Microsoft PowerPoint - Apresenta\347\343o FAP Sinduscon
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Microsoft PowerPoint - Apresenta\347\343o FAP Sinduscon
OBJETIVOS - Apresentar o FAP e suas repercussões no SAT (Lei nº. 10.666/2003, e Resolução MPS/CNPS nº. 1.308, de 27 de maio de 2009, alterada pela Resolução nº. 1.309, de 24 de junho de 2009). - Apresentar as medidas jurídicas cabíveis para a discussão do FAP. - Deliberar sobre o ajuizamento de ação coletiva em nome e no interesse dos filiados para que não se sujeitem ao FAP. FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - A Lei nº. 10.666, de 08 de maio de 2003, em seu art. 10, prescreveu que as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, por empresa, poderiam variar entre a metade e o dobro, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS. - Instituiu-se, desta forma, um fator – FAP –, responsável por ser um multiplicador sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% correspondentes ao enquadramento da empresa segundo sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE preponderante, variando em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0. FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - O objetivo alardeado pelo FAP consistia em incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade. - As empresas que já apresentassem boas condições de saúde e segurança, portanto, deveriam ser beneficiadas com a redução da contribuição, em detrimento daquelas que, a despeito da legislação até então vigente, não se atentavam para este dever social. FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - O FAP, cuja previsão é de recálculo periódico, individualiza a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa. FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO Índice de Freqüência: Fórmula: Número de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico/número médio de vínculos x 1.000 (mil). FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO Índice de Gravidade: Fórmula: Índice de gravidade = (número de benefícios auxílio-doença por acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios auxílioacidente (B94) x 0,1) / número médio de vínculos x 1.000 (mil). FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO Índice de Custo: Fórmula: Índice de custo = valor total de benefícios/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil). FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade, e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor subclasse da CNAE para cada um desses índices. O percentil de ordem é apurado pela fórmula a seguir: Percentil = 100 x (Nordem - 1)/(n - 1) Onde: n = número de estabelecimentos na Subclasse; Nordem = posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. Fórmula: (0,50 x percentil de gravidade + 0,35 x percentil de freqüência + 0,15 x percentil de custo) x 0,02. Havendo aumento de alíquota, o fator apurado, no que exceder a 1,00, ainda deve ser multiplicado por 75% FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - Pelo fato de a apuração depender da quantidade de ocorrências de todas as demais empresas da mesma Subclasse CNAE, os percentis de ordem foram estabelecidos sem que os contribuintes pudessem ao menos verificar o enquadramento. - Não é possível saber se o percentil de ordem do INSS está correto ou não, pois não há como saber quais foram as ocorrências de cada uma das empresas! MEDIDAS JURÍDICAS - Além da interposição de recurso administrativo contra o índice veiculado pelo INSS (cujo prazo se encerrou no dia 12/01), as empresas podem discutir, individual ou coletivamente, a legalidade do FAP. - As ações coletivas tem a vantagem de não expor a empresa e o peso de compreender uma discussão de todo o setor representativo da atividade econômica na área de atuação do Sindicato. MEDIDAS JURÍDICAS - Os mandados de segurança coletivos podem ser impetrados tanto em nome de algumas empresas filiadas, quanto em nome de todo o grupo. - É extremamente importante que as empresas, ao aderirem ao mandado de segurança coletivo, depositem judicialmente os valores acrescidos pelo FAP ao SAT. MEDIDAS JURÍDICAS - Trata-se de ação com boas chances de êxito por haver flagrante descumprimento aos princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, desvio de finalidade do ato de regulamentação, entre outros. - Por ser imprevisível a ocorrência de acidentalidade, é altamente recomendável brigar contra o que pode aumentar mais facilmente do que diminuir. MEDIDAS JURÍDICAS - Se alguma empresa, ao longo da discussão judicial, estiver sendo beneficiada pelo FAP, ela pode, na iminência do julgamento final, renunciar ao direito defendido pelo Sindicato, o que não implicará no pagamento do que eventualmente tiver diminuído das alíquotas fixas previstas no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. MEDIDAS JURÍDICAS - Para se beneficiar da ação coletiva, as empresas devem desistir expressamente das ações individuais eventualmente propostas no prazo de 30 (trinta) dias do ajuizamento da ação coletiva. DELIBERAÇÃO - Para a impetração, o escritório responsável pela assessoria jurídica do SINDINFOR cobraria apenas o percentual de 20% (vinte por cento) do êxito, de cada associado, ao final da ação. - Os demais custos processuais seriam suportados pelo SINDINFOR. BELO HORIZONTE – MG Rua Espírito Santo, 2727, 8º andar Bairro de Lourdes Tel: (31) 2123-0000 BRASÍLIA – DF SAS, Quadra 05 - Bloco K Conj. 408 - Ed. OK Office Tower Tel: (61) 3226-2767
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