Arotec Indústria e Comércio Ltda

Transcrição

Arotec Indústria e Comércio Ltda
Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico
De Minas Gerais – FUNDAÇÃO CEFETMINAS
À
AROTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Av. São Camilo, no. 29
Cotia - SP
Referência: RESPOSTA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO TP Nº.
09/2012
A COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS – FUNDAÇÃO
CEFETMINAS, pela sua COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, no
âmbito do procedimento licitatório disciplinado pelo Edital Tomada de Preços nº
09/2012, tendo recebido da empresa AROTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA Impugnação ao Edital, após análise dos termos apontados na peça
impugnatória, profere o seguinte julgamento, pelos fundamentos que se
seguem:
I – DA IMPUGNAÇÃO
Insurge a Impugnante contra exigências do Edital acima referenciado,
disciplinador de procedimento licitatório para Aquisição de Máquina Universal
de Ensaios (LOTE 01) e de Conjunto para Expansibilidade (LOTE 02) para
atender ao Projeto de Desenvolvimento de Concretos Sustentáveis com Uso de
Cinzas de Bagaço de Cana de Açúcar.
A Impugnação apresentada pela empresa AROTEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA é de cunho técnico e esta Comissão de Licitação, se
valendo dos subsídios oferecidos pelo corpo técnico, passa a declinar, em
relação aos itens objeto de contestação, os seguintes posicionamentos.
II – QUANTO ANEXO I – NBR NM-ISSO 7500 (Calibração) – Classe 1 (itens
1 a 9 da petição de Impugnação)
O Edital, no seu anexo I, item 3.2, prescreve: “Apresentar comprovação de
atendimento à Classe 1 de calibração por meio de apresentação, juntamente
com a proposta, de certificado autenticado de calibração do PADRÃO, em
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conformidade com a Norma Brasileira NBR 6674, realizado por laboratório
membro da RBC (Rede Brasileira de Calibração).”
A apresentação do certificado autenticado de calibração do PADRÃO, em
conformidade com a Norma Brasileira NBR 6674, realizado por laboratório
membro da RBC (Rede Brasileira de Calibração) se faz necessária como
garantia de condições de calibração e averiguação de calibração antes e após
a entrega por parte do fornecedor do equipamento.
Independentemente da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CALIBRAÇÃO da
Máquina Universal de Ensaios Mecânicos em Materiais, que, pelos resultados
obtidos, definirá a sua classe, ou seja, a classe da máquina universal de
ensaios dependerá dos valores obtidos na calibração (norma NBR NM-ISO
7500) por membro da RBC, e este sim deve possuir células de cargas CLASSE
1, nos termos da NBR 6674.
Portanto, a Comissão de Licitação entende como tecnicamente válida e legal a
exigência 3.2 do Anexo I do Edital ora Impugnado, mantendo-a tal como
descrito no Edital, pelo que improcede a impugnação apresentada.
III – QUANTO AO ANEXO I – GARRAS (Itens 10 a 13 da petição de
Impugnação):
Insurge-se ainda, a Impugnante, contra a Exigência do anexo I, item 5 –
características específicas, do Edital, quando prescreve: “Par de garras por
efeito cunha, capacidade máxima 30.000 kgf (300kN). Sistema auto travante de
alto desempenho, pré-aperto por sistema pneumático Garra inferior com
abertura frontal e superior com sistema de deslizamento para recuo da garra,
proporcionando aumento do curso de ensaio da máquina em ensaios no campo
inferior, equipada com os seguintes mordentes...”
A insurgência apresentada pela Impugnante funda-se numa eventual falta de
“clareza” quanto à caracterização do acessório pretendido, ao que não
podemos concordar e tecemos os seguintes esclarecimentos.
A garra superior para a capacidade de carga prevista no Edital pode chegar a
pesar em torno de 100kg. Geralmente, equipamentos que atendam as
especificações do objeto do lote 1 possuem uma travessa superior fixa
posicionada a aproximadamente a 200cm de altura. A garra superior é fixada
na travessa superior fixa ou na travessa móvel e em ambos os casos, a sua
montagem e desmontagem pode oferecer risco à saúde dos operadores do
equipamento, seja por acidentes ou por riscos ocupacionais devido ao peso da
garra.
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O conjunto previsto no Edital é de suma importância para o projeto requerente,
uma vez que o equipamento será utilizado para uma elevada variedade de
ensaios e materiais. A equipe executora do projeto quer evitar ao máximo a
montagem e desmontagem de acessórios com o intuito de preservar a
integridade física de seus pesquisadores, laboratoristas e bolsistas.
Neste peculiar contexto, a exigência editalícia se justifica plenamente, pelo que
restam elucidadas as razões técnicas atinentes à exigência contida no Edital,
que fica mantida para todos os efeitos.
III – MANUAIS - TRADUÇÃO
Pelo que se depreende da Impugnação da Licitante, em especial o item 19, a
mesma pretende oferecer o catálogo técnico, o manual de instruções e
assistência técnica na língua estrangeira do fabricante mas, também,
acompanhado da redação em português.
Ou seja, a Impugnante se insurge, em relação ao Edital, da exigência de
tradução juramentada.
Com efeito, a Administração não pode prescindir da devida segurança em
relação aos produtos estrangeiros por ela adquiridos, sendo certo que
catálogos e manuais em português se revelam importantes para uma análise
técnica correta, sendo este, obviamente, um ônus do fornecedor.
Portanto, em relação ao item 6, letra A, fica reforçada a exigência de
apresentação do catálogo técnico e o manual de instruções e assistência
técnica original do fabricante traduzidos em português. Por ora, dispensa-se
apenas a tradução juramentada, ficando claro que esta será oportunamente
exigida à empresa vencedora, como condição de validade de sua proposta.
Defere-se, assim, apenas parcialmente o pleito, apenas para dispensar, neste
momento do certame, a tradução juramentada, que será exigida da empresa
vencedora.
IV – PRAZO DE ENTREGA
O item 7.1 do Edital, que prescreve: “O equipamento do LOTE 01 deverá ser
entregue em até 60 (sessenta) dias contados a partir do recebimento da
Autorização de Fornecimento/Ordem de Serviço”. Tal determinação não tem
jamais o intuito de favorecer ou desfavorecer fabricantes nacionais ou
estrangeiros, e sim atender uma demanda de prazo do projeto, uma vez que
este projeto tem prazo improrrogável para término.
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Indefere-se a pretensão de ampliação do prazo.
V – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide a Comissão de Licitação para dar provimento apenas
parcial aos termos da Impugnação, unicamente no que tange à tradução
juramentada, nos termos do item IV deste julgado.
Em relação aos demais itens, nega-se provimento à Impugnação, confirmandose os termos editalícios, para todos os fins de direito.
Dar-se-á conhecimento deste julgado aos demais licitantes interessados.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2012.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
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