12 Pedido liminar Amigos da Terra
Transcrição
12 Pedido liminar Amigos da Terra
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 3ª Vara Federal de Florianópolis, Santa Catarina DISTRIBUÇÃO COM URGÊNCIA Com isenção de custas forte no artigo 18 da Lei n. 7.347/85. C/ PEDIDO DE LIMINAR, inaudita altera pars Objeto: Medida cautelar de produção antecipada de prova INCIDENTAL AO PROCESSO Nº 2005.72.00.003232-7 NÚCLEO AMIGOS DA TERRA BRASIL, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores firmatários, forte nos artigos 846 à 851 do Código de Processo Civil, intentar a presente AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars contra: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cuja GERÊNCIA EXECUTIVA está sediada em Florianópolis/SC, na avenida Mauro Ramos, 1.113, Centro,CEP88.020-301; ENERGÉTICA BARRA GRANDE S/A, com sede na avenida Engenheiro Luís Berrini, 1307, 13º andar, Brooklin, São Paulo, SP1; ENGEVIX ENGENHARIA S.A. Rua Major Sertório, 128, 1 http://www.aneel.gov.br/arquivos/pdf/Resumo_Geracao_2.pdf andares 8º a 11º - Vila Buarque, CEP 01222-000, São Paulo, SP2, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: 1. Da Necessária concessão de medida de URGÊNCIA Esta ação procura assegurar a produção de PROVA ESSENCIAL ao curso do processo principal, em eminência de ser destruída com a supressão da Mata Atlântica – já em andamento – e, em especial, da inundação, a qualquer momento, da área destinada ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, que formará um imenso lago, com área de 93,4 Km2, destruindo a Mata Atlântica da região, inundando terras de 05 municípios de Santa Catarina (Anita Garibaldi, Cerro Negro, Campo Belo do Sul, Capão Alto e Lages) e 04 do Rio Grande do Sul (Pinhal da Serra, Esmeralda, Vacaria e Bom Jesus). Trata-se de um DIREITO da parte, forte nos artigos 846 a 851, postular a medida cautelar de produção antecipada de prova. No presente caso, ela não apenas se justifica como se mostra imperiosa! A prova essencial para o julgamento das ações que tramitam (em fase de conhecimento) na Justiça Federal de SC é a Floresta Atlântica em si. E ela está sendo devastada, destruída... antes da produção da prova judicial respectiva e necessária para a adequada prestação jurisidicional. Se em nenhum dos processos existe prova global constituída acerca da pretensão da requerente3, e para tal seria necessária a tutela do Poder Judiciário, judicial da realidade da área que está sendo desmatada e que está prestes a ser inundada, poderá o julgador quantificar 2 http://www.abemi.org.br/emp/enx/enx.html Os laudos técnicos juntados ao autos da lavra da Universidade Federal do Rio Grande do Sul possuem a força de constituir indícios acerca da pretensão da requerente, haja vista a complexidade do objeto sub judice – Mata Atlântica, que requer, para a constituição da prova necessária, bem como para a verificação do Juízo acerca do objeto compensado do Termo Compromisso, uma perícia detalhada que analise 3 o dano causado à sociedade? Poderá verificar a correção das medidas compensatórias firmadas no Termo de Compromisso firmado? -Objeto da ação principal. Ora, o Estudo de Impacto Ambiental omitiu dados essenciais sobre a realidade da área. Isso não é negado por nenhum dos réus e restou comprovado no Termo de Compromisso que reconheceu a inconsistência do EIA/RIMA elaborado pela requerida Engevix. O TRF da 4ª Região autorizou o desmatamento da floresta ao suspender os efeitos jurídicos da brilhante decisão liminar proferida por este douto Juízo. Repetimos: não existe essa prova. imprescindível a imediata produção de prova pericial Por isso, é para que se possa trazer ao Juízo elementos de convicção que fundamentarão e quantificarão a extensão do dano. Este DIREITO não pode ser subtraído da sociedade, sob pena de ferir o Estado Democrático de Direito. Neste ponto, saliente-se que a prova pericial se mostrará plenamente eficaz, apesar dos desmatamentos já realizados, pois grande parte da área será simplesmente inundada, principalmente os locais que contem florestas primárias ou secundárias em estágio avançado de regeneração, e que supera 50% do total da área. Senão vejamos: 25%, - ou seja, ¼ da área a ser inundada é composta de vegetação primária, ou seja, de Mata Atlântica – principalmente de florestas de araucárias – em ótimo estado de preservação e representam mais de dois mil hectares; 26%, - ou seja, outro ¼ da área a ser inundada está composta minuciosamente a fauna e a flora existentes e suas relações. por vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, em ótimo estado de conservação e riquíssima em biodiversidade. Neste sentido, o artigo 849 do Código de Processo Civil é claro: 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial. O ilustre professor e jurista Nelson Néri Jr, em seus comentários ao CPC, sustenta que: “Os riscos de se perderem os vestígios necessários à comprovação da existência de fatos que sejam de vital importância no deslinde de questão a ser levada a juízo justifica o pedido de produção antecipada de prova, a ser feito por quem tenha legítimo interesse na demanda principal.” 4 A obra encontra-se em estágio avançado e a requerida BAESA pretende obter, nos próximos dias, a Licença de Operação, conforme notícia publicada na página da Agência Canal Energia, tratando-se de fato público e notório! Resta plenamente justificada a impossibilidade de se aguardar o momento processual próprio para produção probatória. Justificada está, portanto, a concessão da medida de URGÊNCIA! A requerente aproveita para sugerir ao douto Juízo, que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, entidade idônea e respeitada, através do seu Instituto de Biociências, mostra-se capaz para a realização da perícia no local. 4 Nelson Nery Jr., Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 4ª edição. Outrossim, informa-se que a ação principal desta é a Ação Civil Pública Nº 2005.72.00.003232-7, já em tramitação junto à 3ª Vara Federal de Florianópolis. 2. Do pedido liminar: Quanto à “fumaça do bom direito”, na ação principal, bem como nas demais ações civis públicas em tramitação, restou demonstrada a nulidade do processo de licenciamento ambiental – admitida pelo próprio órgão ambiental licenciador, e a total carência técnica do Termo de Compromisso extrajudicial – questionada pelos laudos técnicos parciais relativos ao estudo da área a ser devastada da lavra da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Em que pese a obrigação legal, tanto do empreendedor da obra em apresentar um estudo de impacto ambiental condizente com a realidade da área a ser impactada, como dos órgãos públicos subscritores do Termo de Compromisso em firmá-lo com a devida base técnica, tais obrigações não foram observadas, ensejando o direito da sociedade em postular judicialmente a verificação dessa ilegalidade, haja vista que tais ilegalidades afrontam princípios constitucionais, direitos fundamentais e legislação infraconstitucional. A requerente, além de estar legitimada a pretender a verificação do Judiciário relativamente as ilegalidades acima mencionadas, possui o direito constitucional à ampla defesa de seus interesses, e a uma prestação jurisdicional eficaz – direitos a serem tutelados pelo Estado! E por restar configurada a inexistência de prova judicial nos processos mencionados acerca da realidade da área a ser inundada, elemento essencial de convicção do Juiz para exata quantificação da extensão do dano, e possibilidade de análise da pretensão da requerente, a presente ação de justifica. Sendo já fato notório a falta de estudo técnico que esclareça o valor da área que está sendo desmatada e que será inundada, por conta de uma fraude, que o perito em Valoração do Departamento de Ciências Morfobiológicas da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, o ilustre Prof. Antônio Libório Philomena se manifestou em parecer, anexo a presente, no sentido de ressaltar a impossibilidade de se estabelecer qualquer medida compensatória acerca de um objeto que não se conhece – fauna e flora existentes na área sub judicie. É de conhecimento de todos que o TRF da 4ª Região suspendeu os efeitos da liminar concedida em primeiro grau no processo nº2004.72.00.013781-9, e que, portanto, os desmatamentos estão avançando a cada dia. O perigo na demora, no caso em pauta, ampara-se no princípio constitucional da precaução, que norteia o direito ambiental e nos evidentes e irreparáveis danos já causados ao meio ambiente da região em que fora construída a megabarragem. E está consubstanciado nas recentes notícias sobre o pedido da Licença de Operação, a ser fornecida a qualquer tempo pelo IBAMA, que permitirá a inundação da área, destruindo a prova essencial para o deslinde da demanda principal bem como das demais ações em curso: a floresta atlântica da região. 3. Do Requerimento Ex positis, requer: a. in limine litis, seja deferida por V.Exa. medida cautelar de produção antecipada de prova, forte no artigo 849 do CPC, através da realização imediata de prova pericial na região a ser inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Barra Grande. Para tanto, sugere que a mesma seja realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, através do seu Instituto de Biociências, instituição pública idônea e capacitada para tal fim, ou outro perito a ser indicado por este eminente Juízo; b. in limine litis, seja intimado o requerido IBAMA para que não conceda Licença de Operação à requerida ENERGÉTICA BARRA GRANDE - BAESA até que se conclua a realização da prova pericial na área; c. in limine litis, que a requerida ENERGÉTICA BARRA GRANDE - BAESA seja intimada a cessar imediatamente os desmatamentos na região, até que se conclua a realização da prova pericial na área; d. a citação dos requeridos para que, querendo, contestem o presente feito, sob pena de confissão e revelia; e. a participação do ilustre representante do Ministério Público; f. em caso de descumprimento das determinações judiciais, a aplicação de multa diária, a ser arbitrada por este eminente Juízo sem prejuízo das sanções penais, administrativas e civis cabíveis; g. a produção de todas as provas admitidas em direito como depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, oitiva de testemunhas e juntada de documentos úteis e necessários; h. a indicação de assistentes técnicos pelas partes, com a possibilidade de formulação de quesitos e pedidos de esclarecimento; i. a procedência total do feito com a condenação dos requeridos às penalidades da sucumbência – custas processuais advocatícios condignos. Valor da causa. Espera deferimento. Florianópolis, 16 de abril de 2005. ROGÉRIO RAMMÊ OAB/RS 44.980 RENATA FORTES OAB/RS 46.468 ANA CANDIDA ECHEVENGUÁ OAB/SC e honorários