Microsoft PowerPoint - Apresenta\347\343o FAP Sinduscon

Transcrição

Microsoft PowerPoint - Apresenta\347\343o FAP Sinduscon
OBJETIVOS
- Apresentar o FAP e suas repercussões no SAT (Lei nº.
10.666/2003, e Resolução MPS/CNPS nº. 1.308, de 27 de
maio de 2009, alterada pela Resolução nº. 1.309, de 24 de
junho de 2009).
- Apresentar as medidas jurídicas cabíveis para a discussão
do FAP.
- Deliberar sobre o ajuizamento de ação coletiva em nome e
no interesse dos filiados para que não se sujeitem ao FAP.
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
- A Lei nº. 10.666, de 08 de maio de 2003, em seu art. 10,
prescreveu que as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, por empresa,
poderiam variar entre a metade e o dobro, de acordo com
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social – CNPS.
- Instituiu-se, desta forma, um fator – FAP –, responsável por
ser um multiplicador sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3%
correspondentes ao enquadramento da empresa segundo
sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE preponderante, variando em um intervalo fechado
contínuo de 0,5 a 2,0.
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
- O objetivo alardeado pelo FAP consistia em incentivar a
melhoria das condições de trabalho e da saúde do
trabalhador, estimulando as empresas a implementarem
políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade.
- As empresas que já apresentassem boas condições de
saúde e segurança, portanto, deveriam ser beneficiadas com
a redução da contribuição, em detrimento daquelas que, a
despeito da legislação até então vigente, não se atentavam
para este dever social.
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
- O FAP, cuja previsão é de recálculo periódico, individualiza
a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V do
Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou
reduzindo o valor da alíquota conforme a quantidade, a
gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em
cada empresa.
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Índice de Freqüência:
Fórmula: Número de acidentes registrados em cada
empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT
vinculada, por nexo técnico/número médio de vínculos x
1.000 (mil).
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Índice de Gravidade:
Fórmula: Índice de gravidade = (número de benefícios
auxílio-doença por acidente (B91) x 0,1 + número de
benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios
por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios auxílioacidente (B94) x 0,1) / número médio de vínculos x 1.000
(mil).
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Índice de Custo:
Fórmula: Índice de custo = valor total de benefícios/valor
total de remuneração paga pelo estabelecimento aos
segurados x 1.000 (mil).
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade, e de
custo, são atribuídos os percentis de ordem para as
empresas por setor subclasse da CNAE para cada um
desses índices.
O percentil de ordem é apurado pela fórmula a seguir:
Percentil = 100 x (Nordem - 1)/(n - 1)
Onde: n
= número de estabelecimentos na Subclasse;
Nordem
= posição do índice no ordenamento da empresa
na Subclasse
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
A partir dos percentis de ordem é criado um índice
composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem
de cada índice.
Fórmula: (0,50 x percentil de gravidade + 0,35 x percentil de
freqüência + 0,15 x percentil de custo) x 0,02.
Havendo aumento de alíquota, o fator apurado, no que
exceder a 1,00, ainda deve ser multiplicado por 75%
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
- Pelo fato de a apuração depender da quantidade de
ocorrências de todas as demais empresas da mesma
Subclasse CNAE, os percentis de ordem foram
estabelecidos sem que os contribuintes pudessem ao menos
verificar o enquadramento.
- Não é possível saber se o percentil de ordem do INSS está
correto ou não, pois não há como saber quais foram as
ocorrências de cada uma das empresas!
MEDIDAS JURÍDICAS
- Além da interposição de recurso administrativo contra o
índice veiculado pelo INSS (cujo prazo se encerrou no dia
12/01), as empresas podem discutir, individual ou
coletivamente, a legalidade do FAP.
- As ações coletivas tem a vantagem de não expor a
empresa e o peso de compreender uma discussão de todo o
setor representativo da atividade econômica na área de
atuação do Sindicato.
MEDIDAS JURÍDICAS
- Os mandados de segurança coletivos podem ser
impetrados tanto em nome de algumas empresas filiadas,
quanto em nome de todo o grupo.
- É extremamente importante que as empresas, ao aderirem
ao mandado de segurança coletivo, depositem judicialmente
os valores acrescidos pelo FAP ao SAT.
MEDIDAS JURÍDICAS
- Trata-se de ação com boas chances de êxito por haver
flagrante descumprimento aos princípios constitucionais da
legalidade, capacidade contributiva, desvio de finalidade do
ato de regulamentação, entre outros.
- Por ser imprevisível a ocorrência de acidentalidade, é
altamente recomendável brigar contra o que pode aumentar
mais facilmente do que diminuir.
MEDIDAS JURÍDICAS
- Se alguma empresa, ao longo da discussão judicial, estiver
sendo beneficiada pelo FAP, ela pode, na iminência do
julgamento final, renunciar ao direito defendido pelo
Sindicato, o que não implicará no pagamento do que
eventualmente tiver diminuído das alíquotas fixas previstas
no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
MEDIDAS JURÍDICAS
- Para se beneficiar da ação coletiva, as empresas devem
desistir expressamente das ações individuais eventualmente
propostas no prazo de 30 (trinta) dias do ajuizamento da
ação coletiva.
DELIBERAÇÃO
- Para a impetração, o escritório responsável pela assessoria
jurídica do SINDINFOR cobraria apenas o percentual de
20% (vinte por cento) do êxito, de cada associado, ao final
da ação.
- Os demais custos processuais seriam suportados pelo
SINDINFOR.
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