Substitutivo ao Projeto de Lei nº 509/2016
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Substitutivo ao Projeto de Lei nº 509/2016
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 509/2016 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Seção I Da Natureza Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a expressão “Conselho Municipal de Política Cultural”, a palavra “Conselho” e a sigla “CMPC” se equivalem. Art. 2º O CMPC, órgão colegiado paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SECEL), por meio do Departamento de Cultura, de caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, objetiva institucionalizar a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural do município de Jaboticabal. Art. 3º O CMPC manifestar-se-á por meio de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados no Jornal Oficial do Município e em outros veículos de comunicação para ter eficácia. Seção II Da Competência Art. 4º Compete ao CMPC de Jaboticabal: I – contribuir na formulação de estratégias e na fiscalização da execução das políticas públicas culturais; II – representar a sociedade civil do Município de Jaboticabal junto ao Poder Público Municipal nos assuntos culturais; III – elaborar, em conjunto com a SECEL, por meio do Departamento de Cultura, as diretrizes e normas referentes à política cultural do Município; IV – apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município; V – sugerir ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural por meio do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais; VI – defender a continuidade de programas e projetos de interesse cultural do Município; VII – emitir parecer sobre questões referentes a: a) prioridades programáticas e orçamentárias referentes à cultura propostas na Lei Orçamentária Anual; b) propostas de obtenção de recursos extraorçamentários; c) celebração de convênios com instituições e entidades culturais em que o Município figure como parte; VIII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural em âmbito municipal; IX – colaborar com propostas à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), relativas à SECEL, no que tange à atuação do Departamento de Cultura; X – avaliar a execução das diretrizes e metas de políticas culturais estabelecidas pela SECEL, por meio do Departamento de Cultura e suas relações com a sociedade civil; XI – contribuir na implementação da Lei Municipal que instituirá o Plano Municipal de Cultura (PMC), fiscalizando e orientando a sua execução; XII – contribuir no compartilhamento de responsabilidades e pactuações necessárias à efetivação do PMC; XIII – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais; XIV – auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura (CMC) ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo ouvir a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município e na criação e fortalecimento dos setores de artes e culturas; XV – auxiliar a SECEL, por meio do Departamento de Cultura, na efetivação e implementação de políticas culturais em consonância com o PMC, LDO e a LOA; XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XVII – promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; XVIII – propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XIX – executar as diretrizes e critérios propostos pelo Departamento de Cultura e por respectivas leis estaduais e federais, para celebração de parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferência de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. XX – assessorar a SECEL, por meio do Departamento de Cultura, na elaboração de edital de chamamento público e na formação de Comissão de Seleção de Projetos, para programas de incentivo cultural, que vierem a ser estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal. XXI – auxiliar a SECEL, por meio do Departamento de Cultura, na formação de Comissão de Monitoramento e Avaliação, que acompanhará e apoiará a execução de parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre Administração Pública e as organizações da sociedade civil. XXII – debater e propor à SECEL, por meio do Departamento de Cultura, diretrizes e critérios para a aplicação dos recursos que vierem a ser transferidos dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura para o Fundo Municipal de Cultura; XXIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos Fundos Municipal, Estadual e Nacional de Cultura repassados ao Governo Municipal; XXIV – convidar representantes do Poder Executivo Municipal e demais conselhos municipais para participar do CMPC, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de subsidiar na elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes; XXV – exercer demais atividades de interesse das artes e das culturas; XXVI – executar outras atribuições que lhe forem conferidas. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Seção I Da Composição do Conselho Art. 5º O CMPC é uma instância de representação da sociedade civil, por meio dos representantes eleitos das áreas das artes e culturas e dos membros indicados pelo Poder Público. Art. 6º O CMPC será composto por 30 (trinta) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo: I – representantes da sociedade civil nas áreas de artes e culturas: a) 01 (um) representante da área de Patrimônio Histórico e Cultural; b) 01 (um) representante da área de cultura afro-brasileira, etnia indígena e outras etnias; c) 01 (um) representante da área de música; d) 01 (um) representante da área de dança; e) 01 (um) representante da área de teatro; f) 01 (um) representante da área de artesanato; g) 01 (um) representante da área de audiovisual, comunicação social e cultura digital; h) 01 (um) representante da área de artes visuais; i) 01 (um) representante da área de artes plásticas; j) 01 (um) representante da área de literatura, livro e leitura; k) 01 (um) representante de circo e culturas tradicionais; l) 01 (um) representante da área de espaços culturais e produtores culturais independentes; m) 01 (um) representante de Associações Culturais ou Movimentos Sociais; n) 01 (um) representante da Cultura Oriental; o) 01 (um) representante da Cultura Italiana. II – representantes indicados pelo Poder Público, entidades de classe e educacionais: a) 01 (um) representante da SECEL; b) 01 (um) representante do Departamento de Cultura; c) 01 (um) representante do Departamento de Esporte e Lazer; d) 01 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos; e) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento; f) 01 (um) representante dos Programas do Município que tenham como objeto a atuação de jovens, crianças e/ou idosos; g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Jaboticabal; h) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agronegócios de Jaboticabal (ACIAJA) ou Câmara dos Dirigentes Lojistas de Jaboticabal (CDL); i) 01 (um) representante do Sistema S; j) 01 (um) representante da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP) – Campus Jaboticabal; k) 01 (um) representante da Faculdade de Educação São Luís; l) 01 (um) representante do Centro Universitário Moura Lacerda; m) 01 (um) representante da Faculdade de Jaboticabal (FaJab); n) 01 (um) representante da Faculdade de Tecnologia do Estado (FATEC) – Campus Jaboticabal; o) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Os representantes, titulares e suplentes dos órgãos do Poder Público, conforme inciso II desta Lei, serão indicados pelos respectivos titulares. § 2º Os representantes da sociedade civil nas áreas de artes e culturas serão eleitos em conferência eleitoral convocada para tal fim, por intermédio do Departamento de Cultura e pelo CMPC, por meio de edital publicado no Jornal Oficial do Município e em outros veículos de comunicação. § 3º O mandato dos membros do CMPC será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução por igual e sucessivo período. § 4º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho serão nomeados por meio de Decreto do Chefe do Executivo. § 5º Os membros do CMPC não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Jaboticabal. § 6º O conselheiro titular que se ausentar de 03 (três) reuniões consecutivas, sem prévia justificativa, ou de 05 (cinco) alternadas, num período de 10 (dez) meses, independentemente de justificativa, perderá o mandato para o respectivo suplente, conforme será estabelecido no Regimento Interno. § 7º Caso o representante titular do órgão do Poder Público seja exonerado, demitido, licenciado ou remanejado, ele será automaticamente substituído pelo suplente. § 8º Em caso de vacância de representante titular do Poder Público e da sociedade civil, será empossado o suplente e comunicado ao seu setor de origem para a indicação ou eleição de novo suplente. Seção II Da Estrutura do Conselho Art. 7º O CMPC terá a seguinte estrutura: I – Plenária Deliberativa; II – Diretoria Executiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário; e) 1º Tesoureiro; f) 2º Tesoureiro; III – Comissões Consultivas. Art. 8º A Plenária Deliberativa é o órgão máximo, soberano e deliberativo do Conselho e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, deliberando conforme o quórum previsto nesta Lei. Art. 9º As funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários do Conselho e 1º e 2º Tesoureiros serão exercidas por conselheiros titulares, eleitos pela Plenária Deliberativa, por meio do escrutínio aberto, conforme será estabelecido no Regimento Interno. Parágrafo único. Caberá ao Presidente a representação oficial e legal do CMPC. Art. 10. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 01 (um) ano, sendo a primeira eleição no momento de posse do CMPC, em reunião interna e com critério próprio, conforme será estabelecido no Regimento Interno. Art. 11. O Conselho se reunirá oficialmente com a presença da maioria simples de seus membros na primeira convocação. § 1º Entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro após a metade dos membros presentes. § 2º Aberta a sessão e não havendo número para a instalação dos trabalhos, haverá um tempo de tolerância de 15 (quinze) minutos após, para a formação de quórum, findo o qual serão os membros faltosos substituídos pelos suplentes. § 3º Decorrido o prazo descrito no parágrafo anterior e persistindo a falta de quórum, será encerrada a sessão, competindo ao presidente adotar os procedimentos disciplinares relacionados aos faltosos. Art. 12. As deliberações do CMPC serão por quórum da maioria simples de membros. Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá quais serão as matérias cuja deliberação será obrigatoriamente de 2/3 (dois terços) dos membros. Art. 13. As Comissões Consultivas são órgãos de apoio e assessoramento do CMPC. Seção III Das Eleições Art. 14. O CMPC terá eleições representativas, realizadas bienalmente entre os representantes das áreas artísticas e culturais da cidade cadastrados no Departamento de Cultura, e eleições diretivas realizadas anualmente, conforme disporá o Regimento Interno. Art. 15. Na assembleia de eleição representativa serão eleitos os representantes titular e suplente junto ao CMPC. Art. 16. A convocação de eleições representativas será formalizada por meio de edital publicado no Jornal Oficial do Município, disponibilizada no site www.jaboticabal.sp.gov.br e divulgada em outros meios de comunicação. Art. 17. Participam da eleição representativa como candidatos e eleitores, as pessoas, maiores de 16 (dezesseis) anos de idade no ato de inscrição, oriundas de seu respectivo segmento de atuação artística ou cultural, identificados por meio de diploma de formação superior ou técnica ou carteira ou registro profissional, ou declaração ou documento comprobatório de atuação na respectiva área, por no mínimo um ano e, reconhecido entre os presentes. Seção IV Da Escolha dos Representantes de Áreas Art. 18. Os representantes das áreas de arte e cultura e seus eleitores serão constituídos por meio de Conferência Eleitoral, conforme será estabelecido em Regimento Interno do CMPC e no edital de Regulamento das Eleições do CMPC, a ser publicado no Jornal Oficial do Município, no site www.jaboticabal.sp.gov.br e em outros veículos de comunicação. Parágrafo único. O edital a ser elaborado pela SECEL, por meio do Departamento de Cultura, e aprovado pelo CMPC estabelecerá os critérios e as condições da inscrição, do local, da data e do horário da Conferência Eleitoral. Art. 19. Após o resultado das eleições, o CMPC deverá encaminhar ofício ao Poder Executivo, constando os nomes e dados dos representantes titular e suplente ao CMPC, que serão empossados no prazo máximo de 30 dias para eleição da Diretoria Executiva. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Política Cultural constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município destinado ao Departamento de Cultura e de outras fontes, com o objetivo de promover o desenvolvimento da cultura no Município de Jaboticabal, podendo, para tanto, apoiar financeiramente: I - programas de formação cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, visando a formação de agentes culturais – público e artistas, tendo como princípio o atendimento a toda a população; II - o fomento das produções de bens culturais com respeito à diversidade; III – a difusão do produto cultural, com foco na valorização do artista local, podendo tratar-se de exposições, festas e feiras culturais, turnês artísticas, realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Jaboticabal; IV - a manutenção de grupos artísticos; V - a manutenção, reforma, restauro e ampliação de espaços culturais públicos; VI - pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais. Parágrafo único. O Fundo Municipal tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a ampliação de recursos destinados ao desenvolviemnto das ações da cultura. Art. 21. O Fundo Muncipal de Política Cultural será constituído por: I - repasses do Governo Federal; II - repasses do Governo Estadual; III - repasses do Poder Público Municipal; IV - receitas provenientes de ações do Município de Jaboticabal; V - doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas; VI - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo; VII - percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo. §1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal. §2º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Política Cultural, dependem de autorização do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. §3º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero. Art. 22. O Fundo Municipal de Política Cultural será regulamentado por resolução expedida pelo CMPC. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. As atribuições e o funcionamento do CMPC serão definidos por meio de seu Regimento Interno. Art. 24. O CMPC fará realizar, uma vez por ano em data a ser deliberada, plenária pública aberta a não integrantes da instância. Art. 25. Os recursos destinados a custear todas as despesas do Conselho Municipal de Política Cultural serão previstos em rubricas da SECEL. Art. 26. O CMPC fornecerá declaração de participação em reuniões ordinária e extraordinária, bem como em atividades do CMPC, a pedido. Art. 27. As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal. Art. 28. O Regimento Interno do CMPC determinará os motivos de convocação das reuniões extraordinárias. Art. 29. Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizado o processo de composição do Conselho a partir das indicações e eleições de seus membros. Art. 30. Fica instituída uma Comissão Eleitoral Transitória representativa do CMPC remanescente, com a finalidade exclusiva de realizar a eleição dos membros do CMPC. § 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será constituída paritariamente por 06 (seis) membros dentre os componentes do Poder Público e da sociedade civil do último Conselho. § 2º Os membros da Comissão, de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos em sessão ordinária e indicados por meio de portaria. § 3º Compete à SECEL, por meio do Departamento de Cultura e da Diretoria Executiva do primeiro conselho baseado nesta Lei, elaborar o edital de eleições dos representantes dos setores artísticos e culturais a ser aprovado pela Comissão Eleitoral Transitória. § 4º O mesmo procedimento descrito no caput deste artigo e no §1º e §2º, será utilizado para a instituição de uma Comissão Eleitoral Transitória representativa do Conselho Municipal de Cultura remanescente, referente à Lei nº 3.939, de 19 de outubro de 2009, com a finalidade exclusiva de realizar a primeira eleição para composição dos membros do CMPC, conforme os termos desta Lei. Art. 31. O CMPC, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da eleição e posse de seus membros, deliberará proposta a ser apresentada à SECEL sobre a atuação da Comissão de Seleção de Projetos, para o programa de incentivo à cultura de Jaboticabal, que vier a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal e que deverá ser transformado em projeto de lei e encaminhado à Câmara Municipal de Jaboticabal para aprovação. Art. 32. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho. Art. 33. Fica revogada a Lei nº 3.939, de 19 de outubro de 2009. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 30 de junho de 2016. RAUL JOSÉ SILVA GIRIO Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares para exame, discussão e votação, o anexo projeto de lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC). A presente propositura tem por objetivo institucionalizar a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural do Município. Destaca-se ainda que seu caráter representativo poderá servir como um fórum de discussões sobre temas culturais, mantendo ainda intercâmbio com associações e outros órgãos de natureza comunitária, governamentais e não-governamentais, no sentido de promover, incentivar e sugerir a assinatura de convênios que possibilitem a realização de exposições, festivais, publicações, congressos e outras atividades de caráter cultural. Assim, contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto, na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço. Atenciosamente, RAUL JOSÉ SILVA GIRIO Prefeito Municipal