarem à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade serão contabilizados como ATIVO IMOBILIZADO. A L.C. n.º 87/96, outorgou direito ao crédito do imposto quando da aquisição de bens para o ativo fixo, entretanto, como já foi visto, nem toda aquisição destinada ao ativo permanente dará direito ao crédito, pois, é sabido que uma série de bens adquiridos, ainda que ativos, não são destinados à atividade da empresa (objeto social). ... Quanto às aquisições de materiais para construções em andamento, é sabido que tais mercadorias serão escrituradas no grupo do Ativo Imobilizado ou de Investimentos, conforme o caso. Entretanto, tais aquisições destinar-se-ão a construção de um prédio comercial ou industrial, que, após, concluído ingressará na categoria de bem imóvel, e como tal será contabilizado. Estes materiais e os bens estranhos a atividade do estabelecimento não geram direito ao crédito, segundo entendimento do Professor Alcides Jorge Costa, em palestra proferida, a convite do Instituto de Direito tributário do Paraná, no dia 05.06.97, em Curitiba. ... O bem imóvel, resultado da aplicação de materiais de construção, pela sua própria natureza, é coisa alheia aos eventos tributáveis pelo ICMS, logo, não há como associá-lo à atividade do estabelecimento. Tanto tal afirmação é verdadeira, que a transmissão de bens imóveis, não se subsume a tributação do ICMS, tendo para tal, tributos específicos, no caso o ITBI ou ITCMD, conforme o caso. ... TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Enfim, o bem imóvel possui características próprias descritas na legislação civil, e encontra tratamento tributário diferenciado na Constituição Federal do dispensado para os bens móveis, não se podendo, a partir de interpretação apressada do art. 20 da L.C. nº 87/96, confundir-se tais realidades, do ponto de vista de direito ao crédito. No caso de peças e partes a serem integradas em máquinas, aumentando-lhe a vida útil, a doutrina tem feito uma dicotomia, para efeito de classificação das peças. Na obra, Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, de Sérgio de Iudícibus e outros, 4ª ed. revista e atualizada, Ed. Atlas, fls. 299/300, se preleciona o seguinte: "Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos de reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em conta de Estoques no Ativo Circulante, em função das características específicas de uso, vida útil, destinação contábil, etc. Basicamente, devem integrar o imobilizado as peças que serão contabilizadas como adição ao Imobilizado em operação, e não como despesas. Ao mesmo tempo, as peças substituídas devem ser baixadas, quando da troca. Todavia, essa baixa e adição parcial em muitos casos não é praticamente possível, por não ter a empresa a identificação do custo da peça substituída, já que o equipamento a que pertence está registrado pelo valor total. Nesse caso, não se efetiva a baixa da peça substituída, mas a peça nova colocada é apropriada neste momento para despesas ou custos. Todavia, há outras considerações e situação que devem ser consideradas, para a classificação no Imobilizado ou Estoques." "Peças de uso específico e vida útil comum: muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva). ... Nesse caso, tais peças devem ser classificadas no TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Imobilizado e, na verdade, têm vida útil do próprio equipamento; desta forma, são corrigidas monetariamente e depreciadas em base similar ao do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas. As peças mantidas pela empresa, que tenham disponibilidade normal no mercado e que, portanto, têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem ser classificadas em Estoques no Circulante." Consulta n. 116/2005: “... A matéria questionada diz respeito à possibilidade de creditamento do imposto relativamente a mercadorias destinadas à construção das bases de abastecimento e dos tanques de estocagem. ... Conforme, pois, o exposto em manifestação anterior deste Setor Consultivo, as aquisições de bens destinados à construção de bases de abastecimento e tanques de estocagem não geram direito a crédito, por se destinarem à construção de bens imóveis da empresa, sendo que o bem imóvel, resultado da aplicação de materiais de construção, pela sua própria natureza, é coisa alheia aos eventos tributáveis pelo ICMS, motivo pelo qual não há como associá-lo à atividade do estabelecimento, sujeitando-se a sua transmissão, inclusive, a outros impostos como o ITCMD ou ITBI. ...” Helena 2003: Acrescenta-se, também, manifestação de Maria Diniz in Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, “Bens imóveis. Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ... Classificação dos bens imóveis. Os bens imóveis podem ser classificados em: a) imóveis por sua natureza (CC, art. 79, 1ª parte) ... b) imóveis por acessão física artificial (CC, art. 79, 2ª parte) que inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções (pontes e viadutos etc.), de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. “Acessão” designa aumento, justaposição, acréscimo ou aderência de uma coisa a outra. Abrangem os bens móveis que, incorporados ao solo, pela aderência física, passam a ser tidos como imóveis, como ocorre com os tijolos, canos, portas, madeiras, concreto armado etc., que não poderão ser retirados sem causar dano às construções em que se acham; c) imóveis por acessão intelectual (...)” Nota-se, por conseguinte, que os equipamentos adquiridos pela consulente, ao serem incorporados ao solo, assumem a condição de bens imóveis, cuja tributação é alheia ao âmbito do ICMS, e não admitem, em conseqüência, crédito do imposto. Quanto às partes e peças adquiridas e instaladas conjuntamente com o equipamento principal, considerar-se-ão parte integrante deste, que, sendo caracterizado como imóvel, obrigará que os acessórios correspondentes sigam a mesma qualificação, também não conferindo crédito do imposto. Noutro aspecto, se os acessórios forem encontrados regularmente no mercado, adquiridos em separado e destinados à instalação independente ou à reposição, consistir-se-ão material de uso e consumo, cujo crédito fiscal somente será admitido no prazo fixado no artigo 65, I, da Lei n. 11.580/96 e artigo 33, I, da Lei Complementar n. 87/96, observadas as suas alterações posteriores. Em atendimento ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, ressalta-se que a consulente terá o prazo de 15 quinze dias, a partir da ciência desta, para ajustar os seus procedimentos de acordo com o que foi aqui esclarecido. PROTOCOLO: 9.015.367-6 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. CONSULTA Nº: 10, de 19 de janeiro de 2007 CONSULENTE: CONCENTRADO INDÚSTRIA DE PROD. LÁCTEOS LTDA. SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE LENHA PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CALDEIRAS. LEI 13.332/2001. CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente dedica-se à fabricação de produtos lácteos e expõe que adquire lenha em outras unidades da Federação para produção de calor em caldeiras, viabilizando sua conversão em energia elétrica. Com a adoção do crédito presumido facultado pelas disposições do artigo 2º da Lei n. 13.332/2001, a consulente interpreta ser-lhe admitido aproveitar-se cumulativamente do crédito fiscal relativo às aquisições de lenha mencionadas, em analogia com a expressa previsão existente na alínea “a” do § 1º do referido artigo, que autoriza o aproveitamento cumulativo do crédito fiscal decorrente das aquisições de energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial. Indaga, assim, quanto à exatidão de seu entendimento. RESPOSTA Este Setor Consultivo tem reconhecido reiteradamente o direito ao crédito relativo a aquisições que se constituam fonte energética de estabelecimentos industriais, o que, todavia, merece distinta avaliação no âmbito da Lei n. 13.332/2001, da qual se transcreve excerto: Art. 2º Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização de leite, ou o que tenha encomendado a industrialização, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das subseqüentes operações de saídas TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. interestaduais dos industrialização. produtos resultantes da § 1º O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" deste artigo: ... a) será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de: 1. leite, Estado; inclusive em pó, originário de outro 2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial; 3. embalagens destinadas à comercialização de leite. b) condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido. O referido dispositivo é de adoção opcional e insere-se no contexto de benefício fiscal, já que admite a aplicação de um crédito presumido de 7% sobre o valor das subseqüentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização, ao passo que garante, ainda, na proporção das saídas interestaduais, o aproveitamento de outros créditos específicos, dentre os quais os referentes à aquisição de energia elétrica ou de óleo combustível utilizados no processo industrial. Não cabe, assim, na concepção definida pelo inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional, estabelecer interpretação extensiva que permita incluir, empregando analogia, a lenha entre os produtos expressamente indicados na Lei n. 13.332/2001, em seu artigo 2º, § 1º, alínea “a”, item 2. Portanto, depreende-se incorreto o entendimento da consulente. Desta forma, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. PROTOCOLO: 8.788.651-4 CONSULTA Nº: 11, de 12 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: MAZON IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ASSUNTO: ICMS. VEGETAL. PRAZO RELATORA: MARISTELA DEGGERONE DE RECOLHIMENTO. CARVÃO A consulente informa que importa carvão do Paraguai efetuando o pagamento do imposto nos termos previstos no item 3 da alínea “a” do inciso VI do art. 56 do Regulamento do ICMS. Posteriormente, vende essa mercadoria às empresas siderúrgicas estabelecidas no Estado de Minas Gerais, procedendo o destaque do imposto à alíquota de 12%, conforme prevê a lei estadual. Esclarece que registra as notas fiscais de venda no livro Registro de Saídas e que o imposto é lançado em conta-gráfica e recolhido após o confronto mensal entre débitos e créditos, conforme prevê o art. 23 do RICMS/01. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Preliminarmente, lembre-se que o art. 36 da Lei n. 11.580/96 estabelece que a Fazenda Pública pode exigir o imposto por ocasião do fato gerador: Art. 36. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente. Em relação ao período de apuração do ICMS, o “caput” do art. 24 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, outorgou competência ao legislador estadual para dispor acerca da matéria: Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: Com fundamento no mencionado diploma legal o “caput” do art. 23 da Lei n. 11.580/96 estabelece que o imposto pode ser apurado: por período, por mercadoria ou serviço e por estimativa: Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios: I - por período; II - por mercadoria ou operação ou prestação; serviço à vista de cada III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento. Encontra-se arrolado no inciso II do art. 56 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as operações de saídas em que o imposto deve ser recolhido por ocasião do fato gerador, observadas as exceções nele mencionadas. Em 27 de outubro de 2006 foi editado o Decreto n. 7.432, que começou a produzir efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006, para introduzir a alínea “p” ao inciso II do art. 56 da referida norma regulamentar, inserindo no rol de mercadorias que tem o pagamento antecipado o carvão vegetal em quantidade diária superior a 200 kg por destinatário: Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (...) II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM: (...) p) carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário; Assim, a partir de 1º de dezembro de 2006, o ICMS devido nas operações de saída de carvão vegetal em quantidade diária superior a 200 kg por destinatário passou a ser recolhido, em GR-PR, por ocasião do fato gerador e não mais mediante apuração em conta-gráfica. Lembre-se que, antes de efetuar a saída da mercadoria, a consulente poderá aproveitar o crédito fiscal das anteriores operações para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido, por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito – ECC, observando para isso as normas que tratam da matéria. Inteligência do § 4º do art. 56 do RICMS/01: § 4º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento. Conclui-se do exposto que não está correto o procedimento adotado pela consulente em relação ao recolhimento do ICMS por ocasião das saídas de carvão vegetal em operação interestadual, razão pela qual deverá a partir da ciência desta, em observância ao § 1º do artigo 586 do Regulamento do ICMS, adequar-se, imediatamente, ao que foi aqui esclarecido. PROTOCOLO: 8.798.685-3 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. CONSULTA Nº: 12, de 15 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. SÚMULA: VASILHAME. GÁS LIQÜEFEITO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE DE PETRÓLEO. A consulente informa que os seus estabelecimentos filiais realizam a comercialização do gás liqüefeito de petróleo por meio de duas linhas distintas: a domiciliar e a empresarial, e o mencionado produto vem acondicionado em diferentes tipos de recipientes, comumente chamados de botijões. Aduz que, por ocasião da venda de GLP envasado, há a necessidade do cliente entregar um botijão vazio, de qualquer marca, ocasião em que fornecem o botijão cheio, cobrando tão-somente o conteúdo. Assim, numa operação interna de venda entre contribuintes, a nota fiscal emitida em quatro vias possui, além do valor do GLP que será pago pelo cliente, a menção do valor dos vasilhames transportados. Entende que, de conformidade com as disposições do Convênio ICMS 88/91, o qual foi incorporado à legislação paranaense, tais vasilhames podem retornar aos estabelecimentos da consulente com a via adicional da nota fiscal de venda, dispensando o cliente, contribuinte do imposto, de emitir a nota fiscal de devolução de tais vasilhames. Assevera que, ao retornarem os vasilhames vazios aos estabelecimentos remetentes, restam dúvidas se eles devem escriturar essa via adicional no livro Registro de Entradas – LRE ou se devem emitir nota fiscal para documentar a entrada desses vasilhames, muito embora não tenham encontrado no art. 54 do Convênio s/n, de 1970, o permissivo para amparar tal emissão. Também não localizaram no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, qualquer disposição para escriturar diretamente no LRE a via adicional a que se refere o mencionado convênio. Aduz que, caso não façam registro em sua escrituração fiscal, os movimentos contidos nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações de saída desses vasilhames TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. – 5.920 não corresponderão com os movimentos contido no entrada desses vasilhames - 1.921. de Posto isso, indaga: 1. Como há previsão legal que ampara o retorno dos vasilhames com a via adicional da nota fiscal que acompanhou a remessa, deve emitir a nota fiscal por ocasião da entrada em seu estabelecimento de vasilhame remetido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS? 2. Caso seja negativa a resposta ao item anterior, há a necessidade de escrituração dessa via adicional no livro Registro de Entradas? 3. operação em tela? Qual o procedimento fiscal cabível na RESPOSTA Inicialmente destaca-se que, segundo disposições dos itens 102 e 103 do Anexo I do RICMS/01, as saídas de vasilhames, tanto do estabelecimento do remetente quanto do destinatário, em retorno ao remetente, estão albergadas pela isenção do ICMS, desde que tal vasilhame não seja cobrado ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona: 102 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICMS 88/91). 103 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICMS 88/91). Nota: o trânsito deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item anterior. O item 103 do Anexo I do RICMS/01, além de prever a isenção, dispõe que, para documentar o retorno do vasilhame ao estabelecimento remetente, o transporte deverá ser efetuado com uma via adicional da nota fiscal relativa à TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. operação de saída do estabelecimento remetente. Conclui-se, assim, que há disposição expressa acerca da dispensa da emissão da nota fiscal, por parte do estabelecimento que promova a devolução do vasilhame, tão-somente para documentar o transporte. Quanto à emissão de nota fiscal de entrada, o § 3º do art. 128 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, dispõe: Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94): (...) § 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deverá conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original. O mencionado dispositivo determina que o contribuinte deve emitir nota fiscal para documentar a entrada nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, ou seja, no caso de a mercadoria anteriormente remetida retornar ao estabelecimento com o mesmo documento que foi emitido por ocasião da operação de saída. Conclui-se que o previsto no § 3º do art. 128, muito embora estabeleça regra para documentar a entrada de mercadoria não entregue ao destinatário, estende-se ao caso exposto. Na verdade o botijão, de propriedade da consulente, que está sendo usado para transportar o gás somente não retorna por uma questão operacional, pois é de conhecimento notório acerca da impossibilidade do destinatário transferir esse produto do botijão de propriedade da consulente para aquele que lhe pertence. Feitas essas dúvidas apresentadas: considerações, responde-se as 1. No que diz respeito à primeira, a consulente deve emitir, no momento em que os botijões de gás entrarem em TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. seu estabelecimento, a correspondente nota fiscal para documentar essa operação, em razão do que dispõe o § 3º do art. 128 do RICMS/01. 2. Relativamente à segunda, resta prejudicada. 3. Quanto à terceira, o procedimento encontra-se respondido nessa consulta. Caso esteja agindo de forma diversa, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento ao que ora está sendo orientado, em razão do que dispõe o art. 591 do RICMS/01. PROTOCOLO: 8.851.947-7 CONSULTA Nº: 13, de 15 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: PRATI DONADUZZI & CIA LTDA. SÚMULA: ICMS. MEDICAMENTOS. PIS/PASEP DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA E COFINS. A consulente informa que atua na industrialização de produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da TIPI – Tabela de Incidência de Produtos Industrializados e que mantém, apenas em relação a uma parte destes produtos, compromisso de ajustamento de conduta, exigida pela Lei (federal) n. 10.147/00, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei (federal) n. 7.347/85, para usufruir de crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS. Aduz que as operações interestaduais com aqueles produtos, por estarem sujeitas ao PIS/COFINS em caráter monofásico, estão albergadas, de maneira a afastar o excesso do ICMS decorrente desta modalidade de cobrança das contribuições mencionadas, com a redução da base de cálculo de que trata o Anexo II, Tabela I, item 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Prossegue asseverando que a Nota 2, alínea “a”, do referido item 18 estabelece que a redução da base de cálculo em questão não se aplica aos industriais e importadores que mantêm firmado o compromisso de ajustamento TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. de conduta antes citado. Entretanto, como em relação a uma parcela dos produtos classificados nas posições 3003 e 3004 que fabrica, aquele compromisso não foi efetuado, entende que não restaria obstaculizada a redução da base de cálculo que lhes corresponde. Esclarece a consulente que, em relação aos produtos aqui em exame e ao PIS/COFINS incidente, podem ser estabelecidas três listas de produtos, a saber: Positiva, Negativa e Neutra. A lista Positiva seria aquela na qual os produtos nela relacionados são tributados pelo PIS/COFINS na forma prevista no inciso I do artigo 1º da Lei n. 10.147/2000, ou seja, a referida tributação ocorre de maneira monofásica, mediante majoração das alíquotas da contribuição, porém o crédito presumido concedido anula sua cobrança. Na lista Negativa, por seu turno, o PIS/COFINS é exigido de maneira monofásica, mas não há crédito presumido. A lista Neutra, por fim, tem tributação normal, não ocorrendo a cobrança antecipada do PIS/COFINS. Como a finalidade da redução da base de cálculo do ICMS que aqui se examina é de excluir indevida oneração do imposto sobre a parcela do PIS/COFINS que são cobrados antecipadamente, infere a consulente que o compromisso de ajustamento de conduta que firmou não produz reflexos sobre os produtos elencados nas listas Negativa e Neutra, justificando, para estes, a possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS. Afirma que, apesar do entendimento que manifesta, residem dúvidas sobre a questão, motivo pelo qual não vem aplicando a redução da base de cálculo aqui tratada. Indaga, a entendimento explicitado. seguir, quanto à exatidão do RESPOSTA De início, cabe destacar que a redução da base de cálculo com fundamento no Convênio ICMS 41/01, implementada na legislação paranaense pelo item 18 do Anexo II da Tabela I do Regulamento do ICMS, sobre o qual gira o arrazoado da consulente, foi revogada pelo Decreto n. 7.019, de 09.08.2006. Inobstante, o Decreto n. 7.295, de 04.10.2006, com efeitos a partir de 09.08.2006 e fundamentado no Convênio TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ICMS 34/06, acrescentou no Regulamento do ICMS, mais especificamente no seu Anexo II, Tabela I, o item 17-B, que guarda similaridade com aquele revogado. Transcreve-se, com destaques: 18 (REVOGADO) Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições NBM/SH 3003, 3004 e 3303 a 3307, e nos códigos NBM/SH 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, destinados a contribuintes, será deduzida da base de cálculo o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação (Convênio ICMS 24/01). Notas: 1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação: a) com alíquota de 7%, 9,90%; b) com alíquota de 12%, 10,49%; ... 2. não se aplica o disposto neste item: a) nas operações realizadas com os produtos das posições NBM/SH 3003 e 3004, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001; b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1°, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147/2000; 3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação e fazer constar no campo "Informações Complementares" TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. (Convênio ICMS 62/01): a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime; b) na situação prevista na parte final da nota anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001"; c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS", seguida da expressão "Convênio ICMS 24/01"; 4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52. Em vigor: 17-B Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/06). Notas: 1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação: 1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00: a) com alíquota de 7%, 9,34%; b) com alíquota de 12%, 9,90%; 1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: a) com alíquota de 7%, 9,90%; b) com alíquota de 12%, 10,49%; ... TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 2. não se aplica o disposto neste item: a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, “compromisso de ajustamento de conduta”, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001; b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo “Informações Complementares”: a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime; b) na situação prevista na alínea “a” da nota 2, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001”; c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida da expressão “Convênio ICMS 34/06”; 4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52. Os termos que justificaram a elaboração da presente consulta, portanto, permanecem presentes com o novo dispositivo e serão objeto de análise considerando-se a legislação nova e os códigos NCM nela assinalados. O dispositivo que concede a redução da base de cálculo do ICMS que aqui se examina revela implicitamente seu TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. objetivo ao prever que “... será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva operação ...”. Ou seja, cobrando-se antecipadamente o PIS/COFINS incidente em todo o ciclo de industrialização e comercialização, o ICMS da operação praticada pelo industrial apresenta-se onerado por componente que não pertence àquela etapa de comercialização, com o que a base de cálculo do imposto deve ser ajustada mediante a exclusão da parcela indevida. Neste sentido, como descreve a consulente, estão presentes três modalidades de cobrança das referidas contribuições federais, sendo os produtos agrupados segundo essas modalidades, nominados de listas Positiva, Negativa e Neutra. Observa-se que os itens integrantes da lista Neutra não estão sujeitos à cobrança monofásica do PIS/PASEP e da COFINS, o que exclui a possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS, pois o caput do item 17-B (tal qual o caput do item 18 anteriormente vigente) admite a redução da base de cálculo apenas na hipótese das contribuições referentes às operações subseqüentes serem cobradas englobadamente na respectiva operação. Equivocado nesse aspecto, portanto, o entendimento da consulente, já que indevida a redução da base de cálculo. No caso dos produtos arrolados na chamada lista Negativa, o PIS/PASEP e a COFINS são cobrados na modalidade monofásica, sem concessão de crédito presumido que anule os efeitos desta circunstância e, logo, sem regime especial que justifique a celebração, com a União, de “compromisso de ajustamento de conduta”, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Nesta situação, correto o entendimento explicitado pela consulente, pois legítima a redução da base de cálculo. Acerca da lista Positiva, o PIS/PASEP e a COFINS incidem na forma monofásica, mas o crédito presumido concedido àqueles que firmam o “compromisso de ajustamento de conduta” nulifica os efeitos da incidência majorada e englobada das contribuições, com o que não se cogita a redução da base de cálculo do ICMS, conforme já assentiu a consulente. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Resta esclarecer, ainda, que a análise efetuada deve considerar os efeitos da modificação da legislação do ICMS, especialmente no que tange à codificação de mercadorias utilizada. Assim, enquanto o entendimento aqui manifestado corresponderia à totalidade dos produtos das posições NBM/SH 3003 e 3004, conforme alínea “a” da Nota 2 do item 18, a legislação atual, apresentada na alínea “a” da Nota 2 do item 17-B, contida no Anexo II da Tabela I do Regulamento do ICMS, adota a NCM e aponta exceções, o que deverá ser observado pela consulente. Ressalta-se, adicionalmente, que o preenchimento dos requisitos antes mencionados para aplicação da redução da base de cálculo aqui apreciada não afasta o atendimento a quaisquer outras exigências às quais também esteja condicionada. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, na eventualidade de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 9.161.383-2 CONSULTA Nº: 14, de 17 de janeiro de 2007 CONSULENTE: TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A. SÚMULA: ICMS. DECLARAÇÃO FISCO CONTÁBIL. ESTOQUES. PREENCHIMENTO. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente informa que atua na prestação de serviços de armazenagem e remessa de mercadorias destinadas exclusivamente à exportação, tratando-se de uma instalação portuária alfandegada de uso público. Expõe que mantém estoque de materiais para uso e consumo de seu estabelecimento, assim como, em razão de suas atividades, de mercadorias que recebe de terceiros e que se destinam à formação de lotes para exportação ou acabam sendo, em outras oportunidades, transferidas para outros portos ou TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. armazéns. Tendo em vista a obrigatoriedade de apresentar a Declaração Fisco Contábil – DFC de que trata o artigo 234 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, a consulente indaga se os valores dos estoques inicial e final a serem indicados nos campos 823 e 921 do referido documento, deverão considerar os valores de mercadorias de terceiros e de materiais de uso e consumo do próprio estabelecimento? RESPOSTA Assim dispõe a Conjunta CRE/CAEC n.º 01/06: Norma de Procedimento Fiscal “... 1.10.4. Quadro 17 – Entradas de mercadorias e serviços – declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis – Coluna 17.1; Base de Cálculo – Coluna 17.2; Isenta ou Não Tributada – Coluna 17.3; e Outras – Coluna 17.4), relativos aos doze meses do ano de 2005, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.101 a 3.949. 1.10.5. Estoque Inicial em 01/01/2005 – transcrever no código 823 da DFC o valor total do estoque inicial de mercadorias constante do Registro de Inventário. Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado na DFC do ano-base de 2004. ... 1.10.6. Quadro 18 – Saídas de mercadorias e serviços – declarar o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis – Coluna 18.1; Base de Cálculo– Coluna 18.2; Isenta ou Não Tributada – Coluna 18.3; e Outras – Coluna 18.4), relativos aos doze meses do ano de 2005, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 5.101 a 7.949. ... ... 1.10.7. Estoque Final em 31/12/2005 – transcrever no código 921 da DFC o valor total do estoque final de mercadorias constante do Registro de Inventário em 31/12/2005, ou na data do encerramento das atividades. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 1.10.8. Quadros 19 e 20 - As informações destes quadros visam ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente os valores lançados nos livros de registros fiscais), incluindo ou excluindo operações que afetam a apuração do valor adicionado efetivamente gerado pelo estabelecimento. O preenchimento destes quadros implica no detalhamento dos valores no quadro 23. Obs: Compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou materiais de uso e consumo não devem ser incluídos nem excluídos no quadro 19/20, pois não são computados no cálculo do Valor Adicionado. Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza seja armazenagem, depósito, demonstração, conserto, consignação, locação, empréstimo, entre outras remessas, também não devem ser lançadas no quadro 19/20, pois não são computadas para o cálculo do valor adicionado. ...” De igual maneira, a título informativo, noticia-se que consta a seguinte orientação no link “Respondendo suas dúvidas fisco-tributárias sobre DFC e GI”, da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (https://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?c onteudo=157): “21. O que se considera como estoque de mercadorias? Como estoque de mercadorias devem ser assim entendidos: as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação. Não se incluem os pertencentes a terceiros, recebidos para industrialização, consignação, depósito.” Dispõe o artigo 228 do aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: Regulamento do ICMS, “Art. 228. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 76). § 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente: ... a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.” Assim, observa-se que apenas as mercadorias, matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais embalagem, os produtos manufaturados e os produtos fabricação devem ser escriturados no livro Registro Inventário. as de em de Nota-se, ainda, que serão arroladas separadamente, não sendo, portanto, totalizadas de maneira conjunta, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. Portanto, respondendo-se objetivamente a questão formulada pela consulente, esclarece-se que os valores do estoque inicial e final indicados nos campos 823 e 921 da DFC não deverão considerar os valores de mercadorias de terceiros e os materiais de uso e consumo do próprio estabelecimento. Esclarece-se, ainda, que a Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC n.º 01/07, de 15/01/2007, na questão que aqui se examina, reproduz para a DFC - ano base 2006 – a mesma orientação definida para a DFC – ano base 2005. PROTOCOLO: 8.797.783-8 CONSULTA Nº: 15, de 06 de fevereiro de 2007 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. CONSULENTE: ELOIR MARTINS & CIA. LTDA. SÚMULA: ICMS. NÃO CONTRIBUINTE. INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO DESNECESSIDADE DE A Consulente informa que atua com locação de caçambas estacionárias, coleta, armazenamento, reciclagem, gerenciamento e transporte rodoviário especial de resíduos sólidos e líquidos, limpeza pública urbana, limpeza de esgotos, sinalização de rodovias e estacionamento de veículos. Aduz não possuir inscrição estadual por ser prestadora de serviços e que efetua transporte de resíduos do município de Paranaguá para Pontal do Paraná (destinação final desses resíduos) recolhendo o ISSQN normalmente. Após mencionar o artigo 1º e o seu § 2º, da Lei Complementar n. 116/03 e o sub-item 7.09 da lista anexa, a seguir transcritos, a Consulente expõe que, no seu entender, não tem a função de transportadora, já que os resíduos são conduzidos para destinação final: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. ... § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. ... 7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Ante o exposto indaga: a) é necessário inscrição estadual e emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas? b) Se as atividades desenvolvidas Consulente teriam alguma espécie de isenção? pela RESPOSTA A locação de caçambas estacionárias, coleta, armazenamento, reciclagem, gerenciamento e transporte rodoviário especial de resíduos sólidos e líquidos, limpeza pública urbana, limpeza de esgotos, sinalização de rodovias e estacionamento de veículos, atividades desenvolvidas pela Consulente, não estão enquadradas na hipótese de incidência do imposto estadual porquanto não se trata de prestação de serviços de transporte de bens, pessoas, mercadorias ou valores, inteligência do inciso II do artigo 2º da Lei n. 11.580/96, verbis: Art. 2º O imposto incide sobre: ... II prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Assim, para o exercício dessas Consulente não necessita inscrever-se no contribuintes do imposto estadual. atividades a cadastro de Por outro lado, considerando que dentre as atividades relatadas há o transporte rodoviário, e caso a Consulente venha efetuar a prestação de serviço de transporte, conforme dispositivo antes mencionado, deve providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto estadual, conforme artigo 103 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, e emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas antes do início da prestação, nos termos do artigo 150 do mesmo diploma, cujos dispositivos se transcreve a seguir: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 103. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96). ... Art. 150. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, arts. 16, 17 e 18; Ajustes SINIEF 01/89 e 08/89): Deve-se ressaltar que nas prestações internas, com início e término no território paranaense e que tenham como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado, são isentas do ICMS, conforme: 76-A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, até 30.04.2007, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04). O item 76-A foi revigorado com nova redação pelo art. 1º, alteração 711ª, do Decreto n. 7.677, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 20.10.2006. Nessa situação, cumpre destacar que há vedação ao crédito do imposto conforme o artigo 27, inciso III, da Lei n. 11.580/96, verbis: Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: ... TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior; Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 9.129.321-8 CONSULTA Nº: 16, de 13 de (Rerratificação) CONSULENTE: EXPORTADORA LTDA. UNIVERSAL SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÕES FISCAL. GIA/ICMS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA DE setembro de 2007 PROD. MANUFATURADOS ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO A Consulente, tendo como atividade no Estado do Paraná o “comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar” e o “comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório”, informa emitir nota fiscal modelo 1 contendo serviços de competência municipal, sendo que os valores correspondentes estão sendo informados no campo 06 da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, de acordo com a Norma de Procedimento Fiscal – NPF n. 3, de 16 de março de 2006, item 4.1.3. Sendo assim, questiona se o seu procedimento está correto ou se deve informar os valores no campo 39 da GIA/ICMS. RESPOSTA Trazem-se, de início, disposições da legislação tributária, com destaques: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: Art. 220. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 71 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87). Norma de Procedimento Fiscal n. 003/2006: 4. Da forma de preenchimento. 4.1. GIA/ICMS: 4.1.3. o preenchimento dos campos a seguir indicados é comum para o programa oficial da SEFA e GIA online: Quadro 5 - Informações fiscais ... Campo 06 - preencher com o valor total das receitas de serviços não sujeitos ao ICMS. Quadro 8 - Valores fiscais: Valor Contábil - Saídas Campo 31 - transportar o valor das saídas mercadorias e de serviços para o Estado ... de Campo 33 - transportar o valor das saídas mercadorias e de serviços para outros Estados ... de Campo 34 - transportar o valor das saídas mercadorias e serviços para o Exterior ... de Campo 35 - transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outros Estados... Campo 39 - transportar o valor das saídas de mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores. Da legislação transcrita, interpretada sistematicamente, observa-se que o Campo 39 da GIA/ICMS, em verdade, deve conter, além das informações relativas à saída TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. de mercadorias, aquelas referentes aos serviços prestados, e não aos serviços adquiridos. Assim, esclarece-se que a prestação de serviços sob competência tributária municipal não devem ser informados no Campo 39, mas sim no Campo 6 da GIA/ICMS. Está correto, portanto, o entendimento da consulente. PROTOCOLOS: 9.013.067-6 e 9.013.555-4 CONSULTA Nº: 17, de 12 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: PEDREIRA RIO QUATI SÚMULA: ICMS. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO EM MAQUINÁRIOS E CALDEIRAS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MAQUINÁRIOS. RELATORA: LTDA. LIMI OIKAWA A consulente informa que tem como atividade a exploração e comércio de pedras, areia, aproveitamento de jazidas minerais, transporte de cargas, usinagem de concreto betuminado a quente e construção de obras viárias. Informa que no processo industrial, que compreende a extração e manufatura de pedra brita, utiliza máquinas, tratores, caminhões movidos a diesel para o deslocamento da matéria-prima pelo pátio, bem como no carregamento de caminhões. Ainda, no processo industrial que compreende a usinagem de concreto betuminado a quente, utiliza caldeira que tem como combustível o óleo diesel. Por fim, diz que no processo industrial necessita repor várias peças em suas máquinas, para que elas continuem operando. não está Ainda, em complementação à consulta, informa que utilizando os créditos mencionados. Isto posto, indaga: de ICMS 1 Pode a consulente nas aquisições de óleo utilizar-se de crédito diesel consumido nos TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. maquinários e na caldeira, nos termos do art. 23, §12, alínea “a”, do RICMS? 2 – Também confere direito a crédito as aquisições de peças de reposição de máquinas utilizadas no processo industrial? 3 Em caso afirmativo, pode se utilizar de créditos não utilizados em operações anteriores? Neste caso, deverá fazer a apropriação em conta gráfica ou solicitar por requerimento à Delegacia Regional de sua jurisdição. RESPOSTA art. 2º verbis: do Inicialmente, transcreve-se os §§ 1º e 2º do Decreto n. 5.141/2001, pertinente à questão, Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65, I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06). § 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. Os §§ 1º e 2º foram acrescentados pelo art. 3º, do Decreto n. 5.042, de 29.06.2005. Respondendo à questão n. 1, tem-se que, relativamente ao óleo diesel utilizado na caldeira, como fonte energética, tem a consulente direito de escriturar o crédito de ICMS, desde que seja consumido no processo industrial em seu estabelecimento. Inteligência dos §§1º e 2º do art. 2º do Decreto n. 5141/2001. As Consultas n. 160/2002, 27/2005 e 119/2005 entre outras, trataram do uso de óleo diesel como fonte energética. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Já quanto ao óleo diesel utilizado em maquinários, como combustível, este Setor Consultivo tem se manifestado reiteradamente no sentido de que se trata de material de consumo, cuja apropriação somente será permitida para as entradas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, em razão do disposto no inciso I do art. 65 da Lei 11580/96, em face do disposto na Lei Complementar n. 122, de 12/12/2006. Abaixo transcreve-se parte da resposta dada na Consulta n. 03/2006, para ilustração: Consulta n. 03/2006 ... Com o advento da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e alterações posteriores, e da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, o crédito de ICMS originário da aquisição de combustível destinado à empilhadeira, por se tratar de mercadoria destinada ao consumo, somente poderá ser apropriado a partir de 1º de janeiro de 2007, de conformidade com o disposto no inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/96. A Lei n. 11.580/96, que regula o ICMS no Paraná, ao tratar da questão dos créditos, assim dispõe em seu artigo 27 caput e inciso II, e no art. 29 e incisos, verbis: Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (...) II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;" ... Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço; II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. Quanto a questão n. 2, tendo em vista a norma interpretativa contida no art. 2º, §1º, do Decreto n. 5.141/01, antes transcrita, o crédito do imposto relativo às aquisições de peças de reposição, por serem destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, somente darão direito a crédito as aquisições efetivadas a partir de 1º de janeiro de 2011. Nesse sentido, cabe observar os termos da Lei Complementar n. 87/96, artigo 33, I, e suas alterações, dadas pelas Leis Complementares n. 92/97, 99/99, 114/02 e 122/06. Em relação a questão n. 3, quanto à utilização de crédito extemporâneo, a consulente deverá observar se este não se encontra alcançado pela decadência, prevista no § 2º, do artigo 24, do RICMS/PR, e, atender ao disposto no § 6º deste mesmo dispositivo legal, verbis: Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei 11.580/96). (...) § 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. (...) TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. § 6º Quando o crédito não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização. Portanto, nas aquisições em que a consulente tiver direito ao crédito, e quando o uso ocorrer extemporâneamente, além de verificar a questão da decadência, deve-se efetuar comunicação à Repartição Fiscal de seu domicílio tributário. Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 8.974.089-4 CONSULTA Nº: 18, de 12 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. SÚMULA: ICMS. NOTA EM RETORNO CONTRATO MERCADORIA DOCUMENTOS RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO FISCAL PARA DOCUMENTAR A ENTRADA DE BEM POR CONTA DA CESSAÇÃO DO DE COMODATO. REMETENTE DA IMPOSSIBILITADA DE EMISSÃO DE FISCAIS. A Consulente, empresa envasadora e distribuidora de gás liqüefeito de petróleo (GLP), informa que entrega, a seus clientes, vasilhames (botijões) e tanques que pertencem ao seu ativo imobilizado, juntamente com o gás envasado, mediante contrato de comodato (empréstimo a título gratuito). Aduz que no momento do desfazimento desse contrato, devolução dos vasilhames (botijões) e tanques, muitos de seus clientes encontram-se impedidos de emitir documento fiscal (seja por estarem com a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS irregular ou por não estarem mais exercendo suas atividades – baixados). Assevera, também, que TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. não tem segurança para emitir notas fiscais para documentar a entrada porque, no seu entender, podem ser consideradas inidôneas, nos termos do artigo 182 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Ante o exposto indaga se é possível emitir nota fiscal para documentar a entrada, em seu nome, a fim de efetivar o retorno dos bens em comodato, fazendo-se menção à nota fiscal que acobertou as suas saídas. E, caso o Setor Consultivo entenda diferentemente, solicita esclarecimentos acerca do procedimento correto, de tal forma que não seja prejudicada por atos de terceiros, relação ao qual não teria qualquer responsabilidade. RESPOSTA Comodato não caracteriza operação sujeita a incidência do ICMS, haja vista que se trata de “contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. É assim, expressão própria para designar o empréstimo gratuito para uso ou simplesmente empréstimo do uso” (Vocabulário de Plácido e Silva). A emissão de nota fiscal para documentar a entrada de botijões e tanques é o procedimento correto, uma vez tratar-se de contrato de comodato aperfeiçoado e finalizado e a remetente estar impedida de emitir documentos fiscais. A Consulente deve preencher a nota fiscal antes do início do retorno e para acompanhar o trânsito até o local do estabelecimento destinatário-emitente, com todos os dados disponíveis, mormente em relação a nota fiscal que acobertou a saída do bem objeto do contrato de comodato, ao estilo do disposto no artigo 283 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pois não tem norma específica à situação, e descrever, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, o motivo pelo qual estaria sendo emitida essa nota fiscal. PROTOCOLO: 8.851.852-7 CONSULTA Nº: 19, de 22 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: AUTO POSTO GRANDE LAGO LTDA. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. SÚMULA: ICMS. CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL. ACESSÓRIAS. RELATOR: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON EQUIPAMENTO OBRIGAÇÕES A Consulente, tendo como atividade o comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, relata que: a) possui autorização para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal concomitante com emissão de notas fiscais; b) sempre é emitido o cupom fiscal e nos casos em que o cliente solicita ou necessita de nota fiscal, a mesma é emitida em formulário contínuo; c) nestas notas fiscais é aposta observação, referenciando o número do cupom fiscal, conforme previsto no CFOP próprio (5929 ou 6929); d) tal procedimento foi adotado considerando que somente um pequeno número de clientes solicitava a emissão de notas fiscais; e) vem aumentando requerem notas fiscais; o número de clientes que f) o sistema que utiliza, devidamente homologado pela Receita Estadual, permite definir no cadastramento do cliente qual dos dois documentos (cupom ou nota fiscal) deve emitir. Relata ainda que pretende adotar o procedimento de emitir somente cupom ou nota fiscal, ou seja, um ou outro, não anotando o número de ordem na referida nota fiscal. Posteriormente, complementa sua consulta e solicita esclarecimentos no tocante às disposições contidas nos artigos 310 e 311 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, reformulando seu questionamento: 1) ao efetuar a venda, considerando o perfil do cliente, é correto a consulente emitir somente o Cupom Fiscal ou somente a Nota Fiscal (modelo 1)? 2) nas vendas já acobertadas por Nota Fiscal TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. (modelo 1) é necessária a emissão do Cupom Fiscal? Caso seja necessário qual o procedimento de emissão e escrituração da Nota Fiscal? 3) em alguns casos, especialmente nos quais o cliente é eventual, quando não faz o cadastro do cliente, por ser de localidade longínqua, de outro Estado e às vezes até de outro País, ocorre de emitir o Cupom Fiscal e, após referida emissão, o cliente solicita a Nota Fiscal (modelo 1). Nestes casos seria necessário emitir a Nota Fiscal (modelo 1) com base em um Cupom Fiscal (CFOP 5.929 ou 6.929), devendo, para emissão do documento e escrituração fiscal, adotar o procedimento do art. 311 do Regulamento do ICMS? RESPOSTA Preceituam os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001: “Art. 115. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (Convênios SINIEF, de 15.12.70, art. 6º; 06/89, art. 1º; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94): (...) § 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos arts. 124, 126 e 315, poderá ser substituída por: a) Nota Fiscal Simplificada; b) Nota Fiscal-Ordem de Serviço; c) Cupom Fiscal. (...) Art. 307. O ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou bens e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (Convênio ICMS 85/01, cláusula segunda). TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. (...) § 2º Poderá ser emitido, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e aos Bilhetes de Passagem - modelos 13 a 16, documento fiscal por ECF (Ajuste SINIEF 5/94, art. 6º do Convênio SINIEF S/N, 15 de dezembro de 1970). (...) Art. 309. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98). (...) Art. 310. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta seção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. Art. 311. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF deve ser registrada no mesmo, hipótese em que: I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento; III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.” Passa-se a responder as questões da consulente, na ordem em que foram formuladas: a) Questão 1 É obrigatória a emissão do cupom fiscal quando o adquirente for pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto estadual (consumidor final). No caso descrito, poderá a consulente emitir somente o cupom fiscal. Todavia, deverá emitir também a Nota TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, cumprindo os requisitos do art. 311 do Regulamento do ICMS. E quando o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, inclusive produtor rural (que está dispensado temporariamente da inscrição estadual, conforme art. 116 do Regulamento do ICMS), deverá ser emitida a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, não havendo obrigatoriedade, nesse caso, da emissão de cupom fiscal. Com base no exposto, chega-se à conclusão de que a consulente não poderá emitir somente a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sendo usuária de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF. Já quanto à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida isoladamente. b) Questão 2 Nas vendas efetuadas a contribuinte do imposto, nas quais se deve emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não há obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal, como se afirmou anteriormente. A segunda parte do questionamento resta prejudicada. c) Questão 3 Como informa o art. 310 antes transcrito, as prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. As disposições do art. 311 do Regulamento do ICMS aplicam-se somente na operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF e não para o caso de emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a contribuinte do imposto. Relata-se, a título de ilustração, informação da Inspetoria Geral de Fiscalização – Unidade Estadual de Enlace com relação à questão de informação dos documentos fiscais no arquivo magnético: “1) No caso de emissão de nota fiscal modelos 1 e 1-A, a mesma deverá ser informada no Registro Tipo 50, conforme previsto no item 7.1.3., da Tabela I, do Anexo VI, do RICMS/PR, que diz: 7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 69/02); 2) No caso de emissão de cupom fiscal, o mesmo deverá ser informado no Registro Tipo 60 (60M, 60A e 60R), conforme previsto no 7.1.8., da Tabela I, do Anexo VI, do RICMS/PR, que diz: 7.1.8. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal PDV; Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 76/03); 3) Preferencialmente, todos os registros devem ser apresentados em um único arquivo magnético, que deverá conter a totalidade das operações, conforme previsto no 2.1., da Tabela I, do Anexo VI do RICMS/PR, e que diz: 2. DAS INFORMAÇÕES (Convênio ICMS 69/02) 2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.” TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Conforme previsto no art. 591 do Regulamento do ICMS, a consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, em caso de estar procedendo de forma diversa. PROTOCOLO: 5.855.213-5 CONSULTA Nº: 20, de 13 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: DE AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. ASSUNTO ICMS. OPERAÇÕES COM PEDRAS. CRÉDITOS. ATIVO IMOBILIZADO IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITOS MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO INCIDÊNCIA. E INSUMOS. RELATIVO A CONSUMO. A Consulente informa que executa serviços de terraplenagem, construção de estradas, pátios de empresas e outros, e que para tanto utiliza materiais como tubos, cimento, areia e pedras. Aduz que comprou uma pedreira para pedras que extrai ou usá-las em obras que executa. vender as Em relação a operação de venda expõe que tributa à alíquota de 7%. No que se refere ao valor cobrado da obra diz que emitirá apenas nota fiscal de prestação de serviços pelo valor total contratado, e notas fiscais de “simples transferência” das pedras da pedreira à obra, sem destaque do imposto, por entender que são de sua propriedade. Indaga quanto a possibilidade da empresa que atua na extração ou britamento de pedras se creditar do imposto referente as aquisições de energia elétrica, explosivos, correia para transporte de pedras, do óleo diesel usado em equipamentos, tratores e caminhões destinados ao transporte da pedra bruta até a máquina de quebrar pedras, e do ativo imobilizado como: trator, caminhão, máquinas e equipamentos utilizados na pedreira. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RESPOSTA Inicialmente, deve-se ressaltar que no artigo 17 da Lei n. 11.580/96 dispõe que cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo, consagrando o princípio da autonomia dos estabelecimentos, a saber: Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo estabelecimento do mesmo contribuinte. cada As operações de saída de pedras, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é fato gerador do ICMS, conforme definido no artigo 5º, inciso I, da Lei n. 11.580/96, verbis: Art. 5º Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Além disso, deve-se observar que no mesmo Diploma Legal, em seu artigo 2º, inciso V, estabelece que incide ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. E no item 7.02, in fine, da lista de serviços (redação determinada pela Lei Complementar n. 116/2003), prevê que exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, conforme: 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (grifo nosso) Regulamento verbis: Nesse sentido o item do ICMS, aprovado pelo II do artigo 287 do Decreto n. 5.141/2001, Art. 287. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: ... II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços; (grifo nosso) Destarte, nos termos das legislações retrocitadas, verifica-se que incide ICMS em relação às operações com mercadorias produzidas fora do local da prestação de serviços. Em relação ao crédito decorrente da aquisição de correia, a Lei Complementar n. 087/96, artigo 33, I, alterada pelas Leis Complementares n. 92, de 23 de dezembro de 1997; n. 99, de 20 de dezembro de 1999, n. 114, de 16 de dezembro de 2002, e n. 122, de 12 de dezembro de 2006, estabeleceu que, por ser destinado ao uso ou consumo, somente darão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011. Na Lei n. 11.580/96, tal previsão consta no artigo 65, inciso I. No § 2º do artigo 2º do Decreto n. 5.141/2001, acrescentado pelo Decreto n. 5.042, de 29.06.2005, tem-se o entendimento de que consumo no processo de industrialização é a destruição total da mercadoria, consoante: Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2007 (Lei n. 13.023/00). TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. § 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. ... Assim, na situação apresentada pela Consultante, a correia é bem de uso, porquanto não ocorre sua destruição total no processo de industrialização. Também não proporcionam créditos as aquisições de óleo do motor e diesel, utilizados em veículos, motores e tratores empregados dentro do recinto da empresa, qual seja, a pedreira, por se tratarem de mercadorias destinadas ao uso ou consumo. Transcreve-se excertos da resposta à Consulta n. 03/2006, que apreciou matéria da mesma natureza, observando que a data da possibilidade de apropriação do crédito foi alterada para 1º de janeiro de 2011, de acordo com a Lei Complementar n. 122/06, verbis: “... Com o advento da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e alterações posteriores, e da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, o crédito de ICMS originário da aquisição de combustível destinado à empilhadeira, por se tratar de mercadoria destinada ao consumo, somente poderá ser apropriado a partir de 1º janeiro de 2007, de conformidade com o disposto no inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/96. ...” No que tange a energia elétrica, a consulente poderá creditar-se do imposto referente a sua aquisição, se consumida no processo de industrialização, consoante prevê o artigo 24, § 8º, alínea "b", da Lei n. 11.580/96, verbis: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96). ... § 8º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando: ... b) for consumida no processo de industrialização; Bem assim, em face do disposto no § 2º, artigo 2º, Decreto n. 5.141/2001, é possível o crédito nas aquisições de explosivos. Em relação aos créditos, cumpre ressaltar que deve ser observado o disposto no artigo 20, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/96, verbis: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. ... § 3º. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Assim, a contrario sensu do que estabelece o dispositivo supra transcrito, tem-se que proporciona direito a crédito a mercadoria adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante gerar débito de imposto, ou quando se tratar de saídas para o exterior, observando-se que “entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria”. A questão do direito ao crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias para o ativo permanente está tratada na Lei Complementar n. 87/96, com nova redação dada pela Lei Complementar n. 114/02, que autorizou a utilização integral dos créditos de ICMS a partir de 01.11.1996 (art. 33, inciso I), na forma e no prazo estabelecidos. Na Lei n. 11.580/96, a matéria está tratada no artigo 24, § 4º, conforme: Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. ... § 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar n. 102/00): a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior; d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo; g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. Por ativo imobilizado deve-se entender "os direitos que tenham por objetivo bens destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa, ou exercidos com esta finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial" (Lei n. 6.404/76, artigo 179, inciso IV). A Lei Complementar n. 87/96 restringiu a apropriação do crédito do ICMS às aquisições de ativo permanente, aos bens móveis, de caráter durável, passíveis de saída posterior sem que haja a destruição, modificação, fratura ou dano, e desde que se vinculem ao objeto social da empresa e não tenham sido adquiridos com fins mercantis. Esta restrição está prevista no artigo 20 do mencionado Diploma Legal, verbis: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. § 3º. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. § 4º. Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior. § 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 6º. Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I - produtos agropecuários; II - quando mercadorias. autorizado em lei estadual, outras Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar-se. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. PROTOCOLO: 8.832.235-5 CONSULTA Nº: 21, de 28 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: INDÚSTRIA BRASILEIRA LTDA.(BRASLUMBER). SÚMULA: ICMS. MERCADORIA SINISTRADA. PROCEDIMENTOS. RELATOR: DE MOLDURAS GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente afirma que exerce atividade na industrialização de molduras para construção civil. Expõe que houve um sinistro com mercadoria destinada à exportação. A perda foi total dos produtos e a seguradora efetuou o reembolso no valor da operação. O acidente ocorreu após a saída das mercadorias de seu estabelecimento. Informa que emitiu nota fiscal de entrada para anular a saída para exportação e na seqüência surgiu a dúvida, isto é, se emitia outra nota fiscal da carga para a seguradora, amparado pelo art. 4º, inc. IX do Regulamento do ICMS, ou apenas registrava a entrada do valor do seguro contabilmente, considerando encerrada a operação. Indaga da correção de seu procedimento. RESPOSTA Antes de responder ao indagado, reproduz-se a legislação que trata do assunto (Código Tributário Nacional, art. 114 e Lei n. 11.580/96, art. 5º, inc. I): CTN: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Lei nº 11.580/96: Art. 5º Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. mesmo titular; Verifica-se que, no tocante à mercadoria sinistrada, não ocorreu a operação de “saída para o exterior”, pois a efetiva exportação dos produtos não se consumou. Dessa forma, em relação à obrigação principal, a saída da mercadoria do estabelecimento configura-se em situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto (art. 5º, inciso I da Lei nº 11.580/96), mas insuficiente para aperfeiçoar-se a condição da imunidade, uma vez que a exportação de fato não ocorreu. A remessa da mercadoria avariada para a seguradora não constitui operação sujeita a incidência do ICMS, conforme previsão do art. 4º, inc. IX da Lei nº 11.580/96, com idêntica redação no art. 4º, inc. IX do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001. Diante disso, e em face dos documentos juntados pela Consulente, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) registrar o débito do imposto correspondente à nota fiscal que acompanhou a saída dos produtos de seu estabelecimento rumo à exportação (nota fiscal nº 30618), tendo como base de cálculo o valor da operação e a alíquota interna para o produto; b) cancelar a nota fiscal nº 30774 relativa à devolução de venda-exportação; c) caso tenha sido emitida nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias avariadas até a seguradora, nessa operação não há incidência do ICMS (art. 4º, inc. IX da Lei nº 11.580/96). Cabe informar que o entendimento adotado por este Setor Consultivo é o mesmo exarado na resposta à consulta nº 600/2004, expedida pelo Estado de São Paulo, em 22/10/2004. Assim, conclui-se que estão incorretos os procedimentos expostos pela Consulente, a qual tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido, conforme previsto no art. 591 do RICMS/2001, observado o disposto no art. 586 desse mesmo diploma legal. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. PROTOCOLO: 8.760.003-3 CONSULTA Nº: 22, de 05 de março de 2007 CONSULENTE: GAUCHO IND. COM. IMP E EXP DE POLÍMEROS LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA AO ATIVO IMOBILIZADO. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, que atua na fabricação de artefatos de borracha, informa que importou do exterior partes e peças classificadas na NCM 8477.90.00 para serem aplicadas em máquina de fabricar balões e que no desembaraço aduaneiro o Fisco estadual classificou esses produtos como sendo destinados ao uso e, conseqüentemente, apurou o valor do ICMS incidente na importação aplicando a alíquota de 18% sobre o valor do produto, acrescido dos demais itens que compõe a base de cálculo, conforme previsto no inciso V do art. 6º da Lei n. 11.580/96. Defende que se aplica ao caso o previsto no inciso II do art. 1º da Lei n. 14.985/2006, resultando no pagamento de imposto correspondente a carga tributária de 3%. Informa que as peças importadas farão parte da máquina que está sendo montada (produzida) em seu próprio estabelecimento, a qual, após pronta, será incorporada ao seu ativo imobilizado. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Em razão dos esclarecimentos da consulente entende-se que a mercadoria importada se destina ao ativo imobilizado e não ao uso e, portanto, analisa-se o questionamento sob esse prisma. A Lei n. 14.985/2006 encontra-se implementada nos artigos 572-O a 572-U do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, dos quais se transcreve: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. CAPÍTULO XLII DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de: I matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; II - bens para integrar o seu ativo permanente. § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. § 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 56. A legislação estabelece a suspensão do ICMS incidente na importação de bem para o ativo imobilizado efetuada por estabelecimento industrial que se utiliza dos portos de Paranaguá e Antonina ou dos aeroportos paranaenses, bem como prevê que o pagamento suspenso deverá ser efetuado nos 48 meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS. o ICMS Assim, no momento do desembaraço da mercadoria incidente na importação está suspenso devendo ser TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. recolhido no prazo de que trata o § 2º do art. 572-O, com a aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo. Isso porque não há previsão na norma antes citada para o estabelecimento industrial apropriar-se do crédito mencionado no § 1º do art. 572-O, nem a possibilidade de aplicação do disposto no art. 87-A, ambos do RICMS/01. Posto isso, encontra-se parcialmente equivocado o entendimento da consulente, razão pela qual, a partir da ciência desta, terá o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento ao que foi aqui esclarecido, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS. PROTOCOLO: 9.066.551-0 CONSULTA Nº: 23, de 26 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: ROMANI S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL ASSUNTO: ICMS. IMPORTAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NA QUANTIDADE ENTRE A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E A PESAGEM FINAL. NOTA FISCAL DE ENTRADA. RELATORA: LEONORA GARAN A consulente, que atua na industrialização e comercialização de sal, informa que adquire sal marinho do Estado do Rio Grande do Norte e esporadicamente importa sal mineral do Chile, sendo que em ambos os casos o transporte se dá por via marítima, com descarga no Porto de Paranaguá, seguindo após, por via rodoviária, até a refinaria da empresa, que fica a 250 metros do porto. Aduz que a pesagem do produto é feita antes da saída do recinto portuário, ocasião em que lhe são entregues os correspondentes tickets de pesagem, emitidos com base nos relatórios elaborados pela empresa que administra a descarga. Esclarece que, na importação, antes da chegada do navio, é necessário efetuar o registro da Declaração de Importação contendo o total manifestado e que, após a descarga, esta DI é retificada, com base em Laudo Técnico Aduaneiro elaborado pela Associação dos Assistentes Técnicos Aduaneiros do Litoral do Paraná, que faz a arqueação da carga, sendo que esta medição diverge do total apurado pelas balanças. Isto posto, indaga: a) Para a emissão da Nota Fiscal de Entrada qual TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. dos dois totais de pesagem deve ser utilizado? b) Se o correto for a arqueação, como proceder com a falta que se verificou? c) Qual é a sustentação legal para a feitura deste registro? RESPOSTA A matéria questionada diz respeito à emissão de nota fiscal de entrada referente à importação de mercadoria do exterior, em razão da variação de peso ocorrida no transporte da mercadoria do costado do navio até a refinaria da empresa Consulente, em face do critério utilizado (arqueação x pesagem nas balanças no recinto portuário). Vejamos, primeiramente, o contido no art. 128, inc. I, al. “e” e § 8º, e art. 219, §§ 2º e 3º, letra “h”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, “verbis”: Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 05/71,16/89 e 3/94): I no momento em estabelecimento, real ou mercadorias: que entrarem simbolicamente, em seu bens ou . . . e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público; . . . § 8º Relativamente aos bens ou mercadorias importados a que se refere a alínea “e” do inciso I, observar-se-á, ainda, o seguinte: a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando os bens ou mercadorias forem transportadas de uma só vez; b) na hipótese de remessa parcelada: 1. a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal relativa à TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. totalidade dos bens ou das mercadorias, constará a expressão “Primeira Remessa”; na qual 2. cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido; 3. a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço. . . . Art. 219. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 70 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87, § 1º; Ajustes SINIEF 01/80, 01/82 e 16/89). . . . § 2º Os lançamentos serão feitos, operação a operação ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior, ou ainda, dos serviços tomados. § 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas (Ajuste SINIEF 3/94): . . . h) Observações: informações diversas. Quanto ao momento de caracterização do fato gerador e os elementos quantificadores da base de cálculo do imposto nas operações de importação, dispõem o art. 5º, inc.IX e art. 6º , inc. V da Lei n. 11.580/96 “verbis”: “Art. 5º Considera-se imposto no momento: . . . ocorrido o fato gerador do TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02); . . . Art. 6º A base de cálculo do imposto é: . . . V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);” Analisando-se os dispositivos legais retrotranscritos, depreende-se que, em se tratando de importação, o total de pesagem que deve constar da Nota Fiscal de Entrada é o constante da Declaração de Importação retificada com base no Laudo Técnico Aduaneiro, neste caso o constante dos Anexos 1 a 4 apresentados pela Consulente, estando assim respondida a primeira indagação. Quanto à segunda e terceiras indagações, respondemos que inexistindo na legislação tributária vigente dispositivo específico dispondo sobre o procedimento a ser adotado quando ocorre diferença de pesagem entre a Declaração de Importação e o total da carga efetivamente ingressada no estabelecimento do contribuinte, deve a Consulente proceder ajuste contábil. Deverá, para tanto, a Consulente, ao lançar a Nota Fiscal de Entrada emitida na forma da resposta à primeira indagação supra, registrá-la no Livro Registro de Entradas, fazendo constar na coluna “Observações” a informação relativa à diferença de pesagem havida, a qual poderá ser nos seguintes termos: “O TOTAL DA QUANTIDADE DAS MERCADORIAS CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS PARCIAIS SOMAM PESO MENOR DO EFETIVAMENTE INGRESSADO NO TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO, PESAGEM”. CONFORME TICKETS DE Para o ajuste decorrente de quebra ou perda na descarga, transporte e manuseio das mercadorias, a Consulente deverá emitir nota fiscal, conforme o disposto no art. 179, inciso II do RICMS/2001. De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta. PROTOCOLO: 8.576.838-7 CONSULTA Nº: 24, de 08 de março de 2007 CONSULENTE: FOCAM – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SÚMULA: ICMS. PENA E ÓLEO HIDROLISADOS EMPREGADOS COMO INSUMOS NA PRODUÇÃO DE RAÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente declara atuar no ramo de fabricação e comércio de farinhas e óleos de origem animal, esclarecendo que adquire resíduos de pena e de vísceras de aves, os quais, após passarem pelo processo de industrialização que desenvolve, resultam nos produtos pena hidrolisada e óleo hidrolisado. Após explicar que estes produtos são objeto de vendas interestaduais para indústrias de ração, questiona se tais produtos podem ser efetivamente considerados insumos para fabricação de ração, com a conseqüente possibilidade de aplicar-se a redução da base de cálculo de que trata o item 11, alínea “g”, do Anexo II, Tabela I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. RESPOSTA TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Estabelece o dispositivo regulamentar invocado: 11 A base de cálculo é reduzida para 40% nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05): ... g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02); Observa-se que o produto farinha de pena encontra-se elencado no dispositivo antes transcrito, o que não revela plena identidade com o produto que a consulente denomina pena hidrolisada e afastaria, assim, a redução da base de cálculo pretendida. Tecnicamente, a pena hidrolisada é obtida pela cocção, sob pressão, de penas limpas e não decompostas, oriundas do abate de aves (www.polinutri.com.br). A farinha adviria da moagem da pena hidrolisada. A consulente instrui sua consulta com documento que detalha seu processo de industrialização, no qual assevera que “o produto após seco é transportado via rosca para moinho de martelos, responsável pela moagem até obter a granulometria do produto final” (sic). Assim, não obstante a consulente adotar a nomenclatura pena hidrolisada, se estiver referindo-se efetivamente a farinha de pena e for destinada esta à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, resultará aplicável a redução da base de cálculo postulada. Quanto ao produto que denomina óleo hidrolisado, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. que informa ser extraído de vísceras de aves e de suínos, nota-se não estar arrolado na alínea “g” do item 11 em exame, com o que inaplicável o benefício fiscal correspondente. Alerta-se, em adição, que, sob o prisma da consulente, o óleo hidrolisado, tal qual a farinha de pena hidrolisada, são produtos principais de seu processo de fabricação, não configurando a condição de resíduos industriais. De lembrar-se, também, o que estabelece o Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966: Art. 111. Interpreta-se literalmente tributária que disponha sobre: a legislação ... II - outorga de isenção; Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 8.447.327-8 CONSULTA Nº: 25, de 26 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: UNIÃO/VOPAK ARMAZÉNS GERAIS SÚMULA: ICMS. RECEBIMENTO DE QUANTIDADE DIVERGENTE DA DESTACADA NA NOTA FISCAL DE ENTRADA. RELATORA: LTDA. LEONORA GARAN A Consulente, que atua como armazém geral alfandegado, informa que recebe produtos de terceiros com fim específico de exportação, de remetentes de diversos Estados da Federação, para a sua unidade de Paranaguá. Manifesta seu entendimento de que a nota fiscal que deve ser escriturada no seu Livro Registro de Entradas é aquela que acompanha a TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. mercadoria, nos termos do art. 258, § 1º, al. “a” do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, e que, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal, deve a consulente acrescentar na coluna “Observações” daquele livro, os dados da nota fiscal relativa à saída simbólica, também emitida pelo estabelecimento depositante. Ocorre que alguns clientes seus querem emitir esta segunda nota fiscal (a de remessa simbólica) contendo quantidade e valor divergente da primeira nota (a que acompanhou a mercadoria), porque o peso de chegada no armazém é inferior quando da remessa da mercadoria. Isto posto, indaga: 1. A nota fiscal de remessa simbólica, que será lançada apenas no campo “Observação”, deve conter os mesmos valores e quantidades contidos na nota fiscal de entrada? 2. Se a Consulente aceitar a nota fiscal de remessa com valores e quantidades inferiores, como deve proceder em relação à diferença de peso verificada? Deve dar baixa no estoque? Deve proceder o acerto contábil do estoque? RESPOSTA A matéria questionada diz respeito à escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas da consulente (armazém geral), quando as quantidades e os valores são divergentes em razão da variação de peso ocorrida no transporte da mercadoria, proveniente do depositário. Veja-se, primeiramente, o contido nos art. 180 e 258 e respectivos parágrafos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, “verbis”: Art. 180. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 51, a regularização deverá ser feita a vista de correspondência visada pela repartição fiscal de origem. Parágrafo único. A correspondência de que trata este artigo poderá ser utilizada para correção de outras indicações preenchidas incorretamente no documento fiscal, exceto quando relacionada a valor e quantidade de mercadoria ou serviço ou TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. para substituir ou suprimir a identificação das pessoas nele consignadas, dispensada a necessidade de visto pela repartição fiscal de origem”. . . . “ Art. 258. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 32): I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - o valor da operação; III - a natureza da operação; IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; V - o destaque do valor do imposto, se devido. § 1º O armazém geral deverá: a) registrar a nota fiscal que acompanhou mercadoria no livro Registro de Entradas; a b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal referida na alínea anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º O estabelecimento depositante deverá: a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral; b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 252, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão. § 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea “a” do § 1º, o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. alínea “b” do parágrafo anterior. § 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.... (grifos nossos) Com base nas disposições legais retrotranscritas, passa-se a responder às indagações, pela ordem em que foram formuladas: 1) Sim. A nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento depositante para o armazém geral (art. 258, § 2º, alínea “b”) deve conter os mesmos valores e quantidades constantes da nota fiscal que acompanhou a mercadoria. Não existe previsão legal para que uma seja diferente da outra. Não se pode pedir ao remetente da mercadoria que faça carta de correção alterando quantidade e valor, porque o Regulamento vigente não permite este tipo de correção por meio de nota fiscal (art. 180, § único). 2) Ocorrendo diferença de pesagem da mercadoria entre a nota fiscal que acompanhou a mercadoria e a nota fiscal de remessa simbólica, deve a Consulente efetuar ajuste contábil para fins de regularização do seu estoque, mencionando na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, além dos dados exigidos pelo § 3º do art. 258, retrotranscrito, também a informação alusiva ao fato, que poderá ser, exemplificativamente, nos seguintes termos: “O total da quantidade das mercadorias constante da nota fiscal de remessa simbólica (...ton) é inferior ao total consignado na nota fiscal que acompanhou a mercadoria (...ton), conforme tickets de pesagem emitidos em .../.../..., arquivados na empresa”. Deverá, ainda, a Consulente, enviar correspondência comercial ao estabelecimento depositante da mercadoria, que não se confunde com aquela de que trata o retrotranscrito art. 180 do Regulamento, comunicando a ocorrência e o procedimento adotado, bem como manter os tickets de pesagem arquivados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários (art. 101, § único do mesmo Regulamento). De conformidade com o contido no art. 591 do TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta. SID Nº: 9.147.298-8 CONSULTA Nº: 26, de 06 de março de 2007 CONSULENTE: GONZALES & SENDESKI LTDA. SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB INSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA ENCOMENDA. SUSPENSÃO. A consulente diz ter por objeto societário a indústria e comércio de tubos, perfis, arames e outros produtos de alumínio; revenda de arames, tubos, perfis de alumínio e similares; revenda de acessórios de serralheria; prestação de serviços de fundição, extrusão e trefilação de alumínio; indústria e comércio de partes e peças para uso em aeronaves, aeródromos e aviação em geral. Informa operar em duas modalidades industriais, a saber: a primeira, em pequena escala, consiste na aquisição de matéria prima, transformação desta em produtos acabados, e comercializados subseqüentemente. A segunda, mais representativa, ocorre com a recepção de matéria prima enviada por seus clientes, notadamente sucata, a qual, após processada, resulta em produto final que envia ao cliente com nota fiscal de devolução de remessa e de cobrança dos serviços de industrialização. Relata que seus clientes e fornecedores estão domiciliados em todas as regiões do Brasil. Para processamento das sucatas, e transformação em perfis de alumínio, adquire “lingotes”, que são utilizados para melhoria da qualidade do alumínio, e “anti-ligas”, “empregados para dar liga”. Informando que realiza o creditamento do ICMS pago nas aquisições de lingotes e anti-ligas, questiona sobre a possibilidade de sua manutenção e aproveitamento, quando da realização de operações de industrialização sob encomenda, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. sejam elas internas ou interestaduais, salientando que, quando internas, ocorrem ao abrigo do diferimento. Complementando sua consulta, diz que, de acordo com o art. 27, inciso II, da Lei nº 11580/96, é vedado o aproveitamento de créditos de ICMS relativamente a aquisições de insumos empregados na industrialização de produtos não tributados. Na impossibilidade de aproveitamento dos aludidos créditos, questiona como proceder nos períodos em que ocorram saídas tributadas e não tributadas e não seja possível aferir a quantidade de insumos consumida no seu processo produtivo correspondente a cada caso. RESPOSTA O disposto pelo art. 27, II, da Lei nº 11580/96, não se aplica às aquisições de lingotes e anti-ligas oneradas pelo ICMS, pois o dispositivo informado trata da vedação do crédito “relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior” (grifado). As operações internas em devolução de industrialização realizadas pela consulente, quando não destinadas a consumidor final, ou seja, aquelas que participarão de nova etapa de comercialização ou industrialização, estão ao abrigo da suspensão do pagamento do imposto (art. 93, I e art. 272, § 1º, “b”, do RICMS/01), o que não se confunde com as hipóteses de não incidência ou isenção por ela equivocadamente consideradas, tendo em vista que a suspensão vincula-se ao aspecto temporal do pagamento do imposto. Portanto, não há que se falar em estorno de créditos nestes casos. No que houver procedido de forma diversa, a consulente terá o prazo de até 15 (quinze) dias para adequar-se ao que foi esclarecido, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal (RICMS/01, art. 591). PROTOCOLO: 9.159.876-0 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. CONSULTA Nº: 27, de 06 de março de 2007 CONSULENTE: MANFRA & CIA. LTDA. SÚMULA: LOCAL DE ENTREGA DESTINATÁRIO. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO DIVERSO DO ENDEREÇO DO A Consulente, atuando na venda, locação, prestação de serviço e importação de equipamentos, expõe que a maioria de seus clientes são empresas de engenharia que locam equipamentos para execução de obras, geralmente em cidades e estados da federação distintos da localização de seu estabelecimento, e por conseguinte, solicitam que os equipamentos sejam enviados diretamente para onde está localizada a obra. Com fundamento no artigo 117, inciso VII, alínea “a”, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, questiona se pode emitir nota fiscal de remessa para locação observando, como dado adicional, que o local da efetiva entrega é distinta ao do estabelecimento destinatário, e se não teria problemas no transporte desses bens. RESPOSTA À Consulente, contribuinte do imposto estadual por praticar fatos geradores do ICMS, não há óbice para emissão de nota fiscal a fim de documentar a saída de imobilizado para locação. Nas operações internas, a observação de que a entrega será em local diverso do destinatário poderá ser consignado no campo reservado às “informações complementares” do quadro “dados adicionais” da nota fiscal modelo 1, conforme dispõe a alínea “a” do inciso VII do art. 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, verbis: “Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 03/94): [...] VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”: a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;” Saliente-se que a regra acima é aplicada tão somente às operações internas, e quando envolver outro Estado da Federação, deve-se observar, também, a legislação daquela Unidade Federada ou formular consulta ao Fisco da unidade da federação no qual se localiza o estabelecimento destinatário envolvido. PROTOCOLO: 9.149.572-4 CONSULTA Nº: 28, de 08 de março de 2007 CONSULENTE: ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. RELATOR: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON PRESUMIDO. A Consulente, atuando neste Estado no ramo de indústria, comércio e exportação de mercadorias diversas, zincagem a fogo, beneficiamento de chapas, construção civil e transporte de cargas secas e a granel, informa que, com a edição da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, estabeleceu-se a possibilidade dos estabelecimentos industriais paranaenses se beneficiarem com a suspensão do pagamento do ICMS devido na importação de bem ou mercadoria pelos portos de Paranaguá e Antonina, com o desembaraço aduaneiro efetivado no Estado. Informa que se estabelecimento industrial e mercadorias descritas no art. 14.985/06 e tem dúvida quanto ao enquadra na condição de realiza a importação das 1º, inciso I, da Lei n. cálculo para escrituração do TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. crédito em conta gráfica, previsto no art. 2º da mesma lei. Apresenta o seguinte exemplo, “in verbis”: “Tome-se por exemplo uma importação cuja base de cálculo implique em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): Se considerarmos alíquota de 12% do ICMS teríamos um imposto devido de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo que a lei autoriza um crédito correspondente a 75%, qual seja, R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), até o limite máximo de 9% (nove por cento), qual seja, o mesmo valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento), qual seja, R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).” Aduz também que o § 4º do art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, estabelece que o débito originário da carga tributária mínima de três por cento ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. E que nas vendas efetivadas para a região Nordeste se aplica a alíquota de ICMS de sete por cento na saída e, por conseqüência, não resulta em carga tributária mínima de três por cento e sim -2% (menos dois por cento), considerando-se o crédito presumido de nove por cento lançado na entrada. Em face do exposto, indaga: 1) em uma importação cuja base de cálculo implique em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), considerando a alíquota de ICMS de 12% (doze por cento), é correto apurar-se ICMS no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual se aplica o regime de suspensão e se credita em conta gráfica de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)? 2) em caso negativo, qual é o procedimento e a forma de cálculo a ser adotada? 3) no caso do § 4º do art. 572-O do Regulamento do ICMS, ocorrendo a saída de mercadoria sob a alíquota de sete por cento, qual o tratamento tributário a ser dado nesta situação? TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RESPOSTA Preceitua o art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001: “Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de: I matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; II - bens para integrar o seu ativo permanente. § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. § 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 56. § 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador. § 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. § 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.” Do antes transcrito, infere-se que foi concedida a suspensão do ICMS incidente na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, a serem utilizados no processo industrial pelo estabelecimento industrializador, quando efetuada pelos portos de Paranaguá e Antonina ou aeroportos paranaenses e com desembaraço aduaneiro neste Estado, até que ocorra a saída dos produtos industrializados, quando o importador deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso. Prevê, ainda, o dispositivo legal que o estabelecimento industrial poderá escriturar um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. Feitas essas observações, transcreve-se, oportuno, o inciso I do art. 87-A do Regulamento do ICMS: por “Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;” A norma regulamentar transcrita prevê a aplicação do diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, na hipótese da alíquota ser 18%. E o § 4º do art. 572-O do Regulamento do ICMS permite a aplicação cumulativa do diferimento parcial do art. 87-A, devendo o estabelecimento industrial escriturar TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º do art. 572-O do Regulamento do ICMS, será incorporado ao imposto a ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. Sendo assim, passa-se a responder as questões na ordem em que foram formuladas: a) Questão 1 Está correto o cálculo apresentado pela consulente, considerando-se que na base de cálculo para apuração do crédito presumido está contido o imposto suspenso por ocasião da importação da mercadoria. A título de ilustração, cita-se a Consulta n. 140, de 17 de outubro de 2006, na qual demonstra-se como efetuar o cálculo do crédito presumido. Todavia, referida consulta foi efetuada por estabelecimento que tem como atividade o comércio atacadista em geral, não se aplicando integralmente ao caso sob análise. b) Questão 2 Prejudicada, ante a resposta à questão anterior. c) Questão 3 Quando ocorrer a aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 87-A do Regulamento do ICMS, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 572-O do mesmo diploma regulamentar, conforme se asseverou anteriormente. Pois bem, independentemente da operação interestadual de saída da mercadoria industrializada pela consulente estar sujeita à alíquota de sete ou doze por cento, considerar-se-á que o débito relativo ao imposto suspenso por ocasião da importação de seus insumos está incorporado ao ICMS da operação interestadual. Aduz-se ainda que: a) na hipótese de o estabelecimento industrial importar mercadoria e não utilizá-la em seu processo produtivo, mas revendê-la, à operação de importação aplicam-se TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. as disposições do art. 572-Q do Regulamento do ICMS, conforme § 5º do mesmo artigo; b) à operação de importação de bens para integrar o ativo permanente da consulente não se aplica o diferimento parcial e o crédito presumido do imposto previstos, respectivamente, nos artigos 87-A e 572-O do Regulamento do ICMS; c) são hipóteses de encerramento do diferimento parcial de que trata o art. 87-A as saídas previstas no art. 87-B do Regulamento do ICMS, “in verbis”: “Art. 87-B. relação às anterior: Encerra-se a fase de diferimento em mercadorias de que trata o artigo I - nas saídas para outro Estado; II - nas saídas internas para contribuinte ou não do imposto.” consumidor final, De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, no caso de estar procedendo de forma diversa. PROTOCOLO: 8.677.565-4 CONSULTA Nº: 29, de 09 de abril de 2007 CONSULENTE: PRECISÃO RURAL COM. DE PROD. AGROP. LTDA. SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. CRÉDITO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente aduz que adquire de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo insumos agropecuários, cuja operação está albergada pela redução na base de cálculo do imposto para 40%, em decorrência do previsto no Convênio TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ICMS 100/97. Assevera que esse benefício aplica-se também nas saídas que realiza e tem constatado divergência na forma de determinação da base de cálculo do imposto entre a apurada pelo seu estabelecimento com a de seu fornecedor. Esclarece que a empresa paulista calcula o montante devido observando orientação do fisco daquela unidade federada e, assim, acaba encontrando base de cálculo e imposto superior aquele apurado pelo seu estabelecimento. Anexa, para fundamentar as suas alegações cópia de documento expedido pelo Fisco do Estado de São Paulo, que se refere a Consulta n. 459/1998, de 30 de novembro de 2001, do qual se transcreve: “4. Em face do exposto e visando facilitar a compreensão, procedemos ao cálculo do imposto, considerando exemplificativamente, que o preço de venda, sem o ICMS, é de R$ 100,00: 1) Base de cálculo reduzida em 60% e alíquota de 12%, conforme art. 9º do Anexo II e inciso III do art. 52, ambos do RICMS/00 (item 14 da Tabela II do Anexo II e inciso II do art. 54, ambos do RICMS/91): - Preço de venda sem o ICMS R$100, 00 - Preço de venda com o ICMS de 12% (100:0,88) = 113,64 - Preço de venda com a base de cálculo reduzida em 60% (100,00+5,46) = R$ 105,46 - Desconto do valor do ICMS (113,64 – 105,46) = R$ 8,18] - Valor do ICMS devido com a base de cálculo reduzida em 60% (113,64 x 40%) = R$ 45,46x12% = 5,46 - Valor total da Nota Fiscal = R$ 105,46 Questiona se está correto proceder ao lançamento do imposto pelo valor consignado na nota fiscal de aquisição? RESPOSTA Inicialmente, transcreve-se excerto do Convênio TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ICMS 100/97, que reduz, em 60%, a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica: Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício. O mencionado convênio encontra-se implementado no item 11 da Tabela I do Anexo II, que trata da redução na base de cálculo a que se refere o art. 14 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, do qual se transcreve: 11 A base de cálculo é reduzida para 40% nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05): Partindo-se dessa legislação conclui-se que, a consulente, para apurar a base de cálculo do imposto deve reduzir o valor da operação, já com o imposto por dentro, para 40% e o resultado multiplicar pela alíquota correspondente. Inteligência do inciso I do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.580/96, que se transcreve: Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02): (...) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Feitas essas considerações, passa-se a responder o questionamento. A forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pelo Estado do Paraná em nada difere da estabelecida pelo fisco paulista na mencionada consulta. A divergência que se vislumbra está no valor da nota fiscal, já que o Paraná não implementou em sua legislação a cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, a qual estabelece que para a fruição do benefício da redução na base de cálculo o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. Assim, a consulente não poderá apropriar-se de crédito de ICMS por valor superior aquele devido na operação, pois o § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/96 prevê que, quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto. Em razão do exposto, tem a consulente o prazo de 15 dias a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento ao que ora está sendo orientado, nos termos do art. 591 do RICMS/01. PROTOCOLO: 9.157.188-9 CONSULTA Nº: 30, de 09 de abril de 2007 CONSULENTE: MMR - SERVIÇOS DE GUARDA DE MERCADORIAS LTDA. SÚMULA: ICMS. DEPOSITÁRIO INCIDÊNCIA. RELATOR: A QUALQUER TÍTULO. GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente informa que atuará no ramo de prestação de serviços de guarda, armazenamento e estocagem de produtos e mercadorias de propriedade de terceiros, tendo as farmácias como principais clientes, mas não receberá medicamentos para guarda, e sim produtos de perfumaria, cosméticos, de higiene pessoal e conveniências, apenas. Aduz que, na prática, receberá mercadorias dos depositantes ou de seus fornecedores, fará a guarda e armazenamento durante certo tempo e, a pedido, devolverá as TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. mesmas mercadorias ao depositante. Manifesta entendimento no sentido de que sua atividade está amparada pelo disposto no art. 258, se sujeitando ao estabelecido no art. 85, inc. IX, ambos do Regulamento do ICMS. Assim, indaga se está correto pautar-se nas regras previstas no RICMS para os armazéns-gerais, no desenvolvimento das operações que praticar, e se estas estão amparadas pela suspensão do imposto, não havendo que se falar, por conseqüência, em créditos e débitos relativos às entradas e saídas das mercadorias do seu estabelecimento. RESPOSTA Antes de responder ao indagado, reproduz-se a Cláusula primeira, item 4 do contrato social da Consulente: 4. A sociedade tem por objeto social as atividades de: Serviços de guarda de mercadorias para terceiros(CNAE Fiscal nº 63.126/02), excluindo-se as atividades de armazéns gerais. Grifo não consta do original. A atividade de armazém geral foi excluída do objetivo social da Consulente, que tem como objeto social depósito a qualquer título. Um e outro não se confundem. Útil ressaltar que a principal diferença, no âmbito do ICMS, entre o armazém geral e o depósito a qualquer título reside nas operações internas com destino a armazenagem ou depósito: enquanto que a remessa de mercadorias em operação interna com destino a armazém geral está ao abrigo da suspensão (v. art. 85, inciso IX, do RICMS), a remessa, em operação interna, a depósito sob qualquer título não goza do mesmo benefício. Por outro lado, na remessa para armazém geral ou depósito a qualquer título, em operação interestadual, a diferença desaparece, imputando a legislação a responsabilidade tributária ao armazém ou ao depósito, indistintamente, senão vejamos a Lei n. 11.580/96: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. "Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) II - o título: armazém geral e o depositário a qualquer (...) a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;" Disso se conclui que tanto a saída real ou simbólica geram, para os depositários, a responsabilidade tributária. Portanto, está incorreto o entendimento da Consulente, uma vez que não haverá suspensão do imposto nas operações mencionadas. Diante disso, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido, conforme previsto no art. 591 do RICMS/2001, observado o disposto no art. 586 desse mesmo diploma legal. PROTOCOLO: 8.606.807-9 CONSULTA Nº: 31, de 27 de março de 2007 CONSULENTE: CONSTRUÇÕES CONSULTORIA E OBRAS CCO LTDA. SÚMULA: ICMS. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO TELEFÔNICOS PARA EMPRESAS DE APLICAÇÃO DE MATERIAIS E PROCEDIMENTOS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA DE RAMAIS TELEFONIA. COMODATO. A consulente, segundo informa, tem por atividade a prestação de serviços na área de construções, consultoria e obras para empresas de telefonia, e, mais especificamente, a instalação de ramais telefônicos com aplicação tanto de materiais elétricos pertencentes ao Ativo Imobilizado da contratante, repassados a título de comodato, quanto materiais complementares fornecidos e aplicados pela própria consulente, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. tais como cabos, caixas, isolantes, fixadores, prendedores, parafusos, conectores, interruptores e braçadeiras. Assim elenca os procedimentos que adota: 1. Adquire os materiais complementares e recebe os materiais repassados em comodato pela empresa de telefonia, escriturando-os sob Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – 1.126 ou 2.126, sem crédito do imposto. 2. Remete esses materiais para seus canteiros de obras, os quais possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – próprios, com nota fiscal sem destaque do imposto e CFOP 5.949 ou 6.949. 3. Atuando também na assistência técnica, quando o equipamento central pertencente ao Ativo Imobilizado da empresa de telefonia apresenta defeito, efetua a sua remoção e emite notas fiscais para documentar a operação de entrada e a posterior remessa do bem à comodante, que avaliará o eventual aproveitamento futuro do referido bem. Indaga, a seguir, se os seus procedimentos estão corretos. RESPOSTA Dispõe o Decreto n. 5.141/2001: Regulamento do ICMS, aprovado pelo Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96): ... V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94): I - no momento em que entrarem em seu TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. estabelecimento, mercadorias: real ou simbolicamente, bens ou a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais; Art. 285. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: (...) ... § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 287. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: ... II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços; Art. 288. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal. § 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta. § 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino. § 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. § 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem. Anexo IV – Tabela I: 1.126 2.126 3.126 prestação de serviço Classificam-se mercadorias a serviços. Compra para neste código serem utilizadas as nas utilização entradas prestações na de de 1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. 5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. Determina, ainda, a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003: ... 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). ... 31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Diante do contido na legislação tributária transcrita, observa-se que estão corretos os procedimentos descritos pela consulente nos itens “1” e “2”, à exceção do CFOP empregado no recebimento dos bens remetidos pela empresa de telefonia, que, por não consignar operação de compra, deverá ser codificado no CFOP 1.949 ou 2.949 “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”. Ressalta-se, porém, acerca da prestação de serviços na forma do item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que o eventual fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra, exigirá o destaque do imposto no respectivo documento fiscal. Em relação ao item “3”, inobstante afigurar-se admissível o procedimento, necessário que a nota fiscal que documentar a entrada do equipamento, em seu campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, contenha indicação expressa de que se trata de equipamento de propriedade da determinada empresa concessionária de serviços de telefonia, de que é recebido em decorrência de prestação de assistência técnica, e de que será posteriormente remetido à empresa proprietária/comodante. Com efeito, autoriza o artigo 117, VII, “a” do Regulamento do ICMS: Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): ... TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”: a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.; Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 8.900.453-5 CONSULTA Nº: 32, de 03 de abril de 2007 (cancelado) SID Nº: 8.798.809-0 CONSULTA Nº: 33, de 13 de abril de 2007 CONSULENTE: NOVA FROTA EQUIPAMENTOS S/A SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. MERCADORIAS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO. ESTORNO. HIPÓTESES. RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA A consulente diz exercer a atividade de compra, venda, importação, locação e comercialização de máquinas e equipamentos. Diz que importa pelo Porto de Paranaguá, equipamentos e peças classificadas nas posições 8429 e 8431.4 da NBM/SH, as quais não se enquadram nas hipóteses previstas no Decreto nº 5.503/05, onde são elencadas as modalidades de vedação ao aproveitamento de crédito presumido que especifica. Para documentar a entrada emite nota fiscal, utiliza a base de cálculo a que se refere o inc. V, alíneas “a” a “e” do parágrafo primeiro, inciso IX, art. 6º, do TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RICMS/01, e o diferimento de 33,33% do valor do imposto, conforme autorizado pelo art. 87-A deste mesmo diploma, cujo resultado, obtido com a utilização da alíquota de 18%, recolhe em GR-PR. Informa que, com o advento do Decreto nº 5.503, de 10/10/2005, que alterou o RICMS, lhe foi concedido um crédito presumido que resulta no recolhimento equivalente a 3% da respectiva base de cálculo da operação de importação, crédito este lançado diretamente em GR-PR, conforme estabelece o § 4º, do art. 50-A, do RICMS. No seu entender, a nota fiscal emitida é escriturada no Livro Registro de Entradas, com aproveitamento total do crédito do ICMS. Desta forma, questiona se o seu procedimento está correto e se a diferença entre o imposto destacado na nota fiscal e o efetivamente recolhido (equivalente a 3% da base de cálculo) implica o estorno do crédito em conta gráfica. A consulente complementa seu pedido informando que os equipamentos e peças importados destinam-se à revenda e que, esporadicamente, tais mercadorias poderão ser imobilizadas, momento em que realiza o estorno do crédito e emite nota fiscal fazendo sua reversão, com destaque do imposto devido. Havendo utilização de peças importadas em equipamentos pertencentes ao seu ativo imobilizado, emite nota fiscal com destaque do imposto, procedendo a respectiva baixa do estoque. RESPOSTA Os produtos informados pela consulente são os seguintes: NBM – SH: 8429 - "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES. 8431 - PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8425 A 8430 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. (...) 8431.4 - Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430. O Decreto nº 5.503, de 10/10/2005, foi revogado pelo de nº 6.144, de 22/02/2006, produzindo efeitos a partir de 06/01/2006. Deste momento em diante, a tributação das operações de importação pelos Portos de Paranaguá, Antonina e Aeroportos Paranaenses, receberam nova tratativa, conforme se verifica do teor do Capítulo XLII, do Título III, do RICMS/01. Para a situação da consulente, observar-se-ão as seguintes disposições do referido instrumento normativo: Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. § 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. § 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56. § 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido. § 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. mercadorias para revenda, sem que submetidas a novo processo industrial. estas sejam § 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 87-A, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação. Art. 572-R. Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do §4º do art. 24, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. (...) Art. 572-U. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 87-A. Em se tratando de mercadoria importada com destino à revenda, o pagamento do imposto será feito em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro, aproveitando-se do benefício do crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. Havendo cumulação com o diferimento parcial de que trata o art. 87-A, o recolhimento do imposto deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação (RICMS/01, art. 572-Q, § 6º). Matéria semelhante já fora apreciada por este Setor Consultivo, que expediu resposta à Consulta nº 130/2006, cujo teor se transcreve a seguir: PROTOCOLO: 8.898.495-1 CONSULTA Nº: 130, de 05 de setembro de 2006 CONSULENTE: EXPORTER COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. E TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO IMPOSTO A RECOLHER. RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO A consulente, empresa comercial com atividade preponderante na importação de mercadorias do exterior, considerando os Decretos n. 5.503/2005 e n. 5.564/2005, que alteraram o Regulamento do ICMS, concedendo crédito presumido às empresas comerciais importadoras, e a Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que também concede crédito presumido às operações de importação de mercadorias, pergunta se está correto o seu entendimento a respeito da apuração do crédito presumido e do imposto a ser recolhido nestas operações, conforme cálculo que demonstra e, caso contrário, quais os procedimentos adequados e os respectivos fundamentos. Demonstração de cálculos: 1. No desembaraço aduaneiro: Base de cálculo (art. 6º, inciso V, do RICMS/PR) = valor da mercadoria + imposto de importação + IPI + imposto sobre operações de câmbio = R$ 100,00 100,00 / 0,82 * 3% = 3,66 (valor do ICMS a recolher) 100,00 / 0,82 * 9 % = 10,98 (crédito presumido do ICMS) 3,66 + 10,98 = 14,64 (crédito lançado no livro de apuração do ICMS). 2. Na saída interna da mercadoria: Valor hipotético de saída: R$ 200,00 200,00 * 12% = 24,00 ICMS a recolher: 24,00 – 14,64 = 9,36 RESPOSTA Preliminarmente, ressalta-se que a Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a suspensão do pagamento do ICMS e a concessão de um crédito presumido do imposto devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, estendendo o benefício do crédito presumido ao estabelecimento comercial, foi regulamentada pelo Decreto n. 6.144 de 22 de fevereiro de 2006, o qual introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, com efeitos retroativos a 6 de janeiro de 2006. Em relação ao imposto devido na importação de mercadorias, a sua base de cálculo está prevista no inciso V e no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.580/1996: Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (...) V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas: a) valor documentos art. 7º; da mercadoria de importação, ou bem observado constante dos o disposto no b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02); (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02): I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (...) § 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem. Quanto ao diferimento parcial do imposto, o art. 87-A do RICMS/2001, determina: Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; (...) § 2º. Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS" Determina o art. 572-Q do RICMS/2001, relativamente a importação de mercadorias por estabelecimentos comerciais ou não industriais contribuintes do imposto: Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. § 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. § 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56. § 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido. § 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. § 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 87-A, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação. Assim, os cálculos apresentados pela consulente estão corretos, destacando que, em relação à saída interna da mercadoria já foi considerado o diferimento parcial do pagamento do imposto de modo que a carga tributária fique reduzida para 12%. O crédito presumido do imposto relativo à importação de mercadorias deverá ser lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56, ou seja, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme determina o §2º do art. 572-Q do RICMS/2001. Posteriormente, o crédito fiscal correspondente à carga tributária de 12%, deverá ser lançado no livro Registro de Entradas do estabelecimento importador como entende a consulente, para ser compensado com o imposto a ser pago pela posterior saída da mercadoria importada. Em relação a saída da mercadoria em operação interna, o imposto devido deverá ser lançado em conta-gráfica, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. juntamente com os demais débitos da consultante, para compensação com eventual saldo credor. Por fim, transcreve-se o art. 572-T do RICMS/2001: Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos; II às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86; IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91; V às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002; VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial. Este dispositivo apresenta algumas vedações ao crédito presumido mencionado nesta consulta, as quais deverão ser observadas pela consulente. Caso a mercadoria venha ser subseqüentemente direcionada ao seu ativo imobilizado, informa-se que a regra de tributação presente no caput do art. 572-Q se aproveita para ambos os casos. Quanto as hipóteses de estorno de crédito, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. decorrentes de aquisições de bens do ativo, observar-se-ão aquelas especificadas pelo art. 24, § 4º, “e”, combinado com o art. 572-R do RICMS/01, a seguir reproduzidas: Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96). (...) § 4º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (...) e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; Art. 572-R. Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do §4º do art. 24, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. Na incorporação ao ativo imobilizado, não há possibilidade de utilização do diferimento parcial de que trata o art. 87-A, do RICMS/01, em razão do disposto pelo art. 87-B e art. 96, a seguir reproduzidos: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 87-B. relação às anterior: Encerra-se a fase de diferimento em mercadorias de que trata o artigo (...) II - nas saídas internas para contribuinte ou não do imposto. consumidor final, Art. 96. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 53. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento. Como os bens adquiridos do exterior têm como destinatário o imobilizado do próprio importador, não há fase posterior que justifique a postergação do pagamento do imposto. Portanto, inaplicável a regra do art. 87-A do RICMS/01. Oportuno fundamentação informada cálculo da importação e Em relação à primeira, 5º, IX, e art. 6º, V, e salientar que está equivocada a pela consulente no tocante à base de da emissão da nota fiscal de entrada. observar-se-á o delimitado pelo art. § 1º, da Lei nº 11.580/96, verbis: Art. 5º Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do (...) IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02) Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (...) V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas: a) valor documentos da mercadoria de importação, ou bem observado constante dos o disposto no TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. art. 7º; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02); (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02): I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Relativamente à emissão da nota fiscal por ocasião da entrada de bens ou mercadorias importadas, deverá ser observada a seguinte disposição contida no RICMS/01: Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94): (...) I no momento em estabelecimento, real ou mercadorias: que entrarem simbolicamente, em seu bens ou (...) e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público; TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. No caso de a mercadoria ser empregada na condição de peças de reposição de bens pertencentes ao ativo imobilizado, estar-se-á diante de uma aquisição de bens de uso ou consumo, cujo direito ao crédito está postergado para 01/01/2011, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, com nova redação dada pela LC nº 122/2006. Neste caso, incorreto o procedimento adotado, pois deverá ser procedido o estorno do crédito presumido utilizado com a aplicação do art. 572-Q, no lugar do lançamento a débito no documento fiscal de saída citado pela consulente. No mesmo sentido, inaplicável o diferimento parcial a que se refere o art. 87-A, em razão do disposto pelo art. 87-B, II, e art. 96, porquanto a mercadoria foi redirecionada para uso ou consumo na empresa importadora. Por fim, havendo modificação normativa em relação àquela que a consulente fundamentou seu pedido, relativamente à sistemática de tributação das suas operações de importação do exterior, deverá observar o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal (RICMS/01, art. 591, caput). PROTOCOLO: 8.853.418-2 CONSULTA Nº: 34, de 06 de março de 2007 CONSULENTE: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. SÚMULA: ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAD/ICMS DE ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. PROCEDIMENTOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RELATORA: LIMI OIKAWA A consulente, empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, com sede no Rio de Janeiro e filiais no Paraná, possui em Foz do Iguaçu estabelecimento com inscrição de centralizador, CAD/ICMS nº 42205074-46, de acordo com o art. 103, § 5º, do RICMS. Informa que as filiais possuem apenas inscrição no CNPJ, sendo que o estabelecimento de Manoel Ribas teve a sua inscrição estadual baixada, com base na informação nº 74/2003 da 13ªDRR, e o estabelecimento de Campo Largo foi constituído após a TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. centralização. Aduz que as notas fiscais de saídas são emitidas manualmente, porém escrituradas eletronicamente, juntamente com as notas fiscais de entradas. Após diligência realizada a pedido do Setor Consultivo, refaz seus questionamentos, da seguinte forma: 1) LIVROS – utiliza um único livro, dos modelos 1-A, 2-A, 6 e 9, para escrituração das notas fiscais de todos os estabelecimentos. Todavia, no caput do art. 213 do RICMS há determinação para que todos os livros fiscais sejam mantidos à disposição em cada um dos estabelecimentos, e, no § 7º do mesmo dispositivo para que seja mantido no estabelecimento centralizador. Indaga se está correto a sua forma de proceder ou se deveria escriturar separadamente, um livro para cada unidade, centralizando o local da escrituração. 2) NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – em atendimento ao § 3º do art. 187, no qual prevê que cada estabelecimento terá talonário próprio, exceto nos casos de inscrição centralizada, ao emitirem suas notas fiscais os estabelecimentos centralizados anotam, em todas as vias das notas fiscais, por meio de carimbo no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, informações para a sua clara identificação, tais como razão social, endereço completo, CNPJ, consignando ainda que o CAD/ICMS é do centralizador, uma vez que os blocos de notas fiscais são confeccionados com os dados do estabelecimento centralizador. Este é o procedimento correto? Caso contrário, qual seria? 3) Em razão do antes descrito, os estabelecimentos centralizados encaminham a segunda via das notas fiscais emitidas por ocasião da saída de mercadorias para o estabelecimento centralizador, para a devida escrituração. Indaga se a 2ª via (fixa) da nota fiscal deve ficar com o estabelecimento centralizado ou centralizador, uma vez que o art. 118, inciso II, do RICMS, dispõe que a segunda via ficará em poder do emitente. 4) NOTAS FISCAIS DE FORNECEDORES (aquisição) – destinadas a todos os estabelecimentos, são emitidas com os dados do centralizador e, naquelas destinadas aos centralizados, fazem constar no corpo da nota fiscal como local de entrega o endereço do recebedor das mercadorias. Alega que isto tem causado dificuldades nos Postos Fiscais, que retêm os veículos transportadores ao constatarem que as notas fiscais estão destinadas a estabelecimento diverso do que consta no cadastro de inscrição no CAD/ICMS informada; no TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. caso, a do centralizador. Tendo em vista o art. 118, inciso I e art. 192, todos do RICMS, indaga se nas notas fiscais de entradas poderiam constar os dados de cada estabelecimento destinatário com a inscrição no CAD/ICMS do centralizador. RESPOSTA Efetivamente, a consulente poderá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CAD/ICMS, de acordo com o previsto no § 5º do art. 103 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, abaixo transcrito, bem como no Ajuste SINIEF n. 28/89 e suas alterações: § 5º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte, de fornecedoras de energia elétrica, de instituições financeiras e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM. Respondendo a primeira questão, tem-se que, em optando a Consulente pela inscrição única, o procedimento adotado quanto aos livros fiscais está correto, sendo que a possibilidade de escrituração centralizada encontra-se prevista no art. 302 do RICMS: DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 302. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96, 07/00 e 11/03).” (grifo nosso) Os livros fiscais devem ser estabelecimento centralizador, de acordo com o 213 do RICMS: “§ 7º Os contribuintes que optarem centralizada deverão manter no estabelecimento mantidos no § 7º do art. por inscrição centralizador TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. os livros de que trata o presente artigo, ressalvado o disposto em regimes especiais”, observando que no caput encontra-se contemplada a excessão, verbis: Art. 213. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 63 e 66 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87; Ajuste SINIEF 01/92). (grifo nosso) O procedimento adotado no segundo questionamento também não encontra obstáculo na legislação, observando-se, quanto a terceira questão que a 2ª via ou via fixa da nota fiscal de saída deve permanecer no estabelecimento centralizador, ao qual foi fornecida a AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. Já em relação a quarta questão, relacionada com a forma como vem sendo preenchida a nota fiscal de aquisição, verifica-se ser incorreta. Primeiramente, deve-se esclarecer que considera-se "estabelecimento" o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias (art. 22, § 3º, da Lei n. 11.580/96). O fato da Consulente manter inscrição única não significa dizer que ela tenha estabelecimento único. Na realidade, a empresa tem vários estabelecimentos que mantêm um único número de inscrição. Desta forma, deverá ser indicado no campo próprio os dados do estabelecimento ao qual a mercadoria efetivamente será destinada, embora com a inscrição estadual da matriz, devendo ser mencionado no campo “informações complementares” da nota fiscal (art. 117, VII,“a” do RICMS) a existência da inscrição estadual única. PROTOCOLO: 8.583.765-6 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. CONSULTA Nº: 35, de 19 de abril de 2007 CONSULENTE: RICHARD LUIS HOBI SÚMULA: ICMS – MICROEMPRESA DIFERIMENTO – PRODUTOS E EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE. RELATOR: WILLY LEANDRO COSTA LIMA STRICKER COMPRA COM AGROPECUÁRIOS RECEITA BRUTA. A consulente, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município de Cruz Machado, PR, ativa e enquadrada no regime fiscal de microempresa, informa que atua no ramo de comércio varejista de medicamentos veterinários, revendendo entre outros produtos, adubo, semente, inseticida, ração animal, concentrado e suplemento, arrolados nos artigos 89 e 91 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12/12/2001. Questiona: a) se pode adquirir, para revenda, os produtos citados com o benefício do diferimento; e, b) se para a determinação da receita bruta podem ser excluídos os valores relativos às operações sujeitas ao diferimento do imposto? RESPOSTA Quanto à primeira indagação, preliminarmente, advertimos que as mercadorias elencadas pela consulente não se encontram sujeitas às hipóteses de encerramento do diferimento para mercadorias em geral, nos termos do art. 86 do RICMS/PR, mas sim, às hipóteses de encerramento dispostas no art. 90 e 92 do RICMS/2001 por serem mercadorias próprias do setor agropecuário e que estão arroladas nos art. 89 e 91 do referido diploma legal, verbis: “Art. 90. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no artigo anterior: I - na saída para outro Estado ou para o exterior; II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.” (...) “Art. 92. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior: I - na saída para outro Estado ou para o exterior; II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente. (...) § 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.” A consulente terá o direito de adquirir as citadas mercadorias com o diferimento do pagamento do ICMS e, regra geral, revendê-las sem que haja o encerramento do benefício legal geral, desde que as operações realizadas com estas mercadorias sejam internas e estejam inseridas no ciclo ou cadeia da circulação e comercialização do setor agropecuário. Tratando-se de produtor rural, o diferimento aplicado nas operações com ração animal, concentrados e suplementos, exige ainda, credencial nos termos do § 1º do art. 89 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 5.141/2001, verbis: “SEÇÃO III NO SETOR AGROPECUÁRIO SUBSEÇÃO I INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS Art. 89. É diferido o pagamento do operações com as seguintes mercadorias: imposto nas (...) VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. na pecuária e na avicultura; O inciso VII foi revigorado pelo art. 1º, alteração 644ª, do Decreto n. 6.744, de 13.06.2006, produzindo efeitos a partir de 1º06.2006. (...) § 1º O produtor paranaense para receber com diferimento do imposto as mercadorias indicadas nos incisos II, V, VI, VII e IX deste artigo, deverá obter credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. § 2º A credencial referida no parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) nome (pessoa física ou jurídica); b) nome da localização; granja ou estabelecimento e sua c) consumo mensal por tipo de insumo; d) número de ordem seqüencial de emissão. § 3º As cooperativas de produtores e as empresas que em regime de integração atuem na produção de suínos e aves poderão apresentar a documentação para credenciamento dos seus cooperados e integrados, desde que se responsabilizem pelas informações prestadas. SUBSEÇÃO II OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS Art. 91. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: (...) II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária; (...) IV – (...) inseticidas, inclusive biológicos, (...) soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária; (...) VII - sementes certificadas ou fiscalizadas TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n. 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;” Há, também, que se levar em consideração as disposições comuns na hipótese de encerramento do diferimento, constantes do art. 95 e do art. 96 do RICMS/2001, verbis: “Art. 95. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento: I - quando, após imposto diferido, de acontecimentos perecimento, furto o recebimento de mercadoria com o ocorrer a perda desta, decorrente fortuitos, tais como deterioração, ou roubo; II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso; III - na anterior. ausência da prova exigida no artigo Art. 96. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 53. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.” E, art. 56, inc. III, alínea “a”, item 1, do RICMS/2001, verbis: “Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. (...) III - em GR-PR, pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, em relação: a) às hipóteses previstas: (...) 1. nos incisos I, IV e V do art. 412, no momento da ocorrência do fato gerador; (Nova redação dada ao item 1 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 279, de 09.03.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2007)” RICMS/2001, E, também, art. 412, inc. I e parágrafo único do verbis: “Art. 412. A microempresa e a empresa de pequeno porte são responsáveis, também, pelo pagamento do imposto referente: I - às hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS; (...) Parágrafo único. O recolhimento do imposto nas hipóteses tratadas neste artigo deverá ser efetuado, independentemente das obrigações decorrentes do Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, observando a carga tributária de cada produto. (O par. único foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 162ª, do Decreto n. 1.163, de 28.04.2003, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2003)” A responsabilidade pelo recolhimento do imposto encontra-se fundamentada nos incs. V e VI do art. 19, e no art. 20, ambos do RICMS/2001, verbis: “Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580/96): (...) V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;” (...) Art. 20. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando (art. 20 da Lei n. 11.580/96): I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei n. 14.050/03); (Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º, alteração 213ª, do Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002) II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação; III ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.” Para resposta do segundo questionamento, necessário se faz a apresentação do art. 411, § 1º, alínea “g”, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 5.141/2001,verbis: “Art. 411. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Capítulo, ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS de valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal do conjunto de seus estabelecimentos: (...) §1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes a: (...) TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. g) saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto, sujeitas ao regime de substituição tributária e para venda ambulante não realizadas.” E, § 7º do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, verbis: “§ 7º Para os efeitos desta lei, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.” Infere-se, portanto, da legislação acima citada, que no caso de haver diferimento para as operações de saída das mercadorias objeto da consulta, ficam excluídos os valores correspondentes a tais mercadorias quando da apuração da receita bruta citada no art. 411 do RICMS/01. Precedente: de dezembro de 2003. Resposta à Consulta n. 206, de 04 Em razão do que dispõe o art. 591, caso a consulente não venha procedendo na forma supracitada, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente. PROTOCOLOS: 9.434.833-1 e 9.436.317-9 CONSULTA Nº: 36, de 24 de abril de 2007 CONSULENTE: JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A. SÚMULA: ICMS. ARTIGOS PARA IMPLANTES TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA DENTÁRIOS. A consulente informa que atua na comercialização e industrialização de artigos e equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares, com fabricação de grande quantidade de produtos com aplicação em cirurgias ósseas e TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. bucais, maxilo-faciais, uso protético e ortodontia. Especifica artigos empregados em implantes dentários denominados cicatrizadores, cilindros, uclas, mini-pilares, pilares, implantes odontológicos, munhões, análogos, transfers, parafusos de cobertura, de fixação e de fixação de enxerto, e attachment bola, os quais estariam classificados, segundo afirma, nos códigos 9021.10.10 artigos e aparelhos ortopédicos ou 9021.10.20 artigos e aparelhos para fraturas da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul. Invoca o descrito na posição 9021 da NCM, resposta a consulta ao fisco de outra unidade da Federação, parecer de jurista da área do Direito Tributário e as disposições dos Convênios ICMS 47/97 e 1/99, para expressar seu entendimento de que os produtos elencados são albergados por benefício de isenção. Para justificar seu entendimento, de que subsiste o direito à isenção postulada, a consulente invoca princípios constitucionais para que seja aplicada uma interpretação extensiva ao dispositivo de isenção, afastando as determinações do artigo 111, II do CTN - Código Tributário Nacional. De igual forma, vê no entendimento de que o acessório acompanha o principal um indicativo para inferir que os produtos em questão devem ser albergados por isenção, haja vista a defesa dos valores da saúde e da vida previstos na Constituição Federal. Após informar que tem destacado integralmente o imposto nas operações com tais produtos, a consulente indaga quanto à prevalência, nessas operações, das isenções do imposto definidas tanto no Convênio ICMS 47/97 quanto no Convênio ICMS 1/99, implementadas na legislação tributária paranaense, respectivamente, mediante os itens 23 e 45 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Questiona, entendimento, como deve indevidamente recolhido. ainda, proceder se confirmado seu para recuperar o imposto RESPOSTA De início, importa destacar que a imunidade é o instrumento constitucional previsto para que seja afastada a TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. incidência de imposto, cabendo à Pessoa Política detentora da competência tributária específica estabelecer as hipóteses de isenção, na forma disciplinada por lei complementar, como previsto no artigo 155, § 2º, XII, alínea “g” da Carta Magna. Com efeito, os valores constitucionais da saúde e da vida, assim como tantos outros de semelhante importância, podem nortear os Estados e o Distrito Federal na opção pela concessão de benefícios fiscais, não sendo estes valores, contudo, hábeis a definir interpretação da legislação tributária, até mesmo pela subjetividade que comportam. Portanto, a aplicação do disposto no artigo 111, II do CTN, no caso, é imperiosa e não obstada pelas disposições constitucionais existentes, verbis: Art. 111. Interpreta-se literalmente tributária que disponha sobre: a legislação ... II - outorga de isenção; interpretação pretendidas: Transcreve-se, a seguir, os dispositivos que, na da consulente, albergariam as isenções Anexo I do Regulamento do ICMS: 23 Saídas dos produtos (Convênio ICMS 47/97): a seguir indicados a) cadeira de rodas e outros veículos para DEFICIENTES FÍSICOS - classificados no código NBM/SH 8713.10.00 e 8713.90.00; b) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - classificados no código NBM/SH 8714.20.00; c) próteses articulares femurais, mioelétricas e outras - classificados no código NBM/SH 9021.11.10, 9021.11.20 e 9021.11.90, respectivamente; d) artigos e aparelhos ortopédicos e artigos e aparelhos para fraturas - classificados no código NBM/SH 9021.19.10 e 9021.19.20, respectivamente; e) partes e acessórios de artigos e aparelhos de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ortopedia, articulados NBM/SH 9021.19.91; classificados no código f) outras partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia - classificados no código NBM/SH 9021.19.99; g) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - classificados no código NBM/SH 9021.30.91; h) outras partes e acessórios de artigos e aparelhos de prótese classificados no código NBM/SH 9021.30.99; i) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - classificados no código NBM/SH 9021.40.00; j) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - classificados no código NBM/SH 9021.90.92. l) barra de apoio para portador de deficiência física - classificada no código NBM/SH 7615.20.00 (Convênio ICMS 94/03). Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item. 45 Operações, até 30.04.2007, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00 e 127/01). Notas: 1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 55/99). 2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item. CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS 2844.40.90. . . . Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05) 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04) 3006.10.19 Fio de "nylon" 8.0 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Fio de "nylon" 10.0 Fio de "nylon" 9.0 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g) 3701.10.10 Chapas e sensibilizados em uma face 3701.10.29 Filmes para raios-X Outras chapas e filmes para raios-X 3702.10.10 Filmes especiais sensibilizados em uma face para raios-X 3702.10.20 Filmes especiais sensibilizados em ambas as faces para raios-X 3917.40.00 Conector completo com tampa 8421.29.11 Hemodialisador capilar 8479.89.99 Reprocessador de filtros hemodiálise (Convênio ICMS 36/06) utilizados em 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral 9018.39.22 ou venosa Catéter balão para embolectomia arterial 9018.39.29 Catéter ureteral duplo "rabo de porco" Catéter para subclavia duplo lúmen para hemodiálise Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen Dilatador para implante de catéter duplo lúmen Catéter balão para septostomia Catéter balão para recém-nato, lactente, "Berrmann" angioplastia, Catéter transluminal percuta balão para angioplastia Catéter transluminal percuta guia para angioplastia Catéter balão para valvoplastia TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Guia de troca para angioplastia Catéter multipolar letrofisiológico/ diagnóstico) (estudo Catéter eletrofisiológico/ (estudo multipolar terapêutico) Catéter atrial/peritoneal Catéter ventricular com reservatório Conjunto de catéter de drenagem externa Catéter ventricular isolado Catéter quimioterápica total implantável para infusão Introdutor para catéter com e sem válvula Catéter de termodiluição Catéter "tenckhoff" ou similar de longa permanência para diálise peritoneal Kit cânula Conjunto para autotransfusão Dreno para sucção Cânula para traqueostomia sem balão Sistema de drenagem mediastinal 9018.90.10 Oxigenador de Circulação Extra Corpórea bolha Oxigenador de Circulação Extra Corpórea membrana Hemoconcentrador para com tubos com para tubos Circulação para Extra Corpórea Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.40 Rins artificiais 9018.90.95 Clips para aneurisma Kit grampeador intraluminar Sap Kit grampeador linear cortante Kit grampeador linear Kit grampeador linear cortante + uma carga cortante + duas TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. cargas Grampos de "Blount" Grampos de "Coventry" Clips venoso de prata 9018.90.99 Bolsa para drenagem Linhas arteriais Conjunto descartável de circulação assistida Conjunto intra-aórtico 9021.10.20 descartável de balão Parafuso para componente acetabular Placa com finalidade específica L/T/Y Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm Placa (abaixo 16 mm) reta auto compressão estreita Placa semitubular para parafuso 4,5 mm Placa semitubular para parafuso 3,5 mm Placa semitubular para parafuso 2,7 mm Placa angulada perfil "U" osteotomia Placa angulada perfil "U" autocompressão Conjunto placa angular (placa parafuso deslizante + contraparafuso) tubo + Placa "Jewett" comprimento até 150 mm Placa "Jewett" comprimento acima 150 mm Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico) Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm Haste intramedular de "ender" Haste de compressão Haste de distração Haste de "luque" lisa Haste de "luque" em "L" Haste intramedular de "rush" Retângulo tipo "hartshill" ou similar Haste intramedular de "Kuntscher" tibial bifenestrada Haste intramedular de "Kuntscher" femural bifenestrada Arruela para parafuso Arruela em "C" Gancho superior de distração (todos) Gancho inferior de distração (todos) Ganchos de compressão (todos) Arruela dentada para ligamento Pino de "Kknowles" Pino tipo "Barr" e Tibiais Pino de "Gouffon" Prego "OPS" Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm Parafuso maleolar (todos) Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm Porca para haste de compressão Fio liso de "Kirschner" Fio liso de "Steinmann" Prego intramedular "rush" TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Fio rosqueado de "Kirschner" Fio rosqueado de "Steinmann" Fio maleável (sutura diâmetro menor 1,00 mm por metro) ou cerclagem Fio maleável (sutura diâmetro >= 1,00 mm por metro) ou cerclagem Fio maleável tipo "luque" diâmetro => 1,00 mm Fixador dinâmico para mão ou pé Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero Fixador dinâmico para pelve Fixador dinâmico para tíbia Fixador dinâmico para fêmur 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada Componente femural não cimentado Componente femural não cimentado para revisão Cabeça intercambiável Componente femural Prótese de quadril "thompson" normal Componente total femural cimentado Componente femural parcial sem cabeça Componente femural total cimentado sem distal com cabeça Endoprótese femural articulação Endoprótese femural proximal Endoprótese femural diafisária 9021.31.90 Espaçador de tendão Prótese de silicone Componente acetabular metálico + acetabular metálico + polietileno Componente polietileno para revisão TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Componente patelar Componente base tibial Componente patelar não cimentado Componente "plateau" tibial Componente acetabular "charnley" convencional Tela de reforço de fundo acetabular Restritor de cimento acetabular Restritor de cimento femural Anel de reforço acetabular Componente acetabular polietileno para revisão Componente umeral Prótese total de cotovelo Prótese ligamentar qualquer segmento Componente glenoidal Endoprótese umeral distal com articulação Endoprótese umeral proximal Endoprótese umeral total Endoprótese umeral diafisária Endoprótese proximal com articulação Endoprótese diafisária 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola Anel para aneloplastia valvular Prótese valvular mecânica de duplo folheto Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.19 Prótese valvular biológica 9021.39.30 inorgânico Enxerto arterial tubular bifurcado Enxerto arterial tubular orgânico Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.80 Prótese para esôfago TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone Prótese de aço - "teflon" "Patch" inorgânico (por cm2) "Patch" orgânico (por cm2) 9021.50.00 telimetria Marcapasso cardíaco multiprogramável com Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.90.19 Filtro de linha arterial Reservatório de cardiotomia Filtro de sangue arterial para recirculação Filtro para cardioplegia 9021.90.81 implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “stents” (Convênio ICMS 113/05) 9021.90.89 perfil Conjunto para hidrocefalia de baixo Coletor para unidade de drenagem externa "Shunt" lombo-peritonal Conector em "Y" Conjunto para hidrocefalia "standard" Válvula para hidrocefalia Válvula para tratamento de ascite 9021.90.91 Introdutor eletrodo endocárdico Eletrodo de para punção para implante marcapasso de temporário endocárdico Eletrodo endocárdico definitivo Eletrodo epicárdico definitivo Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.99 Substituto temporário (biológica/sintética) (por cm2) de Enxerto tubular de "ptfe" (por cm2) Enxerto arterial tubular inorgânico pele TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Botão para crânio Cabe destacar que a posição 9021 da NCM não identifica especificamente as mercadorias, mas tão-somente congrega uma categoria delas. Desta forma, quando o dispositivo isencional faz menção a determinado código NBM/SH ou NCM, não toma por contidas no benefício as demais mercadorias integrantes da posição que as agrupa. De fato, nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, consta expressamente que “Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo”. Assim, se a isenção é conferida apenas às mercadorias classificadas, por exemplo, nos códigos 9021.10.10 e 9021.10.20, não basta a determinada mercadoria pertencer à posição 9021 para que o direito ao benefício se configure. De igual maneira, se o dispositivo da isenção estabelece que o direito à fruição é concedido a certa mercadoria, especificando a descrição e o código NBM/SH, o enquadramento deve necessariamente ocorrer em relação a ambos, descrição e código. Quanto à efetiva classificação das mercadorias, no entanto, é certo que, muito embora seja responsabilidade da consulente efetuá-la, a competência para exercer oficialmente a classificação é da Secretaria da Receita Federal, em especial na ocorrência de dúvida do contribuinte, fato este manifesto, não somente pela busca de parecer jurídico externo, como pelo enquadramento e tratamento tributário que tem sido adotado pela consulente. Com efeito, assim já se posicionou este Setor Consultivo: (...) no sistema brasileiro, a competência para manifestar-se sobre enquadramentos de produtos, com base na NBM, é da Receita Federal, a cujo órgão a consulente deve se dirigir, caso permaneça dúvida se seus produtos se enquadram ou não nos conceitos retro elencados. (Consulta n. 215/1991) (...) não compete à Comissão Consultiva emitir parecer técnico quanto à natureza de um produto para fins de enquadramento na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Esta TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. atribuição é realizada pela Secretaria da Receita Federal, a cujo órgão o contribuinte deve socorrer-se em caso de dúvida ou inexistência de classificação. (Consulta n. 171/1996) No que pertine (...) à correção ou não da classificação fiscal utilizada pelo seu fornecedor na comercialização de silicone, este Setor Consultivo deixa de responder em face de que a competência para se manifestar quanto à matéria é da Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe o art. 48, § 1º da Lei Federal n.º 9.430, de 27/12/1996. (Consulta n. 127/2002) Enfatiza-se, deste Setor mercadorias incumbência competentes. por pertinente, que Consultivo promover a perante a NBM/SH, da própria consulente (Consulta n. 47/2006) não é competência classificação das sendo esta uma junto aos órgãos Verificada a deficiência de instrução vinculada à situação de direito da consulta, o que se configurou pela falta do posicionamento da Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação federal, para determinação da efetiva e oficial classificação das mercadorias, a consulente foi expressamente instada a apresentá-lo. Inobstante, a consulente aduz não dispor de tal manifestação e afirma que suas dúvidas dissiparam-se a partir de parecer jurídico externo emitido em prol da ABIMO – Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios. Entretanto, a apresentação do referido parecer de consultoria, por si só, não se revela suficiente a conferir grau de certeza à classificação empreendida, dada a ausência de oficialidade e de força impositiva de suas conclusões. Por seu turno, assim se apresenta o Capítulo 90 da Seção XVIII da NCM: 90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. 9021.10 -Artigos fraturas e aparelhos ortopédicos ou para 9021.10.10 Artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.9 Partes e acessórios 9021.10.91 De articulados artigos e aparelhos de ortopedia, 9021.10.99 Outros 9021.2 -Artigos e aparelhos de prótese dentária: 9021.21 --Dentes artificiais 9021.21.10 De acrílico 9021.21.90 Outros 9021.29.00 --Outros 9021.3 -Outros artigos e aparelhos de prótese: 9021.31 --Próteses articulares 9021.31.10 Femurais 9021.31.20 Mioelétricas 9021.31.90 Outras 9021.39 --Outros 9021.39.1 Válvulas cardíacas 9021.39.11 Mecânicas 9021.39.19 Outras 9021.39.20 Lentes intraoculares 9021.39.30 Próteses de artérias vasculares revestidas 9021.39.40 Próteses mamárias não implantáveis 9021.39.80 Outros 9021.39.9 Partes e acessórios 9021.39.91 Partes de próteses modulares substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.99 Outros que TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 9021.40.00 -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.50.00 -Marca-passos (estimuladores) exceto as partes e acessórios cardíacos, 9021.90 -Outros 9021.90.1 Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade 9021.90.11 Cardiodesfibriladores automáticos 9021.90.19 Outros 9021.90.8 Outros 9021.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias (“Stents”), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter 9021.90.89 Outros 9021.90.9 Partes e acessórios 9021.90.91 De marca-passos (estimuladores) cardíacos 9021.90.92 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.99 Outros Do contido na norma antes transcrita, nota-se que materiais a serem implantados no organismo estão alocados em códigos diversos dos aventados pela consulente. De outro prisma, se considerado que os implantes em questão simulam e buscam substituir as funções da raiz de dentes naturais, bem assim que se destinam a recepcionar dentes artificiais ou próteses dentárias, formando um conjunto, observar-se-á, também, classificação distinta da pretendida pela consulente. Posto isto, não se elencados pela consulente estejam arrolados nos itens 23 e 45 do Anexo não sendo passíveis, portanto, postulada. denota que os produtos insertos dentre aqueles I do Regulamento do ICMS, da isenção do imposto Ressalva-se, no entanto, tendo em vista a grande diversidade de produtos fabricados pela consulente, que não TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. resta afastado o benefício fiscal no caso de específico e efetivo enquadramento de produtos no rol daqueles estabelecidos no mencionado item 45, como também no caso de que os produtos sejam empregados na solução de fraturas, como disposto no item 23, alínea “d”. Resta prejudicada, assim, a resposta acerca da cogitada restituição do imposto que a consulente entende indevidamente pago, fato que não impede destacar que, sendo o ICMS um imposto indireto, sua restituição sujeita-se às regras definidas no artigo 166 do CTN, bem como do caput e § 2º do artigo 30 da Lei n. 11.580/96, que se transcreve: Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros. ... omissis ... § 2º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que eventualmente os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO Nº: 9.015.452-4 CONSULTA Nº: 37, de 16 de abril de 2007 CONSULENTE: SÚMULA: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL ICMS. ÓLEO DIESEL. VENDA A RETALHO COM ENTREGA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSTO REVENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RELATORA: LIMI OIKAWA A Consulente, pessoa jurídica do ramo de Comércio Atacadista de Cereais e Comércio Varejista de Outros Produtos não Especificados, localizado na cidade de Marechal Cândido Rondon – PR, informa que concentra sua ação na armazenagem e comercialização de produção de cereais de seus associados e demais produtores nas regiões que atua, bem como os insumos destinados ao seu cultivo, sendo que o estabelecimento que formulou a consulta encontra-se cadastrado com o CNAE 4623-1/99 – “Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente”. Assevera que também possui à disposição de seus associados e clientes dois estabelecimentos varejistas de comércio de combustíveis (Posto de Gasolina), e que pretende comercializar óleo diesel com empresa de transporte de passageiros. Como o volume do combustível a ser comercializado é relevante, sugeriu-se utilizar o caminhão tanque da Cooperativa para retirar o produto na refinaria e descarregar a quantidade vendida à empresa de transportes, diretamente no tanque que a mesma possui para atender a sua frota, reduzindo assim o custo com o transporte. Todavia, esta operação apresenta dificuldades no sentido de efetuar o registro na bomba medidora e nos equipamentos para a distribuição de combustíveis, que são os instrumentos de controle do Fisco, uma vez que o óleo diesel não chegará a entrar nos tanques da Cooperativa. Assim, pretende emitir nota fiscal de venda modelo 1, no momento da comercialização, como faz com os demais clientes, conforme prevê o art. 116, I, do RICMS, entretanto, para manter o controle do Fisco Estadual, tenciona registrar apenas essa Nota Fiscal utilizada na operação com a empresa de transporte no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), substituindo o registro da bomba medidora por um documento fiscal demonstrado no Livro. Desta forma, questiona qual seria a forma correta de efetuar o registro destas vendas nos livros regulamentares. RESPOSTA TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Primeiramente, deve-se enfatizar que as atividades relacionadas a combustíveis são reguladas e definidas pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A atividade de Comércio Varejista de Combustíveis – Posto Revendedor, encontra-se regulamentada por meio da Portaria ANP nº 116/2000 que preceitua: PORTARIA ANP Nº 116, DE 5 DE JULHO DE 2000 Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. Art. 2º A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor. ... Das Obrigações do Revendedor Varejista ... Art.10. O revendedor varejista obriga-se a: I - adquirir combustível revendê-lo a varejo; automotivo no atacado e ... III - fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba abastecedora, aferida e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por empresa por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor; Já a atividade de Transportador Revendedor Retalhista – TRR é regulamentada pela Resolução ANP nº 8, de 06.03.2007 (que revogou a Portaria nº 201/99), que assim dispõe: Das Disposições Gerais Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Transportador-Revendedor-Retalhista regulamentação. (TRR) e a sua § 1º A atividade de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública, compreende: ... IV) a revenda a retalho com entrega ao consumidor; e Art. 3º A atividade de TRR somente poderá ser exercida por empresa, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP. Art. 17. O TRR somente poderá revender ao consumidor final: I) combustível a retalho com entrega em ponto de abastecimento localizado no domicílio do consumidor; II) combustível a retalho para abastecimento direto de máquinas e veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento; e III) óleos lubrificantes e graxas envasados. § 1º No caso de entrega de combustíveis em ponto de abastecimento, o TRR é responsável por abastecer somente instalação que atenda à legislação aplicável da ANP e do órgão ambiental. § 2º Fica permitido o abastecimento de embarcações marítimas ou fluviais, observada a legislação de segurança e ambiental aplicável. Art. 18. Ficam vedados o compartilhamento e a cessão de espaço de instalação de armazenamento de combustíveis entre TRR e destes com distribuidores, revendedores varejistas de combustíveis e importadores. A ANP, ao definir a forma de atuação das duas atividades, identificadas como Posto Revendedor e TRR, procurou distingui-las de forma que não se sobrepusessem as suas atribuições. Conforme consta da base de dados da ANP, a Consulente possui registro no referido órgão apenas para a atividade de Revendedor (Posto). Revendedor, somente em Na definição da ANP, a atividade de Posto identifica-se pela comercialização de combustível um determinado local, não havendo o comércio TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ambulante e também não sendo exigido que o contribuinte possua veículos para transporte de combustíveis e outros requisitos exigido no art. 12 da Resolução ANP nº 08/2007, obrigando-se a fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado “bomba abastecedora”. Já a nova modalidade questionada pela Consulente enquadra-se na atividade atribuída às TRR´s, que se caracteriza pela aquisição de produtos a granel e sua revenda a retalho, com entrega no domicilio do consumidor. Portanto, a Consulente deve registrar-se na ANP na modalidade de TRR, para exercer a atividade pretendida. Transcreve-se, também, a legislação paranaense na parte pertinente ao sistema de segurança e controle do fisco estadual em relação a operações com combustíveis, disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, especificamente os artigos 578-A e 578-C: DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS EQUIPAMENTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS Art. 578-A. A bomba medidora e os equipamentos para a distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários. § 1º Para os fins do disposto neste artigo: a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis; b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior. § 2º O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários. ... Art. 578-C. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá: I - fornecer combustível somente por meio da bomba TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. medidora, no varejista; caso de estabelecimento revendedor (grifos nossos) Pelos dispositivos legais acima transcritos, pertinentes ao ICMS, é vedado ao Posto Revendedor o fornecimento de combustíveis sem a passagem pela bomba medidora. Desta forma, pode-se concluir que a operação questionada pela consulente não se enquadra no ramo de atividade exercido, segundo as normas do orgão regulador – ANP, bem como em relação à legislação do ICMS. Do exposto, a consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de quinze dias para efetuar a adequação ao aqui explanado. PROTOCOLO: 9.160.652-6 CONSULTA Nº: 38, de 19 de abril de 2007 CONSULENTE: ZORTÉA CONSTRUÇÕES LTDA. SÚMULA: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSCRIÇÃO. CANTEIRO DE OBRAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, atuando no ramo da construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Mato Grosso do Sul, informa que executa obras por administração, em contrato de empreitada e subempreitada, com ou sem fornecimento de material, e que, no caso de fornecer o material adquirido de terceiros, o faz a preço de custo. Expõe que o Estado do Mato Grosso do Sul é signatário do Convênio ICMS 137/02 e que instituiu, em sua legislação, o Certificado de Contribuinte como requisito à empresa de construção civil comprovar sua condição de contribuinte. Tendo em vista que a Consulente executa apenas atividade inserida no campo de incidência do ISS não lhe foi concedido tal certificado, assim, não é contribuinte do imposto estadual. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. A Consulente, considerando sua atividade, aduz que executa serviço de construção civil em quase todas as unidades da Federação e que os canteiros de obras não são tidos como empresa e tampouco estabelecimentos, razão pela qual não precisaria inscrever-se no cadastro de contribuintes. Entende que a remessa de mercadoria, máquinas, equipamentos e material destinado ao uso ou consumo deve ser acobertada por nota fiscal – modelo 1 – e o retorno acompanhada de nota fiscal emitida pela Consulente. Apresenta, também, entendimento de que não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas à entrada no território paranaense de mercadoria adquirida de terceiros e remetida pela Consulente a preço de custo para emprego na obra, bem como de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços no canteiro de obras. Ante o exposto indaga: 1) Deve inscrever o cadastro de contribuintes do ICMS? canteiro de obras no 2) Na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS é correto acobertar o trânsito de mercadorias não utilizadas na obra, de bens do ativo fixo e material destinado ao uso ou consumo, com nota fiscal emitida para acobertar a entrada? 3) Na entrada no território paranaense de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras contratadas, remetidos pela Consulente, haverá incidência do diferencial de alíquotas? 4) Na entrada de mercadoria adquirida de terceiros e entregues por estes no canteiro de obra da Consulente situado em território paranaense, tributada a alíquota interna dos remetentes, haverá diferencial de alíquotas? RESPOSTA A Consulente, empresa de outro Estado, operando somente em canteiros de obras e não possuindo estabelecimento no Estado do Paraná, está desobrigada de inscrição no CAD/ICMS, inteligência do artigo 285 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, que abaixo se transcreve: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 285. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. Em relação a segunda indagação, a consulente pode documentar o retorno ao seu estabelecimento dos bens, utilizados em canteiro de obras no Paraná, mediante a nota fiscal mencionada. Quanto ao já abordado transcreve-se excertos da Consulta n. 35, de 05 de maio de 2005: “Considerando as afirmações da consulente: ser empresa de outro Estado, operar em canteiro de obras, prestar serviços fora do campo de incidência do ICMS, está desobrigada de inscrição no CAD/ICMS, pois não mantém estabelecimento no Estado do Paraná. Tem-se, em conseqüência que, tratando-se de bens da consulente (equipamentos, acessórios e produtos utilizados nos serviços de perfurações e detonações) podem os mesmos serem transportados acompanhados de qualquer documento que identifique a origem e destino, descrição e finalidade. Desta forma e com estas observações, no retorno, não há óbice de que seja discriminado no verso da nota fiscal os bens que estão retornando, por não terem sido utilizados, conforme orientação do Fisco Catarinense.” Lembra-se o expresso no Regulamento do ICMS em relação a estabelecimento paranaense: Art. 288. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal. § 1º ... § 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino. terceiro e República: Quanto ao denominado diferencial de alíquotas, quarto quesitos, estabelece a Constituição da Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ... § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I -... VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Destarte, conclui-se que, inobstante os produtos serem empregados em canteiros de obras localizados neste Estado, não há diferença de tributo a exigir pois o imposto, se devido, é ao Estado de origem, porquanto adquiridos por empresa consumidora final situada em outra unidade da Federação (MS) e que neste Estado não possui estabelecimento, mas somente canteiro de obra. Caso diferentemente do a Consulente esteja contido nessa resposta, em procedendo razão da TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 8.542.234-0 CONSULTA Nº: 39, de 19 de abril de 2007 CONSULENTE: CELLSITE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ASSUNTO: ICMS. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RELATORA: LEONORA GARAN A consulente, empresa inscrita no cadastro de contribuintes, tanto do imposto municipal, como estadual, expõe que opera com a execução de projetos telefônicos e de sistemas de telecomunicações, laborando desde a parte de viabilidade técnica até o fornecimento, instalação e manutenção destes sistemas, sendo que a maior parte dos serviços contratados são executados em outros Estados, com materiais adquiridos pelos clientes junto aos seus fornecedores. Esclarece que, quando o contrato é global (prestação de serviços com fornecimento de materiais), os componentes são incorporados ao custo, e é emitida Nota Fiscal de Prestação de Serviços sem a incidência do ICMS, com base no disposto no art. 4º, inc. V da Lei n. 11.580/96. Aduz que, esporadicamente, alguns clientes solicitam o serviço e os materiais, conforme cópia de contrato e respectivos anexos, e nestes casos, emite nota fiscal de venda. Manifesta seu entendimento de que sua atividade está sujeita exclusivamente ao ISS, por ser considerada como “construção civil”. Isto posto, indaga quais os procedimentos a serem adotados para o transporte destes materiais ao local da obra, que tanto podem ocorrer dentro do Estado como para outras unidades da Federação. Questiona se há necessidade de emitir notas fiscais, e sendo positiva a resposta, pergunta se há necessidade de autorização para sua emissão e quais as observações que devem constar destes documentos. RESPOSTA TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Transcreve-se, inicialmente, o art. 1º, § 2º, o art. 7º, § 2º, inc. I, da Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003, bem como os itens da Lista de Serviços a ela anexada, que são pertinentes às atividades desenvolvidas pela Consulente , “verbis”: “LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Art. 1º - ... § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. 7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (...) 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). ... 7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. ... 7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. ... 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02. Assistência técnica. ... 14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 31. 01. Serviços técnicos em eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres” - (grifou-se) Sobre a matéria dispõe a legislação paranaense, no art. 2º, inc. IV e V e art. 4º, inc. V da Lei n. 11.580/1996, e no art. 287, inc. I e II do Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, “verbis”: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. “Lei 11.580/1996: ... Art. 2º O imposto incide sobre: ... IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; ... Art. 4º. O imposto não incide sobre: ... V operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; RICMS/2001 ... Art. 287. Em relação à construção civil devido, dentre outras hipóteses: o ICMS será I na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros; II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. mercadorias fornecidas próprio prestador fora dos serviços;” forem produzidas pelo do local da prestação (grifou-se) Levando-se em conta a diversidade de situações apresentadas pela Consulente, conforme consta de cláusulas específicas dos contratos anexados (Contratos de Empreitada de Pequenas Obras/Serviços de Infra Estrutura de Rede e Contratos de Prestação de Serviços), bem como do objeto social descrito no instrumento constitutivo da empresa, e considerando, ainda, o princípio da especificidade (sobreposição da norma específica à norma genérica) na análise da legislação posta, passamos a esclarecer as dúvidas suscitadas: a) nos casos em que há fornecimento de materiais pelos clientes da Consulente, ocorre típica prestação de serviços, não sujeita ao imposto estadual (item 14.06 da Lista de Serviços); b) nos casos em que a Consulente fornece os materiais necessários à execução dos serviços previstos no ítem 31.01 da Lista de Serviços, se adquiridos de terceiros, ainda assim trata-se somente de prestação de serviços, não tributados pelo imposto estadual (art. 1º, § 2º da LC 116/03); c) nos casos em que ocorre venda de mercadorias com instalação, há incidência do ICMS sobre o valor total, ou seja, serviços e materiais (art. 1º, § 2º da LC 116/03 e item 14.06 da Lista de Serviços; art. 2º, inc. IV da Lei n. 11580/96); d) nos casos em que houver execução de empreitada ou subempreitada de obras/serviços de infra estrutura de rede, a que se referem os contratos anexados, havendo fornecimento de mercadorias produzidas pela Consulente fora do local da prestação dos serviços, estas ficam sujeitas ao ICMS (item 7.02 da Lista de Serviços; art. 2º, inc. V da Lei n. 11.580/96, e art. 287, inc. II do RICMS/PR); e) nos casos em que a Consulente efetuar conserto ou assistência técnica de “equipamentos e componentes eletrônicos de telecomunicações”, há incidência do ICMS sobre as peças e partes empregadas (itens 14.01 e 14.02 da Lista de Serviços e art. 2º, inc. IV e V da Lei n. 11.580/96. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Relativamente à indagação acerca da obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como quanto às observações que nelas devem constar, dispõe o art. 288 e respectivos parágrafos, do RICMS/2001, “verbis”: “Art. 288. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal”. § 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta. § 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino. § 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.- (grifou-se) Sobre a necessidade de prévia autorização do Fisco para a impressão de notas fiscais, dispõe o art. 212 e respectivos parágrafos, do RICMS/2001 “verbis”: “Art. 212. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, só poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos neste Regulamento (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 16 e 17 e Convênio SINIEF 06/89, art. 89; Ajuste SINIEF 04/86). § 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, através de “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF”, que conterá, no mínimo, as seguintes TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. indicações: ... ” § 11. A solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais poderá, opcionalmente, ser efetuada via Internet no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal.- (grifou-se) De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta. PROTOCOLO: 8.978.748-3 CONSULTA Nº: 40, de CONSULENTE: SÚMULA: RELATORA: 02 de abril de 2007 ANOTECNICA ANODIZAÇÃO LTDA. ICMS. VENDAS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRODUÇÃO FORA DO LOCAL DA OBRA. DIFERIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. LIMI OIKAWA A consulente informa que tem como atividade a anodização em perfis de alumínio e pretende atuar também no ramo de comércio de perfis e acessórios de alumínio, utilizados na montagem de esquadrias, box, portas e janelas. Expõe que referidos materiais serão vendidos a empresas de construção civil e, a pedido destas, serão enviados diretamente para outras empresas a fim de efetuar uma prévia galvanização, beneficiamento ou confecção das esquadrias, processos estes que, nos termos do art.4º do Regulamento do IPI são considerados industrialização. Aduz que emitirá nota fiscal de venda para a empresa de construção civil, conforme art. 278, I, “a”, com o CFOP 5.123, aplicando alíquota de 18% e sobre a base de cálculo será aplicado o diferimento parcial, previsto no art. 87-A do RICMS. Conforme seu entendimento, a empresa de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. construção civil não é a consumidora final dos produtos comercializados, tendo em vista que haverá um processo de industrialização fora do canteiro de obras, e que conforme Consulta nº 20, de 16/01/96, a construtora deverá emitir uma nota fiscal, ainda que simbólica, de remessa de materiais industrializados para o canteiro de obras, com destaque do ICMS. Informa, ainda, que posteriormente irá emitir uma segunda nota fiscal, cuja natureza de operação será “remessa por conta e ordem de terceiros”, com CFOP 5.924, sem o destaque do ICMS, nos termos do art. 278, I, “b”, do RICMS. Isto posto, indaga se está correto o procedimento exposto, inclusive quanto ao diferimento parcial, e, caso negativo, qual deve ser adotado. RESPOSTA Inicialmente, destaque-se que na presente consulta abordar-se-à tão somente procedimentos atinentes à Consulente. Em regra, as empresas de construção civil são equiparadas a consumidoras finais. Transcreve-se parte da resposta dada à Consulta nº 91/2003, que retrata o entendimento deste Setor Consultivo quanto às operações tendo como destinatária empresas de construção civil. PROTOCOLO: CONSULTA Nº: 5.313.777-6 91, de 17 de julho de 2003 ... RESPOSTA ... Com efeito, as empresas de construção civil não são consideradas contribuintes do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de mercadorias por elas produzidas fora do local da obra, independentemente de serem, ou não, inscritas no cadastro estadual. ... (grifo nosso) TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Transcreve-se também o art. 87-A, bem como o art. 87-B, mencionados pela Consulente, ambos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, que disciplinam acerca do diferimento parcial e o encerramento desta fase: Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; ... Art. 87-B. relação às anterior: Encerra-se a fase de diferimento em mercadorias de que trata o artigo I - nas saídas para outro Estado; II - nas saídas internas para contribuinte ou não do imposto. consumidor final, Destaque-se que no inciso II do art. 87-B antes transcrito está previsto o encerramento da fase do diferimento quando das saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto. Todavia, neste caso específico relatado pela consulente, a construtora irá produzir mercadoria fora do local da obra, e, para este fim, é considerada contribuinte do ICMS, o que permite a aplicação do diferimento parcial (precedente a Consulta nº 20/96). Como bem observado pela Consulente, a construtora que produzir mercadoria fora do local da obra, é, para este fim, contribuinte do ICMS. Neste caso, são tributados pelo ICMS as operações pertinentes aos fornecimentos das mercadorias produzidas fora do local da obra, pelo prestador do serviço, assim considerada toda e qualquer mercadoria submetida a uma operação de industrialização. É a exceção contida nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 116/2003. Quanto aos procedimentos relativos a remessa para industrialização, a matéria está compreendida nos artigos 272 a 279 do RICMS, e neles estão previstos que tanto a remessa quanto o retorno do produto industrializado a TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. contribuinte do ICMS são operações realizadas com suspensão do imposto, sendo que, nas operações interestaduais, a parcela do valor agregado sofrerá gravame do ICMS. Ainda, para que possa usufruir do benefício da suspensão, a operação deverá ser realizada no prazo de 180 dias, conforme dispõe o inciso I do art. 272, prorrogável nos termos do § 2º do mesmo artigo. Para o cumprimento das obrigações acessórias a consulente deverá observar o contido no art. 278, inciso I, e suas alíneas: Art. 278. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 42): I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada; As codificações (CFOP) a serem utilizadas pela consulente nestas operações são 5.123 e 5.924: 5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. Ante o exposto, concluimos procedimento pretendido pela consulente. estar correto o PROTOCOLO: 8.500.202-3 CONSULTA Nº: 41, de 15 de maio de 2007 CONSULENTE: EQUILÍBRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE E EQUIPAMENTOS DE ESTÉTICA LTDA. SÚMULA: ICMS. LOCAÇÃO DE APARELHOS. DOCUMENTOS FISCAIS E TRIBUTÁRIO. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA PRODUTOS EMISSÃO DE TRATAMENTO A consulente apresenta-se como atuante no ramo da industrialização e comércio de equipamentos de estética corporal e aduz que pretende promover a locação dos aparelhos que fabrica, mediante a celebração de contratos, pelo prazo mínimo de doze meses e sem cláusula de compra, com empresas TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. especializadas em tratamento território nacional. Prossegue, questionamentos: estético elaborando situadas os em todo o seguintes 1. Na ocorrência da locação dos bens mencionados para empresas situadas nesta ou em outra unidade da Federação, como deve ser preenchida a nota fiscal que acompanhar o transporte das máquinas? Que imposto incidirá sobre a referida operação? 2. No caso de verificar-se necessário o retorno da máquina para realização de assistência técnica por parte da consulente, como deve ser emitida a nota fiscal de retorno ao seu estabelecimento? Poderia fazer-se acompanhar apenas com o mesmo documento com o qual foi anteriormente enviada? RESPOSTA De início, convém trazer disposições pertinentes, contidas no novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/01/2002): Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Esclarece Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, 9ª ed., p. 101, São Paulo: Saraiva, 2003. Fungibilidade. A fungibilidade é própria dos bens móveis. Os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (p.ex., dinheiro, café, lenha etc.). Todavia, será preciso esclarecer que a coisa fungível por vontade das partes poderá tornar-se infungível. Por exemplo, quando se empresta ad pompam vel ostentationem a alguém moeda para ser utilizada numa exposição com a obrigação de ser restituída, sem que TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. possa ser substituída por outra da mesma espécie. Infungibilidade. Os bens infungíveis são os que, pela sua qualidade individual, têm um valor especial, não podendo, por este motivo, ser substituídos sem que isso acarrete a alteração de seu conteúdo, como um quadro de Renoir. A infungibilidade pode apresentar-se em bens imóveis e móveis. E, ainda, César Fiuza, in Direito Civil: Curso Completo, 7ª ed., p. 415, Belo Horizonte: Del Rey, 2003. Locação de coisas (...) a coisa deve ser infungível, ou seja, não substituível por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. Se o bem for fungível, o contrato não será de locação, mas de empréstimo, que pode ser oneroso ou gratuito. Assim, são objeto da locação de coisa os imóveis e os bens móveis, como os veículos automotores. Na prática, porém, uma coisa essencialmente fungível pode ser convencionada infungível, como é o caso das fitas de vídeo, que são alugadas, e não emprestadas. No caso em exame, verifica-se que a locação dos aparelhos que menciona a consulente, são de sua própria fabricação e devem ser restituídos, já que inexiste cláusula de compra. Nestes termos, apenas para que seja contextualizada a questão, há que se tomar os referidos bens como infungíveis por convenção, já que é o mesmo aparelho que será objeto de posterior restituição. Isto posto, transcrevem-se as determinações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, com destaques: Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580/96): I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Art. 52. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.580/96): I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço; II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento; Art. 116. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 04/87): I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa; Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94): I no momento em estabelecimento, real ou mercadorias: que entrarem simbolicamente, em seu bens ou ... a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais; ... § 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses: a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. particulares ou por produtores mesmo ou de outro Município; agropecuários, do Desta forma, responde-se à primeira questão esclarecendo-se que, apesar do intento de realizar a locação de seus aparelhos, a consulente mantém sua condição de industrial, de comerciante e, por conseguinte, de contribuinte do imposto, de maneira que é necessária a emissão de nota fiscal para documentar a saída do bem locado, como estabelece o artigo 128, I, “a”, antes transcrito. Quanto à incidência do ICMS, tributo sobre o qual cabe posicionamento deste Setor Consultivo, informa-se que, desde que a locação dos aparelhos/máquinas seja documentada por contrato no qual seja acordada a devolução do mesmo bem e a inexistência de cláusula de compra, não haverá incidência do ICMS. Nesse caso, impõe-se o estorno do crédito fiscal correspondente às aquisições dos insumos empregados em sua fabricação. Acerca da segunda questão, o retorno do bem ao estabelecimento deve ser documentado por nota fiscal emitida pelo contribuinte inscrito, se esta for a condição do locatário. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de notas fiscais, o transporte, em retorno, pode ser acompanhado por qualquer documento que identifique o bem, a sua origem e o seu destino, inclusive a nota fiscal que serviu para o envio inicial, acompanhada das devidas informações adicionais referentes ao retorno que se realizar. Excetua-se, nesse caso, a hipótese em que a consulente for responsável por retirar o bem, situação em que o transporte deverá ser acompanhado de nota fiscal de entrada emitida pela consulente, antes de iniciado o retorno, como disciplina o § 1º, alínea “a”, do artigo 128. Impõe-se registrar que, relativamente ao retorno dos bens em operações interestaduais, há que ser atendida a legislação tributária da respectiva unidade da Federação de origem. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. PROTOCOLO: 8.606.130-9 CONSULTA Nº: 42, de 07 de maio de 2007 CONSULENTE: MAXWELD CONECTORES ELÉTRICOS LTDA. SÚMULA: ICMS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS. FORMULÁRIO CONTÍNUO E JOGOS SOLTOS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente tem por atividade a industrialização de componentes elétricos e expõe que emite suas notas fiscais por sistema de processamento de dados, situação em que é atribuída numeração eletrônica, em ordem seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário, como estabelece o artigo 372, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Após aduzir que a impressão mediante formulários contínuos, em pequenas quantidades, é dispendioso e inviabiliza a adoção e a modernização de seus sistemas, informa que tem utilizado impressos confeccionados em gráfica plana, os quais recebem posterior numeração eletrônica. Indaga se o entendimento e procedimento adotados estão corretos. RESPOSTA De pronto, trazem-se à análise as determinações do Regulamento do ICMS: Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): ... § 28. Não é permitida a emissão, por processo informatizado, de documentos fiscais confeccionados em talonários. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 187. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os correspondentes documentos (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 10 e Convênio SINIEF 06/89, art. 89; Ajustes SINIEF 02/88 e 03/94). Art. 188. O contribuinte deverá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por sistema de processamento de dados, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes. Art. 372. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 357 deverão (Convênio ICMS 57/95): I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite; II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente: a) do endereço do estabelecimento; b) do número de inscrição no CNPJ; c) do número de inscrição estadual; III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; ... Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos deverá ser realizada exclusivamente por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 358, com AIDF específica para este tipo de documento, sendo vedada a sua emissão manuscrita, datilográfica, mecanizada TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ou similar, salvo o disposto no art. 370. Segundo disposição do artigo 372, antes transcrito, documentos fiscais por sistema admitida tanto para formulários soltos. expressa do parágrafo único observa-se que a emissão dos de processamento de dados é contínuos quanto para jogos Ressalta-se, como explicitado pela Consulta n. 20/2005, “(...) que o formulário destinado à emissão de documento fiscal por processamento de dados, conforme art. 372 do RICMS, distingue-se dos demais, por conter campos próprios para numeração tipográfica e para o número do documento fiscal, impresso quando da emissão do documento, por sistema de processamento de dados (independentemente da numeração tipográfica).” Neste sentido, frisa-se ainda que, diferentemente do emprego de jogos soltos, a eventual utilização de jogos de vias extraídas de talonários de notas fiscais (também oriundos de impressão em gráfica plana), não pode ser objeto de emissão por processo informatizado, conforme disposição dos artigos 187, 188 e, mais especificamente, do § 28 do artigo 117 do Regulamento do ICMS. Posto isto, está correto o procedimento adotado pela consulente, ressalvado o pleno atendimento às demais disposições da legislação tributária inerentes à questão examinada. PROTOCOLO: 9.150.207-0 CONSULTA Nº: 43, de 15 de maio de 2007 CONSULENTE: WFC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. FARINHA DE MANDIOCA. PRESUMIDO. USO EM GR-PR. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA CRÉDITO A consulente dedica-se ao ramo de industrialização e comercialização de farinha de mandioca e aduz que recolhe antecipadamente, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, o imposto devido pelas saídas do seu TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. produto. Indaga, com isso, em relação ao crédito presumido de que trata o artigo 50, inciso XXIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, se é possível utilizá-lo para abater diretamente o valor a ser recolhido em GR-PR, ao invés de apropriar o referido crédito em conta gráfica. Questiona, ainda, se pode aplicar a redução da base de cálculo definida no Anexo II, Tabela I, item 13-C do Regulamento do ICMS, em vista da inexistência de decreto implementando a prorrogação da vigência indicada pelo Convênio ICMS 116/06. RESPOSTA Apresentam-se, de início, as disposições Regulamento do ICMS, que se revelam pertinentes à matéria. Art. 50. São presumidos: concedidos os seguintes do créditos ... XXIV – até 31.12.2007, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, observado o disposto no § 26. ... § 26. Em relação observar-se-á: ... ao disposto a) o estabelecimento industrial regularmente inscrito no CAD/ICMS; no inciso deverá XXIV estar b) o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; c) o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 50, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. inciso XXIV, do RICMS"; d) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II. Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): ... II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM: ... f) farinha de mandioca em quantidade superior seiscentos quilogramas diários por destinatário;" a ... § 4º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento. Anexo II – Tabela I: 13-C Fica reduzida, até 31.07.2007, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 67/05, 69/05, 106/05, 139/05, 20/06 e 116/06): ... Notas: 1. os estabelecimentos normalmente, nas notas beneficiários consignarão, fiscais acobertadoras das TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas; 2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos. Da análise da legislação transcrita, observa-se que a apropriação do crédito presumido em questão deve necessariamente ser efetuada mediante lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, conforme comando do § 26, alínea “c”, do artigo 50. É possível, todavia, após a realização da providência descrita no parágrafo anterior e seguindo os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal específica, utilizar o crédito em questão para abatimento do imposto a ser pago em GR-PR, por meio de Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito – ECC, conforme permissivo assinalado no § 4º do artigo 56, sempre do Regulamento do ICMS. No tocante à prorrogação da redução da base de cálculo prescrita no item 13-C, antes transcrito, informa-se que o Decreto n. 7.525, de 21.11.2006, implementou as disposições do Convênio ICMS 116/06. Nota-se, ademais, que o referido dispositivo já foi prorrogado até 30.04.2007 pelo art. 1º do Decreto n. 277, de 09.03.2007 (Convênio ICMS 01 e 05/07), como também até 31.07.2007, pelo art. 1º do Decreto n. 805, de 14.05.07 (Convênio ICMS 48/07). Outrossim, não há impedimento para o emprego concomitante do crédito presumido e da redução da base de cálculo examinadas, como prevê o § 26, alínea “d”, do artigo 50. Esclarece-se, entretanto, que o uso simultâneo do crédito presumido e da redução da base de cálculo mencionadas, por imposição do que estabelece o § 26, alínea “b”, do artigo 50, implicará na substituição do aproveitamento dos créditos fiscais normais pela apropriação fixa do percentual de crédito presumido, não prevalecendo, inclusive, a disposição contida na nota 2 do item 13-C. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Enfatiza-se, ainda, acerca do disposto no inciso XXIV do artigo 50, bem como no item 13-C, que o crédito presumido e a redução da base de cálculo que estabelecem são admitidos apenas para o estabelecimento que utilize a mandioca em estado natural como matéria-prima de seu processo industrial. Necessário ressaltar, por fim, que as operações internas com farinha de mandioca, nas condições especificadas, são isentas do imposto, como se observa dos itens 13-A e 49-B do Anexo I do Regulamento do ICMS: 13-A Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005): ... d) (...) farinha de mandioca e de milho (...) ... Notas: 1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário: 1.1 . não se aplica nas etapas produção e comercialização dos especificados; anteriores de produtos nele 1.2 .acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores; 49-B Operações internas, até 31.10.2007, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/05). Nota: a isenção de que trata este item não se aplica às transferências entre estabelecimentos industriais ou entre estes e estabelecimento que opere como centro de distribuição, do mesmo titular. A regra geral, na hipótese de isenção, é a vedação ou estorno dos créditos relativos às operações anteriores, salvo expressa disposição em contrário. A isenção definida no item 49-B não prevê manutenção de créditos, enquanto que a isenção do item 13-A vai além, dispondo expressamente que os créditos anteriores devem ser anulados. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Desta forma, como a disposição de isenção é prevalente ante a disposição de redução da base de cálculo e o crédito presumido do inciso XXIV do artigo 50 é concedido em substituição aos créditos normais, os quais não tem previsão de manutenção, resultará inaplicável a redução da base de cálculo e a utilização do crédito presumido, quando a operação com farinha de mandioca for interna e, por conseguinte, sujeita à isenção do imposto. Desta forma, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui orientado, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 9.260.195-1 CONSULTA Nº: 44, de 10 de maio de 2007 CONSULENTE: BERNECK AGLOMERADOS S.A. SÚMULA: ICMS. ENTRADA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS. AJUSTE DE PREÇO E QUANTIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente informa que produz aglomerados de madeiras e que adquire toras, toretes, cavaco e maravalha de produtores agropecuários e que na conferência de peso e medida, por ocasião do recebimento desses produtos, constata divergência em relação a nota fiscal de produtor. Assim, considerando que o artigo 128, I, do Regulamento do ICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, prevê a emissão de nota fiscal para acobertar a entrada de mercadorias recebidas de produtores agropecuários, indaga se na sua emissão pode constar as quantidades e valores referentes as mercadorias efetivamente recebidas sem a necessidade de solicitar notas fiscais complementares ao produtor. RESPOSTA TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. O Setor Consultivo já se manifestou acerca da indagação apresentada, conforme resposta à Consulta n. 61, de 19 de maio de 2005, excertos: ....inicialmente expõe-se os procedimentos que devem ser observados nas aquisições de contribuintes inscritos, e, posteriormente, dos não inscritos. ....em razão da legislação anteriormente transcrita, está incorreto o entendimento da consulente de emitir carta de correção para alterar o valor e a quantidade de mercadoria consignada na nota fiscal. Ocorrendo essas situações deverão ser observados, dentro do Estado, os seguintes procedimentos: 1. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MAIOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL a) se a destinatária ficar com a mercadoria excedente: o remetente emitirá nota fiscal complementar pelo excesso, nos termos do inciso II do art. 179 do RICMS/01, atentando para o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, a seguir reproduzidos. O destinatário registrará normalmente essa nota fiscal complementar: Art. 179. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 21; Convênio SINIEF 06/89, arts. 4º e 89; Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89): (...) II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original; (...) § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. arrecadador e a data da guia de recolhimento. b) se a destinatária devolver a mercadoria excedente: deverá ser efetivado o mesmo procedimento exposto na alínea “a”, após o qual a destinatária emitirá nota fiscal, indicando como “natureza da operação”, a expressão “devolução”, destacando o ICMS, se for o caso, e fazendo menção às duas notas fiscais emitidas pelo remetente e de que se trata de devolução parcial. Tal documento acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor. 2. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL 2.1. por parte do estabelecimento destinatário: a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, ou seja, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do correspondente imposto. Inteligência do disposto no “caput” do art. 24 e § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/96, a seguir transcritos: Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (...) § 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto. b) na coluna “Observações”, do livro Registro de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da nota fiscal tratada na alínea anterior, fará as necessárias anotações. Posteriormente, através de correspondência comercial, que não se confunde com aquela de que trata o art. 180 do RICMS/01, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o procedimento adotado; 2.2. por parte do estabelecimento fornecedor: a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, e se as partes chegarem a um acordo pelo envio da mercadoria faltante para cobrir o valor cobrado, constante da nota fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir nota fiscal pela diferença encontrada, citando o documento fiscal originário e recolhendo o imposto, se for o caso; b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, caberá as partes compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior; c) proceder o ajuste ocorrência detectada; no estoque em razão da d) poderá o fornecedor requerer restituição do ICMS recolhido a maior na operação originária, mediante comprovação do fato, devendo a matéria ser submetida à apreciação da autoridade competente, observado o procedimento específico previsto na legislação para a restituição do imposto. 3. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA E CONSTATAR DIVERGÊNCIA NA SUA QUALIDADE Caso ocorra divergência no valor da mercadoria em razão da qualidade do produto, deverão ser observados os procedimentos descritos no subitem 2.1, no que couber, ressaltando que a consulente deverá especificar claramente nos documentos emitidos os motivos que a levaram a divergir na qualidade do produto remetido pelo seu fornecedor. Nessa situação, caberá as partes compor acerca da diferença no valor da mercadoria. ....................... Passa-se, agora, a analisar a hipótese de a consulente adquirir mercadoria de produtor rural que TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. está dispensado temporariamente de inscrever-se no cadastro de contribuintes. Nesse caso, a consulente ao emitir a nota fiscal de entrada, em cumprimento ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 128 do RICMS/01, abaixo transcrito, deve consignar a quantidade e valores que retratam a operação, e, em seguida, comunicar o fornecedor acerca do detectado por ocasião do recebimento da mercadoria: Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94): I no momento em estabelecimento, real ou mercadorias: que entrarem simbolicamente, em seu bens ou a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais; Inobstante o antes transcrito, reproduzimos o disposto no § 7º do mesmo artigo, do qual se conclui que a emissão da nota fiscal de entrada pelo adquirente da mercadoria não exclui a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal por parte do produtor rural, remetente da mercadoria. § 7º A emissão da nota fiscal, na hipótese da alínea “a” do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 1º do art. 131. Aplica-se também, no que couber, as orientações constantes nos itens 1 e 2 às aquisições de mercadorias de produtor rural não inscrito no cadastro estadual. Portanto, mercadorias de produtor acobertar a entrada, deve retratam a operação, e acerca dos fatos. quando a Consulente receber rural e emitir nota fiscal para consignar a quantidade e valores que em seguida, comunicar o fornecedor No caso de o produtor rural ter emitido nota fiscal, também cabe a Consulente informar ao remetente da mercadoria acerca das divergências apuradas para que este TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. processe as correções. É importante destacar que o produtor rural não está dispensado da emissão de nota fiscal, salvo nas situações previstas no § 1º do artigo 131 do RICMS/2001. Por conseguinte, deve emitir, também, nota fiscal constatada ocorrência de situações previstas no artigo 179 do mesmo diploma regulamentar. Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 8.698.190-4 CONSULTA Nº: 45, de 13 de fevereiro de 2007 CONSULENTE: INPACEL - INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI LTDA. SÚMULA: ICMS. ESTORNO LEGISLAÇÃO. RELATOR: ADEMIR FURLANETTO DE CRÉDITO. CRITÉRIOS DA A consulente informa que tem como objeto social a industrialização e comercialização de pasta mecânica, papelão, papel e celulose, de matérias-primas, produtos e subprodutos conexos; comercialização de equipamentos, máquinas, mercadorias e outros bens relacionados com a industrialização de celulose, papel e correlatos; atividades de florestamento, reflorestamento, silvicultura, pesquisas florestais, agrícolas e agropecuárias, e extração, industrialização e comercialização de madeiras em geral e produtos e subprodutos obtidos pela exploração dessas atividades; e exportação e importação de produtos e subprodutos obtidos das atividades anteriormente definidas. E para desenvolver seu objeto social, acrescenta que adquire madeira, produtos químicos, energia elétrica e celulose importada, que são utilizados na fabricação de mercadorias (papel, madeira serrada e cavaco) posteriormente vendidas nos mercados interno e externo. Uma vez considerado que o produto papel tem 45% (quarenta e cinco por cento) de sua comercialização em operações internas com imunidade do imposto, onde a legislação determina que seja estornado o TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. crédito pelas entradas de matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida, e diante das dificuldades de quantificação dos insumos para cada processo de industrialização, tendo em vista que não consegue segregar quanto foi utilizado em cada produto, esclarece a Consulente que vem adotando como critério para calcular o estorno de crédito do ICMS o volume de vendas (toneladas) para chegar ao percentual adequado nos termos da legislação. Isto posto, indaga se está correto o procedimento. RESPOSTA Antes de responder objetivamente ao indagado faz-se mister a transcrição dos dispositivos da legislação, conforme hipótese aventada pela Consulente. “Lei n. 11580, de 14 de novembro de 1996. SEÇÃO III DO ESTORNO DO CRÉDITO Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento: ... II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; ... § 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução. ” Da leitura dos dispositivos anteriormente TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. transcritos se pode inferir que o critério utilizado pela Consulente para efeitos de estorno de crédito não encontra sustentação legal, estando, portanto, incorreto. Logo, deve ela encontrar uma forma de atender à normatização, tendo para isso, nos termos dos art. 591 e 586, do Regulamento do ICMS, respectivamente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal e pagar o imposto que seja devido, sem prejuízo da atualização monetária. A título de informação, todavia, transcreve-se alteração ao § 2.º do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, conforme segue: “Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: ... § 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Nova redação dada ao § 2.º pelo art. 1.º da Lei Complementar n. 120, de 30.12.2005, produzindo seus efeitos a partir de 1º.1.2006.)” É a resposta. PROTOCOLO: 9.152.171-7 CONSULTA Nº: 46, de 15 de maio de 2007 CONSULENTE: IRMÃOS HOBI LTDA. SÚMULA: ICMS. ÓLEO DIESEL. MERCADORIA PARA CONSUMO. TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RELATORA: LIMI OIKAWA A consulente informa que se dedica ao ramo de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. extração de areia, cascalho ou pedregulho associado e faz as seguintes indagações: e beneficiamento 1) Poderá adquirir ÓLEO DIESEL de Distribuidora por meio do CAD/ICMS de seu estabelecimento sede, estocá-lo em tanques próprios e conforme necessidade, transportá-los de maneira fracionada para suas filiais, para utilização em dragas, tratores de esteira, escavadeiras hidráulicas, caminhões e em outros maquinários necessários para realização completa do processo da extração e beneficiamento? 2) Na transferência de parte do ÓLEO DIESEL para as filiais, deverá a Consulente emitir nota fiscal geral referente ao total da carga e notas fiscais parciais para as quantidades deixadas em cada estabelecimento filial? 3) Por se tratar o ÓLEO DIESEL de produto tributado por substituição tributária, poderá a Consulente transferir para suas filiais, por meio das notas fiscais parciais, o crédito referente ao ICMS do referido produto transferido de maneira fracionada para cada estabelecimento? 4) Qual o CFOP correto para o lançamento no livro Registro de Entradas das aquisições de ÓLEO DIESEL para a atividade da consulente? RESPOSTA Inicialmente, transcreve-se o art. 2º e parágrafos do Decreto nº 5.141/2001, pertinente à questão, verbis: Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65, I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06). § 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. da mercadoria. Os §§ 1º e 2º foram acrescentados pelo art. 3º, do Decreto n. 5.042, de 29.06.2005. O Setor Consultivo tem se manifestado reiteradamente que o óleo diesel utilizado como combustível em dragas, tratores de esteira, escavadeiras hidráulicas, caminhões que trabalham nos pátios e outros maquinários, deve ser tratado como mercadoria destinado ao consumo do estabelecimento, cuja apropriação de crédito somente será permitida para as entradas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, em razão do disposto no inciso I do art. 65 da Lei 11580/96, nos termos da Lei Complementar nº 122, de 12/12/2006. Transcreve-se parte da Consulta nº 03/2006, para ilustração: resposta dada pela ... Com o advento da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e alterações posteriores, e da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, o crédito de ICMS originário da aquisição de combustível destinado à empilhadeira, por se tratar de mercadoria destinada ao consumo, somente poderá ser apropriado a partir de 1º de janeiro de 2007, de conformidade com o disposto no inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/96. Enfatiza-se que posteriormente à Consulta acima, foi editada a Lei Complementar nº 122/06, prorrogando o prazo de início da fruição do crédito de bens de uso e consumo para entradas ocorridas a partir de 1º/01/2011. Feitas estas considerações, responde-se à questão nº 1. Não há qualquer impedimento no que pertine ao ICMS para que um contribuinte adquira o óleo diesel em um estabelecimento e posteriormente remeta em quantias menores para suas filiais, de acordo com a necessidade de consumo. Quanto à questão nº 2, tem-se que a cada saída deve emitir nota fiscal de transferência, correspondente a mercadoria transportada para o destinatário, não havendo previsão legal para a emissão de nota fiscal geral para o caso especificado. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Em relação à questão nº 3, tendo em vista o entendimento anteriormente exposto de que não é permitido a apropriação de crédito originário da aquisição de óleo diesel para consumo em maquinários em geral, dragas, tratores de esteiras, escavadeiras hidráulicas e caminhões, por se tratar de mercadoria destinado ao consumo, não é permitida a fruição do crédito. Quanto à nota fiscal de transferência da mercadoria, esta deve ser emitida de acordo com o contido nos incisos e parágrafos do art. 434 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, verbis: Art. 434. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá: ... II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido; III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas. § 1º A nota fiscal emitida pelo substituído deverá informar, no campo “RESERVADO AO FISCO”: a) o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria; b) a expressão “Substituição Tributária”, seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (Ajuste SINIEF 04/93, cláusula terceira). Quanto à questão nº 4, o CFOP a ser utilizado pela Consulente para a escrituração de seu livro Registro de Entrada é o código 1.653 para as operações internas e 2.653 para as operações interestaduais, previstos para aquisições de combustível por usuário final: 1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03) TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (grifo nosso) Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 8.596.728-2 CONSULTA Nº: 47, de 17 de abril de 2007 CONSULENTE: ASCÊNCIO GARCIA LOPES SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. COMPROVADAMENTE UTILIZADO NA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. POSSIBILIDADE. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, produtor rural, entende que, em relação a aquisição de serviço de comunicação, referente a duas linhas telefônicas em suas propriedades rurais, pode utilizar o crédito correspondente para compensar com seus débitos, nos termos dos artigos 34 e 39 do Regulamento do ICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Indaga da correção de seu entendimento. RESPOSTA Dispõe o caput do artigo 34, o § 1º e alínea “e”, do RICMS/2001, verbis: Art. 34. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24. § 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços: ... e) energia elétrica, combustíveis e serviços de transporte e de comunicação, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23. Nos termos da alínea “e” do § 1º e caput do artigo 34 do RICMS/2001, não se aplica o direito ao crédito se o serviço de comunicação for para uso particular, não relacionado à atividade agropecuária (produção ou venda). Portanto, o direito ao crédito está relacionado à aquisição de serviço de comunicação comprovadamente utilizado na atividade agropecuária. Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar-se. PROTOCOLO Nº: 8.934.906-0 CONSULTA Nº: 48, de 08 de junho de 2007 CONSULENTE: AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE PARANAVAÍ SÚMULA: ITCMD. DOAÇÕES COM RESERVA DE USUFRUTO. MORTE. DIREITO DE ACRESCER DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA A consulente diz que, no âmbito de jurisdição da 9ª DRR, remanescem dúvidas na orientação dada com a resposta consultiva nº 43, de 09 de junho de 2006, no que diz respeito à exigência do ITCMD na transmissão ao cônjuge sobrevivente do quinhão que pertencia ao usufrutuário falecido, e que vem TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. lançando e cobrando normalmente o imposto nestes casos, com fundamento no art. 3º, da Lei nº 8.927/88, independentemente do disposto pelos artigos 1.410 e 1.411 do Código Civil – CC. Alega que a tributação deve incidir, não só na instituição e extinção do usufruto, como também na transmissão pelo direito de acrescer deferido ao cônjuge supérstite, consubstanciada em posicionamentos das Procuradorias Regionais de Maringá e Paranavaí, e no entendimento dos Oficiais dos Cartórios de Registros de Imóveis das Comarcas da região. Pede as considerações deste setor. RESPOSTA A seguir, transcrição da consulta informada: PROTOCOLO: 5.864.672-5 CONSULTA Nº: 43, de 09 de junho de 2005 CONSULENTE: INSPETORIA REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO - 11ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA SÚMULA: RELATORA: ITCMD. USUFRUTO. MAYSA CRISTINA DO PRADO A consulente expõe que a Lei n. 8.927/88, que dispõe sobre o Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, estabelece, em seu art. 14, que o imposto incide sobre as doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita em favor de terceiros, sendo considerada, como base de cálculo para a exigência, a metade do valor total do bem, correspondendo o valor restante à propriedade separada daqueles direitos. Ainda, que sobre a cessão ou extinção do usufruto aplicam-se as mesmas normas relativas à sua instituição. Ressalta que em alguns contratos de doação de bens com reserva de usufruto, quando existir mais de um usufrutuário, pode ser incluída uma cláusula determinando que, no caso de morte de um dos usufrutuários, os sobreviventes continuarão a exercer o seu direito no imóvel até que venham a falecer. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Considerando o disposto nos artigos 1410 e 1411 do Código Civil Brasileiro, apresenta seus questionamentos: 1. em uma doação com reserva de usufruto, com mais de um beneficiário, no caso de falecer um dos usufrutuários, e existir cláusula expressa que o quinhão deste cabe aos sobreviventes, fica configurada, neste momento, a extinção do usufruto em relação ao quinhão do falecido? 2. Neste caso específico, quando da transferência do quinhão do usufrutuário falecido ao sobrevivente, configura-se fato gerador do ITCMD, ou este ocorrerá apenas na extinção total do usufruto? 3. Uma vez configurado fato gerador do ITCMD, quando da transferência do quinhão do usufrutuário falecido ao sobrevivente, qual a base de cálculo do imposto devido? Por fim, entende que a transferência do quinhão do usufrutuário que falecer ao sobrevivente, desde que haja cláusula expressa no registro de doação, não configura extinção do usufruto nem fato gerador do ITCMD. RESPOSTA Para melhor compreensão da matéria tratada, vejamos o disposto nos artigos 1410 e 1411 do Código Civil Brasileiro: Art. 1410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I – pela renúncia ou morte do usufrutuário; (.....) Art. 1411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão destes couber ao sobrevivente. Depreende-se do dispositivo retrotranscrito que, na existência de mais de um usufrutuário, a morte de cada um destes não extingue o direito, no caso de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. estipulação expressa em favor dos sobreviventes. Neste caso, o ITCMD incidirá apenas quando da extinção do usufruto, com a morte do usufrutuário sobrevivente, a quem, expressamente, couber o quinhão. Desta forma, correto o entendimento da consulente, de que transferência de quinhão do usufrutuário que falecer aos sobreviventes, desde que haja cláusula expressa no registro de doação, não configura extinção do usufruto nem fato gerador do ITCMD. Apreciando-se o caso formulado pela ARE, infere-se que determinado casal, proprietário de bem imóvel, celebrou contrato de doação deste mesmo bem com outro casal, transferindo-se-lhe a correspondente nua propriedade, reservando para si o direito de posse, uso, gozo e administração do bem doado. Na constância do usufruto, falece um dos componentes do casal doador. O que se pretende certificar nesta consulta é se o usufruto incorporado aos direitos reais do cônjuge sobrevivente constitui modalidade de transmissão alcançada pela tributação do ITCMD, e se há fato gerador em relação a transmissão da nua propriedade a um dos componentes do casal, no caso de falecimento de um dos cônjuges donatários. Oportuno salientar que a questão a ser enfrentada deve necessariamente transitar pela vontade do doador, de sorte a se identificar precisamente os respectivos desdobramentos de fato e de direito a que o fenômeno morte deu causa, seja no plano do Direito Civil como no Tributário, conforme abordagem que se fará a seguir. O usufruto constitui uma das modalidades de direitos reais exercido sobre coisas alheias (CC, art. 1.225, IV). Implica a retirada de utilidades de determinado bem, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Num dos lados do ato jurídico encontra-se o usufrutuário, também conhecido como detentor do domínio útil, o qual exerce a posse, uso, administração e percepção dos frutos de bens de terceiros (CC, art. 1.394), além do poder de seqüela. No caso de bens imóveis, sua constituição se dá mediante registro em Cartório (CC, art. 1.391). De outro lado, está o nú proprietário, ou titular do domínio, que exerce a posse indireta do bem, já que a direta é ostentada exclusivamente pelo usufrutuário. Trata-se de direito intransmissível, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. impenhorável e inalienável, pois o usufruto só beneficia ou aproveita o seu titular, não sendo possível, também, a sucessão hereditária deste direito. Contudo, o seu exercício pode ser cedido a terceiros por título gratuito ou oneroso (CC, art. 1.393), hipótese que caracteriza o fato gerador a que se refere o art. 1º, III c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 8.927/88. Já a doação é definida como contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (CC, art. 538), podendo vir gravada com cláusula de usufruto, o que não lhe retira a característica de doação pura e simples (RT, 124:709, 128:182, 178:132; RF, 80:156, 126:491). Centrados na vontade do doador, a este estudo também interessa a modalidade de doação com cláusula de reversão. A ênfase que se dá à análise da vontade do doador deriva da percepção de uma das vertentes do princípio da disponibilidade, trazida pelo art. 547, do CC: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Ou seja, pode o doador avençar que, se o donatário falecer antes que ele, poderá o bem retornar ao seu patrimônio, o que extinguirá o usufruto por conta da consolidação (CC, art. 1.410, VI), ou seja, a morte do nu proprietário implicará reversão do bem para o usufrutuário, acarretando a reunião, em uma só pessoa, do usufruto com a nua propriedade. Importante sublinhar, também, que as conclusões que se apresentará nesta resposta levam em consideração os aspectos jurídicos do usufruto convencional, na forma de retenção, ou seja, aquele que decorre de ato jurídico inter vivos que se aperfeiçoa quando o dono do bem, mediante contrato, cede a terceiros a nua propriedade, reservando para si o usufruto. Para o deslinde da questão, necessário verificar as conseqüências jurídicas advindas do fenômeno morte em ambos os pólos do contrato de doação com reserva de usufruto, de sorte que, a partir de uma compreensão plena de todas suas matizes, se possa extrair as conclusões tributárias pertinentes. Apreciemos, inicialmente, o caso do ponto de vista do casal doador, que lhe reservou o usufruto do bem doado. O Código Civil estabelece: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.(grifado) Importante salientar a necessária previsão do direito de acrescer na instituição do usufruto por ocasião da averbação nos registros públicos, já que a regra geral não é a a transmissibilidade, mas sim sua extinção. Tal afirmação tem respaldo na análise feita pelo STJ no Agravo de Instrumento 25522, cuja decisão possui a seguinte ementa: “Tendo afirmado o Acórdão recorrido que a escritura de instituição do usufruto confere o direito de acrescer, não há falar em ofensa ao art. 740 do Código Civil.” (DJ 26/10/1961, p. 2388). Nota: o art. 740 do Código Civil de 1916 corresponde ao art. 1.411 do Novo Código Civil. No entender deste Setor, para que haja direito de acrescer, ou seja, para que a parte do usufruto do morto acresça aos direitos reais do cônjuge sobrevivente, deve constar, clara e expressamente do ato inter vivos, que o evento morte não constitua resolução do usufruto, pois com a morte de cada usufrutuário, a propriedade vai se consolidando gradativamente na pessoa do donatário (nu proprietário), nos termos da parte primeira do art. 1.411 do CC. Note-se que o dispositivo legal estabelece como regra a constituição do usufruto em favor de “pessoas”, podendo tais pessoas, naturalmente, comporem um casal. Nestes casos, havendo no ato jurídico previsão de transferência do quinhão ao cônjuge sobrevivente, obstar-se-á a extinção parcial do usufruto em relação a pessoa do cônjuge falecido. Como visto, o usufruto constitui direito real e temporário de usar e fruir coisa alheia (porquanto doada a terceiros), e, no caso questionado, é exercido simultaneamente pelo casal. Se foi previamente avençada a transferência do usufruto ao cônjuge sobrevivente, estar-se-á diante do direito de acrescer e não de uma extinção parcial ou total do usufruto. Oportuno verificar as hipóteses de incidência do imposto estadual para o caso da doação com reserva de usufruto: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício e temporários, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos. § 1º À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição. § 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional a parte conferida a cada usufrutuário ou ao proprietário. Da análise do dispositivo legal, infere-se que, na doação com reserva de usufruto, a tributação recairá sobre a metade do valor dos bens, sendo a outra metade postergada para o momento em que ocorrer a cessão ou extinção do usufruto. Note-se que não há expressa previsão legal de tributação no direito de acrescer. Entretanto, o art. 3º, da Lei nº 8.927/88 estabelece que para efeito desta lei equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão. Este é o cerne legal onde repousa a dúvida da consulente. O hipotético contrato de doação com reserva de usufruto que delineou a consulente, previa que o direito real sobre bens de terceiros passaria para o cônjuge sobrevivente. O evento morte para a consulente constitui a materialização de fato que importa transmissão deste direito. Infere-se dessa análise que o usufruto passaria de simultâneo para singular, situação onde se verificaria, em tese, a transmissão causa mortis dos direitos do usufruto ao cônjuge sobrevivente. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência não compartilham desta conclusão. ADELMIRO REZENDE DANTAS JÚNIOR (Comentário ao código civil brasileiro. Do direito das coisas. Vol. XIII. Forense, p. 37) esclarece: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. "O direito real de usufruto não se transmite por morte. Nas legislações que o permitem é denominado usufruto sucessivo. No direito pátrio faculta-se o usufruto simultâneo, ou seja, aquele estabelecido ou instituído a favor de duas ou mais pessoas, conjuntamente, os co-usufrutuários. A regra geral é a da extinção do usufruto quando do falecimento de cada uma delas, consolidando-se parcialmente o direito de propriedade na pessoa do nu-proprietário, até que se torne integral, quando do passamento da última delas. Todavia, por exceção, o título constitutivo poderá determinar direito de acrescer, de forma que o quinhão do falecido ou falecidos venha acrescer o do sobrevivente, ou sobreviventes. Também está nítido o caráter assistencial do usufruto, instituído a favor de um grupo." A Sétima Câmara Cível do TJRS, no julgamento da Apelação nº 70011963121/2005, assim se posicionou: “O ato solene de doação por escritura pública é ato bilateral, pressupõe manifestação de vontades e concordância entre as partes, mormente quando há restrição – como a cláusula de usufruto vitalício com direito de acrescer. Não se trata de disposição causa mortis, envolvendo ato de última vontade a reger-se pelo direito sucessório, mas de direito contratual, envolvendo partes maiores e capazes, onde sequer se ventilou qualquer vício de consentimento.” Finalizam os juízes naquele aresto com o entendimento de que não havia redução do usufruto com a morte de um dos cônjuges, o que implica dizer que este subsiste na pessoa do sobrevivente, sem se verificar qualquer fenômeno equiparado à doação, a que se refere o art. 3º, da Lei nº 8.927/88, anteriormente transcrito. MARIA HELENA DINIZ, reportando-se aos ensinamentos de ORLANDO GOMES, diz que “a função econômica do usufruto é assegurar a certas pessoas meios de subsistência, tendo, inclusive, finalidade alimentar e assistencial, razão por que se restringe, em regra, às relações familiares.” (Curso de Direito Civil Brasileiro. 4º Volume. Direito das TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Coisas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 373). Uma vez instituído o usufruto, impõe-se necessário aguardar sua extinção, quer total ou parcial (posto que jamais poderá ser perpétuo), dependendo do número de beneficiários. Melhor dizendo, para que a Fazenda Pública exerça sua competência tributária ativa em arrecadar o saldo do tributo devido após a instituição do usufruto com cláusula de direito de acrescer, deverá aguardar a ocorrência de um dos eventos listados pelo art. 1.410 do CCB, a saber: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). Respondidos os questionamentos do ponto de vista dos doadores usufrutuários, passa-se à análise do direito dos donatários ou nu proprietários. Diz o Código Civil Brasileiro: Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. (grifado) Segundo o Dicionário Aurélio, subsistir significa existir na sua substância; existir individualmente; estar em vigor; conservar a sua força ou ação. A vontade presumida do doador era de que a nua propriedade fosse utilizada em benefício comum do casal donatário, vontade essa que, como visto, somente se modificaria mediante declaração expressa de reversão (CC, art. 547). O direito de acrescer também se faz presente no âmbito dos cônjuges nu proprietários, só que sua previsão decorre de lei, não da vontade das partes. Assim como no usufruto, não há sucessão hereditária, pois a doação “subsistirá” preceitua a lei, isto é, manter-se-á, conservada sua força, na pessoa do cônjuge supérstite. A parte do cônjuge morto não se transmite ao sobrevivo, mas subsiste integralmente na sua pessoa. RICARDO FIUZA diz que “No caso dos donatários casados entre si, há uma perfeita mutualidade legal para o direito de acrescer; o cônjuge sobrevivo assume, por direito exclusivo, em substituição, a proporção igualitária do outro que faleceu, subsistindo a totalidade da doação em seu favor, não passando o bem aos herdeiros necessários.” (FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 1ª ed., 9ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2003). CÉSAR FIUZA é ainda mais enfático, ao lecionar que “Se marido e mulher são donatários, morrendo um deles, a doação fica integralmente com o viúvo, que não terá que dividi-la com os herdeiros do morto. É o chamado direito de acrescer.” (FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 7ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 409). Trata-se de fato sui generis, salientado pelo registrador de imóveis ADEMAR FIORANELLI, titular do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em seu livro Direito Registral Imobiliário, que assim se manifestou: “Trata-se de dispositivo dificilmente aplicado e observado não só pelos Advogados, como também pelos Juízes das varas por onde se processam os TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. inventários, não sendo raro ver-se, na prática, a apresentação aos Cartórios de Registro de Imóveis, para a formalização dos atos, cartas de sentenças e formais de partilha, nos quais foram arrolados e partilhados bens oriundos de ato gracioso (doação), quando, pela regra expressa e de clareza evidente, o imóvel originário de doação estaria excluído do acervo hereditário, por ter acrescido à época do falecimento do donatário, se casado no regime da comunhão de bens, a quota ao cônjuge sobrevivo.” (FIORANELLI, Ademar. Direito registral imobiliário. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2001) É de se ressaltar, no entanto, que, para reconhecimento da existência do direito de acrescer, pouco importa o regime de bens adotado pelos donatários no casamento, pois o que se pretende preservar é a vontade do doador e não a opção pelo regime de bens feita pelo casal. A afirmação é mais patente nos casos de separação judicial, já que o parágrafo único do art. 551 do Código Civil determina que a doação subsistirá na totalidade ao cônjuge sobrevivo, não comportando, no direito de acrescer, qualquer outra modalidade de dissolução da união conjugal, que não seja o evento morte. A partir da análise das hipóteses elencadas e da legislação correspondente, extrai-se três conclusões no plano do Direito Tributário: 1) se o direito de acrescer está previsto expressamente no ato que institui o usufruto, não há fato gerador do ITCMD por ocasião da morte de um dos cônjuges usufrutuários, porquanto persistente o direito real na pessoa do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.411). 2) morrendo um dos usufrutuários doadores, inexistindo cláusula prevendo o direito de acrescer, haverá extinção parcial do usufruto (CC, art. 1.410, I), hipótese que caracteriza a ocorrência do fato gerador do ITCMD, nos termos do art. 1º, II c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 8.927/88, porquanto os direitos de uso e gozo consolidar-se-ão gradativamente na pessoa do donatário, atingindo sua plenitude por ocasião da morte do último usufrutuário. 3) o direito de acrescer do nu proprietário (cônjuge sobrevivente) decorre de expressa previsão de lei (CC, art. 551, parágrafo único), devendo, portanto, ser considerada não escrita disposição contratual que TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. eventualmente o preveja ou o afaste, à exceção da hipótese de reversão prevista pelo art. 547 do CC. Assim como no usufruto, o direito legal de acrescer conserva seu vigor na pessoa do cônjuge sobrevivente, não se verificando, no entanto, fato que autorize a tributação pelo imposto estadual. Para averbar o fato morte, recomenda-se a exibição da certidão de óbito no correspondente registro de imóveis, objetivando a atualização dos dados do titular do bem (sobrevivente), sendo certo que a competência decisória in casu pertence legalmente ao Oficial de Registros Públicos, preservada a exigência do tributo no caso resumido no item 3. Do que se examina, conclui-se que o direito de acrescer está fora do campo de incidência do ITCMD, estando EQUIVOCADO o entendimento externado pela consulente. PROTOCOLO: 9.282.517-5 CONSULTA Nº: 49, de 22 de maio de 2007 CONSULENTE: YAKULT S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO. SÚMULA: ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO ESPECIAL. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente informa que atua no ramo de Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios e que, em decorrência de regime especial, assume a condição de substituta tributária nas operações de venda de mercadorias destinadas a comerciantes ambulantes autônomas, que as revendem porta-a-porta. Expõe que possui três filiais em Curitiba/PR e que o lançamento e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária é realizado pela única inscrição auxiliar de que é detentora, como previsto no Termo de Acordo celebrado (n. 2.312/2000) . Considerando as determinações do superveniente Decreto n. 7.018, de 09.08.2006, o qual fornece nova redação à TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Seção XI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, que trata “Das operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta”, a consulente efetua as seguintes indagações: 1. A legislação mencionada obriga que cada estabelecimento que comercialize seus produtos no sistema porta-a-porta possua inscrição estadual especial para recolhimento do imposto devido por substituição tributária? 2. Se obrigatórias as inscrições especiais, quais os procedimentos necessários para abertura destas? 3. Se as inscrições especiais não são obrigatórias, como devem ser efetuados os recolhimentos do imposto devido por substituição tributária, após a edição do Decreto n. 7.018/06? RESPOSTA De início, acerca do Termo de Acordo mencionado pela consulente, cabe esclarecer que já não se encontra em vigor, por imposição do estabelecido no artigo 2º do Decreto n. 7.018/06, verbis: “Art. 2º. Ficam revogados, a partir de 1º.10.2006, os Regimes Especiais que concedem tratamento diferenciado relativamente às operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta, de que trata a Seção XI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.” Logo, a aludida substituição tributária não mais decorre de regimes especiais, regendo-se tão-somente pelas disposições dos artigos 480 a 482 do Regulamento do ICMS. Quanto à primeira questão, informa-se que a inscrição especial é compulsória para cada um dos estabelecimentos que assumam a condição de contribuinte substituto tributário na comercialização de mercadorias no sistema porta-a-porta, como determina o § 10 do artigo 103 do Regulamento do ICMS: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. “Art. 103. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96). ... § 10. Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, localizados neste ou em outro Estado, ficam obrigados a possuir inscrição especial no CAD/ICMS.” No que é atinente à segunda questão, não se observa dúvida relacionada à legislação tributária, conquanto esclarece-se que a inscrição poderá ser efetuada mediante pedido eletrônico formulado junto à página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.pr.gov.br), na área restrita da “A.R. Internet”. Quanto à terceira questão, a resposta resulta prejudicada. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 8.495.901-4 CONSULTA Nº: 50, de 30 de maio de 2007 CONSULENTE: SÚMULA: RELATORA: CIA. BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA ICMS. ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES EM TERRITÓRIO PARANAENSE. ADQUIRENTE SEDIADO EM OUTRA UF. OPERAÇÕES INTERNAS. LEONORA GARAN A Consulente, que atua na comercialização de combustíveis, informa que abastece, com óleo diesel marítimo, embarcações de cabotagem atracadas nos diversos portos da TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. costa brasileira, inclusive no Estado do Paraná, cuja propriedade, ocasionalmente, são de empresas sediadas em outros Estados, que não possuem filial neste Estado. Manifesta seu entendimento de que, mesmo sendo a empresa destinatária de outro Estado, deve ser considerada como operação interna, recolhendo o ICMS para o Paraná. Aduz que vem enfrentando problemas para instrumentalizar esta operação, haja vista que o endereço do destinatário (empresa de navegação) é diferente do local de entrega dos produtos (porto onde a embarcação é abastecida). Isto posto, indaga: 1) Está correto seu entendimento de imposto pertence à UF onde está atracada a embarcação? que o 2) Em caso positivo, qual o procedimento para emissão da nota fiscal de fornecimento, levando-se em conta o fato de que a operação é interna e o destinatário é contribuinte interestadual? 3) Quais os procedimentos a serem adotados em relação à legislação e ao controle (validação) objetivados pelo SINTEGRA, SCANC e demais sistemas eletrônicos? RESPOSTA Com base na legislação tributária paranaense em vigor, passa-se a responder às indagações, pela ordem em que foram formuladas: 1) Sim. O fornecimento de combustível para consumo em embarcações que estejam atracadas em território paranaense caracteriza operação interna, ainda que destinada a contribuinte estabelecido em outro Estado da Federação, e, portanto, tributada à alíquota de 12% (art. 14, inc, II, al. “f” e § 1º , inc. I, da Lei n. 11.580/96); 2) A nota fiscal deverá ser emitida com o CFOP 5.656 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final), devendo constar como natureza da operação “venda de combustível em operação interna”; no quadro “dados adicionais”, do campo “Informações Complementares”, deverá constar a identificação da embarcação e o local do abastecimento (art. 117, inc. VII, al. “a” do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001); TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 3) Quanto ao procedimento fiscal, deverá a Consulente informar as notas fiscais emitidas nesta situação (empresa de outra UF com abastecimento no Paraná), através do programa de computador SCANC - Sistema e Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (que efetua o controle do repasse do ICMS às unidades estaduais de consumo de combustíveis), bem como informar até o dia 6 de cada mês à Inspetoria Geral de Fiscalização – Setor de Substituição Tributária, os valores destas operações, para que sejam efetuados os ajustes de repasses junto à Petrobrás (Convênios ICMS 03/99 e 37/04, implementados nos artigos 462 a 464 do RICMS/PR). Devem, também, ser informadas àquele mesmo Setor, todas as operações já ocorridas nesta sistemática, para as verificações que se fizerem necessárias. Quanto à validação das mencionadas operações no sistema eletrônico SINTEGRA, esclarece-se que, com a identificação de destinatário em outra UF (SP, por exemplo), o programa SINTEGRA gera apenas uma “Advertência”, não impedindo, todavia, o seu aceite e replicação. De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta. PROTOCOLO: 9.447.950-9 CONSULTA Nº: 51, de 24 de julho de 2007 CONSULENTE: RESIBRIL QUÍMICA S/A. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. NAFTA. CRÉDITO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente informa atuar no ramo de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos. Indaga se, ao importar Nafta de baixa octanagem (NCM 2710.11.49) pelo porto de Paranaguá, poderá se beneficiar do crédito presumido de que trata o art. 572-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Em seu entendimento, a Nafta não é um produto combustível derivado do petróleo e sim um produto químico que deriva do petróleo para compor outros fins. Assim, esse produto não estaria excluído do beneficio aludido. RESPOSTA Transcreve-se os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, que tratam da matéria questionada: CAPÍTULO XLII DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos; Grifamos O art. 572-T traz as vedações para a fruição do benefício previsto no art. 572-Q. No Nafta conceito é fornecido pela um derivado Petrobras, a de petróleo (https://www2.petrobras.com.br/ri/port/ConhecaPetrobras/RelatorioAnu al/relat99/glossari.htm): NAFTA - Derivado de petróleo utilizado principalmente como matéria-prima da indústria petroquímica na produção de eteno e propeno, além de outras frações TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. líquidas, como benzeno, tolueno e xilenos. Assim, independentemente do uso dado a Nafta, a sua importação não está contemplada pelo tratamento previsto no Capítulo XLII, do Título III do Regulamento do ICMS. Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001). PROTOCOLO: 9.070.842-2 CONSULTA Nº: 52, de 14 de junho de 2007 CONSULENTE: ANTÔNIO BERNARDO SANTANA MARQUES & CIA. LTDA. SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS IMUNES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A Consulente, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, após informar que está prestes a firmar contrato de prestação de serviços de transporte com empresa que comercializa produtos imunes ao ICMS, tais como livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão destes, e esclarecer que as prestações de transporte de bobinas e resmas terão início no Estado de São Paulo e final no Estado do Paraná, e as de transporte de livros FNDE terão início neste Estado e final em São Paulo, indaga se a imunidade aplicada às mercadorias transportadas estende-se, também, à prestação de transporte das mesmas. RESPOSTA Antes de responder ao indagado, reproduz-se a legislação que trata da matéria: Constituição Federal: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Lei n. 11.580/96: Art. 4º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; Como se pode observar dos textos Constitucional e legal, a imunidade não é estendida às prestações de serviço de transporte de mercadoria com esse tratamento tributário, como nas operações com livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua impressão, cuja imunidade não se aplica ao serviço de transporte dos mesmos, que se sujeitam ao ICMS. O Setor Consultivo já se manifestou a respeito desta matéria nas Consultas n. 132/1990, 153/1990, 16/1991 e 204/1991, das quais transcreve-se, a seguir, alguns excertos: CONSULTA n. 132, de 18 de junho de 1990. SÚMULA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO. NÃO ALCANCE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. ... A Consulente indaga sobre a incidência ou não do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual e intermunicipal dos produtos acima arrolados, em face da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil. Ao que respondemos. A imunidade contemplada na Carta Magna visa preservar da tributação os produtos em si e que poderiam sofrer TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. uma incidência direta de impostos de natureza federal, estadual ou até mesmo municipal. E como no serviço de transporte interestadual ou intermunicipal se estará tributando não os produtos arrolados, mas sim um serviço efetivamente prestado por um terceiro, não será este alcançado por aquela imunidade prevista na Constituição. “Ex positis”, esclarecido fica, à consulente, que o serviço de transporte interestadual e intermunicipal de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão está sujeito à incidência do ICMS. CONSULTA n. 153, de 18 de julho de 1990. SÚMULA: INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. ... Indaga a empresa consulente sobre a incidência do ICMS nos serviços de transporte de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, a vista do disposto pelo art. 150, VI, “d” da Constituição Federal. Ao que respondemos. A imunidade prevista no texto constitucional é objetiva, portanto, somente atinge os tributos que incidam diretamente sobre tais mercadorias. No caso em exame o ICMS incide sobre os serviços de transporte contratado e não sobre a produção ou venda dos produtos imunes. Portanto, a resposta objeto da consulta é afirmativa, seja, o ICMS incide sobre os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal das mercadorias arroladas na alínea “d”, do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, devendo a consulente recolher o tributo devido como vem fazendo. CONSULTA n. 16, de 1º de fevereiro de 1991. SÚMULA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, “d”, DA CF. NÃO ALCANCE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES. ... A Consulente informa que dedica-se à atividade de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, incluindo-se, no caso, o transporte de papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos. Assim, indaga se está correto o seu entendimento de que tal serviço encontra-se ao abrigo da imunidade prevista no dispositivo acima citado. Ao que respondemos: A previsão Constitucional de imunidade estampada no artigo 150, VI, “d”, tem caráter objetivo e se restringe aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, sendo completamente equivocado o entendimento esposado pela Consulente, além do que não se pode confundir a operação de circulação de tais mercadorias, em si, com a prestação do serviço de transporte das mesmas. Desta forma, indagado. responde-se de maneira negativa ao CONSULTA n. 204, de 14 de novembro de 1991. SÚMULA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMUNES OU ISENTAS. ... Informa a interessada que efetua o transporte de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, produtos ao abrigo da imunidade do art. 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil. ... Incide ICMS sobre a prestação transporte de produtos ou imunes? de serviço de ... Basta ler o “nome juris” do ICMS para se verificar que ele é um imposto com incidência dúplice. sobre bens materiais (mercadorias, bens para uso, consumo ou para o ativo-importados do exterior ou de outras Unidades Federadas) e sobre bens imateriais (serviços de transporte...). O art. 150, VI, “d”, da Carta Magna, veda que se institua imposto sobre “livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão” (ou seja, a imunidade é objetiva)”; outra, coisa é ICMS sobre “operação de circulação de mercadorias”; outra, ICMS sobre “prestações de serviço de transporte...” (de livros, jornais, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. automóveis, etc.). E essas incidências divergem quanto ao objeto, base de cálculo, contribuinte, etc.... Portanto, quem presta mercadoria imune, isenta imposto, salvo nos casos tais benefícios também transporte. serviço de transporte de ou diferida deve recolher em que a legislação estenda ao respectivo serviço de Os textos acima transcritos de respostas a questionamentos sobre o mesmo assunto em pauta deixam clara a posição do Setor Consultivo de que a imunidade constitucional não abrange a prestação de serviço de transporte de produtos imunes. Esclarecemos que das duas prestações que a Consulente informa que irá realizar, apenas a que tem início no território paranaense é que o ICMS é devido ao Estado do Paraná, tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Lei n. 11.580/96, de que: considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, sendo a base de cálculo do imposto o preço cobrado pelo serviço. De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes. PROTOCOLO: 9.306.012-1 CONSULTA Nº: 53, de 14 de junho de 2007 CONSULENTE: ROSOGRAF IMPRESSORA E EDITORA LTDA. SÚMULA: ICMS. Confecção de apostilas didáticas. Tratamento tributário. Microempresa. Base de cálculo. Relatora: Elizete Crispim Carvalho Dias A Consulente, que atua no setor gráfico e editor, solicita interpretação e aplicação da legislação do TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ICMS relacionado com a confecção de apostilas didáticas para pré-vestibular, que são por ela produzidas e fornecidas (vendidas) para instituições de ensino dedicadas à preparação de alunos para ingresso em faculdades. Após informar quais matérias-primas utiliza na confecção das apostilas (papel, papelão, tinta para impressão, espiral de plástico), a Consulente esclarece as fases de industrialização das mesmas: corte pela metade das folhas de papel; colocação do papel e papelão dentro das dimensões apropriadas para as apostilas; impressão das matrizes - laser filme e fotolito; fixação das matrizes no equipamento impressor que transmite as imagens para outro cilindro de borracha, onde ocorre a transferência das matérias didáticas para o papel e a apresentação para a capa e contra-capa no papelão; plastificação destas últimas; montagem da apostila; refilamento, aparando-se uniformemente as bordas das folhas, da capa e da contra-capa. Nas suas dimensões finais, a apostila é furada e encadernada com o espiral de plástico. Com base na descrição das etapas de confecção das apostilas didáticas, acima elencadas, entende a Consulente que sua atividade é a de industrialização e não de prestação de serviços. Para justificar o seu entendimento transcreve o art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializado, que conceitua industrialização, motivo pelo qual entende incidir o IPI, o ICMS e não o ISS em sua atividade. Esclarece que as apostilas, após prontas, submetem-se a duas etapas de circulação: uma, praticada pela Consulente, após a industrialização da apostila, da sua empresa para os estabelecimentos de ensino; e, outra, destes para os alunos, destinatários finais. Partindo dessa premissa e de que as apostilas para sua empresa são mercadorias produzidas no estabelecimento e destinadas à comercialização, entende que, sendo assemelhadas aos livros, por serem veículos transmissores de cultura, não haverá incidência de ICMS na sua saída, em virtude da imunidade do art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, bem como do que dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei n. 11.580/96. Transcreve decisão do Supremo Tribunal Federal RE n. 183403 – SP, pela qual a imunidade referida se aplica, também, às apostilas. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Informa, por fim, ser enquadrada como microempresa e expõe o seu entendimento de que, pelo disposto no art. 411, § 1º, do Regulamento do ICMS, na apuração da receita bruta tributável nesse regime, deve-se excluir o valor correspondente às operações com imunidade. Questiona, em virtude do exposto: 1.É correto o seu entendimento de que a operação de saída das apostilas encontra-se no âmbito da legislação do ICMS? 2.É correto o apostilas imunes ao imposto? entendimento de que são essas 3.Na apuração da receita bruta, sujeita ao ICMS, devem ser abatidos os valores relativos à venda das apostilas didáticas? RESPOSTA Antes de responder ao indagado, reproduz-se a legislação e decisão do Supremo Tribunal Federal que tratam da questão da aplicação da imunidade nas operações de saídas de apostilas didáticas: Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Lei n. 11.580/96: Art. 4º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário n. 183.403-0 – São Paulo: Imunidade. Impostos. Livros, jornais, periódicos papel destinado à impressão. Apostilas. O preceito alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Carta República alcança as chamadas apostilas, veículo transmissão de cultura simplificado. e da da de Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em não conhecer o extraordinário. O Setor Consultivo já se manifestou, também, a respeito desta matéria nas Consultas n. 36/1996 e 15/2006, das quais transcreve-se, a seguir, alguns excertos: CONSULTA n. 15, de 15 de fevereiro de 2006: ... No que pertine aos livros educacionais (apostilas), correto o entendimento da consulente quanto a não incidência (imunidade) do tributo estadual a eles aplicada. O Supremo Tribunal Federal concluiu que as “apostilas” constituem um veículo de transmissão de cultura simplificado (RE 183403/SP). CONSULTA n.36, de 6 de fevereiro de 1996: ... Ressalte-se que, se forem comercializados materiais, cobrados à parte, a consulente sujeitar-se-á às obrigações, acessória e principal, relativas ao tributo estadual. As apostilas e livros, por sua vez, usufruem da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, ficando o contribuinte, tão somente, sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias, relativas ao ICMS, decorrentes das operações com estas mercadorias. Resulta, pois, pacificado que nas operações de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. saída de apostilas didáticas fabricadas pela Consulente não incide o ICMS, tendo em vista o contido no art. 4º, inciso I, da Lei n. 11.580/96, em virtude da aplicação da imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, por serem estas, como os livros, “veículos de transmissão de cultura”. Entretanto, sendo a Consulente contribuinte do ICMS, inclusive inscrita no CAD/ICMS, deve cumprir todas as obrigações tributárias acessórias, como emissão de nota fiscal quando da saída desses produtos e escrituração das operações de entrada de insumos e saída das apostilas nos livros próprios. Responde-se, primeira e segunda. pois, afirmativamente às questões No que concerne ao terceiro questionamento, relativamente à apuração do imposto, transcreve-se, abaixo, o contido na alínea “g” do § 1º do art. 411 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: Art. 411. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Capítulo, ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS de valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal do conjunto de seus estabelecimentos: ... § 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes a: ... g) saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto, sujeitas ao regime de substituição tributária e para venda ambulante não realizadas. Com base no dispositivo antes transcrito, conclui-se que, por ser a Consulente enquadrada no Regime das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deve excluir da receita bruta o valor das operações de saída sujeitas à imunidade. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. PROTOCOLO: 8.974.401-6 CONSULTA Nº: 54, de CONSULENTE: 03 de julho de 2007 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA. SÚMULA: ITCMD. USUFRUTO. RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA A Consulente, por meio do escrevente substituto, indaga quanto a incidência do ITCMD e a necessidade de exigir comprovante de recolhimento do tributo por ocasião da averbação de acréscimo de usufruto, decorrente de óbito de um dos usufrutuários, tudo isto no contexto de um contrato de usufruto vitalício, com cláusula de acréscimo ao cônjuge sobrevivente. RESPOSTA A matéria já foi objeto de análise por este Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda por meio das respostas às Consultas n.43, de 09 de junho de 2005 e n. 48, de 08 de junho de 2007, encaminhadas em anexo. PROTOCOLO: 9.449.468-0 CONSULTA Nº: 55, de 12 de junho de 2007 CONSULENTE: MILLS RENTAL LTDA. SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - REMESSA DE EQUIPAMENTO PARA LOCAÇÃO. RELATOR: ACHILES PENAYO DE CAMPOS A Consulente informa que atua no ramo comércio, locação, distribuição, assistência técnica manutenção de equipamentos industriais. de e TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Dentre essas atividades, tem como principal a locação de equipamentos de seu ativo imobilizado, em geral, para empresas de construção civil ou similares. As figuras que participam locação dos equipamentos são as seguintes: das operações de a) filial da MILLS RENTAL LTDA., localizada ou não no Estado do Paraná; b) a empresa locatária do equipamento; c) o local da obra, para onde a locatária pretende que o equipamento alugado seja enviado para fins de utilização. Feitas essas considerações, apresenta as quatro situações em relação às quais tem dúvidas e o seu respectivo entendimento a respeito de cada uma delas, quais sejam: 1. a consulente efetua locação para empresa de São Paulo, com entrega do equipamento no local da obra do locatário no Estado de Minas Gerais. Entende que deve emitir duas notas fiscais: uma, de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, em nome do locatário com endereço no Estado de São Paulo para acompanhar o transporte, com CFOP 6.923, constando no campo “Informações Complementares” o endereço no Estado de Minas Gerais onde o equipamento será efetivamente utilizado, além dos dados da nota fiscal de remessa simbólica para locação; e outra, também em nome do locatário com endereço em São Paulo, de ”Remessa Simbólica para Locação”, com CFOP 6.949, constando, no campo “Informações Complementares”, que o equipamento foi entregue no local da obra, além dos dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem. Adicionalmente, na nota fiscal de remessa por conta e ordem, seria feita menção aos dispositivos que conferem não-incidência à operação. 2. A consulente efetua locação para empresa de São Paulo, com entrega do equipamento no local da obra do locatário no Estado do Paraná. Entende que, por se tratar de operação interna, deve emitir uma única nota fiscal de “Remessa para Locação”, com CFOP 6.949, constando, no campo “Informações Complementares”, que o equipamento será entregue no local da obra, qual seja: no endereço em que os equipamentos serão TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. utilizados efetivamente. menção aos operação. Adicionalmente, na nota fiscal seria feita dispositivos que conferem não-incidência à 3. A consulente efetua locação para empresa de São Paulo, com entrega do equipamento no local da obra do locatário também no Estado de São Paulo. Entende que deve emitir duas notas fiscais: uma, de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, em nome do locatário com endereço no Estado de São Paulo, para acompanhar o transporte, com CFOP 6.923, constando, no campo “Informações Complementares”, o endereço no mesmo Estado onde o equipamento será efetivamente utilizado, além dos dados da nota fiscal de remessa simbólica para locação; e outra, também em nome do locatário com endereço em São Paulo, de ”Remessa Simbólica para Locação”, com CFOP 6.949, constando, no campo “Informações Complementares”, que o equipamento foi entregue no local da obra além dos dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem. Adicionalmente, na nota fiscal de remessa por conta e ordem, seria feita menção aos dispositivos que conferem não-incidência à operação. 4. A consulente, por intermédio de seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, efetua locação para empresa de Minas Gerais, com entrega do equipamento no local da obra do locatário no Estado do Paraná. Entende que deve emitir duas notas fiscais: uma, de “Remessa por Conta e Ordem”, em nome do locatário com endereço no Estado de Minas Gerais para acompanhar o transporte, com CFOP 6.923, constando, no campo “Informações Complementares”, o endereço no Estado do Paraná, onde o equipamento será efetivamente utilizado, além dos dados da nota fiscal de remessa simbólica para locação; e outra, também em nome do locatário com endereço em Minas Gerais, de “Remessa Simbólica para Locação”, com CFOP 6.949, constando, no campo “Informações Complementares”, que o equipamento foi entregue no local da obra, além dos dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem. Adicionalmente, na nota fiscal de remessa por conta e ordem, seria feita menção aos dispositivos que conferem não-incidência à operação. Nas quatro situações a consulente discorre, ainda, a respeito de nota fiscal a ser emitida pela empresas TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. locatárias dos equipamentos, tanto por aquela estabelecida no Estado do Paraná, quanto por aquelas estabelecidas nos outros Estados. Nas situações descritas nos itens um e três a consulente informa que se fundamentou nos art. 266 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141 de 12.12.2001 e 40 do Convênio S/N, de 15.12.70; na situação dois, no art. 117 do RICMS/01 e, na situação quatro, no art. 129 do Decreto n. 45.490 do Estado de São Paulo e no art. 40 do Convênio S/N, de 15.12.70. RESPOSTA Inicialmente, insta destacar que o tema já foi analisado na Consulta n. 159, de 21 de novembro de 2006, formulada pela consulente. Também tratam da mesma matéria as Consultas de n. 116/2001 e 27/2007. Não obstante, a consulente inova ao apresentar a situação descrita no item número dois, quando, tanto o locatário, quanto o local da obra se encontram dentro do Estado do Paraná, o que consistiria, em síntese, no diferencial em relação as outras situações. Sendo assim, responde-se: Com relação às situações descritas nos itens um e três está incorreto o entendimento da consulente: a remessa por conta e ordem de terceiros a que se refere o art. 266 do RICMS/01 aplica-se quando existe efetivamente um terceiro ente jurídico envolvido na operação, o que não é o caso. Para o exposto, deverá ser emitida uma única nota fiscal de “Remessa para Locação”, endereçada ao locatário, com CFOP 6.949, para acompanhar o transporte do bem, constando no campo “Informações Complementares” que o equipamento será entregue no local da obra, qual seja: no endereço em que o mesmo será efetivamente utilizado, conforme estabelece o art. 117, inciso VII, alínea “a”, do RICMS/01: Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): (...) TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”: a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.; O dispositivo encontra supedâneo e é reprodução fiel do art. 19, inciso VII, alínea “a”, do Convênio S/N, de 15.12.70, celebrado pela União, Estados e Distrito Federal. Quanto à situação descrita no item dois, está correto o entendimento da consulente. Quanto à situação descrita no item quatro, a consulente, querendo, poderá consultar o Estado de domicílio tributário da unidade emissora do documento fiscal, para verificar a correção do procedimento. Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/01, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 9.537.888-9 CONSULTA Nº: 56, de 26 de junho de 2007 CONSULENTE: SÚMULA: RELATOR: ABB LTDA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA COMPOR O PROCESSO INDUSTRIAL E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ACHILES PENAYO DE CAMPOS A Consulente, empresa industrial, comercial e prestadora de serviços, informa que por meio de sua filial de Curitiba opera com revenda de partes, peças e produtos de média e alta tensão, utilizados na automação industrial e na distribuição e controle de energia elétrica, que fabrica e instala subestações conversoras e transformadoras de energia TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. e que presta serviço de reparo e manutenção nos bens do ativo permanente de seus clientes. Isso posto indaga: a) há a possibilidade da aplicação do disposto no Art. 572-O do Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto 5.141/01, às suas importações por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e dos aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário e de material de embalagens para ser utilizado em seu processo produtivo? b) Há a possibilidade de aplicação do disposto no Art. 572-Q do Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto 5.141/01, às suas importações por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e dos aeroportos paranaenses, de mercadorias destinadas a posterior revenda? Após indagar registra seu entendimento de que é possível a aplicação dos dispositivos uma vez satisfeitos os requisitos legais. RESPOSTA Preliminarmente, ressalte-se que a Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a suspensão do pagamento do ICMS e a concessão de crédito presumido nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, foi regulamentada pelo Decreto n. 6.144 de 22 de fevereiro de 2006, que introduziu os artigos 572-O a 572-U no Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001. O artigo 572-O aplica-se ao industrial que realizar a importação, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e dos aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário e de material de embalagens para ser utilizado em seu processo produtivo: Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. I matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; (...) § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. (...) Quando o estabelecimento industrial realizar importação, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e dos aeroportos paranaenses, de mercadorias para revenda, aplica-se o disposto no artigo 572-Q, por força do que dispõe o seu § 5º: Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. (...) § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. Reproduz-se ainda o art. 572-T hipóteses de vedação ao tratamento tributário: que trata das TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos; II às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86; IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91; V às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002; VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais. Por fim, insta destacar que a destinação do produto importado deve ser declarada, caso a caso, pelo contribuinte, cabendo ainda as conferências fiscais de praxe a serem efetuadas pela Repartição Fazendária. Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591, do RICMS/01, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 9.448.089-2 CONSULTA Nº: 57, de CONSULENTE: SÚMULA: 14 de julho de 2007 COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES. ICMS. VENDA AMBULANTE TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RELATOR: ACHILES PENAYO DE CAMPOS A consulente informa que realiza venda ambulante, com emissão de nota fiscal geral por processamento de dados, com CFOP 5.904 ou 6.904, e que, por ocasião da efetiva venda, emite, manualmente, nota fiscal, com CFOP 5.103 ou 6.103, que posteriormente é digitada no sistema. Indaga se está correto o seu procedimento. RESPOSTA Os procedimentos atinentes à venda ambulante sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, estão disciplinados nos art. 267, 268 e 269 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: Art. 267. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (Convênio SINIEF de 15.12.70, art. 41): (...) III - a natureza da operação “Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral”; grifamos (...) Art. 268. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá: (...) II - a grifamos natureza da operação “Venda Ambulante”. (...) Os Códigos Fiscais de Operações que devem ser TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. utilizados nas RICMS/2001: operações estão previstos no Anexo IV do ANEXO IV - CÓDIGOS TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES Grupo Grupo 5.904 6.904 estabelecimento Remessa para venda fora 5.103 6.103 Venda de produção estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento do do Diante do exposto, está correto o procedimento da consulente no que diz respeito à emissão das notas fiscais emitidas com os CFOP que especifica. Quanto à emissão de nota fiscal de venda manualmente, para posterior registro no sistema de processamento de dados, considerando, por analogia, o disposto no artigo 370 do RICMS/01, responde-se afirmativamente à consulente. Art. 370. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema (Convênio ICMS 31/99). Precedentes, ainda, na Consulta 209/95. PROTOCOLO: 9.122.488-7 CONSULTA Nº: 58, de 23 de julho de 2007 CONSULENTE: TIM SUL S/A. SÚMULA: ICMS. VENDA A CONSUMIDOR PARTICIPAÇÃO DE REVENDEDOR. FINAL COM TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RELATORA: LIMI OIKAWA A consulente, estabelecida em São José dos Pinhais, informa que tem como objetivo a distribuição de aparelhos celulares nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, para revendas e para lojas próprias. Informa também que em alguns casos são feitas vendas diretas para o cliente, como pessoas jurídicas, grandes clientes e órgãos do governo Municipal, Estadual e Federal. Nos casos de vendas para pessoas físicas e entidades de classes (associações, profissionais liberais, etc.), os aparelhos de celulares são retirados pelos clientes diretamente em uma revenda credenciada, pois os mesmos precisam ser habilitados na rede TIM, e o transporte dos aparelhos até a revenda credenciada, a qual irá efetuar a habilitação da linha, é feito acobertada pela própria nota fiscal de venda, com a informação no quadro “informações complementares” do local da entrega, contendo, além do endereço da entrega, a razão social da revenda, o CNPJ e a inscrição estadual, não prejudicando o destaque do imposto devido ou causando prejuízo ao Fisco. Posto isto, indaga: É correto informar no campo “informações complementares” o local de entrega, visto que o procedimento está previsto na alínea “a”, do inciso VII, do art. 120 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01? também, Este tipo de procedimento em operações interestaduais? pode ser aplicado, Complementarmente, informou a Consulente que: “a habilitação é feita através da revenda, pois a mesma recebe uma comissão e o cliente quer um contato direto, para mais informações sobre o plano ou o aparelho no momento da entrega, o CDL não faz habilitação de TIM CHIP que segue com o aparelho, este serviço exclusivamente em lojas próprias ou revendas”. RESPOSTA A possibilidade de consignar informações sobre o local de entrega, quando diferente do endereço do destinatário, encontra-se prevista na alínea “a” do inciso VII TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. do art. 19 do SINIEF, bem como na alínea “a” do inciso VII do art. 117 do RICMS/01, e não no art. 120 como mencionado pela Consulente. Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: ... VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”: a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.; Nova redação dada ao art. 19 efeitos a partir de 05.10.94. pelo Ajuste 03/94, ----------------------Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): ... VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”: a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.; Verifica-se que a operação descrita não se caracteriza numa venda direta entre o cliente e a Consulente, pois o cliente dirige-se a um terceiro estabelecimento (a revenda) para obter o aparelho celular. O terceiro estabelecimento, no caso, uma revenda autorizada pela Consulente, pratica comercialização em nome próprio, mantém relação comercial com o consumidor final, efetuando a habilitação e a entrega do aparelho. intermediação No caso, não se pode considerar uma mera para fins de habilitação do aparelho celular, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. tendo em vista a autonomia dos estabelecimentos, a realização de uma operação mercantil de compra e venda em que ocorre o fato gerador do ICMS. Posto isto, temos que o procedimento da Consulente não encontra amparo na legislação. Assim, na nota fiscal emitida pela Consulente deverá constar como destinatária da mercadoria o estabelecimento revendedor, que por sua vez, emitirá a nota fiscal tendo o cliente como destinatário. O mesmo entendimento foi dado pela Consulta nº 110/97. Procedimento igual deve ser efetuado em às operações interestaduais. relação De conformidade com o contido no art. 591 do RICMS, no que estiver procedendo de forma diversa à exposta na presente resposta, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento. PROTOCOLO: 9.129.920-8 CONSULTA Nº: 59, de 02 de julho de 2007 CONSULENTE: INDUSCANY DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. ÓLEO DE AVES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente atua na fabricação de alimentos e informa que adquire resíduo de incubatório, resíduo de refeitório, resíduo de borra, resíduo de torresmo e vísceras de frango e, a partir desses resíduos industriais, fabrica e revende farinha de vísceras e óleo de resíduo de frango destinado à alimentação animal. Entende que o óleo de resíduo de frango é objeto de diferimento nas operações internas, conforme artigo 89, incisos III e VIII; que as operações interestaduais tem o recolhimento antecipado do imposto, em consonância com o disposto no artigo 56, II, alínea “e”; e que há previsão para redução da base de cálculo, de acordo com o disposto no Anexo II, Tabela I, item 11, alínea “g”, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Assim, considerando que o óleo de resíduo de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. frango é um resíduo industrial destinado à alimentação animal, a consulente inquire, acerca deste produto: 1. É beneficiado com diferimento nas vendas internas? 2. Se afirmativa a resposta, enquadrar-se-ia no inciso III ou inciso VIII do artigo 89 do Regulamento do ICMS? 3. Tem antes mencionada? direito à redução da base de cálculo 4. Nas vendas interestaduais, o recolhimento do imposto é realizado antecipadamente ou em conta gráfica? RESPOSTA Reproduzem-se, de início, as disposições do Regulamento do ICMS invocadas pela consulente, com destaques: Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): ... II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM: ... e) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco (Convênio ICMS 89/99); Art. 89. É diferido o pagamento do operações com as seguintes mercadorias: imposto nas ... III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes; ... VIII - resíduos industriais e demais ingredientes TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grão de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; Anexo II – Tabela I – item 11: A base de cálculo é reduzida para 40% nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05): ... g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02); Assim, afirmativamente. quanto à 1ª questão, responde-se Acerca da 2ª questão, verifica-se que o diferimento ao qual se enquadra o produto “óleo de resíduo de frango” denominado pela consulente é o inciso III do artigo 89, ao estabelecer o referido tratamento tributário aos “óleos de aves”. Nota-se que o inciso VIII, por seu turno, é aplicável tão-somente aos óleos vegetais. No que é atinente à 3ª questão, observa-se que a consulente é fabricante do “óleo de resíduo de aves”, sendo este, portanto, o produto resultante de seu processo de industrialização, não um resíduo. Desta forma, considerando o que determina o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, e não estando o referido produto dentre aqueles expressamente elencados na alínea “g” do item 11 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, como também não se caracterizando como resíduo industrial, resta inaplicável a redução da base de cálculo pretendida. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Com referência à 4ª questão, esclarece-se que o pagamento do imposto dá-se por ocasião da ocorrência do fato gerador, já que o produto fabricado pela consulente configura-se como “gorduroso não comestível de origem animal”, conforme prevê o artigo 56, II, alínea “e”, antes transcrito. Por derradeiro, ressalta-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aos artigos 586, I, e 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para, respectivamente, promover os recolhimentos acaso devidos e ajustar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 9.512.843-2 CONSULTA Nº: 60, de 02 de julho de 2007 CONSULENTE: SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. INSUMOS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA INDÚSTRIA. IMPORTAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO. A consulente dedica-se à compra e venda de equipamentos de enchimento e empacotamento, informando que passará à condição de industrial, quando promoverá a importação de insumos que serão empregados na fabricação de embalagens cartonadas do tipo longa vida. Aduz que grande parte desses insumos será originário da Europa e que o desembaraço aduaneiro dar-se-á pelos portos de Antonina e Paranaguá, fazendo jus ao tratamento tributário disciplinado pelos artigos 87-A e 572-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Com isso, assim especifica os procedimentos que julga adequados nas aludidas operações de importação de insumos: - insumos importados à alíquota de 18%; - aplicação do disposto no artigo 87-A (redução da base de cálculo), resultando na alíquota de 12%; TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. - suspensão do imposto incidente a essa alíquota de 12% até o momento da saída do produto industrializado; escrituração de um crédito presumido correspondente a 75% do valor do imposto devido (9% da base de cálculo), culminando com uma alíquota de 3% sobre a base de cálculo; - o valor resultante da aplicação do percentual de 3% será incorporado, e não acrescido, ao imposto recolhido por ocasião da saída do produto industrializado, calculado à alíquota de 12% ou 18%. Conclui interpretando que, nessas condições, não realizará qualquer pagamento do imposto, uma vez que o valor a recolher será lançado no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de ocorrência da circulação do produto industrializado, segundo o artigo 56, VI, “a”, item 2 do Regulamento do ICMS, e liquidado com o próprio crédito decorrente do lançamento contábil. lançamento saída do procedendo pela saída Assim, prossegue asseverando que efetuará o do crédito do imposto suspenso até o momento da produto industrializado, no percentual de 3%, à incorporação do referido valor ao ICMS devido do produto final. Requer confirmação do entendimento explicitado. RESPOSTA A situação narrada é dispositivos do Regulamento do ICMS: regida pelos seguintes Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. imposto devido nesta operação, quando da aquisição de: I matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; ... § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. ... § 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. Analisando-se a legislação transcrita, em colação com a exposição da consulente, observa-se que o entendimento esposado merece reparos conceituais e procedimentais, com o que se perfaz necessário elencar os passos aplicáveis à questão examinada. Primeiramente, imperioso frisar que o artigo 87-A não estabelece redução da base de cálculo, mas diferimento parcial do pagamento do imposto, bem assim que os percentuais de 12% e de 3% resultantes da aplicação, respectivamente, do dispositivo mencionado e do artigo 572-O, não significam alíquotas, mas carga tributária resultante, após os tratamentos tributários assinalados. Com isso, esclarece-se que, em seguida à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de importação dos insumos, far-se-á o diferimento parcial de que trata o artigo 87-A e, após, o cálculo do crédito presumido, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. na forma do artigo 572-O, com a suspensão do imposto, até o momento da operação de saída do produto industrializado, no percentual de 3% a ser incorporado ao valor do imposto incidente nessa operação. Exemplificando e adotando, como hipótese, uma base de cálculo de R$ 100.000,00, apurada na forma do artigo 6º, inciso V e § 1º da Lei 11.580/96, e uma alíquota interna de 18% incidente sobre os insumos objeto da importação, tem-se: Base de cálculo da importação - art. 6º, V e §1º, da Lei 11.580/96 100.000,00 Imposto após alíquota incidente – hipótese 18% 18.000,00 Imposto após diferimento parcial – hipótese de aplicabilidade 12.000,00 Crédito presumido do § 1º do art. 572-O – hipótese de aplicabilidade (art. 572-T) 9.000,00 Imposto resultante tributária de 3% 3.000,00 – carga Recolhimento do imposto antes Não há da saída do produto final Pagamento do imposto de suspenso na importação 3% Simples aplicação da alíquota correspondente ao produto final, quando da saída deste Estorno eventual de crédito – Hipótese art. 572-P * Tabela apenas exemplificativa, sujeita à observância da legislação tributária nos seus vários aspectos. Insta observar que o pagamento do imposto de 3%, devido pela importação dos insumos, ocorre de maneira incorporada ao débito da operação de saída do produto final resultante do processo de fabricação. Importa considerar, ainda, o disposto nos TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. artigos 572-P e 572-T do Regulamento do ICMS, como segue: Art. 572-P. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 572-O na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento. Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos; II às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86; IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91; V às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002; VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial. Portanto, a aplicabilidade do tratamento tributário em análise condiciona-se às disposições do artigo 572-T, sendo compulsório observar também que, verificada a posterior saída do produto industrializado sob amparo de benefícios fiscais específicos, deverá ser observada a TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. disciplina do artigo 572-P do Regulamento do ICMS, no sentido de averiguar a eventual necessidade para estorno parcial ou total do crédito fiscal antes aproveitado. Ressalva-se, por necessário, ainda, que as orientações aqui firmadas tem aplicação tão-somente no caso de que o estabelecimento da consulente passe efetivamente à condição de industrial, conforme inicialmente informado, posto que o contrato social apresentado não contempla como objeto social a referida hipótese. PROTOCOLO: 8.798.778-7 CONSULTA Nº: 61, de 12 de julho de 2007 CONSULENTE: GUAÍRA PALACE HOTEL LTDA. SÚMULA: ICMS. PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente, atuando no ramo hoteleiro, com venda de produtos comestíveis e de bebidas aos seus hóspedes, informa que emite Notas Fiscais modelo 1, por processamento de dados, para documentar as operações com mercadorias. Esclarece que o número do CPF algumas vezes não é fornecido pelos hóspedes, que se recusam a fazê-lo, caso em que emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de maneira a evitar a rejeição dos arquivos magnéticos que ocorreria devido à omissão daquele número, se emitida a Nota Fiscal modelo 1. preencher os estrangeiros. Questiona, ainda, quanto à forma correta de documentos fiscais, no caso de hóspedes Aduz, também, que em algumas oportunidades é o número do CNPJ que não é fornecido, por não ter sido memorizado pelo hóspede, ou mesmo por ter sido informado com inexatidão, casos em que igualmente ocorre rejeição aos arquivos magnéticos. Inquire, assim, procedimentos a serem adotados. RESPOSTA quanto aos corretos TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. De início, firma-se que a recusa no fornecimento do CPF não se presta a afastar a necessidade do completo preenchimento de documentos fiscais, se obrigatório este, inclusive porque os dados dos hóspedes são usualmente coletados já quando realizado o “check in” no estabelecimento, mais precisamente quando preenchida a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH, prevista no Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem. Por seu turno, quanto à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, assim dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: Art. 122. Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 50 e 51): ... I a denominação Consumidor”; “Nota Fiscal de Venda a II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores unitário e total da mercadoria e o valor total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF. Logo, na emissão do referido documento não há obrigatoriedade de indicação do CPF do adquirente, como corretamente conclui a consulente. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. No caso de pessoa jurídica, observa-se que as dificuldades relatadas pela consulente podem, de fato, ser dirimidas mediante simples consulta realizada no Sintegra, cujo link é encontrado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.pr.gov.br). Acerca das operações de venda de mercadorias efetuadas a consumidor final estrangeiro, em que for emitida a Nota Fiscal modelo 1, o campo relativo ao CNPJ/CPF deverá ser preenchido com algarismos zero. Insta observar que, nessa hipótese, o campo referente à inscrição estadual deverá assinalar o termo “ISENTO” e o campo da unidade da Federação a abreviatura “EX”. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 9.368.661-6 CONSULTA Nº: 62, de 09 de julho de 2007 CONSULENTE: ODERÇO FRANCISCO DE MATOS FILHO ASSUNTO: ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS. FRETE. COBRANÇA EM SEPARADO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA A consulente diz contratar serviços de transporte para entrega de produtos aos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dessas prestações. Diz que o custo dos serviços é repassado ao cliente mediante destaque do respectivo valor no campo "fretes" do documento fiscal de saída, custo esse que integra a base de cálculo da operação e o valor total da nota fiscal. Por defeitos no software utilizado para emissão de suas notas fiscais, os valores dos fretes repassados aos clientes vem sendo lançados no campo "despesas acessórias" do documento, os quais deixaram de ser oferecidos à tributação a partir de AGOSTO de 2006. Entretanto, informa que já requereu TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ao programador a correção do software, para que o valor do frete seja informado no campo correto. Após estas informações, questiona: 1) O valor dos serviços de frete cobrados pela transportadora da consulente deve ser oferecido à tributação do ICMS? destacado no consulente? 2) É CTRC possível o aproveitamento do crédito emitido pela transportadora contra a 3) Qual o conceito dado por este Setor sobre "serviços de transportes efetuados pelo próprio remetente" "ou por sua conta e ordem, e sejam cobrados separadamente", conforme norma inscrita no art. 6°, § 1°, inciso II, do RICMS? 4) Em relação às operações em que o frete foi destacado no campo "despesas acessórias", é necessária a expedição de cartas de correção para informar ao cliente e ao Fisco tratar-se de cobrança de frete, já que tais valores deveriam ter composto a base de cálculo da operação? RESPOSTA No tocante à questão 1, informa-se que o valor cobrado do seus clientes, a título de frete, integra a base de cálculo da operação de saída da mercadoria, por força do disposto pela Lei n° 11.580/96, conforme transcrição a seguir: Art. 5° Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Art. 6° A base de cálculo do imposto é: I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5°, o valor da operação; (..) § 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar n°. 114/02): (...) TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. II- o valor correspondente a: (...) b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Considerando-se que a consulente afirma que o valor do frete é por sua conta e ordem cobrado em separado do cliente, deverá tal importância compor a base de cálculo da operação de venda das suas mercadorias. Em relação à questão n° 2, o ICMS destacado no CTRC emitido pela transportadora e nominativo à consulente poderá ser aproveitado como crédito, desde que os serviços sejam contratados na cláusula CIF (pagos pela consulente), conforme dicção do art. 24 da Lei n° 11.580/96: Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Em relação à questão de número 3, conforme esclarecido na Resposta do Setor Consultivo da SEFA n° 45, de 19 de fevereiro de 2004, "ao Setor Consultivo incumbe somente esclarecer dúvidas em relação aos dispositivos da legislação, não lhe competindo firmar conceitos." Portanto, tratando-se de questionamento que visa a fixação de conceitos, deixa-se de respondê-lo. Por fim, relativamente à questão de n° 4, considerando-se que a consulente informa que o valor do frete não compôs a base de cálculo das operações de saída no período citado, vez que, por erro do software, referido valor foi consignado no campo "despesas acessórias", utiliza-se dos mesmos fundamentos da resposta à questão de número 1 para esclarecer que referido valor deve compor a base de cálculo do ICMS e que a informação deveria ter sido registrada no campo específico, conforme determina o RICMS em seu art. 117, IV, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. "f”: Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): (...) IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": (...) f) o valor do frete; Como o valor do frete não compôs a base de cálculo das operações, deverá ser emitida nota fiscal complementar, ao invés de cartas de correção, conforme estabelece o art. 179, II, §§ 2° e 4°, do mesmo diploma, para fins de recolhimento extemporâneo do ICMS devido, adicionado dos acréscimos legais especificados pelo art. 38 ( e art. 37, se for o caso) da Lei n° 11.580/96, c/c art. 2° da Lei n° 15.450/2007, em razão da inadimplência informada: Art. 179. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 21; Convênio SINIEF 06/89, arts. 4° e 89; Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89): (...) II - para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original; (...) § 2° Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento. (...) § 4° No documento fiscal complementar deverá constar TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido. No tocante aos acréscimos leqais: Lei nº 11.580/96: Art. 37. Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral. § 1° Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. § 2° Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação " pro rata" do índice. § 3° Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário, a Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais. § 4° A Secretaria da periodicamente, os fatores atualização. Fazenda divulgará, de conversão e § 5° Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado. § 6° Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até a data da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir desta, até a data do efetivo pagamento de cada parcela. § 7° Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento. § 8° Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. pagamento. Art. 38. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração. § 1° Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora: a) até cento e oitenta dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado; b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 2° Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 10 do Código Tributário Nacional. § 30 Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento. § 4° No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. § 5° Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á: I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil; II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par. § 6° A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo. Lei 15.450/07 Art. 2° Em relação aos créditos tributários não pagos na época própria, inclusive os decorrentes de multas, a aplicação dos juros, tomando-se por base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Custódia - SELIC, afasta a índice de correção monetária. cumulação de qualquer Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo, aplica-se ao estoque dos créditos tributários existentes. No que houver procedido de forma diversa, a consulente terá o prazo de até 15 (quinze) dias para adequar-se ao que foi esclarecido, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal (RICMS/01, art. 591). PROTOCOLO: 8.794.841-2 CONSULTA Nº: 63, de 12 de julho de 2007 CONSULENTE: COMERCIAL DE PNEUS TAQUARENSE LTDA. SÚMULA: ICMS. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, empresa prestadora de serviço no ramo de recauchutagem de pneus, informa que os recebe acompanhados de nota fiscal com CFOP 1.915 ou 2.915 para recauchutagem, e na devolução emite uma nota fiscal com CFOP 5.916 ou 6.916 e outra de prestação de serviços. Indaga se em relação à borracha e aos insumos utilizados deve emitir nota fiscal ou podem ter seus valores agregados ao valor da nota fiscal de prestação de serviço. RESPOSTA No exercício da atividade de recauchutagem de pneus, em bens de terceiros com fito de uso ou consumo e não de revenda, constante da lista de serviços anexa a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003: 14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus, a Consulente não está sujeita a incidência do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias (ICMS), não sendo, por conseguinte, necessário emitir nota fiscal para fins de imposto estadual em relação as borrachas e insumos utilizados exclusivamente na TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. prestação de serviço. De ressaltar, no entanto, que se a recauchutagem ou recondicionamento consistir em industrialização, na qual as borrachas e outros insumos são agregados aos pneus danificados, como etapa intermediária de circulação da mercadoria, ou seja para posterior revenda do pneu recondicionado, estas operações estarão sujeitas ao imposto estadual. Nesse sentido foi a resposta da Consulta n. 57, de 11 de março de 2004, excertos: ... quando se fala em recauchutagem ou regeneração de pneus, em restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, se não for encomendada pelo usuário final, situação em que a interpretação legislativa deve considerar os produtos no conceito de bens que não mercadorias, o será por algum tipo de estabelecimento que irá promover operação com intuito mercantil. Por conseqüência, nesta última hipótese, estarão os bens destinados aos ciclos de industrialização e comercialização, inserido-se, portanto, na cadeia de operações relativas à circulação de mercadorias. Assim, as operações com pneus que sofreram industrialização, com emprego de borrachas e insumos, estarão sujeitas ao ICMS. Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar-se. PROTOCOLO: 9.117.972-5 CONSULTA Nº: 64, de 10 de julho de 2007 CONSULENTE: EISA – EMPRESA INTERAGRÍCOLA S.A. SÚMULA: ICMS. MERCADORIA DESTINADA A EXPORTAÇÃO. IMPOSTO DEVIDO. CRÉDITO. FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, atuando no comércio atacadista de café cru em grão, informa que remeteu 450 sacas desse para exportação pelo Porto de Santos e que, no trajeto de Rolândia até aquela cidade, a mercadoria foi roubada. Aduz que na operação de remessa para exportação não incide o ICMS, conforme o artigo 4º, inciso II, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, no entanto, se a operação não se efetivar, o imposto é devido pelo remetente da mercadoria. Uma vez que a mercadoria roubada foi adquirida ao abrigo do diferimento do imposto, o mesmo torna-se devido nos termos do artigo 97 e o seu pagamento deverá ser efetuado conforme o artigo 56 do RICMS/2001. Expõe que, em face da exigência do pagamento antecipado e da sistemática de aproveitamento dos créditos fiscais em tal situação, ou seja, a exigência de que os créditos sejam previamente homologados e liberados por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito – FACC, entende a Consulente que o pagamento pode ser efetuado utilizando-se dos créditos homologados em FACC. Ante o exposto, indaga se o ICMS devido por ocasião do encerramento do diferimento, cujo pagamento é antecipado, consoante artigo 56, inciso II, alínea “d”, do RICMS/2001, pode ser pago com crédito autorizado via FACC, consoante previsto na NPF 012/98. RESPOSTA Inicialmente, colaciona-se o artigo 114 do Código Tributário Nacional e o inciso I do artigo 5º da Lei n. 11.580/96, verbis: CTN: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. ............... Lei nº 11.580/96: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 5º Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Verifica-se que, no tocante à mercadoria roubada, não ocorreu a operação de “saída para o exterior”, pois a efetiva exportação dos produtos não se consumou. Entretanto, deve-se ressaltar que a saída da mercadoria do estabelecimento configura-se, em relação à obrigação principal, situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto (art. 5º, inciso I da Lei nº 11.580/96), não aperfeiçoado apenas à condição da imunidade uma vez que a exportação de fato não ocorreu. Portanto, o imposto a ser recolhido será obtido com a aplicação da alíquota interna para a mercadoria sobre a base de cálculo constituída pelo valor da operação de saída com destino a exportação que não se efetivou. Em relação a forma de pagamento, reproduz-se o artigo 56, inciso II, alínea “d” e o § 4º do RICMS/2001, litteris: Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): .............. II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM: ............... d) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha; ................ § 4º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. condições previstas neste Regulamento. Ante a legislação retro-transcrita, observa-se que a Consulente não está autorizada a utilizar-se do crédito fiscal por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito – FACC e da Etiqueta de Controle de Crédito – ECC, tendo em vista que o § 4º do artigo 56 do RICMS/2001 estabelece que o procedimento deve ser feito antes do início da remessa, ao passo que à situação retratada pela Consultante a saída das mercadorias já teria ocorrido. De se destacar que ao fato apresentado não há que se falar em eventual crédito, uma vez que a operação anterior foi diferida. Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar-se. SID Nº: 8.895.561-7 e 9.258.624-3 CONSULTA Nº: 65, de 30 de julho de 2007 INTERESSADO: FLORENÇA VEÍCULOS S/A ASSUNTO: ICMS. SAÍDAS INTERESTADUAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. PROCEDIMENTOS. RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA A consulente informa que, na condição de revendedora de automóveis novos, substituída tributariamente pelo fabricante, realiza operações interestaduais destinadas a consumidores finais, a outros revendedores e a empresas que irão integrar suas mercadorias no ativo imobilizado. Diz que, nas saídas para consumidor final não contribuinte, expede a nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando no campo “Dados Adicionais” as respectivas bases de cálculo do imposto próprio e a que serviu para retenção na substituição tributária praticada pelo fabricante. Entende que a entrada da mercadoria no seu estabelecimento deve ser escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Valor Contábil”, “Outras”, lançando na coluna “Observações” o valor TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. da base de cálculo e do ICMS retido. Em relação às saídas para contribuintes com objetivo de revenda, expede nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12%, adotando como base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária o que for determinado pela legislação do Estado de destino. Relata que, nessas saídas, recupera em sua conta gráfica o ICMS da operação própria e o retido por substituição tributária. Por fim, nas saídas para contribuinte com o objetivo de incorporação ao ativo imobilizado, expede nota fiscal com destaque de ICMS à alíquota de 12%, efetuando o recolhimento do diferencial de alíquotas em GNRE, conforme orientação do Estado de destino da mercadoria, contabilizando-a em seu livro Registro de Saídas, na coluna “Valor Contábil” e “Outras”. Questiona se seu procedimento está correto. RESPOSTA 1. Operações interestaduais contribuintes: com consumidores finais não Nas entradas e saídas de automóveis novos sujeitos à substituição tributária, havendo saída destinada à consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado da Federação, a consulente deverá se orientar pelo disposto no art. 434 do RICMS/01, a seguir reproduzido: Art. 434. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá: I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna “Outras Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas, lançando na coluna “Observações”, na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96); II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido; III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Débito do TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Imposto” do livro Registro de Saídas. § 1º A nota fiscal emitida pelo substituído deverá informar, no campo “RESERVADO AO FISCO”: a) o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria; b) a expressão “Substituição Tributária”, seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (Ajuste SINIEF 04/93, cláusula terceira). No que diz respeito ao registro da aquisição do veículo junto ao fornecedor, correto o procedimento adotado, conforme leitura do art. 434, I. 2. Operações interestaduais com revendedores: Nas saídas destinadas à contribuintes revendedores, em operações interestaduais, adotar-se-á o procedimento determinado pelo art. 435 do mesmo diploma, verbis: Art. 435. Caso o contribuinte substituído venha a promover, com mercadoria cujo ICMS foi retido, operação interestadual destinada a contribuinte, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante emissão de nota fiscal: I - recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, em conta gráfica; II - opcionalmente à regra do inciso anterior, sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da Federação de destino da mercadoria, ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte: a) quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado; b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS ou no campo “ICMS de Devoluções de Mercadorias” da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento. (...) § 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal referida no TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo que a mencionada nota fiscal terá a seguinte destinação: a) 1ª via – na qual conste aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição – emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS; b) 3ª via – fisco para fins de controle. § 2º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual deverá ser lançada nas colunas “Base de Cálculo do Imposto” e “Imposto Debitado”, na hipótese do inciso I, e na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", na hipótese do inciso II. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio, antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido. (...) A nota fiscal a ser emitida pela Consulente para documentar esta saída, deverá conter destaque do ICMS da operação própria, adotando-se a alíquota prevista para as operações interestaduais que destinem mercadorias para o Estado onde estiver localizado o revendedor (Lei nº 11580/96, art. 15), nota essa que será lançada no livro Registro de Saídas, orientando-se pelo que dispõe a primeira parte do § 2º do art. 435. Outras obrigações acessórias impostas pelo Estado de destino, que eventualmente devam compor o documento fiscal, sugere-se sejam objeto de consulta a quem ele especificar. O ICMS a ser retido por substituição tributária e demais obrigações correlatas, também constituem determinações impostas pelo Estado de destino da mercadoria, motivo pelo qual deixa-se de se pronunciar a respeito. Para recuperação do imposto pago na operação do fabricante com a consulente, adotar-se-ão os procedimentos especificados pelo art. 435, I, e § 1º. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 3. Operações finais: interestaduais com contribuintes consumidores No tocante às operações interestaduais com contribuintes, que incorporarão os veículos ao seu ativo imobilizado, correta a recuperação dos créditos pelas entradas, uma vez autorizada pelo art. 435, I. Na saída para o contribuinte consumidor final, o ICMS próprio deverá ser debitado no documento fiscal de acordo com a alíquota prevista para as operações interestaduais que destinem bens ou mercadorias para o Estado onde este estiver localizado, conforme determinações trazidas pela parte primeira do § 2º, do art. 435 do RICMS/01. Oportuno lembrar que o conceito de “contribuinte”, para as operações ora analisadas, é aquele delineado pelo caput do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, ou seja: Art. 4º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Quanto ao eventual recolhimento do ICMS a título de substituição tributária ou diferencial de alíquota, em favor do Estado de destino, deixa-se de se manifestar a respeito, pelos mesmos motivos anteriormente salientados. Por fim, informa-se que os procedimentos de recuperação de créditos informados pela consulente, estão subordinados ao prévio despacho do Sr. Delegado Regional de sua jurisdição, conforme norma inscrita no art. 435, § 1º, retrotranscrito. Procedido de forma diversa, a consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que houver sido elucidado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 9.472.240-3 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. CONSULTA Nº: 66, de 19 de julho de 2007 CONSULENTE: EXPORTADORA LTDA. SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE BENS DE USO OU CONSUMO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA E EFICÁCIA DE LEI. RELATOR: E IMPORTADORA MARUBENI COLORADO ADEMIR FURLANETTO A consulente informa que atua no ramo do comércio de café beneficiado, nos mercados interno e externo, adquirindo mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, desde materiais de escritório, produtos de limpeza, equipamentos de proteção e segurança individual etc. E em função das disposições trazidas na legislação, esclarece que não se apropriou de quaisquer créditos de ICMS incidente nas aquisições referidas, até 31.12.2006. Entretanto, tem dúvidas quanto ao direito de apropriação em decorrência das operações realizadas no período de 1.º de janeiro a 12 de março do corrente ano, tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação da Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003. Isto por que a Lei Complementar n. 122, de 13.12.2006, postergou o prazo que autorizava o direito de crédito das aludidas operações para 1.º de janeiro de 2011, sem observar o princípio da eficácia nonagesimal, no que foi seguida pela legislação que a regulamentou. Assim, entende que poderia apropriar-se desses créditos no período mencionado, haja vista que teria ocorrido aumento do valor do imposto por si devido, uma vez que a restrição ao abatimento dos créditos pelas aquisições de materiais de uso ou consumo traria tal efeito. Desta forma, questiona se está correto o seu entendimento e, em caso afirmativo, como proceder a sua apropriação. Poderia lançar o montante total no campo “outros créditos”, notificando a repartição fazendária, nos termos do art. 23, § 6 (sic) do RICMS/PR? RESPOSTA TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta. “CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... Lei Complementar n. 122, de D.O.U. de 13.12.2006. 12 de dezembro de 2006 - Art. 1.º O art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.33.............................................. ...... I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2011; II-.................................................. ...... d) a partir de 1.º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; ..................................................... ...... IV-.................................................. ...... ..................................................... ...... c) a partir de 1.º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR) TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ... Lei n. 11580, de 14 de novembro de 1996. ... Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1.º do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar n. 102/00): I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6.º e 7.º do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores; ... DECRETO N. 5141 - Publicado no DOE de 13.12.2001. ... Art. 2.º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2011 (art. 65, I, da Lei n. 11580/1996 e Lei Complementar n. 122/2006). (Nova redação dada ao art. 2.º pelo art. 1.º do Decreto n. 7679, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2007.)” Da análise dos dispositivos anteriormente transcritos se pode inferir que não está correto o entendimento da consulente, quanto a um possível direito de creditamento do imposto pago em decorrência das operações realizadas no período de 1.º de janeiro a 12 de março de 2007, em se tratando de aquisições de bens de uso ou consumo do estabelecimento. É que, na hipótese, não se vislumbra quaisquer instituição ou aumento de tributo, nos exatos termos da alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. O que se tem, na verdade, é simplesmente a TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. dilação do prazo para implementação de benefício fiscal e a correspondente vigência de uma regra que impunha uma obrigação de não fazer ao contribuinte do tributo estadual, qual seja, não levar a crédito o imposto pago nas operações de circulação em que ocorrerem aquisições de bens de uso ou consumo. Ora, a situação anterior ou presente permaneceu inalterada, daí porque carece de maior sustentação jurídica a interpretação dada pela consulente acerca da suposta não observância da norma que trata do princípio nonagesimal. Portanto, não se instituiu tampouco se aumentou o ICMS com a extensão temporal da eficácia normativa sobre o direito de crédito nas entradas de bens de uso ou consumo, no estabelecimento de contribuinte do imposto estadual, o que leva à conclusão de ser incorreto o juízo manifestado na consulta, em torno do pretenso direito ao creditamento, restando prejudicadas as demais questões, por conseqüência. Isto posto, lembra-se que dispõe a consulente do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS/2001, para efetuar o estorno dos créditos porventura registrados e ainda não utilizados. No caso de existirem créditos que tenham sido efetivamente aproveitados de forma contrária ao esclarecido, dispõe a consultante do mesmo prazo para o seu recolhimento, nos termos do art. 586, inciso I, do mesmo RICMS. É a resposta. PROTOCOLO: 9.355.024-2 CONSULTA Nº: 67, de 18 de julho de 2007 CONSULENTE: SÚMULA: RELATOR: POTENCIAL PETRÓLEO LTDA. ICMS. CRÉDITO. LIMITAÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENEFÍCIO CONCEDIDO, NA ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ADEMIR FURLANETTO A consulente informa que atua no ramo de comércio e distribuição de combustíveis, dentre eles o produto álcool etílico hidratado carburante (AEHC), produto este que é adquirido diretamente das usinas, localizadas muitas vezes TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. fora do território paranaense. E em relação às operações de aquisição oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul, esclarece que sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais ocorre uma redução de 9,6%, de acordo com o informado no art. 2.º do Decreto n. 5810, de 7.12.2005, emitido pelo Estado do Paraná, com vigência a partir da mesma data. Assim, indaga se está correto o seu entendimento de que poderá creditar-se do imposto apenas no percentual de 2,4%, e se as compras realizadas antes da publicação do referido Decreto sujeitar-se-iam a alguma alteração no valor do ICMS lançado a crédito nas entradas. Caso afirmativo, nessa última hipótese, qual seria a data utilizada como parâmetro e qual a base legal para tanto? RESPOSTA Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta. “CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ... Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ... § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; ... XII - cabe à lei complementar: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ... g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. ... Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975 (DOU de 9.1.1975). Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências. Art. 1.º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta indireta, condicionada ou não, do tributo, contribuinte, a responsável ou a terceiros; ou ao III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações vigentes nesta data. e às extensões das isenções ... Art. 8.º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. ... Lei n. 11580, de 14 de novembro de 1996. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ... Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: ... VII – quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito. (O inciso VII foi adicionado pelo art. 1.º da Lei n. 15352, de 22.12.2006.) ... DECRETO N. 2183 - Publicado no DOE de 26.11.2003 Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território paranaense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo. Parágrafo único. O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no “caput”, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único. Art. 2º. Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o benefício sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ... ANEXO ÚNICO AO DECRETO n. 2183/2003 ... 6 – MATO GROSSO DO SUL ... ITEM - 6.4 MERCADORIA - Álcool etílico hidratado Combustível. BENEFÍCIO - Crédito presumido de 9,6% sobre a base de cálculo relativa à operação de saída para outra unidade da Federação - Decreto n. 9375/1999. CRÉDITO ADMITIDO - 2,4% sobre a base de cálculo. PERÍODO - A partir de 1º.5.2000. (O item 6.4 foi acrescentado pelo Decreto n. 5810, de 7.12.2005.)” Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos se pode inferir, então, que a vedação ao crédito de imposto que tenha diminuição do seu montante, em decorrência de benefício fiscal concedido ao arrepio do CONFAZ, por qualquer unidade da Federação, está posta na norma infra-constitucional com poderes para tanto, na hipótese a LC n. 24/1975. A lei estadual e, por conseqüência, o decreto regulamentador, apenas disciplinam no território paranaense a aplicabilidade da regra cuja matriz é norma federal. Desta forma, respondendo-se objetivamente ao indagado, o que se tem é a possibilidade da consulente creditar-se, nas aquisições de álcool etílico hidratado carburante, relativamente às operações realizadas com fornecedores domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, tão-somente do percentual de 2,6% do imposto destacado nos documentos fiscais, que é o montante efetivamente cobrado por aquele Estado (art. 155, § 2.º, inciso I, CRFB). E isto se aplica para todas as operações realizadas de 1.º de maio de 2000 em diante, obrigatoriamente. Isto posto, lembra-se que dispõe a consulente do prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao esclarecido, nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS, caso esteja agindo de forma diversa. É a resposta. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. PROTOCOLO: 9.258.748-7 CONSULTA Nº: 68, de 12 de julho de 2007 CONSULENTE: VOLMER DO BRASIL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E MERCADORIAS PARA REVENDA. MUDANÇA DESTINAÇÃO. PROCEDIMENTOS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA DE NA A consulente, segundo informa, atua no ramo de indústria, comércio, importação e exportação de máquinas para afiação de serras para a indústria madeireira e metalúrgica, suas partes e peças, e inclusive na prestação de serviços de manutenção. Expõe que efetua a importação de componentes que podem ser alternativamente empregados no seu processo de industrialização ou mesmo destinados diretamente à revenda, sendo esta circunstância desconhecida no momento da importação, motivo pelo qual podem receber tratamento tributário inicial diverso daquele para o qual resulta afinal concretizado, em especial pela distinção de procedimentos definidos pelos artigos 572-O e 572-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Após declinar que julga ser o pagamento de 3%, previsto para as importações destinadas à comercialização, o diferencial básico entre as situações narradas, e que a mudança na destinação exige, no mais, meros ajustes contábeis e observações nos livros fiscais, prossegue a consulente formulando os seguintes questionamentos: 1. é permitida a importação de produtos para revenda com a posterior aplicação no processo industrial ou vice-versa? Em caso afirmativo: 2. é correto efetuar o registro contábil transferência do estoque de mercadorias para estoque matéria-prima? de de 3. é correto realizar a transferência do estoque no livro Registro de Inventário? TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 4. é necessária alguma anotação nos livros Registro de Entrada, de Saída, e de Apuração do ICMS, haja vista que não haverá a circulação da mercadoria? Registro de Ocorrência? 5. é preciso efetuar alguma anotação no livro Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 6. é necessária alguma providência, por exemplo a retificação, em relação às Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS – e aos arquivos magnéticos apresentados, uma vez que o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – de importação para revenda é distinto daquele especificado para a importação com objetivo de industrialização? RESPOSTA Esclarece-se, acerca da questão n. 1, que inexiste óbice para que a consulente faça livre uso do material importado segundo suas necessidades fabris e negociais. Isso não significa, porém, que não deva adotar tratamento tributário condizente com aquele afinal dado às mercadorias que importa. Para análise, transcrevem-se os dispositivos regulamentares pertinentes à matéria, consoante estabelece o Regulamento do ICMS: Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de: I matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; ... § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. ... § 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. § 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. § 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56. ... § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. § 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 87-A, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Observa-se, em linhas gerais, que, ao importar mercadorias utilizadas no processo produtivo, ocorre o aproveitamento de crédito presumido no montante de até 9% do valor da base de cálculo da importação, restando suspenso o percentual de 3%, que será incorporado ao débito do imposto na saída do produto fabricado. Se a importação é referente a mercadorias destinadas à revenda, ocorre o pagamento imediato do percentual de 3%, sendo este, juntamente com o crédito presumido de até 9%, passível de apropriação por parte do estabelecimento comercial importador, totalizando um crédito de 12%. A distinção principal entre as duas hipóteses, industrialização e comercialização, portanto, é o imposto de 3% relativo à operação de importação, que, suspenso no caso de industrialização, é recolhido, no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de comercialização. Aventa a consulente quanto à possibilidade, dada a incerteza que cerca a efetiva destinação posterior da mercadoria importada, de adotar a disciplina definida para a importação de mercadorias por estabelecimento comercial, recolhendo o imposto no percentual de 3% e promovendo o posterior ajuste nos controles e documentos, de maneira a solucionar a eventual utilização da mercadoria como insumo industrial. Vê-se que tal hipótese não somente é admissível, como é também indicada, já que havendo concreta perspectiva de que as condições para a suspensão não se verificarão, é cabível o recolhimento do percentual de 3%, o qual será, consecutivamente, objeto de crédito fiscal pela consulente. De qualquer maneira, porém, será devida a retificação do tratamento tributário originariamente adotado, caso seja inadequado para a situação fática ao fim configurada. Com referência à questão n. 2, embora se ressalte que cabe a este Setor Consultivo manifestar-se tão-somente acerca de dúvidas à legislação tributária, lembra-se que a contabilidade deve espelhar fidedignamente os fatos ocorridos, com o que a necessidade de ajuste contábil apresenta-se manifesta. Quanto à questão n. 3, necessário observar o que TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. dispõe o artigo 228 do Regulamento do ICMS: Art. 228. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 76). Vê-se, assim, que a escrituração no referido livro ocorre de forma agrupada segundo sua destinação e finalidade, com o que não se prescinde do correspondente ajuste, quando modificada aquela destinação inicialmente prevista. De igual forma dá-se quanto ao livro Registro de Controle de Produção e de Estoque de que trata o artigo 224 do mesmo Regulamento, onde o ajuste perfaz-se imperioso. Em atinência à questão n. 4, traz-se à colação as especificações regulamentares pertinentes: Art. 219. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 70 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87, § 1º; Ajustes SINIEF 01/80, 01/82 e 16/89). Art. 220. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 71 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87). Art. 229. O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se a registrar, mensalmente, os totais dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, das operações de entradas e de saídas e das prestações, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST, (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 5º e 78; Ajuste SINIEF 03/94). Art. 213. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 63 e 66 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87; Ajuste SINIEF 01/92): ... § 6º Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza. Logo, sendo a destinação das mercadorias ou insumos adquiridos determinada no próprio período de apuração do imposto em que ocorreu a entrada, a escrituração deverá ser efetuada em conformidade com a concreta finalidade e codificação observadas. Entretanto, caso a destinação seja definida apenas posteriormente, não serão exigidas anotações nos livros Registro de Entradas, de Saídas ou de Apuração do ICMS, sendo os ajustes promovidos na própria escrita comercial aptos a demonstrar as alterações promovidas. Acerca da questão n. 5, dispõe o Regulamento do ICMS: Art. 227. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 75). ... § 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, cinqüenta por cento, no mínimo, serão destinadas à lavratura de termos de ocorrências, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro. Desta forma, além da escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais, o referido livro R.U.D.F.T.O. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. destina-se à lavratura de termos de ocorrências, não sendo necessário, porém, nele apor anotações em razão das situações narradas pela consulente. Quanto à questão n. 6, destaca-se que o CFOP deve refletir a operação ou prestação efetivada no momento de sua ocorrência. Logo, modificações na destinação originalmente prevista, configuradas tão-somente após o encerramento do correspondente período de apuração do imposto, não implicam necessariamente na retificação de GIA/ICMS e de arquivos magnéticos. Com efeito, a retificação das GIA/ICMS decorreria de toda uma reconstituição da escrita fiscal segundo a codificação correta. Contudo, o processo revela-se dinâmico e a realização de uma reconstituição de escrita não afastaria a necessidade de outras sucessivas, em virtude de novas alterações de destino, o que apenas dificultaria tanto os procedimentos da consulente como os do Fisco, em eventual trabalho de verificação fiscal. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 9.118.950-0 CONSULTA Nº: 69, de 04 de julho de 2007 CONSULENTE: PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. BENS IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS E DECORADOS COM BENS MÓVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO COMO PRODUTO ÚNICO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO A ESTES BENS. RELATORA: LIMI OIKAWA A consulente informa que exerce a atividade econômica de incorporação e edificação de imóveis residenciais, sendo que adquire terrenos urbanos em seu próprio nome e sobre eles constrói as unidades imobiliárias TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. objeto de mercancia. A fim de oferecer um diferencial aos seus clientes, pretende adquirir no mercado especializado móveis e eletrodomésticos, com o objetivo de decorar e mobiliar os imóveis por ela construídos, no todo ou em parte, e assim comercializá-los de acordo com a opção dos adquirentes das unidades imobiliárias. Aduz que as aquisições dos referidos produtos serão consideradas como custo da obra, juntamente com os materiais de construção empregados na edificação, compondo o preço final do bem imóvel. Diante do exposto, indaga se haverá incidência do ICMS sobre o acréscimo no preço de venda da unidade imobiliária em razão dos bens móveis nela acrescentados. Caso afirmativa a resposta, pergunta se poderá creditar-se do imposto destacado nas notas fiscais de compra. Questiona, ainda, se na transferência de propriedade de tais bens haverá a necessidade de emissão de documento fiscal e qual seria o CFOP correspondente. RESPOSTA O questionamento objeto de análise deste Setor nº 156, de 22.09.1997, verbis: PROTOCOLO: feito pela Consulente já foi Consultivo, conforme Consulta 3.203.372-5 CONSULTA Nº: 156, de 22 de setembro de 1997. SÚMULA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES. EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELAS EMPREITEIRAS. A consulente, sociedade de economia mista estadual, com o objeto social de captação, tratamento e distribuição de água potável, cuja operações são isentas do ICMS e coleta e tratamento de esgotos sanitários, informa que tem firmado contrato com empreiteiras para construção de sistemas de abastecimento de água, esgotos sanitários, ou parte deles e serviços específicos, como de pitometria (verificação de vazamento em redes de água) e outros correlatos aos serviços de saneamento básico, com fornecimento global de mão de obra, materiais, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. equipamentos e outros bens móveis quando necessários. Sua dúvida está na forma de emissão de notas fiscais pelas empreiteiras, para cobrança dos serviços de construções civis com inclusão dos materiais agregados às obras, com fornecimento de equipamentos e bens móveis. Isto posto, indaga: a empreiteira deve emitir uma única nota fiscal de prestação de serviços, ou deve segregar os serviços de construção civil com os materiais agregados às obras, em uma nota de prestação de serviços, e os equipamentos e outros bens móveis em outra nota fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive neste caso, destacando o ICMS correspondente. RESPOSTA Na definição magistral de Bernardo Ribeiro de Moraes "Construir (do latim "construere") significa ação de "dar estrutura", edificar de formar uma obra material (...) Construção vem a ser, pois, o conjunto de operações empregadas na execução de um projeto ou realização material da obra" ("in" Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª Ed., 3ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, p. 231). Portanto, está fora do âmbito de incidência do ICMS o fornecimento de "equipamentos" adquiridos de terceiros que forem incorporados às obras, como elementos essenciais e partícipes do ato de construir. Se alguém faz um contrato para construir um prédio com sistema de segurança informatizado (os chamados "edifícios inteligentes") os equipamentos eletrônicos integram a construção. Concluindo: tal como os materiais produzidos pelo próprio construtor fora do local da obra os bens que não dependam de instalação que os incorpore fisicamente à obra estão fora do conceito de construção civil. A construtora que contrata a edificação de uma casa para entregá-la mobiliada firma contrato complexo de construção e de fornecimento de bens móveis. Evidente que a empresa não constrói mesa, geladeira, etc. mas, ao fornecê-los age pura e simplesmente como intermediadora do fornecimento destes bens, ou seja, compra-os e os revende ou os fornece. No que tange às obrigações acessórias, a empreiteira TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. pode emitir uma única nota fiscal, incluindo prestação de serviço e materiais agregados, quando houver incidência de ambos os tributos, desde que a nota fiscal atenda ao disposto no artigo 120, par. 13, do RICMS, verbis: Art.120. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 7/71, 16/89 e 03/94): ... § 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea "d" do § 2º do art. 187. Do exposto, é facultado a emissão de notas fiscais englobando serviços e mercadorias, desde que atenda à legislação relativa a cada tributo (com destaque do ICMS quando devido, evidentemente). Oportuno transcrever, também, manifestação de Maria Helena Diniz in Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2003: “Bens imóveis. Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância. ... Classificação dos bens imóveis. Os bens imóveis podem ser classificados em: a) imóveis por sua natureza (CC, art. 79, 1ª parte) ... b) imóveis por acessão física artificial (CC, art. 79, 2ª parte) que inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções (pontes e viadutos etc.), de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. “Acessão” designa aumento, justaposição, acréscimo ou aderência de uma coisa a outra. Abrangem os bens móveis que, incorporados ao solo, pela aderência física, passam a ser tidos como imóveis, como ocorre com os tijolos, canos, portas, madeiras, concreto armado etc., que não poderão ser retirados sem causar dano às construções em que se TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. acham; c) imóveis por acessão intelectual (...)” Portanto, móveis e eletrodomésticos, em se tratando de objetos cuja colocação é de fácil movimentação, não constitui parte integrante do imóvel e também não se destinam à obra de construção civil, nem às obras semelhantes ou serviços auxiliares ou complementares da construção civil e, assim, devem ser tratados como mercadorias de comércio, e a consulente, como intermediadora do fornecimento destes bens, isto é, compra-os e os revende, deve submeter-se às regras previstas para contribuintes de ICMS no que é pertinente a esta parcela, inclusive com direito ao crédito. Para a transferência de propriedade dos bens móveis e eletrodomésticos, a Consulente deve emitir nota fiscal, o que poderá fazê-lo seguindo a regra contida no § 13 do art. 117 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, verbis: Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): ... § 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea “d” do § 2° do art. 181. O código CFOP mais adequado para a operação é o seguinte: 5.102 6.102 Venda recebida de terceiros de mercadoria adquirida ou Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 9.147.648-7 CONSULTA Nº: 70, de 10 de abril de 2007 CONSULENTE: SOLABIÁ DO BRASIL INDÚSTRIA PRODUTOS BIOLÓGICOS LTDA. E COMÉRCIO DE SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CRÉDITO PRESUMIDO. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, atuando no comércio de produtos biológicos para área cosmética e farmacêutica, informa que importa mercadorias que são revendidas no Brasil a empresas desse ramo de atividade. Aduz que, com o advento do Decreto n. 6.144, de 22/02/2006, há suspensão do pagamento do ICMS no desembaraço das mercadorias nas hipóteses previstas e, também, concessão de crédito presumido correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação e que resulte na carga tributária mínima de 3%. Assim, expõe e indaga: 1. Por ser imposto suspenso (Decreto n. 6.144, que implementou o artigo 572-O no Regulamento do ICMS), deve destacá-lo na nota fiscal destinada a acobertar a entrada da mercadoria? 2. Em relação ao imposto pago no ato do desembaraço da mercadoria (3%, conforme Decreto n. 6.144 que implementou o artigo 572-Q e o disposto no § 6º no RICMS/PR), qual tratamento a ser aplicado? Pode-se aproveitá-lo nas operações subseqüentes? Este imposto deve ser destacado na nota fiscal que acobertar a entrada? 3. No caso de aproveitamento do imposto (3%) TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. pago no ato do desembaraço da mercadoria e não destacado na nota fiscal de entrada, qual a forma utilizada para aproveitamento desse crédito? RESPOSTA A Consulente informa que realiza importação de mercadorias que são revendidas a empresas que atuam na área de cosméticos e farmacêuticos, por conseqüência a regra a ser aplicada na importação por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses é a prevista no artigo 572-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, a seguir transcrito, e não o disposto no artigo 572-O, conforme mencionado. Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. § 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. § 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56. § 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido. § 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. § 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 87-A, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação. Assim, passa-se a responder as indagações apresentadas. A importação realizada pela Consultante não é suspensa do pagamento do imposto, tendo em vista que tal condição aplica-se somente às operações realizadas por estabelecimentos industriais que utilizam as mercadorias importadas em seu processo produtivo, o que não é o caso da Consulente. Nos termos do § 6º do artigo 572-Q, retrotranscrito, nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 87-A, o imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deve ser calculado com a aplicação direta do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, e não sobre a base de cálculo diferida. Quanto a nota fiscal emitida pela Consulente, deve-se destacar o imposto de 12% e anotar no campo “Informações Complementares” cálculos detalhados referente ao imposto devido (§ 3º). O crédito presumido do imposto, relativo à importação de mercadorias, deve ser lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56, adiante colacionado, ou seja, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme determina o § 2º do art. 572-Q do RICMS/2001, antes citado. Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (...) VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ativo fixo ou para uso ou consumo: a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense: 1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto no § 16; 2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada; 3. nos demais desembaraço; casos, em GR-PR, no momento do O contribuinte pode lançar em conta-gráfica o crédito de 12%, que corresponde ao imposto devido na operação, segundo a sistemática normal, e que corresponde a 3% do ICMS efetivamente recolhido e 9% de crédito presumido que foi utilizado na GR-PR para abater o imposto pago consoante o § 2º do art. 572-Q. Portanto, para fins de compensação com operações subseqüentes, a regra a ser atendida é a do artigo 23 da Lei n. 11.580/96, que se colaciona a seguir, devendo-se atentar, também, para o disposto no § 4º do artigo 572-Q do RICMS/01, antes citado, quanto a manutenção de crédito, no caso de posterior saída com isenção, não-incidência ou carga tributária reduzida. Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios: De ressaltar que a Consulente deve observar que o tratamento tributário mencionado nesta resposta não se aplica às hipóteses definidas no artigo 572-T do RICMS/01, consoante: Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos; II às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86; IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91; V às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002; VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial. Caso diferentemente do a consulente esteja contido nesta resposta, em procedendo razão da TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar-se. PROTOCOLO: 9.095.961-1 CONSULTA Nº: 71, de 22 de maio de 2007 CONSULENTE: SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM PAPEL. DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente informa que comercializa parte de sua produção de papel para estabelecimentos gráficos localizados em território paranaense e na operação de saída aplica o diferimento do pagamento do imposto de que trata o art. 87-A do Regulamento do ICMS. Transcreve posições doutrinárias acerca do diferimento e sustenta que esse tratamento tributário não ocasiona a anulação dos créditos relativos às operações anteriores pois, tendo ocorrido apenas um adiamento de sua cobrança, haveria ofensa ao princípio da não-cumulatividade, quando, na etapa subseqüente, ocorresse o pagamento do imposto. Aborda a questão acerca do que se entende por consumidor e cita doutrinador que defende a tese de que o Brasil adota o conceito que muito se aproxima da definição objetiva de consumidor, cuja referência é a cadeia de consumo. Assim, pensa que consumidor é todo aquele que se situa no elo final da cadeia e adquire bens ou serviços para atendimento de uma necessidade própria como último destinatário. Assevera que relativamente ao conceito da expressão “destinatário final” se encontra na doutrina o entendimento de que as relações de consumo foram recepcionadas pelo direito positivo em sentido amplo, ou seja, sua conceituação no ordenamento jurídico alcança todos os elos da corrente que envolve, numa ponta, os produtores, e, na outra, os consumidores. Aduz que tal fato desautoriza a interpretação TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. que restrinja o arranjo das relações de consumo aos pólos inicial e final, delas excluindo as pessoas físicas e jurídicas que, de algum modo, interfiram na produção de bens e serviços no contexto mercadológico. Estas também hão de ser consideradas destinatárias finais quando, a qualquer título, adquiram bens necessários às suas atividades. Sustenta que nessa linha de raciocínio, a gráfica é uma indústria e as empresas da área também concordam, inclusive registrando essa convicção em suas denominações sociais. Entende que as empresas gráficas nunca poderão ser tratadas como consumidores finais, salvo quando utilizarem o papel para uso próprio. Dessa forma, conclui que está equivocado o entendimento de que a venda de mercadorias para essas empresas é hipótese de encerramento da fase do diferimento. Salienta que não promove um controle específico em relação à destinação dada às mercadorias pelas suas clientes, além do que, não lhe compete fiscalizar as atividades por elas exercidas. Posto isso, questiona: 1. ao comercializar papel para as empresas gráficas poderá utilizar-se do instituto do diferimento previsto no inciso I do art. 87-A do RICMS/01? 2. Em caso negativo, quais jurídicos que embasam tal posicionamento? os fundamentos 3. Qual o entendimento do Setor Consultivo em relação ao conceito de “consumidor final”, caso o embasamento legal para a resposta ao item 2 seja o inciso II do art. 87-B do RICMS? 4. Qual o embasamento legal para a concepção de consumidor final? RESPOSTA O art. 16 da Lei n. 11.580/96 estabelece que contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Os estabelecimentos gráficos, em sua grande maioria, exercem atividade mista, que ora se insere no campo de incidência do imposto municipal, ora no do tributo estadual. Insere-se no campo de incidência estadual quando o produto, mesmo personalizado, participar de uma etapa seguinte de circulação de mercadoria, tais como bulas e etiquetas. Inteligência do inciso X do art. 4º do RICMS/01. Segundo o § 7º do art. 18 da Lei n. 11.580/96, para os efeitos da legislação do ICMS entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes. Assim, quando há o diferimento do ICMS postergar-se o lançamento e o pagamento do imposto para uma etapa posterior definida pelo legislador para o seu encerramento, momento em que o responsável tributário deverá recolher o ICMS relativamente às operações realizadas pelo contribuinte substituído. O inciso I do art. 87-A prevê o diferimento de 33,33% do valor do imposto nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes, na hipótese de a alíquota ser de 18%. Já o art. 87-B estabelece o momento em que se encerra esse tratamento tributário: Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; Art. 87-B. relação às anterior: Encerra-se a fase de diferimento em mercadorias de que trata o artigo I - nas saídas para outro Estado; II - nas saídas internas para contribuinte ou não do imposto. consumidor final, Da legislação transcrita conclui-se que uma das condições para se aplicar o mencionado diferimento é que a operação seja realizada entre contribuintes. Dessa forma, caso a consulente, fabricante de papel, não realizar operação de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. saída para contribuinte do ICMS não há o que se falar em diferir, para etapa posterior, a obrigação pelo recolhimento do imposto, já que se trata da primeira e da última etapa de circulação. Precedente Consulta n. 70/2005. Após esses esclarecimentos, passa-se a responder as dúvidas apresentadas. No que diz respeito à primeira, somente pode aplicar o diferimento de que trata o art. 87-A do RICMS/01 na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto estadual e a mercadoria comercializada venha a fazer parte do ciclo produtivo ou comercial do adquirente. Em relação à segunda, o fundamento para o entendimento exarado na resposta à primeira questão reside na própria concepção do que seja o diferimento: transferência de responsabilidade para outro contribuinte do imposto estadual, que, por disposição legal, tem o dever de recolher o imposto de etapas anteriores. No art. 97 do RICMS/01 está prevista a regra geral acerca da forma de pagamento do imposto diferido. Seguindo o mandamento regulamentar o substituto tributário deverá pagar o ICMS relativo às operações anteriores incorporado ao débito da operação que estiver realizando. Essa disposição corrobora o pressuposto de que por ocasião do pagamento do imposto diferido a mercadoria ou o produto que ela integrou estará dentro do ciclo de circulação: Art. 97. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos no art. 56 e, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 95 e 96, incorporado ao débito da operação. Excepcionalmente ao previsto no art. 97 estabelece o art. 96, ambos do RICMS/01, que cumpre ao contribuinte do ICMS que adquirir mercadoria albergada pelo diferimento do ICMS e não promover nova operação tributável ou se realizar operação que se submeta ao regime de isenção ou de não-incidência, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS das etapas anteriores, exceto se houver dispensa para tal: Art. 96. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 53. Em relação ao terceira e quarta dúvidas, restam prejudicadas, pois não compete a este Setor estabelecer conceitos e citar fundamentos legais para expressões que são mencionadas na legislação. Do exposto, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que o esteja praticando diversamente. PROTOCOLO Nº: 9.212.951-9 e 9.149.137-0 CONSULTA Nº: 72, de 14 de maio de 2007 CONSULENTE: YOKI ALIMENTOS S.A. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM DERIVADOS DA MANDIOCA E MILHO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO E CRÉDITOS NORMAIS. RELATORA: LIMI OIKAWA A consulente informa que a partir da raiz de mandioca e de milho produz diversas mercadorias que são comercializadas em operações internas e interestaduais, destacando dentre elas as seguintes: a) amido de mandioca (fécula); b) amido de mandioca modificado; c) dextrina; d) xarope de glicose; e) polvilho azedo; f) sagu; g) tapioca; h) farinha de mandioca biju. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Informa, ainda, que adquire de terceiros farinha de mandioca crua e farinha de mandioca torrada e que efetua a classificação e empacotamento antes da comercialização e nestes casos, entende, a Consulente, que se dá o mesmo tratamento de produção própria. Também informa que não fabrica a farinha de mandioca temperada. Aduz que a razão da consulta são as alterações na legislação do ICMS, promovidas pelos Decretos nº 6.656/06 e 7.000/06. Expõe seu entendimento em relação à tributação dos produtos, da seguinte forma: a) amido de mandioca (fécula), amido de mandioca modificado, dextrina, xarope de glicose e polvilho azedo: operações interestaduais: - alíquota: 7% ou 12%, conforme região de valor do art. 50, destino; - base de cálculo: 100% da operação; - crédito imposto destacado. presumido: 50% sobre (Decreto nº 6656/06 – alteração inciso XXIII – alínea “d”: xarope de glicose); o 635ª – (Decreto nº 7.000/06 – alteração 660ª – art. 50, inciso XXIII – alínea “a”: amido de mandioca, polvilho azedo e alínea “b”: amido de mandioca modificado e dextrina); créditos: aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como dos serviços tomados. operações internas: - alíquota: 18%; - base de cálculo: 38,89% (item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS); - crédito presumido: 3,5% sobre o valor de saída (Decreto nº 6.656/06 – alteração 635ª – art. 50, quaisquer inciso XXIV); créditos: vedado o aproveitamento créditos fiscais decorrentes da aquisição de de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como dos serviços tomados. b) farinha de mandioca temperada, sagu e tapioca de mandioca: operações interestaduais: - alíquotas: 7% ou 12%, conforme a região de destino; - base de cálculo: 100% nas operações tributadas à alíquota de 7% e 58,333% nas operações com alíquota de 12% (item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS); operações internas: - alíquota: 18%; - base de cálculo: 38,89% (item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS); Tanto para operações internas e interestaduais: - crédito presumido: 3,5% sobre o valor de saída (Decreto nº 6.656/06 – alteração 635ª – art. 50, inciso XXIV); créditos: vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como dos serviços tomados. c) farinha de mandioca operações interestaduais: - alíquota: 7% ou 12%, conforme região de destino; - base de cálculo: reduzida (item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS); - crédito presumido: 3,5% sobre o valor de saída inciso XXIV). (Decreto nº 6.656/06 – alteração 635ª – art. 50, Operações internas: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. - ICMS isento (item 49-B do Anexo I do RICMS). Tanto para operações internas e interestaduais: - vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como aos serviços tomados. d) Xarope de glicose: - em relação à alínea “d” do inciso XXIII do art. 50, da alteração 635ª, quando o legislador menciona “xarope de glicose, classificado na sub-posição 1702.30.00 da NCM”, entende que se refere a qualquer xarope de glicose, independente da matéria-prima utilizada para a sua obtenção. e) Polvilho azedo (classificado na NCM 1108.1900): - entende ter o mesmo benefício previsto para o amido de milho e de mandioca (alínea “a” do inciso XXIII do art. 50). Por fim, indaga: 1 - Está correta a demonstração do tratamento tributário aplicável às operações especificadas? 2 - em operações interestaduais com xarope de glicose obtido da raiz de mandioca, a tributação é com base no art. 50, inciso XXIII do RICMS? 3 - O polvilho azedo, classificado na NCM 1108.1900 está enquadrado no art. 50, inciso XXIII, alínea “a” do RICMS? 4 - O crédito presumido de 50%, previsto no inciso XXIII do art. 50 do RICMS, não veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como dos serviços tomados? RESPOSTA TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. A dúvida da Consulente decorre da edição do Decreto nº 6.656/06 que introduziu no art. 50 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, o inciso XXIII, prevendo crédito presumido na operação interestadual aos estabelecimentos fabricantes dos produtos especificados que tinham como origem o milho e o inciso XXIV, concedendo crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca que realizassem a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, bem como da expedição do Decreto nº 7.000/06, que deu nova redação ao mencionado inciso XXIII, para incluir nele os produtos que tinham a mesma denominação, porém que tivessem também origem na mandioca. Transcrevem-se os textos do RICMS já atualizados com os referidos Decretos, bem como os demais dispositivos legais mencionados pela consulente, para melhor análise das questões: Art. 50. São presumidos: concedidos os seguintes créditos (...) XXIII aos estabelecimentos fabricantes, no percentual de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas decorrentes de operações interestaduais, das seguintes mercadorias: a) amido de milho e de mandioca, classificados nas subposições 1108.12.00 e 1108.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; b) amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca, classificados na subposição 3505.10.00 da NCM; c) flocos de milho pré-cozido, subposição 1104.19.00 da NCM; d) xarope de glicose, 1702.30.00 da NCM. classificado classificado na na subposição XXIV – até 31.12.2007, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, observado o disposto no § 26. (...) § 26. Em relação observar-se-á: ao disposto no inciso XXIV TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. a) o estabelecimento industrial regularmente inscrito no CAD/ICMS; deverá estar b) o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; c) o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 50, inciso XXIV, do RICMS"; d) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II. Item 49-B do Anexo I (isenção) 49-B Operações internas, até 31.10.2007, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/05). Nota: a isenção de que trata este item não se aplica às transferências entre estabelecimentos industriais ou entre estes e estabelecimento que opere como centro de distribuição, do mesmo titular. Item 13-C da de Cálculo) Tabela I do Anexo II (Redução da Base 13-C Fica reduzida, até 31.07.2007, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 67/05, 69/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06 e 48/07): Notas: 1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas; 2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos. A seguir, salienta-se algumas premissas que irão nortear as respostas aos questionamentos da Consulente: 1. a redução da base de cálculo de que trata o item 13-C acima transcrito é impositiva. Precedente a Consulta nº 106, de 25 de julho de 2006. 2. O disposto no inciso XXIII do art. 50 do RICMS, aplica-se aos produtos nele mencionados expressamente, quais sejam, amido de milho e de mandioca (1108.12.00 e 1108.19.00 da NCM), amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca (3505.10.00 da NCM), flocos de milho pré-cozido (1104.19.00 da NCM) e xarope de glicose (1702.30.00). 3. O crédito presumido de que trata o inciso XXIV, bem como a redução da base de cálculo prevista no item 13-C, antes transcritos, tem como alvo os estabelecimentos industrializadores da mandioca. Portanto, aplicam-se somente àqueles que utilizam a mandioca como matéria-prima no seu processo industrial. 4. A alínea “d” do § 26 do art. 50 do RICMS, admite a fruição do crédito presumido de 3,5% definida no referido inciso XXIV, sem prejuízo da redução da base de cálculo prevista no item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS. Aludida redução da base de cálculo (item 13-C) não exige o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos. 5. Como a alínea “b” do § 26 define que o crédito presumido em questão (art. 50, XXIV), será utilizado em substituição aos demais créditos, depreende-se que o uso concomitante dos benefícios (inciso XXIV do art. 50 e item TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 13-C) não permitirá a utilização dos demais créditos, decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como aos serviços tomados. Feitas estas considerações, responder aos questionamentos efetuados. passa-se a Quanto à questão nº 1, faz-se necessário separar os produtos, sendo que para o amido de mandioca (1108.19.00 da NCM), amido de mandioca modificado, dextrina (3505.10.00 da NCM) e xarope de glicose (1702.30.00 da NCM), tem-se a seguinte tributação: operações interestaduais; quando sujeitas a alíquota de 12% : 1. Base de cálculo reduzida para 58,333%, com manutenção de crédito originário das aquisições de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos (item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS); 2. tem direito também ao crédito presumido de que trata o art. 50, inciso XXIII (50%) ou pode se utilizar do crédito presumido de que trata o inciso XXIV (3,5%). Se optar pelo crédito presumido previsto no inciso XXIV não poderá apropriar-se de quaisquer créditos de ICMS. quando sujeitas a alíquota de 7%: 1. Não há previsão para redução da base de cálculo; 2. Crédito presumido de 50% (inciso XXIII); 3. ou crédito presumido de 3,5%, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (art. 50, inciso XXIV c/c § 26, do RICMS). operações internas: alíquota: 18%: 1. base de cálculo: reduzida para 38,89%, com manutenção de crédito originário das aquisições de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos (item 13-C da Tabela I do Anexo II); TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 2. crédito presumido de que trata o inciso XXIV (3,5%), em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (art. 50, inciso XXIV c/c § 26, do RICMS). Quanto à questão nº 2, ao produto xarope de glicose (1702.30.00 da NCM), aplica-se o benefício previsto no inciso XXIII do art. 50, em operações interestaduais, independentemente de sua origem. Já quanto a redução da base de cálculo e o crédito presumido de que trata o inciso XXIV do art. 50 do RICMS, somente se aplica se originário da industrialização de mandioca. Quanto à questão nº 3, o produto polvilho azedo (classificado na NCM 1108.1900), tem direito a redução da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II e ao crédito presumido de que trata o inciso XXIV, uma vez que o polvilho azedo não se encontra elencado no inciso XXIII. No caso, o crédito presumido de que trata o inciso XXIV será em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados. Em relação à questão nº 4, a Consulente poderá utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 50 concomitantemente com os créditos de ICMS originários de aquisições de mercadorias, já que em tal dispositivo não consta vedação para tal. Precedente Consulta nº 243/1998. Cabe ainda salientar que em relação a farinha de mandioca, adquirida de terceiros, que não recebem industrialização desde a raiz, não se aplica a redução da base de cálculo, pois trata-se de benefício destinado aos industrializadores da mandioca. Precedente a Consulta nº 119, de 22 de agosto de 2006. Desta forma, em operações interestaduais, aplica-se a alíquota conforme estado de destino e a condição do destinatário, ser ou não contribuinte do imposto. Já em operações internas, para a farinha de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. mandioca não temperada (1106.20.00 da NCM), aplica-se a isenção de que trata o item 49-B do Anexo I do RICMS (excetuado às transferências entre estabelecimentos industriais ou entre estes e estabelecimento que opere como centro de distribuição, do mesmo titular, conforme Nota). Saliente-se que não há previsão no referido dispositivo legal para manutenção do crédito. Em relação à farinha de mandioca temperada, em operações internas aplica-se a redução na base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869/01 (cesta básica), que assim dispõe: Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94): ... V - farinha de pré-gelatinizada; pré-cozido; mandioca e de milho, frutas frescas; fubá, inclusive inclusive §1º Para os efeitos do disposto neste decreto: a) não se créditos; exigirá a anulação proporcional do Se, porventura, a Consulente efetuar operações internas que destinem farinha de mandioca a consumidores finais, deve observar o contido no item 13-A e nas Notas do Anexo I do RICMS, verbis: 13-A Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005): ... d) farinha de aveia e de trigo; farinha mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; ... Notas: de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário: 1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 1.2. acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; do imposto 2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. Por fim, em relação ao sagu e tapioca de mandioca que a Consulente industrializa a partir da raiz da mandioca, tem direito à redução da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II e ao crédito presumido de que trata o inciso XXIV, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados . Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da sua ciência, para se adequar ao esclarecido. PROTOCOLO: 9.321.792-6 CONSULTA Nº: 73, de 31 de julho de 2007 CONSULENTE: AUTORAMA AUTOMÓVEIS UMUARAMA LTDA. SÚMULA: ICMS. GIA/ICMS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA PREENCHIMENTO. A consulente, atuando no comércio de veículos novos, usados, peças, assistência técnica, intermediação de venda de seguros, consórcio e financiamentos, expõe que a Norma de Procedimento Fiscal - NPF n. 003/2006, que disciplina a forma de preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, apresenta dispositivos conflitantes e que TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. geram dúvidas documento. quanto à correta elaboração do referido Aduz que o item 4.1.3 da NPF n. 003/2006 especifica que o Campo 6 do Quadro 5 – “Informações Fiscais” da GIA/ICMS deve representar o “valor total das receitas de serviços não sujeitos ao ICMS”, enquanto que o Campo 39 do Quadro 8 – “Valores Fiscais: Valor Contábil – Saídas” deve assinalar o “valor das saídas de mercadorias e aquisição de serviços – Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP não classificados nos campos anteriores”. Prossegue, a consulente, asseverando que presta serviços que são indicados nas notas fiscais - modelo 1 ou 1-A, de sua emissão, com CFOP 5.933 ou 6.933, e que, segundo as mencionadas determinações da NPF n. 003/2006, ocorreria duplicidade dos valores e informações apostos nas GIA/ICMS. A partir do exposto, questiona: 1. Deve informar os serviços prestados sob CFOP 5.933 e 6.933 nos Campos 6 e 39 da GIA/ICMS? 2. O preenchimento do campo 40 da GIA/ICMS deve apresentar identidade com o valor contábil dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS? RESPOSTA Trazem-se, de início, disposições da legislação tributária, com destaques: Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: Art. 220. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 71 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87). Anexo IV - Códigos Tabela I – Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.933 ISSQN 6.933 Prestação de serviço tributado pelo (Ajuste SINIEF 03/04). Classificam-se de serviços, neste de código as competência prestações municipal, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. desde 1 ou que informados em Nota Fiscal 1-A (Ajuste SINIEF 06/05). modelo Norma de Procedimento Fiscal n. 003/2006: 4. Da forma de preenchimento. 4.1. GIA/ICMS: 4.1.3. o preenchimento dos campos a seguir indicados é comum para o programa oficial da SEFA e GIA online: Quadro 5 - Informações fiscais ... Campo 06 - preencher com o valor total das receitas de serviços não sujeitos ao ICMS. Quadro 08 Entradas – Valores Fiscais: Valor Contábil – ... Campo 19 - transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores. Quadro 8 - Valores fiscais: Valor Contábil - Saídas Campo 31 - transportar o valor das saídas mercadorias e de serviços para o Estado ... de Campo 33 - transportar o valor das saídas mercadorias e de serviços para outros Estados ... de Campo 34 - transportar o valor das saídas mercadorias e serviços para o Exterior ... de Campo 35 - transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outros Estados... Campo 39 - transportar o valor das saídas de mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores. Campo 40 - preenchimento automático. Da legislação transcrita, interpretada TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. sistematicamente, observa-se que o Campo 39 da GIA/ICMS, em verdade, deve conter, além das informações relativas à saída de mercadorias, aquelas referentes aos serviços prestados, e não aos serviços adquiridos. Assim, acerca da primeira questão, esclarece-se que os serviços prestados sob CFOP 5.933 e 6.933 não devem ser informados no Campo 39, mas sim no Campo 6 da GIA/ICMS. Quanto à segunda questão, considerado o exposto na questão anterior, responde-se afirmativamente. já Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 8.809.572-3 CONSULTA Nº: 74, de 10 de julho de 2007 CONSULENTE: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA LTDA. SÚMULA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NA FROTA PRÓPRIA. RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A Consulente, que opera no comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto atividades de Transportador Revendedor Retalhista – TRR, e lubrificantes, informa que adquire óleo diesel da PETROBRÁS para revenda, que retém o imposto por substituição tributária e utiliza parte desse produto para abastecer a frota própria, sendo que o armazena em tanque distinto dos demais. Esclarece que, desde 02.01.2003, sempre que necessário, transfere determinada quantidade do produto para o tanque específico da frota e, de acordo com o abastecimento de cada veículo, é emitida nota fiscal para acobertar as saídas com CFOP 5.949 – consumo próprio – regularizando o estoque do produto. Utiliza para tal o valor pago para a refinaria como TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. valor da operação, tributária. somado ao ICMS relativo à substituição Em virtude do exposto e levando em consideração o contido na Consulta n. 50/2003, questiona: 1.está agindo corretamente ao emitir nota fiscal de consumo, por ocasião do abastecimento da frota própria de veículos de transporte? 2.Qual valor a Consulente deve utilizar para o “faturamento” das notas fiscais de consumo? Seria somente o preço de recebimento do produto da refinaria, agregando o valor do ICMS retido por substituição tributária? Ou seria correto agregar os valores pertinentes aos demais custos, tais como: transporte, pedágio e salário do motorista etc.? 3.Pode a Consulente efetivar a “recuperação de crédito” correspondente a tais saídas, emitindo nota fiscal para esse fim? Qual seria a base de cálculo para tal recuperação de crédito? Qual seria a alíquota a aplicar sobre essa base de cálculo? Qual o período que dá direito à recuperação de crédito? RESPOSTA Antes de responder ao indagado, reproduz-se a Consulta a que faz referência a Consulente, bem como a legislação que trata da matéria: CONSULTA Nº: 50, de 8 de maio de 2003. CONSULENTE: CIAPETRO LTDA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SÚMULA: ICMS. MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL DESTINADO A REVENDA PARA CONSUMO PRÓPRIO RELATOR: EDSON LUIZ GARBIN A consulente opera no ramo do comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo – exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes. Informa que adquire óleo diesel para revenda, sendo o produto adquirido da Petrobrás, em Araucária-PR, a qual retém o ICMS por substituição tributária. Como a empresa possui frota própria, para a entrega TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. de seus produtos e transporte do mesmo da refinaria até seu estabelecimento, utiliza-se para abastecer seus caminhões do próprio óleo diesel que adquire para revenda. Para tanto, possui tanque apropriado para armazenar os produtos. Desta forma, sempre que necessário, transfere determinada quantidade do produto para o tanque de abastecimento dos veículos, emitindo nota fiscal de simples remessa (consumo próprio), destacando o valor do ICMS à alíquota de 12%, regularizando, desta forma, o estoque de mercadorias para revenda. Observa que o valor utilizado para a emissão da nota fiscal de consumo é o valor de origem da PETROBRÁS, somado ao ICMS relativo à substituição tributária. Posto isto, questiona: 1) A empresa está agindo corretamente ao emitir a nota fiscal de consumo, por ocasião da saída do produto dos tanques destinados à revenda para o tanque de abastecimento interno, uma vez que os estoques são distintos, ou seja, um para revenda e outro para o abastecimento próprio? 2) Qual o valor que a empresa deve utilizar para o faturamento da nota fiscal de consumo? Somente o preço de recebimento do produto da refinaria, agregado ao ICMS relativo à substituição tributária, ou seria correto agregar os valores pertinentes a outros custos, como transporte, pedágio, salário do motorista e outros ? RESPOSTA Respondemos formuladas: às questões na ordem em que foram 1) A operação praticada pela consulente é de remanejamento do estoque de combustível. Desta forma não representa uma saída de mercadoria do estabelecimento, mas sim, um novo direcionamento do mesmo para seu consumo próprio. Assim, pode ser efetivado com documento próprio da empresa, que descreva tal operação e permita o necessário ajuste do estoque. Entretanto, de acordo com a alínea “b” do § 12 do art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 5.141/01, no caso de efetivar a “recuperação de crédito”, exige-se a emissão de nota fiscal para este fim, como demonstramos a seguir: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. § 12. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b"; b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. 2) Como ressaltamos inicialmente, a operação não se trata de saída de mercadoria, mas utilização do combustível para seu próprio em serviço de transporte. Portanto, não empregar o termo “faturamento”, mas sim, o atribuir a esta operação. em tela sim de consumo se pode valor a Valendo-nos do contido no § 12 do art. 23, anteriormente citado, concluímos que o valor a ser atribuído é o do combustível explicitado na nota fiscal de aquisição, proporcional à quantidade a ser remanejada , sendo que o valor do ICMS retido por substituição tributária é agregado ao mesmo. Isto TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. significa que aventados pela legislação. Regulamento do a utilização dos demais custos consulente, não tem previsão na ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96): ... § 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos incisos VI e VII do art. 50, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 4º do art. 24, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado. § 5º Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense, que permanecerá à disposição da fiscalização, sendo que o imposto poderá ser lançado no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, totalizando-as segundo a sua natureza. § 6º O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. de transporte interestadual executados pela empresa. e intermunicipal § 7º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no art. 53. .. § 12. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b"; b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. ... § 14. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza. Nova redação dada ao §14 pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 7.678, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 11.10.2006. Redações anteriores: a) original, que não surtiu efeitos, acrescentado pelo art. 1º, alteração 501ª, do Decreto n. 5.042: "§ 14. O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente se aplica ao contribuinte que atue na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, sendo vedado o crédito relativo às mercadorias mencionadas no §4º no caso de transporte de carga própria." b) dada pelo art. 1º, alteração 573ª, do Decreto n. 5.810, de 07.12.2005, em vigor no período de 29.06.2005 a 10.10.2006 "§ 14. O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente se aplica ao contribuinte que atue na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sendo vedado o crédito relativo às mercadorias mencionadas no § 4º no caso de transporte de carga própria." § 15. Na hipótese do § 14: a) para apropriação do crédito, o contribuinte deverá efetuar demonstrativo mensal, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição da fiscalização; b) o imposto poderá ser lançado no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS; c) o crédito a ser apropriado será proporcional ao percentual de participação das operações de saídas tributadas sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (art. 27, inc. III, da Lei nº 11.580/96). Os contribuintes que haviam efetuado o aproveitamento do crédito do combustível utilizado em transporte de carga própria, até 29.06.2005, tiveram o seu procedimento convalidado pelo Decreto n. 5.042/2005, conforme a seguir transcrito: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Decreto 5.042/2005: Publicado no Diário Oficial Nº 7007 de 29/06/2005 Art. 2º. Ficam convalidados: a) o aproveitamento de crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, utilizados no transporte de carga própria, efetuado até a data de publicação deste Decreto; Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 29 de junho de Independência e 117º da República. 2005, 184º da A Redação que se encontra em vigor no RICMS é a introduzida pela alteração 712ª constante do Decreto n. 7.678/2006, abaixo transcrita: DECRETO N. 7.319/2006 (Revogado pelo Decreto n. 1.078 de 04.07.2007) Publicado no Diário Oficial Nº 7329 de 11/10/2006 ... Art. 4º foi revogado pelo art. 2º do Decreto 7.678 de 27.12.2006, surtindo efeitos a partir de 11.10.2006. Texto original que não surtiu efeitos: "Art. 4º. Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de crédito sobre insumos utilizados no transporte de carga, inclusive própria." Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ... DECRETO Nº 7.678/2006 Publicado no Diário Oficial Nº 7377 de 27/12/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. DECRETA: Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração: Alteração 712ª O § 14 do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 15: "§ 14. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza. § 15. Na hipótese do § 14: a) para apropriação do crédito, o contribuinte deverá efetuar demonstrativo mensal, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição da fiscalização; b) o imposto poderá ser lançado no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS; c) o crédito a ser apropriado será proporcional ao percentual de participação das operações de saídas tributadas sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (art. 27, inc. III, da Lei nº 11.580/96).” ... Art. 2º. Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 7.319, de 11 de outubro de 2006. ... Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11.10.2006, em relação à alteração 712ª e ao art. 2º; a partir de 1º.11.2006, em relação às alterações 713ª e 725ª; a partir de 1°.01.2007, em relação à alteração 714ª; a partir de 1º.03.2007, em relação às alterações 718ª, 720ª, 722ª, 723ª, 724ª e 727ª, ao inciso XXII do art. 115 da alteração 715ª; à alínea “n” e ao “caput” do art. 189 da alteração 719ª, e ao art. 3º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Curitiba, em 27 de dezembro 185º da Independência e 118º da República. de 2006, ROBERTO REQUIÃO,Governador do Estado HERON ARZUA, Secretário de Estado da Fazenda RAFAEL IATAURO,Chefe da Casa Civil Como se pode observar, a Consulta n. 50/2003 já responde parte dos questionamentos da Consulente. A previsão para o crédito de que trata esta Consulta também consta do inciso III do art. 1º da Lei n. 15.610, publicada em 22.08.2007, que inseriu o § 8º no art. 24 da Lei n. 11.580/96, com eficácia a partir de 22.01.2007, que assim tratou a matéria: Lei nº 15.610 Publicado no Diário Oficial N. 7541, de 22/08/2007, com eficácia a partir de 22.01.2007 III - Fica acrescentado o § 8º ao art. 24: "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art. 27." Com relação ao primeiro questionamento, abstrai-se que incorreto está o procedimento adotado pela Consulente, tendo em vista que não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal de saída para “consumo”, devendo ser feita a movimentação do produto internamente na empresa por meio de documento de controle próprio, que esclareça o fim dado àquela parte do combustível, bem como que possibilite o controle do estoque do produto em futuras verificações fiscais. No que se refere à segunda questão, sobre qual valor atribuir a essa retirada de combustível, não há previsão na legislação, já que não se trata de operação de saída de mercadoria, nem, como erroneamente se refere a Consulente, é TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. caso de documento de “faturamento”, devendo esta valer-se de normas contábeis para solucionar o problema. Quanto ao terceiro questionamento, também abordado na Consulta referida pela Consulente, primeiramente esclarece-se que os dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam da matéria foram diversas vezes alterados, sendo que, hoje, o § 14 do art. 23 determina que o contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, sendo que tal redação passou a surtir efeitos a partir de 11.10.2006. Anteriormente a essa data, tem-se que a Consulta n. 126/2001 demonstrava o posicionamento do Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda de que era permitida a utilização do crédito sobre as aquisições de óleo diesel utilizados em veículos empregados na frota própria, sendo que o art. 2º do Decreto n. 5.042/2005 determinava a convalidação do aproveitamento de crédito do imposto em relação às operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros insumos, destinados à manutenção da frota utilizados no transporte de carga própria, efetuados até a data da publicação do Decreto, que se deu em 29.06. 2005. Considerando, pois, que em relação ao período anterior à 29.06.2005 foi necessária a convalidação de procedimentos, significa que o legislador entendeu que estava incorreta a posição do Setor Consultivo de que a legislação autorizava o crédito. Assim, uma vez que a convalidação somente é aplicável a procedimentos que já haviam sido efetuados antes da eficácia do dispositivo que a determina, em relação ao período anterior a 29.06.2005 (data da convalidação), bem como até o dia 11.10.2006 – exclusive, (data da eficácia do dispositivo que autoriza efetivamente o crédito de tais insumos para uso em veículos utilizados no transporte de carga própria), não há previsão na legislação (anteriormente à 29.06.2005) e há vedação expressa nesta (entre 29.06.2005 a 11.10.2006 - § 14 do art. 23 do RICMS) para apropriação do crédito, não podendo portanto a consulente apropriar-se de qualquer crédito relativamente a esse período. Em relação à possibilidade de recuperar o crédito, em função de não ter o combustível sido objeto de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. comercialização após a aquisição da refinaria com imposto retido por substituição tributária, tem-se que argumentar: 1. primeiramente, que somente se pode falar em “recuperação” de algo quando se tinha direito a tê-lo. No caso, a recuperação de crédito do imposto somente pode ser efetuada porque a Consulente teria direito a apropriar-se desse valor, não fosse o regime de tributação do produto, pelo qual, por ser substituído tributariamente, não se apropriou do crédito pela entrada, porque comercializaria o combustível com outro contribuinte do imposto; 2. por causa de uma situação conhecida posteriormente à aquisição de mercadoria com imposto retido, que é a utilização de parte do combustível em frota própria, não ocorre a comercialização dessa parte do produto, podendo aplicar as regras de recuperação. Portanto, a partir de 11.10.2006, a Consulente, observado o previsto no § 12, § 14 e § 15 do art. 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, com redação introduzida pelo Decreto n. 7618/2006, poderá apropriar-se do crédito em relação às retiradas de combustível para utilização na frota própria. 3. O § 14 do art. 23 do Regulamento do ICMS determina que, a partir de 11.10.2006, há direito a crédito na aquisição de insumos, dentre os quais se incluem os combustíveis, quando utilizados na frota própria; 4. O § 12, alínea “b”, do mesmo artigo dispõe que, caso tenha direito ao crédito do imposto, antes retido por substituição tributária (e no caso tem direito conforme exposto anteriormente), o contribuinte substituído pode apropriar-se deste proporcionalmente aos valores relativos à parte das mercadorias que não destinou à comercialização. Portanto, pelo disposto na alínea “b” do § 12 do art. 23 antes referido, o crédito deve corresponder ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, para tanto, deve a consulente emitir nota fiscal especificamente para este fim, constando como natureza da operação "Recuperação de Crédito", a qual deve ser lançada no Campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, e, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. Não obstante tal determinação, aplicada TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. genericamente à forma de recuperação de imposto antes retido por substituição tributária, há que se conjugar a aplicação deste dispositivo com aquele que trata especificamente do valor que pode o contribuinte apropriar-se de crédito em virtude da utilização dos insumos em frota própria, qual seja o § 15 do art. 23 do Regulamento do ICMS, que determina que para demonstração do valor a recuperar no caso, deve o contribuinte elaborar demonstrativo mensal, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição da fiscalização e considerar que o crédito apurado a ser apropriado será proporcional ao percentual de participação das operações de saídas tributadas sobre o total das operações de saída efetuadas no mesmo período, lançando, daí sim, tal crédito no campo “outros créditos” da GIA/ICMS. Tais cuidados, envolvendo um demonstrativo relatório minucioso da situação posta, juntamente com guarda de documentos comprobatórios e cálculo dos valores questão, são necessários para possibilitar, por parte fiscalização, condições de verificação futura da correção procedimento adotado pela Consulente. ou a em da do Sem prejuízo do estabelecido na legislação citada, caso tenha créditos extemporâneos a serem recuperados, a Consulente deverá observar, também, a não ocorrência de decadência do seu direito (§ 2º do art. 24 do Regulamento do ICMS) e as regras acerca do lançamento extemporâneo do imposto inclusive com necessidade de comunicação à Repartição Fiscal (§ 6º do mesmo artigo): Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96). § 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. § 6º Quando o crédito não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização. De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes. PROTOCOLO: 8.607.075-8 CONSULTA Nº: 75, de 18 de setembro CONSULENTE: SÚMULA: RELATORA: de 2007 OSG FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA. ICMS. REAFIAÇÃO DE BENS DE USO PRÓPRIO DO ENCOMENDANTE. NÃO INCIDÊNCIA. LIMI OIKAWA A consulente informa que atua no ramo de beneficiamento (reafiação) de ferramentas de precisão, tais como brocas, fresas, machos, alargador e escareador, e que nesse processo utiliza, além da mão-de-obra, uma quantidade bem pequena (5%) de materiais como o rebolo abrasivo e óleo refrigerante. Indaga se ao devolver ao cliente o material beneficiado, além da nota fiscal de “Devolução de Remessa p/Industrialização”, CFOP 5902, deve fazer a nota fiscal de industrialização p/ outra empresa (CFOP 5124), sem destaque do imposto, de acordo com o art. 272, inciso I, do RICMS/PR, não mencionando a pequena quantidade de matéria-prima aplicada. Informa, adicionalmente, que as peças que recebem a afiação retornam ao estabelecimento do cliente para consumo próprio. RESPOSTA Pelas informações adicionais trazidas em TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. diligências realizadas, conclui-se que, embora a Consulente dê o tratamento de “industrialização” para a atividade relatada (reafiação), a mesma está fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que as peças reafiadas retornam aos estabelecimentos encomendantes para uso próprio. Desta forma, a Consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para efetuar a adequação ao aqui exposto. PROTOCOLO: 9.303.809-6 CONSULTA Nº: 76, de 07 de agosto de 2007 CONSULENTE: PENNACCHI & CIA LTDA. SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA EMISSÃO E A consulente, segundo informa, tem por atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios, perfumaria, limpeza, material escolar, etc, e expõe seu entendimento de que o artigo 87-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, determina situações em que ocorre o diferimento parcial do imposto. Entretanto, aduz que é freqüente seus fornecedores emitirem notas fiscais assinalando equivocadamente redução da base de cálculo quando o correto seria o diferimento parcial do imposto antes referido. Nessas circunstâncias, mesmo quando a retificação é requerida pela consulente, alguns fornecedores recusam-se a corrigir as informações em seus documentos fiscais. É seu entendimento que as notas fiscais correspondentes devem ser escrituradas da maneira correta, com observância à nova redação do § 2º do artigo 87-A do Regulamento do ICMS, trazida pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 6.142, de 22.02.2006, ainda que tenham aqueles documentos sido emitidos erroneamente. Questiona se é correto o procedimento que adota. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RESPOSTA Com efeito, não há que se confundir redução da base de cálculo com diferimento parcial do imposto. O regime tributário definido pelo artigo 87-A do Regulamento do ICMS é o diferimento parcial do imposto, como adiante se transcreve: Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: ... § 2º. Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS" Este Setor Consultivo, mediante a Consulta n. 111/2006, já examinou a alteração regulamentar antes mencionada, conforme excerto que dela se transcreve: “Assevera que a alteração no Regulamento do ICMS, promovida pelo Decreto 6.142/06, exigirá adaptações de seu sistema de processamento de dados, uma vez que o diferimento parcial passa a ser sobre o valor do imposto e não mais sobre o valor da operação. Afirma que está com dificuldade em ajustar o sistema de forma a calcular e informar o valor do imposto diferido no campo “dados adicionais” de sua nota fiscal. ... RESPOSTA ... A Consulente, ao emitir a sua nota fiscal de saída, deverá observar a atual redação do § 2º do art. 87-A do RICMS/2001, isto é, mencionar, no campo dados TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. adicionais da nota fiscal “ICMS parcialmente diferido de R$ ..., conforme art. 87-A do RICMS/2001”. A base de cálculo do imposto será aquela prevista na legislação do ICMS (artigos 6 a 11º da Lei n. 11.580/96), inclusive com a parcela cujo imposto foi diferido. Para melhor entendimento, na hipótese de uma operação interna, entre contribuintes, cuja alíquota do produto seja de 18% e o valor totalize R$ 100,00, teríamos os seguintes dados na nota fiscal: base de cálculo do ICMS = R$ 100,00; valor dos produtos = R$ 100,00; alíquota 18%; valor do ICMS diferido = R$ 6,00, que deverá constar no campo dados adicionais; valor do ICMS destacado = R$ 12,00.” Assim, a escrituração fiscal deve, da mesma forma, atender à mesma diretriz apresentada pela Consulta n. 111/2006. Portanto, no âmbito do diferimento parcial analisado, correto o entendimento da consulente em realizar a escrituração na forma prevista na legislação tributária, ainda que incorretas as indicações dos documentos fiscais emitidos pelos seus fornecedores. PROTOCOLO: 9.264.344-1 CONSULTA Nº: 77, de 30 de maio de 2007 CONSULENTE: NEOPLÁSTICA BRASIL S.A. SÚMULA: ICMS. REINTRODUÇÃO DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO ALFANDEGADO. DRAWBACK. ISENÇÃO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente informa que o objeto da sociedade mercantil é a indústria e comércio de produtos plásticos para embalagens em geral, importação e exportação, serviços relacionados ao ramo de atividade e participações e investimentos no capital social de outras sociedades, como TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. acionista ou quotista. Expõe que empresa de seu grupo econômico, estabelecida no exterior, pretende utilizar o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Certificado (DAC) e designar a Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, para atuar em seu nome, para receber em depósito alfandegado situado neste Estado, as matérias-primas adquiridas de fornecedores nacionais para industrialização. Admitidas as matérias-primas no DAC, estas serão importadas pela Consulente e transferidas ao regime especial aduaneiro de “drawback”, para industrialização e posterior exportação. Entende que o despacho aduaneiro que desembaraça a mercadoria para transferi-la do DAC ao “drawback” não gera obrigação de recolhimento do ICMS, por força do Convênio ICM 02/88, e que a possibilidade da transferência de regime aduaneiro estaria prevista no Convênio ICMS 27/90. Aduz que nos termos do § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICM 02 de 29/03/1988 a mercadoria admitida no DAC será tida como efetivamente exportada, aplicando-se as disposições da legislação tributária do ICMS relativas à exportação para o exterior, inobstante encontrar-se fisicamente no país de origem. E se a empresa, detentora da propriedade da mercadoria e que se situa no exterior, vendê-la para uma outra empresa sediada no Brasil, essa operação seria processada como importação, inclusive ao regime de “drawback”. A possibilidade do reingresso da mercadoria no mercado interno sob o regime de “drawback” estaria prevista no Convênio ICM 2/88, Cláusula segunda, e que com o Convênio ICMS 27, de 13/09/1990, Cláusula primeira, estabeleceu-se a isenção sob esse regime. Portanto, no entender da Consulente, ao importar mercadoria que se encontra no regime DAC por meio do regime “drawback” estaria sujeita às disposições do Convênio ICMS 27, de 13/09/1990, ou seja, isenção do ICMS. Ante o exposto, indaga se é correto seu entendimento de que o Convênio ICMS 27, de 13/09/1990, que trata da isenção nas importações sobre regime de “drawback”, aplica-se nas importações sob o regime de “drawback” de mercadoria depositada sob regime DAC. E se pode a Consulente importar mercadoria aplicando esse entendimento. RESPOSTA TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. O Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988, não foi reconfirmado no prazo de dois anos, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, nos termos do § 3º do artigo 41 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. O Setor Consultivo, no mesmo sentido do Estado de Minas Gerais, entende que o Convênio ICMS 60/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre convênios não reconfirmados, revogou o Convênio ICM 02/88, consoante cláusula primeira, uma vez não reconfirmado pelos Convênios ICMS 30 a 59/90, conforme: CONVÊNIO ICMS 60/90 Dispõe sobre Convênios e disposições de Convênios não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90 de 13.09.90. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira As isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90, de 13 de setembro de 1990, estarão revogados a partir de 05 de outubro de 1990. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 13 de setembro de 1990. Assim, conforme exposto acima, o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) não produz efeitos sobre o ICMS, por conseguinte, não cabem os tratamentos tributários de exportação e de importação às remessas de mercadorias para depósito em DAC e à transferência deste para o “drawback”. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Cumpre destacar que o Convênio ICMS 27/90, que dispôs sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações de mercadorias sob regime de “drawback” e que estabeleceu normas para o seu controle, tem-se que não tratou do reingresso no mercado interno sob o regime de “drawback" da mercadoria destinada a armazém alfandegado para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC). Portanto, o entendimento apresentado pela Consulente não encontra respaldo nos convênios citados e tampouco na legislação do ICMS do Estado do Paraná. No que estiver procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. SID Nº: 9.370.751-6 CONSULTA Nº: 78, de 04 de setembro de 2007 CONSULENTE: TORTUGA CIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE BENS DESTINADOS AO USO, CONSUMO E ATIVO PERMANENTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA A consulente, domiciliada neste Estado, cadastrada no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, informa que sua unidade matriz se encontra localizada no Estado de São Paulo, e que recebe desta transferências de bens destinados ao seu uso, consumo e ativo permanente, em razão de política interna de concentração de compras. Tais operações interestaduais ocorrem ao abrigo da não-incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/SP – Decreto nº 45.900/00. Questiona se o estabelecimento domiciliado no Paraná deve efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas, a que se refere a legislação paranaense; se o lançamento deve se dar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “outros débitos” e na GIA/ICMS no campo “débitos do ICMS” - campo 54 “diferencial de alíquota”; e se a diferença TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. resulta em 6%, ou seja, (alíquota interestadual). 18% (alíquota interna) menos 12% RESPOSTA Estabelece o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 1303, de 15 de agosto de 2007: Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96): (...) XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º. Do que se infere, inexiste obrigação tributária de recolhimento do tributo em relação aos fatos narrados pela consulente. No que houver procedido de forma diversa, o consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que houver sido elucidado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO : 9.069.895-8 CONSULTA Nº: 79, de 04 de setembro de 2007 CONSULENTE: SÚMULA: RELATORA: clientes DIMETEL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. ICMS. ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO DO ADQUIRENTE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. LEONORA GARAN A Consulente expõe que ao comercializar com estabelecidos em outros Estados, por vezes lhe é TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. determinado que entregue as mercadorias em depósito fechado, situado em local diverso do endereço do adquirente, inclusive com CNPJ e Inscrição Estadual distintos. Informa que, nestes casos, emite Nota Fiscal de Venda em nome do estabelecimento adquirente – CFOP 6102, com destaque do ICMS incidente sobre a operação, fazendo constar no campo “Informações Complementares” a informação de que as mercadorias serão entregues no Depósito Fechado do adquirente, por sua conta e ordem, citando nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual do referido depósito fechado. Ressalta que a legislação paranaense não contempla a situação, uma vez o art. 251 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001 regulamenta entrega de mercadorias a depósito fechado por conta e ordem do estabelecimento destinatário (adquirente) exclusivamente quando estiverem localizados no Estado do Paraná e pertencerem à mesma empresa. Entende que, diante da inexistência de previsão legal específica, deve adotar o mesmo procedimento de que trata o referido dispositivo regulamentar, e indaga se está correto tal entendimento. RESPOSTA A matéria questionada diz respeito à remessa de mercadoria para depósito fechado do adquirente localizado em outro Estado nas vendas efetuadas por empresas paranaenses. Preliminarmente, observe-se citado artigo 251 do RICMS/2001, “verbis”: o que dispõe o “Art. 251. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 25): I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado”. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Verifica-se que tal dispositivo é aplicável somente quando o depósito fechado e o estabelecimento depositante estiverem “ambos localizados neste Estado”, e sendo assim, o mesmo efetivamente não contempla a situação ora exposta. Porém, em face do art. 19, inc. VII, al. “a” , do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970, e do art. 117 , inc. VII, al. ”a”, do RICMS/2001 determinarem que devem constar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” da NOTA FISCAL “outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;” e considerando, também, o que dispõe a Tabela I, “B” do Anexo IV do RICMS/2001, relativamente aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP que devem ser utilizados nas operações realizadas, conclui-se que está correto o procedimento adotado pela Consulente. Sobre a matéria, veja-se também a Resposta dada à Consulta n. 162/2006, disponível no site http://www.fazenda.pr.gov.br. Sendo assim responde-se afirmativamente à indagação formulada, especialmente no que se refere ao destaque do ICMS, à menção do CFOP 6.102 e aos dados inseridos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal. PROTOCOLO: 9.511.264-1 (sid anexo 9.378.398-0) CONSULTA Nº: 80, de 07 de agosto de 2007 CONSULENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. SÚMULA: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. RURAL-AGROPECUÁRIO. DIFERIMENTO. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA SETOR A consulente, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, apresentando dúvidas quanto à prevalência do diferimento do pagamento do imposto no fornecimento de energia elétrica de que trata o artigo 91, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, indaga: 1. Em razão da entrada em vigor da nova tabela CNAE 2.0, dentre as diversas atividades econômicas que elenca, quais estão alcançadas pelo diferimento mencionado? 2. Muitos consumidores têm requerido a adoção do referido diferimento, aduzindo que as atividades secundárias constantes nos seus cartões de CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica inserem-se no contexto de aplicabilidade desse regime tributário, no que a consulente discorda e mantém o diferimento apenas quando a atividade principal apontada pelo CNPJ assim admite. Está correto o entendimento? 3. Há consumidores de energia elétrica cujas atividades econômicas possibilitam, em princípio, a aquisição com diferimento do imposto, mas seus estabelecimentos não se localizam na área rural ou estão enquadrados em classes tarifárias diferentes da classe rural, como a industrial e a comercial. Nesses casos, tem a consulente aplicado o diferimento, com o que inquire se é correto o seu procedimento? RESPOSTA Dispõe o artigo 91, “caput” e inciso VIII, do Regulamento do ICMS: Art. 91. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: ... VIII - energia elétrica para consumo na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário; ... § 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. Respondendo-se à questão n. universalidade das atividades econômicas “1”, dada a listadas pela TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. consulente, definir-se-ão tão-somente permitam dirimir as dúvidas. critérios que lhe Observa-se que o diferimento é conferido às atividades econômicas desenvolvidas no setor rural-agropecuário e, portanto, impõem-se três características fundamentais, quais sejam a atividade rural, agrícola e pecuária. Nesse sentido, para melhor análise da questão, dispõe De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Forense, 23ª edição: Rural: (...) é empregado para designar ou se referir a tudo que pertence ao campo, é do campo ou da agricultura. Propriedade rural é aquela que se encontra no campo, fora dos limites urbanos ou suburbanos da cidade e das vilas. (...) Agrícola: É termo de uso comum, utilizado nas expressões jurídicas para indicar tudo o que pertence ou provém da agricultura. (...) Agricultura: Assim se diz, sob o ponto de vista econômico, da indústria que tem por finalidade, numa exploração sistemática do solo, obter produtos vegetais. (...) Pecuário: (...) é juridicamente empregado no sentido originário: refere-se a tudo o que se relaciona ao gado. (...) Gado: (...) sempre se usou o vocábulo para designar, de modo genérico, todos os animais domésticos, utilizados pelo homem para vários fins, inclusive para suas indústrias. Entre as espécies, encontram-se os bois e as vacas, os carneiros e as ovelhas, os bodes e as cabras. São ditos especificamente gado bovino ou vacum, em relação aos bois e vacas; gado ovino, relativo aos carneiros e ovelhas; gado caprino, relativo aos bodes e as cabras; cavalar, relativo aos cavalos; e muar, aos burros. (...) O gado grosso compreendia os animais graúdos, como bois, cavalos e muares; o miúdo alcançava os carneiros, os porcos, as cabras etc. Logo, pode-se concluir que o diferimento em exame abrange as atividades de obtenção de produtos agrícolas em geral, mediante exploração sistemática do solo, assim como TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. a criação de gado em suas mais diversas espécies, efetuadas no setor rural. Há que se destacar, ainda, que o § 2º do artigo 91, determina que o diferimento atribuído no fornecimento de energia elétrica com destino à pecuária é estendido à criação de abelhas, coelhos, rãs, bicho da seda, aves em geral e aqüicultura, sendo esta, como aponta De Plácido e Silva, a atividade de “cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida”. Desta maneira, somente as atividades econômicas que estejam insertas na concepção de setor rural-agropecuário antes exposto estão alcançadas pelo diferimento em análise. Quanto à questão n. “2”, infere-se, da legislação tributária, que o diferimento do imposto é conferido para as operações com energia elétrica destinada a ser consumida na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário e não em outro. Portanto, na hipótese da atividade desenvolvida no especificado setor ser apenas secundária, e sendo interesse do destinatário adquirir a energia elétrica com diferimento, necessária será a utilização de distintos medidores de consumo de energia. No que é atinente à questão n. “3”, responde-se que o diferimento para atividades desenvolvidas no setor rural-agropecuário é excludente para os estabelecimentos que não estejam situados na área rural, como também aos que, mesmo nela localizados, não estejam inclusos na classe tarifária rural. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido. PROTOCOLO: 8.975.203-5 CONSULTA Nº: 81, de 12 de setembro de 2007 CONSULENTE: BRASINTER PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. DESTINATÁRIO INDUSTRIAL. RESPONSABILIDADE. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RELATOR: ACHILES PENAYO DE CAMPOS A Consulente, com matriz em Assis - São Paulo, e filial em Londrina – Paraná, cadastrada como Comércio Atacadista de Produtos Químicos, expõe que comercializa os produtos ácido sulfúrico (NCM – 2807.00.10), soda cáustica líquida (NCM 2815.12.00), soda cáustica escamas (NCM 2815.11.00), ácido fosfórico 85% alimentício (NCM 2809.20.19), hipoclorito de sódio (NCM 2828.90.11) e sulfato de alumínio (NCM 2833.22.00) e faz os seguintes questionamentos: 1. considerando que o item 45-A do art. 87 do Regulamento do ICMS prevê que as matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens podem ser vendidos a estabelecimento industrial com diferimento do ICMS, desde que o adquirente seja preponderantemente exportador e que os produtos sejam adquiridos de empresas estabelecidas neste Estado, qual o percentual diferido e a alíquota a ser utilizada quando comercializa com as empresas de que trata o item referido? 2. Atendem, os produtos antes descritos, disposto no item 45-A do art. 87, conforme defendem empresas adquirentes, ou são materiais de uso ou consumo? ao as 3. Qual a sua responsabilidade ao aplicar o benefício segundo solicitam alguns de seus clientes, se na declaração destes, como a que anexa, consta que é da exclusiva responsabilidade do destinatário o não recolhimento do ICMS em razão do mencionado diferimento, tendo em vista o disposto no § 11 do art. 87 do Regulamento do ICMS o qual se reporta ao item 45-A do mesmo artigo? RESPOSTA Antes de responder ao indagado, reproduz-se o art. 87, item 45-A e §§ 10 e 11, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Regulamento do ICMS: Art. 87. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ... 45-A. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação; ... § 10. Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 45-A, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério: a) a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando: 1. o início janeiro; das operações ocorrer após o mês de 2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro; 3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil; b) a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, seis meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 45-A; § 11. Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 45-A, caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente. No que se refere a exigência contida no dispositivo do regulamento, de que os produtos comercializados devem ser, para o destinatário, matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, tem-se os seguintes conceitos adotados pelo Setor Consultivo na resposta à Consulta n. 170/2006: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. “Para se verificar a extensão dos termos, insta transcrever, das respostas às Consultas n. 296/1993 e 50/2005, os conceitos abaixo: a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; bambu ou o eucalipto, integrantes do novo produto-papel etc.; b) Produto intermediário - (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer tipo de alteração em suas estrutura intrínseca. Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - o mobiliário; c) Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário – CaCO3 - que na indústria de cimento é matéria-prima, na siderurgia é produto secundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líqüido, usado na indústria de papel que, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto - papel. Tem-se, também, que material de embalagem é aquele utilizado para acondicionamento do produto, para transporte (caixas, tambores) ou para apresentação (frasco de perfume). Com base nos conceitos retro transcritos, já adotados por este Setor Consultivo para embasar análises TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. anteriores, a comercializadas, hipóteses acima. saída das peças de reposição não se enquadra em qualquer das Ademais, quando a legislação limita a aplicação do diferimento do pagamento do imposto à aquisição de matéria-prima, material intermediário, secundário e de embalagem, exigindo que o destinatário seja estabelecimento industrial, deixa claro que são os produtos a serem utilizados efetivamente no processo produtivo, o que não é, também, o caso descrito na presente consulta.” Considerando que, para ter direito ao diferimento, além de ser industrial, o destinatário da mercadoria deve operar preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação, verifica-se não haver óbice, conforme já manifestado na consulta nº 132/2004, para que a consulente, no intuito de salvaguardar seus interesses, solicite de seu cliente, uma declaração que o mesmo utiliza os produtos conforme acima conceituado e de que, além de ser indústria que, pelo cálculo a que se refere o § 10 do art. 87, atua preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação. O § 11 do art. 87 do Regulamento do ICMS, realmente atribui ao estabelecimento adquirente exportador, que não atender ao critério estabelecido no § 10 do mesmo artigo (preponderância na fabricação de produtos destinados à exportação), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago pela utilização do diferimento do art. 87, item 45-A, do RICMS, salvo se houver aplicação incorreta do diferimento por conduta do vendedor (remetente). Quanto ao primeiro questionamento, conforme se pode abstrair do texto transcrito do dispositivo regulamentar, atendidos aos requisitos, aplica-se o diferimento ou substituição tributária em relação às operações antecedentes, sendo a Consulente substituída e a indústria destinatária a substituta tributária em relação ao imposto da operação anterior. Inteligência do art. 18, § 7º, da Lei n. 11.580/96. Portanto, o diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 45-A do art. 87 do Regulamento do ICMS é total, não havendo que se falar em alíquota a ser aplicada ou em percentual diferido. natureza No que se refere ao segundo questionamento, a dos produtos comercializados pela Consulente TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. dependerá da utilização dada pela indústria destinatária, que os poderá aplicar no seu processo produtivo ou utilizá-los como uso ou consumo, somente se aplicando o diferimento no primeiro caso. Em relação à terceira indagação, entende-se que, diante da legislação aplicável, não há óbice para que a Consulente solicite de seu cliente, destinatário do produto com diferimento, declaração, acompanhada de comprovantes ou não, de que o mesmo atende às exigências do § 10 do art. 87 e de que os produtos tem a destinação exigida pelo item 45-A do mesmo artigo, isto é, de que opera preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação (80%) e utiliza os produtos adquiridos como matérias primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, conforme conceituado, haja vista que está sujeita a eventual ação do Fisco. Entretanto, a valoração dos documentos apresentados pelo destinatário à consulente não será efetuada por este Setor Consultivo por tratar-se de matéria de natureza estritamente fiscal. Sendo assim, tem-se que, atendidos os textos do Regulamento do ICMS já referidos e transcritos, caberá ao seu cliente, estabelecimento exportador, que não atender ao critério da preponderância, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em razão do diferimento, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente, conforme assim dispõe o § 11 do art. 87 do Regulamento do ICMS. PROTOCOLO: 9.449.574-1 CONSULTA Nº: 82, de 23 de outubro de 2007 CONSULENTE: TINGUI FACTORY ALIMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. SAÍDA PARA RESTAURANTES E LANCHONETES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATOR: ACHILES PENAYO DE CAMPOS A consulente, empresa que atua no ramo de cozinha central, com preparação e fornecimento de alimentos exclusivamente para uma rede de lanchonetes e restaurantes TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. “fast food”, informa que apresenta consulta “em face da aparente contradição entre o teor da resposta à Consulta n. 147/2006 e o disposto no art. 86, § 1º, alínea “a” ,do RICMS/01”. Isso posto, indaga: 1 - pode utilizar-se do diferimento previsto no art. 86 do RICMS/01, em face do teor da resposta à Consulta n. 147/2006, ainda que a alínea “a” do § 1º do mesmo artigo, equipare os restaurantes e lanchonetes a consumidores finais? 2 - Pode utilizar-se do diferimento previsto no art. 87-A do RICMS/01, visto que o art. 87-B não equiparou expressamente os restaurantes e lanchonetes a consumidores finais? A Consulta n. 147/2006 também foi formulada pela ora consulente. RESPOSTA 147/2006 a prevista no lanchonetes termos do § Preliminarmente, esclarece-se que na Consulta n. consulente indagou se para efeitos da isenção item 13-A do Anexo I do RICMS/01 os restaurantes e poderiam ser considerados consumidores finais, nos 1º do art. 86 do mesmo regulamento. Naquela consulta foi respondido que para os efeitos do disposto no item 13-A do Anexo I do RICMS/01, os restaurantes e lanchonetes não se configuram como consumidores finais. Ora indaga exatamente o contrário, qual seja: se para efeitos do diferimento previsto no art. 86 do RICMS/01, pode utilizar-se do entendimento dado a consumidor final pelo item 13-A do Anexo I. Pois bem. O § 1º do art. 86 do RICMS/01 determina que, para os efeitos do diferimento de que trata o artigo 87, as operações que destinem mercadorias para restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares são consideradas saídas para consumidor final: “Art. 86. O lançamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 87, fica diferido para TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. o momento em que ocorrer uma das seguintes situações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96): I - saída para consumidor final; (...) § 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para: a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;” Portanto, a resposta para a consulente quanto à indagação “1” é que não poderá se utilizar do diferimento, eis que para efeitos do encerramento da fase de diferimento de que trata o inciso I do art. 86 do RICMS/01, consideram-se saídas para consumidor final as operações que destinem mercadorias para restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares. Quanto à indagação “2”, responde-se que a consulente poderá utilizar-se do diferimento previsto no art. 87-A quando destinar mercadorias a restaurantes e lanchonetes, que as adquira para comercialização ou fornecimento de alimentação, visto que para efeitos do diferimento previsto neste dispositivo, não há disposição expressa equiparando estes estabelecimentos à consumidor final, a saber: Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; II - 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 15. III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata a alínea "j" do inciso I do artigo 15. IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. § 1º O disposto operações: neste artigo não se aplica às a) sujeitas ao regime de substituição tributária; b) com petróleo e combustíveis. § 2º. Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS". § 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário: a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais; b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação. § 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o §2º deverá ser observado o disposto no §1º e no inciso V do art. 6º. § 5º O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. Por outro lado, destaca-se que no caso da consulente destinar mercadoria à contribuinte que irá utiliza-la para seu uso e consumo, isto é, que não a impulsionará numa etapa seguinte de circulação mercantil, aplica-se a hipótese de encerramento do diferimento prevista no art. 87-B: Art. 87-B. relação às anterior: Encerra-se a fase de diferimento em mercadorias de que trata o artigo I - nas saídas para outro Estado; II - nas saídas internas para contribuinte ou não do imposto. consumidor final, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da sua ciência, para adequar-se. PROTOCOLO: 8.794.692-4 CONSULTA Nº: 83, de 24 de setembro de 2007 CONSULENTE: ACO MINERAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS DE USO OU CONSUMO. CRÉDITO. APLICAÇÃO DE REGIME DRAWBACK. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO DE DE A Consulente informa que exerce atividade de exploração de jazidas minerais, beneficiamento e comercialização de pedras e minérios, e que preponderantemente exporta granito. Expõe que para viabilizar seu processo industrial importa sob regime de “drawback” lâminas, granalha de aço, segmentos e serras diamantadas, consumidas no processo de industrialização, uma vez que se destinam à extração, corte, beneficiamento e transformação de blocos de minério bruto em ladrilhos de pedras minerais destinados à comercialização. Menciona que o artigo 2º do Decreto n. 5.141, de 12/12/2001, conceitua o que vem a ser mercadoria destinada ao uso ou consumo e que excluiu, expressamente, dessa conceituação, aquela que seja integrada no produto ou que se consuma no processo industrial. Aduz que a Constituição Federal, nos termos do artigo 155, inciso X, alínea “a”, assegurou a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias ao exterior com manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Ressalta que o artigo 21, § 2º, da Lei Complementar n. 87/96, está em perfeita sintonia com esse preceito. Afirma que, mesmo com essas disposições legais, a Consulente tem tido dificuldade no desembaraço aduaneiro dos TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. produtos antes mencionados, adquiridos sob regime de “drawback”, uma vez que não há entendimento uniforme do Fisco sobre a matéria, tendo em vista haver controvérsia acerca da classificação daquelas mercadorias. Ante o exposto, indaga: 1) Qual tratamento a ser dispensado na importação de lâminas, granalha de aço, segmentos e serras diamantadas, que, pela sua natureza, são consumidas no processo de industrialização da Consulente? 2) Reconhece-se os efeitos do regime de “drawback”? 3) Se for exigido o ICMS no desembaraço aduaneiro, ou em outro momento, o crédito decorrente é suscetível de aproveitamento pelo contribuinte? RESPOSTA Em relação a indagação 1 e 3, o Setor Consultivo já manifestou seu entendimento, consoante resposta à Consulta n. 24, de 20 de fevereiro de 2006, que se transcreve: “ CONSULTA Nº: 24, de 20 de fevereiro de 2006 .... A consulente pede a reconsideração da resposta dada à Consulta nº 026, de 18 de fevereiro de 2005, em razão do contido nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 5.141/01, incluídos com o advento do Decreto nº 5.042, de 29/06/2005, e da Informação nº 170/2005, expedida pela Inspetoria Geral de Tributação. RESPOSTA Com a referida resposta, foi informado à consulente que a aquisição de facas, contra-facas, telas, feltros, lâminas, segmentos de discos e outros produtos caracterizava entrada no seu estabelecimento de bens de uso ou de consumo, cujo crédito somente poderá ser exercitado a partir de 01/01/2007, conforme dicção do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, com nova redação dada pela LC nº 104/02. Ocorre que a alteração regulamentar citada pela TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. consulente é posterior à resposta dada, cujo teor, acrescido ao Decreto nº 5.141/01 pelo Decreto nº 5.042/2005, se transcreve a seguir: Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2007 (Lei n. 13.023/00). § 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. A alteração normativa, muito embora posterior à resposta dada, em nada modificou o conceito atribuído aos bens objeto da consulta, apenas especificou, com maiores detalhes, as espécies de entradas que, destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento industrial, lhe permitirão o creditamento no futuro. Sendo assim, não há no pedido formulado o que ser revisto, uma vez que o critério temporal informado pela lei impede, por ora, a apropriação e utilização de créditos sob a rubrica dada aos bens de uso ou consumo, afora os demais esclarecimentos já prestados na resposta consultiva que se pretende ver reconsiderada. ....” Destarte, observa-se que a importação de lâminas, granalha de aço, segmentos e serras diamantadas, são materiais destinados ao uso ou consumo, cujas operações de importação deverão ter o ICMS recolhido quando do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 56, inciso VI, alínea “a”, item 3, do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Em relação ao regime de drawback destaca-se o item 30 do Anexo I do RICMS/2001, que trata das isenções, verbis: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. “... 30 Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime “DRAWBACK”, desde que (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 16/96): a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; b) da qual resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados na Tabela II do Anexo II e Anexo III deste Regulamento; c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes. Notas: 1. em relação à isenção tratada neste item, o importador: a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada; b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso; 2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas; 3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de “drawback”; 4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; 5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior: a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal; b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS; 6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90; 7. o benefício aplica-se, importações do PROEX/SUFRAMA. no que couber, às ...” Depreende-se do texto citado que a desoneração do ICMS é taxativa apenas em relação as importações de mercadorias, não se incluindo os bens destinados ao uso ou consumo importados. Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. dias, a partir da ciência desta para adequar-se. PROTOCOLO: 9.275.755-2 CONSULTA Nº: 84, de 25 de setembro de 2007. CONSULENTE: BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA. SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMUNES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. RELATOR: WILLY LEANDRO COSTA LIMA STRICKER A consulente indica que possui como atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional (excetuando produtos perigosos e mudanças), e informa que realiza transporte de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, que são produtos que se encontram ao abrigo da imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 4º, inciso I, da Lei n. 11.580/1996. Questiona sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias abrigadas pela imunidade tributária. RESPOSTA Preliminarmente, citados pela consulente. transcreve-se os dispositivos Artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.” Artigo 4º, inciso I, da Lei n. 11.580/1996: “Art. 4º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;” A Constituição Federal, ao conceder a referida imunidade tributária, preservou as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, da tributação pelo ICMS. No entanto, as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal dos citados produtos não são alcançadas pela imunidade e encontram-se no campo de incidência do imposto. Precedentes: respostas às Consultas n. 132/1990, 016/1991, 204/1991, 222/1991, e, mais recentemente, n. 52, de 14 de julho de 2007. Esclarece-se, por oportuno, que encontra-se isenta do imposto a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (item 73-A, Anexo I, RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n .5.141/2001. Em razão do que dispõe o artigo 591 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes. PROTOCOLO: 9.434.707-6 CONSULTA Nº: 85, de 25 de setembro de 2007 CONSULENTE: COMERCIAL SALFER LTDA. SUMULA: ICMS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A Consulente informa que atua no comércio varejista e possui diversos estabelecimentos filiais localizados no Estado do Paraná e, para melhor atender os seus objetivos sociais, necessita adaptar as estruturas físicas dos imóveis, próprios ou de terceiros, que aluga, além de tratar da restauração e preservação deles, para poder operacionalizar suas atividades. Reportando-se ao art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 102/2000, que trouxe nova disciplina à possibilidade de creditamento de ICMS de bens para o ativo imobilizado, questiona se pode apropriar o imposto originário de aquisições de produtos e de materiais empregados na reforma e na construção de imóveis, próprios ou de terceiros, para compensação com o imposto devido nas saídas de mercadorias promovidas pelos seus estabelecimentos. RESPOSTA Inicialmente, importante esclarecer que, a partir de 1º de novembro de 1996, começou a surtir efeitos dispositivo da Lei Complementar nº 87/96, que prevê a apropriação de créditos de ICMS originários de aquisição de bens para o ativo imobilizado. A Lei Complementar n. 102, de 11 de julho de 2000, alterou o prazo para a apropriação desse crédito. A partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte não pode mais se apropriar do valor do imposto no mês da entrada do bem em seu estabelecimento, mas sim, deve fazê-lo parceladamente, à razão de um quarenta e oito avos por mês, observadas as demais regras para apropriação. Entretanto, a disposição do art. 20 da Lei Complementar n. 87/96 não se aplica ao caso aqui analisado. A questão da apropriação de créditos de ICMS de materiais empregados na construção ou reforma de imóveis, já foi objeto de análise por este Setor, que se manifestou no sentido de que somente o imposto originário de aquisições de bens móveis, de caráter durável e integrados ao ativo imobilizado, passíveis de saídas posteriores, sem que para tanto haja destruição, modificação, fratura ou dano e desde que se vinculem ao objeto social da empresa pode ser lançado TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. à crédito. Precedente Consulta n. 117, de 23 de junho de 1997, da qual se transcreve: A legislação do ICMS utiliza as expressões ativo fixo, ativo permanente ou ainda, ativo imobilizado com o mesmo significado. Entretanto, a L.C. n.º 87/96, restringe a apropriação de crédito de ICMS às aquisições de bens móveis, de caráter durável, passíveis de saídas posteriores, sem que para tanto, haja destruição, modificação, fratura ou dano e desde que se vinculem ao objeto social da empresa e não tenham sido adquiridos com fins mercantis. A restrição aventada está prevista no art. 20 da Lei Complementar n.º 87/96, que assim traz: "Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal." Diante do que dispõe expressamente a legislação, não poderíamos prosseguir sem antes elucidarmos o que vem a ser atividade do estabelecimento. Nesse sentido, o próprio legislador já traz uma resposta a esta indagação, pois, ao vedar o direito ao crédito quando da entrada de mercadorias e serviços alheios à atividade da empresa, nada mais fez senão dizer implicitamente que não gerará direito ao crédito, a entrada de mercadorias e serviços que não venham destinar-se à manutenção da atividade da empresa, ou seja, à manutenção do seu objeto social, devidamente definido no seu documento constitutivo. Fran Martins, em sua obra "Comentários à Lei das TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976" - Vol. I, fls. 21 e 22, assim trata a matéria: O objeto social é o conjunto de atividades a que a sociedade vai se dedicar. Para PAILLUSSEAU, Jean - " La société anonyme - Technique d’organization de l’enterprise", Sirey, Paris, 1967, p.162, " o objeto social é a descrição da atividade da empresa". E mais adiante, esclarecendo: "o objeto social nada mais é que a atividade da empresa, segundo a definição que dele dão os estatutos" (p.164). Vimos, portanto, que o termo "atividade do estabelecimento", analisado justapostamente, tem o mesmo sentido de "objeto social" que, por sua vez, é o ramo de atividade em que determinada empresa atua ou irá atuar, definido previamente em seu documento constitutivo. (...). Entretanto, a Lei n.º 6.404/76, em seu art.179, traz que ativo permanente é o grupo e tem como subgrupos - investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. Verifica-se que a própria lei buscou definir o campo de atuação de cada parte do grupo do ativo permanente, colocando que os ativos adquiridos e que não se destinarem à manutenção da atividade da empresa, serão contabilizados como INVESTIMENTOS, já os adquiridos e que se destinarem à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade serão contabilizados como ATIVO IMOBILIZADO. A L.C. n.º 87/96, outorgou direito ao crédito do imposto quando da aquisição de bens para o ativo fixo, entretanto, como já foi visto, nem toda aquisição destinada ao ativo permanente dará direito ao crédito, pois, é sabido que uma série de bens adquiridos, ainda que ativos, não são destinados à atividade da empresa (objeto social). Os materiais de construção que ingressam na empresa e, incorporados em edificações, não serão objeto de saídas posteriores, no sentido técnico do imposto, são imóveis por definição jurídica (art.43, inciso II, do Código Civil), não gerando, portanto, direito ao crédito do imposto, diferentemente dos maquinários, uma vez que estes fixados ao imóvel, a qualquer tempo podem ser retirados, sem que haja a perda de suas características intrínsecas. Enfim, o bem imóvel possui características próprias descritas na legislação civil, e encontra tratamento TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. tributário diferenciado na Constituição Federal do dispensado para os bens móveis, não se podendo, a partir de interpretação apressada do art. 20 da L.C. nº 87/96, confundir-se tais realidades, do ponto de vista de direito ao crédito. Esclareça-se que em razão de estar vigente o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a matéria tratada no inciso II do então art. 43 encontra-se agora disciplinada no art. 79. Posto isso, responde-se questionamento da consulente. negativamente ao A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, caso esteja agindo de forma diversa. PROTOCOLO: 9.552.563-6 CONSULTA Nº: 86, de 24 de setembro de 2007 CONSULENTE: ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A. SÚMULA: ICMS. RECLASSIFICAÇÃO DO CÓDIGO NCM. POSTE DE FERRO GALVANIZADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO ALTERADO PELA RECLASSIFICAÇÃO. RELATOR: ACHILES PENAYO DE CAMPOS A Consulente, empresa que tem por objeto social, dentre outros, a fabricação, comércio e exportação de produtos de cimento, metálicos e elétricos, construção civil e prestação de serviços de transporte de cargas secas e a granel, formula consulta a respeito de mudança de código NCM de produto beneficiado com a redução de base de cálculo de que trata o item 16, do Anexo I, Tabela II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12 de dezembro de 2001. Considerando que o alterado para 7326.90.90 indaga: de 66,66% na código NCM 7326.90.00 foi “tem o direito de continuar aplicando a redução base de cálculo dos produtos enquadrados no TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. código NCM 7326.90.90, já que são os mesmos produtos anteriormente enquadrados no código NCM 7326.90.00 e que o Estado do Paraná ainda não promoveu a adequação do Anexo II, item 16, do RICMS/PR?” RESPOSTA Com efeito o antigo código NCM 7326.90.00 foi alterado para 7326.90.90 pela Resolução Camex, nº 20, de 26/06/2007, conforme excerto abaixo colacionado: ANEXO I ALTERAÇÕES DA NCM E DA TEC SITUAÇÃO ANTERIOR ATUAL NCM Descrição Alíquota SITUAÇÃO Alíquota NCM Descrição do I.I.(%) do I.I.(%) 7326.90.00-Outras 18 7326.90 -Outras 7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, 2 segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 7326.90.90 Outras 18 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Quanto a este tema, o Setor Consultivo já se pronunciou, por meio da Consulta nº 007/2003, no sentido de que “o Convênio 117/96 firmou entendimento de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos”. O mesmo entendimento deve ser dado no que se refere às reclassificações da Nomenclatura Comum do Mercosul. Dessa forma, se o código NCM 7326.90.00, na nova classificação, passou para 7326.90.90 contemplando os mesmos produtos, dentre os quais se enquadra o “poste de ferro galvanizado”, que está relacionado na tabela anexa ao item 16 do Anexo I, Tabela II, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 5.141/01, abaixo reproduzido: 16 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente: CÓDIGO NBM/SH MERCADORIAS 7326.90.00 DISCRIMINAÇÃO DAS poste de ferro galvanizado Esclarece-se, por fim, que a redução na base de cálculo do imposto, no que tange à classificação NCM 7326.90.00, reclassificada para 7326.90.90, aplica-se apenas ao produto “poste de ferro galvanizado”, conforme relacionado no dispositivo, e não a todos os produtos que se enquadram no mencionado código. Isso posto, responde-se que, na saída de poste de ferro galvanizado, a consulente tem o direito de continuar aplicando a redução de base de cálculo de 66,66%, desde que atendidos os requisitos previstos no caput do item 16 do Anexo I, Tabela II, do RICMS. Caso esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem a Consulente o prazo de 15 dias, a partir da TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 9.538.305-0 CONSULTA Nº: 87, de 01 de outubro de 2007 CONSULENTE: INDUMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. SÚMULA: ICMS. OPÇÃO ACESSÓRIAS. RELATOR: PELO DIFERIMENTO. OBRIGAÇÕES GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente informa que fabrica máquinas e equipamentos de uso geral e as operações internas usufruem de redução na base de cálculo de 26,66%, que resulta numa carga tributária efetiva de 8,8% (Anexo II, Tabela I, item 14 do RICMS/2001). Aduz, ainda, que também pode ocorrer o diferimento do ICMS nessas operações, à opção do fornecedor, conforme § 13 do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Diante disso, indaga o seguinte: a) o valor do ICMS a ser diferido calculado com ou sem a redução na base de cálculo? deve ser b) o valor do ICMS diferido deve ser informado na nota fiscal? Qual o procedimento correto a ser adotado? RESPOSTA O diferimento do pagamento do ICMS previsto no § 13 do art. 87 é opção do fornecedor, fabricante paranaense, e aplica-se exclusivamente em operações internas com máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD-ICMS. Assim, uma vez optado por tal tratamento, exclui-se a possibilidade da aplicação pela Consulente, na mesma operação, da redução na base de cálculo de que trata o item 14, do Anexo II, Tabela I do RICMS. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Setor Consultivo nas Consultas sob nº 74/2005 e 154/2004. RICMS, nas Note-se que, conforme previsto no art. 98 operações abrangidas pelo diferimento, do os TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”. Art. 98. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”. Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001). PROTOCOLO: 8.450.216-2 CONSULTA Nº: 88, de CONSULENTE: SÚMULA: RELATOR: 17 de abril de 2007 JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA. ICMS. CARTA DE CORREÇÃO. JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, empresa que exerce atividade de fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, expõe que, em decorrência de acordos comerciais fixados com as montadoras (clientes), deve atuar no sistema “just-in-time” para adquirir insumos, fabricar, faturar e entregar seus produtos, os quais tornam dinâmicos os procedimentos relacionados à coleta de pedidos de compra de insumos, fixação de preços com seus fornecedores, emissão de notas fiscais, carregamento e, principalmente, entrega dos produtos industrializados. Aduz que são constantes as irregularidades nas notas fiscais emitidas por fornecedores de insumos e, para eliminá-las, a Consulente e seus fornecedores adotam as disposições previstas nos artigos 179 e 180 do Regulamento do ICMS/2001. Informa que, na hipótese do documento fiscal TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. indicar preço ou quantidade superior, a Consulente emite encaminha ao seu fornecedor uma “Comunicação Irregularidades Fiscais”, na qual se mencionam todas incorreções encontradas e, em especial, que o excesso imposto não foi registrado em seus livros fiscais. e de as do O fornecedor, de posse desse documento, que é apresentado ao Fisco de sua circunscrição, ajusta todos os registros contábeis e comerciais, bem como se aproveita do excesso de imposto apontado pela Consulente, que consta das suas notas fiscais de venda emitidas. O procedimento citado também é adotado nos casos de preços ou quantidades inferiores, sendo que, no caso, o seu fornecedor emite uma nota fiscal complementar indicando, no campo “Dados Adicionais”, os motivos que determinaram sua emissão e a nota fiscal original que estaria sendo corrigida. Acrescenta que, se o ajuste da operação original ocorrer em período de apuração posterior ao da nota fiscal original emitida, o fornecedor procede o recolhimento do imposto complementar. Aduzindo que no Estado do Paraná há entendimentos diferenciados, consoante respostas à Consulta n. 34, de 14.3.2002 e Consulta n. 127, de 19.10.2004, indaga: 1. estão corretos os procedimentos adotados pela Consulente e seus fornecedores? 2. Está correto o entendimento emitido pelo Setor Consultivo por meio da resposta à Consulta n. 127/2004, que é contrária à resposta dada na Consulta n. 34/2002? 3. Caso seu entendimento não esteja correto, quais seriam os procedimentos que deveriam ser adotados para eliminação de irregularidades? RESPOSTA Preliminarmente, deve-se destacar que entre as emissões das respostas às Consultas n. 034, de 14 de março de 2002 e n. 127, de 19 de outubro de 2004, houve alteração na legislação que motivou entendimentos diferentes, e que a presente resposta está fundamentada no artigo 180 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, com nova redação dada pelo Decreto n. 973, de 15.6.2007, surtindo efeitos a partir de 4.4.2007, que trata TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. de carta de correção, cujo texto se transcreve a seguir: Art. 180. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 51, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem. As modificações introduzidas no respectivo artigo não alteram o entendimento exarado na Consulta n. 61/2005, pois continua vedada a utilização da então “correspondência”, atualmente denominada carta de correção, quando ocorrer alteração de dados consignados no documento fiscal relacionados com a base de cálculo, diferença de preço e valor da operação, itens esses que fazem parte do questionamento da consulente. Portanto, em relação à diferença de preços não há possibilidade de emissão da carta de correção. Feitas essas considerações, deverão ser observados pela Consultante os seguintes procedimentos a serem adotados nas operações internas, conforme resposta à Consulta n. 61/2005, aplicável à situação indagada, verbis: 1. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MAIOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL a) se a excedente: destinatária ficar com o remetente emitirá a mercadoria nota fiscal TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. complementar pelo excesso, nos termos do inciso II do art. 179 do RICMS/01, atentando para o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, a seguir reproduzidos. O destinatário registrará normalmente essa nota fiscal complementar: Art. 179. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 21; Convênio SINIEF 06/89, arts. 4º e 89; Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89): ... II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original; ... § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento. b) se a destinatária devolver a mercadoria excedente: deverá ser efetivado o mesmo procedimento exposto na alínea “a”, após o qual a destinatária emitirá nota fiscal, indicando como “natureza da operação”, a expressão “devolução”, destacando o ICMS, se for o caso, e fazendo menção às duas notas fiscais emitidas pelo remetente e de que se trata de devolução parcial. Tal documento acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor. 2. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL 2.1. por parte do estabelecimento destinatário: a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, ou seja, excluídas aquelas diferenças encontradas e TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. creditar-se do correspondente imposto. Inteligência do disposto no “caput” do art. 24 e § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/96, a seguir transcritos: Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (...) § 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto. b) na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da nota fiscal tratada na alínea anterior, fará as necessárias anotações. Posteriormente, através de correspondência comercial, que não se confunde com aquela de que trata o art. 180 do RICMS/01, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o procedimento adotado; 2.2. por parte do estabelecimento fornecedor: a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, e se as partes chegarem a um acordo pelo envio da mercadoria faltante para cobrir o valor cobrado, constante da nota fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir nota fiscal pela diferença encontrada, citando o documento fiscal originário e recolhendo o imposto, se for o caso; b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, caberá as partes compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior; c) proceder o ajuste ocorrência detectada; no estoque em razão da d) poderá o fornecedor requerer restituição do ICMS TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. recolhido a maior na operação originária, mediante comprovação do fato, devendo a matéria ser submetida à apreciação da autoridade competente, observado o procedimento específico previsto na legislação para a restituição do imposto. De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS/2001, no que estiver procedendo de forma diversa à exposta na presente resposta, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes. PROTOCOLO: 9.306.322-8 CONSULTA Nº: 89, de 04 de outubro de 2007 CONSULENTE: COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL SÚMULA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, atuante no ramo de industrialização e comercialização de café solúvel, informa que adquire, habitualmente, bens e mercadorias de empresas optantes pelo sistema “Simples Nacional” em operações interestaduais, destinadas ao seu uso e consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, as quais não destacam o ICMS nas notas fiscais. Após transcrever dispositivos constitucionais e regulamentares, expõe seu entendimento de que não há que se falar em cobrança do diferencial de alíquotas, uma vez que inexiste alíquota ou imposto destacado no documento fiscal referente a estas aquisições. Indaga: 1. está correto o entendimento da consulente? 2. Caso contrário, qual a forma de cálculo a ser adotada na apuração do diferencial de alíquotas aplicada na situação exposta? TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RESPOSTA Sobre as questões inicialmente, a legislação: 1. Brasil de 1988: Constituição da suscitadas, República transcreve-se, Federativa do Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ... § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ... IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; ... VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 2. Lei Estadual n. 11.580, de 14 de novembro de 1996: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 2º O imposto incide sobre: ... VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007. ... Art. 5º Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do ... XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007 ... Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado. O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007 3. Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 5.141/2001: Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96): do ... XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06). Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96): ... IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Lei n. 15.342/06). ... §3º – No caso do inciso IX: ... b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas: 1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no capo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente; 2. sobre o diferença interna e do imposto valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a aritmética simples entre as alíquotas interestadual, independentemente do valor cobrado na origem. Nova redação dada ao § 3º pelo art. 1º, alteração 808ª, do Decreto n. 1303, de 15.08.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2007, publicado no DOE n. 7.536, de 15.8.2007. ... Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): I § 6º O diferencial de alíquota devido por TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS. Nos termos do artigo 150, § 2º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a alíquota interestadual é 12% (doze por cento), conforme fixada na Resolução do Senado Federal n. 22, de 19 de maio de 1989, para operações e prestações relativas ao ICMS quando o destinatário da mercadoria ou serviço estiver estabelecido no Estado do Paraná. No que se refere às alíquotas internas deve ser observado o previsto no artigo 14 da Lei n. 11.580/96. Posto isso, responde-se a seguir as questões apresentadas. Em face da legislação transcrita, no caso da alíquota interna aplicável ser superior a 12% (doze por cento), é devido o diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento da consulente de mercadorias adquiridas em outro Estado e destinadas ao ativo permanente ou para uso ou consumo. Para fins do cálculo considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada e sobre este valor aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem. Assim, mesmo nas aquisições de bens destinados a uso ou consumo ou ativo permanente, de empresas enquadradas no “Simples Nacional” em outros Estados, o diferencial de alíquotas deve ser recolhido. Portanto, incorreto o entendimento da Consulente. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 9.474.254-4 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. CONSULTA Nº: 90, de 04 de outubro de 2007 CONSULENTE: CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL. SÚMULA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, com atividade econômica de industrialização de leite e fabricação de laticínios, apontando dispositivos do Regulamento do ICMS acerca do denominado diferencial de alíquotas, formula os seguintes questionamentos: a) a base de cálculo para o recolhimento do diferencial de alíquotas deve ser o valor total da nota fiscal incluindo o valor total dos produtos e eventuais despesas? b) A base de cálculo seria a utilizada pelo Estado de origem para calcular o ICMS com a redução na base de cálculo? c) Se a empresa remetente for enquadrada no Simples Nacional, qual procedimento a ser adotado? Pois de acordo com o artigo 6º do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, a base de cálculo do imposto é “o valor da operação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem”. Conseqüentemente, não haveria fato gerador do ICMS sobre diferencial de alíquotas. RESPOSTA Sobre as questões inicialmente, a legislação: 1. Brasil de 1988: Constituição da suscitadas, República transcreve-se, Federativa do Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ... § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ... IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; ... VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 2. Lei Estadual n. 11.580, de 14 de novembro de 1996: Art. 2º O imposto incide sobre: ... VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007. ... Art. 5º Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ... XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007 ... Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado. O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007 3. Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96): do ... XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06). Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96): ... IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Lei n. 15.342/06). ... §3º – No caso do inciso IX: ... b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas: 1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no capo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente; 2. sobre o diferença interna e do imposto valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a aritmética simples entre as alíquotas interestadual, independentemente do valor cobrado na origem. Nova redação dada ao § 3º pelo art. 1º, alteração 808ª, do Decreto n. 1303, de 15.08.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2007, publicado no DOE n. 7.536, de 15.8.2007. ... Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): I § 6º O diferencial de alíquota devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS. Nos termos do artigo 150, § 2º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a alíquota interestadual é 12% (doze por cento), conforme fixada na Resolução do Senado Federal n. 22, de 19 de maio de 1989, para operações e prestações relativas ao ICMS quando o destinatário da mercadoria ou serviço estiver estabelecido no Estado do Paraná. No que se refere às alíquotas internas deve ser observado o previsto no artigo 14 da Lei n. 11.580/96. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Posto isso, responde-se a seguir as questões apresentadas. Em face da legislação transcrita, é devido o diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento da consulente de mercadorias adquiridas em outro Estado e destinadas ao ativo permanente ou para uso ou consumo. Para fins do cálculo considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada e sobre este valor aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem. Assim, mesmo nas aquisições de bens destinados a uso ou consumo ou ativo permanente de empresas enquadradas no “Simples Nacional” em outro Estado o diferencial de alíquotas deve ser recolhido. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 9.562.044-2 CONSULTA Nº: 91, de 11 de outubro de 2007 CONSULENTE: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga. SÚMULA: ICMS. VENDA DE COMBUSTÍVEL A CONTRIBUINTE QUE O UTILIZA COMO FONTE DE ENERGIA EM SEU PROCESSO INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA POR OCASIÃO DA ENTRADA NO TERRÍTÓRIO PARANAENSE. RELATOR: ACHILES PENAYO DE CAMPOS A Consulente, com matriz no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no cadastro estadual do ICMS neste Estado na condição de substituta tributária, opera como distribuidora de combustíveis e formula consulta acerca da não-incidência do ICMS em operações interestaduais que destinem óleo combustível a grandes consumidores paranaenses que o utilizem no processo de industrialização de seus produtos. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. A consulente aduz que a legislação pertinente a matéria não esclarece se a não-incidência do ICMS abrange as operações interestaduais em que o combustível será utilizado em processo de industrialização como fonte de energia. Apresenta os dispositivos que entende aplicáveis ao caso e indaga: “É correto o entendimento da Consulente no sentido de que não incide o ICMS nas vendas interestaduais, para o Estado do Paraná, de combustível destinado a adquirentes que utilizarão o produto em seu processo industrial ?” RESPOSTA Antes de responder ao indagado, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001 que tratam da incidência do ICMS devido ao Estado do Paraná na entrada de combustíveis em seu território: Quanto à incidência do imposto: Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580/96): (...) § 1º O imposto incide também: (...) c) sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado. Quanto ao momento do fato gerador: Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96): do XII - da entrada no território do Estado de petróleo, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização; Quanto à forma de pagamento: Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (...) XIII - na substituição operações subseqüentes: tributária em relação a (...) c) nas operações com combustíveis: (...) 3. em GR-PR ou GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (Convênio ICMS 03/99, cláusula décima primeira), exceto no que se refere ao item 4; Quanto à responsabilidade pelo recolhimento: Art. 455. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 03/99): I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense: a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, exceto em relação às operações com álcool hidratado combustível (Convênio ICMS 138/01); b) às distribuidoras, mencionadas na alínea anterior, localizados nesta e em outras unidades federadas, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. quando não couber o ali disposto; (...) § 1º A obrigação de retenção e recolhimento do ICMS: (...) b) estende-se às operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização pelo destinatário localizado neste Estado. Quanto à base de cálculo: Art. 456. A base de cálculo para retenção é: (...) § 3º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo será (Convênio ICMS 05/04): a) o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo-se o respectivo ICMS, nos casos em que as operações anteriores não tenham sido submetidas à substituição tributária; Sendo assim, em vista da legislação transcrita, e considerando que, pelo que informa a consulente, o óleo combustível não é adquirido para ser industrializado pelo adquirente, mas sim para ser utilizado no processo de industrialização de seus produtos, o imposto é devido inteiramente na entrada do óleo combustível no território paranaense e a consulente é a responsável tributária por seu recolhimento, cuja base de cálculo é o valor da operação. Isso posto, reponde-se negativamente à indagação da consulente. Caso esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. PROTOCOLO: 9.473.635-8 CONSULTA Nº: 92, de 04 de outubro de 2007 CONSULENTE: DORI ALIMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, atuando no ramo de produtos alimentícios, informa que faz o recolhimento do diferencial de alíquotas nas entradas de bens para o seu ativo imobilizado, conforme determina o art. 5º, XIV, do RICMS/PR. Informa que recebe bens destinados ao ativo imobilizado decorrentes de aquisições oriundas de outros Estados e em transferências de seu estabelecimento matriz localizado no Estado de São Paulo. Alega que não incide o ICMS na saída de bens do ativo permanente, conforme dispõe o inciso XIII do art. 4º do RICMS/PR. Em relação às entradas por aquisição ou transferência de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas ao ativo permanente, entende a consulente que, como neste Estado as saídas de bens do ativo permanente estão amparadas por não-incidência, e não há alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas a ser pago na entrada do bem no seu estabelecimento. Questiona: a) está correto o seu entendimento? b) Deve recolher o diferencial de alíquotas e fazer o crédito do ICMS à razão de 1/48, conforme art. 24, § 4º, alínea “a”, do RICMS/PR? c) Qual seria o procedimento correto? RESPOSTA Sobre as questões suscitadas, transcreve-se, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. inicialmente, a legislação: 1. Brasil de 1988: Constituição da República Federativa do Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ... § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ... IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; ... VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 2. Lei Estadual n. 11.580, de 14 de novembro de 1996: Art. 2º O imposto incide sobre: ... TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007. ... Art. 5º Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do ... XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007 ... Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado. O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007 3. Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: ... TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96): do ... XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06). Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96): ... IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Lei n. 15.342/06). ... §3º – No caso do inciso IX: ... b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas: 1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no capo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente; 2. sobre o diferença interna e do imposto valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a aritmética simples entre as alíquotas interestadual, independentemente do valor cobrado na origem. Nova redação dada ao § 3º pelo art. 1º, alteração 808ª, do Decreto n. 1303, de 15.08.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2007, publicado no DOE n. 7.536, de 15.8.2007. ... Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): I § 6º O diferencial de alíquota devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS. Nos termos do artigo 150, § 2º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a alíquota interestadual é 12% (doze por cento), conforme fixada na Resolução do Senado Federal n. 22, de 19 de maio de 1989, para operações e prestações relativas ao ICMS quando o destinatário da mercadoria ou serviço estiver estabelecido no Estado do Paraná. No que se refere às alíquotas internas deve ser observado o previsto no artigo 14 da Lei n. 11.580/96. Posto isso, responde-se a seguir as questões suscitadas. Em face da legislação transcrita, é devido o diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento da consulente de mercadorias adquiridas em outro Estado e destinadas ao ativo permanente ou para uso ou consumo. Para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, do documento fiscal que acobertou a entrada; e sobre este valor aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem. Quanto ao diferencial de alíquotas nas transferências de bens destinados ao ativo permanente deve-se ater ao disposto no inciso XIV do art. 4º do RICMS/2001, acrescentado pelo art. 1º, alteração 801ª, do Decreto n. 1303, de 15.8.2007, verbis: Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96): (...) XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º. Do exposto, infere-se que inexiste obrigação de recolhimento do tributo no recebimento, em transferência, de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. bens destinados ao ativo permanente e ao uso ou consumo. Em relação ao crédito do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, referente às aquisições, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo permanente aplica-se o disposto no artigo 24, § 4º, alínea “a”, do RICMS/PR aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96). ... § 4º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; O dispositivo regulamentar, antes transcrito, define sobre a forma de apropriação do crédito e não de pagamento, porquanto em relação a este há que ser observado o disposto no § 6º do artigo 56 do RICMS/2001. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO: 9.302.916-0 CONSULTA Nº: 93, de CONSULENTE: 09 de outubro de 2007 MUTIRÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. SUMULA: ICMS. TRR. ÓLEO COMBUSTÍVEL DERIVADO XISTO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE DO A consulente informa que tem por atividade o comércio atacadista de combustíveis, na condição de transportador revendedor retalhista, e que comercializa óleo combustível derivado de xisto adquirido diretamente da refinaria. Aduz que o art. 455 do RICMS/01 prevê de forma genérica a sujeição ao regime de substituição tributária para combustíveis derivados ou não de petróleo. Entretanto, em nenhum dos incisos do mencionado artigo é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição à Petróleo Brasileiro S/A, visto que esta tem a responsabilidade de reter o imposto às saídas de combustíveis derivados de petróleo. Da mesma forma, defende que não lhe é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, vez que não se enquadra na condição de distribuidora de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 455, além do que as operações com o produto não se destinam a comerciantes e sim a estabelecimentos industriais que o utilizam no processo de industrialização. Assevera que realiza volume significativo de vendas do produto mencionado para estabelecimentos industriais preponderantemente exportadores, cujas aquisições de insumos, a princípio, estariam amparadas pelo regime de diferimento de que trata o item 45-A do art. 87 do RICMS/01. No entanto, o § 9º do art. 87 veda a aplicação do diferimento às operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Assim, nas vendas com o óleo combustível derivado de xisto com destino a estabelecimentos industriais preponderantemente exportadores não tem aplicado o diferimento do pagamento do ICMS. Assevera que tal entendimento não é pacífico entre os Auditores Fiscais, especialmente quando da análise do pedido de transferência de crédito acumulado por parte do exportador, momento em que o Fisco tem determinado ao seu cliente, adquirente do óleo combustível derivado do xisto, o estorno do crédito com o argumento de que a operação de aquisição sujeita-se ao diferimento. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Aduz que na resposta da Consulta n. 168/2006, formulada pelo seu cliente, foi manifestado pelo Setor Consultivo que se aplica o diferimento do ICMS na saída de óleo de xisto utilizado como combustível na caldeira, porém não há manifestação em relação a disposição constante no § 9º do art. 87, o qual veda a aplicação do diferimento para as hipóteses mencionadas no item 45-A, quando a operação envolver aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação. Esclarece que também realiza vendas com o mencionado produto para outros contribuintes e que na operação não aplica o diferimento parcial de que trata o “caput” do art. 87-A, em razão das disposições da alínea “b” do § 1º do mesmo artigo, ambos do RICMS/01. Posto isso, questiona: 1. Está correto o seu procedimento de aplicar a alíquota de 18% nas operações de saídas de óleo combustível derivado de xisto com destino a estabelecimento industrial preponderantemente exportador, em vez do diferimento de que trata o item 45-A do art. 87 do RICMS/01? 2. Caso a resposta ao item 1 seja afirmativa, é assegurado ao destinatário do produto, industrial preponderantemente exportador, o direito ao crédito de ICMS incluso no valor da mercadoria para fins de compensação com seus débitos ou para transferência a outros contribuintes nos termos dos dispositivos do RICMS, que tratam da transferência de crédito acumulado? 3. Caso a resposta ao item 1 seja negativa, qual é o tratamento correto para as operações mencionadas e como deve proceder? Quais os documentos que deve exigir do cliente para garantir segurança fiscal no seu procedimento? 4. Está correta a adoção da alíquota de 18% nas vendas de óleo combustível derivado de xisto com destino a outros contribuintes em vez da aplicar o diferimento parcial de que trata o art. 87-A do RICMS/01? RESPOSTA Inicialmente, importante lembrar que as operações internas com óleo combustível, derivado ou não de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. petróleo, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, conforme dispõe a alínea “b” do § 3º do art. 455 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: Art. 455. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 03/99): I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense: a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, exceto em relação às operações com álcool hidratado combustível (Convênio ICMS 138/01); b) às distribuidoras, mencionadas na alínea anterior, localizados nesta e em outras unidades federadas, quando não couber o ali disposto; c) aos produtores, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível: 1. destinadas a autorizado pelo distribuidora; estabelecimento órgão federal não definido e competente como 2. destinadas a estabelecimento de distribuidora que deixar de ser eleito substituto tributário inclusive por Ato da Coordenação da Receita do Estado (Lei n. 11.580/96, art. 18, § 4º); (...) § 3º O disposto neste artigo não se aplica: (...) b) às operações internas com óleo combustível. Após esse esclarecimento, passa-se a responder especificamente aos questionamentos da consulente. Em relação ao primeiro, 45-A do art. 87 do RICMS/01: transcreve-se o item TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 87. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: (...) 45-A. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação; Na Consulta n. 170/2006 este Setor fundamentou-se nos conceitos a seguir transcritos para analisar a extensão dos termos constantes no item 45-A: a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; bambu ou o eucalipto, integrantes do novo produto-papel etc.; b) Produto intermediário - (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer tipo de alteração em suas estrutura intrínseca. Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - o mobiliário; c) Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário – CaCO3 - que na indústria de cimento é matéria-prima, na siderurgia é produto secundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, o óleo de linhaça, usado na cerâmica TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líqüido, usado na indústria de papel que, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto - papel. Tem-se, também, que material de embalagem é aquele utilizado para acondicionamento do produto, para transporte (caixas, tambores) ou para apresentação (frasco de perfume). Muito embora a consulente não tenha especificado onde o óleo combustível derivado de xisto será utilizado pelo seu cliente, mas se reportou a essa questão citando a Consulta n. 168/2006, a qual faz menção ao uso como fonte energética na caldeira, responde-se que nessa hipótese não há o que se falar em diferir o pagamento do ICMS nas operações de saídas promovidas pela consulente, com base no item 45-A, já que a utilização do produto não se enquadra nos conceitos antes mencionados. O óleo combustível encontra-se arrolado no item 69 do art. 87 do RICMS tendo a sua fase de encerramento do diferimento prevista no § 8º do mesmo artigo: 69. óleo combustível. (...) § 8º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 86, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 69 e 74 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores. O transcrito parágrafo prevê que, sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 86, a fase do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com óleo combustível de que trata o item 69 do art. 87 do RICMS, encerra-se por ocasião da saída do estabelecimento distribuidor de combustível como tal definido e autorizado por órgão federal competente. Dessa forma, somente se aplica tal tratamento TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. tributário nas operações de saídas promovidas pela consulente quando o óleo combustível derivado do xisto for adquirido pelo seu cliente e este industrializá-lo e desse processo resultar outra mercadoria. Inteligência do inciso VI do art. 86 do RICMS/01: Art. 86. O lançamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 87, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes situações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96): (...) VI saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º. Por outro lado, quando o óleo combustível for consumido no processo produtivo/industrial (exemplo: utilizado em caldeiras), não há o que se falar em diferir, para etapa posterior, a obrigação pelo recolhimento do imposto. Trata-se de hipótese de encerramento do diferimento de que trata o inciso I do art. 86 do RICMS, pois o destinatário, nesse caso, é consumidor final. Precedente Consulta n. 70/2005. Ademais, a própria consulente ao emitir as notas fiscais, que foram juntadas por amostragem, consigna o CFOP 5.656. Nesse código classificam-se as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos. Posto isso, quanto ao primeiro questionamento, partindo-se do pressuposto de que o óleo combustível derivado do xisto será utilizado pelo cliente da consulente como fonte energética na caldeira, está correto o entendimento de que na operação se aplica a alíquota de 18%. No que diz respeito ao segundo, deixa-se de responder por não ter a consulente legitimidade para consultar a respeito de procedimentos de terceiros. Quanto à terceira dúvida, resta prejudicada em razão do entendimento exarado na primeira dúvida apresentada. Em relação à questão 4, a alínea “b” do § 1º do art. 87-B estabelece que não se aplica o diferimento parcial TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. nas operações com petróleo e combustível. Dessa forma, correto o entendimento da consulente em aplicar a alíquota de 18%. Precedente Consulta n. 196/2003. Conforme previsto no art. 591 do Regulamento do ICMS, a consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, em caso de estar procedendo de forma diversa. PROTOCOLO: 8.278.870-0 CONSULTA Nº: 94, de 20 de novembro de 2007 CONSULENTE: SITE STICKERS IMPRESSÕES DIGITAIS LTDA. SÚMULA: ICMS. MATERIAIS DE IMPRESSÕES DIGITAIS, SERIGRAFIA. HIPÓTESE CARACTERIZAÇÃO. RELATOR: COMUNICAÇÃO VISUAL, ADESIVOS, BANNERS E DE INCIDÊNCIA. NÃO RANDAL SODRÉ FRAGA A consulente diz exercer a atividade de confecção de materiais de comunicação visual, impressões digitais, adesivos, banners, serigrafia, lonas para luminosos e fachadas; personalização de automóveis e confecção de placas. Informa adquirir diversos insumos, executar a transformação destes, e destinar o produto acabado tanto para revendedores quanto para consumidores finais. Relata que expede notas fiscais modelo 1 para acompanhar as saídas; estar enquadrada no regime fiscal das microempresas, apurando e recolhendo o imposto com base no seu faturamento, e não utilizar créditos de ICMS destacados nas notas fiscais de entradas de mercadorias. No entanto, a prefeitura do seu município alega que a sua atividade está no campo de incidência do ISSQN, sendo indevido o pagamento do ICMS que realiza. Questiona qual entendimento deverá prevalecer. RESPOSTA TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. O assunto já foi abordado, em parte, com a resposta consultiva nº 39, de 18 de abril de 2006, cujo teor se reproduz a seguir: CONSULTA A consulente diz explorar o ramo de atividade de prestação de serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, destinados a identificar e sinalizar empresas, divulgar produtos, serviços, lugares etc, mediante celebração de contratos específicos, cujo objeto da prestação é utilizado pelos contratantes em caráter exclusivo e na condição de usuários finais. Informa que o Dicionário Aurélio atribui significado às expressões sinalização como “ato ou efeito de sinalizar; marcar com sinais, por sinalização” e sinal “aquilo que serve de advertência ou que possibilita conhecer, reconhecer ou prever alguma coisa; marca, rótulo, letreiro”. Esclarece que os serviços que executa podem se dar de duas modalidades: 1) a criação e confecção dos itens elencados, seguindo as orientações de seus clientes; ou 2) apenas a execução de um projeto previamente existente. Relata que estes serviços são prestados unicamente sob encomenda, personalizados, e para uso exclusivo do encomendante. Na execução destes serviços, emprega mão de obra, materiais e outros insumos, cujo produto final – informa – não fará parte de etapa posterior de industrialização, comercialização ou utilizado em nova prestação de serviços, mas sim única e exclusivamente destinado à identificação do encomendante, de uma marca, de um serviço, um local, de acessos a locais etc. Afirma que a diferenciação de uma placa de sinalização, um banner ou um adesivo, de um “produto de prateleira”, consiste no caráter exclusivo das encomendas que lhe são confiadas e da destinação a elas empreendidas. No que pertine ao aspecto da tributação, entende que sua atividade está no campo de incidência do imposto municipal (ISS), por força do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e item 24.01 da Lista de Serviços a ela anexa; e do contido no art. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 2º, inc. V, da Lei nº 11.580/96. Relata, por fim, que a Prefeitura do Município de São José dos Pinhais, local onde se encontra estabelecida, formalizou entendimento no mesmo sentido ao ora apresentado e, ao final, questiona desta Administração Tributária se o que expõe está correto. RESPOSTA Nos termos constitucionais, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (CF/88, art. 155, II). Estabelece, ainda, a Constituição Federal, que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III). A CF/88 determina que constitui hipótese de incidência do ISS os serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, e definidos em lei complementar (art. 156, III). A Lei Complementar a que se refere o texto constitucional é a de nº 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece, em seu art. 1º, o que segue: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. A consulente informa que sua atividade está prevista no item 24.01 da referida Lista de Serviços, cujo teor se transcreve a seguir: 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Perceba-se que as hipóteses acima se desdobram em duas vertentes: 1) serviços de chaveiros; 2) confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners e congêneres. Abandona-se da análise a primeira, posto que não constitui atividade informada pela consulente, assim como a confecção de carimbos, presente na segunda. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Considerando haver expressa disposição legal sobre a atividade informada pela Consulente, conclui-se que a confecção de placas, sinalização visual, banners e congêneres, constituem prestações onerosas de serviços de competência tributária dos municípios, e não um fornecimento de mercadorias. A Consulente diz, ainda, confeccionar adesivos. A lista de serviços estende o conceito presente no item 24.01 aos seus congêneres, que significa “pertencente ao mesmo gênero; cogenérico. Idêntico, semelhante, similar” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, p. 364). Como os serviços elencados no item 24.01 da referida lista se estendem aos congêneres, entende-se que as hipóteses nele contidas abarcam os adesivos, por pertencerem ao mesmo gênero dos demais. Por outro ângulo, os serviços informados pela consulente não caracterizam serviços de comunicação, especificados pelo art. 155, II, da CF/88, dada a existência de reserva legal taxativa que os aloca no rol dos serviços tributados pelo ISS. Por fim, esclarece-se que, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da LC 116/03, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Como visto, no item 24.01 da lista de serviços a ela anexa, não estão previstas hipóteses que excepcionem a tributação em favor dos Estados e do Distrito Federal, sobrepondo-se-lhes apenas o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência tributária exclusiva dos municípios (grifos nossos). Assim, os serviços noticiados pela consulente são estranhos ao universo da tributação do ICMS, eis que regulados em legislação específica que assim determina. Entretanto, cumpre ressaltar que a exclusividade e a destinação final que lhes são peculiares é que os diferencia de uma circulação de mercadorias ou de um processo de industrialização no ciclo de produção de mercadorias, este sim de competência tributária estadual. Nessas condições, cumpre destacar que, por força do art. 27, I, da Lei nº 11.580/96, é vedado o aproveitamento de quaisquer TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. créditos do imposto estadual. A citada consulta tem por súmula “ICMS. CONFECÇÃO DE PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES, PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE, USUÁRIO FINAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. NÃO CONFIGURAÇÃO”. Perceba-se que alguns dos serviços elencados são comuns à atividade informada pela consulente, motivo pelo qual aproveita-se-lhes as respectivas conclusões, salientando que a abordagem tem como premissa a saída para uso exclusivo do encomendante usuário final. Remanescem os materiais de comunicação visual, impressões digitais, serigrafia, lonas para luminosos e fachadas e personalização de automóveis. Os serviços de comunicação visual estão previstos no item 23.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, portanto, estranhos à tributação do ICMS. Os serviços de serigrafia não constam da referida lista, no entanto, poderão ser assim considerados quando sua destinação for para uso final exclusivo do encomendante. Caso se destine a nova etapa de industrialização ou comercialização, estarão no campo de incidência do ICMS, conforme orientação constante das Consultas nº 141/2004 e 91/2005. “É entendimento deste órgão consultivo que a serigrafia é processo gráfico não constante da lista anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, e que a atividade desenvolvida pela consulente é industrialização e encontra-se no campo de incidência do ICMS. Portanto, está correto o procedimento adotado atualmente pela interessada, nos termos do inciso I do artigo 2.º da Lei n. 11.580/96: “Art. 2.º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;” A confecção de lonas para luminosos e fachadas, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. compreendida no conceito de comunicação visual, deve receber as mesmas conclusões anteriormente apresentadas para o tema. Por fim, a personalização de veículos, compreendendo a aposição de adesivos contendo mensagens gráficas, logomarcas, imagens e outros desenhos, aproveita-se as mesmas conclusões apresentadas para os adesivos na resposta consultiva retrotranscrita, quando destinados exclusivamente ao usuário ou consumidor final. Caso o veículo esteja no ciclo mercantil e venha ser objeto de nova etapa de circulação, os adesivos serão tributados normalmente pelo ICMS. Há que se frisar que quaisquer serviços informados pela consulente, quando destinados a nova etapa de comercialização ou industrialização, perderão a característica de prestação destinada a usuário encomendante final, passando, então, a serem tributados pelo ICMS. No que houver procedido de forma diversa, o consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que houver sido elucidado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 9.356.884-2 / 9.446.759-4 CONSULTA Nº: 95, de 10 de outubro de 2007 CONSULENTE: PASA – PARANÁ OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. SÚMULA: ICMS. RECINTO ALFANDEGADO. MERCADORIAS RECEBIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTOS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente, qualificando-se como recinto alfandegado na forma da legislação aduaneira, expõe que recebe mercadorias para armazenagem e futura exportação, seja diretamente de fornecedores, seja por conta e ordem de terceiros. Acrescenta que, no “sistema pool”, quando o armazém destinatário está cheio ou com algum problema operacional, o recebimento das mercadorias é encaminhado para descarregamento em outro armazém, ocasião em que emite nota TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. fiscal de remessa para armazenagem, posteriormente, o armazém indicado emite retorno simbólico de armazenagem. como também, nota fiscal de Aduz, a consulente, que os procedimentos antes adotados foram alterados com a celebração do Convênio ICMS 83/06 e a edição do Decreto n. 7.525/2006, provocando dúvidas quanto à escrituração de notas fiscais representativas do recebimento das mercadorias para formação de lote para exportação e quanto à possibilidade de emissão de notas fiscais para documentar a movimentação das mercadorias entre os armazéns alfandegados. Prossegue esclarecendo que a incerteza surge do fato de que as notas fiscais emitidas pelos remetentes das mercadorias para formação de lote, com o advento da nova legislação já mencionada, devem assinalar no campo “destinatário” das notas fiscais o próprio estabelecimento remetente. Assim, questionamentos: a consulente faz os seguintes 1.Deve escriturar em seu livro Registro de Entradas as notas fiscais de remessa para formação de lote para exportação emitidas pelos fornecedores? 2.As vias dessas notas fiscais devem ser retidas pela consulente, ou simplesmente enviadas de volta para a remetente? 3.Cabe-lhe, quando ocorrido o embarque das mercadorias, emitir nota fiscal de retorno simbólico para o depositante, como antes previsto? 4.A elaboração das GIA/ICMS, dos aquivos magnéticos, da DFC e a escrituração do livro Registro de Inventário são afetados pela nova legislação? 5.Quando as circunstâncias recebimento das mercadorias para formação exportação em seu recinto e as cargas forem descarregamento em outro armazém, deve emitir remessa para depósito no armazém indicado? impedirem o de lote para enviadas para nota fiscal de 6.A disciplina trazida pelo Decreto n. 7.525/2006 é aplicável no caso de suprimento de embarque por empréstimo de que trata o artigo 431 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001? TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RESPOSTA Reproduzem-se, a seguir, as disposições contidas no Regulamento do ICMS pertinentes à matéria que aqui se examina: Art. 425-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Convênio ICMS 83/06). § 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o “caput” deverá conter: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a identificação e alfandegado onde serão posterior exportação. o endereço formados os do recinto lotes para Art. 425-B. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá: I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”; II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; c) os números das notas fiscais referidas no “caput”, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”. Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. campo a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal. Art. 425-C. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no inciso XXVI do art. 56: I - no prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote; II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário. Art. 431. No suprimento para o embarque - por empréstimo, em operações internas - de soja em grão, de farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel aplica-se o diferimento do pagamento do imposto, tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este. A nova determinação para que nas notas fiscais emitidas para documentar a remessa de mercadorias para formação de lote para exportação seja assinalada, no campo destinatário, a própria remetente, evidencia que os documentos e os controles fiscais sobre tais mercadorias sejam direcionados ao remetente/exportador, notabilizando que, ao ingressarem em recinto alfandegado situado, no caso, em zona primária, as mercadorias estejam submetidas ao controle específico da autoridade aduaneira, no aguardo do respectivo embarque ao exterior. Acentua-se tal concepção, à medida que, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ocorrendo a exportação, será o próprio remetente/exportador o encarregado de emitir nota fiscal para documentar o retorno simbólico das mercadorias antes remetidas para formação de lote, com a emissão posterior de nota fiscal de saída para o exterior. Corrobora nesse sentido, o disposto no artigo 9º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 4.543/2002: Art. 9º Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de: I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial; Estabelecido isso, acerca das questões “1” e “2”, responde-se, no que se refere ao ICMS e ao âmbito da competência estadual, que a legislação especificamente mencionada não exige da consulente a obrigatoriedade de escriturar as notas fiscais que representam o envio, ao seu estabelecimento, de mercadorias para formação de lote para exportação. Não há obstáculo, todavia, para que tais notas fiscais sejam escrituradas na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, bem como para que a consulente mantenha em seu poder via dos referidos documentos, já que, embora as notas fiscais de remessa para formação de lote para exportação não assinalem a consulente como destinatária, nelas constam indicações quanto a serem as mercadorias depositadas em seu estabelecimento. Com efeito, é o que se depreende da análise sistemática dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS: Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580/96): ... II - o título: armazém geral e o depositário a qualquer ... c) pela manutenção em depósito de mercadoria TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. desacompanhada de documentação fiscal; Art. 118. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 45 a 47; Ajustes SINIEF 22/89 e 03/94): ... § 6º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal da operação, desde que o estabelecimento armazenador: a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas; b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro documento de controle interno. Art. 219. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 70 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87, § 1º; Ajustes SINIEF 01/80, 01/82 e 16/89). ... § 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas (Ajuste SINIEF 3/94): ... h) Observações: informações diversas. Quanto à questão “3”, não há mais supedâneo na legislação tributária para que a consulente emita notas fiscais de retorno simbólico para o estabelecimento depositante, pois o referido retorno, como dispõe o inciso I do artigo 425-B, do Regulamento do ICMS, deve ser documentado por nota fiscal emitida pelo próprio exportador. No que é atinente à questão “4”, não sendo os documentos fiscais pertinentes ao depósito e à movimentação das mercadorias emitidos pela consulente ou contra a consulente, não necessitam seus valores ou quantidades TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. comporem a GIA/ICMS, os arquivos magnéticos ou a DFC, vez que as atividades do estabelecimento estão sob controle da autoridade aduaneira federal. A escrituração do livro Registro de Inventário, todavia, é admissível, encontrando respaldo no Regulamento do ICMS: Art. 228. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 76). § 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente: ... b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. A respeito da questão n. “5”, sendo a consulente mera depositária de mercadorias sujeitas ao específico controle aduaneiro, não se lhe é atribuída pela legislação do ICMS a tarefa de emitir documentos fiscais para deslocar as cargas até os armazéns indicados para suprir a impossibilidade técnica de que a própria consulente as recepcione, como originariamente previsto. alfandegados exportadores. Tal movimentação das mercadorias entre recintos deverá ser documentada pelos remetentes Acerca da questão n. “6”, é aplicável o diferimento de que trata o artigo 431 do Regulamento do ICMS, ressaltando que tal se dá estritamente na operação de remessa ao exportador e na posterior devolução efetuada por este. Destaca-se, por fim, que a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, dispõe do prazo de 15 quinze dias para adequação de seus procedimentos ao que foi aqui esclarecido, caso os esteja praticando diversamente. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. PROTOCOLO: 9.541.289-0 CONSULTA Nº: 96, de 17 de outubro de 2007 CONSULENTE: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO PARANÁ- SINDUSCON/PR SÚMULA: ICMS. CONSTRUÇÃO ALÍQUOTAS. RELATOR: CIVIL CIVIL. DO ESTADO DIFERENCIAL DO DE GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente informa que é entidade sindical patronal, e após expor aspectos relativos à legislação do ICMS, conclui que as construtoras não são contribuintes desse imposto. Assim, indaga o seguinte: 1)estão as empresas de construção civil estabelecidas no Estado do Paraná obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS quando adquirem materiais de construção junto a fornecedores estabelecidos em outros Estados da Federação, materiais estes que serão aplicados em obras de construção civil próprias (imóveis do estoque para venda) ou de terceiros (construção por empreitada ou por administração)? 2)As mercadorias de uso e consumo a que alude o inc. IV do art. 287 do RICMS/PR são aquelas não ligadas à construção da obra, como, por exemplo, os materiais de escritório? 3)Na hipótese da empresa de construção civil estabelecida no Estado do Paraná adquirir mercadorias de uso e consumo, junto a fornecedor estabelecido em outro Estado da Federação, e considerando que as empresas da construção civil não são contribuintes do imposto, será exigível o diferencial de alíquotas? 4)Na hipótese da empresa de construção civil estabelecida no Estado do Paraná adquirir mercadorias para o seu ativo imobilizado, junto a fornecedor estabelecido em outro Estado da Federação, e considerando que as empresas da construção civil não são contribuintes do imposto, será exigível o diferencial de alíquotas? 5)No caso de o fornecedor localizado em outro TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Estado da Federação remeter as mercadorias, para empresas da construção civil no Paraná, utilizando alíquota interna, será exigível o diferencial de alíquotas do ICMS? Ao final, esclarece que na sua interpretação não é devido o diferencial de alíquotas do ICMS em quaisquer das hipóteses apontadas na consulta. RESPOSTA Transcrevem-se os dispositivos da legislação que tratam da matéria, isto é, a Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “a” e “b” e VIII; a Lei n. 11.580/96, art.5º, XIV, e art. 6ºA; o art. 287, inc. IV, parágrafo único, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: CF/88, Art. 155, § 2º, VII, “a” e “b” e VIII: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Lei n. 11.580/96, art. 5º, XIV: Art. 5º Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do (...) XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. (Lei n. 15.342/06). Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. RICMS/2001, art. 287, IV, parágrafo único: Art. 287. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: (...) IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas. O inciso IV foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 165, de 13.02.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2007. Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS. O parágrafo único foi acrescentado pelo Decreto n. 1.477, de 25/09/2007. Verifica-se que a recente alteração do RICMS, que acrescentou o parágrafo único ao art. 287, determina que somente é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas pelas empresas de construção civil, nas aquisições de bens para o ativo fixo ou material de uso ou consumo, quando estas forem contribuintes do ICMS. Portanto, ausente esta condição, não incidirá o ICMS nas hipóteses aventadas pela Consulente. Contudo, vale lembrar que a condição de contribuinte do imposto está subordinada, fundamentalmente, ao fato jurídico tributário, evento a que qualquer pessoa, física ou jurídica, está sujeita a realizar, independentemente de sua atividade principal. Para a resposta ao consultado, parte-se da premissa de que as empresas da construção civil não praticam operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ou outro evento que TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. as caracterize como contribuintes do imposto. Feita essas considerações, passa-se a responder objetivamente ao indagado. Quanto negativamente. à primeira indagação, responde-se Sobre o assunto mencionado na segunda indagação, o setor consultivo já se manifestou na consulta de n. 26/2005, cujo conteúdo reproduz-se parcialmente: “(...) Os insumos de produção são os bens e serviços que, adquiridos pelo industrial, por sua intervenção se incorporam, se fundem, se aperfeiçoam para consumo, quando da conclusão do produto acabado. Na definição do conceito de insumo, proponho que se distingam os bens adquiridos pelos empresários, para emprego em sua empresa, de acordo com a sua estrita indispensabilidade para o correspondente processo produtivo. Desse modo, seriam insumos, sob o ponto de vista jurídico, as aquisições de bens ou serviços estritamente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo empresário e consumo, as demais. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo : Saraiva, 2002.v.3. p.172.) Os bens de uso e consumo assumem a função de manutenção dos bens do ativo imobilizado. Possuem, como característica, o tempo de vida útil inferior a um ano. Esses materiais de pouca duração exercem a missão de manter a vida útil dos bens destinados à atividade empresarial. Por exemplo: o óleo e a graxa das máquinas de fabricação de uma empresa de tecidos. Pela sua característica de rápida substituição no prazo inferior a um ano, os bens de consumo são classificados no ativo circulante, na conta estoque, como materiais auxiliares. (IUDÍCIBUS, Sergio; MARTINS, Eliseu e GELBCKE, Ernesto, in Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, FIPECAFI, FEA/USP, São Paulo, Ed. Atlas, 2000, p. 182.)” Responde-se negativamente à terceira, quarta e quinta indagações. diferencial Vale lembrar de alíquotas que não quando a há de se falar alíquota interna em da TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. mercadoria é igual a da operação interestadual. PROTOCOLO: 9.471.789-2 CONSULTA Nº: 97, de 17 de outubro de 2007 CONSULENTE: A. YOSHI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. SÚMULA: ICMS. CONSTRUÇÃO ALÍQUOTAS. RELATOR: CIVIL. DIFERENCIAL DE GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente informa que atua no ramo de construção civil, realizando obras de empreitada, administração e incorporação de imóveis no Estado do Paraná. Além disso, presta serviço na área da construção civil. Após expor aspectos relativos à legislação do ICMS, conclui que é contribuinte do ISS. Assim, indaga se ao adquirir materiais que serão utilizados para a própria construção, tais como aço, telhas, cerâmicas e fechaduras etc, está obrigada a recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, conforme previsto no inc. IV do art. 287 do Regulamento do ICMS/2001? RESPOSTA Transcrevem-se os dispositivos da legislação que tratam da matéria, isto é, a Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “a” e “b” e VIII; a Lei n. 11.580/96, art. 5º, XIV, e art. 6A; e o art. 287, inc.IV, parágrafo único, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: CF/88, Art. 155, § 2º, VII, “a” e “b” e VIII: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Lei n. 11.580/96, art. 5º, XIV: Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96): do (...) XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06). Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. RICMS/2001, art. 287, IV, parágrafo único: Art. 287. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: (...) IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas. O inciso IV foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 165, de 13.02.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2007. Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. O parágrafo único foi acrescentado pelo Decreto n. 1.477, de 25/09/2007. A consulente afirma que não é contribuinte do imposto. Contudo, vale lembrar que a condição de contribuinte do imposto está subordinada, fundamentalmente, ao fato jurídico tributário, evento a que qualquer pessoa, física ou jurídica, está sujeita a realizar, independentemente de sua atividade principal. Para a resposta ao consultado, parte-se da premissa de que as empresas da construção civil não praticam operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ou outro evento que as caracterize como contribuintes do imposto. Feita essas considerações, passa-se a responder objetivamente ao indagado. Verifica-se que a recente alteração do RICMS, que acrescentou o parágrafo único ao art. 287, determina que somente é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas pelas empresas de construção civil, nas aquisições de bens para o ativo fixo ou material de uso ou consumo, quando estas forem contribuintes do ICMS, condição a que a consulente não atende, razão pela qual o ICMS não incide na hipótese aventada. Nesse mesmo sentido a Consulta n. 96/2007, formulada pelo Sindicato da Construção Civil do Estado do Paraná – SINDUSCON/PR. Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001). PROTOCOLO: 9.544.664-7 CONSULTA Nº: 98, de 16 de outubro de 2007. CONSULENTE: MULTI BUS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. SÚMULA: ICMS. NOTAS FISCAIS EM EMISSÃO POR PROCESSAMENTO IMPOSSIBILIDADE. TALONÁRIOS. DE DADOS. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente tem por atividade o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores e expõe que emite suas notas fiscais por processamento de dados, conforme disposição dos artigos 357 e 374 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Objetivando redução de custos, todavia, informa que não vem utilizando formulários contínuos, mas blocos de notas fiscais. Após destacar que cumpre todas as demais obrigações fiscais, indaga se está correto o seu procedimento. RESPOSTA Importa observar, de início, que a consulente dispõe efetivamente de autorização para emissão de notas fiscais por processamento de dados. Estabelece o Regulamento do ICMS: Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): ... § 28. Não é permitida a emissão, por processo informatizado, de documentos fiscais confeccionados em talonários. Art. 188. O contribuinte deverá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por sistema de processamento de dados, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes. Segundo dispõe expressamente o § 28 do artigo 117, antes transcrito, observa-se que não é permitida a emissão de documentos fiscais em talonários por sistema de processamento de dados, devendo, para tanto, serem empregados TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. formulários contínuos ou jogos soltos, como prevê o artigo 188 do Regulamento do ICMS. Frisa-se que cabe à consulente atender em sua integralidade, também, o estabelecido no “caput” do artigo 357 e no artigo 372 do mesmo Regulamento. Posto isto, informa-se que está incorreto o procedimento adotado pela consulente e que, a partir da ciência desta, dispõe do prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS. PROTOCOLO: 9.447.580-5 CONSULTA Nº: 99, de 16 de outubro de 2007 CONSULENTE: BUZETTI PNEUS CURITIBA LTDA. SÚMULA: ICMS. ATIVIDADE MISTA. VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇO DE RECAUCHUTAGEM. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente informa que atua preponderantemente na comercialização de câmaras de ar, rodas, bicos de rodas, manchões, protetores, bandas de rodagem e pneus recauchutados, como também na prestação de serviços de recapagem e regeneração de pneus usados de propriedade de terceiros. Aduz que seus clientes, consumidores finais, tais como transportadoras, empresas de ônibus e transportadores autônomos, adquirem as mercadorias em grande quantidade, ocasião em que as vendas são tributadas pelo ICMS. Posteriormente, a consulente presta serviços a esses clientes, que trazem as referidas mercadorias para serem agregadas aos pneus também por eles trazidos com o objetivo de realização do serviço de recauchutagem, sobre o qual incidirá o imposto de competência municipal. Diante do exposto, indaga a consulente: 1. Deve recolher o ICMS sobre a venda de câmaras de ar, rodas, bicos de rodas, manchões, protetores e bandas de rodagem a consumidores finais? TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 2. Deve recolher o ICMS sobre os pneus de sua propriedade que são recauchutados e posteriormente vendidos a consumidores finais? 3. Há que ser recolhido o ISSQN sobre os insumos aplicados no serviço de recauchutagem/recapagem, tais como etiqueta de identificação de produção, vaselina sólida industrial, silicone líquido, solvente, carbides, pontas montadas, tintas, colas, químicos para tratamento da água da caldeira, lenha para a caldeira, entre outros, conforme previsto no item 14.04 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003? 4. É correta a utilização de nota fiscal conjugada, em que são discriminadas as mercadorias vendidas e o preço dos serviços de recauchutagem prestados? 5. É correto o procedimento contábil utilizado pela consulente, que, mediante a nota fiscal de entrada, contabiliza no Ativo Circulante as câmaras de ar, rodas, bicos de rodas, manchões, protetores e bandas de rodagem vendidas a seus clientes e posteriormente empregadas na recauchutagem dos pneus trazidos por esses mesmos clientes? De igual forma, deve contabilizar diretamente como custo de produção os insumos utilizados na recapagem dos pneus, tais como cola, tinta e os materiais usados no funcionamento dos maquinários? RESPOSTA Importa, de início, destacar que a consulente, na condição de microempresa, deve ater-se ao disposto na legislação específica correspondente, devendo observá-la no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessória. Oportuno ressaltar, ainda, que parte das mercadorias mencionadas pela consulente estão insertas no regime de substituição tributária de que tratam os artigos 476 e 477, devendo ser observado o regramento próprio, quando cabível, juntamente com as disposições gerais do referido regime, constantes nos artigos 432 a 444 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Posto isto, questionamentos formulados. Quanto à passa-se questão n. 1, a responder observa-se que os as TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. operações mencionadas caracterizam fato gerador do imposto e que a circunstância de seus clientes, consumidores finais, requisitarem os serviços de recauchutagem da consulente, com aplicação das mercadorias anteriormente vendidas em nada modifica a prevalência do fato gerador do ICMS antes ocorrido. Da mesma maneira, relativamente à questão n. 2, os pneus usados de propriedade da consulente, recauchutados/recuperados e postos em comercialização, inserem-se plenamente no âmbito da incidência do ICMS. No que é pertinente à questão n. 3, não cabe manifestação deste Setor Consultivo, já que a indagação não diz respeito a tributo da competência estadual, pelo que se restringe à transcrição do disposto no artigo 4º, inciso V da Lei n. 11.580/96: Art. 4º O imposto não incide sobre: ... V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Acerca da questão n. 4, não há óbice para a emissão de nota fiscal modelos 1 e 1-A, que contenha, além dos dados relativos à saída de mercadorias, também os relativos à prestação de serviços da competência municipal, respeitado o disposto no § 13º do artigo 117 e artigo 181, § 1º, alínea “a”, ambos do Regulamento do ICMS: Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): ... § 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea “ d” do § 2° do art. 181. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 181. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 7º e Convênio SINIEF 06/89, arts. 66 e 89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94). § 1º Relativamente permitido: aos documentos fiscais é a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica; A questão n. 5, por seu turno, é inerente a aspectos da ciência contábil, não cabendo resposta deste Setor Consultivo, que aprecia tão-somente aqueles concernentes a dúvidas da legislação tributária. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente. PROTOCOLO : 9.355.019-6 CONSULTA Nº: 100, de 16 CONSULENTE: SÚMULA: RELATORA: de outubro de 2007 BOIAGRO COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MUDAS DE PLANTAS. DIFERIMENTO. LEONORA GARAN A Consulente, comerciante atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, expõe que importa mudas de morango do Chile através dos portos secos de Foz do Iguaçu e do Aeroporto Afonso Pena, “as quais são revendidas para produtores paranaenses e também TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. para outros circunvizinhos”. Tendo em vista o disposto no art. 91, inc. X, do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, segundo o qual as operações com mudas de plantas, exceto as ornamentais, são DIFERIDAS do pagamento do ICMS, indaga: “Há necessidade do recolhimento do ICMS na entrada de mudas em território paranaense, via importação, uma vez que o produto é diferido internamente?” RESPOSTA A matéria em questão está disciplinada nos art. 91, inc. X e 56, inc. VI, § 12, al. “a” , do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, “verbis”: “Art. 91. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: . . . X – mudas de plantas, exceto as ornamentais. . . . Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): . . . VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo: . . . § 12. Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias: a) com despacho aduaneiro ou liberação no território paranaense, quando da entrega dos documentos correspondentes ao registro de importação à Receita Federal, deverá o contribuinte entregar a correspondente guia de recolhimento do imposto ou a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", observado o disposto em norma de procedimento fiscal;” TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. . . . Considerando que as mudas de plantas, exceto as ornamentais, gozam de benefício do diferimento do imposto, tal tratamento se estende à importação da mercadoria do exterior, sendo assim não há necessidade de recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro efetuado em território paranaense, desde que observados os procedimentos específicos exigidos. PROTOCOLO: 9.210.392-7 CONSULTA Nº: 101, de 16 de outubro de 2007 CONSULENTE: BBA INDÚSTRIA OPOTERÁPICA LTDA. SUMULA: ICMS. DIVERGÊNCIA NA QUALIDADE DO PRODUTO. CARTA DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de produtos químicos orgânicos, informa que adquire matéria-prima que tem variação de preço em decorrência da qualidade do produto, a qual somente é aferida por ocasião do ingresso da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de testes laboratoriais. Informa que esse fato tem gerado diferença no valor da mercadoria, tanto para mais, quanto para menos. Expõe as dificuldades que vem enfrentando com os custos gerados com a devolução e, também, pela recusa do fornecedor em substituir o produto. Assim, na maioria das vezes, permanece com a mercadoria. Questiona se nessa situação pode apropriar-se do ICMS pelo valor efetivamente pago com base no que dispõem o § 2º do art. 24 e o artigo 27, todos da Lei n. 11.580/96, bem como se deve observar as orientações constantes na Consulta n. 61/05. Indaga, também, se deve emitir nota fiscal para TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. documentar a devolução total de mercadoria. RESPOSTA Inicialmente, frise-se que, em decorrência da edição do Decreto n. 973, de 15.06.2007, o art. 180 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a partir de 4 de abril de 2007, passou a ter a seguinte redação: Art. 180. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 51, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem. As modificações introduzidas no respectivo artigo não alteram o entendimento exarado na Consulta n. 61/2005, pois continua vedada a emissão da então “correspondência”, atualmente denominada carta de correção, quando ocorrer alteração de dados consignados no documento fiscal relacionados com a base de cálculo, diferença de preço e valor da operação, itens esses que fazem parte do questionamento da consulente. Portanto, no caso exposto , a consulente deverá observar a orientação constante no item 3 da Consulta n. 61/2005, da qual se transcreve os seguintes excertos: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 2. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL 2.1. por parte do estabelecimento destinatário: a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, ou seja, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do correspondente imposto. Inteligência do disposto no “caput” do art. 24 e § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/96, a seguir transcritos: Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (...) § 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto. b) na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da nota fiscal tratada na alínea anterior, fará as necessárias anotações. Posteriormente, através de correspondência comercial, que não se confunde com aquela de que trata o art. 180 do RICMS/01, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o procedimento adotado; 3. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA E CONSTATAR DIVERGÊNCIA NA SUA QUALIDADE Caso ocorra divergência no valor da mercadoria em razão da qualidade do produto, deverão ser observados os procedimentos descritos no subitem 2.1, no que TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. couber, ressaltando que a consulente deverá especificar claramente nos documentos emitidos os motivos que a levaram a divergir na qualidade do produto remetido pelo seu fornecedor. Nessa situação, caberá as partes compor acerca da diferença no valor da mercadoria. Quanto ao segundo questionamento, para documentar a devolução de mercadoria, a consulente deverá observar as disposições do art. 245 do RICMS/01, a seguir transcrito: Art. 245. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução. § 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal. § 2º .Quando se tratar de devolução efetivada por empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte: a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art. 115. Do exposto, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, caso esteja adotando procedimento diverso. PROTOCOLO: 9.538.194-4 CONSULTA Nº: 102, de 15 de outubro CONSULENTE: METSO PAPER SULAMERICANA de 2007 LTDA. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. RELATORA: LIMI OIKAWA A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel, papelão e artefatos, promovendo vendas destes produtos para empresa sediada neste estado, e que em 09.03.2007 foi publicado o Decreto nº 279, que promoveu alterações no RICMS/01, ao incluir os §§ 13 e 14 ao art. 87, instituindo “benefício fiscal” consistente no diferimento do ICMS para máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente. Referido “benefício” possui efeito retroativo, eis que recebeu autorização para ser aplicado desde 11.10.2006. Informa que no período de 1º.11.2006 a 09.03.2007 efetuou vendas de maquinários para adquirente paranaense para integrar o seu ativo permanente, quando destacou e recolheu o ICMS devido. Desta forma, tendo dúvidas quanto à forma de operacionalizar o “benefício” de forma retroativa, já que a adquirente provavelmente creditou-se do ICMS, faz as seguintes indagações: 1) O “benefício” vendas já realizadas? em questão se aplica para 2) Se positivo, quais os procedimentos que fornecedor e adquirente devem realizar para a fruição retroativa deste “benefício”? 3) Se negativa a resposta, como retroatividade prevista no referido Decreto? se aplica a RESPOSTA Inicialmente, transcreve-se parte do Decreto nº 279, de 09.03.2007, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS e objeto desta consulta, verbis: ... Alteração 760ª Ficam acrescentados os §§13 e 14 ao art. 87: § 13. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. § 14. No diferimento observado o seguinte: de que trata o §13 será a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido – art. 87, § 13, do RICMS"; b) o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento; c) para efeitos da apuração imposto será convertido em Atualização Monetária – FCA, bem no estabelecimento e corrente no mês do lançamento do débito o valor do Fator de Conversão e na data da entrada do reconvertido em moeda a débito. ... Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11.10.2006, em relação à alteração 760ª; a partir de 1º.04.2007 em relação às alterações 759ª e 761ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. O tratamento tributário antes transcrito tem efeito retroativo a 11.10.2006, tendo em vista que referida regra estava prevista no art. 3º do Decreto nº 7.319, de 11.10.2006, com a seguinte redação: Art. 3º. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento comprador. § 1º. O imposto diferido será pago em conta gráfica TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. § 2º. Para efeitos da apuração do débito de que trata o parágrafo anterior, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. 3º do O Decreto nº 7.319/2006 foi revogado pelo art. Decreto nº 1.078, publicado em 04.07.2007, verbis: DECRETO Nº 1.078 Publicado no Diário Oficial Nº 7506 de 04/07/2007 ... Art. 3º. Fica revogado o Decreto n. 7.319, de 11 de outubro de 2006. Desta forma, como a publicação do Decreto revogador só ocorreu em julho de 2007, no período referido (1º de novembro de 2006 a 9 de março de 2007), poderia a Consulente, com fundamento no Decreto nº 7.319/2006, ter feito a opção pelo diferimento. Assim, responde-se às indagações: 1) O tratamento tributário em questionamento, no período das operações realizadas pela Consulente, estava previsto no art. 3º do Decreto nº 7.319, de 11.10.2006, e era opcional. Não tendo a Consulente optado à época, não poderá fazê-lo agora de forma retroativa. 2) Prejudicada. 3) A eficácia da retroatividade prevista no art. 2º do Decreto nº 279/2007, tem apenas o intuito de convalidar o tratamento tributário adotado, por opção do contribuinte, à época da vigência do Decreto nº 7.319, de 11.10.2006. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/01, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 9.356.386-7 CONSULTA Nº: 103, de 23 de outubro de 2007 CONSULENTE: SUL PLATA TRADING DO BRASIL LTDA. SUMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO. OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente informa que, dentre as atividades previstas no seu objeto social, atua na importação de óleo diesel para revenda a distribuidoras de combustíveis, cujo desembaraço aduaneiro é efetuado no Porto de Paranaguá e, por disposição regulamentar, é eleita sujeito passivo por substituição tributária para recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes. Aduz que vislumbra a possibilidade de comercializar o óleo diesel importado para produtor nacional de combustível, mais especificamente à PETROBRAS, porém se deparou com a omissão da legislação em relação a esta operação, conforme se verifica da leitura do inciso II e do § 8º do art. 455 do Regulamento do ICMS/2001. Entende que esses dispositivos partem do princípio de que a importação efetuada por comercial atacadista terá sempre por destino distribuidora de combustível ou consumidor, já que obriga o importador a efetuar o recolhimento do ICMS de toda a cadeia de comercialização. Afirma que “a venda de óleo diesel importado para produtor nacional de combustível não figura como base de cálculo alcançada pela substituição tributária”, isso para não configurar uma dupla tributação na operação descrita, já que o produtor nacional, no caso a PETROBRAS, também é eleito substituto tributário em relação às operações subseqüentes. Entende que nas operações que realiza com o TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. produtor nacional se aplica, por analogia, as disposições do § 8º do art. 455 do RICMS/2001. Esclarece que, por operar exclusivamente na importação de óleo diesel, não teria outra opção para efetuar a compensação do imposto que foi indevidamente pago no desembaraço aduaneiro, caso a única opção seja o creditamento e a sua manutenção em conta-gráfica, bem como também não há previsão para efetuar a transferência do crédito para terceiros, por intermédio do SISCRED, por não ser hipótese de saldo credor acumulado. Posto isso, questiona: 1. se for comprovada, mediante contrato de compra e venda ou pedido formal, a venda de óleo diesel para produtor nacional de combustível, pode ser dispensado de proceder ao recolhimento do ICMS, relativo à operação sujeita ao regime de substituição tributária, por ocasião do despacho aduaneiro? 2. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, invocando o princípio da não-cumulatividade, pode se utilizar do saldo credor em conta-gráfica para compensar com o ICMS devido pelo regime de substituição tributária de futuras importações do produto? RESPOSTA A dúvida da consulente diz respeito a obrigatoriedade de retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária na operação com óleo diesel, por ocasião do desembaraço aduaneiro, mesmo sabendo-se que esse produto, na etapa seguinte de comercialização, será destinado à PETROBRAS, eleita também substituta tributária. Caso seja impositiva essa retenção, a dúvida reside no fato se pode utilizar saldo credor existente em conta-gráfica para compensar com o ICMS devido pelo mencionado regime. Primeiramente, para melhor análise da matéria, transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vínculo com a dúvida da consulente: CAPÍTULO XIX DA SUBSTITUIÇÃO MERCADORIAS TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 455. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 03/99): I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense: a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, exceto em relação às operações com álcool hidratado combustível (Convênio ICMS 138/01); II - ao importador de combustíveis derivados de petróleo, inclusive a refinaria e o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138/01); (...) § 8º Na hipótese do inciso II: a) se a entrega da mercadoria ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138/01); b) o produtor nacional de combustível poderá creditar-se, na forma do § 12 do art. 23, do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido. tem-se que consulente, Regulamento dezembro de No que diz respeito ao primeiro questionamento, não há previsão normativa para a pretensão da em razão do que dispõe o inciso II do art. 455 do do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de 2001. Quanto à segunda questão, embora não se visualize na operação descrita pela consulente a possibilidade de resultar saldo credor em conta-gráfica, em relação ao imposto devido por substituição tributária, que, por se constituir em débito de terceiros, não é possível a sua compensação com créditos próprios do substituto. Precedente TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Consulta n. 088, de 10 de junho de 2003. Em razão do exposto, tem a consulente o prazo de 15 dias a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento ao que ora está sendo orientado, nos termos do art. 591 do RICMS/01. PROTOCOLO: 8.260.971-7 CONSULTA Nº: 104, de 27 de outubro de 2007 CONSULENTE: WYNY DO BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. SÚMULA: ICMS. REINTRODUÇÃO DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO ALFANDEGADO. DRAWBACK. ISENÇÃO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, que tem como atividade preponderante a industrialização, o beneficiamento, notadamente de couro salgado, transformando-o em couro Wet Blue e Wet Brown, além de solas, aparas e raspas, e a sua comercialização, expõe o que segue: 1. que pretende adquirir insumos armazenados por fornecedor estabelecido no exterior em Depósitos Alfandegados Certificados, conforme art. 6° do Decreto-Lei n. 2.472/88 e Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 266/02; insumos estes que serão utilizados pela Consulente para a industrialização do couro que será posteriormente exportado, utilizando o regime aduaneiro especial do Drawback, na modalidade de suspensão, nos termos do Decreto n. 4.542/02 (Regulamento Aduaneiro); 2. que, conforme o contido no Convênio ICMS 27/90 e no art. 3° e item 30 do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, tais importações gozam de isenção do ICMS; 3. que, tendo em vista as disposições do § 2° da Cláusula Primeira do Convênio ICM 02/88, cujo teor entende controvertido, tem dúvidas quanto à necessidade de efetuar o pagamento do imposto não pago na operação anterior (de exportação), em face do reingresso da mercadoria, que teria TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. saído de estabelecimento paranaense com destino ao adquirente estrangeiro e com a entrega em Depósito Alfandegado Certificado, abrangido pela isenção ou não incidência do ICMS; 4. que, com o advento da alínea "a" do parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar n. 87/96, entende que tal obrigação foi tacitamente revogada e, mesmo que assim não fosse, tal imposto não seria devido porque nas importações sob o regime Drawback Suspensão, os insumos são reingressados temporariamente no território nacional, devendo ser exportados os produtos resultantes do seu processamento, atendendo à finalidade da norma imunizatória incidente na operação anterior, diferentemente se fosse reintroduzida definitivamente no mercado interno, que foi firmado o Convênio ICMS 27/90 que supre a condição da Cláusula Segunda do Convênio ICM 02/88, não sendo aplicável a norma genérica trazida pelo § 2° da Cláusula Primeira do Convênio ICM 02/88 às operações praticadas sob o regime de Drawback e porque não pode tal Convênio, por força do contido no inciso I do art. 150 da Constituição Federal (princípio da legalidade) atribuir a terceiro a responsabilidade pelo pagamento de imposto cujo fato gerador tenha sido realizado por outrem; Em virtude do exposto, indaga se: 1. a aquisição de insumos de fornecedor estabelecido no exterior com retirada em Depósito Alfandegado Certificado é considerada importação e se, em sendo considerada como tal, poderá a Consulente adquirir tais produtos com isenção do ICMS, em função da aplicação do regime do Drawback, nos termos da legislação paranaense; 2. a Consulente, adquirindo tais produtos, estaria obrigada ao pagamento do imposto incidente na operação anterior nos termos do § 2° da Cláusula Primeira do Convênio ICM 02/88 e se esta aquisição, pelo regime de Drawback-Suspensão, deverá ser submetida ao recolhimento do imposto ou não seria esta obrigação de responsabilidade do contribuinte alienante na fase anterior; 3. a operação anterior, a que se refere o § 2° da Cláusula Primeira do Convênio ICM 02/88, não seria abrangida pela não-incidência do ICMS de que trata o art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 87/96; 4. existe algum procedimento específico no Estado do Paraná para a aquisição de insumos com retirada em Depósito Alfandegado Certificado. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RESPOSTA O Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988, não foi reconfirmado no prazo de dois anos, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, nos termos do § 3º do artigo 41 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. O Setor Consultivo, no mesmo sentido do Estado de Minas Gerais, entende que o Convênio ICMS 60/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre convênios não reconfirmados, revogou o Convênio ICM 02/88, consoante cláusula primeira, uma vez não reconfirmado pelos Convênios ICMS 30 a 59/90, conforme: CONVÊNIO ICMS 60/90 Dispõe sobre Convênios e disposições de Convênios não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90 de 13.09.90. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira As isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90, de 13 de setembro de 1990, estarão revogados a partir de 05 de outubro de 1990. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 13 de setembro de 1990. Depósito sobre o Assim, conforme exposto acima, o regime de Alfandegado Certificado (DAC) não produz efeitos ICMS, por conseguinte, não cabem os tratamentos TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. tributários de exportação e de importação às remessas de mercadorias para depósito em DAC e à transferência deste para o “drawback”. Cumpre destacar que o Convênio ICMS 27/90, que dispôs sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações de mercadorias sob regime de “drawback” e que estabeleceu normas para o seu controle, tem-se que não tratou do reingresso no mercado interno sob o regime de “drawback" da mercadoria destinada a armazém alfandegado para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC). No que estiver procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 8.797.449-9 CONSULTA Nº: 105, de 08 de maio de 2007 CONSULENTE: ELECTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, atuando na compra e venda de energia e prestação de serviço de representação comercial, entende que a energia elétrica está sujeita ao regime da substituição tributária e que o imposto deve ser recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme Convênio ICMS 83/2000, quando não estiver inscrita como substituta tributária no Estado de destino da venda. Colaciona o artigo 4º, III, do RICMS/2001, e o artigo 2º, § 1º, III, da Lei Complementar n. 87/1996, respectivamente: Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96): ... III - operações interestaduais relativas a energia TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; ..................................................... .. Art. 2º. O imposto incide sobre: ... § 1º. O imposto incide também: ... III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. E descreve, como exemplo, dados da nota fiscal: Quantidade: 3.456 Mwh. Valor unitário p/Mwh: R$ 48,84 (s/ICMS incluso). Valor unitário p/Mwh: R$ 65,12 (c/ICMS incluso). Valor total: R$ 168,791,04 (s/ICMS incluso). Valor total: R$ 225.054,72 (c/ICMS incluso). Alíquota de ICMS: 25%. Expõe que seus clientes e os Fiscos das unidades da Federação de destino das mercadorias têm interpretações diferentes quanto ao destaque ou não do imposto. Assim, questiona acerca do preenchimento da nota fiscal, conforme expõe: 1) Inclui o ICMS no valor do produto, mas não deve destacá-lo no campo relativo à substituição tributária ST, mas apenas no campo “Informações Complementares”, por tratar-se de saída não sujeita a incidência, conforme modelo “Interestadual-01”? 2) Deve-se incluir o ICMS no valor do produto, destacá-lo no campo relativo a ST, mesmo sendo uma saída não TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. sujeita à incidência, consoante modelo “Interestadual-02”? 3) Não deve incluir o ICMS no valor do produto, mas deve destacá-lo no campo relativo a ST, mesmo sendo uma saída não sujeita à incidência, segundo modelo “Interestadual-03”? 4) Caso estejam corretos os questionamentos 02 ou 03, o lançamento no livro Registro de Saídas se dará nas colunas “Valor Contábil” e “isentas” ou “outras”? 5) Quando a Consulente tiver inscrição como substituto tributário na unidade da Federação de destino, é obrigatório o preenchimento do campo “inscrição estadual do substituto tributário”? RESPOSTA Inicialmente, é necessário esclarecer que, sendo a Consulente, substituta tributária, deve observar, em relação à substituição tributária, a legislação da unidade da Federação da qual foi eleita contribuinte substituta. Entretanto, em relação ao preenchimento da nota fiscal, importa observar que somente o imposto da própria operação integraria ao valor do produto, que, no caso, não ocorre porque a operação é imune consoante determina o artigo 155, X, alínea “b” da Constituição Federal. Já o ICMS recolhido por responsabilidade, substituição tributária, não compõe o valor do produto, e sim ao valor total da nota fiscal, devendo ser destacado o imposto retido por substituição e demonstrada a sua base de cálculo. Em relação à escrituração no livro Registro de Saídas (quarta questão), a Consulente deve atentar ao disposto nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do artigo 433 do RICMS/2001, verbis: Art. 433. O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá: ... II- emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ... b) será escriturada no livro Registro (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula quarta): de 1.nas colunas próprias, os dados relativos operação, na forma prevista no art. 220; Saídas a sua 2.na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária” ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou “ST”; O artigo 220, mencionado no item 1 da alínea “b” do inciso II do artigo 433, antes transcrito, possui a seguinte redação, litteris: Art. 220. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 71 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87). ............... § 3º Os colunas: lançamentos serão feitos nas seguintes ............... b) Valor contábil: documentos fiscais; o valor total constante dos ............... e) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto: 1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; ................ TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. § 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95). Os valores constantes na nota fiscal serão escriturados no livro Registro de Saídas, além dos demais elementos, na coluna “Valor Contábil”. A base de cálculo para retenção e o valor retido para outra Unidade da Federação serão lançados individualmente e totalizados ao final do período, indicados na coluna “Observações”, conforme o § 7º do artigo 220 do RICMS/2001, combinado com o item 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do artigo 433 do mesmo diploma regulamentar. A indicação da inscrição auxiliar no CAD/ICMS como substituto tributário (quinta pergunta) no campo e quadro dispostos na nota fiscal (artigo 117, inciso I, alínea “l”, do RICMS/2001), é exigida quando o emitente da nota fiscal seja inscrito como substituto tributário e a legislação da unidade federada que o designou substituto tributário assim o exija. Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se ao aqui contido. PROTOCOLO: 9.445.812-9 CONSULTA Nº: 106, de 14 de novembro de 2007 CONSULENTE: BRASIL TELECOM CELULAR S.A. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO. CONVERSÃO DAS PARCELAS EM FCA. RELATOR: ACHILES PENAYO DE CAMPOS TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. A Consulente, atuando no ramo da telefonia, informa que no mês de dezembro/2006 efetuou importação de equipamentos para o seu ativo imobilizado gozando do benefício concedido pelo Decreto n.º 950/2003 e está efetuando o recolhimento do ICMS pela importação em 48 parcelas. Isso posto faz duas indagações: 1 - qual FCA deverá utilizar para a conversão dos valores devidos; se é a FCA de 2006 ou se a FCA de 2007? 2 - Qual FCA deverá utilizar para a atualização da parcela devida (sic) no mês de janeiro de 2007, referente a apuração de dezembro de 2006. RESPOSTA A matéria 56, inciso VI, alínea aprovado pelo Decreto Decreto n. 950 de 31 de consultada encontra disciplina no art. “a”, item 1, do Regulamento do ICMS n. 5.141/2001, com redação dada pelo março de 2003, verbis: Art. 56 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (...) VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo: a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense: 1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto no § 16; TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. O § 16 determina o seguinte: “Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso VI, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.” O fato gerador do imposto na importação, segundo o art. 5º da Lei n. 11.580/1996, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. Sendo assim, retro, responde-se: em conseqüência dos dispositivos 1 - para conversão do valor do imposto deverá ser utilizada a FCA do mês de dezembro de 2006, igual a 1,3522, correspondente a data em que ocorreu a entrada do bem no estabelecimento; 2 - para reconversão deverá ser utilizada a FCA do mesmo mês, uma vez que o lançamento da primeira parcela de um quarenta e oito avos deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS no mesmo mês do fato gerador do imposto, pelo que a reconversão não gerará diferença no valor do imposto a ser lançado. Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 8.785.939-8 CONSULTA Nº: 107, de 07 de agosto de 2007 CONSULENTE: ALIMENTOS IRMÃOS OLIVEIRA LTDA. SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OPÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA REVENDA. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, empresa que tem por atividade a produção de farinha de mandioca e derivados, comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas, expõe que está apropriando créditos de ICMS nas aquisições de energia elétrica, embalagens, mercadorias adquiridas de terceiros e imobilizado à razão de um quarenta e oito avos por mês. Em relação ao inciso XXIV do artigo 50 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, a Consulente entende não ser obrigatória a opção pelo crédito presumido e que pode continuar se creditando do ICMS decorrente de suas aquisições. Indaga quanto à correção de seu entendimento. RESPOSTA Inicialmente, colaciona-se o inciso XXIV do artigo 50 e o seu § 26 do RICMS/2001, que versa sobre a matéria consultada: Art. 50. São presumidos: concedidos os seguintes créditos ..... XXIV – até 31.12.2007, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, observado o disposto no § 26. ..... § 26. Em relação observar-se-á: ao disposto a) o estabelecimento industrial regularmente inscrito no CAD/ICMS; no inciso deverá XXIV estar b) o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. tomados; c) o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 50, inciso XXIV, do RICMS"; d) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II. O estabelecimento industrializador da mandioca pode, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como de serviços tomados, optar, até 31.12.2007, pelo crédito presumido. No tocante ao crédito de energia elétrica deve-se atentar para os exatos termos das alíneas “a”, “b” e “c” do § 6º e inciso I do artigo 65 da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito. Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1º do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar n. 102/00): I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores; ......... § 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 102/00): a) for objeto elétrica; de operação de saída de energia b) consumida no processo de industrialização; c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. as saídas ou prestações totais. Assim, uma vez que a Consulente adquire mercadorias para revenda, o crédito de energia elétrica utilizada nesse fim não pode ser apropriado e, em relação àquela utilizada no processo de industrialização da mandioca a impossibilidade do crédito abrange àquela que for expressamente consumida no processo de industrialização de produtos que tenham crédito presumido, considerando sua opcionalidade. Quanto aos créditos referentes as mercadorias adquiridas de terceiros reproduz-se excertos da resposta à Consulta n. 72 de 14 de maio de 2007, na qual entendeu-se ser inaplicável nas saídas destes o crédito presumido porquanto exclusivo aos produtos resultantes de sua industrialização, verbis: “... 3. O crédito presumido de que trata o inciso XXIV, bem como a redução da base de cálculo prevista no item 13-C, antes transcritos, tem como alvo os estabelecimentos industrializadores da mandioca. Portanto, aplicam-se somente àqueles que utilizam a mandioca como matéria-prima no seu processo industrial. 4. A alínea “d” do § 26 do art. 50 do RICMS, admite a fruição do crédito presumido de 3,5% definida no referido inciso XXIV, sem prejuízo da redução da base de cálculo prevista no item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS. Aludida redução da base de cálculo (item 13-C) não exige o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos. 5. Como a alínea “b” do § 26 define que o crédito presumido em questão (art. 50, XXIV), será utilizado em substituição aos demais créditos, depreende-se que o uso concomitante dos benefícios (inciso XXIV do art. 50 e item 13-C) não permitirá a utilização dos demais créditos, decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como aos serviços tomados. ... TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Cabe ainda salientar que em relação a farinha de mandioca, adquirida de terceiros, que não recebem industrialização desde a raiz, não se aplica a redução da base de cálculo, pois trata-se de benefício destinado aos industrializadores da mandioca. Precedente a Consulta nº 119, de 22 de agosto de 2006. Desta forma, em operações interestaduais, aplica-se a alíquota conforme estado de destino e a condição do destinatário, ser ou não contribuinte do imposto. ...” Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar-se. PROTOCOLO: 9.361.087-3 CONSULTA Nº: 108, de 19 de novembro de 2007 CONSULENTE: BELMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SÚMULA: ICMS. CONSTRUÇÃO ALÍQUOTAS. RELATOR: CIVIL. DIFERENCIAL DE GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente comércio atacadista de predominância em alumínio. informa que atua no ramo de ferragens e ferramentas com Aduz que tem enfrentado algumas dificuldades na interpretação relativa à Lei n. 15.342/2006, cujo conteúdo determina que as aquisições de bens ou produtos provenientes de outros Estados, quando destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte, deverá ocorrer o recolhimento do diferencial de alíquotas. Diante disso, indaga se no caso de empresas que atuam no ramo da construção civil deverão recolher o mencionado diferencial de alíquotas? TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RESPOSTA Verifica-se que a própria Consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de ferragens e ferramentas com predominância em alumínio, o que implica na sua exclusão do tratamento previsto ao ramo da construção civil. Contudo, a título de informação, junta-se cópia da Consulta n. 96/2007, formulado pelo SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ- SINDUSCON/PR, que responde as indagações da consulente. No que se aplique à resposta e caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001). PROTOCOLO: 9.573.313-1 CONSULTA Nº: 109, de 19 de novembro de 2007 CONSULENTE: BRASPLAC INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA. SÚMULA: ICMS. SIMPLES ALÍQUOTAS. RELATOR: NACIONAL. DIFERENCIAL DE GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente, atuante no ramo de fabricação, comercialização, importação e exportação de madeiras, informa que adquire bens e mercadorias de empresas optantes pelo sistema “Simples Nacional” em operações interestaduais, destinadas ao seu uso e consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado. Após transcrever dispositivos constitucionais e regulamentares, expõe seu entendimento de que o diferencial de alíquotas a ser pago, em relação às aquisições menciondas, deve ser o percentual resultante da diminuição da alíquota interna (18%) e a interestadual (12%). Indaga: 1. está correto o entendimento da consulente? 2. Caso contrário, qual o procedimento que deve TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ser adotado? RESPOSTA As dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas na Consulta n. 89/2007, cópia anexa. Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001). PROTOCOLO: 9.552.962-3 CONSULTA Nº: 110, de 19 de novembro de 2007 CONSULENTE: CONSTRUTORA ITAMINAS LTDA. SÚMULA: ICMS. CONSTRUÇÃO ALÍQUOTAS. RELATOR: CIVIL. DIFERENCIAL DE GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente informa que atua no ramo de construção civil, realizando obras no Estado do Paraná e em outras Unidades da Federação. Indaga se ao adquirir materiais que serão utilizados para a própria construção e, portanto, que não se enquadram como material de uso ou consumo, está obrigada a recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas? RESPOSTA As dúvidas suscitadas já foram respondidas na Consulta n. 96/2007, formulada pelo SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ- SINDUSCON/PR, cópia anexa. Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001). TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. PROTOCOLO: 9.354.858-2 CONSULTA Nº: 111, de 19 de novembro de 2007 CONSULENTE: GRAN SAPORE BR BRASIL S/A. SÚMULA: ICMS. TERMO DE ACORDO. INAPLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA CONSUMIDOR FINAL. ECF. UTILIZAÇÃO. INSCRIÇÃO ESTADUAL. RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente informa que atua no fornecimento de refeições industriais a corporações, para consumo de seus funcionários e dirigentes, com restaurantes nos locais contratados, e que detêm o Regime Especial n. 2684/02, para manter apenas uma inscrição estadual no CAD/ICMS. Afirma que utiliza o benefício de redução da base de cálculo para 40,83%, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 13.214/2001, e estuda a viabilidade de fornecer refeições a terceiros (pessoas físicas), sem contrato, com a instalação de ECF, nos termos do art. 25-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Indaga se, com a implantação do ECF, não haverá conflito com os demais benefícios que já utiliza e se há necessidade de outra inscrição no CAD/ICMS? RESPOSTA A atividade de fornecimento de refeições a terceiros (pessoas físicas), sem contrato, com instalação de ECF, conforme dispõe o art. 25-A do RICMS/2001 (art. 25, § 9º da Lei n. 11.580/96), não se amolda ao conteúdo do Termo de Acordo n. 2684/02, o que inviabiliza a aplicação do disciplinado no Termo de Acordo nesse novo empreendimento da Consulente, e torna necessária uma nova inscrição estadual específica para tal atividade. Vale lembrar que o benefício da redução da base de cálculo cálculo para 40,83%, conforme art. 4º da lei n. 13.214/2001, foi declarado inconstitucional pelo Supremo TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Tribunal Federal (STF), por meio de decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2548, em 10 de novembro de 2006. Portanto, a consulente não poderá utilizar-se do citado benefício estabelecido em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF. Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001). PROTOCOLO: 8.925.600-3 CONSULTA Nº: 112, de 19 de novembro de 2007 CONSULENTE: MADEBIL MADEIREIRA BITURUNA LTDA. SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE CARGA ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL. RELATOR: PRÓPRIA. GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente informa que atua no ramo de desdobramento de madeiras, fabricação de madeira laminada, serrada e compensada, fabricação de esquadrias de madeiras, florestamento e reflorestamento, serviços de terraplanagem, aluguel de maquinários e serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas. Informa que para produzir seus produtos utiliza-se de madeiras de pinus, cujas toras são oriundas de reflorestamentos próprios ou adquiridos de terceiros, e que para o transporte dessas matérias-primas, bem como dos produtos acabados, usa veículos próprios (caminhões, carretas e tratores), os quais consomem combustíveis, lubrificantes, óleos etc. Aduz, ainda, que o Ministério da Previdência Social qualificou sua atividade como sendo de agroindústria. Diante disso, indaga se pode aproveitar-se do crédito relativo a aquisição de combustíveis, lubrificantes etc, quando diretamente ligados a sua produção e comercialização, tendo em vista as alterações ocorridas nos artigos 23 e 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RESPOSTA Ocorreu alteração no Regulamento do ICMS relativa a matéria questionada, após a protocolização da consulta, isto é, há nova redação do § 14 do art. 23 e acréscimo do § 15 a esse mesmo artigo. Transcreve-se tais dispositivos: Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96): (...) § 14. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza. Nova redação dada ao §14 pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 7.678, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 11.10.2006. Redação Anterior: "§ 14. O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente se aplica ao contribuinte que atue na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sendo vedado o crédito relativo às mercadorias mencionadas no § 4º no caso de transporte de carga própria." § 15. Na hipótese do § 14: a) para apropriação do crédito, o contribuinte deverá efetuar demonstrativo mensal, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição da fiscalização; TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. b) o imposto poderá ser lançado no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS; c) o crédito a ser apropriado será proporcional ao percentual de participação das operações de saídas tributadas sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (art. 27, inc. III, da Lei nº 11.580/96). O parágrafo 15 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 7.678, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 11.10.2006. SUBSEÇÃO II DO CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO Art. 34. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24. § 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços: e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23; Nova redação dada a alínea "e" pelo art. 1º, alteração 809ª, do Decreto n. 1.303, de 15.08.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008. Redação original em vigor no período de 1º.01.2002 a 31.12.2007: e) energia elétrica, combustíveis e serviços de transporte e de comunicação, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23; f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção; g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. O parágrafo único foi renumerado para § 1º, acrescentado-se-lhe as alíneas "f" e "g", com redação dada pelo art. 1º, alteração 502ª, do Decreto n. 5.042, de 29.06.2005. § 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata a alínea "f" do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria. O § 2º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 502ª, do Decreto n. 5.042, de 29.06.2005. Depreende-se do disposto no § 14 do art. 23, com efeitos a partir de 11.10.2006, que em relação ao crédito relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, que serão utilizados no transporte efetuado pelos caminhões e carretas, é permitido o creditamento pela consulente, contribuinte do ICMS. Entretanto, quando esses mesmos produtos foram adquiridos para serem utilizados no trator, torna-se relevante o fato da Consulente enquadrar-se na atividade agropecuária, uma vez que somente a esse segmento econômico foi conferido o direito ao creditamento, conforme entendimento já manifestado pelo Setor Consultivo na Consulta n. 56/2006, cujo texto reproduz-se parcialmente: “ (...) Já o art. 34 do RICMS/01 está inserido dentro da Subseção específica do Setor Agropecuário, que dispõe como será compensado o crédito de ICMS originário de insumos e de mercadorias com o débito gerado na operação de saída de produtos promovida pelo produtor agropecuário. Nesse dispositivo também se menciona o que se considera insumos encontrando-se dentre os enumerados: combustíveis, lubrificantes, óleos, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizados no transporte de sua produção. Conclui-se que o legislador outorgou especificamente aos produtores rurais o direito à utilização desses créditos nas hipóteses especificadas. O § 2º do art. 34 do RICMS/01, que está em vigor desde 29 de junho de 2005, estendeu ao estabelecimento agroindustrial o direito à apropriação do ICMS originário da aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, desde que utilizados em veículo da própria indústria para transporte da matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para o estabelecimento fabril.” Grifo não consta do original Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001). PROTOCOLO: 9.439.489-9 CONSULTA Nº: 113, de 07 de novembro de 2007 CONSULENTE: TRADEAGRO COMÉRCIO EXPORTADORA LTDA. SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO. NÃO RECEBIMENTO DA CONSULTA. RELATOR: AGRÍCOLA, IMPORTADORA E ACHILES PENAYO DE CAMPOS A Consulente, empresa comercial importadora e exportadora, estabelecida no Estado de São Paulo, formula consulta a respeito de obrigações acessórias correspondentes a operação de exportação. Informa que adquire algodão em fardo, de produtores dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Goiás, Minas Gerais, Bahia e Tocantins, para posterior exportação direta do produto para a Argentina, por meio da Estação Aduaneira de Foz do Iguaçu. Esclarece que o produto sairá diretamente dos produtores para serem desembaraçadas em Foz do Iguaçu. As cargas seriam acompanhadas por notas fiscais emitidas pelos produtores nas quais constariam como destinatária a empresa TRADEAGRO, estabelecida em São Paulo, porém constando nos dados adicionais informação de que as mercadorias seguem diretamente a Foz do Iguaçu, com o fim específico de exportação. Acompanhariam, ainda, as cargas, cópias das notas fiscais de exportação da TRADEAGRO. Aduz, ainda, que, embora a legislação do Estado do Paraná não contemple a situação exposta, o art. 266, § 4º, do RICMS/PR prevê aplicação similar para as operações internas. Isso posto indaga: 1 - o tratamento previsto no art. 266, § 4º, do RICMS/PR poderia ser estendido as operações de exportação? 2 – se adotadas as medidas citadas, haveria algum risco de ser interceptada pela fiscalização paranaense e esta considerar o procedimento incorreto, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação? 3 – em não sendo este, qual seria o procedimento correto? RESPOSTA Preliminarmente, destacamos que nas operações descritas pela interessada, a participação do Estado do Paraná resume-se a ceder o seu território para o trânsito das mercadorias impulsionadas ao mercado exterior, oriundas de outras unidades federadas. Deste modo, o Estado do Paraná não figura no pólo ativo da relação tributária, salvo na ocorrência da situação descrita na alínea “b” do inciso I do artigo 22 da Lei nº 11.580/1996, verbis: Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. I - tratando-se de bem ou mercadoria: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea; Assim, em face do princípio da territorialidade, constante no artigo 102 do Código Tributário Nacional, as obrigações acessórias de responsabilidade do exportador localizado em outra unidade federada estarão disciplinadas na respectiva legislação, pelo que este Setor Consultivo deixa de responder às indagações formuladas. PROTOCOLO: 9.449.872-4 CONSULTA Nº: 114, de 08 de novembro de 2007 CONSULENTE: DIGA LOGÍSTICA LTDA. SÚMULA: ICMS. CARTÕES TELEFÔNICOS INTERMEDIAÇÃO. PROCEDIMENTOS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA PRÉ-PAGOS. A consulente expõe que atua no ramo de distribuição de cartões telefônicos pré-pagos e que os recebe da operadora do serviço de telecomunicação com o imposto devido pela prestação do serviço já integralmente recolhido. Após apresentar o seu entendimento de que os cartões telefônicos não figuram na condição de mercadorias, que não está obrigada a manter inscrição estadual e que a legislação tributária não lhe compele a escriturar livros e emitir documentos fiscais, indaga: 1.Para fins de cobrança do ICMS, os cartões telefônicos pré-pagos (indutivos) são considerados mercadorias, após a saída das operadoras do serviço de telecomunicação? 2.Para a atividade que descreve, é necessário manter inscrição estadual? TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 3.É preciso emitir notas fiscais para documentar as operações? 4.Há obrigatoriedade da consulente escriturar as operações que envolvem os cartões telefônicos nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas? 5.Sendo necessária a emissão de documentos fiscais, por exigência dos Pontos de Venda, como proceder aos registros? RESPOSTA Acerca da prestação de serviço de comunicação, dispõe a Lei n. 11.580/96: Art. 5º Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do ... VII - das prestações onerosas de serviços comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive geração, a emissão, a recepção, a transmissão, retransmissão, a repetição e a ampliação comunicação de qualquer natureza; de a a de ... § 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. Dispõe, também, o RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001: Art. 301-A. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22 - NFST, com destaque do TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio ICMS 55/05): I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. §1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. §2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/07). Art. 301-B. Na emissão da NFST, nos termos do inciso II do art. 301-A, será utilizado documento de série distinta e conterá, entre outras indicações previstas neste Regulamento, as seguintes informações do cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico: I - a modalidade de ativação; II - o momento de ativação dos créditos no terminal; III - o identificador do cartão, o Identification Number (PIN) ou assemelhado. Personal Art. 301-E. A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previsto neste Capítulo, com o destaque do ICMS devido na prestação. Art. 301-F. A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar: I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial; II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão "Simples Remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido pela NFST a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do art. 301-A do RICMS". Art. 192. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 12, 14 e 15, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89). Portanto, diante da legislação antes reproduzida e partindo-se da premissa informada pela consulente de que atua tão-somente como mera distribuidora de cartões telefônicos pré-pagos, não há que se confundir sua atividade com a prestação de serviço de comunicação, desenvolvida pela empresa de telecomunicação, como também não se caracteriza a prática de operações com mercadorias, já que os mencionados cartões não assumem essa condição. Assim, responde-se negativamente à primeira e à segunda questões. Acerca das questões de números três e quatro, dispensada a inscrição estadual, não há, em decorrência, que se cogitar a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, o que não afasta, porém, a natural obrigatoriedade da consulente comprovar, mediante documentos fiscais idôneos, a origem dos cartões que detenha em seu poder, já que são, estes meios físicos, hábeis para a prestação de serviço de comunicação inserto na competência tributária estadual, na modalidade de serviço de telefonia pré-paga. Quanto à quinta questão, resulta prejudicada. Como precedentes, citam-se, Consultas n. 222/1998 e n. 15/2001. dentre outras, as TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. PROTOCOLO: 9.473.416-9 CONSULTA Nº: 115, de 13 de novembro de 2007 CONSULENTE: BMC RÓTULOS E ETIQUETAS LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE PERMANENTE. SIMPLES NACIONAL. DE RECOLHIMENTO. RELATOR: ATIVO PRAZO LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente informa enquadrar-se na atividade de indústria de rótulos, etiquetas, faixas e cartazes, de papel, plástico, tecido, couro e metal, impressos ou não, serviços de serigrafia, fabricação de bonés, camisetas, jalecos, aventais, calças, macacões e demais artigos promocionais. Expõe que, na qualidade de microempresa (atual Simples Nacional), promove a importação pelo Porto de Paranaguá, com desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná, de máquina para integrar o seu ativo permanente, situação na qual, enquanto a Lei n. 14.985/2006, em seu artigo 1º – inciso II, permite o recolhimento do imposto, na proporção de 1/48, nos quarenta e oito meses subseqüentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, em seu artigo 572-S, exige que, por estar enquadrada no Simples Nacional, deve pagar o imposto em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro. Assim, indaga: 1. É correto seu entendimento de que, no caso, a disposição legal sobrepõe-se à regulamentar e, logo, o recolhimento do imposto devido pela importação já realizada de máquina destinada ao ativo permanente deve ocorrer na forma do artigo 1º, II, da Lei 14.985/2006? regularizada 2. Caso incorreto o entendimento, como pode ser a situação? RESPOSTA Reproduz-se, de início, a legislação tributária aplicável: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Lei n. 14.985/2006: Art. 1º. O estabelecimento industrial paranaense que realizar a importação, de bem ou mercadoria, através de aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá beneficiar-se com a suspensão do pagamento do ICMS devido nessa operação: ... II - quando tenha por objeto bens para integrar o seu ativo permanente, para os quarenta e oito meses subseqüentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor devido ao mês; Lei n. 11.580/96: Art. 36. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente. Regulamento do ICMS: Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de: ... II - bens para integrar o seu ativo permanente. ... § 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 56. Art. 572-S. No caso de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. operação de importação será efetuado em GR-PR momento do desembaraço aduaneiro. no Parágrafo único. O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento. Art. 408. O enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será realizado mediante opção expressa do contribuinte, observado o disposto em Norma de Procedimento Fiscal. Lei Complementar n. 123/2006: Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Lei n. 15.562/2007: Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06): ... IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro; ... Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas neste artigo. Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica. Decreto n. 1.190/2007: Art. 3° O recolhimento do imposto nas situações TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. previstas no art. 5º da Lei n. 15.562/2007, deverá ser efetuado: I - no momento da ocorrência do fato gerador, em GR-PR ou GNRE, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos: ... c) por ocasião do desembaraço aduaneiro; Respondendo-se à questão n. 1, observa-se que a consulente, por sua exclusiva opção, tem como modalidade de apuração e informação do imposto o regime das microempresas e empresas de pequeno porte, atualmente Simples Nacional. Trata-se de regime diferenciado que congrega obrigações tributárias principais e acessórias específicas, cuja opcional adoção é direcionada à totalidade das disposições pertinentes, dentre as quais aquela definida no artigo 572-S do Regulamento do ICMS. Nota-se, ademais, que o artigo 36 da Lei n. 11.580/96, confere ao Poder Executivo a competência para definir que o pagamento da obrigação tributária principal ocorra por ocasião da ocorrência do fato gerador. A legislação do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n. 123/2006, e que atualmente normatiza o regime ao qual está enquadrada a consulente, igualmente determina que o pagamento do imposto na situação examinada é devido por ocasião da ocorrência do fato gerador, senão veja-se o que dispõe o artigo 5º, inciso IV, e parágrafo único da Lei n. 15.562/2007 e o artigo 3º, inciso I, alínea “c” do Decreto n. 1.190/2007, antes transcritos. Portanto, incorreto o entendimento da consulente, pois deve recolher o imposto pela importação da máquina em GR-PR, no momento do desembaraço aduaneiro. Quanto à questão n. 2, uma vez já ocorrido o fato gerador do imposto devido pela importação, deve a consulente promover o recolhimento deste, bem como dos acréscimos legais incidentes, no prazo de quinze dias do recebimento desta resposta, como estabelece o artigo 591 do Regulamento do ICMS: Art. 591. A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá o prazo de até quinze dias para adequar o seu TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. procedimento ao que tiver sido esclarecido, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. § 1º Caso o consulente não retire a resposta, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que a repartição de origem a tenha recebido. § 2º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á o lançamento de ofício. Enfatiza-se que, expirado esse prazo, sem a adoção das providências necessárias, a obrigação tributária principal examinada sujeitar-se-á ao lançamento de ofício, conforme § 2º do artigo 591, acima reproduzido. PROTOCOLO: 9.473.634-0 CONSULTA Nº: 116, de 23 de novembro de 2007 CONSULENTE: DORI ALIMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. INCIDÊNCIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: NÃO ACHILES PENAYO DE CAMPOS A Consulente, empresa do ramo de produtos alimentícios, estabelecida no município de Rolândia-PR, formula consulta a respeito de crédito de ICMS na entrada de bem do ativo imobilizado recebido em transferência da unidade matriz estabelecida na cidade de Marília-SP. Informa que o estabelecimento matriz adquire mercadorias para construção de bens do ativo, fazendo os créditos na aquisição e estornando por ocasião da saída do bem fabricado. Na transferência a matriz emite nota fiscal, com o preço de custo, sem o destaque do imposto no campo próprio, tendo em vista que a operação está acobertada pela não incidência, porém menciona no campo “informações TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. complementares” o valor total do ICMS e o número de parcelas remanescentes. A consulente, ao receber os bens, registra nota fiscal de transferência sem crédito do imposto. a No entanto, entende que, por tratar-se de operação entre estabelecimentos da mesma empresa, poderá creditar-se do valor do imposto referente as parcelas remanescentes. Isto posto pergunta: 1. está correto seu entendimento? 2. o seu procedimento adotado atualmente é o correto? 3. qual o procedimento correto? RESPOSTA Veja-se, inicialmente, o que dispõe a legislação tributária que trata da matéria: Lei Complementar n º 87 de 13 de setembro de 1996: Art. 20. (...) § 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. XIII - saídas de bens do ativo permanente. Lei nº 11.580 de 14 de novembro de 1996: Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. estabelecimento; Sendo assim, quanto a primeira indagação, responde-se negativamente à consulente, eis que está incorreto o seu entendimento, já que o aproveitamento do crédito, resta obstaculizado, pelo disposto no artigo 27, I, da Lei nº 11.580/96. Este Setor Consultivo já se manifestou no mesmo sentido, em consulta que tratava de matéria análoga, conforme excerto que colacionamos abaixo: Consulta nº 113, de 04 de julho de 2006 “Da mesma forma, caso haja a desincorporação dos bens do ativo permanente e a transferência com ânimo definitivo destes para outro estabelecimento, dentro ou fora do Estado, tratar-se-á de saída sob não incidência do imposto, na forma do artigo 4º – XIII – do Regulamento do ICMS, com o que deve ser estornado o crédito remanescente da consulente. Por seu turno, uma única nota fiscal deve ser emitida para documentar esta transferência, que não conterá destaque do imposto, impossibilitando que o crédito remanescente possa ser aproveitado pelo estabelecimento destinatário.” No que diz respeito a segunda indagação, responde-se que está correto o procedimento da consulente quanto ao não aproveitamento de crédito. Quanto a emissão de nota fiscal pela matriz, deve ser observado a legislação do Estado onde a mesma se encontra estabelecida. A terceira indagação resta prejudicada, eis que sua resposta já se encontra inclusa nas respostas anteriores. Caso esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 9.360.196-3 CONSULTA Nº: 117, de 06 de novembro de 2007 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. CONSULENTE: FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA. SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA AGROPECUÁRIA. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A Consulente, que opera no ramo de exploração de atividades agrícolas, pastoris, silvicultura de florestamento, reflorestamento, comércio e exploração de produtos florestais, com vários estabelecimentos no estado, informa e ao final requer o seguinte: 1.que planta mudas de pinus e efetua a extração ou colheita de toretes de pinus e toras de pinus, resultado do crescimento das mudas, que são vendidos no máximo em quatro meses após a extração; 2.que utiliza combustíveis e lubrificantes na extração; 3.que a matriz é inscrita no CAD/ICMS e que as filiais estão cadastradas nos municípios como produtores rurais atuantes na exploração florestal, sendo que optou por inscrever tais estabelecimentos no CAD/ICMS; 4.com base nessas informações, questiona: 4.1. pode apropriar-se do crédito do ICMS nas aquisições de insumos e mercadorias destinadas ao ativo imobilizado vinculado à produção, com base no art. 34 do Regulamento do ICMS, tendo em vista que o plantio das mudas de pinus e o corte de toretes e toras trata-se de atividade agrícola ligada à atividade rural? 4.2. no caso de resposta anterior afirmativa, pode e como pode a empresa transferir esse crédito das aquisições para outro contribuinte inscrito no CAD/ICMS? RESPOSTA A matéria questionada refere-se à possibilidade de apropriação de crédito na aquisição de insumos (combustíveis e lubrificantes) e bens destinados ao ativo imobilizado destinados à produção, pelos estabelecimentos da empresa, que atua na exploração florestal (plantio, extração e TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. colheita de toretes e toras de pinus), com base no art. 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, e à possibilidade de transferência do crédito para outros contribuintes. No que se refere ao primeiro questionamento, deve ser observado o posicionamento do Setor Consultivo sobre a matéria, emitido em Consulta efetuada por reflorestadora: PROTOCOLO: 5.241.389-3 CONSULTA Nº: 64, de 12 de julho de 2005 SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. SETOR AGROPECUÁRIO. BENS DE USO OU CONSUMO. RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO A consulente atuante no ramo de cultivo de pinus, questiona sobre o direito ao crédito do imposto incidente sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras de ar e peças de reposição utilizados em seus tratores, implementos florestais, caminhões de baldeação e de transporte de toras, veículos de transporte de pessoal, de gerentes e de encarregados de produção, e aquisições de equipamentos de segurança em geral, principalmente aqueles que tem contato direto com as toras de pinus e são de maior desgaste, como luvas, aventais, botinas com biqueira de aço, coturnos e calças de motorneiros. ... Uma vez que as saídas das toras são diferidas, e considerando o disposto nos artigos 51, II, e 52, II, do RICMS, entende que estas aquisições geram direito ao crédito do imposto, pois, nestes dispositivos, a vedação e o seu estorno são determinados no caso de saídas não tributadas ou isentas, exceto para o exterior. ... RESPOSTA O art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, garante, ao produtor rural, o direito ao crédito do imposto cobrado na aquisição de insumos de produção, de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços de transporte, destinados à TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. produção. O Decreto n. 5.042, de 29 de junho de 2005, em seu art. 1º, mediante a alteração 502ª ao RICMS, renumerou o parágrafo único do art. 34 para §1º, acrescentando-lhe as alíneas “f” e “g” a seguir transcritas: § 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços: (...) f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção; g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. Verifica-se, portanto, que a consulente, na situação de produtor rural, poderá se apropriar dos créditos do imposto relativos às aquisições de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados em sua atividade. Por oportuno, entende-se por frota própria, nos termos da alínea “f” do § 1º do art. 34 do RICMS, além do veículo registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma. Destaque-se, também, que, nos termos do art. 51 do RICMS, é vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se, salvo prova em contrário, alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. ... TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Tem-se, portanto, segundo o entendimento já emitido pelo Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda, que, apesar de inscrito no CAD/ICMS, não deixa a Consulente de ser Produtor Rural, podendo observar o estabelecido no art. 34 do Regulamento do ICMS para a apropriação de crédito do imposto, porém, deve fazê-lo escriturando nos livros próprios e com apresentação de GIA/ICMS, na qual declara os valores apurados mensalmente, considerando as entradas e saídas da propriedade, que passa a denominar-se “estabelecimento” em virtude da inscrição no CAD/ICMS como contribuinte do imposto, bem como fazer o controle da aquisição e do cálculo mensal com possibilidade de creditamento do imposto em relação a bens destinados ao ativo imobilizado, conforme determina o § 4º do art. 24 do mesmo Regulamento. Posto isso, transcreve-se, abaixo, tais dispositivos: Art. 34. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24. § 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços: a) ração, concentrados, animais; sais minerais e suplementos e demais b) sementes, adubos, fertilizantes, solo, aditivos, desinfetantes, dessecantes e desfolhantes; mineralizados, alimentos para corretivos de espalhantes, c) acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário; d) semens, alevinos; embriões, ovos férteis, girinos e e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23; TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção; g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. § 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata a alínea "f" do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria. ... Art. 24. ... ... § 4º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior; d) o quociente de um quarenta e oito avos será TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela II do Anexo V deste Regulamento; g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; Em recente alteração no Regulamento do ICMS, pelo Decreto n. 1.668, de 25 de outubro de 2007, estabeleceu-se a determinação para que todos os produtores rurais efetuem o seu cadastramento no CAD/PRO (um cadastro próprio para produtores rurais), sendo que, no § 1º do art. 2º deste mesmo Decreto, consta que as pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária deverão inscrever-se, não no CAD/PRO, mas no CAD/ICMS. Portanto, correto foi o procedimento da Consulente que se antecipou à regra e já se encontra inscrita no Cadastro do ICMS. No que se refere, pois, à transferência créditos acumulados do imposto, segundo questionamento Consulente, há efetivamente a possibilidade na legislação. de da Entretanto, uma vez inscrita no CAD/ICMS, deve a Consulente observar, não as disposições dos arts. 35 e 36, mas as dos arts. 40 a 44 do Regulamento do ICMS, notadamente quando, na alínea “b” do § 3º do art. 36 do referido RICMS, ficou claro que somente os produtores rurais cadastrados no CAD/PRO é que, em se tratando de transferência de créditos, sujeitam-se às determinações dos arts. 35 e 36 do RICMS. Assim determinam os referidos arts. 40 a 44, que deverão ser observados pela Consulente no que se refere à TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. transferência de créditos acumulados: DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS Art. 40. Será passível de transferência, desde que previamente autorizado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por este Estado ou por outra unidade federada, que gere direito a crédito e que não seja compensado em decorrência de: I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º; II - operação de saída abrangida pelo diferimento; III - operação de saída com a suspensão do imposto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 85 e, em relação ao valor cobrado na industrialização, no inciso II do art. 272; IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado. Art. 41. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada: I - para outro estabelecimento da mesma empresa; II - havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso anterior, para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado. Art. 42. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 40, a transferência deste poderá ser efetuado para: I estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação; II - outro estabelecimento da mesma empresa; III - estabelecimento de coligada ou controlada; empresa interdependente, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. IV - estabelecimento pagamento de: de fornecedor, a título de a) bens, exceto veículos com capacidade inferior a quatro toneladas; b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando: a) uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% do capital da outra; b) uma das empresas participe com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la; c) a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 2° O disposto no inciso IV não se aplica a aquisições de bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento e a operações e prestações citadas no art. 266. Art. 43. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados. § 1º O contribuinte que optar por transferir crédito que tenha acumulado na forma prevista no art. 40, bem como o contribuinte que optar por receber crédito acumulado em transferência, deverá solicitar, previamente, o seu credenciamento no SISCRED, mediante requerimento próprio interposto na Agência de Rendas de seu domicílio tributário. § 2º O credenciamento no SISCRED está condicionado, além dos demais requisitos previstos em norma de procedimento fiscal, a que o contribuinte: a) esteja cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. atualizados junto ao CAD/ICMS; b) não seja optante do regime de centralização da apuração do imposto como estabelecimento centralizado, para credenciamento na condição de transferente de crédito; c) seja usuário de processamento de dados, Capítulo XIV do Título destinatário do crédito apenas para escrituração termos do § 5º do art. 358 sistema eletrônico de conforme o disposto no III, sendo facultada ao a utilização do sistema de livros fiscais, nos e do art. 360; d) que pretenda receber crédito acumulado em transferência esteja há, no mínimo, doze meses em atividade no Estado no regime normal de apuração do imposto, e tenha apresentado as Guias de Informação e Apuração do Imposto - GIAs/ICMS, do período. § 3º Fica vedada a concessão de credencial inscrição especial de substituto tributário. § 4º O contribuinte credenciado habilitar créditos acumulados, no efeitos de transferência, deverá: para que pretenda SISCRED, para a) requerer a habilitação dos créditos acumulados, de conformidade com o disposto em norma de procedimento fiscal; b) emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado; c) lançar o valor, referido na alínea anterior, a débito na conta gráfica, no mês da emissão da nota fiscal. § 5º Será criada conta corrente no SISCRED, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos e recebidos em transferência. § 6º Revogado. § 7º Revogado. § 8º Será suspensa a credencial mencionada no § 1º deste artigo, até regularização da situação no SISCRED, nas hipóteses de: a) incorporação, fusão ou cisão, alteração de sócios ou de município; b) cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS; TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. c) enquadramento no Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte; d) decurso do prazo de doze meses sem utilização do SISCRED; e) inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado; f) o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se centralizado no CAD/ICMS. § 9º Será cancelada a credencial mencionada no § 1º deste artigo no caso de exclusão do estabelecimento no CAD/ICMS, bem como de utilização de expediente fraudulento contra o SISCRED. § 10. A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que pode delegá-la. § 11. A empresa detentora de apuração centralizada do imposto, na condição de centralizadora, deverá considerar os dados dos estabelecimentos sob este regime para a apuração do crédito acumulado, observado o previsto em norma de procedimento fiscal. § 12. Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar por descentralizar o estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação do crédito, caso em que lhe será facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde que ainda remanesça saldo sem utilização. § 13. Para a efetivação do disposto no parágrafo anterior, o centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito anteriormente recebido da centralizada, e não poderá abranger período anterior ao da última transferência de crédito acumulado efetuada, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento descentralizado no campo "estorno de débito" da GIA/ICMS, e pelo centralizador, no campo "estorno de crédito" da GIA/ICMS. Art. 44. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o que segue: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. I o valor passível de transferência será verificado por Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, não podendo ser superior ao valor do saldo credor da GIA/ICMS do último mês anterior ao do pedido; II - para fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial comprovada pelo interessado; III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo: SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO (diferença positiva entre débitos e créditos – resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior) PERCENTUAL Até R$ 20.000,00 100% Acima de R$ 20.000,00 50% até R$ Acima de R$ 400.000,00 30% até R$ 1.000.000,00 R$ 400.000,00 Acima de R$ 1.000.000,00 20% até 5.000.000,00 Acima de R$ 5.000.000,00 10% até R$ 50.000.000,00 Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 7% Acima de R$ 5% 80.000.000,00 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. IV - Revogado. V - sobrevindo desfazimento da operação, tratam os incisos I e IV do art. 42: de que a) o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal e comunicar à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a devolução; b) o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a nota fiscal de que trata a alínea anterior a crédito na sua conta gráfica. c) pode a norma de procedimento fiscal estabelecer outras rotinas e procedimentos para o estorno do crédito no SISCRED. VI - Revogado. VII - O disposto no inciso III: a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto; b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002. Art. 44-A. O uso da faculdade prevista nesta Subseção não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 44-B. Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, transferência e utilização de créditos acumulados de que trata esta Subseção deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal. De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. PROTOCOLO: 9.538.987-2 CONSULTA Nº: 118, de 17 de outubro de 2007 CONSULENTE: METSO SÚMULA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NOTA FISCAL DE REMESSA SIMBÓLICA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATORA: PAPER SULAMERICANA LTDA. LIMI OIKAWA A consulente informa que atua no ramo de fabricação, importação e exportação de equipamentos, máquinas e acessórios concernentes à indústria de papel, celulose e mecânica, supervisão da manufatura de partes ou acessórios de tais equipamentos no País, bem como de serviços de engenharia especializada e administração em geral, além de consultoria às indústrias de celulose, papel, mecânica e de metalurgia. Para a industrialização de equipamentos, máquinas e acessórios destinados às indústrias de papel e celulose, compra matérias-primas de fornecedores situados no Paraná, solicitando que enviem diretamente (por conta e ordem da consulente) para outros estabelecimentos industrializadores situados neste e em outros Estados. Esclarece que para cumprimento das obrigações acessórias, os seguintes procedimentos são adotados: 1) Estabelecimento fornecedor emite: a) contra a Consulente, nota fiscal de faturamento com destaque do imposto devido, em conformidade com a alínea “a” do inciso I do art. 278 do RICMS, fazendo constar o nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento industrializador bem como as informações sobre a industrialização; b) contra o estabelecimento industrializador, nota fiscal de remessa das matérias-primas, sem o destaque do imposto, constando informações relativas à nota fiscal emitida contra a Consulente, em conformidade com a alínea “c” do inciso I do art. 278 do RICMS. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 2) A Consulente emite: contra o estabelecimento industrializador, nota fiscal “simbólica” de remessa para industrialização, sem destaque do imposto, eis que se trata de operação suspensa, conforme inciso I do art. 272 do RICMS. 3) O estabelecimento industrializador emite: contra a Consulente, nota fiscal na saída do produto industrializado, na qual constam os dados da nota fiscal do fornecedor (número, data de emissão, endereço, inscrição estadual, CNPJ) além do valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda, conforme alínea “b”, inciso II, art. 278 do RICMS. Ocorre que a legislação paranaense não exige a emissão da nota fiscal que a Consulente emite contra o estabelecimento industrializador (item 2), todavia, entende imprescindível, para que toda a operação seja concretizada e não haja falha na documentação. Diante do exposto, indaga se o seu procedimento está correto. RESPOSTA Inicialmente, transcreve-se a legislação que rege a operação de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01: CAPÍTULO VI DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO ... Art. 278. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 42): I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada; II - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “c” do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito. Como se vê pela legislação antes transcrita, não há previsão para a emissão de nota fiscal de remessa simbólica para industrialização, como pretendida pela Consulente. A respeito, este Setor Consultivo tem se manifestado reiteradamente neste sentido. Destaca-se excertos da seguinte Consulta: Consulta nº: 152, de 07 de outubro de 2004 TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Súmula: ICMS. Obrigação acessória e principal. Aquisições interestaduais. Remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem, sem transitar em seu estabelecimento. A consulente informa que adquire couro “verde” de frigoríficos estabelecidos em outras unidades federadas e solicita que os remeta diretamente a estabelecimento de terceiros para que efetuem a salga e salmoragem. Os fornecedores emitem a nota fiscal de venda do couro “verde”, com CFOP 6.122, com destaque e recolhimento antecipado do imposto, mencionando que o produto será remetido para industrialização em estabelecimento de terceiro. Também emite, para entrega destes produtos em estabelecimento de terceiro, nota fiscal com natureza de operação “remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros”, CFOP 6.924, sem destaque do imposto. Assim, considerando que a consulente não emite nota fiscal de remessa para industrialização, haja vista as disposições contidas no art. 278 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/01, e tendo em conta o art. 192, § 2º do mesmo diploma normativo, que veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva entrada ou saída de mercadoria do estabelecimento ou quando não haja previsão legal específica para sua emissão; ... RESPOSTA Responde-se na seqüência das indagações. 1) O procedimento da consulente de não emitir a nota fiscal de remessa para industrialização está correto, visto que a legislação não prevê a emissão de nota fiscal de saída simbólica para o caso exposto. Quanto à emissão de documentos fiscais pelo fornecedor e pelo estabelecimento industrializador, deve ser observada a legislação da unidade da Federação em que se localizam. ... Desta forma, responde-se negativamente à pretensão da Consulente, tendo em vista o § 2º do art. 192 do RICMS: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 192. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 12, 14 e 15, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89). § 1º ... § 2º Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 44 e Convênio SINIEF 06/89, art. 89). Caso esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/01, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 9.319.226-5 CONSULTA Nº: 119, de 13 de novembro de 2007 CONSULENTE: KLABIN S.A. SÚMULA: ICMS. CELEBRAÇÃO DE COMPRAS. ENTRADA EM NOVO FATO GERADOR. DOS BENS ADQUIRIDOS. RELATOR: ADEMIR FURLANETTO CONTRATOS E PEDIDOS DE VIGOR DE LEI QUE CRIA RECEBIMENTO POSTERIORES INCIDÊNCIA. A consulente informa que celebrou contratos e pedidos de compra, cujo objeto é a aquisição de equipamentos, que antecedem a data de publicação da Lei n. 15.342, de 22 de dezembro de 2006. Manifesta entendimento de que referidos atos jurídicos reputam-se perfeitos e acabados, motivo pelo qual sobre as operações de ingresso, no seu estabelecimento, dos produtos oriundos dos fornecedores contratados, mesmo que ocorridas após a entrada em vigor da norma mencionada, não incidiriam as regras nela estabelecidas. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. E invocando dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vem indagar se procede o juízo firmado sobre a matéria envolvendo o diferencial de alíquotas. RESPOSTA Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta. “CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEI N. 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. ... Art. 4º A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: ... Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio mas não esteja completa nos termos do art. 116. ... Art. 113. acessória. A obrigação tributária é principal ou § 1 A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. ... Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. ... Art. 118. A definição legal interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica do dos fato atos gerador é efetivamente TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. ... Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996. ... Art. 2º O imposto incide sobre: ... VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. (O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1.º da Lei n. 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.4.2007). ... Art. 5º Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do ... XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. (O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1.º da Lei n. 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.4.2007).” Da análise dos dispositivos anteriormente transcritos se pode inferir que não está correto o entendimento da consulente, haja vista que o fato gerador tributário na hipótese em discussão somente se perfaz quando da entrada das mercadorias ou bens no estabelecimento, não importando a data da celebração de qualquer contrato de compra e venda ou mesmo sua subordinação a entrega futura, existam ou não, ainda, condições a eventos incertos. Ademais, só se tem como perfeito e acabado o negócio mercantil ou o ato jurídico da compra e venda com a entrega do bem pelo vendedor e o pagamento do preço por parte do comprador, quando ocorrem efetivamente a tradição e a TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. transmissão de propriedade. Isto posto, lembra-se que dispõe a consulente do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS/2001, para adequar o seu procedimento ao esclarecido, caso tenha procedido de forma diversa. É a resposta. PROTOCOLO: 9.685.734-9 CONSULTA Nº: 120, de 12 de novembro de 2007 CONSULENTE: SOLABIA BIOTECNOLÓGICA LTDA. SÚMULA: ICMS. PRODUTO SECUNDÁRIO. CRÉDITO RELATORA: LIMI OIKAWA A consulente informa que atua no ramo de indústria farmoquímica, produzindo sulfato de condroitina, que é extraído da cartilagem de origem animal por processo enzimático, e que se encontra determinada pela legislação vigente que somente pode aproveitar-se de crédito do ICMS provenientes das compras de matérias-primas e insumos. Aduz que no processo de extração da condroitina emprega-se a tecnologia de troca iônica na qual é utilizada uma resina aniônica, composta por uma estrutura macro reticular acrílica (posição na TIPI 3914.00.90). Essa resina, através de troca iônica, separa a condroitina das outras substâncias obtidas no processo, e, uma vez separada e recuperada da resina, é purificada e origina o produto final – sulfato de condroitina – objeto principal de venda pela empresa. Os demais produtos que resultam do processo são vendidos como subprodutos. Expõe, ainda, que esta resina, com o uso, vai perdendo suas propriedades químicas, seja para o produto final, seja para os subprodutos, e, até na própria limpeza (tratamento sódico), sendo que o prazo aproximado da perda de toda a propriedade química é em torno de 18 meses, e que tendo dúvidas a respeito do aproveitamento lícito do crédito de ICMS oriundo das aquisições desse produto, fez opção momentânea de não aproveitá-los, contudo, por ter a resina preço significativo no custo da produção, indaga: se poderá a TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. empresa creditar-se do valor do ICMS pago na aquisição das referidas resinas ou procedeu corretamente ao não se utilizar de tais créditos? RESPOSTA Inicialmente, transcreve-se os conceitos expendidos pela Decisão Normativa CAT nº 02, de 04.06.82, editada pelo Governo do Estado de São Paulo e largamente empregada por este Setor Consultivo e por inúmeras obras, dentre as quais se menciona “Direito Tributário”, de Vittorio Cassone: a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; bambu ou o eucalipto, integrantes do novo produto-papel, etc.; b) Produto intermediário - (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer tipo de alteração em suas estrutura intrínseca. Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - o mobiliário; c) Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produto secundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papel que, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto – papel. Transcreve-se também o art. 2º e §§ do Decreto nº 5.141/2001: Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65, I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06). § 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. O produto mencionado pela Consulente enquadra-se no conceito de produto secundário e portanto, confere direito a crédito. Precedente, Consulta nº 296 de 30 de agosto de 1993. Salienta-se, ainda, que para a utilização de crédito extemporâneo, a Consulente deverá observar se este não se encontra alcançado pela decadência, nos termos previstos no § 2º, artigo 24, do RICMS/01 e atender ao disposto no § 6º deste mesmo dispositivo legal. PROTOCOLO: 9.632.237-2 CONSULTA Nº: 121, de 13 de novembro de 2007 CONSULENTE: IMPRESSORA PARANAENSE S/A. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. HIPÓTESE. CRÉDITO PRESUMIDO E TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente informa que atua no ramo de fabricação de produtos de papel, cartolina e papel cartão para uso comercial, e que promove a importação de matéria-prima, sob regime de drawback intermediário na modalidade suspensão, hipótese em que aduz haver incidência normal do ICMS, mas suspensão dos impostos federais. Expõe ter promovido importação de matéria-prima pelo Porto de Paranaguá, sob o regime informado, para fabricação de embalagens fornecidas no mercado interno a empresa que as utiliza na industrialização de produto final destinado à exportação. Diante do exposto indaga: 1. Está correto seu entendimento de que o imposto devido nessa importação realizada pelo Porto de Paranaguá está suspenso e que há direito ao crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo da operação, conforme previsto no artigo 572-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001? 2. Se afirmativa a resposta, como a consulente deve proceder para apropriar o crédito presumido não aproveitado à época da entrada das mercadorias? 3. Se negativa a resposta, como deve ser tratado o ICMS na importação sob regime de drawback intermediário? RESPOSTA A consulente encontra-se cadastrada com atividade econômica principal de fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão – CNAE 1732-0/00 – e secundária de comércio atacadista de papel e papelão em bruto – CNAE 4686-9/01, e informa que a importação a que se refere é de matéria-prima, ou seja, mercadoria empregada em processo produtivo. Dispõe o artigo 572-O do Regulamento do ICMS: Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de: I matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; II - bens para integrar o seu ativo permanente. § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. § 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 56. § 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador. § 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. § 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Com isso, respondendo-se à questão n. 1, vê-se que a atividade desenvolvida pela consulente é a fabricação de embalagens, posteriormente empregadas no processo produtivo de seus clientes, de maneira que o dispositivo antes transcrito, direcionado aos estabelecimentos industriais, aplica-se à situação descrita pela consulente. Acerca da questão n. 2, observa-se que, embora a consulente manifeste seu entendimento de que o regime do drawback intermediário não afaste a regular incidência do ICMS, os documentos que instruem a presente consulta revelam que a importação em questão foi realizada sem recolhimento do imposto, em virtude de drawback. Nesse sentido, estabelece o item 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS, com destaques: 30 Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime “DRAWBACK”, desde que (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 16/96): a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; b) da qual resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados na Tabela II do Anexo II e Anexo III deste Regulamento; c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes. Desta forma, a isenção a que se refere esse item aplicar-se-ia somente no caso da exportação do produto resultante da industrialização ser realizada pela própria importadora, não correspondendo à situação descrita pela consulente, que assevera tratar-se de drawback intermediário, no qual a exportação do produto final é efetuada por outra indústria. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Todavia, como já esclarecido, tratando-se de matéria-prima utilizada no processo produtivo da consulente, a operação de importação pode ser realizada sob as disposições do artigo 572-O do Regulamento do ICMS, de maneira que o imposto estará suspenso até que ocorra a saída do produto industrializado de seu estabelecimento, subsistindo o direito à apropriação do crédito presumido de setenta e cinco por cento do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. Assim, o crédito presumido mencionado poderá ser escriturado em conta gráfica pelo seu valor original, ainda que extemporaneamente, caso em que deverá ser comunicado o fato à repartição fiscal de sua circunscrição, como define o artigo 24, § 6º, do Regulamento do ICMS. Quanto à questão n. 3, a resposta resulta prejudicada. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido. PROTOCOLO: 8.898.067-0 CONSULTA Nº: 122, de 22 de novembro de 2007 CONSULENTE: DOW BRASIL S.A. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS INDUSTRIAIS. REGIME ESPECIAL EXPIRADO. PROCEDIMENTOS INADEQUADOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente informa ser sucessora, por incorporação, da Selco Indústria e Comércio Ltda, e que fornece produtos para a indústria automobilística e adquire, no desenvolvimento de suas atividades, matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagens, partes, peças, componentes e acessórios tanto em operações internas, quanto TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. em importações do exterior, território paranaense. com desembaraço aduaneiro em Esclarece que, desde 20.08.1999, realizou suas importações ao abrigo do diferimento no pagamento do imposto, conforme previsto no Regime Especial n. 2.118/99, do qual era detentora até 30.08.2003. A consulente explica que, inadvertidamente, prosseguiu realizando operações de importação sob o contexto do referido Regime Especial, com diferimento do imposto, até 30.11.2005. Posteriormente, portanto, à data em que expirou a validade do Termo de Acordo então firmado. Aduz, entretanto, que em 31.03.2003 foi publicado o Decreto n. 950, permitindo que o pagamento do imposto seja efetuado em conta gráfica nas importações de insumos, componentes, peças e partes realizadas por estabelecimentos industriais que os utilizem em seu processo produtivo, com desembaraço aduaneiro em território paranaense. Assim, diante das disposições do referido decreto, a consulente assevera que o lançamento do imposto no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS - é efetuado de maneira concomitante com que o crédito é lançado no campo “Outros Créditos” do mesmo livro e período, postulando não haver ocorrido prejuízo ao erário, ainda que equivocado o procedimental adotado. A consulente, após o exposto, apresenta os seguintes entendimentos acompanhados das respectivas indagações: 1. É correto o entendimento de que a falta de pagamento do ICMS nos desembaraços efetivados entre 1º.09.2003 e 30.11.2005, com base no Regime Especial expirado, estava amparado pelas disposições do Decreto n. 950/2003, não sendo, portanto, exigível o recolhimento em espécie do imposto no momento da realização do fato gerador? 2. Considera que, em vista do princípio geral de direito que homenageia a instrumentalidade da forma, não há necessidade de se retificar todos os livros e documentos fiscais do período, bastando apenas o lançamento no livro RAICMS atual, do valor total do imposto relativo aos desembaraços aduaneiros ocorridos no período antes indicado, nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos”. É correto o entendimento? Caso contrário, quais os procedimentos adequados para regularizar a situação? 3. Julga que na hipótese narrada não incidem TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. encargos legais (multa, atualização monetária e juros), tendo em vista as determinações da Lei n. 14.976, de 28.12.2005, regulamentada pelo Decreto n. 5.980, de 29.12.2005, que concede “anistia” das penalidades legais para recolhimento espontâneo de ICMS, cujos fatos geradores ocorreram até 30.11.2005. Desta forma, está correto o entendimento de que o lançamento do imposto como indicado no item 2, pode ser efetuado pelo seu valor principal, sem os acréscimos legais. Caso negativa a resposta, como deve proceder para regularização? 4. Interpreta, ainda, que a protocolização da presente consulta, em 31.01.2006, suspende o prazo para recolhimento do imposto previsto na legislação que concedeu o benefício de “anistia” das penalidades legais para recolhimento espontâneo do ICMS. RESPOSTA Respondendo-se à questão n. 1, observa-se que, de fato, ainda que expirado o prazo do regime especial que amparava a realização das importações sob o regime de diferimento, o pagamento do tributo, nas condições que a consulente menciona, dar-se-ia mediante lançamento do débito do imposto no campo “Outros Débitos” do livro RAICMS, como especifica o artigo 56, VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, com redação trazida pelo Decreto n. 950, de 31.03.2003: Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): ... VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo: a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense: 1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto no § 16; 2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada; 3. nos demais desembaraço; casos, em GR-PR, no momento do Quanto ao caso em exame, oportuno ressaltar e enfatizar, porém, que o pagamento do imposto devido pelas importações somente é admitido, em conta gráfica, da maneira postulada, nas aquisições de insumos, componentes, peças e partes empregados pela consulente na produção de mercadorias que industrialize. Quanto à questão n. 2, revela-se desnecessário e ineficaz retificar todos os livros e documentos fiscais do período assinalado pela consulente, devendo ser privilegiada a adoção de procedimentos que visem ao cumprimento da obrigação tributária principal e aqueles estritamente necessários à sua consecução. Cabe frisar, porém, que tão-somente o recolhimento do tributo devido pela operação de importação, seja em GR-PR, no momento do desembaraço aduaneiro, seja no período de apuração em que ocorrer a importação, com o lançamento do imposto no livro RAICMS, é que possibilita e fornece suporte para a apropriação do correspondente crédito do imposto, não havendo que se confundir essa técnica com o diferimento determinado pelo assinalado regime especial, vigente até 30.08.2003. Uma vez não realizado aquele recolhimento à época própria, incidem, a princípio, a multa, bem como os juros e a atualização monetária, até o momento em que efetivado o lançamento do débito do imposto no livro RAICMS, hipótese em que, no mesmo período de apuração e recolhimento, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. exsurge o direito, na forma e nas condições da legislação tributária, ao crédito do imposto pelo seu valor original. A multa, por seu turno, apenas se aplicaria com o lançamento de ofício, o que não é o caso, já que, até o momento, prevalecem os efeitos de consulta formulada e pendente de resposta, bem como do prazo de que trata o § 2º do artigo 591 do Regulamento do ICMS. Em sua questão de número 3, a consulente invoca os benefícios da Lei n. 14.976/2005, que dispõe: Art. 1º Os créditos relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser pagos à vista ou em até quarenta e oito parcelas mensais sucessivas, nos termos previstos nesta Lei. § 1º O pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2006, com dispensa da multa e dos juros, ressalvado o disposto no art. 8º. ... § 9º. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários pendentes de lançamento ou lançados após 30 de novembro de 2005, desde que o fato gerador tenha ocorrido até esta mesma data. Art. 6º O sujeito passivo que, até 31 de janeiro de 2006, denunciar espontaneamente a infração relativa ao ICMS, anterior a 30 de novembro de 2005, terá excluída a multa e juros que incidirem sobre a dívida, desde que realize o seu pagamento integral. O prazo até 31.01.2006, definido pela Lei n. 14.976/2005, foi estendido até 28.04.2006, conforme o Decreto n. 5.980/2005, com a redação dada pelo Decreto n. 6.373, de 30.03.2006. Do texto legal transcrito, nota-se que, com respeito às importações realizadas no período de 1º.09.2003 a 30.11.2005, não prevalecem os benefícios da Lei n. 14.976/2005, já que não houve o recolhimento, até 28.04.2006, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. do imposto devidamente atualizado. Desta maneira, como são inaplicáveis disposições do artigo 6º da Lei n. 14.976/2005, são devidos juros de mora, na forma da Lei n. 11.580/96, com a ressalva que a Lei n. 15.610, de 22.08.07, dispõe que a exigência atualização monetária fica excluída com a cobrança de juros mora no mesmo período. as os de de de Do exposto, dispõe a consulente do prazo a que se refere o artigo 591 do Regulamento do ICMS para promover o pagamento do imposto devido pelas operações de importação, com desembaraço aduaneiro ocorrido no período de 1º.09.2003 a 30.11.2005, o que poderá ser efetuado mediante débito do imposto no campo “Outros Débitos” do livro RAICMS e o correspondente reflexo na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS - do respectivo período de apuração. A consulente dispõe do mesmo prazo de quinze dias, ainda, para efetuar, em GR-PR, o pagamento dos juros de mora incidentes entre a data em que devido o recolhimento do imposto relativo a cada importação (vencimento da GIA/ICMS do período) e a data em que efetivamente realizar-se o pagamento daquele imposto, haja vista o que estabelece o artigo 586, § 1º, alínea “c” do Regulamento do ICMS, e observado o disposto no artigo 38 da Lei n. 11.580/96 e no artigo 3º da Lei n. 15.610/2007. Com efeito, dispõe a legislação supramencionada: Regulamento do ICMS: Art. 586. contribuinte efeitos: A ou apresentação da consulta pelo responsável produz os seguintes I - em relação ao fato objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até quinze dias, contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária; ... § 1º O prazo de que trata o inciso I não se aplica: ... c) à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido; Art. 591. A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá o TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. § 1º Caso o consulente não retire a resposta, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que a repartição de origem a tenha recebido. § 2º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á o lançamento de ofício. Lei n. 11.580/96: Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. § 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado. ... § 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput". Lei n. 15.610/2007: Art. 3º Fica excluída a atualização monetária aplicada aos créditos tributários não pagos na época própria a partir de 1° de julho de 1996, nos casos em que esta aplicação ocorreu de forma cumulada com a exigência de juros com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou com base na taxa estabelecida no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. No que é relativo à questão n. 4, está incorreto o entendimento da consulente, já que é explícita a disposição do artigo 6º da Lei n. 14.976/2005, antes transcrito, de que seus benefícios estão condicionados a que o sujeito passivo, ao denunciar espontaneamente infração relativa ao ICMS, anterior a 30.11.2005, terá excluída a multa e juros que incidirem sobre a dívida, apenas e tão-somente se efetuar o pagamento integral do imposto devidamente atualizado. Os efeitos da protocolização da consulta, relativamente à situação examinada e aos pagamentos cabíveis, são aqueles já elucidados na questão anterior. Por fim, importa destacar que, por ocasião da instrução do processo de consulta, foram realizados procedimentos de verificação fiscal, os quais identificaram circunstâncias que vão além da matéria especificamente apreciada e apresentada pela consulente, cuja solução segue via própria. PROTOCOLO : 9.607.740-8 CONSULTA Nº: 123, de 23 de outubro de 2007 CONSULENTE: SÚMULA: RELATORA: ASSUNÇÃO E JARDIM LTDA. ICMS. LOCAÇÃO DE SALÃO PARA FESTAS E EVENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFÊ COM FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS. ATIVIDADE MISTA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. LEONORA GARAN A Consulente expõe que opera no comércio varejista de artigos de decoração para festas, presta serviços de locação de salão para festas e eventos, bem como serviços de recreação, animação e organização de bufê, com fornecimento de alimentação e bebidas, estando enquadrada, desde julho/2007, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Informa que emite nota fiscal de prestação de serviços série “A” pelos serviços prestados, sendo os mesmos sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme item 17.11 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003. Aduz que relativamente ao fornecimento de salgados, doces e bebidas para estes eventos, emite Nota Fiscal Série D -1, por entender que esta atividade é sujeita ao ICMS. Isto posto, indaga se está correto o seu procedimento. RESPOSTA Cumpre destacar, inicialmente, que este Setor Consultivo tem a incumbência específica de responder questões relativas aos impostos estaduais, prevista legalmente, decorrente da outorga de competência constitucional para legislar sobre a matéria. Assim, postas estas considerações, e ainda que pareça, à primeira vista, correto o procedimento da Consulente em relação à noticiada prestação de serviços, porque previstos na Lei Complementar n. 116/2003, todavia, deixamos de nos pronunciar a respeito, em razão do aludido critério de competência. Quanto às operações de fornecimento de alimentação e bebidas para as festas e eventos contratados, está plenamente correto o “modus operandi” da Consulente, eis que em conformidade com o disposto nos art. 2º e 5º da Lei Orgânica do ICMS do Paraná (Lei n. 11.580/1996), “verbis”: “Art. 2º O imposto incide sobre: I operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; . . . . Art. 5º Considera-se do imposto no momento: ocorrido o fato gerador TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II do fornecimento de bebidas e outras mercadorias estabelecimento; alimentação, por qualquer . . . IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; . . . “ Alertamos, também, para a obrigatoriedade de utilização de equipamento emissor de cupom fiscal, nas hipóteses definidas pelo art. 309 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, “verbis”: Art. 309. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98). § 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio ECF 06/99): a) às operações: . . . 2. realizadas fora do estabelecimento; . . . 4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 216.000,00; . . . d) ao contribuinte que promover venda de mercadoria ou bem ou a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, cujo montante seja inferior TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. a dez por cento do total das vendas realizadas pelo estabelecimento. § 2º O disposto no § 5º do art. 100 aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. Acaso a Consulente não esteja obrigada ao uso de ECF, conforme hipóteses do § 1º do art. 309 do RICMS, deverá emitir as notas fiscais Modelo 1 ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nos termos dos art. 115, inc. I e II e § 2º; 116, inc. II; 117 e 122 do mesmo Regulamento. No que houver procedido de forma diversa, a Consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até 15 (quinze) dias para adequar o seu procedimento ao que foi aqui respondido, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 9.540.100-7 CONSULTA Nº: 124, de 27 de novembro de 2007 CONSULENTE: RIMATUR TRANSPORTES LTDA. SÚMULA: ICMS. BEM ORIUNDO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALÍQUOTA INTERNA IGUAL A INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, atuando no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, informa que adquiriu veículos automotores novos com capacidade para mais de 10 (dez) passageiros, classificação fiscal NCM 8702.10.00, tributados à alíquota de 12% (doze por cento). Ante o exposto indaga se esses veículos estão enquadrados no artigo 15, inciso II, letra “o”, do RICMS/2001, e se haveria diferencial de alíquotas a ser recolhido. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. RESPOSTA Sobre as questões suscitadas, transcrevem-se, inicialmente, os dispositivos da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, verbis: Art. 5º Considera-se imposto no momento: ocorrido o fato gerador do ... XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007 ... Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado. O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007 ... Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas: ... II - alíquota de 12% (doze operações e prestações com por cento) para as os seguintes bens, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. mercadorias e serviços: ... o) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo; ... § 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "o" do inciso II deste artigo, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações: I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH; II - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador; III - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Conforme se observa na alínea “o” do inciso II do artigo 14 da Lei 11.580/1996, já citada, a classificação das mercadorias é feita por meios de códigos NBM/SH, ao passo que a Consulente menciona a classificação em NCM. Em face disso, fez-se a correlação de código de mercadorias no site http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/ negInternacionais/acoComerciais/CorrNomenclaturas.php, cujo resultado transcreve-se: Correlação de Código de Mercadorias NCM para NBM Digite o código completo da Mercadoria /oito algarismos),com ponto separador, Exemplo: (NCM 0000.00.00 8702.10.00 - Pesquisa - Nova Pesquisa Resultado da Pesquisa de correlação NCM para NBM NBM DESCRIÇÃO 8702.10.0100 PASSAGEIROS ONIBUS C/MOTOR,IGNICAO P/COMPRESSAO,CAP>20 8702.10.0200 PASSAG. ONIBUS-LEITO,C/MOTOR,IGNICAO COMPRESSAO,CAP<=20 8702.10.9900 PASSAG OUTS.VEICS.AUTOMOVEIS,C/MOTOR,IGN.COMPRESS.C>=10 Da verificação denota-se que as mercadorias classificadas no códigos NBM/SH 8702.10.0100, 8702.10.02.00 e 8702.10.9900, tem correlação à classificação no código NCM 8702.10.00. A alíquota a ser aplicável nas operações internas com os veículos classificados no código NCM 8702.10.00 é de 12%, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, que se aplica ao caso, pois o bem é destinado ao ativo imobilizado da adquirente, e não o dispositivo mencionado pela Consulente. Assim, em sendo a operação interna com veículos classificados no código NCM 8702.10.00 tributada a alíquota de 12%, inexiste diferencial de alíquotas a ser recolhido ao Estado do Paraná. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. PROTOCOLO: 9.445.830-7 CONSULTA Nº: 125, de 04 de dezembro de 2007 CONSULENTE: G.M.E. GENERAL MECHANICAL EQUIPMENTS LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO. RELATOR: ACHILES PENAYO DE CAMPOS A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos de uso geral, classificados no código NBM 8479.89.99, formula consulta referente ao Decreto n. 6.144, de 22/02/2006, que introduziu no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141/01, dispositivos que tratam do crédito presumido ao estabelecimento industrial que importar matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, através dos aeroportos e dos portos de Antonina e Paranaguá, para serem utilizados em seu processo produtivo. Informa que o produto final de seu processo produtivo (código NCM 8479.89.99 - correspondente ao código NBM/SH 8479.89.9900) é vendido com a redução de base de cálculo concedida pelo item 14 da Tabela I do Anexo II do RICMS/01, de forma que o percentual da carga tributária incidente sobre a operação seja equivalente a 8,8%. Na seqüência faz referência aos artigos 572-O, § 1º e 572-P, ambos do RICMS/01, que tratam, respectivamente, do crédito presumido concedido por ocasião da importação, e da não exigência de seu estorno na hipótese de posterior saída da mercadoria industrializada para o exterior, para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio e, ainda, nos casos de saídas sujeitas ao diferimento. Isso posto, indaga: - se importar material para o processo produtivo e, após sua transformação, vender o produto final com alíquota de 8,8%, poderá beneficiar-se do crédito presumido de 9% na ocasião da respectiva entrada/importação? RESPOSTA TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Antes de responder ao indagado, reproduz-se os dispositivos do RICMS/01 que versam sobre a matéria: Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de: I matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; (...) § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. (...) § 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. Art. 572-P. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 572-O na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento. (...) TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: (...) VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais. (grifamos) (...) Art. 572-U. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 87-A. Infere-se, da legislação transcrita, que foi concedida a suspensão do ICMS incidente na importação de matéria-prima a ser utilizada no processo industrial pelo estabelecimento importador, quando efetuada pelos Portos de Paranaguá e de Antonina ou aeroportos paranaenses e com desembaraço aduaneiro neste Estado, até que ocorra a saída dos produtos industrializados, momento em que o importador deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso. Prevê, ainda, o § 1º do art. 572, retrocitado, que o estabelecimento industrial poderá escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. Finalmente, o art. 572-P elenca os casos em que não será exigido o estorno do crédito presumido, mesmo não havendo compensação na operação de saída. Quanto ao item 14 da Tabela I do Anexo II do RICMS/01, destaca-se, primeiramente, que os produtos importados pela consulente não se encontram arrolados neste dispositivo, pelo que não há cumulatividade do benefício da redução de base de cálculo com o benefício do crédito presumido na operação de importação das mercadorias que serão incorporadas no processo produtivo da empresa. Já o produto final de seu processo produtivo encontra-se arrolado, pelo que, na operação de saída do mesmo, terá direito à redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a 8,8%: 14 A base de cálculo é reduzida, até 31.10.2007, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00): (...) b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas. (...) Nota: o disposto neste item: 1. aplica-se às operações de importação do exterior; 2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 2 da Tabela I deste Anexo; 3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; 4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. 5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão. 6. desobriga o contribuinte diferencial de alíquotas. CÓDIGO NBM/SH 8479.89.9900 do pagamento do DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA Outras máquinas e aparelhos Pelo exposto, conclui-se que a importação pela consulente, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, para serem utilizados em seu processo produtivo, estará albergada pelo regime de suspensão do pagamento do imposto de que trata o artigo 572-O do RICMS/01, cabendo, ainda, o crédito presumido autorizado pelo § 1º do mesmo artigo. Resta esclarecer se, pelo fato do bem produzido estar albergado pela redução da base de cálculo na posterior operação de saída, o crédito presumido obtido quando da TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. importação da matéria-prima deverá ser estornado. O artigo 53, do RICMS/01, dispõe que não se exigirá a anulação do crédito em relação aos itens do Anexo II do regulamento, em que haja expressa previsão de manutenção de crédito: a regra específica prevalece sobre a regra geral. Sendo assim, considerando que a regra específica prevalece sobre a regra geral e, ainda, que o legislador ao conceder o benefício fiscal pode estabelecer regras para sua manutenção, responde-se que o estabelecimento industrial que promover a saída de produtos resultantes da industrialização com a redução de base de cálculo de que trata o item 14, do anexo II do RICMS/01, com base no item 3 do mesmo dispositivo, não necessita estornar o crédito presumido apropriado por ocasião da entrada das matérias-primas. Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO : 8.900.533-7 CONSULTA Nº: 126, de CONSULENTE: SÚMULA: RELATORA: 04 de setembro de 2007 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS JESUS ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS. IMUNIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. LEONORA GARAN A Consulente, entidade religiosa sem fins lucrativos, informa que para atender as suas finalidades essenciais necessita importar bens do exterior, sendo que a Receita Federal do Brasil já firmou posicionamento no sentido de que inexiste incidência do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativamente a tais importações, conforme Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT n. 227 e 254, datadas, respectivamente, de 02/08/2004 e 06/09/2004, cópias anexadas. Manifesta seu entendimento de que deve ser desonerada também do recolhimento do ICMS que ainda lhe é TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. exigido quando da importação de seus bens, invocando, para tanto, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “b” e § 4º da Constituição da República. Sustenta que o alcance da imunidade tributária já foi amplamente discutido no passado pela doutrina nacional e que o Supremo Tribunal Federal não só repeliu os entendimentos que restringiam a sua aplicação, como tratou de destacar seu caráter abrangente, transcrevendo, neste sentido, seis ementas de acórdãos proferidos por aquela Egrégia Corte. Aduz que sendo o ICMS um imposto que desfalca o seu patrimônio, prejudicando consequentemente o desenvolvimento de suas finalidades estatutárias, resta claro que a imunidade tributária prevista na Constituição Federal para os templos de qualquer culto deve alcançá-la, inclusive porque a Consulente é, ao mesmo tempo “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”. Ressalta, ainda, que o próprio Estado do Paraná, por intermédio da Lei n. 14.586/2004, proibiu a cobrança do ICMS sobre os serviços públicos de água, luz, telefone e gás prestados aos templos de qualquer culto. Esclarece, por fim, que o Procurador Geral da República emitiu parecer contrário à ADIN n. 3421-9, proposta pelo Senhor Governador deste Estado em face à referida Lei n 14.586/2004, afirmando que a lei paranaense nada mais fez do que reafirmar e aplicar, na prática, a disposição constitucional que garante a imunidade tributária aos templos de qualquer culto. Isto posto, indaga: 1) A imunidade tributária constitucionalmente prevista alcança o ICMS incidente na importação de bens de uso/consumo próprio relacionados às suas finalidades essenciais? 2) Em sendo positiva a resposta acima, como se dará, na prática, o procedimento para exoneração do pagamento do ICMS nessas importações? RESPOSTA Sobre a aludida imunidade tributária, veja-se o que dispõe o art. 150, inc. VI, al. “b” e “c” e § 4º da Constituição Federal, “verbis”: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI – instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; ... § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Analisando-se tal dispositivo, depreende-se que se trata de imunidade objetiva e direcionada aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, tanto em relação aos “templos de qualquer culto” (al. “b” e § 4º), como em relação às “instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos” (al. “c”, e § 4º). Portanto, tratando-se de ICMS, seja na condição de “igreja”, seja na condição de “associação educacional e de assistência social sem fins lucrativos”, (finalidades essenciais para as quais foi constituída a Consulente, conforme artigo 2º do seu estatuto), não há falar-se em “imunidade constitucional” nas importações efetuadas, pois a vedação contida no artigo 150, inc. VI, al. “b” e “c”, restringe-se aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, e tão somente sobre estes. O Código Tributário Nacional, ao tratar dos IMPOSTOS (Livro Primeiro, Título III) separa-os por “grupos”, sendo que no Capítulo III estão disciplinados os “Impostos sobre o patrimônio e a renda”, que são os seguintes: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Seção I – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (art. 153, VI da CF/88 e 29 do CTN); Seção II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (art. 156,I e § 1º da CF/88 e 32 do CTN); Seção III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos (art. 155, I, a e 156,II da CF/88 e 35 do CTN); Seção IV – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (art. 153,III da CF/88 e 43 do CTN). Assim, os três primeiros impostos (o terceiro dividido em 2) são aqueles diretamente atingidos pela vedação imposta pelo termo “patrimônio” (ITR, IPTU e ITCMD/ITBI) e também o quarto e último (IR). É equivocada a interpretação extensiva que se pretende dar ao dispositivo constitucional ora em análise, pois quisesse o legislador constituinte estender a imunidade tributária também a outros impostos, a exemplo do ICMS, de que ora se trata, teria feito menção expressa no § 4º do art. 150 da CF/88. Neste sentido, importa destacar a opinião do Professor Sacha Calmon Navarro Coelho - que, contrariamente às teses defendidas por outros tributaristas, que foram trazidas à colação pela Consulente – assim se manifestou, “verbis”: “A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes “de jure” ou “de facto”. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa”. (“in” Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário “, Ed. Forense 6ª ed, pág. 349). Com efeito, a aquisição de bens ou de mercadorias, mediante importação do exterior constitui fato gerador do ICMS, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 155, inc IX, al. “a”, com a redação dada pela EC nº 33/2001, e a Lei Orgânica do ICMS do Paraná (Lei n. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. 11.580/1996), no seu art. 2º , inc. I, “Art. 2º § 1º, “verbis”: O imposto incide sobre: I operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; ... § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº.114/02); Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º, alteração 1ª, da Lei n. 14.050, de 14.05.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002. Redação original, em vigor no período de 1º.11.96 a 16.12.2002: I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;" Quanto à referida obtenção, pela entidade Consulente, do reconhecimento da imunidade tributária constitucional relativamente aos Impostos de Importação e de Produtos Industrializados junto à Receita Federal do Brasil, deixa-se de fazer qualquer comentário, haja vista a autonomia dos entes tributantes de que trata a mesma Constituição Federal nos seus artigos 145 e 146, sendo certo, ademais, que o posicionamento adotado por aquele órgão não vincula, nem obriga a Secretaria da Fazenda deste Estado. No que se refere aos acórdãos do STF, transcritos pela Consulente, não se aplicam ao caso específico objeto da presente consulta, pois dizem respeito à desoneração do II e do IPI em favor das instituições de assistência social. Quanto ao aludido Parecer do Senhor Procurador Geral da República, contrário à ADIN 3421-9, proposta pelo Senhor Governador deste Estado em face à Lei n 14.586/2004, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. esclareça-se que o mesmo ainda depende da análise do relator do processo no Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio Mello. Portanto, estando a questão sub-judice, inexiste, até a presente data, qualquer decisão sobre a mesma, de forma que aquele entendimento poderá, eventualmente, ser refutado pelos Senhores Ministros da Suprema Corte Brasileira. E, ainda, sobre a matéria discutida naquela ADIN, este Setor Consultivo deixa de se manifestar, em face ao disposto no art. 583 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta. PROTOCOLO Nº: 9.551.345-0 e 9.684.284-8 CONSULTA Nº: 127, de 28 de novembro de 2007 CONSLUENTE: VISOLUX COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO VISUAL LTDA. SÚMULA: ICMS. SAÍDAS DE MÓVEIS PLÁSTICOS PERSONALIZADOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA A consulente, reportando-se à resposta consultiva de nº 75/2006, por ela própria formulada a este setor, questiona sobre a possibilidade de extensão daquelas conclusões às operações de venda de mercadorias produzidas em seu estabelecimento, classificadas na NCM sob nº 9403.70.00 e 8310.00.00, com destino à uma distribuidora de derivados de petróleo localizada em outro Estado, em razão destas mercadorias se destinarem à composição do ativo imobilizado deste cliente e confeccionadas rigorosamente segundo as especificações do encomendante. Entende que referidas operações com aquela empresa não se confundem com uma típica saída de “produto de prateleira”, já que os materiais encomendados e por ela TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. confeccionados se destinam ao uso exclusivo do seu cliente, materiais esses que contêm sinalizações visuais que identificam o distribuidor de combustíveis perante o público consumidor. Em complemento de consulta, alega que a atividade informada deve ser considerada um serviço tributado pelo imposto municipal, ISS, tal qual reconhecido pela aludida consulta, haja vista a propriedade intelectual do projeto pertencer ao seu cliente e em razão da característica personalíssima ostentada pelo produto. Junta fotografias. Informa, por fim, que referidos fornecimentos se destinam à composição de imagem e sinalização da marca de seu cliente, individualizando-o em relação às demais empresas do mesmo ramo de atividade. RESPOSTA Preliminarmente, citada consulta: PROTOCOLO: necessária a reprodução da 8.701.335-9 CONSULTA Nº: 75, de 23 de maio de 2006 CONSULENTE: VISOLUX IND. E COM. DE LUMINOSOS LTDA. SÚMULA: ICMS. CONFECÇÃO DE PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, TOTENS E CONGÊNERES, PERSONALIZADOS, ENCOMENDADOS PELO USUÁRIO FINAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA A consulente diz explorar o ramo de atividade da indústria e comércio de sinalização visual e prestação de serviços de confecção, instalação, manutenção e locação de estruturas de totens e painéis. Na consecução de seu objeto social, por vezes, recebe de seus clientes pedidos de placas, totens, instrumentos de sinalização visual e diversos congêneres, todos desenvolvidos nos estritos termos e padrões adotados e informados pelo cliente. Relata que tais encomendas são personalizadas, seguindo as especificações fornecidas pelo cliente quanto ao desenho, formato, textura, iluminação, cor, peso, medida e obedientes aos padrões de seus TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. logotipos. Examinando disposições específicas contidas nas Leis Complementares nº 87/96 e 116/03; e na Lei nº 11.580/96, assim como após consultada a jurisprudência predominante dos tribunais superiores, conclui que a confecção de painéis, placas, totens e demais instrumentos de sinalização visual, constitui uma prestação de serviços de competência tributária dos municípios, tendo em vista ser realizada sob encomenda, com características específicas previamente determinadas pelos seus clientes. Por fim, informa que tais serviços não se confundem com produtos ditos “de prateleira”, e que não se destinam a etapa posterior de comercialização ou industrialização. Nesta esteira, entende que a atividade informada está no campo de incidência do imposto municipal (ISS), por força do que dispõem o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e item 24.01 da Lista de Serviços a ela anexa; e do contido no art. 2º, inc. V, da Lei nº 11.580/96. Ante o exposto, questiona se suas conclusões estão corretas. RESPOSTA Nos termos constitucionais, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (CF/88, art. 155, II). Estabelece, ainda, a Constituição Federal, que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III – grifos nossos). A CF/88 determina que constitui hipótese de incidência do ISS os serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, e definidos em Lei Complementar (art. 156, III). A Lei Complementar a que se refere o texto constitucional é a de nº 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece, em seu art. 1º, o que segue: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. prestador.(grifado) A consulente informa que sua atividade está prevista no item 24.01 da referida Lista de Serviços, cujo teor se transcreve a seguir: 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Perceba-se que as hipóteses acima se desdobram em duas vertentes: 1) serviços de chaveiros; 2) confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners e congêneres. Abandona-se da análise a primeira, posto que não constitui atividade informada pela consulente, assim como a confecção de carimbos, presente na segunda. Considerando haver expressa disposição legal sobre a atividade informada pela Consulente, conclui-se que a confecção de placas, sinalização visual e congêneres, personalizados, encomendados pelo usuário final, constitui prestações onerosas de serviços de competência tributária dos municípios, e não um fornecimento de mercadorias. A diferenciação destes serviços de um “produto de prateleira”, consiste na exclusividade das encomendas que lhe são confiadas e da destinação a eles empreendidos. A Consulente diz, ainda, confeccionar totens – designação que dá a outros serviços de sinalização visual que executa. Conforme registrado, a lista de serviços estende o conceito presente no item 24.01 aos seus congêneres, que significa “pertencente ao mesmo gênero; cogenérico. Idêntico, semelhante, similar” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, p. 364). Como os serviços elencados no item 24.01 da referida lista são extensíveis aos seus congêneres, entende-se que as hipóteses nele contidas abarcam os totens, conquanto representarem instrumentos de sinalização de empresas, marcas, produtos e serviços e, nesta condição, pertencerem ao mesmo gênero dos demais, conforme demonstrado no resultado das diligências solicitadas por este setor. Por outro ângulo, a confecção de painéis, placas, totens e demais instrumentos de sinalização visual não caracteriza serviços de comunicação, especificados pelo art. 155, II, da CF/88, dada a existência de reserva legal taxativa que a aloca no rol dos serviços tributados exclusivamente pelo ISS. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Por fim, esclarece-se que, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da LC 116/03, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Como visto, no item 24.01 da lista de serviços a ela anexa, não estão previstas hipóteses que excepcionem a tributação em favor dos Estados e do Distrito Federal (grifos nossos). Desta forma, conclui-se que os serviços noticiados pela consulente são estranhos ao universo da tributação do ICMS, eis que regulados em legislação complementar específica. Entretanto, cumpre ressaltar que a exclusividade e a destinação final que lhes são peculiares é que os diferencia de uma operação de circulação de mercadorias ou de um processo de industrialização no ciclo de produção de mercadorias, situações em que se materializam fatos de competência tributária estadual, conforme abordado. Por fim, cumpre destacar que, por força do art. 27, I, da Lei nº 11.580/96, é vedado à consulente o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, em relação à execução dos serviços por ela informados. A classificação na NCM dos produtos informados pela Consulente é a seguinte: 8310.00.00 PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405 9403.70.00 – MÓVEIS DE PLÁSTICOS A análise das fotografias encartadas à presente consulta afasta a possibilidade de considerar que os elementos confeccionados pela interessada sirvam à mesma função exercida pelos manufaturados comumente empregados na sinalização visual. Tratam-se de utensílios que guarnecem estabelecimentos comerciais, utilizados por varejistas para exposição de produtos, dispensa de lixo, base para terminal ponto de venda, TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. módulo de serviço, entre outras funções, alguns contendo logomarca de determinada distribuidora de combustíveis e derivados de petróleo. A finalidade dos produtos elaborados é decisiva na definição do tratamento tributário aplicável à sua espécie. Na resposta retrotranscrita, informou-se à consulente que os serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, estão fora do campo de incidência do ICMS, porquanto previstos pelo item 24.01 da lista de serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Referida conclusão não poderá se estender aos bens materiais comercializados pela interessada (móveis fabricados em material plástico ou fibra, classificados na posição NCM 9403.70.00), pois não possuem as mesmas características essenciais daqueles materiais analisados na referida consulta, ainda que confeccionados sob encomenda e em condições personalíssimas. Assim, as saídas dos produtos informados na presente consulta estão insertas no campo de incidência do ICMS. No que houver procedido de forma diversa, o consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que houver sido elucidado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 9.354.701-2 CONSULTA Nº: 128, de 10 de dezembro de 2007 CONSULENTE: ROBERT BOSCH LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR PORTO LOCALIZADO FORA DO TERRITÓRIO PARANAENSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 572-O DO RICMS/2001. RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente informa que atua no ramo de fabricação de peças e acessórios para sistema motor (atividade principal) e expõe o seguinte: - Realiza operações de importação de mercadorias TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. (matérias-primas, material exterior, as quais serão processo industrial; intermediário ou segundário) do utilizadas como insumos no seu para contornar problemas de natureza logística, realiza algumas de suas importações por meio de outros portos e aeroportos fora do território paranaense. Porém, faz o desembaraço aduaneiro na zona primária localizada dentro do Estado, no Porto de Paranaguá, por exemplo, por meio do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro, previsto no art. 237 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro. Diante disso, indaga: 1) desde que preenchidos os demais requisitos legais é possível a utilização dos benefícios previstos na Lei Estadual n. 14.985/2006 e no art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, nas importações provenientes de outros Estados da Federação, cujo desembaraço aduaneiro/nacionalização ocorra nos portos de Paranaguá ou Antonina? Ou seja, ainda que a entrada em território nacional dos produtos importados se dê em outra unidade da Federação, desde que o efetivo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos de Paranaguá ou Antonina, a Consulente mantém seu direito aos benefícios previstos na legislação acima? 2) Quando a Lei n. 14.985/2006, em seu art. 1º, determina que o benefício se destina ao estabelecimento industrial que realizar a importação por meio de aeroporto e dos portos de Paranaguá e Antonina, com desembaraço aduaneiro no Estado, ela está trazendo dois requisitos, ou seja: a importação deve dar-se por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, com a chegada das mercadorias do exterior nas zonas primárias, e o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no Estado do Paraná? RESPOSTA A utilização dos benefícios previstos na Lei n. 14.985/2006 e no art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001 está condicionada a que a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram no território paranaense. Portanto, nas importações provenientes de outros Estados da Federação, em que apenas o desembaraço aduaneiro/nacionalização ocorra nos portos de Paranaguá ou TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Antonina, não se aplicam tais dispositivos. Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001). PROTOCOLO: 9.694.943-0 CONSULTA Nº: 129, de 11 de dezembro de 2007 CONSULENTE: ELEMENTAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. SÚMULA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, optante do Simples Nacional e atuando como comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, questiona se torrada (estilo “água e sal”, levemente salgada, integral e doce) pode ser enquadrada ao item “d” do inciso XVIII do artigo 50 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, e vender a destinatários sediados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais com crédito presumido de 10%. RESPOSTA Inicialmente, deve-se destacar que a Consulente, em sendo optante pelo Simples Nacional, não poderá apropriar-se dos créditos relativos a impostos, conforme determinam o artigo 23 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e o artigo 9º da Lei Estadual n. 15.562, de 4 de julho de 2007, verbis: a) Lei Complementar n. 123/2006: “Seção VI Dos Créditos Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.” b) Lei Estadual n. 15.562/2007: “Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.” Assim, uma vez que a opção da Consulente pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional implica renúncia aos créditos relativos a impostos destacados nas nota fiscais de aquisições de mercadorias, não faz ela jus aos mesmos, tampouco ao ressarcimento. Ademais, de acordo com a alínea “d” do inciso XVIII do artigo 50 do RICMS/2001, a seguir transcrito, o crédito presumido é concedido aos estabelecimentos fabricantes, que não é o caso da Consulente, uma vez que atua no ramo de comércio atacadista. “Art. 50. São presumidos: concedidos os seguintes créditos .. XVIII aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias: ... d) de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular classificados na subposição 1905.30 da NBM/SH e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.” TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001 tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 9.747.136-3 CONSULTA Nº: 130, de 11 de dezembro de 2007 CONSULENTE: FINISHTEC – ACABAMENTOS TÉCNICOS EM METAIS LTDA. SÚMULA: ICMS. SIMPLES IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO NACIONAL. CRÉDITO. A Consulente, optante do Simples Nacional e atuando nos serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, informa que são empregados ou se consomem no seu processo industrial, integrando ao produto objeto da atividade de industrialização para terceiros, os seguintes insumos: cianeto de sódio, sal ag, ácido clorídrico puro, chapa inox 430, inox AISI 303, ferro chato, tubos de cobre, enxofre em pó, arame MIG, estanho verga puro, óxido de zindo, zinco lingote, Surtec 611-B, ácido nítrico, hidróxido de sódio sólido, líquido corrosivo Decabel, zinco SHG. Isto posto, questiona o direito de crédito referente a essas aquisições e ao seu ressarcimento, uma vez que as saídas são suspensas. Indaga, também, quanto aos procedimentos administrativos a adotar para ressarcir-se. RESPOSTA A Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá apropriar-se do crédito relativo a impostos, conforme determinam o artigo 23 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e o artigo 9º da Lei Estadual n. 15.562, de 4 de julho de 2007, verbis: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. a) Lei Complementar n. 123/2006: “Seção VI Dos Créditos Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.” b) Lei Estadual n. 15.562/2007: “Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.” Assim, uma vez que a opção da Consulente pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, implica renúncia aos créditos relativos a impostos destacados nas notas fiscais de aquisições de mercadorias, não faz ela jus aos mesmos, tampouco ao ressarcimento. Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001 tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 9.160.605-4 CONSULTA Nº: 131, de 11 de dezembro de 2007 CONSULENTE: MASTER GRÃOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM FEIJÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NOTA FISCAL. PREENCHIMENTO. CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de leguminosas, cereais, insumos agrícolas, sementes, adubos, fertilizantes e corretivo do solo, importação, exportação, serviço de transporte rodoviário de cargas secas e a granel, intermediação comercial, prestação de serviço de beneficiamento e industrialização de leguminosas e cereais a granel ou embalados, de adubos e seus derivados. Expõe seus procedimentos e suas indagações: a) Em relação a adubos, sementes e fertilizantes aduz que se credita do imposto incidente nas aquisições em outros Estados, e que realiza vendas apenas a contribuintes estabelecidos no Estado do Paraná, com diferimento do imposto nos termos dos artigos 90 e 91 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Assim, questiona se é possível a manutenção desses créditos. b) Quanto ao feijão que adquire de produtores rurais, relata que efetua seu beneficiamento, limpeza e embala em sacas de 60 quilos para vender a atacadistas, em operações interna e interestadual, utilizando o crédito presumido conforme determina o Decreto n. 5.501, de 10 de outubro de 2005, e que o § 12 define a impossibilidade do uso de quaisquer outros créditos oriundos de operações com o mesmo produto. Pergunta: b.1) a regra acima mencionada se aplica ao crédito da energia elétrica consumida nas máquinas utilizadas no processo industrial antes citado? Ou a empresa poderá manter em sua conta gráfica esses créditos? b.2) Em caso afirmativo, pode fazer uso de todo o crédito do ICMS da energia elétrica utilizada nas máquinas ou proporcionalmente? b.3) Em caso negativo, qual a justificativa para a impossibilidade do uso? c) No que tange à emissão de nota fiscal de venda de feijão informa que destaca o valor integral do imposto à alíquota de 12% ou 7%, conforme o Estado de destino da Federação, mencionando o uso do crédito presumido de 11 % ou 6%. Na apuração em sua conta gráfica exclui, na forma de “outros créditos”, o percentual do crédito presumido, para TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. apuração do saldo a pagar de 1 %. Questiona: c.1) está correto o seu procedimento? c.2) Em caso negativo, quais seriam as formas de apuração do saldo a pagar e de emissão da nota fiscal? d) Com relação à apuração em conta gráfica, perquire se os créditos de operações diversas das realizadas com feijão pode compor normalmente a apuração do imposto a pagar, em conta gráfica, referente ao saldo do crédito presumido nas operações com feijão. RESPOSTA Responde-se na ordem das indagações apresentadas. 1) Questão posta na letra “a”. As aquisições tributadas de adubos, sementes e fertilizantes de contribuintes sediados em outros Estados da Federação, possibilitam à Consulente o creditamento, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 11.580/1996, ainda que as suas saídas, em operações internas, sejam diferidas quanto ao recolhimento do imposto, conforme prevê o artigo 91, incisos II e VII, do RICMS/2001, cujo encerramento dá-se quando da ocorrência das situações previstas no artigo 92 do mesmo diploma regulamentar. 2) Questões postas na letra “b”. Em relação às operações com feijão, e no que diz respeito ao crédito de energia elétrica, a Consulente deve observar o disposto no artigo 24, § 6º, da Lei n. 11.580/1996 e o previsto no artigo 50, inciso XIV, §§ 12 e 13 do RICMS/2001: Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. comunicação. ... § 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 102/00): a) for objeto elétrica; de operação de saída de energia b) consumida no processo de industrialização; c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. ..................................................... ...... Art. 50. São presumidos: concedidos os seguintes créditos ... XIV - nas saídas de feijão com débito do imposto, no percentual de 11% sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 6% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%; ... § 12. O crédito presumido de que trata o inciso XIV deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais. § 13. A regra prevista no inciso XIV deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares. Assim, em se tratando de indagação acerca da possibilidade de crédito do imposto referente à aquisição da energia elétrica utilizada nas máquinas, para efetuar beneficiamento, limpeza e embalagem, responde-se negativamente, porquanto a utilização do crédito presumido não é opção do contribuinte, conforme deixa claro o § 12 retro transcrito, devendo ser apropriado em substituição a quaisquer TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições interestaduais. A possibilidade do crédito nas aquisições de energia elétrica é restrita aos exatos termos do § 6º do artigo 24 da Lei n. 11.580/1996; além disso, o crédito presumido impossibilita sua apropriação (§ 12, artigo 50). Ante o acima “b.2” resta prejudicada. exposto, a resposta à indagação 3) Questão posta na letra “c”. Quanto ao preenchimento da incorreto o procedimento da Consulente, uma vez saída do feijão o documento deve ser emitido seus campos regularmente, não havendo previsão informações sobre o crédito presumido. nota fiscal, que na efetiva preenchendo-se para consignar Para fins de apropriação do crédito presumido, realizada uma vez por mês, observadas as determinações contidas nos próprios dispositivos que o concede, deve, a Consulente, proceder conforme dispõe o § 7º do artigo 50 do RICMS/2001, verbis: § 7º Para a apropriação do crédito presumido de que trata esta seção o contribuinte, salvo disposição específica, deverá: a) em sendo inscrito no CAD/ICMS: 1. emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo “Natureza da Operação” a expressão “Crédito Presumido” e, no quadro “Dados do Produto”, o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido; 2. lançar a nota fiscal a que se refere o item anterior no campo “Observações” do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS; Destarte, deve emitir nota fiscal modelo 1 ou 1A, específica para tal fim, constando no campo “Natureza da Operação” a expressão “Crédito Presumido”, e no quadro “Dados do Produto” o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. presumido. Tal nota fiscal deve ser lançada na Coluna “Observações” do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS. 4) Questão posta na letra “d”. Os créditos que se referirem ao feijão adquirido não poderão ser apropriados, em virtude do aproveitamento mensal do crédito presumido. Entretanto, não há óbice à Consulente de utilizar, em conta gráfica, os créditos oriundos de operações diversas das realizadas com feijão, para pagar o saldo remanescente. Observe-se que não há na legislação determinação para que o imposto devido na saída do produto feijão seja recolhido em GR-PR no momento da ocorrência do fato gerador, devendo ser o débito lançado em conta gráfica. Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001 tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se. PROTOCOLO: 9.561.895-2 CONSULTA Nº: 132, de 11 de dezembro de 2007 CONSULENTE: BIESSE DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO COM DESEMBARQUE EM PORTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO NO PARANÁ. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA A consulente, cujas atividades econômicas cadastradas são a fabricação de adesivos e de selantes, como também o comércio atacadista especializado em produtos intermediários, expõe que importa mercadorias para revenda que chegam ao país pelo Porto de Santos (SP), porém apresentam destino final em Paranaguá (PR), com desembaraço aduaneiro realizado em Estação Aduaneira do Interior – EADI - situada em Curitiba (PR), haja vista facilidades logísticas e dos trâmites aduaneiros. TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. Informa que as cargas são consolidadas, isto é, representam partes de contêiner, e que a desconsolidação, na maioria das vezes, dá-se no Porto de Santos, ainda que o destino final seja Paranaguá. Aduz que é imperioso assim proceder porque não existem cargas consolidadas com a necessária freqüência destinadas ao Porto de Paranaguá. Questiona, acerca da circunstância narrada, quanto à possibilidade de aplicação do crédito presumido de 3%, definida pelo Decreto n. 5.503, de 10.10.2005, com nova redação dada pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006. RESPOSTA Primeiramente, destaca-se que o crédito presumido previsto no artigo 50-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, acrescentado pelo Decreto n. 5.503/2005, foi objeto de revogação, sendo substituído pelo crédito presumido definido pelo artigo 572-Q do mesmo Regulamento, acrescentado pelo Decreto n. 6.144/2006, que, com grifos, dispõe: Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. ... § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. Como se depreende dos dispositivos antes reproduzidos, não basta que o desembaraço aduaneiro tenha lugar no território paranaense, sendo especialmente TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. necessário, para usufruir do benefício, que o desembarque das cargas marítimas seja realizado no Porto de Antonina ou no de Paranaguá. Os motivos que eventualmente provoquem o desembarque de cargas em outras unidades da Federação não permitem ensejar flexibilização ao que expressamente impõe o dispositivo regulamentar examinado. Portanto, não prevalece a concessão do crédito presumido de que trata o artigo 572-Q do Regulamento do ICMS na situação descrita pela consulente. Logo, tem a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias a partir da ciência desta, para adequar os seus procedimentos em conformidade com o aqui disposto, no caso de que eventualmente os esteja praticando diversamente.
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