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Francisco Carlos Duarte 385 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 SÚMULAS VINCULANTES E O FEDERALISMO JUDICIAL. Francisco Carlos Duarte Pós-doutor em direito pela Università degli studi di Lecce, Itália, e pela Universidad de Granada, Espanha; Doutor pela UFSC/Università degli studi di Lecce; Professor titular dos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado em direito da PUC-PR; Pesquisador do CNPq. SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. O contexto social da reestruturação e reforma do sistema de administração e gestão da justiça – 3. A súmula vinculante e o princípio federativo judicial. – 4. Conclusões – 5. Referências bibliográficas. 1. INTRODUÇÃO. No contexto de crise paradigmática, novos conceitos surgiram ainda como parte integrante do arcabouço da modernidade; entre eles, um dos mais significativos é o de “reforma”. Tanto no sistema social como, particularmente, no sistema do direito, tudo precisa ser reformado: Constituição, códigos, leis, decretos, Poder Judiciário, Administração Pública etc. Isto é, cada segmento de referenciais discursivos precisa de uma nova forma, ou seja, de uma “reforma”, para tentar adequar-se à complexidade sistêmica contemporânea1. Na realidade, “reformar” significa realizar alterações em algo existente como forma de adequá-lo às necessidades demandantes do contexto em que opera. Reformar as formas implica dar nova forma às formas. 1 Sobre esse tema, consultar: DUARTE, Francisco Carlos. Reforma do Judiciário, v. 2. Curitiba: Juruá, 2002.. Reforma Política. Curitiba: Juruá, 2003. Justiça & decisão: teoria da decisão judicial, v.1. Curitiba: Juruá, 2001. Comentários à emenda constitucional 45/2004. Os novos parâmetros do Processo Civil no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2005. Francisco Carlos Duarte 386 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 A reforma ou “nova forma”, que nos ocupa atualmente, refere-se aos debates atuais da comunidade jurídica que trazem à tona duas questões primordiais: a necessidade de o Estado assegurar o “acesso à justiça” a todos, (entendendose este acesso não somente o direito de propor uma ação e obter uma decisão, mas sim obter uma decisão em um tempo razoável), e a imperiosidade de amparar o Poder Judiciário por uma organização material voltada a propiciar a realização mais efetiva da tutela dos direitos. Esta efetividade é correlata aos termos “celeridade” e “segurança”. Posto isso, após “treze anos,” a Reforma do Poder Judiciário, introduzida pela Emenda nº. 45/2004, encontra-se como núcleo central de dúvida e esperança a toda a comunidade jurídica brasileira. Ante a explícita demanda social sobre o tempo processual nos Tribunais, busca-se dar certeza na prestação funcional do sistema com a adoção de diversas medidas capazes de garantir o tempo razoável processual, entre elas, destaco a adoção do dispositivo da súmula vinculante. A certeza e a segurança na Justiça apresentam-se como justificativas legitimantes no interior de toda reforma. A globalização da economia é fator que não se pode descartar como outro fundamento desta Reforma, já que é certo que os investidores teriam mais interesse no mercado brasileiro se houvesse maior estabilidade da Justiça. Nesse contexto, a reforma constitucional institui princípios que constituem aspirações políticas as quais poderão ter repercussão na realidade jurídica social e econômica. O mau funcionamento do Judiciário é devastador para a economia, sendo a incerteza jurídica um obstáculo para a formação de um mercado de crédito de longo prazo no Brasil, algo essencial para o crescimento econômico. A Justiça necessita ser mais veloz, a pressão do tempo fez com que diversas reformas fossem introduzidas no nosso sistema processual vigente e agora foi, a nosso ver, o alicerce das alterações ora inseridas na Constituição Federal. Francisco Carlos Duarte 387 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 No entanto, pretende-se interrogar a política de reforma do poder judiciário, sobretudo a possibilidade de adoção da súmula vinculante pelo STF à luz do princípio do federalismo judicial. Para tanto, serão usados dois discursos: um sociológico, para contextualizar ideologicamente a reforma e outro de caráter dogmático, para comentar os limites constitucionais das competências judiciais da União. Assim, a hipótese que se parte consiste em saber se a nova competência judicial atribuída ao Supremo Tribunal Federal para formalizar súmulas vinculantes viola o princípio federativo. Isto porque, essa nova competência judicial da União pode interferir na competência judicial dos Estados-membros. 2. O CONTEXTO SOCIAL DA REESTRUTURAÇÃO E REFORMA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA JUSTIÇA. Diversas investigações científicas identificaram um conjunto de problemas concorrentes para a lentidão e ineficiência do sistema judicial brasileiro. Dentre eles, destaca-se a insuficiência de infra-estruturas judiciárias e de recursos humanos; o aumento considerável de conflitos jurídicos resultantes da evolução do sistema jurídico; a crescente complexidade dos casos, quer no âmbito da justiça civil, quer no âmbito da justiça penal; a falta de recursos financeiros; a excessiva burocratização dos procedimentos judiciais; legislação processual pouco flexível; a opacidade judicial; os elevados níveis de desperdícios e disfuncionalidades resultantes de uma estrutura burocrática, etc. Desde o começo da década de 90, que o movimento global pela política de restruturação e reforma do sistema de administração e gestão da justiça tem adquirido imensa visibilidade social. Nesse sentido, o Banco Mundial tem demonstrado um crescente interesse na política de restruturação e reforma dos sistemas judiciais dos países periféricos, como o Brasil. Como reconhece, aliás, o próprio “Pacto de Estado em favor de um judiciário mais rápido e republicano”, subscrito em 15 de dezembro de 2004, pelos Presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal e da Câmara dos Francisco Carlos Duarte 388 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 Deputados:” Poucos problemas nacionais possuem tanto consenso no tocante aos diagnósticos quanto a questão judiciária. A morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático”2. No entanto, paradoxalmente o diagnostico realizado por tal “Pacto de Estado em favor de um judiciário mais rápido e republicano”, é no sentido de que a reforma viabilizada pela Emenda 45 é essencialmente procedimental, uma vez que não incluiu a questão nuclear da Justiça brasileira: o respeito e a proteção aos direitos de propriedade, como fundamento da sociedade civil e elemento necessário ao crescimento econômico e a redução da pobreza. 3. A SÚMULA VINCULANTE E O PRINCÍPIO FEDERATIVO JUDICIAL. O art. 2º A Constituição Federal passou a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A3, 103-B, 111-A e 130-A. A Súmula vinculante é um dos temas mais controvertidos e debatidos da Reforma Constitucional que introduziu a Emenda 45/2004. Após muitas 2 Publicado no D.O.U. em 16 de dezembro de 2004, seção I, pág. 8. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 3 Francisco Carlos Duarte 389 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 opiniões favoráveis e contrárias4 (o que é definitivamente legítimo numa democracia participativa), agora é norma constitucional: o Supremo Tribunal Federal, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional5 poderá aprovar súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, cuja maior contribuição será feita para dar efetividade ao princípio do direito à razoável duração do processo. Como disposto, cumpre frisar que a súmula vinculará também à Administração Pública. A partir de agora, a Administração Pública direta e indireta, nos três níveis de governo deverão obedecer as decisões que forem objeto de súmula. Se o Supremo Tribunal Federal, órgão supremo do Poder Judiciário, constitucionalmente competente para interpretar a Constituição Federal, revela a interpretação correta de um dispositivo constitucional não seria razoável que qualquer outro órgão do Estado brasileiro, seja judicial ou administrativo, apresente outra interpretação ou venha decidir em sentido contrário6. O ideal era não haver súmula vinculante, porém, com o atual estágio do judiciário brasileiro, é uma das soluções para o STF cumprir sua missão constitucional7. A verdade é que, contra a utópica corrente de que cada ação 4 São favoráveis à súmula vinculante: Cândido Rangel Dinamarco, Luis Guilherme Marinoni, Min. Edson Vidigal, Min. Nilson Naves, Min. Francisco Fausto, J.J Calmon de Passos, Teresa Arruda Alvim Wambier, Luis Rodrigues Wambier, José Miguel Garcia Medina, Rodolfo de Camargo Mancuso. Com opinião contrária: Lênio Streck, Clito Fornaciali Jr., Min. Marco Aurélio Mello, Luiz Flávio Gomes, Antônio F. Álvares da Silva, Silvio Nazareno da Costa e Carmem Lúcia Antunes Rocha. PENA, Eduardo Chemale. A reforma do Judiciário: a polêmica em torno da colocação das súmulas vinculantes e a solução oferecida pelas súmulas impeditivas de recursos. Revista de Processo, São Paulo, ano 30, fev/2005, p. 77/78. 5 Como observa Marco Antonio Botto Muscari: “com a responsabilidade do cargo que ocupam e a prudência que os tem caracterizado, podemos supor que os integrantes do Supremo Tribunal Federal não irão conferir eficácia vinculante a uma primeira decisão de mérito sobre dado tema, aguardando um debate profundo, com a participação de toda a comunidade jurídica. A partir daí, quando houver jurisprudência sedimentada na Corte, terá lugar o efeito vinculante.” apud MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula vinculante. São Paulo: editora RT, 2002, p. 328. 6 SILVA. Bruno Mattos. A Súmula Vinculante para a administração pública aprovada pela Reforma do Poder Judiciário. Revista Bonijuris. Curitiba: v. 17, nº. 496, março 2005, p. 14. 7 Calmon de Passos “Acredito estejamos caminhando para o processo como instrumento político de participação. A democratização do Estado alçou o processo à condição de garantia constitucional; a democratização da sociedade fá-lo-á instrumento de atuação política. Não se cuida de retirar do processo sua feição de garantia constitucional, e sim, fazê-lo ultrapassar os Francisco Carlos Duarte 390 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 ou recurso deveria ser julgado isoladamente, atendendo-se para eventuais circunstâncias particulares de cada caso, encontramos a tormentosa realidade do abarrotamento dos tribunais8. Por óbvio que a aplicação do efeito vinculante não terá o condão de isoladamente, resolver todas dificuldades e carências que comprometem a prestação jurisdicional adequada e tempestiva, mas a eficácia vinculante vem a ser considerada como um passo, talvez uma importante vitória para solucionar o problema das demandas múltiplas que sobrecarregam a estrutura do judiciário9. A súmula vinculante representa uma necessidade da Justiça brasileira nos tempos que correm. Como aduz Cândido Rangel Dinamarco10: “todos são unânimes em proclamar que a justiça está abarrotada e é lenta, que as lides repetitivas muitas vezes recebem tratamentos desiguais e trazem o seríssimo mal da quebra da equidade, situação que desgasta o Poder Judiciário e prejudica o universo de consumidores da justiça, mas, paradoxalmente a tudo isto, essa mesma coletividade de profissionais críticos do sistema vem adotando uma postura de reação à inovação agora introduzida.” É importante assinalar, antes de tudo, que a Emenda não suprimiu a competência do Supremo Tribunal Federal para prosseguir editando súmulas da sua jurisprudência como sempre fez. A súmula vinculante será uma categoria especial da súmula para cuja elaboração a Corte continuará livre, e agirá segundo os dispositivos de seu regimento interno11. limites da tutela dos direitos individuais, como hoje conceituados. Cumpre proteger-se o indivíduo e as coletividades não só do agir contra legem do Estado e dos particulares, mas de atribuir a ambos o poder de provocar o agir do Estado e dos particulares no sentido de se efetivarem os objetivos politicamente definidos pela comunidade. Despe-se o processo de sua condição de meio para realização de direitos já formulados e transforma-se ele em instrumento de formulação e realização dos direitos. Misto de atividade criadora e aplicadora do direito, ao mesmo tempo” Democracia, participação e processo. In: Participação e Processo, p. 95. 8 BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Poder Judiciário pela emenda Constitucional nº. 45, p. 115. 9 MANCUSO, Rodolfo. Súmula vinculante, p. 718. 10 DINAMARCO, Cândido Rangel. As Súmulas Vinculantes, p. 65. 11 BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Poder Judiciário pela emenda Constitucional nº. 45, p. 117. Francisco Carlos Duarte 391 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 A Súmula de que trata o art. 103-A é uma proposição, um resumo. No Supremo Tribunal Federal, denomina-se súmula o conjunto de proposições numeradas que resumem a jurisprudência da Corte sobre diferentes matérias. Cada um destes enunciados é considerado súmula. É óbvio que a vinculante seguirá o mesmo padrão das súmulas anteriormente editadas, se diferenciando das “normais” pela obrigatoriedade de votação de 2/03 dos membros do STF e outros requisitos elencados no art. 103-A da Constituição Federal. Com relação às atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que o art. 8º da Emenda Constitucional nº. 45/2004 prescreve: “As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.” As súmulas já editadas, que não possuem o efeito vinculante, se aprovadas por oito dos onze ministros do STF e publicadas, terão a eficácia vinculante. Destarte, nada impede que o Supremo Tribunal Federal transforme em vinculantes as súmulas da sua jurisprudência sobre matéria constitucional já publicada12. A utilidade maior que se pode alcançar com a adoção da súmula vinculante é a da realização do binômio justiça/certeza, o qual constitui fundamento do próprio Direito e à finalidade da atividade judiciária do Estado13. Como assinala Rodolfo Mancuso, se não foi para eliminar a incerteza, e se não houver uma razoável previsibilidade no julgamento, a partir dos parâmetros que o próprio Direito oferece, então não se compreende a existência do tão vasto ordenamento jurídico, nem tampouco se justifica a manutenção do dispendioso organismo 12 BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Poder Judiciário pela emenda Constitucional nº. 45, p. 120. 13 A pacificação social é, indiscutivelmente, o objetivo principal da ciência do Direito, que, através de suas normas substantivas e adjetivas, regula a conduta do indivíduo, enquanto membro de uma sociedade organizada, prevenindo a instauração de conflitos de interesses e, obviamente, tutelando aqueles interesses conformes e harmônicos ao ordenamento jurídico vigente. A morosidade na prestação jurisdicional e o próprio surgimento de novas e importantíssimas categorias de direito geraram novas necessidades que não podem ser desprezadas e ignoradas pelos operadores do Direito, reclamando, por este viés, a criação, pela sociedade, de novos instrumentos processuais capazes de satisfazer seus anseios e esta é a função agora da súmula vinculante. Francisco Carlos Duarte 392 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 judiciário do Estado.14 “ Ademais, poderia se afirmar que é esse binômio justiça/ certeza que imprime legitimidade à função do Poder Judiciário15. Observando algumas pesquisas, é possível notar que em 1998, o STF recebeu 18.000 processos; em 2000, 105.000 processos e, em 2002, cerca de 160.000 processos. No ano de 2003, cada Ministro do STF, em média, chegou a julgar 9.000 processos. E, aqui, devemos concordar que é um absurdo imaginar que um ser humano, sozinho, consiga vencer a falibilidade e julgar tudo isso16. Interessante é o depoimento de José Augusto Delgado, ex-Ministro do STJ: “Outrora, talvez influenciado pelo ardor da mocidade e ainda querendo vibrar com as tertúlias acadêmicas, cheguei a brigar muito contra a súmula vinculante. Mas quando, comecei a viver com 4.000 processos recebidos, por mês, no STJ; 4.000 processos recebidos por ano, no TRF, eu mudei completamente de opinião. Os fatos estão a demonstrar, de modo inequívoco, que mais de 80% das questões apresentadas ao foro, e resistidas pela Administração Pública, são decisões maturadas e meditadas. Observa-se que a resistência adotada pela Administração Pública, tem sentido único de procrastinar a solução do feito, ou melhor, resolver problema de caixa, criando apenas entraves à entrega da boa prestação à qual o cidadão tem direito.17” Se fizéssemos uma pesquisa com os juízes sobre a questão da súmula vinculante, temos certeza que a maioria destes se posicionam favoravelmente a adoção do efeito vinculante, pois são eles que se deparam com milhares de processos idênticos e possuem o dever de argumentar exaustivamente em 14 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula vinculante. São Paulo: editora RT, 2002, p. 351. 15 DALLARI, Dalmo. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 63-64. Em posição contrária à súmula vinculante: “Esse argumento contém uma distorção grave, pois demonstra que se pretende suprir com força a falta de autoridade. De fato, obrigar Juízes e tribunais a decidirem acolhendo plena e automaticamente as decisões do Supremo Tribunal, mesmo quando estiverem convencidos que estas decisões forem erradas e injustas, é negar a própria razão de ser do Poder Judiciário.” 16 PÁDUA CERQUEIRA Thales Tácito Pontes Luz de. A Reforma do Judiciário e a Caixa de Pandora – parte II. Jornal Síntese nº 95 - Jan/2005, p. 3. 17 DELGADO, José Augusto. A súmula vinculante e a Administração Pública. Boletim de Direito Administrativo, no. 6, junho 1998, p. 357. Francisco Carlos Duarte 393 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 toda a motivação destes feitos iguais. Seria muito mais proveitoso se estes juízes pudessem se concentrar mais sobre processos não homogêneos que clamam por uma justiça adequada, especial e célere. Com a sua aplicação, os magistrados de primeiro grau serão beneficiados, já que os feitos mais repetitivos sequer serão objeto de análise, sob pena de haver extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido quando este for contrário ao entendimento sumulado18. Poderíamos citar como exemplo, a seguinte situação: se uma súmula estabeleça que descabe a repetição de indébito de um certo tributo. Isso influenciará na conduta dos contribuintes cuja situação fiscal ali se enquadra, os quais, conseqüentemente ficarão desestimulados a ajuizar ações, porque suas pretensões teriam desde logo contra si o enunciado da súmula. Importa considerar também que a súmula com efeito vinculante não tem somente o objetivo de desafogar os tribunais superiores. Como todos sabem, o mau congestionamento judiciário não reside exclusivamente no Supremo Tribunal de Federal e Superior Tribunal de Justiça. Existem atualmente cerca de 2.500.000 processos pendentes nas diversas instâncias da nossa justiça19. Convém deixar claro que as súmulas sempre existiram em nosso país e eram tidas somente como fontes secundárias do Direito. Tem-se que a Emenda Constitucional criou não a súmula, mas trouxe a possibilidade delas se revestirem de caráter vinculante, a partir do voto de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, impondo seu atendimento aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. 18 LAMY, Eduardo de Avelar. Súmula Vinculante: um desafio. Revista de Processo, São Paulo, ano 30, fev/2005, p. 129. 19 DINAMARCO, Cândido Rangel. Súmulas Vinculantes, p. 52. Francisco Carlos Duarte 394 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 O que ocorre, é que há uma mudança no paradigma do direito brasileiro, que agora não terá mais a lei como única fonte primária do direito20, mas também a Súmula; o direito não vai ser mais só o que estiver descrito na lei, vai ser igualmente, aquilo que os Tribunais afirmarem21. Desta forma, a alteração da forma procedimental de ativação das súmulas vinculantes significa também a mudança de uma das formas de produção do Direito, e, portanto, implica uma transformação na funcionalidade estrutural do sistema22. Com o mecanismo da súmula em análise, o modelo de Estado de direito brasileiro será sui generis, pois “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei ou de súmula vinculante.” Parece-nos, então, que a jurisprudência sumulada terá importância tal qual a lei, assim como afirma Eduardo de Avelar Lamy23. O autor afirma que com isso não suprime o princípio da legalidade, uma vez que o direito não é constituído pela lei; sendo que a doutrina e a jurisprudência também constituem fontes que necessitam ser respeitadas. Niklas Luhmann24, relata que não podemos negar o fato de que os programas (normas) do sistema jurídico não podem determinar completamente as decisões dos tribunais. Os Tribunais devem, queiram ou não e independente da existência ou não existência de uma motivação em termos e política jurídica, 20 A fonte formal principal do Direito nos países como o nosso, filiados à vertente romanística é a lei. A Lei é a principal fonte formal do Direito. Ou, como se costuma dizer, é uma forma de expressão do Direito, porque é, através dela, que a sociedade politicamente organizada prescreve e revela as normas de conduta a serem observadas por todos. Para muitos, a jurisprudência não era e nem pode ser considerada fonte, visto que é ato não emanado do poder legislativo, e tem como fundamento a regra legal e não a decisão judiciária em si mesma, sendo que a consulta à jurisprudência constitui elemento informativo que mantém a norma atualizada. 21 O conceito de jurisprudência - há que se reservar esse termo para significar, basicamente, uma sucessão de acórdãos consonantes, sobre um mesmo tema, prolatados em modo reiterado e constante, por órgão jurisdicional colegiado, num mesmo foro ou Justiça. 22 Independentemente da postura com que se compreendam as fontes do Direito, o certo é que no atual estágio da complexidade social não se pode negar a capacidade dos tribunais na alocação de decisões necessárias que vão além da hermenêutica literal do referente legislado. 23 LAMY, Eduardo de Avelar. Súmula Vinculante: um desafio. Revista de Processo, São Paulo, ano 30, fev/2005, p. 122. 24 LUHMANN, Niklas. “A posição dos Tribunais no sistema jurídico.” Revista Bonijuris. Francisco Carlos Duarte 395 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 interpretar, construir e se for o caso, distinguir os casos para que possam formular novas regras de decisão e testá-las quanto a sua consistência frente ao direito vigente. Cumpre observar que no âmbito da Justiça trabalhista, o Poder Judiciário já exercia poder normativo, e no entanto, esta atividade não era alvo de tantas críticas e debates como agora sucede com a adoção de súmulas vinculantes25. Deste modo, mesmo antes que se cogitasse o advento da súmula vinculante, já era possível notar que, na prática estas já operavam em modo impositivo, isso por várias razões como explica Rodolfo Mancuso: a) pela lógica do sistema, não faria sentido a extração de um enunciado de uma Corte Superior se não fosse servir como um guia, como uma segura diretriz para as demais instâncias; b) a súmula apresenta, uma estrutura semelhante à da norma legal (enunciado abstrato, genérico e impessoal), não dispensando assim, o labor interpretativo para a subseqüente subsunção aos casos concretos; c) o reconhecimento da obrigatoriedade da súmula não atrita com o princípio da reserva legal, já que, em última análise, é na Constituição, nas leis e nos regimento internos que vêm previstos e disciplinados os Tribunais, sendo as súmulas “o produto final” potencializado, de sua atividade precípua, “de dizer o direito26”. Constituindo o Supremo Tribunal Federal a maior autoridade da justiça brasileira e sendo suas decisões, conseqüentemente irreformáveis por outro Tribunal, não há como achar adequado que juízes de primeiro grau e de outros Tribunais julgarem ao contrário das proposições constantes na súmula, mesmo quando esta não possuía ainda o caráter “vinculante”. Em face da autoriedade que a Constituição outorga ao Supremo Tribunal Federal não dar força de lei à 25 WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil: emenda constitucional 45/2004; Lei 10.444/2002, Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3ª ed. atual e amp. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 108. 26 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula vinculante. São Paulo: editora RT, 2002, p. 333. Francisco Carlos Duarte 396 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 jurisprudência dominante firmada em súmula seria afrontar a sua soberania, reconhecer a imperfeição do Poder Judiciário e impedir a certeza jurídica. Nesta esteira de pensamento, Christiane Boulos observa que a possibilidade de proferir decisões em sentido diverso do fixado pelas súmulas, com base não em diferenças de fato, mas de direito, é o mesmo que esvaziar a finalidade da previsão de efeito vinculante das súmulas, pois estas existem justamente para pôr fim a dúvidas quanto à interpretação de uma norma27. Antes da adoção da súmula vinculante, a questão em decidir desfavoravelmente ao expresso na súmula nos trazia um grande problema, pois aquele que restava vencido na decisão, que foi contrária ao sumulado, era obrigado a interpor recursos, percorrendo um caminho difícil e demorado para depois de anos, chegar ao Supremo Tribunal Federal, a fim de obter a reforma daquela decisão. Por isto, Luiz Guilherme Marinoni brilhantemente assevera: “Se o Juiz de primeiro grau diverge de entendimento contido em súmula do Tribunal, a parte que sustenta a tese consagrada na súmula é obrigada a recorrer. No caso de demandas múltiplas, isto pode significar milhares de recursos. O que significa, entretanto, milhares de recursos? Significa, antes de mais nada, retardo na prestação jurisdicional e, portanto, prejuízo à parte que tem razão. Significa, ainda, mais custos e, também, um acúmulo intolerável de processos em segundo grau de jurisdição. Ora, é óbvio que a interposição exagerada de recursos resulta na lentidão do serviço jurisdicional e, portanto, aprofunda a crise do Poder Judiciário, que tem o grave compromisso de atender ao Direito constitucional de todo cidadão a uma resposta jurisdicional tempestivo.28” 27 BOULOS, Christiane. A força vinculante da jurisprudência e o papel do juiz no direito brasileiro. Revista dos Anais do I Congresso de Iniciação Científica, vol. I, USP/Fapesp, 1996, p. 304. 28 MARINONI, Luiz Guilherme apud MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante. São Paulo, RT, p. 335. Francisco Carlos Duarte 397 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 A súmula com efeito vinculante torna efetiva a finalidade institucional dos tribunais superiores, que é a de tutelar a unidade e a autoridade da lei federal, além de dar maior coerência às decisões judiciais, celeridade ao processo, eis que evitaria a interposição e o julgamento de inúmeros recursos repetitivos, de índole eminentemente protelatória. Como acentuou o Ministro Sepúlveda Pertence, ao participar do Congresso Brasileiro de Advogados de Empresas de Consórcio, em junho de 1998, “o problema do efeito vinculante não pode ser tratado como uma guerra de vaidades de juízes de uma instância contra juízes de outra; uma disputa de orgulho intelectual, mas como um problema de Justiça como serviço público e como problema de isonomia.” Por conseguinte, esquecidos os melindres intelectuais, a uniformização da jurisprudência, revestida de eficácia normativa, exercerá, sem dúvida, com toda eficiência, o grande papel que o magistério jurisprudencial desempenha, de esclarecedor das leis, com a vantagem de diminuir os litígios, reduzindo ao mínimo os inconvenientes da incerteza do Direito, porque de antemão faz saber qual será o resultado da controvérsia, garantia que não tem hoje os litigantes, mesmo quando apoiada a res in judicium deducta na firme e pacífica orientação do próprio STF, órgão da mais alta hierarquia do Judiciário brasileiro. Agora, os Ministros do Supremo Tribunal Federal passam a dispor do poder de colocar um “ponto final” nos litígios polêmicos atuais e nas discordâncias estabelecidas entre órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, dissensos capazes de causar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de ações com o mesmo objeto. Isto posto, passo a analisar a compatibilidade do dispositivo da súmula vinculante com o princípio do federalismo judicial. Indagar a conveniência de alterar uma Constituição produz restrições de diferentes ordens. Primeiramente, porque mudar a forma dos preceitos constitucionais significa inserir-se no interesse maior da sociedade. 398 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 Francisco Carlos Duarte Doutra sorte, há que se observar que qualquer alteração na ordem constitucional, seja ampla (revisão) ou especifica (emenda) requer a observância de princípios e pressupostos que estão adstritos ao ordenamento jurídico. Desta forma, pode-se afirmar que uma das dificuldades a serem superadas na política de reestruturação e reforma do sistema de administração e gestão da justiça, estão atreladas ao federalismo judicial. Com efeito, uma das características, senão a principal, de um Estado federal é a competência judicial dos estados federados que o compõem. Nesse ponto, o princípio federativo judicial se equilibra entre dois interesses. Por um lado a competência judicial dos Estados da federação. A questão se torna mais complicada, quando se sabe que o princípio federativo é cláusula pétrea em nossa Constituição. A nossa Carta Magna preceitua limitações, formais e materiais, expressas e implícitas, à competência que o Congresso Nacional possui para emendar a constituição – ressalve-se que uma reforma no sistema judicial brasileiro só efetiva-se mediante emenda constitucional – são as chamadas cláusulas pétreas, consagradas no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição. Tais cláusulas consignam o núcleo irreformável da Carta, e integram seu conteúdo: (a) a forma federativa de Estado: (b) o voto secreto, direto, universal e periódico; (c) a separação dos poderes e (d) os direitos e garantias individuais. Para uma emenda ser considerada violadora da cláusula pétrea não precisa abolir a Federação e instituir o estado unitário. Uma emenda que interfira na competência judicial dos estados federados também viola a Constituição. Nesse sentido, uma política de reforma que restrinja sensivelmente a competência judicial de um dos entes da Federação, também é inconstitucional, pois retira da unidade federada a possibilidade de estabelecer uma política judicial condizente com os seus objetivos políticos. Francisco Carlos Duarte 399 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 Dessa forma, o entendimento predominante na doutrina e da jurisprudência do STF é o de que a Emenda Constitucional n 45/2004, para a reforma do atual sistema de administração e gestão da justiça, quando cria o dispositivo súmula vinculante ou o Conselho Nacional da Justiça, por si só, não viola o princípio federativo judicial por supostamente retirar dos Estados federados boa parte de sua autonomia judicial. Com efeito, na ADIN promovida pela AMB o STF sufragou a tese de que a Emenda Constitucional não violaria o Pacto Federativo, ao submeter o poder Judiciário nos estados à supervisão administrativa e disciplinar do Conselho Nacional de Justiça. É que, para o ministro Cezar Peluso, tanto o Conselho, quanto a Justiça nos estados integram um mesmo poder - o Judiciário - e que o conselho é concebido e estruturado como um órgão do Poder Judiciário nacional e não da União. Para o relator o conselho não anula, mas reafirma o princípio federativo. No entanto, qualquer decisão judicial que concretamente invada a competência judicial dos estados federados será passível de ser qualificada de inconstitucional e passível, portanto, de reclamação, nos termos da lei. 4. CONCLUSÕES. À luz de todo o exposto, conclui-se que é necessário respeitar o princípio do federalismo judicial, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal, através do seu poder de editar súmulas vinculantes, não deve invadir as competências judiciais que podem ser adequadamente desempenhadas pelos estados federados. Na política de reestruturação e reforma do sistema de administração e gestão da justiça, embora o pacto federativo fique debilitado, máxime através do excesso de concentração da competência judicial da União, a adoção do dispositivo da súmula vinculante, por si só, não viola o princípio federativo judicial. Isto porque, na hipótese de determinada súmula vinculante concretamente invadir a competênciajudicial do Estado-federado, ela poderá Francisco Carlos Duarte 400 Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007 ser cancelada, nos termos da lei que regulamentar o art. 103- A da Constituição da República. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. AVELAR LAMY. Súmula Vinculante- Um desafio. Revista de Processo. São Paulo, ano 30, fev/2005. ÁVILA, Humberto. “A distinção entre princípio e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade”. Revista do diálogo jurídico. Salvador, ano 1- volume 4, julho de 2001. AGESTA, Luis Sanchez (1980). Curso de Derecho Constitucional Comparado, 7a. edição, Madrid: Universidade de Madrid/Sección de Publicaciones. BADIA, Juan Ferrando (1978).El Estado Unitário, el Federal y el Estado Regional, Madrid: Editorial Tecnos S.A. BARACHO, Jose Alfredo de Oliveira (1977). Regimes Políticos, São Paulo: Ed. Resenha Universitária. ______ (1986). 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