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Artigo · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · .• Alterações na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho O Pleno do Jribuna l Superi o r do Trabalho aprovou e publicou recentemente diversas alterações na sua jurisprudência, com a at ualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes, já d isponíveis para consulta no site (http:/ / www.tst.gov.br). Algumas modificações merecem destaque, vez que estabeleceram parâmetros absolutamente diversos do que até então era o ent end i mento majoritário aplicado, o que acarretar á alterações nas orientações jurídicas a serem observadas pelas empresas. A título de exemplo, é possível mencionar as Sú mulas 244 e 378 que, com as modificações, alteraram rad icalmente o posicioname nto co nsol idado pela redação anterior das respectivas Súmulas no que se refere a estabilidade provisória da gestante e do acidentado, na hipótese de contrat o a p razo determinado (como no caso do contrato de experiência), vejamos: ANTES 26 DEPOIS Súmula n° 244- GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 1O, 11, "b" do ADCT). 11 - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes .ao período de estabilidade.lll - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensaarbitrária ou sem justa causa. Nova redação do item 111: 111 - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.1O, inciso 11, alínea b, do ADCT. mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Súmula n° 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N° 8.213/1 991 . CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS! - Éconstitucional o artigo 118 da Lei n° 8.21 3/ 1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. 11 - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Inserção do item 111: 111- O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei n° 8.21 3/1991. ·· · · · · · · · · · · · · · · · · •· •· · · •· · · •· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · •: · · · · · · · · · · · · · •· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · Artig o As Súmulas do TST, não obstante não sejam Leis, traduzem o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, sendo que seguidas por grande parte dos juízes do trabalho na aplicação e interpretação das normas jurídicas. Aliado a isso, mesmo que tanto os juízes de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho manifestem posicionamento contrário ao estabelecido na Súmula, caso um processo, por meio de Recurso de Revista, alcance a apreciação do Tribunal Superior, o entendimento da Súmula prevalecerá no <I(' •• caso concreto. Dessa forma, é oportuna uma revisão nos procedimentos internos das empresas no tocante aos contratos a prazo determinado, em especial, no mais utilizado que é o contrato de experiência. Em relação ao sobreaviso, igualmente, as modificações foram significativas, vez que ·restou estabelecido que o empregado que estiver de plantão ou sobreaviso, à disposição da empresa por meio do celular, terá direito a hora extra no valor correspondente a 1/3 da hora normal, alterando a redação da Súmula n 428 doTST, como podemos constatar na reprodução abaixo: Súmula n° 428 SOBREAVISO Ouso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP. "pager" ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Nova redação: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANAlÓGICA DO ART. 244, § 2°, DA ClTI- O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. 11- Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente; aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Dentre as Súmulas novas, oportuno destacar a de no 443 do TST, que prestJme como sendo discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave;, assegurando o direito à reintegração no emprego, vejamos: Súmula n° 443 do TST DISPENSA DISCRIMINAlÓRI~. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT diw ";Jatl<Y 25,26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma r -reconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Assim, por ocasião da dispensa de empregado apto, mas com algum tipo de doença grave diagnosticada, são importantes maiores cuidados formais com objetivo de evidenciar a ausência de qualquer relação entre a dispensa e a respeçtiva doença. Ainda, podemos citar a Súmula no 444 do TST, que reconheceu a validade, em caráter excepcional, da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou norma coletiva, mas, por O!J)fJ:tOl.lado, assegurou a remuneração em dobro dos feriados trabalhados nesse regime (alterando entertdi J1 o anterior no que se refere aos feriados), conforme abaixo reproduzido: Súmula n° 444 do TS.T Jornada de trabalho. NORMA COlETIVA. lEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Évalida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo cO':di>.KN.'~-9 trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagament . · • ~ional referente ao labor prestado na décima primeira: décima segunda horas. 27 Artig o............................... I •••••• I • I I I I I I I I I I I I I I I I I I. I I I I • I I I I .· I •• I I I I I I. I • I I I I •• I Por fim, no âmbito coletivo, vale destacar a Súmula n° 277 do TST, vez que essa, modificando posicionamento dominante até então existente, estabeleceu que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou çonvenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, conforme abaixo transcrito: Súmula n° 277 -SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.ll - Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei n° 8.542, revogada pela Medida Provisória n° 1.709, convertida na Lei n° 10.192, de 14.02.2001. Nova redação: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante. Dessa forma, considerando a magnitude de algumas modificações e os novos entendimentos sumulados pelo Tribunal Superior do Trabalho, é fundamental uma análise detalhada da aplicação dos novos verbetes, segundo a realidade de cada empresa, com a finalidade de evitar surpresas no curso de processos j udiciais e a geração de passivos trabalhistas. Renato Simões da Cunha Especialista em Direito Empresarial e Ambiental, sócio da Souza, Berger, Simões e Plastina ·- • Missão do Sindilat/RS conhece institutos de pesquisa na Europa