Enquadramento do ISS nos serviços de instalação e montagem Um
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Enquadramento do ISS nos serviços de instalação e montagem Um
Enquadramento do ISS nos serviços de instalação e montagem Um assinante do Consultor Municipal fez a seguinte consulta: Uma empresa de outro Município prestou serviços de instalação de um forno em uma indústria em meu Município, e utilizou o item 14.06 para emissão da Nota Fiscal, ou seja, o ISS não foi retido pelo tomador do serviço e, por consequência, não foi aqui recolhido. Entendo que o serviço de instalação do forno, fixado ao solo e passando a fazer parte integrante do imóvel deveria ser enquadrado no item 7.02. Qual seria o enquadramento correto nesta questão? Minha resposta: Logo de início, a explicação básica: serviço enquadrado no item 14.06 sofre tributação do ISS no estabelecimento prestador (em geral, na sede do prestador); serviço enquadrado no item 7.02 sofre incidência no local da prestação do serviço (local da obra). A nossa lei complementar cria essas preciosidades e somos obrigados a conviver com elas. Se o imposto fosse sempre pago no local da prestação do serviço, o Assinante não estaria tão preocupado com o assunto. Vamos recapitular o que consta na lista de serviços: “Item 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos” (sublinhado por nós). “Item 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”. Já é um fato comum esta dificuldade de identificar serviços do item 7.02 com os serviços do item 14.06, ambos da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03. E, por isso, muitas vezes a questão tem que ser resolvida caso a caso. Quem melhor cuidou desse assunto foi o tributarista Aires F. Barreto, no seu livro “ISS na Constituição e na Lei”,1 do qual acolho algumas conclusões (e tomo a liberdade de discordar de outras). Todavia, foi o sempre saudoso Bernardo Ribeiro de Moraes que, em sua magnífica obra “Doutrina e Prática do ISS”, comentou com maior profundidade a questão dos serviços de instalação e montagem como obras de engenharia. Disse o mestre: 1 Barreto, Aires F. “ISS na Constituição e na Lei”, São Paulo, Dialética. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161 “O conceito de construção civil tem duas acepções: a primeira, estrita, específica, considerada como obra destinada a estruturar edifícios de habitação, trabalho, ensino, ou recreação; a segunda, genérica, de sentido lato, compreende todas as obras de engenharia. Num sentido genérico, a construção civil abrange as obras de construção, reforma ou reparação relacionadas com os seguintes grupos: a) primeiro grupo: obras de terra, abrangendo as sondagens, fundações e escavações; b) segundo grupo: obras de edificação, onde se incluem as construções de edifícios destinados a habitação, ao trabalho, ao ensino, a recreação ou ao culto; c) terceiro grupo: obras de estradas e de logradouros públicos, atingindo as construções de estradas e de logradouros públicos; d) quarto grupo: obras de arte, onde se encontram as construções de pontes, viadutos e outras; e) quinto grupo: obras de tarraplenagem e de pavimentação, abrangendo a terraplenagem, aterros e a pavimentação; f) sexto grupo: obras hidráulicas, que se acham relacionadas com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento; g) sétimo grupo: obras de instalações, de montagens e de estruturas em geral, abrangendo as obras assentadas ao solo ou fixadas em edificações”.2 Ao presente assunto, interessa-nos o sétimo grupo, alínea g. Explica o Professor Bernardo Ribeiro de Moraes: (Instalação e montagem) são obras assentadas ao solo ou fixadas em edificações (incorporadas ao imóvel ou imobilizadas), tais como: - as instalações de máquinas, equipamentos ou aparelhos (fixação em certo local sem que percam a sua individualidade, mesmo quando funcione em conjunto ou conectadas com outros elementos individuais, com o fim de colocar, interligar ou de dispor para funcionar um complexo ou unidade industrial); - as montagens de unidades industriais (reunião de diversos componentes – partes, peças, produtos individuados – para a formação de um produto novo ou unidade autônoma); - as estruturas em geral, tais como de madeira, metálica ou de concreto armado. Deste modo, teríamos como exemplos de obras de engenharia de instalação e montagem: - instalação de oleodutos e semelhantes; - instalação de estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação; 2 Moraes, Bernardo Ribeiro de, “Doutrina e Prática do ISS”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, PP 241/242. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161 - instalação de redes de distribuição de força e luz; - instalação e montagem de máquinas, vasos, fornos, aquecedores, reatores, caldeiras, bombas, centrais frigoríficas, ventiladores industriais etc. O item 7.02 da lista de serviços trata, portanto, de obras de engenharia. Por isso, normas editadas pelos Estados (como São Paulo e Minas Gerais) reconhecem como obras de construção civil a execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral. A lembrar que ‘estrutura’ neste caso significa armação, arcabouço, conjunto de uma obra de engenharia. Da mesma forma, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia descreve como atividades inerentes aos seus profissionais, dentre outras, a condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; a operação e manutenção de equipamento e instalação. Vem daí a inclusão no item 7.02 dos serviços de instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. Serviços de obras de construção prestados por empreitada ou subempreitada. Como foi visto, costuma-se dizer que esses serviços oferecem como resultado um produto, peça ou equipamento que se integre permanentemente ao solo. Tal afirmativa é perigosa se for interpretada em sentido literal, e não deve ser usada como condição única, pois, em muitos casos, o bem instalado ou montado não vai aderir ao solo de forma tão evidente. A instalação de cabos e fiação aérea é um exemplo. A montagem e instalação de esteiras rolantes ou elevadores são outros exemplos. E ainda temos a instalação de teleféricos e outros equipamentos que não vão, de certo modo, se fixar ao solo. E nem por isso, montagem e instalação de cabos e fiação aérea, de esteiras rolantes, de elevadores, de teleféricos, etc. não deixam de ser serviços de engenharia, e enquadrados no item 7.02. Ademais, diversos serviços de instalação de peças, equipamentos e produtos que serão aderidos ao solo, ou a edificação, não alcançariam a magnitude de uma obra de engenharia. A instalação de um vidro na janela, a instalação de uma torneira no lavatório, a colocação de uma antena de televisão no telhado da casa, a montagem e fixação de um armário embutido, a instalação de um motor de piscina - e tantos outros - são serviços que independem da presença de um engenheiro e dispensam projetos de engenharia. Deste modo, entendemos que os requisitos indispensáveis enquadramento no item 7.02 seriam os seguintes, conjuntamente: para I – a existência de um projeto de engenharia que permita a execução da obra; II – a presença obrigatória de um Engenheiro como responsável técnico pela obra; www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161 III – que o serviço seja prestado ao usuário final, ou ao empreiteiro por um subempreiteiro; IV – que a prestação do serviço independa do fornecimento do equipamento a ser montado ou instalado, ou seja, que a montagem e instalação não sejam apenas prestações-meio da comercialização do equipamento, quando o preço do bem fornecido já agrega o custo do serviço. Neste caso, haveria a incidência do IPI/ICMS, e não do ISS; V – que seja uma obra de assentamento ao solo ou, então, que o equipamento, peça ou produto seja fixado em uma edificação, mas sem perder suas características próprias. Já em relação ao item 14.06, estamos tratando de trabalhos mais “simples” de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, quando prestados diretamente ao usuário final e utilizando, exclusivamente, materiais por ele fornecidos. Compra-se um ventilador de teto residencial e contrata-se alguém para fazer a sua montagem e instalação; compra-se um fogão doméstico e contrata-se alguém para fazer a instalação do gás e da parte elétrica; a indústria adquire uma prensa e contrata alguém para fazer a sua instalação; e assim por diante. Tanto o ventilador de teto, o fogão e a prensa são pertenças que podem ser removidas sem causar grandes problemas ao prédio onde estão instalados. Em resumo, não são serviços de engenharia. Dito isso, a instalação e montagem do forno industrial, motivo de sua consulta, merece uma análise mais ampla. Temos inúmeros tipos de fornos industriais, desde os mais singelos aos mais sofisticados e complexos. Temos fornos e assadeiras que podem ser instaladas por um técnico, e não exigem projetos de engenharia, mas, por outro lado, temos fornos e estufas de alta complexidade técnica, aí, sim, a ser necessário um projeto e o serviço ser conduzido por um engenheiro responsável pela qualidade de execução. Na verdade, o fato, por si só, de o equipamento agregar-se ao solo, ou à edificação, não seria requisito único a diferenciar os serviços do item 7.02 daqueles constantes no item 14.06. A Fiscalização deve agir. Intimar o prestador do serviço a apresentar contratos e outras evidências que possam elucidar a questão. E nunca esquecer o preço do serviço. Se for um valor significativo, sem dúvida teríamos um forte indício de ter sido uma obra de engenharia, e não um simples serviço de instalação. Roberto A. Tauil Março de 2014. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161
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