inquérito policial - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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inquérito policial - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
INQUÉRITO POLICIAL à Jus puniendi: praticado fato definido como infração penal, nasce para o Estado o jus puniendi. à Persecução penal: o jus puniendi é exercido pelo Estado através da persecução penal, que se subdivide em duas fases: a policial e a judicial. à Inquérito Policial: a tarefa de investigar preliminarmente o fato e sua autoria, coletando dados necessários para a interposição da ação penal, é da polícia, mais precisamente da polícia judiciária (art. 4° do CPP), através do Inquérito Policial. à Saliente-se, contudo, que a atribuição dada à polícia judiciária não é exclusiva. Pode, portanto, a lei atribuir a outras autoridades administrativas a faculdade de investigar preliminarmente certos fatos. 1) CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL à peça investigatória, realizada pela Polícia Judiciária, com a finalidade de colher elementos de convicção sobre a infração penal praticada, bem como sua autoria, servindo de base para instauração da respectiva ação penal. à Polícia Judiciária: encarrega-se do Inquérito Policial, atuando na elucidação dos crimes perpetrados. Exemplos: Polícia Civil e Polícia Federal. à Polícia Administrativa: encarrega-se de previnir crimes, impedindo que eles aconteçam. Exemplo: Polícia Militar. 2) NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL à Procedimento escrito, investigatório, administrativo, inquisitório e preparatório da ação penal. 3) ESPÉCIES DE INQUÉRITO a) POLICIAL: presidido pela polícia judiciária (arts. 4° ao 23 do CPP) b) JUDICIAL: presidido pela autoridade judicial. à Nos crimes praticados por Juízes de Direito ou Juízes Federais (de 1ª instância), a investigação criminal caberá a Juiz de 2º Grau (Desembargador) sorteado, conforme art. 33, p. ú. da LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979) à O mesmo ocorre com os acusados que gozam de foro por prerrrogtiva de função. Nesse casos, correrá inquérito no Tribunal compentente a ser presidido por um magistrado pertecente à corte (exemplos: deputados federais e senadores serão investigados por um Ministros do STF). à A nova Lei de Falências aboliu a figura do inquérito judicial. c) MINISTERIAL: presidido por um representante do Ministério Público. à Nos crimes praticados por Promotores de Justiça ou Procuradores da República, o inquérito será presidido pelo Procurador Geral (art. 41, p. ú. da LONMP, Lei nº 8.625/1993). d) CIVIL: a cargo, também, do Ministério Público, consoante a Lei nº 7.347/85. e) MILITAR: nas infrações penais militares, o inquérito será feito pela Polícia Militar. f) ADMINISTRATIVO: feito pelas autoridades administrativas, no caso de infrações disciplinares. g) PARLAMENTAR: realizado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), conforme o art. 58, §3° da CF/88 e a Lei 1.579/52. CF, art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 4) CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL a) INQUISITORIALIDADE: a autoridade policial dirige como bem lhe convier as atividades investigatórias. Em suma, não há contraditório, nem ampla defesa no âmbito do inquérito policial, mesmo porque ainda não há partes, sendo o suspeito um simples objeto de investigações (art. 14 c/c 107 e 184 do CPP). b) OFICIOSIDADE (INCIATIVA EX OFFICIO): tomando conhecimento da prática de crime de ação penal pública, em razão do dever que o Estado tem de exercer o jus puniendi, fica a autoridade policial obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial (art. 24 do CPP). c) INDISPONIBILIDADE: instaurado o inquérito polcial, esse não mais poderá ser paralisado ou arquivado por iniciativa da própria autoridade policial (art. 17 do CPP), que deverá continuar nas investigações até o fim, quando, então, deverá remetê-lo ao Poder Judiciário, onde o representante do Parquet fará a opinio delicti. d) OFICIALIDADE: sendo a repressão criminal função essencial e exclusiva do Estado, esse deverá criar órgãos para esse fim. Em síntese: os órgãos encarregados da persecução criminal devem ser oficiais. Assim, as investigações preliminares, nos crimes de ação pública, deverão ser feitas pela Polícia Judiciária (art. 144 da CF), e a interposição da ação deverá ser feita pelo Ministério Público (art. 129, I da CF), dois órgãos oficiais do Estado. e) ESCRITO: todas as peças do inquérito policial serão escritas, a mão ou datilografadas (ou digitadas), sendo que, nesses últimos dois casos, a autoridade policial deverá rubricar cada página (art. 9°). f) AUSÊNCIA DE RITO PRÓPRIO: não há um rito específico a ser seguido pelo Delegado de Polícia no curso do Inquérito Policial, ou seja, não há obrigatoriedade de se observar certa sequência procedimental, podendo e devendo a autoridade decidir o que será melhor para as investigações. Claro que o Auto de Prisão em Flagrante, por exemplo, deve seguir a ordem ditada na lei, sob pena de perder seu poder coercitivo. g) DISPENSABILIDADE: outras fontes de investigações poderão servir de base para a instauração penal, não obrigatoramento o Inquérito Policial. Exemplos: as CPI’s, os Inquéritos Civis, os Inquéritos Policias Militares (IPM’s) etc. h) INTRANSCENDÊNCIA: não pode, a tividade persecutória, passar da pessoa do indiciado. Assim, é totalmente inaceitável, v.g., sequestrar o filho do investigado para fazer com que o mesmo apareça. i) SIGILOSO: segundo a regra do art. 20 do CPP, a autoridade policial deverá assegurar o sigilo necessário do inquérito, isso para que possa investigar e elucidar os fatos. à O sigilo e o advogado: o STF já pacificou o entendimento segundo o qual, mesmo sigiloso, o advogado tem direito de acesso aos autos (HC nº 82.354-8/PR). 5) NOTITIA CRIMINIS à Conceito: meio pelo qual a autoridade policial toma conhecimento do fato supostamente criminososo, iniciando as ivestigações. à Espécies: a) Cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada: a autoridade toma conhecimento do fato delituoso através de jornais; por intermédio de suas atividades de rotina; a partir de investigações realizadas pela prórpia polícia judiciária; por meio de denúncia anônima; pelo ocasional encontro do corpo de delito; por intermédio de comunicação da PM etc. b) Cognição indireta, mediata, provocada ou qualificada: nessa hipótese, a autoridade é comunicada do delituoso através de algum ato jurídico de comunicação formal. Exemplo: delatio criminis; requisição do juiz, do órgão do MP ou do Ministro da Justiça; representação do ofendido; requerimento do ofendido (art. 5º). c) Cognição coercitiva: ocorre nos casos de prisão em flagrante, ou seja, quando o preso é apresentado à autoridade policial. Nas hipóteses de prisão em flagrante, a autoridade policial dá início ao inquérito policial. 6) INICIATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL a) Nos crimes de ação penal pública incondicionada: pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial ou, também, por requisição do MP, do Magistrado ou porrequerimento do ofendido (art. 5°, I e II do CPP). à Requisição: ressalte-se que tanto o órgão do MP quanto o Magistrado não podem ter suas requisições de abertura de inquérito polcial negadas (a não ser que sejam esdrúxulas, absurdas). à Requerimento: já em relação ao ofendido, seu requerimento pode ser indeferido pela autoridade policial. Todavia, caberá recurso ao Chefe de Polícia (art. 5°, § 2°). à Conteúdo da requesição/requerimento: Nesse caso, deve o ofendido, em sua petição (art. 5°, §1°): (a) narrar o fato, com todas as circunstâncias; (b) individualizar o indiciado ou descrever seus sinais caracterísiticos; (c) apontar as razões pelas quais entende seja o indiciado o autor da infração; e (d) indicar as testemunhas, bem como sua profissão e residência. b) Nos crimes de ação penal pública condicionada: o inquérito só poderá ser instaurado se a representação for feita (art. 5°, §4°). No caso da lei condicionar a ação penal pública à requisição do Ministro da Justiça, também nesses casos o inquérito policial só poderá iniciar-se quando mencionada requisição for realizada. c) Crimes de ação penal privada: nesses casos, a autoridade policial só poderá instaurar o inquérito se o ofendido assim o requerer. Sendo esse incapaz, o pedido deverá ser feito pelo representante legal. à Qualquer do povo/delatio criminis: qualquer pessoa do povo que tome conhecimento da ocorrência de um crime de ação pública incondicionada poderá comunicar, por escrito ou verbalmente, o fato a autoridade policial, e essa, depois de verificar sobre a procedência das informações, mandará instaurar o inquériro (art. 5°, § 3° do CPP). à Pessoa no exercício de função pública: de acordo com o art. 269 do CP, art. 66, I da LCP e art. 45 da Lei de Serviços Postais, toda pessoa que, no exercício de função pública, tomar conhecimento da prática de crime de ação pública incondicionada, deverá, por dever de ofício, comunicar a autoridade competente. Código Penal OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Lei das Contravenções Penais DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Lei de Serviços Postais (Lei nº 6.538/78) REPRESENTAÇÃO Art. 45. A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade. 7) PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL a) Nos crimes de ação penal pública incondicionada: I) portaria da autoridade policial; II) ofício requisitório do Promotor de Justiça; III) ofício requisitório do Juiz de Direito; IV) requerimento da vítima ou de seu representante legal; ou V) auto de prisão em flagrante. b) Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação: I) representação da vítima ou de seu representante legal (quando dirigida à autoridade policial); II) ofício requisitório do Juiz ou do Órgão do MP, acompanhado da representação (quando dirigida a eles); ou III) auto de prisão em flagrante (acompanhado da representação da vítima ou de seu representante legal). c) Nos crimes de ação penal privada: I) requerimento da vítima ou de seu representante legal; ou II) auto de prisão em flagrante (acompanhado do requerimento da vítima ou de seu representante legal). à Representação e morte do ofendido ou declaração de ausência por decisão judicial: nesses casos, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 24, §1º), portanto, o inquérito só poderá iniciar-se com a representação desses. 8) ATOS INVESTIGATÓRIOS à Durante o inquérito, a autoridade policial deve envidar todos os esforços no sentido de elucidar o crime perpetrado, descobrindo o autor e em que circunstâncias o fato se deu. à O art. 6° do CPP determina as providência que a autoridade, logo que tome conhecimento da prática de uma infração penal, deve adotar: A) DIRIGIR-SE AO LOCAL, PROVIDENCIANDO PARA QUE NÃO SE ALTEREM O ESTADO E CONSERVAÇÃO DAS COISAS, ATÉ A CHEGADA DOS PERITOS CRIMINAIS à É de suma importância a presença do Delegado de Polícia no local onde ocorreu o delito. Deve levar consigo o perito, o médico-legista (se possível) e até mesmo o fotógrafo. O exame a ser efetuado no local do delito (locus delicti) é de importância fundamental para a elucidação das infrações penais perpetradas. B) APREENDER OS OBJETOS RELACIONADOS COM O FATO, APÓS LIBERADOS PELOS PERITOS CRIMINAIS à Devem ser apreendidos todos os objetos que tenham qualquer relação com o crime. à Registre-se, conforme o art. 11 do CPP, que os instrumentos do crime e os objetos a ele relacionados deverão acompanhar o autos do inquérito. à Saliente-se, ainda, conforme o art. 91, II, “a” do CP, que a perda em favor da União dos instrumentos e objetos do crime, é um dos efeitos de uma sentença condenatória, devendo ser ressalvado, evidentemente, o direito do lesado e do terceiro de boa-fé. à Além do mais, consoante a regra do art. 175 do CPP, os instrumentos utilizados na prática delituosa serão periciados para que se verifique a natureza e eficiência (crime impossível). C) COLHER AS PROVAS QUE SERVIREM PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS à Busca e apreensão: forma eficiente de se elucidar os crimes, devendo ser realizada sempre que possível. à Buscas domiciliares: as buscas domiciliares só podem ser efetuadas com autorização judicial. à Nas buscas e apreensões de objetos feitos no próprio locus delicti, não há necessidade de ordem judicial. à Quando há prisão em flagrante, não é necessário o mandado de busca e apreensão. D) OUVIR O OFENDIDO à Condução coercitiva: a autoridade, nos termos do art. 201, poderá determinar a condução coercitiva do ofendido, isso se, intimado para prestar suas declarações sobre o fato, não comparecer sem a apresentação de motivo justo. à Busca e apreensão: caso necessário, até a busca e apreensão do ofendido poderá ser requerida (art. 240, §1°, “g”) E) OUVIR O INDICIADO à Padrão judicial: o interrogatório policial do indiciado será realizado exatamente no padrão dos interrogatórios judiciais, ou seja, dentro das mesmas normas e garantias (art. 188). à Duas testemunhas: o termo de interrogatório será assinado por duas testemunhas que tenham ouvida a leitura (art. 6º, §5º). à Contraditório e ampla defesa: como o inquérito rege-se pelo princípio da inquisitorialidade, as partes, mesmo presentes (advogado de defesa constituído e MP), não poderão fazer perguntas ao indiciado. à Reo res saccra est: é terminantemente proibido, por razões mais do que óbvias, a tortura ou qualquer outro meio ilícito ou ilegítimo para colher a confissão (se eventualmente obtida por tais meios, perderá totalmente seu valor). à Invasão psíquica: reprova-se qualquer processo que tente devassar o íntimo psíquico do acusado (das testemunhas também). São proibidos o uso, por exemplo, dodetector de mentiras e da narcoanálise. à Narcoanálise: Forma de investigação em que o paciente é submetido à injeção lenta de barbitúrico, por via intravenosa, com o fim de liberar pensamentos suprimidos ou reprimidos (Dicionário Aurélio). F) PROCEDER A RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E A ACAREAÇÕES à Eventualmente, a autorida policial deverá levar a efeito o reconhecimento de pessoas ou coisas. O ato deverá respeitar as prescrições dos artigos 226, 227 e 228 do CPP. à Quanto à acareação, pode ser que os depoimentos prestados nos autos do inquérito pelos indiciados, pelos ofendidos e pelas testemunhas sejam divergentes em alguns pontos. Desde que estes pontos sejam realmente relevantes, deve a autoriade mandar proceder a acareação, perguntando sobre os pontos conflitantes. G) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO E QUAISQUER OUTRAS PERÍCIAS à O exame de corpo de delito deve ser realizado sempre que a infração deixar vestígios. O corpo de delito é o conjunto de vestígios, de rastros materiais deixados pelo crime. Pode, assim, ser realizado num cadáver, numa pessoa viva (lesão corporal, por exemplo), numa arma, numa janela, num quadro. à O exame de corpo de delito, sem dúvida, é a perícia mais importante realizada no âmbito do inquérito, sendo inclusive causa de nulidade a sua não feitura (art. 564, III, b) — ressalvada a hipótese do art. 167. Todavia, não é a única perícia possível de realização. Várias outras poderão ser efetuadas, podendo, também, ser elemento importante na elucidação do delito. Cite-se os seguintes exemplos: a) análise da composição química de um objeto; b) exame para constatar a existência de sangue em determinado instrumento; c) exame caligráfico; d) exame para constatar se a arma foi ou não usada recentemente etc. à A reconstituição do delito poderá ser feita para verificar a possibilidade da infração penal ter sido praticada de certo modo. Não será possível fazer reconstituição quando o delito atentar contra a moralidade ou a ordem pública. Ou seja, nos crimes contra os costumes, não será possível fazer a reconstituição simulada dos fatos. H) ORDENAR A INDENTIFICAÇÃO DO INDICIADO PELO PROCESSO DATILOSCÓPICO, E JUNTAR AOS AUTOS A FOLHA DE ANTECEDENTES à Identificação criminal: Súmula 568 do STF: “A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.” CF/88: a CF/88 revoga a Súmula 568, que introduzindo o seguinte tratamento (art. 5º, LVIII): “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” A Lei 10.054/2000, portanto, passou a dispor sobre o assunto. Além dela, o ECA e a Lei do Crime Organizado tratam da possibilidade de identificação criminal do cidadão. Em que hipóteses, então, ainda pode haver identificação criminal? a) ECA (art. 109) “O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.” b) Lei do crime organizado (art. 5º da Lei 9.034/95) “A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.” Lei Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado. à Folha de antecedentes: tem a finalidade de constatar se o indiciado é ou não reincidente. 9) INDICIAMENTO à Conceito: ato policial, realizado através do interrogatório, através do qual o suspeito é considerado o provável autor da infração investigada. à Requisitos: não basta uma mera suspeita por parte da autoridade policial, são necessários indícios firmes e coerentes de autoria. à Momento do indiciamento: por ocasião do auto de prisão em flagrante, quando os indícios estão bem claros, ou no curso das investigações, assim que o Delegado amealhar os tais indícios firmes e coerentes. à Conseqüências: com o indiciamento, o sujeito: a) sairá da condição de suspeito para indiciado; b) será interrogado; c) terá sua vida pregressa levantada; d) será identificado criminalmente (identificação datiloscópica e fotográfica). 10) PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL a) Regra Geral: - Indiciado preso: 10 dias (art. 10 do CPP). - Indiciado solto: 30 dias (art. 10 do CPP). b) Regras especiais: à Indiciado preso na Justiça Federal: 15 dias, prorrogável por mais 15 (art. 66 da Lei 5.010/66). à Crimes contra economia popular: preso ou solto, o prazo será de 10 dias (art. 10, §1º da Lei 1.521/51). à Nova Lei de Tóxicos: a lei nº 11.343/2006, instituiu os seguintes prazos (art. 51): - indiciado preso: 30 dias - indiciado solto: 90 dias Obs: Esses prazos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial (art. 51, parág. único) à Caso de difícil elucidação: Nos casos de difícil elucidação, estando o indiciado solto, o delegado poderá requerer mais prazo ao juiz para realização de outras diligências (art. 10, §3º). Embora a norma mencione expressamente fatos de “difícil elucidação”, tem sido comum a concessão de prazo para casos mais simples, em razão do número elevado de inquéritos em cada Delegacia de Polícia. à Extensão de prazo e indiciado preso: a norma, ao possibilitar a extensão de prazo para a realização de diligências imprescindíveis, exige que o indciiado esteja solte. Entretanto, mesmo estando o indicado preso, é possível que seja prorrogado o prazo investigatório, mas desde, naturalmente, que aquele seja solto. Ora, se ainda não há elementos para embasar uma ação pena, não há, por via de lógica conseqüência, elementos para manter o indiciado preso (questão de lógica). à Jurisprudência: alguns julgados, porém, relativizam a exigência de se colocar em liberdade o indiciado: STJ: PROCESSUAL PENAL ― INQUÉRITO POLICIAL ― DEMORA NA CONCLUSÃO ― NÚMERO EXCESSIVO DE PESSOAS ENVOLVIDAS. ― NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DEMORA RAZOÁVEL NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, DIANTE DO NUMERO EXCESSIVO DE PESSOAS ENVOLVIDAS NO EVENTO DELITUOSO, A DEMANDAR TEMPO NA PRODUÇÃO DE PROVAS, COM VISTAS AO OFERECIMENTO OU NÃO DE DENUNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ― RECURSO DESPROVIDO. [RHC 7006/MG – Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI – 5ª Turma – DJU 30/03/1998, p. 100] TJCE: PENAL ― PROCESSUAL PENAL ― HABEAS CORPUS ― CRIME DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA 1) PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DE SUA APLICAÇÃO –DESPACHO JUDICIAL QUE A DECRETOU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NADA QUE SE POSSA CENSURAR 2) REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POLICIAIS – DEMORA QUE ESTÁ INVIABILIZANDO O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ― VÁRIOS INDICIADOS ― COMPLEXIDADE DO CASO ― APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ― ORDEM QUE SE DENEGA. [HC nº 2005.0017.8488-0/0 – Rel. Desa. HUGUETTE BRAQUEHAIS – DJCE 16/02/2006, p. 15] à Extensão de prazo e crimes de ação pública: Nos crimes de ação pública, o requerimento de prazo tem passado pelo crivo do órgão do MP, já que, sendo ele o chefe da ação penal, poderá, se for o caso, dispensar outras investigações e oferecer, de logo, a denúncia ou até mesmo requerer o arquivamento do inquérito. à Indeferimento do pedido de prazo: o juiz não poderá indeferir o pedido de novas diligências quando houver a concordância do MP. Mas se eventualmente isso ocorrer, essa excrecência poderá ser sanada através de correição parcial, em virtude do error in procedendo. à Extensão de prazo e crimes de ação privada: por analogia, também poderá o ofendido requerer a reliazação de diligências imprescindíveis. à Contagem do prazo: prazo processual penal ou prazo penal? a) prazo processual penal: pelo art. 798 §1º, não se computa o dia do começo, mas deve ser incluído o do vencimento. b) prazo penal: pelo art. 10 do CP, tanto o dia do começo quanto o do fim devem ser computados. A doutrina se divide: CAPEZ entende tratar-se de prazo processual, pois o seu decurso em nada afetar o direito de punir do Estado. Para ele, somente integra o Direito Penal aquilo que cria, extingue, aumenta ou diminui a pretensão punitiva estatal. TOURINHO FILHO, por outro lado, defende tratar-se de prazo penal, principalmente por se estar coarctando o jus libertatis do cidadão. Ainda porque, no caso de prisão preventiva, conforme expressamente prescreve o art. 10 do CPP, o prazo do inquérito é contado a partir do dia da prisão (quer dizer, esse primeiro dia, o dia da efetivação da prisão é incluído na contagem). Particularmente, entendemos tratar-se de prazo penal, razão porque o dia do começo deve ser computado. 11) VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL à Confirmação em juízo: por tratar-se de peça meramente informativa, onde não vigora os princípios do contraditório, da ampla defesa e consectários, a prova produzida no curso o inquérito policial tem valor relativo, devendo, por isso, ser confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (“jurisdicionalizada”). à Provas periciais: certas provas periciais, como o exame de corpo de delito cadavérico (por exemplo), tem valor semelhante ao das provas coligidas em juízo. à Fundamento da ação penal: enfim, as provas colhidas no inquérito servem, essencialmente, para fundamentar a interposição da ação penal. 12) VÍCIOS NO CURSO DO INQUÉRITO à Meras irregularidades: os vícios eventualmente encontrados no inquérito policial não terão, de maneira alguma, o dom de torná-lo nulo, muito menos a ação penal posterior. Devem ser encarados como meras irregularidades. à Por outro lado, a desobediência a certas formalidades legais poderá acarretar a nulidade do ato em si. Cite-se, como exemplo, o auto de prisão em flagrante e a confissão. 13) ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL à Hipótese: ocorrerá quando o órgão do MP, ao invés de apresentar denúncia ou requisitar diligências, solicitar o arquivamento do feito. à Arquivamento de ofício: não poderá o Juiz arquivar de ofício o inquérito policial nem as peças de informação. O arquivamento precederá, obrigatoriamente, de requerimento fundamentado do órgão do MP. à Discordância do Juiz: se o Juiz não concordar com o pedido de arquivamento, deverá, a teor do art. 28 do CPP, submeter o inquérito (ou as peças de informações) ao Procurador Geral de Justiça, a quem caberá analisar o caso. Havendo insistência no pedido de arquivamento, nada mais poderá fazer o Magistrado, a não ser proceder o arquivamento. Se, por outro lado, o Procurador Geral discordar do Promotor de Justiça, poderá ele próprio oferecer a denúncia ou designar um outro Promotor para que assim proceda. à Âmbito Federal: nos processos de competência da Justiça Federal, caso o Juiz discorde das razões invocadas pelo Procurador da República em seu pedido de arquivamento, deverá encaminhar o inquérito (ou as peças de informação) à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal (art. 62, IV da Lei Complementar nº 75/1993), a quem competirá tomar as providências do art. 28 do CPP. à Competência originária: nos casos de competência originária dos Tribunais (foro por prerrogativa de função), o pedido de arquivamento do órgão do MP não poderá ser objeto de discordância por parte do Tribunal. à Recurso do arquivamento: da decisão de que determina o arquivamento não cabe recurso, mesmo porque não haverá parte legítima para tanto, já que o interessado, o órgão do MP, já se posicionou pelo arquivamento. Exceção: Nos crimes contra a economia popular ou saúde pública, o Juiz, consoante o art. 7º da Lei 1.521/51, deverá sempre recorrer de ofício da decisão que determinar o arquivamento do inquérito ou peças de informação. 14) TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL à Habeas corpus: O inquérito policial só poderá ser trancado através de habeas corpus e nos seguintes casos (rol exemplificativo): a) quando o fato em apuração for atípico; b) quando estiver clara a extinção da punibilidade; c) quando o fato já tiver sido objeto de sentença; e d) quando não houver justa causa para sua instauração. à Destrancamento: somente na última hipótese, ou seja, quando passar haver justa causa. 15) DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL à Novas diligências: mesmo sendo o inquérito arquivado por ordem da autoridade judiciária (a pedido do MP), poderá o Delegado empreender novas diligências, se tomar conhecimento de outros elementos de convicção (art. 18). à Súmula n° 524: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”. à Fato atípico ou extinção da punibilidade: mas se o inquérito tiver sido arquivado em razão do fato ser atípico ou estiver alcançado pela extinção da punibilidade, não será possível, em hipótese alguma, o desarquivamento. STF: Inquérito. Arquivamento por atipicidade da conduta. Decisão que faz coisa julgada material. “A eficácia preclusiva da decisão de arquivamento de inquérito depende da razão jurídica que, fundamentando-a, não admita desarquivamento nem pesquisa de novos elementos de informação, o que se dá quando reconhecida atipicidade da conduta ou pronunciada extinção da punibilidade. É que, nesses casos, o ato de arquivamento do inquérito se reveste da autoridade de coisa julgada material, donde a necessidade de ser objeto de decisão do órgão judicial competente.” (Pet. nº 3.297/MG, Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJU 17.02.06). à No bis in idem: não poderá haver o desarquivamento, se o fato já tiver sido objeto de sentença. à Prazo para o desarquivamento: enquanto não estiver extinta a punibilidade.
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