Controvérsias acerca da incidência do Imposto
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Controvérsias acerca da incidência do Imposto
Controvérsias acerca da incidência do Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias Uma questão que tem sido suscitada no meio jurídico e divulgada pela imprensa diz respeito à legitimidade da incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional pago ao empregado por ocasião do gozo de férias. O terço adicional de férias é um direito social do trabalhador, garantido pelo inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da não incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas a título de férias proporcionais e respectivo adicional de um terço. No Recurso Especial nº 1.111.223, julgado segundo a sistemática de recurso representativo de controvérsia, a 1ª Seção daquele tribunal consagrou esse entendimento: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. Os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda. Precedentes: REsp 896.720/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01.03.07; REsp 1.010.509/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.04.08; AgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01.09.08; Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08; AgRg nos EREsp 916.304/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU de 08.10.07. 2. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 3. Recurso especial provido. Veja-se que esse paradigma não alcança o adicional relativo às férias efetivamente gozadas pelo empregado. Recentemente, o STJ afirmou a não incidência da contribuição patronal previdenciária sobre o terço constitucional férias, daí sim fazendo expressa menção ao caso de férias efetivamente usufruídas pelo empregado. Naquela ocasião, o tribunal afirmou que aquela verba possui natureza indenizatória ou compensatória. É o que consta do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". É nesse contexto que tem sido suscitada no meio jurídico a não incidência do imposto de renda sobre o terço adicional relativo às férias gozadas. Se tal verba possui natureza indenizatória – de recomposição de um prejuízo a ser indenizado – não representaria acréscimo patrimonial, fugindo à incidência do imposto de renda. Há que se estar atento, porém, ao fato de que o mesmo STJ consagrou jurisprudência no sentido de que, no caso de férias fruídas, o respectivo adicional inclui-se no campo de incidência do imposto de renda. As duas turmas que compõem a 1ª Seção do STJ têm decisões recentes nesse sentido. Veja-se a título de exemplo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. O entendimento exarado no acórdão recorrido, de que o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, está em conformidade com o desta Corte Uniformizadora. Precedentes recentes: AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.03.2014; AgRg no AREsp. 367.144/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.02.2014; e AgRg no AREsp. 408.040/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2013. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 492.082, 3/6/2014) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS GOZADAS. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas sujeita-se à incidência do imposto de renda, visto que configura acréscimo patrimonial e não está beneficiado por nenhuma regra de isenção tributária. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 450.899, 25/2/2014) Nessas decisões, é possível ver que o tribunal, para fins de imposto de renda, não dá ao adicional de férias um caráter indenizatório amplo que afaste a incidência daquele tributo. Assim, é preciso guardar reservas quanto à possibilidade de alteração da jurisprudência daquela corte nessa matéria. Gustavo Almeida e Dias de Souza Sócio da área tributária do CSDS Advogados