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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000368143 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2042711-98.2014.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, em que é agravante BENJAMIN ZACHE NETO, é agravado CONDOMINIO EDIFICIO LAS BRISAS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente sem voto), WALTER BARONE E HENRIQUE NELSON CALANDRA. São Paulo, 23 de junho de 2014. Mary Grün Relatora Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº: 910 AGRV.Nº: 2042711-98.2014.8.26.0000 COMARCA: São Vicente AGTE. : Benjamin Zache Neto AGDO. : Condomínio Edifício Las Brisas Agravo de Instrumento Prestação de contas Indeferimento do benefício da justiça gratuita ao réu, que tem renda mensal proveniente de aposentadoria de R$ 3.500,00 e três imóveis Ausência de razoável justificativa para a não formulação desse pedido no primeiro momento em que o réu se manifestou nos autos Tentativa de se esquivar ao adiantamento dos honorários do perito Preclusão sobre o valor desses honorários e sobre quem os deve adiantar - Nega-se provimento ao recurso. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de prestação de contas proposto pelo Condomínio Edifício Las Brisas em face de anterior síndico, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao réu e lhe determinou o recolhimento dos honorários do perito. Recorre o réu. Sustenta que não tem renda suficiente para pagar as despesas processuais. É aposentado. Argumenta que patrimônio não significa renda. Entende que esse benefício tem efeito sobre atos anteriores ao seu reconhecimento. Alega que o Condomínio não discute valores, mas quer a localização de outros recibos, ou seja, quer discutir fatos não comprovados. Como o Condomínio não provou os fatos alegados na inicial, não Agravo de Instrumento nº 2042711-98.2014.8.26.0000 - VOTO 910 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO há dever de prestar contas. Assim, o ônus de pagar os honorários do perito é dele. Trata-se de questão de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer momento processual. Indeferida a liminar, o agravante novamente se manifestou. Alega que, apensar de seus ativos, tem enorme passivo, que o “torna insolvente para arcar com os altíssimos honorários periciais” (fls. 172). Diz que dos três imóveis, mora em um e os outros dois estão desocupados, o que lhe gera gastos. Alega que a renda mensal proveniente de aposentadoria de R$ 3.500,00 “mal cobre suas despesas básicas mensais” (fls. 174). Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, sem resposta. É o relatório. Observo que há um pequeno erro material na r. decisão agravada (fls. 28), pois se determinou que o “autor” adiante os honorários do perito, conforme decidido a fls. 995/996 (dos originais). Contudo, nessa decisão, o ônus do adiantamento é do réu, ora agravante. Incontroverso, portanto, que o r. Juízo de origem determinou ao réu o adiantamento dos honorários do perito. Como se vê, essa questão foi resolvida por aquela decisão, cuja cópia está a fls. 87/88 deste recurso. Benjamin apresentou quesitos e não há notícia Agravo de Instrumento nº 2042711-98.2014.8.26.0000 - VOTO 910 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de que tenha interposto recurso àquela decisão. Precluso, portanto, que ele deve adiantar os honorários periciais. Em incontroverso que relação ao pedido de justiça gratuita, a declaração de pobreza tem presunção relativa. O agravante reconhece que tem renda mensal de R$ 3.500,00 e três imóveis. Desde o ano-calendário de 2010 que o agravante recebe mais de R$ 3.000,00 reais mensais de aposentadoria e tem os três imóveis (fls. 133/136). Assim, deveria explicar por que só agora, quando lhe foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, pediu a justiça gratuita, e não em sua primeira manifestação nos autos. Em realidade, o agravante tenta de todas as formas evitar o adiantamento daqueles honorários. A renda do agravante lhe permitiu a contratação de advogado particular. A peculiar maneira com que ele alega administrar sua renda (pois não há prova) e seu patrimônio (três imóveis e investimentos) não é empecilho para o cumprimento de ônus processuais. Seu patrimônio lhe permite pagar todas as despesas e custas processuais sem prejuízo ao seu sustento, o que lhe afasta da definição de pobre no sentido do art. 1º. da Lei 1.050/60, a quem é conferido o beneficio da justiça gratuita. Agravo de Instrumento nº 2042711-98.2014.8.26.0000 - VOTO 910 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Pelas razões expostas, nego provimento recurso. MARY GRÜN Relatora Agravo de Instrumento nº 2042711-98.2014.8.26.0000 - VOTO 910 5 ao
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