Identidade de gênero e orientação sexual Belo Horizonte 2
Transcrição
Identidade de gênero e orientação sexual Belo Horizonte 2
Sim EFG Luiza Coutinho Danilo Narciso Conselho de Direitos Humanos: Identidade de gênero e orientação sexual Belo Horizonte 2016 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 5 2. O CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DAS NAÇÕES UNIDAS ...................... 7 3. CONTEXTUALIZAÇÃO DO MOVIMENTO LGBT ................................................... 9 4. ESFORÇOS INTERNACIONAIS ........................................................................... 12 5. EXPOSIÇÃO DA PROBLEMÁTICA ...................................................................... 15 5.1 A homossexualidade e a transexualidade como práticas criminosas previstas em texto constitucional........................................................................................... 15 5.2 A discriminação em pauta: violência e perseguição à população LGBT .......... 16 5.3 Abusos médicos de sujeição frequente ............................................................ 19 5.3.1. Procedimentos objetivando a reorientação sexual.................................... 20 5.3.2. Procedimentos de esterilização forçada em indivíduos transexuais ......... 22 5.4 A legalização de casamentos homoafetivos .................................................... 23 5.5 Adversidades enfrentadas por indivíduos transexuais ..................................... 25 6. QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS .............................................................. 28 7. POLÍTICAS INTERNAS EM RELAÇÃO ÀS POPULAÇÕES LGBT NAS NAÇÕES INTEGRANTES DA ASSEMBLEIA ........................................................................... 29 7.1 Estados africanos............................................................................................. 29 7.1.1 África do sul ............................................................................................... 29 7.1.2 Camarões .................................................................................................. 29 7.1.3 Moçambique .............................................................................................. 30 7.1.4 Nigéria ....................................................................................................... 30 7.1.5 Uganda ...................................................................................................... 31 7.1.6 Zimbábue ................................................................................................... 31 7.2 Estados asiáticos ............................................................................................. 31 7.2.1 Arábia Saudita ........................................................................................... 32 7.2.2 China ......................................................................................................... 32 7.2.3 Indonésia ................................................................................................... 33 7.2.4 Irã............................................................................................................... 33 7.2.5 Japão ......................................................................................................... 33 7.2.6 Jordânia ..................................................................................................... 34 7.2.7 Paquistão ................................................................................................... 34 7.2.8 Rússia ........................................................................................................ 35 7.3 Estados europeus ............................................................................................ 35 7.3.1 França ........................................................................................................ 35 7.3.2 Hungria ...................................................................................................... 36 7.3.3 Reino Unido ............................................................................................... 36 7.3.4 Ucrânia ...................................................................................................... 36 7.4 Estados americanos e caribenhos ................................................................... 37 7.4.1 Brasil .......................................................................................................... 37 7.4.2 Cuba .......................................................................................................... 37 7.4.3 Estados Unidos da América ....................................................................... 38 7.4.4 México ....................................................................................................... 38 7.4.5 Uruguai ...................................................................................................... 38 7.5 Organizações não-governamentais ................................................................. 39 7.5.1 Anistia Internacional................................................................................... 39 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................... 40 5 1. INTRODUÇÃO Ao sustentar a existência de uma “sexualidade natural” no ser humano, o imaginário judaico-cristão dominante no Ocidente cristalizou e isolou as expressões da sexualidade, como se tais manifestações possuíssem realidades concretas. O passo seguinte foi a criação de nomenclaturas para descrever, classificar e etiquetar as práticas sexuais. Foi também em referência à sexualidade natural que surgiu a noção de heteronormatividade, que, como toda norma, é um construto teórico, logo ideológico, do imaginário sociocultural do qual ela emerge. A partir daí, toda forma de sexualidade que não se encaixe nesse imaginário é tida como desviante ou patológica (CECCARELLI, 2000). Em termos científicos, torna-se difícil explicar a prevalência da homossexualidade a partir da perspectiva evolucionista. A lógica sugere que um fenótipo capaz de reduzir as chances de procriação fosse eliminado pela seleção natural. A homossexualidade, no entanto, é tão antiga quanto às populações humanas. Um grande estudo australiano, publicado em 2000, mostrou que sua prevalência em ambos os sexos é de, aproximadamente, 8%. Ao longo dos anos, a persistência com que se esforçou para classificar comportamentos em categorias identitárias contribuiu para a criação de estereótipos que serviriam de armaduras para aprisionar e disciplinar o indivíduo. Em conformidade com o sistema de valores morais ocidentais, o sujeito vê-se atrelado a uma forma normativa de exercer a própria sexualidade, edificando as bases para o problema do pré-conceito vivenciado estruturalmente por qualquer um que desarmonize o padrão estabelecido. Uma carta escrita à mão pelo pai da psicanálise, Sigmund Freud, datada de 1935, mostra o que pensava o médico austríaco sobre a homossexualidade. O documento é a resposta de Freud a uma mãe preocupada com a homossexualidade do filho, em que ele evidencia, há mais de oitenta anos atrás, o preconceito como forma degradante de lidar com uma prática que em seus estudos assume diferentes faces: “Vejo pela sua carta que seu filho é homossexual. Estou muito impressionado com o fato de você não mencionar o termo ao fornecer 6 informações sobre ele. Posso perguntar por que você o evita? A homossexualidade não é certamente nenhuma vantagem, mas não é nada do que se envergonhar, nenhum vício, nenhuma degradação; ela não pode ser classificada como uma doença; consideramos ser uma variação da função sexual, produzida por uma certa interrupção do desenvolvimento sexual. Muitos indivíduos altamente respeitáveis de tempos antigos e modernos eram homossexuais, vários dos maiores homens entre eles. (Platão, Michelangelo, Leonardo da Vinci, etc). É uma grande injustiça perseguir a homossexualidade como crime - e crueldade também.“ Em relação à transexualidade, entende-se atualmente na psicologia que a definição de um homem ou de uma mulher transcende a perspectiva de determinação binária de seu sexo biológico. John Turner (2000) considera que um sistema de estratificação de gênero passa a existir quando posições ocupadas por homens e mulheres implicam diferentes quantidades de poder, prestígio, renda e outros recursos de valor. Ele pondera que, desde que os homens abandonaram a caça e a colheita, há mais ou menos 15 mil anos, pode-se observar que as sociedades passaram a ser estratificadas por gênero, favorecendo os homens em detrimento das mulheres. No presente estudo, deseja-se abordar a vivência de homossexuais, bissexuais e transexuais na contemporaneidade, bem como o que tange à ação dos Estados na garantia dos direitos humanos universais, prezados em acordo à declaração de 1948. Os esforços da comunidade internacional, ainda pífios, se fazem mais do que nunca necessários para alterar um quadro em que os agressores muitas das vezes são os Estados e, as vítimas, suas próprias populações LGBT (sigla para as denominações “lésbica, gay, bissexual e transexual”). 7 2. O CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DAS NAÇÕES UNIDAS O Conselho de Direitos Humanos é um órgão intergovernamental no sistema das Nações Unidas responsável por fortalecer a promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo, além de buscar respostas a situações de violações de liberdades básicas - individuais ou coletivas – e formular recomendações a Assembleia Geral que tangenciam questões de gênero, cultura, direitos de minorias, dentre outras. Reúne-se no Escritório das Nações Unidas em Genebra, tendo a competência de discutir todas as questões e situações temáticas de direitos humanos que demandem a sua devida atenção. O órgão foi criado com o objetivo de substituir a antiga Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (UNCHR), que possuía mecanismos de atuação “fracos, pouco eficientes e duvidosos”. Os membros da Comissão eram eleitos por aclamação, escolhidos sem conhecimento e divulgação popular, e as práticas da organização caracterizavam-se por atuar, muitas vezes, de forma parcial. Além disso, reunia-se apenas durante seis semanas, de maneira fixa e inflexível (UNRIC, 2013). Dessa forma, se fez necessária a criação de uma entidade mais eficaz para a solução de questões relacionadas a direitos e liberdades do ser humano. Todos os países-membros da Organização das Nações Unidas podem participar dos trabalhos do Conselho de Direitos Humanos, mas as decisões são tomadas em reuniões constituídas por representações de 47 Estados-membros da Organização, que são eleitos pela Assembleia Geral da ONU. A primeira eleição de membros aconteceu em Maio de 2006 e, desde então, as cadeiras do novo conselho são distribuídas entre grupos regionais: 13 para a África, 13 para a Ásia, 6 para a Europa Oriental, 8 para a América Latina e Caribe, e 7 para "Europa Ocidental e Outros", o que inclui a América do Norte, Oceania e Turquia. Qualquer membro da comissão pode, ainda, ter sua participação suspensa pela Assembleia Geral por maioria de 2/3 dos votos (OHCHR). Os mandatos se estendem por três anos e não podem ser renovados por mais de duas vezes consecutivas. Os membros do CDH são obrigados a cumprir com os "padrões mais altos de serviço" dos Direitos Humanos, e estão sujeitos a controle periódico ou em caráter extraordinário de situações de violação: “Todos os Estados-membros do Conselho 8 devem se submeter a uma revisão do cumprimento de suas obrigações e compromissos com os Direitos Humanos” (OHCHR). O CDH é submetido ao mecanismo da Revisão Periódica Universal (RPU), que verifica periodicamente – a cada quatro anos e meio – se a situação dos direitos humanos em cada um dos 193 Estados-membros da ONU condiz com os compromissos internacionais assumidos. Existe, também, no Conselho, um Comitê Consultivo, que promove pesquisas para subsidiar resoluções, e um mecanismo de Procedimento de Reclamações, que permite indivíduos e organizações submeterem situações de abuso aos direitos humanos (UNRIC). Por ser um comitê de cunho recomendatório, as decisões tomadas em suas reuniões são enviadas à Assembleia Geral e influenciam nas discussões e recomendações quanto aos assuntos em pauta na Organização das Nações Unidas e no direcionamento das contribuições dos Estados-membros, bem como diretrizes para sua aplicação. Nenhuma de suas resoluções pode servir para intervenções diretas em um território, além de que as pautas aprovadas não incluem tópicos infratores à soberania nacional dos membros. 9 3. CONTEXTUALIZAÇÃO DO MOVIMENTO LGBT Desde suas primícias, a história da humanidade contou com o comportamento homossexual como parte intrínseca da cultura de diversos povos. Em grande parte, a normalidade com que era visto o relacionamento homoafetivo em âmbito social pode ser justificada, ou ao menos compreendida, pelas práticas religiosas cultuadas em tempos remotos. Abordando a conjuntura politeísta em que deuses antigos frequentemente não possuíam gênero definido, sequer necessitavam de uma relação heterossexual para procriarem e ainda se envolviam, com certa usualidade, em relacionamentos entre indivíduos do mesmo sexo, dissocia-se a ideia da prática sexual como instrumento de perpetuação biológica para tornar-se usufruto de caráter místico ou hedônico. Com a ascensão do Cristianismo, porém, se envolver em uma relação sexual com finalidade diferente da procriação passou a ser considerado pecado carnal, e, a sodomia, a pior e mais abominável das heresias. Em 1231, com a instituição do Tribunal do Santo Ofício, foi ordenado o combate às consideradas “mazelas” difundidas em toda a Europa, incluindo à população homoafetiva. No entanto, diversos são os relatos sobre casos de homossexualidade dentro dos membros do próprio clero, inclusive por parte de papas que integraram a história da Igreja. Por séculos, os dogmas cristãos prevaleceram, culminando na gênese de uma base sólida para o preconceito e a intolerância que insurgiram. Apenas a partir da segunda metade do século XIX, na Europa central, que começaram movimentos de luta contra a criminalização dos atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo e do travestismo. O país onde o movimento se organizou e fez intervenções públicas de forma mais consistente foi a Alemanha, porém, sendo, após a ascensão do nazismo, duramente reprimido. Como pilares desse manifesto podemos apontar Karl-Heinrich Ulrichs1, considerado pioneiro no ativismo LGBT da era moderna, por publicamente ter se assumido e panfletado pela causa, e Magnus Hirschfeld, médico e sexólogo, que teorizou sobre a homossexualidade associada a um hermafroditismo 1 “Até o dia em que eu morrer olharei para trás com orgulho pela coragem que encontrei para enfrentar cara a cara o espectro que desde tempos imemoriais tem vindo a injetar veneno em mim e nos homens da minha natureza. Muitos foram levados ao suicídio, pois toda a sua felicidade de viver foi manchada. Na realidade, estou orgulhoso por ter encontrado coragem para desferir o golpe inicial na hidra do desprezo público” (ULRICHS, 1895). 10 psicológico, a partir da analogia de que os homossexuais pertenceriam a um “terceiro sexo”. Contudo, a impulsão para que a organização LGBT em movimentos civis se popularizasse foi dada com a intitulada “rebelião de Stonewall”, em Nova Iorque. Para que se possa de fato compreender o evento, é necessário ter-se em mente que a comunidade gay norte-americana sofria, assim como em grande parte do mundo, com a perseguição do sistema jurídico do país nos anos 50 e 60. Eram frequentes as batidas policiais em locais frequentados pelo público homoafetivo, bem como prisões de cidadãos com base em sua orientação sexual. Não obstante, a comunidade LGBT se reunia em poucos bares, frequentemente em condições precárias de higiene, onde poderiam se encontrar. Stonewall Inn era um deles. O seu público marginalizado, composto por drag queens, transgêneros, homens efeminados e mulheres masculinizadas, sofria com recorrentes batidas policiais, tendo o bar fechado diversas vezes e retornado em seguida. O dia 28 de junho de 1969, no entanto, ficou marcado pela resistência dos clientes de Stonewall Inn às prisões por policiais nova-iorquinos. As autoridades foram encurraladas e presas dentro do bar, por meio de gritos e muita revolta dos cidadãos no local. Após a solicitação de reforços, a região tornou-se um verdadeiro campo de guerra, com duras investidas da resistência e violenta repressão policial em um confronto que se sucedeu por seis dias. O fato, considerado a “queda da bastilha” da história LGBT, marcou o momento da virada pelos direitos homossexuais nos Estados Unidos da América e em todo o mundo. Com o ocorrido, a população começou a se organizar em diversos outros movimentos de cunho ativista na cidade, contando com veículos midiáticos para protestarem. Em 1970, surgiram as primeiras marchas de orgulho gay no país, e cada vez mais foi agregada visibilidade à iniciativa. O movimento como conhecemos hoje tem sua incipiência atrelada à década de 1970, com o advento da revolução sexual (e a influência da teorização de Sigmund Freud). O indivíduo é celebrado pela primeira vez na era moderna e impulsionado a manifestar-se. Deve-se mencionar, também, a análise 11 epidemiológica dos primeiros casos da síndrome da imunodeficiência adquirida – a AIDS – que foi associada, de maneira errônea, à imagem da comunidade LGBT, como se apenas indivíduos do grupo pudessem ser contaminados. A comunidade viu-se, portanto, obrigada a se reunir para combater tanto a doença quanto o estigma ainda hoje atrelado a ela, o que garantiu ao movimento capacidade logística e organizativa para que outras pautas, além de reivindicações para com o tratamento da doença, pudessem ser reivindicadas. Além disso, a comunidade LGBT passou a gerir ONGs e campanhas de massa; a incipiência de diversas entidades e associações LGBT nessa época é notória, a nível doméstico e global. A partir da década de 1990, após uma intensiva campanha de informação acerca da patologia, salienta-se a iniciativa em se criar leis contra a discriminação e estigma nos mais diversos Estados. Assim, mesmo que a homofobia ainda hoje esteja profundamente enraizada nas diversas sociedades globais, é necessário que se reconheça a ascensão de homossexuais a importantes cargos políticos e o espaço concedido, em algumas regiões, para a discussão da temática. As pautas do movimento atual reivindicam “casamento” civil igualitário, redirecionamento de políticas públicas, criminalização da homofobia e ações na educação primária como medida em longo prazo, dentre outras. No entanto, é importante termos o entendimento de que há diversas outras controvérsias a serem solucionadas até mesmo dentro de sua organização, como a invisibilidade de segmentos no próprio movimento, o que pode vir a fragmentar uma união (muitas vezes já falha) de interesses. 12 4. ESFORÇOS INTERNACIONAIS Ações de cunho homofóbico perpetuadas na sociedade humana muitas vezes são acompanhadas da falta de proteção jurídica adequada contra a discriminação em virtude da orientação sexual e da identidade de gênero que expõem muitas pessoas LGBT às violações de seus direitos humanos. Durante décadas, a expressão “orientação sexual” foi raramente proferida em encontros formais e intergovernamentais nas Nações Unidas. Em diversos países, ainda existem leis discriminatórias que criminalizam relações consensuais privadas entre pessoas do mesmo sexo – e comprometem muitas pessoas ao risco de punição. Porém, mesmo quando não se trata de legislações, há discriminação em ambientes sociais – vê-se mercado de trabalho, hospitais, escolas e, até mesmo, dentro do núcleo familiar dos indivíduos – que preocupam a comunidade internacional e fomentam desafios que dizem respeito à identidade de gênero (OHCRH). As leis que englobam pessoas LGBT na atualidade têm uma enorme variedade de alcance ao redor mundo. As diferenças nos direitos LGBT estiveram presentes ao longo da história das civilizações humanas e persistem até aos tempos atuais. Há países que criminalizam a homossexualidade com pena de morte, como é o caso da Mauritânia, Arábia Saudita e Iêmen, bem como aqueles que já legalizaram o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, como Países Baixos, Espanha ou Canadá. Assim, a Organização das Nações Unidas busca, de diversas maneiras, promover a integridade e garantir o cumprimento dos acordos previamente assinados por representantes de seus Estados-membros. Por ser um desafio a nível global, há uma série de monitorações para verificar se as situações das nações seguem conforme os tratados internacionais, a fim de evitar que a problemática da violação de direitos humanos permaneça frequente. Pode-se observar que as legislações relacionadas à homossexualidade variam muito de acordo com a cultura local, assim como variaram com o passar do tempo. Todavia, são frequentes os casos em que as possíveis soluções para os abusos dos direitos humanos contra os homossexuais se deparam com barreiras religiosas. Há países em que a homossexualidade é severamente condenada pelo 13 exercício de forte influência da religião na política. Alguns países adotam, inclusive, para as relações entre pessoas do mesmo sexo, penalidades que violam as leis internacionais. A Declaração Universal dos Direitos dos Humanos se inicia de forma inequívoca: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (DUDH, Artigo 1º). Redigida em 1948, foi o primeiro documento legal relacionado à proteção dos direitos humanos. É o exemplo mais evidente de um documento internacional que suscita o respeito e, mesmo não sendo obrigatória aos governos, a DUDH influenciou a formação de muitas constituições nacionais desde sua criação. A repulsa a diferentes formas de expressão sexual e amorosa representam uma ofensa à diversidade humana e às liberdades básicas garantidas pela declaração. As principais organizações de saúde ao redor do mundo não consideram mais a homossexualidade como distúrbio, doença ou perversão. Em 1973, a Associação Americana de Psiquiatria retirou a palavra “homossexualidade” da lista de transtornos mentais ou emocionais. A Associação Americana de Psicologia adotou o mesmo procedimento em 1975 e, logo, a decisão foi seguida por muitas entidades de psicologia e psiquiatria no mundo. No Brasil, por exemplo, o Conselho Federal de Psicologia deixou de considerar a homossexualidade como um desvio sexual em 1985 e, em 1999, estabeleceu regras para a atuação dos psicólogos em relação às questões de orientação sexual, declarando que "a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão" e que os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura da homossexualidade. Em maio de 1990, a Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da Classificação Internacional de Doenças (CID), sua lista de doenças mentais. E, finalmente, em 1991, a Anistia Internacional passa a considerar a discriminação contra homossexuais uma violação aos direitos humanos. Mais recentemente, em 18 de dezembro de 2008, foi apresentada à Assembleia Geral da ONU uma proposta sobre orientação sexual e identidade de gênero de iniciativa holandesa e francesa, apoiada pela União Europeia. A 14 declaração, originalmente destinada para ser adotada como resolução, provocou outra declaração em sentido oposto promovida pela Liga Árabe. Ambos os documentos permaneceram abertos para assinaturas, mas nenhum foi adotado oficialmente. A proposta da França e de violência, assédio, discriminação, da Holanda exclusão e condenava quaisquer preconceito, bem tipos como assassinatos e execuções, tortura, detenção arbitrária e a privação de direitos econômicos, sociais e culturais baseado em orientação sexual e identidade de gênero. O documento significou um avanço para os direitos humanos, por questões da comunidade LGBT nas Nações Unidas. A oposição a esse tipo de documento é composta, majoritariamente, por países cuja maioria da população é islâmica. Os críticos da declaração consideraram-na como uma tentativa de legitimar as uniões civis ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, a adoção por casais do mesmo sexo e pedofilia, além de reduzir a liberdade de expressão religiosa contra o comportamento homossexual. 15 5. EXPOSIÇÃO DA PROBLEMÁTICA 5.1 A homossexualidade e a transexualidade como práticas criminosas previstas em texto constitucional As legislações dos 193 Estados-membros componentes da ONU no que tange à população LGBT apresentam uma discrepância notória e inversamente proporcional à aceitabilidade do grupo contextualmente em nível doméstico. Como um aspecto essencialmente cultural, a divergência referente ao tratamento da questão corresponde ao esperado e, no entanto, demonstra um total atraso e descompromisso da comunidade internacional com políticas positivas ao levantar o tópico tardiamente em assembleias de alcance global. A edificação de cartas normativas com medidas de caráter punitivo deve-se essencialmente a fatores históricos, que devem ser previamente compreendidos ao se tratar do tema na contemporaneidade. Acredita-se que o primeiro código que adotou uma medida que punia a sodomia (no seguinte caso, com a morte) surgiu no Oriente do século XIII com o imperador mongol Gengis Khan, cuja intenção seria um crescimento populacional forçado, uma vez que a prática era recorrente. Já na parte ocidental do globo, a prática foi considerada crime pela primeira vez apenas em 1533, com o “Buggery Act” inglês, e, a partir de então, diversos outros países europeus também passaram a adotar leis referentes à conduta. Ainda naquela década, Portugal, Espanha e diversas outras nações, sob a influência da Santa Inquisição, instituem em seu território e em suas colônias leis que passariam a considerar a homossexualidade inadmissível e passível até mesmo da morte. A Alemanha, no mesmo sentido, adotou o chamado “Parágrafo 175” referente à situação e, mesmo após tentativas no início do século XX de revertê-lo, o mesmo foi mantido e endossado durante o regime nazista. Na atualidade, o mundo ainda possui 2,7 bilhões de pessoas vivendo em países que criminalizam a relação entre pessoas do mesmo sexo, compondo mais de um terço da população mundial absoluta. De acordo com Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais (ILGA), mais de 75 16 países penalizam a prática com penas que variam de chibatadas até prisão perpétua. Em sete deles – Catar, Irã, Mauritânia, Arábia Saudita, Sudão, Emirados Árabes Unidos e Iêmen – a pena para a prática homossexual é a morte. Estados cujas leis são baseadas na sharia – conjunto de regras baseado no Alcorão, o livro sagrado do Islamismo, e na biografia do profeta Maomé – são os que mais executam, sendo que 38 dos 54 países do continente africano (de majoritária influência muçulmana) possuem uma legislação intolerante à população LGBT. A não criminalização da conduta, no entanto, não é suficiente para tornar uma nação apropriada para a recepção e permanência do grupo. Apesar de países de raízes cristãs historicamente tenderem a livrar-se do fundamentalismo religioso e vincular-se a uma maior aceitação, pelo menos em texto constitucional, de indivíduos LGBT, é evidente a influência da religião na intolerância e violência ainda difundidas estruturalmente também nessas sociedades. Contudo, cabe ressaltar que as pautas do movimento são diferentes nesses países em relação àqueles que adotam medidas punitivas. Entre os tópicos mais reivindicados podem ser citados o direito ao casamento civil e à união estável entre pessoas do mesmo sexo, o direito à integridade social, a inclusão em texto constitucional de tópicos que refutem e tipifiquem a criminalização de atos de preconceito, o direito ao tratamento e operações médicas e o direito à revisão do nome para pessoas transexuais. Já em países de legislações mais fundamentalistas, de caráter punitivo, o primordialmente reivindicado é o direito à vida, independente de orientação sexual e/ou identidade de gênero. 5.2 A discriminação em pauta: violência e perseguição à população LGBT Ato discriminatório é aquele que consiste em subjugar alguém em função de sua etnia, deficiência, sexo ou quaisquer outras características pessoais, podendo se manifestar de diversas formas (OHRC). A discriminação pode visar a uma pessoa ou até um grupo, bem como pode estar enraizada em um sistema de forma estrutural. Essa forma de intolerância pode resultar em agressões físicas e psicológicas, bem como rejeição a nível profissional e familiar. 17 Mesmo que de forma discreta, a homofobia e a transfobia estão presentes no cotidiano LGBT. O medo de ser identificado como homossexual, por exemplo, pode ser considerado como uma forma de homofobia social. Outra forma é homofobia interiorizada, que se refere ao sentimento negativo de um indivíduo em relação a si mesmo por causa da homossexualidade, o que pode causar um grave desconforto com a desaprovação de sua própria orientação sexual, bem como repressão dos desejos homossexuais. Em alguns casos, pode acontecer uma luta consciente interna que coloca crenças religiosas ou sociais arraigadas contra um forte desejo sexual e emocional. Essa discordância muitas vezes provoca a depressão clínica: a elevação da taxa de suicídio entre os adolescentes gays tem sido atribuída a esse fenômeno (até 30% das tentativas de suicídios de jovens não heterossexuais). Em âmbito estatal, uma série de fatores implica no posicionamento das nações em questões sociais. A influência religiosa é uma das razões que leva diversas nações a tomarem medidas extremas sobre problemáticas sociais que envolvem a comunidade LGBT: no Alcorão, se dois homens estão envolvidos em uma relação imoral, eles devem ser punidos (porém, caso se arrependam, devem ser deixados livres). O Cristianismo tem uma variedade de pontos de vista sobre questões relacionadas à orientação sexual, que vão desde a condenação definitiva à aceitação completa - a maioria das denominações cristãs acolhem as pessoas atraídas pelo mesmo sexo, mas ensinam que as relações e atos sexuais homossexuais são pecaminosos. Algumas igrejas também assumem a posição de que a atividade sexual homossexual é algo imoral. O Estado pode compactuar com a homofobia quando aplica a criminalização e a penalização da homossexualidade, permite discursos de ódio oriundos de membros do governo e se posiciona de forma indiferente em situações de discriminação, perseguição e violência contra pessoas LGBT. Em algumas épocas e lugares, os homossexuais podiam ser condenados à pena de morte. Por muito tempo, o comportamento homossexual foi uma pauta delicada internacionalmente. O governo chinês de Mao Tsé-Tung considerava a homossexualidade como uma "desgraça social ou uma forma de doença mental". Nas décadas de 1960 e 1970, os homossexuais enfrentaram um período de perseguição extrema. Mesmo não existindo leis na República 18 Popular Comunista contra a homossexualidade, "a polícia regularmente persegue gays e lésbicas". Na Alemanha Nazista, homossexuais foram, juntamente aos judeus, arduamente perseguidos e posteriormente assassinados durante o Holocausto. Todavia, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, sob o governo de Vladimir Lenin, descriminalizou a homossexualidade em 1922, antes mesmo de países europeus, abolindo leis czaristas e mantendo políticas sexuais liberais. Stalin reverteu essa situação uma década mais tarde e a homossexualidade permaneceu ilegal até a era de Yeltsin. Atualmente, algumas nações condenam a homossexualidade explicitamente. Por exemplo, o governo da Coreia do Norte condena o que chama de "cultura gay ocidental" como um vício causado pela decadência da sociedade capitalista e denuncia-a como a promoção do consumismo, classismo e da promiscuidade. No Zimbábue, ocorreu uma campanha violenta contra pessoas homossexuais, com o argumento de que “antes da colonização, os zimbabuanos não se envolviam em atos homossexuais.” Em setembro de 1995, o parlamento do Zimbábue introduziu uma legislação proibindo atos homossexuais. Nos territórios dominados pelo autodenominado Estado Islâmico (EI), ser homossexual é um crime que deve ser punido com morte, na qual homossexuais são lançados do alto de prédios - e se sobrevivem, são apedrejados. Os tribunais baseados na sharia, a lei islâmica, normalmente se baseiam no trecho do Corão em que os habitantes de Sodoma (“o povo de Lot”) são mortos por se aproximarem dos homens. A pena aos homens que assumem a posição de “ativo” durante o ato sexual pode ser aliviada, de acordo com algumas legislações. Mais especificamente, existe também a problemática atual do asilo a refugiados homossexuais. Muitos refugiados não revelam sua identidade sexual no momento em que se registram no Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) por medo de serem rejeitados. Países como Irã, Arábia Saudita e Uganda não apenas não reconhecem o refúgio nessas condições, como perseguem gays dentro de suas próprias fronteiras. Na Holanda, país reconhecido por sua luta pela tolerância, existem dados de violência contra alguns imigrantes gays, segundo a associação de defesa aos direitos dos homossexuais (COC, na sigla em holandês), que chegaram a casos de agressões sexuais. Nessa situação, a ONU 19 buscou discutir, em abril de 2016, os pedidos de solicitação de refúgio baseados em orientação sexual e em identidade de gênero, porém “a aplicação da definição de refugiado nessa área permanece inconsistente”. A Convenção de 1951 determina a classificação formal dos refugiados, mas não faz menção específica a questões de “orientação sexual e identidade de gênero”. Por isso, um país pode ser signatário do documento, mas não estender sua aplicação à indivíduos LGBT. Além disso, muitos casos de discriminação explícita levam a outros crimes, como violência física e assassinatos em cenas cotidianas. Em 1973, houve um ataque em um bar gay de Nova Orleans, que matou 32 pessoas. Na época, a cidade tinha uma fama liberal com relação às liberdades individuais, mas, na verdade, a discriminação era visível. A homossexualidade era considerada um problema mental. No ano de 2016, mesmo com as inúmeras evoluções das legislações abrangendo homossexuais, um episódio similar que chocou o mundo foi o ataque à boate LGBT Pulse, em Orlando, nos Estados Unidos. Um homem de 29 anos matou a tiros mais de 50 pessoas que frequentavam o local, enquanto outras 53 ficaram feridas. As possíveis ligações do assassino com grupos terroristas não anulam o fato de que os alvos eram homossexuais livres e vulneráveis. Zeid Ra'ad Hussein, Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, proferiu na abertura da reunião do CDH uma nota de repúdio ao ocorrido: "Eu condeno, com a maior veemência possível, os ataques ultrajantes de extremistas violentos sobre pessoas inocentes, escolhidas ao acaso, por suas crenças, opiniões ou orientação sexual". Em suma, a luta LGBT não tem a finalidade de convencer uma maioria do valor de uma minoria, mas busca o pluralismo e o reconhecimento da diversidade (LOPES, 2005). O direito de desaprovar a homossexualidade e de expressar a desaprovação individual não implica no direito de violar convenções internacionais e agredir um ser humano física ou psicologicamente pela sua orientação sexual ou identidade de gênero. 5.3 Abusos médicos de sujeição frequente Ao longo da história, foi comum a agregação de conceitos biológicos com humanos para determinados fins, o que se evidencia em teorias como a do 20 “darwinismo social”. Em relação ao fenômeno da homofobia não foi diferente; indivíduos buscaram alternativas para justificá-lo e confirmá-lo, embasando-se frequentemente em falsos pressupostos médicos. Analogamente, a medicina foi utilizada para reverter, por meio de procedimentos sem fundamento científico ratificado, a homossexualidade e a transexualidade, e ainda hoje não há uma iniciativa contundente que garanta os direitos humanos da população LGBT em relação à questão. É impossível estimar-se, ao certo, quantos são os esforços realizados todos os dias que violam a integridade do indivíduo homossexual ou transexual. Na presente seção, no entanto, serão abordados dois desses procedimentos, que se destacaram por sua recorrência. 5.3.1. Procedimentos objetivando a reorientação sexual Como supracitado em tópicos prévios, a Organização Mundial da Saúde retirou a homossexualidade de seu catálogo de patologias no ano de 1990, e, não constituindo mais um transtorno mental, segundo o órgão não há fundamentação para recomendar-se mais a sua “cura”. Mas, apesar desta resolução internacional, cada país e cultura trata a questão da homossexualidade de maneira diferente. O Brasil, por exemplo, por meio do Conselho Federal de Psicologia, deixou de considerar a opção sexual como doença ainda em 1985, bem como outros países da América Latina. Por outro lado, a China tomou a atitude apenas em 2001, e diversos outros Estados ainda não reconhecem a orientação sexual como uma liberdade que deva ser garantida ao cidadão. Uma força-tarefa da Associação Americana de Psicologia descobriu, em 2009, que as terapias de conversão, apesar de serem organizadas e defendidas por organizações majoritariamente religiosas, possuíam pouca evidência científica para apoiá-las. Uma revisão de estudos de 1960 a 2007 descobriu 83 trabalhos sobre o tema, sendo que a grande maioria não tinha força experimental para provar se as terapias alcançavam seus objetivos declarados. Inclusive, muitas das pessoas estudadas nos primeiros anos foram obrigadas por tribunal a fazer as terapias, o que adiciona um elemento coercitivo aos resultados. 21 Como a terapia de conversão não é um tratamento psicológico padrão, não há normas ou orientações profissionais para guiá-la. Tentativas médicas de alterar a homossexualidade já incluíram tratamentos cirúrgicos como a histerectomia (retirada do útero), a ovariectomia (remoção de ovários), a clitoridectomia (mutilação genital feminina sobre o clitóris), a castração, a vasectomia (esterilização masculina), a cirurgia do nervo pudico e a lobotomia (técnica bárbara da psicocirurgia que efetuava intervenções cirúrgicas no cérebro do paciente). Tratamentos no início da década de 1960 e 70 incluíam a terapia de aversão, com pacientes levando choques ou tomando drogas indutoras de náuseas enquanto assistiam filmes eróticos de relações homossexuais (BRITISH MEDICAL JOURNAL, 2004). Outros métodos testados incluem psicanálise ou psicoterapia, tratamentos de estrogênio para reduzir a libido nos homens, e até mesmo terapia eletroconvulsiva, em que um choque eléctrico é utilizado para induzir uma convulsão, com efeitos secundários, como perda de memória (ou piores, como doenças cardíacas). Uma das tentativas mais peculiares foi a do endocrinologista vienense Eugen Steinach, que transplantou testículos de homens heterossexuais em homens homossexuais na tentativa de livrá-los dos desejos por pessoas do mesmo sexo. Não houve sucesso. Mais recentemente, as pessoas que fizeram tratamentos de conversão relataram terapias de conversa que enfatizam teorias pseudocientíficas, como a ideia de que uma mãe dominadora e um pai distante tornam um filho “gay”. Robert Spitzer apresentou um trabalho controverso na reunião anual de 2001 da Associação Americana de Psiquiatria (AAP), em que argumentava ser possível que alguns indivíduos altamente motivados conseguissem mudar a sua orientação sexual de homossexual para heterossexual. Um artigo de 2001 do Washington Post indicou que Spitzer tinha 45 minutos de entrevistas telefônicas com 200 pessoas que afirmavam que as suas respectivas orientações sexuais mudaram de homossexual para heterossexual. Spitzer afirmou que a sua pesquisa "mostrou que algumas pessoas podem mudar de homossexual para heterossexual e nós devemos reconhecer isso." A AAP, no entanto, emitiu um comunicado oficial desmentindo a pesquisa de Spitzer, salientando que o trabalho não havia sido revisado e afirmando que "não há nenhuma evidência científica publicada em apoio à eficácia da terapia reparativa como um tratamento para mudar de orientação sexual". Assim, em 2012, 22 Spitzer se retratou publicamente pela conclusão de sua pesquisa e afirmou: "Eu acredito que devo desculpas à comunidade gay por meu estudo trazer alegações não comprovadas da eficácia da terapia reparadora”. A maior parte das organizações profissionais de saúde mental já efetuaram esforços de mudanças de orientação sexual e praticamente todas elas adotam declarações de política da profissão e alertas ao público sobre os tratamentos que se propõem a mudar a sexualidade de uma pessoa. Estas incluem a Associação Americana de Psiquiatria, Associação Americana de Psicologia, American Counseling Association, Associação Nacional dos Trabalhadores Sociais, Royal College of Psychiatrists e a Sociedade Australiana de Psicologia. 5.3.2. Procedimentos de esterilização forçada em indivíduos transexuais A exigência de documentos que comprovem a identidade de cidadãos transexuais representa, em diversas ocasiões, uma inconveniência para o grupo, que nem sempre consegue a documentação adequada em órgãos judiciários internos. Muitos Estados possuem requisitos invasivos para que o indivíduo adquira seu reconhecimento devido, exigindo processos complicados e, muitas das vezes, extremamente caros. Devido a isso, apenas 21% dos transexuais conseguiram realizar a completa transição de documentos e registros, de acordo com a National Transgender Discrimination Survey, o que acarreta em uma série de impactos negativos em relação à plena garantia de seus direitos, como a integração no mundo do trabalho, por exemplo. Em diversos Estados, a cirurgia é um pré-requisito para que o transexual consiga seu reconhecimento. No entanto, o procedimento de transição cirúrgica nem sempre é efetuado pelo indivíduo, seja por seu custo ainda muito elevado, seja por opção do solicitante. Assim, diversas organizações que trabalham em favor dos direitos de pessoas transexuais reconhecem a exigência como uma infração da integridade e liberdade do cidadão, que é incitado coercitivamente a promover um procedimento invasivo no próprio corpo. Além disso, também é frequente a esterilização forçada como uma exigência pré-definida. Na Suécia, por exemplo, se uma pessoa sueca transexual quisesse atualizar legalmente seu sexo nos documentos de identificação oficial, uma lei de 23 1972 exigia que ela estivesse divorciada e esterilizada. O Tribunal Administrativo de Recurso de Estocolmo deliberou que a medida era inconstitucional e violava a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Na sua decisão de 19 de dezembro, o tribunal afirmou que lei não respeitava os direitos e liberdade civis garantidos pela Constituição e que era discriminatória, por ser dirigida exclusivamente aos transexuais. A pressão externa fez com que o país cedesse e voltasse atrás em sua exigência. 5.4 A legalização de casamentos homoafetivos O casamento homoafetivo é caracterizado pelo casamento entre duas pessoas do mesmo sexo biológico ou da mesma identidade de gênero. Os defensores do reconhecimento legal de casamento do mesmo sexo geralmente se referem ao seu reconhecimento como casamento igualitário. Sua introdução nas legislações matrimoniais ao redor do mundo tem variado e é relacionada a garantias de igualdade perante a constituição. Nos países em que é legalizado, a permissão para que pessoas do mesmo sexo se casem substituiu o sistema de registros anterior de “uniões civis” ou “parceria”. Em outros, casamentos e uniões civis são celebrados para ambos os tipos de casais hétero ou homoafetivos, cujo reconhecimento é uma questão de direitos civis, políticos, sociais, religiosos e morais. As discussões sobre autorização do matrimônio homoafetivo, nesses casos, se referem à autorização de contrair os mesmos direitos que casais heterossexuais possuem. Outro ponto discutido é se o termo “casamento” deve ser aplicado para tais situações. Ban Ki-moon, atual Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, proferiu um discurso em 2015, após a legalização do casamento homoafetivo nos Estados Unidos, afirmando que “Negar a casais o reconhecimento legal de seus relacionamentos abre a porta para uma discriminação generalizada.” e que “A decisão da Suprema Corte abre o caminho para que gays e lésbicas norteamericanos tenham seus relacionamentos legalmente reconhecidos”. De fato, o casamento homossexual é um direito civil que, quando contrariado, reflete o preconceito baseado na orientação sexual: a manutenção de homens e mulheres homossexuais como inelegíveis para o casamento tanto os estigmatiza quanto 24 impulsiona a discriminação pública contra eles. Outro argumento em apoio ao casamento homossexual é que filhos de casais do mesmo sexo podem se beneficiar ao serem criados por dois pais dentro de uma união legalmente reconhecida e apoiada por instituições da sociedade, devido ao reforço do bem-estar financeiro, psicológico e dentro do casamento. Fonte: G1. Veja Lista de países que já legalizaram o casamento gay. Acesso em 21/06/2016 No oriente médio, dentre os quatorze países, 11 possuem legislação que criminaliza as relações sexuais entre pessoas do mesmo gênero, sendo que Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, Iêmen e Irã aplicam oficialmente a pena de morte a homossexuais e o Barein pune apenas relacionamentos entre homens. Todavia, Israel, Jordânia e Palestina são as exceções que permitem a união civil dentro do país. O casamento entre indivíduos do mesmo sexo é uma das reivindicações de direitos civis, juntamente à união estável, que reflete nos direitos de pensão, sucessão de bens, adoção de filhos, etc, garantidos aos casais heterossexuais. Muitas vezes, mesmo após a conquista do casamento propriamente dito, esses 25 direitos não são estritamente exercidos, bem como visto com maus olhos por uma parcela da sociedade. A celebração de casamentos religiosos entre pessoas do mesmo sexo vem sendo debatida nos últimos anos pelas confissões religiosas, juntamente com a aceitação da homossexualidade. A maioria das religiões organizadas se restringem a celebrar casamentos entre pessoas de sexos diferentes. Porém, algumas igrejas cristãs de diversos países abençoam uniões entre parceiras ou parceiros homossexuais, como a Metropolitan Community Church e a Associação Unitária Universalista, nos Estados Unidos, a United Church of Canada, no Canadá, e a Igreja Cristã Contemporânea, no Brasil. 5.5 Adversidades enfrentadas por indivíduos transexuais Embora a comunidade de transgêneros seja reconhecida como uma parte da comunidade LGBT, o Movimento Transgênero se distingue com algumas reivindicações específicas e, muitas vezes, não possui a mesma representatividade. Enquanto travestis podem estar mais propensas a defender direitos de tratamentos hormonais e cirúrgicos, indivíduos transexuais normalmente buscam os direitos de assistência de cirurgias de redesignação de sexo, mudança do nome e sexo nos registros civis, que ainda não são reconhecidos em diversas nações no globo. Apesar do avanço em desconsiderar a homossexualidade como um transtorno mental, pessoas trans ainda têm sua identidade de gênero patologizada por quase todos os países (com exceção da França) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Contudo, a entidade já não classifica, informalmente, a transgeneridade como uma condição patológica. Em 2007, a Espanha aprovou direitos das chamadas “minorias sexuais” e reconheceu alguns direitos aos transexuais, como a Lei de Identidade de Gênero e, em 2010, o governo espanhol solicitou à OMS a retirada da qualificação de transexualidade da Classificação Internacional de Doenças (CID). Como alguns transgêneros optam por passar por um processo de redesignação sexual, a principal condição necessária para a recomendação da cirurgia de mudança de sexo seria o tratamento dessa circunstância individual como um transtorno de identidade de gênero, logo, a decisão da OMS poderia acarretar 26 em restrições nas legislações de cada país. A mudança de classificação provavelmente será incluída na próxima edição da CID, na qual uma seção será dedicada exclusivamente a condições que não são mais consideradas distúrbios, mas exigem algum tipo de intervenção médica (MACHADO, Roberta). Com a ressalva, a OMS espera manter a garantia de que indivíduos transgêneros continuem recebendo tratamento de redes públicas e particulares. No Irã, por exemplo, enquanto a homossexualidade é considerada como um pecado, a transexualidade é categorizada como doença passível de cura. O procedimento cirúrgico para transexuais é autorizado na nação há mais de três décadas, mas unicamente pela sua patologização. Os jovens travestis e transexuais enfrentam diversas dificuldades para se qualificar academicamente no mundo. Leis que determinam que as pessoas sejam tratadas pelo nome social - aquele com o qual se identificam e se apresentam, e não o presente em sua certidão de nascimento - são recentes ou inexistentes em boa parte dos países, o que dificulta uma escolarização livre de julgamentos. Eles enfrentam barreiras à educação quando são incapazes de frequentar uma escola com segurança e não são chamados pelo nome social à escolha. Registros escolares, uniformes, equipes e instalações desportivas rotineiramente não conseguem acomodar as necessidades de pessoas trans. Tudo isso resulta em altos níveis de bullying, de violência, de evasão escolar e de exclusão da escola. O preconceito fica ainda mais manifesto em entrevistas de emprego e candidaturas a vagas profissionais: a empregabilidade de travestis e transexuais se torna um desafio em razão da discriminação estabelecida na sociedade. A grande maioria das pessoas trans em todo o mundo não consegue obter documentos que combinem seu nome e sexo em questão com a identidade de gênero. Sem documentos oficiais precisos, as pessoas têm o acesso aos direitos básicos negados e são vulneráveis à discriminação e violência. As pessoas trans ficam ainda mais expostas à discriminação quando seu nome ou sexo anterior são revelados, mostrando a transgenereidade. O direito legal do indivíduo de alterar os detalhes do sexo em documentos de identidade deve proteger a sua privacidade. Os países que têm leis de reconhecimento de gênero impedem a divulgação do nome ou do sexo anteriores sem o consentimento explícito do indivíduo. 27 Baixa escolaridade e empregabilidade contribuem para que transexuais sejam empurrados às margens da sociedade, onde são vítimas de violência. Segundo a ANTRA - Associação Nacional de Travestis e Transexuais, 90% das transexuais mulheres e travestis no Brasil trabalham ou já trabalharam na prostituição. Em outubro e novembro de 2012, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) foi informada dos homicídios de 34 pessoas trans em oito países das Américas. Os incidentes levaram a Comissão a condenar “energicamente” os crimes e pedir aos Estados americanos que tomassem medidas eficazes para combater abusos contra esse público (ONUBR). Uma polêmica recente envolvendo indivíduos transgêneros aconteceu nos Estados Unidos: o governo de Barack Obama pretende enviar um documento orientando todas as escolas públicas dos Estados Unidos a permitir que seus alunos transgêneros usem os banheiros de acordo com sua identidade sexual. Governos de onze estados americanos foram contra a medida, afirmando que podem ocorrer "mudanças sísmicas nas operações dos distritos escolares". Todavia, não permitir que travestis e transexuais utilizem o banheiro é negar seu direito a ser, a existir no meio social, a satisfazer necessidades básicas do viver e a serem reconhecidas e reconhecidos como pessoas. Seguindo uma lógica binária que reconhece dois sexos plausíveis, são designados banheiros para homens e outros para mulheres. Socialmente identificadas por um gênero distinto de seu sexo biológico, travestis e transexuais muitas vezes enfrentam problemas quando precisam utilizar estes espaços. Isso, pois, nem sempre são permitidas a frequentar o banheiro coerente com o seu gênero, sob o argumento de que gerariam constrangimento às demais pessoas que utilizam este espaço. Todavia, maior ainda é o constrangimento para uma travesti, identificada e vestida com roupas femininas, ingressar num banheiro masculino (RESADORI, Alice Hertzog). Essa é uma problemática a nível global. Muitos países sequer reconhecem os direitos civis dos transexuais, bem como acesso às políticas públicas básicas isentas de discriminação. Os problemas de acesso a procedimentos cirúrgicos, documentação e inserção no mercado de trabalho são apenas parte das lutas enfrentadas diariamente pelos indivíduos transexuais em todo o mundo. 28 6. QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS Como a comunidade internacional e as organizações não estatais devem lidar com a criminalização da prática homossexual? O “casamento” e/ou união estável para casais homoafetivos deve ser igual ao previsto para casais heterossexuais? Quais políticas públicas podem ser tomadas pelo Estado visando às populações LGBT? Como combater a homofobia enquanto aspecto cultural estruturalmente enraizado? Como deve se dar o combate à invisibilidade de indivíduos transexuais na sociedade? Quais medidas devem ser tomadas pelos Estados para combater a violência em relação ao grupo? Como realocar devidamente e garantir os direitos de refugiados por conta de sua orientação sexual? Qual o papel da ONU e do CDH enquanto agente no combate à discriminação? Devem ser permitidas operações médicas visando à reorientação sexual? Se não, como garantir que tais práticas não sejam efetuadas? Quais condições podem ser pré-estabelecidas de antemão para que o indivíduo transexual consiga sua identidade e reconhecimento de acordo com o que deseja judicialmente? Quais recomendações são plausíveis no que tange às reivindicações do movimento transexual para divisão de banheiros em estabelecimentos? Como efetivar aos transexuais uma vida em sociedade com pleno acesso à educação e garantias básicas? Como inserir devidamente transexuais no mercado de trabalho? Como encarar a questão da prostituição no que acomete ao grupo? Quais medidas podem ser tomadas para tornar mais democrático o acesso ao mercado de trabalho e menos discriminatória a vivência de indivíduos LGBT nesse ambiente? 29 7. POLÍTICAS INTERNAS EM RELAÇÃO ÀS POPULAÇÕES LGBT NAS NAÇÕES INTEGRANTES DA ASSEMBLEIA 7.1 Estados africanos 7.1.1 África do sul A África do Sul é um dos países do mundo que mais apoiam a causa LGBT, possuindo a primeira constituição a criminalizar a homofobia e sendo o quinto país a legalizar a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Casais LGBTs podem adotar crianças e a população transexual tem tido cada vez mais suporte governamental no que tange à marginalização do grupo. Cercada por países avessos aos direitos gays, a África do Sul tornou-se o refúgio para muitos homossexuais africanos. Segundo a agência da ONU para refugiados (ACNUR), a África do Sul tornou-se o principal destino dos "asilados sexuais" do continente. Só em 2013, a África do Sul recebeu mais de 290 mil refugiados, boa parte deles homossexuais, o que fez do país o líder do continente em pedidos de asilo e refúgio pelo quarto ano consecutivo. É evidente, no entanto, que apesar dos grandes esforços do governo em campanhas contra a discriminação, a LGBTfobia ainda configura-se como uma realidade vivenciada pelo grupo no país, e uma resolução com diretrizes para a erradicação da problemática torna-se interessante em âmbitos externo e interno. 7.1.2 Camarões O Código Penal camaronês está em debate e alguns deputados querem endurecer as penas contra a homossexualidade. "Temos medo, porque não temos o apoio do Estado, o que não é normal”, dizem ativistas. A Associação Camaronesa para a Defesa da Homossexualidade e outros defensores dos direitos humanos apelam à proteção das comunidades LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) – pedem para que ninguém seja condenado com base num direito humano, a orientação sexual, ao contrário do que está previsto no Código Penal, em debate no Parlamento. O Código Penal do país ainda é bastante hostil ao casamento gay e à homossexualidade, endossados na secção 47, parte um, que estipula que quem tiver relações sexuais com uma pessoa do mesmo sexo deve ser punido com uma pena entre seis meses e cinco anos de prisão e uma multa entre 40 30 e 400 dólares. Nenhum partido político se mostra contrário a estas disposições, e alguns deputados camaroneses querem agravar as sanções. 7.1.3 Moçambique O Código Penal daquele país foi atualizado com a revogação da lei que permitia aplicar “medidas de segurança” a quem “se dedicava habitualmente à prática de vícios contra a natureza”, entre os quais estava a homossexualidade. Esta revisão tinha sido aprovada em dezembro de 2014 pelo presidente Armando Guebuza e levou seis meses a ser posta em prática. A notícia foi recebida com entusiasmo pela associação Lambda, a maior associação moçambicana LGBT, que acrescenta objetivos para o futuro. “O nosso interesse prioritário é precipitar uma mudança na sociedade para que ela se torne mais favorável à expressão livre da orientação sexual e da identidade de género”, cita o International Business Times. No entanto, as ONGs no país afirmam que há muito a ser feito, e a revogação da lei foi simbólica, visto que não houve processos sobre ela há mais de 40 anos. Assim, não se pode dizer que o governo é tolerante, inclusive porque na própria mídia moçambicana não se fala sobre o assunto. 7.1.4 Nigéria A homossexualidade na Nigéria é ilegal de acordo com o código penal nigeriano e a pena por tal delito pode chegar a 14 anos de prisão. A região norte da Nigéria comporta uma maioria islâmica e é considerada extremamente conservadora. De acordo com a Lei sharia, a qual se aplica à questão da homossexualidade, relações sexuais anais são punidas com 100 chibatadas (pena dada a homens solteiros) e, no caso de homens casados, a pena é de um ano de prisão e morte por apedrejamento. A partir de março de 2006, a mídia tem veiculado que muitos cidadãos (por volta de uma dúzia ou mais) são sentenciados à morte por apedrejamento desde 2000, mas as sentenças não foram executadas. A hostilidade pública contra as relações homossexuais na Nigéria é bastante difundida, um país extremamente conservador com mais de 130 milhões de habitantes, divido em duas categorias religiosas: os muçulmanos ao norte e os cristãos ao sul. Aprovou-se no país, também, um ato proibitivo que negava o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como uma série de outras reivindicações do movimento. 31 7.1.5 Uganda Apesar de estimativas apontarem mais de 400.000 homossexuais vivendo na Uganda, o país abriga algumas das políticas mais intolerantes do mundo em relação à população LGBT. De acordo com a Pew Global Attitudes Project de 2007, 96% da população ugandesa acredita que a homossexualidade não deve ser uma prática moralmente aceita pela sociedade. Em 2009 introduziu-se no parlamento ugandês a lei Anti Homossexualidade, que previa pena de morte para aqueles acusados de manterem relações com pessoas do mesmo sexo, homens ou mulheres. A lei foi aprovada em 2013 com prisão perpétua no lugar da pena de morte, mas no ano seguinte foi anulada por falta de quórum votante. Perguntado sobre homossexualidade na CNN, o presidente de Uganda disse: "Eles são nojentos. Que tipo de pessoas eles são? Eu nunca soube o que eles faziam, me disseram recentemente e é terrível. Nojento". Um ano após a revogação da lei que previa a prisão de perpétua de homossexuais, ativistas realizaram uma parada LGBT no país. 7.1.6 Zimbábue O Zimbábue nada fez para reduzir a taxa de infecção de HIV/AIDS entre a população homossexual, embora este seja um dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) que vencerão no próximo ano. A Lei de Crimes Sexuais penaliza a homossexualidade, e o artigo 4.78 da nova Constituição do Zimbábue, aprovada em 2013, proíbe as relações sexuais e o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O presidente do Zimbábue, Robert Mugabe, disse que seu país não vai aceitar ajuda de outros países que tenha como condição respeito aos direitos dos homossexuais, entre eles legalização do casamento. "Se a ajuda será dada tendo como base que temos que aceitar casamentos gays, a ajuda não precisa vir", disse ele em seu evento de aniversário de 92 anos. "Nós não queremos, é ajuda podre, ajuda suja, e não queremos nada com isso". Não é a primeira vez que Mugabe faz comentários homofóbicos. O presidente do Zimbábue já disse que pessoas LGBT "são piores que cachorros ou porcos" e que homens gays deveriam ser decapitados, entre muitas outras declarações preconceituosas. 7.2 Estados asiáticos 32 7.2.1 Arábia Saudita A Arábia Saudita possui pouquíssimas liberdades políticas e civis, sendo estas nulas quando relacionadas a direitos LGBT. A população está sujeita a mandamentos religiosos do Alcorão e da Sharia, cuja interpretação depende dos líderes políticos no governo. Seguindo a linha de interpretação religiosa, os atos homossexuais devem ser proibidos e punidos com a morte dos indivíduos. Homossexualidade e transgenereidade são amplamente vistas como atividades imorais e indecentes. A lei pune atos homossexuais e, até mesmo, o uso de roupas diferentes do sexo anatômico com a morte, a prisão, multas e flagelação. O relacionamento, bem como o casamento, de indivíduos do mesmo sexo não é reconhecido. No país, não existem leis anti-discriminação nem quaisquer garantias de liberdade de expressão e identidade de gênero, o que gera uma série de preconceitos. Os homossexuais assumidos não podem servir às forças armadas, por exemplo. Vale lembrar que a constituição saudita não prevê o direito à privacidade. O governo pode, com uma ordem judicial, interceptar comunicações privadas e emitir mandados de busca em casas e automóveis. As comunicações apreendidas podem ser utilizadas como prova em um julgamento criminal. Outro ponto é a defesa dos direitos LGBT dentro do reino, também considerada ilegal e passível de punição. 7.2.2 China Na China, as práticas homossexuais consensuais entre adultos foram aceitas em 1997 e descaracterizadas como doença mental na “classificação dos transtornos mentais e seus critérios de diagnósticos na China” em 2001. Também foi oficializada a mudança de sexo legal. Entretanto, não há leis anti-discriminatórias e comumente se censuram caracterizações midiáticas positivas da comunidade LGBT. Em Hong Kong, existem fortes organizações que lutam pelos direitos dos homossexuais. Todavia, o casamento entre indivíduos do mesmo sexo não é reconhecido e não há legislação sobre expressão de identidade de gênero. Em 2009, o governo chinês tornou ilegal a mudança do gênero oficialmente registrado para menores de idade, afirmando que a cirurgia de redesignação sexual era necessária para que houvesse 33 revisão das carteiras de identificação – e esta é disponível apenas para aqueles com mais de vinte anos. 7.2.3 Indonésia Não muito diferente das outras nações do sudeste asiático, a Indonésia não considera ações homossexuais como ilegais (com exceção de Muslims e da Província de Aceh), mas possui uma série de outras restrições. O país não reconhece o relacionamento entre indivíduos do mesmo sexo e o casamento homoafetivo não é previsto em lei. Não existe uma legislação específica no que diz respeito à adoção por casais homoafetivos, mas também não existem leis que combatam a discriminação. Travestis e transexuais são malvistos pela sociedade. Em julho de 2015, o ministro indonésio de Negócios Religiosos declarou que o casamento entre indivíduos do mesmo sexo é inaceitável na Indonésia, porque as normas religiosas defendidas são visivelmente contra esse ato, o que mostra que os direitos LGBT são frágeis estão sujeitos a julgamento embasado em texto religioso. 7.2.4 Irã Assim como na maioria dos países do Oriente Médio, as liberdades civis e os direitos políticos no Irã são muito limitados, sendo considerado um Estado em que não há a possibilidade de que o exercício de certas liberdades individuais seja permitido. Os atos homossexuais são criminalizados e os acusados de cometerem esse crime podem ser submetidos à pena de morte, de acordo com a legislação do país. Além disso, não há qualquer proteção legal para os que sofrem de discriminação quanto à orientação sexual. Consequentemente, nos dias atuais, a possibilidade de inserção de direitos LGBT na legislação é quase nula e não há permissão de adoção, alistamento militar e união matrimonial aos casais homossexuais. Não há no país legislação referente ao reconhecimento de identidade de gênero, bem como sua expressão. Leis anti-discriminação são inexistentes. O país também não abriga refugiados nas condições homossexualidade, assim como os persegue dentro de suas fronteiras. 7.2.5 Japão de 34 No Japão, o casamento entre pessoas do mesmo sexo é ilegal e sua introdução na constituição não está em discussão, mesmo com a histórica e abrangente aceitação social de homossexuais e relações homoafetivas. O país vem lidando lentamente com a realidade LGBT e, nos últimos anos, aconteceram mudanças significativas a favor desse grupo. Um dos grandes avanços ocorreu em abril de 2015, quando o distrito de Shibuya, em Tóquio, reconheceu relacionamentos homoafetivos legalmente, um passo importante para casais homossexuais. Não há nenhuma restrição em relação ao serviço militar para LGBTs. Não há proteção nacional anti-discriminatória, mas algumas cidades proíbem quaisquer tipos de preconceitos. É permitida a mudança de gênero no país e existem leis sobre a expressão de identidade de gênero. 7.2.6 Jordânia A nação jordaniana é considerada, dentro do Oriente Médio, uma das mais avançadas de sua localidade. A partir de uma alteração, o Código Criminal Jordaniano previu, em 1951, a sodomia não mais como crime (desde que consentido, entre adultos e com idade consensual de 16 anos). Além disso, a partir de 2013 ficou proibido matar familiares com a motivação de “honra”, englobando a questão dos LGBTs. No entanto, esse grupo ainda sofre com o estigma dentro do Reino, uma vez que se trata de uma nação islâmica. Quando legalizado, o casamento homoafetivo nos Estados Unidos da América, o Ministro de Relações Exteriores se opôs de maneira veemente à ideia, apontando-a como inconstitucional (a Constituição jordaniana embasa-se na sharia). No entanto, diversos grupos têm se mobilizado dentro do país para defender os direitos da população LGBT, e o governo tem se mostrado tolerante inclusive a diversos estabelecimentos que possuem como público esse segmento, em uma abertura limitada e condicionada aos preceitos do Islã. 7.2.7 Paquistão No Paquistão, atos homossexuais, além de extremamente repudiados, são ilegais e podem gerar penalidades (prisão entre dois anos e perpétua). Em consequência, o país não reconhece o relacionamento entre indivíduos do mesmo sexo, nem seu casamento. Não é permitida a adoção por homossexuais, nem o 35 alistamento militar. No país, não existem leis relacionadas à liberdade de gênero, bem como sua expressão, e a minoria LGBT não usufrui de proteção antidiscriminatória perante a legislação. Muitas pessoas deixam o país por essa razão e buscam refúgio em outras nações. Algumas vivem seu relacionamento escondidas, por medo. 7.2.8 Rússia Após o fim da União Soviética e sucessão de Vladimir Putin e Dimitriy Medvedev nos cargos de presidente e chefe de governo russos, respectivamente, observa-se o marco de um período conservador, ou seja, politicamente mais aliado à Igreja Ortodoxa. Com o surgimento de grupos neonazistas e intolerantes, houve um reflexo da opinião popular no que diz respeito aos direitos LGBTs em pesquisas de opinião recentes: a maioria do povo se posiciona contra atos homossexuais. Ao longo da década 1990, as relações homossexuais de conduta privada, a desclassificação como doença mental e a mudança de sexo legal foram aprovadas no país. Todavia, no ano de 2013, entrou em vigência a proibição das propagandas de relações sexuais não tradicionais, o que autorizou a censura da defesa de direitos como o casamento gay e a adoção por casais homossexuais. Por causa desta lei, um movimento global LGBT foi criado em 2013, em torno de uma série de repressões e crimes de ódio noticiados pela imprensa. Os homossexuais podem servir normalmente às forças armadas, mas não existem leis anti-discriminação no país. 7.3 Estados europeus 7.3.1 França A França é um país bem evoluído no que diz respeito aos direitos LGBT. O relacionamento entre pessoas do mesmo sexo é reconhecido desde 1999. O casamento passou a ser aceito em 2013 e a adoção é permitida. Homossexuais podem servir normalmente às forças armadas e usufruem dos mesmos direitos dos heterossexuais. Além disso, há leis que proíbem quaisquer tipos de preconceitos à homossexualidade. A transexualidade deixou de ser considerada como transtorno mental no país em 2010, primeira nação a tomar esta decisão. Há, também, a proteção à identidade de gênero contra a discriminação. 36 7.3.2 Hungria Em 2011, foi aprovada uma nova Constituição na Hungria, com um viés mais conservador no que diz respeito às leis sobre direitos LGBTs. No ano de 2012, o casamento homoafetivo foi proibido, embora ainda estejam previstos o ingresso nas forças armadas e a mudança de sexo. As práticas homossexuais em privado são reconhecidas, bem como a União Civil (desde 2009). Existem algumas leis antidiscriminatórias no país. 7.3.3 Reino Unido No Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte a prática homossexual é legal e o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo é reconhecido, sendo a adoção permitida em todo o território. Homossexuais podem servir às forças armadas e existem leis punitivas a todas as discriminações homofóbicas - é contra a lei discriminar alguém por causa da orientação sexual ou sexo. Em relação à união matrimonial, a legislação que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo foi promulgada na Inglaterra e País de Gales em 2013. Na Escócia, foi legalizado em 2014. Todavia, na Irlanda do Norte o casamento homoafetivo é ilegal. Com esforço, o sistema penitenciário do Reino Unido tenta abrigar os infratores de acordo com sua identidade de gênero. 7.3.4 Ucrânia Pessoas LGBT na Ucrânia lidam com atitudes sociais e políticas públicas diferentes dos heterossexuais e cisgêneros. Em um estudo europeu de 2010, apenas 28% dos ucranianos entrevistados acreditavam que os indivíduos LGBT devem viver livres e exercendo o que gostam. Atos homossexuais são permitidos no país desde 1992: a atividade sexual em privado entre adultos do mesmo sexo é legal, mas atitudes sociais homossexuais são frequentemente vistas com intolerância. Famílias chefiadas por casais do mesmo sexo não são elegíveis para as mesmas proteções legais disponíveis para casais de sexo oposto. A nação não reconhece o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo e a constituição proíbe explicitamente o casamento homoafetivo. Casais homossexuais não têm permissão para adotarem crianças, mas podem servir às forças armadas. Na Ucrânia, existem algumas proibições de discriminações homofóbicas, mas, ainda assim, diversas 37 pessoas fogem do país e pedem asilo por conta de sua orientação sexual, obtendo o status de refugiado. 7.4 Estados americanos e caribenhos 7.4.1 Brasil Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal votou a favor de permitir que casais do mesmo sexo estejam sujeitos aos mesmos 112 direitos legais que os casais heterossexuais. Consequentemente, em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional do Brasil da Justiça legalizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o país. A legislação encontra uma série de resistências para avançar, mas, nos últimos anos, pôde-se observar a conquista de direitos previdenciários, leis de combate à discriminação, reconhecimento jurídico da redesignação sexual e alguns casos de permissão de adoção. Todavia, o país é considerado o lugar onde mais ocorrem crimes de ódio contra LGBTs no mundo. Existe uma série de manifestações sócio-político-culturais em favor do reconhecimento da diversidade sexual e pela promoção dos interesses dos homossexuais diante da sociedade brasileira. Algumas das pautas reivindicadas no Brasil na luta contra a discriminação é a proibição da doação de sangue por homossexuais masculinos, previsão para que a adoção por casais homossexuais constasse na lei e banheiros públicos que acolham indivíduos trans. O Brasil também aceita refugiados devido à perseguição por sua orientação sexual em seus locais de origem. 7.4.2 Cuba Atos homossexuais em cuba são legais desde 1979, ou seja, não induzem penalidades perante a legislação. A discriminação no emprego em razão da orientação sexual é proibida por lei. Todavia, a lei de igualdade de oportunidades não é abordada no que se refere à identidade de gênero e à discriminação LGBT em outros setores da sociedade - como educação, moradia e acomodações públicas. Desde junho de 2008, os cubanos têm acesso a cirurgias de mudança de sexo gratuitas. O artigo 36 da Constituição de Cuba define o casamento como "a união estabelecida voluntariamente entre um homem e uma mulher". Nos termos do artigo 2 do “Código da Família”, o casamento é restrito à união voluntária de um homem e uma mulher. Várias medidas favoráveis para a comunidade LGBT, como o 38 casamento entre pessoas do mesmo sexo e leis de reconhecimento da identidade de gênero, já foram propostas perante o parlamento de Cuba, a Assembleia Nacional do Poder Popular, mas ainda não foram acatadas. 7.4.3 Estados Unidos da América O relacionamento entre pessoas do mesmo sexo é legalizado no país desde 2003. O casamento homoafetivo passou a ser legalizado em todo o território estadunidense quando a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, em 26 de junho de 2015, que os 13 estados do país que ainda proibiam tais uniões não poderiam mais fazê-lo. Há variações nas legislações estatais no que diz respeito à adoção por casais homossexuais, mas homossexuais solteiros podem adotar crianças. Desde 2010, é permitida a presença de homossexuais assumidos nas forças armadas, acabando com a política que permitia apenas a presença de homossexuais que fingiam ser heterossexuais e, caso contrário, eram expulsos do serviço militar. Não existe proteção legal à comunidade LGBT do país, mas a discriminação está incluída na lei como crime de ódio desde 2009. Em alguns estados, existem leis favoráveis à expressão de identidade de gênero. 7.4.4 México Não diferente dos Estados Unidos, a legislação mexicana que regula as uniões civis varia de acordo com cada estado. O relacionamento homoafetivo é legalizado em todo o país desde 1871. O casamento homoafetivo é realizado no estado de Coahuila e no Distrito Federal, onde se localiza a Cidade do México. No entanto, as uniões celebradas nessas regiões são reconhecidas em todo o território nacional, por força de uma decisão da Suprema Corte mexicana, que declarou inconstitucionais todas as proibições estaduais sobre o casamento gay, legalizando efetivamente uniões do mesmo sexo em todo o país. A adoção por casais homossexuais é legal na Cidade do México desde 2010. Em todo o país, homossexuais solteiros podem adotar. Homossexuais assumidos podem servir às forças armadas desde 2003. Existem algumas leis anti-discriminação no país. Quanto à expressão de identidade de gênero, os indivíduos transgêneros podem mudar seu sexo jurídico e o nome social na Cidade do México desde 2008. 7.4.5 Uruguai 39 No ano de 2003, foi aprovada no Uruguai a lei que proíbe a incitação do ódio baseada na orientação sexual e que determina este ato como circunstância agravante de pena aos crimes de ódio. Os transgêneros podem mudar sua documentação desde 2009 e há proteção legal à identidade de gênero no país. O relacionamento homoafetivo é legalizado e as uniões civis são aceitas desde 2008. Em 2013, a nação se tornou o segundo país latino-americano, depois da Argentina, a legalizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, após a aprovação de uma lei no Congresso. Casais homossexuais podem adotar e homossexuais têm permissão para servir às forças armadas uruguaias. 7.5 Organizações não-governamentais 7.5.1 Anistia Internacional A Anistia Internacional é uma organização não governamental que atua em defesa dos direitos humanos, averiguando denúncias de prisões políticas, torturas ou execuções. Buscando ser mediadora entre uma pluralidade de fluxos sociais e as instâncias estatais ou interestatais de decisão, trabalha na divulgação ativa de direitos humanos, bem como luta contra a pena de morte e a favor da proteção de refugiados e indivíduos que sofrem perseguição política. A organização está empenhada na defesa dos direitos LGBT e luta pela abolição de legislações discriminatórias contra identidade de gênero e orientação sexual, seja por meio de campanhas ou pressão aos países. Ela advoga mesmos direitos para casais homossexuais e a punição de quaisquer atos de violência ou ódio. Uma representante brasileira escreveu: “A Anistia Internacional se solidariza com a comunidade LGBT e com todas as pessoas que lutam pela construção de uma realidade em que a discriminação, o estigma e a violência baseados na orientação sexual e identidade de gênero não tenham mais espaço”. Isso é visível no envolvimento do órgão com o Programa da Anistia Internacional para a Europa e Ásia Central, para que haja respeito no que se refere à expressão da identidade pessoal popular. Um relatório da A.I. mostra que em 38 países da África, a homossexualidade é criminalizada por lei, e ao longo da última década, houveram diversas tentativas de tornar estas leis ainda mais severas. Além disso, vem há tempos apoiando as chamadas “Paradas do Orgulho Gay” na Europa. 40 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CARTA CAPITAL. DNA e homossexualidade. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/revista/872/dna-e-homossexualidade-4811.html> Acesso em: 26/06/2016 PSICOLOGIA MSN. Carta de Freud à mãe de um homossexual. Disponível em: <http://www.psicologiamsn.com/2014/07/carta-de-freud-para-a-mae-de-umhomossexual.html> Acesso em: 26/06/2016 LUCIANA VIEIRA. As múltiplas faces da homossexualidade na obra freudiana. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S151861482009000200006> Acesso em: 26/06/2016 PAULO CECCARELLI. A invenção da homossexualidade. Disponível em: <http://ceccarelli.psc.br/pt/?page_id=163> Acesso em: 26/06/2016 PSICOLOGADO. A vivência da transexualidade. Disponível em: <https://psicologado.com/psicologia-geral/sexualidade/a-vivencia-transexual-umaperspectiva-psicanalitica> Acesso em: 26/06/2016 CARTER, David (2004). Stonewall: The Riots that Sparked the Gay Revolution, St. Martin's Press. DOSE, Ralf (2014). The origins of the gay liberation movement, NYU Press. MÁRIO FLÁVIO. As atuais pautas de reivindicação do movimento LGBT. Disponível em: <http://blogdomarioflavio.com.br/vs1/opiniao-as-atuais-pautas-de- reivindicacao-do-movimento-lgbt-por-cleyton-feitosa/> Acesso em: 20/12/2015 UM OUTRO OLHAR. 28 de junho: A Revolta de Stonewall que lançou um movimento. Disponível em: <http://www.umoutroolhar.com.br/2014/06/28-de-junhorevolta-de-stonewall-que.html> Acesso em: 20/12/2015 CESÁRIO, Joelma. Legislação e Jurisprudência LGBTTT. São Paulo, 2007. FORDHAM UNIVERSITY. The Law in England. Disponível <http://legacy.fordham.edu/halsall/pwh/englaw.asp> Acesso em: 17/06/2016 em: 41 BEIJING REVIEW. Genghis Khan's Code Published in Bilingual Edition. Disponível em: <http://www.bjreview.com.cn/headline/txt/2007- 08/31/content_74376.htm> Acesso em: 17/06/2016 IG. Quase um terço do mundo vive em países que criminalizam a homossexualidade. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/201506-26/quase-um-terco-do-mundo-vive-em-paises-que-criminalizam-ahomossexualidade.html> Acesso em: 17/06/2016 HYPE SCIENCE. 5 fatos que você precisa saber sobre a terapia de conversão sexual. Disponível em: <http://hypescience.com/5-fatos-que-voce-precisa-sabersobre-a-terapia-de-conversao-sexual/> Acesso em: 23/06/2016. Katz, Jonathan (1976). Gay American history: lesbians and gay men in the U.S.A.: a documentary anthology (New York: Crowell). p. 129. Daniel, F.E. (1893). Castration of Sexual Perverts. Texas Medical Journal. Talbot, E.S.; Ellis, Havelock (1896). A Case of Developmental Degenerative Insanity, with Sexual Inversion, Melancholia, Following Removal of Testicles, Attempted Murder and Suicide. Journal of Mental Science. MACHADO, Roberta. OMS anuncia que deixará de considerar transgeneridade um distúrbio. Disponível em: <http://sites.uai.com.br/app/noticia/saudeplena/noticias/2015/05/18/noticia_saudeple na,153345/oms-anuncia-que-deixara-de-considerar-transgeneridade-umdisturbio.shtml> Correio Braziliense, 18/05/2015 LOPES, J. R. L. O direito ao reconhecimento para gays e lésbicas. Sur, Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v. 2, n. 2, 2005. Global Gayz. Gay North Korea News & Reports 2005. Arquivado desde o original em 18/10/2005. CHARLEAUX, J.P.. Qual o lugar dos refugiados gays no mundo. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/04/22/Qual-o-lugar-dos-refugiadosgays-no-mundo> Acesso em julho de 2016 42 Sonho de viver na Holanda vira pesadelo para refugiados gays. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/01/sonho-de-viver-na-holanda-virapesadelo-para-refugiados-gays.html> Acesso em julho de 2016 O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_de_Direitos_Humanos_das_Na%C3%A7%C 3%B5es_Unidas> Acesso em maio de 2016. ONTARIO HUMAN RIGHTS COMISSION. Policy preventing discrimination because of gender identity and gender expression. <http://www.ohrc.on.ca/en/policy-preventing-discrimination-because-gender-identityand-gender-expression> Acesso em junho de 2016 ALANDETE, David. Massacre em Orlando: um golpe para a comunidade gay. <http://brasil.elpais.com/brasil/2016/06/12/internacional/1465737652_625999.html>A cesso em Junho de 2016 Homofobia patrocinada pelo estado. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Homofobia#Homofobia_patrocinada_pelo_Estado> Acesso em maio de 2016. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível <http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf> em: Acesso em maio de 2016 MacFARQUHAR, Neil. In a first, gay rights are pressed at the U.N.. Disponível em: <http://www.nytimes.com/2008/12/19/world/19nations.html?_r=0> Acesso em maio de 2016. Secretário-geral da ONU elogia decisão da Suprema Corte dos EUA sobre casamento homoafetivo. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/secretariogeral-da-onu-elogia-decisao-da-suprema-corte-dos-eua-sobre-casamentohomoafetivo/> Acesso em junho de 2016. About the Human Rights Council. Disponível <http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/Pages/AboutCouncil.aspx> março de 2016. Acesso em: em 43 O que é o Conselho de Direitos Humanos? Disponível em: <http://www.unric.org/pt/direitos-humanos-actualidade/3310> Acesso em março de 2016. FÁBIO, André Cabette. Quais são as iniciativas para ajudar travestis e transexuais a conseguir trabalho? Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/07/01/Quais-s%C3%A3o-asiniciativas-para-ajudar-travestis-e-transexuais-a-conseguir-trabalho>. Acesso em junho de 2016. Primeiro de maio e a empregabilidade para as travestis e transexuais. Disponível em <http://redetransbrasil.org/artigos-e-noticias/primeiro-de-maio-e-a- empregabilidade-para-as-travestis-e-transexuais> Acesso em junho de 2016. ONUBR. Violência contra pessoas trans é ‘extremamente alta’ nas Américas, apontam ONU e parceiros. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/violenciacontra-pessoas-trans-e-extremamente-alta-nas-americas-apontam-onu-eparceiros/>. Acesso em junho de 2016. UNDP. TRANSGENDER HEALTH AND HUMAN RIGHTS. Disponível em: <http://www.undp.org/content/dam/undp/library/HIVAIDS/Governance%20of%20HIV%20Responses/Trans%20Health%20&%20Human %20Rights.pdf> Acesso em junho de 2016 Quais as vidas são passíveis de usar o banheiro? Disponível em: <http://justificando.com/2016/01/29/quais-as-vidas-sao-passiveis-de-usar-obanheiro/> Acesso em julho de 2016. O GLOBO. Escolas não podem restringir uso de banheiro para alunos trans, diz Obama. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/sociedade/escolas-nao-podem- restringir-uso-de-banheiro-para-alunos-trans-diz-obama-19299201>. Acesso em julho de 2016. RESADORI, Alice Hertzog. Direitos humanos, transexualidade e “direito dos banheiros”. Disponível em: <http://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/viewFile/16715/14038 >. Acesso em julho de 2016. 44 Casamento entre pessoas do mesmo sexo. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Casamento_entre_pessoas_do_mesmo_sexo> Acesso em julho de 2016 G1. Veja a lista de países que já legalizaram o casamento gay. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/06/veja-lista-de-paises-que-ja-legalizaramo-casamento-gay.html> Acesso em junho de 2016. Legislação sobre a homossexualidade no mundo. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Legisla%C3%A7%C3%A3o_sobre_a_homossexualidad e_no_mundo> Acesso em julho de 2016.