JULGAMENTO Pregão Presencial nº 01/2012 A PONTO UM
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JULGAMENTO Pregão Presencial nº 01/2012 A PONTO UM
______________________________________________________________________ JULGAMENTO Pregão Presencial nº 01/2012 A PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, por intermédio de seu preposto, interpôs Impugnação ao Edital de Licitação – Pregão Presencial n. 01/2012, com fundamento na necessidade de alteração do Edital com objetivo de ampliação da competitividade. Houve emissão de parecer jurídico no sentido da procedência do pedido, conforme razões em anexo. Analisando as razões da Impugnação da PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e do parecer jurídico emitido pelo Dr. João Luiz Cobalchini, percebe-se que a mudança atenderá aos princípios concernentes à legislação licitatória e ao interesse público. Assim, julgo procedente a Impugnação ao Edital de Licitação – Pregão Presencial n. 01/2012, apresentada pela PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, devendo-se ser publicado o edital do Pregão Presencial nº 01/2012 com as seguintes alterações: ANEXO I – QUADRO DE QUANTITATIVOS E ESPECIFICAÇÕES DO ITEM E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO Quadro de Quantitativos e Especificações Mínimas do Item ITEM PRODUTO - CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS QUANTIDADE 001 Veículo automotor novo, zero quilômetro, ano/modelo 2012 ou seguintes, tipo automóvel, modelo sedan, destinado ao transporte de pessoas e cargas leves, com as seguintes características mínimas: 01 - motor bicombustível (alcool/gasolina) ______________________________________________________________________ - potência a partir de 140 CVNBR, 16 válvulas; - quatro portas laterias; - capacidade para cinco passageiros, incluindo o motorista - acionamento elétrico dos vidros das portas dianteiras e traseiras; - caixa de câmbio manual ou automático; - freios a disco nas quatro rodas com sistema ABS e controle eletrônico de distribuição de força (EBD); - air bag duplo; - ar condicionado, original da fábrica; - trava elétrica das portas; - tapetes de borracha; - direção hidráulica ou elétrica; - farol de neblina; - radio AM/FM com CD Player; - cor branca Destaca-se, outrossim, em decorrência das alterações supramencionadas, que as datas da sessão pública, da entrega dos envelopes e da impugnação ao Edital serão alteradas, nos termos da legislação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2012. MARCOS FEY PROBST Diretor Geral da ARIS ______________________________________________________________________ PARECER JURÍDICO Pregão Presencial nº 02/2012 A PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, através de seu preposto, interpôs, dentro do prazo legal, Impugnação ao Edital de Licitação – Pregão Presencial n. 01/2012, com o escopo de ampliação da competitividade, mais especificamente na alteração da quantidade de cilindradas e cavalos de potência. I – Consulta O Diretor Geral da ARIS, Sr. Marcos Fey Probst, solicita elaboração de parecer jurídico a respeito da necessidade de alteração do edital do pregão nº 01/2012, em face de pedido, tempestivamente protocolado, por licitante legítimo, no objetivo da ampliação da competitividade. II - Parecer Inicialmente, convém destacar que o escopo primordial da licitação é a obtenção da melhor proposta, mediante a participação do maior número de interessados, conforme ressaltado na própria Lei de Licitações: Art. 3 – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosas para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivos e dos que lhe são correlatos” grifamos ______________________________________________________________________ 3.16. Por oportuno, convém reproduzir a lição de Adilson Abreu Dalari: A doutrina e a jurisprudência indicam que, no tocante à fase de habilitação, como o objetivo desta é verificar se aquelas pessoas que pretendem contratar têm ou não condições para contratar (essa é a essência, isso é o fundamental), interessa para a Administração receber o maior número de proponentes, porque, quanto maior a concorrência, maior será a possibilidade de encontrar condições vantajosas 1. grifamos No caso em tela, a requisição de mudança reside na possibilidade da mudança de especificação contida no termo de referência, anexo I, do Edital do Pregão nº 01/2012, mais especificamente no tocante à quantidade de cilindradas, bem como na quantidade de cavalos que o veículo (objeto da licitação) deve possuir. Não resta dúvida que a mudança é plenamente viável, visto que, em síntese, ampliará a gama de competição, ou seja, mais veículos, por conseguinte, mais licitantes, poderão participar do presente certame e referida mudança não alterará substancialmente o objeto do procedimento licitatório, atendendo outrossim o interesse público. Todavia, não se pode olvidar que o edital deverá ser republicado, abrindo-se, novamente, o prazo mínimo de intervalo entre a publicação Oficial e a realização da Sessão Pública 2. Ressalta-se, contudo, que o presente Edital não é restritivo, vez que possibilita a participação de mais de um interessado, em observância do princípio da competitividade. 1 Aspectos Jurídicos da Licitação. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 116 Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:[...] V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; 2 ______________________________________________________________________ Ante o exposto, tem-se que a mudança, nos moldes do requerido, é salutar. Todavia ela não é obrigatória, tornando a decisão de vossa senhoria discricionária, levando-se em conta a conveniência e oportunidade do ato administrativo. À superior consideração. João Luiz Cobalchini Procurador Jurídico da ARIS – OAB/SC nº 31.106