Relatório - Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
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Relatório - Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros RELATÓRIO-PARECER SOBRE A OBJECÇÃO AO USO DE SANGUE E DERIVADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS POR MOTIVOS RELIGIOSOS (Junho de 2005) ! " # $ % $ " $ &' $ ( ' " " $ $ ) $ ) # $ , ! $ , ! # *+ - . 2 % # " # %0&%12 2 "3 7( 8 4( " . " 2 # # "3 # 4) # " / ,6 # # + # " # 9 :+ "3 4 52 : + # # #; 2 < "< * = " + # 2 " / 2 # # " 4 5 # %0&%1 = 2 5 # % # /# + 6 6 6 + 6 #" * 2 # + + 6 "3 #" #2 * # 2 2 # " # 0 2 * + # + / " 6 + 3 2 * 3 2 > # " 0 /# #; "3 < # #* 2 " "3 # 9 + 2 + ' #? 2 6 2 6 2 + # @ < #' # # # * 6 / + + * # # + # # # + & 2 < 2 #' 2 # # + # "3 < #* #A " "3 + 2 + 2 + 0 6 #* # 2 # "3 2 2 # 2 / * " A "3 #* #A #* + " & "3 < 6 + + 2 A A 4# < 5 + 1 O termo “capacidade” do doente é utilizado igualmente neste Relatório, em sentido equivalente, nomeadamente nas passagens mais marcadamente técnico-jurídicas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“1 – As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física. 2 – As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal”. 10 & + #+ # 52 + 2 N 6 # !D N # / * #+ %; + 6 # ! 0 2 2 < " < + # + + # 2+ #+ # # 6 ' " + #+ # / # # #2 # + 2 2 @ 2 -! N < 6 6 @ 2 %; @ + 2 / # #$2 # 6 + < # 6 # ) > @ C #2 " + A < 2 + #2 # # + + + 3 Cf., ainda, a este propósito, a alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal. Será ainda duvidoso se, no caso vertente, ocorre efectivamente uma violação das legis artis, conduta que corresponde ao tipo deste crime nos termos do n.º 2 do artigo 150.º do aludido Código. 4 Cf., ainda, a este propósito, o n.º 1 do artigo 41.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos que manda “respeitar escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os interesses legítimos do doente”. 5 “O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos”. Esta pena é agravada se resultar morte ou ofensa grave à integridade física (cf. artigo 285.º do mesmo Código). Cf. ainda, estabelecendo um dever geral de tratar que impende sobre o médico, o artigo 26.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos. 6 Note-se que a tutela penal consagrada nos mencionados artigos 143.º e ss. do respectivo Código decorre do direito fundamental à integridade pessoal vertido no artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa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este sentido, cf. também o disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos. 8 V. n.º 2 do artigo 38.º do Código Penal. 14 ) * 6 > 2 + # # # 6 # 2 " 9 + + # # ) * # 2 2# / ; 2 " # 2 @ #2 0 6 N # #D N -N A 5 & > # 4 ; + * #2 # " # 2 %; # ' # 2 ; # #; N ,6 # "3 ' 6 * # 3 2 2 2 # ) # 52 ) -N B: * 6 # #6 2 # 2 2 @ # $J N # %; + # + < $C N # ;6 # + * # 4 6 > # ' 2 + 2 # 2 %; # + 0 "3 + * 6 > 2 # < # + * 4 2 " 6 2 + 9 “As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. 15 "3 + &6 # 2 2 2 " 2+ #* # 5 : N $C N # " = 6 < + K / %; @ # > =+ 4 ; #+ / 5 % " ) # " O P * 2 " ' % ' # / 5 # )* # " 2 " * " - N24+ 2 2 + #+ ' ( 6 % " + + * + #' * 0 > 2 2 2 4) # " 10 + ,6 7( " 2 JOÃO VAZ RODRIGUES (2001), p. 279. 16 0 2 < 2 ' 2 # " * #2+ + "3 2 #2 < < * + <# + @ < < # " 2 2 < 2 # # 2+ # ; # # 2 @ ' + 2 # # ' " + #* 6 # / 2 / # 2 < ) 26 O ' + ' DN P + + % # + 2 # " 2 " 2 + 2 " 4 6 2 "3 + + # ' 6 2 # * " 5 # # 6 2 2 ( < + + & " " 2 * #2 # + ; % + @# " 2 "3 * * # + *+ 9 6 + # 2 # 17 "3 6 # 2 7 # G ; # 2 # 2 * # 2 " , # 2 2 A < @ 6 + # # #' # * + " " # A 2 2 A 2 # 6 / 2 < 2 + 2 ' " 2+ ; # + G ' + 6 * # # "3 # # # # 0 + = 2 " ' < '#* ) + #+ # ,6 - N2+ ; " #; N! # + # + ; #* # * 2 %; 2 2+ = 2 4 # 2 " #2 ' 2 2+ # * #2 5 11 Tanto é assim que o n.º 1 do artigo 156.º do Código Penal (tratamento arbitrário) fala expressamente da falta de consentimento do paciente, estando a interpretação extensiva deste preceito vedada pelo princípio da tipicidade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ÃO VAZ RODRIGUES (2001), p. 214. Cf. também, neste mesmo sentido, MANUEL DA COSTA ANDRADE (2004), pp. 410 e ss.. E, ainda, a nota 10 acima. 13 Cf. MANUEL DA COSTA ANDRADE (2004), esp/ p. 414. 14 A necessidade do consentimento dos pais é prevista, em termos gerais, no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina e no artigo 38.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos. 23 ' / L $ " 0 # * 2 + @ " #; # + !< - ' 2+ # * + 2 # 2 " ' # 2 # + + #* # # 2 + 2 2 3 % # < "3 + # # # 0 &L 2 # * 2+ < 2 > # 6 > 2 2 #2 #; 2 2+ + 2 - ' / 2 0 &L "3 #* 2 # # " 2 "3 2 # " / #2 7 #2 # # * # # "3 0 #" 2 + #+ 2 #A " # + # + + 6 + 2 24 0 * " 2 + # -N # 0 # #2 A N 4 ! # < < # %; + 0 6 2 # + + ' + 5 6 A #2 # # + ' / 2 2 6 * #2 $ & ! 2 + + 2 , ! I 2 *A 2 #2 # 62 N C7D-2 + A 6 2 ! 2 2 6 2 + 9 2 # 2 + + # 2 # + / #C + + # 2 # & 2 6 CN % # " 6 # # 6 " ) # ' O + #4 #2 P N 2 " A 2 " 15 Cf. o n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, e o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril, concernentes, respectivamente, à dádiva de tecidos ou órgãos regeneráveis e aos ensaios clínicos. 16 Cf. o n.º 3 do seu artigo 5.º. 25 5 % 0 J " 3 ) . % + " N - " + # # "3 & ;2 + #2 2+ + A N 6 + # # 2 + A 2; ; #2 D 2 # 2 2 2 : < 2 A 2 < 2 9 # " # "3 ? : " + # # " 17 Cf. a regra semelhante do n.º 3 do mesmo artigo relativamente à incapacidade de adultos. “Os Estados Parte garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo tomadas devidamente em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade”. Cf., ainda, o n.º 2 do artigo 38.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos que manda o médico “...respeitar, na medida do possível, as opções do doente, de acordo com a capacidade que reconheça...” a esse mesmo doente. 19 Cf., neste contexto, o artigo 1886.º do Código Civil, segundo o qual, no âmbito do poder parternal, se estipula que “pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos”. 18 26 + 6 + # " * #? : + #+ " # 26 , ? # #+ # # + * * & 2 # # > 5 " # * 6 <# + # 4 # 4 A *# 52+ #+ '# ? 2 # 2 2 2 # # # + 2 / 6 # 2 G 6 + # + # A" + < 2 " #+ 2 * #2 '# 2 # # * # " "3 2 2 # 27 # 2, # % 2 2% B ? S % # 2 & 2 KK! 2 DDK: 2 S &# 2% T 2 1 B :2% #, 2 ! 2% 2I 24E H & 2 DD ME #E F G H # # #H # H5 " 9#$ % & 2 KKK9 C9 J$< -K R 2 H 2, & T 2J &" " # 2, 2% 2. , H 2 # @ # 2. 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