AI 2085838-86.2014.8.26.0000
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AI 2085838-86.2014.8.26.0000
Registro: 2014.0000394119 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2085838-86.2014.8.26.0000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é agravante ONDINA DE SOUZA MELO PEREIRA, é agravado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA DE CARVALHO (Presidente) e OSWALDO LUIZ PALU. São Paulo, 2 de julho de 2014. Décio Notarangeli RELATOR Assinatura Eletrônica VOTO Nº 16.810 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2085838-86.2014.8.26.0000 GUARAREMA AGRAVANTE: ONDINA DE SOUZA MELO PEREIRA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Vanessa Christie Enande TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL ICMS OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TAXA DE JUROS PROCESSO ADMINISTRATIVO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. A objeção de pré-executividade tem seu campo de ação limitado, pois pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, destinando-se ao exame das condições da ação, pressupostos processuais, inexistência ou nulidade do título executivo (Súmula nº 393 do STJ). 2. A matéria alegada necessidade de juntada do processo administrativo e inconstitucionalidade da taxa de juros de mora não é aferível de plano, decorrente de nulidade evidente do título executivo e, portanto, não é oponível mediante objeção de pré-executividade. Objeção rejeitada. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de instrumento tempestivo tirado de execução fiscal e de decisão que rejeitou objeção de pré-executividade. Alega-se, em síntese, prejuízo para a defesa decorrente da falta do procedimento administrativo e inconstitucionalidade da taxa de juros cobrada pela Fazenda Pública. Negado efeito suspensivo, foram dispensadas informações do juiz da causa e resposta da agravada. Agravo de Instrumento nº 2085838-86.2014.8.26.0000 - Mogi das Cruzes - VOTO Nº 16.810 2 É o relatório. Em que pese o inconformismo da agravante, merece confirmação a r. decisão agravada. A objeção de pré-executividade serve para obstar a execução, mas é restrita e tem o seu campo de ação limitado, pois pressupõe que o vício seja aferível de plano, que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução e que seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo. É esse o teor da Súmula nº 393 do Colendo STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. É o que ocorre, por exemplo, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais, inexistência ou nulidade evidente do título executivo que de qualquer modo possa comprometer os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Todavia, não é esse o caso dos autos. A matéria aqui alegada necessidade de juntada inconstitucionalidade da taxa de juros de mora do processo administrativo e não é conhecível de ofício nem tampouco se insere no rol daquelas oponíveis via objeção devendo ser veiculada por meio de embargos à execução, como acertadamente entendeu o digno magistrado. Nesse sentido a jurisprudência da Corte: “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Alegação de cobrança abusiva dos jur os e pret ensão de que o débito tr ibutár io seja atualizado com base na taxa SELIC. Matér ias que devem ser enf rentadas, event ualmente, em em bar gos à execução. Decisão que deixou de apreciar petição do executado. Manutenção da sent ença. Recurso não provido” Agravo de Instrumento nº 2085838-86.2014.8.26.0000 - Mogi das Cruzes - VOTO Nº 16.810 3 (Agravo de I nst rum ent o n° 0098728-62.2012. 8.26.0000, Q uar ta Câm ara de Direito Público, Rel. Des. Rui Stoco, j. 04/ 06/ 2012). “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de préexecut ividade. Rejeição. Ar guição de inconstitucionalidade da adoção da taxa SELI C para at ualização do débit o, contam inando a CD A. Mat éria que deve ser enf rentada em embargos à execução. Decisão mantida. Recur so não pr ovido” (Agravo de Instrumento n° 0001887-39.2011.8. 26. 0000, Quarta Câmar a de Direito Público, Rel. Des. Rui Stoco, j. 02/05/2011) . “EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pr é-executividade - Medida excepcional quando evident e a nulidade ou a iliquidez do tí tulo - Ajuizamento visando discut ir aspect os de nulidade de tít ulo executivo e do pr ocesso administ rat ivo, com aplicação de legislação, envolvendo razoável com plexidade Inadmissibilidade, pena de desvir tuamento do processo de execução - Decisão de rejeição mantida - Recurso despr ovido - A exceção de pré-executividade, de const rução da doutrina e jurispr udência, é m edida excepcional, aplicável somente quando evident e a nulidade ou iliquidez do t ítulo execut ivo. Assim, não se pode adotá- la par a discussão de processo adm inistr ativo de aplicação de legislação, envolvendo razoável com plexidade, pena de desvirtuamento do pr ocesso de execução” ( Agr avo de Instr umento n° 158.184. 5/5, Prim eir a Câmara de Dir eit o Público, Rel. Des. Luí s G anzerla, j. 28/ 03/ 2000). Em suma, bem rejeitada a objeção de préexecutividade, pois as matérias devem ser arguidas por embargos à execução, após regular garantia do juízo. Por essas razões, nega-se provimento ao recurso. DÉCIO NOTARANGELI Relator Agravo de Instrumento nº 2085838-86.2014.8.26.0000 - Mogi das Cruzes - VOTO Nº 16.810 4
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