COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO NA
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COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO NA
COMI SS AO PARL AM ENTA R DE IN QU ERITO ---- -- ------- - - -- - --- --- - ----- ------------------- --- - - -- - NA CONSTITU ICAO DE 1988 . --- ------------------ -- -------- -- - - ---- ---- - JORGE ARBAG E -- -- ----- - - -- -- ------ Lemb ro que em 5 de out ubro de 1988. qua r t a - f e ~ r a . as dezesse t e hor as . onde me encont rava pr ese nte na con d~a o de Se gun d o - V~ c e - P r es idente e Co rr egedo r , progmul gou -se a o ~t ava Co nstl t u ~ç a o Fede ral da RepO bl ~ca brasi lei ra . C o i n c~dênc~a, ou nêo. era o ano que antecedia a queda do muro de Be r l ~m . ma rco h~st o r ~ c o da derro cada do s pa ~ ses socia 1 ~s t as . A epoca, r essu r g ~ am as espe ranças . brot avam as ex pec t a t~ vas . renovam-se sonhos e anse~o s . na da obstan te o fa to da Assem b1e~ a Nac!ona l Co n s t ~ tu inte nao t er s ~d o e l e~t a po r rep resen t an tes espec!f~cos para t al f! na l !dade. Ao cont rar io. foi fe ~t a a opçao pela fo rmula ~ n sat~sfat or ~ a de delega r , em carat er tempora~ ~ o . pode res cons t !tu! ntes ao Cong res so Nac! on al . com a par t !c !pª cao de "senado r es b! o n~c o s ". nos te rmos da Emen da Cons L t uc ~ onal , de nQ 08 . de 1977 , que alt erand o o § 2Q do art Q 41 da Emenda C on~ t ! tu c ~ ona l nQ Ol , de 1969 , pr evi u um t erço (l /3 ) das vagas do Se na do Fede ral pa ra ser preench ido po r vot o i nd ~ r et o . Res sa lto que a A ssemble ~a N ac ~ ona l Co n st~ t u ! nte en ca rr egada de elaborar a Ca rta "Cidada" de 1988 op t ara. in ~ c!almen t e. pel o par lamen t ar!smo . dis t r ibuindo as no rmas de competên c!as leg !slati vas e executivas confo rme os o t ! nc ~ó~ o s !nsitos ao gove1 no de gab inet e. apesa r de nele !ns e r ~ r d~sp o s~ç oes de cunh o pr esl denc!a l !sta . De ce rt o modo, pe la emenda que propugnava o p r e s ~ den c ~ a l~ s mo . no s . os co ns t ~tuintes . nao ti vemos o tempo necessa ~ ! o e dev id o de r·ev isar as reg ras J u r ; d~ cas re lati vas a orga n!zacao do Pode r . Fomos at rop elados e. de su b~ to . envolvidos com m!nu c!as dive rsas. sem aten t armos pa ra o risc o int ole ravel de tu do se que rer de te rmina r na prop r ia Lex Legum, consag rando uma es pec! e 1 de "t otalitar ismo cons ti tucional " . Lament avelmente. o vicio da ~ m pe r f e!c a o , nos legou um texto xenof obo. t~ po arr emedo mal formulado de " cons t~ t u ! c a o 1 di r igent e", f rut o da hegemonia dos grGp os de pressa o de natu res al Con L nu a: 02 e das classes corporaLvas , com a su perpos~cao de m~nuc~as ~ rr ~tas, total mente ~mp ro p r~as para um do cumento equilibrado e du radouro. As mate r ~as fo ram p r esc r ~tas de m ane ~ r a r e~te r ada , prest~g ia ndo uma siste ma t~zacao pleonast:ca . I desun if orme e confusa , com n~t~do predomini o de normas de ef ~c a cia contida e limitada, por pr incipio instit utivo e po r pr inc ipi o p:ogramaLco . Nesse contexto, nasceu o § 3Q do artQ 58 , amalgama, s ií. , das tendencias par lamen ta r ista e pr esidencialista , Destaque-se, porem, a ext rao rd inar ia alte rac ao in t r od uz~da pela Carta de 1988 na disciPlina cons tit ucional das co missoes parlamenta r·es de inque r ito. Com efeito . esse novo t ratamento fo rtalece u a ati vl dade fiscalizado t oria do Pode r Legisl ativ o. Sem sombra de duvida a d is cipl~na ampla do inst~t u to aumentou a sua difusao ent re nos, o que e pos~tivo num pr imeiro momento , embora susc~tando pro blemas na pratica. A pa rti r de ago ra as CPis tem "pode res ~ ns t r uto r ~ os ", e os seus relato r ios, pa ra produz~ r efeitos , nao ma :s depen dem da apreciacao previa do plena r io da camara dos Deputados e do Senado Fede ra l, nem tampouco do Cong resso Nac~onal, como oco rr ia. no passado. O D~ploma Polit~co de 1988. p : est~gio u , po rtanto . 1 as comissoes par lamenta re s de ~nque r ~to, concebendo -as como fo rrnl dave ~s inst rumentos de cont ro le do Pode r Ex ecu tiv o. Indaga-se: qual a ~ntens~dade desse con t role? Leve -se em conta que as comissoes par lame t ares de ~nquer~t~ . quan do embasadas num proced~ment o Ju r idic o - cons t~tu c~ Q na l, ap resentam um resultado pratico in conf undiv el : coligem dados e info rrracoes, fo rmando Juizos de or-dem "politi ca ", aptos a p:od_u zi r recomendacoes "di retivas", que ~ r ao, por sua ve z. o r ~enta r o Ministe r :o Publ ic o na apuracao da responsabil idade c :v~l ou cr :m: nal dos ~ nfra to res . E~s a di ret r iz ordenada no § 3Q do art Q 58 da Constit uic ao Fêderal. Note-se que esse precei to nao difundiu a mensagem de que os resultados da investig acao pa r lamenta r podem anu lar ou revogar os at os do Poder Exec u t~v o . O exe rc ici o dos pode res inst rut or ios Jama is se r v~ r a pa ra compeli r o Ex ec utiv o a agi r desta ou daquela maneira . Isso I seria uma invas ao de competencias, ~n admiss ivel dent ro do esquema ConL nua : pro te~f o r me, dos " lobb~es" 03 de sepa racao de Pode res. albe rgado pel o TExt o de 1988. A recomendacao estampada no d~spos~t~vo . d~sc~pl~nª dor das CPis. na Cons t itu~cao da Republ~c a . procu ra incut ~ r na men te do he rmeneuta a ~deia. sobejamente clara. de que as com ~s sos // par lamentares de ~nque r a o produzem "atos poL Lc os ", po rq uanto 11 nao lhes compe te ag~r como se orgaos ju r ~sd~ona~s fossem . Resultados jur~dicos conc ret os quanto as ~ nfrac o es/ detectadas pelos t rabalhos ~nvestigato r ~o s das CPis somente pode rao ser obt:ads com a man~festacao do Pode r Jud ~ c~a r ~ o . Neste pa r t~cula r . nao r es~de aua laue r deb~l~dade na prat~ca das com ~ssoes pa r lame nta res de ~nque r ~t o . E que o ~nst~tu to se rve para ~nfo r mar. escla recer . aponta r ao pode r competent e. I no caso o Jud ~c~ ar ! o . aua!s os err os . os abusos. os d el~t os cometl dos cont : a a "r·es pu bl ~ca ". Ora . a ~nvestigacao pa r lamentar nao e ~nst r ument o I des t ~nado a ~mpo r um efe~to conclus~vo de reparacao . de repressao. ou de pun ~ cao de auem que r que seJa. Es sa t arefa esta reservada ao org ao Ju r ~sd~c~ona l do Est ado. Por tant o. nao se pode cob rar das CQ m:ssos Pa r lamentares de Inqu er ito algo que nao esta o aptas a reall za : . "sponte p r opr ~ a ", ou seja, a obtencao de resultados Jur~d ~ cos concre t os . Estes . e bem verdade . podem te r como base as provas co lh~das no cu rso -dos t rabalhos investigato r ios . De fa t o. esse f o~ o cam inho ~ntel~gen te que t r ilhamos como memb ro s da Const~ t u:nte . ao con sag rar mos no Texto Supremo o mecan~sm o em es tud o. Em ass ~ m sendo . romp endo a t rad icao do di r e~to cons t~tuc~onal pat r io . que se cingia a decla rar que a ~ nves ti gacao de ve: ~a tec por objet o fato determi nado, ago ra as CPis tem "poderes/ de :nvesLgacao propr :os das auto r-idade s Jud~c:a~s ". Por me :o de les o Leg:slaLvo exe rce seus pode res :nvest:gator- ~ os . "d: fusamente contemp lad os " ao long o do articulado const~tuc~onal. O conceito de "difu samente contemp lados". e po rque 1 os pode res das CPIS. na Carta vigente. nao dec orrem apenas do ar t Q 53 . § 3Q, mas tambem de out ros prece~ t os . como o ~ nc :s o X do art:go 48 . que at r ~bu: ao Congresso Naciona l. com exclusividade. a com petenc~a pa ra "fi scaLza r e cont r·ola r , di retamente. ou po r qual quer de suas Casas . os atos do Pode r Executivo, inclu~dos os da ad m ~ n : stracao indi reta ". Soma -se a is so o§ lJn~co do art Q 70 . ac r e~ c:do ao Texto Magno pe la refo rma administ r·at: va (Emenda Const~tu c ~ o nal nQ 19. de 1998 ). m ediante o qual "Pres ta ra contas qualque r/ pessoa f:s:ca ou Ju r :d:ca. publica ou pr ivada . que utiliz e. arr eca Cont ~ nua : 04 de , gua rde, gerenc 1e ou adm1n!stre d~nhe1 ro s , be ns e valo res publ~ cos ou pelos qua~s a Uniao responda, ou que, em nome desta , ass uma o b r ~gac oes de natu reza pecun!a r ~a n . Este ult~mo d!spos~t~vo , desde que conceb~do em ha rm on~a com as l ~berdades pub l !cas , en todas as suas nuancas , pode r !a ser ~ nv oca d o pa ra a f;sca l !z ac ao de ~ rr egulª r ~dades , sem ! n vad~ r funcoes estatais, obse rva da a competê nc ~ a do Tr ~b unal de Con tas da Uniao. Porem e do nl ocus" consL tuc:o na l das com~ssoes pa rlamen t ares de 1nque r !to - o art Q 58 , § 3Q - qu e eme r ~em duv!das e de bates , est!mu lando o Ju r ~sta a pensa r ace rca das con t rovers~as I susc !tadas . Entao , como conc~l!a r os pode res at r·!bu!dos pe la Car ta F undament~ l de 1988 as CPis com as l ~b erdad es pub l ~ cas (Art . 5Q - LIV) , e seus consecta r ~ os , e . g,, a ampla de fesa (Ar·t Q 5Q, LIV)? E ma~s: de que forma os reg!me ntos !nte rnos das Ca sas Leg ~sl a Lv as podem at uar· na falta dele! formal pa ra rege r as nu ancas do menc ~ o nado ! ns t~tut o Ju r !dico? Ou a~nda , o desa r qu~va ment a de CPis se af!gu ra med ~ da cons t: tuc1onal? A me lh or fo rma de esc lare ce r esses pontos de te nsao , e t an tos out ros ex~sten tes, e proceder um exame ana l~t~c o no alud~ do p r ece~t o . M ~ssa o a t r !bu~da aos es tud~ osos da c~enc~a do D~ r e~t o Cons t~tuc ~ ona l que , en t re nos , bras~le~ ro s , a saf ra desses valo res e ~ ncontave l em t odos os tempos .