ACÓRDÃO Nº: 20060326489 Nº de Pauta:148 PROCESSO TRT/SP
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ACÓRDÃO Nº: 20060326489 Nº de Pauta:148 PROCESSO TRT/SP
ACÓRDÃO Nº: 20060326489 Nº de Pauta:148 PROCESSO TRT/SP Nº: 01415200400802002 RECURSO ORDINÁRIO - 08 VT de São Paulo RECORRENTE: ALFREDO PEREIRA MOURA RECORRIDO: MARIANO MACRI ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para isentar o reclamante do pagamento das custas processuais, bem como para reconhecer sua condição de trabalhador doméstico, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que nova decisão de mérito seja proferida, nos termos da fundamentação. São Paulo, 09 de Maio de 2006. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO PRESIDENTE VALDIR FLORINDO RELATOR PROCESSO Nº 01415.2004.008.02.00-2 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALFREDO PEREIRA MOURA RECORRIDO: MARIANO MACRI 6ª TURMA 08ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Pedidos discriminados às fls.03/12 e emendados às fls. 246/267. A ação foi julgada improcedente às fls. 269/271. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 278/281 postulando o reconhecimento do vínculo de emprego, os recolhimentos fundiários, bem como a isenção das custas processuais. Contra-razões apresentadas às fls. 284/310. O Ministério Público teve vista dos autos. É o relatório, em síntese. V O T O 1. Conheço do apelo ordinário, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Justiça Gratuita: Os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos moldes expressamente preconizados pelo § 3º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/02. In casu, o pedido de isenção foi formulado pelo reclamante em sua prefacial (fl. 11), reiterado em razões recursais (fl. 281) de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI –1 do C. TST e atende aos requisitos previstos nas Leis nº 7.115/83 e nº 1.060/50, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, com a conseqüente isenção do pagamento de custas processuais. Acolho. 3. Do vínculo de emprego. Doméstico: O autor informou em sua prefacial que foi admitido pelo reclamado em data de 11 de novembro de 2.002, para exercer os misteres de motorista particular, sem registro em sua CTPS, mediante a quantia diária de R$ 50,00, paga de forma semanal. Noticiou, ainda, ter sido imotivadamente dispensado em 05 de maio de 2.004. Postulou, por conseguinte, o reconhecimento de seu vínculo de emprego nos moldes dispostos no artigo 3º Consolidado. Ao contestar o feito, o réu admitiu a prestação de serviços, contudo sob a modalidade de trabalhador doméstico, no período compreendido entre 11 de novembro de 2.002 e 29 de abril de 2.004, mediante paga diária de R$ 50,00 pela prestação de dez horas diárias de serviços de motorista particular. Por seu turno, ao proferir a decisão de fls. 269/271, o juízo de origem julgou improcedente o feito em face do recorrente ter postulado o reconhecimento de seu vínculo empregatício com fulcro no artigo 3º da CLT, sem que tenha feito pedido alternativo de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico. Merece reparo a decisão atacada. Saliente-se, inicialmente, que não obstante o autor tenha postulado o reconhecimento do vínculo de emprego fundamentando sua pretensão de forma equivocada no artigo 3º do Texto Consolidado ao invés de tê-lo feito nos moldes dispostos na Lei nº 5.859/72, aduziu e restou incontroverso nos autos que laborava de forma subordinada ao recorrido. Outrossim, conforme bem preleciona Manoel Antonio Teixeira Filho em sua Obra ‘Petição Inicial e Resposta do Réu’, eventual erro do trabalhador, na categorização jurídica dos fatos expostos na inicial, em nada o prejudicará, porquanto essa conformação dos fatos ao ordenamento jurídico é mister que está afeto ao juiz. O processo do trabalho, mais do que qualquer outro, deve mostrar-se sensível a essa possibilidade de o juiz corrigir ocasional equívoco do autor na tipificação jurídica dos fatos, em nome do princípio da simplicidade – cada vez mais vergastado pelo formalismo injustificável que se vem instalando no âmbito deste processo. Mas ainda que assim não fosse, data venia, não seria o caso de julgar improcedente a demanda. Isso porque a anotação da CTPS, seja ela inerente ao empregado ou trabalhador doméstico, não precisa ser expressamente postulada pelo trabalhador em juízo, pois reconhecida a relação de emprego entre os litigantes, pode ser levada a efeito pelo Magistrado de ofício, nos moldes preconizados pelo artigo 39 do Texto Consolidado. Válido citar, nesse sentido, uma vez mais o Ilustre Manoel Antonio Teixeira Filho que assevera que existe uma classe sui generis de pedidos, a que a doutrina tem denominado de implícitos, assim entendidos os que não precisam ser expressamente formulados. Esse preceito normativo do processo civil (artigo 293 do CPC), menciona os juros legais como exemplo desse tipo de pedido, a despeito de a essa definição também se amoldarem, naquele processo, os honorários de advogado. Não se pode olvidar, finalmente, que esta MM Justiça Especializada norteia-se pelos princípios da oralidade, simplicidade e da informalidade, não merecendo ser considerada improcedente a demanda apenas porque fundamentada em dispositivo legal equivocado. Face ao exposto, reconheço a condição de trabalhador doméstico do autor e determino o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, como entender de direito, restando prejudicada a apreciação das demais matérias argüidas pelas partes. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, admito o apelo ordinário e dou-lhe provimento para isentar o reclamante do pagamento das custas processuais, bem como para reconhecer sua condição de trabalhador doméstico, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que nova decisão de mérito seja proferida, nos termos da fundamentação. É como voto. VALDIR FLORINDO Juiz Relator