ACÓRDÃO 7ª TURMA AGRAVO REGIMENTAL. 1) Conforme
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ACÓRDÃO 7ª TURMA AGRAVO REGIMENTAL. 1) Conforme
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Alexandre T F B Cunha Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 00577-2004-004-01-00-3 – RTOrd Agravo Regimental ACÓRDÃO 7ª TURMA AGRAVO REGIMENTAL. 1) Conforme entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 16 do c. TST, presume-se o recebimento da notificação 48 horas após a sua postagem, sendo ônus de prova do destinatário o seu não recebimento, ou a entrega após o decurso do referido prazo. 2) Embargos de declaração intempestivos, ainda que conhecidos, e rejeitados no mérito, pelo Juízo a quo, não interrompe o prazo para interposição de recuso. 3) O fato de o Juízo de origem ter autorizado o processamento do recurso ordinário não impede a Instância revisora de dele não conhecer, a pretexto de intempestividade, diante da duplicidade do juízo de admissibilidade, não estando a Instância ad quem vinculada ao juízo de admissibilidade da Instância a quo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário nº TRT-RO-00577-2004-004-01-00-3, em que interpõem agravo regimental I) NEIDE CRAVEIRO DE AZEREDO; II) LOURENÇO AUGUSTO DE MELLO DIAS; III) IVAN LUÍS DO ESPÍRITO SANTO; IV)NADER COURI RAAD e V) LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES e 7307 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Alexandre T F B Cunha Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 00577-2004-004-01-00-3 – RTOrd Agravo Regimental figuram como Recorrentes, e EDIB - EDITORA PÁGINAS AMARELAS LTDA. e EDITORA DE GUIAS LTB S.A., como Recorridos. I-RELATÓRIO Adoto, na forma regimental, o relatório produzido na Sessão de Julgamento, nos seguintes termos, verbis: “Trata-se de agravo interno interposto por NEIDE CRAVEIRO DE AZEVEDO, LOURENÇO AUGUSTO DE MELLO DIAS, IVAN LUÍS DO ESPIRITO SANTO, NADER COURI RAAD e LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES contra a decisão interlocutória negativa de admissibilidade de recurso ordinário, proferida com base na Instrução Normativa nº 17 do C.TST. Os agravantes sustentam que (1) não foram notificados da decisão em 2/10/2006, (2) o E. 16 do TST estabelece a presunção do recebimento da notificação judicial quarenta e oito horas após sua postagem, (3) os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, o que implica no conhecimento do recurso ordinário. Sem contraminuta. É a síntese necessária.” II - F U N D A M E N T A Ç Ã O II.1 - CONHECIMENTO. Conheço. Por oportuno, registro ser plenamente cabível o manejo do presente agravo regimental contra a decisão de fls. 1.061/1.064, ante os termos do art. 236 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: "Art. 236 - Cabe Agravo Regimental para o Órgão Especial, para as Seções Especializadas e para as Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, oponível em 08 (oito) dias, a contar da intimação ou da publicação no Diário Oficial: 7307 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Alexandre T F B Cunha Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 00577-2004-004-01-00-3 – RTOrd Agravo Regimental (...) f) do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Regional ou relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento." Ademais, a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 557 do CPC c/c a Instrução Normativa nº 17 do c. TST, normas estas que asseguram à parte a utilização do agravo visando a reforma da decisão monocrática que não conhece de recurso. No mais, o recurso é tempestivo - parte ciente em 10/01/2008, quinta-feira (fls. 1.064-vº), e interposição em 18/01/2008, sexta-feira (fls. 1.065). Está subscrito por Procurador Federal (procuração de fls. 06). II.2 - MÉRITO. A. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Sustentam os agravantes, em suma, que: não foram notificados da decisão no dia 02/10/2006; devem ser assegurado o contraditório e a ampla defesa; em matéria de intimação ou citação, incide o art. 241, inc. I, do CPC; os avisos de recebimento não são acostados aos autos, mas arquivados na Secretaria e, posteriormente, inutilizados; a Secretaria também não certifica a real data da postagem, não se viabilizando a data de confecção da intimação de fls. 913; a expedição da notificação não se confunde com a sua postagem; os embargos são tempestivos. O MM. Relator, em decisão monocrática, não conheceu do recurso ordinário interposto pelas agravantes, em razão de sua intempestividade (fls. 1.061/1.064). 7307 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Alexandre T F B Cunha Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 00577-2004-004-01-00-3 – RTOrd Agravo Regimental A decisão não merece reparos. Com efeito, a intimação para ciência da sentença foi postada em 02/10/2006, segunda-feira, segundo se vê a fls. 913, cujo registro torna desnecessária a certidão reclamada pela agravante. Conforme entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 16 do c. TST, presume-se o recebimento da notificação 48 horas após a sua postagem, sendo ônus de prova do destinatário o seu não recebimento, ou a entrega após o decurso do referido prazo. A agravante não fez prova, no momento da oposição dos embargos de declaração no Juízo de origem, às fls. 919, que o recebimento da intimação ocorreu além do prazo de 48 horas. Por conta disso, os embargos de declaração opostos em 10/10/2006, terça-feira, são intempestivos, não acarretando a interrupção do prazo para a interposição do recurso ordinário, que, por conseqüência, também é intempestivo, pois apresentado em 14/06/2007 (fls. 943). Registro, por oportuno, que o Parquet Laboral atuante na 1ª Instância havia oficiado no sentido de não conhecimento dos embargos de declaração, em razão da sua intempestividade (fls. 940). Como se não bastasse, o fato de o Juízo de origem ter autorizado o processamento do recurso ordinário, não impede a Instância revisora não conhecer o recurso, diante da duplicidade do juízo de admissibilidade, não estando a Instância ad quem vinculada ao juízo de admissibilidade da Instância a quo. Por tais razões, nego provimento ao agravo regimental interposto pelas reclamantes. III - D I S P O S I T I V O ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental interposto por NEIDE CRAVEIRO DE 7307 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Alexandre T F B Cunha Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 00577-2004-004-01-00-3 – RTOrd Agravo Regimental AZEVEDO, LOURENÇO AUGUSTO DE MELLO DIAS, IVAN LUÍS DO ESPIRITO SANTO, NADER COURI RAAD e LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2009. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha Redator Designado dcz 7307 5