Decreto 4059/2008 - Secretaria de Estado da Educação
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Decreto 4059/2008 - Secretaria de Estado da Educação
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR DECRETO Nº 4.059, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008 CRIA OS NÚCLEOS DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 107, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1800-230073/2007, DECRETA: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DOS NTES Art. 1º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, os Núcleos de Tecnologia Educacional nos municípios de Maceió (NTE_AL1) e de Arapiraca (NTE_AL2), sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para o ensino da informática educativa, o acompanhamento e avaliação dos projetos pedagógicos de informática, a manutenção e a plena utilização dos equipamentos de informática educativa, nos laboratórios dos NTES e das Escolas Públicas Estaduais, bem como para desenvolver as atividades ligadas à Secretaria de Educação, à Distância - SEED/MEC, ao ProInfo Nacional e Estadual, envolvendo as Tecnologias da Informação e Comunicação e a Educação à distância. § 1º Poderão ser criados novos núcleos, de acordo com as necessidades de expansão do Programa. § 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte definir os municípios que ficarão circunscritos a cada um dos Núcleos criados por este Decreto, bem como a colocação dos recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento, podendo buscar parcerias com outros poderes e instituições. Art. 2º Os NTEs serão estruturas descentralizadas de apoio, subordinados à Diretoria de Educação à Distância e Laboratórios Tecnológicos/Superintendência de Gestão da Educação Básica, com a finalidade de acompanhar e avaliar a utilização da tecnologia da informação e comunicação e da tecnologia educacional nas Escolas Públicas Estaduais. Art. 3º Os NTEs são estruturas permanentes de suporte ao uso da informática, orientadas exclusivamente para a educação, voltadas para a incorporação da tecnologia da informação e comunicação e da tecnologia da imagem no processo de ensino-aprendizagem das Escolas Públicas Estaduais, auxiliando tanto no processo de incorporação e planejamento, quanto no suporte técnico, capacitação dos professores, equipes administrativas e de apoio pedagógico e avaliação do processo de informatização das escolas. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DOS NTES Art. 4º Os Núcleos de Tecnologia Educacional terão as seguintes atribuições: I – implantar e executar a política de informática educativa no Estado; II – planejar, coordenar e avaliar a utilização da informática educativa no processo ensino-aprendizagem na rede pública estadual de ensino; III – projetar, implantar e coordenar, juntamente com parcerias, a instalação e manutenção dos Núcleos e laboratórios de informática na rede pública estadual de ensino; IV – desenvolver ações de sensibilização da comunidade escolar, palestras, visitas, seminários, instrumentos de consulta, para sua inclusão no programa de informática educativa; V – promover a formação em informática educativa dos profissionais em educação pública, em parceria com outras instituições públicas e privadas; VI – proporcionar, em parceria com outras instituições, estudos e pesquisas relacionadas ao uso das tecnologias no processo ensino-aprendizagem, disseminação dos resultados junto aos sistemas de ensino, além de produção e avaliação de softwares educativos; VII – integrar escolas, utilizando instrumentos tecnológicos e encontros periódicos; VIII – assessorar o planejamento técnico-pedagógico das escolas, visando alcançar os objetivos educacionais; IX – atuar como pólo de irradiação da cultura da informática educativa, através de publicações, software, comunicação inter-escolares e outros; X – proceder, de forma sistemática, avaliação educacional, enfocando a avaliação da integração da tecnologia da informação e comunicação e da tecnologia da imagem no processo de ensino-aprendizagem; XI – atuar como centro de demonstração e experimentação em informática educativa; XII – possibilitar a integração das diversas tecnologias educacionais; XIII – incentivar e orientar o desenvolvimento de trabalhos e pesquisas que busquem a criação de novas formas de uso do computador como recurso pedagógico auxiliar no processo de ensino-aprendizagem; XIV – promover a realização de cursos especializados para as equipes de suporte técnico; XV – elaborar seus Planos de Ação, anual e semestral, em conformidade com Plano Plurianual da SEE/AL; XVI – estimular e fomentar mecanismos de articulação e intercâmbios entre escolas, universidades e demais órgãos de ensino e pesquisa, para subsidiar as ações planejadas pelos NTEs; e XVII – cumprir e fazer cumprir as políticas de governo no campo da tecnologia de informação e comunicação no contexto escolar. § 1º No planejamento das ações inerentes aos programas, os Núcleos de Tecnologia Educacional deverão contemplar, por adesão, todos os municípios do Estado, parceiros da SEED/MEC. § 2º A concretização das parcerias dar-se-á através de convênios a serem firmados entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e as Prefeituras Municipais, para adequação física dos núcleos e escolas, lotação de professores multiplicadores e técnicos em informática nos NTEs e garantia do cumprimento das diretrizes do ProInfo. § 3º Os NTEs atuarão em parceria com as Coordenadorias Regionais de Ensino e Secretarias Municipais de Educação, na execução e acompanhamento das atividades. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 5º A estrutura de pessoal dos NTEs será composta por servidores efetivos, de acordo com a necessidade operacional do Núcleo. Parágrafo único. A coordenação de cada NTE será exercida por 01 (um) dos professores multiplicadores, cujas atividades serão remuneradas com uma função gratificada, com a competência de articular e integrar as ações de Programas e Projetos voltados para o uso efetivo das Tecnologias de Informação e Comunicação no cotidiano da escola. Art. 6º A equipe do NTE deverá ser composta de, pelo menos, 10 (dez) professores multiplicadores efetivos, 02 (dois) técnicos em informática e profissionais de apoio. § 1º Os professores multiplicadores serão tecnicamente ligados à Diretoria de Educação à Distância e Laboratórios Tecnológicos/SEE-AL. § 2º Os técnicos em informática deverão ter formação compatível com a função e ser servidores efetivos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 7º Os laboratórios de informática das unidades escolares deverão ter como responsável, nos três turnos, um professor articulador, devidamente capacitado pelo NTE, para atuar como suporte pedagógico nos referidos laboratórios. § 1º O professor articulador das práticas pedagógicas terá as seguintes atribuições: I – fomentar o uso do laboratório de informática, integrando as diversas áreas do conhecimento, bem como promover a integração das mídias existentes na escola, numa perspectiva de implantação de Projetos Didáticos (projetos de ensino-aprendizagem); II – envolver-se na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola, contemplando o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação na prática pedagógica; III – articular as práticas pedagógicas dando suporte aos docentes na elaboração e desenvolvimento de projetos didáticos que envolvam a utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação; e IV – promover a incorporação da cultura digital ao cotidiano da escola, dando suporte a professores e alunos nas atividades que utilizem as Tecnologias de Informação e Comunicação. § 2º O professor articulador deverá ter a carga horária de 20 (vinte) horas semanais no apoio às atividades desenvolvidas nos laboratórios de informática. Art. 8º A capacitação e o atendimento às escolas serão feitos gradativamente, observando-se a implantação de laboratórios de informática. Art. 9º Os professores, para atuarem como multiplicadores nos NTEs, e o professor articulador das tecnologias, deverão obedecer aos seguintes critérios de seleção: § 1º Para seleção do multiplicador: I – ser efetivo; II – ter experiência em regência de classe; III – ter curso superior (licenciatura); e IV – ter curso de Especialização em Tecnologias na Educação. § 2º Para seleção de professor articulador das tecnologias: I – ser efetivo na escola onde atuará como professor articulador com uma carga horária de 20 (vinte) horas no laboratório de informática; II – possuir formação de nível superior; III – ter sido aprovado em concurso público ou ter sido designado pela escola em consonância com a Coordenadoria Especial de Gestão de Pessoas da SEE, não estando em processo de aposentadoria ou licença; IV – ter formação básica em informática; e V – participar de Curso de Formação de Articulador das Tecnologias, oferecido pelo NTE, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas. Art. 10. Compete à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte: I – referendar a pré-seleção da SEED/MEC para a distribuição de laboratórios de informática de acordo com as condições de infra-estrutura física adequada; II – apoiar as ações desenvolvidas pelos NTEs; III – garantir a manutenção dos equipamentos após o término da validade da garantia e o suprimento necessário às atividades; IV – acompanhar e avaliar a efetiva utilização dos bens, em conformidade com a finalidade estabelecida, nas diretrizes do ProInfo e nas legislações pertinentes; V – alocar professores e técnicos previamente capacitados de acordo com o perfil requerido pelo PROGRAMA, para operacionalização didático-pedagógica e técnico-operacional do mesmo; VI – liberar os candidatos selecionados para participar dos processos de capacitação do PROGRAMA, abrangendo a formação de multiplicadores, professores, técnicos de suporte e alunos técnicos, destinados a suprir as necessidades junto às unidades educacionais atendidas; VII – responsabilizar-se pelo custeio do deslocamento, hospedagem e alimentação dos cursistas durante os referidos programas de capacitação, nas atividades na modalidade presencial dos cursos; VIII – oferecer condições de acesso à internet nas escolas e nos pólos, a fim de viabilizar a implantação de cursos de formação de professores e projetos na modalidade à distância; IX – oferecer condições adequadas de trabalho aos NTEs e Pólos, no que se refere à estrutura física e equipamentos, para a viabilização das formações; X – manter todas as informações acima mencionadas e outras que sejam de interesse para o acompanhamento do projeto, atualizadas, nos meios disponibilizados pela SEED-MEC para essa finalidade, facilitando com isso o processo de acompanhamento dos resultados alcançados; e XI – incluir no orçamento da SEE recursos destinados à operacionalização dos NTEs. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de outubro de 2008, 190º da Emancipação Política e 119º da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador Publicado no DOE de 02 / 10 / 2008.