O ISS de Cozinheiros, Confeiteiros e Fornecedores de alimentos
Transcrição
O ISS de Cozinheiros, Confeiteiros e Fornecedores de alimentos
O ISS de Cozinheiros, Confeiteiros e Fornecedores de alimentos Duas consultas de assinantes chegaram ao mesmo tempo. Em uma, a assinante queria tirar dúvidas sobre a incidência do ISS em relação à atividade de Confeiteiro, que prepara bolos e doces sob encomenda. A outra consulta referia-se ao contrato pelo qual uma empresa obriga-se a preparar a comida para servi-la aos funcionários da empresa contratante, sendo esta a responsável pelo fornecimento da mercadoria. Aos que não conhecem o serviço de consultoria à distância, importante esclarecer que, na maioria das vezes, o assinante já tem uma posição firmada, desejando apenas reforçar o entendimento para fins de recurso administrativo, ou alguns casos de opiniões conflitantes entre os próprios Fiscais ou estes com Procuradores. Não está, assim, o Consultor Municipal a ensinar coisa alguma, mas a auxiliar os servidores e colaborar com suas teses. Afinal, perguntar não é testemunhar ignorância; é demonstração da vontade de aprofundar-se ao tema. Este é o propósito da consultoria à distância. Mas, as duas consultas são realmente interessantes. Confeiteiro vende bolos e doces, não importa se sob encomenda. O seu negócio é comércio, sua obrigação é de dar a coisa feita ou preparada. Da mesma forma, o Pipoqueiro, o Padeiro, o Cozinheiro. O Anexo XIII da Resolução CGSN n. 94, de 29/11/2011, relaciona as atividades dos Microempreendedores e respectivas incidências de ISS ou de ICMS. Este Anexo é importante para analisarmos a interpretação do Comitê Gestor, observando-se que ele adotou rigidamente a lista de serviços anexa à LC 116/03, isto é, aceitou como ISS as atividades integrantes da lista; as ausentes foram ao campo do ICMS. Pois no referido Anexo XIII as funções de Confeiteiro, Cozinheiro, Padeiro, Pipoqueiro, na posição de pessoa jurídica – MEI - são contribuintes do ICMS. A ser assim, como fica a posição dos Profissionais Autônomos que exercem atividades de Confeiteiro, Padeiro, Pipoqueiro e outras similares? Deveriam pagar ISS? Entendo que não, se tais atividades não constam da lista de serviços. Bom lembrar que não é pelo fato de o ISS ser em valor fixo que podemos incluir todos os serviços prestados por profissionais autônomos. Nem todos são prestadores de serviços, como é o caso do artesão que fabrica bonecos de barro, ou a costureira que produz roupinhas de neném para vender na feirinha. Tudo vai depender da existência da atividade na lista de serviços. Todavia, há que se perguntar: qual é a atividade-fim do Confeiteiro? Não tenho dúvidas em afirmar que a atividade-fim é o comércio dos produtos por ele elaborados. Nos casos de serviços personalizados, uma característica marcante é a exclusividade da coisa produzida, ou seja, o bem produzido não tem natureza de mercancia, não poderá ser vendido para outras pessoas em função de suas características específicas e peculiares que serviriam somente www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 ao encomendante. Se este desistir da encomenda, perde-se a coisa produzida. Como exemplos, um serviço gráfico personalizado, a confecção de uma roupa sob medida, a elaboração de um molde (ferramenta). Já um bolo, um doce, não se perde, podendo ser comercializado para outros. Deste modo, nem sempre a industrialização por encomenda tem natureza de prestação de serviços. Pode ser produzido por encomenda, personalizada, mas se fizer parte de uma industrialização (ou elaboração) estandardizada, e não perca o produto sua natureza de mercancia (própria ao comércio), entendo que não se trata de serviço. Grandes autores, porém, rechaçam essa interpretação, pois entendem que todos os serviços (ou industrializações) sob encomenda são obrigações de fazer, isto é, serviços. Mas, a construção de uma plataforma marítima encomendada pela Petrobrás seria serviços? Em minha opinião, mesmo que seja por encomenda, o estaleiro fabrica e comercializa os seus produtos, construídos em ritmo ou processo industrial, e o objetivo maior da Petrobrás não é a prestação do serviço, mas o resultado e entrega da plataforma. De fato, há certa similaridade no exemplo acima com o contrato de empreitada. Contudo, no contrato de empreitada prepondera o caráter e capacidade da pessoa que executa a obra, ou seja, há relevância do intuitu personae. No exemplo do estaleiro, a atenção está voltada para o bem adquirido e que as especificações contratuais foram atendidas e mediante o preço acertado previamente. Situação polêmica, não é mesmo? Pois para efeitos tributários elucida-se com a análise da lista de serviços. Sua existência serve, única e exclusivamente, para isso, identificar os “serviços” tributáveis pelo ISS e, por eliminação, os que não são, mas nos casos em que ocorrem dúvidas e conflitos de interpretação. Os serviços “puros”, aqueles que não ensejam qualquer dúvida de que são juridicamente serviços, nem deveriam constar da lista, permitindo-se ao legislador municipal defini-los de acordo com as peculiaridades locais. Cá entre nós, a taxatividade é burra, mais ainda do que a unanimidade, como disse Nelson Rodrigues. E de outro lado, temos a empresa contratada para fornecer pessoal destinado ao preparo da comida a ser servida no refeitório do contratante. Não se trata de venda de alimentos, pois a matéria prima é fornecida pelo próprio tomador do serviço. A obrigação da contratada é de preparar os alimentos e servi-los aos empregados da outra. Configura-se, neste caso, típico fornecimento de mão de obra, identificado no subitem 17.05 da lista de serviços. A incidência é do ISS e não do ICMS. Neste caso, não há dúvida alguma. Bem, pelo menos penso assim. Roberto A. Tauil Dezembro de 2012. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329
Documentos relacionados
Enquadramento do ISS nos serviços de instalação e montagem Um
Logo de início, a explicação básica: serviço enquadrado no item 14.06 sofre tributação do ISS no estabelecimento prestador (em geral, na sede do prestador); serviço enquadrado no item 7.02 sofre in...
Leia maisA questão da dedução dos materiais e das subempreitadas no ISS
de Justiça. O ilustre Ministro Herman Benjamin relatou a seguinte decisão: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, no rito do art. 543B do CPC, concluiu ser possível, mesmo na vig...
Leia mais