Decreto 4059/2008 - Secretaria de Estado da Educação

Transcrição

Decreto 4059/2008 - Secretaria de Estado da Educação
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO Nº 4.059, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008
CRIA OS NÚCLEOS DE TECNOLOGIA
EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 107, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo n° 1800-230073/2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DOS NTES
Art. 1º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria de Estado
da Educação e do Esporte, os Núcleos de Tecnologia Educacional nos municípios de Maceió
(NTE_AL1) e de Arapiraca (NTE_AL2), sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas,
administrativas e financeiras para o ensino da informática educativa, o acompanhamento e
avaliação dos projetos pedagógicos de informática, a manutenção e a plena utilização dos
equipamentos de informática educativa, nos laboratórios dos NTES e das Escolas Públicas
Estaduais, bem como para desenvolver as atividades ligadas à Secretaria de Educação, à
Distância - SEED/MEC, ao ProInfo Nacional e Estadual, envolvendo as Tecnologias da
Informação e Comunicação e a Educação à distância.
§ 1º Poderão ser criados novos núcleos, de acordo com as necessidades de expansão do
Programa.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte definir os municípios
que ficarão circunscritos a cada um dos Núcleos criados por este Decreto, bem como a colocação
dos recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento, podendo buscar parcerias com
outros poderes e instituições.
Art. 2º Os NTEs serão estruturas descentralizadas de apoio, subordinados à Diretoria
de Educação à Distância e Laboratórios Tecnológicos/Superintendência de Gestão da Educação
Básica, com a finalidade de acompanhar e avaliar a utilização da tecnologia da informação e
comunicação e da tecnologia educacional nas Escolas Públicas Estaduais.
Art. 3º Os NTEs são estruturas permanentes de suporte ao uso da informática,
orientadas exclusivamente para a educação, voltadas para a incorporação da tecnologia da
informação e comunicação e da tecnologia da imagem no processo de ensino-aprendizagem das
Escolas Públicas Estaduais, auxiliando tanto no processo de incorporação e planejamento,
quanto no suporte técnico, capacitação dos professores, equipes administrativas e de apoio
pedagógico e avaliação do processo de informatização das escolas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS NTES
Art. 4º Os Núcleos de Tecnologia Educacional terão as seguintes atribuições:
I – implantar e executar a política de informática educativa no Estado;
II – planejar, coordenar e avaliar a utilização da informática educativa no processo
ensino-aprendizagem na rede pública estadual de ensino;
III – projetar, implantar e coordenar, juntamente com parcerias, a instalação e
manutenção dos Núcleos e laboratórios de informática na rede pública estadual de ensino;
IV – desenvolver ações de sensibilização da comunidade escolar, palestras, visitas,
seminários, instrumentos de consulta, para sua inclusão no programa de informática educativa;
V – promover a formação em informática educativa dos profissionais em educação
pública, em parceria com outras instituições públicas e privadas;
VI – proporcionar, em parceria com outras instituições, estudos e pesquisas
relacionadas ao uso das tecnologias no processo ensino-aprendizagem, disseminação dos
resultados junto aos sistemas de ensino, além de produção e avaliação de softwares educativos;
VII – integrar escolas, utilizando instrumentos tecnológicos e encontros periódicos;
VIII – assessorar o planejamento técnico-pedagógico das escolas, visando alcançar os
objetivos educacionais;
IX – atuar como pólo de irradiação da cultura da informática educativa, através de
publicações, software, comunicação inter-escolares e outros;
X – proceder, de forma sistemática, avaliação educacional, enfocando a avaliação da
integração da tecnologia da informação e comunicação e da tecnologia da imagem no processo
de ensino-aprendizagem;
XI – atuar como centro de demonstração e experimentação em informática educativa;
XII – possibilitar a integração das diversas tecnologias educacionais;
XIII – incentivar e orientar o desenvolvimento de trabalhos e pesquisas que busquem a
criação de novas formas de uso do computador como recurso pedagógico auxiliar no processo de
ensino-aprendizagem;
XIV – promover a realização de cursos especializados para as equipes de suporte
técnico;
XV – elaborar seus Planos de Ação, anual e semestral, em conformidade com Plano
Plurianual da SEE/AL;
XVI – estimular e fomentar mecanismos de articulação e intercâmbios entre escolas,
universidades e demais órgãos de ensino e pesquisa, para subsidiar as ações planejadas pelos
NTEs; e
XVII – cumprir e fazer cumprir as políticas de governo no campo da tecnologia de
informação e comunicação no contexto escolar.
§ 1º No planejamento das ações inerentes aos programas, os Núcleos de Tecnologia
Educacional deverão contemplar, por adesão, todos os municípios do Estado, parceiros da
SEED/MEC.
§ 2º A concretização das parcerias dar-se-á através de convênios a serem firmados entre
a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e as Prefeituras Municipais, para adequação
física dos núcleos e escolas, lotação de professores multiplicadores e técnicos em informática
nos NTEs e garantia do cumprimento das diretrizes do ProInfo.
§ 3º Os NTEs atuarão em parceria com as Coordenadorias Regionais de Ensino e
Secretarias Municipais de Educação, na execução e acompanhamento das atividades.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º A estrutura de pessoal dos NTEs será composta por servidores efetivos, de
acordo com a necessidade operacional do Núcleo.
Parágrafo único. A coordenação de cada NTE será exercida por 01 (um) dos
professores multiplicadores, cujas atividades serão remuneradas com uma função gratificada,
com a competência de articular e integrar as ações de Programas e Projetos voltados para o uso
efetivo das Tecnologias de Informação e Comunicação no cotidiano da escola.
Art. 6º A equipe do NTE deverá ser composta de, pelo menos, 10 (dez) professores
multiplicadores efetivos, 02 (dois) técnicos em informática e profissionais de apoio.
§ 1º Os professores multiplicadores serão tecnicamente ligados à Diretoria de Educação
à Distância e Laboratórios Tecnológicos/SEE-AL.
§ 2º Os técnicos em informática deverão ter formação compatível com a função e ser
servidores efetivos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º Os laboratórios de informática das unidades escolares deverão ter como
responsável, nos três turnos, um professor articulador, devidamente capacitado pelo NTE, para
atuar como suporte pedagógico nos referidos laboratórios.
§ 1º O professor articulador das práticas pedagógicas terá as seguintes atribuições:
I – fomentar o uso do laboratório de informática, integrando as diversas áreas do
conhecimento, bem como promover a integração das mídias existentes na escola, numa
perspectiva de implantação de Projetos Didáticos (projetos de ensino-aprendizagem);
II – envolver-se na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola, contemplando
o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação na prática pedagógica;
III – articular as práticas pedagógicas dando suporte aos docentes na elaboração e
desenvolvimento de projetos didáticos que envolvam a utilização de Tecnologias de Informação
e Comunicação; e
IV – promover a incorporação da cultura digital ao cotidiano da escola, dando suporte a
professores e alunos nas atividades que utilizem as Tecnologias de Informação e Comunicação.
§ 2º O professor articulador deverá ter a carga horária de 20 (vinte) horas semanais no
apoio às atividades desenvolvidas nos laboratórios de informática.
Art. 8º A capacitação e o atendimento às escolas serão feitos gradativamente,
observando-se a implantação de laboratórios de informática.
Art. 9º Os professores, para atuarem como multiplicadores nos NTEs, e o professor
articulador das tecnologias, deverão obedecer aos seguintes critérios de seleção:
§ 1º Para seleção do multiplicador:
I – ser efetivo;
II – ter experiência em regência de classe;
III – ter curso superior (licenciatura); e
IV – ter curso de Especialização em Tecnologias na Educação.
§ 2º Para seleção de professor articulador das tecnologias:
I – ser efetivo na escola onde atuará como professor articulador com uma carga horária
de 20 (vinte) horas no laboratório de informática;
II – possuir formação de nível superior;
III – ter sido aprovado em concurso público ou ter sido designado pela escola em
consonância com a Coordenadoria Especial de Gestão de Pessoas da SEE, não estando em
processo de aposentadoria ou licença;
IV – ter formação básica em informática; e
V – participar de Curso de Formação de Articulador das Tecnologias, oferecido pelo
NTE, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte:
I – referendar a pré-seleção da SEED/MEC para a distribuição de laboratórios de
informática de acordo com as condições de infra-estrutura física adequada;
II – apoiar as ações desenvolvidas pelos NTEs;
III – garantir a manutenção dos equipamentos após o término da validade da garantia e
o suprimento necessário às atividades;
IV – acompanhar e avaliar a efetiva utilização dos bens, em conformidade com a
finalidade estabelecida, nas diretrizes do ProInfo e nas legislações pertinentes;
V – alocar professores e técnicos previamente capacitados de acordo com o perfil
requerido pelo PROGRAMA, para operacionalização didático-pedagógica e técnico-operacional
do mesmo;
VI – liberar os candidatos selecionados para participar dos processos de capacitação do
PROGRAMA, abrangendo a formação de multiplicadores, professores, técnicos de suporte e
alunos técnicos, destinados a suprir as necessidades junto às unidades educacionais atendidas;
VII – responsabilizar-se pelo custeio do deslocamento, hospedagem e alimentação dos
cursistas durante os referidos programas de capacitação, nas atividades na modalidade presencial
dos cursos;
VIII – oferecer condições de acesso à internet nas escolas e nos pólos, a fim de
viabilizar a implantação de cursos de formação de professores e projetos na modalidade à
distância;
IX – oferecer condições adequadas de trabalho aos NTEs e Pólos, no que se refere à
estrutura física e equipamentos, para a viabilização das formações;
X – manter todas as informações acima mencionadas e outras que sejam de interesse
para o acompanhamento do projeto, atualizadas, nos meios disponibilizados pela SEED-MEC
para essa finalidade, facilitando com isso o processo de acompanhamento dos resultados
alcançados; e
XI – incluir no orçamento da SEE recursos destinados à operacionalização dos NTEs.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de outubro de 2008,
190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Publicado no DOE de 02 / 10 / 2008.