periódico trabalhista18
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Secretaria de Coordenação Judiciária Setor de Jurisprudência e Legislação PERIÓDICO TRABALHISTA18 Jurisprudência do TRT 18ª Região *** Súmulas trabalhistas do STF e STJ *** Súmulas, Orientação jurisprudencial e Precedentes normativos do TST Goiânia, outubro/2010 1 Elaboração do Livro Setor de Jurisprudência e Legislação Presidente Desembargador Gentil Pio de Oliveira Vice-Presidente Desembargador Mário Sérgio Bottazzo Diretor-Geral Marcelo Marques de Matos Coordenação Marcos dos Santos Antunes Secretário de Coordenação Judiciária Editoração Anderson Abreu de Macêdo Setor de Jurisprudência e Legislação Colaboração Kecia Macêdo Pereira Sales 2 Sumário PARTE I Índice das Súmulas trabalhistas do STF Súmulas trabalhistas do STF Índice das Súmulas trabalhistas do STJ Súmulas trabalhistas do STJ 04 16 30 37 PARTE II Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 48 Ementário TRT18 referente ao mês de outubro/10 52 Livro Súmulas, Orientações jurisprudenciais e Precedentes normativos do TST 617 3 Súmulas Trabalhistas do STF I- Índice Acidente do Trabalho Concubina - indenização pela morte do amásio - 35 Ausências motivadas - não são descontáveis do período aquisitivo das férias - 198 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador - 229 A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade - 230 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem como o auxílio-enfermidade -232 São devidos honorários de advogado em ação em acidente do trabalho julgada procedente - 234 É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora - 235 A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho - 337 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado - 464 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir - 529 Acidente de Transporte Concubina - indenização pela morte do amásio - 35 Adicional de Insalubridade É devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do salário-mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade - 307 4 No cálculo do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social - 460 Adicional de Serviço Noturno A duração legal da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional - 214 Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, ‘31, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador - 313 Adicional de Serviço Perigoso Empregado de posto de revenda de combustível líquido - 212 Agravo Regimental Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança - 622 Anotação da carteira profissional Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional - 225 Anuênio São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678 Aposentadoria Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo - 217 Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726 Atividade Insalubre Competência - Ministro do Trabalho - especificação - 194 Causas de Alçada É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal - 640 5 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731 Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores - 736 Competência É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora - 235 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução trabalhista - 433 Concordata A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho - 227 Concurso Público O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido - 683 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido - 685 Contagem de Tempo de Serviço Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo de houver sido despedido por falta grave – 215 Contribuição Previdenciária A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário - 241 Contrato de Trabalho Obra certa - prazo determinado - prorrogação por mais de quatro anos - 195 Contribuição Confederativa A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Consti6 tuição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo - 666 Contribuição Previdenciária É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário - 688 Convenção coletiva A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva - 679 Culpa Presumida É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto - 341 Custas Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo - 223 Decadência É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável - 403 Efeito Suspensivo É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634 Empregado Estável A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220 A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável - 221 Enquadramento Sindical Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador - 196 Entidade de classe Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da compo7 sição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente - 628 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes - 629 Equiparação Salarial Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego - 202 Estabilidade Provisória A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) - 676 Execução O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado - 458 Falta Grave A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316 Férias Proporcionais Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26/12/51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais - 200 Fundo de Garantia Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho - 593 Gratificação Habitual As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário - 207 Greve A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316 Honorários Advocatícios É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Honorários de advogado São devidos honorários de advogado em ação em acidente do 8 trabalho julgada procedente - 234 Horário de funcionamento de estabelecimento comercial É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial - 645 Horista Salário das férias do empregado horista corresponde a média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo - 199 Indenização Para indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento - 219 A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220 Inquérito Judicial É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável - 403 Intimação Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir - 310 Irretroatividade da Lei A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado - 654 Juros de Mora Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação judicial - 224 Licença-prêmio São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731 9 Mandado de Segurança É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução trabalhista - 433 Mandado de Segurança Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança - 622 Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros - 623 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais - 624 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança - 625 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração - 626 No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento - 627 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes - 629 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria - 630 Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário - 631 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança - 632 10 Medida Cautelar É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade - 635 Menor Aprendiz Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica - 205 Músico Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas - 312 Prazo Recursal Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido - 641 Precatório A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza - 655 Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios - 733 Prescrição A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade - 230 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos - 349 11 Prescrição Intercorrente O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente - 327 Princípio da Identidade Física do Juiz O princípio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho - 222 Princípio da Unicidade Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade - 677 Procurador Autárquico Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento de mandato para representá‑la em juízo - 644 Professores Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726 Reclamação Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal - 734 Recurso Extraordinário Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário - 454 Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais - 505 Recurso Extraordinário É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade - 635 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio 12 constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida - 636 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal - 640 Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais - 727 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar - 735 Registro das entidades sindicais Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade - 677 Relação de Emprego Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas - 312 Repouso Semanal Remunerado O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado - 201 No cálculo da indenização por despedia injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado - 462 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado - 464 Representação Sindical O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave - 197 Salário Profissional É inconstitucional o decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres - 531 Salário-Mínimo Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário-mínimo - 203 13 Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao saláriomínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual - 204 Salário-Produção O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade - 209 Serviço Militar Obrigatório Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01.06.62 - 463 Servidor Público Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia - 339 Trabalhador Rural Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei 6.367, de 19.10.76 - 612 Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71 - 613 Trabalhador Substituto O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade - 209 Transferência de Empregado A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável - 221 Turnos ininterruptos de Revezamento Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da Constituição - 675 14 URP de abril/maio de 1998 Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento - 671 Valor da Causa Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa - 667 Vendedor Pracista O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado - 201 Vigia Vigia noturno tem direito a salário adicional - 402 15 SÚMULAS TRABALHISTAS DO STF Nº 35 Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimonio. Nº 194 É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. Nº 195 Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma‑se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de (quatro) anos. Nº 196 Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial e classificado de acordo com a categoria do empregador. Nº 197 O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. Nº 198 As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das ferias. Nº 199 O salário das férias do empregado horista corresponde a media do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. Nº 200 Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26 12 51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a 16 férias proporcionais. Nº 201 O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado. Nº 202 Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma‑se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego. Nº 203 Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário‑mínimo. Nº 204 Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário‑mínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser aproveitado na função especifica; se aproveitado, recebe o salário contratual. Nº 205 Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica. Nº 207 As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram‑se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Nº 209 O salário‑produção, como outras modalidades de salário‑prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade. Nº 212 Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de 17 posto de revenda de combustível líquido. Nº 213 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Nº 214 A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional. Nº 215 Conta‑se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal. Nº 217 Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. Nº 219 Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam‑se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento. Nº 220 A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro. Nº 221 A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável. 18 Nº 222 O principio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. Nº 223 Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo. Nº 224 Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial. Nº 225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Nº 227 A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho. Nº 229 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. Nº 230 A prescrição da ação de acidente do trabalho conta‑se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Nº 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentaria, nem com o auxílio‑enfermidade. Nº 234 São devidos honorários de advogado em ação de acidente do 19 trabalho julgada procedente. Nº 235 É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Nº 241 A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário. Nº 307 E devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do salário‑mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário‑mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Nº 310 Quando a intimação tiver lugar na sexta‑feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá inicio na segunda‑feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começara no primeiro dia útil que se seguir. Nº 312 Musico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vinculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas. Nº 313 Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, e devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador. Nº 316 A simples adesão a greve não constitui falta grave. Nº 327 20 O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Nº 337 A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho. Nº 339 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nº 341 E presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Nº 349 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. Nº 402 Vigia noturno tem direito a salário adicional. Nº 403 É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável. Nº 433 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Nº 454 Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a 21 recurso extraordinário. Nº 458 O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. Nº 459 No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem‑se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário. Nº 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social. Nº 462 No cálculo da indenização por despedida injusta inclui‑se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Nº 464 No calculo da indenização por acidente do trabalho inclui‑se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Nº 505 Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais. Nº 529 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir. 22 Nº 531 É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres. Nº 593 Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho. Nº 612 Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6367, de 19.10.76. Nº 613 Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71. Nº 622 Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Nº 623 Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros. Nº 624 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Nº 625 23 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Nº 626 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Nº 627 No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. Nº 628 Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente. Nº 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Nº 630 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Nº 631 Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 24 Nº 632 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Nº 633 É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70. Nº 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Nº 635 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Nº 636 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nº 640 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Nº 641 Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Nº 644 Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de ins25 trumento de mandato para representá‑la em juízo. Nº 645 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Nº 654 A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. Nº 655 A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. Nº 666 A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Nº 667 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Nº 671 Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Nº 675 Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos 26 ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da Constituição. Nº 676 A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA). Nº 677 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Nº 678 São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único. Nº 679 A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. Nº 683 O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nº 685 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Nº 688 27 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 131 salário. Nº 689 O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado‑membro. Nº 726 Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. Nº 727 Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Nº 729 A decisão na ADC‑4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Nº 731 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio. Nº 733 Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Nº 734 Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 28 Nº 735 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nº 736 Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 29 Súmulas Trabalhistas do STJ I- Índice Acidente do Trabalho Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15 Alienação Fiduciária A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor – 92 Arrematação A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo – 331 Citação postal A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento - 429 Créditos de Natureza Alimentícia Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa – 144 Coisa julgada A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada - 344 Competência Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas - 10 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15 O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologadas pela Justiça do Trabalho -57 Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito 30 em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes - 59 Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS 82 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único - 97 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário - 137 É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta - 161 Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista - 165 Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio - 170 Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento. - 180 Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - 222 Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência - 225 Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão - 230 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do trabalho diversos – 236 Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança 31 ajuizada por profissional liberal contra cliente – 363 A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual - 365 Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho- 366 - Cancelada A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados - 367 Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes - 321 Contribuição Sindical Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT – 222 Dano Moral Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – 326 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento – 362 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral - 387 Decadência Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência. – 106 O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial - 401 Depositário É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial – 304 O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado - 319 Embargos de Declaração Embargos de declaração manifestados com notório propósito de 32 prequestionamento não tem caráter protelatório - 98 Embargos de Terceiro Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação – 134 Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios – 303 Execução Fiscal No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda publica - 45 Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada - 58 Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional - 66 Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão - 121 Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação - 128 A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência - 153 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais - 189 É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata - 250 A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal – 251 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente – 314 Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)-409 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades - 414 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos 33 competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente - 435 Fazenda Pública No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública – 45 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública – 339 Fraude à execução O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - 375 Fundo de Garantia Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS - 82 É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta - 161 Ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta(30) anos. - 210 Os saldos da contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80%(IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quando as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE226.855-7RS) – 252 Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS – 349 As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS - 353 O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público - 466 Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios não podem ser fixados em saláriosmínimos – 201 34 Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte – 306 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas - 345 Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença - 421 Imposto de Renda O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda - 125 A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda – 215 São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional - 386 Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo - 463 Incompetência Relativa A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício - 33 Mandado de Segurança O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41 Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios – 105 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública - 333 Massa Falida Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas – 219 A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, 35 deve ser atendida antes de qualquer crédito - 307 Ministério Público O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte - 99 Obrigação Tributária O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente - 430 Penhora Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação – 134 Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central – 328 O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas - 364 Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel - 419 Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto - 417 A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora - 449 É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial - 451 Pensão Previdenciária A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente – 336 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado - 340 Pequeno valor A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício - 452 Prequestionamento A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento - 320 Prescrição 36 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência – 106 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - 278 Processo administrativo disciplinar É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar - 343 Programa de Incentivo à Demissão Voluntária A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda - 215 Reexame Necessário No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública - 45 Salário-de-Contribuição O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição - 310 Servidor Público Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único – 97 Terceiro de Boa-fé A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor - 92 SÚMULAS TRABALHISTAS DO STJ Nº 10 Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. Nº 15 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 37 Nº 41 O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. Nº 45 No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica. Nº’ 57 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. Nº 58 Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada Nº 59 Não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Nº 66 Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional Nº 82 Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. Nº 92 A terceiro de boa‑fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor. Nº 97 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de 38 servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. Nº 98 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Nº 99 O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. Nº 105 Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Nº 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nº 121 Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão Nº 125 O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. Nº 128 Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação Nº 134 Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua 39 meação. Nº 137 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário. Nº 144 Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. Nº 153 A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência Nº 161 É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Nº 165 Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Nº 170 Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi‑la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Nº 180 Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento. 40 Nº 189 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais Nº 201 Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários‑mínimos. Nº 210 A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Nº 215 A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. Nº 219 Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. Nº 222 Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Nº 225 Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar‑lhe a nulidade em virtude de incompetência. Nº 230 Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão‑de‑obra de que resulte óbice ao exercício de sua 41 profissão. ‑ Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513‑SP, 30.500‑SP e 30.504‑SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 230 (DJ 09/11/00 ‑ pág. 69). Nº 236 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos. Nº 250 É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata Nº 251 A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal Nº 252 Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855‑7‑RS). Nº 278 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nº 303 Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios 42 Nº 304 É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial Nº 306 Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte Nº 307 A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito Nº 310 O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. Nº 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Nº 319 O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. Nº 320 A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Nº 321 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Nº 326 Na ação de indenização por dano moral, a condenação em mon43 tante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Nº 328 Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. Nº 331 A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. Nº 333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Nº 336 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Nº 339 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Nº 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Nº 343 É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Nº 344 A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. 44 Nº 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Nº 349 Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Nº 351 A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Nº 353 As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Nº 362 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nº 363 Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Nº 364 O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Nº 365 A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal 45 Nº 409 Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Nº 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Nº 417 Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Nº 419 Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Nº 421 Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Nº 425 A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Nº 429 A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Nº 430 O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Nº 435 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nº 449 A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de 46 imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Nº 451 É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Nº 452 A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Nº 463 Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo Nº 466 O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. 47 SÚMULA DO TRT 18ª REGIÃO SÚMULA Nº 01 SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO. O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo. (RA nº 12/2009, DJE - 03.02.2009) SÚMULA Nº 02 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, ambas da SDI-1 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada. (RA nº 28-A/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010, 13.05.2010, 17.05.2010) SÚMULA Nº 03 INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. A teor do entendimento consubstanciado na OJ 373 do TST, é imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos para verificação da regularidade do instrumento de mandato. (RA nº 32/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 04 MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS. I. Inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito. II. A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular, implica a 48 revogação do mandato anterior, seja este tácito ou expresso. III. A procuração juntada apenas para ratificar os poderes outorgados tacitamente ao mesmo procurador, ainda que irregular, não revoga o mandato tácito. (RA nº 33/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 05 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃOINCIDÊNCIA. Mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. (RA nº 34/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 06 ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA. No acordo celebrado antes de proferida a sentença, é inexigível que a natureza jurídica das parcelas acordadas observe, proporcionalmente, a natureza jurídica das parcelas reclamadas. (RA nº 35/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 07 ACORDO. PRETENSÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALCANCE. I. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ alcança também as decorrentes de acidente de trabalho, se a ação foi ajuizada depois que o STF reconheceu a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. II. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ não alcança as pretensões decorrentes de dano que ainda não havia se manifestado ao tempo do acordo. (RA nº 36/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 08 HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação 49 a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere. II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, devese apurar o tempo efetivamente percorrido. (RA nº 37/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 09 JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada, mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados. (RA nº 49/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 10 EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E TERMO A QUO. Tratando-se de ação de cobrança de multa por infração a legislação trabalhista, que tem natureza administrativa, é de 5 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por inexistir lei específica a respeito, em atenção ao princípio da isonomia, sendo que se estabelece a contagem a partir da constituição do crédito. (RA nº 50/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 11 I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, com exceção da rural, atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada a 20% do valor principal, a fim de que o débito não se torne manifestamente excessivo (art. 413 do CC). II – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. ACRÉSCIMOS. Os acréscimos devidos em razão do recolhimento da contribuição sindical rural efetuado fora do prazo legal são os previstos na art. 2º da Lei 8.022/90, que revogou, parcial e tacitamente, o art. 600 da CLT nesta parte. (RA nº 51/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 12 EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 50 Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se enquadra no limite fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, arquivado provisoriamente o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo a prescrição intercorrente ser declarada de ofício, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (RA nº 52/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 13 PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO. É aplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC à parte que, intimada a cumprir obrigação de pagar quantia certa ou já definida em liquidação transitada em julgado, não o fizer no prazo fixado pelo juiz. (RA nº 53/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA N° 14 SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. IMPENHORABILIDADE TOTAL. São total e absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o inciso IV do art. 649 do CPC. (RA n° 59/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010) SÚMULA N° 15 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades adsolutas, desde que haja prova préconstiuída. II. A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa em relação ao incidente processual e comporta o manejo de agravo de petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedade a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. (RA n° 60/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010) SÚMULA N° 16 HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL. A parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das horas in itinere. (RA nº 73/3010, DJE - 09.09.2010, 10.09.2010) 51 JURISPRUDÊNCIA DO TRT 18ª REGIÃO Ementas Selecionadas pelo Setor de Jurisprudência e Legislação no mês de Outubro/2010 (Obs.: as ementas estão em ordem alfabética) ABANDONO DE EMPREGO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Cabe ao empregado, após cessação do benefício previdenciário, apresentar-se ao serviço, conforme Súmula nº 32 do C. TST, não sendo ônus da reclamada convocá-lo para retornar ao trabalho. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, a Dra. Alessandra Costa Carneiro Correia. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000421-97.2010.5.18.0006 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: VALDECI LUIZ GOMES ADVOGADOS: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA E OUTROS RECORRIDOS: SEMAR SERVIÇO E RECUPERAÇÃO DE MÁQUINAS E TERRAPLANAGEM LTDA. E OUTROS ADVOGADO: EDNELSON VIEIRA DO NASCIMENTO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.7. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A insuficiência do depósito prévio na ação rescisória implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por tratar-se de pressuposto de validade do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são par52 tes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, não admitir a ação rescisória e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AR-0035300-85.2009.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AUTOR: COOPERATIVA COMETA LTDA. ADVOGADOS: FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTRO(S) RÉU: ALAILTON CASTILHO ADVOGADO: NILVA MENDES DO PRADO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.11. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado que a entrega da prestação jurisdicional deu-se fora dos limites em que a lide foi proposta, impõe-se o acolhimento do pedido de corte rescisório, em razão da violação aos artigos 128 e 460 do CPC, nos termos da regra insculpida no art. 485, V, também do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar procedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. Presente à sessão a patrona da autora, Dra. Denise Alves de Mirana Bento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 53 KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AR-0040600-28.2009.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AUTOR: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: REJANE ALVES DA SILVA BRITO E OUTRO(S) RÉU: JUMAIR HONORATO PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.11. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. “Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio” (TST, súmula 192, III). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, declarar a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto à matéria referente à responsabilização dos dois primeiros réus no que tange ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação de danos morais, indeferir a petição inicial quanto às demais matérias e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto do relator. Presente à sessão a patrona da ré, Dra. Denise Alves de Miranda Bento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público 54 do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010.(data do julgamento). PROCESSO AR-0043300-74.2009.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AUTORES: SHEIENNE BRUNNT MOTA E OUTROS ADVOGADOS: ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA E OUTRO(S) RÉU: 1. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADOS: HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S) RÉU: 2. CARLOS ROBERTO MOREIRA GRACIANO RÉU: 3. COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG ADVOGADOS: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.11/12. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. “A SBDI-1 do TST, por meio do processo E-RR-478290/1998.8 (pendente de publicação), emprestando ao parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85 interpretação conforme à Constituição Federal, entendeu pela legitimidade do MPT para ajuizar ação civil pública, visando obrigar a empresa a proceder ao recolhimento do FGTS de seus empregados, pelo que se aplica aqui o mesmo raciocínio, razão pela qual não há falar que a ação civil pública não é o meio processual adequado para postular pretensões inerentes ao FGTS. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR – 77600-06.2003.5.07.0024, 16/06/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/06/2010) ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao adesivo da requerida e, por maioria, dar provimento parcial ao do Ministério Público do Trabalho, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe dava provimento parcial mais amplo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS 55 VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000535-42.2010.5.18.0101 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADOR(A): MEICIVAN LEMES LIMA RECORRENTE(S): PROJECON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (ADESIVO) ADVOGADO(S): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.19/20. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC). A violação literal de lei de que trata o inciso V, do artigo 485, do CPC, passível de ensejar a ação rescisória, deve ser direta, e não deduzível a partir de possíveis interpretações acerca do texto legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AR-0000044-47.2010.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AUTOR: NELSON CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) 56 RÉU: AGROPECUÁRIA CAMPO ALTO S.A. ADVOGADO: MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.12. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VIII, DO CPC. ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. Não há erro substancial em acordo homologado se a parte outorgou procuração ao advogado subscritor da ação trabalhista, pessoalmente compareceu à audiência inaugural, participou da transação e não apresentou nenhuma prova do vício de consentimento alegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir parcialmente a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AR-0000084-29.2010.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AUTOR: JOSÉ RUBENS LOPES EVANGELISTA ADVOGADOS: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S) RÉUS: 3JC DO BRASIL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. E OUTRA ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA DA SILVA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.12. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. O erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, é aquele originário da falta ou do excesso de visão do magistrado e traz como requisito essencial, que seja apurável por meio de exame dos documentos e demais 57 elementos dos autos. Consiste em um lapso de percepção do juiz no exame dos autos do processo, ocasionando uma decisão viciada, que declara como existente fato que não ocorreu, ou como inexistente fato que comprovadamente aconteceu, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Inexistindo qualquer dessas hipóteses não se cogita de erro de fato. ACÓRDÃO: O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito, julgou improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto da relatora. Presente à sessão a patrona do réu, Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AR - 0000176-07.2010.5.18.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AUTOR(S): FERNANDO ABREU SOUTO ADVOGADO(S): KISLEU GONÇALVES FERREIRA E OUTRO(S) RÉU(S): ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.9/10. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. “A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar 58 ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (OJ 136, SBDI-2 do TST) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar procedente o pedido de corte rescisório para declarar nula a sentença na parte em que acolheu apenas o adicional de horas extras sobre o labor extraordinário prestado durante o período de safra (maio a novembro de cada ano) e, em juízo rescisório, acolher o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas no período de safra, calculadas sobre a parte fixa do salário, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AR-0034700-64.2009.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AUTOR: VILMAR EVANGELISTA DE LIMA ADVOGADO: ITAMAR COSTA DA SILVA RÉU: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO: JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.11. AÇÃO CAUTELAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO EXÍGUO. MULTA 59 EXCESSIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Verificado que o d. Juízo “a quo” concedeu prazo por demais exíguo para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a título de tutela antecipada inibitória, em valor extremamente excessivo, acolhe-se parcialmente o pedido cautelar para ampliar o prazo de cumprimento da referida obrigação e reduzir a multa fixada no processo principal. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer da medida cautelar inominada incidental e julgar procedente, em parte, o pedido nela deduzido, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pela Autora, a Dra. Eliane de Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - CauInom - 0018800-41.2009.5.18.0000 (DEPENDÊNCIA AO RO 0054100-73.2009.5.18.0191) RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AUTOR: MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RÉU: ANTÔNIO SILVA DE MELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.2. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. A cobrança de contribuições assistenciais, sociais e confederativa de empregados não-sindicalizados viola o direito de livre associação, constitucionalmente assegurado, sendo nula a cláusula coletiva que autoriza essa cobrança. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, admitir a ação anulatória de cláusulas convencionais e, no mérito, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos em parte o revisor e os Desembargadores ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, que julgavam o pedido totalmente procedente. 60 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. (Sessão de julgamento do dia 14 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AACC - 0001308-02.2010.5.18.0000 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO REVISOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO RÉU(S): SINDICATO DOS VIGILANTES E SEGURANÇAS DE GOIÂNIA - SINDVIG ADVOGADO(S): INOCÊNCIO BORGES E OUTRO(S) RÉU(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE CURSOS DE FORMAÇÃO E DE SEGURANÇA ELETRÔNICA DO ESTADO DE GOIÁS - SINDESP ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.13/14. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO REAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. A autorização do corte rescisório, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do CPC, exige que a confissão constitua o único fundamento da decisão quanto à matéria de fato. No caso em apreço, a decisão rescindenda, ao considerar que a dissolução contratual deu-se por justa causa (abandono de emprego), baseou-se em todo o conjunto fáticoprobatório, não apenas na confissão da reclamante. Ademais, a prova carreada aos presentes autos não permite concluir, com segurança, pela invalidade do ato volitivo da confissão da autora, já que demonstra apenas sua incapacidade laboral, mas não a incapacidade civil. Logo, não restou configurada a causa de rescindibilidade da decisão, fulcrada 61 no referido dispositivo legal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AR - 0000708-78.2010.5.18.0000 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO REVISOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AUTORA: MIRIANNE VIEIRA RABELO ADVOGADOS: ALFREDO GONÇALVES DE PÁDUA NETO E OUTROS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.7. ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restando demonstrado nos autos o dano causado ao empregado e o nexo de causalidade entre o acidente que sofreu e a atividade laborativa desenvolvida na empresa, assim como a culpa do empregador ao não observar corretamente as normas de segurança do trabalho (culpa in omittendo), é devida a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao do Reclamante e negar provimento ao da terceira Reclamada (BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.), 62 nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0211500-38.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. ATONILSON DA COSTA FERREIRA ADVOGADOS: CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ADVOGADOS: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.7. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Restou evidenciado nos autos que o obreiro faleceu em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido por culpa da empregadora. Assim, a reclamada deve pagar indenização por danos morais e materiais aos reclamantes - filhos do empregado falecido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos do Espólio do Reclamante e da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Nelson dos Santos Abadia. Presente na tribuna, pelo Espólio do Reclamante, o Dr. José Caldas da Cunha Júnior. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000491-80.2010.5.18.0082 63 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. OPE METALÚRGICA LTDA. - ME ADVOGADO(S): NELSON DOS SANTOS ABADIA RECORRENTE(S): 2. ACÁCIO DOS SANTOS SILVA (ESPÓLIO DE) ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS DA CUNHA JÚNIOR RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.11. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Para se falar em reparação é necessário comprovar a existência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a existência do dano, uma conduta anti-jurídica por parte do agente apontado, traduzida num ato doloso ou culposo, e o nexo de causalidade. Ausente qualquer deles, não há se falar em reparação. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha vista o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. (Goiânia, 22 de setembro de 2010). Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0220900-10.2008.5.18.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): EURÍPEDES VARCENUCO DE BASTOS JÚNIOR ADVOGADO(S): MANOEL VIEIRA DE SOUZA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FRAN GO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO FERREIRA CARDOSO E OUTRO(S) 64 ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.10. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O reclamante, optando por assumir um comportamento imprudente ativando-se em procedimento estranho, por sua conta e risco, deve assumir a culpa exclusiva pelo infortúnio ocorrido, rompendo o nexo de causalidade entre o dano e a atividade, pelo que não há como responsabilizar o empregador pelo acidente ocorrido. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo recorrido o Dr. Antônio Gomes da Silva Filho. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0045400-84.2009.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA DE MENEZES ADVOGADO(S): ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IZAURO QUINTILIANO DA SILVA ADVOGADO(S): ANTÔNIO GOMES DA SILVA FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.10/11. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE. A indenização por acidente de trabalho, em regra, só é possível com base na responsabilidade subjetiva, ou seja, quando verificada a culpa ou dolo do empregador na ocorrência do infortúnio. Assim, existindo nos autos elementos suficientes que atestem a existência de culpa patronal, ainda que concorrente, há que se manter a indenização por danos estéticos e morais parcialmente deferida. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho 65 da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0268700-94.2009.5.18.0101 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA DIAS ADVOGADO(S): MARIENE LEÃO LEMES RECORRIDO: LAMONIER CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADO(S): TIAGO MARTINS LOIOLA FILHO E OUTRO (S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.13. ACIDENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. Inexistindo excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior), o dano decorrente de acidente do trabalho deve ser indenizado pelo empregador: a) se lhe for imputável dolo ou culpa; b) se o caso for especificado em lei; c) se a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, perigo para os direitos de outrem, desde que o risco de dano não seja meramente genérico. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RECLAMADOS, para limitar o pagamento da pensão mensal e afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR 66 CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0230200-50.2008.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: 1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADOS: JAIRO FALEIRO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. CASTRO SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. ADVOGADO: JOCELINO DE MELO JÚNIOR RECORRENTE: 3. GLEICIO MANOEL DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADOS: LUCAS FLEURY ORSINE E OUTRO(S) RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDO: 2. ACE SEGURADORA S.A. ADVOGADOS: ALAN WESLLEY CABRAL COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.3/4. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA. ESFORÇO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Cabe indenização por dano moral quando se verifica a concausa geradora da lesão por esforço repetitivo, decorrente do trabalho. O dano moral se vê experimentado em face da dor física e sofrimento íntimo, que prejudica a autoestima do trabalhador e acarreta comprometimento temporário de exercício das funções laborativas. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento que negava provimento ao apelo. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0142100-98.2009.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: MARIA JOANA EVANGELISTA ADVOGADOS: GUSTAVO MOREIRA DE ALENCASTRO COSTA E 67 OUTRO(S) RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASOEC ADVOGADOS: FERNANDA ANDRADE TEIXEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 5. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. Nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, o Reclamante faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, durante o período de sua convalescença, em que esteve incapacitado para o trabalho em razão do acidente laboral que sofreu. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e dos Reclamados e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0100300-71.2009.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. ELOI RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS: RODRIGO DUARTE XAVIER E OUTRO(S) RECORRENTES: 2. DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.6. ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA A ELE EQUIPARADA). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. É necessária prova contundente da existência de nexo de causalidade, 68 ou seja, que as condições do labor do obreiro tenham sido a causa da doença a que foi acometido. Concluída pelo laudo médico a ausência do nexo causal, não há se falar em estabilidade acidentária. Recurso a que se dá provimento para se excluir da condenação a indenização pelo alegado período de estabilidade. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao do reclamado e NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0083200-61.2009.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ADVOGADO(S): TARCÍSIO DE PINA BANDEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. LEÔNIDAS FERREIRA DE LIMA (ADESIVO) ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.11/12. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A Súmula 378, I, do C. TST, considera suficiente para a concessão da estabilidade provisória, a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, ainda que constatada após a dispensa, caso no qual não seria necessário o afastamento superior a 15 dias. Entretanto, esse entendimento deve ser analisado em cotejo com o disposto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser considerada para tal a moléstia de leve intensidade, passível de reversão e que não ofereça nenhum obstáculo para o exercício das atividades laborais ou cotidianas do trabalhador. Recurso provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do 69 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que também lhe dava provimento parcial, porém em menor extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0166300-02.2009.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CARLOS EDUARDO ALVES BARNABÉ ADVOGADO(S): HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.7/8. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil/2002 introduziu a “teoria do risco”, segundo a qual aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), a qual é presumida. No caso, sendo a reclamada empresa de vigilância, a atividade é considerada de risco, enquadrando-se no referido dispositivo legal, cabendo indenização por acidente do trabalho decorrente de assalto e ferimento por arma de fogo, independentemente da existência de culpa. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pela TECNOGUARDA, a Drª Rejane Alves da Silva Brito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO 70 CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0080400-30.2009.5.18.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. - EPP ADVOGADOS: REJANE ALVES DA SILVA BRITO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. ALTEREDO PINTO DOS SANTOS JÚNIOR (ADESIVO) ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO MOREIRA CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDO: 2. TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.3. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CULPA DA RECLAMADA. O fato de o reclamante, por ocasião do acidente, encontrar-se submetido a contrato de experiência não afasta o direito às indenizações por danos materiais, morais e estéticos, as quais não decorrem do disposto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, mas da aplicação do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista a prática, pelas reclamadas, do ato ilícito e culposo que ensejou a redução de sua capacidade laboral. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da reclamada e negar-lhe provimento; ainda por votação unânime, conhecer em parte do apelo adesivo obreiro e dar-lhe provimento parcial, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0139800-33.2009.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.MADEF S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO 71 ADVOGADO(S): TATIANE MENEZES PALEZI E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.MÁRCIO DA SILVA BONDADE (ADESIVO) ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.7. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO CAUSADO POR EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. A empresa responde por danos decorrentes de atos de seus empregados, serviçais e prepostos, realizado no exercício do trabalho que lhes competem ou em razão dele (artigo 932, III do CC). Assim, o acidente de ônibus causado por motorista empregado, gerando fratura no cobrador, atrai a responsabilidade civil por acidente do trabalho. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000282-04.2010.5.18.0053 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: GERALDO VICENTE DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADOS: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO: TRANSPORTES COLETIVO DE ANÁPOLIS LTDA. ADVOGADO: WALTER PEREIRA ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.5. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em se tratando de reparação decorrente de dano moral, deve-se ter em conta o bom senso, observando-se para tanto a proporcionalidade, bem como as condições socioeconômicas das partes, o grau de dolo ou culpa, 72 a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar que o lesado venha a locupletar-se sem causa, bem como que seja assegurado o caráter pedagógico e dissuasório da condenação. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator; ao apelo adesivo obreiro, por unanimidade, e, ao do reclamado, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador BRENO MEDEIROS. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000201-78.2010.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): SUPERMERCADO MOREIRA LTDA. ADVOGADO(S): LEVI LUIZ TAVARES RECORRENTE(S): JOÃO CARLOS RODRIGUES MONTALVÃO (ADESIVO) ADVOGADO(S): LORENA BLANCO NUNES RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.12. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA PATRONAL CONFIGURADA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Evidenciando o acervo probatório dos autos culpa patronal na eclosão do evento fatídico, caracterizada pela ausência de observância do dever geral de cautela, fundamental a todo empregador, em razão da cláusula de incolumidade intrínseca a todo contrato de emprego, a indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe, já que vulnerada a higidez física e psíquica do trabalhador, cuja capacidade laborativa foi consideravelmente reduzida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela 73 Reclamada, o Dr. Tadeu de Abreu Pereira. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0120600-60.2009.5.18.0082 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. ADVOGADOS: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTROS RECORRENTE: 2. EDILSON JOSÉ DE MOURA ADVOGADOS: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.9. ACORDO JUDICIAL. DEPÓSITO BANCÁRIO EFETUADO NO DIA DO VENCIMENTO EM CAIXA AUTOMÁTICO APÓS O HORÁRIO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO NÃO CARACTERIZADO. Não é devida a multa pactuada se a importância devida foi depositada em conta bancária no dia do vencimento, mesmo que o depósito tenha sido efetuado em caixa automático após o horário bancário e, por isso, o valor só tenha sido disponibilizado ao exequente no dia seguinte ao do depósito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0000230-34.2010.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE: MÁRCIO MARTINS DA SILVA 74 ADVOGADOS: NILZO MEOTTI FORNARI E OUTRO(S) AGRAVADO: AVÍCOLA AGROFRANGO LTDA. ADVOGADOS: DENISE COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.8. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. A regra geral dos prazos prescricionais, fixada no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, é aplicável tanto aos créditos oriundos da relação de emprego devidos ao empregado, como também aos eventuais créditos dos empregadores em relação aos empregados, porque os direitos decorrem da mesma relação jurídica, não havendo de se falar em aplicação das disposições do Código Civil, eis que a relação jurídica em debate tem natureza trabalhista. Assim, é de dois anos o prazo para a empregadora ajuizar ação de repetição de indébito, para fins de reaver valor indevidamente pago a título de acréscimo de 40% sobre o FGTS. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, receber a remessa oficial, conhecer do recurso voluntário da UNIÃO e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. (Sessão de julgamento do dia 14 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0123400-85.2001.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): UNIÃO ADVOGADO(S): ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO RECORRIDO(S): DALVINA LIMA DE ALMEIDA 75 ADVOGADO(S): JOANA NEVES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.14. ACÚMULO DE FUNÇÕES. No tempo em que o empregado está à disposição da empresa, dentro da jornada de trabalho, pode ela atribuir-lhe qualquer tarefa que não agrida sua condição física e intelectual, desde que, no contrato de trabalho, não haja previsão expressa de vedação a respeito. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não se divisa, no caso dos autos, qualquer peculiaridade fática capaz de excluir a incidência do princípio geral de que o salário é fixado por unidade de tempo, e não por função exercida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001092-02.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): TNT ARAÇATUBA TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A. ADVOGADO(S): MÁRCIA GONÇALVES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLEUBI DE SOUZA QUEIROZ DIAS ADVOGADO(S): LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.30. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO. O acúmulo de funções, salvo em casos expressamente admitidos em lei, não implica no pagamento de aditivo remuneratório em favor do empregado. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado está obrigado a exercer funções diversas dentro da empresa, observada a sua capaci76 tação para as respectivas atribuições. Portanto, o desenvolvimento de várias funções, desde que compatíveis com as atividades rotineiramente desenvolvidas pelo empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover o da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0201900-72.2009.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(S): LUCIANA CARLA DOS SANTOS VAZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): PAULO MARTINS DE MORAIS ADVOGADO(S): ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.19. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRECARIEDADE DA TRANSFERÊNCIA. O Texto Consolidado, no § 3º do art. 469, prevê o pagamento de adicional de transferência “enquanto durar essa situação”. Importa afirmar, portanto, que para imposição do pagamento do adicional em questão o preceito legal exige que seja precária a transferência do trabalhador. Não sendo esta a situação, improcede o pedido. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, 77 a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0385900-62.2009.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: 1. ENERG POWER S.A. ADVOGADO(S): PAULO RAMIZ LASMAR E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. SILVIO JOSÉ LIMA LEITE (ADESIVO) ADVOGADO(S): MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO: 1. OS MESMOS RECORRIDO: 2. ENGENHARIA SERCCOM LTDA. ADVOGADO(S): CAROLINA SVIZZERO ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO: 3. ANDRITZ HYDRO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Havendo laudo pericial detalhado no sentido de que a exposição aos produtos químicos utilizados pelo obreiro, em face das condições ou métodos de trabalho, da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, não oferecia riscos à saúde do empregado, por estar dentro dos limites de segurança estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não resta assegurada a percepção do respectivo adicional. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000010-57.2010.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): JOSÉ FRANCISCO ARRUDA E SILVA ADVOGADO(S): DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 78 RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADO(S): MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.19/20. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO/CHECK IN. Os empregados que prestam atividades no pátio de manobras do aeroporto e não laboram diretamente no abastecimento de aeronaves, somente se colocam em situação de risco quando ingressam na zona delimitada na alínea “q” da NR-16, ou seja, dentro do raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento. Constatado no laudo pericial que o autor, nessas ocasiões, permanecia a mais de 15 metros deste local, resta indevido o adicional de periculosidade. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0140200-89.2009.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): TAM - LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO(S): LEONARDO SULZER PARADA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1.VITOR HUGO VERAS DE AVELAR ADVOGADO(S): ROBERTO NAVES COSTA RECORRIDO(S): 2.MASTER SERVIÇOS LTDA. ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade se dá por meio de perícia, a cargo de médico ou engenheiro do 79 trabalho. Constatado o manuseio de produtos químicos (álcalis cáusticos, hipoclorito de sódio, Divosan Forte, Diverflow OSA-N), sem todos os EPIs adequados (máscara respiratória), e o trabalho em ambiente com baixa temperatura (frio), sem a vestimenta completa adequada, faz jus o trabalhador ao adicional de insalubridade. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0198900-61.2009.5.18.0009 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS S.A - AMBEV ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS RECORRIDO: WILKSON DE SOUZA BUENO ADVOGADOS: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTROS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.10. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Constatado que a autora estava exposta à presença de agente insalubre (ruído), sem o correto uso do EPI (protetor auricular) capaz de elidi-lo ou neutralizá-lo, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional, em grau médio. In casu, conquanto houvesse a efetiva entrega do equipamento, o prazo para troca não era observado. Recurso parcialmente provido, nesse pormenor. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamante e integralmente do recurso da Reclamada; dar parcial provimento ao da obreira e negar provimento ao patronal, tudo nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência do Juiz Paulo Canagé F. 80 Andrade e que adaptará o voto. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0138300-92.2009.5.18.0003 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. MARIA EDNA CALDAS OLIVEIRA ADVOGADOS: SARA MENDES E OUTROS RECORRENTE: 2. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.9/10. ADICIONAL NOTURNO. ART. 73, § 3º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. É devido o adicional noturno ao labor exercido após as 22h, não se aplicando a parte final do art. 73, § 3º, da CLT, tendo em vista a sua não recepção pelo art. 7º, IX, da CF/88 (Súmula 313 do STF). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000797-98.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) 81 RECORRIDO(S): EURÍPEDES BARSANULFO LIMA ADVOGADO(S): HONORINO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Egrégia Corte tem seguido o posicionamento adotado pelo Colendo TST no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0094700-08.2008.5.18.0051 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. FABRÍCIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGA E DESCARGA DE BAGAGENS. TRABALHO SIMULTÂNEO AO REABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. ADICIONAL DEVIDO. Para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade, de forma integral, não se exige o contato permanente com inflamáveis. Basta que seu contato seja habitual, assim considerado o contato diário, ainda que 82 descontínuo. Matéria pacificada pela Súmula N° 364 do TST. No caso dos autos, restou provado que, mesmo não trabalhando diretamente no abastecimento da aeronave, não há dúvida que o Reclamante trabalhava junto à área de risco, como tal definida no Anexo 2, item 3, alínea ‘q’, da NR-16, pois estava sujeito a executar suas atividades inerentes ao carregamento e descarregamento de bagagens, simultaneamente ao mencionado abastecimento de combustível. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que negava provimento ao apelo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de setembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000631-48.2010.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): ALEXSANDRO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): REINALDO JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VRG LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.5/6. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INDEVIDO. Nos termos do art. 469 da CLT, o adicional de transferência somente é devido nos casos em que o empregado é transferido em caráter provisório para localidade diversa da que resultar do contrato, desde que importe, necessariamente, em mudança de seu domicilio. No caso dos autos, o fato de o autor permanecer nas localidades para a qual fora transferido por aproximadamente três anos deixa claro que a transferência operou-se em caráter definitivo, razão porque não há que se falar em pagamento do adicional. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do 83 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente à sessão a Dra. Daniela Vieira Rocha Bastos Marinho, patrona do recorrido. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000043-23.2010.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): ALFREDO PAES SANDIM ADVOGADO(S): JOSÉ PAULO GRANERO PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): HSBC BANK BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADÃO DE BRITO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.9. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO EM SERVIÇO DE TELEFONIA. O direito à percepção do adicional de periculosidade, previsto na Lei 7.369/85, contempla todos os trabalhadores que desempenhem atividades em condições de risco e não apenas aos pertencentes a determinada categoria profissional ou aos que trabalhem para empresas de determinadas categorias econômicas (Decreto 93.412/86, art. 2º). Comprovado nos autos, por meio de perícia técnica, que o reclamante desenvolvia suas atividades em condições de periculosidade, é devido o referido adicional. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do adesivo do Reclamante e darlhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO 84 CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0202700-12.2009.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE): 1. BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. FRANCISCO DALMI EUFRÁSIO MATEUS (ADESIVO) ADVOGADO: LUCYMARA DA SILVA CAMPOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 5. ADICIONAL CONVENCIONAL. Comprovado, pela documentação juntada aos autos, que a reclamada é representada por entidade sindical diversa, ou seja, pelo Sindicato Nacional das Indústrias da Construção Pesada - SINICON, não prospera o pedido de adicional convencional formulado com base em instrumento coletivo firmado pelo SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, que não se encontra legitimado para representá-la na negociação coletiva. Recurso provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000290-45.2010.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALDENGO PAULINO DA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA 85 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar o laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades executadas pelo reclamante, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000041-62.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): EDMAR JOSÉ DE ARAÚJO ADVOGADO(S): KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ARROZ E FEIJÃO ADVOGADO(S): MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.21. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALÁRIO DO PARADIGMA RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das diferenças por equiparação salarial deve ser o salário do paradigma estabelecido em reclamatória trabalhista, quando a sentença exequenda deferiu diferenças salariais por equiparação salarial, nelas compreendidas o salário do paradigma reconhecido em ação judicial anterior. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal 86 do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0179900-83.2006.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): UNILEVER BR ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): VALDIRON BENTO ADVOGADO(S): LANA PATRÍCIA DA SILVA CORRÊA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.9. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. Não cabe à parte discutir matérias já decididas, sobre as quais já se operou a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC, tampouco pode o juiz apreciar novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 471 do CPC). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pela reclamada e, de consequência, não conhecer do adesivo do reclamante, aplicando, ainda, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo nos termos do voto do relator. Presente à sessão o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva, patrono do agravante-reclamante. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0019900-60.2007.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): MIX MALHAS E TECIDOS LTDA. - ME ADVOGADO(S): MARIANA NUNES INÁCIO CARNEIRO E OUTRO(S) AGRAVANTE(S): PEDRO EMANUEL MATOS ESCOBAR (ADESIVO) ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA 87 JUIZ(ÍZA): FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.16. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Verificado que a inclusão em folha de pagamento do pensionamento mensal foi determinada pelo acórdão transitado em julgado, dá-se provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, a fim de que seja observado o comando jurisdicional, para o pagamento das prestações vincendas. Agravo de petição conhecido e provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0159200-38.2005.5.18.0003 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA CAMAIZAR MARTINS ADVOGADOS: ARLINDO JOSÉ COELHO E OUTROS AGRAVADA: BRASIL TELECOM S.A ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTROS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.2/3. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. I. Na liquidação das contribuições previdenciárias aplicam-se, em princípio, os mesmos critérios de atualização utilizados para elaboração dos cálculos trabalhistas. II. As contribuições previdenciárias sofrerão a incidência multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, se não forem recolhidas no prazo do art. 30 da Lei nº 8.212/91, contado após o pagamento dos valores devidos ao credor trabalhista. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes 88 as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0209400-78.2007.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) AGRAVADO: 2. AIDA DE MORAIS AFONSO ADVOGADOS: MARISE EDITH ALVES BORGES DA MOTA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 178 de 04.10.2010, pág.2. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo regimental, por irregularidade de representação processual, quando subscrito por advogada sem procuração nos autos. Recurso inexistente. ACÓRDÃO: Resolve o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, por irregularidade de representação, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público 89 do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AgR - 0001598-17.2010.5.18.0000 RELATOR: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: UÉLICA APARECIDA DA SILVA ADVOGADA: TAÍS LUANE REIS ALBINO AGRAVADO: 1. DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Nº 0001598-17.2010.5.18.0000) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. O agravo de instrumento possui preceituação específica no processo laboral, cujo teor denota sua finalidade exclusiva de destrancar recursos, que tiveram seu seguimento denegado por autoridade jurisdicional (art. 897 “b”, CLT). Assim, não abarca as funções típicas do remédio recursal de mesmo nome previsto na norma processualista civil, eis que plenamente díspares. A interposição de agravo de instrumento, com vistas a ver reconhecida nomeação de bens à penhora, configura erro grosseiro, o que impõe óbice à aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido por inadequação. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AIAP - 0049701-90.2008.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS - IQUEGO ADVOGADO(S): PEDRO MAGALHAES SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): RONALDO MENDONÇA RIBEIRO 90 ADVOGADO(S): FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.3. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PENHORA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. O prazo para utilização de agravo de petição conta-se a partir da ciência da decisão que pretende-se ser reformada. A renovação do pleito não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Agravo não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 29 de setembro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0055900-73.2004.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE: WERMAN DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO: MEGA MASTER ASSESSORIA MARKETING E ADMINISTRAÇÃO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO: ANADIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.3/4. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DEFERIDAS. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. Havendo expressa determinação no título executivo quanto à base de cálculo da parcela deferida, incabível sua alteração em sede de embargos à execução ou agravo de petição, uma vez que no processo executivo é realizado o cumprimento da sentença, não sendo cabível sua alteração. 91 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0066600-87.2008.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): CAIXA “VICENTE DE ARAÚJO” DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA ADVOGADO(S): MARIA VILMA BARROS FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): PAULO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(S): RENNER SILVA FONSECA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.4/5. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA. CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO DO RECOLHIMENTO. O preparo do recurso ordinário interposto em face de sentença líquida, não exige o recolhimento das custas de liquidação, haja vista que o art. 789-A da CLT é expresso em determinar que estas sejam pagas ao final do processo de execução. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 307 DA EG. SBDI-1 DO C. TST. A concessão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao recebimento do período correspondente ao descanso mínimo de 1 hora, com o adicional legal ou convencional, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT e da OJ nº 307 do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Passando ao julgamento dos recursos destrancados – ordinário da reclamada e adesivo do reclamante-, deles conhecer e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tudo nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Juiz PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, 92 que dava provimento parcial mais amplo ao recurso da reclamada. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) PROCESSO TRT - AIRO - 0001571-28.2010.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) AGRAVADO(S): EDUARDO DE MOURA PARENTE ADVOGADO(S): ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.17. AGRAVO DE PETIÇÃO. RENÚNCIA PARA ENQUADRAMENTO NA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A Lei Estadual nº 17.034/2010, publicada em 10.06.2010, não possui o condão de alterar procedimento vigente à época da renúncia de parte do crédito, decorrente da opção pelo recebimento via RPV, cujo teto, à época, constituía 40 (quarenta) salários mínimos. Agravo improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0076500-06.2008.5.18.0001 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTROS 93 AGRAVADO: ORONIDES URBANO ADVOGADOS: OSVALDO FERREIRA RAMOS E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.7. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. A discussão apresentada pela agravante quanto à sua inclusão no pólo passivo da execução encontra-se superada pela coisa julgada, não sendo possível nova apreciação da matéria, nos termos do art. 471 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conheceu do agravo de petição e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0002900-03.2009.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA. ADVOGADOS: SARA DIAS BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADOS: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. É cediço que é dever da agravada trazer aos autos todos os cartões de ponto. Portanto, nos meses em que não há comprovação de registros de horário pela ausência de alguns cartões, mostra-se razoável a apuração dos valores pela média dos outros meses, considerando os cartões colacionados aos autos. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordi94 nária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0165400-74.2008.5.18.0191 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MARFRIG ALIMENTOS S.A ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS AGRAVADA: EDINALVA SILVA COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS: NELMA PRADO ALMEIDA SILVA E OUTROS ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.9. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, REJEITANDO AS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de agravo de petição, quando a questão nele veiculada já foi objeto de acórdão transitado em julgado, que manteve a decisão que a rejeitou em exceção de pré-executividade. Aplicação da parte final do item II, da Súmula 15 do TRT/18ª Região. Imposta multa prevista no art. 601, do CPC. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0007600-95.2009.5.18.0013 95 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA. ADVOGADO(S): SARA DIAS BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.10. AGRAVO DE PETIÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. ERRO MATERIAL. Estando evidenciado nos autos a configuração de erro material, na medida em que o d. Juízo de origem, a despeito de mencionar que o período exato de apuração das horas in itinere foi apontado pelo próprio reclamante em peça de ingresso (termo ad quem em 30.06.2005), deixou consignado no decisum objurgado data final diversa (30.06.2006), impõe-se o provimento do agravo de petição, para correção do evidente equívoco primário. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0037800-89.2005.5.18.0251 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A ADVOGADOS: EDSON LUIZ LEODORO E OUTROS AGRAVADO: RÚBIO AZEVEDO DE CARVALHO ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES FRAGA E OUTROS ORIGEM: VT DE PORANGATU-GO JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.2. AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. 96 Não subsiste dúvida de que assiste à parte o direito de obter de terceiros dados necessários ao prosseguimento da execução, e diante da impossibilidade material, faz-se indispensável a intervenção judicial. Nessa feita, resta justificada e razoável a expedição de ofício às empresas de telefonia móvel e ao TRE-GO. Recurso provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0045800-49.1996.5.18.0007 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: RUI CARLOS LUCAS SANTOS ADVOGADO: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTROS AGRAVADO: 1. EMÍLIO TEODORO RODRIGUES NETO AGRAVADA: 2. BEE INFORMÁTICA LTDA. ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.8. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se admite agravo de instrumento quando a parte não o instrui com peças essenciais (art. 897, § 5º, da CLT e Instrução Normativa nº 16/99 do TST). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). 97 PROCESSO TRT - AIRO - 0001862-79.2010.5.18.0082 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MADRI CALÇADOS E ESPORTES LTDA. ADVOGADO: CLAYTON MACHADO GOMES ARANTES AGRAVADO: VILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.2. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. LEI N° 11.101/2005. O deferimento da recuperação judicial e a liquidação da sentença atraem para o Juízo Universal a competência para processar as execuções direcionadas à empresa recuperanda, devendo o credor trabalhista habilitar seu crédito perante aquele Juízo, nos termos do § 2º do artigo 6° da Lei n° 11.101/2005. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0000240-81.2010.5.18.0011 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA ZULMIRA ALVES ADVOGADOS: NOÉ EUGÊNIO DE AZEVEDO E OUTROS AGRAVADA: SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTROS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.6. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. 98 Não se conhece de recurso que pretende revolver matéria já decidida, no feito, por este Tribunal sob pena de ofensa à coisa julgada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0150000-06.2002.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): GILBERTO DE SOUZA ARAÚJO ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): MARILICE PEZENDE DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.4. AGRAVO. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência do registro dos representantes comerciais autônomos nos conselhos regionais competentes não caracteriza ofensa ao art. 2º da Lei n.º 4.886/65. Com efeito, a finalidade do registro é a regularização da atividade de representação comercial, e a não observância desse procedimento implica apenas a aplicação das penalidades previstas na norma. Ademais, não há como se reconhecer o vínculo empregatício, se ausentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. (TST-A-AIRR-46840-46.2007.5.12.0040, 2ª Turma. Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT de 18/09/2009)” ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos dos Requerentes e da Requerida e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a sugestão do Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento quanto ao Relatório do decisium. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO 99 CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0085000-80.2007.5.18.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. BENEDITO MOACIR COSTA - ME E OUTRO(S) ADVOGADO: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS RECORRENTE: 2. J. CÂMARA E IRMÃO S.A. ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 4. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA CONTRA O EMPREGADO. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA. Comprovado nos autos que a agressão verbal e física sofrida pela reclamante (caixa de supermercado) decorreu de fato exclusivo de terceiro (cliente), sem nenhuma concorrência de culpa (ação ou omissão, dolosa ou culposa) da reclamada pelo evento, não prospera a pretensão de indenização por danos morais. Apesar do abalo psicológico transitório, não demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, nem a inviabilidade da continuidade da relação de emprego, improcede pleito de rescisão indireta. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a determinação de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal em Goiás e ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República em Goiás), com cópia da inicial, boletim de ocorrência, contestação, ata de audiência e sentença, para adoção das providências cabíveis, nos termos do voto da Relatora que acolheu a sugestão do Juiz Paulo Canagé F. Andrade quando à expedição de ofícios. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS 100 VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000774-43.2010.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: LUZIANE GASPAR BARROS ADVOGADOS: WALTER SILVEIRO AFONSO E OUTRO(S) RECORRIDO: IRMÃOS BRETAS FILHOS & CIA LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 8/9. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CRITÉRIOS PARA AUFERIMENTO DE COMISSÕES. A alteração unilateral, pelo empregador, dos critérios para auferimento das comissões, gerando prejuízos aos empregados, encontra óbice ao disposto no art. 468 da CLT. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000068-48.2010.5.18.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: LUCINÉIA SILVA VARGAS RODRIGUES ADVOGADA: LUCYMARA DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.6. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NORMATIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RH 115.03, DE 23.12.2004. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES VP-GIP (062) e VP-GIP (092). INEXIS101 TÊNCIA DE PREJUÍZO. A alteração na forma do cálculo das parcelas VP-GIP (062) e VP-GIP (092), implementada pela CAIXA por meio do normativo empresarial RH 115.03, de 23.12.2004, não importou em prejuízo para os seus empregados, mormente porque o valor nominal das parcelas em discussão não foi alterado após o advento do novo regulamento empresarial, pelo que descabe arguir alteração contratual lesiva para pleitear diferenças salariais. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000755-31.2010.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): WALMIR JORÔNIMO DA SILVA ADVOGADO(S): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTROS (S) RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTROS (S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.22/23. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PROMOÇÕES DO PERÍODO DO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 8.878/94, no art. 6º, proíbe, expressamente, efeito pecuniário retroativo, o que atinge as promoções do período de afastamento da reclamante, diante da repercussão financeira com caráter retroativo que elas geram no contrato de trabalho. (Orientação Jurisprudencial Transitória n. 56 da SBDI-1/TST). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e dar provimento parcial ao adesivo obreiro, nos termos do voto do relator. 102 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000133-61.2010.5.18.0003 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. JÚLIO LUIZ BARSANULFO VIEIRA ADVOGADO(S): HELCA DE SOUSA NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.15. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. As anotações apostas pelo empregador, na Carteira de Trabalho do empregado, são investidas de presunção de veracidade, admitindo, contudo, prova em sentido contrário (Súmula nº 12 do C. TST). Alegando o autor prestação laboral em período rechaçado pela reclamada, cabe a ele comprovar suas assertivas, a teor do disposto no artigo 818 da CLT. Não tendo diligenciado no sentido de trazer aos autos prova robusta, capaz de demonstrar a tese apresentada na exordial, impõe-se manter a r. sentença que reputou válida a data de admissão lançada na CTPS. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001026-49.2010.5.18.0101 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 103 RECORRENTE: VILSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: KEILA MARIA VIEIRA RECORRIDO: RINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA. ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.9. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. Nos termos da Súmula 12, da Superior Corte Trabalhista, as anotações apostas pelo empregador, na Carteira de Trabalho do empregado, são investidas de presunção legal de veracidade, admitindo, contudo, prova em sentido contrário. Alegando o autor prestação laboral em período rechaçado pela reclamada, cabe a ele comprovar suas assertivas, a teor do disposto no artigo 818 da CLT. Não tendo ele diligenciado no sentido de trazer aos autos prova robusta, capaz de demonstrar a tese apresentada na exordial, impõe-se manter a r. sentença que reputou válida a data de admissão lançada na CTPS. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000038-31.2010.5.18.0003 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: SÉRGIO UBIRATAN BORGES DA SILVA ADVOGADA: MAGDA MÁRCIA MACHADO E OUTROS RECORRIDO: CENTRO DE TELEFONIA MÓVEL LTDA. - EPP ADVOGADO: JOÃO HUMBERTO DE REZENDE TOLEDO E OUTROS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.11. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC. FASE DE EXECUÇÃO. 104 O art. 475-J, acrescido pela Lei 11.232/2005, foi inserido no Capítulo X, do CPC, que trata da fase do cumprimento da sentença, ou seja, após o procedimento da sua liquidação (Capítulo IX do referido estatuto). A multa somente poderá ser aplicada após a fixação da quantia ou o seu acertamento (caso a sentença esteja liquidada), o que pressupõe o trânsito em julgado do título judicial. Assim, a discussão instaurada quanto à adoção subsidiária pela CLT do dispositivo em questão é matéria atinente à execução. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000824-57.2010.5.18.0009 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): IBIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FABRÍCIO PEREIRA BRANDÃO ADVOGADO(S): RILDO ALVES DOS REIS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.29. APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS. Sendo o acordo coletivo de trabalho, assim como a convenção coletiva, fruto de negociação com o mesmo sindicato profissional, e revelando-se o acordo coletivo norma mais específica e favorável, deve ser aplicado o ACT. Assim, a convenção coletiva somente tem aplicação quando inexiste acordo coletivo que atenda às especificidades da empresa. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, POR MAIORIA, vencido em parte o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, conhecer parcialmente do recurso da primeira reclamada e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO; POR UNANIMIDADE, conhecer do recurso da reclamante e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do 105 Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0240400-25.2009.5.18.0004 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS RECORRENTE: 2.EDNA GUEDES DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADA: PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO RECORRIDOS: 1.OS MESMOS RECORRIDO: 2.VIVO S.A. ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.8. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Incabível a aplicação da Súmula em epígrafe, pois, no caso vertente, as CCTs asseguram o pagamento do salário-hora acrescido do adicional de horas extras. Mantenho. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, sendo que o patronal foi por maioria, vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que lhe dava parcial provimento. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000675-70.2010.5.18.0006 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. EDMAR BARBOSA VALDO 106 ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS RECORRENTE: 2. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.12. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. No processo trabalhista não se exige a notificação pessoal da executada para o ato de hasta pública, nos termos do art. 888 da CLT. In casu, a devedora foi intimada da realização da praça e leilão por meio de publicação no DJE, tendo sido também regularmente expedido o respectivo edital. Logo, não há nulidade a ser declarada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0137500-03.2005.5.18.0101 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: DELTA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. ADVOGADO: JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA AGRAVADO: 1. ARISTEU FRARE ADVOGADOS: FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: 2. JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.8. ARTIGO 3º DA CLT. REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Ainda que a CTPS da reclamante tenha sido anotada pela 1ª reclamada, 107 no primeiro contrato noticiado nos autos, motivada pela prestação de serviços contábeis que lhe foram exclusivamente direcionados, verifico que a autora realizava tais atividades dentro do estabelecimento do 2º reclamado, restando demonstrado que era este quem dirigia, remunerava e controlava a jornada da obreira. Isso efetivamente configura ser ele o real empregador, pouco importando para caracterização do vínculo o fato dos serviços que a autora prestava no escritório de contabilidade do 1º reclamado serem direcionados às empresas do grupo da 1ª reclamada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao do segundo Reclamado (DOMINGOS RAMOS ASSUNÇÃO) e da primeira Reclamada (NEUZA M. DE SOUZA PROCÓPIO E CIA LTDA.) e dar parcial provimento ao da Reclamante, com determinação de expedição de ofício ao MPF, tudo nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamante, a Dra. Mônica Cristina Martins. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0242300-34.2009.5.18.0007 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. DOMINGOS RAMOS ASSUNÇÃO ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTROS RECORRENTE: 2. NEUZA M DE SOUZA PROCÓPIO E CIA LTDA. ADVOGADO: JOÃO MARQUES EVANGELISTA RECORRENTE: 3. MAISA ALVES MARTINS ADVOGADA: MÔNICA CRISTINA MARTINS E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.10. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização do assédio moral impõe-se a comprovação de certos requisitos, quais sejam: repetição sistemática; intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego); direcionalidade (uma pessoa 108 do grupo é escolhida como bode expiatório); temporalidade (durante a jornada, por dias e meses) e degradação deliberada das condições de trabalho, ônus que incumbe ao autor, porquanto fato constitutivo de seu direito. Ausentes tais elementos de prova, não falar em indenização compensatória. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso do reclamado e dar-lhe provimento parcial; ainda por votação unânime, conhecer parcialmente do adesivo do reclamante e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo recorrentereclamado o Dr. Rafael Faria de Amorim. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Goiânia, 29 de setembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000377-81.2010.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S): DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.ÁRLEN MACHADO DE OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.5. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA REGULAR DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ATINENTES AO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O assédio moral consiste na conduta reiterada e abusiva do empregador e seus prepostos, praticada de forma sistemática com o objetivo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si mesmo e os outros. Logo, não configura assédio moral a cobrança regular pelo cumprimento das obrigações previstas no contrato, que fazem parte das 109 atribuições normais do empregado, realizadas sem abuso ou excesso de rigor. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamado e dar provimento parcial ao adesivo obreiro, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso do reclamante o Dr. Arnaldo Moisés Fernandes. Manifestação oral do d. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, pugnando pela majoração do valor do dano moral. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0079800-07.2009.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.ALEXANDRE SILVA FERNANDES (ADESIVO) ADVOGADO(S): ARNALDO MOISÉS FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.7. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O assédio moral requer prova inconteste de que o empregado sofria, por parte do superior hierárquico, pressão psicológica, com abuso do poder de autoridade ou mesmo pela prática de atos discriminatórios, de forma sistemática e frequente, afetando a sua auto-estima e integridade psíquica. Não comprovada a prática pela reclamada de ato ilícito (art. 187 do CC), incabível o deferimento de indenização por dano moral. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e 110 ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000801-02.2010.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: ROGÉRIO VIEIRA JACINTO ADVOGADOS: HONORINO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÂNIA LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.8. ASSÉDIO MORAL. Improcedente o pedido de indenização por assédio moral, quando não comprovadas as alegações da reclamante no sentido de que era humilhada pela gerente da reclamada. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamante e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000499-79.2010.5.18.0010 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): JÉSCICA CAMILA VIEIRA SILVA ADVOGADO(S): IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LISA COSTA ALVES ADVOGADO(S): OTÁVIO ALVES FORTE E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.5. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CON111 FIGURAÇÃO. Não configura a prática de ato atentatório à dignidade da justiça a interposição de recurso pela executada em face de decisão que lhe foi desfavorável. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05.10.2010). PROCESSO TRT - AP - 0014100-16.2009.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADO: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS AGRAVADA: MARIA CRISTINA XAVIER E AZEVEDO ADVOGADO(S): RODRIGO CORTIZO VIDAL ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.9. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EVENTUALIDADE. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. A mora no pagamento da remuneração do empregado que não se dá de forma reiterada ou extensa e, portanto, não atira o obreiro à uma situação de precariedade financeira ou à indignidade, não constitui grave descumprimento do contrato de trabalho, não havendo que se falar em rescisão indireta em tais casos. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a 112 Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pela recorrente, o Dr. ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM. Goiânia, 20 de outubro de 2010. Processo RO-0000510-82.2010.5.18.0051 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): O PÃO NOBRE BRASIL NORTE LTDA. - ME ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM RECORRIDO(S): GISLENE ALVES ADVOGADO(S): ROSE MARY DE JESUS CORRÊA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.6. AUDIÊNCIA INICIAL. ADIAMENTO. NOVA DESIGNAÇÃO. CIÊNCIA DAS PARTES. Adiada a audiência inicial sem designação imediata de nova data, quando da inclusão dos autos em pauta, é necessária a intimação das partes de forma pessoal, uma vez que a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta está condicionada a tal ato, devendo a parte ser advertida expressamente dos efeitos decorrentes da ausência. Nestes termos, a intimação do representante legal, por meio de publicação no Diário Oficial é insuficiente, acarretando a nulidade da aplicação da revelia e dos efeitos confissão ficta à reclamada ausente. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando, de consequência, o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000168-91.2010.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): ASSIR BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1.JOSEANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): SEVERINO BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE 113 LTDA. ADVOGADO(S): THIAGO MATHIAS CRUVINEL E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.9. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DEVIDAMENTE FORMULADOS. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM. O juízo de 1º grau não analisou alguns dos pedidos do autor e não foi sanada a omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios pelo reclamante. Portanto, os autos devem retornar à vara de origem, para que sejam examinados os pleitos não analisados. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando sobrestado o julgamento dos pedidos já apreciados pelo juízo de 1º grau, nos termos dos fundamentos apresentados pelo Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento. Divergiu de fundamentação o Relator que adaptará o voto. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0107500-41.2009.5.18.0081 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): OSMAR GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRÉIA GUIMARÃES NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): A.R.G. LTDA. ADVOGADO(S): DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.14. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não comprovada a existência de moléstia ocupacional, nexo de causalidade e culpa do empregador, é indevida a indenização por danos morais 114 e materiais, posto que ausentes os requisitos previstos na legislação civil. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0133100-74.2009.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: RENATA PEREIRA SENA ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO: ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.4. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. DEFESA INTEMPESTIVA. A revelia e confissão ficta da empregadora autorizam a conclusão acerca da veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que não infirmados por outros meios de prova. Inexistindo nos autos qualquer elemento probante capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, faz jus a reclamante ao recebimento das verbas pleiteadas. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da segunda Reclamada (UNIÃO) e dar-lhe provimento; conhecer do recurso da primeira Reclamada (DAN HERBERT S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA) e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e 115 PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0085800-31.2009.5.18.0009 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS RECORRENTE(S): 2. DAN HERBERT S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. GERALDO EURÍPEDES DE JESUS ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.15. AUSÊNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. A não concessão integral do intervalo intrajornada, quando importa elastecimento da jornada legal, implica não só no pagamento da indenização prevista no artigo 71 §4º, da CLT, como também nas horas extras, o que não representa ‘cumulação indevida’, porque decorrem de dois efeitos resultantes de um mesmo fato. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001139-82.2010.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO(S): JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): APARECIDO MARCOS VAZ DA SILVA ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 116 SENTENÇA: JUIZ RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.30. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA RECLAMADA PARA A AUDIÊNCIA INICIAL. NULIDADE. Nos termos do disposto no art. 843 da CLT, não é necessária a presença dos procuradores das partes à audiência. Assim, a ausência de intimação de qualquer deles não acarreta a nulidade pretendida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000599-73.2010.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): USINA PORTO DAS ÁGUAS LTDA. ADVOGADO(S): JUSSARA BALTA FERREIRA RASZL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLAUDIONIL AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MÔSAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.9. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. ERRO MATERIAL. Tendo o título executivo reconhecido a natureza salarial do auxílioalimentação durante todo o contrato de trabalho, mas determinado a apuração até a data do ajuizamento da ação, competia ao reclamante opor embargos de declaração visando expresso pronunciamento acerca das parcelas vincendas, o que não fez. Não obstante, liquidada a sentença e concedida vista ao exequente para impugnação aos cálculos, este quedou-se inerte, incidindo em uma segunda preclusão, sendo que as imperfeições apontadas pelo exequente não se traduzem em meros erros materiais sanáveis a qualquer tempo. Agravo de petição do exequente não provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do 117 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0199400-19.2007.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): LUIZ MAMEDE BASTOS DE SOUZA ADVOGADO(S): NEREYDA ROCHA MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.26/27. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Somente se a entidade patronal estiver regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), é que o auxílio-alimentação assumirá caráter indenizatório, a teor da OJ 133 da SBDI-I do TST. Do contrário, prevalece a regra geral insculpida no art. 458, caput, da CLT e detalhada pela Súmula 241 do TST, segundo a qual tal título conserva natureza salarial e, logo, repercute em verbas trabalhistas outras. Recurso a que se nega provimento no particular. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001242-19.2010.5.18.0001 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG 118 ADVOGADO(S): MARIA CÂNDIDA BALDAN DAYRELL FLEURY E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DAVINO DA COSTA DIAS ADVOGADO(S): RUBENS GARCIA ROSA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.31. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. FGTS. “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO - FGTS - O Auxílio-Alimentação tem natureza jurídica de salário e deve refletir no pagamento do FGTS. O prazo para reclamar a não incidência no pagamento do FGTS é trintenária, excepcionando-se os períodos em que norma coletiva ou norma da empresa estabelecem expressamente que a parcela em comento detém caráter indenizatório e a partir de quando passou a ser distribuído através da contratação nos moldes do PAT” PROCESSO TRT - RO - 01384-2009-001-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e da Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000210-64.2010.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO RECORRENTE(S): 2. VÂNIA DE ARAÚJO PINTO MARCÓRIO ADVOGADO(S): MARISE EDITH ALVES BORGES DA MOTA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.17. 119 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Mesmo com a revogação do art. 214, § 9º, V, ‘f’ do Decreto nº 3.048/99 que determinava que o aviso prévio indenizado não fazia parte do salário de contribuição pelo Decreto nº 6.727/09, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0044500-23.2008.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS RECORRIDO(S): 1. POSTO LAGOINHA LTDA. ADVOGADO(S): SOLANGE MONTEIRO PRADO ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. WEBER VAZ PORTO ADVOGADO(S): FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.7. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REDUÇÃO 7 DIAS. Comprovado que durante o cumprimento do aviso prévio não houve a redução de 7 dias, na forma do que dispõe o art. 488 da CLT, é devido o pagamento de aviso prévio indenizado, pois tem-se como não concedido, tendo em vista que não se possibilitou ao empregado a procura de novo emprego. ACÓrdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso dos reclamados e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal 120 do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000322-33.2010.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): MAURÍCIO CARLOS CHIODI E OUTROS ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ELIZONÁBIA ANTÔNIA DE LIMA ADVOGADO(S): NILTON RODRIGUES GOULART ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 11/12. BANCÁRIA. FUNÇÃO TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO-ENQUADRAMENTO. Para que haja incidência do disposto no art. 224, § 2º, da CLT, a empregada deve exercer função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou desempenhar outro cargo de confiança. Se sua atividade é meramente técnica, não havendo sequer outros empregados subordinados a ela, tal dispositivo não lhe alcança, não podendo ser afastada da jornada bancária normal de 6 horas. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do primeiro recurso apresentado pela Reclamada (fls. 1.277/1298), sendo que do segundo apelo da CAIXA foi apenas parcialmente (fls. 1.307/1.332), e conhecer integralmente do recurso da Reclamante; no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000804-69.2010.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA 121 RECORRENTE: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. LYGIA LUCIANA CARNEIRO QUEIROZ MARQUES ADVOGADOS: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 9. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART 224 CLT. A simples concessão de uma função comissionada para o empregado bancário não é suficiente para excluí-lo da jornada reduzida prevista no caput do art. 224, da CLT. É indispensável que o empregador delegue a ele poderes de mando e gestão, ainda que parciais, do contrário caracterizar-se-á a função de cunho técnico, caso em que o acréscimo advindo da função comissionada não remunera a sexta e sétima horas, mas apenas a função desempenhada pelo obreiro. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000597-64.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. GERSON REZENDE GONÇALVES (ADESIVO) ADVOGADO(S): JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.9. 122 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART 224, parágrafo 2º, CLT. O exercício da função de confiança pela reclamante e a percepção de gratificação superior a um terço do salário base, configura a exceção prevista no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, sendo indevidas como horas extraordinárias a sétima e oitava horas laboradas pelo reclamante. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000396-78.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.RACHEL VALADARES E SILVA COSTA ADVOGADO(S): EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.10. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES EM VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE ESCOLTA. EXPOSIÇÃO A RISCO DE “ASSALTO”. DANO À INTEGRIDADE EMOCIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovado que o gerente bancário recebeu atribuição estranha à sua função e para a qual não recebeu treinamento, realizando o transporte de expressivos valores de numerário em seu próprio veículo, sem escolta armada, fica evidente que o banco negligenciou a segurança de seu empregado e violou a Lei 7.102/83. Portanto, deve indenizar o dano à integridade emocional e estresse psíquico sofrido pelo reclamante, decorrente da exposição ao real perigo de “assalto”, extorsão ou ameaça e constante estado de insegurança a que foi submetido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL 123 DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente pelo Reclamante, o Dr. Franciole Martins da Conceição. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0285200-41.2009.5.18.0101 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: PERCIVAL CORCINO DA SILVA ADVOGADOS: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: MARILICE PEZENDE DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 6/7. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO DE “ASSALTO”. DANO À INTEGRIDADE EMOCIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovado que o bancário recebeu atribuição estranha à sua função e para a qual não recebeu treinamento, fica evidente que o banco negligenciou a segurança de seu empregado e violou a Lei 7.102/83, devendo indenizar o dano à integridade emocional e estresse psíquico sofrido pelo reclamante, decorrente da exposição ao real perigo de “assalto”, extorsão ou ameaça e constante estado de insegurança a que foi submetido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e integralmente do recurso do Reclamado e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Franciole Martins da Conceição. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS 124 VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000340-39.2010.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADÃO DE BRITO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. MARCOS RIBEIRO CAETANO ADVOGADOS: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 7. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Se as funções desempenhadas pela reclamante consistiam em atividades meramente burocráticas - de preparação e encaminhamento de documentos bancários ao setor responsável - que não exigiam fidúcia diferenciada para o seu desempenho, mostra-se indevido o seu enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, impondo-se o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001296-55.2010.5.18.0010 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EVA ROSA DE MELO ADVOGADO(S): JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.31. BANCO DO BRASIL. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 125 PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação antecipada de aposentadoria, originadas de alterações no regulamento durante a vigência do pacto, por não ser caso de descumprimento reiterado da norma que rege o benefício, a prescrição a ser aplicada é a total bienal prevista na Súmula 326 do TST, cujo prazo flui da data do primeiro pagamento do benefício. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinário, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010( data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0000415-72.2010.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: NERI JOSÉ RIBEIRO ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO: 1. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.15. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. Mesmo que não haja produção no período de deslocamento, este tem o escopo de propiciar o trabalho e, consequentemente, a produção. Há de ser considerado ainda que no presente caso o reclamante recebia uma média salarial superior ao piso da categoria, e que parte substancial de sua remuneração era composta pela produção. Assim, é necessário que se observe a produção em cada mês, por refletir a realidade vivenciada entre as partes. 126 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001932-23.2010.5.18.0171 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1. ROBERTO BRAGA ADVOGADO(S): JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. USINA GOIANÉSIA S.A. ADVOGADO(S): GUILHERME SILVÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.11. BASE DE CÁLCULO. HORAS IN ITINERE. Tendo em vista que o autor sempre percebeu remuneração por produção, não há falar em calcular o valor da hora in itinere com base no salário normativo da categoria, uma vez que sua remuneração tem um valor mínimo, calculada por hora de trabalho, devendo ser observada também para remuneração das horas em que se encontrar à disposição do seu empregador. Ademais, nos termos do item V da Súmula 90 da Superior Corte Trabalhista, o tempo de percurso que extrapolar a jornada legal é considerado extraordinário. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). 127 PROCESSO TRT - RO - 0000626-86.2010.5.18.0181 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: ANICUNS S.A ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADOS: WELLYNGTON BROETTO E OUTROS RECORRIDO: MICHEL SILVA MIRANDA ADVOGADOS: CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E OUTROS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.10. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO. Percebendo o trabalhador apenas por produção, sem parcela fixa, as horas in itinere devem ser apuradas com base na produção mensal, dividida pelo número de dias efetivamente trabalhados, sendo inaplicáveis, na hipótese, a Súmula 340 e a OJ-235 da SBDI-I/TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, conhecidos de ambos os recursos na sessão de 22/09/2010, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, prover o do reclamante e negar provimento ao das reclamadas, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001159-31.2010.5.18.0121 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): AGUINALDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.17. BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. A nua-propriedade dos imóveis gravados por usufruto pode ser objeto 128 de penhora e alienação judicial, pois ainda que o adquirente do bem em hasta pública não possa exercer o direito aos frutos e utilidades da coisa imóvel, os quais pertencem ao usufrutuário, nem por isso a nua-propriedade deixa de ter valor econômico e comercial passível de alienação, pelo que merece reforma a decisão que indeferiu o pleito de penhora desses bens, principalmente quando não foram encontrados outros bens para a satisfação da execução. Agravo de petição que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0171400-08.2004.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA ADVOGADOS: LANA PATRÍCIA DA SILVA CORRÊA E OUTRO(S) AGRAVADA: 1. REAL VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADO: ROBSON CABANI AIRES DA SILVA AGRAVADO: 2. CLAUDIMIRO FURTADO DE MENDONÇA AGRAVADO: 3. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.4. BEM DE FAMÍLIA. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE. O devedor pode ter outros imóveis e, mesmo assim, obter o benefício da impenhorabilidade do bem de família no qual reside, de modo que é impertinente a exigência de prova de que ele é único. Agravo de petição improvido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente à sessão o Dr. Eduardo Antunes 129 Scartezini, patrono da agravada. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0125600-06.2008.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): VALDECY ALVES DE MOURA MOREIRA ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): CONPAÇO CONSTRUÇÕES PADRONIZADAS EM AÇO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.18. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. ISENÇÃO. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, ele está isento de arcar com o pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, CLT), ainda que sucumbente no objeto da perícia. Nesse caso, a despesa processual deverá ser paga com recursos da União, consoante disposto no art. 257 do PGC/TRT 18ª Região. Recurso do Obreiro a que se dá provimento. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000160-14.2010.5.18.0013 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): DEUSIRAN PEREIRA NUNES 130 ADVOGADO(S): ÉRICA PAULA ARAÚJO DE REZENDE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): META LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.39. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Frustrada a execução contra o devedor principal, o devedor responsabilizado subsidiariamente pelos créditos do reclamante pode ser chamado, de imediato, a quitar os débitos ou ter seus bens penhorados. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava provimento ao apelo. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0229500-51.2007.5.18.0004 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS AGRAVADO: RILDO DIVINO PENA DA SILVA ADVOGADOS: SARA MENDES E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO EMPREGADOR. Embora os benefícios da justiça gratuita possam ser concedidos ao empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, não é suficiente, para tanto, uma mera declaração de miserabilidade como se exige do obreiro, sendo necessária prova robusta de insuficiência de recursos. 131 CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000812-67.2010.5.18.0001 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): ANDERSON PICÂNCIO MENDES RECORRIDO(S): PAULO SANDRO CÂNDIDO ADVOGADO(S): DÊNIA JORGE PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.28/29. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. Existindo declaração de pobreza nos autos, a teor do contido na OJ nº 304, SDI-I, do C. TST, cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, pois a veracidade dessa afirmativa só pode ser elidida por prova em contrário, o que não é o caso em tela, fazendo o autor jus a esse direito. Recurso obreiro provido nesse pormenor. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao do Reclamado e parcial provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001340-68.2010.5.18.0012 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. WALTER PESSÔA DE SOUZA 132 ADVOGADO: DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA RECORRENTE: 2. BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: IGOR D’MOURA CAVALCANTE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.10. BOMBEIROS CIVIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. O art. 6º da Lei 11.901/09 assegura ao bombeiro civil o adicional de periculosidade. O diploma normativo, inovando o ordenamento jurídico trabalhista, atrelou o adicional à própria função exercida, desvinculando-o da efetiva presença de um determinado agente tido como perigoso, como os produtos inflamáveis ou explosivos e o sistema elétrico de potência. Nos contratos de trabalho dos bombeiros civis, a parcela não assume a feição de salário-condição, mas de parcela fixa integrante da remuneração do trabalhador. Portanto, nestes casos, não há mais necessidade de realização de perícia técnica para se ter direito ao adicional de periculosidade, bastando a averiguação do do efetivo exercício da função. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0000769-91.2010.5.18.0111 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FÁBIO JÚNIOR MARQUES CABRAL ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.6. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. 133 Não tendo havido reforma da sentença, o cálculo das horas extras deve observar os parâmetros fixados no decisum, que determinou, entre outros, a observância da hora noturna reduzida para o cálculo das horas suplementares. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0115800-86.2009.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): IN-NATURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DERIVADOS BOVINOS LTDA. - ME ADVOGADO(S): CLÁUDIO NÉLIO PORFÍRIO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): JOÃO DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO(S): ADOLFO GRACIANO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.13. CAMPANHA “DESAFIO DE VENDAS”. CUMPRIMENTO DE METAS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA EMPREGADA. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado pela prova oral que a reclamante foi compelida a adquirir produtos comercializados pela reclamada, com a finalidade de atingir metas da campanha “desafio de vendas”, a qual estabelecia competição entre suas lojas, e que sofria descontos salariais a título de adiantamento, deve a empresa indenizar o prejuízo sofrido pela empregada, referente aos produtos que ela não conseguiu revender. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e da Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na Tribuna, pela Reclamante, o Dr. Renato Fonseca Chialastri. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e 134 PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000481-58.2010.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. ADVOGADO: ANDERSON RODRIGO MACHADO RECORRENTE: 2. ELAINE SOUSA NUNES ADVOGADOS: CASIL FRANZON NETO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.5. CARTÕES DE PONTO NÃO UNIFORMES. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. INTELIGÊNCIA DO ART.818 DA CLT E ART.331, I do CPC. No caso da reclamada apresentar cartões de ponto com variações nos horários de entrada e saída, é do reclamante o ônus de provar a existência de jornada extraordinária não registrada, por ser fato constitutivo do direito pretendido, conforme o art.818 da CLT e art.331, I do CPC. Desincumbindo-se o obreiro desse ônus, são devidas as horas extras comprovadas. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001012-49.2010.5.18.0171 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: VALE VERDE EMPREEDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO RECORRIDO: PABIO DA CRUZ MASCARENHAS ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTROS 135 ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.17. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. A prova oral produzida aos autos não teve o condão de infirmar a validade dos cartões de ponto trazidos com a defesa, bem como do gozo de folga compensatória. Recurso patronal provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao da Reclamada e negar provimento ao adesivo da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr. Alexandre Meirelles. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0230700-50.2008.5.18.0007 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE MEIRELLES E OUTROS RECORRENTE: 2. MARIA APARECIDA DE FREITAS ROCHA (ADESIVO) ADVOGADO: DIADIMAR GOMES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.9. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Uma vez declarada a validade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, constitui ônus do autor provar a jornada de trabalho alegada na inicial, por tratar-se de fato constitutivo do direito às horas extras postuladas (art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 136 Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001230-75.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: WESLEY FERRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GILBERTO CAVALCANTE CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDA: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS: CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.8. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. O C. TST já pacificou o entendimento quanto à obrigatoriedade de realização de prova pericial para a apuração de insalubridade, excetuando apenas a hipótese de desativação do local de trabalho, que tornaria inviável a realização da perícia, conforme se verifica da OJ-278 da SDI-1. Recurso provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando, de consequência, o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001152-81.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): KÁTIA PEREIRA DIAS ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E 137 OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.12. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHAS. INTERESSE. Cabe à parte que apresentou a contradita demonstrar que a testemunha tem interesse em beneficiar o autor por meio de prova testemunhal, conforme previsão contida no § 1º do art. 414 do CPC. Todavia, no caso dos autos, não restou evidenciada e muito menos comprovada a troca de favores. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0046200-21.2009.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): CRUZEIRO CALÇADOS E ESPORTES LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ROBERTO REIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.14. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TROCA DE FAVORES. Nos termos da Súmula n. 357 do C. TST, “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 138 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000628-08.2010.5.18.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: FABIANE DE FRANCA ADVOGADOS: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDA: NADIR MARIA DANTAS ADVOGADOS: JULIANA FERREIRA DE PAULA PIRES E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.7. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O só fato de a testemunha conduzida para oitiva ser empregado que exerce cargo de confiança junto ao órgão empregador demandado não detém o condão de imprestabilizar o seu depoimento, ou justificar hipótese de suspeição e/ou impedimento. A CLT ou o CPC não elencaram dentre as hipóteses de impedimento ou suspeição a circunstância de a testemunha que possui cargo de confiança testemunhar a favor do empregador, ex vi dos arts. 829 da CLT e 405, §§ 2º e 3º do CPC, podendo, quando menos, proceder-se à coleta de seu depoimento a título de informação, ausente compromisso. Preliminar de cerceamento de defesa que se acolhe. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando, de consequência, o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator. Presentes à sessão a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo e o Dr. Luiz Miguel Rodrigues Barbosa, patronos do recorrente e do recorrido, respectivamente. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar 139 do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000620-81.2010.5.18.0051 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RANGEL REGIS VALENTE ADVOGADO(S): LUIZ MIGUEL RODRIGUES BARBOSA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.10/11. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tendo o Juiz formado seu convencimento a partir das provas já produzidas nos autos, no caso, depoimento pessoal do próprio reclamante, não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de outras provas, por se tratar de providência inútil e desnecessária (arts. 765 da CLT e 130 do CPC). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 09.09.2010, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e das Reclamadas, rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição, declarar, de ofício, a inépcia da inicial quanto ao pedido de feriados, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0205400-98.2009.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. ALEX TEIXEIRA LOPES ADVOGADOS: DÉBORA MORALINA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRENTES: 2. TRANSBANDEIRANTE - TRANSPORTES E SERVIÇOS 140 BANDEIRANTE LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: VALÉRIA DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo a testemunha declarado o seu desconhecimento acerca dos fatos controvertidos relevantes para a solução da controvérsia, despicienda a formulação de novas perguntas, pelas partes, as quais somente prolongariam, de forma desnecessária, a instrução processual. Cerceamento de defesa não configurado. Inteligência dos artigos 765 da CLT, 125 e 130 do CPC. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo recorrido, o Dr. Antônio Alves Ferreira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000422-26.2010.5.18.0251 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): OTÁVIO LOPES DA SILVA ADVOGADO(S): ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CÉLIO DELLE DONNE LUCHIARI ADVOGADO(S): ANTÔNIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.10. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Ao indeferir o pedido de adiamento da audiência, na qual o reclamante pretendia ver inquiridas as suas testemunhas, a juíza a quo cerceou o direito de defesa do reclamante. Preliminar acolhida. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional 141 do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, acolher a preliminar suscitada pelo reclamante, a fim de decretar a nulidade processual, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para reabrir a instrução e proceder à oitiva das testemunhas apresentadas pelas partes sobre a jornada de trabalho. Prejudicadas as demais matérias do recurso obreiro, bem como o recurso patronal, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000431-29.2010.5.18.0011 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTES: 1.FLÁVIO MORAES DA SILVA ADVOGADOS: PATRÍCIA MOURA QUIRINO DE FREITAS E OUTROS RECORRENTE: 2.CURTUME CENTRO OESTE LTDA. ADVOGADOS: CORACI FIDÉLIS DE MOURA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.4/5. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE. No caso de elaboração de perícia técnica judicial concluindo que o reclamante não trabalha em condições insalubres, o reclamante, devidamente intimado para se manifestar sobre o referido laudo, ao deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação, torna preclusa a oportunidade para o requerimento de nulidade do laudo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 31.08.2010, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores 142 Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000034-79.2010.5.18.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: JOÃO BATISTA VIEIRA SILVA ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.6. CERTIDÃO DE CRÉDITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Para que haja a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos, por impossibilidade de localização de bens dos executados, mister haver a prévia suspensão da execução pelo prazo de um ano, bem como a intimação do credor e de seu procurador para manifestação pertinente, conforme previsto no art. 40 da LEF e nos arts. 211 e 212 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Regional. Agravo de petição a que se dá provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0202100-51.2009.5.18.0082 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS 143 AGRAVADO: 1. CHICHÁ FACÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADA: 2. FRANCIELMA GOMES DE SOUSA ADVOGADOS: LORENA CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.3. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA OU DEVERIA TER CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. Em regra, para que seja caracterizada a fraude à execução é irrelevante a boa-fé do adquirente, visto que, nesse caso, diferentemente do que ocorre com a fraude contra credores, a má-fé é presumida (art. 593, II, do CPC). Todavia, em se tratando de alienação de imóveis, a jurisprudência tem interpretado de forma mitigada o referido dispositivo legal, entendendo que o registro da penhora no ofício imobiliário, em data anterior à venda, é condição para a caracterizadora da fraude à execução. Caso contrário, a nulidade do referido negócio jurídico só será declarada se for demonstrado pelo credor que o adquirente tinha ou deveria ter conhecimento da execução que era movida em desfavor do alienante (Súmula nº 375 do STJ), o que não ocorreu no caso. Agravo de petição do embargado que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0000650-66.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: HÉLIO CAMARGO DA SILVA ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO DE QUEIROZ BARRETO NETO ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA 144 JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.6. COEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS COLETIVOS – ACTS e CCTS. Prevalece nesta Eg. Turma o entendimento de que, havendo existência simultânea de diplomas negociais coletivos de distintas abrangências, se aplica a teoria do conglobamento, segundo a qual deve prevalecer o instrumento que, no conjunto, seja mais benéfico aos trabalhadores. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao da Reclamada; por maioria, dar parcial provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava provimento parcial menos amplo ao apelo da obreira. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0224400-20.2009.5.18.0013 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. MARIA GORETE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTROS RECORRENTE: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.6. COEXISTÊNCIA DE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REGRA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Coexistindo acordo e convenção coletiva de trabalho para a mesma categoria profissional, o deslinde da questão dá-se mediante estudo e aplicação da teoria do conglobamento, hipótese em que os ganhos obtidos por uma categoria profissional são considerados no conjunto das regras, não podendo ser pinçados somente os favoráveis 145 de um e outro. Prevalente e aplicável, portanto, o instrumento coletivo mais benéfico, assim considerado de forma global. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada; ainda por votação unânime, conhecer do apelo obreiro e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000545-77.2010.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.HELBER MACHADO DE ARAÚJO ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.10. COISA JULGADA. TUTELA JURISDICIONAL ANTERIORMENTE INVOCADA E ENTREGUE. REPETIÇÃO DA DEMANDA. OFENSA À COISA JULGADA. Há coisa julgada se for repetida ação anteriormente ajuizada, o que exige a identidade tríplice: partes, causa de pedir e pedido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000972-65.2010.5.18.0010 146 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: ANA SHEILA ALVES DE CARVALHO PAULA ADVOGADOS: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.13. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. A coisa julgada material, que é a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos, torna impossível a rediscussão da lide, reputandose repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido. Isso quer dizer que não importam as razões que levaram a decisão, não podendo ser aduzidas novas razões para se tentar repetir a demanda. No caso em questão, nítida é a incidência do instituto da coisa julgada, já que a reclamante repete demanda anterior em face da mesma reclamada com causar de pedir e pedidos idênticos. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001000-48.2010.5.18.0005 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: ALDENIR ALVES MACHADO SOARES ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTROS RECORRIDO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG D ADVOGADOS: REJANE ALVES DA SILVA BRITO E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, 147 pág.15/16. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. PRECLUSÃO MÁXIMA. EXECUÇÃO. Impossível a rediscussão da sentença de mérito no processo de execução, dada a incidência do instituto da preclusão temporal máxima sobre a questão, que obsta o retrocesso da marcha processual, máxime tendo em vista a formação da coisa julgada material e formal, qualidade que torna a sentença não impugnável no processo em que proferida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0117100-29.2009.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): DIEGO LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): CLEUBER DE ARAÚJO ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 01 LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): KARLLA DE PAULA LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): E.F. DE LIMA & CIA. LTDA. - REVERTIL CONSTRUÇÕES ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.16. COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Não havendo alteração contratual maléfica ao trabalhador, ante a majoração do salário fixo, resta indevido o pagamento das comissões suprimidas, pois o reclamante não receberia, durante todo o pacto laboral, a título de comissão, o valor aumentado em seu salário. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal 148 do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001067-53.2010.5.18.0121 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): JORGE JONAS ZABROCKIS ADVOGADO(S): AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GUILHERME FERNANDES MORBECK DE ANDRADE E SILVA ADVOGADO(S): ANA MARIA NEUMANN FERNANDES ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.19. COMISSIONISTA. SALÁRIO FIXO. Não há se falar em pagamento de valor fixo referente a um salário mínimo quando o valor salarial percebido pelo reclamante como vendedor, mesmo que composto somente por comissões, superou o mínimo garantido pela norma coletiva. Mantida a sentença. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001305-23.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. REDE ELETROSOM LTDA. ADVOGADO(S): RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA ALVES RECORRENTE(S): 2. JONES JOSÉ DE MENESES ADVOGADO(S): WANESSA MENDES DE FREITAS RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI 149 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.25. COMISSÕES PAGAS. ESTORNO. NÃO CABIMENTO. O empregador não tem o direito de estornar a comissão paga, em caso de inadimplência ou cancelamento da venda efetuada pelo empregado, sob pena de se transferir os riscos do empreendimento para este e afrontar o art. 462/CLT. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao adesivo da Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000539-76.2010.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE MEIRELLES E OUTRO(S) RECORRENTES: 2. SILMA DAS GRAÇAS RODOVALHO SANTOS (ADESIVO) ADVOGADA: LUCIENNE VINHAL RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.6. COMISSÕES. RETENÇÕES/FIDELIZAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. I. “Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar” (OIT, convenção 95, art. 14, b). II. É do empregador o ônus de demonstrar o número de retenções/fidelizações realizadas, o valor de cada negócio, bem como a existência de metas de desempenho não alcançadas pelo empregado, presumindo-se verdadeira a quantidade indicada na inicial. 150 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000424-61.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: JANAÍNA XAVIER OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.5. COMISSÕES. PAGAMENTO CONSTANTE NOS RECIBOS SALARIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUITAÇÃO DA PARCELA VARIÁVEL. Estando consignado nos recibos salariais constantes nos autos, assinados pelo trabalhador, o pagamento das comissões prometidas, há presunção relativa de quitação das parcelas variáveis. Dessarte, não logrando a prova testemunhal produzida no caderno processual corroborar a tese autora, de ausência de pagamento das comissões, impõe-se o indeferimento do pleito. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data do julgamento). 151 PROCESSO RO-0001004-79.2010.5.18.0007 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): 1. NEUZA M. DE SOUZA PROCÓPIO E CIA LTDA. ADVOGADO(S): JOÃO MARQUES EVANGELISTA RECORRENTE(S): 2. ÁLVARO FIGUEIREDO BRITO (ADESIVO) ADVOGADO(S): MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.33. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Justiça do Trabalho pode e deve executar as contribuições previdenciárias de ofício, mesmo que inexista vínculo de emprego reconhecido, conforme expressa previsão legal (Art. 114, VIII c/c 195, I, “a”, da Carta Magna e art. 876, parágrafo único da CLT). Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0093600-81.2009.5.18.0051 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): NICANOR FILOMENO DE MORAIS ADVOGADO(S): DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): SÍLVIO GONÇALVES DE SOUZA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): VALDIR LOPES CAVALCANTE E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN 152 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.9. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os dissídios firmados entre empregado, empregador e entidade privada instituída por aquele, para complementação de aposentadoria de seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide tem sua origem no contrato de trabalho. Aplicação do art. 114 da Constituição Federal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do primeiro Reclamado (ITAÚ UNIBANCO) e da segunda Reclamada (PREBEG) e afastar a preliminar de incompetência desta Especializada; por maioria, dar-lhes parcial provimento, para declarar a prescrição total da pretensão da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que negava provimento a ambos os apelos. Sustentou oralmente, pela Reclamante, a Dra. Alcilene Margarida de Carvalho Lopes Lima. Presente na tribuna, pelos Reclamados, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000549-23.2010.5.18.0005 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRENTE: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG - PREBEG ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA URZEDA GONÇALVES PEIXOTO ADVOGADOS: AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.9/10. 153 COMUNICADO DE DEMISSÃO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA. Por ser fato constitutivo da pretensão à nulidade do comunicado de demissão, o ônus da prova da ocorrência de vício na manifestação de vontade nele expressada incumbe ao reclamante, nos termos do disposto no art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0001189-38.2010.5.18.0001 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): CONFIANÇA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): DELCIDES DOMINGOS DO PRADO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ELMA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.6/7. CONAB. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A pretensão dos empregados da CONAB, no que tange ao recebimento de anuênios - direito previsto no Regulamento de Pessoal - é sujeita à prescrição parcial, contada dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Isso porque o art. 103 do Regulamento de Pessoal da reclamada dispõe que esse benefício será concedido automaticamente (fls. 109), de forma que a omissão da reclamada (CONAB) em concedê-lo gera lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO 154 CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000776-22.2010.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ALDECI AUXILIADORA BATISTA ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 12. CONAB. READMISSÃO. LICENÇA PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. As pessoas contempladas com o direito de readmissão, decorrente da Lei de Anistia, fazem jus ao cômputo do tempo de serviço anterior ao afastamento com vistas à percepção de vantagens contidas no regulamento empresarial, uma vez que a Lei n.º 8.878/94 caracterizou o intervalo entre a dispensa e o retorno do trabalhador como verdadeira suspensão contratual atípica. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001155-42.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO: IOLANDO DO ROSÁRIO NUNES ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) 155 ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.14. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGATORIEDADE. Ao prever promoções por merecimento, a entidade patronal não fica obrigada a concedê-las de imediato, mas obrigatoriamente deve proceder à avaliação de desempenho prevista para tanto no regulamento empresarial. Do contrário, tem-se por verificada a avaliação positiva do trabalhador, apta a garanti-lhe a vantagem, pois, a teor do art. 129 do CC, reputa-se verificada a condição, quanto a seus efeitos, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000903-54.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: HERÁCLITO JÚLIO PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.23. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. Uma vez implementada norma regulamentar estabelecendo os critérios para a promoção por merecimento, a reclamada obrigou-se a efetuar as avaliações periódicas de desempenho. Admitir que tais avaliações sejam 156 realizadas somente quando houver interesse patronal implica, em última análise, o cerceio do direito obreiro por conta da inércia patronal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001226-65.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: IVANIR MARIA DA CUNHA COELHO ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 178 de 04.10.2010, pág.5. CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. As promoções por merecimento estão previstas no regulamento de pessoal da Reclamada, segundo o qual, implementado o interstício temporal, a sua não concessão somente se justifica se restar demonstrado o não preenchimento dos requisitos regulamentares, que por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, constitui ônus probatório da Reclamada, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 333,II, do CPC. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público 157 do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000739-86.2010.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: ISMÊNIA MIGUEL JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.8. CONAB. EMPREGADO ANISTIADO. PROMOÇÕES E LICENÇA-PRÊMIO. O artigo 6º da Lei n° 8.878/94 e a OJ Transitória n° 56 da SDI-1, do TST, vedam efeitos financeiros retroativos. Assim sendo, a contagem do tempo de serviço anterior à dispensa injusta, para fins de cálculo de promoções que o empregado já fazia jus e da licença-prêmio, não fere nem contraria o preceito legal e o verbete retrocitados, em face do disposto no artigo 2º da Lei de Anistia. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000900-93.2010.5.18.0005 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS RECORRIDO: LÁSARO QUINTIANO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO 158 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.11. CONAB. ANUÊNIOS. Demonstrado por meio de documentos que a reclamada (CONAB) vem efetuando o pagamento dos anuênios no percentual requerido na inicial, cabe ao reclamante impugnar especificamente esses documentos ou demonstrar qualquer diferença a seu favor, sob pena de ser indeferida sua pretensão de recebimento desse benefício. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000422-79.2010.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): CANUTO LOPES DA CRUZ ADVOGADO(S): FERNANDA RODRIGUES DE ARAÚJO RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.17/18. CONCESSÃO PARCIAL DE INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 2 DO TRT 18ª REGIÃO. APLICAÇÃO. Gera a condenação em indenizar o intervalo intrajornada quando comprovada a concessão parcial, desrespeitando o limite legal. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos 159 Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000574-83.2010.5.18.0054 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): AM SARDINHA ADVOGADO(S): CLÁUDIO LOUZEIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): WILSON SIQUEIRA BRANDÃO ADVOGADO(S): ANTÔNIA TELMA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.13. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA. VEDAÇÃO AO MANIFESTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A obrigação de pagamento de parcelas sucessivas e vincendas, ainda que decorrentes de sentença judicial, cessa quando, observado o contraditório, constatar o Juízo da execução que a condição ensejadora foi eliminada. Agravo de petição improvido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Sebastião de Gouveia Franco Neto. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0025100-81.2005.5.18.0251 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): ITAMAR COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): GUSTAVO FRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S): EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO 160 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.9. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE JUROS. CADERNETA DE POUPANÇA. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a nova redação conferida pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, estabelece que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o valor da condenação será atualizado de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No caso dos autos, a reclamada, na condição de autarquia estadual, faz jus à almejada redução de juros. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000287-55.2010.5.18.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S) RECORRIDO: JOAQUIM REGIS TAVEIRA ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.7. CONFISSÃO FICTA. RECLAMANTE. APLICABILIDADE. A teor do que estatui o Enunciado nº 74 do C.TST, aplica-se os efeitos da confissão ficta toda vez que a parte, regularmente intimada e cientificada dos efeitos decorrentes da sua ausência, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual devia depor. Assim, não havendo prova robusta que afaste a presunção “juris tantum” decorrente da pena de confissão, há que se manter incólume a decisão “a quo” que lhe aplicam os efeitos. 161 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000430-71.2010.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): ALEX DE SOUZA GUIMARÃES ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.10. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA A IMPLICAR A NULIDADE DA SENTENÇA. Não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em virtude da aplicação da pena de confissão ficta em relação a matéria fática em decorrência do não-comparecimento à audiência da parte regularmente intimada para prestar depoimento pessoal. Inteligência da Súmula 74 do C. TST. Recurso a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010 PROCESSO RO-0000728-11.2010.5.18.0181 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): CACHOEIRA METAIS LTDA. - ME ADVOGADO(S): JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA E OUTRO(S) 162 RECORRIDO(S): GLEUDISON LOPES ALVES ADVOGADO(S): ALAN BATISTA GUIMARÃES E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS SENTENÇA: JUIZ CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.17. CONFISSÃO FICTA. Consoante inteligência dos arts. 844 da CLT e 343, § 2.º, do CPC e da Súmula 74 do TST, se a parte, embora regularmente intimada, não comparece à audiência em que deveria prestar depoimento, incorre em confissão quanto à matéria de fato. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0110200-33.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): JOSÉ ADRIANO VIANA JUCÁ ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO RECORRIDO(S): 1. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. AMERICEL S.A. ADVOGADO(S): JOÃO ROBERTO LIÉBANA COSTA E OUTROS (S) RECORRIDO(S): 3. TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 4. BAHIA CARD DISTRIBUIDORA DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS E OUTROS (S) RECORRIDO(S): 5. MAX CARD CARTÕES ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.10. 163 CONFISSÃO FICTA. EQUIDADE. A presunção relativa de veracidade estabelecida pela confissão ficta não pode prevalecer em situações de manifesta injustiça, devendo valer-se o julgador da equidade para a limitação da pretensão desarrazoada veiculada na petição inicial. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, que dava provimento parcial do recurso adesivo da reclamada. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000990-83.2010.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): EUSANO DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA RECORRIDO(S): AERO PREST TRANSPORTES LTDA. - ME ADVOGADO(S): RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.13. CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Consoante iterativa jurisprudência do TST, por aplicação do artigo 620 da CLT, havendo conflito entre instrumentos coletivos de naturezas diversas, deve prevalecer aquele que, em seu conjunto, revela-se mais benéfico aos trabalhadores. No caso dos autos, o Acordo Coletivo de Trabalho (RO – 0000293-77.2010.5.18.0006, Relator Desembargador PAULO PIMENTA, julgado em 30.06.2010). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, sendo que o da obreira foi por maioria, vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que lhe 164 dava provimento parcial menos amplo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0237900-62.2009.5.18.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. GIRLEY MARTINS SILVA ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.6. CONSTRUTOR DONO DA OBRA. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSTRUTOR. Na empreitada realizada pelo construtor dono da obra, que se compromete a executar determinada obra e a repassa a outrem, de forma integral ou parcial, deve o construtor ser responsabilizado em caso de inadimplemento da empreiteira, consoante inteligência do art. 455 da CLT. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000500-29.2010.5.18.0054 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: CMM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES E OUTRO(S) 165 ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.7. CONTRATO DE EMPREITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. ‘Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro’. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso do Reclamante e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 14 de outubro de 2010. PROCESSO RO-0001340-80.2010.5.18.0008 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EDILUCE SILVA PAIVA ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.9. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DISPENSA INJUSTIFICADA ANTES DO TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. Em se tratando de contratação por prazo determinado, não há de se falar em concessão de aviso prévio, mesmo que se trate de dispensa injustificada antes do termo final, mas apenas de indenização equivalente à metade da remuneração a que teria direito o empregado até o encerramento do pacto, nos termos do art. 479 da CLT. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentís166 sima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 29/09/2010. PROCESSO RO-0001188-81.2010.5.18.0121 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):1. DIRCEU ALVES NOGUEIRA ADVOGADO(S):MURILO COLOMBINI E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. ADVOGADO(S):VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA:JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.30. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não provada a admissão em data anterior àquela consignada na CTPS, reputa-se válido o contrato de experiência, que constitui modalidade de contrato a prazo determinado, previsto na alínea “c” do § 2º do art. 443 da CLT, ao término do qual o pacto pode ser extinto por qualquer dos contrantes, sem que se configure a dispensa imotivada. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000921-51.2010.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): ADRIANO HENRIQUE DE JESUS GUALBERTO ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E 167 OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. PICOLLI TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. OI MARISTA ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.10. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Os elementos pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em regra, são comuns a ambas as relações jurídicas - representação comercial autônoma e relação de emprego - sendo que o enquadramento em uma ou outra é feito com base nos elementos subordinação x autonomia. Caracterizada a subordinação, de modo a descaracterizar o contrato de representação comercial autônoma celebrado entre as partes litigantes, correta a r. sentença que declarou a existência de vínculo empregatício. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0225300-36.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS E MINAS GERAIS LTDA. - ITAMBÉ ADVOGADOS: REGINALDO GONÇALVES DE VASCONCELOS E OUTRO(S) RECORRIDO: OTTONI MARQUES NETO ADVOGADOS: SORAYA JAMEL MATRAK E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.7. 168 CONTRATO DE EMPREGO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. Não há falar em extinção do pacto empregatício pela ocorrência de aposentadoria espontânea. Dessarte, havendo dispensa sem justa causa, o empregado faz jus à multa fundiária de 40%. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do Colendo TST. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e os Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001123-43.2010.5.18.0006 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO: ROGÉRIO RIBEIRO SOARES RECORRIDO: JOÃO BATISTA NUNES SOBRINHO ADVOGADO: VALMIR JOSÉ DE SOUZA ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.12. CONTRATO DE SAFRA. SAZONALIDADE. ABRANGÊNCIA. Consoante se depreende do parágrafo único do art. 14 da Lei 5.889/73, a validade do contrato de safra não está adstrita à safra propriamente dita, podendo abranger qualquer tarefa cuja duração dependa das variações estacionais da atividade agrícola, como o plantio e a capina. No caso dos autos, o contrato é valido, pois ‘embora a expressão safra reporte-se mais diretamente à noção de produção e colheita, tem a jurisprudência compreendido que o lapso temporal dedicado ao preparo do solo e plantio também pode dar ensejo a um regular contrato de safra’ (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., São Paulo, LTr, p. 515). Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por 169 unanimidade, conhecer de ambos os recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010. Processo RO-0000506-86.2010.5.18.0102 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): 1. JOSÉ RAIMUNDO DA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FÁBIO LÁZARO ALVES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. LIBÓRIO MANOEL JOAQUIM DE FREITAS E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.36. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO. Estando demonstrado nos autos que a reclamante laborou em período anterior ao da pactuação do contrato de experiência, sobretudo quando corroborado pela prova oral produzida e admitida a prestação de serviços pela reclamada em lapso temporal antecedente ao do ajuste de prova, como autônoma, urge a descaracterização do pacto a termo, em face do disposto no artigo 9° celetista, e o consequente reconhecimento de contrato por tempo indeterminado, na vigência comprovada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Luiz Carlos de Sousa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0228300-35.2009.5.18.0005 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 170 RECORRENTE: ASSUY FACÇÃO LTDA. ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA E OUTROS RECORRIDA: KÊNNIA SILVÉRIA DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADOS: LUCIANI DE SOUZA GONÇALVES E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.10. CONTRATOS DE SAFRA SUCESSIVOS. UNICIDADE CONTRATUAL. A formalização sucessiva de contratos de safra, separados por pequenos lapsos temporais, por si só, não enseja a declaração da unicidade da prestação laboral. Não há que se falar em soma dos períodos descontínuos, e muito menos do interregno não trabalhado, para outros efeitos trabalhistas, quando legítimas e válidas as contratações por safra. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0263300-02.2009.5.18.0101 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: FERNANDO SANTANA LUCAS ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S) RECORRIDO: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.16. CONTRATOS DE SAFRA. PRAZO PRESCRICIONAL. DISPENSA SEGUIDA DE READMISSÃO EM CONTRATOS SUCESSIVOS, CUJA ILICITUDE É DECLARADA. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA 171 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AFASTADA A BIENAL. Maculada a natureza do contrato por safra, concluindo-se que as sucessivas contratações, embora a termo, tiveram apenas o intuito de atender à necessidade permanente do empregador, caracterizando, pois, o contrato por prazo indeterminado e a unicidade contratual, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, ante a fraude perpetrada. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover o do reclamante, para, declarando a unicidade contratual, afastar a prescrição e negar provimento ao recurso das reclamadas, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001266-38.2010.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): GERO LUÍS DE LIMA ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA RECORRENTE(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.14. CONTRATOS DE SAFRA. PACTUAÇÕES SUCESSIVAS EM PRAZO INFERIOR A SEIS MESES. POSSIBILIDADE. Não é pelo fato de haver contratos sucessivos, com interrupção inferior a seis meses, que a unicidade contratual irá se impor, devendo ser analisado se a situação não se enquadra na exceção prevista no art. 452 da CLT, parte final. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que lhe dava provimento parcial mais amplo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem172 bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001148-59.2010.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): GENÉSIO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(S): RENATA FERREIRA SILVA WEIRIG E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADO(S): HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.17. CONTRATOS DE SAFRA. PRAZO PRESCRICIONAL. DISPENSA SEGUIDA DE READMISSÃO EM CONTRATOS SUCESSIVOS, CUJA ILICITUDE É DECLARADA DE OFÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AFASTADA A BIENAL. Maculada a natureza do contrato por safra, concluindo-se, de ofício, que as sucessivas contratações, embora a termo, tiveram apenas o intuito de atender à necessidade permanente do empregador, caracterizando, pois, o contrato por prazo indeterminado e a unicidade contratual, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, ante a fraude perpetrada. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao dos reclamados e prover o do reclamante, para, afastando a prescrição, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001029-04.2010.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS E OUTRO(S) ADVOGADO(S): HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTROS (S) RECORRENTE(S): 2. FRANCISCO BARROS DA SILVA 173 ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.24. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Esgotadas todas as diligências tendentes à localização de bens do devedor, para garantir a execução, determina-se a expedição de certidão de crédito em favor da União. Agravo de Petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0126600-43.2005.5.18.0009 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. LIFE INDÚSTRIA COMÉRCIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO: 2. MARINETE MACHADO DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: 3. WESLEY DOS SANTOS AGRAVADO: 4. RONALDO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO: DIOGO DE MACÊDO SILVA ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.6/7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO INFERIOR A R$1.000,00. ARQUIVAMENTO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NA PORTARIA Nº49/2004 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. 174 Segundo entendimento pacificado no âmbito do TST e STJ (Súmula 452), ao qual me curvo, é vedada a atuação judicial de ofício com vistas à extinção de execução de pequeno valor em prol da Fazenda Pública com base no princípio da insignificância e desproporcionalidade, mesmo que esta despenda mais recursos para a movimentação do aparato judicial do que o valor que efetivamente irá aferir. Logo, sempre que o valor do débito previdenciário ultrapassar o valor-piso estabelecido na Portaria MPS nº 1293/2005, ou em outra norma regulamentar que vier a substituí-la, deverão ser utilizados todos os meios para execução do débito, mesmo que este se encontre abaixo dos limites de inscrição em dívida ativa ou de intimação dos órgãos de representação da União, tudo conforme disposto no parágrafo único do art. 173 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sem prejuízo da incidência do art. 174, do mesmo Provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0074800-20.2007.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): CLÁUDIO CARLOS DE LIMA ADVOGADO(S): KARLA MARTINS DA CRUZ CARDOSO AGRAVADO(S): LAERTE JOSÉ MARCHIORI ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.8. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS E AO GILDRAT (ANTIGO SAT). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Falece a esta Especializada competência para processar e julgar a execução de contribuições sociais devidas a terceiros, conforme entendimento recente do TST. Inteligência dos arts. 114, VIII, e 195, I, a e II, c/c o art. 240, 175 da Constituição Federal. Com relação ao SAT, trata-se de contribuição social obrigatória, prevista no inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91, para financiamento da seguridade social e, portanto, devida ao INSS, não havendo se questionar a competência desta Especializada para tanto. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencida, em parte, a Relatora, que lhe dava parcial provimento menos amplo e que adaptará o voto, nos termos do voto divergente do Juiz Paulo Canagé F. Andrade, quanto às horas extras. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0221000-31.2009.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: CENTROÁLCOOL S.A. ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO FILHO ADVOGADOS: RENATO MARTINS MIRANDA ALA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.5/6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAURIMENTO DE ATOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Restando frustradas todas as tentativas de se localizar bens dos executados e constatada, portanto, a inviabilidade de prosseguimento da execução, cabível a expedição de certidão de crédito, consoante orientação contida nos arts. 174, 211 e 212 do Provimento Geral Consolidado desta Corte. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e 176 PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0168900-74.2001.5.18.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. IVANA NAVES DE OLIVEIRA ORSI ADVOGADOS: RODRIGO JORGE E OUTRO(S) AGRAVADO: 2. BRITISH AND AMERICAN CENTRO DE IDIOMAS LTDA. ADVOGADO: BRUNO SOUTO SILVA PINTO AGRAVADO: 3. ZACARIAS BERNABÉ AGUERA AGRAVADO: 4. EDUARDO AUGUSTO MARANI AGRAVADO: 5. CLÁUDIA MARCELA MARANI BERNABÉ ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC – APLICAÇÃO. A multa moratória e a correção pela taxa SELIC (artigo 35 da Lei 8.212/91), mesmo após a vigência da MP 449/2008, só incidirão sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, que não forem quitadas no prazo legal, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91. Somente após a apuração do crédito em juízo é possível considerar o devedor em mora, pois antes disso sequer há certeza de ser devido algum valor. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição da Exequente e da UNIÃO e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0051500-95.2008.5.18.0003 177 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: 1. NEIDE MARIA RIBEIRO EDUARDO ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) AGRAVANTE: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) AGRAVADA: 2. NEIDE MARIA RIBEIRO EDUARDO ADVOGADO: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFISSÃO DE DIVIDA. BIS IN IDEM. O documento intitulado RELAÇÃO DOS TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP – RECOLHIMENTO AO FGTS E DECLARAÇÃO À PREVIDÊNCIA não se presta a comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, uma vez que não se trata de guia de recolhimento com a devida autenticação. Nego provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP – 0024300-78.2008.5.18.0241 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. ADVOGADOS: NIVALDO JOSÉ DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO: 1. IVANILSON GOMES MENDONÇA ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS AGRAVADA: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.8/9. 178 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo obrigação assumida pelas partes em acordo homologado nesta especializada, impõe-se firmar a competência desta especializada para execução das contribuições previdenciárias do pacto. É cediço que os acordos homologados pela justiça do trabalho possuem força de coisa julgada (CLT, art. 831, parágrafo único). Logo, somente via rescisória seus efeitos poderão ser desconstituídos. Assim, enquanto a avença não for desconstituída, sua execução se mostra imperativa. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0115700-37.2009.5.18.0081 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. COSPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO: LUCIANO JAQUES RABELO AGRAVADO: 2. MATHEUS DAMASCENO CARDOSO ADVOGADA: ANA PAULA ORTIZ C. DO CARMO ARANTES ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 5 DESTA CORTE. Esta Egrégia Corte recentemente editou a Súmula nº 5, explicitando que mesmo após a edição do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. 179 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição, dar parcial provimento ao dos Executados e negar provimento ao da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0038700-41.2008.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTES: 1. BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) AGRAVANTE: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADA: 1. NILSA MARIA LOBO ADVOGADOS: RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA E OUTRO(S) AGRAVADOS: 2. BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS PARCELAS. CÁLCULO SOBRE O VALOR DO ACORDO. “Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado” (artigo 3, § 1º da Lei 8.212/91). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar180 gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0201800-38.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE: YANNA DEIANNY FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO: 1. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 2. MIGUEL LOPES FERREIRA ADVOGADOS: RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.8. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REQUISITOS PARA ISENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A falta de comprovação, por parte da reclamada, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/09, impede a isenção pretendida. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0215100-40.2009.5.18.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO ECULTURA ASOEC 181 ADVOGADOS: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) RECORRIDO: ANDRÉ VICENTE MARCHESE MARTINS ADVOGADOS: JOSÉ GILDO DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.022/90. Os acréscimos por atraso no recolhimento da contribuição sindical rural devem incidir sobre o valor atualizado do débito, a partir do mês seguinte ao da respectiva exigibilidade, na forma prescrita no art. 2º, inciso I, da Lei 8.022/90. Inteligência da Súmula nº 11, II, deste Eg. Regional. Recurso parcialmente provido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso da Autora e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001510-61.2010.5.18.0102 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S): KELSON SOUZA VILARINHO RECORRIDO(S): PERCIVAL PIRES MARTINS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.39. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DE MORA. REVOGAÇÃO DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 8.022/90. SÚMULA 11 DO TRT DA 18ª REGIÃO. Para o cálculo da multa na cobrança da contribuição sindical rural, aplicase o artigo 2º da Lei 8.022/90, que revogou tacitamente o dispositivo 182 celetista (art. 600). Desse modo, limitar-se-à a multa ao patamar de 20% do principal. Inteligência da Súmula nº 11, II, deste Eg. Regional. Recurso desprovido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001485-51.2010.5.18.0101 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S): KELSON SOUSA VILARINHO RECORRIDO(S): EDSON PEREIRA DA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.39. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EXTENSÃO A NÃO-ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. As cláusulas normativas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado (arts. 5º, XX, e 8º, V). Entendimento em consonância com Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do SECOM e prover parcialmente o do SINCOVAGA, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pelo SECOM, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Presente à sessão o Dr. Silvano Barbosa de Mprais, patrono do SINCOVAGA-GO. Manifestação oral do d. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. 183 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000078-83.2010.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS SECOM ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRENTE(S): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINCOVAGA-GO ADVOGADO(S): SILVANO BARBOSA DE MORAIS RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO(S): JANILDA GUIMARÃES DE LIMA ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.11/12. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.022/90. Os acréscimos por atraso no recolhimento da contribuição sindical rural devem incidir sobre o valor atualizado do débito, a partir do mês seguinte ao da respectiva exigibilidade, na forma prescrita no art. 2º, inciso I, da Lei 8.022/90. Inteligência da Súmula nº 11, II, deste Eg. Regional. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso da Autora e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000078-67.2010.5.18.0082 184 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADOS: CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MORENO E OUTROS RECORRIDA: LEDA MARIA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.8/9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO GERADOR. EXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de sentença ou acordo homologado é o pagamento do rendimento do trabalho, conforme previsto no art. 195, I, a, da Constituição Federal. O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao do efetivo pagamento da parcela de natureza salarial, de acordo com o disposto no art. 30, I, b, da Lei 8.212/91. O atraso no recolhimento da contribuição previdenciária acarreta o acréscimo de multa de mora e de juros de mora, nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91. A multa de mora, limitada ao percentual de 20%, será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96). Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96). A multa moratória e os juros de mora são devidos a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da contribuição previdenciária. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0053100-11.2009.5.18.0006 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) 185 ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. ROSIEIDY DA CONCEIÇÃO ESTRELA ADVOGADO(S): ORMÍSIO MAIA DE ASSIS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.14. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF Nº 49/2004. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. 1) A Portaria MF nº 49/2004 é ato normativo específico para o executivo fiscal, não cabendo sua aplicação na execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho. 2) A certidão de crédito somente deve ser expedida após a suspensão do processo por um ano e a adoção de todas as medidas cabíveis de constrição do patrimônio do executado. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0167500-35.2009.5.18.0007 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. OLNEY BENTO DE MORAES ADVOGADA: MARIA DE LURDES VIEIRA AGRAVADA: 2. MARIA DO ESPÍRITO SANTO COSTA EVANGELISTA ADVOGADOS: OSVALDO PEREIRA MARTINS E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA 186 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.022/90. Os acréscimos por atraso no recolhimento da contribuição sindical rural devem incidir sobre o valor atualizado do débito, a partir do mês seguinte ao da respectiva exigibilidade, na forma prescrita no art. 2º, inciso I, da Lei 8.022/90. Inteligência da Súmula nº 11, II, deste Eg. Regional. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000085-59.2010.5.18.0082 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO: CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MORENO E OUTROS RECORRIDO: SEBASTIÃO VIRGILIO TAVARES ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.11. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A incidência da contribuição previdenciária tem como fato gerador os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, mesmo sem o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme dispõe o art. 195 da CF/88. Nesse caso, a empresa tomadora dos serviços deve recolher a alíquota de 20%, enquanto o trabalhador, contribuinte individual, a de 11% , nos termos dos artigos 21, § 2º, e 22, III, da Lei nº 8.212/91. OJ-SDI1-398. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, 187 por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0229800-85.2008.5.18.0001 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): FORMULÁRIOS PILOTO LTDA. ADVOGADO(S): ROSÂNGELA BORGES DE FREITAS VIEIRA AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA GO JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.13. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. ARTS. 30 E 35 DA LEI 8.212/91. TERMO INICIAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. A multa moratória e a correção monetária pela taxa SELIC, previstas na Lei 8.212/91, só incidirão sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo que não forem quitadas até o dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento do crédito principal devido ao trabalhador ou de cada parcela, no caso de acordos judiciais fracionados, ressalvada a hipótese de relação doméstica, que possui regramento diverso (vencimento no dia 15 do mês subsequente). Alteração de entendimento por força da aplicação do art. 30, I, b, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 11.933/2009) e § 2º do art. 105 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB nº 971, de 13/11/09. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do 188 Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0215900-82.2006.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. AUCÉLIO DE ALENCAR MIRANDA ADVOGADO(S): RUBENS DONIZZETI PIRES ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.17/18. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE PARA INCIDÊNCIA. ACORDO INDICANDO AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. EFEITOS. Regra geral, “é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo” (OJ 376 da SDI-I). Todavia, havendo disposição no sentido de que a base para a incidência devem ser as parcelas salariais deferidas, tal avença deve ser observada. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0004000-45.2006.5.18.0054 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): BRABOR INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO 189 AGRAVADO(S): WENDERSON OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO(S): LUIZ RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.7. CONTROLE PATRONAL DE USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. O fato de a empresa estabelecer pausas para o uso do banheiro e exigir que estas fossem comunicadas, por si só, não configura danos aos obreiros, sendo, inclusive, medida necessária nas empresas que contam com um quadro de pessoal bastante amplo. Tal prática não pode ser interpretada como proibição. Não havendo prova de conduta abusiva ou excessos no exercício do poder diretivo, não há que se falar que a medida adotada pela empresa atingiu a esfera íntima dos empregados. Indevida, pois, a indenização por danos morais. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PRIMEIRA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DA SEGUNDA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0243600-25.2009.5.18.0009 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTROS RECORRENTE: 2.TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTROS RECORRIDO: DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: RANIER MARTINS CARVALHO E OUTROS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.16/17. 190 CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. IRREGULARIDADE FORMAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUMULAR ESTRATIFICADO NA SÚMULA 338, ITEM I, DO C. TST. Colação aos autos de registros que consignam horários vencidos pelo empregado, sem a assinatura, traduz-se como ato de apresentação de documentos portadores de irregularidades meramente formais, não se podendo fazer interpretação de que a empresa foi injustificadamente desidiosa em atender à determinação para exibição de documentos. Por corolário, não se pode atrair o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, item I, do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000646-77.2010.5.18.0181 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: ANICUNS S.A ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADOS: WILMARA DE MOURA MARTINS E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTROS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.8. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. O art. 620 da CLT informa que as condições estabelecidas em CCT, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em ACT. Assim, quando coexistirem duas normas convencionais, deve ser realizada uma análise sistemática e global dos dois instrumentos normativos, de acordo com os princípios da TEORIA DO CONGLOBAMENTO, para estabelecer a norma mais favorável, visando a sua aplicação ao caso concreto. De um modo geral, a análise sobre as cláusulas econômicas, que são as mais importantes para o trabalhador, determina qual é a norma mais favorável. 191 No presente caso, o Acordo Coletivo de Trabalho é mais favorável aos trabalhadores, haja vista, sobretudo, o conteúdo das cláusulas referentes ao piso salarial, reajuste salarial e auxílio-alimentação. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamante e dar parcial provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e O Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0239900-35.2009.5.18.0011 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE: 1. VANUSLÂNDIA LOIOLA MAIA ADVOGADO: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.16. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. A situação que constitui o devedor em mora e, portanto, afigura-se apta a ensejar a aplicação de multa moratória e atualização do crédito previdenciário decorrente de direitos reconhecidos judicialmente pela taxa SELIC, é aquela de não satisfação da contribuição previdenciária até o dia 20 (ou dia 15 no caso específico de doméstico) do mês seguinte ao efetivo pagamento do crédito trabalhista, ou de cada parcela no caso de acordos judiciais fracionados. Ressalte-se que neste último caso, a contribuição será proporcional ao valor de cada parcela. Inteligência do art. 30, inciso I, alínea ‘b’ e inciso V, da Lei 8.212/91. Verificado que o crédito previdenciário foi depositado em juízo juntamente com o crédito trabalhista não há que se falar em mora, tampouco em aplicação de multa ou da taxa SELIC. 192 ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0198000-27.2008.5.18.0005 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1.RAFAEL LOPES DE CAMARGO ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA AGRAVADO: 2.PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. ADVOGADOS: RENATO MARTINS CURY E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.5/6. CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MARCO INICIAL. Em caso de acordo ou sentença judicial, os juros e a multa previstos na legislação previdenciária só são aplicáveis após o dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento do crédito trabalhista ao exequente ou de cada parcela no caso de acordos judiciais fracionados, fato gerador da obrigação previdenciária, por força do disposto no do art. 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 e no art. 105 da Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Agravo de Petição da União a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 193 e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0030700-97.2000.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO: 2. JOSÉ ALVES PEREIRA ADVOGADOS: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.3/4. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. A situação que constitui o devedor em mora e, portanto, afigura-se apta a ensejar a aplicação de multa moratória e atualização do crédito previdenciário decorrente de direitos reconhecidos judicialmente pela taxa SELIC, é aquela de não satisfação da contribuição previdenciária até o dia 20 (ou dia 15 no caso específico de doméstico) do mês seguinte ao efetivo pagamento do crédito trabalhista, ou de cada parcela no caso de acordos judiciais fracionados. Ressalte-se que neste último caso, a contribuição será proporcional ao valor de cada parcela. Inteligência do art. 30, inciso I, alínea ‘b’ e inciso V, da Lei 8.212/91. Verificado que o crédito previdenciário foi depositado em juízo juntamente com o crédito trabalhista não há que se falar em mora, tampouco em aplicação de multa ou da taxa SELIC. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 194 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0077100-75.2008.5.18.0082 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADOS: 1.CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCARE OUTROS AGRAVADO: 2.RONALDO DE ARAÚJO MESQUITA ADVOGADO: WANESSA MENDES DE FREITAS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.14. CRISA/AGETOP. PCS. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS. PRESCRIÇÃO TOTAL. A Resolução nº 12/96 revogou a Resolução nº 23/92, que previa o direito às progressões automáticas. Tratando-se, portanto, de ação que envolve pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (ato único do empregador), a prescrição é total (TST, súmula 294). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000149-94.2010.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S) RECORRIDO: MANOEL ALVES LEITE ADVOGADOS: MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO(S) 195 ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.5. CTPS. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. A matéria encontra-se pacificada na OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST, no sentido de que a data de saída a ser anotada na CTPS é a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 21.09.2010, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da Reclamante e parcialmente do recurso da Reclamada; por maioria, dar-lhes parcial provimento, vencidos, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento parcial menos amplo ao apelo patronal e o Relator que dava provimento parcial mais amplo ao apelo da obreira e que adaptará o voto. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0148400-20.2009.5.18.0161 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. DULCINÉIA FERREIRA ADVOGADO(S): LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.14/15. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. DESERÇÃO. Preenchida de forma incompleta a guia DARF das custas processuais, sem elementos suficientes ao reconhecimento do efetivo preparo, temse como configurada a deserção. Diante disso, não conheço do recurso da Reclamada. 196 ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NÃO CONHECER DOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0229200-58.2008.5.18.0003 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.JBS S.A. ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS RECORRENTE: 2.LAURINDA MARIA DE FRANÇA(ADESIVO) ADVOGADOS: THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.20/21. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. As custas devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal (§1º do art. 789 da CLT). ACÓRDÃO:: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0152800-03.2008.5.18.0003 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: JBS S.A. ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS RECORRIDO: FABIANO DOS SANTOS FELÍCIO ADVOGADOS: THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTROS 197 ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.20. DAÇÃO EM PAGAMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES. Os documentos apresentados pela agravante (Escritura Pública de Dação em Pagamento), demonstram que, de fato, o imóvel penhorado foi dado como garantia ao empréstimo contraído pela executada no ano de 2006. No entanto, o registro da dação em pagamento somente foi efetivado em 10/06/2009, ou seja, 3 anos após, momento em que a executada já se encontrava atolada em dívidas, inclusive trabalhistas, numa clara situação de insolvência. Sem sombra de dúvida que a executada agiu de má-fé, dilapidando seu patrimônio, a fim de escapar das futuras execuções derivadas do descumprimento de suas obrigações trabalhistas, o que caracteriza a fraude contra credores. Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0001779-57.2010.5.18.0181 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PALMEIRAS LTDA. ADVOGADO: LEONARDO ROCHA MACHADO E OUTROS AGRAVADO: UELSON RAMOS DE MORAIS ADVOGADO: ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTROS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.15. DANO MORAL. ESTORNO DE NUMERÁRIO DA CONTA-CORRENTE DO EMPREGADO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS PELO EMPREGADO. PROCEDIMENTO TEMERÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. O reclamado tem a obrigação de adiantar ao empregado o auxílio-doença 198 ou acidentário que ele tiver direito, enquanto o benefício não for pago pelo órgão previdenciário. Assim, o procedimento de estornar este valor depositado na conta do empregado, mesmo depois de ciência de decisão judicial que assegurou o restabelecimento da percepção pelo empregado do benefício suspenso, causou ao empregado prejuízos, pela devolução de seus cheques por falta de provisão de fundos. O banco não tinha certeza do pagamento do benefício pela autarquia federal ao trabalhador, como de fato não ocorreu na época, caracterizando ato temerário que causou prejuízo ao empregado, emergindo o direito à indenização. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamado e adesivo da Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Reclamado, a Dra. Daniela Vieira Rocha Bastos Marinho. Presente na tribunal, pela Reclamante, o Dr. Arlindo José Coelho. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000101-26.2010.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. LIAMAR MARIA FERNANDES BARBOSA (ADESIVO) ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 7. DANO MORAL. Embora o empregado tenha trabalhado nos dias destinados ao repouso semanal, durante o vínculo empregatício, não há prova de que tal fato tenha gerado sérias repercussões na sua vida moral. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamado 199 (ANTÔNIO) e integralmente do recurso do Reclamante (OLIMAR); dar parcial provimento ao patronal e negar provimento ao do obreiro, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000768-76.2010.5.18.0121 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ROMES SÉRGIO MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. OLIMAR TEODORO DA SILVA ADVOGADO(S): HEBER RUBENS CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.14. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIRO. O fato de a empresa controlar a ordem e os períodos de saída dos operadores do seu posto de trabalho, não importa em proibição de ir ao banheiro, mas sim, demonstra o rigor do empregador quanto ao controle das saídas dos empregados, diante da enorme quantidade de colaboradores que, por si só, não gera para o trabalhador o direito a reparação civil por danos morais. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da primeira Reclamada (TELEPERFORMANCE) e integralmente do recurso da segunda (BRASIL TELECOM); dar parcial provimento ao da primeira e negar provimento ao da segunda, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0240700-90.2009.5.18.0002 200 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. TELEPERFORMANCE CRM S.A ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTROS RECORRENTE: 2. BRASIL TELECOM S.A ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS RECORRIDO: DEYSI KAROLINE FÉLIX DA SILVA ADVOGADO: RANIER MARTINS DE CARVALHO E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.7. DANO MORAL. O dano moral trabalhista se caracteriza sempre que ocorrer ação lesiva ao trabalhador, que atente contra sua honra e dignidade, ocasionando dor, constrangimento e humilhação. Inexistindo a prova cabal da prática, pelo empregador, de ato atentatório à dignidade do obreiro, capaz de causar-lhe sofrimento psicológico ou equivalente, impossível deferir-se indenização por dano moral pleiteada sob este fundamento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001376-19.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): WANDERLEIA ELEUTÉRIO MARTINS ADVOGADO(S): ALEXANDRA DE SENA ARCIPRETT MAMEDE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): LEIZER PEREIRA SILVA E OUTROO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.11. DANO MORAL. Para configuração do dano moral, na seara trabalhista, há de restar ple201 namente demonstrado que a conduta do empregador tenha exposto a pessoa do empregado a constrangimentos pessoais penosos, capazes de causar dor e sofrimento. Comprovado, por meio de prova testemunhal, que a ausência da baixa na CTPS trouxe danos ao reclamante, deve a reclamada responder pela indenização por danos morais. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava provimento ao apelo. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000498-12.2010.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A. ADVOGADO(S): MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ADRIEL GONSAGA DA SILVA ADVOGADO(S): JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.5. DANO MORAL. CORREDOR POLONÊS. O denominado “corredor polonês”, com o pretexto de estar inserindo uma política motivacional, na realidade submete os empregados a situações vexatórias, causando reflexos negativos no patrimônio moral do empregado. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão 202 de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO – 0001398-35.2010.5.18.0121 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: MARIVONE ALMEIDA LEITE E OUTROS RECORRIDO: DIVINO ENES DE ARAÚJO ADVOGADA: ÂNGELA MARIA RODRIGUES ORIGEM: VT DE ITUMBIARA-GO JUIZ: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.13. DANO MORAL. NÃO-RENOVAÇÃO DE CESSÃO. ESTABILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. Ainda que o empregado tenha constituído família na cidade em que se situa o local de emprego para o qual foi cedido, por longos anos, havendo interesse público devidamente justificado de não mais renovar a cessão, não há dano a ser reparado porque prevalece o interesse público sobre o particular. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao da Reclamada e parcial provimento ao da Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000942-36.2010.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. KÁTIA ARANTES ROMANO HANNA ADVOGADO: OTÁVIO BATISTA CARNEIRO RECORRENTE: 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADVOGADOS: CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 9. 203 DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O que caracteriza a responsabilidade pré-contratual é o comportamento de uma das partes e não o descumprimento do pacto ainda não firmado. O fundamento dessa responsabilidade é o princípio da boa-fé, que exige dos pactuantes uma série de obrigações atinentes à fase das tratativas, das negociações preliminares. Assim, não comprovado o abuso do direito pela reclamada ou ainda eventual tratamento discriminatório, descabe a indenização por danos morais. Recurso a que se dá provimento, neste particular. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMANTE; conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000548-88.2010.5.18.0053 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CHRISTINA DIAS RIBEIRO TEIXEIRA ADVOGADO(S): LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.16. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL. O dever de indenizar somente se configura quando verificada a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: ato ilícito, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. In casu, o conjunto probatório, em especial a prova pericial produzida nos autos, afasta a caracterização do nexo causal entre 204 a doença que acomete o reclamante e o exercício de suas atividades, restando indevido o acolhimento da pretensão inicial de indenização por dano moral e material. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0118700-73.2009.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): SINVALDO JOSÉ CALISTO PIMENTA ADVOGADO(S): WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.7/8. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Os fatos narrados pela Reclamante não são dotados de gravidade suficiente para o reconhecimento de dano moral juridicamente relevante e, por isso, indenizável. Não restando configurada a prática de ato ilícito por parte da Reclamada, indevida a indenização por dano moral postulada na inicial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da segunda Reclamada (UNIÃO) e da Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento 205 do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000382-09.2010.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADOR: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS RECORRENTE: 2. HAUANA MORENA CORREIA CAMPOS ADVOGADO: GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDA: 2. CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.7. DANO MORAL. PROVA DO DANO. A existência do dano moral independe de prova, basta apenas a prova do ato ilícito e do nexo causal. No caso dos autos a prova pericial comprovou o ato ilícito e o nexo causal. Nego Provimento. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, sendo que o do Reclamante foi por maioria, vencido, em parte, o Relator que lhe negava provimento e que adaptará o voto. Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0146600-31.2009.5.18.0201 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. JOÃO BATISTA FILHO ADVOGADO(S): CARLA DE OLIVEIRA FARIA RECORRENTE(S): 2. VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ(ÍZA): RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.12. 206 DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL. O dever de indenizar, ressalvadas as hipóteses de aplicação da responsabilidade objetiva, somente se configura quando verificada a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: ato ilícito (culpa ou dolo), dano e nexo de causalidade. “In casu”, o conjunto probatório, em especial a prova pericial produzida nos autos, afasta a caracterização do nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e o exercício de suas atividades, restando impróprio o acolhimento da pretensão inicial de indenização por dano moral e material. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0190300-06.2008.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ANA SUZEU RODRIGUES ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTROS (S) RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.21. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DESNECESSÁRIA E ABUSIVA DE FATOS DESABONADORES. EXERCÍCIO IRREGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO MORAL. É devida a reparação moral se o empregador que divulga de forma desnecessária e abusiva os fatos desabonadores imputados ao empregado, sejam ou não verdadeiros. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe 207 provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001118-06.2010.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: VINÍCIUS BARBOSA COSTA ADVOGADOS: HONORINO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE GOIÁS - CEPAE - GO ADVOGADOS: JOÃO CLÁUDIO PASSOS JORGE E OUTRO (S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.13/14. DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. Os danos morais presumem a ocorrência concomitante de evento danoso, nexo de causalidade e dolo ou culpa do agente, segundo a previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que não se verificou, até porque o movimento paredista ocorreu sem qualquer incidente e evidência de pressões ou punições a qualquer trabalhador. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001035-11.2010.5.18.0004 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE GOIÁS ADVOGADOS: GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTROS 208 RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT ADVOGADOS: SILVANA OLIVEIRA MORENO E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.5/6. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conjunto probatório revela a inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças diagnosticadas no reclamante e sua atividade laboral, bem como a ausência de culpa da reclamada. Portanto, ausentes os requisitos do nexo causal e da culpa, indevida a indenização por dano moral pleiteada. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no exame do mérito do recurso da Reclamada, consoante determinado pelo C. TST, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na sessão, pelo Espólio Recorrido, a Dra. Iêda Pereira de Melo. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0122600-06.2005.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO(S): ALTAÍDES JOSÉ DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LEOMAR DIAS RAMOS (ESPÓLIO DE) ADVOGADO(S): IÊDA PEREIRA DE MELO ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.4. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CULPA. INEXISTÊNCIA. Não tendo havido a comprovação de que a reclamada por ato omissivo ou comissivo tenha impossibilitado ao reclamante o gozo de benefício 209 previdenciário, não há que se falar em obrigação da reclamada em indenizar os danos morais sofridos pelo trabalhador. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o relator, dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador BRENO MEDEIROS, que redigirá o acórdão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000970-13.2010.5.18.0005 REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): CEVAM - CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA MULHER ADVOGADO(S): DARLENE LIBERATO DE SOUSA RECORRIDO(S): MARA RÚBIA DE SOUZA ADVOGADO(S): MARIA JANDUY LOPES NUNES E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.2. DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. É devida a indenização por danos morais ao empregado bancário que é submetido ao estresse de ter de transportar valores, sem segurança e com risco de vida. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes na tribuna, pelo Reclamante e pelo Reclamado, a Dra. Kelen Cristina Weiss Scherer e a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo, respectivamente. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0196700-59.2009.5.18.0081 210 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): HUGO MONTEIRO ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.12. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFIRMAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DELITO JUNTO À AUTORIDADE POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE DELITO INJUSTA. INEXISTÊNCIA. A simples narração da ocorrência de delito por parte da reclamada junto à autoridade policial, sem imputação direta ao empregado, que ocasiona investigação criminal à qual este é submetido, não constitui ato ilícito que enseje reparação indenizatória. Recurso obreiro desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001277-55.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ANDRÉ PEREIRA DE ALCÂNTARA ADVOGADO(S): PAULO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO: SÃO JUDAS POSTO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): URIAS RODRIGUES DE MORAIS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.30/31. DAS HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a negociação coletiva, não se pode desconsiderar a existência de 211 limites para a atuação negocial, com a manutenção da intervenção estatal no tocante às condições mínimas de trabalho, autorizando, apenas em determinados caso, exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito deve traduzir-se numa negociação de condições de trabalho onde as partes fazem concessões recíprocas, o que não é o caso dos autos. A supressão do direito às horas “in itinere”, previsto no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista decorrente de norma imperativa e irrenunciável, o que é inadmissível. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da segunda reclamada (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A) e integralmente do recurso da primeira (VOITH); no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000839-18.2010.5.18.0141 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. VOITH HYDRO SERVICES LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S) RECORRENTES: 2. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A ADVOGADOS: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDOS: EDSON FERNANDES LIMA FILHO ADVOGADOS: GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ: EDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.5. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT. A regra geral, no âmbito do processo trabalhista, é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, exceto daquelas que têm caráter terminativo (súmula 214 do TST). Mas na aplicação desta regra deve-se ter em conta que, segundo ilação extraída da norma do artigo 893, § 1º, da CLT, as 212 decisões interlocutórias de fato não são imediatamente recorríveis, desde que o diferimento do recurso não implique a perda de sua utilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0066501-23.2008.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE: TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA. ADVOGADOS: DIADIMAR GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO: FLÁVIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.2. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. A suspensão da execução prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/05, para o caso do deferimento do processamento da recuperação judicial, não é absoluta, mormente quando nos autos figurar devedor subsidiário, em face de quem ela é redirecionada. Agravo de petição a que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público 213 do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0045900-24.2007.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): JANAINA TELES DA SILVA ADVOGADO(S): JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL S/C LTDA. ADVOGADO(S): ALITHEIA DE OLIVEIRA ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.12/13. DEFESA APÓCRIFA. REVELIA. INEXISTÊNCIA. Não está apócrifa contestação assinada pelo sócio majoritário da empresa (pessoa designada em seu estatuto social para administrá-la). A ausência de assinatura do advogado habilitado não torna a defesa apócrifa, nem tem a força de atrair os efeitos da revelia, já que a reclamada compareceu à audiência inicial, se fez representar por preposto devidamente munido com peça contestatória e documentos, restando patente o seu ânimo de defesa, o que descaracteriza a revelia. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000634-06.2010.5.18.0006 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): DEUZIDETE NILO DE MELO ADVOGADO(S): EMMANUELLE CRISTINA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(S): EPCON ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME ADVOGADO(S): MIRANE XAVIER DE ALMEIDA E OUTRO(S) 214 RECORRIDO(S): ELMO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S): MARCELO MENDES FRANÇA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.28/29. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA SEM IDENTIFICAÇÃO. DESERÇÃO. A IN 18/99 exige a identificação das partes, juízo e processo para a comprovação do depósito recursal. A IN nº 26/TST, quando ocorrer pagamento em caixa eletrônico, exige que a Guia de Recolhimento do FGTS apresente o código de barras para que se faça a confrontação com o recibo de recolhimento. Assim, a ausência de tais requisitos implica a deserção do recurso, uma vez que não atendido um dos pressupostos recursais objetivos de admissibilidade. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, seguindo a mesma sorte o adesivo obreiro, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0125000-13.2009.5.18.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. CONIEXPRESS S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS ADVOGADO: EDSON DIAS MIZAEL RECORRENTE: 2. JOSENILSON PEREIRA BENTO (ADESIVO) ADVOGADOS: THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 5. DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO A MENOR. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso quando o pagamento do depósito recursal não é feito em sua integralidade. Inteligência da OJ nº 140 da SBDI-1 do C. TST. 215 Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010. Processo RO-0000704-82.2010.5.18.0051 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): VIA ROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): IVETE APARECIDA GARCIA RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO(S): MARCILENE BRANQUINHO DE JESUS ADVOGADO(S): ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.7. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM GUIA INAPROPRIADA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DESERÇÃO. Não tendo a Recorrente utilizado da guia correta para efetivar o depósito recursal (GFIP), impõe-se o não conhecimento do apelo por ela interposto, por deserto. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AIRO - 0001365-96.2010.5.18.0201 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ADVOGADOS: ALESSANDRA ROMANHOLO MOYA E OUTROS AGRAVADO: JONAS GOMES DA SILVA ADVOGADOS: ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS 216 ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.5. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros e a correção monetária incidem sobre o valor total da condenação, mesmo após o recolhimento do depósito judicial, sendo devidos até o momento do pagamento (art. 39 da Lei 8.177/91). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0188900-38.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.5. DEPÓSITOS DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À SUCESSÃO OCORRIDA. AUSÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. Em vista do entendimento reiterado desta Eg. Corte, na sucessão atípica ocorrida entre o CRISA e a AGETOP, cada uma das entidades envolvidas responde pelos débitos trabalhistas relativos ao período em que foi beneficiária dos serviços prestados. Na ausência do devedor principal dos débitos de FGTS no polo passivo desta ação trabalhista, resta inviável a condenação da reclamada, ainda que de forma subsidiária. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos 217 do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000204-07.2010.5.18.0151 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADVOGADO(S): CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): PEDRO JOSÉ RIBEIRO ADVOGADO(S): JAMAR URIAS MENDONÇA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE IPORÁ JUIZ: CÉSAR SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.15. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. SÓCIO DE FATO. AFERIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. Havendo fortes indícios de que a empresa executada possui rol de sócios figurativo, é lícito o redirecionamento da execução em face do pretenso sócio de fato (art. 9º da CLT), observado o procedimento previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sem prejuízo de que, uma vez erigido o contraditório, seja, mediante eventual dilação probatória, aferida sua real responsabilidade. Reformada decisão de origem que, de plano, indeferiu a providência. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0049000-66.2007.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): DOMERCINO DA COSTA GOMES ADVOGADO(S): FERNANDA MATTOS OLIVEIRA 218 AGRAVADO(S): CERTA TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA LTDA. - ME ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO AGRAVADO(S): LEONARDO BORGES TOLEDO AGRAVADO(S): POLYANNA DE MORAES PEIXOTO ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.7/8. DESCONTO SALARIAL. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A existência de cláusula contratual autorizando o desconto salarial por diferença de valores apurada não prescinde da constatação de culpa do empregado. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0001003-12.2010.5.18.0002 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): CHAMPION LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO DE SECOS E MOLHADOS LTDA. ADVOGADO(S): BRUNO NACIF DA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLEONES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(S): MARLUY DIAS FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.8. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PAGAMENTO REALIZADO FORA DA SEDE DO JUÍZO. INADIMPLÊNCIA. O pagamento da obrigação, para ensejar os efeitos da quitação, deve ser realizado na forma, tempo e lugar convencionados, cabendo ao devedor o ônus de observar a sua correta realização. Efetuado o depósito fora da sede do Juízo e, portanto, não podendo ser disponibilizado ao credor na data correta, resta caracterizado o descumprimento do ajuste, devendo prosseguir a execução do montante correspondente, inclusive 219 quanto à multa. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0000391-74.2010.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): EMBRASG EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO(S): JOÃO LINDEMBERG SUARES BISPO AGRAVADO(S): SIDNEI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): MAGNA GONÇALVES MAGALHAES SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.5. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Comprovado que o trabalhador exerceu atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, no período controvertido, caracterizado está o desvio de função e devidas as diferenças salariais e reflexos decorrentes. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001085-19.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): MARILICE PEZENDE DOS SANTOS E OUTRO(S) 220 RECORRIDO(S): VINÍCIUS RENOVATO DARIO ADVOGADO(S): JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.13. DEVEDOR PRINCIPAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Tendo restado infrutíferos os esforços empreendidos com a finalidade de localizar bens do devedor principal, autoriza-se o prosseguimento da execução em desfavor do responsável subsidiário, integrante do título executivo, sem necessidade da prévia desconsideração da personalidade jurídica do principal devedor, não havendo que se falar em benefício de ordem. Agravo da executada a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0072500-05.2009.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) AGRAVADA: DEUSDETE DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.5/6. DIÁRIAS. VALOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. I - Não são diárias as importâncias adiantadas ou reembolsadas ao empregado mediante prestação de contas. II - Há diárias destinadas ao atendimento das despesas de viagem e diárias destinadas à compensação do empregado sujeito a uma vida nômade e pouco cômoda. As 221 primeiras têm natureza indenizatória e as segundas, natureza salarial, sem importar o valor. III - O intuito do legislador é de impedir a fraude por meio do pagamento de diárias. Como o quantum das diárias não pode determinar sua natureza jurídica, a regra consolidada deve ser entendida como simples presunção, passível, destarte, de prova em contrário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Divergiu, parcialmente, de fundamentação a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). Processo RO-0226700-52.2009.5.18.0013 Relator: Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO Recorrente: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D Advogados: DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S) Recorrido: DAYVID ROBERTO MARQUES Advogado: EDSON VERAS DE SOUSA ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 178 de 04.10.2010, pág.3. DIÁRIAS. ALIMENTAÇÃO. A reclamada comprovou, por meio de prova documental (recibos), que pagava diárias destinadas a cobrir a alimentação do autor, conforme previsto na CCT da categoria. Reformo. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional 222 do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000657-49.2010.5.18.0006 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: CENTROSUL TRANSPORTES LTDA. - ME ADVOGADOS: MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ CELSO MEIRES ADVOGADOS: HELEN TEISA DE SOUSA LEAL E OUTROS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.8. DIFERENÇAS SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. VÍNCULO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA. Considerando que o pedido ora deduzido tem origem no contrato de trabalho, é inafastável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação. Lembro que, embora o art. 68 da LC 109/01, repetindo a redação do § 2º do art. 202 da CF, tenha fixado que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei”, é preciso lembrar que decorrer não é integrar, de modo que o disposto pelo art. 68 da LC 109/01 e pelo § 2º do art. 202 da CF não impedem que o vínculo ora analisado seja consequência da relação trabalhista, atraindo a competência desta Especializada para apreciar e julgar o feito. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso das reclamadas e NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prejudicial de prescrição acolhida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presentes na tribuna para sustentarem oralmente pelo 2º e 1º 223 recorrentes, respectivamente, as Doutoras ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO e ILANA SILVA BUENO, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0156200-94.2009.5.18.0001 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.MOACIR ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADOS: AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTROS RECORRENTES: 2.ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTROS (ADESIVO) ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.12. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Inexistindo indicação, nem ao menos por amostragem, de diferenças de horas extras não pagas, mormente quando os contracheques juntados demonstram o pagamento de valor sob tal rubrica, o não provimento do apelo obreiro é medida que se impõe. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000720-64.2010.5.18.0171 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTROS (S) RECORRENTE(S): 2. ADÃO LUIZ VIEIRA ADVOGADO(S): THALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO E OUTROS (S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: MARCELO ALVES GOMES 224 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.12/13. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. CONVENÇÕES COLETIVAS. Demonstrado que o autor se enquadrava em função diversa daquela indicada pela empregadora, faz jus às diferenças salariais nos termos da convenção coletiva de trabalho da categoria. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO – 0000468-59.2010.5.18.0010 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDO: PLANALTO TRANSPOTES LTDA. ADVOGADOS: HAMILTON DA SILVA SANTOS E OUTROS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.7. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 326 DO C. TST. A pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria, deduzida com base no fato de o cálculo do benefício ter sido feito, desde a primeira prestação, de acordo com as normas regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria, em detrimento das regras previstas no regulamento que vigorava à época da admissão, está sujeita à prescrição total. Incidência da Súmula 326 do C. TST. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos, sendo que o da segunda Reclamada (PREVI) foi apenas parcialmente, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad casum e impossibilidade jurídica do pedido e, 225 por maioria, acolher a prescrição total arguida pelas Reclamadas, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, restando prejudicada a análise das demais matérias, nos termos do voto do Relator. Vencida, em parte, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que não acolhia a prescrição, por aplicar a Súmula 327 do C. TST, e que juntará voto vencido. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0219900-23.2009.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO SEQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. LUIZ ALBERTO COUTINHO CAETANO ( ADESIVO ) ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.24. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Presentes os requisitos objetivo e subjetivo do abandono de emprego, quais sejam, a ausência prolongada no tempo (in casu, mais de 30 dias) e a manifestação volitiva de não mais trabalhar na empresa (aqui configurada pela não apresentação da reclamante ao trabalho, por longo período, sem justificativa plausível), incensurável a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa. Recurso improvido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ 226 MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 14 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001320-41.2010.5.18.0121 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): FRANCISCA SOLANGE RODRIGUES MORAIS ADVOGADO(S): JÚNIOR DOS SANTOS COIMBRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SADIA S.A. ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.17. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A falta de comprovação de nexo de causalidade entre a moléstia de que padece o autor e as condições de trabalho por ele enfrentadas ou mesmo de demonstração de culpa a cargo da entidade patronal elimina a existência de ato ilícito e, de consequência, qualquer responsabilidade da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, a teor dos arts. 7.º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil. Negado provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0076400-02.2009.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA LINO DE SOUZA ADVOGADO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA RECORRIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA ADVOGADO: LEIZER PEREIRA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA 227 JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.21. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. Restando evidenciado que o trabalhador adquiriu doença ocupacional, o nexo entre esta e a atividade desenvolvida pela reclamada, bem como a responsabilidade da reclamada pelo dano causado ao trabalhador, caracterizados estão os requisitos necessários à reparação civil. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 10.08.2010, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador Elvecio Moura dos Santos que foi acolhido pela Relatora, que adaptará o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0080300-78.2009.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: LUCIULA FERNANDES DOS SANTOS DUARTE ADVOGADOS: PAULO ROCHA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO: JBS S.A. ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. Comprovado o nexo etiológico entre a doença de que padece o empregado e as condições ergonomicamente inadequadas existentes na execução das suas tarefas laborais, exsurge caracterizada a responsabilidade civil do empregador, com a consequente obrigação de indenizar os danos dela decorrentes. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordiná228 ria, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao adesivo obreiro, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da reclamada o Dr. Idelson Ferreira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0139800-90.2009.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S): IDELSON FERREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): SUELY ALVES RIBEIRO (ADESIVO) ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.19. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA. Tratando-se de responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos ocasionados ao empregado, decorrentes da doença ocupacional, é necessária - além da existência do nexo causal entre a doença e o trabalho – prova da culpa, para surgimento do dever reparatório. Não demonstrada a culpa, não há falar em ilícito praticado pelo empregador, tampouco em reparação civil, consoante regra do artigo 186 do Código Civil. Recurso da reclamada provido nessa parte. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pela recorrente a Dra. Hanna Carolina Soares Chaves Pedreira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) 229 PROCESSO TRT - RO - 0000157-86.2010.5.18.0101 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DANIELLE CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDUARDO DO PRADO LÔBO ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.19. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO ADEQUADAS E COM DIVERSAS PAUSAS. Demonstrando a prova dos autos, máxime o laudo médico pericial, que as condições de trabalho eram adequadas, bem como que o labor se realizava com diversas pausas para carregamento e descarregamento, com os intervalos legais, restando afastado o nexo de causalidade pelo surgimento e agravamento da doença desenvolvida pelo reclamante, não há como deferir pleitos de indenização por danos morais e pensionamento. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Antônio Luiz da Silva Amorim. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000180-76.2010.5.18.0054 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): DORVALINO ALVES BUENO ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM RECORRIDO(S): LABORATÓRIO NEO QUÍMICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): LUDMILLA FERREIRA GOMES ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.17. 230 DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. Tendo a perícia médica confirmado que a autora é portadora de doença ocupacional (tendinite do supra-espinhoso do ombro esquerdo) e que, não obstante o caráter multicausal da lesão, o trabalho na reclamada atuou como elemento concausal para o agravamento da enfermidade, impõe-se o dever de indenizar. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamante e da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0131000-10.2008.5.18.0102 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. DANIELA MENDONÇA DA SILVA ADVOGADOS: FÁBIO LÁZARO ALVES E OUTROS RECORRENTE: 2. BRF – BRASIL FOODS S.A ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.9. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA. Restou comprovado, conforme apurado em laudo técnico pericial, que a enfermidade da reclamante é congênita e não tem relação com as atividades por ela exercidas no desempenho de suas funções na reclamada. A ausência de nexo causal ou concausa constitui óbice à responsabilização do empregador pelo pagamento de indenização por dano moral e material, porquanto não configurada a existência de doença ocupacional. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por 231 unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0144900-26.2009.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): VILMA LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(S): ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ RECORRIDO(S): PACKING BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMBALAGENS LTDA. - EPP ADVOGADO(S): DARLAN ANDRÉ DE OLIVEIRA SANTOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.16. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante da incapacidade laboral, do nexo causal e da culpa do empregador. Não comprovada a ocorrência desses requisitos, é indevida a reparação pecuniária pleiteada pelo obreiro. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencida, em parte, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que dava provimento parcial ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0137300-51.2009.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): RIVENILDO BORGES DA COSTA ADVOGADO(S): SIMONE SILVEIRA GONZAGA 232 RECORRIDO(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.15/16. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. A prova técnica pericial é indispensável em caso de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DECRETAR, de ofício, a nulidade da sentença, apenas em relação ao tópico doença ocupacional e, sobrestando o julgamento das demais matérias do recurso, DETERMINAR o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000729-19.2010.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: MARY HELEN DO ROSÁRIO FURTADO ADVOGADO: GILBERTO FERREIRA FAYAD RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CATALÃO ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DIAS CALIXTO ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.6. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS E ADICIONAL NOTURNO. GERENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. 233 O inciso II do art. 62 da CLT excluiu do regime de duração do trabalho de que cuida o capítulo II da CLT os exercentes de cargos de confiança. Todavia, o referido dispositivo legal não ampara nem prevê a possibilidade de supressão do direito ao repouso semanal remunerado e ao adicional noturno. O repouso semanal remunerado é disciplinado por norma especial, editada posteriormente à CLT e faz parte da legislação que lhe complementa o arcabouço normativo. Trata-se da Lei nº 605/49, que em seu artigo 1º, assegurou o direito ao repouso semanal remunerado a todo empregado, só excluindo os trabalhadores que se enquadram nas alíneas do seu artigo 5º, exceção na qual não estão incluídos aqueles que exercem função de gerência. Portanto, o empregado que se enquadra na exceção do art. 62, II, CLT também faz jus ao recebimento do repouso semanal remunerado e do adicional noturno, ambos assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores, sem distinção (artigo 7º, incisos IX e XV, da Constituição Federal). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000563-07.2010.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: MÁRCIO GUILHERME CASTELAR PERIM DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO: FELICIO MACHADO DA COSTA ADVOGADO: BRAZ DA SILVA LEMES ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.7/8. DOMINGOS TRABALHADOS. FOLGAS USUFRUÍDAS EM OUTROS PERÍODOS. NÃO OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DETERMINADO POR LEI. VAQUEIRO. PRINCÍPIO QUE VEDA O GANHO SEM CAUSA. Ainda que se leve em conta que havia o labor aos domingos, mas ha234 vendo prova de que o obreiro gozava de folgas, de se levar em conta, no caso, o princípio que veda o ganho sem causa. E embora a ausência de observância aos critérios determinados por lei, trata-se de peculiar condição (vaqueiro), máxime, sendo o único empregado na propriedade. Recurso provido parcialmente para se excluir do pagamento do repouso semanal a dobra. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0134600-29.2009.5.18.0191 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(S): RICARDO FERREIRA MARTINS E OUTRO (S) RECORRIDO: SEBASTIÃO ANTÔNIO DE ARAÚJO ADVOGADO(S): ALINE JURCA E OUTRO (S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.12. DOMINGOS TRABALHADOS EM DOBRO. A reclamante gozava de folga semanal para compensação do labor aos domingos, sendo que, pelo menos uma vez ao mês, havia folga dominical. Mantenho. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da segunda Reclamada; conhecer do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público 235 do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO – 0186900-17.2009.5.18.0013 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. TAM LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS: LEONARDO SULZER PARADA E OUTROS RECORRENTE: 2. ROBERTA VILA VERDE DUARTE GARROTE ADVOGADO: ROBERTO NAVES COSTA RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDA: 2. MASTER SERVIÇOS LTDA. ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.10. ECT. JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. O regramento dado pela norma do art. 12 do Decreto-Lei 509/67 é de natureza taxativa, sendo que, dentre as prerrogativas que o dispositivo elenca em favor da ECT, não consta a redução do percentual dos juros prevista nas condenações impostas à Fazenda Pública. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000345-82.2010.5.18.0003 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADOS: IRLAINE SILVA GUTERRES RECORRIDO: MARIA DIVINA ALVES DA SILVA ADVOGADO: HÉLIO AILTON PEDROZO ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.8/9. 236 EDUCADOR SOCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. INDEVIDO. Nos termos do anexo 14 da NR-15, só há insalubridade em grau médio se houver contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0180200-61.2009.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO BORGES ADVOGADOS: RENATA ARIANA OLIVEIRA RÊGO E OUTRO(S) RECORRIDO: 1. SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADOS: VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO: 2. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS: ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.12. ELASTECIMENTO DA JORNADA DO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CONFIANÇA. Não é válido o termo de opção pelo qual empregado de banco recebe gratificação para se submeter a jornada de oito horas diárias sem exercer atribuições de confiança, na forma do art. 224, § 2.º, da CLT. Nesse caso, o empregado faz jus ao pagamento do período excedente à sexta hora diária como serviço suplementar, deduzindo-se da condenação, todavia, o valor da gratificação paga para o cumprimento de jornada superior, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a 237 Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001000-39.2010.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. GISELLE PALAZZO FERREIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S): ROGÉRIO DIAS GARCIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.29. ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Apesar de eletricistas e eletricitários fazerem jus ao adicional de periculosidade, sempre que a prestação de serviços ocorrer em condições perigosas, consoante melhor exegese da Lei n° 7.369/85, já que o risco de eletroplessão ocorre em ambas as circunstâncias, a parcela contraprestativa suplementar em referência incide apenas sobre o salário-básico para os primeiros, e sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial para os últimos, nos termos da Súmula n° 191, segunda parte, e da OJ n° 279 da SDI-1, ambas do Colendo TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). 238 PROCESSO TRT - RO - 0108500-69.2009.5.18.0051 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTROS RECORRENTE: 2. WESLEY CARVALHO DE OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS-GO JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. A necessidade de prequestionamento de matéria, via embargos declaratórios, surge quando a seu respeito não se pronuncia o órgão prolator da decisão. CERTIFICO e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada hoje, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010. Processo ED-RO-0000420-42.2010.5.18.0191 Relator(a): Des. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO Embargante(s): MARFRIG ALIMENTOS S.A. Advogado(s): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) Embargado(s): OLIMPIO SILVA ROBERTO Advogado(s): ARNALDO DE ASSIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.18. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 535 do CPC. Não tendo restado configurados tais vícios no julgado sob ataque, os embargos não merecem acolhida. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos para, 239 no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, declarando-os manifestamente protelatórios, aplicar ao embargante a multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - ED-RO - 0000564-04.2010.5.18.0001 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO EMBARGANTE: 1.MÉRCIA RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADOS: ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTROS EMBARGANTE: 2.ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS EMBARGADA: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO. Estando demonstrado nos autos que houve declaração de autenticidade, firmada pelo advogado em sede de agravo de petição, nos moldes legais, o substabelecimento carreado aos autos com a peça defensiva deve ser considerado autêntico. Assim, evidenciada a regularidade de representação processual, o agravo de petição interposto deve ser conhecido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Reclamada e acolhê-los, para, sanando equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional 240 do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - ED-AP - 0107300-21.2009.5.18.0053 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADOS: RENATO RODRIGUES CARVALHO EMBARGADO: ELANE CARREIRO DUARTE ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA. Inexistindo no acórdão embargado nenhuma das hipóteses do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, notadamente porque evidenciada a pretensão do embargante em rediscutir matéria já analisada por esta Eg. Turma. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - ED-RO - 0000283-39.2010.5.18.0004 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGANTE: CRISTÓVAM CÉLIO ANDRADE MIRANDA ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTROS EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ARROZ E FEIJÃO ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTROS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.4. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. POSSIBILIDADE. A ausência de determinação da área atribuível a cada um dos condôminos, não impede a constrição da fração ideal do condômino executado. 241 Nesse cenário, o pleito de desconstituição da penhora efetivada apenas sobre a fração ideal da executada não prospera, pois o embargante não terá seu direito lesionado. Agravo de petição conhecido e não provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0000510-38.2010.5.18.0001 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: FRIGORÍFICO ARAGUAIA LTDA. - ME ADVOGADOS: RENATO MARTINS CURY E OUTROS AGRAVADO: MARILENE CARDOSO ADVOGADO: DJANNE RODRIGUES MOREIRA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.6. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO DO NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, é necessário o arbitramento de novo valor à condenação e, conseqüentemente, às custas processuais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem lhes conferir efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS 242 VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO ED-RO-0094700-58.2008.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE: VALENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: EDNEI RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ADVOGADOS: ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.13. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração correspondem à via adequada para sanar eventual contradição que contamine o julgado, sendo que tal defeito na prestação jurisdicional observa-se dentro da própria decisão, ilustrativamente, entre seus fundamentos e o dispositivo. Acolho. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - ED-RO - 0185900-49.2008.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) EMBARGADO(S): 1. KÁRITA LUÍZA PEREIRA CEZAR ADVOGADO(S): RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S) EMBARGADO(S): 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) EMBARGADO(S): 3. BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.19/20. 243 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. Quando a parte opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre matéria que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando a reapreciação da matéria, faz uso da medida desviado de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada a condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º da Carta Política, com a redação dada pela EC 45/2004, razão pela qual a ela deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - ED-RO - 0000397-35.2010.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S): ITATUR - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA. ADVOGADO(S): MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) EMBARGADO(S): VALDECI VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): ZANIGREY EZEQUIEL FILHO ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.20. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 421, II, DO TST. “Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual”. Agravo Regimental conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por 244 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. (Sessão de julgamento do dia 14 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AgR - 0002010-45.2010.5.18.0000 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: BELL TELECOMUNICAÇÕES SISTEMA DE SEGURANÇA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: PAULO TIAGO TOLEDO CARVALHO E OUTROS AGRAVADO: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MS-0002010-45.2010.5.18.0000) AGRAVADO: ELIELSON RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.14. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Falece interesse de agir ao terceiro embargante que se insurge contra penhora inexistente. In casu, não há penhora constituída nos autos principais. A penhora anteriormente realizada foi anulada pelo d. juízo deprecado. Declaro, de ofício, a preliminar de ausência de interesse processual e extingo o processo, sem resolução de mérito. Declaro prejudicado o presente agravo de petição por perda do objeto. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, extinguir, de oficio, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro e declarar prejudicado o recurso interposto, por perda do objeto, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA 245 CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000657-52.2010.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: REMILDO MAGNO SODRÉ CRUZ ADVOGADOS: GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S) AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO DE QUEIROZ BARRETO NETO ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO. Nos termos do art. 538 do CPC, somente sendo opostos embargos de declaração tempestivamente e por advogado com representação processual regular é que há interrupção do prazo para a parte interpor recurso. No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos por causídico que não possuía procuração nos autos. Assim, não interrompido o prazo recursal, intempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010 PROCESSO RO-0000720-40.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA. ADVOGADO(S): LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): WELLINGTON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA 246 SENTENÇA: JUIZ ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.17. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO RECURSO. Tendo sido declarado, pelo advogado subscritor do recurso, autêntico o mandato juntado aos autos por meio de fotocópia, merece ser conhecido o agravo de petição da executada, vez que tal documento possui o mesmo valor probante do original (art. 830 da CLT). Assim, face a existência de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, por força do disposto no art. 897-A da CLT, para, de consequência, conhecer do apelo indevidamente trancado. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 649, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. A impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso V, do CPC visa à proteção dos bens utilizados por pessoa física no exercício de sua profissão, não alcançando aqueles necessários à atividade econômica empreendida por pessoa jurídica que desempenha atividade empresarial (econômicofinanceira). Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Reclamada e acolhêlos, para, diante do manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - ED-AP - 0101600-61.2009.5.18.0054 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA EMBARGANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADOS: RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S) EMBARGADA: RAFAELA DOS SANTOS MATOS ADVOGADOS: DIRVAL PEREIRA BORGES E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.2. 247 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A hipótese de embargos de declaração em decisão que julga embargos de declaração é perfeitamente aceitável, contudo, limita-se ao exame de omissões, contradições ou obscuridades surgidas no bojo desta decisão e não do acórdão principal e dos cálculos dele integrantes. Rejeito. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos, em rito sumaríssimo, e, declarando-os manifestamente protelatórios, aplicar ao embargante a multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010. Processo ED-RO-0000702-13.2010.5.18.0181 Relator(a): Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Embargante(s): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS Advogado(s): WELLYNGTON BROETTO E OUTRO(S) Embargado(s): ALEANDRO MARTINS BORGES Advogado(s): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.34. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. A atuação judicial das partes deve ser pautada pelos princípios da boafé e da lealdade processual, o que importa dizer que os litigantes não devem provocar incidentes infundados, com o intuito manifestamente protelatório, objetivando a retardar o desfecho da causa e contrário ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sob pena de multa por litigância de má-fé. Tendo a embargante oposto embargos de declaração objetivando, unicamente, protelar o andamento do feito, alegando a existência de supostas omissões acerca de matérias devidamente apreciadas no v. acórdão embargado, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, resta configurada a manifestação típica de litigância de má-fé, pelo que deve ser punida com o pagamento da respectiva multa à parte contrária, nos termos do art. 18, caput, do CPC. 248 CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios e rejeitou-os, com aplicação de multas, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de setembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO ED-AIRO-0038101-65.2009.5.18.0002 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO(S): DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S) EMBARGADO(S): JOSIEL FEITOSA RAMOS ADVOGADO(S): ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.3. EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. CONCEITO. NOVAS MODALIDADES DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA POR EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS BANCÁRIOS. “EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. CONCEITO. NOVAS MODALIDADES DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA POR EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS BANCÁRIOS. A terceirização é considerada uma ferramenta eficaz, num mundo globalizado, para se atingir o real objetivo da empresa, de incrementar o foco na gerência do produto final, deixando as atividades paralelas por conta de processos de terceirização. A supervisão dos trabalhos não possibilita, per se, subordinação direta com o empregador, quando decorre da natureza da atividade especializada terceirizada, ainda mais quando se trata de recolhimento de malotes em dinheiro, de propriedade do banco, contagem, conferência e guarda de numerários, recolhidos de caixas-rápido. É certo que a conferência dos valores depositados pelos clientes, como consta do depoimento da autora, não importa em atividade bancária, quando procedida a conferência pela empresa que faz a conferência dos malotes, eis que não retrata intermediação financeira. O trabalho de conferência e guarda de numerário, portanto, retrata terceirização de atividade especializada, de 249 segurança bancária, que não pode ser considerado como atividade-fim do Banco. Embargos conhecidos e desprovidos” (Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, E-ED-RR - 124800-30.2007.5.03.0137, publicado no DEJT em 06.08.10). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 21.09.2010, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que negava provimento ao apelo e que juntará voto vencido. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0183000-59.2009.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SEBASTIÃO ANTUNES JÚNIOR ADVOGADO(S): HERMETO DE CARVALHO NETO ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.9. EMPREGADO COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. A previsão contida em convenções coletivas da categoria, afastando expressamente a possibilidade de pagamento apenas do adicional sobre as horas extras dos comissionistas, prevalece sobre o entendimento jurisprudencial genérico contido na Súmula 340 do C. TST, por se tratar de normas específicas cuja observância é constitucionalmente garantida (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, presente também a Excelentíssima Procuradora do 250 Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover parcialmente o da reclamada e negar provimento ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrente-reclamante o Dr. Ormísio Maia de Assis. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010. PROCESSO RO-0001092-20.2010.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): 1. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. JOÃO PAULO MARINHO MORAES (ADESIVO) ADVOGADO(S): ORMÍSIO MAIA DE ASSIS RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.17/18. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. Restando demonstrado que o empregado, contratado por empresa terceirizada na área de processamento de dados, executa serviços relacionados à atividade-fim de banco, nas dependências deste e utilizando seu material, impõe-se o reconhecimento de sua condição de bancário, sendo que para tanto é despiciendo o reconhecimento de seu vínculo com a instituição financeira tomadora dos serviços. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério 251 Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos, sendo parcialmente o da primeira Reclamada, negou provimento ao do segundo Reclamado (BANCO DO BRASIL), deu parcial provimento ao da primeira Reclamada (FIXTI) e integral provimento ao do Reclamante, tudo nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de setembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001008-37.2010.5.18.0001 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): 1. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ARY ELI DA SILVA ADVOGADO(S): ALEX ALVES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. FIXTI - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): ELIZABETE LEITE SCHEIBMAYR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.7. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE. ARTIGO 19 DO ADCT. A estabilidade garantida pelo caput do artigo 19 do ADCT é taxativa, porquanto confere caráter de estável apenas aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional, que estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da vigente Carta Magna e que foram admitidos sem prévia aprovação em concurso público. Nesse cenário, empregado de empresa pública não detém a estabilidade em comento, pois inadmissível a ampliação da regra constitucional favorável. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). 252 PROCESSO TRT - RO - 0000572-60.2010.5.18.0007 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTROS RECORRIDA: ORLANDA NUNES DE MOURA ADVOGADOS: EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.12. EMPREGADO CONTRATADO SOB REGIME CELETISTA. INCORPORAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DE AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DE AÇÃO TRABALHISTA. O empregado público contratado sob o regime celetista que é remanejado para uma autarquia estadual, com o respectivo contrato de trabalho e a manutenção de seu vínculo com a administração pública, mesmo sem prévia aprovação em concurso, permanece com as regras contratuais vinculadas à normatização da CLT. Restando demonstrado que o autor não é servidor estatutário de autarquia, mas sim, empregado contratado sob o regime celetista, a Justiça do Trabalho detém competência material para analisar a demanda trabalhista por ele ajuizada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a competência material desta Especializada para julgar o feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados na inicial, como entender de direito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000462-52.2010.5.18.0010 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: JAIR JULIÃO DOS SANTOS ADVOGADOS: EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTROS 253 RECORRIDA: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: IRIS BENTO TAVARES E OUTROS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.9. EMPREGO PÚBLICO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. ADESÃO. EXIGÊNCIA. ART. 37, II, DA CF. ILEGALIDADE. Antes da promulgação da atual Carta Política não era exigida prévia aprovação em concurso para a investidura em emprego público. Assim, a condição estabelecida para a adesão ao PCCS da reclamada, é dizer, admissão por concurso público, àqueles que ingressaram na empresa antes de 1988, é ilegal e discriminatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida, o Dr. ISONEL BRUNO DA SILVEIRA. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000666-11.2010.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE GOIANIA - COMDATA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDOS: CLAUDENICE DOS SANTOS GOMES E OUTRO(S) ADVOGADO: ISONEL BRUNO DA SILVEIRA ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.6. EMPREITADA. DESCONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. Verificado que a contratação, apesar de revestir-se da aparência de empreitada, possui todas características da um contrato de emprego, 254 no qual o suposto empreiteiro ativa-se de forma pessoal, onerosa, sob subordinação do contratante e, principalmente, sem possibilidade de suportar os riscos da atividade, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000628-33.2010.5.18.0221 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): VALE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - ME E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ALEXANDRE SOUTO RECORRIDO(S): RICHARD GAMA DA COSTA ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR CARNEIRO DA SILVA ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.11. EMPRESA SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS. LEI 11.101/2005. O fato de a empresa demandada ter deferido, no juízo cível competente, o processamento de sua recuperação judicial, impõe a suspensão das execuções trabalhistas, cujos créditos já estejam liquidados, pelo prazo máximo de 180 dias, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005. Contudo, decorrido o referido prazo, a manutenção da suspensão subsistirá apenas se a empresa demandada obtiver a efetiva concessão da recuperação judicial, hipótese em que os créditos trabalhistas deverão ser quitados de acordo com o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo Cível competente(inteligência dos artigos 6º, 52, 54 e 58, da Lei 11.101/2005). Como no caso vertente a demandada não comprovou a efetiva concessão da recuperação judicial, está correto o prosseguimento da execução perante esta Especializada. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do 255 Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0155300-02.2008.5.18.0081 RELATOR: DES JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: NUTRAGE INDUSTRIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTROS AGRAVADO: LÚCIA JACINTA DE LIRA LIMA ADVOGADOS: PEDRO RAFAEL DE MOURA MEIRELES E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.5. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Comprovadamente aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, a competência para o procedimento executório decorrente pertence ao Juízo da Recuperação, que exerce força atrativa sobre os créditos trabalhistas apurados. Matéria já analisada e decidida pelo Excelso STF no RE-583955, com caráter de repercussão geral, onde se reconheceu que, após liquidado o crédito trabalhista, deve este ser habilitado e processado junto à Justiça Comum. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0057100-07.2009.5.18.0054 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA. 256 ADVOGADO(S): LÚCIA REGINA ARAÚJO FALCÃO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): FABIANO PEREIRA DE ABREU ADVOGADO(S): NIVALDO FERREIRA DE SOUZA ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.13. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA. TEMA JÁ APRECIADO POR ESTE REGIONAL EM JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Não se conhece da pretensão recursal que busca a manutenção da execução nesta Justiça Especializada, quando já apreciada e afastada pelo Tribunal, em julgamento de agravo de petição anteriormente interposto também pelo exequente. Operou-se sobre essa questão meritória a preclusão pro judicato, inscrita no caput do art. 471 do CPC e no art. 836 da CLT, a respeito da qual não pode o órgão ad quem proferir novo julgamento. Agravo de petição não conhecido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, sustentadas oralmente as razões do agravo de petição, quanto ao conhecimento, pelo Dr. Rafael Lara Martins, na sessão de 29.09.2010, retomado o julgamento, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0064900-83.2007.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): PAULO FERNANDES TORRES ADVOGADO(S): RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): COLÉGIO MARIA JÚLIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.26. 257 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Decorrido o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei 11.101/2005, em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (e não de sua efetiva concessão), prossegue naturalmente o feito executório e os atos expropriatórios sequenciais nesta Justiça Especializada, ao rigor do que expressamente dispõe o art. 6º, §§ 4º e 5º, da mesma Lei. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000237-56.2010.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: MANOELINA ANDRÉ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: NOÉ EUGENIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADOS: SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: ILSE SILVIA RIBEIRO DO VAL E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE ASSOCIAÇÃO DE BANCOS. SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE E OUTROS PAPÉIS. 1. O serviço de compensação bancária compõe o núcleo de atividades tipicamente bancárias, por se cuidar de um conjunto de operações que, indiscutivelmente, integram as atribuições intrínsecas dos Bancos, tanto que depende de autorização do BACEN para a sua execução. 2. É bancário empregado que presta serviço à associação de bancos, ainda que sem fins lucrativos, consistente no desenvolvimento de atividades de compensação de cheques e outros papéis. 3. Não merece censura deci258 são regional que, levando em consideração as atribuições cometidas ao empregado, voltadas para a compensação de cheques e outros papéis, atividade preponderante do empregador, enquadra-o como bancário e reconhece-lhe o direito a vantagens previstas na convenção coletiva firmada por sindicatos desta categoria de trabalhadores. 4. Recurso de revista de que não se conhece.”(RR - 60900-31.2002.5.18.0008 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Julgamento: 08/03/2006, 1ª Turma, Publicação: 31/03/2006). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 19 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001050-59.2010.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTES: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO: DILSON SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS: HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDUSTRIÁRIO X RURAL. Exercendo o autor atividade ligada diretamente à produção agrícola, deverá ser enquadrado como rurícola, não se lhe aplicando, portanto, os instrumentos coletivos dos industriários. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou259 lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0002023-83.2010.5.18.0181 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ROBERTO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.40. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LAVRADOR DA INDUSTRIA CANAVIEIRA. Nos termos do art. 581 da CLT, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, assim considerada aquela que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. A partir dessa diretriz, o C. STF editou a a súmula 196, no sentido de que “Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador”. É esse o caso das usinas de açúcar, porque nelas a produção agrícola não concorre com a produção de açúcar e álcool, mas integra-se nestas últimas. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada, acolher a prejudicial de prescrição bienal relativa ao contrato extinto em 14/12/2004 e EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nesse particular (CF, 7º, XXIX c/c CPC, 269, IV). No mérito, por maioria, vencida parcialmente a Relatora, que, entretanto, permanece redatora do Acórdão, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PATRONAL. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0351700-29.2009.5.18.0121 260 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): KARINA FRISCHLANDER E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOÃO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.13/14. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FALTA DE PREPONDERÂNCIA DE CATEGORIA ECONÔMICA NO ÂMBITO PATRONAL. Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, sem que nenhuma seja preponderante sobre a outra, o enquadramento sindical se dará pela categoria profissional do reclamante, conforme inteligência do art. 581, § 1º, da CLT’(RO-090400-16.2009.5.18.0003; RELATORA: DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA; julgado em 11/05/2010). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho JÚLIO CÉSAR C. DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao da Reclamada e deu parcial provimento ao adesivo da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001120-70.2010.5.18.0012 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): 1. TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS RECORRENTE(S): 2. SANDRA SANTANA SANTOS (ADESIVO) ADVOGADO(S): ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 261 JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.37. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA FINAUSTRIA COMO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO C. TST. Comprovado que a Finaustria Assessoria, Administração, Serviços de Crédito e Participações S.A realizava atividades atinentes às financeiras, impõe-se ao caso a aplicação do entendimento estratificado na orientação sumular nº 55 do C. TST. Com efeito, faz jus o reclamante à jornada equiparada à categoria dos bancários, limitada a seis horas diárias e trinta horas semanais. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao dos Reclamados e dar parcial provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Franciole Martins da Conceição. Presente na tribuna, pelos Reclamados, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0115500-17.2009.5.18.0053 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTES: 1. FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A E OUTROS ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRENTE: 2. LUIZ HENRIQUE JACINTO ADVOGADA: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS-GO JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.7. ENQUADRAMENTO. NOVA TABELA. Novo plano de cargos e salários. Aumento salarial comprovado. Ausência de prejuízo dos critérios de progressão e promoção. Simples modificação das siglas não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo ao 262 recorrente. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO -0000329-98.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): BELCHIOR DOS REIS BAZILIO ADVOGADO(S): KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADO(S): MAIZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.11. ENTIDADE PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 796, “B” DA CLT. O IFGOIÁS, entidade pública, recebeu notificação oriunda da Vara do Trabalho, compareceu à audiência inicial representado por preposto, apresentou defesa oral acompanhada de documentos e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recursos, sem providenciar o contato com a Advocacia Geral da União, órgão ao qual incumbia sua representação legal em Juízo. Assim, na atual fase processual, não pode a referida Advocacia-Geral arguir nulidade que uma de suas instituições deu causa, nos termos da norma insculpida no art. 796, “b”, da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público 263 do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - AIRO - 0001099-12.2010.5.18.0201 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFGOIÁS PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS AGRAVADO: ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA MARIA CARVALHO ORIGEM: VT DE URUAÇU-GO JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.4. ENTREGADOR. LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA. SALÁRIO PAGO “POR FORA”. Presume-se em fraude à lei o contrato de locação da motocicleta de propriedade do empregado, utilizada nos serviços prestados ao empregador, em que o valor recebido a título de locação de veículo era referente à produção, advinda das entregas realizadas, configurando-se o pagamento de salário pago “por fora”, visando impedir e fraudar a aplicação dos princípios contidos na CLT (artigo 9.º da CLT). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador PAULO PIMENTA. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000403-45.2010.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): ALAN PEREIRA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ AIDAR ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. TRAÇO ENTREGAS LTDA. ADVOGADO(S): JANE MARIA BALESTRIN E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. ARRAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (MCDONALD’S) ADVOGADO(S): OTÁVIO BATISTA CARNEIRO ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA 264 JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.8/9. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Provada a identidade de funções, compete à reclamada fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (Súmula 6, VIII, do TST). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, quanto a limitação da condenação. Vencido, em parte, o Relator que dava parcial provimento ao apelo e que adaptará o voto. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001236-97.2010.5.18.0102 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): U.S.J. AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. ADVOGADO(S): MARINA DE ARAÚJO VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOZISLEI DA SILVA LIMA ADVOGADO(S): WILLIAN CORRÊA FERNANDES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.33. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Consoante as regras da distribuição do ônus probatório traçadas pelos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, em matéria de equiparação salarial, cabe ao empregado a prova da identidade de funções e da existência da simultaneidade na prestação dos serviços (fato constitutivo); e ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, quais sejam: diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo na função superior a dois anos e existência de quadro de carreira homologado. Demonstrada a existência dos elementos configuradores da 265 equiparação salarial e não se desincumbindo a reclamada de seu encargo probatório, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, devidas as diferenças salariais pretendidas. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por maioria, conhecer do recurso da Reclamada, vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dele não conhecia por falta de interesse e, por unanimidade, negar-lhe provimento; ainda por unanimidade, conhecer do recurso adesivo do Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0131300-59.2009.5.18.0191 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS RECORRENTE: 2. ADEMILSON BORGES DOS SANTOS (ADESIVO) ADVOGADO: ADILSON ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. VI. ‘EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.’ (Súmula 6, item VI, do TST). CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS 266 DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da primeira Reclamada (ATENTO) e integralmente do recurso da segunda Reclamada (VIVO) e negou-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela ATENTO, a Dra. Juliana Silva Marcelino. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de setembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001128-80.2010.5.18.0001 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LEILA RAQUEL COSTA VIANA ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.7. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. A identidade de funções, aludida no art. 461 da CLT, pressupõe o desempenho das mesmas tarefas pelo paradigma e pelo paragonado, não importando se os cargos têm a mesma denominação (ou não), e, por ser fato constitutivo do direito a equiparação salarial, compete ao postulante demonstrá-la (art. 818 da CLT c/c 313, I, do CPC e Súmula 06, III, do C. TST). Ônus do qual não de desincumbiu. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0193500-87.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): JBS S.A. 267 ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO RECORRIDO(S): ALYNE MACEDO DE SOUSA ADVOGADO(S): LEANDRA VIRGÍNIA SILVA E OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL. Demonstrada a identidade de funções e não tendo a reclamada provado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme previsto na Súmula 06, VIII, do TST, mantém-se o deferimento da equiparação. É irrelevante o fato de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma (item VI da referida Súmula). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr. Cezer de Melo Pinho. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000535-51.2010.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LEONARDO RAMOS MARQUES ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.15. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM OBTIDA PELO PARADIGMA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. Desde que atendidos os requisitos exigidos no artigo 461 da CLT, afigura268 se irrelevante para acolhimento de pedido de equiparação salarial o fato de o desnível salarial alegado na ação trabalhista originar-se de decisão judicial por meio da qual o atual paradigma alcançou o status salarial almejado em decorrência precisamente do acolhimento de pedido de equiparação salarial, bem como que não haja demonstração dos requisitos da equiparação entre o reclamante e o primeiro paradigma da cadeia. Inteligência da Súmula nº 06, item VI, do C. TST. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover parcialmente o da ATENTO BRASIL S.A. e negar provimento ao da VIVO S.A., nos termos do voto do relator. Presente à sessão a Drª. Juliana Silva Marcelino, patrona da recorrente Atento Brasil. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010 PROCESSO RO-0001312-15.2010.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): WANESSA COSTA ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.18. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Se nada em sentido contrário constou da sentença exequenda, a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial deve ser o salário do paradigma indicado na exordial, sem a incidência de reajustes futuros porventura ocorridos. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do 269 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0193500-66.2009.5.18.0009 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): KEILA GOMES BARRETO DE SOUZA ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.16/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Para efeito de equiparação salarial deverá ser levado em consideração o tempo de serviço exercido pela autora e paradigma na mesma função e não a data de admissão no emprego. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0203300-36.2009.5.18.0004 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. LAURA ABRÃO FERREIRA ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A. 270 ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA): JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.16. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 6, ITEM VI, DO C. TST. Em caso de desnível salarial resultante de decisão judicial, não se pode exigir que o reclamante comprove os requisitos do artigo 461 da CLT em relação a todos os paradigmas da cadeia, mas apenas em relação ao paradigma indicado. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura de instrução processual, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida ATENTO BRASIL o Dr. Cézer de Melo Pinho. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 29/09/2010. PROCESSO RO-0001297-40.2010.5.18.0010 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):JOÃO PAULO CARRIJO ADVOGADO(S):ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):1. VIVO S.A. ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM:10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA:JUIZ RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, 271 pág.30/31. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CADEIA EQUIPARATÓRIA. Estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da equiparação salarial em cada elo da alegada ‘cadeia equiparatória’, é, efetivamente, irrelevante para a solução do litígio a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, conforme previsto na Súmula 6, VI, do TST. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela ATENTO, o Dr. Cezer de Melo Pinho. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001351-27.2010.5.18.0003 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): ANTÔNIA LOURÊNCIA BATISTA ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.40/41. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS. A identidade de funções, aludida no art. 461 da CLT, pressupõe o desempenho das mesmas tarefas pelo paradigma e pelo paragonado, não importando se os cargos têm a mesma denominação, desde que a diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos. 272 Estando o paradigma a mais de 10 anos antes na função, indevida a equiparação postulada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 29 de setembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000885-39.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(S): ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.ANTÔNIO LINO DO NASCIMENTO(ADESIVO) ADVOGADO(S): MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.6. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. Diante da existência de manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, por força do disposto no art. 897-A da CLT, para que, conferindo-lhes efeito modificativo, seja conhecido o referido recurso e, de consequência, seja processado o seu imediato julgamento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para, conferindo-lhes efeito modificativo, conhecer do AGRAVO DE PETIÇÃO da reclamada e, no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 273 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - ED-AP - 0011500-95.2009.5.18.0010 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO EMBARGANTE: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA. ADVOGADOS: MAURO LÁZARO GONZAGA JAYME E OUTROS EMBARGADA: ZILAMAR TEIXEIRA ADVOGADA: SOLANGE AZEVEDO FREITAS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.3. ERRO MATERIAL DE EXPRESSÃO. O erro material de expressão, passivo de correção a qualquer tempo, é aquele que ocorre quando o julgador analisa determinada matéria e expressa outra diversa no julgado. Agravo de petição a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0221801-78.2008.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): GRASYELLA ANGÉLICA FREITAS MENDES RIBEIRO ADVOGADO(S): ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL AGRAVADO(S): BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(S): ANDERSON BARROS E SILVA ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.8/9. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O erro material que autoriza revisão em qualquer tempo ou grau de jurisdição é aquele que salta aos olhos. A alegação de ausência de inclusão de determinada verba na base de cálculo das horas extras deferidas é matéria a ser levantada por ocasião da impugnação aos cálculos, alcançável pela preclusão. 274 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0163900-62.2007.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): ZÉLIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(S): HELMA FARIA CORRÊA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D ADVOGADO(S): CARMEM LÚCIA DOURADO E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 tem por fulcro proteger o empregado acidentado contra a dispensa imotivada no período de doze meses após a sua volta ao trabalho. A sua conversão em reparação pecuniária tem lugar somente quando restarem demonstrados os requisitos necessários à aquisição do direito, bem como a existência de um grau de incompatibilidade que torne desaconselhável a reintegração do empregado, nos termos do art. 496 da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Rafael Martins Cortez. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) 275 PROCESSO TRT - RO - 0070300-34.2009.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): VIVIANE CORDEIRO LOPES ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CREMY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIA CRISTINA NAVES E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.19. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A extinção do estabelecimento, evento que se situa no âmbito do risco da atividade empresarial, não frustra o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho, resultando devida a indenização substitutiva da obrigação de fazer cujo cumprimento se tornou inviável. Precedentes desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido. (RR-20040071.2003.5.02.0025, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 17/03/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2010)”. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0081500-04.2009.5.18.0081 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: ONIVAL FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) RECORRIDO: INDEPENDÊNCIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.4. 276 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. A estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT, tem como objetivo primordial amparar o nascituro, iniciando-se com a concepção e não da data da confirmação da gravidez, via exame médico. Este apenas atesta a partir de quando a empregada se encontrava grávida. O importante é que a gestação tenha sido comprovada durante a vigência do ajuste laboral. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento total. Designado redator do acórdão o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001125-92.2010.5.18.0012 REDATOR (A) DESIGNADO (A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): YOLE COZINHAS E CLOSET LTDA. ADVOGADO(S): JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALÉRIA SANTOS LARIUCCI FAVORETTO ADVOGADO(S): RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.37. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS DA SÚMULA Nº 378 DO TST. INOCORRÊNCIA. Não tendo o Reclamante se afastado de suas funções por período superior a 15 (quinze) dias e, consequentemente, não tendo percebido auxíliodoença acidentário, nem se enquadrando na exceção constante da parte final do inciso II da Súmula nº 378 do TST, não há como se reconhecer a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 277 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000453-58.2010.5.18.0053 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: AMARILDO NOGUEIRA LEITE ADVOGADOS: EDUARDO SILVA ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO: ZOOFLORA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADA: IVETE APARECIDA GARCIA RODRIGUES DE SOUSA ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.7. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO. ABUSO DE DIREITO. OJ 399 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Se o empregador não tinha ciência da gravidez por ocasião da dispensa e a obreira mantém-se inerte, deixando fluir todo o período chamado estabilitário, e só depois ingressa com reclamação deduzindo pedido direto de indenização, deixa evidenciado o exercício abusivo do direito de ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001025-64.2010.5.18.0004 278 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: MARIA MARTINS FREIRE SANTOS ADVOGADO: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: ANABELLE CALÇADOS LTDA. ADVOGADO: WEVERTON PAULO RODRIGUES ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.7. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Ainda que o obreiro tenha se afastado para tratamento da saúde, em não havendo, segundo o laudo pericial, qualquer nexo de causalidade entre a doença e a sua atividade, não há se falar que esteja assegurado pela estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei 8.213/91. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0362300-12.2009.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): JUNIO LUIZ QUEIROZ ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CCL ADVOGADO(S): NILDA RAMOS PIRES BORGES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.14. 279 EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento prevalecente no âmbito do E. STJ, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário, como no caso em apreço – multa por infração à legislação trabalhista -, não se aplica a hipótese do artigo 135 do Código Tributário Nacional, não tendo amparo a intenção de responsabilizar o sócio-gerente. Isso porque a regra do art. 4º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o direcionamento em face do responsável, condiciona tal procedimento aos “termos da lei”, a qual ainda não foi editada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0055000-63.2009.5.18.0221 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): LATICÍNIOS ANANIAS LTDA. AGRAVADO(S): ALAN SIZENANDO JAIME ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.18. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. A execução da dívida ativa da União segue processamento previsto na Lei 6.830/80, razão pela qual a impossibilidade de satisfação do crédito exequendo pela ausência de localização de bens do executado implica em arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, e não em emissão de certidão de crédito. Recurso provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do 280 Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0049500-78.2006.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. BURITI RIVIERA IMÓVEIS LTDA. AGRAVADO(S): 2. MOISÉS BRANDÃO SOARES ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.17. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA MPS Nº 1.293/2005. VALOR SUPERIOR A R$ 120,00. De acordo com o art. 173, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, quando o valor do débito previdenciário ultrapassar o valor-piso estabelecido na Portaria MPS nº 1293/2005, R$120,00, a execução deve prosseguir. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0068800-46.2004.5.18.0121 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS 281 AGRAVADO: 1.SOUZA FILHO E SILVA LTDA. AGRAVADO: 2.ALBERTO ALVES DE SOUSA FILHO AGRAVADO: 3.ALBERTO JOSÉ SOUSA SILVA AGRAVADO: 4.OSMAR RODRIGUES SILVA AGRAVADO: 5.LUIZA FRANCISCA DA SILVA AGRAVADO: 6.EDUARDO SILVA CAMPOS ADVOGADOS: MURILO FRANCISCO DIAS E OUTROS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.14. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PORTARIA MF Nº 49/2004 - VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$1.000,00. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo norma específica a reger a dispensabilidade de execução dos créditos previdenciários, não há de se invocar as diretrizes da Portaria nº 49/2004 do Ministério da Fazenda. A norma a ser aplicada é a Portaria MPAS nº 1.293/2005, a qual estabelece que não serão executados somente valores iguais ou inferiores a R$ 120,00. Dou provimento ao apelo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0196100-35.2009.5.18.0082 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADOS: 1. MARSON PIRES DA SILVA ADVOGADOS: ELIZABETH CRISTINA DE RESENDE E OUTRO(S) AGRAVADOS: 2. RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA ADVOGADOS: KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO 282 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 3. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. O órgão plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583955, ao delinear a interpretação do inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, fixou o entendimento de que a competência desta Justiça Especializada em relação às causas trabalhistas ajuizadas em face de empresas em fase de recuperação judicial limita-se à fase cognitiva do processo, não alcançando a execução dos respectivos créditos, cabendo à Justiça Comum a execução da sentença, em decorrência do juízo universal atrativo da falência e da recuperação judicial. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0000433-64.2010.5.18.0054 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: JOÃO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): NIVALDO FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO(S): TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): HENRIQUE ARCHANJO ELIAS E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.16. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS 01 ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 40, § 2º, DA LEI 6.830/80. Não se vislumbra eventual prejuízo para a União no caso de arquivamento dos autos, nos moldes do disposto pelo art. 40, § 2º, da LEF, vez que existe previsão legal expressa da possibilidade de retomada da 283 execução a qualquer tempo pela exequente, caso encontrado o devedor ou seus bens. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP-0130300-30.2005.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): MODELAR EMPRESA BRASILEIRA DE ATACADO E VAREJO LTDA. E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.8. EXECUÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCIDIBILIDADE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. O deferimento da recuperação judicial da devedora principal é bastante para que a execução seja redirecionada contra a devedora subsidiária. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). 284 PROCESSO TRT - AP - 0162800-95.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): MARILAN ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ VICENTE DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. JOEL ALVES BUENO ADVOGADO(S): CARLA FRANCO ZANNINI E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ALITHÉIA DE OLIVEIRA ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.19. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE CRÉDITO. A expedição de certidão de crédito, conforme previsto no artigo 211 do Provimento Geral Consolidado deve ser precedida não só do esgotamento das medidas descritas pelo artigo 159-A do PGC, como também das condições estatuídas no artigo 212, também do Provimento Geral Consolidado, o que não se verifica na hipótese. Agravo de petição da UNIÃO provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0122500-60.2005.5.18.0004 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): J. A. OLIVEIRA SILVA E CIA. LTDA. ADVOGADO(S): HÉLIO FRANÇA DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MUSTAFÁ MIGUEL (ESPÓLIO DE) AGRAVADO(S): VALDIVINO BASÍLIO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): ROBSON NARCISO DA FONSECA 285 ADVOGADO(S): NELSON CORRÊA FILHO ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.26. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO AO PAES. INTERRUPÇÃO. O parcelamento da dívida pela adesão ao Parcelamento Especial (PAES) interrompe o curso do prazo prescricional, já que se constitui em ato extrajudicial inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor (art. 202, VI, do CC). Reformo a sentença para declarar a inocorrência da prescrição quinquenal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0216900-83.2007.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO: 1. COLÉGIO EMBRAS LTDA AGRAVADO: 2. SIDNEY GUIMARÃES BRITO ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.5. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Durante o período de parcelamento, não cabe falar em prescrição, pois não há como admitir a fluência do prazo prescricional quando pendente causa interruptiva da exigibilidade do crédito (princípio da actio nata). 286 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05.10.10). PROCESSO TRT - AP - 0001163-34.2010.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. JOSÉ DE ANCHIETA PINHEIRO AGRAVADO(S): 2. JOSÉ DE ANCHIETA PINHEIRO ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.9/10. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. ARTIGO 475-O DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 475-O do CPC, que permite a liberação dos depósitos recursais em execução provisória, não é aplicável no processo do trabalho, uma vez que a CLT não é omissa quanto à matéria, prevendo, expressamente, que a execução provisória se estende, somente, até a penhora, consoante disposto no artigo 899, caput, do CLT. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do 287 Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0127700-09.2009.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): JÚNIO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): U.S.J. - AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A ADVOGADO(S): MARINA DE ARAÚJO VIEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITES DOS ATOS EXECUTÓRIOS. Pendendo a sentença de recurso recebido só no efeito devolutivo, é nula a sentença que julga embargos e/ou impugnação aos cálculos, pois a execução provisória, por expressa dicção do art. 899 da CLT, só prossegue até a penhora. Agravo de Petição a que se conhece e acolhe a preliminar de nulidade da decisão que julgou a impugnação aos cálculos apresentada pela executada e pela União. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, acolher a preliminar suscitada, declarando nula a decisão que julgou a impugnação aos cálculos, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0232500-35.2007.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE: 1.BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S) AGRAVANTE: 2.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1.OS MESMOS AGRAVADO: 2.CÉLIA ALBERTO DAS DORES BORGES ADVOGADO: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) 288 ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.4. EXECUÇÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JÁ EXPEDIDA EM PRECATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 17.034/2010. IMPOSSIBILIDADE. Havendo decisão judicial com trânsito em julgado fixando o quantum devido, da qual resultou a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos moldes do art. 87, I, do ADCT da CF, é impossível a conversão da RPV em precatório pela superveniência da Lei Estadual nº 17.034/2010, que reduziu aquele limite para 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de ofensa à coisa julgada e de se emprestar efeito retroativo à lei, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0203200-27.2008.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADVOGADO(S): LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): OSVALDO FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.27. EXECUÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAR COMO MEDIDA PRÉVIA A PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL, VERIFICADA A SUA INADIMPLÊNCIA. Não localizados bens da devedora principal, a execução é direcionada imediatamente em face da subsidiária, não sendo necessária a tentativa de se buscar o cumprimento da obrigação por meio do patrimônio 289 particular dos sócios da empresa executada principal, como medida precedente. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.(Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0155000-71.2008.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): INDEPENDÊNCIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): TADEU DE ABREU PEREIRA AGRAVADO(S): JOSÉ MOREIRA FILHO ADVOGADO(S): LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.8. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO EM RAZÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Os artigos 217 do Provimento Geral Consolidado/TRT-18ª Região e 20 da Lei 10.522/2002 impedem o arquivamento definitivo dos autos em caso de paralisação da execução fiscal em virtude de não serem encontrados bens passíveis de penhora. Ainda, o art. 40 da Lei 6.830/80 prevê o arquivamento provisório dos autos até que sejam encontrados bens para garantir a execução. Portanto, dá-se provimento ao recurso para converter a determinação de arquivamento definitivo em provisório. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR 290 CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0202600-87.2005.5.18.0008 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: UNIÃO(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ) ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO: 1.C. ANDRADE COMÉRCIO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADO: 2.ORLANDO CONCEIÇÃO ANDRADE ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.5. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O parcelamento do valor devido à União implica em reconhecimento do valor devido e interrompe o prazo prescricional, que se reinicia com o descumprimento do parcelamento deferido. Ajuizada a ação de execução antes de transcorrido o prazo de 05 anos após a rescisão do parcelamento, não há que se falar em prescrição. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0001173-78.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1.CLUBE JAÓ ADVOGADO(S): RAFAEL NOGUEIRA ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2.SUSSUMO TAIA 291 ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.6. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. Uma vez decretada a falência da empresa que figura no polo passivo da execução fiscal, deve a demanda prosseguir perante o juízo universal da falência. Recurso a que se nega provimento. (PROCESSO TRT AP-0155500-21.2009.5.18.0001. RELATORA DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Data de Julgamento: 30/06/2010). ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000424-26.2010.5.18.0241 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO VALPARAÍSO SHOPPING E OUTROS ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.6. EXECUÇÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JÁ EXPEDIDA EM PRECATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 17.034/2010. IMPOSSIBILIDADE. Havendo decisão judicial com trânsito em julgado fixando o quantum devido, da qual resultou a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos moldes do art. 87, I, do ADCT da CF, é impossível a conversão da RPV em precatório pela superveniência da Lei Estadual nº 17.034/2010, que reduziu aquele limite para 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de ofensa à coisa julgada e de se emprestar efeito retroativo à lei, o que é 292 vedado no ordenamento jurídico pátrio. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0102900-45.2008.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADVOGADO(S): LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): LUCIANO ALVES DOS REIS ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.16. EXECUÇÃO FISCAL. CERNE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DECRETO N° 5.313/2000. O Decreto n° 5.313, de 22 de novembro de 2000, determina a assunção pelo Estado de Goiás de todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo ou contrato do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado de Goiás – CERNE. Logo, resta patente a legitimidade passiva ad causam do ente público para figurar na execução fiscal movida inicialmente em face apenas da referida empresa pública estadual, nos moldes do artigo 4º, V e VI, da Lei n° 6.830/1980. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição, negar provimento ao do ESTADO DE GOIÁS e dar parcial provimento ao da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Divergiu de fundamentação o Juiz Paulo Canagé F. Andrade quanto aos juros moratórios. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentís293 simos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0164700-76.2005.5.18.0006 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: 1. ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR: JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO AGRAVANTE: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADORA: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADOS: 1. OS MESMOS AGRAVADO: 2. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E NOTÍCIAS DO ESTADO – CERNE (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADO: MURILO NUNES MAGALHÃES ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.7. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À NORMA DA CLT. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Tratando-se de executivo fiscal, se a exequente não indicar o local em que se encontra o devedor, bem como os bens deste passíveis de penhora, os autos serão suspensos por 1 (um) ano e, após, arquivados provisoriamente até que estes sejam encontrados bens ou ocorra a prescrição intercorrente, de modo que não é possível nos autos o arquivamento definitivo e a expedição de certidão de crédito. Agravo de Petição a que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0050800-12.2005.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR 294 AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): IZAURA CÂNDIDA MANZI ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.12. EXECUÇÃO. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. Conforme exegese do artigo 82 da nova Lei de Falências (Lei n 11.101/05), a responsabilidade pessoal dos sócios da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Agravante, o Dr. Telmo Francisco Carvalho Cirne Júnior. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0080200-80.1991.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: JOSÉ FERNANDO MANTOVANI MICALI ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADOS: 1. LUIZ ANTÔNIO GARAVELO E OUTRO(S) ADVOGADO: WALDIR DE VASCONCELOS JÚNIOR AGRAVADOS: 2. CONSTRUTORA GARAVELO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: ANTONIO MAURICIO LEITE PINTO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.2. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. À luz do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e nos arts. 211 e 212 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, o arquivamento 295 definitivo dos autos e a consequente expedição de certidão de crédito devem ser precedidos da suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e da intimação da credora previdenciária para o fornecimento de diretrizes para o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0012500-88.2008.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1.CARLOS PEREIRA DE LIMA AGRAVADO(S): 2.CARLOS PEREIRA DE LIMA - ME AGRAVADO(S): 3.HOSANO DIAS DE SOUZA ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.4. EXECUÇÃO. FIEL OBSERVÂNCIA À RES JUDICATA. LIMITES. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem reduzir a decisão exequenda (art. 879, § 1º, da CLT). Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de partici296 par do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0047400-94.2008.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): COMAR CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): GENIVAL MENDES DE MATOS ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.18. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 879, § 1°, DA CLT. É vedada a discussão, no processo de execução, à matéria atinente ao processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao art. 879, § 1°, da CLT. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0121300-30.2009.5.18.0181 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): RURÍCULA SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ADVOGADO(S): ALMERINDO PEREIRA AGRAVADO(S): VALDETE MARIA DA SILVA ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.14. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O não pagamento da dívida pela devedora principal, após ser citada, e a não localização de bens de sua propriedade, aptos à penhora e 297 satisfação do crédito exequendo, são suficientes ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário. Cabe a este, se for de seu interesse, indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, suficientes para esse fim, conforme preconizam os arts. 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, 595 do CPC e 827 do CCB, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0003200-25.2009.5.18.0082 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) AGRAVADO(S): JOSÉ CARLOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.17/18. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. A Lei n° 6.830/80 disciplina expressamente a execução fiscal de dívidas ativas da União, informando que, não localizados bens do executado, deve a execução ser suspensa e, posteriormente, determinado o seu arquivamento provisório, nos termos do art. 40, e não expedida certidão de crédito. Portanto deve ser reformada a decisão que determina a expedição de certidão de crédito, máxime porque o art. 217 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Regional veda a expedição de certidão nos executivos fiscais. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe 298 provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0165600-53.2005.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO: 1. FGA TELEFONES LTDA. AGRAVADO: 2. FRANCISCO GLEIDSON ABRÃO ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.13. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. PROTETOR AURICULAR. NÃO FORNECIMENTO E AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. Não restou comprovado o fornecimento de protetores auriculares, sua fiscalização nem sua regular substituição, caracterizando a insalubridade na atividade desenvolvida pelo reclamante. Devido o adicional respectivo. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000337-93.2010.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): TERMOPOT TERMOFORMAGENS LTDA. ADVOGADO(S): LUIRA CRISTINA DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JORGE DOS SANTOS SOUSA 299 ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.27. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. EPI’S SUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR. ADICIONAL INDEVIDO. Restando comprovado por meio da perícia que o local de trabalho era insalubre, mas que os EPI’s devidamente fornecidos pela empresa eram suficientes para neutralizar a insalubridade, é indevido o adicional respectivo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0200300-85.2009.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): RONIVALDO ANTÔNIO FERREIRA ADVOGADO(S): NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): INDEPENDÊNCIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.14. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO. REMISSÃO PREVISTA NO ART. 14 DA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A interpretação do artigo 14 da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, em consonância com o artigo 181-A do Provimento Geral Consolidado, leva à conclusão de que o Juiz está autorizado a extinguir a execução, de ofício, porém a norma traz como requisitos o limite máximo de R$10.000,00, por sujeito passivo, e vencida há mais de 5 anos em 31/12/2007. Ouvida a Fazenda Pública e demonstrada nos autos a existência de dívida do executado em valor total maior que este limite, não há de se falar em remissão. Agravo de petição da UNIÃO provido. 300 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0163600-21.2009.5.18.0241 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): ROBERTO TEIXEIRA LIMA - ME ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA): FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.18. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. O atenuado rigor no que tange às formas, no processo do trabalho, máxime no exemplo do art. 840 da CLT, não alcança a hipótese em que os pedidos não são formulados claramente. Nesses casos, não se permite nem mesmo a emenda da inicial. Inépcia mantida. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, por maioria, negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava provimento ao apelo. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000617-79.2010.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE: WILSON PEREIRA DOS SANTOS 301 ADVOGADO: BELKISS BRANDÃO RECORRIDO: JOÃO TARCÍSIO PEREIRA ADVOGADOS: ALINE BATISTA ARANTES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.11. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. Havendo falência da empresa, a competência da Justiça do Trabalho vai até o momento que é definido o crédito do empregado sendo que, daí em diante, ele próprio deve habilitar seu crédito na massa falida (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Mas diante da declaração de miserabilidade apresentada pela exequente, tendo sido deferida a assistência judiciária na sentença, levando-se em consideração, ainda, que o juízo falimentar é Comarca distante, cabível, neste caso específico, seja determinado o envio da certidão de crédito ao juízo falimentar, sendo que a partir daí, deve a exequente acompanhar os trâmites perante aquele juízo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0124900-34.2002.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: CARMEM LUCIA NUNES BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO AGRAVADOS: MALHARIA MANZ LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO: ANDRÉIA OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág.2. FALHAS NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO 302 NÃO CONFIGURADO. Se a parte esteve acompanhada de advogado na audiência inicial, configurando, portanto, mandato tácito, tal fato, por si só, já supre falhas eventualmente encontradas no instrumento de procuração por ela subscrito (inteligência do disposto no item II, da Orientação Jurisprudencial nº 286, da SBDI-1, do TST, e da Súmula nº 04, item III, desta Corte). ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos DARLHE PROVIMENTO EM PARTE, apenas para anular a sentença de fls. 30/34, devendo os autos serem devolvidos ao juízo a quo para regular tramitação do feito, com a devida apreciação do mérito da ação, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000164-84.2010.5.18.0002 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: MARCONES PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTROS RECORRIDO: 1.DISTRIBUIDORA H2O RECORRIDO: 2.JEISIANE RODRIGUES RECORRIDO: 3.WERLEI MARCIANO ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.15. FGTS. DIFERENÇAS. OJ 301 DA SDI-1 DO TST. ART. 17 DA LEI 8036/90. “Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)”. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da primeira Reclamada (CMM ENGE303 NHARIA) e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000566-15.2010.5.18.0052 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): CMM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (1ª RECLAMADA) ADVOGADO(S): KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ANTÔNIO CEZÁRIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.13. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL E DO VALOR DEVIDO. A fixação de astreinte trata-se de técnica de julgamento de natureza repressiva e cominatória, tendo por finalidade compelir a parte ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas pela decisão judicial, sendo devida, em princípio, enquanto não adimplida a obrigação objeto da condenação. Todavia, o art. 461, parágrafo 6º, do CPC, em consonância com o princípio da razoabilidade, consagrou a possibilidade de ulterior modificação no valor ou na periodicidade da multa, caso a multa revele-se insuficiente ou excessiva. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso do Sindicato-autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente pela 1ª agravante, o Dr. ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM. 304 Goiânia, 20 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP-0032500-64.2005.5.18.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE: 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICO-FARMACÊUTICAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM AGRAVANTE: 2. LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO LTDA. ADVOGADO(S): RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.11. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. A pactuação da jornada 12x36, por meio de acordo ou instrumento coletivo, encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico (artigo 7º, XIII, da CF/88). E, considerando as peculiaridades desse regime, não se cogita de aplicação dos limites referidos no artigo 59, § 2º, da CLT, por se tratar de hipótese em que o trabalho é pré-definido, apresentando-se fixo e imutável, e, portanto, insuscetível do abuso a que o dispositivo visa resguardar. Indevida, em tal quadro, a declaração de ilegalidade da flexibilização da jornada de trabalho estabelecida na norma coletiva e, bem assim, a condenação da empregadora ao pagamento de adicional de 50% sobre as horas excedentes da 10ª diária. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000186-45.2010.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): BRILHO SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO(S): MARIA DAS MERCÊS CHAVES LEITE RECORRIDO(S): ADEMIR PEREIRA DOS ANJOS 305 ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.20. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. “FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Restando evidenciado que as empresas ocupam o mesmo local, têm a mesma finalidade econômica, com interesse social integrado e são administradas por uma única sócia, cabe reconhecer a existência de um único empregador, para fim de impor a cada uma dessas empresas componentes do grupo a responsabilização solidária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.” (RO - 0110700-03.2009.5.18.0131, Relator JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, data do julgamento: 01 de junho de 2010). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000520-80.2010.5.18.0131 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: MARIA APARECIDA DAS NEVES ADVOGADO: LEÔNIDAS JOSÉ DA SILVA RECORRIDOS: SUCUPIRA AGRO-PASTORIL LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: RENATO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 8. FRACIONAMENTO DO INTERVALO. OJ-342, II, DA SDI/TST. Embora a nova redação da OJ-342 do C. TST, em seu inciso II, autorize 306 a flexibilização do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, no caso, ficou provada a inexistência da fruição do período de repouso e alimentação, mesmo na forma convencionada, sendo devido o pagamento do intervalo com o acréscimo legal. Recurso do autor a que se dá provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000754-55.2010.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE: JOSÉ ROSA FILHO ADVOGADO: LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA RECORRIDO: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO: JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.11. FRAUDE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. Em se tratando de penhora de imóvel, exige-se o seu registro no respectivo cartório como condição para o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, independentemente de prova da má-fé do adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0247300-21.2009.5.18.0102 307 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): JUAREZ BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(S): ROSÂNGELA CARDOSO JAPIASSÚ ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.19. FRAUDE CONTRA CREDORES. CARACTERIZAÇÃO. Configura-se fraude contra credores não só os atos de transmissão gratuita ou onerosa de bens, mas quaisquer atos do devedor que vulnerem a garantia dos credores, pela diminuição maliciosa do patrimônio do devedor, levando-o à insolvência ou agravando esta situação, tal como se dá quando o devedor adquire imóveis e registra-os em nome de filho menor impúbere, com o nítido propósito de proteger suas conquistas patrimoniais, quando à frente do negócio, de futuras execuções. Presentes os requisitos legais da fraude contra credores - anterioridade do crédito, consilium fraudis e eventus damni, impõe-se reconhecer a fraude e declarar a ineficácia do ato de aquisição e registro de bens do devedor em nome do seu filho menor, estritamente para efeitos da execução trabalhista, que passará a incidir sobre tais imóveis. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0009900-76.2008.5.18.0009 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): MÁRIO VINÍCIO DE MOURA ADVOGADO(S): FRANCISLEY FERREIRA NERY AGRAVADO(S): GILBERTO DE MATTOS RIZZO E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MARIA DO CARMO ALVES RIZZO AGRAVADO(S): ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E 308 USUÁRIOS DE MEDICAMENTOS DO BRASIL ADVOGADO(S): HUDSON SILVA BRITO AGRAVADO(S): WILLIAN RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): MARISTELA MARTINS PORTELINHA AGRAVADO(S): MARCOS ROGÉRIO STELTER AGRAVADO(S): CÁSSIO FRANQUINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ROBERTO DE MELLO SEVERO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.27. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA OU DEVERIA TER CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA QUE SE IMPÕE PARA A DECLARAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE. Em regra, para que seja caracterizada a fraude à execução é irrelevante a boa-fé do adquirente, visto que, nesse caso, diferentemente do que ocorre com a fraude contra credores, a má-fé é presumida (art. 593, II, do CPC). Todavia, em se tratando de alienação de imóveis, a jurisprudência tem interpretado de forma mitigada o referido dispositivo legal, entendendo que o registro da penhora no ofício imobiliário, em data anterior à venda, é condição sine qua non para a caracterização da fraude à execução. Caso contrário, a nulidade do referido negócio jurídico somente será declarada se for demonstrado pelo credor que o adquirente tinha ou deveria ter conhecimento da execução que era movida em desfavor do alienante (Súmula nº 375 do STJ), o que não ocorreu no caso. Agravo de petição do exequente que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Exequente, o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0140100-53.2003.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS 309 AGRAVANTE: WESLEY JOSÉ ROSA ADVOGADOS: GENI PRAXEDES CHAVES E OUTRO(S) AGRAVADA: 1. MONTANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SELARIA LTDA. ADVOGADOS: GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADA: 2. INDUSTRIA E METALURGIA GOIANA LTDA - ME ADVOGADO: ROBSON DE FREITAS SILVA ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.4. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES GERENCIAIS (GAD). AGETOP E CRISA. I. É incontroversa a sucessão de empregadores, nos moldes do art. 10 e 468 da CLT, em que a AGETOP é sucessora do CRISA. II. Os direitos alcançados por empregados do CRISA de acordo com o PCS daquele ente continuam resguardados após o seu remanejamento para o quadro de pessoal da AGETOP. III. Atendidos os requisitos formal e temporal, quais sejam, investidura em função de chefia arrolada na norma interna por um ano completo, faz jus o trabalhador ao recebimento da GAD prevista no PCS do CRISA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da AGETOP e da remessa oficial, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na sessão, apenas para acompanhamento da votação, pois já havia sustentado oralmente pelo recorrido, na sessão do dia 27/09/2010, a Drª NELIANA FRAGA DE SOUSA. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000013-24.2010.5.18.0001 RELATOR: DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP 310 ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S) RECORRIDO: JORGE RASSI ADVOGADO: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.4/5. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI POSTERIOR. É inaplicável a aplicação de lei posterior que restringe direito já incorporado ao contrato de trabalho do obreiro, como a percepção de gratificação de função no período de gozo da licença-prêmio. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000787-36.2010.5.18.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S) RECORRIDO: JOÃO DA CRUZ EURICO DOS SANTOS ADVOGADO: NAYRON CINTRA SOUSA ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.4. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O pedido foi formulado no sentido de condenação solidária da 2ª reclamada em razão da existência de grupo econômico. A 2ª reclamada confessou a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Destarte, o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT prevalece em relação à alegação de terceirização lícita envolvendo as reclamadas. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença quanto à condenação solidária da 2ª reclamada. Nego provimento. 311 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao da segunda Reclamada (BRASIL TELECOM), e ao adesivo da Reclamante; por maioria, dar provimento ao da primeira Reclamada (BRASIL TELECOM CALL CENTER), nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento parcial ao da primeira Reclamada. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000143-90.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ RECORRENTE(S): 2. BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(S): RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA RECORRENTE(S): 3. SANDRA DE OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S): SÉRGIO MURILO DE SOUZA ALMEIDA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.10/11. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. O vínculo contratual firmado com a reclamante é anterior à negociação estabelecida entre as executadas. Inexistente, portanto, a formação de grupo econômico. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público 312 do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0079800-83.2007.5.18.0009 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: LIGIAN DOS REIS LIMA ADVOGADOS: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTROS AGRAVADO: 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A ADVOGADO): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS AGRAVADOS: 3. BRAZILIAN PET PRODUTOS ESPECIAIS LTDA. E OUTROS ADVOGADO: OSVALDO GARCIA ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.8. GRUPO ECONÔMICO. Para o reconhecimento da existência de grupo econômico, é necessário que o nexo relacional entre as empresas seja caracterizado pela reunião de interesses na direção do empreendimento empresarial, não havendo necessidade de direção comum, mas de unidade de objetivos. Ademais, deve existir um mínimo de estabilidade jurídica e não somente temporal, pois o tipo legal decorrente da exegese do art. 2º, § 2º, da CLT não resulta de colaboração meramente eventual. Recurso ordinário a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 29 de setembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0005900-17.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE: SÉRGIO AGOSTINHO NOGUEIRA ADVOGADO: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E OUTRO(S) RECORRIDO: 1.JBS S.A. E OUTRO(S) 313 ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO: 2.FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 3. VITOR GIACOMINI ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.5. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se verifica haver direção, controle ou administração das 4 primeiras reclamadas sobre a 5ª e 6ª reclamadas, ou vice-versa, e também não há identidade dos sócios entre elas a se verificar algum laço de relacionamento sob este aspecto, inexistindo, pois, grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 19 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0217000-25.2008.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: DEIVISON FERREIRA SILVA ADVOGADOS: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E OUTRO(S) RECORRIDOS: 1. JBS S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDOS: 2. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.2. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No Direito do Trabalho, impõe-se interpretação mais flexível no que diz respeito ao reconhecimento do grupo econômico, uma vez que o escopo 314 legal é a tutela do empregado e a necessidade de assegurar-se a este a possibilidade de ampliar a garantia do crédito trabalhista. Assim, a caracterização do grupo econômico, para efeitos trabalhistas, diz respeito à existência de nexo relacional entre empresas, ou seja, de uma relação de coordenação ou elo interempresarial, que, in casu, se justifica pela certeza de que o sócio majoritário e administrador de ambas as empresas demandadas é a mesma pessoa. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0036100-06.2005.5.18.0081 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): TRANSPORTES ZILLI LTDA. ADVOGADO(S): PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): DAYLTON SANTOS SOARES ADVOGADO(S): RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.12. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA MARFRIG ALIMENTOS S.A.. Este Tribunal Regional firmou o entendimento no sentido de que as empresas MARFRIG ALIMENTOS S.A. e a BRAZILIAN PET integravam o mesmo grupo econômico, em razão de ter sido demonstrada uma relação estreita entre elas, a ponto daquela saldar dívidas desta, inclusive o pagamento das folhas de salários dos empregados, existindo, ainda, exclusividade na aquisição dos produtos produzidos. Todavia, a sua responsabilidade limita-se ao período em que perdurou essa relação (dezembro de 2007 a abril de 2009). Agravo de petição provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos 315 termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0050200-38.2007.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): SEBASTIÃO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(S): LEANDRO VICENTE FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.9/10. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO PARA FINS JUSTRABALHISTAS. CARACTERIZAÇÃO. Para caracterização do grupo econômico por coordenação, para fins trabalhistas, torna-se imprescindível que as empresas estejam ligadas por interesses comuns na direção do empreendimento empresarial. Assim, apesar de despicienda a direção comum, a unidade de objetivos revela-se indispensável para que haja sua configuração no caso concreto. Nesse cenário, não restando demonstrado o nexo relacional interempresas em referência, não há falar no tipo legal previsto no § 2º do artigo 2° da norma celetista em relação a todas as reclamadas. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). 316 PROCESSO TRT - RO - 0005100-71.2009.5.18.0008 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: MANOEL MESSIAS TERTO DA LUZ ADVOGADOS: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E OUTROS RECORRIDOS: 1. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTROS ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTROS RECORRIDOS: 2. JBS S.A E OUTROS ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.5. GUIA DE CUSTAS. FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. Não se conhece de recurso ordinário, por deserto, quando a cópia da guia relativa ao recolhimento das custas for juntada em fotocópia, sem autenticação, por inobservância ao disposto no art. 830 da CLT. Recurso não conhecido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Presente à sessão o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva, patrono do recorrido. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000094-40.2010.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): COSPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SANDRO DE JESUS DA VEIGA ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.21/22. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESER317 ÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A comprovação do recolhimento do depósito recursal deve ser feita com a apresentação do documento no original, em fotocópia autenticada ou, ainda, em fotocópia simples com declaração de autenticidade pelo próprio causídico (artigo 830 da CLT). Inobservadas as formalidades legais, o recurso não merece conhecimento, pois deserto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000205-15.2010.5.18.0111 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): GALILÉIA VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(S): RODRIGO CINTRA E CINTRA RECORRIDO(S): NATÁLIA FERREIRA DE MORAES ADVOGADO(S): ZAIDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA TOMÉ E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.15. GUIA DE CUSTAS. PREENCHIMENTO. Na guia DARF juntada aos autos para comprovação do recolhimento das custas processuais deverá conter elementos que proporcionem a identificação do processo ao qual se refere, tais como o número dos autos, a vara em que tramitam ou o nome do reclamante, o que não foi observado no presente caso. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 29 de setembro de 2010. 318 PROCESSO TRT - RO - 0213300-89.2009.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): JBS S.A. ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CREONE PEREIRA SEVERINO ADVOGADO(S): KARINA SÍLVIA ARAÚJO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.5. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FOTOCÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. Para a regular comprovação do preparo, é imprescindível que as guias comprobatórias do recolhimento do depósito recursal e das custas, quando não no original, sejam apresentadas em cópias devidamente autenticadas, nos termos do art. 830 da CLT, o que não ocorreu no presente caso. Não conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto; também não conhecer do recurso do Reclamante, por falta de interesse recursal, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0228100-07.2009.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. ASSOCIAÇÃO GOIANA DE DROGARIAS ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. RICARDO WILLIAN DE AQUINO MELO ADVOGADOS: GLADISTONE BATISTA MORAES FILHO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.6/7. 319 GUIAS DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEIS. Constatada a ilegibilidade das guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais apresentadas com o recurso e tendo sido apresentados os originais somente após o término do prazo recursal, o recurso não merece conhecimento, por deserto (OJ-SDI1-285 e Sum. 245, do TST). CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 29/09/2010. PROCESSO RO-0000851-58.2010.5.18.0003 RELATOR(A):DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S):CARREFOUR- COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S):MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) RECORRIDO(S):DAYANE CRISTINA DUARTE ADVOGADO(S):LEVI LUIZ TAVARES E OUTRO(S) ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA:JUÍZA BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.29. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE. PROCESSO LABORAL. O entendimento majoritário no âmbito desta Justiça Especializada é de aplicabilidade do artigo 466 do CPC ao processo laboral. Trata-se de medida acautelatória que objetiva resguardar a eficácia da atividade jurisdicional, com ressalva deste Relator. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, deu parcial provimento ao da Reclamada e total provimento ao adesivo 320 da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001245-50.2010.5.18.0008 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. DENISE VIEIRA SILVA (ADESIVO) ADVOGADO(S): MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA): RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.38. HIPOTECA JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO. A hipoteca judiciária prevista no art. 466 do CPC é medida excepcional que se impõe apenas quando se mostrar evidente a incapacidade financeira empresarial ou houver indícios de insolvência ou da prática de atos de dilapidação patrimonial, pressupondo ainda a formulação de requerimento nesse sentido. Exegese dos arts. 128 e 460 do CPC e 5º, inciso LIV, da Constituição da República. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar provimento total ao adesivo do reclamante e, por maioria, prover parcialmente o da reclamada, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001115-54.2010.5.18.0010 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): BÚFALO’S RESTAURANTE E WHISKERIA LTDA. ME ADVOGADO(S): ANDRÉ LUÍS CÔRTES DE SOUZA E OUTRO(S) 321 RECORRENTE(S): FRANCISCO SOBREIRA DE SOUSA (ADESIVO) ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA CONCESSÃO. No processo do trabalho, os honorários advocatícios não são devidos pela mera sucumbência, devendo estar presentes os requisitos previstos nas súmulas nº 219 e 329, ambas do TST. No caso, estando o reclamante assistido por advogado particular, não se verifica o preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTAZZO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000325-64.2010.5.18.0012 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTROS RECORRIDO: MIRENE PEREIRA SALGADO ADVOGADOS: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Tratando-se de ação decorrente de relação de emprego, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente são devidos quando presentes, além da sucumbência, os requisitos da Lei 5.584/70, conforme já consagrado nas Súmulas 219 e 329 do Colendo TST e reafirmado pela 322 Instrução Normativa nº 27 do mesmo órgão. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrente, o Dr. ORMÍSSIO MAIA DE ASSIS. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001158-06.2010.5.18.0005 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: LUCIENE PEIXOTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTROS RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevida a condenação, quando o autor não está assistido pelo sindicato da categoria, pois ausente um dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do C. TST. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000264-09.2010.5.18.0012 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): ALESAT COMBUSTUVEIS S.A. ADVOGADO(S): ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): AMILTON BARBOSA RAMOS 323 ADVOGADO(S): VALDELY DE SOUSA FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.13. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E RESPECTIVO DEFERIMENTO JUNTO AO SINDICATO DA CATEGORIA. Ausente a concomitância dos dois requisitos exigidos (benefício da Justiça Gratuita e a assistência por sindicato) - sendo imprescindível para este último a comprovação por documento no qual o sindicato confere ao empregado esse benefício -, não são devidos honorários assistenciais. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0000592-63.2010.5.18.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: SANDRA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(S): JOSÉ CLÁUDIO ROSA E OUTRO (S) RECORRIDO: HOSPITAL LÚCIO REBELO LTDA. ADVOGADO(S): FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO (S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.16/17. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. O entendimento de que o trabalhador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve pagar os honorários periciais quando sucumbente no objeto da perícia e credor, nos próprios autos, de valores devidos pela empresa reclamada somente é cabível quando o reclamante, de forma 324 temerária, insistiu na realização da perícia, o que não se verifica nos presentes autos. Recurso ordinário a que se dá provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0139900-02.2009.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): HÉLIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ADAIR JOSÉ DE LIMA RECORRIDO(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.7. HONORÁRIOS PERICIAIS. Restando a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, ela é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu divergência do Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0090600-29.2009.5.18.0001 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): GUSTAVO MACHADO DA MOTA 325 ADVOGADO(S): ALUÍSIO BORGES DE CARVALHO RECORRIDO(S): ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO ADVOGADO(S): LUCIMEIRE DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÍVIDA COMUM. Sendo as executadas devedoras solidárias, pode a execução ser direcionada para quaisquer delas, a teor do art. 275 do Código Civil, o que não impede eventual ação regressiva da parte que arcar com a integralidade do pagamento, conforme dispõe o art. 283 do mesmo diploma. Agravo de petição que se nega provimento. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0027000-66.2007.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): VANESSA GONÇALVES DA LUZ VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. MAIA E BORBA LTDA. ADVOGADO(S): AMPARO FIGUEIREDO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.8. HONORÁRIOS PERICIAIS. 326 Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, a teor da redação do art. 790-B da CLT, entendida como tal o pedido fundado no fato controvertido cuja elucidação demandou a produção da prova técnica. Assim, indeferida por outras razões a pretensão que motivou a realização da perícia, ainda que reconhecido o nexo causal pela prova técnica, incumbe ao autor arcar com os respectivos custos, salvo se beneficiário da justiça gratuita. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0261200-14.2009.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS QUE DECORREM DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas que decorrem da relação de emprego, só são devidos se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça e estiver litigando sob assistência sindical, nos termos da Lei nº 5.584/70 e Súmula 219 do C. TST. O art. 389 do Código Civil não se aplica ao caso, pois, a par de não haver lacuna na legislação trabalhista a respeito do assunto, o mencionado preceito legal trata das consequências do inadimplemento das obrigações cíveis, o que não se confunde com a contratação de advogado para o exercício do direito de ação. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presi327 dência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001220-09.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LUIZ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): SOLANGE ROSA RIBEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.30/31. HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. Por ser fato constitutivo do direito perseguido pelo autor (pagamento de horas extras), a ele incumbia o ônus de provar a alegada prestação laboral em sobrejornada, encargo do qual não se desonerou a contento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000451-18.2010.5.18.0141 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: RODRIGO ROSEIRO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSA 328 RECORRIDO: CMM CONSTRUTORA MORAIS MARTINS LTDA. - ME ADVOGADO: FELIPE MELAZZO DE CARVALHO E OUTROS ORIGEM: VT DE CATALÃO-GO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.12. HORAS EXTRAS. Alegando o autor que continuava a prestação de serviços mesmo após o registro do ponto de saída e não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus de provar tal fato, em face da divisão da prova testemunhal, a apuração das horas extras prestadas e não pagas ou compensadas deve ficar restrita àquelas constantes dos cartões de ponto, mormente quando inexistente qualquer impugnação desses documentos no que concerne aos horários de entrada e de intervalo intrajornada usufruído. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000638-46.2010.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): AUTORIO VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): VINÍCIUS FONSÊCA CAMPOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALDINEI LUIZ BARBOSA ADVOGADO(S): FLÁVIA MIRANDA DE CARVALHO PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.29. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE O RECLAMADO NÃO JUNTOU CARTÕES DE PONTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DO C. TST. Tendo em vista que os cartões não foram descaracterizados, não houve mudança na função desempenhada e nem no horário de trabalho do autor, entendo que a mesma jornada reconhecida no período em que a 329 reclamada juntou os respectivos cartões de ponto deve ser reconhecida também, pela média, para o período em que tal não ocorreu. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0212400-85.2009.5.18.0013 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: EDVALDO MANOEL DA CRUZ ADVOGADOS: GENI PRAXEDES CHAVES E OUTROS RECORRIDO: JBS S.A (FRIBOI LTDA.) ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.10. HORAS EXTRAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. Restando provado que a parte do itinerário percorrido dentro do perímetro urbano é servida por transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do autor, não são devidas as horas de percurso nesse trajeto. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 14 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000533-56.2010.5.18.0171 330 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): JAIR MARTINS ARRUDA ADVOGADO(S): JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): USINA GOIANÉSIA S.A. ADVOGADO(S): GUILHERME SILVÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ(ÍZA): MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.9. HORAS IN ITINERE. FATO IMPEDITIVO. Alegado fato impeditivo do direito do autor, é ônus da reclamada a comprovação do mesmo. No caso dos autos a reclamada não comprovou a existência de transporte público no trecho CATALÃO-GOIANDIRA-PCH NOVA AURORA. O depoimento das testemunhas não socorrem a pretensão da reclamada. Também não há prova documental nos autos em tal sentido. Mantenho a sentença, pois presentes os requisitos do art. 58, § 2º, da CLT. Nego provimento ao recurso. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 14 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000899-88.2010.5.18.0141 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): BARBOSA E ANDRADE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): ALINE CRISTINE DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ALBERTO HIGINO DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO(S): MARIA ONDINA DA SILVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.9. 331 HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. Restando comprovado que o empregado recebia por produção, pertinente a utilização do valor da contraprestação mensal, lançada nos contracheques, para efeito de cálculo. Isto porque, ainda que não houvesse produção no período de deslocamento, este (o deslocamento) tinha o escopo de propiciar o trabalho e, consequentemente, a produção. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010. PROCESSO RO-0001924-16.2010.5.18.0181 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ANTÔNIO BATISTA ALVES ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS SENTENÇA: JUIZ HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.19. HORAS “IN ITINERE”. DIFÍCIL ACESSO. PRESUNÇÃO. A localização da empresa a mais de 35,5 km do ponto final localizado na cidade onde reside o empregado, distante ainda cerca de 3,4 km das margens da rodovia em estrada sem pavimentação, por si só, é suficiente para caracterizá-la como de difícil acesso, porque impossível a sua transposição pelo empregado, para o trabalho, sem a utilização de transporte. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO 332 CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000924-24.2010.5.18.0102 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: USINA RIO VERDE LTDA. ADVOGADOS: MARTA DE ABREU CRUVINEL E OUTRO(S) RECORRIDO: SINVALDO JOSÉ ANTUNES ADVOGADOS: JANAÍNA CINTRA CHAVES DANTAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 9. HORAS “IN ITINERE”. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O cálculo das horas itinerárias do trabalhador que recebe por produção não ficará adstrito ao piso da categoria. Deverá observar as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração, de modo a retribuir de forma equânime o tempo à disposição do empregador. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001095-35.2010.5.18.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTES: ALFREDO ÂNGELO SONCINI FILHO E OUTROS ADVOGADO: VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA RECORRIDO: ADEMIR DA SILVA LOPES ADVOGADO: ADAIR JOSÉ DE LIMA ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.6. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO 333 DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A apresentação de documentos inverídicos corresponde à ausência injustificada de apresentação dos controles de jornada. Aplicável a súmula nº 338, I, do TST, considerando-se verídica a jornada mencionada na inicial. Horas extras deferidas. Recurso provido parcialmente. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0001397-13.2010.5.18.0101 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): LEONARDO ALVES RAMOS ADVOGADO(S): AMAURY FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.7. HORAS EXTRAS. A prova testemunhal deve ser firme e robusta para conduzir à certeza dos fatos alegados de forma a tornar imprestáveis os controles de horário, que gozam de presunção juris tantum de veracidade. In casu, a prova oral não se mostrou segura para elidir as anotações dos cartões de ponto quanto ao início da jornada do reclamante, não se desvencilhando a contento do onus probandi quanto ao fato constitutivo do direito postulado que, a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC, lhe competia. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS 334 VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000478-03.2010.5.18.0011 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DIVINO LÚCIO FRANCO ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR CURADO CABRAL PUCCI ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.28. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Por caracterizar renúncia, e não transação, não tem validade a cláusula de convenção coletiva de trabalho que contenha previsão de supressão do pagamento do tempo de percurso a título de horas in itinere. Nesse sentido é a Súmula n. 08 deste Regional. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada e NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0267900-50.2009.5.18.0171 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. JALLES MACHADO S.A. ADVOGADO(S): TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. NILSON LUCIANO ADVOGADO(S): CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.13. 335 HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. CABIMENTO. A exigência de demonstração de diferenças de horas extras, quando evidenciadas a jornada extraordinária e a realização de pagamentos a esse título, tem pertinência nas hipóteses em que o empregado, de modo temerário, pretende transferir para o juízo o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito postulado. Não sendo esse o caso, e existindo saldo em seu favor, verificável primo ictu oculi, não há óbice a que o órgão jurisdicional examine o conjunto probatório e decida de acordo com o seu entendimento.” (RO-0000456-54.2010.5. 18.0007, Rel. Des. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Julgado em 02.06.10) ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000945-76.2010.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: MARIA SANT́ANA PONTES ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDA: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADOS: VALDIR FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.5/6. HORAS IN ITINERE. FATO IMPEDITIVO. Alegado fato impeditivo do direito do autor, é ônus da reclamada a comprovação do mesmo. No caso dos autos a certidão apresentada pela reclamada à fl. 67 não provou a existência de transporte público regular, apenas o fato de que há empresa detentora de autorização precária para explorar a linha que ligaria a cidade de Luziânia à empresa reclamada. 336 Assim a certidão mencionada não é suficiente para desqualificar o depoimento da testemunha do reclamante que foi categórica ao negar a existência do transporte público servindo a reclamada. Nego provimento. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de setembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000114-59.2010.5.18.0131 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): PAULO BASSO VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): NÚBIA BISPO SANTANA ADVOGADO(S): ALDENEI DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.4. HORAS ‘IN ITINERE’. BASE DE CÁLCULO. Da mesma forma que ocorre com o pagamento das verbas decorrentes da prestação efetiva do labor, também as horas ‘in itinere’, que constituem tempo à disposição do empregador, devem ser remuneradas com base na média salarial recebida pelo empregado, e não em piso salarial normativo. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de 337 setembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0268300-77.2009.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): VITOR FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.4. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. O obreiro tem direito a horas extras quando a sua jornada externa é passível de controle pela empregadora, mormente quando a prova dos autos confirma a existência de controle da jornada por telefone, fixação de tempo para transcurso da rota e rastreamento instantâneo via satélite. Inaplicável, portanto, a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 14.09.2010, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, com determinação de expedição de ofício ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal em Goiás, após o trânsito em julgado desta decisão, com cópia da sentença e desta decisão, para as providências que entender cabíveis, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000453-68.2010.5.18.0082 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: TRANSPORTES ZILLI LTDA. ADVOGADOS: PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO: IRIS BARBOSA DA ROCHA ADVOGADOS: EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA 338 JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.5. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Havendo previsão de compensação de jornada em norma coletiva e em cláusula do contrato de trabalho, torna-se válido o sistema de compensação adotado pela reclamada. Recurso patronal a que se dá parcial provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 29/09/2010. PROCESSO RO-0001217-67.2010.5.18.0013 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): JORNAL HOJE LTDA.- ME ADVOGADO(S): VANESSA KRISTINA GOMES RECORRIDO(S): JEFERSON EDUARDO SILVA ADVOGADO(S): CELINA MARA GOMES CARVALHO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.3. HORAS “IN ITINERE”. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT. As horas “in itinere” constituem um direito assegurado também ao trabalhador rurícola. A disposição específica elencada no art. 58, §2º da CLT e inexistente na lei nº 5.889/73 é aplicável às relações de trabalho rural, em atenção ao princípio informador da Carta Magna (art. 7º), segundo o qual os trabalhadores urbanos e rurais equiparam-se em direitos, exceto em relação aos aspectos exclusivos referentes à atividade agrícola, disciplinados em lei especial, o que não se verifica. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, 339 conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao dos Reclamados e negar provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001083-21.2010.5.18.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADOS: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. IRINEU PEREIRA DOS ANJOS (ADESIVO) ADVOGADOS: ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.9. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO FIDEDIGNO. NÃO CABIMENTO. Tendo a prova testemunhal demonstrado que havia a correta anotação nos controles de jornada, nos quais percebe-se que a jornada é compatível com a declarada pela testemunha, havendo folgas e também pagamento de horas extras nos contracheques, caberia ao reclamante comprovar diferenças de horas extras devidas, o que não fez, sendo indevido o pleito. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000921-72.2010.5.18.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: CARLOS LEANDRO DOS REIS RESPLANDES 340 ADVOGADOS: ALEXANDRE MARCOS RIBEIRO BUENO E OUTRO(S) RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.6/7. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Não tendo o Reclamante se desincumbido do ônus de provar a invalidade da jornada consignada nos registros de frequência, tampouco dos comprovantes de pagamento das horas extras juntados aos autos, deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento de diferenças de horas extras. Recurso obreiro a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000705-14.2010.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): RONDINELLE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(S): SINVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.11. HORAS ‘IN ITINERE’. DIREITO RECONHECIDO. TRABALHADOR RURAL. Disposição específica elencada no art. 58, § 2º da CLT e não existente na lei nº 5.889/73, é aplicável ao caso, pois em atenção ao princípio informador da Carta Magna – art. 7º – os trabalhadores urbanos e rurais equiparam-se em direitos, exceto em relação aos aspectos exclusivos referentes à atividade agrícola, disciplinados em lei especial, o que não é a situação dos autos. 341 ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001966-65.2010.5.18.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADOS: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO: JUNIOR CEZAR LEMES DA SILVEIRA ADVOGADO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.9. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRÁRIA EM NORMA COLETIVA. Havendo expressa previsão em instrumento coletivo afastando a incidência das disposições constantes na Súmula 340 do TST, deve prevalecer a regra autonomamente negociada. Isso porque os instrumentos coletivos, por se tratarem de normas específicas aplicáveis à espécie, prevalecem sobre o entendimento jurisprudencial genérico contido na Súmula nº 340 do Colendo TST, eis que estão amparados pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso patronal, conhecer em parte do apelo obreiro e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que lhe dava provimento parcial em maior extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. 342 Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0110400-84.2009.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. FÁBIO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI RECORRENTE: 2. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.2. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. A prestação habitual de horas extras torna inválido o regime de compensação do horário de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial vertido da Súmula 85, item IV, do TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover parcialmente o da reclamada e, por maioria, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000715-05.2010.5.18.0054 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): EDMILSON DIAS COELHO ADVOGADO(S): CLÁUDIO GONZAGA JAIME E OUTRO(S) RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): CELSO MOREDO GARCIA 343 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.29. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO EM ACT. A princípio, não haveria vício em cláusula de acordo coletivo de trabalho que ajusta o tempo a ser considerado no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, visto que se trata de caso típico de flexibilização do direito do trabalho, prestigiado pela regra do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Porém, verificando o julgador que para o caso concreto, a redução do tempo de percurso é tamanha de modo a indicar típica renúncia de direito, aí a negociação não tem valor jurídico, consoante pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 8, em consonância com pacífica jurisprudência do C. TST. Recurso da reclamada desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001933-75.2010.5.18.0181 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S): JULPIANO CHAVES CORTEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FERNANDO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.31. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar a existência de jornada extraordinária é do reclamante caso o empregador exiba controles de frequência com horários diversificados e, portanto, a princípio, válidos. ACÓRDÃO: Vistos e relatados os autos acima identificados, acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 344 Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000688-25.2010.5.18.0053 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): ELIANE FRANCO SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ MÁRIO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.5. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. A certidão de fls. 11/12 prova que o posto de trabalho do reclamante é de difícil acesso e que não era servido por transporte público regular. Assim, o transporte oferecido pela reclamada não se trata de mera benesse, pois é interesse da própria reclamada facilitar o acesso dos empregados aos postos de trabalho. Assim não fosse, as obras parariam por falta de empregados. Também não há violação ao princípio da isonomia e igualdade, em razão da desigualdade de condições entre o reclamante e os trabalhadores em geral. Preenchidos os requisitos da exceção do art. 58, § 2º, da CLT, correta a condenação nas horas in itinere. Nego provimento. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000581-38.2010.5.18.0131 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE 345 RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(S): MARIA DAS GRAÇAS MENDES DO NASCIMENTO ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA): LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.5. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Compete ao empregado, como fato constitutivo de seu direito, apontar, pelo menos por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não quitadas. ACÓRDÃO: Vistos e relatados os autos acima identificados, acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000426-28.2010.5.18.0004 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): WALQUÍRIA AIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.5. HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. Nos termos da súmula 8 deste egrégio TRT, ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia 346 às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere. Assim, seguindo a novel diretriz jurisprudencial desta Corte, ainda que haja instrumento normativo afastando tal direito trabalhista, são devidas as horas de itinerário. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente pela Recorrente, a Drª HANNA CAROLINA CHAVES PEDREIRA, a quem foi deferido o prazo de 05 dias para a juntada de substabelecimento. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0000561-61.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ADRIANA DA SILVA CÂNDIDO ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.5. HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. Nos termos da súmula 8 deste Eg. TRT, ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere. Assim, seguindo a novel diretriz jurisprudencial desta Corte, ainda que haja instrumento normativo afastando tal direito trabalhista, são devidas as horas de itinerário. Recurso a que se nega provimento. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mé347 rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0000327-55.2010.5.18.0102 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GENIVAL DOS SANTOS NOLACIO ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.5. HORAS IN ITINERE. NÃO INDICAÇÃO DE DIFERENÇAS. É indevido postular parcela como não paga de forma integral quando os documentos juntados demonstram o pagamento de quantia considerável, não apontando o reclamante, ainda que por amostragem, onde se encontram as diferenças, mormente quando requer em sua exordial o valor total. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Relatora, que permanecerá como redatora do acórdão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0001511-86.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ANTÔNIO DE PASSOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.7. 348 HORAS EXTRAS. JORNADA NOTURNA PRORROGADA E REDUZIDA. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, assim como deverá ser observada a jornada reduzida nas horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela Reclamante, a Dra. Helma Faria Corrêa. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000285-59.2010.5.18.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO: RODRIGO JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADOS: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 7. HORAS IN ITINERE. DIFÍCIL ACESSO. PRESUNÇÃO. A localização da empresa a mais de 50 km da residência do empregado, por si só, é suficiente para caracterizá-la como de difícil acesso, independemente da pavimentação das vias de acesso, porque impossível a sua transposição pelo empregado, para o trabalho, sem a utilização de transporte. Convém destacar que o custo do transporte nesta circunstância, percurso superior a 50 km, seria equivalente ao valor do salário do trabalhador. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE 349 ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo do Reclamante; conheceu do recurso da Reclamada e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001526-15.2010.5.18.0102 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA. ADVOGADO(S): WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CLEONILDO MENDES DE SOUZA (ADESIVO) ADVOGADO(S): RODRIGO CARRARA GIL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.39. HORAS EXTRAS. UNIFORMIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, III, DO C. TST. A apresentação de cartões de ponto com horários rígidos implica na aplicação da Súmula 338, III, do C. TST, acarretando a inversão do ônus da prova. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000511-64.2010.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): TANIELITA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(S): JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO RECORRIDO(S): LP SERVIÇOS GERAIS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): WIR-JESS PIRES DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA 350 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.12. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Vindo aos autos cartões de ponto que cobrem todo o contrato de trabalho com registro de horas extras e prestação de serviços em dia de domingo e de feriado, é do reclamante o ônus de provar que as anotações não correspondem à realidade ou, se for o caso, de demonstrar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presentes na tribuna para sustentarem oralmente pela 1ª e 2ª recorrentes, respectivamente, o Drº. ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA e o Drº. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0189400-26.2008.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: 1. SEBASTIÃO NEILTON DA COSTA E SILVA ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. HOT LINE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. ADVOGADOS: DILERMANDO DIAS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.3. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE SOBRELABOR. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. A hora extra devida em decorrência de intervalo intrajornada suprimido ou usufruído em tempo inferior ao mínimo legal (art. 71, § 4° da CLT) e as horas extras decorrentes do labor em sobrejornada tratam-se de 351 verbas completamente distintas. Enquanto as horas extras compreendam verba destinada à contraprestação quantitativa do trabalho prestado pelo empregado, não caracterizando penalidade imposta ao empregador, mas mera obrigação de remunerar o trabalho que lhe foi prestado, o pagamento previsto no art. 71, parágrafo 4º, da CLT, visa compensar o trabalhador pela infração de norma de saúde laboral (no caso, o art. 71, caput, da CLT), bem como penalizar o empregador de modo a desestimular a adoção de prática que pode gerar prejuízo à higidez do empregado. Assim, o deferimento das duas verbas concomitantemente não importa no pagamento dúplice pelo mesmo fato, não se afigurando, portanto, incompatível ou incongruente. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0150100-90.2009.5.18.0012 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.DELTA CONSTRUÇÕES S.A. ADVOGADOS: ENEY CURADO BROM FILHO E OUTROS RECORRENTE: 2.VILSON FEITOSA DA SILVA ADVOGADOS: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.15. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO NO TÍTULO EXECUTIVO. Se na inicial, na sentença e no acórdão não há especificações das parcelas que devem compor a base de cálculo das horas extras, o correto é incluir todas as rubricas que possuem natureza salarial, pois se trata de corolário lógico do pedido. Todavia, se, por outro lado, na decisão condenatória, foram especificadas as parcelas que devem compor a base de cálculo, então essa relação deve ser rigorosamente obedecida, 352 por se tratar de rol taxativo. No caso, não foi especificada qual a base de cálculo deveria ser usada para o cálculo das horas extras. Assim, devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0225600-36.2007.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): NERILDO RODRIGUES FÉLIX ADVOGADO(S): MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.8/9. HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Não se enquadram no conceito de “transporte público regular” (art. 58, § 2º, da CLT), os transportes intermunicipal e interestadual, pois, além de não possuírem a mesma regularidade e frequência que os ônibus urbanos municipais, bem como a mesma quantidade de assentos disponíveis, apresentam custo mais elevado, incompatível com a renda auferida pelos empregados em geral. ACÓRDÃO: CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, presentes os Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO E BRITO e, representando o Ministério Público do Trabalho, a Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, após demonstrado pelo Excelentís353 simo Relator a ocorrência de erro material na proclamação do resultado do julgamento dos presentes autos, realizado em 6 de outubro de 2010, RESOLVEU, por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do resultado, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.” Goiânia,06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0237500-63.2009.5.18.0006 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.CENTROALCOOL S.A. ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTROS RECORRENTE: 2.ANTÔNIO AMARO RODRIGUES DOS SANTOS (ADESIVO) ADVOGADOS: RENATO MARTINS MIRANDA ALA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.21. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62 DA CLT. Para que o reclamante seja excluído do regime geral das horas extras, com arrimo no inciso II do artigo 62 da CLT, é necessário que ele tenha amplo poder de mando e gestão e que o salário do cargo de confiança seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS 354 VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000991-66.2010.5.18.0141 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): DIVINO MARTINS ARRUDA ADVOGADO(S): ALMERINDA FÁTIMA CARNEIRO SOUZA RECORRIDO(S): NEW COMMERCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): JOSÉ EDUARDO DIAS CALIXTO ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.17. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Restando demonstrado que o obreiro laborou em sobrejornada durante todo o contrato de trabalho que manteve com a empresa, resta incontestável a habitualidade do pagamento de horas extras, razão pela qual deve o seu valor integrar o salário do autor para todos os efeitos. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0186000-82.2009.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): PORTELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. - ME ADVOGADO(S): MILTON DANTAS PIRES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ROBERTO BARBOSA ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS SENTENÇA: JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.33. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, I, da CLT, não 355 basta o exercício de atividade externa, devendo haver impossibilidade do controle de jornada por parte da reclamada. Restando provado a possibilidade e o efetivo controle da jornada, fará jus o empregado ao recebimento das horas extras laboradas. Recurso a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador BRENO MENDEIROS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001518-98.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): CRISTAL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): GERALDO MARIANO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): APARECIDO GAMELEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.32/33. HORAS “IN ITINERE”. ALTERAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE MOTIVAM O DEFERIMENTO DA PARCELA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 471, I, DO CPC. Demonstrado nos autos que a partir de setembro de 2005 a empresa executada alterou a sistemática, passando a registrar o ponto diário dentro do escritório localizado na vila onde residia o autor, em Minaçu, é de concluir que não mais subsiste tempo à disposição da empresa não computado na jornada normal de trabalho, que justifique a manutenção da apuração das horas “in itinere”. Atração da regra do artigo 471, I, do CPC, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo de petição do exequente desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe 356 provimento, nos termos do voto do relator. Presente na Tribuna para falar pelo recorrente o Dr. Sebastião de Gouveia Franco Neto. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0027700-75.2005.5.18.0251 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): ELIAS DUTRA ADVOGADO(S): GUSTAVO FRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S): EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.17. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO IMPUGNADOS. Quando a empregadora junta cartões de ponto e recibos de pagamento de horas extras, compete ao empregado apresentar provas para infirmar os horários registrados ou apontar, pelo menos por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não quitadas. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava provimento parcial mais amplo ao apelo. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0068800-06.2009.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): MINERVINA ARMINDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA RECORRIDO(S): 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) 357 RECORRIDO(S): 2. GRAN SAPORE BR BRASIL S.A. ADVOGADO(S): PÉRICLES EMRICH CAMPOS E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.12. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ANEXO II da NR 17. Tendo a autora logrado êxito em provar que sua principal atividade era o atendimento a telefone, faz jus à jornada de 6 horas diárias prevista no item 5.3 do anexo II da NR 17. Ultrapassado esse limite, as horas excedentes devem ser pagas como extras, na forma da lei. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da reclamada e negar provimento ao adesivo da reclamante, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001384-71.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): 1. COSMEX - EXCELÊNCIA EM COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO(S): JOSÉ APARECIDO BESSA RECORRENTE(S): 2. JOSIANE DA COSTA GONTIJO (ADESIVO) ADVOGADO(S): RAFAEL RODRIGUES ABDALA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.32. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO. Nos termos da OJ Nº 394 da SBDI-1/TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”. 358 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO ED-RO-0172700-14.2009.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE(S): PEPSICO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) EMBARGADO(S): GUSTAVO MUNHOZ TRINDADE ADVOGADO(S): MAÍSA LIMA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.18. HORAS DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS. Sendo demonstrada a existência de horas de sobreaviso prestadas e não quitadas, são devidas as diferenças postuladas, autorizando-se, entretanto, o desconto de eventuais horas extras já remuneradas no período que, em princípio, seria de sobreaviso, a fim de evitar o bis in idem. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000948-28.2010.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ FERREIRA ALVES E OUTRO(S) 359 RECORRIDO(S): MIGUEL ANGELO SOBREIRO DE FREITAS ADVOGADO(S): ELIS FIDÉLIS SOARES E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.23/24. HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE PROVAS. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. ARGUIÇÃO EX OFFICIO. Não deve o Tribunal reformar sentença por falta de prova do alegado quando o ônus era do recorrido e ele não teve oportunidade de produzi-la no momento oportuno. Em tal situação, apoiando-se no efeito translativo dos recursos, extraído do artigo 515, § 3º, do CPC, deve o julgador ad quem declarar, de ofício, a nulidade da sentença em relação ao tema, para oportunizar às partes a produção de provas. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para, de ofício, declarar a nulidade da sentença e, de consequência, determinar o retorno do autos à Vara de origem, restando sobrestado o exame das demais matérias recursais, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Rafael Martins Cortez. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000477-86.2010.5.18.0053 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): NOVA ANÁPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJA LTDA. ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): AMILTON MARIA CALAÇO ADVOGADO(S): ABDEL RHADE ABDEL GHAFFAR ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS SENTENÇA: JUIZ SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.27. 360 HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PEDIDO GENÉRICO. Apesar de constar pedido para integração do adicional de transferência na remuneração para apuração de horas extras mais reflexos, a reclamante não especificou sobre quais verbas deveriam incidir os reflexos de tais horas extras, vindo a fazê-lo somente na impugnação aos cálculos. Negado provimento ao apelo. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente à sessão a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo, patrona do agravado. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0079300-26.2007.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): LUZ MARINA RÍOS CAPUCHINHO ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.18. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. 1)Conforme entendimento reiterado da Superior Corte Trabalhista, é inválida cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê supressão do pagamento do tempo despendido a título de horas in itinere. 2)Laudo pericial conclusivo quanto à presença de agentes insalubres excedente ao limite de tolerância, permitido pela norma regulamentadora, não coibidos ante o irregular fornecimento de equipamentos de proteção, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a pre361 sença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 21 de setembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000240-79.2010.5.18.0141 RELATOR(A):JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S):CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S):OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):IADAIANE ASSUNÇÃO CORDEIRO ADVOGADO(S):ANANIAS CÉSAR DE OLIVEIRA FERREIRA ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA):ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.33. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. Para que prospere o pleito de indenização por danos morais, deve o reclamante demonstrar a humilhação e constrangimento públicos alegados. Sob esse prisma, a aplicação de penalidade disciplinar sem a exposição do laborista a situação vexatória não enseja o pagamento de verba pleiteada, ante a inexistência de comportamento doloso patronal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, dar provimento ao da Reclamada e negar provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que mantinha a r. sentença e que juntará voto vencido. Sustentou oralmente, pela Reclamante, a Dra. Alcilene Margarida de Carvalho Lopes Lima. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público 362 do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0181700-29.2009.5.18.0013 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A ADVOGADOS: RICARDO GONÇALEZ E OUTROS RECORRENTE: 2. LYGIA MARTA BORGES DA SILVA ADVOGADOS: AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.10. IDOSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. A intervenção do Ministério Público do Trabalho nos processos em que figurar como parte pessoa idosa é obrigatória apenas na defesa dos direitos e interesses relacionados nos artigos 26 a 28 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). No caso dos autos, a condição de idoso do reclamante é circunstancial e não configura causa de pedir de alguma violação aos princípios inscritos nos referidos dispositivos legais. Preliminar rejeitada. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000643-68.2010.5.18.0102 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: ANTÔNIO QUEIROZ DA COSTA ADVOGADO: JULLIANO FINHOLDT MELO RECORRIDOS: OSÓRIO LEÃO SANTA CRUZ E OUTRO(S) ADVOGADA: RENATA SIELSKIS DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI 363 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.6. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Comprovado que o executado tinha um único imóvel residencial, por se tratar de bem de família, nos termos do que dispõe a Lei 8.009/90, é impenhorável. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0069500-96.2004.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): MARCELO PASSOS MARTINS ADVOGADO(S): LEVANY EUSTÁQUIO OLIVEIRA REIS AGRAVADO(S): CASSIANO DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(S): NEIDE MARIA MONTES ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.3/4. IMPENHORABILIDADE DE BEM DESTINADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, V, DO CPC A PESSOA JURÍDICA. A impenhorabilidade a que alude o art. 649, V, do CPC tem por escopo a proteção dos bens indispensáveis ao exercício da profissão (pessoa física), benefício, portanto, não assegurado à executada, pessoa jurídica. Agravo de petição da executada desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA 364 ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0000371-30.2010.5.18.0052 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S): RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO(S): KELLEM SULAINE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(S): VALDIR LOPES CAVALCANTE E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.17. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. Nos termos do art. 649, IV, do CPC e da OJ-SDI-2 nº 153 do TST, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, admitir a ação mandamental e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes Convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. (Julgamento, 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - MS - 0002484-16.2010.5.18.0000 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE IMPETRANTE(S): GERALDA OLÍMPIA DE FREITAS MARQUES ADVOGADO(S): CLAYTON EMERSON DE FREITAS MARQUES IMPETRADO(S): JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR(A): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.11. 365 IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. REGIME DE CAIXA. SÚMULA Nº 368, II, DO TST. O imposto de renda incide sobre o quantum liberado ao exeqüente, por ocasião do efetivo adimplemento da obrigação (regime de caixa), consoante o entendimento que se extrai do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e da Súmula nº 368, II, do TST. Agravo de petição que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamante, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0104402-59.2007.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: HELENA CARDOSO DE BRITO ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC ADVOGADOS: GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.5. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO FEITO DE FORMA ACUMULADA. ALÍQUOTA RELATIVA AO VALOR MENSAL DO RENDIMENTO. Segundo entendimento pacífico do C. STJ – a quem cabe a interpretação definitiva da legislação federal estranha ao Direito do Trabalho, que é a aplicável à matéria - quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). Precedente desta Turma (AP-000030048.2005.5.18.0005), cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Daniel Viana Júnior. Recurso provido, no particular. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do 366 Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso patronal e em parte do apelo obreiro para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0223400-15.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. JOSÉ SOARES DE JESUS ADVOGADO(S): SARA MENDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.11. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS INDENIZADAS + 1/3. De acordo com o entendimento jurisprudencial editado pelo STJ na Súmula n° 386, publicada em 31.08.2009, não há incidência do imposto de renda sobre as férias não gozadas e indenizadas. Sendo assim, dou provimento ao recurso. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0028200-71.2003.5.18.0006 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: RODRIGO SOUZA MOURA ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS AGRAVADO: 1.XEROX DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS 367 AGRAVADO: 2.XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS: OTÁVIO BATISTA CARNEIRO E OUTROS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.13. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INTEMPESTIVIDADE. Na primeira vez que teve vista dos autos, após a constituição do título executivo, deveria a exequente ter apresentado impugnação aos cálculos para que o juízo da execução se manifestasse sobre suas razões e, somente depois, não obtendo êxito, agravo de petição, uma vez que se trata de processo de execução. Ultrapassado o prazo para impugnação, não se conhece do agravo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000134-03.2010.5.18.0082 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADOS: CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MORENO E OUTROS RECORRIDO: JARBAS GOMES DA SILVA (ESPÓLIO DE) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.8. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. O depósito para garantia da execução não extingue a obrigação do executado, de modo que os juros de mora e a correção monetária continuam a incidir até a data da satisfação dos valores devidos ao credor. Inteligência do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177, de 1º de março de 1991. 368 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0075000-77.2009.5.18.0191 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS AGRAVADO: 1. ELIAS NUNES DE ALMEIDA ADVOGADOS: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTROS AGRAVADO: 2. ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: GYOVANNA BORGES MARTINS E OUTROS ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.3. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DECRETO Nº 6.727/2009. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, e retratado na Súmula nº 5 deste Regional, editada em 6/5/2010, “mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária”. Recurso da UNIÃO improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) 369 PROCESSO TRT - RO - 0000797-62.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS RECORRIDO(S): INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA RODRIGUES DA ROSA RECORRIDO(S): CHAIM ZAHER ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS RECORRIDO(S): EDITORA NAME COC LTDA. ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS RECORRIDO(S): MOACIR LUCIANO MOREIRA JÚNIOR ADVOGADO(S): CARLÚCIO VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO(S): SISTEMA COC DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.20. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. “INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. É legítimo o direcionamento da execução em face dos bens de propriedade de cônjuge do executado, pois presume-se que o produto da atividade empresarial foi usufruído por ambos os consortes, revertendo-se em benefício da família. Incidência dos arts. 592, IV, do CPC e 1664 do CC. Agravo de petição provido”. (AP-0110700-85.2003.5.18.0010, RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, DJE em 10/05/2010) ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0015700-82.2008.5.18.0010 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: BETE AUGUSTA PEREIRA 370 ADVOGADOS: LUCIANA AZEVEDO PELÁ E OUTROS AGRAVADO: CLARAFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. ADVOGADA: ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.14. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. A competência desta Especializada para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, VIII) limita-se às contribuições previstas no art. 195, I, “a” e inciso II, da CF, não estando inserida, pois, a cobrança de contribuições destinadas a Terceiros, as quais possuem regramento próprio em lei ordinária. Recurso provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000354-47.2010.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTROS (S) RECORRIDO: ADEJÁSIO LACERDA DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ ARIMATÉIA CARNEIRO ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.20/21. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DECORRE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. Nos termos do inciso IX do art. 114 da CF/88, aquelas controvérsias que não tenham como causa principal a relação de trabalho, mas que dela 371 decorram, necessitam de previsão legal infraconstitucional que estabeleça a competência da Justiça do Trabalho para a sua apreciação. Na falta de tal norma, permanece a competência da Justiça Comum. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001124-34.2010.5.18.0101 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): LEANDRO MORAES MARTINS E OUTRO(S) ADVOGADO(S): SEBASTIÃO CAXICHO FRANCO NETO RECORRIDO(S): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO ADVOGADO(S): CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.30. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, NULIDADE QUE SE DECLARA. Cerceia o direito de defesa da parte, em ofensa ao art. 5º, inciso LV, da CF/88, o indeferimento de oitiva de testemunha por meio da qual o obreiro pretendia desincumbir-se do seu ônus probatório quanto a alegada inidoneidade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada. Nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte, transcrevo a parte prevalecente do voto apresentado pelo Excelentíssimo Relator, Juiz PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do 372 Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento, para declarar nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada, ao Autor, a produção de prova testemunhal quanto às horas extras, vencido o Relator que lhe negava provimento, ficando sobrestada a análise da outra matéria recursal. Designado redator do acórdão o Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0232000-92.2009.5.18.0013 REDATOR(A) DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): REINALDO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): GUSTAVO SULEK E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ANDRÉ E TAKAHASHI SERVICE LTDA. ADVOGADO(S): CYNTIA FERREIRA DOS SANTOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.32. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO AFASTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O Juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, caso em que a segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu, nos termos do que dispõe os artigos 437 a 439 do CPC. Em sendo o laudo pericial conclusivo no sentido de inexistência de nexo causal entre a patologia apresentada pela obreira e o trabalho por ela realizado na reclamada, correto o entendimento do Juiz condutor do feito ao indeferir o pedido de realização de nova perícia. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamante e adesivo da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr. Warley Moraes Garcia. 373 Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0063200-40.2009.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. ARIANE NERI GARCIA DE ALMEIDA ADVOGADOS: NABOR CORDEIRO JUNIOR E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA.(ADESIVO) ADVOGADOS: WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.6. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. O indeferimento da dilação probatória com a negativa de perícia e oitiva de testemunha, quando já presentes nos autos elementos suficientes de convicção do Juízo, não implica nulidade da sentença. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador BRENO MEDEIROS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001223-64.2010.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): WILLIAM CIPRIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): RODRIGO CHAFIC CINTRA EL-AOUAR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FUGA COUROS HIDROLÂNDIA LTDA. ADVOGADO(S): CHRISTIANE MOYA ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA 374 JUIZ(ÍZA): FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.14. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que haja caracterização do assédio moral, o terrorismo psicológico patronal deve ser habitual, de maneira que as repetições dos atos lesivos, em nítido abuso do poder diretivo, submetam o laborista a situações vexatórias, humilhantes, degradantes e discriminatórias por lapso temporal razoável. Assim sendo, não se desvencilhando a reclamante do ônus de provar os ultrajes rotineiros noticiados em Juízo, não há cogitar indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio moral. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000739-59.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: RAQUEL ABRAHÃO EDREIRA NEVES ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADOS: MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS BATISTA E OUTROS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.13. INDENIZAÇÃO POR SEGURO-DE-VIDA EM GRUPO. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. Decorridos mais de cinco anos entre o recebimento da indenização por seguro-de-vida em grupo e o ajuizamento da ação, prescrito o direito de receber diferenças decorrentes do pagamento a menor, conforme art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. 375 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, a Dra. Ilana Silva Bueno, cujo pedido de juntada de substabelecimento fora deferido. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0221300-81.2009.5.18.0005 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: LIOSMAR ALVES DE SOUZA ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTROS RECORRIDOS: BANCO ITAÚ S.A E OUTROS ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.8. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI 7.238/84. Ocorrendo a dispensa no trintídio antecedente à data-base da categoria, faz jus a empregado à indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000611-63.2010.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): 1. KING COMERCIAL LTDA. 376 ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO MACHADO RECORRENTE(S): 2. DENISE DA COSTA SAMPAIO (ADESIVO) ADVOGADO(S): VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.27. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que haja caracterização do assédio moral, o terrorismo psicológico patronal deve ser habitual, de maneira que as repetições dos atos lesivos, em nítido abuso do poder diretivo, submetam o laborista a situações vexatórias, humilhantes, degradantes e discriminatórias por lapso temporal razoável. Assim sendo, não se desvencilhando o reclamante do ônus de provar os ultrajes rotineiros noticiados em Juízo, não há cogitar de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000551-66.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. ADEILTON BARBOSA DA COSTA ADVOGADOS: ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTROS RECORRENTE: 2. REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.8. 377 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. Quem deduz em juízo pedido de indenização por danos morais assume o ônus de provar os fatos invocados como fundamento da pretensão. O descumprimento desse encargo tem como consectário a improcedência do pedido. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001044-84.2010.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): RAFAEL BORGES CARRIJO ADVOGADO(S): NELSON COE NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): AUTO POSTO TARUMà LTDA. ADVOGADO(S): VALTER TEIXEIRA JÚNIOR ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.24. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. A existência da mencionada cláusula é perfeitamente possível nos contratos individuais de trabalho por tempo determinado, inteligência do art. 481 do Texto Consolidado. Nesses casos, não é devida ao empregado dispensado, ainda que de forma imotivada, a indenização referente à metade da remuneração a que teria direito pelo restante do contrato. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao 378 acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 29/09/2010. PROCESSO RO-0001362-59.2010.5.18.0002 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):JOSÉ VALDO BONFIM ADVOGADO(S):EDNALDO RIBEIRO PEREIRA RECORRIDO(S):CENTROALCOOL S.A. ADVOGADO(S):MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA:JUIZ ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.31. INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. Estando demonstrada nos autos a culpa in vigilando do banco réu e os comportamentos dolosos e assaz abusivos cometidos por preposto do ente patronal, no curso do liame empregatício, submetendo o empregado a rotineiras situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que deram origem a seu aniquilamento moral, patentes o abuso do poder diretivo e o assédio moral suportados pelo reclamante, de modo que a indenização por danos extrapatrimoniais é medida que se impõe. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao do Reclamado e negar provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0059700-79.2008.5.18.0007 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTROS RECORRENTE: 2. ANTÔNIO WILLIARD PONTES ( ADESIVO ) ADVOGADOS: LUIZ MIGUEL RODRIGUES BARBOSA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS 379 ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.4/5. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. FACULDADE DO JULGADOR. O pedido de reintegração ao emprego, fundado na ocorrência de doença ocupacional constatada após a dispensa do empregado, poderá ser convertido em indenização equivalente ao período de estabilidade provisória, nos casos em que o julgador entenda ser impossível ou desaconselhada a manutenção do vínculo de emprego, conforme interpretação analógica do artigo 496 da CLT. Portanto, a conversão não depende da vontade da parte, mas fica a critério do Juiz. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo da Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0199500-31.2008.5.18.0005 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. MÉDICOS REUNIDOS LTDA. ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR E OUTROS RECORRENTE: 2. MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VALVERDE (ADESIVO) ADVOGADOS: MÔNICA CRISTINA MARTINS E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.9. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora sofreu lesões decorrentes de doença profissional (LER/DORT) em razão, exclusivamente, dos serviços prestados para a reclamada. Concluiu, ainda, que 380 houve redução da capacidade laborativa e que referida incapacidade é permanente no membro superior direito. Assim, restando evidenciado o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, devida a indenização por danos morais. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Francisco José Gonçalves Costa. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0106200-32.2008.5.18.0161 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. VÂNIA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCOS ROSA OSTROWSKYJ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. AVÍCOLA AGROFRANGO LTDA. ADVOGADO(S): DENISE COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.24/25. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade por dano patrimonial e moral trabalhista, em regra, se baseia na prova da culpa ou dolo por parte do empregador, logo é fundamentalmente subjetiva. Ausente pelo menos um dos requisitos caracterizadores da responsabilidade subjetiva, não há como ser deferida a indenização. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público 381 do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0132000-16.2008.5.18.0241 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): ELISA LANA DA SILVA BATISTA ADVOGADO(S): PAULO ANDRÉ VACARI BELONE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SHEKNAH SAÚDE LTDA. - ME ADVOGADO(S): SANDRO PEREIRA CARDOSO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA): FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.7. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RETORNO DA JORNADA DE OITO HORAS PARA A DE SEIS HORAS. LICITUDE. Reconhecida a ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o seu retorno à jornada de seis horas não consubstancia alteração contratual ilícita por parte da reclamada, na medida em que respaldada pelas disposições legais e contratuais para vigência do contrato de trabalho do autor (inteligência da OJ-SDI1T-70/TST). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000912-13.2010.5.18.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: ALBERTO NOGUEIRA DE LANNES ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LÁSARO AUGUSTO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON 382 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.6. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Constitui-se inovação à lide a arguição, em sede recursal, de fundamentos não suscitados na defesa nem discutidos em primeiro grau, salvo se a matéria versar sobre direito superveniente ou questão de ordem pública, o que não ocorreu in casu. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010. Processo RO-0000665-39.2010.5.18.0131 RELATOR(A):DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊIA S.A. ADVOGADO(S):OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):PAULO AFONSO ALVES MAGALHÃES ADVOGADO(S):MARIA DAS GRAÇAS MENDES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.27. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A falta de reposição ou reposição insuficiente dos equipamentos de proteção individual, nos prazos de validade fixados para os respectivos EPI’s, enseja a condenação do empregador ao pagamento do adicional de insalubridade. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o 383 Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0064900-85.2008.5.18.0001 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS RECORRIDO: NERILDO RODRIGUES FÉLIX ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.16. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 55/TST. JORNADA DE 6 HORAS. Tratando-se a reclamada de instituição financeira, como definido no art. 17 da Lei n 4.595/64, faz jus o obreiro à jornada prevista no art. 224 da CLT, nos termos da Súmula nº 55 do Col. TST. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao dos Reclamados; por maioria, dar parcial provimento ao do Reclamante, nos termos do voto da Relatora, vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que lhe dava provimento para declarar o vínculo empregatício diretamente com o segundo Reclamado (HSBC), assegurando-lhe todos os direitos da categoria dos bancários e que juntará voto vencido. Sustentaram oralmente, pelo Reclamante e pelos Reclamados, o Dr. Odair de Oliveira Pio e a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo, respectivamente. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000246-56.2010.5.18.0054 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. LUCIANO ALMEIDA FORTALEZA ADVOGADOS: ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S) RECORRENTES: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) 384 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.6. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. INVALIDADE. A representação processual deve ser demonstrada mediante a apresentação de procuração em documento original ou cópia autenticada, ainda que por mera declaração do próprio advogado. Agravo de petição que não se conhece. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0080800-18.2009.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S): RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO(S): IONE PEREIRA VALDEZ ADVOGADO(S): JANE LOBO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.19. INTERVALO PARA ACLIMATAÇÃO. ART. 253 DA CLT. O local de trabalho do reclamante está situado na 4ª zona climática do Brasil e, nesta zona, é considerado artificialmente frio - de acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, da CLT - ambiente com temperatura inferior a 12 °C. O laudo foi conclusivo no sentido de que o reclamante laborava em ambiente artificialmente frio com temperatura de 9 °C, bem como que os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes para eliminar os efeitos do agente frio. Assim, o autor faz jus ao recebimento de 20 minutos extras a cada 2 horas trabalhadas, uma vez que não restou comprovado que o reclamante usufruía do referido intervalo. 385 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava provimento parcial mais amplo ao apelo. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0043900-86.2009.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): JBS S.A. ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DOUGLAS ALVES BARRETO ADVOGADO(S): HEBERT BATISTA ALVES E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.11/12. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GOZO. PAGAMENTO DO PERÍODO RESPECTIVO. Não basta a previsão de redução do intervalo intrajornada em negociação entre as partes, por instrumento coletivo, no caso de empregado de empresa de transporte coletivo urbano, considerando as condições especiais de trabalho de tais empregados. Há necessidade de que, entre as viagens, o motorista efetivamente usufrua do intervalo. O empregado que fica no veículo, à disposição da empresa, aguardando para conduzir o veículo ao local de embarque dos passageiros, não usufrui do repouso que lhe assegura a norma legal. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA 386 CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000983-88.2010.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADOS: CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO PEREIRA DUTRA ADVOGADOS: ALAOR ANTÔNIO MACIEL E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.5. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. A exegese sistemática do artigo 253 da CLT, permite estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, laborando o empregado em ambiente artificialmente frio (art. 253 da CLT c/c NR 15 e 29), faz jus à concessão do intervalo para recuperação térmica previsto, com adicional de 50%. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e total provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0148100-65.2009.5.18.0191 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. MARFRIG ALIMENTOS S/A ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS RECORRENTE: 2. JESUS PEREIRA DE SOUZA (ADESIVO) ADVOGADOS: DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO 387 JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.10. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATAÇÃO DE DUAS HORAS. PAGAMENTO DO MÍNIMO LEGAL (UMA HORA). O § 4º do artigo 71 consolidado, acrescido pela Lei 8.923/94, tem natureza jurídica punitiva e, consequentemente, atrai interpretação restritiva. Logo, ainda que pelo ajuste contratual a empregada devesse gozar de duas horas diárias para refeição e descanso, apenas a supressão do intervalo mínimo de 1 hora é que gera a “penalidade” de pagamento do período correspondente ao empregador. Nessa linha de raciocínio, o período mínimo legal é que deve ser objeto do pagamento quando houver concessão intervalar irregular. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao da Reclamante; por maioria, negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava parcial provimento ao patronal. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000675-58.2010.5.18.0010 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS RECORRENTE: 2. NÚBIA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.12. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. FUNÇÃO SOCIAL ATENDIDA. A despeito de o reclamante não retornar à sua residência ou ocupar-se 388 de outros assuntos pessoais no intervalo das atividades, posto que não lhe era permitido se ausentar das dependências da reclamada, tem-se que o referido intervalo usufruído prestou-se à sua função específica e social, qual seja, de descanso e alimentação, porquanto nesse período o obreiro, além de não fazer nada, tomava seu lanche. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrente, o Dr. Alexandre Meirelles. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000796-80.2010.5.18.0012 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE MEIRELLES E OUTROS RECORRIDO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: ANTONIO PINTO DA SILVA E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.5. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12X36. A OJ Nº 342 do TST dispõe ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. No âmbito deste Regional, encontra-se também pacificado o entendimento, segundo disposto na Súmula nº 09. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do 389 Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000710-86.2010.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): FERREIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA, TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO(S): EDUARDO SILVA ALVES E OUTROS (S) RECORRIDO(S): FÁBIO JÚNIO MARQUES DE ASSIS ADVOGADO(S): JOSÉ DIVINO BALIZA E OUTROS (S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.22. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. Conforme entendimento do C. TST, consubstanciado na OJ 354 da SDI-1, a parcela prevista no artigo 71, § 4º da CLT possui natureza salarial, repercutindo, assim, no cálculo das demais parcelas da mesma natureza. Recurso provido, neste aspecto. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000584-77.2010.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): JAKSON GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. CENTROESTE COMUNICAÇÕES E EDITORA LTDA. ADVOGADO(S): IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTROS (S) RECORRIDO(S): 2. UNIGRAF - UNIDAS GRÁFICAS E EDITORA LTDA. ADVOGADO(S): FERNANDO LUIZ DIAS MORAIS FERNANDES E OUTROS(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.22. 390 INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CLAÚSULA NORMATIVA PREVENDO A SUA INDENIZAÇÃO. A OJ Nº 342 do TST dispõe ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0230200-41.2009.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTROS (S) RECORRIDO(S): DÊNIS LOPES PEREIRA ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTROS(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.21. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO SUJEITO À JORNADA DE SEIS HORAS QUE REALIZA HORAS EXTRAS SEM HABITUALIDADE. OJ 380 DA SBDI-1 DO TST. Embora sujeito à jornada de 6h, o reclamante ativou-se em jornada superior a esta em determinados dias. Ocorre que, não sendo habitual esta prática, não há falar em indenização pelo intervalo mínimo de 1h não usufruído. Exegese da OJ 380 da SBDI-1 do TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem391 bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000955-56.2010.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLEA LUZIA ALMEIDA BATISTA ADVOGADO(S): LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.30. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO FRACIONADA. PROVA. A prova testemunhal produzida pela autora foi tomada por empréstimo e não se nos apresenta apta a confirmar a alegação de fruição parcial do intervalo, ante a sua fragilidade. As declarações das testemunhas não foram convincentes para estabelecer uma diferenciação somente em relação à reclamante. Em vários outros processos, onde análogo o objeto da demanda e idêntica a parte-ré, já se comprovou o gozo integral do intervalo em questão. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000983-18.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): JBS S.A. ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LUCELIA JUSTINO DA SILVA ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.12. 392 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. A exegese sistemática do artigo 253 da CLT permite estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, laborando o empregado em ambiente artificialmente frio (art. 253 da CLT c/c NR 15 e 29), faz jus à concessão do intervalo para recuperação térmica previsto, com adicional de 50%. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0215100-19.2008.5.18.0191 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: MARFRIG ALIMENTOS S.A ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS RECORRIDO: ERIOSVALDO MOREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO E OUTROS ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.7. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. Demonstrado pela prova oral que, apesar da inexistência de controle direto do intervalo para refeição e descanso, o período integral era de impossível fruição, dada a quantidade de entregas que o empregado deveria realizar, correta a decisão que determina o pagamento, como extra, do labor prestado a mais, relativamente ao lapso suprimido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem393 bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001195-93.2010.5.18.0082 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LINDOMAR JOSÉ DE DEUS ADVOGADO(S): LEONARDO SILVA GOES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.22. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE UMA LETRA. VALIDADE. A supressão, na publicação, de uma das letras do nome do advogado, desde que não comprometa a sua identificação, não gera nulidade. A intimação foi feita de conformidade com o art. 236, § 1º, do CPC, possibilitando a plena identificação das partes e dos advogados. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000283-42.2010.5.18.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: EDMAR CARDOSO DE MOURA ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 7. INVENTO. PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DA394 NOS MATERIAIS. É incontroverso o fato de que o contrato de trabalho entre as partes não tinha como objeto pesquisa científica, que o invento foi de autoria do reclamante, com registro da patente, que a fabricação ocorreu nas dependências da empregadora, com recursos desta (materiais, instalações, equipamentos e outros) e que a reclamada continua explorando o invento. Assim, a propriedade do invento será comum, em partes iguais. Devida, pois, a indenização ao reclamante pelo invento a teor do art. 454 da CLT. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0198600-24.2008.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG ADVOGADO(S): ADRIAN NEY LOUZA SALLUM RECORRENTE(S): 2. JOSÉ DIVINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUIZ ANTONIO DA SILVA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.15. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. MANDATO TÁCITO REVOGADO. Não é válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica no qual não haja a identificação do seu representante legal. Outrossim, embora a irregularidade formal do instrumento apresentado com a defesa não desconfigure o mandato tácito do advogado que compareceu à audiência, na espécie, os poderes tácitos da causídica subscritora do recurso restaram revogados em período anterior à protocolização do apelo, o que torna inviável o seu conhecimento. 395 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por maioria, vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Presente à sessão a Dra. Denise Alves de Miranda Bento, patrona da recorrente. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001031-80.2010.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): TENDAS E COMPANHIA LTDA. ADVOGADO(S): REJANE ALVES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SÉRGIO DALLYS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.21. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. O instrumento de mandato deve conter a assinatura do outorgante, em atendimento ao disposto no artigo 38 do CPC e 654 do CC. Destarte, não observadas as formalidades legais, manifesta a irregularidade de representação processual. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000891-34.2010.5.18.0005 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: ROBERTO BELE PIMENTEL ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS 396 RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.11. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO POSTERIOR, SEM RESSALVA, REVOGA MANDATO EXPRESSO. SÚMULA 4 DESTE TRT. “I. Inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito. II. A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular, implica a revogação do mandato anterior, seja este tácito ou expresso. III. A procuração juntada apenas para ratificar os poderes outorgados tacitamente ao mesmo procurador, ainda que irregular, não revoga o mandato tácito.” (Súmula 4) DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, conhecer do recurso obreiro e, por maioria, vencido o relator, dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador PAULO PIMENTA, que redigirá o acórdão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0177500-85.2009.5.18.0010 REDATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: 1. DILMA LOPES DE OLIVEIRA NORONHA ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. JBS S.A. ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.10/11. 397 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA. Conforme a nova disposição do artigo 830 da CLT, dada pela Lei 11.925/09, o instrumento procuratório, quando apresentado em fotocópia, deve estar devidamente autenticado ou constar declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Como a fotocópia do substabelecimento não foi apresentada com autenticação e não houve declaração do causídico acerca da autenticidade do referido documento, o recurso é inexistente. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0100800-33.2009.5.18.0054 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADOS: RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADA: MÁRCIA ANDRÉA DE MORAIS GOMES ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APELO SUBSCRITO POR ADVOGADO NÃO LEGITIMADO. INADMISSIBILIDADE. Configura vício de representação a interposição de recurso por outro advogado que não aquele regularmente constituído nos autos. Vale dizer que, em tais casos, somente está habilitado o procurador cujos poderes foram outorgados expressamente pelo mandato ou que tenha comparecido à audiência, não sendo possível a regularização a posteriori, consoante entendimento cristalizado na Súmula 383, II, TST. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto 398 da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AIRO - 0223501-31.2009.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): HYPERMARCAS S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ELIZABET DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(S): FABIANA DIAS DOS SANTOS FRANÇA ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.7. ISONOMIA. TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A isonomia entre trabalhadores terceirizados e empregados da tomadora dos serviços, amparada na aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 6.019/74, pressupõe o exercício de funções idênticas. Ausente esse requisito, o tratamento salarial diferenciado entre esses trabalhadores não caracteriza discriminação, nem viola o princípio da igualdade. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000521-55.2010.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): FERNANDO CARDOSO CÉSAR ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): STAFF LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA. 399 ADVOGADO(S): GARDÊNIA DE OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.28. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. MOTORISTA. CONTROLE DE HORÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O empregador, ao exercer controle sobre o horário de trabalho do empregado que labora em atividade externa, obriga-se ao pagamento das horas extras realizadas, sendo inaplicável a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da primeira Reclamada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr. Jerônimo José Batista Júnior. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000321-39.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: PANTANAL LOGÍSTICA LTDA. - EPP ADVOGADO: OTACÍLIO PRIMO ZAGO JÚNIOR RECORRIDO: OTAIR RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADOS: JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.7. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. Ainda que a jornada do reclamante não tenha ultrapassado a quadragé400 sima quarta hora semanal são devidas as horas extras que excederem à oitava diária, exatamente porque o legislador constituinte fixou a ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais’, salvo os casos de ‘compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, da CF). CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0000818-68.2010.5.18.0003 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): ELÍDIO CESÁRIO DA SILVA ADVOGADO(S): HENRIQUE MARQUES DA SILVA RECORRIDO(S): ALEX ARAÚJO FRANÇA ADVOGADO(S): RODRIGO FONSECA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.7/8. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da Súmula 09 do TRT da 18ª Região, o cumprimento da jornada especial de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, não exclui o direito ao gozo do intervalo intrajornada. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000636-03.2010.5.18.0191 401 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): WAGTON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA RECORRIDO(S): COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA - COMIVA ADVOGADO(S): RICARDO FERREIRA MARTINS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.39/40. JORNADA DECLINADA NA INICIAL. ÔNUS DO AUTOR. Inexistindo obrigação do empregador de manter controles escritos da jornada de trabalho e havendo controvérsia, incumbe ao autor o ônus de provar a jornada alegada na inicial, pois este é o fato constitutivo de seu pedido de horas extras. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0230300-02.2009.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: JOSÉ DO NASCIMENTO DIVINO ADVOGADO(S): PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: NOEL VICENTE SOARES ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.14/15. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART.818 DA CLT, ART.331, I DO CPC E SÚMULA 338 DO C.TST. 402 São válidos como meio de prova os cartões de ponto apresentados pelo empregador nos quais não há uniformidade nos registros, passando a ser do reclamante o ônus da prova de que referidos controles não correspondem à real jornada de trabalho. Desincumbindo-se o reclamante desse ônus, é devido o pagamento pelo labor extraordinário comprovado, compensando-se os valores já pagos, a igual título, pela empregadora. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0058000-20.2009.5.18.0141 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS RECORRIDO: SÉRGIO HENRIQUE NASCIMENTO GUERRA ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.14. JORNADA DE 12x36. VIGILANTE. INTERVALO. No regime de 12 horas trabalhadas seguidas por 36 horas de descanso, é assegurado o gozo do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 9 deste Eg. Tribunal. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da primeira Reclamada (CONFEDERAL) e integralmente do recurso da terceira Reclamada (FURNAS); negar provimento ao da primeira demandada (CONFEDERAL) e dar parcial provimento ao da terceira (FURNAS), tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelen403 tíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0225700-75.2008.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (1ª RECLAMADA) ADVOGADO(S): EDSON DE SOUSA BUENO RECORRENTE(S): 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (3ª RECLAMADA) ADVOGADO(S): EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOAQUIM DE SOUZA FILGUEIRAS (RECLAMANTE) ADVOGADO(S): AGNALDO RICARDO DIAS E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.15. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 1 HORA. Caso a jornada efetivamente travada pelo trabalhador exceda, com frequência, a jornada contratual de 6 horas, restará descaracterizada a jornada nos moldes pactuados e o empregador será obrigado a proporcionar um intervalo mínimo de 1h ao obreiro. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,13 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000618-52.2010.5.18.0006 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTROS RECORRIDA: HELEN CARLA DE SOUZA DUTRA 404 ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.9. JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso são assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada, mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados (Súmula nº 09 desta Corte - RA nº 49/2010 - DJE de 28/05/2010; 31/05/2010 e 01/06/2010). Recurso ordinário a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001265-13.2010.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): RODOFRIO REFRIGERAÇÃO E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. ADVOGADO(S): LEOPOLDO DOS REIS DIAS RECORRIDO(S): ANTÔNIO EVANGELISTA CAETANO ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.10. JORNADA LABORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. À luz do princípio da aptidão para a prova, a não apresentação dos cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho do autor acoberta a jornada descrita na inicial de presunção de veracidade, conforme pacificado na súmula nº 338, I, do C. TST. Todavia, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 405 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamado e prover parcialmente o do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000274-84.2010.5.18.0131 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): POSTO SANTA MARIA LTDA. ADVOGADO(S): GIORGINEI TROJAN REPISO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): VALDIVINO LAURINDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): ELDER DE ARAÚJO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.20. JORNADA EXTERNA. ART. 62, INC. I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. Para caracterização da jornada externa, é preciso que seja impossível o controle da jornada em razão da natureza das atividades executadas e não a simples ausência de controle por parte do empregador. Ressaindo do conjunto probatório que a principal função era exercida externamente, e que não é possível exercer o controle do horário de trabalho do obreiro por meio de contatos telefônicos, há que se reconhecer a incompatibilidade da atividade desempenhada pelo reclamante com o controle de jornada, estando este, de fato, enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (compondo o quórum 406 regimental em razão da ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. As partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 15 de setembro de 2010 (data de julgamento). Prosseguindo no julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o relator, que permanecerá como redator do acórdão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000096-10.2010.5.18.0011 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.ROGÉRIO GUEDES DE BARROS ADVOGADA: ROSÂNIA CARDOSO DA SILVA RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ADESIVO) ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.17. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. Incorre em julgamento ultra petita decisão que defere pedido exorbitando os limites do que foi pleiteado em exordial, infringindo o preceito contido no artigo 460 do CPC. Julgamento desse jaez enseja a reforma do comando decisório para adequá-lo aos limites do pedido inicial. Recurso patronal a que se dá provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 407 Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000858-20.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTROS RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: OSVALDO FERREIRA RAMOS E OUTROS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.10/11. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Constatado, via prova oral, que os atos praticados pelo reclamante - inquinados de ímprobos, pela reclamada - eram, em verdade, autorizados por seus superiores, não podem servir de justificativa para a extinção do vínculo. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000830-88.2010.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE: ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO: JANHERLLI OLIMPIO MORAIS FIRMO ADVOGADO(S): CLÁUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS 408 ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.5/6. JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A participação do trabalhador em movimento reivindicatório não é motivo para sua dispensa por justa causa. É direito constitucionalmente garantido. A manifestação dos trabalhadores foi pacífica e realizada antes do início do turno. Eventual prejuízo sofrido pela reclamada na produção decorreu de sua atitude arbitrária diante das reivindicações, impedindo o acesso às instalações e demitindo sumariamente os manifestantes. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conheceu dos recursos adesivos interpostos pelo reclamante; ainda por unanimidade, conheceu do recurso da reclamada e negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000304-12.2010.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.LAETE RAYMUNDO MEDRADO (ADESIVO) ADVOGADO(S): ANDREÍNA BARBOSA BERNARDES DO PRADO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.8. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE RIGOR. A justa causa para a rescisão do contrato deve decorrer de ato doloso ou culposo, previsto em lei, que configure descumprimento dos deveres e obrigações contratuais de forma a abalar a confiança que deve existir entre as partes, tornando, assim, insustentável a continuidade do vínculo. Portanto, o ato punível com demissão por justa causa tem que se revelar faltoso e grave. Todavia, a sanção só é valida se for decorrente da falta 409 cometida, ou seja, se for verificado o nexo causal entre a falta e a punição; se com ela guardar relação de imediatidade e proporcionalidade e se ainda não tiver sido objeto de punição (non bis in idem). CERTIFICO e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente pela 1ª recorrente, a Drª HANNA CAROLINA SOARES CHAVES PEDREIRA, a quem foi deferido o prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0113700-25.2009.5.18.0191 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. LUANA VANESSA DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADO(S): MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.4/5. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO (NON BIS IN IDEM). A sanção prevista para a falta grave (dispensa por justa causa) só é válida se for decorrente da falta cometida, ou seja, se for verificado o nexo causal entre a falta e a punição; se com ela guardar relação de imediatidade e proporcionalidade e se ainda não tiver sido objeto de punição (non bis in idem). Ausente qualquer destes, não há se falar nessa penalidade máxima. Recurso a que se dá provimento para se converter a dispensa por justa causa em imotivada. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, 410 a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0000030-36.2010.5.18.0009 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): RICARDO SANTANA FERREIRA ADVOGADO(S): RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.5. JUSTA CAUSA. Para configurar a justa causa é necessário que o ato faltoso seja comprovado por meio de prova robusta e convincente. No caso, a prova apresentada demonstrou que o autor descumpriu com suas obrigações contratuais de forma a quebrar a fidúcia entre as partes e a ensejar a dispensa por justa causa. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0129100-86.2009.5.18.0221 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): JOSEMAR RODRIGUES ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ(ÍZA): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.7. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Comprovado que o reclamante, sob a alegação de incapacidade, ausentou-se do trabalho e, mesmo após reiteradas tentativas da reclamada em solucionar pendências junto ao plano de saúde, o autor recusou-se a re411 alizar perícia perante o INSS, bem como em retornar ao trabalho, correta a justa causa aplicada. Recurso obreiro a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, vencido em parte o relator, prover o da reclamada e negar provimento ao adesivo do reclamante, nos termos do voto divergente do Desembargador BRENO MEDEIROS, que redigirá o acórdão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0069600-37.2009.5.18.0012 REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): 1.DEC BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): LOURIVAL DE MORAES FONSECA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.LUCAS ALVES RODRIGUES (ADESIVO) ADVOGADO(S): CIBELE SOUSA DAMASO LE SÉNÉCHAL BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.7. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. Tendo a prova produzida nos autos evidenciado que o reclamante, além de infringir as normas da empresa, teve atitude intencionalmente desrespeitosa e grosseira com o fiscal da ANTT, gerando a aplicação de multa à reclamada, afigura-se acertado o enquadramento da falta no que prevê a alínea “b” do artigo 482 da CLT. Dispensa por justa causa mantida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, que dava provimento parcial mais amplo ao recurso. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem412 bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0079500-89.2009.5.18.0191 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ADÃO MIGUEL LUCINDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADILSON ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(S): VIAÇÃO MOTTA LTDA. ADVOGADO(S): CLAUDENIR PINHO CALAZANS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.19. JUSTA CAUSA. PROVA ROBUSTA. CONFIGURAÇÃO. A reclamada trouxe aos autos farta documentação para comprovar o ato de improbidade cometido pelo obreiro, tendo o reclamante confessado que foi autuado por transporte irregular de passageiros, também, que tinha ciência da proibição de transporte de passageiros sem a emissão de passagens. O descumprimento da norma da empresa não se justifica com a alegação de que o descumprimento era corriqueiro. A gravidade do ato justifica a aplicação da justa causa. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0044100-93.2009.5.18.0003 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.SINVALDO PEREIRA DE AMORIM ADVOGADOS: JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTROS RECORRENTE: 2.EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA (ADESIVO) ADVOGADOS: MOZART GARCIA DE SENE E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS 413 ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.16. JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA E MAU PROCEDIMENTO. Constatando-se que o reclamante violou normas gerais da empresa, de senso comum, como a de não se ausentar do trabalho sem prévia autorização do superior hierárquico (mau procedimento) e que agiu com incontinência de conduta ao trazer sua namorada para dentro de seu alojamento, restou configurada justa causa à resolução do contrato, com supedâneo no art. 482, ‘b’, da CLT. Sentença mantida. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010. PROCESSO RO-0001088-80.2010.5.18.0201 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ALESSANDRO FERNANDES GONÇALVES BORGES ADVOGADO(S): ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA RECORRIDO(S): CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ADVOGADO(S): EDNA MARIA LEMES E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU SENTENÇA: JUÍZA FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.17. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. A dispensa por justa causa é a pena mais grave aplicável na esfera juslaboral, cujas consequências transcendem o ambiente profissional, exigindo, por isso, prova cabal e inequívoca, sob encargo do empregador. Estando-se diante de um longo pacto trabalhista recheado de promoções e sem antecedente punitivo, a falha ensejadora da pena capital há de ser realmente insuportável. Para aplicação da punição, portanto, não basta analisar a falta contratual, isoladamente, sendo necessário confrontar o fato à luz do histórico funcional, a fim de se alcançar punição gradual 414 e justa. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMADO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela 1ª recorrente, a Drª PATRÍCIA MIRANDA CENTENO, a quem foi deferido a juntada de substabelecimento. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0350200-25.2009.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. GERALDO VIEIRA BORGES SOBRINHO ADVOGADO(S): MIRANDA VENDRAME COSTA DE QUEIROZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.13. JUSTA CAUSA OBREIRA. ATO DE IMPROBIDADE. VALIDADE DA DISPENSA MOTIVADA. Ante a gravidade da conduta ilícita destacada, o ente patronal deve cercar-se de todas as cautelas possíveis ao extinguir o pacto laboral, demonstrando, incontestavelmente, o comportamento doloso do laborista, pois somente desse modo reputar-se-á válida a dispensa por justa causa. Destarte, não estando comprovado nos autos a infração trabalhista (ato de improbidade), urge ser convertida a dispensa com justa causa em sem justa causa. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 415 Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0209100-05.2009.5.18.0082 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTROS RECORRIDO: ROSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALINE CARLA MENDONÇA E RODRIGUES E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.9/10. JUSTA CAUSA. ATO FALTOSO. GRAVIDADE. É faltoso o ato que configure descumprimento dos deveres e obrigações contratuais; ele é grave quando acarrete a quebra da indispensável fidúcia que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000528-97.2010.5.18.0053 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. ADVOGADOS: ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO E OUTRO(S) RECORRIDO: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: NIVALDO FERREIRA DE SOUZA ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS 416 JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.13. JUSTA CAUSA. PROVA. A prática de ato faltoso, que torne insustentável a manutenção do vínculo contratual, requer prova firme de sua ocorrência, ônus do empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0002126-23.2010.5.18.0171 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO RECORRIDO: ABADIO GOMES PEREIRA ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.14. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Sendo fato impeditivo ao direito do autor, a alegação de abandono de emprego deve ser devidamente comprovada pela reclamada, a fim configurar a dispensa por justa causa prevista no artigo 482, “i”, da CLT. Assim não ocorrendo, considera-se a dispensa imotivada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO 417 CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0102300-67.2009.5.18.0141 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: ALINE DA SILVA BERNARDO PEREIRA ADVOGADO: LUPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDA: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A ADVOGADO: RODRIGO DINIZ CURY ORIGEM: VT DE CATALÃO-GO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.5. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A despedida por justa causa, em virtude dos prejuízos que provoca à vida profissional do trabalhador, deve restar comprovada de forma inequívoca para ser reconhecida. O ônus da prova compete ao empregador. Não comprovada a conduta do empregado apta a ensejar a justa causa aplicada, há que se reconhecer a despedida imotivada do reclamante. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Declararam-se suspeitos para participar do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000312-13.2010.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA RECORRIDO(S): WERILEY MACEDO DE BRITO ADVOGADO(S): MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI 418 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.12. JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos da OJ nº 304 da SDI-1 do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0196000-20.2009.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO(S): JOÃO PESSOA DE SOUZA RECORRIDO(S): ESRON FRANCISCO DE MIRANDA ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.4. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. Em virtude do caráter abstrato do direito de ação, a competência é fixada, via de regra, pelos elementos contidos na petição inicial, tomados in statu assertionis. Se a causa de pedir remete a uma situação fática apta, em tese, à caracterização de vínculo de emprego, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, 419 por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 29/09/2010. PROCESSO RO-0000626-63.2010.5.18.0221 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):VALE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - ME E OUTRO(S) ADVOGADO(S):ALEXANDRE SOUTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):PABRÍCIO DA SILVA VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(S):PAULO CÉSAR CARNEIRO DA SILVA ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE GOIÁS SENTENÇA:JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.28. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO. Para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, basta a simples declaração de que ele não dispõe de situação econômica para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. A veracidade dessa afirmativa só pode ser elidida por prova em contrário. Não existindo, nestes autos, prova capaz de elidir o teor da referida declaração de miserabilidade, a autora faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Recurso patronal a que nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da Reclamante e parcialmente do recurso adesivo da Reclamada e negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000130-27.2010.5.18.0191 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1 NEURACI PEREIRA OLIVEIRA CHAGAS ADVOGADOS: RENATO BARROSO RIBEIRO E OUTROS RECORRENTE: 2. MARFRIG ALIMENTOS S.A (ADESIVO) 420 ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDO: 2. TRANSPORTE COLETIVO DE MINEIROS LTDA. ADVOGADO: NELSON RUSSI FILHO ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.11. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A declaração de miserabilidade dispensa maiores formalidades, sendo que para o deferimento da justiça gratuita basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado na petição inicial (OJ 304 da SDI-1 do TST). No caso dos autos, a autora foi condenada ao pagamento de custas por flagrante erro material, uma vez que ela já havia sido agraciada com o benefício da justiça gratuita no bojo da r. sentença. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000026-84.2010.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: LIVIA TEIXEIRA DUARTE ADVOGADOS: DENISE APARECIDA RODIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA EMBRAPA ARROZ E FEIJÃO ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.4. LABOR PRESTADO EM LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS 421 PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O art. 253 da CLT prevê o intervalo de vinte minutos, a cada uma hora e quarenta minutos de labor contínuo, para os empregados que trabalham no interior de câmara frigorífica ou para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A exegese sistemática do artigo 253 da CLT permite estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC., para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica, o que se coaduna com a hipótese dos autos. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010 PROCESSO RO-0000641-25.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SIMONE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS SENTENÇA: JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.16/17. LAUDO PERICIAL. APURAÇÃO DE CAUSA DE DOENÇA DISCREPANTE DA ALEGADA NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não há falar em julgamento extra petita, se a sentença se basear nas conclusões periciais que apurar causa da enfermidade discrepante da apontada na inicial. Não se pode exigir que a trabalhadora, elemento leigo no assunto, ou mesmo seu patrono, tenham conhecimentos técnicos para indicar na inicial as causas da patologia enfrentada. A perícia, 422 nas lides de natureza acidentária, é justamente imprescindível para se comprovar se, de fato, a doença existe, quais seriam suas verdadeiras causas e se uma delas, pelo menos, se relaciona com o trabalho. Preliminar que rejeito. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo da Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0230600-67.2009.5.18.0102 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. USINA BOA VISTA S/A ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTROS RECORRENTE: 2. EVA MARIA VIEIRA NEVES (ADESIVO) ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.6. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE. A executada não tem legitimidade ad processum para recorrer em nome próprio, para defesa de direito que alega ser da ex-esposa de seu sócio. Agravo de petição não conhecido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). 423 PROCESSO TRT - AP - 0156500-85.2007.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): EMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): LÁZARO OLIVEIRA NETO AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ(ÍZA): LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.10. LEGITIMIDADE DE CONTRATOS DE SAFRA SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. A formalização sucessiva de contratos de safra, separados por pequenos lapsos temporais, por si só, não enseja a declaração da unicidade da prestação laboral. A regra do artigo 453 da CLT determina, estritamente, o cômputo do tempo em que o empregado tiver trabalhado anteriormente na empresa, ainda que não contínuos, apenas para efeito de indenização de antiguidade, prevista no art. 478, do mesmo Diploma Legal, do empregado não optante pelo regime do FGTS, conforme era facultado pela legislação trabalhista no período anterior à promulgação da Constituição da República de 88. Não há que se falar em soma dos períodos descontínuos, e muito menos do interregno não trabalhado, para outros efeitos trabalhistas, quando legítimas e válidas as contratações por safra. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E NEGAR PROVIMENTO AO DAS RECLAMADAS, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0255500-20.2009.5.18.0101 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 424 RECORRENTE: 1. FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DE AQUINO ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.16. LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO INTERESSADO. FUTURA E EVENTUAL EXECUÇÃO. A menção na sentença de que uma pessoa que se beneficiou do empreendimento como proprietário, poderá, em futura e eventual execução forçada, responder com seus bens particulares não o integra à presente demanda como parte, nem mesmo implica, inicialmente, em prejuízo, eis que não houve condenação ao cumprimento de qualquer prestação. Dessa forma, inexiste legitimidade recursal e o recurso ordinário não deve ser destrancado por ilegitimidade recursal ad causam. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AIRO - 0217401-48.2009.5.18.0111 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: SILVANDO D’ARIMATEA LIMA ADVOGADOS: PRESLEY OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO: ÉDSON ARRUDA ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA ASSIS ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.2. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. LEI 6.858/80. Conforme o art. 1ª da Lei 6.858/80, havendo dependentes habilitados 425 perante a Previdência Social, o empregado falecido será por estes representado, ficando dispensada a habilitação dos demais herdeiros e sucessores. No caso, a única dependente do falecido perante a Previdência Social, Sra. Justina Andrade Cardoso, é parte legítima para, sozinha, representar o espólio. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000917-20.2010.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): JUSTINA ANDRADE CARDOSO ADVOGADO(S): FLÁVIO LUIZ DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG ADVOGADO(S): ARISTEU JOSÉ FERREIRA NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.11/12. LEGITIMIDADE. SÓCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Todos os reclamados foram devidamente notificados. Não houve desconsideração da personalidade jurídica de nenhuma das empresas reclamadas. A agravante não constou no polo passivo. Assim, apesar de a agravante ser sócia da executada, não há nulidade a ser declarada. Portanto, também não há legitimidade da parte autora para oposição do agravo de petição. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelen426 tíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0222100-56.2007.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): SHEILA MARA TORRES DE ANDRADE ADVOGADO(S): NATHAN LEÃO AGRAVADO(S): FÁBIO RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO(S): FRANCISCO GIGLIO ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.9. LIDE DE NATUREZA SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. Em se tratando de litígio entre trabalhadores e sindicato, onde se discute o direito de reunião e associação para a fundação de sindicato, ou seja, lide de natureza sindical inserida na competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004, aplica-se o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do C. TST, publicada em 22.02.2005, sendo devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001290-51.2010.5.18.0009 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S): ALFREDO GONÇALVES DE PÁDUA NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI E OUTRO(S) ADVOGADO(S): CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI 427 ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.31. LIMITE PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 40SM X 20SM. LEI ESTADUAL Nº 17.034/2010. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO. Devem ser respeitados todos os atos processuais praticados antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.034/2010, que definiu, no âmbito do Estado de Goiás, o montante de vinte salários mínimos para pagamento das obrigações consideradas como de “pequeno valor”. E seus efeitos não podem ser infirmados. Considerando que o ato processual que assegurou o direito de renúncia ao crédito excedente a 40 salários mínimos, pelo exequente, ocorreu sob a égide da lei pretérita, os efeitos daí decorrentes também hão de ser declarados inatingíveis pelas alterações proclamadas pela lei nova. Logo, in casu, permanece o valor de 40 salários mínimos como limite para Requisição de Pequeno Valor. Agravo de petição a que se dá provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0062000-94.2006.5.18.0003 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: ARLINDO MANZI ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADOS: KLEBER ROBERTO AMARAL DA SILVA E OUTROS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restando comprovada atitude do procurador do reclamante que possa ser enquadrada no art. 17 do CPC, é indevida a condenação por 428 litigância de má-fé. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr. Nabson Santana Cunha. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0221000-19.2009.5.18.0006 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): NILTON MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA AGRAVADO(S): RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. ADVOGADO(S): ALÍCIO BATISTA FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.9. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 17 do CPC, ou seja, aquele que é movido por dolo, que manifesta intenção dirigida à produção de determinado resultado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrente, a Drª NARA RÚBIA GONÇALVES ARAGÃO.Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). 429 PROCESSO RO-0000684-88.2010.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (PROPRIETÁRIO DA FAZENDA BURITIS) ADVOGADOS: NARA RÚBIA GONÇALVES ARAGÃO E OUTRO(S) RECORRIDO: SÍLVIO LOPES CARDOSO ADVOGADOS: MÁRIO CÉZAR GONÇALVES DE LIMA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.6. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO. Constatado que as atividades desempenhadas pelo obreiro são tipicamente bancárias impõe-se o seu enquadramento em homenagem ao princípio da primazia da realidade e em consonância com o contido no verbete sumular nº. 55 do C. TST, limitando-se os direitos, todavia, aos efeitos do art. 224 da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001340-04.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO EOUTRO(S) RECORRIDO(S): STEFANO REZENDE DE QUEIROZ ADVOGADO(S): FERNANDA NUNES DUTRA ALENCAR E OUTROS (S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, 430 pág.14/15. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA. A despeito de decisões judiciais em sentido contrário, inclusive algumas oriundas do TST, é fato notório nesta Capital que a Losango atua no segmento bancário. O fato foi constatado em vários feitos por esta Corte. Incidência do art. 334, I, CPC. Resultou demonstrada, de outra parte, a prestação de serviço de cadastro na atividade primordial da Reclamada. Devido o enquadramento do Reclamante na categoria bancária. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentaram oralmente pela 1ª e 2ª recorrentes, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo e o Dr. Cezer de Melo Pinheiro. Goiânia, 18 de agosto de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000368-13.2010.5.18.0008 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRENTE: 2.ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS RECORRIDO: BRUNO GERALDO ALVES NEVES ADVOGADA: KEILA DE ABREU ROCHA ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.15. MAIS DE 10 EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. Nos termos da Súmula 338, inciso I, do C. TST, a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, conquanto o empregador tenha 431 se omitido em apresentar tal registro, a prova oral produzida contraria a jornada apontada pelo obreiro. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso dos Reclamantes e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0104000-69.2007.5.18.0102 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTES: DIVINO JOSÉ SANTOS E OUTRO(S) ADVOGADOS: WESLLEY DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO: DIMARCY BORGES ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.3. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que “é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito” (Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, admitir o mandamus e conceder a segurança pleiteada, mantendo incólume a liminar deferida, nos termos do voto do relator. Divergiam da fundamentação os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e PAULO PIMENTA. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 432 KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - MS - 0001890-02.2010.5.18.0000 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: PONTAUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - ME ADVOGADOS: ORLEY MARTINS VAZ E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE: MOISÉS PINTO DE MIRANDA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.8. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DE SINDICATO. Após o advento da Carta Magna de 1988, não há dúvida de que o presidente das entidades sindicais não se enquadra no conceito de autoridade de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001245-44.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARAÇADOS MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: LACE BRANDÃO ASSESSORIA, INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADOS: CLAUDIONOR ZAMPIERI E OUTRO(S) RECORRIDO: PRESIDENTE DO SINDICATO DA HABITAÇAO E CONDOMÍNIOS(SECOVIGOIÁS) MARCELO BAIOCCHI CARNEIRO 433 ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.7. MANICURE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Restando evidenciado, pela prova dos autos, que a prestação de serviços da reclamante ocorria sem os requisitos da onerosidade e subordinação, uma vez que exercia a função de manicure, no salão de propriedade da reclamada, de forma autônoma, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida, a Drª ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000450-12.2010.5.18.0051 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: IVONE DA PENHA DOS REIS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE FARIA RECORRIDA: NIVIAN DAS GRAÇAS CABRAL BATISTA ADVOGADOS: ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.5. MÉDIA DAS HORAS EXTRAS PARA CÁLCULO DE REFLEXOS NAS FÉRIAS. Para efeito de cálculo dos reflexos das horas extras em férias, deve-se considerar o respectivo período aquisitivo, conforme §§ 5º e 6º do art. 142 da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 434 Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0211600-17.2005.5.18.0007 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTROS AGRAVADA: SOLANGE MARIA MENDONÇA DE RESENDE SERRADOURADA ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.3. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. TÉRMINO DA OBRA. Diante do encerramento da atividade da empresa no canteiro de obra da ferrovia norte-sul, torna-se impossível a reintegração/indenização do autor no emprego, uma vez que restou configurado o motivo técnico e financeiro a justificar a dispensa, sem justa causa, de membro da CIPA, razão pela qual não há que se falar em nulidade da rescisão do contrato de trabalho. Mantenho. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0101800-77.2009.5.18.0051 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. GILBERTO GONÇALVES DE SOUZA LOPES ADVOGADOS: DIVINO DONIZETTI PEREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) 435 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.4/5. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, EXTINÇÃO DO DEPARTAMENTO ONDE TRABALHA. A extinção da área em que o suplente membro da CIPA se ativava, não configura, por si só, motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro a rechaçar a estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT, pois a função do cipeiro é reivindicar melhorias das condições laborais para TODOS os empregados da empresa, e não somente para aqueles que laboram em seu setor. Não há falar em aplicação analógica da parte final do item II da Súmula 339 do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por maioria, não conhecer do recurso adesivo do Reclamante e das contrarrazões, vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que deles conhecia e que juntará voto vencido; por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0072300-44.2008.5.18.0004 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTROS RECORRENTE: 2. JURANDIR FELIPE DE OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.6. MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA. Caracterizado o descumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, letra 436 ‘b’, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo preceito legal. CERTIFICO e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada e, por maioria, vencida parcialmente a Relatora, que permanecerá como redatora do acórdão, dar provimento ao recurso da reclamante. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0000772-76.2010.5.18.0004 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. NAYARA RAQUELLI PEREIRA ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.6. MOTIVO DA RUPTURA CONTRATUAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. Afastada a justa causa obreira sustentada na defesa, disso não resulta necessariamente a imperatividade de o julgador declarar a dispensa na modalidade suscitada na peça de ingresso, cabendo a ele avançar na análise do feito para definir a forma com que efetivamente se deu a cessação do vínculo. Concluindo que a ruptura ocorreu na modalidade de pedido de demissão, declaração nesse sentido não representa julgamento ultra ou extra petita, como alegado pela parte autora, inclusive porque quem postula o mais, no caso o reconhecimento do abandono de emprego, postula também o menos, ou seja, a declaração de que a empregada pediu demissão. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Exce437 lentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 29/09/2010. PROCESSO RO-0000740-59.2010.5.18.0008 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):PAULA DAIANE MARTINS DA COSTA ADVOGADO(S):ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):DELLITALIA ALIMENTOS LTDA.-ME ADVOGADO(S):VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM:8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA:JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.29. MOTORISTA. EMPRESA DE TRANSPORTE. TRABALHO NA ATIVIDADEFIM. NÃO-EVENTUALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Comprovado nos autos que o reclamante trabalhou como motorista em empresa de transporte de passageiros, encomendas e cargas, em substituição aos motoristas do quadro e recebendo apenas o dia trabalhado, deve ser reconhecido o vínculo empregatício já que essa função está diretamente ligada à atividade-fim e, mesmo que prestado de forma descontínua, é de natureza não-eventual. A empresa deve manter funcionários em seu quadro com essa finalidade, pois a necessidade de substituição de motoristas não é eventual mas decorre da própria atividade econômica explorada. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe dava provimento total. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000130-50.2010.5.18.0054 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS 438 RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA. ADVOGADO: FABIANO MARTINS CAMARGO RECORRIDO: ITAMAR BERNARDES ADVOGADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.9. MOTORISTA. CONTROLE DE JORNADA. OJ N° 332 DA SDI-1 DO TST. APLICABILIDADE DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. A existência de tacógrafos ou de rastreadores, sem que haja outros elementos de prova, não se revela suficiente para demonstrar o controle e a fiscalização, ainda que indireta, dos horários cumpridos pelo empregado ocupante de função externa, nos moldes preconizados pela OJ n° 332 da SDI-1 do TST. Nesse cenário, aplica-se à hipótese vertente a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso improvido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001262-61.2010.5.18.0081 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): EDSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): VICENTE DE PAULA NETO RECORRIDO(S): CRISTAL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): GERALDO MARIANO DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.38. MOTORISTAS. VIAGENS EM DISTÂNCIAS SUPERIORES A 60 QUILÔMETROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Consoante previsão em instrumento coletivo, o motorista que 439 realiza viagens em distâncias superiores a 60 quilômetros, sem controle de jornada, tem direito a 2 horas extras diárias, independente de tê-las trabalhado, à míngua de prova de pagamento de comissões, ajuda de custo e prêmios que, segundo a norma coletiva, obstariam a percepção das referidas horas extras. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000625-87.2010.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: FERTILIZANTES MOTTA LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE SILVA PARTATA E OUTRO(S) RECORRIDO: WALDIR CABRAL PEREIRA CASTILHO ADVOGADOS: MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 8. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. Constatado o atraso na homologação da rescisão, devida a multa do art. 477 da CLT, haja vista que o acerto rescisório se trata de um ato complexo, abrangendo a quitação, o cumprimento de obrigações de fazer (entrega de TRCT, CD/SD, baixa na CTPS etc.) e homologação sindical. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na sessão do dia 21.09.2010, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, com posterior rerratificação na sessão do dia 30.09.2010, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao 440 acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 01 de outubro de 2010. PROCESSO RO-0000634-21.2010.5.18.0001 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): EUNICE MACHADO NOGUEIRA ADVOGADO(S): ISMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.16. MULTA PREVISTA NO ART. 477/CLT. MORTE DO EMPREGADO. A morte do empregado não está inserida dentre as hipóteses para pagamento da multa em questão. A letra b, do § 6º, do art. 477/CLT declina o prazo de dez dias para o pagamento das parcelas constantes do recibo de quitação ou do instrumento de rescisão, bem assim as situações aplicadas, não equivalendo qualquer delas àquela condição. Recurso a que se dá provimento para se excluir da sentença a multa em questão. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0000493-14.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADO(S): POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ANDRÉ JÚNIO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(S): MARLÚCIA SOUSA BARROS SYRIO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.5. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A tese versada nos embargos à execução é aceitável (recolhimento 441 do FGTS ao invés de pagamento direto, em razão de o contrato ainda estar em vigor) e dá causa a tal insurgência, não estando a executada demonstrando com isso intuito meramente procrastinatório. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição, dar parcial provimento ao da Executada e negar provimento ao da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0199300-48.2008.5.18.0191 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS AGRAVANTE: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADOS: 1. OS MESMOS AGRAVADO: 2. CLEUZEDIR ANGÉLICA CARDOSO ADVOGADA: JANE MARIA FONTANA ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.9. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBA INCONTROVERSA. PROVA DO PAGAMENTO. DISCUSSÃO. A existência de discussão a respeito da quitação ou não de verba incontroversa não afasta, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Se restar provado que o pagamento ocorreu até data do comparecimento à Justiça do Trabalho, é indevida a multa. Caso contrário, deve ser aplicada. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar442 gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0001142-58.2010.5.18.0003 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JAVERSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.6. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO. CABIMENTO. O acordo judicial decorre da vontade mútua das partes, que é chancelada judicialmente. Assim, o atraso no pagamento de parcela, ainda que isento de má-fé, faz incidir a multa estipulada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencidos em parte o relator, que também lhe dava provimento parcial, porém mais amplo, e o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0001089-34.2010.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): VALQUIRIA RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO(S): MARIA FLORISA LUSTOSA DE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): LANCHONETE K & K LTDA. ADVOGADO(S): FRANCISCO DE PAULA ALVES MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.5/6. 443 MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. HOMOLOGAÇÃO INTEMPESTIVA DA RESCISÃO CONTRATUAL. A quitação das verbas rescisórias no prazo estabelecido no §6º do art. 477 da CLT, não afasta a incidência da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo celetista quando a homologação da rescisão contratual for realizada a destempo. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000429-53.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTROS RECORRIDO: ADRIANO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA LIMA ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.9. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a não homologação do acerto rescisório também enseja a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, ainda que a quitação das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal, eis que a entrega das guias do seguro desemprego e do próprio TRCT devidamente homologado consistem em obrigações que também devem ser satisfeitas pelo empregador no mesmo lapso temporal, posto serem pressuposto para o auferimento de outros benefícios rescisórios por parte do trabalhador. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unani444 midade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000528-53.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALDIRENE GOMES DE MELO ADVOGADO(S): MÔNICA CRISTINA MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.22. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE RUPTURA DO VÍNCULO. É irrelevante para os fins previstos no artigo 477, § 6º, da CLT, a existência de controvérsia acerca da forma de ruptura do vínculo, porquanto há verbas rescisórias em debate que seriam devidas em qualquer situação. Recurso patronal a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e prover o adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO – 0000984-97.2010.5.18.0004 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): DOMINÓ BRASIL CENTRAL ENGENHARIA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): FABRÍCIO DE CAMPOS PORTO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): ANDERSON FRED SILVA SANTOS (ADESIVO) ADVOGADO(S): AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S) 445 RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.20/21. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL. PENALIDADE DEVIDA. Diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 do TST, que dispunha “ser incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”, é devida a penalidade em questão, no caso de ser declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com base no art. 9º da CLT, e reconhecido o vínculo empregatício. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao adesivo da Reclamada; por maioria, dar parcial provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava provimento menos amplo ao apelo da obreira. Sustentaram oralmente, pela Reclamante e pela Reclamado, a própria Reclamante e a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo, respectivamente. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000509-23.2010.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. EMMANUELLE CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO RECORRENTE: 2. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS S.A. - AECG (ADESIVO) ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA 446 JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.13. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A única exceção contida no artigo 477, § 8º, da CLT é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora, o que não se verifica no caso dos autos. Não há como isentar o Banco do pagamento da referida multa pelo simples fato de haver alegado justa causa na defesa. Embargos desprovidos. (ERR-240.494/96, SBDI-1, Min. Rider de Brito, DJU de 10/9/99). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento que negava provimento ao apelo. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0161000-56.2009.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: MISILENE PINHEIRO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO: RGIS BRASIL SERVIÇOS DE ESTOQUES LTDA. ADVOGADOS: TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.5. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. A apresentação de embargos declaratórios pela reclamada, buscando reanálise da matéria, foge à previsão contida no artigo 535 do CPC, sendo devida a manutenção da multa pela oposição de embargos protelatórios, como deferida pelo juízo singular, eis que autorizada pela lei (CPC, artigo 538, parágrafo único). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial 447 provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0145500-57.2009.5.18.0131 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL - UNIDESC ADVOGADOS: MÁRCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES E OUTROS RECORRIDO: LEONARDO NUNES FONSECA ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA E OUTRS ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA-GO JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.6. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA DE VALOR REDUZIDO. Tratando-se de multa administrativa, é aplicável a Lei 9.873/99, que trata do exercício da ação punitiva pela Administração Federal, por se tratar de norma posterior ao Decreto-Lei 1.569/1977. A lei em comento não arrola a dívida de reduzido valor como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ademais, sua aplicação guarda consonância com o princípio da razoabilidade, pois o entendimento contrário implicaria na eternização da cobrança de pequenos débitos. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0157500-36.2009.5.18.0181 448 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO: 1. COURONAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. AGRAVADO: 2. FUED JOSÉ NACIF JÚNIOR ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.2. MULTA FISCAL. INFRAÇÃO A DISPOSTIVO DA CLT. SÓCIO. Não há lei obrigando os sócios por dívidas não tributárias, razão pela qual, tratando-se de cobrança de multa por infração à CLT, mostra-se inviável o pedido da UNIÃO de redirecionamento da execução ao sócio, com fundamento no art. 135 do CTN. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0220700-54.2009.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): CENTRAL DE MENSAGEIROS COURIER LTDA. ME ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.13/14. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA. 449 Na hipótese de dispensa sem justa causa, o atraso na homologação do acerto rescisório também enseja a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, ainda que a quitação das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal, eis que a entrega das guias do seguro desemprego e do próprio TRCT devidamente homologado consistem em obrigações que também devem ser satisfeitas pelo empregador no mesmo lapso temporal, posto serem pressuposto para o auferimento de outros benefícios rescisórios por parte do trabalhador. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e dar provimento parcial ao adesivo obreiro, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0235100-73.2009.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. RODRIGO SIMÃO RIGAUD DE MELO (ADESIVO) ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.15. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PETIÇÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO NÃO COMUNICADA ÀS PARTES. Inexiste mora do executado, em relação ao descumprimento do ajuste, quando ele nem sequer teve ciência da homologação do acordo protocolizado pelas partes. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem450 bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0196200-98.2007.5.18.0101 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): GISLEINE CRISTINA GOMES DA CRUZ ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.15/16. MULTA DE 50% SOBRE O VALOR DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não havendo ressalva no ajuste firmado, a multa de 50% sobre o valor do acordo não se restringe ao inadimplemento de obrigação de pagar, incidindo também, sem distinção, em relação ao inadimplemento de obrigação de fazer. No caso dos autos, a multa cominada não fere a boa-fé ou a razoabilidade quando contrastada com os graves prejuízos sofridos pelo reclamante e com o descaso revelado pela empresa reclamada. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0038700-26.2008.5.18.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: TITO ALVES DE SENA ADVOGADA: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA AGRAVADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA 451 JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.2. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS DE SAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL. DISTÂNCIA TEMPORAL INFERIOR A 06 MESES. FRAUDE. A circunstância, por si só, de um contrato por tempo determinado suceder a outro, num espaço de tempo inferior a seis meses, não permite concluir, de modo sumário, que houve vilipêndio ao disposto no preceito celetista 452. Para se reconhecer a unicidade contratual entre pactos cuja distância temporal seja inferior a seis meses, deve-se constatar a ocorrência de fraude patronal. Não sendo esta presumível, e inexistindo prova contundente de quem alega, reconheço, nos autos em análise, a independência dos contratos de safra celebrados. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao adesivo da Reclamada; por maioria, negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que dava provimento ao apelo do obreiro. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001188-95.2010.5.18.0181 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. WASTERSON PEDRO PIMENTA ADVOGADOS: CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E OUTROS RECORRENTE: 2. ANICUNS S.A ÁLCOOL E DERIVADOS (ADESIVO) ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.10. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PERITO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 452 O efeito previsto no artigo 538 do CPC, pressupõe a existência de interesse processual e legitimidade para postular, e não apenas juntada de petição de recurso por quem não faz parte da relação processual. Em assim sendo, os embargos de declaração opostos pelo auxiliar da Justiça (perito) - que não detém legitimidade, nem interesse processual para postular no presente feito - não têm o condão de interromper o prazo recursal, de forma que o recurso ordinário manejado pelo autor é absolutamente intempestivo. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso do Reclamante; conhecer do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0034000-58.2009.5.18.0010 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTROS RECORRENTE: 2. ANTÔNIO SANTOS NASCIMENTO ADVOGADOS: SARA MENDES E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.7. NULIDADE DA SENTENÇA. A instância recursal não pode reformar o que não foi apreciado no juízo a quo, configurando manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT). Recurso prejudicado. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE 453 ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos recursos da Reclamada e do Reclamante e declarou, de ofício, a nulidade do processo a partir da sentença, remetendo os autos ao órgão de origem para prolação de nova decisão, observando os termos da petição inicial, ficando prejudicada a análise do recurso patronal, tudo nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001119-63.2010.5.18.0181 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): 1. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ILDEBRANDO RODRIGUES ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.37. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO ORIGINAL. NOVA AVALIAÇÃO. Nula é a adjudicação do imóvel pelos credores pelo preço da avaliação oficial original, quando os executados apresentam documentos que revelam indícios de que o bem sofreu valorização em razão de implementação de benfeitorias públicas na região, somado ao longo decurso de tempo, gerando fundada dúvida sobre a subsistência do valor original da avaliação. Neste caso, admite-se nova avaliação do imóvel, antes da adjudicação pelos credores, com base no art. 683, II, do CPC, sob pena de aviltamento do devedor e enriquecimento sem causa do credor. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0002000-76.2005.5.18.0161 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 454 AGRAVANTE(S): ADM RESORTS ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E PARQUES LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): JOSÉ GILDO DOS SANTOS AGRAVADO(S): RODRIGO DIOGO DE SOUZA ADVOGADO(S): RENATO RIBEIRO DE MAGALHÃES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.17. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Não gera nulidade o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do d. julgador. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente apresentado pela Desembargadora Elza Cândida da Silveira, vencido, em parte, o Relator que lhe negava provimento. Designada redatora do acórdão a Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 09 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0205200-45.2009.5.18.0007 REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE: SOLANGE MARIA SENA ADVOGADA: APARECIDA DA COSTA AQUINO BATISTA DE MOURA RECORRIDA: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADOS: ADRIAN NEY LOUZA SALLUM E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.5. 455 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É certo que, sendo o magistrado o destinatário das provas, bem como o condutor do processo, poderá ele dispensar aquelas que se revelarem despiciendas para o deslinde da demanda, sobretudo em atendimento ao princípio constitucional da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII). Ocorre que o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, fortes elementos probatórios para dirimir a questão sub judice, com plena segurança, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio. Caracterizada lesão ao amplo direito de defesa, assegurado pela Constituição Federal, impõese seja declarada a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa de ambas as partes. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e declarou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e proferido novo julgamento, ficando prejudicada a análise do apelo obreiro, tudo nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de setembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000553-54.2010.5.18.0007 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): ELZA NUNES COSTA ADVOGADO(S): KAMILA CLÁUDIA DE MATIAS OLIVEIRA NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. TEODORO E VASCONCELOS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): JOSÉ GERALDO DA COSTA RECORRIDO(S): 2. EDUARDO SANTOS LOPES PONTES E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 3. WALLER JOSÉ DE CAMPOS REIS ADVOGADO(S): MARIA MADALENA MELO MARTINS CARVELO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 456 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.5. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DA RECLAMADA DIVERSO DO INFORMADO NA INICIAL. Restando evidenciado nos autos que à época da citação a reclamada encontrava-se estabelecida em endereço diverso do informado na exordial, impõe-se a declaração da nulidade deste ato. Recurso patronal a que se dá provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0187400-34.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MINEIROS ADVOGADO(S): VASCO REZENDE SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CORIOVALDO DE JESUS ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.8. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PARA JULGAMENTO. Se o juiz singular considera, para prolatar a sentença, as provas existentes nos autos (perícia médica e documental) e aponta os motivos do seu convencimento, não há se falar em nulidade, tendo em vista ter atendido os preceitos legais pertinentes (arts. 125 e seguintes, do CPC, 795, da CLT e 93, IX, da CF). Preliminar que se rejeita. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar457 gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Processo RO-0230800-74.2009.5.18.0102 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): SASKYANE SCHELEIDER ADVOGADO(S): VINICIUS CARVALHO ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FOX COMERCIAL DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.5. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Implica cerceamento do direito de produzir prova o indeferimento da oitiva de testemunhas requerida pela parte, seguida de decisão em seu desfavor, sem que haja motivo que autorize tal procedimento. Preliminar acolhida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal pretendida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher parcialmente a preliminar suscitada, declarando a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr. Paulo de Tarso Pimentel. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001216-69.2010.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: WALÉRIA DA COSTA EVANGELISTA ADVOGADO(S): PAULO DE TARSO PIMENTEL RECORRIDO: ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO 458 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.14. NULIDADE DA SENTENÇA. Padece de nulidade absoluta sentença que não se manifesta sobre objeto da petição inicial. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por maioria, conhecer do recurso e declarar, de ofício, a nulidade do processo a partir da sentença, remetendo os autos à Vara de origem, para prolação de nova decisão, observando-se a petição inicial, ficando o recurso do Reclamante prejudicado, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que tanto não conhecia do apelo em face do art. 795 da CLT quanto não declarava a nulidade do processo. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000958-78.2010.5.18.0011 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: LUÍS CHAVES RIBEIRO DA COSTA ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: ÉLCIO CURADO BROM E OUTROS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.11. NULIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. Nos termos do art. 795, caput, da CLT, “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. In casu, o reclamante se manteve silente ao presenciar o Juízo “a quo” interrogar a testemunha arrolada sobre o intervalo usufruído, momento em que se consumou a preclusão lógica quanto ao pedido de desistência das horas de intervalo. Preliminar rejeitada. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, 459 conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ALPINIANO DO PRADO LOPES. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0120700-08.2009.5.18.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: LUIZ CARMO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: ANTÔNIA TELMA SILVA MALTA E OUTRO(S) RECORRIDO: MÓVEIS GERMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO HOTÉIS E TURISMO LTDA. ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.3/4. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Considerando que a parte, a tempo e a modo, requereu a produção de prova oral quanto à suposta existência de pagamento extra-folha, o qual necessita de prova robusta, não pode o Juízo de origem indeferi-la ao único fundamento de que já se sente convencido a respeito dos fatos em controvérsia. Se o amplo poder de direção processual do julgador o autoriza a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não permite que este impeça as partes de produzir as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, diante do duplo grau de jurisdição, o princípio da livre apreciação da prova não se aplica apenas ao Juízo de primeira instância, devendo ser facultada às partes a produção das provas indispensáveis à formação do convencimento da instância recursal, igualmente livre e incondicionada. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença apenas no que pertine às diferenças salariais decorrentes do pagamento extra-folha, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar460 gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0158900-94.2009.5.18.0081 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDO: VALDIR BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: ECILENE XIMENES CARVALHO E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.21. OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. “OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.” Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declararam-se suspeitos para participar do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - ED-RO - 0000240-26.2010.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) EMBARGADO(S): DOROTÉIA MARIA PEREIRA DA SILVA 461 ADVOGADO(S): FERNANDA BITTAR DE SOUSA ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.10. OJ-SDI1-332. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000454-46.2010.5.18.0052 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): ROBERTO ESTEVAM DA ABADIA ADVOGADO(S): VERA LÚCIA LUÍZA DE ALMEIDA CANGUSSÚ RECORRIDO(S): NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): LUIZ ROBERTO DUARTE MENDES ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.18. OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Não obstante a via estreita dos embargos de declaração, é de se reconhecer, na espécie, verdadeiro erro material quando da apreciação da prova, desacerto esse que pode ser corrigido pela presente via processual. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar omissão, atribuindo efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto do Relator. Divergiu 462 de fundamentação, o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - ED-RO - 0000511-61.2010.5.18.0053 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO EMBARGANTE: CELIANA GONÇALVES MARINHO ADVOGADOS: SÉRGIO FRANCO LEÃO E OUTROS EMBARGADOS: ADM CONTABILIDADE S/S LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: HÉLIO CÉSAR GOMES E OUTROS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.20. OMISSÃO. Evidenciada a existência de omissão no julgado, os embargos de declaração constituem-se na medida adequada para sanar o vício. Embargos acolhidos. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - ED-RO - 0106400-76.2009.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S): MARIA APARECIDA RAMOS ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) EMBARGADO(S): PPL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.20. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA. 463 A confissão ficta do reclamante tem o efeito de desonerar o empregador do ônus de prova que lhe competia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0156800-91.2009.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: RGIS BRASIL SERVIÇOS DE ESTOQUES LTDA. ADVOGADOS: TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S) RECORRIDO: 1. WANDERSON DA SILVA ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO: 2. COOPERCOL - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE APOIO ÀS ATIVIDADES COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADOS: CELMA LAURINDA FREITAS COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 178 de 04.10.2010, pág.3. ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE PONTO COM HORÁRIOS INFLEXÍVEIS. IMPRESTABILIDADE COMO PROVA DA JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. INVERSÃO DO ÔNUS DO PROVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Verificada a imprestabilidade dos cartões de ponto que registram horários inflexíveis, inverte-se o ônus da prova, devendo a Reclamada provar que o limite legal de jornada foi obedecido. Não se desincumbindo desse encargo, são devidas as horas extras pleiteadas. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA 464 TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. PROCESSO RO-0000403-89.2010.5.18.0131 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): POSTO ELLO LTDA. ADVOGADO(S): JOEL ANTÔNIO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ERICK VASCONCELOS SILVA ADVOGADO(S): DANIEL TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.39. OPERADOR DE TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. APLICAÇÃO DA CCT FIRMADA COM O SINDINFORMÁTICA. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. Constituindo o atendimento telefônico de telemarketing uma atividade independente no âmbito da Reclamada, há de se entender que, em relação aos empregados que trabalham em tal atividade, a empresa é representada pelo SINDINFORMÁTICA e, portanto, está sujeita ao cumprimento das CCTs celebradas por essa entidade sindical. 2. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho requer a presença de dois elementos: o objetivo e o subjetivo. O primeiro elemento (objetivo) diz respeito a duas questões principais: o enquadramento legal e o lapso temporal. O enquadramento legal consiste em analisar se a atitude do empregador se encaixa dentro das hipóteses legais que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483 da CLT. O lapso temporal relaciona-se ao aspecto da imediatidade, ou seja, a falta deve ser atual, ou não sendo, impõe-se analisar se o Autor passou a tolerar a prática da empresa, conforme o tempo transcorrido entre a falta e a reação do empregado. O segundo elemento (subjetivo) implica em analisar se o ato da empregadora foi suficientemente grave que importou na quebra de confiança entre as partes, tornando inviável, ou mesmo, insuportável a permanência do contrato de trabalho. Também não se pode perder de vista que de acordo com o princípio da continuidade do vínculo empregatício, deve-se buscar solução que 465 prestigie a manutenção do emprego. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000926-06.2010.5.18.0001 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): IVONETE FERREIRA DIAS FEITOSA ADVOGADO(S): DELCIDES DOMINGOS DO PRADO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.40. PAGAMENTO DE COMISSÕES “POR FORA”. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. A adoção de “caixa dois” constitui prática grave, que traz sérias consequências para a empresa, não só na esfera trabalhista, como também na administrativa, previdenciária e penal, razão pela qual o seu reconhecimento exige prova robusta e indene de dúvidas. Inexistindo nos autos prova robusta da alegada prática patronal de pagamento de parte da remuneração “por fora”, reforma-se a r. sentença de 1º grau para excluir da condenação da reclamada o pagamento de diferenças decorrentes da integração de valores supostamente pagos extrafolha. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 466 e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000541-58.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: GOIÁS REFRIGERANTES S.A. ADVOGADOS: ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO E OUTRO(S) RECORRIDO: OSMAR ALVES BISERRA ADVOGADOS: GENI PRAXEDES CHAVES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.7/8. PAGAMENTO POR FORA. Nos termos do art. 333, I, do CPC c/c art. 818, da CLT, tratando-se de fato constitutivo o direito ao percebimento de diferenças de verbas trabalhistas, incumbe ao reclamante provar que a empresa reclamada utilizava-se do artifício do pagamento ‘por fora’. A existência de tal pagamento deve ser robustamente demonstrada, uma vez que se trata de irregularidade geradora de sérias consequências jurídicas. Como muito bem analisado pelo Juízo de origem, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vista em mesa à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010. Processo RO-0000525-48.2010.5.18.0052 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): JONHSONS PEREIRA NUNES ADVOGADO(S): JOEL CANUTO RECORRIDO(S): LUZ CARLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. 467 ADVOGADO(S): VIVIANE DE CÁSSIA OLIVEIRA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.36. PAGAMENTO ‘POR FORA’. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Trata-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado corretamente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001105-34.2010.5.18.0002 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): JOSUÉ SILVA PEREIRA ADVOGADO(S): SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SILVA E SOUZA TERRAPLANAGEM LTDA. ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.30. PAGAMENTOS “POR FORA”. COMPROVAÇÃO. Demonstrado o hábito irregular da reclamada na realização de pagamentos relativos à “proteção maior”, decorrentes das vendas de seguro realizadas pelos empregados, configurando salário “por fora”, devido é o pagamento dos reflexos decorrentes. Recurso provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso das reclamadas; ainda por votação unânime, conhecer do apelo obreiro e dar-lhe provimento parcial, tudo 468 nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001085-46.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. DIOGO FREIRE BARBOSA ADVOGADO(S): WANESSA MENDES DE FREITAS RECORRENTE(S): 2. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.24. PAGAMENTOS POR FORA. FGTS. DEVIDO. Estando sobejamente comprovado nos autos que a empresa reclamada adotava a prática de pagar por fora parte da remuneração de seus empregados, é irrepreensível a r. sentença que condenou a reclamada a efetuar os recolhimentos fundiários e pagar a multa de 40% sobre a diferença não registrada nos contracheques. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Ismar Pires Martins. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0167900-95.2008.5.18.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA 469 RECORRENTE: COLÉGIO DINÂMICO LTDA. ADVOGADO: ELENISA PINCHEMEL CERQUEIRA DE SOUZA RECORRIDO: PAULO JOÃO CAVALCANTE PINHO ADVOGADO: ISMAR PIRES MARTINS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 4. PAGAMENTOS IRREGULARES. MEIOS DE PROVA. O ônus de demonstrar o pagamento de verbas salariais sem os devidos registros formais é do empregado, sendo a prova testemunhal o meio hábil, por excelência, à satisfação desse encargo, em virtude das dificuldades inerentes à produção de prova documental acerca dessa conduta ilícita. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001083-55.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO MACHADO RECORRIDO(S): IOLANDO ALVES SOUTO ADVOGADO(S): EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.22. PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. EFEITOS. O pedido de reconsideração de decisão não dilata o prazo recursal. Agravo de petição que não se conhece por intempestivo. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do 470 relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0178900-09.2009.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): A. L. MARTINS E CIA. LTDA. ADVOGADO(S): ELBER CARLOS SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. GERALDO VICENTE DA SILVA ADVOGADO(S): ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): CHARLES ANDRÉ SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.19. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. Reconhecido o pedido de demissão e não havendo prova em relação à dispensa de cumprimento do aviso prévio, deve o empregado ser condenado ao pagamento do valor correspondente. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010 PROCESSO RO-0001533-07.2010.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): ADAIR PIRES GUIMARÃES ADVOGADO(S): DJAN GOULART MORAIS RECORRIDO(S): JADIEL DOS SANTOS ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA: JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO 471 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.19. PEDIDO. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE. No Processo do Trabalho, em que vigora a simplicidade e informalidade, havendo pedido inserto na causa de pedir ou em outro tópico da inicial atende aos requisitos mínimos exigidos no art. 840, § 1º, da CLT, que é a materialização do princípio da informalidade. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000866-06.2010.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: CRYSTOPHER GOMES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: HUMBERTO PACHECO TAVARES JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO: TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA. ADVOGADOS: DIADIMAR GOMES E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.4/5. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 649, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Para fins de constrição judicial, os bens integrantes de estabelecimento comercial não estão acobertados pelo manto da imunidade respaldada na legislação processual civil (art. 649, V), podendo ser perfeitamente penhorados, porquanto o objetivo da lei é o de proteger apenas o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e de sua família. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, com aplicação de multa por ato atentatório à 472 dignidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0101100-95.2009.5.18.0053 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO: RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADA: MARIA DIVINA DE BORBA ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS-GO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.6. PENHORA DE BENS MÓVEIS. ÚNICOS BENS ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE. A penhora dos bens móveis do escritório da reclamada não implica desrespeito ao princípio insculpido no artigo 620 do CPC, de que a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, uma vez que foram os únicos bens encontrados e não houve indicação de outros bens capazes de substituir a penhora. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0000223-66.2010.5.18.0004 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): PORTAL SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA SAVIOLI AGRAVADO(S): WELLINGTON DOS REIS COSTA ADVOGADO(S): VANDERLEI FARIA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA 473 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.14. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. “São total e absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o inciso IV do art. 649 do CPC.” (Súmula 14/TRT18) DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0216600-21.2007.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): ALAN ESTRELA MALAFAIA ADVOGADO(S): GEORGE SANDRO DI FERREIRA AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.8. PENHORA VIA BACENJUD. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A própria devedora subsidiária quitou o valor do acordo referente às verbas trabalhistas. Atestou, portanto, a ausência de bens da devedora principal. Acertada a penhora de numerário da devedora subsidiária para garantia da execução previdenciária. Ademais, a devedora principal foi citada, apresentou nomeação de bens ineficaz, e não foram encontrados bens de sua propriedade junto ao BACENJUD. Portanto, o benefício da ordem foi observado. Nego provimento. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do 474 Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0077800-64.2009.5.18.0131 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): ENERG POWER S.A. ADVOGADO(S): PAULO RAMIZ LASMAR AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.11. PENHORA DE BENS JÁ PENHORADOS. Os bens já penhorados não estão incluídos na relação daqueles impenhoráveis, nos termos do art. 649 do CPC. A existência de gravame anterior (“bloqueio de transferência” ou “penhora”) não constitui óbice a que se proceda à penhora do bem, mormente quando essa nova constrição visa à garantia de crédito trabalhista, devidamente reconhecido por sentença. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0032700-68.2003.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): LEDI DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ELETRIC ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): ALEXANDRE MEIRELLES E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO 475 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.4. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. Embora a lei autorize o pagamento da indenização de uma só vez, sua finalidade é suprir o reclamante na realização de despesas de caráter alimentar, já que teve limitada sua condição física ao trabalho. Assim, o pagamento integral, além de abalar o patrimônio financeiro da reclamada, implicaria em dar ao obreiro uma quantia vultosa que poderia ser comprometida com finalidade diversa da pretendida, o que se previne concedendo pensão mensal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da Reclamada e parcialmente do adesivo do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0206100-71.2008.5.18.0004 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADOS: MARIA CÂNDIDA BALDAN DAYRELL FLEURY E OUTROS RECORRENTE: 2. MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (ADESIVO) ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.7. PERÍCIA. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. Nomeado o perito e constatada a carência técnica do expert quanto ao objeto da perícia, deve ser requerida naquele momento a substituição do auxiliar do juízo. A inércia da parte acarreta a perda do aludido direito em consequência da preclusão. Operada a preclusão quanto à impug476 nação da capacidade técnica do perito, configura-se óbice à cognição de tal matéria em fase recursal. Não obstante, embora tenha precluído a oportunidade da parte impugnar a capacidade técnica do perito, o juiz pode, de ofício, determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 437 do CPC, sendo tal previsão mera faculdade do magistrado e não um dever. No caso, diante da impossibilidade de realização de perícia médica por profissional não habilitado (fisioterapeuta), reconheço a nulidade da perícia e de consequência, da sentença que o adotou como prova da extensão do dano, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia, por perito médico. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, acolher a preliminar de nulidade de perícia, por falta de habilidade técnica do perito, determinando o retorno dos autos à VARA DE ORIGEM, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0165600-96.2009.5.18.0013 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: REFER ENGENHARIA LTDA. - ME ADVOGADOS: LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: AILTON REGINALDO MAGALHÃES SILVA ADVOGADOS: RUBENS MENDONÇA E OUTROS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.7. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. Tratando-se de relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo está implícita a cláusula ‘rebus sic stantibus’, significando que permanecendo as coisas no mesmo estado, o reclamante faz jus às horas in itinere. Ocorre que, in casu, restou comprovada a modificação fática relativa às horas itinerantes, razão pela qual não há falar mais em pagamento das referidas horas. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no 477 mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0027600-23.2005.5.18.0251 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: EVERTON GUSTAVO SILVEIRA ADVOGADOS: GUSTAVO FRAGA E OUTROS AGRAVADO: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADOS: EDSON LUIZ LEODORO E OUTROS ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.14. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. Nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC, inepta é a petição inicial a que falta o pedido, não se sabendo qual o bem pretendido pelo autor. Também determina a inépcia, a ausência de causa de pedir, porque faltará a enumeração do fato jurídico sobre o qual o autor assenta sua pretensão. Do exame da peça inaugural do presente caso, extrai-se que em nenhum momento o autor narrou os fatos e os fundamentos que embasassem seus pedidos quanto ao saldo de salário dos meses de junho, julho e agosto de 2009, vale alimentação, vale transporte e multa do art. 477 da CLT. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto aos referidos pedidos. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000286-91.2010.5.18.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA 478 RECORRENTE: JOÃO ARAÚJO CANANEA ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO DA SILVA RECORRIDOS: LOCCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: CLÁUDIA DE PAIVA BERNARDES E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.6/7. PODER PÚBLICO. EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. INEXISTENTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1/TST, o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ainda que a entidade contratante seja integrante da Administração Pública, em respeito ao princípio da igualdade, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000341-24.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: 1. MUNICÍPIO DE CATURAÍ ADVOGADA: KARLA LÔBO FAGUNDES E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. CONSTREAL CONSTRUTORA EEMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS LTDA. ADVOGADO: EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S) RECORRENTE: 3. JOSEMAR JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDA: 2. UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) ADVOGADO: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA 479 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.11/12. PORTARIA Nº 540/2004/MTE. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO EMPREGADOS EM CONDIÇÃO ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. Aferidas as circunstâncias capazes de enquadrar as condições de trabalho a que foram submetidos os empregados como análogas às de escravo, o cumprimento pelo infrator das determinações constantes em termo de ajuste de conduta e o pagamento das multas decorrentes não induzem à imediata exclusão de seu nome do rol previsto na Port. 540/04 do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser mantido no cadastro em comento pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme previsão administrativa emanada de autoridade competente e em observância aos preceitos éticos e legais. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0377600-14.2009.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO(S): SELSON ALVES NETTO ADVOGADO(S): NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.8. PRÁTICAS MOTIVACIONAIS HUMILHANTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. “PRÁTICAS MOTIVACIONAIS HUMILHANTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Práticas motivacionais desrespeitosas à dignidade da 480 pessoa, que denotam o intuito de constranger e humilhar o empregado, sob o pretexto de incentivar o alcance de melhores resultados nas vendas, configuram ato ilícito, por ofender a dignidade do ser humano. Dano moral configurado. Sentença que se mantém” PROCESSO RO0000879-60.2010.5.18.0121 - Relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0344900-82.2009.5.18.0121 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(S): MARIVONE ALMEIDA LEITE RECORRENTE(S): 2. THALES HENRIQUE BATISTA STORTI ADVOGADO(S): ÂNGELA MARIA RODRIGUES RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.16. PREBEG. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. O pedido de diferenças de benefício previdenciário decorre do contrato de trabalho mantido entre o ex-empregado e a empresa patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar (art. 31, I, da Lei Complementar 109/01). Assim, conforme disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao das Reclamadas (PREBEG e ITAÚ UNIBANCO); por maioria, negar provimento 481 ao adesivo da Reclamante, vencido o Relator que lhe dava provimento e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000633-21.2010.5.18.0006 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG - PREBEG ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. HELENICE DE FÁTIMA TRINDADE DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADO(S): VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.24/25. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. A inércia da parte em recorrer da decisão que a considerou parte legítima para figurar no polo passivo da execução, faz consumar a preclusão sobre a matéria, na forma do art. 836 da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,conhecer do agravo de petição e acolher a preliminar de preclusão consumativa, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0162100-71.2007.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS 482 AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1.SILMA MARIA DA SILVA ADVOGADO(S): CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2.OSCIP DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.5. PREPARO RECURSAL. GUIA PRÓPRIA PARA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO. DESERÇÃO. O depósito recursal deve ser necessariamente efetuado por meio de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto na IN nº 26/04 do TST. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001263-23.2010.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: 1. MARIA CILDA LIMA DE MORAIS ADVOGADO: LUCIANA CUBAS DE PAULA RECORRENTE: 2. ROSSANA MARQUES DOS SANTOS(ADESIVO) ADVOGADO: JÚNIOR DOS SANTOS COIMBRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 178 de 04.10.2010, pág.5. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO. CONFI483 GURAÇÃO. O desconhecimento do preposto acerca dos fatos equivale, juridicamente, à ausência da parte, o que implica considerá-la confessa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000555-09.2010.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: 1. LAUDENIR FERREIRA ADVOGADO: KLEBER DE SOUZA ALMEIDA RECORRENTE: 2. JORNAL HOJE LTDA (ADESIVO) ADVOGADO: VANESSA KRISTINA GOMES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.13. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. OPORTUNIDADE. A teor do disposto na Súmula 297/TST, não é necessário a expressa referência na decisão a todos os dispositivos legais invocados pela agravante para que a matéria seja prequestionada, sendo essencial apenas a tese a respeito da matéria, o que foi feito. Agravo da União a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. 484 PROCESSO TRT - AP - 0146200-67.2007.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1.INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S.A. ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2.GABRIEL ANTÔNIO AIRES CRUVINEL ADVOGADO(S): ANADIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.5. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO DA EXTINTA COBAL. REENQUADRAMENTO. Tratando-se de pedido de reenquadramento, pelo qual o empregado postula a concessão de promoção por antiguidade com base no Regulamento de Pessoal da extinta COBAL - que lhe seria mais benéfico do que o atual Regulamento da reclamada (CONAB) - incide a prescrição total, contada a partir do enquadramento do empregado, conforme entendimento cristalizado na Súmula 375, II, do TST. ACÓrdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001318-43.2010.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): JOENILSA LOPES RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB 485 ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 13. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO. O termo inicial para contagem da prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, é da data da extinção do contrato de trabalho. No presente caso, considera-se prescrito o direito de ação, haja vista que o contrato de trabalho, cuja unicidade o reclamante pleiteou, foi rescindido em 29.11.07 e a ação só foi ajuizada em 07.06.10. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001630-47.2010.5.18.0121 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): GENIVALDO DA SILVA ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.14/15. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO SEM A PRÉVIA UTILIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MECANISMOS QUE FACILITAM O DESENROLAR DA EXECUÇÃO. No caso em análise, é certo que ao tempo em que os autos foram ao arquivo, a Justiça do Trabalho ainda não estava munida dos atuais mecanismos concernentes ao BACENJUD, DETRANNET e outros, criados em data bem posterior e que muito facilitam no desenrolar das execuções. 486 Mas, antes da consumação da prescrição intercorrente, estes meios já eram aqui utilizados, sendo certo que, efetivamente poderiam auxiliar na busca de bens do devedor passíveis de satisfazer a dívida reconhecida. Assim, a teor do artigo 878 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o órgão jurisdicional de origem, a partir de determinada época, poderia e deveria ter impulsionado a Execução mediante a utilização dos meios referidos, antes da consumação do prazo prescricional. Dou provimento para que a execução tenha prosseguimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0211100-35.1983.5.18.0002 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: VALDIVINO PEDRO RODRIGUES ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTROS AGRAVADO: CLÓVIS ANTÔNIO FRANCO ZANATA ADVOGADO: HELVÉCIO COSTA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.14. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA PROCEDIMENTAL. O artigo 40 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista nos moldes do art. 889 da CLT, traça procedimento que deverá ser observado nos casos em que não se é possível a garantia do juízo. Tem-se, pela sua análise, que em primeiro ocorrerá o arquivamento provisório do feito, pelo prazo de 01 ano, com intimação do credor. Decorrido esse prazo, sem localização de bens, o juiz ordenará o arquivamento definitivo do feito. Transcorrido o prazo prescricional, após a manifestação do credor, poderá o juiz aplicar a prescrição intercorrente. Não tendo os autos sequer sido arquivados e não tendo o credor sido intimado para se manifestar nos moldes do art. 40, § 4° da Lei 6.830/80, a reforma da sentença é medida que se impõe. 487 ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0063900-67.1996.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): WILTERLEI ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): JUVENAL BARBOSA LOPES ADVOGADO(S): MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.7. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO RECEBIDO. A prescrição em relação à ação proposta contra a empregadora, pleiteando o recebimento de indenização de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora em favor de seus empregados, é a trabalhista, pois a pretensão obreira está intimamente ligada ao vínculo empregatício. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001397-95.2010.5.18.0009 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE 488 RECORRENTE(S): JOSÉ NERES DA SILVA ADVOGADO(S): NELSON CORRÊA FILHO RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN MARTIN ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.41. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUCESSIVOS CONTRATOS DE SAFRA. INCIDÊNCIA. O entendimento prevalecente nesta Egrégia 2ª Turma é no sentido de que, inexistindo indícios de fraude nas seguidas contratações na modalidade de safra, aplica-se a regra geral de incidência da prescrição bienal, contada a partir do rompimento de cada vínculo. Postulados direitos relativos à safra de 2005 e 2006 e ajuizada a presente demanda apenas em 2010, prescrito está o direito de ação. Recurso da reclamada provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, sob a Presidência do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, presentes também os Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA e a representante do Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, após constatada a ocorrência de erro na proclamação do resultado do julgamento do processo acima identificado, na sessão de 22.09.2010, chamar o feito à ordem e determinar a rerratificação da Certidão de Julgamento de fl. 10, a fim de que dela conste proclamada a seguinte decisão: “Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento, vencido em parte o relator, que lhe dava provimento parcial”. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000865-90.2010.5.18.0181 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): GUSTAVO BARBOSA RODRIGUES GANZAROLI E OUTRO(S) RECORRIDO: JOSÉ DONIZETE FERREIRA ADVOGADO(S): CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO 489 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.29/30. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. “PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. Conforme estabelecido pela Turma, a teor do disposto na Súmula 327 do TST, ‘tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio’. É a prescrição aplicável no caso em que o obreiro tem reconhecidas judicialmente valores que já deveriam ter incorporado à Renda na época da aposentadoria.” (TRT-18ª Reg., 3ª Turma, RO-0143300 -61.2009.5.18.0007, Relator JUIZ KLEBER SOUZA WAKI, julgamento: 08/04/2010). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 31.08.2010, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e afastar a prescrição declarada pelo juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja julgado o mérito como entender de direito, tudo nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pelos Reclamados, a Dra. Eliane Oliveira de Platon de Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000629-96.2010.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. JOÃO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S) RECORRENTES: 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S) (ADESIVO) ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS 490 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.7/8. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de representante comercial autônomo, o prazo prescricional de suas pretensões é de cinco anos, previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. A prescrição, todavia, não alcança a pretensão relativa aos valores recebidos para fins de apuração da indenização prevista no art. 27, ‘j’, Lei 4.886/65. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante, em rito sumaríssimo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010. Processo RO-0000957-17.2010.5.18.0004 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): CARLOS ALBERTO CATOZZO ADVOGADO(S): ANADIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RUBBER NEW - PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. ADVOGADO(S): DANIELLE POTRICH LIMA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.37. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Na data de admissão do reclamante estava em vigor o PCS instituído em 1974, no BEG. Nesta ação ele buscou as promoções previstas naquele Plano a partir de 1996, sob o argumento de que o reclamado suspendeu unilateralmente as promoções. No entanto, o PCS de 1974 não foi revogado unilateralmente. Na verdade, foi substituído por outro plano em negociação coletiva, conforme ficou demonstrado pelos ACTs exibidos com a defesa. Consequentemente, no caso concreto, não há falar em prescrição, lembrando que a substituição de PCS é matéria passível de negociação coletiva. Friso que o reclamante formulou seu pedido com base na súmula 51 do TST, ou seja, alteração unilateral do regulamento, e não na negociação coletiva, omitindo que o PCS de 1974 não foi 491 revogado unilateralmente pelo reclamado, mas sim, substituído pela via negocial coletiva. Assim, afasto a prescrição. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar total provimento ao do Reclamado e parcial provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0157800-20.2009.5.18.0012 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRENTE: 2. JAIME MONTEIRO DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE ANÁPOLIS-GO JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.6. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Hipótese em que, sob o argumento de que possuía na antiga COBAL enquadramento funcional superior, capacidade e experiência, o reclamante pretende a revisão do enquadramento feito pela empresa fusionada, CONAB, pelo plano de cargos e salários de 1991. E, desse modo receber diferenças salariais desde então. Todavia, em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. Recurso ordinário a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO 492 MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000669-75.2010.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): CARLÚCIO DE SOUSA ADVOGADO(S): ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.11. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSAIS. EQUÍVOCO NA ANÁLISE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Estando demonstrado que a guia de recolhimento de depósito recursal foi coligida aos autos em cópia inautêntica, e não em autenticação carbonada, inexiste o alegado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais. Portanto, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios e rejeitou-os, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 21 de setembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO ED-RO-0000640-76.2010.5.18.0082 RELATOR(A):JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGANTE(S):PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S):JARDEL MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S) EMBARGADO(S):ALISSON ARTUR CHAVES SOARES ALBUQUERQUE ADVOGADO(S):FLÁVIO CARDOSO E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, 493 pág.32/33. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EMPRESA TERCEIRIZADA. ATIVIDADEFIM DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do C. TST, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000214-21.2010.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. MÁRCIA APARECIDA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(S): NELSON COE NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. PROBANK S.A. ADVOGADO(S): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.15. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. DIARISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEGADO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA. Negada a existência de vínculo de emprego, mas admitida pela reclamada 494 a prestação de serviços, ainda que sob a forma de trabalho autônomo, a ela incumbe o ônus de provar que a relação havida não foi a natureza empregatícia, por alegar fato impeditivo do direito pleiteado (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). Desincumbindo-se, contudo, de tal encargo, não há como reconhecer o vínculo de emprego pleiteado pela reclamante na petição inicial. Recurso obreiro a que se nega provimento. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001444-15.2010.5.18.0221 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): MARTA MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ADRIANA DA SILVA MARQUES FREITAS RECORRIDO(S): LUCIENE JOSÉ DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO(S): ELBER CARLOS SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.41. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS E PEDIDOS ILÍQUIDOS. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO PROCESSO. Não obstante ter reproduzido idêntica redação do art. 286 do CPC, a exigência no sentido de que o pedido deva ser certo ou determinado constante do art. 852-B, I, da CLT, como se se tratassem de expressões alternativas, na verdade, tratam-se termos aditivos. Não há dúvida que o pedido deve ser certo ‘e’ determinado. Disso conclui-se que, tal como no procedimento ordinário, ao instituir o procedimento sumaríssimo o legislador impôs ao autor a obrigação de formular pedido certo e determinado. Devem, portanto, ser delimitadas a espécie, a qualidade e a quantidade do bem pretendido, de modo a distingui-lo de qualquer outro, não deixando dúvida quanto à sua pretensão. Por outro lado, não 495 há a exigência no sentido de que o pedido seja líquido e certo, o que leva a concluir que o valor correspondente à certeza do pedido é de mera declaração para firmar o rito, pois é cediço que o processo não é um fim em si mesmo, de modo que não se pode dar mais valor à forma do que ao conteúdo, sob pena de inversão dos valores. Extinguir o processo por faltar a integral liquidação dos pedidos em feitos submetidos ao rito sumaríssimo, além do desperdício de tempo e de recursos, data venia, é prestigiar demasiadamente a forma, em detrimento do interesse maior da Justiça, que é fazer a entrega da prestação jurisdicional. Vale dizer, é atentar contra o princípio da proteção do processo, positivado no art. 796, alínea ‘a’, da CLT. Em arremante, ainda que se adote o entendimento no sentido de que o autor deve formular pedidos líquidos, não se deve extinguir todo o processo sem resolução do mérito, mas apenas em relação aos pedidos ilíquidos, nos termos do art. 267, IV, do CPC. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de setembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000331-71.2010.5.18.0012 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): ORLANDO RODRIGUES MUNIZ ADVOGADO(S): SAMUEL MALHEIROS DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.5. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. A notificação dos reclamados via edital é expressamente vedada pelo art. 852-B, II, da CLT, para as ações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo. Assim, considerando que a reclamante afirma não saber o endereço dos reclamados, os quais se encontram em local 496 incerto e não sabido, postulando a citação daqueles via edital, impõe-se manter a sentença que determinou o arquivamento do processo, nos termos do art. 852-B, II, § 1º, da CLT. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Divergiam parcialmente da fundamentação, em partes distintas, os Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 29/09/2010. PROCESSO RO-0001201-52.2010.5.18.0001 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):DELMA SANTANA ORGÊNIO ADVOGADO(S):FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S) RECORRIDO(S):MAGADAN COMERCIAL LTDA. ME E OUTRO(S) ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA:JUÍZA NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.30. PROCURAÇÃO EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. A juntada pela Recorrente de cópia não autenticada do instrumento de mandato, em afronta ao art. 830 da CLT, caracteriza irregularidade de representação e, em consequência, a inexistência do apelo. Recurso não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010). 497 PROCESSO TRT - RO - 0000214-07.2010.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: JBS S.A. ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO: JOISIN-MARY ABREGO ADVOGADOS: VANDETH MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.7. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Implica cerceamento de defesa a rejeição do pedido de produção de prova testemunhal se esta era imprescindível para provar a ocorrência de acidente de trabalho. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0223200-14.2009.5.18.0001 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: JOSÉ NETO PEREIRA ADVOGADA: EDNA PEREIRA DE FARIA RECORRIDA: CONSTRUTORA GILBERTI LTDA. ADVOGADOS: CARLA VALENTE BRANDÃO E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.3/4. PROFESSOR. RECESSO ESCOLAR. SALÁRIO DO ART. 322, § 3º, DA CLT. DEVIDO. Incontroverso que a autora foi dispensada sem justa causa no período de recesso escolar, a ela é devido o salário referente às férias escolares, nos 498 termos do § 3º do art. 322 da CLT. Incidência da Súmula 10 do TST. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamante e da primeira Reclamada e darlhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentaram oralmente, pela Reclamante e pelo Reclamado, o Dr. Ismar Pires Martins e o Dr. Enio Galarça Lima respectivamente. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0073900-38.2008.5.18.0251 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. JUREMA CRISTINA MACHADO DE MENEZES ADVOGADOS: ISMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. CURSO DELTA PREPARATÓRIO DE VESTIBULAR LTDA. ADVOGADO: ENIO GALARÇA LIMA RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDO: 2. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ADVOGADOS: SIMONE DA SILVA SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.3. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA RECLAMADA. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO NECESSÁRIA. ART. 129, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Se a obtenção de um direito assegurado por norma regulamentar e condicionado à avaliação de desempenho do empregado ficou inviabilizada pela omissão do empregador em realizá-la, presume-se implementada a circunstância necessária para aquisição do direito (artigo 129 do Código Civil de 2002), vale dizer: presume-se que o empregado obteria resultado favorável à promoção por merecimento. Dessa forma, e não tendo a reclamada feito prova de fatos impeditivos, faz jus a autora a promoções por merecimento, de forma alternada com o critério de antiguidade. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, 499 conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001194-60.2010.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: LUIZ ALVES FERNANDES ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 10. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REGULAMENTO DE PESSOAL DA CONAB. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. O regulamento de pessoal assegura ao trabalhador o direito de ser avaliado e de participar do processo de promoção por merecimento, sendo que, diante da omissão injustificada da CONAB em fazê-lo, é perfeitamente aceitável que o Judiciário defira as promoções independentemente das avaliações, notadamente porque tal omissão não pode vir em abono de quem evitou o implemento da condição. Exegese do art. 129 do Código Civil. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto divergente do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que redigirá o acórdão. Votou parcialmente vencido o relator, que negava provimento ao recurso. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001295-67.2010.5.18.0011 500 REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): SÉRGIO DGELBART ADVOGADO(S): MARCELO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.17. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Instituídos requisitos para promoção, o ônus da prova do preenchimento, ou não, das exigências incumbia à reclamada, em razão do princípio da aptidão da prova, de cujo encargo não se desvencilhou. Recurso não provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000888-58.2010.5.18.0012 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS RECORRIDO: LAURINDO GALLES LULA ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.11. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO EM PROCEDER AVA501 LIAÇÕES DE DESEMPENHO. Vislumbrando-se a previsão de concessão de promoções por merecimento no regulamento da empresa, mediante avaliação de desempenho, deve este procedimento ser efetuado, uma vez que o regulamento patronal adere-se aos contratos de trabalho dos empregados. Não o fazendo, o empregador atrai para si, o ônus de provar fato impeditivo de tal concessão. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000800-32.2010.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GILSON REIS PIRES ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.15/16. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A empresa reclamada que tiver o pessoal organizado em quadro de carreira é obrigada a realizar, de forma alternada, as promoções por antiguidade e por merecimento, nos termos do art. 461, § 3°, da CLT. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamante e dar parcial provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos 502 Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000902-63.2010.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. ELIETE DA ROCHA GOMES ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 12. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. Não versando a controvérsia sobre alteração contratual ou pedido de reenquadramento, mas sim sobre lesão que se renova mensalmente em razão da conduta omissiva por parte do empregador, tenho como aplicável ao caso a prescrição parcial. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (compondo o quórum regimental em razão da ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. As partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 15 de setembro de 2010 (data de julgamento). Prosseguindo no julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 503 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000966-49.2010.5.18.0013 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: SEBASTIÃO BERNARDO DA SILVA ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E OUTROS RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.10. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO EM PROCEDER AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. Vislumbrando-se a previsão de concessão de promoções por merecimento no regulamento da empresa, mediante avaliação de desempenho, deve este procedimento ser efetuado, uma vez que o regulamento patronal adere-se aos contratos de trabalho dos empregados. Não o fazendo, o empregador atrai, para si, o ônus de provar fato impeditivo de tal concessão. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000897-23.2010.5.18.0011 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): MARIA EMBELINA DAS DORES ADVOGADO(S): MARCELO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB 504 ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.16. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGATORIEDADE. Implementado o regulamento que fixou os critérios para a promoção por merecimento, a reclamada passa a ser obrigada a efetuar - ao menos com alguma periodicidade - as avaliações de desempenho. Inconcebível que o seu arbítrio em não avaliar seus empregados tenha como consequência a inviabilização do exercício do direito obreiro, o que acabaria por negar eficácia à própria norma empresária. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (compondo o quórum regimental em razão da ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. As partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 15 de setembro de 2010 (data de julgamento). Prosseguindo o julgamento, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000897-26.2010.5.18.0010 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO 505 RECORRENTE: SÔNIA MARIA FERNANDES DE SOUSA ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.9/10. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. Não versando acontrovérsia sobre alteração contratual ou pedido de reenquadramento, mas sim sobre lesão que se renova mensalmente em razão da conduta omissiva por parte do empregador, tenho como aplicável ao caso a prescrição parcial. ACÓRDÃO: Decidiu a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (compondo o quórum regimental em razão da ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. As partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 15 de setembro de 2010 (data de julgamento). Prosseguindo o julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000758-86.2010.5.18.0006 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO 506 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS RECORRIDO: DONIZETE RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.9. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO POR PARTE DA RECLAMADA. DESOBEDIÊNCIA À NORMA REGULAMENTAR. A partir da implementação da norma regulamentar que fixou os critérios para a promoção por merecimento, a reclamada passa a ser obrigada a efetuar as avaliações periódicas de desempenho. Admitir o contrário implicaria no cerceio do direito obreiro por conta da inércia patronal. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0001329-45.2010.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: DEOTINO MARTINS CHAVES ADVOGADO(S): MARCELO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.17. PROPRIEDADE DOS BENS CONSTRITOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO/ 507 CONTRATO DE COMODATO. O contrato de comodato de bens móveis , por si só, não é prova bastante da propriedade dos bens constritos. Necessária a existência de comprovação de registro público, nos termos do art. 221 do Código Civil. O simples fato de os bens terem sido encontrados na sede da executada, já leva à presunção de que ela é a legítima proprietária dos freezers, pois as coisas móveis se adquirem pela mera tradição, conforme dispõem os arts. 1.226 e 1.267 do CCB. Para elidir essa presunção, há que se fazer prova em contrário, o que não ocorreu in casu, haja vista que o embargante não juntou documento hábil para comprovar a titularidade dos bens, como a nota fiscal, por exemplo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000793-49.2010.5.18.0102 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: RANIEL RODRIGUES GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADA: JOZIANE FERREIRA DE SOUZA ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE-GO JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.2/3. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA 3ª EXECUTADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Celebrado o acordo judicial, mesmo que o título executivo nada disponha acerca da ordem de responsabilidades entre as executadas pelo crédito devido ao exequente, não há óbice legal à imposição de responsabilidade subsidiária à 3ª executada, após diversas tentativas frustradas de execução perante as duas primeiras rés. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordi508 nária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0307300-61.2008.5.18.0121 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): TNC CONSTRUÇÕES INDUSTRIAS LTDA. ADVOGADO(S): ANTÔNIO TERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): CARLA MARIA SANTOS CARNEIRO AGRAVADO(S): D.V.M. - CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.16. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DO RECLAMANTE NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONFISSÃO. OCORRÊNCIA. Há confissão se o reclamante admite fato contrário ao seu interesse ao testemunhar em outra reclamação trabalhista. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0225000-93.2008.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: 1. ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. 509 ADVOGADOS: RAUL ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO (S) RECORRENTE: 2. LÍLIAN NARCISA FRANCO RIBEIRO (ADESIVO) ADVOGADOS: CLÁUDIO GONZAGA JAIME E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.11/12. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES NO MESMO SETOR. Comprovado que o reclamante acumulava as funções de operador de mesa e de videotape – que pertencem a um mesmo setor, qual seja, o setor técnico (art. 4°, § 3°, “b” da Lei 6.615/78 e item III, “C”, do Anexo ao Decreto nº 84.134/79) - é devido o adicional previsto no art. 13 da Lei 6.615/78. ACÓrdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do adesivo do Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0212800-32.2009.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADO(S): JANE VILELA GODOI E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ALEXANDRE SAMPAIO NUNES (ADESIVO) ADVOGADO(S): PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 11. REAJUSTES CONVENCIONAIS. ACAREAÇÃO DE DOCUMENTOS. É cediço que o Julgador não pode fazer as vezes da parte, pesquisando 510 eventuais diferenças existentes a seu favor, sob pena de quebrar o princípio da imparcialidade. Entretanto, essa ilação não se aplica à hipótese em testilha, porquanto a situação noticiada pela reclamante, de inexistência de pagamento dos reajustes salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho, é de clara visibilidade pela simples acareação dos documentos que formam o conjunto probatório. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do adesivo da Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000283-86.2010.5.18.0053 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA - AEE ADVOGADOS: SÉRGIO GONZAGA JAIME E OUTROS RECORRENTE: 2. ELAINE ABRAHÃO AMARAL (ADESIVO) ADVOGADO: WALTER PEREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS-GO JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.11. RECIBOS COMPLESSIVOS. Comprovado que a Reclamada perpetrou verdadeira simulação nos recibos de pagamento salariais ao desmembrar o valor pactuado a título de salário base em outras parcelas salariais (recibos complessivos), reconhece-se o total da remuneração paga nos contracheques como sendo salário fixo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR 511 CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000250-28.2010.5.18.0011 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: NADILSON DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE SOUZA JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAÚJO ADVOGADA: MATILDE DE FÁTIMA ALVES ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.9. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO. A comprovação, no momento da interposição do recurso ordinário, do recolhimento das custas mediante fotocópia não autenticada, leva ao não conhecimento do apelo por deserção, em não havendo, nas razões recursais, declaração de autenticidade do documento pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do que dispõe o art. 830 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.925, de 17/04/2009. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso da primeira Reclamada, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0203900-64.2008.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: MAPE CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS: WASHINGTON JOÃO DE SOUSA PACHECO E OUTRO(S) RECORRIDO: ANTÔNIO JORGE COSTA LEMOS ADVOGADOS: VILMAR DE OLIVEIRA ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO 512 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 4. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EFEITOS. A expedição da certidão de crédito importa em novação, tanto subjetiva, uma vez que o pagamento é feito pelo administrador nomeado no Juízo Universal, bem como objetiva, já que o título executivo é substituído pela respectiva certidão, o que faz cessar o ofício Jurisdicional desta Especializada, extinguindo-se a execução, nos termos do disposto no art. 794, I, do CPC. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0005100-65.2009.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): JOSÉ SOARES MARQUES ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO AGRAVADO(S): FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S) ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO AGRAVADO(S): JBS S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.9. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS. O depósito recursal realizado antes do deferimento do processamento de recuperação judicial fica à disposição do Juízo da Execução Trabalhista, não fazendo parte do patrimônio da empresa no momento do deferimento da recuperação. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, 513 vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0084400-37.2006.5.18.0251 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): DEUSIANO SABINO DA CRUZ ADVOGADO(S): LUÍS FERNANDO PASCOTTO ORIGEM: VT DE PORANGATU JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.4. RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTES DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS EM CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO. Estando as guias comprobatórias do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais em desconformidade com o disposto no artigo 830 da CLT, não se conhece do recuro interposto pela reclamada por deserto. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 06 de outubro de 2010. Processo RO-0001134-38.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): ENGIL ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): MARCÍLIO OSSAMU YANO JÚNIOR RECORRIDO(S): JOELITO CALIXTO DE SOUZA ADVOGADO(S): AMINADABE DOS SANTOS 514 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.19. RECURSO DO RECLAMANTE. DIREITO DE ARENA. CAMPEONATOS GOIANOS E COPAS SULAMERICANAS. ÔNUS DA PROVA. A aplicação do critério de distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz do princípio da aptidão para a sua produção, tem pertinência quando o reclamante não possua sequer condições mínimas de produzi-la. Não sendo esta a hipótese, prevalece a regra geral concernente à distribuição do ônus probatório, competindo ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e, ao reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. RECURSO DO RECLAMADO. DIREITO DE ARENA – CAMPEONATOS BRASILEIROS. Restando incontroverso nos autos que o clube recebeu pelo direito de transmissão e retransmissão de seus jogos em relação aos campeonatos brasileiros de 2005 e 2006 e tendo alegado ele que pagou ao reclamante o direito de arena respectivo, sem desincumbir-se do ônus de demonstrar esse fato extintivo da sua obrigação, correta a decisão que julga procedente o pedido exordial. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000810-76.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): FÁBIO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOAQUÍN GABRIEL MINA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): GOIÁS ESPORTE CLUBE ADVOGADO(S): ELENILDES NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.20. 515 RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 29/09/2010. PROCESSO RO-0000702-66.2010.5.18.0131 RELATOR(A):DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S):SLC AGRÍCOLA S.A. ADVOGADO(S):JOÃO CARLOS GROSS DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):JOSÉ EDINÁRIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S):ELVANE DE ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA SENTENÇA:JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.28/29. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. “RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/11/2008, deliberou sobre o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no processo ERR 346/2003-021-23-00.4, que versa a respeito da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo 516 homologado, que integrem o salário-de-contribuição, resolvendo manter a redação atual da Súmula nº 368, item I, do TST, que dispõe no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (ex-OJ nº 141 inserida em 27/11/1998). Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-462/2006-161-06-00.6, Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA).” ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (compondo o quórum regimental em razão da ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO e pelo reclamante o Dr. ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA. Goiânia, 15 de setembro de 2010 (data de julgamento). Prosseguindo no julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Vencido parcialmente o Relator quanto à aplicação da litigância de máfé. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrido, o Dr. ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0049300-21.2008.5.18.0002 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: IRMÃOS SOARES LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS 517 RECORRIDO: JOVELINO PEDRO FERRO ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.16. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVO. A parte que pretende interpor recurso ordinário deverá observar o prazo fixado no art. 895, I, da CLT. Não sendo o recurso protocolizado dentro do prazo legal, será considerado intempestivo. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso do Reclamado, por intempestivo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000791-59.2010.5.18.0141 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): JERÔNIMO EVANGELISTA FERNANDES ADVOGADO(S): JOSÉ JESUS GARCIA SANTANA RECORRIDO(S): ALCINDO NUNES ADVOGADO(S): REINALDO FRANCISCO DE MATOS ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.14. RECURSO PREMATURO. OJ 357 DA SDI-I/TST. A jurisprudência do C. TST firmou entendimento, consubstanciado na OJ. 357 da SDI-I, no sentido de que é extemporâneo e, portanto, não merece conhecimento, o recurso interposto antes de publicada a decisão recorrida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem518 bargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Declararam-se suspeitos para participar do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e BRENO MEDEIROS(art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - ED-RO - 0194800-02.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S): MARIA LUÍZA DA CRUZ ADVOGADO(S): KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA EMBARGADO(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.10. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM VALOR INFERIOR AO ARBITRADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESERÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI do C. TST, não merece ser conhecido o recurso interposto pela reclamada se as custas processuais forem recolhidas em valor inferior àquele arbitrado na decisão primária. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada; conhecer do recurso da Reclamante e, por maioria, negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento parcial ao apelo da obreira. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000175-98.2010.5.18.0007 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 519 RECORRENTE: 1. PATRÍCIA EMOS DIAS ADVOGADA: WANESSA MENDES DE FREITAS RECORRENTE: 2. REDE ELETROSOM LTDA. ADVOGADOS: ANA AMÉLIA FERNANDES RODRIGUES BOZI E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.9. RECURSO ORDINÁRIO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece de recurso subscrito por causídico que não detém poderes de representação outorgados pela parte recorrente. Inteligência do art. 37 do CPC. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada e, via de consequência, não conhecer do recurso adesivo interposto pelo Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0022000-07.2009.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. A.R.G. LTDA. ADVOGADOS: DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. MAKLEY MARINHO DE JESUS (ADESIVO) ADVOGADOS: HUGO DOS REIS OLIVEIRA JARDIM E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.7. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL PELO EMPREGADO. DESERÇÃO. O depósito recursal é pressuposto extrínseco para admissibilidade de 520 recurso em que haja condenação em pecúnia, como dispõe o § 1º do art. 899 da CLT e consoante inteligência da súmula 161 do C. TST. Em sendo o empregado condenado a pagar à empresa reclamada multa por litigância de má-fé, além das custas processuais, tais valores deveriam ter sido por ele recolhidos quando da interposição do recurso ordinário, com o fim precípuo de garantir o Juízo. Ora, o legislador condicionou o depósito somente à condenação pecuniária, não fazendo exclusões ao empregado. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento ao apelo. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AIRO - 0148401-56.2009.5.18.0241 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: IVAN SILVA DA COSTA ADVOGADOS: LUCIANO FONSECA E OUTROS AGRAVADO: MOTO E MOTORES LUZIÂNIA LTDA. ADVOGADO: ELVANE DE ARAÚJO ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.8. RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei nº 5.584/70 disciplina de forma específica o tema alusivo às hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho. A matéria está pacificada nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Ausente a assistência sindical do reclamante, não há de se falar em pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover parcialmente o da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos 521 termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001294-79.2010.5.18.0012 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRENTE(S): SEBASTIÃO PEREIRA LEAL ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.23. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL PELO EMPREGADO/RÉU. DESERÇÃO. O depósito recursal é pressuposto extrínseco para admissibilidade de recurso em que haja condenação em pecúnia, como dispõe o § 1º do art. 899 da CLT e consoante inteligência da Súmula 161 do C. TST. Em sendo o empregado/réu condenado a pagar à empresa/autora indenização por danos materiais (R$10.000,00) e morais (R$5.000,00), o primeiro deveria ter efetuado o depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário, com o fim precípuo de garantir o Juízo. Ora, o legislador condicionou o depósito somente à condenação pecuniária, não fazendo exclusões ao empregado/réu. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso do empregado/ Requerido, por deserção; conhecer do recurso da empresa/Autora e darlhe parcial provimento, determinando que o processo passe a transitar em segredo de justiça, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público 522 do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO – 0000626-23.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. CRIA FÉRTIL CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA E OUTROS RECORRENTE: 2. GUILHERME FRANCO RODRIGUES ADVOGADOS: ELIOMAR PIRTES MARTINS E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.11. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPREGADORA. ART. 483, -D-, DA CLT. “RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPREGADORA. ART. 483, -D-, DA CLT. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito ao pagamento pontual de salários e à efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave, por prejudicar a subsistência do trabalhador. Tal situação, nos termos do art. 483, -d-, da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR - 10404013.2008.5.03.0109, Rel. Ministro Flavio Portinho Sirangelo, 2ª Turma, DEJT 09/04/2010) ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0217000-64.2009.5.18.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTES: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA.E 523 OUTRO(S) ADVOGADO: FABIANO MARTINS CAMARGO RECORRIDO: ROGÉRIO DAMACENO MACHADO ADVOGADA: BELKISS BRANDÃO ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.4. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO COMPLETO DO PROCESSO DE REFERÊNCIA. INDISPENSÁVEL. Da guia DARF destinada ao pagamento das custas processuais e do comprovante de pagamento, quando este se der por meio eletrônico, deve constar a identificação completa do processo ao qual se refere aquele recolhimento, registrado no campo 5 da guia DARF e no campo denominado “número de referência” do comprovante de pagamento. Ausente a numeração referente à Vara de origem, não é possível a identificação do processo a que se referem as custas recolhidas, impondo-se o reconhecimento da deserção do recurso em razão da não comprovação do regular recolhimento das custas processuais. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRI