CONTRATO DE PRESATRAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
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CONTRATO DE PRESATRAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENTORA CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 007/2014, DE 13 DE JANEIRO DE 2014, CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JORNAL COM FORNECIMENTO ASSINATURAS . Pelo presente Contrato, que fazem entre si, de um lado o MUNICÍPIO DE REDENTORA, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CGC/MF nº 87.613.113/000140, com sede administrativa na Avenida Jaime Ferreira de Moura, nº 388, nesta cidade de Redentora, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu Prefeito MARCOS CESAR GIACOMINI, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF n. 503.131.180-00 e CI n. 1041589985, residente e domiciliado na localidade de Vista Alegre, interior do Município de Redentora, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a JADS – PESQUISA E INFORMAÇÃO JORNALISTICA LTDA, Pessoa jurídica com registro no CNPJ sob o nº 10.949.813.0001-86, com sede na Avenida Av Hermann Meyer – nº 218 - centro, cidade de Erval Seco, Estado do Rio Grande do Sul, de ora em diante designada CONTRATADA, neste ato representada por seu diretor DOUGLAS SCHULER, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Erval Seco-RS, portador da Cédula de Identidade nº 8070183952 - SSP/RS, inscrito no CPF nº 942.380.900-63 de comum acordo e com amparo na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores DECLARAM por este instrumento e na melhor forma de direito, terem justo e contratado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - O presente instrumento tem por objeto a contratação dos serviços do Referido Jornal, para divulgação de atos da Administração municipal de 40 assinaturas mensais, para melhor divulgação. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA - O prazo de vigência do presente contrato será de 12 meses, iniciando em 01.01.2014 e término em 31/12/2014. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO - Pelos serviços contratados na cláusula primeira, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ 300,00 (trezentos reais mensais e será efetuado mensalmente até o décimo dia útil do mês subseqüente, mediante apresentação de Nota Fiscal ou Recibo, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 8.666, atualizada pela Lei Federal nº 8.883. CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS - O preço cotado poderá ser reajustado na periodicidade pelo índice do IGP-M ou outro índice oficial que venha a substituílo. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 72 - 339039000000, órgão 04 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. CLÁUSULA SEXTA – DOS DESCONTOS - Do valor total do presente contrato deverá ser descontado as obrigações legais previstas em Lei, tais como Imposto de Renda, ISSQN, INSS, quando cabíveis. CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: A CONTRATADA se compromete em divulgar na forma como lhe for solicitado, todo o ato administrativo que for solicitado dentro dos horários descritos na Cláusula Primeira. CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATADO: A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Pública, em caso de rescisão Administrativa, prevista no artigo 77 da Lei Federal 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, este, portanto poderá ser rescindido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENTORA Por ato unilateral do CONTRATANTE, nos casos dos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei 8.666/93. Amigavelmente, por acordo entre as partes desde que haja conveniência a Administração. Judicialmente nos casos previstos em Lei. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS A CONTRATADA não cumprindo as obrigações assumidas neste documento ou os preceitos legais, sofrerá as seguintes penalidades. I – Advertência; II – Multa de 5% sobre o valor do contrato, salvo justificativa aceita pelo Município; III – Suspensão do direito de licitar pelo período de 02 (dois) anos; IV – Declaração de idoneidade. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO - O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento por mútuo acordo ou conveniência administrativa, recebendo a CONTRATADA somente os serviços já executado, não lhe sendo devido qualquer outro valor a título de indenização presente ou futuramente. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente contrato fica veiculado à Lei nº 8.6666/93 e suas alterações posteriores. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O presente contato é pelo regime de prestação de serviços, descaracterizando-se qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: As partes elegem o Foro da Comarca de Coronel Bicaco/RS, para dirimirem quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato. E por estarem de acordo com todas a normas estabelecidas, firmam este instrumento contratual em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Redentora-RS, 13 de JANEIRO de 2014. JADS – PESQUISA E INFORMAÇÃO JORNALISTICA LTDA CONTRATADA De acordo. Noedi Casagrande OAB-RS n. 37.379 MUNICÍPIO DE REDENTORA CONTRATANTE
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