LEI Nº. 369, de 26 de fevereiro de 1998.

Transcrição

LEI Nº. 369, de 26 de fevereiro de 1998.
LEI N.º 1.310, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM O PELOTÃO
RODOVIÁRIO DE CRUZEIRO DO SUL, VISANDO A
DISPONIBILIZAÇÃO DO SINAL DE TRANSMISSÃO DE
DADOS VIA INTERNET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATO LEITÃO, ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, no uso da atribuição que me confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
Lei seguinte:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Acordo de Cooperação com o Pelotão Rodoviário de Cruzeiro do Sul, com sede na Rodovia RST 453, Km 18,5, Município de Cruzeiro do Sul.
Art. 2.º O acordo tem por objeto a disponibilização gratuita, pelo
Município, de sinal para transmissão de dados via Internet, na modalidade banda larga,
beneficiando aquele Pelotão.
Art. 3.º Os direitos, obrigações e responsabilidades das partes encontram-se consubstanciadas na inclusa minuta do Acordo de Cooperação, que integra
esta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATO LEITÃO,
13 de outubro de 2006.
JOÃO AURÉLIO WILDNER
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Evandro Luis Lenhart
Chefe de Serviços Administrativos
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
Minuta
Partes:
MUNICÍPIO DE MATO LEITÃO, com sede na
Rua Leopoldo Aloísius Hinterholz, 710, cidade de
Mato Leitão, inscrito no CNPJ/MF sob n°.
94.577.590/0001-63, neste ato representada por
seu Prefeito Municipal, Senhor JOÃO AURÉLIO
WILDNER, brasileiro, casado, autônomo, inscrito
no CPF sob n°. 512.310.690-15, doravante denominado MUNICÍPIO.
PELOTÃO RODOVIÁRIO DE CRUZEIRO DO
SUL, com sede na Rodovia RST 453, KM 18,5,
Município de Cruzeiro do Sul, neste ato representada por seu Comandante, Cap QOEM SAMARONI TEIXEIRA ZAPPE, portador da CI-RG n°.
1053955397, inscrito no CPF sob n°.
900.352.240-53, doravante denominado PELOTÃO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto
O objeto do presente instrumento consiste na disponibilização pelo MUNICÍPIO da estrutura de internet via ondas de rádio, modalidade banda larga, para o PELOTÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA – Das Atribuições dos Partícipes
Compete ao PELOTÃO:
I – adquirir os equipamentos de recepção do sinal (antena e
rádio) e instala-los na sua sede, interligando-os com os microcomputadores;
II – responsabilizar-se pelas despesas de manutenção dos referidos equipamentos;
III – acatar a todas as regras de utilização do sistema de internet estabelecidas pela Administração Municipal, bem como as alterações ulteriores que
vierem a ser realizadas pela mesma;
IV – responsabilizar-se, integralmente, por todo e qualquer
conteúdo que vier a ser acessado via internet pelos seus funcionários ou por qualquer
outra pessoa que tiver acesso ao seu sistema de computação.
Caberá ao MUNICÍPIO, por sua vez:
I – disponibilizar, gratuitamente, o sinal de Internet banda
larga para o PELOTÃO;
II – realizar eventuais manutenções ou reparos nos equipamentos de recepção e transmissão e no servidor que gerencia a Internet, exceto aqueles
instalados na sede do PELOTÃO;
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Vigência
O presente Acordo terá vigência pelo período de 12 (doze)
meses, prorrogando-se automaticamente por iguais períodos, até o limite de 60 meses,
desde que não haja manifestação contrária de qualquer parte, com antecedência de 30
(trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA – Da Rescisão
O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Instrumento, por qualquer dos Partícipes, ensejará sua rescisão imediata.
E, ainda, o Acordo de Cooperação poderá ser rescindido por
mútuo acordo entre os Partícipes, reduzido a Termo, desde que sejam garantidos os direitos remanescentes de cada parte.
CLÁUSULA QUINTA – Disposições Gerais
O MUNICÍPIO não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado por eventuais falhas ou paralisações que ocorrerem no sistema de internet,
salientando-se que o MUNICÍPIO providenciará na manutenção e no reparo, em tempo
hábil e possível ao caso em concreto.
CLÁUSULA SEXTA – Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Venâncio Aires, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente Acordo de Cooperação, nos casos que não
possam ser resolvidos administrativamente.
E, por estarem acordes, os partícipes firmam o presente
Acordo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo subscritas.
Mato Leitão, RS, .......... de 2006.
JOÃO AURÉLIO WILDNER
PREFEITO MUNICIPAL DE MATO LEITÃO
Cap QOEM SAMARONI TEIXEIRA ZAPPE
COMANDANTE DO PELOTÃO RODOVIÁRIO
TESTEMUNHAS:
Nome:
Endereço:
Nome:
Endereço:
PARECER JURÍDICO:
DELANO MIGUEL MACHRY, assessor jurídico do Município de
Mato Leitão, no uso de suas atribuições e em cumprimento à exigência contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei Nº. 8.666/93
e suas alterações posteriores, e, à luz do direito e da legislação
pertinente aplicável, examinou a minuta do Termo de Acordo em
mira e, estando cônsono quanto à forma e apta à produção de seus
efeitos jurídicos e legais, aprovou-a.
DELANO MIGUEL MACHRY
Assessor Jurídico do Município
OAB/RS 38.784