b93.1
Transcrição
b93.1
Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Roteiro de Procedimentos As alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, no decorrer do mês, aos empregados e trabalhadores avulsos, poderão ser majoradas ou reduzidas em decorrência do Fator Acidentário de Prevenção. Neste Roteiro, que foi atualizado em decorrência da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.081 de 03.11.2010, que alterou procedimentos relacionados ao enquadramento no grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), serão demonstradas as regras a serem observadas pelos empregadores em relação ao tema. Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Roteiro de Procedimentos Sumário Introdução I - Recolhimento previdenciário patronal II - Enquadramento no grau de risco da atividade III - Aposentadoria especial IV - Prevenção de acidentes V - Fator Acidentário de Prevenção (FAP) VI - Nexo técnico epidemiológico VII - Efeitos VIII - Parâmetros e critérios para a geração do FAP VIII.1 - Metodologia atual do FAP VIII.1.1 - Fontes dos dados VIII.1.2 - Definições VIII.1.3 - Geração de índices de frequência, gravidade e custo VIII.1.3.1 - Índice de frequência VIII.1.3.2 - Índice de gravidade VIII.1.3.3 - Índice de custo VIII.1.4 - Geração do FAP por empresa VIII.1.4.1 - Empate VIII.1.5 - Período de apuração VIII.1.6 - Taxa de rotatividade IX - Publicação do róis dos percentis de frequência, gravidade e custo - Ano de 2011 X - Investimentos em segurança do trabalho X.1 - Formulário eletrônico X.2 - Taxa Média de Rotatividade acima de 75% XI - Contestação administrativa XI.1 - Recurso XI.2 - Ação judicial XII - GFIP/SEFIP XII.1 - Campos CNAE e CNAE preponderante XII.2 - Campo Ocorrência XII.3 - Campo FAP XII.3.1 - Casas decimais XIII - Histórico XIII.1 - Rol de ocorrências XIII.2 - Primeira versão do FAP XIII.2.1 - Setembro de 2007 XIII.2.2 - Setembro de 2008 XIII.2.3 - Setembro de 2009 Introdução Em regra, quando uma empresa ou equiparada contrata pessoas físicas (empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos) para a execução de determinada tarefa, deverá efetuar o recolhimento previdenciário, conforme regras estabelecidas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Neste contexto, considera-se: a) empregado - a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração; As regras de recolhimento previdenciário que serão tratadas neste estudo, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, não se aplicam aos casos de contratação de funcionários públicos com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). b) trabalhador avulso - a pessoa física, que sindicalizado ou não, é contratada mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão de obra (OGMO), e presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas; c) contribuinte individual - a pessoa física que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e d) empresa - o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. No âmbito previdenciário, equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços; b) a cooperativa; Para efeitos previdenciários, cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; d) a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; e) o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO); f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços. Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; arts. 11 e 14 da Lei nº 8.213/1991; caput" e § 4º do art. 3º e art. 208 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010. I - Recolhimento previdenciário patronal As empresas e as equiparadas têm, em regra, os seguintes encargos previdenciários destinados à Seguridade Social, incidentes sobre sua folha de pagamento: a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000; c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT, RAT ou SAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: c.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; c.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c.3) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. c.4) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas acima, é devida a contribuição adicional de 2,5% incidente sobre a base de cálculo definida nas alíneas "a" e "b". Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina a alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991. Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; "caput" e § 2º do art. 72, art. 109, Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010. II - Enquadramento no grau de risco da atividade A contribuição do GIIL-RAT será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: a) o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), que foi reproduzida no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, obedecendo às seguintes disposições: a.1) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; a.2) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; a.3) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos; a.4) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado que na hipótese de um órgão da Administração Pública Direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na linha "a.3". a.5) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante do Anexo V do RPS; b) considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que: b.1) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; b.2) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividadesmeio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros; c) a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins da linha "a"; d) verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. Fundamentação: "caput", §§ 3º, 4º, 5º, 6º e Anexo V do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 1º do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010; Resolução CONCLA nº 01/2006. III - Aposentadoria especial Se o segurado exercer atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, sendo os percentuais aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente: a) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999; b) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000; c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. Fundamentação: "caput" e § 6º do art. 57, "caput" e § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e §§ 1º e 2º do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 2º do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010. IV - Prevenção de acidentes A Constituição Federal de 1988, prevê que as contribuições patronais poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (...) O art. 22, § 3º da Lei 8.212/1991, por sua vez, estabeleceu que poderão ser alteradas, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere do GIIL-RAT, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Esta regra também está prevista no Decreto nº 3.048/1999: Art. 203. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco. § 1º A alteração do enquadramento estará condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º O Instituto Nacional do Seguro Social, com base principalmente na comunicação prevista no art. 336, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho. § 3º Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para fins de enquadramento de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à notificação dos valores devidos. Visando a aplicação efetiva dessas regras, foi publicado o art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Posteriormente foi divulgado Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que por sua vez, incluiu o art. 202-A no Decreto nº 3.048/1999, criando a figura do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Fundamentação: "caput", inciso I e § 9º do art. 195 da Constituição Federal de 1988; art. 10 da Lei nº 10.666/2003; "caput" e § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991; arts. 202-A e 203 do Decreto nº 3.048/1999. V - Fator Acidentário de Prevenção (FAP) O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade. Assim, as alíquotas (1%, 2% ou 3%) em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT) serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou majoradas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo FAP. Desse modo, o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. Para fins da redução ou majoração da alíquota do RAT, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de 50% (cinquenta por cento), de trinta 30% (cinco por cento) e de 15% (quinze por cento), respectivamente. Isto significa dizer que, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição. Fundamentação: "caput" e §§ 1º e 2º do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009. VI - Nexo técnico epidemiológico Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, conforme demonstrado a seguir: INTERVALO CID-10 CNAE A15-A19 0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8610 9420 9601 INTERVALO CID-10 CNAE E10-E14 1091 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4329 4399 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5030 5231 5239 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 9420 INTERVALO CID-10 CNAE F10-F19 0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330 2342 2451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822 2840 2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4292 4299 4313 4319 4321 4329 4399 4520 4912 4921 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423 8424 9420 F20-F29 0710 0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412 2330 2342 2511 2543 2592 2861 2866 2869 2942 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 5212 5310 6423 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 9420 F30-F39 0710 0892 0990 1011 1012 1013 1031 1220 1311 1313 1314 1321 1330 1340 1351 1359 1411 1412 1413 1422 1531 1532 1540 2091 2123 2511 2710 2751 2861 2930 2945 3299 3600 4636 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 6431 6550 8121 8122 8129 8411 8413 8423 8424 8610 8711 8720 8730 8800 F40-F48 0710 0990 1311 1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8423 8424 8610 INTERVALO CID-10 CNAE G40-G47 0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412 1610 1621 1732 1733 1931 2330 2342 2511 2539 2861 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 G50-G59 0155 1011 1012 1013 1062 1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421 1529 1531 1532 1533 1539 1540 2063 2123 2211 2222 2223 2229 2349 2542 2593 2640 2710 2759 2944 2945 3240 3250 4711 5611 5612 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6422 6423 8121 8122 8129 8610 INTERVALO CID-10 CNAE H53-H54 0210 0220 0810 1071 1220 1610 1622 2330 2342 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 INTERVALO CID-10 CNAE I05-I09 4921 I10-I15 0111 1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 I20-I25 1621 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4329 4399 4921 4922 4930 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 I30-I52 0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1061 1071 1411 1412 1610 1931 2029 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4391 4399 4621 4622 4623 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8121 8122 8129 8411 9420 I60-I69 0810 1071 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8112 8121 8122 8129 8411 8591 9200 9311 9312 9313 9319 9420 I80-I89 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1091 1092 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1413 1422 1510 1531 1532 1540 1621 1622 2123 2342 2542 2710 2813 2832 2833 2920 2930 2944 2945 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4621 4622 4623 4721 4722 4921 4922 5611 5612 5620 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8610 9420 9491 9601 INTERVALO CID-10 CNAE J40-J47 0810 1031 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1610 1622 1629 2330 2342 2539 3101 3102 3329 4120 4211 4213 4292 4299 4313 4319 4399 4921 8121 8122 8129 8411 INTERVALO CID-10 CNAE K35-K38 0810 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1531 1540 1610 1621 1732 1733 2451 2511 2512 2832 2833 2930 3101 3329 4621 4622 4623 4921 4922 8610 K40-K46 0113 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1061 1066 1071 1091 1122 1321 1354 1510 1610 1621 1622 1629 1722 1732 1733 1931 2211 2212 2219 2330 2341 2342 2349 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2539 2541 2542 2543 2592 2593 2710 2815 2822 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2943 2944 2945 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4634 4687 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 8121 8122 8129 9420 INTERVALO CID-10 CNAE L60-L75 8610 L80-L99 0113 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1610 1621 1931 2451 5611 5620 8121 8122 8129 8610 INTERVALO CID-10 CNAE M00-M25 0113 0131 0133 0210 0220 0810 0892 0910 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1052 1061 1064 1071 1072 1091 1122 1220 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1413 1532 1621 1732 1733 1931 2012 2019 2312 2330 2341 2342 2349 2431 2443 2449 2511 2522 2539 2543 2550 2710 2813 2815 2822 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3011 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4636 4661 4711 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5212 5310 5611 5620 7719 8121 8122 8129 8411 8424 8430 8591 8610 9200 9311 9312 9313 9319 9420 9491 9601 M30-M36 1412 8121 8122 8129 8610 M40-M54 0113 0131 0133 0210 0220 0230 0500 0710 0810 0892 0910 0990 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1052 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1354 1411 1412 1413 1421 1422 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2040 2091 2093 2123 2211 2212 2219 2221 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2349 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2513 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2710 2722 2733 2813 2815 2822 2832 2833 2852 2853 2854 2861 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2942 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3240 3321 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4311 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4636 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5612 5620 6431 7719 7732 8121 8122 8129 8424 8430 8610 9420 M60-M79 0113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 1062 1064 1092 1093 1094 1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 1340 1351 1352 1354 1359 1411 1412 1413 1414 1421 1510 1521 1529 1531 1532 1533 1540 1623 1732 1733 1742 1749 2040 2063 2091 2110 2121 2123 2211 2219 2221 2222 2223 2229 2312 2319 2342 2349 2439 2443 2449 2451 2531 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2610 2631 2632 2640 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2813 2814 2815 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240 3250 3291 3299 3316 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221 4632 4634 4711 4713 4912 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6209 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 7719 7733 8121 8122 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601 INTERVALO CID-10 CNAE S00-S09 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1033 1041 1061 1071 1122 1321 1510 1532 1610 1621 1622 1732 1733 1931 2212 2330 2342 2391 2511 2512 2539 2542 2543 2593 2832 2833 2866 2869 2930 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4621 4622 4623 4635 4671 4672 4673 4674 4679 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 S20-S29 0113 0131 0133 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1071 1321 1510 1610 1621 1622 1629 1732 1733 1931 2330 2342 2512 2539 2543 2832 2833 2866 2869 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4321 4399 4621 4622 4623 4632 4687 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5310 8121 8122 8129 9420 S30-S39 0131 0133 0210 0220 1011 1012 1013 1061 1071 1610 1621 2330 2342 2511 2512 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4687 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223 5229 7810 7820 7830 8121 8122 8129 9420 S40-S49 0131 0133 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732 1733 1931 2212 2221 2222 2223 2229 2330 2342 2349 2391 2451 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2813 2815 2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4635 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4687 4721 4722 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4922 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 7719 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 S50-S59 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1092 1093 1096 1099 1122 1311 1321 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732 1733 2211 2221 2222 2223 2229 2330 2341 2342 2391 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2759 2813 2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4635 4661 4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4923 4924 4929 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 S60-S69 0113 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1042 1051 1052 1061 1062 1063 1064 1071 1072 1091 1092 1093 1094 1096 1099 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1353 1354 1359 1411 1412 1510 1529 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1731 1732 1733 1741 1742 1749 1813 1931 2012 2019 2029 2061 2063 2091 2092 2123 2211 2212 2219 2221 2222 2223 2229 2311 2312 2319 2330 2341 2342 2349 2391 2392 2399 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2452 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2532 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2599 2632 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2790 2811 2812 2813 2814 2815 2821 2822 2823 2824 2825 2829 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 2950 3011 3012 3032 3091 3092 3099 3101 3102 3103 3104 3220 3230 3240 3250 3291 3299 3319 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3832 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4632 4634 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4930 5211 5212 5320 5819 5829 7719 7732 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8423 9420 9529 S70-S79 0210 0220 1011 1012 1013 1033 1122 1610 1621 1622 2330 2391 2511 2512 2539 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 S80-S89 0210 0220 0230 0500 0710 0810 0990 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1096 1099 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2073 2091 2211 2219 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2439 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2651 2710 2812 2813 2815 2821 2822 2823 2831 2832 2833 2840 2852 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4632 4635 4636 4637 4639 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4722 4723 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4912 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 9420 S90-S99 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1093 1122 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2029 2091 2219 2221 2222 2312 2330 2341 2342 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2722 2815 2822 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4784 4912 4921 4922 4930 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 6423 6431 6550 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 8610 9420 T90-T98 0210 0220 0710 0810 0892 0910 1011 1013 1020 1031 1033 1041 1042 1061 1062 1071 1072 1091 1092 1093 1122 1220 1311 1312 1321 1351 1352 1353 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1629 1733 1932 2014 2019 2029 2032 2091 2211 2221 2223 2229 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2592 2593 2640 2740 2751 2790 2813 2814 2822 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3091 3092 3101 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4391 4399 4635 4661 4681 4682 4687 4721 4741 4743 4744 4784 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 5320 7719 7732 8011 8012 8020 8030 8121 8122 9420 Fundamentação: Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999. VII - Efeitos O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União (D.O.U), os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua divulgação. Fundamentação: "caput", §§ 5º e 6º do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009. VIII - Parâmetros e critérios para a geração do FAP A Resolução CNPS nº 1.308/2009, alterada pela Resolução CNPS 1.316/2010 dispõe sobre a nova metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção. Vale frisar que, a Resolução MPS/CNPS Nº 1.269/2006 estabeleceu metodologia definindo parâmetros e critérios para a geração do FAP. Estes parâmetros foram testados e os resultados sinalizaram para a necessidade de aperfeiçoar a metodologia de modo a garantir justiça na contribuição do empregador e equilíbrio atuarial. Desse estudo resultou a nova metodologia abaixo descrita, que altera parâmetros e critérios para o cálculo da frequência, da gravidade, do custo e do próprio FAP, em relação à metodologia anterior. Fundamentação: Resolução CNPS nº 1.308/2009, alterada pela Resolução CNPS nº 1.316/2010. VIII.1 - Metodologia atual do FAP VIII.1.1 - Fontes dos dados Para os cálculos dos índices de frequência, de gravidade e de custo, foram definidas as seguintes fontes de dados: a) Registros da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) relativo a cada acidente ocorrido; b) Registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) concedidos a partir de abril de 2007 sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS, destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). O critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a observação de Data de Despacho do Benefício (DDB) dentro do Período-base (PB) de cálculo; c) Dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), do Ministério da Previdência Social - MPS, referentes ao período-base. As empresas empregadoras informam ao CNIS, entre outros dados, os respectivos segmentos econômicos aos quais pertencem segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), número de empregados, massa salarial, afastamentos, alíquotas de 1%, 2% ou 3%, bem como valores devidos ao Seguro Social. A expectativa de sobrevida do segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, mais recente no Período-Base. Fundamentação: item 2.1 do Anexo da Resolução CNPS nº 1.308/2009, alterada pela Resolução da CNPS nº 1.316/2010. VIII.1.2 - Definições Foram adotadas as seguintes definições estruturantes para o cálculo do FAP: a) Evento: ocorrência previdenciária, ou seja, cada um dos registros de benefício das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-Doença Acidentário, B92 - Aposentadoria por Invalidez Acidentária, B93 - Pensão por Morte Acidentária e B94 - Auxílio-Acidente Acidentário e as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT; b) Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos que define o universo de benefícios e vínculos extraídos dos sistemas informatizados de benefícios do INSS e do CNIS que será considerado para o cálculo do FAP; c) Frequência: índice baseado no número de registros, diretos e indiretos, de acidentes e doenças do trabalho em determinado tempo. Inclui toda a acidentalidade registrada mediante CAT e os benefícios acidentários estabelecidos a partir de nexos técnicos, inclusive o NTEP, que não têm CAT associada; d) Gravidade: índice baseado na intensidade de cada ocorrência acidentária estabelecida a partir da multiplicação do número de ocorrências de cada espécie de benefício acidentário por um valor fixo representado os diferentes níveis de gravidade: 0,50 para pensão por morte; 0,30 para aposentadoria por invalidez; 0,1 para afastamento temporário e 0,1 para auxílio-acidente; e) Custo: dimensão monetária do acidente que expressa os gastos da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas. Massa Salarial - MS, anual: soma, em reais, dos valores salariais, incluindo 13º salário, informados pela empresa junto ao CNIS; f) Vínculo Empregatício: é identificado por um Número de Identificação do Trabalhador - NIT, um número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e uma data de admissão; g) Vínculos Empregatícios - média: é a soma do número de vínculos mensal em cada empresa com registro junto ao CNIS informados pela empresa, via SEFIP/GFIP dividido pelo número de meses do período; h) Data de Despacho do Benefício - DDB: é a data (dia/mês/ano) em que é processado a concessão do benefício junto à Dataprev; i) Data Início do Benefício - DIB: é a data (dia/mês/ano) a partir da qual se inicia o direito ao benefício; j) Data Cessação do Benefício - DCB: é a data (dia/mês/ano), a partir da qual se encerra o direito ao recebimento do benefício; k) Idade: é a idade do segurado, expressa em anos, na data do início do benefício; l) Salário-de-Benefício: valor que serve de base aos percentuais que calcularão a renda mensal dos benefícios (Mensalidade Reajustada - MR); m) Renda Mensal Inicial - RMI (pura): valor inicial do benefício no mês; n) CNAE 2.0: é a classificação das áreas econômicas aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificações - CONCLA, vigente a partir de janeiro de 2007: a versão 2.0 da CNAE tem 21 seções, 87 divisões, 285 grupos, 673 classes e 1.301 subclasses; o) CNAE-Subclasse preponderante da empresa: é a menor subdivisão componente da CNAE 2.0 declarada pela empresa como sendo a que agrega o maior número de vínculos. Fundamentação: item 2.2 do Anexo da Resolução CNPS nº 1.308/2009, alterada pela Resolução da CNPS nº 1.316/2010. VIII.1.3 - Geração de índices de frequência, gravidade e custo A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP será composta pelos registros de toda CAT e pelos registros dos benefícios de natureza acidentária. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja diretamente relacionado. Para o trabalhador avulso não há configuração de vinculo empregatício, mas o benefício será vinculado à empresa onde presta o serviço. Fundamentação: item 2.3 do Anexo da Resolução CNPS nº 1.308/2009, alterada pela Resolução da CNPS nº 1.316/2010. VIII.1.3.1 - Índice de frequência O índice de frequência indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. O cálculo do índice de frequência é obtido da seguinte maneira: Índice de frequência = número de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico/número médio de vínculos x 1.000 (mil). O número de acidentes registrados em cada empresa equivale às CAT registradas como do Tipo de CAT = "Inicial", o que evita a duplicação de contagem do mesmo evento. Segue exemplo: - Nº médio de vínculos: 650 - Número de acidentes com CAT = 25 - Número de acidentes sem CAT e com NTEP = 3 IF = número de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico/número médio de vínculos x 1.000 (mil). IF= 25 + 3 / 650 x 1000 IF = 0,0430 x 1000 IF = 43,07 Fundamentação: item 2.3.1 da Resolução CNPS nº 1.308/2009, alterada pela Resolução da CNPS nº 1.316/2010; "caput" e § 4º do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009. VIII.1.3.2 - Índice de gravidade O índice de gravidade indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias (auxílio-doença acidentário - B91), os casos de auxílio-acidente (B94), de aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93). É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência, conforme segue: a) pensão por morte - 0,50; b) aposentadoria por invalidez - 0,30; c) auxílio-doença - 0,10; d) para auxílio-acidente - 0,10. O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte maneira: Índice de gravidade = (número de benefícios auxílio doença por acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios auxílio-acidente (B94) x 0,1)/número médio de vínculos x 1.000 (mil). Segue exemplo: - Nº médio de vínculos: 650 - Auxílio-doença acidentário (B91): 20 casos - Invalidez acidentária (B92): 5 casos - Morte acidentária (B93): 1 caso - Auxílio-acidente (B94): 2 casos - Cálculo IG = (B91 x 0,1) + (B92 x 0,3) + (B93 x 0,5) + (B94 x 0,1) / Nº médio de vínculos x 1000 IG = (20 X 0,1) + (5 x 0,3) + (1 x 0,5) + (2 x 0,1) / 650 x 1000 IG = 2 + 1,5 + 0,5 + 0,2 / 650 x 1000 IG = 4,2 / 650 x 1000 IG = 0,0064 x 1000 IG = 6,46 Fundamentação: item 2.3.2 da Resolução CNPS nº 1.308/2009, alterada pela Resolução da CNPS nº 1.316/2010; "caput" e § 4º do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009. VIII.1.3.3 - Índice de custo O índice de custo representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador dentro do Período-base de cálculo do FAP. Nos casos de benefícios por invalidez, parcial ou total (B92 e B94), e morte (B93), os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira: Índice de custo = valor total de benefícios/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil). Segue quadro simplificado: Benefício Cálculo do custo Auxílio-doença Com base no tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador dentro do Período-base. Aposentadoria por invalidez, parcial ou total e morte Os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira: Índice de custo = valor total de benefícios/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil). Fundamentação: item 2.3.3 da Resolução CNPS nº 1.308/2009, alterada pela Resolução da CNPS nº 1.316/2010; "caput" e § 4º do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009. VIII.1.4 - Geração do FAP por empresa Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente. O percentil de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa Subclasse é dado pela fórmula abaixo: Percentil = 100 x (Nordem - 1)/(n - 1) Onde: n = número de estabelecimentos na Subclasse; Nordem = posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse. Fundamentação: item 2.4 da Resolução CNPS nº 1.308/2009, alterada pela Resolução da CNPS nº 1.316/2010. VIII.1.4.1 - Empate Quando ocorrer o fato de empresas ocuparem posições idênticas, ao serem ordenadas para formação dos róis (de frequência, gravidade ou custo) e cálculo dos percentis de ordem, o Nordem de cada empresa neste empate será calculado como a posição média dentro deste grupo mediante aplicação da fórmula: Nordem no empate = posição inicial do grupo de empate + [(("número de empresas empatadas" + 1) / 2) - 1]. Este critério vincula-se à adequada distribuição do binômio bonus x malus. Segue exemplo: Se houver uma empresa na posição 199,7 empresas empatadas na posição 200 e a próxima empresa na posição 207, o Nordem de cada uma das empresas no grupo de empate será: Posição no empate + [(("número de empresas empatadas" + 1) / 2) - 1] = 200 + [((7 + 1)/2) - 1] = 200 + [4-1] = 203. Vale frisar ainda que, quando a empresa não apresentar, no Período-base de cálculo do FAP, registro de acidente ou doença do trabalho, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e qualquer benefício acidentário concedido (B91, B92, B93 e B94) com DDB no Período-base de cálculo, seus índices de frequência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a 0,5000, por definição. Nestes casos, ficando comprovado a partir de fiscalização que a empresa não apresentou notificação de acidente ou doença do trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei Nº 8.213/1991, mediante protocolo de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), o FAP da empresa será, por definição, igual a 2,0000 independente do valor do IC calculado. Esta regra será aplicada aos valores FAP divulgados em setembro de 2009 (vigência 2010) a partir de 1º de setembro de 2010 e nos processamentos seguintes do FAP (vigências a partir de 2011). No processamento dos valores FAP a partir de 2010 (vigências a partir de 2011) quando ocorrer empate de empresas na primeira posição em um rol de qualquer um dos índices, a primeira empresa posicionada imediatamente após as posições ocupadas pelas empresas empatadas será reclassificada para a posição do Nordem no empate, e as demais que estiverem em posições posteriores terão suas novas posições calculadas por processo matemático-geométrico dado pela expressão: Nordem Reposicionado = (Nordem Reposicionado anterior) + [(n - Nordem no empate inicial) / (n - (número de empresas no empate inicial+1))] 1. O Nordem Reposicionado da primeira empresa colocada imediatamente após o empate inicial equivalerá, por definição, à posição média no grupo de empate (Nordem no empate inicial); 2. Caso ocorra empates na primeira posição (Nordem =1) e um outro grupo de empate em posição posterior, o Nordem Reposicionado de cada empresa deste grupo equivalerá à média dos Nordem Reposicionados calculados como se não existisse o empate. Exemplo: Em uma SubClasse da CNAE há 203 empresas e 196 dessas empresas não apresentam, dentro do período-base de cálculo, qualquer registro de CAT, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e concessão de benefício acidentário (B91, B92, B93 e B94), então a próxima empresa, na ordem ascendente ocupará a posição 197 em um rol de um determinado índice.Para este mesmo rol foi observado que 3 empresas tiveram índices calculados iguais e ocupam as posições equivalentes às de 199 a 201. Segue cálculo das posições finais no rol: A posição média das 196 empresas empatadas equivale a Nordem no empate no início do rol = (196 + 1) / 2 = 98,5. Como, por definição, as 196 empresas que têm insumos de cálculo zerados, por definição, terão FAP atribuído igual a 0,5000. Então, para redistribuir as empresas no espaço linear fixaremos como "Nordem Reposicionado (1º reposicionamento)" para a empresa que ocupa o Nordem 197 a posição equivalente à posição média do empate, ou seja, 98,5. As demais empresas, que ocupam posição entre a posição inicial de 197 a 203 (esta inclusive) serão reposicionadas segundo a fórmula de "Nordem Reposicionado". Assim temos: Posição inicial 197 => Nordem Reposicionado = 98,5 (por definição) Posição inicial 198 => Nordem Reposicionado = (98,5) + [(203 - 98,5) / (203 - (196 + 1))] = 115,9167; Grupo de empate (199 a 201) Posição inicial 199 => Nordem Reposicionado = (115,9167) + [(203 - 98,5) / (203 - (196 + 1))] = 133,3333; Posição inicial 200 => Nordem Reposicionado = (133,3333) + [(203 - 98,5) / (203 - (196 + 1))] = 150,7500; Posição inicial 201 => Nordem Reposicionado = (150,7500) + [(203 - 98,5) / (203 - (196 + 1))] = 168,1667; Posição inicial 202 => Nordem Reposicionado = (168,1667) + [(203 - 98,5) / (203 - (196 + 1))] = 185,5833; Posição inicial 203 => Nordem Reposicionado = (185,5833) + [(203 - 98,5) / (203 - (196 + 1))] = 203,0000. Como houve empate de empresas na posição original de 199 até 201, o Nordem Reposicionado final de cada uma das empresas no empate equivalerá à média dos Nordem Reposicionados calculados: (133,3333 + 150,7500 + 168,1667) / 3 = 150,7500. A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A frequência recebe o segundo maior peso (0,35) garantindo que a frequência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio atuarial, é dar peso ao custo social da acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um salário de benefício maior. O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2. Os valores de IC inferiores a 0,5 receberão, por definição, o valor de 0,5 que é o menor Fator Acidentário de Prevenção. Este dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011). A fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é a seguinte: IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02 Exemplo: Desse modo, uma empresa que apresentar percentil de ordem de gravidade de 30, percentil de ordem de frequência 80 e percentil de ordem de custo 44, dentro do respectivo CNAESubclasse, terá o índice composto calculado do seguinte modo: IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920 Aos valores de IC calculados aplicamos: Caso I Para IC < 1,0 (bonus) - como o FAP incide sobre a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, reduzindo-a em até cinquenta por cento, ou aumentando-a, em até cem por cento, ou seja, o FAP deve variar entre 0,5 e 2,0 (estabelecido na Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003). A aplicação da fórmula do IC resulta em valores entre 0 e 2, então a faixa de bonificação (bonus = IC < 1,0) deve ser ajustada para que o FAP esteja contido em intervalo compreendido entre 0,5 e 1,0. Este ajuste é possível mediante a aplicação da fórmula para interpolação: FAP = 0,5 + 0,5 x IC Para o exemplo citado de cálculo de IC o valor do FAP seria: Como IC = 0,9920 (IC < 1), FAP = 0,5 + 0,5 x IC = 0,5 + 0,5 x 0,9920 = 0,5 + 0,4960 = 0,9960. A partir do processamento do FAP 2010, vigência 2011, não será aplicada a regra de interpolação para IC < 1,0 (bonus). Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, seu valor FAP não pode ser inferior a um, para que a alíquota da empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua área econômica, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), salvo, a hipótese de a empresa comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores. Por definição, nestes casos, o FAP será adotado como 1,0000. Caso II Para IC > 1,0 (malus) - o FAP não será aplicado nesta faixa em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) a partir do processamento em 2010 (vigências a partir de 2011), então o valor do IC deve ser ajustado para a faixa malus mediante aplicação da fórmula para interpolação. A aplicação desta fórmula implica o cálculo do FAP em função de uma redução de 25% no valor do IC calculado: FAP = IC - (IC - 1) x 0.25. 1. Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente e seu IC seja superior a 1 (faixa malus) o valor do FAP será igual ao IC calculado. Este procedimento equivale a não aplicação da redução de 25% do valor do IC com objetivo de provocar mobilização, nas empresas, para que não ocorram casos de invalidez ou morte. 2. Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto fica mantida a aplicação da redução de 25% ao valor do IC calculado equivalente à faixa malus (IC > 1,0). O princípio de distribuição de bonus e malus para empresas contidas em uma SubClasse CNAE que apresente quantidade de empresas igual ou inferior a 5 fica prejudicado. Nos casos de empresas enquadradas em SubClasse CNAE contendo número igual ou inferior a 5 empresas o FAP será por definição igual a 1,0000, ou seja, um FAP neutro. Empresas Optantes pelo Simples e Entidades Filantrópicas terão, por definição, FAP = 1,0000, ou seja, um FAP neutro. O FAP é calculado anualmente a partir das informações e cadastros lidos em data específica. Todos os acertos de informações e cadastro ocorridos após o processamento serão considerados, exclusivamente, no processamento seguinte. Ocorrendo problemas de informações e cadastro que impossibilitem o cálculo do FAP para uma empresa, o valor FAP atribuído será igual a 1,0000. Se no processamento anual seguinte do FAP for averiguado problema que impossibilite, novamente, o cálculo do FAP será atribuído valor igual a 1,5000. A partir do terceiro processamento consecutivo com impossibilidade de cálculo do FAP por problemas de informações e cadastro a empresa terá valor FAP atribuído igual a 2,0000. Ao efetuar a correção que impedia o processamento, a empresa terá o seu FAP calculado normalmente no ano seguinte à correção. O FAP será publicado com 4 casas decimais e será aplicado o critério de truncamento, ou seja, serão desprezadas as casas decimais após a quarta casa. Fundamentação: Item 2.4 do Anexo da Resolução CNPS nº 1.308/2009, alterada pela Resolução da CNPS nº 1.316/2010. VIII.1.5 - Período de apuração Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizou os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. Para as empresas constituídas após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. Excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação do FAP, nos casos, exclusivamente, de aumento das alíquotas do GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%), estas serão majoradas, observado o mínimo equivalente à alíquota de contribuição da sua área econômica, em, apenas, 75% da parte do índice apurado que exceder a um, e desta forma consistirá num multiplicador variável num intervalo contínuo de um inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos (1,75). Fundamentação: Item 2.5 do Anexo da Resolução CNPS nº 1.308/2009, alterada pela Resolução da CNPS nº 1.316/2010; "caput", §§ 7º, 8º e 9º do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009. VIII.1.6 - Taxa de rotatividade Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida acima, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a 75% (setenta e cinco por cento). A taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira: a) definição: a taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ; b) justificativa: a taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira: Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem) Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira: Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% (setenta e cinco por cento) não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra. Fundamentação: item 3 do Anexo da Resolução CNPS nº 1.308/2009, alterada pela Resolução da CNPS nº 1.316/2010. IX - Publicação do róis dos percentis de frequência, gravidade e custo Ano de 2011 Dentre outros assuntos, a Portaria MF/MPS nº 451/2010 publicou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0, calculados em 2010, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2008 e 2009, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). O FAP calculado em 2010 e vigente para o ano de 2011, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30 de setembro de 2010, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O valor do FAP da empresa, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal. Fundamentação: arts. 1º e 2º da Portaria MF/MPS nº 451/2010. X - Investimentos em segurança do trabalho X.1 - Formulário eletrônico De acordo com a Resolução CNPS nº 1.316/2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. Essa comprovação será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado. O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2010 até 1º de novembro de 2010 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual. No formulário eletrônico constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre: a) a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR 5), do Ministério do Trabalho e Emprego; b) as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados; c) a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme disposto na Norma Regulamentadora (NR 4), do Ministério do Trabalho e Emprego; d) a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado; e) o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), Equipamento de Proteção Individual (EPI) e melhoria ambiental; f) a inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho (SRT), do Ministério do Trabalho e Emprego. O Demonstrativo deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento até o dia 17 de novembro de 2010, também de forma eletrônica, em campo próprio. O formulário eletrônico deverá conter: a) identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário; b) identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social. A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 17 de novembro de 2010, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido. O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por 5 (cinco) anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social. Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB. Fundamentação: Resolução CNPS nº 1.316/2010; art. 3º da Portaria MF/MPS nº 451/2010. X.2 - Taxa Média de Rotatividade acima de 75% As empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75% (setenta e cinco por cento), poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra. Essa comprovação será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no subtópico anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação. Fundamentação: o item 3.7 da Resolução CNPS nº 1.316/2010; art. 3º da Portaria MF/MPS nº 451/2010. XI - Contestação administrativa O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB. A referida contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2010. O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa. Esse processo administrativo tem efeito suspensivo. Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento. Fundamentação: art. 202-B do Decreto nº 3.048/1999, inserido pelo Decreto nº 7.126/2010; art. 5º da Portaria MF/MPS nº 451/2010. XI.1 - Recurso Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS. Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa. O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa. Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS. Fundamentação: art. 202-B do Decreto nº 3.048/1999, inserido pelo Decreto nº 7.126/2010; art. 6º da Portaria MF/MPS nº 451/2010. XI.2 - Ação judicial A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta. Fundamentação: art. 7º da Portaria MF/MPS nº 451/2010. XII - GFIP/SEFIP XII.1 - Campos CNAE e CNAE preponderante Além de preencher os demais campos da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), de acordo com o Manual da GFIP versão 8.4, a empresa deverá informar mensalmente seu CNAE, conforme regras abaixo: Campo Regras para preenchimento CNAE A empresa deverá informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 01, de 04/09/2006. A tabela de códigos CNAE 2.0 pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br. Este campo deve conter a informação do código correspondente à atividade econômica de cada estabelecimento da empresa. CNAE preponderante A empresa deverá informar o código referente à atividade econômica preponderante da empresa, estabelecida conforme a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil. O código CNAE preponderante é o que determina o enquadramento no grau de risco da empresa, previsto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048/1999), dando origem à alíquota RAT, que deverá ser utilizada em todos os estabelecimentos Fundamentação: subitens 2.1 e 2.2 do Capítulo III do Manual da GFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 XII.2 - Campo Ocorrência A empresa deve ainda, informar na GFIP/SEFIP, se o trabalhador está ou não exposto a agente nocivo, por meio do campo "Ocorrência". No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações: a) a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial; e b) se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas. Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme disposto no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), a empresa deverá informar os códigos a seguir, conforme o caso: Código Descrição Em branco Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto 01 Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto 02 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho) 03 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho) 04 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho) Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), a empresa deverá informar os códigos a seguir: Código Descrição 05 Não exposto a agente nocivo; 06 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho) 07 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho) 08 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho) O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos (12%, 9% ou 6%) é automaticamente calculado pelo SEFIP com base no código de ocorrência informado em relação a cada trabalhador Fundamentação: subitem 4.8 do Capítulo III do Manual da GFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 XII.3 - Campo FAP Neste campo, a empresa deve informar o multiplicador FAP (Fator Acidentário de Prevenção), conforme desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, apurado segundo as orientações estabelecidas no Decreto nº 6.042, de 12/02/2007. Conforme visto, o FAP é um multiplicador variável num intervalo de 0,50 a 2,00, a ser aplicado sobre a alíquota RAT, com a finalidade de reduzi-la em até 50% ou aumentá-la em até 100%. O FAP por empresa será disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social em Diário Oficial da União e na Internet, com as informações que possibilitem a empresa verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. Enquanto não disponibilizado ou inexistindo o FAP da empresa, esta deverá informar o multiplicador com valor igual a 1,00. O SEFIP multiplicará o FAP pela alíquota RAT, para encontrar o "RAT ajustado", que será utilizado para o cálculo das contribuições devidas. O campo FAP deve ser preenchido a partir da competência 01/2010. Fundamentação: subitem 2.4 do Capítulo III do Manual da GFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 XII.3.1 - Casas decimais Para a operacionalização do FAP no SEFIP, o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento). Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente. Conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas do GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%) deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição do novo GIIL-RAT, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais. Fundamentação: Ato Declaratório Executivo CODAC nº 03/2010. XIII - Histórico XIII.1 - Rol de ocorrências Inicialmente, com a publicação da Portaria MPS nº 232 em 01.06.2007, o Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizou o rol das ocorrências de todas as empresas, referente ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, que seriam consideradas por empresa para o cálculo do respectivo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), no site http://www.previdência.gov.br/pg_segundárias/paginas_perfis/perfil_Empregador_09.asp, link Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Nesta ocasião, foi facultado ao contribuinte impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), até o dia 1º de julho 2007, eventos que tivessem sido relacionados para cálculo do FAP, demonstrando as eventuais impertinências em relação à metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). A Portaria MPS nº 269/2007 prorrogou o prazo para impugnação até o dia 1º de agosto de 2007. Todavia, por questões administrativas, em novembro de 2007 foram estabelecidos novos prazos em relação à divulgação do FAP, com base no Decreto nº 6.257/2007, que alterou os arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.042/2007 e na Portaria MPS nº 457/2007 (D.O.U.: 23.11.2007). Assim, o INSS resolveu disponibilizar novamente, através da Internet (http://www.mps.gov.br), o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, por empresa, no período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças - CID da entidade mórbida incapacitante. Para cálculo do FAP foram considerados aqueles benefícios cujos agravos causadores da incapacidade possuíam relação epidemiológica entre a atividade da empresa e o Agrupamento CID da entidade mórbida incapacitante, temporária e permanente, acrescidos daqueles decorrentes de pensão por morte acidentária. A empresa teve a possibilidade, no prazo de trinta dias a partir de 30 de novembro de 2007, de impugnar junto ao INSS a indevida vinculação de benefício ao NIT, ao Agrupamento - CID e à empresa. As impugnações apresentadas anteriormente, por força do disposto nas Portarias MPS nº 232/2007 e nº 269/2007 puderam ser complementadas mediante o preenchimento do formulário de impugnações, desde que fossem informados o número do protocolo e a síntese do seu conteúdo, sob pena de arquivamento. As impugnações puderam ser apresentadas em qualquer Agência da Previdência Social (APS), mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico http://www.mpas.gov.br. Fundamentação: arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.042/2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.257/2007; arts. 1º e 2º da Portaria MPS nº 232/2007; art. 1º da Portaria MPS nº 269/2007; arts. 1º e 2º da Portaria MPS nº 457/2007. XIII.2 - Primeira versão do FAP XIII.2.1 - Setembro de 2007 A Portaria MPS nº 269/2007 determinou que a primeira versão do FAP seria divulgado no mês de setembro de 2007. Neste contexto, o Fator Acidentário de Prevenção produziria efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação, ou seja, a majoração ou diminuição da alíquota GIIL-RAT ocorreria a partir de 1º de janeiro de 2008. No entanto, a divulgação não ocorreu. Fundamentação: § 2º do art. 3º da Portaria MPS 269/2007. XIII.2.2 - Setembro de 2008 No dia 19 de setembro de 2007, o INSS declarou através de seu site, que a entrada em vigor da primeira versão do FAP seria adiada para janeiro de 2009. Esta prorrogação ocorreu naquela época porque as empresas precisam, segundo o INSS, de um prazo maior para analisar os seus registros de acidentes, referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006. Logo após a divulgação da citada notícia, foram publicados o Decreto nº 6.257/2007 e a Portaria MPS nº 457/2007, determinando oficialmente a nova data de divulgação e vigência do FAP. De acordo com as regras do citado Decreto combinado com a Portaria MPS nº 457/2007, o Fator Acidentário de Prevenção deveria ser divulgado no mês de setembro de 2008, e produziria efeitos tributários a partir do 1º (primeiro) dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação, ou seja, janeiro de 2009. Novamente a divulgação não ocorreu. Fundamentação: § 4º do art. 2º da Portaria MPS 457/2007; "caput" e inciso IIII do art. 5º do Decreto nº 6.042/2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.257/2007. XIII.2.3 - Setembro de 2009 Em 26.09.2008, foi divulgado em Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 6.577/2008 que alterou novamente o inciso III do artigo 5º do Decreto nº 6.042/2007. Desse modo, a divulgação da primeira versão FAP que aconteceria em setembro de 2008, ocorreu em setembro de 2009, ocasionando a alteração do início dos efeitos tributários de janeiro de 2009 para janeiro de 2010. Fundamentação: "caput" e inciso III do art. 5º do Decreto nº 6.042/2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.577/2008.
Documentos relacionados
Microsoft PowerPoint - Apresenta\347\343o FAP Sinduscon
poderiam variar entre a metade e o dobro, de acordo com
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social – CNPS.
- Instituiu-se, desta forma, um fator – FAP –, responsável por
ser ...