Relatoriol português final1.DOC

Transcrição

Relatoriol português final1.DOC
2 de Dezembro de 2005
PROCURADORIA GERAL DA
REPÚBLICA
de
São Tomé e Príncipe
Investigação e Avaliação
Segundo Leilão
Zona de Desenvolvimento Conjunto
São Tomé e Príncipe
2 de Dezembro de 2005
2 de Dezembro de 2005
ÍNDICE
I. INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 1
II. HISTÓRIA DO SEGUNDO LEILÃO................................................................................................. 2
O Primeiro Leilão ................................................................................................................................... 2
O Segundo Leilão.................................................................................................................................... 4
III. AVALIAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO .......................................................................................... 10
IV. RECOMENDAÇÕES E ACÇÕES.................................................................................................... 17
V. INVESTIGAÇÕES E ACÇÕES FUTURAS ...................................................................................... 23
ANEXOS................................................................................................................................................ 25
ÍNDICE DE ANEXOS........................................................................................................................... 26
ANEXO A .............................................................................................................................................. 27
ANEXO B .............................................................................................................................................. 29
ANEXO C .............................................................................................................................................. 31
ANEXO D.............................................................................................................................................. 36
ANEXO E .............................................................................................................................................. 39
ANEXO F .............................................................................................................................................. 40
ANEXO G .............................................................................................................................................. 41
ANEXO H.............................................................................................................................................. 43
2 de Dezembro de 2005
I. INTRODUÇÃO
Este Relatório é o produto de uma investigação iniciada pela Procuradoria Geral da
República, em São Tomé e Príncipe sobre os procedimentos e a transparência da
adjudicação das concessões dos blocos petrolíferos da Ronda de Licitações de 2004
com respeito à Zona de Desenvolvimento Conjunto entre a Nigéria e São Tomé e
Príncipe (“Segunda Ronda”). O relatório é baseado em dados recolhidos durante a
investigação, incluindo entrevistas com os indivíduos identificados no Anexo A deste
Relatório, uma análise dos documentos listados no Anexo B, referência a normas da
indústria de petróleo, e uma análise de outros documentos publicamente disponíveis,
e materiais de suporte.1
O objectivo do concurso público na concessão de licenças é obter o valor económico
mais elevado para o país através da concessão de cada bloco para empresas ou grupos
técnica e financeiramente qualificados, oferecendo bónus de assinatura mais alto e o
maior compromisso de trabalho. A Segunda Ronda falhou quanto a este ponto. A
ronda sofreu sérias deficiências processuais e manipulação política, incluindo a
concessão de participações para muitas empresas não-qualificadas ou com
qualificações inferiores em termos técnicos e financeiros. A perspectiva de tal
manipulação desincentiva as empresas qualificadas a fazerem propostas, e, em relação
àquelas empresas que as fazem, leva a que proponham menos porque o valor de
qualquer licença é reduzido. De qualquer das formas os bónus de assinatura e os
compromissos de trabalho diminuem. Mais, fazer distinções relativamente a empresas
que não têm a capacidade técnica nem financeira para fazer perfurações em águas
profundas leva a que se ponha em risco o êxito e o desenvolvimento económico dos
blocos. Estas perdas financeiras são directamente suportadas por São Tomé e
Príncipe.
Os problemas da Segunda Ronda para São Tomé e Príncipe foram exacerbados ainda
mais pela presença da Environmental Remediation Holding Corporation (ERHC)2 e os
seus declarados direitos preferenciais. Devido a preocupações de reputação,
financeiras e técnicas, a presença da ERHC desencorajou as empresas mais
qualificadas de fazerem propostas, baixando o nível das propostas, e
subsequentemente levou a que vários dos parceiros propostos tivessem desistido. Os
direitos de opção declarados pela ERHC, mesmo em níveis de proposta reduzidos,
podem, se reconhecidos, levar à perda de cerca de US$60 milhões em dinheiro de
bónus de assinatura que de outra forma teriam ido directamente para o Governo de
São Tomé e Príncipe.3
1
Para realizar esta investigação e preparar este relatório, a Procuradoria Geral da República solicitou assistência
investigativa profissional do International Senior Lawyers Project (“ISLP”) (Projecto Internacional de Juristas
Sênior). O ISLP é uma organização sem fins lucrativos com sede nos Estados Unidos que fornece serviços legais
pro bono (gratuitamente) por juristas qualificados com o objectivo de avançar a democracia e o estado de direito,
e promover o desenvolvimento económico eqüitativo no mundo. Para mais informações, ver www.islp.org. As
despesas dos juristas voluntários foram custeadas pelo programa Revenue Watch. Ver www.revenuewatch.org.
Perguntas sobre o ISLP devem ser dirigidas directamente a Jean Berman, Dirctora Executiva, +1 (212) 880-5836.
2
3
ERHC mudou seu nome para ERHC Energy Inc. em Fevereiro de 2005.
Se todas as concessões levam a licenças executadas e se os bónus de assinatura que a ERHC evitou são
subtraídos dos ganhos que de outra forma vão para São Tomé e Príncipe, a perda para São Tomé e Príncipe será
de US$58.550.000.
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II. HISTÓRIA DO SEGUNDO LEILÃO
A Segundo Leilão refere-se à segunda oferta de concessões na Zona de
Desenvolvimento
Conjunto
(“ZDC”)
administrada
pela
Autoridade
de
Desenvolvimento Conjunto.. A ZDC é um antigo objecto de disputa por configurar
uma área costeira de águas profundas situada ao sul da linha mediana entre São Tomé
e Príncipe e a Nigéria.4 Para evitar um conflito jurídico prolongado sobre esta área,
Nigéria e São Tomé e Príncipe chegaram a um acordo em 1999 para conjuntamente
explorarem os hidrocarbonetos numa área de 28.000 quilómetros quadrados, que
hoje constitui a ZDC. Nos termos desse acordo, a Nigéria recebe 60 por cento de
quaisquer lucros obtidos na ZDC, e STP recebe 40 por cento. Os dois países dividem os
custos operacionais na mesma proporção. O tratado formal que criou a ZDC foi
assinado a 21 de Fevereiro de 2001. A Autoridade de Desenvolvimento Conjunto
(ADC) sediada em Abuja, Nigéria, foi estabelecida para administrar a ZDC. O
Conselho de Administração da ADC é composto por quatro directores executivos, dois
de cada país. O Conselho de Administração reporta ao Conselho Ministerial Conjunto
(“CMC”), composto por quatro ministros de cada país.5 O CMC é responsável por
todos os assuntos relativos à ZDC.
O Primeiro Leilão
Para efectivamente analisar o Segundo Leilão, é necessário avaliar a conduta e os
resultados da ronda inicial de licitação na ZDC ocorrida no final de abril de 2003
(“Primeiro leilão”). O Primeiro leilão abrangeu os primeiros nove blocos de um total
de 25 blocos na ZDC, aproximadamente um terço dessa área. A oferta mínima por
bloco foi estipulada em US$ 30 milhões.
Em 27 de Outubro de 2003, 20 companhias entregaram 33 ofertas para oito dos nove
blocos. O Presidente Fradique de Menezes presidiu a cerimónia, e em seu discurso de
abertura alertou sobre os riscos da riqueza do petróleo se tornar uma maldição, e
prometeu que a gestão dessa riqueza em São Tomé e Príncipe seria transparente e
responsável. Com base nas ofertas mais altas, aproximadamente US$ 500 milhões
foram oferecidos por sete blocos. Dentre as principais companhias multinacionais de
petróleo consideradas grandes companhias, poucas participaram no leilão, e um
número menor ainda dentre as companhias que entregaram ofertas apresentou
experiência em águas profundas. Aquelas que o fizeram foram a Anadarko Petroleum
Corporation (“Anadarko”), a Chevron Texaco ("Chevron"), e a companhia norueguesa
Statoil.
Como parte da inscrição para participar na Primeiro leilão, a ZDC especificou critérios
segundo os quais cada companhia concorrente seria avaliada, incluindo elementos pa4
Em Março de 1998, para preservar seus direitos às reservas petrolíferas nas águas adjacentes, a Assembleia
Nacional Sãotomense estabeleceu as fronteiras marítimas do país e uma Zona Económica Exclusiva (“EEZ”) de
200 milhas. Em Maio de 1998, São Tomé e Príncipe apresentou um pedido de delimitação marítima na
Convenção de Limites da Plataforma Continental da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e na
Comissão do Golfo da Guiné para o reconhecimento de suas fronteiras marítimas. Após entrar com o pedido, o
país iniciou negociações com seus vizinhos para definir as fronteiras. Entre 1998 e 2001, São Tomé e Príncipe
chegou a um acordo satisfatório com a Guiné Equatorial e o Gabão, mas a disputa com a Nigéria persistiu até o
estabelecimento da ZDC. O Tratado que estabelece a ZDC reserva as reivindicações de ambas as partes à área
compreendida pela ZDC.
5
Membros do Conselho de Administração e do CMC são indicados pelos respectivos Chefes de Estado, mas os
membros do CMC devem ser ministros ou pessoas em cargos equivalentes.
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drão tais como experiência e habilidade em exploração, desenvolvimento e produção
de petróleo; compromisso financeiro proposto para o bloco da ZDC pelo qual propôs
sua oferta; compromisso de programa; interpretação geológica do bloco, propostas
ambientais, de saúde e segurança; e propostas para incluir o “conteúdo local.” O
Comité de Licitação da ADC adoptou uma avaliação em duas etapas, de acordo com a
qual as companhias foram avaliadas com base em um sistema de classificação
numérica. Primeiro, o Comité decidiu a favor daquelas companhias que supunha
serem tecnicamente competentes. Dessas companhias, propôs concessões com base
em considerações comerciais. Em suas avaliações, o Comité teve a assistência da
experimentada companhia britânica Clearwater Research Service, que avaliou os
recursos financeiros e técnicos das empresas concorrentes, o envolvimento em
questões litigiosas e a reputação comercial. A ADC foi assessorada na estruturação
desta ronda pela Wood Mackenzie, um conhecido grupo de consultoria britânico, no
entanto o grupo Wood Mackenzie não participou na selecção das concessionárias.
Em Fevereiro de 2004, a ExxonMobil executou determinados direitos preferenciais
para ficar com 40 por cento do Bloco 1 a um custo de aproximadamente de US$ 49
milhões com base na maior oferta feita pela Chevron, de US$ 123 milhões. Entretanto,
a companhia optou por não exercer seus direitos preferenciais para 25 por cento em
dois outros blocos.6 Subsequentemente, em Abril de 2004, a pequena companhia
Environmental Remediation Holding Corporation (“ERHC”) exerceu seu direito preferencial na aquisição de 30 por cento do Bloco 2, 20 por cento do Bloco 3, 25 por cento
do Bloco 4, e 15 por cento do Bloco 6, dos quais, diferentemente da ExxonMobil, ficou
isenta de pagar um bónus de assinatura.7 A ERHC também decidiu adquirir 15 por
cento e 20 por cento dos Blocos 5 e 9 respectivamente, pelos quais foram pagos bónus
de assinatura.
Apesar de o Comité de Licitação da ADC ter recomendado concessões em cinco blocos,
o CMC, ao examinar todas as ofertas e o relatório do Comité de Licitação, decidiu
adjudicar somente o Bloco 1. Este foi o único bloco pelo qual uma companhia com
experiência considerável em águas profundas fez uma oferta acima da oferta mínima.
Esta licença foi dada para Chevron, 51 por cento, ExxonMobil, 40 por cento, e Equity
Energy Ressources (“EER”), 9 por cento.8 Esperava-se que o bónus de assinatura de
US$ 123 milhões rendesse a São Tomé e Príncipe US$ 49 milhões, ou
aproximadamente oitenta por cento do PIB do país. 9 O Primeiro leilão foi oficialmente
declarado encerrado com apenas a adjudicação do Bloco 1. Funcionários do governo
anunciaram que não estavam satisfeitos com as ofertas feitas para os blocos
6
Segundo notícias, a ExxonMobil estava interessada em participar dos Blocos 2 e 4, mas concluiu que os bónus
de assinatura eram muito altos.
7
Tanto a ExxonMobil como a ERHC mantiveram certos direitos preferenciais quanto a concessões na ZDC
devido a actividades e contratos anteriores.
8
A EER é uma companhia registrada na Nigéria controlada por um grupo de noruegueses e por Aliko Dangote,
um proeminente executivo nigeriano. A EER não participou da oferta da Chevron, nem teve quaisquer direitos
preferenciais. A EER foi inserida no bloco pelo CMC.
9
De acordo com o Banco Mundial, o PIB do país em 2004 foi de US$ 60 milhões. Ver
http://www.worldbank.org.data/countrydata/aag/stp_aag.pdf. As estimativas quanto ao PIB de São Tomé variam
muito, especialmente se ajustadas pela paridade do poder de compra.
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remanescentes10 e que um segundo leilão de licitação para os Blocos 2, 3, 4 e 6 seria
organizado num futuro próximo. Testes adicionais seriam conduzidos nos Blocos 5, 7,
8, e 9 antes que esses blocos fossem novamente licitados.11 Após longas negociações,
as partes finalmente assinaram o Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 1
(“CPP Bloco 1”) em 2 de Fevereiro de 2005. Até o presente momento a cópia do
contrato não foi levada ao conhecimento público.
O Segundo Leilão
A ADC começou muito rapidamente a preparar-se para o Segundo Leilão na ZDC. Na
reunião de 28 e 29 de Outubro de 2004, quando anunciou o encerramento da
Primeiro Leilão, a ADC anunciou que o segundo leilão começaria em 15 de Novembro
de 2004 e ofereceria participação nos Blocos 2, 3, 4, 5 e 6, sem prejuízo para os
direitos preferenciais preexistentes da ExxonMobil e da ERHC. As directrizes dos
investidores interessados, Directrizes Actualizadas para Investidores para o Leilão
de 2004 na ZDC (“Directrizes Actualizadas”), foram aprovadas em 11 de Novembro de
2004 pelo CMC.
As ofertas foram submetidas e abertas a 15 de Dezembro de 2004. Vinte e duas
companhias participaram desta vez, submetendo um total de 26 propostas. A
ExxonMobil, detentora de direitos preferenciais, não participou. A ERHC, por sua vez,
não só exerceu suas opções em todos os blocos, mas formou um consórcio com a
Devon Energy Corporation (“Devon”) e com a Pioneer Natural Resources Company
(“Pioneer”) para concorrer a participações adicionais no Bloco 2, e novamente com a
Devon para o Bloco 3, e com a Noble Energy, Inc. (“Noble”) para o Bloco 4. 12 Apesar
das ofertas terem sido abertas publicamente em 15 de Dezembro de 2004, cinco meses
e meio de negociações entre os concorrentes, São Tomé e Príncipe e Nigéria,
transcorreram antes das concessões finais serem anunciadas. As ofertas originais, as
posições intermediárias, e as concessões finais, estão demonstradas nas tabelas do
Anexo C.
No dia seguinte ao da abertura das propostas, o Comité de Leilão da ADC preparou
um relatório que fornecia uma avaliação técnica e comercial das propostas,
estabeleceu a maior oferta vencedora para cada Bloco13 e recomendou um conjunto de
concessões ao CMC. As companhias que apresentaram pontuação insuficiente no
aspecto técnico foram desconsideradas (apesar de posteriormente algumas das
companhias terem recebido participações). Os factores considerados pelo Comité de
Leilão da ADC e suas ponderações foram estabelecidos nas Directrizes Actualizadas.
10
Acredita-se amplamente que o remanescente desta Primeira Ronda foi cancelado porque tanto o governo
nigeriano como o governo sãotomense estavam desapontados com os bónus de assinatura que teriam sido
oferecidos e queriam evitar adjudicar blocos a companhias que não estavam tecnicamente e financeiramente
qualificadas. Suspeitou-se que várias das nove companhias nigerianas que apresentaram 23 das ofertas eram
sociedades de gaveta (“vest pocket companies”) que estavam especulando sobre os blocos pelos quais
concorreram, com a intenção de vender as participações depois da concessão.
11
O Bloco 5 foi posteriormente incluído no grupo dos blocos submetidos ao Segundo leilão.
12
Apesar de os grupos ERHC/DEVON e ERHC/Noble terem ganhado participacoes, posteriormente a Devon e a
Noble retirarm-se do leilão.
13
A maior oferta “bona fide” pretendia determinar o bónus de assinatura para estabelecer o montante que a
Exxon ou a ERHC , teriam que pagar caso executassem seus direitos preferenciais.
4
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Uma pontuação técnica de 60 pontos foi estabelecida como o mínimo para uma
companhia se classificar para o processo de avaliação. Diferentemente do Primeiro
Leilão, com base nos arquivos disponibilizados a esta Procuradoria Geral, o Comité de
Leilão da ADC parece não ter fornecido uma tabela mostrando os pontos de cada
companhia para cada componente da avaliação técnica, mas simplesmente forneceu a
pontuação total. No entanto, o comité forneceu uma avaliação mais detalhada do que
aquela estabelecida pelas Directrizes Actualizadas. Como ocorreu no Primeiro leilão, o
Comité de Leilão agiu segundo seu próprio critério para adicionar pontos em
determinados casos para fazer com que uma companhia chegasse ou até ultrapassasse
os 60 pontos mínimos necessários.
O CMC reuniu-se em 21 de Dezembro de 2004, e adoptou em grande parte as
recomendações do Comité de Leilão, incluindo a desqualificação das ofertas
escalonadas da Anadarko para os blocos 3 e 4, “não estarem conformados”. Após a
reunião, por sua própria iniciativa ou sob a ordem do CMC,14 a ADC contactou duas
das empresas concorrentes do Bloco 2 e solicitou que aumentassem suas ofertas. Logo
após, a 28 de Dezembro de 2004, São Tomé e Príncipe insistiu para que a ADC
contactasse uma outra empresa concorrente e pedisse que a mesma modificasse sua
oferta para o Bloco 4. Não está claro se a todas as concorrentes foi dada a mesma
oportunidade de modificar a oferta para o Bloco 4. Como a ExxonMobil ainda teria
que exercer seus direitos preferenciais, nenhuma concessão de bloco foi feita na
reunião de Dezembro.
Em Janeiro de 2005, houve uma nova troca de recomendações entre a ADC e os dois
países membros. Depois das discussões com a Anadarko, a ADC recomendou o
restabelecimento da oferta da Anadarko e aceitou sua proposta de US$ 90 milhões
pelo Bloco 4, e a designou como oferta de bónus de assinatura vencedora. São Tomé e
Príncipe acreditava que as ofertas vencedoras deveriam ser novamente modificadas,
insistindo no uso da oferta de bónus mais elevada para o Bloco 2 como a maior oferta
e insistindo para que oferta vencedora para o Bloco 4 fosse estabelecida em US$ 175
milhões, uma oferta que aparentemente havia sido pensada desde a reunião anterior
do CMC.
A ExxonMobil subsequentemente optou por não exercer seus direitos preferenciais, o
que permitiu que as preferências da ERHC permanecessem.15 Entre Janeiro e Abril,
houve novas discussões entre a ADC, São Tomé e Príncipe e a Nigéria. Os resultados
dessas discussões foram resumidos no Memorando de Abril da ADC. Apesar de São
Tomé e Príncipe e a Nigéria terem aparentemente concordado sobre as divisões dos
Blocos 2, 3, e 6, os dois países discordaram na divisão dos Blocos 3 e 4.
De acordo com as pessoas entrevistadas, a diferença nas posições de São Tomé e
Príncipe e da Nigéria à época parece ter sido: (1) a preocupação sãotomense com
relação às inúmeras companhias “de gaveta” (“vest pocket” companies) nigerianas e a
14
Apesar de nada constar nas minutas da reunião do CMC sobre a instrução de contactar a empresa concorrente
do Bloco 2, um relatório subseqüente da ADC observa que agiu sob a ordem do CMC.
15
Conforme um acordo (um “settlement”) anterior entre a ERHC e a ExxonMobil, a ERHC ficava impedida de
participar em qualquer bloco no qual a ExxonMobil exercesse seus direitos.
5
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falta de companhias pertencentes a sãotomenses;16 (2) a discordância sobre a
companhia operadora do Bloco 4; (3) a insatisfação para com a percentagem que o
consórcio Equator/ONGC Videsh17 recebeu; (4) a preocupação sãotomense quanto ao
precipitado processo de licitação; e (5) a preocupação sãotomense de que nada havia
sido feito para reduzir as participações contratuais da ERHC.18
Diversas testemunhas mencionaram que o Bloco 4 parecia ser o bloco mais promissor
do segundo leilão, que recebeu uma oferta de bónus de US$ 90 milhões da Anadarko,
e uma oferta de bónus de US$ 150 milhões da Conoil Producing.19 Por razões não
explicadas, a oferta de US$ 150 milhões da Conoil Producing foi ignorada, mas pode
ter sido por causa da falta de experiência da Conoil Producing em águas profundas. O
foco foi assim a oferta da Anadarko, a segunda mais alta. Como observado
originalmente, o Comité de Leilão constatou que a oferta da Anadarko não estava
conforme, mas mesmo assim a oferta foi restabelecida. A ERHC/Noble, cuja oferta de
bónus era menor do que a da Anadarko, e cuja pontuação técnica era menos favorável,
teve permissão para aumentar sua oferta mais baixa para equiparar à oferta da
Anadarko.
Um dos interesses principais de São Tomé era assegurar que a Anadarko fosse a
operadora do Bloco 4 para aproveitar sua experiência em águas profundas e para
reconhecer sua melhor oferta (perdendo apenas para a Conoil Producing)20 . No
entanto, na alocação do bloco defendida pela Nigéria a Anadarko seria removida do
Bloco 4, passando a receber 51 por cento do Bloco 3, do qual seria designada
operadora. A ERHC/Noble seria então a operadora do Bloco 4. Parece que a presença
da parceria da ERHC no consórcio ERHC/Noble pesou muito nesta preferência dos
membros nigerianos do CMC, mas os nigerianos também argumentaram que a Noble
havia oferecido perfurar um poço adicional na fase inicial e que isto por si só
justificaria a escolha da Noble/ERHC. Eventualmente a posição da Nigéria prevaleceu.
Também é importante notar que em certas observações há um reconhecimento
aparente de que a Nigéria pode ter o direito de designar quais companhias nigerianas
16
Uma companhia Nigeriana, a Equinox, criou uma filial sãotomense com uma sócia minoritária sãotomense,
Ana Isabel Rita, irmã do Ex-Chefe Do Gabinete do Presidente de Menezes, Mateus “Nando” Rita, recentemente
nomeado Embaixador para a Nigeria e a Guiné Equatorial.
17
A Equator Exploration Ltd. (“Equator”) foi fundada em 2000. Ela é dona da Aqua Exploration Ltd., que
reivindica certos direitos de exploração e produção na Zona Exclusiva Economica de São Tomé e Príncipe.
Ambas as companhias são controladas pelo canadense Wade Cherwayko. A ONGC Videsh é uma subsidiária
inteiramente pertencente à Oil and Natural Gas Corporation (ONGC) Limited, a maior multinacional da Índia e
sua primeira grande petroleira a integrar petróleo e gás natural.
18
Grande parte da insatisfação expressa pelos sãotomenses entrevistados sobre o Segundo Leilão parece ser
atribuível ao arranjo contratual da nação com a ERHC, ha tempos controverso devido à percebida natureza
unilateral do contrato original, datado de 1997. Os antecedentes do actual contrato estao descritos no Anexo H.
19
A Conoil Producing é uma filial da Con Oil, uma companhia nigeriana importante controlada pelo Sr. Mike
Adenuga. Actua no marketing e comércio de petróleo e possui alguma produção em águas rasas. É considerada a
companhia petrolífera financeiramente mais forte da Nigéria. Conforme relatórios anteriores de auditoria jurídica
(due diligence), a Con Oil e seu presidente são marcados por alegações de conexões com o antigo chefe de
governo militar nigeriano, General Ibrahim Babangida, e com antigos altos funcionários do governo.
20
Vários membros da Assembleia Nacional indicaram que eles preferiam a Anadarko em parte porque ela
prometeu instalar suas operações em São Tomé.
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devem receber as adjudicações, desde que tal designação esteja dentro da parte que
cabe à Nigéria.
Uma reunião do CMC para tratar das adjudicações foi marcada para 26 a 28 de Abril
de 2005, em Abuja.21 Antes da reunião, os membros sãotomenses do CMC reuniramse com o Presidente de Menezes no Palácio Presidencial para discutir suas tácticas e
objectivos.22 Chegou-se a um acordo para resistir a concessões e deixar a tomada final
de decisão para mais tarde. Com essa decisão em mente, a delegação chefiada pelo
Ministro dos Recursos Naturais, Arlindo Ceita Carvalho, foi a Abuja. Lá, de acordo
com várias testemunhas, a delegação “sofreu tremenda pressão” para concordar com
uma alocação final dos blocos.
Para aumentar a pressão e apelar directamente ao Presidente de Menezes, uma
delegação deixou Abuja durante a reunião da quarta-feira, 27 de abril de 2005, e foi
directamente para São Tomé encontrar-se com o Presidente de Menezes. Um
representante pessoal do Presidente Obasanjo da Nigeria liderou esse pequeno grupo,
acompanhado por Mateus "Nando" Meira Rita, entao Chefe de Gabinete do Presidente
de Menezes, e Ovidio Pequeno, Ministro das Relações Exteriores de São Tomé e
Príncipe. Este grupo não notificou a Assembleia Nacional, tão-pouco solicitou uma
reunião com seus membros, mas dirigiu-se apenas ao Presidente para defender a
harmonização de posições. Não está claro o que aconteceu especificamente na reunião
entre a delegação e o Presidente.
Simultaneamente, em Abuja, a reunião do CMC estava chegando ao fim sem uma
resolução clara. Carlos Gomes, Director Executivo da ADC, nomeado pelo Presidente
de Menezes e os nigerianos fizeram pressão a favor de um memorando por escrito
para estabelecer o acordo. Apesar do Ministro dos Recursos Naturais Carvalho ter
resistido inicialmente, no último momento, practicamente à hora da partida para o
aeroporto, uma lista foi apresentada como a “Posição Recomendada do CMC” e
assinada pelos chefes de delegação do CMC. Apesar do Tratado que governa a ZDC
conferir autoridade ao CMC para tomar decisões, aparentemente as adjudicações
também deveriam ser aprovados pelos dois Presidentes.23 O Presidente Obasanjo
rubricou este documento no sábado, dia 30 de Abril de 2005, imediatamente após a
partida da delegação sãotomense.
As concessões estabelecidas na Posição Recomendada do CMC incluíam a participação
de 35 por cento no Bloco 2 para o consórcio Devon/Pioneer/ERHC.24 Várias outras
21
O relatório da Agência Nacional do Petróleo Sãotomense datada de 6 Maio de 2005 mostra o que parece ser a
mesma reunião ocorrida no dia 3 de Maio de 2005. Entretanto, o relatório observa que esta reunião do CMC foi
suspensa e que uma delegação nigeriana foi enviada a São Tomé e Príncipe. A data parece estar errada, já que o
relatório foi pedido pelo Presidente de Menezes em 2 de Maio de 2005.
22
Entre os presentes nessa reunião do CMC estavam S. Exa. Oscar de Sousa, Ministro da Defesa, Sr. Mateus
"Nando" Meira Rita, entao Chefe do Gabinete da Presidência, Angelo Bonfim, assessor jurídico do Presidente, e
Arlindo Ceita Carvalho, Ministro dos Recursos Naturais.
23
Diversos membros da Assembleia Nacional afirmam que também era necessária a aprovação pela Assembleia
Nacional e pelo Primeiro-ministro para a finalização da adjudicação dos blocos. De facto, algumas das primeiras
instruções à ADC pelo Presidente sobre concessões foram dadas após consulta e acordo com o Primeiro-ministro.
Os diferentes pontos de vista do Presidente e da Assembleia Nacional sobre a autoridade do Presidente ainda não
estão resolvidos.
24
As participações estão demonstradas no Anexo D.
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entidades ou consórcios receberam menores participações percentuais neste Bloco,
incluindo a Equator Exploration Limited/ONGC Videsh Limited (15 por cento), A.&
Hatman Ltd. (10 por cento), Foby Engineering Company (5 por cento), e um grupo de
companhias incluindo a Momo Oil & Gas, Sojitz Petroleum Co, IMT, e Nissho-Iwai
Corporation (5 por cento). O consórcio Devon/Pioneer/ERHC foi nomeado o operador
do Bloco 2. À ERHC foi também concedido seu direito preferencial pré-existente de 30
por cento. O bónus de assinatura para o bloco foi de US$ 71 milhões.
À Anadarko foi concedida participação de 51 por cento e a companhia foi nomeada
operadora do Bloco 3, e ao consórcio Devon/Pioneer/ ERHC foi concedida uma
participação de 25 por cento, que inclui a opção de 20 por cento da ERHC.
Novamente, menores participações percentuais foram concedidas a empresas
concorrentes menores. Essas empresas e consórcios menores incluíam a Det Norske
Oljeselskap ASA (“DNO”), a Equity Energy Resources (“EER”) (10 por cento), a
Equinox Energy Limited (10 por cento), e a Ophir Corporation/Broad Link Petroleum
(4 por cento). O bónus de assinatura foi US$ 40 milhões.
No Bloco 4, ao consórcio Noble/ERHC foi concedida participação de 35 por cento e o
consórcio foi nomeado operador. O exercício da opção da ERHC rendeu à companhia
uma participação adicional de 25 por cento no Bloco 4. Outras companhias receberam
participações percentuais neste Bloco, incluindo a Conoil Producing Ltd. (20 por
cento), a Hercules Oil/Centurion Energy International Inc. (10 por cento), a Godsonic
Oil and Gas Ltd. (5 por cento), e Overt Ventures Ltd./Addax Petroleum (5 por cento).
O bónus de assinatura foi US$ 90 milhões.
O consórcio International Commerce Co. Ltd./Oil Exploration Operations Company
foi nomeado o operador do Bloco 5 com uma participação de 75 por cento. A ERHC
exerceu seu direito preferencial de 15 por cento neste Bloco e um grupo compreendido
pela Sahara Ltd, Denham, Wood Group recebeu 10 por cento. O bónus de assinatura
para este Bloco foi de US$ 37 milhões.
Finalmente, o operador principal designado para o Bloco 6 foi a combinação da
Filthim-Huzod Oil & Gas, DNO/EER, e Sinopec Corp, com participação de 85 por
cento. Com base em sua opção preferencial, a ERHC adquiriu participação de 15 por
cento no bloco. O bónus de assinatura deveria ser de US$ 45 milhões, mas em junho o
anúncio oficial não indicava o valor do bónus de assinatura que seria pago.
As adjudicações apresentadas em minutas não assinadas foram objecto de crítica
imediata em São Tomé e Príncipe – e ao regressar a São Tomé e Príncipe, o Ministro
Carvalho negou que as recomendações fossem obrigatórias. Patrice Trovoada, exassessor do Presidente, que mesmo não sendo um membro do CMC acompanhou o
grupo a Abuja, criticou imediatamente a alocação e teceu acusações de corrupção e
influência inapropriada, as quais chegaram à imprensa de língua portuguesa e à
imprensa ocidental. Como consequência imediata, o Ministro Carvalho colocou o
cargo à disposição, mas o Presidente insistiu para que ele permanecesse no cargo.
Este facto levou ao desencadear, a 2 de Maio de 2005, de uma investigação
Parlamentar pela 4.ª Comissão (Assuntos Petrolíferos) da Assembleia Nacional
Sãotomense. O depoimento do Ministro Carvalho foi particularmente importante na
investigação. Ele afirmou, entre outros assuntos, que as alocações do CMC foram
somente recomendações, que ele não havia sido legalmente autorizado a executar
qualquer acordo na reunião do CMC, e que o texto da resolução preparado em Abuja,
8
2 de Dezembro de 2005
que deveria selar o compromisso entre os dois países e que foi apresentado ao
Ministro Carvalho em São Tomé, continha modificações essenciais se comparado ao
texto inicial. O Sr. Carlos Gomes, Director Executivo da Autoridade de
Desenvolvimento Conjunto em Abuja, também compareceu perante a Assembleia
Nacional. Ele prestou um longo depoimento em resposta a perguntas. Seu depoimento, entretanto, não satisfez a Assembleia Nacional em relação ao processo.
Simultaneamente, o Presidente de Menezes solicitou um parecer da Agência Nacional
do Petróleo. A Agência publicou um relatório datado de 6 de Maio de 2005, que consta
desse relatório como Anexo E, em que criticou em vários aspectos o processo do
Segundo Leilão, particularmente o favorecimento concedido à ERHC. Ele também
criticou a estratégia da ADC em adjudicar blocos como “economicamente ineficiente e
legalmente problemático.”
A Assembleia Nacional publicou seu relatório a 16 de Maio de 2005, cuja cópia consta
do Anexo F. Baseada parcialmente no relatório da Agência Nacional do Petróleo, a
Assembleia questionou a inclusão de e a adjudicação a numerosas companhias
nigerianas pequenas no Segundo Leilão, a falta de tempo para análisar e colaborar no
processo, a falta de due diligence, e vários outros detalhes específicos sobre a
adjudicação final e as decisões a respeito. Essas mesmas preocupações levaram esta
Procuradoria Geral a iniciar esta investigação.
Após os protestos em São Tomé e Príncipe e a publicação do relatório da Assembleia
Nacional, o Presidente Obasanjo fez uma visita pessoal a São Tomé e Príncipe na
sexta-feira, 22 de Maio de 2005, e reuniu-se com o Presidente de Menezes e vários
membros do governo sãotomense. O Presidente Obasanjo aparentemente concordou
em permitir uma due diligence limitada por formalidade, mas insistiu em uma
reunião do CMC na Nigéria na semana seguinte para confirmar as adjudicações.
O CMC de facto reuniu-se em Abuja de 24 a 26 de Maio de 2005, conforme o desejo do
Presidente Obasanjo, e adoptou as mesmas alocações do controverso memorando de
28 de Abril de 2005. O Presidente de Menezes foi para Abuja e reuniu-se com o
Presidente Obsanjo no final daquela semana e as adjudicações do Segundo Leilão
foram anunciadas no aeroporto logo antes da partida do Presidente de Menezes. Ao
mesmo tempo, a quota Sãotomense do bónus de assinatura do Primeiro Leilão foi
levantada pela ADC do banco nigeriano Hallmark, onde estava depositada. Os fundos
foram transferidos para a conta nacional do petroleo no Federal Reserve Bank of New
York.25
A ADC publicou uma nota para a imprensa anunciando a adjudicação do Segundo
Leilão em sua página oficial na Internet. Os resultados foram amplamente divulgados
nas médias internacionais do sector. Nenhuma das adjudicações resultou em contrato
executado, e, até a presente data, pelo menos duas das companhias, a Devon e a
Noble, haviam se retirado do processo. Tal resultou em mais renegociações
de licenças com novas companhias completamente fora das propostas originais e do
processo de adjudicação original.
25
O Federal Reserve Bank of New York é parte do Banco Central dos Estados Unidos e foi designado pelo
governo de Sao Tome e Príncipe custodiante do fundo do petroleo do Pais, estabelecido nos termos da lei de
gestao das receitas petrolifeas recentemente promulgada.
9
2 de Dezembro de 2005
III. AVALIAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO
Com base em sua investigação, a Procuradoria Geral da República concluiu que os
procedimentos do Segundo Leilão careceu de transparência e regularidade e sofreu
serias deficiências procedimentais e manipulação politica, inclusive a adjudicacao de
participações para várias empresas não-qualificadas e empresas de qualificação
inferior, financeira e tecnicamente.
Dada a importância potencial das reservas petrolíferas na ZDC, as empresas
experientes do sector poderiam razoavelmente esperar que as actividades da licitação
dentro da ZDC seriam conduzidas segundo padrão internacional da indústria do
petróleo. O processo da Segundo Leilão foi muito inferior até em relação a processos
realizados em rudimentares licitações no mar.
As Directrizes Actualizadas que foram publicadas fornecem prova “prima facie” dessa
falta de transparência e regularidade. Toda a secção sobre avaliação técnica e a
documentação exigida correspondem a dois parágrafos. A secção sobre avaliação
comercial é igualmente curta, ao todo com 150 palavras. A falta de especificidade
rebaixa o processo rigoroso de qualificação associado com licitações estabelecidas, e
não fornece informações adequadas às concorrentes sobre critérios precisos de
avaliação das ofertas pelas quais serão julgadas. Internacionalmente, editais de
licitação geralmente excedem 200 páginas e fornecem detalhes dos factores sobre os
quais as empresas concorrentes serão avaliadas.26 Esta falta de clareza das Directrizes
Actualizadas da ADC torna obscuro, ao invés de transparente, o processo de tomada
de decisão.27 Ademais, é impossível determinar se a ZDC conduziu mesmo o Segundo
Leilão de acordo com o procedimento geral excessivamente anunciado naquele
documento. Isto também demonstra a falta de transparência do processo.
A inadequação e, em alguns casos, a ausência da due diligence também contribuiu
significativamente a essa falta de transparência e regularidade. Parece não ter havido
due diligence sobre as companhias que não participaram na Primeira Ronda mas que
entraram na Segunda Ronda. Há um relatório sem data escrito por dois consultores
nigerianos que foi preparado no intervalo entre a visita do Presidente Obasanjo a São
Tomé e Príncipe em maio de 2005 e a reunião do CMC quatro dias depois,28 mas
apresenta conteúdo limitado e parece não ter surtido efeito no resultado final do
processo. A adjudicacao final ratificou as decisões tomadas antes da due diligence ter
sido conduzida. A aparente falha em conduzir até mesmo uma triagem mínima das
empresas concorrentes de acordo com critérios básicos de capacidade técnica,
financeira, legal, gerencial, e administrativa quase certamente enfraqueceu a
confiança da indústria e do público no compromisso da ADC quanto a transparência.
26
Um programa de licitação foi estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(“ANP”), a agência reguladora brasileira de petróleo. A ANP disponibiliza seus documentos de bidding em
português, e em alguns casos, em inglês, em sua excelente página na Internet. Ver http://www.brasilrounds.gov.br/index.asp.
27
É interessante notar que o próprio Comité de Leilão utilizou uma matriz mais selectiva e detalhada para as
avaliações e recomentações iniciais para o CMC.
28
A due diligence sobre várias companhias concorrentes estava disponível no relatório da Primeira Ronda
elaborado pela Clearwater Research Service e pode ter sido consultado pela ADC no Segundo Leilão. Este
relatório não foi actualizado para o Segundo Leilão. O Anexo D apresenta algumas informações básicas sobre as
empresas concorrentes e mostra quais companhias foram incluidas no relatório sobre due diligence no Primeiro
Leilão e quais foram incluidas no relatório sobre due diligence no Segundo Leilão.
10
2 de Dezembro de 2005
Isto fica evidente ao se considerar os resultados da adjudicação. A ADC anunciou que
seus critérios de avaliação técnica tinham um carácter eliminatório e que a companhia
que não tivesse sido satisfatoriamente habilitada de acordo com os critérios técnicos
não seriam avaliadas comercialmente. Este processo de “eliminação” é consistente
com as práticas internacionais apesar de que, normalmente, ele seria conduzido antes
da licitação. Licitações internacionais de petróleo em alto-mar rotineiramente
classificam as concorrentes com base em suas qualificações técnicas. A análise
relacionada à ronda de licitações geralmente considera várias competências técnicas,
incluindo os países em que a companhia concorrente, suas afiliadas e matrizes são
activas em procedimentos de exploração e produção; níveis actuais de produção e
investimento (exploração e produção); descrição de campos ou áreas chave de
petróleo/gás natural actualmente em operação ou em desenvolvimento pela
companhia concorrente; a experiência da companhia em uma variedade de difíceis
condições operacionais, incluindo águas profundas/ ultra- profundas, operações com
alta temperatura e pressão em áreas ambientalmente sensíveis; níveis de produção de
petróleo equivalente da companhia; os recursos técnicos e industriais disponíveis para
a companhia, e, em alguns casos, até mesmo a qualificação e a experiência dos
funcionários e fornecedores da companhia.
No Segundo Leilão, entretanto, as selecções finais são inexplicáveis caso as
companhias concorrentes tenham sido avaliadas e qualificadas baseadas na
capacidade e experiência de exploração e produção de petróleo em águas profundas.
Por exemplo, a uma companhia, a A. & Hatman, foi concedida uma pontuação técnica
suficiente para alcançar a qualificação técnica necessária, apesar do relatório de due
diligence subsequente ter indicado que a companhia não possuía experiência prévia
na exploração de petróleo e gás natural, muito menos na exploração em águas
profundas. Uma outra companhia, a EER, que eventualmente ganhou uma
participação no Bloco 3, foi habilitada para participar no Segundo Leilão apesar da
Nigéria, em seu próprio leilão em 2005, ter inabilitado essa companhia para blocos em
águas profundas. Portanto, não está claro que critérios técnicos, se algum, foram
considerados.
As avaliações técnicas não produzem os únicos resultados problemáticos. Considere as
qualificações financeiras, ou a aparente falta delas, em várias das vencedoras no
Segundo Leilão. Parece que nenhuma demonstração financeira foi exigida ou
submetida, ou certificada. As Directrizes Actualizadas exigem apenas que as
concorrentes forneçam evidência de boa condição financeira de um banco ou
instituição financeira de boa reputação. Este procedimento não é consistente com a
prática internacional. Mesmo os leilões rudimentares exigem que as concorrentes
submetam relatórios anuais, detalhes da classificação de crédito, balanço financeiro, e
dados sobre lucros/perdas para um período mínimo de três anos, com um parecer de
auditores independentes qualificados; evidência sobre fundos para perfuração,
remoção de instalações e subsídios para contingências, e fundos disponíveis para o
acesso garantido a ajuda especializada de fontes externas na eventualidade de
incidentes ambientais e outros, e qualquer informação adicional que suporte a
capacidade financeira da companhia concorrente, incluindo um cheque bancário ou
garantias dos respectivos controladores.29 Novamente, quando se considera a lista de
concessões, é difícil determinar como a ADC conduziu a avaliação financeira ou por
29
Considerar, por exemplo, as exigências estabelecidas em licitações realizadas, por, inter alia, Petro VietNam,
ANP, U.S. MMS, Timor Leste, GANOPE do Egito, e Jamaica.
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2 de Dezembro de 2005
que critérios financeiros, se algum, as concorrentes foram avaliadas. A ausência de um
processo sério de avaliação financeira foi composto pela decisão da ADC,
diferentemente de muitos países, ao não exigir que as concorrentes demonstrassem
sua capacidade financeira e compromisso através da divulgação da caução da oferta ou
do pagamento de expressivas taxas de inscrição.
A avaliação comercial do Segundo Leilão parece ter sido baseada principalmente no
montante do bónus de assinatura, adicionado do bónus de produção, esse último
sendo descontado para levar em conta a natureza da companhia que assumiu o
compromisso. Por causa dos direitos preferenciais da Exxon/Mobil e da ERHC, o
Comité de Leilão também determinou ofertas vencedoras para cada bloco. Este
processo em si não foi inteiramente consistente. Por exemplo, a uma companhia foi
dada a pontuação integral na avaliação comercial por suas ofertas do bónus de
assinatura, e ainda uma outra companhia com um bónus de assinatura mais baixo foi
listada como a maior oferta legítima para o mesmo bloco. É importante relembrar
também que o Comité de Leilão constatou inicialmente que as ofertas da Anadarko
para os Blocos 3 e 4 não estavam conformes por causa das suas “ofertas escalonadas”
para os dois blocos, entretanto quando as ofertas foram restabelecidas, a Anadarko foi
forçada a sair do Bloco 4 e ofereceram-lhe a posição de operadora do Bloco 3. Da
mesma forma, porções de blocos foram concedidas para um número substancial de
pequenas companhias sem capacidade técnica e em muitos casos, aparentemente sem
capacidade financeira para se envolverem em actividades avançadas de exploração e
produção de petróleo em águas profundas, ou para actuar como parceiro estratégicos.
Enquanto por um lado é possível que algumas dessas companhias de facto possuam a
exigida reputação financeira – se não a capacidade técnica – e assim sejam parceiros
estratégicos apropriados, por outro lado a falta de transparência no Segundo Leilão
impede que os observadores cheguem a qualquer conclusão.
As Directrizes Actualizadas da ADC também exigiam a avaliação das concorrentes e
suas ofertas com base nos programas de trabalho oferecidos por cada uma e também o
compromisso de “conteúdo local” para com as comunidades dos países membros da
ZDC. Enquanto isto é consistente com muitos leilões internacionais, é difícil para os
observadores determinarem como a ADC avaliou ou ponderou esses factores. Por
exemplo, a Assembleia Nacional sãotomense expressou uma forte preferência pela
oferta da Anadarko para o Bloco 4 em parte porque a companhia prometeu instalar
seus centros operacionais em São Tomé e Príncipe. Os nigerianos, no entanto,
preferiam a oferta do consórcio da ERHC ligado à Nigéria para o Bloco 4 baseado na
proposta de perfurar um poço adicional na fase inicial do programa de trabalho. A
preferência da Nigéria prevaleceu, mas por quê, precisamente, não está explicado em
lugar algum, privado ou publicamente.
A falta de transparência e regularidade com a qual o Segundo Leilão foi conduzido
também se revela nas falhas de comunicação intra e intergovernamentais. Em São
Tomé e Príncipe, muitos reclamaram que a oposição política e pública às actividades
da ZDC foram ignoradas pela administração sãotomense. A Agência Nacional do
Petróleo e a Assembleia Nacional não foram informadas dos desenvolvimentos no
Segundo Leilão. Em resposta a tais reclamações, os membros sãotomenses do CMC
afirmaram que estavam sob enorme pressão para concluir o Leilão, evitando dessa
maneira que os funcionários da ADC fornecessem actualizações regulares para os
sãotomenses ou solicitassem suas opiniões sobre questões relativas ao Segundo Leilão.
Uma parte desse descontentamento pode ser imputável ao que parece ser uma
confusão ou desacordo em São Tomé e Príncipe sobre a distribuição de autoridade
12
2 de Dezembro de 2005
entre os vários representantes e unidades do governo. Entretanto, não obstante suas
causas, essas interacções disfuncionais ilustram ainda mais a falta de transparência no
Segundo Leilão.
Essa falha de comunicação exacerbou um desconforto generalizado entre os
sãotomenses com relação ao equilíbrio de forças e autoridade da Nigéria versus São
Tomé e Príncipe dentro da ZDC. Os sãotomenses não desconhecem o tamanho da
Nigéria, sua experiência na indústria petrolífera, sua posição como credor de São
Tomé,30 ou sua autoridade contratual na ZDC. Muitas pessoas expressaram a
preocupação que uma falha em cooperar com a Nigéria poderia resultar em uma
decisão pelos nigerianos de abandonar o processo de licitação da ZDC e proceder com
sua tão bem divulgada licitação de 2005. Uma preocupação adicional expressa por
alguns foi que a Nigéria actuaria de forma a dissolver a ZDC e reivindicar 60 por cento
da área como sendo sua. Essas percepções tiveram o potencial de interferir na
imparcialidade da tomada de decisão e obscurecer ainda mais o processo do Segundo
Leilão.
Em parte a falta de transparência e regularidade no Segundo Leilão pode ser atribuída
à precipitação com a qual o Leilão foi iniciado. A ADC e outros funcionários
forneceram diversas justificações convincentes para a brevidade do Segundo Leilão.
Por exemplo, a ADC foi compelida a responder rapidamente por suas falhas no
Primeiro Leilão para garantir concorrentes atractivos. A ADC também estava
preocupada sobre a sua reputação quanto ao profissionalismo e à integridade na
indústria internacional petrolífera. Além disso, a ADC esperava completar o Segundo
Leilão antes da licitação de blocos offshore nigerianos marcada para 2005. Entretanto,
licitações com implicações financeiras desta magnitude requerem um tempo adequado
para promover a licitação para companhias atractivas e qualificadas. Além disso,
companhias potencialmente interessadas que não tinham participado no Primeiro
Leilão precisariam ter tido tempo suficiente para avaliar os dados sobre a área
oferecida, para considerar os termos financeiros e técnicos sob os quais poderiam
concorrer, e para preparar e submeter suas ofertas a tempo. O prazo abreviado
estabelecido para o Segundo Leilão não foi consistente com essas exigências.
Prazos à parte, a manobra política no processo de concessão é evidente na descrição
das negociações durante o período de cinco meses e meio entre a abertura das ofertas
e o anúncio final das adjudicações. Isto, naturalmente, responde por uma grande parte
das aparentes inconsistências nas fundamentações das concessões. Ademais, a
participação percentual de inúmeras pequenas e aparentemente inexperientes companhias não apenas levanta questões sobre os critérios de avaliação, como também não
deixa clara a correspondência entre as adjudicações finais e as ofertas submetidas no
Segundo Leilão. Considere por exemplo a aparente falta de justificação para as
30
A Nigéria emprestou dinheiro a São Tomé e Príncipe para ajudar em suas despesas relativas à ADC, e forneceu
a São Tomé e Príncipe alguns produtos petrolíferos ou petróleo bruto de forma preferencial. Além disso, em Maio
de 2005, à época da visita do Presidente Obasanjo a São Tomé e Príncipe, a Nigéria não havia autorizado o
levantamento de US$ 123 milhões correspondentes à parte sãotomense do bónus de assinatura que foram pagos à
ADC pelo Bloco 1 e que estavam sendo mantidos em um banco nigeriano. A ADC havia sido instruída a
depositar o bónus de assinatura em um banco internacional de primeira classe, ate a distribuição aos dois países,
mas ao invés a ADC depositou o montante num banco nigeriano, Hallmark Bank, o mesmo banco onde a conta
operacional da ADC era mantida. O banco é actualmente objecto de investigação de fraude na Nigéria com
respeito ao desaparecimento da quota nigeriana do bónus de oferta da Primeira Ronda. Felizemente, São Tomé e
Príncipe conseguiu que a ADC levantasse a verba devida na conclusão do Segundo Leilão e os fundos foram
transferidos para a conta do petróleo de São Tomé e Príncipe mantida no New York Federal Reserve Bank (Banco
Federal de Reservas de Nova Iorque, o banco central americano).
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2 de Dezembro de 2005
maiores ofertas não terem recebido as concessões. Algumas empresas inexperientes ao
apresentarem ofertas em consórcios, particularmente a oferta da ERHC, com as
companhias americanas independentes Devon, Pioneer e Noble.31 Entretanto, as
companhias pequenas ganharam participações em todos os blocos, e é difícil perceber
uma base racional para a união das várias companhias dentro dos diferentes blocos da
ADC. Enquanto consórcios pré-estabelecidos geralmente têm permissão para
apresentar ofertas em licitações internacionais, a inserção forçada de grupos nos
blocos é inconsistente com o princípio básico da licitação competitiva. É difícil
também averiguar se as ofertas dessas companhias são consistentes com a
configuração final das adjudicações. Além disso, à primeira vista, não há companhias
nos Blocos 5 e 6 que pareçam ter a capacidade tecnica em águas profundas para
efectivamente actuar como operadoras de bloco.
Como a Agência Nacional do Petróleo sãotomense observou em seu relatório, essas
inserções possuem o potencial de resultar em distorções económicas adversas aos
interesses da ADC e também de São Tomé e Príncipe e da Nigéria. A possibilidade de
tais inserções pode desencorajar a concorrência de grupos financeiramente fortes e
tecnicamente competentes e pode levar a falhas de determinadas concessões quando
as companhias inseridas forem incapazes de satisfazer os compromissos financeiros,
incluindo as necessárias cartas de crédito ou a futura chamada de capital para
participação em um bloco.32 De facto, às companhias inseridas é dada uma opção
“grátis” às custas das outras companhias concorrentes e dos países que concederão as
licenças. Se elas não conseguirem vender suas participações para a empresa operadora
ou se eventos subsequentes (por exemplo, mudanças nos preços do mercado, ou novas
informações disponíveis provenientes da perfuração de outros blocos) modificarem o
valor de mercado do bloco, as companhias podem simplesmente retirarem-se sem
penalidades e não entrar em acordos de produção compartilhada com a ADC, ou
deixar de pagar os bónus de assinatura quando estes vencerem.
Ademais, a distribuição de participações dentro de vários dos blocos pode ser
prejudicial no desenvolvimento de longo prazo do programa na ZDC. A combinação
involuntária de várias companhias não relacionadas compromete a habilidade do
operador de actuar efectiva e eficazmente.33 É provável que grupos múltiplos
aumentem os custos para, e carga administrativa sobre, os membros dos consórcios
involuntários e sobre a ADC e podem até levar uma licitação a fracassar
completamente onde os grupos inseridos não forem capazes de satisfazer as exigências
quanto a cartas de crédito e chamadas de capital.34 Além disso, tais companhias
31
A Devon e a Noble subsequentemente retiraram-se de seus consórcios com a ERHC apesar dos consórcios
terem recebido concessão.
32
Os grupos forçados em um bloco devem entrar em um acordo de operação conjunta antes de executar o acordo
de produção compartilhada com a ADC ou devem comprar tais participações. O acordo de produção
compartilhada tipicamente exigiria a divulgação de uma carta de crédito ou garantias apropriadas por parte de
controladores societários por companhias financialmente qualificadas para garantir o compromisso do programa
de trabalho e a habilidade da companhia de satisfazer futuras chamadas de capital. A inabilidade das companhias
em fornecer tais garantias financeiras pode exigir que o operador compre participações ou arrisque perder
completamente o bloco.
33
A ExxonMobil foi capaz de insistir que a ERHC não participasse de nenhum bloco no qual a ExxonMobil
exercesse seus direitos. Os direitos preferenciais da ERHC foram portanto limitados.
34
Como foi observado acima, os contratos de produção compartilhada tipicamente exigem a divulgação de uma
carta de crédito ou garantia apropriada dos controladores societários por companhias financeiramente qualificadas
14
2 de Dezembro de 2005
podem ter preocupações, justificáveis ou não, quanto à reputação,
parceiras sem atractivos para firmas ocidentais sujeitas a legislação
outras legislações tais como o Foreign Corrupt Practices Act (lei
criminaliza a corrupção de membros de governo estrangeiros por
sujeitos ao direito americano).
que as tornam
anti-suborno a
americana que
certos agentes
Apenas a possibilidade de ocorrerem tais inserções pode desencorajar a licitação de
grupos financeiramente fortes e tecnicamente competentes. Esta pode ser uma razão
da falta de interesse expressa nos blocos do Segundo Leilão por muitas das
experientes companhias da indústria petrolífera apesar do facto de que, no intervalo
entre o Primeiro e o Segundo Leilão, os preços do petróleo e as expectativas sobre os
preços futuros do petróleo aumentaram significativamente. A falta de tais
concorrentes aumenta a probabilidade de que os compromissos não sejam, de facto,
cumpridos e podem afectar negativamente o valor do bónus de assinatura e os
compromissos de trabalho. É notável que recentes licitações conduzidas pela Líbia e
outros países onde os procedimentos foram bastante transparentes têm resultado
tanto em ofertas significativas pelas maiores empresas petroleiras e captura pelo país
de uma grande proporção de retornos futuros esperados. Em resumo, essas
configurações de blocos provavelmente não serviram aos interesses da ADC ou de São
Tomé e Príncipe.
A ADC sustenta que suas alocações das participações nos blocos foram elaboradas de
forma a equilibrar a necessidade da ADC de atrair companhias experientes e bem conceituadas com o seu desejo de atrair novos investidores e empresas locais, para
promover transferência tecnológica, e para encorajar uma actividade económica
crescente tanto em São Tomé e Príncipe quanto na Nigéria. Esses são objectivos
razoáveis, mas essas necessidades, no entanto, são atendidas com exigências sobre
conteúdos locais tipicamente impostas em licitações.35 As participações em blocos são
puramente participações financeiras que beneficiam o investidor preferido. Às
companhias inseridas que não são operadoras, de facto é dada a opção gratuita. Como
observado acima, elas podem vender suas participações para as empresas operadoras
designadas ou para outras empresas, e se não forem bem sucedidas, podem
simplesmente retirar-se ao não pagar sua quota do bónus de assinatura ou ao não
satisfazer as subsequentes chamadas de capital.
Para resumir, na conduta da ADC no Segundo Leilão faltou transparência e
regularidade. A rapidez com que o Segundo Leilão teve início não possibilitou à ADC
tempo suficiente para promover o Leilão de Licitação, tão-pouco possibilitou aos
novos e potenciais investidores tempo suficiente para avaliar a área oferecida, para
considerar as opções de propostas, e para preparar e submeter as ofertas em tempo
hábil. Além disso, o conteúdo das Directrizes Actualizadas não informou
adequadamente as empresas concorrentes sobre os critérios de avaliação das ofertas, e
os processos de habilitação falharam em seleccionar concorrentes de forma
transparente por critérios básicos de capacidade técnica, financeira, legal, gerencial e
administrativa.
para garantir o compromisso do programa de trabalho, e seria exigido de cada membro a divulgação de tal carta
de crédito assim como de satisfazer as chamadas de capital no decorrer dos trabalhos. Reportagens jornalísticas
indicam que a inabilidade e a relutância de alguns grupos menores em fornecer as necessárias garantias
financeiras constituem um impedimento para a execução de contratos de acordo com o Segundo leilão.
35
Considere o actual Edital da Sétima Ronda da brasileira ANP para exigências de conteúdos locais.
15
2 de Dezembro de 2005
Também não houve transparência na determinação da alocação final das participações
nos blocos. Não está claro por que a ADC não consentiu participações para vários das
ofertas mais elevadas, e não está claro por quê ou como a ADC reuniu as várias
companhias em cada um dos blocos. Essas irregularidades não apenas parecem ser
inconsistentes com a Directrizes Actualizadas da própria ADC, como também não
estão conformes às normas da indústria petrolífera.
O procedimento do Segundo Leilão é particularmente desconcertante à luz do forte
compromisso frequentemente declarado de São Tomé e Príncipe com relação à
transparência e às melhores práticas. No início de 2003, o Presidente de Menezes
procurou exemplos sobre como proteger as potenciais receitas petrolíferas. No final de
2004, a Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe unanimemente aprovou uma
inovadora lei de gestão das receitas petrolíferas, assinada pelo Presidente de Menezes
ao final de 2004. A lei estabelece a criação de uma Conta Nacional do Petróleo para o
depósito de todas as receitas petrolíferas; a boa gestão da conta, incluindo a alocação
de 10 por cento da verba anual para a região autónoma de Príncipe; o estabelecimento
de um Fundo Permanente de Reserva para preservar recursos financeiros para futuras
gerações; a auditoria anual das contas do petróleo pelo Gabinete de Auditoria local e
por firmas internacionais de auditoria, o estabelecimento de um Gabinete de
Informação Pública, exigências quanto a procedimentos transparentes e publicação de
vários documentos; e a criação de uma Comissão de Supervisão do Petróleo, composta
por onze membros, para monitorar todos os pagamentos e despesas.36 A lei é aplicável
para todos os funcionários públicos sãotomenses, incluindo os participantes das
actividades da ADC. Ela exige que tais funcionários, em conjunto com os
representantes da Nigéria, implementem a Declaração de Abuja.
A Declaração Conjunta de Abuja, inclusa no Anexo G, é um acordo de nove pontos
assinado pelo Presidente Obasanjo e pelo Presidente de Menezes, estabelecendo total
transparência em pagamentos, dispêndio, e outras transações dentro da ZDC. Em
particular, todos as ofertas, todos os pagamentos e todos os contratos devem ser
levados ao conhecimento público. De acordo com a Declaração, as directrizes para
elaborar relatórios devem ser consistentes com aquelas adoptadas pela Iniciativa pela
Transparência nas Indústrias Extractivas (“EITI”, em inglês). Todas as informações a
serem levadas ao conhecimento público devem aparecer na página da ADC na
Internet.37 Infelizmente, A ADC não cumpriu com essas exigências no Primeiro, muito
menos no Segundo Leilão.38
Esses insucessos não custam barato. A inadequação dos procedimentos reduz o
potencial bonus de assinatura e o risco da inserção de empresas técnica ou
financeiramente nao-qualificadas pode levar a desenvolvimento insuficiente ou pior,
nenhum desenvolvimento, dos blocos. Todos esses custos serão carregados por São
Tomé e Príncipe.
36
A Comissão do Petróleo foi assessorada, durante a elaboração da lei, por um grupo de consultoria pago pelo
Banco Mundial e pelo Earth Institute da Universidade de Columbia, em regime de trabalho pro bono. A página do
Earth Institute contém informações detalhadas sobre a lei, http://www.earthinstitute.columbia.edu/cgsd/STP/.
37
www.nigeriasaotomejda.com.
38
O acordo de produção compartilhada assinado com a Chevron não foi levado ao conhecimento público pela
ADC ou pelos países membros da ZDC. A única provisão levada ao conhecimento público foi a exigência da
divulgação das ofertas do bónus de assinatura já conhecidas.
16
2 de Dezembro de 2005
IV. RECOMENDAÇÕES E ACÇÕES
As sérias deficiências identificadas no Segundo Leilão podem ser rectificáveis no
futuro com a adopção, pela ADC, das melhores práticas de procedimentos de licitação
actualmente empregadas em outros lugares, e pela adesão rigorosa a tais padrões.
Vários países já adoptam sistemas de licitação altamente transparentes e nãoarbitrários que restringem a possibilidade de irregularidades e, igualmente
importante, ajudam a maximizar o montante de receitas para o governo. Apesar das
estruturas variarem, bons exemplos gerais de tais sistemas incluem as rondas de
licitação da Líbia que geraram ao governo até 90 por cento em alguns casos, um
sistema similar no Brasil39 e, em vários aspectos, a recente ronda de licitação na
Nigéria para suas águas territoriais.40
Esses e outros sistemas incorporaram várias características cruciais.
1.
Empresas concorrentes ou consórcios preestabelecidos devem satisfazer
qualificações técnicas e financeiras assim como exibir experiências satisfatórias de
saúde, segurança e meio ambiente anteriormente à licitação41. Essas qualificações
podem ser diferentes para operadores e investidores estratégicos, mas todos os
membros de qualquer consórcio devem estar devidamente qualificados. A qualificação
técnica exige experiência comprovada, por exemplo, a nenhum grupo deve ser
permitido concorrer como operador em águas profundas sem a respectiva experiência
em perfuração em águas profundas. Todos os concorrentes devem demonstrar seu
compromisso financeiro ao processo de licitação através da divulgação de uma caução
da oferta ou de outra garantia financeira. Investidores estratégicos e operadores
devem demonstrar capacidade financeira para arcar com suas participações, através
de garantias bancárias de bancos de primeira classe, ou através de garantias de
controladores de entidades com classificação de risco creditório de nível de
“investimento.” Particularmente em períodos como este em que as transações
financeiras estão sujeitas a um escrutínio tão intenso, todos as participações controladoras das empresas concorrentes devem ser identificadas.42
Apesar da capacidade financeira ser um elemento crítico na qualificação, as exigências
para garantias bancárias e garantias de controladores não devem ser exageradamente
onerosas pois elas têm um custo, e as exigências quanto à capacidade financeira não
39
Para informações sobre o sistema brasileiro, ver http://www.brasil-rounds.gov.br/index.asp
(Versão em inglês http://www.brasil-rounds.gov.br/english/index.asp ).
40
Para uma visão geral do processo nigeriano, ver
http://www.nnpc-nigeria.com/index.php?option=com_content&task=view&id=64&Itemid=
A Ronda nigeriana incluiu um observador internacional, cujo relatório ainda não estava disponível aquando da
elaboração deste documento.
41
No caso de um consórcio, o acordo ou licença de produção compartilhada deve exigir que a operação conjunta e
outros acordos entre os membros sejam sujeitos à aprovação das autoridades governamentais.
42
Para proteger a integridade financeira e técnica do projecto, o acordo de produção compartilhada deve
incorporar modificações nas cláusulas de controlo e exigir aprovação governamental de tais modificações, sujeito
a algumas excepções. Essas provisões devem ser aplicadas para mudanças indirectas no controlo por grupos,
fazendo com que o acordo fique sujeito a rescisão se tais mudanças não forem aprovadas. Este procedimento
impede a licitação especulativa por companhias tecnicamente inabilitadas.
17
2 de Dezembro de 2005
devem ser tão rigorosas a ponto de impedir a participação de pequenas companhias
nos consórcios. Entretanto, para proteger o governo nesses casos, todos os membros
de qualquer consórcio devem ser conjuntamente e severamente responsáveis para
com o governo. Isto requer que o operador ou os membros mais fortes do consórcio
então assumam a responsabilidade financeira por quaisquer dos membros mais
vulneráveis.43 Responsabilidades conjuntas e diversas são, por certo, manifestamente
inconsistentes com a inserção de parceiros no consórcio pela autoridade que concede
as concessões.
Todas as empresas concorrentes devem estar publicamente pré-qualificadas antes da
licitação. Este procedimento evita a avaliação técnica posterior como a que ocorreu no
Segundo Leilão e as alegações de abuso que acompanharam tal avaliação. Também
limita o universo das concorrentes e inibe inserções politicamente motivadas.
2.
Todos os elementos da licitação devem ser fixos, excepto a variável ou variáveis
que estão sendo licitadas. Se mais de uma variável está sendo licitada, a fórmula para
estipular a variável quando da determinação dos vencedores deve ser fixa. Em cada
caso, a forma do acordo de produção compartilhada ou acordo de concessão deve ser
finalizada com antecedência e levada ao conhecimento público, e nenhuma
modificação deve ser permitida.44 Antes de finalizar a forma do acordo, é desejável
convidar comentários da indústria, mas antes da licitação; o contrato final deve ser
colocado como parte dos documentos/ exigências da licitação, e não deve ser sujeito a
negociações após a abertura das propostas. O uso de documentos padronizados e da
pré-qualificação deve permitir com que os contratos ou concessões a serem assinados
e as garantias financeiras sejam executados dentro de um período fixo, como por
exemplo, 30 dias após a abertura das propostas.45 Qualquer concorrente que não
execute o acordo nesse período deve ser desqualificado e sujeito à perda de seu bónus
ou garantia. Além de divulgar as propostas e televisionar a abertura, os contratos
finais devem ser divulgados na página da agência para assegurar a conformidade às
exigências da licitação.
O programa de trabalho pode ser pré-estabelecido, ou pode ser uma das variáveis a ser
licitada. Por exemplo, na ronda da Líbia, o programa de trabalho era uma das
43
Os membros do consórcio certamente terão acordos de indemnização entre si, mas o governo deve também
estar protegido exigindo as várias e conjuntas obrigações de todos os membros. Inúmeras outras questões cruciais
sobre responsabilidade, por exemplo, responsabilidade perante a lei local do operador e outros parceiros para com
terceiros, devem ser abordadas. Entretanto, esses casos podem ser abordados nas cláusulas do acordo de produção
compartilhada incluindo, por exemplo, cláusulas que exijam programas de seguro com o governo como coassegurado.
44
Historicamente, os contratos de produção compartilhada eram geralmente negociados individualmente, um
processo que favorecia as companhias petrolíferas. Isto não é mais necessário, entretanto, com a disponibilidade
de vigorosos modelos públicos de acordos de produção compartilhada e com o acesso dos governos a
especialistas para assessorar na elaboração de tais acordos. Como foi observado no texto, é possível ainda buscar
a participação da indústria ao permitir um período para comentários sobre um esboço de acordo bem antes da
licitação, e então colocar o acordo revisado e final como parte do protocolo de licitação.
45
Qualquer leilão terá que levar em conta quaisquer direitos preferenciais da ExxonMobil e da ERHC se
remanescerem tais direitos. Isto pode exigir um intervalo entre a abertura das ofertas e a concessão final para
permitir à ExxonMobil e à ERHC o exercício de seus respectivos direitos. As ofertas abertas devem ser fixas,
sujeitas somente a tal exercício. Qualquer exercício deve ficar sujeito ao acto de qualquer uma das companhias ao
subscrever tanto ao contrato de produção compartilhada (que deve ser padronizado) como à operação conjunta
como for razoavelmente determinado pelo concorrente ou consórcio vencedor, e fornecer quaisquer garantias
financeiras exigidas por qualquer um dos acordos. O não cumprimento deve extinguir a opção.
18
2 de Dezembro de 2005
exigências da licitação; todos os concorrentes sabiam a que obrigações ficariam
sujeitos e assim poderiam orçar as matérias. Na licitação da Líbia, a receita do governo
e o bónus de assinatura eram as únicas variáveis, e o bónus de assinatura era usado
apenas para desempates.46 Assim, ao abrir as ofertas, as autoridades líbias puderam
imediatamente anunciar o vencedor. A cerimónia foi televisionada, e os vencedores
imediatamente anunciados.
Se o programa de trabalho é um elemento a ser licitado, como aconteceu na recente
ronda nigeriana, deve haver uma fórmula padrão para sua avaliação. Os nigerianos o
fizeram com valores pré-fixados para poços a serem perfurados, pesquisas sísmicas a
serem feitas, e taxas de desconto a serem aplicadas.47 Uma planilha padrão de
trabalho foi fornecida para cada empresa concorrente, e tal planilha apresentava o
valor presente calculado do programa de trabalho uma vez que a concorrente
preenchesse o número de poços e o prazo. Assim, quando a oferta era aberta, o valor
presente do compromisso de trabalho já estava estabelecido e poderia ser adicionado
ao bónus de assinatura para determinar a maior oferta no momento da abertura das
propostas.
3.
Os termos do acordo de produção compartilhada final devem incluir as
exigências de conteúdo local (por exemplo, percentagens mínimas para aquisições
locais) e treinamento local (por exemplo, percentagens mínimas para emprego de
profissionais locais).48 Isto assegura aos governos que seus interesses estão protegidos
sem entrar em negociações adicionais e cálculos geralmente especulativos de
benefícios locais. Também evita a possibilidade que uma companhia possa oferecer
um projecto de particular interesse para um decisor em troca de tratamento
favorecido. Entre os conteúdos locais especificados e as exigências de contratação
local, e as receitas intensificadas de um processo transparente de licitação, o governo
poderá determinar quais projectos assumir sem adversamente afectar o processo
licitatório. O governo também poderá assegurar-se de que está obtendo o máximo
valor por seus recursos. Especificar as exigências de conteúdo e treinamento locais,
incluindo a distribuição dessas exigências entre os países participantes, é
46
Apesar de haver um grande foco nos bónus de assinatura, especialmente importante para São Tomé e Príncipe
no momento actual, depender dos bónus de assinatura como a variável em vez da porcentagem das receitas pagas
aos países pode resultar em baixos retornos para o país. O bónus de assinatura é um dinheiro essencialmente
“emprestado” da companhia petrolífera até que a produção inicie, e o montante deve ser descontado tanto pelas
taxas de retorno esperadas da companhia como pela incerteza associada com a perfuração.
47
O uso de valores fixos para poços também evita estimativas elevadas dos concorrentes a respeito do valor dos
seus programas de trabalho.
48
Em sua última Ronda, a Nigéria estabeleceu um mínimo de domínio local ao exigir que cada consórcio
reservasse 10% para empresas de conteúdo local, companhias locais a serem qualificadas separadamente. Esse
processo em si não foi transparente, apesar de que talvez com mais experiência poderia se tornar mais
transparente. Uma vantagem em especificar percentagens simples de aquisições e contratações locais é que as
exigências colocam no lugar certo uma seleção competitiva e eliminam o arbítrio do governo e o potencial para
corrupcao e favoritismo. Ao mesmo tempo, constrói a base do sector petrolífero que permite com que as
companhias locais se tornem actores importantes. Particularmente quando dois países são tão desiguais quanto
suas populações e suas experiências com petróleo como o caso de São Tomé e Príncipe e a Nigéria, uma reserva
para investidores locais pode ser problemática. O envolvimento da ERHC ilustra essa dinâmica. Segundo notícias,
os direitos preferenciais da ERHC estão sendo deduzidos da parcela de São Tomé e Príncipe das receitas da ADC,
apesar da ERHC ser controlada por uma companhia nigeriana, a Chrome. Se uma companhia local for exigida
como parceira, a companhia deve ser parte de um consórcio de licitação em vez de ser selecionada
separadamente, e as qualificações da companhia local devem garantir que ela é mais do que simplesmente uma
fachada para investimentos estrangeiros. Somente uma única parceira local deve ser exigida.
19
2 de Dezembro de 2005
particularmente importante em uma zona de desenvolvimento conjunto tal como a
ZDC onde os dois países possuem recursos e experiência imensamente diferentes. As
questões políticas, se a divisão do requisito de conteudo local não seguir exactamente
a proporção da partilha das receitas, podem e devem ser resolvidas antes da licitação.
4.
Para limitar ou evitar conflitos de interesse, deve-se exigir de todos os membros
da ADC e do CMC que revelem publicamente quaisquer participações económicas que
eles próprios ou suas famílias detenham em quaisquer entidades da licitação. Além
disso a ADC deveria comportar-se de acordo com as exigências da Declaração
Conjunta de Abuja assinada pelo Presidente de Menezes e pelo Presidente Obasanjo.
As provisões da Declaração são consistentes com as melhores práticas e garantirão
mais transparência e integridade ao processo licitatório.
5.
A ADC não é um órgão autónomo, mas responde aos seus criadores, os
governos da Nigéria e de São Tomé e Príncipe, e aos cidadãos desses países. Assim, é
muito importante que a ADC mantenha uma sólida comunicação com ambos os
governos através de reuniões, circulação ampla de documentos, e contactos
profissionais informais com as agências relevantes de ambos os governos. Tal
comunicação é importante para um melhor entendimento das questões enfrentadas
pela ADC e para assegurar que os representantes de cada governo possam então ser
adequadamente informados. Isto é particularmente importante para São Tomé e
Príncipe dada a localização da ADC em Abuja. A distância de Abuja tem
indubitavelmente sido um impedimento para os deputados e outras pessoas em São
Tomé e Príncipe ficarem inteiramente informados do trabalho da ADC.
Intercâmbios formais e informais entre profissionais nomeados para a ADC e o corpo
profissional dos respectivos governos facilitariam a comunicação e, se efectivamente
administrado, poderia aumentar a eficiência da ADC ao elevar potencialmente o
profissionalismo do quadro dos governos e ao eliminar actividades redundantes ou
inconsistentes. Como observado anteriormente, ambos os Presidentes de Menezes e
Obasanjo assumiram um forte compromisso formal com relação à transparência. Este
compromisso, se executado inteira e livremente, deverá fortalecer a ADC e suas
operações, e assim deve aumentar a confiança dos dois países e de seus cidadãos nas
actividades da ADC.
Ao implementar quaisquer desses procedimentos, a ADC pode também querer
considerar a inclusão de observadores internacionais. Notavelmente, a Nigéria assim o
fez em sua última ronda. Profissionais com conhecimento internacional poderiam não
somente auxiliar a ADC na estruturação das leilões, mas também poderiam, através de
sua presença e relatórios, aumentar ainda mais a transparência e ajudar a reconstruir
a confiança da indústria na integridade de licitações futuras dos blocos na ZDC.
A adopção dessas reformas pela ADC traria inúmeras vantagens. Em primeiro lugar, a
ADC se livraria das alegações de que seus processos são políticos e tornaria as
concessões mais objectivamente verificáveis. Em segundo lugar, ao minimizar
decisões arbitrárias, os procedimentos reduzem tanto as oportunidades como os
incentivos para comportamentos corruptos ou politicamente motivados por parte dos
concorrentes ou de funcionários do governo. Em terceiro lugar, ao restabelecer a
integridade do processo licitatório e potencialmente eliminar companhias inabilitadas,
os procedimentos devem atrair à ronda aquelas companhias que possuem recursos
técnicos e financeiros para explorar e desenvolver as águas territoriais de São Tomé e
Príncipe, incluindo aquelas localizadas na ADC. E em quarto lugar, ao aproveitar a
20
2 de Dezembro de 2005
competição, permite-se que a ADC maximize seu retorno económico, e
consequentemente o retorno tanto para São Tomé e Príncipe e para a Nigéria, em
quaisquer licitações futuras para os blocos na ZDC.
Como recomendação final, o governo Saotomense, a Assembleia Nacional e o
Presidente deveriam aproveitar mais a Agência Nacional do Petróleo nos trabalhos
com o CMC e a ADC.49 A liderança e o quadro de profissionais da ANP reúne os
especialistas em petróleo do país e continua a crescer no que a ANP desenvolve sua
capacidade de pessoal. Além disso, o quadro profissional da ANP confere continuidade
e memória histórica ao país à medida que ele avança o desenvolvimento petrolífero e a
implementação das políticas públicas do petróleo.
Em parte, para desenvolver ainda mais suas próprias capacidades e para se preparar
para regular futuras actividades na Zona Económica Exclusiva, a ANP deve manter
relações muito próximas os profissionais sãotomenses nomeados para a ADC; de
facto, pode ser desejável expandir o papel da ANP ao determinar especificamente que
os nomeados sãotomenses para a ADC sejam seleccionados dentre os funcionários
permanentes da ANP. De qualquer forma, deve haver uma ligação próxima e
sistematizada entre os profissionais da ADC e da ANP.
As decisões importantes sobre políticas públicas são decisões políticas a serem
tomadas pelo governo e pelo Presidente, mas tais decisões devem ser informadas por
análises e entendimento profissional. Ademais, uma vez que uma política pública é
estabelecida, ela requer supervisão e implementação por funcionários públicos
qualificados. Isto pode ser alcançado mais efectivamente ao concentrar esforços para
capacitação no sector petrolífero na ANP e então utilizar a ANP para desenvolver e
implementar as políticas públicas da nação.
Um desafio imediato da ADC pode ser o fracasso parcial do Segundo Leilão. Até o momento de elaboração deste Relatório, nenhum grupo ao qual foi concedida uma
participação havia entrado em um acordo de produção compartilhada com a ADC, e
duas companhias de um grupo operador, a Devon e a Noble, retiraram-se do
consórcio. Relatórios públicos sugerem ainda que vários vencedores não são capazes
ou não quiseram fornecer as cartas de crédito ou as garantias financeiras ao operador
ou à ADC que seriam necessárias para assegurar aos grupos o cumprimento dos seus
compromissos de licitação.
Tal comportamento pode reflectir a actual condição financeira da futura
concessionária ou pode ser motivado pela especulação enquanto o portador da
participação ganha tempo e espera de informações geológicas adicionais50 ou
mudanças no mercado de petróleo. E nas piores situações, ele pode simplesmente ser
motivado pelo desejo de forçar o operador a comprar a quota do grupo de forma que o
operador possa, de facto, entrar em um acordo de produção compartilhada. Em
qualquer caso, está devidamente demonstrado um dos problemas sobre a inserção de
49
No Segundo Leilão a Agência Nacional do Petróleo não foi consultada em nenhuma etapa até depois das
controversas concessões de abril de 2005.
50
O valor dos blocos pode ser afectado significativamente à medida que o desenvolvimento no Golfo da Guiné se
aproxime da ZDC e que o Bloco 1 seja perfurado. Se a informação proveniente de perfurações em águas
adjacentes e se as estruturas ou novos dados sísmicos forem positivos, o valor das concessões se multiplicará. Se
essa iformação for negativa, as empresas concessionárias tentarão se eximir dos seus compromissos.
21
2 de Dezembro de 2005
grupos em blocos, não exigindo que as companhias se qualifiquem financeiramente
antes da licitação.51
Como observado anteriormente a ADC de facto não tem sido capaz de executar
acordos com os participantes que receberam concessões. Para evitar uma demora
maior e para prevenir que ocorra especulação nas concessões, este Procuradoria Geral
recomenda que o CMC solicite à ADC que esta exija que todos os participantes de cada
bloco realizem um acordo de produção compartilhada na forma prescrita no prazo
determinado e entreguem à ADC um acordo de operação efectuado entre os
participantes.52 Para limitar a especulação, deve-se agendar uma data o mais cedo
possível para este procedimento. Se um acordo não for efectuado na data
determinada, a concessão do bloco deve ficar vaga e uma nova licitação deve ser feita
de acordo com os procedimentos consistentes com as directrizes estabelecidas acima.
Quando um operador não divulgar o compromisso financeiro exigido, a concessão do
bloco também deve ser suspensa, a não ser que a ADC determine que um outro
participante do bloco esteja tecnicamente habilitado para se tornar o operador e que o
participante escolha a fazê-lo e forneça a carta de crédito ou a garantia financeira
necessária. O período para qualquer eleição por um grupo para se tornar o operador
substituto deve ser estritamente limitado.
A determinação e o cumprimento de uma data fixa para a execução do acordo de
produção compartilhada aumentariam a probabilidade para São Tomé e Príncipe e a
Nigéria efectivamente perceberem os benefícios prometidos na licitação. Na medida
em que os grupos realmente possuam a capacidade financeira e o desejo de seguir em
frente, a data fixa garantiria tanto a São Tomé e Príncipe como à Nigéria, um
pagamento antecipado do bónus de assinatura e um início também antecipado dos
respectivos períodos de exploração. Por outro lado, a data eliminaria situações em que
grupos não estivessem de facto preparados para continuar, nesse caso permitindo a
revogação das concessões pela ADC e o avanço imediato a uma nova licitação dos
blocos conforme as melhores práticas, ou então a retenção desses blocos até um
momento mais propício para a concessão.53
51
A Nigéria deparou-se com um problema semelhante com respeito a sua última ronda de licitação quando os
grupos ficaram sujeitos a “casamentos” obrigatórios com companhias operadoras locais. Conforme reportagens da
imprensa, apenas US$ 1 bilhão dos US$ 2,6 bilhões que deveriam ter sido pagos dentro do período de 30 dias
após a abertura das ofertas em agosto foi depositado em dia. De acordo com a regra anunciada, qualquer
concorrente que não pagasse dentro de 30 dias teria sua licença cancelada, e a concessão iria para a segunda maior
oferta. Entretanto, a Nigéria não agiu dessa forma e aparentemente está estipulando extensões selectivas,
introduzindo assim uma outra variável arbitrária no processo de adjudicação.
52
A ADC já negociou um acordo de produção compartilhada com a Chevron para o Bloco 1, e este acordo pode
ser utilizado como modelo por outras companhias, ajustado apenas no que for necessário quanto ao plano de
trabalho acordado, às necessárias garantias financeiras de desempenho futuro, e as exigências de transparência da
Declaração Conjunta de Abuja. Apesar da ADC ter concordado em tratar o acordo da Chevron como confidencial,
esse compromisso de confidencialidade parece estar além da autoridade da ADC, dadas as limitações previstas na
Declaração Conjunta de Abuja.
53
Como observado, os valores das concessões serão afectados mui siginificativamente à medida que surjam novas
informações. Se a informação da perfuração em águas e estruturas adjacentes ou os novos dados sísmicos forem
positivos, o valor das concessões aumentarão em uma significativa proporção mútipla. É claro que se a
informação for negativa, é possível que os blocos remanescentes não atraiam nenhum interesse.
O valor também será afectado por expectativas sobre os futuros preços do petróleo. Quando as ofertas foram
abertas no Segundo Leilão em dezembro de 2004, o preço do dia do petróleo bruto Brent era de aproximadamente
22
2 de Dezembro de 2005
V. INVESTIGAÇÕES E ACÇÕES FUTURAS
Esta investigação foi conduzida com base nos documentos da ADC disponíveis às
autoridades sãotomenses em São Tomé e Príncipe, e em declarações voluntárias por
cidadãos sãotomenses interessados no caso para o grupo do ISLP que assessorou esta
Procuradoria Geral. Nenhum testemunho sob juramento ou processo compulsório foi
utilizado na investigação. Por outro lado, não foi possível para esta Procuradoria Geral
examinar todos os documentos da ADC disponíveis em Abuja, tão-pouco foi possível
entrevistar qualquer funcionário em Abuja, mesmo que voluntariamente, a não ser
aqueles sãotomenses que se apresentaram em São Tomé e Príncipe.
Apesar desta Procuradoria Geral da República ter constatado graves deficiências de
procedimento na conduta do Segundo Leilão, não foi possível para esta Procuradoria
Geral estabelecer com base nos documentos e evidências disponíveis se a alocação das
participações e a conduta no Segundo Leilão foi ou não afectada por conflitos de
interesse, favoritismo político, ou por pagamentos ou transferências de valores a
qualquer cidadão ou funcionário do governo sãotomense. No entanto, as diversas
ligações identificadas no Anexo D são fortes indícios da importância de conexões,
entre elas, conexões políticas.
Muitas das questões que surgiram durante o curso da investigação têm relação com a
conduta dos representantes da Nigéria na ADC. As informações relativas a suas
condutas estão sob o controle das autoridades nigerianas. Apesar desta Procuradoria
Geral ter solicitado a assistência da Procuradoria Geral da Nigéria a esse respeito,
resposta alguma foi recebida.
Finalmente, São Tomé e Príncipe deve tratar do actual contrato com a ERHC. O
Apêndice H descreve os antecedentes confusos e problemáticos desse contrato. Todos
os observadores objectivos consideraram o contrato nas suas mais diversas formas
extraordinariamente unilateral, e no entanto, as tentativas para estabelecer um prazo
para terminar o contrato falharam sempre.
Em primeiro lugar, em todas as fases dá-se a entender que a ERHC e a sua
controladora Chrome podem ter feito pagamentos impróprios a funcionários do
Estado ou ter fornecido benefícios às suas famílias para garantir o apoio desses oficiais
na continuação do contrato. Reporta-se que oficiais-chave teriam pedido suborno no
passado e a ERHC sabidamente forneceu beneficios conhecidos às famílias de
importantes tomadores de decisoes.54
Esses beneficios e/ou pagamentos
US$ 40 por barril. Actualmente está perto de US$ 60 o barril. Os preços do dia não podem servir de base para
licitações que dependam da produção futura, mas parece que as expectativas do preço futuro da maioria das
companhias aumentaram recentemente, como evidenciado pelas inesperadas ofertas elevadas na actual ronda de
licitação da Líbia e de outros países.
Requer-se algum juízo para determinar que caminho pode maximizar os benefícios financeiros para São Tomé e
Príncipe e para a Nigéria, e pode ser benéfico para a ADC consultar especialistas internacionais sobre a melhor
estratégia nessa questão, dado o que se sabe actualmente. No mínimo, pode valer a pena esperar pelos resultados
dos estudos sísmicos 3-D para os Blocos 5 e 6, cujos dados actualmente não existem.
54
Em 1999 a ERHC (antes do controlo da Chrome) declarou e posteriormente prestou affidavits (certificados
formais para fins juridicos) que Carlos Gomes pediu um suborno que a ERHC se recusou a pagar . O Sr. Carlos
Gomes negou a acusacao. O contrato foi posteriormente rescindido, mas depois que a Chrome adquiriu o controle
da ERHC, um novo contrato foi renegociado. Veja o Anexo H.
23
2 de Dezembro de 2005
representariam uma violação da lei Sãotomense e pode levar a que o contrato seja
considerado nulo. Dado que a ERHC é uma empresa americana de capital aberto,
quaisquer pagamentos impróprios pela ERHC ou pela Chrome como agente para
funcionários Sãotomenses ou Nigerianos também violaria a lei sobre corrupção de
funcionários estrangeiros – Foreign Corrupt Practices Act e seria alvo de acção penal
nos Estados Unidos. Com esse objectivo, esta Procuradoria Geral pretende levar o
presente assunto ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos e à Comissão de
Valores Mobiliários americana - Securities and Exchange Commission e procurar o
seu apoio para saber se ocorreram violações à lei americana e facultar os resultados
dessa investigação às autoridades de São Tomé e Príncipe.
Em segundo lugar, para além da fraude, São Tomé e Príncipe deveria novamente
reexaminar se existem fundamentos para terminar o contrato. Coloca-se a questão
constitucional de saber se os oficiais que assinaram os acordos tinham autoridade
para alienar os recursos naturais do país ao nível do que está estipulado nos acordos.
Mais, ao estabelecer acordos o Governo pode não ter cumprido com o
aprovisionamento e outras leis relacionadas com as vendas de participações em
recursos naturais ou no caso do Acordo de 2003 o Tratado regulando o Zona
Conjunta. Embora algumas dessas falhas pudessem ser resolvidas se os acordos
tivessem sido aprovados pela Assembleia Nacional numa lei aparte, não foi o que
aconteceu. Além disso, no caso do Acordo de 2001 e do Acordo de 2003, São Tomé e
Príncipe esteve sob uma significativa coacção e acções ameaçadas pelo governo
nigeriano em apoio à ERHC depois de o controlo ter passado para a Chrome. E
finalmente há questões de “unconscionability” ou sinalagmaticidade, bilateralidade e
comutabilidade, dadas as enormes diferenças entre a contrapartida paga pela ERHC e
os benefícios que tem recebido.
Em terceiro lugar, mesmo se o contrato permanecesse em vigor, São Tomé e Príncipe
devia tentar que a Nigéria suportasse a sua parte dos ganhos perdidos da isenção da
ERHC de pagar o bónus de assinatura. O Acordo de 2003 foi explicitamente admitido
pela JDA, e quaisquer reduções nos ganhos deviam ser acrescidos à JDA como um
todo, não apenas a São Tomé e Príncipe. De acordo com o Tratado todos os ganhos
devem ser partilhados em 60% com a Nigéria e 40% com São Tomé. O exame do
Acordo de 2003, o Anexo ao acordo e o Tratado mostram não haver provas de um
acordo entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria para tratar as receitas de forma diferente
em blocos onde a ERHC obteve participação. Além disso, dados os antecedentes do
Acordo de 2003, a supervisão da Nigéria em relação a esse acordo, e a identidade dos
controladores da Chrome, é adequado como matéria equitativa para a Nigéria
suportar a sua parte da redução nos bonus de assinatura pagos à Autoridade de
Desenvolvimento Conjunto como resultado do facto de a ERHC exercer as suas opções
sob o Acordo de 2003.
24
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ANEXOS
25
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ÍNDICE DE ANEXOS
ANEXO A - INDIVÍDUOS ENTREVISTADOS
ANEXO B - ÍNDICE DE DOCUMENTOS AVALIADOS
ANEXO C- QUADRO DA RONDA DE LICITAÇÃO DE 2004 DE SÃO TOMÉ
ANEXO D - RELATÓRIOS SOBRE PARTICIPAÇÕES PROPRIETÁRIAS E
DUE DILIGENCE
ANEXO E - RELATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO DE
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE (6 DE MAIO DE 2005)
ANEXO F - RELATÓRIO
DA
QUARTA
COMISSÃO
(ASSUNTOS
PETROLÍFEROS) DA ASSEMBLEIA NACIONAL DE SÃO TOMÉ
E PRÍNCIPE (16 DE MAIO DE 2005)
ANEXO G - DECLARAÇÃO CONJUNTA DE ABUJA
ANEXO H – O CONTRATO DA ERHC
26
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ANEXO A
INDIVÍDUOS ENTREVISTADOS
Damião Vaz d'Almeida, ex-Primeiro Ministro de São Tomé e Príncipe e vice-presidente do Movimento para a Libertação de São Tomé e Príncipe – Partido Social
Democrata (“MLSTP-PSD”)
Joaquim Rafael Branco, Director de Assuntos Económicos, Agência Nacional do
Petróleo de São Tomé e Príncipe, ex-Ministro dos Recursos Naturais
Ângelo Bonfim, Assessor jurídico do Presidente de São Tomé e Príncipe
Gabriel Arcanjo Ferreira da Costa, ex-Primeiro Ministro de São Tomé e Príncipe,
Vice-Presidente do partido político UDD
Adelino Castelo David, ex-Ministro do Plano e Finanças de São Tomé e Príncipe e
ex-membro do Conselho Ministerial Conjunto (“CMC”) da Autoridade Conjunta de
Desenvolvimento (“ADC”) entre a Nigéria e São Tomé e Príncipe.
Carlos Gomes, Presidente do Conselho de Administração da ADC e Director
Executivo, Departamento Comercial e de Investimentos, ADC, Gabinete em Abuja
Mateus ‘Nando’ Meira Rita, ex-Chefe de Gabinete do Presidente de Menezes,
actual Embaixador para a Nigéria e a Guiné Equatoria, Membro do Conselho
Ministerial Conjunto
Carlos Neves, Vice - Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe;
Presidente da Quarta Comissão (Assuntos Petrolíferos)
Delfim Neves, Membro da 4.ª Comissão (Assuntos Petrolíferos)
Alcino Pinto, Vice-Presidente da 4.ª Comissão (Assuntos Petrolíferos)
Flavio Pires dos Santos, ex-Director Executivo da ADC em Abuja; Directos do
Gabinete da ACD em São Tomé e Príncipe
Luís Alberto de Prazeres, Director Executivo, Agência Nacional do Petróleo, São
Tomé e Príncipe; ex-Director do Gabinete da ADC em Abuja
Zeferino dos Santos Ceita, Contador, Gabinete da ADC em São Tomé e Príncipe
Oscar Aguiar Sacramento e Sousa, Ministro da Defesa e Assuntos Internos, São
Tomé e Príncipe; Membro do CMC
Eugenio Ten Jua, Director Assistente II, Departamento Comercial e de
Investimentos da ADC, Gabinete de Abuja
Edite Ten Jua, Advogada, ADC, Gabinete de Abuja
Olegario Tiny, Director Assistente, ADC, Gabinete de São Tomé e Príncipe
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Pedro Umbelina, Director Assistente Interino, ADC, Interim Assistant Director,
JDA, Gabinete de São Tomé e Príncipe
Diversos Indivíduos Anónimos, pessoas que desejaram permanecer anónimas,
incluindo indivíduos associados com a Devon Energy Corporation, a Kerr-McGee
Corporation, a Noble Energy, Inc., e o grupo de Boa Governação.
Participantes-chave não entrevistados: Ovidio Pequeno, Ministro das Relações
Exteriores (em viagem ao exterior à época das entrevistas); Arlindo Ceita Carvalho,
ex-Ministro dos Recursos Naturais e ex-Membro do CMC (em viagem ao exterior à
época das entrevistas)
28
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ANEXO B
ÍNDICE DE DOCUMENTOS AVALIADOS
1 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e
Príncipe, Resolução de Interesses de Terceiros e seus Efeitos nos
Blocos Oferecidos para a Concorrência na Ronda de Licitação da
ZDC em 2003
2 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e
Príncipe, Nota à Imprensa
3 Declaração Conjunta de Abuja sobre Transparência na Zona de
Desenvolvimento Conjunto entre a República Federativa da Nigéria
e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinada por
S.Ex.a. Presidente Olusegun Obasanjo e S.Exa. Presidente Fradique
de Menezes
4 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e
Príncipe, 8a Reunião do Conselho Ministerial Conjunto da Zona de
Desenvolvimento Conjunto (ZDC) entre a Nigéria e São Tomé e
Príncipe
5 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e
Príncipe, Resolução sobre Interesses de Terceiros e seus Efeitos nos
Blocos Oferecidos para Licitações na ZDC na Ronda de 2004
6 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e
Príncipe, Directrizes para Investidores a Ronda de Licitação da
ADC de 2004
7 Relatório do Comité de Licitação sobre a Avaliação das Ofertas para
a Ronda de Licitação na ZDC em 2004
8 Pasta das Reuniões do CMC, Reunião Especial do Conselho
Ministerial Conjunto da Autoridade Conjunta de Desenvolvimento
Nigéria - São Tomé e Príncipe
9 Carta a Alhaji Abubakar A. Tanko, Ministro de Estado, Ministério
das Relações Exteriores, Abuja, e ao Eng. Arlindo de Carvalho, Ministro, Ministério dos Recursos Naturais e Ambiente, São Tomé e
Príncipe, remetida por Carlos Gomes, Presidente da Directoria da
Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e
Príncipe, referente à Ronda de Licitação na ZDC em 2004
10 Carta ao Sr. Carlos Gomes, Presidente da Directoria através do ED
F&A, do Oficial de Ligação interino, referente a: Carta do Ministro
dos Recursos Naturais e Ambiente da República Democrática de
STP para o Presidente da Directoria
11 Memorando interno ao Sr. Carlos Gomes, Presidente da Directoria,
através do ED F&A, do Oficial de Ligação interino, referente a:
Carta do Ministro dos Recursos Naturais e Ambiente da República
Democrática de STP para o Presidente da Directoria
12 Carta a Alhaji Abubakar A. Tanko, Ministro de Estado, Ministério
das Relações Exteriores, Abuja, e ao Eng. Arlindo de Carvalho, Ministro, Ministério dos Recursos Naturais e Ambiente, São Tomé e
Príncipe, remetida por Carlos Gomes, Presidente da Directoria da
Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e
Príncipe, referente à Ronda de Licitações na ZDC em 2004 – Novos
Desenvolvimentos
29
02/05/03
24/04/04
26/06/04
29/10/04
11/04
[11/11/04]
12/04
[12/16/04]
20-21/12/04
14/01/05
18/01/05
21/01/05
25/01/05
2 de Dezembro de 2005
13 Nota à Imprensa, Contrato de Produção Compartilhada (PSC) no
Bloco 1 da Zona de Desenvolvimento Conjunto Nigéria – São Tomé
e Príncipe, Assinado
14 Memo No. JMC-2005-04-3, Estrutura de Bloco Proposta e Adjudicação do Ronda de Licitações na ZDC em 2004
15 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e
Príncipe, Resoluções do Conselho Ministerial Conjunto na 9a Reunião ocorrida no Hotel Le Meridian, em Abuja
16 Nigéria – São Tomé e Príncipe, Ronda de Licitações na ZDC em
2004, Resultados Aprovados
17 Documento de Proposição – Zona de Desenvolvimento Conjunto,
Leilão de 2004 (Princípios: Transparência, capacidade técnica e financeira, promoção da participação local)
18 Zona de Desenvolvimento Conjunto (ZDC) Nigéria – São Tomé e
Príncipe, Relatório de Due Diligence sobre Algumas Companhias
Participantes do Ronda de Licitações na ZDC em 2004
19 Carta à Agência Nacional do Petróleo do gabinete do Primeiro Ministro, Damião Vaz de Almeida (em português)
20 Carta ao Primeiro Ministro do Presidente de Menezes (em português)
21 Resolução No.17/VII/05 da Assembleia Nacional (em português)
22 República Democrática de São Tomé e Príncipe, Assembleia Nacional, Comissão de Assuntos Petrolíferos, Relatório
23 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e
Príncipe, Resoluções do Conselho Ministerial Conjunto da Reunião
Especial ocorrida no Hotel Nicon Hilton, em Abuja
24 Carta ao Presidente da Directoria, Departamento Comercial e de
Investimentos, Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria –
São Tomé e Príncipe, de Ali Emo, Presidente e Director Executivo
da ERHC Energy Inc., referente a: Conclusão do Ronda de
Licitações na ZDC em 2004
REF:3/M&I/JDA.92/104e
25 Nota à Imprensa, Anúncio das Adjudicações dos Blocos no Ronda
de Licitações na ZDC em 2004
30
01/02/05
04/05
26-28/04/05
28/04/05
[29/04/05]
[05/2005]
02/05/05
17/05/05
19/05/05
19/05/05
24-26/05/05
26/05/05
31/05/05
2 de Dezembro de 2005
ANEXO C
QUADRO DA RONDA DE LICITAÇÕES DE 2004 DE SÃO TOMÉ
QUADRO DA RONDA DE LICITAÇÕES DE 2004 DE SÃO TOMÉ
BLOCO 2
16 de Dezembro de 2004
Relatório do Comité da Ronda de Licitação
Companhia
Técnico
Comercial
Bónus
A & Hatman
LTD
Momo/OE/
SOJITZ/
Nisshoiwai
/IMT
Equator
Exploration/ON
GC Videsh
Ocean Energy/
Devon/
Pioneer/
ERHC
Continental Oil
& Gas
Foby
Engineering Co.
Ltd
Vintage Oil &
Gas
55
Aval.
Tecn
61
Pos
4
Bon
Assin
80
65
3
71
14 Jan.,
2005
Carta ADC
18 Jan,
2005
Carta
RDSTP
Maior
Oferta
Maior
Oferta
Revista
Maior
Oferta
Revista
Equato
r
Explor
ation/O
NGC
Videsh
- $65
mil.
Devon/
Pioneer/
ERHC $71 mil.
Equator
Exploratio
n/
ONGC
Videsh –
Bónus de
assinatura
revisto $85
mil.
Total
Pos
Pos
3
Oferta
Comerc
88.4
65
5
82.5
2
2
65
5
71
3
80
1
50
6
50.44
4
40
5
34
6
25
7
1
(Equator
Exploratio
n/
ONGC não
submeteu
oferta
revista
como
solicitado
Ocean Energy retirou-se do grupo de licitação.
31
25 Jan.,
2005
Carta
ADC
Pedindo
para
harminiz
ar
posições
para
Blocos 2
e4
Abril 2005
Memo CMC
Abr. 26-28
Resoluções não
assinadas CMC
Posição Harmonizada
Nigerian/RD
STP
Part Obs
Bon.
Assin
Part
Obs
10
Nil
$71
mil.
10
Nil
5
Nil
5
Nil
10
29 Abril,
2005
Relatório
de
Posição
15
30%
70
(inc
l
dire
ito
exis
tent
e
Oper
ador
65
Op
era
dor
60%
Oper.
5
Nil
5
Nil
10%
24-26
Maio,
2005
Resoluções
CMC
Adoptou
posição
harmoniza
dA nos
Blocos 2-6
como
recomenda
do na
Reunião do
CMC 2628 Abril
31 Maio, 2005
Concessões Finais
Particip.
Bonu
s de
Assin
atura
10%
$71
mil.
5%
55
15%
1
35%
Oper. Mais
direitos da
ERHC
30%
5%
2 de Dezembro de 2005
BLOCO 3
16 de Dezembro de 2004
Relatório do Comité da Ronda de Licitação
Companhia
Técnico
Comercial
Bónus
Maior
Oferta
Total
14 Jan.,
2005
Carta
ADC
18 Jan,
2005
Carta
RDSTP
Maior
Oferta
Revista
Maior
Oferta
Revista
25 Jan.,
2005
Carta
ADC
Abril 2005 Memo CMC
Abr. 26-28
Resoluções não
assinadas CMC
29
Abril,
2005
Relatór
io de
Posição
Posição
Nigéria
Posição
RDSTP
Bon.
Assin
Part
Obs
P
ar
t
2
5
Ob
s
Part
Ob
s
Nil
20
ERHC
Direit
os
Existe
ntes
Nil
$40
mil.
25
Nil
30%
51
Op
er.
Nil
10
Nil
50%
Oper.
10%
51
Aval.
Tecn
Pos
Bon
Assin
Pos
Oferta
Comer
c
Pos
Ocean
Energy/
Devon/
Pioneer/
ERHC
80
1
40
2
47
1
EER/DNO
70
3
41
1
41.5
2
Sahara
Fields Ltd/
Denham/
Wood Group
Anadarko
66
4
37.5
3
40.7
3
5
Nil
80
1
NC
NC
NC
NC
Broadlink
Pet./Ophir
Energy Ltd
Equinox Oil
&
Gas/Equino
& Energy
/Arcadia/
Petro Chin.
65
5
36
4
37.7
4
5
5
5
Op
er.
Nil
9
Nil
4
Op
er.
Nil
60
6
35
5
37
5
1
0
Nil
10
Nil
10
Nil
56
Ocean
Energ
y/Dev
on/Pio
neer/E
RHC $40
mil.
A
mesm
a
A
mesm
a
Pedindo
para
harmoniz
ar
posições
dos
Blocos 2
e4
Ocean Energy retirou-se do grupo de licitação.
32
10
10%
24-26
Maio,
2005
Resoluções
CMC
Adoptou
posição
harmoniza
da nos
Blocos 2-6
como
recomenda
do na
Reunião do
CMC 2628 Abril
31 Maio, 2005
Concessões
Finais
Particip
.
Bon.
Assin
25%56
(incl.
ERHC
opção
de
20%)
$40
mil.
10%
51%
Oper.
4%
10%
2 de Dezembro de 2005
BLOCK 4
16 de Deembro de 2004
Relatório do Comité da Ronda de Licitação
Companhia
Técnico
Comercial
Total
Bónus
Aval.
Tecn
Pos
Bon
Assin
Pos
70
5
150
80
1
Hercules Oil
Ltd
ATLAS
EER/Roc Oil
Equator
Exploration/O
NGC Videsh
Godsonic Oil
Overt
Ventures
/Addax Petr
Noble/
ERHC
75
3
ECL
Conoil
Producing
Anadarko
57
Maior
Oferta
Pos
2
Oferta
Comer
c
179
NC
NC
NC
NC
81
3
91.6
2
1
70
70
71
5
5
4
70
67
60
4
5
6
78
66
66
3
4
4
60
66
9
8
60
60
6
6
65.5
63.9
6
7
80
1
57.28
5
9
62
8
41
10
Hercul
es Oil
Ltd $81
mil.
14 Jan.,
2005
Carta
ACD
18 Jan,
2005
Carta
RDSTP
Maior
Oferta
Revista
Maior
Oferta
Revista
Anadar
ko
Petrole
um $90
mil.
(*de
acordo
com
esclare
ciment
os da
Anadar
ko)
Revisit
todas
as
ofertas
p/ nova
decisão
consid
maiore
s
ofertas
de
bónus,
em
particul
ar $175
mil.
25 Jan.,
2005
Carta
ACD
Pedindo
para
harmoniz
ar
posições
dos
Blocos 2
e4
Abril 2005 Memo CMC
Abr. 26-28
Resoluções não
assinadas CMC
Posição
Nigéria
Posição
RDSTP
Bon.
Assin
Part
Obs
P
ar
t.
2
0
Obs
Part.
Obs
Nil
25
Nil
$90
mil.
20
Nil
30
Op
er.
Nil
5
5
7
0
in
cl
di
r.
e
xi
st
Centerion entrou no grupo de licitação.
33
Nil
10
Nil
Op
er.
10
Nil
25
direitos
existent
es
Nil
29
Abril,
2005
Relatór
io de
Posição
15%
50%
10
Nil
5
5
Nil
Nil
60
(incl.
Direit
os
exist)
Op
er.
24-26
Maio, 2005
Resoluções
CMC
Adoptou
posição
harmoniza
da nos
Blocos 2-6
como
recomenda
do na
Reunião do
CMC 2628 Abril
31 Maio, 2005
Concessões
Finais
Partic
Bon.
Assin
20%
$90
mil.
10%5
7
5%
5%
35%
35%
Oper.
Mais
opção
da
ERH
C de
25%
2 de Dezembro de 2005
BLOCO 5
16 de Deembro de 2004
Relatório do Comité da Ronda de Licitação
Companhia
Técnico
Comercial
Bónus
ICC/Oil
Exploration
&
Operations
Company
Sahara
Fields
Ltd/Denha
m/
Wood
Group
ERHC
(*Somente
direitos
existentes)
Maior
Oferta
Total
Aval.
Tecn
Pos
Bon
Assin
Pos
Oferta
Comer
c
Pos
68
1
37
1
43.1
1
66
2
35
2
42.5
2
N/A
N/
A
N/A
N/
A
N/A
N/
A
ICC/
Oil
Explo
ration
Opera
tions
Comp
any $37
mil.
14 Jan.,
2005
Carta
ACD
18 Jan,
2005
Carta
RDSTP
Maior
Oferta
Revista
Maior
Oferta
Revista
A
mesm
a
A
mesm
a
25 Jan.,
2005
Carta
ACD
Pedindo
para
harmoniz
ar
posições
dos
Blocos 2
e4
34
Abril 2005 Memo
CMC
Abr. 26-28 Resoluções
não assinadas CMC
Posição
Harmoniz.
Nigerian/RDSTP
Bon.
Assin
Part
Obs
$37
mil.
75
Oper.
Part
Obs
75
Oper.
10
Nil
10
Nil
15
direit
os
existe
ntes
Nil
15
(dire
itos
exist
)
Nil
29 Abril,
2005
Relatório
de
Posição
Nenhu
ma
conces
são,
sujeito
a due
diligen
ce
24-26
Maio,
2005
Resoluções
CMC
Adoptou
posição
harmoniza
da nos
Blocos 2-6
como
recomenda
do na
Reunião do
CMC 2628 Abril
31 Maio, 2005
Concessões Finais
Particip.
Bon.
Assin
Operad
or 75%
$37
mil.
10%
Opção
executa
da 15%
2 de Dezembro de 2005
BLOCO 6
16 de Deembro de 2004
Relatório do Comité da Ronda de Licitação
Companhia
Técnico
Comercial
Bónus
Filtim
Huzod Oil
& Gas Ltd/
SINOPEC/
EER-DNO
ERHC
(*Direitos
Existentes
Somente)
58
Maior
Oferta
Total
Aval.
Tecn
Pos
Bon
Assin
Pos
Oferta
Comer
c
Pos
60
1
45
1
53.4
1
N/A
N/
A
N/A
N/
A
N/A
N/
A
Filti
m
Huzo
d Oil
&
Gas
Ltd/S
INO
PEC/
EERDNO
- $45
mil.
14
Jan.,
2005
Carta
ACD
18 Jan,
2005
Carta
RDST
P
Maior
Oferta
Revista
Maior
Oferta
Revista
A
mesm
a
A
mesm
a
25 Jan.,
2005
Carta
ACD
Pedindo
para
harmoniz
ar
posições
dos
Blocos 2
e4
DNO entrou no grupo de licitação.
35
Abril 2005 Memo
CMC
Abr. 26-28 Resoluções
não assinadas CMC
Posição
Harmoniz.
Nigerian/RDSTP
Bon.
Assin
Part
Obs
$45
milh
ões
85
Opera
dor
15
(Dir
eito
s
Exis
tent)
Nil
Part
Obs
85
Oper.
15
direit
os
existe
ntes
Nil
Abr. 2628
Resoluçõ
es não
assinadas
CMC
Nenhu
ma
conces
são,
sujeito
a due
diligen
ce
24-26
Maio,
2005
Resoluçõe
s
CMC
Adoptou
posição
harmoniza
da nos
Blocos 2-6
como
recomenda
do na
Reunião
do CMC
26-28
Abril
31 Maio, 2005
Concessões Finais
Particip.
Bon.
Assin
85%
58
Oper
ador
?
Opção
Execut
ada de
15%
2 de Dezembro de 2005
ANEXO D
RELATÓRIOS SOBRE PARTICIPAÇÕES PROPRIETÁRIAS E DUE
DILIGENCE*
COMPANHIA
DUE DILIGENCE
RONDA
RONDA
1**
2***
OBS. /PARTICIPAÇÕES
PROPRIETÁRIAS ***
Bloco 2
A & Hatman LTD
Sim
Momo Oil & Gas
Sim
Empresa privada nigeriana, controlada pela
familia Anenih, o Chefe Anthony Anenih,
ex-Ministro do governo Obasanjo e
funcionário do PDP.
Companhia Isle of Man; directores Mark
Lewin, Martin Hall, e Niger Bolt; pode estar
ligada ao executivo nigeriano Mohamed
Asibelua, assessor para investimentos do
Presidente Fradique de Menezes.
Companhia japonesa, formada pela fusão
da Nissho Iwai e da Nichimen, é possível
que tenha vínculos com Asibelua.
Entidade financeira japonesa
SOJITZ
NISSHO IWAI
Companhia italiana de equipamentos de
perfuração
Companhia negociável BVI presidida por
Wade Cherwayko, negociada na AIM de
Londres; due diligence sugere má
reputacao, acredita-se que Cherwayko,
Miguel e Patrice Trovoada tenham sido
instrumentais para realizar o negócio entre
São Tomé e a ERHC.
IMT Int.
Equator
Exploration
Sim
ONGC Videsh
Sim
Companhia Indiana Nacional de Petróleo
Devon
Sim
EUA, Independente/retirou-se
Pioneer
Sim
EUA, Independente
ERHC
Sim
Sim
Foby Engineering
Co. Ltd
Sim
Sim
Companhia de capital aberto dos Estados
Unidos, controlada pela Chome Energy, do
executivo nigeriano Sir Emeka Offor,
notorio aliado do Presidente Obasanjo.
Algumas acções pertencem a Mateus
"Nando" Meira Rita, ex-Chefe de Gabinete
do Presidente Fradique de Menezes e
actualmente embaixador para a Nigéria e a
Guiné Equatorial.
Companhia nigeriana respeitada, a maior
companhia local de dragagem de petróleo
na Africa, pertencente ao executivo nigeriano Emmanuel Efobi e à Sra. Sarah Efobi.
*
Informação obtida de documentos públicos, relatórios de due diligence para a Autoridade Conjunta de
Desenvolvimento e reportagens jornalísticas. Tal não foi verificado independentemente.
** Clearwater Research Services Ltd, Janeiro de 2004.
***Arrowhead Consulting Ltd e Sulaimon Associates Ltd, sem data.
36
2 de Dezembro de 2005
COMPANHIA
DUE DILIGENCE
RONDA
RONDA
1**
2***
OBS. /PARTICIPAÇÕES
PROPRIETÁRIAS ***
A companhia é accionista importante do
banco nigeriano First Atlantic Bank
Bloco 3
Devon
ERHC
Sim
Sim
Ver Bloco 2
Sim
Ver Bloco 2
Sociedade entre a norueguesa EER e accionistas individuais, incluindo Olav
Eimstad que também é presidente da
companhia, participação significativa
pertencente ao executivo nigeriano Aliko
Dangote, que apoia e financia o Presidente
Obasanjo da Nigéria
EER
DNO (Det Norske
Oljeselskap)
Anadarko
Sim
Companhia pública norueguesa
Grande companhia pública e independente
dos EUA; o director executivo é James
Heckett, ex-VP da Devon Energy e exDirector Executivo da Ocean Energy
Sim
Broadlink Pet.
Nigeriana, Directores Mohammed Dikke
Lada, Othman Ladan Baki, propriedade
desconhecida
Sim
Ophir Energy Ltd
Sim
Equinox Oil & Gas
Sim
Equinox Energy
Limitada
Sim
Sul-Africana/Britânica /Australiana, ligada
com o grupo Myelaphanda Resources, um
dos maiores e mais poderosos grupos
negros da África do Sul, cujo director
executivo é ANC Tokyo Sexwale;
estabelecida por ex-directores da australiana Australian Fusion Oil and Gas.
Empresa nigeriana controlada por
Mohamed Asibelua, assessor do Presidente
de Menezes para investimentos; dentre os
demais accionistas estao Ahmed
Mohammed, Aliyu Maccido, Balewa Uvo e
Tim Osavimwen.
Subsidiária saotomense da Equinox Oil and
Gas, 90% de propriedade de Mohamed
Asibelua e 10% de popriedade de Ana Isabel
Meira Rita, irma de Mateus "Nando" Meira
Rita, ex-Chefe de Gabinete do Presidente e
actualmente embaixador para a Nigéria e a
Guiné Euatorial.
Petrochina
Companhia Estatal Chinesa
Conoil
Controlada pelo executivo nigeriano Sr.
Mike Adenuga; Adenuga controla a
Globacom, uma companhia nigeriana de
telecomunicações e o banco Equatorial
Trust Bank; sócios do ex-presidente nigeriano General Ibrahim Babangida
Bloco 4
Sim
- 37 -
2 de Dezembro de 2005
COMPANHIA
DUE DILIGENCE
RONDA
RONDA
1**
2***
OBS. /PARTICIPAÇÕES
PROPRIETÁRIAS ***
Nigeriana, considerada uma iniciante, parte
da oferta da Centurion
Companhia pública canadense; Director
Executivo Said Arrata, que foi co-director
com Wade Cherwayko da Abacan, que foi a
falencia com $1 bilhao de investimentos;
principal accionista, Saudi Delta Oil
Nigeriana; Okoye Godson, Colin Egemuonye e Michael Kayode directores,
propriedade desconhecida
Nigeriana; Lazama Ndionyenma, Pius
Akinyelure e Lawrence Erhabor, directores;
propriedade desconhecida
Hercules Oil Ltd
Centurion
Sim
Godsonic Oil and
Gas
Sim
Overt
Sim
Addax
Sim
Companhia suíça
Noble
Sim
EUA, Independente (retirou-se)
Sim
Ver Bloco 2
ERHC
Sim
Bloco 5
International
Commerce
Co.
Ltd
Sim
Consórcio OEOC
Sim
Sahara
Nigeriana, directores originais e accionistas,
Alh. Gambo Jimeta, ex-Ministro da
Agricultura e ex-Inspector Geral de Polícia,
Alh. Mustapha Umar, e Dr. Abe Mohaban
Iraniana, acredita-se ser conectada com
Akbar Hashemi Rafsanjani, ex-presidente
iraniano
Presume-se que seja afiliada da Sahara
Energy Fields, estabelecida por Tony Cole,
Tope Shinobi, ex-assessor do Presidente
Obsanjo e Ade Odunis; companhia tem
ligações com o Chefe Kojo Nventeki, de
Gana
Sim
Denham
Nao há informacao disponível
Wood Group
ERHC
Sim
Sim
Ver Bloco 2
Bloco 6
Filtim-Huzod Oil
& Gas
Executivo nigeriano Chefe Hope Uzodinma,
funcionário da PDP, actualmente próximo
do Presidente Obasanjo; relações próximas
com diversos directores sênior no regime
militar na década de 1990
Companhia Estatal Chinesa, listada publicamente
Ver Bloco 3
Sim
SINOPEC
Sim
EER
DNO ASA
ERHC
Sim
Sim
Ver Bloco 3
Sim
Ver Bloco 2
- 38 -
2 de Dezembro de 2005
ANEXO E
RELATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO DE SÃO TOMÉ E
PRÍNCIPE (6 DE MAIO DE 2005)
39
2 de Dezembro de 2005
ANEXO F
RELATÓRIO DA QUARTA COMISSÃO (ASSUNTOS PETROLÍFEROS) DA
ASSEMBLEIA NACIONAL DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
(16 DE MAIO DE 2005)
40
2 de Dezembro de 2005
ANEXO G
DECLARAÇÃO CONJUNTA DE ABUJA
DECLARAÇÃO CONJUNTA DE ABUJA SOBRE TRANSPARÊNCIA E GOVERNAÇÃO
NA ZONA DE DESENVOLVIMENTO CONJUNTO
pelo Presidente Olusegun Obasanjo e pelo Presidente Fradique de Menezes
26 de junho de 2004
A transparência é fundamental para a boa governação e eleva a capacidade dos
nossos cidadãos para monitorar as actividades do governo em seu favor e para o desenvolvimento e uso eficiente e eficaz dos nossos recursos de petróleo e gás. Para este fim,
nós, conjuntamente, endossamos e adoptámos a seguinte declaração de princípios para
governar as actividades da Zona de Desenvolvimento Conjunto compartilhada pela
Nigéria e por São Tomé e Príncipe e para fazer da Zona de Desenvolvimento Conjunto
um modelo único de cooperação entre dois países africanos a trabalhar juntos para o
desenvolvimento do sector petrolífero e da transparência, e para a boa gestão das
receitas petrolíferas:
2.
Todos os pagamentos à Autoridade Conjunta de Desenvolvimento por
cada empresa petrolífera deverão ser levados ao conhecimento público, trimestral e
anualmente, pela Zona de Desenvolvimento Conjunto e pelas próprias empresas. Nossas
directrizes para este relatório são aquelas adoptadas pela Iniciativa para a
Transparência das Indústrias Extractivas.
3.
O uso das receitas petrolíferas recebidas por nossos governos oriundas das
actividades da Zona Conjunta de Desenvolvimento deverá ser monitorado e auditado, e
tais auditorias deverão ser levadas ao conhecimento público de acordo com as leis de
nossos respectivos países.
4.
A Autoridade Conjunta de Desenvolvimento deverá publicar um
orçamento anual que deverá ser aprovado pelos governos da Nigéria e de São Tomé e
Príncipe. As contas e contratos de aquisição da própria Autoridade Conjunta de
Desenvolvimento e de qualquer outra entidade a operar dentro da Zona Conjunta de
Desenvolvimento deverão ser submetidos a uma auditoria anual por uma firma de
auditoria independente e internacionalmente reconhecida. Tais auditorias deverão ser
levadas ao conhecimento público.
5.
A Autoridade Conjunta de Desenvolvimento deverá levar ao conhecimento
público os fundamentos para todas as concessões da Zona Conjunta de
Desenvolvimento, incluindo a análise técnica e a auditoria jurídica apoiando tais
concessões. Todas as ofertas e dados de suporte, à excepção dos dados geológicos ou
outros similares, deverão ser publicados.
6.
A Autoridade Conjunta de Desenvolvimento em qualquer Contrato de
Produção Compartilhada ou acordo de terceiros incluindo qualquer contrato de
41
2 de Dezembro de 2005
aquisição deverá especificamente (i) exigir o relatório estabelecido por esta declaração,
(ii) providenciar para que o próprio acordo e todas as informações financeiras relativas a
tal acordo sejam públicas, e (iii) exigir que a parte contratante represente e afirme que
nenhum pagamento, benefício ou vantagem ilegal de qualquer natureza foi concedido a
qualquer empregado da Autoridade Conjunta de Desenvolvimento ou qualquer
funcionário público com o objectivo de afectar ou influenciar qualquer ato, omissão, ou
decisão relacionado com tal contrato ou acordo. Qualquer falha em cumprir com estas
exigências e representações deverá tornar tal contrato ou acordo anulável pela
Autoridade Conjunta de Desenvolvimento ou por qualquer um dos dois governos
contratantes.
7.
Todas as informações a serem levadas ao conhecimento público conforme
esta Declaração deverão ser divulgadas e mantidas na página da Internet da Autoridade
Conjunta de Desenvolvimento para garantir o amplo acesso a tal informação por todos
os indivíduos e grupos.
8.
Em reconhecimento à importância que nossa sociedade civil confere à
transparência da gestão das receitas petrolíferas, deveremos implementar estas declarações utilizando uma plataforma pluripartidária, como o Grupo de Trabalho Nacional das
Partes Interessadas para a Iniciativa de Transparência da Indústria Extractiva Nigeriana
(NEITI, em inglês) – uma aliança entre o sector público, a sociedade civil e membros do
sector privado.
9.
Por fim, deveremos instruir nossos respectivos representantes na Autoridade Conjunta de Desenvolvimento a adoptar imediatamente esta declaração de princípios, e em particular, a assegurar a sua aplicação a quaisquer contratos a serem concedidos conforme a fase actual de ofertas.
Presidente Olusegun Obasanjo
República Federativa de Nigéria
Presidente Fradique de Menezes,
República Democrática de São Tomé e
Príncipe
- 42 -
2 de Dezembro de 2005
ANEXO H
CONTRATO ERHC
O presente contrato entre São Tomé e Príncipe e a Empresa Environmental
Remediation Holding Company (“ERHC”), se exequível, resultará na possível perda de
cerca de US$60 milhões nos ganhos de bónus de assinatura que de outra forma iriam
para o governo de São Tomé e Príncipe.1 Este montante equipara-se ao orçamento anual
total de São Tomé em 2004 de $50 milhões.
O custo real para São Tomé e Príncipe pode ser ainda significativamente maior. A
eventual participação da ERHC poderá ter desencorajado outras grandes empresas de
participar na Segunda Ronda, reduzindo assim a concorrência para os blocos com a
diminuição de propostas elevadas. Na Primeira Ronda, Exxon/Mobil recusou participar
em qualquer bloco em que a ERHC tivesse uma participação, e a Segunda Ronda, em
que a ERHC propôs todos os blocos, foi notável pela falta de participação da maior parte
das empresas internacionais. Duas das grandes independentes – Noble e Devon – que
inicialmente tinham concordado uma parceria com a ERHC retiraram-se. Mais, é
possível que a presença da ERHC tenha levado a que todo o Leilao tenha falhado ou
tenha deixado os blocos a empresas que serão incapazes ou não terão vontade de
cumprir os seus compromissos de perfuração caso o mercado não apoie mais tarde as
suas avaliações. Finalmente, a ERHC detém extensivos direitos na Zona Económica
Exclusiva de São Tomé e Príncipe. Todos estes factores jogam em desfavor de São Tomé
e Príncipe.
Esta situação surpreendente tem origem numa série de acordos executados em
primeiro lugar em 1997, renegociados depois em 2001, e renegociados novamente em
2003. Estes acordos foram repetidamente caracterizados por reconhecidos
observadores de indústrias como estando fora do conjunto de normas do sector e
extraordinariamente desfavoráveis para São Tomé e Príncipe. Embora os acordos
tenham sido concluídos em 1999 pelo Primeiro-Ministro Guilherme Posser da Costa,
um novo acordo entrou em vigor em 2001 sob pressão da Nigéria depois de o controlo
da ERHC ter passado para a empresa nigeriana Chrome. Chrome é propriedade de Sir
Emeka Offor, um homem de negócios nigeriano bem relacionado e conhecido por ser da
confiança e apoiante da campanha do Presidente Obasanjo. Depois de uma vasta crítica
ao novo acordo, o Presidente de Menezes declarou-o sem força executiva, mas mais uma
vez sob pressão da Nigéria e de outras forças, em 2003 entrou em vigor um acordo
revisto. Este acordo continua em vigor. Está em conformidade com o acordo de 2003
que a ERHC reclame extensivos direitos aos blocos na JDZ com encargos para São Tomé
e Príncipe.
Os Acordos de 1997
O primeiro acordo com ERHC foi uma Carta de Entendimento assinada em Maio
de a 1997 entre São Tomé e Príncipe, a ERHC e uma empresa da África do Sul, Procura
1
Ver em anexo a Exposição 1, que mostra a distribuição dos ganhos com e sem a coação do contrato da
ERHC.
43
2 de Dezembro de 2005
Financial Consultant (“PFC”). Foi negociado directamente com o gabinete do
Presidente Miguel Trovoada sem consulta exterior ou assistência, e foi executado em
nome de São Tomé e Príncipe pelo Primeiro-Ministro, Raúl Bragança Neto. Na altura do
acordo, a ERHC não tinha qualquer experiência internacional com petróleo ou gás. A
sua única linha de negócios era de manutenção, marginalmente produzindo poços de
petróleo e gás nos Estados Unidos da América, incluindo a garantia de serviços de
tampão e abandono. Os seus ganhos totais em 1996 foram de $60,477 dólares e a
empresa teve uma perda líquida nesse ano de $728,248.2
Este primeiro acordo foi acompanhado de um Memorandum de Acordo
(“MOA”), datado de 27 de Maio de 1997, e de um Memorandum de Entendimento
modificando o MOA, datado de 30 de Setembro de 1997. Os termos-chave do acordo
foram:
•
•
•
•
•
•
As partes receberiam 40% da produção (ou os lucros da produção, a
linguagem do contrato foi ambígua)3
20% seriam atribuídos a custos de recuperação
O acordo tinha a duração de vinte e cinco (25) anos
A ERHC deveria ter “disponíveis” US$5,000,000 dólares para Estudos de
Exequibilidade, Gabinetes e Pessoal, de outra forma indefinidos
A ERHC deveria entregar outros US$5,000,000 dólares à STP “sobre os
financiamentos da ERHC/PFC…”4
A ERHC deveria “ter mais de cem milhões de dólares (USD$100,000,000
dólares) disponíveis para desenvolver petróleo.”
Com efeito, para a promessa de $5 milhões, o acordo tornou a ERHC um parceiro
igual com o Governo de São Tomé e Príncipe e deu à empresa quase direitos plenários
para explorar e abusar das reservas de petróleo, gás e minerais do país durante 25 anos.
Os acordos iniciais foram acompanhados por um acordo tipo joint venture
(“empresa comum”) assinado em Washington, DC em Novembro de1997 no decurso de
uma visita aos Estados Unidos do Primeiro-Ministro e de uma delegação de 10 pessoas
patrocinadas pela ERHC. O acordo de joint venture estabeleceu a formação de uma
empresa de petróleo e de gás, STPetro, a ser propriedade comum do Governo e da
ERHC. Esta empresa tinha como objectivo desenvolver um porto de água profundo e
um centro de logística offshore para a indústria petrolífera. A joint venture foi
concretizada em Julho de 1998. São Tomé e Príncipe ficou com 51% do capital social,
2
Ver http://sec.gov/Archives/edgar/data/799235/0001014060-99-000004.txt.
3
Um Estudo subsequente do Banco Mundial não foi conclusivo se a linguagem do contrato indicava
realmente 40% da produção ou se a intenção era 40% dos lucros da produção.
4
Supra nota 3 (“mediante o financiamento”) não está definido dentro do acordo. No entanto, em Novembro
de 1997 a ERHC pagou a São Tomé $2,000,000 dólares dos $5,000,000 dólares devidos. Subsequentemente, pagou
os restantes $3,000,000.
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2 de Dezembro de 2005
que foi inegralizado com apenas $100,000 dólares. O porto de água profunda e o
projecto do centro de logística offshore não foi desenvolvido até ao momento.
Carlos Bragança Gomes, sobrinho do Primeiro-Ministro Raúl Bragança e
conselheiro do Governo, foi nomeado presidente da nova empresa e Mateus “Nando”
Meira Rita, um antigo Secretário de Estado de São Tomé, o seu administrador geral.
Embora, como funcionários da nova joint venture, Gomes e Rita fossem responsáveis
por todos os parceiros da joint venture, incluindo o Governo, os dois homens foram
também contratados pela ERHC como consultores por $5,000 dólares por mês, uma
soma que não era insignificante em São Tomé e Príncipe na altura. Em Agosto de 1998,
a empresa da África do Sul, PFC, desistiu completamente, cedendo todos os seus
direitos e obrigação à ERHC.
Em 1999, Geoffrey Tirman tornou-se o accionista maioritário na ERHC e
conduziu a negociação de um acordo de revisão com São Tomé e Príncipe. Carlos
Gomes, um consultor pago para a ERHC, representou São Tomé nas negociações. As
partes não chegaram a acordo e o Primeiro-Ministro Sãotomense, Guilherme Posser da
Costa, declarou então o acordo com a ERHC nulo ou sem efeito, argumentando que a
empresa não tinha cumprido com as suas obrigações, monetárias e outras, sob o MOA 5.
Tirman respondeu com uma carta aberta a Posser da Costa acusando Carlos Gomes de
corrupção. Tirman alegou e posteriormente confirmou através de uma declaração que
Carlos Gomes exigiu incentivos pessoais e uma indemnização financeira especial mensal
da ERHC. Carlos Gomes negou as acusações em longa resposta. Sem avisar, a ERHC
também preencheu um pedido para arbitragem com a Câmara de Comércio
Internacional de Paris. A arbitragem continuou até ter sido concluída como parte do
Acordo de 2001 entre São Tomé e a ERHC.
Definindo a Zona Económica Exclusiva de São Tomé e Príncipe; O Tratado da Zona de
Desenvolvimento Comum
De acordo com o MOU assinado pelas partes em 1997, a ERHC ajudou São Tomé
com o preenchimento de uma reclamação para o reconhecimento de uma Zona
Económica Exclusiva de 200 milhas (“ZEE”) com as Nações Unidas, Comissão do
Direito do Mar em Novembro de 1997. Reconhecendo que a zona de 200 milhas podia
entrar em conflito com as zonas reclamadas pelos países vizinhos, a legislação de São
Tomé e Príncipe estabeleceu o reconhecimento da linha equidistante ou mediana
através de acordos-tratado com os Estados vizinhos. Esses tratados foram estabelecidos
com a Guiné Equatorial em 1999, com o Gabão em 2001. A Nigéria resistiu a esse acordo
e reclamou o território do lado de São Tomé e Príncipe na linha mediana entre os dois
países.
Mais, em Setembro de 1998, STPetro assinou um acordo com o grupo Mobil New
Exploration Ventures (“Mobil”) para desenvolver um trabalho nas águas territoriais de
5
A ERHC encontrava-se com problemas financeiros no momento destas renegociações. O primeiro trimestre
fiscal (Junho) de 1999 revelou uma perda líquida de $5.1 milhões e uma perda de operações líquidas de $385,000
dólares.
- 45 -
2 de Dezembro de 2005
São Tomé e Príncipe, incluindo a área disputada pela Nigéria.6 Os resultados dos
estudos sísmicos conduzidos em conformidade com o presente acordo identificaram os
blocos com elevadas probabilidades de terem depósitos de petróleo, todos situados
dentro da zona de fronteira marítima que mais tarde se tornou a JDZ.
As negociações entre os dois países começaram finalmente depois da decisão por
parte da Nigéria de arrendar blocos no território em disputa, mas as conversações foram
interrompidas em meados de 2000. A principal questão foi a recusa da Nigéria em
reconhecer a linha média, embora a linha média tivesse sido a regra internacional
tradicional e tivesse sido acordada com outros países vizinhos... São Tomé e Príncipe
acabou por se comprometer, e em Fevereiro de 2001, foi assinado um tratado pelos dois
países criando a JDZ e a JDA.7 Especialmente, o território que incorporava a JDZ
estava todo no lado da linha média de São Tomé e Príncipe. São Tomé à partida chegou
a este acordo devido à preocupação de que um acordo legal pudesse indefinidamente
atrasar o desenvolvimento que era crítico para São Tomé e Príncipe, mas não para a
Nigéria, porque a Nigéria tinha recursos alternativos.
O Acordo de 2001
Durante este período, o estado financeiro precário da ERHC piorou. A Comissão
de Câmbio e Valores Mobiliários dos EUA - Securities and Exchange Commission
(“SEC”) – estava a investigar a empresa e a ERHC teve que negociar com os seus
credores, pagando a alguns deles com accoes da empresa. No final, o contrato concluído
com São Tomé e Príncipe era o único activo da ERHC. A empresa foi salva da falência
através da intervenção de Sir Emeka Offor, uma homem de negócios nigeriano rico e
com ligações chegadas ao antigo ditador Sani Abacha e ao Presidente Obasanjo. Offor,
através da sua empresa nigeriana, Chrome Energy, adquiriu uma participação com
controlo na ERHC ao mesmo tempo que se celebrou um acordo entre a Nigéria e São
Tomé e Príncipe.
Quando o controlo da ERHC passou para a Chrome, a Nigéria fez grande pressão
em São Tomé e Príncipe para celebrar um acordo com a ERHC. A ERHC/Chrome
ameaçou que a Nigéria não ratificaria o tratado JDZ a menos que se celebrasse um
contrato, e um conselheiro São-Tomense reclamou que a Nigéria renegociaria a divisão
6
No acordo, a Mobil comprometeu-se a conduzir estudos para as reservas de petróleo em vinte e dois (22)
blocos de água profunda. Em contrapartida, foi garantida à Mobil uma opção exclusiva na avaliação, exploração e
produção de petróleo em toda a ZEE. A Mobil também acordou em pagar bónus substanciais de assinatura. O
Acordo foi subsequentemente modificado. O acordo modificado tornou-se a base para os direitos preferenciais da
Exxon/Mobil, a entidade emergente formada em 1998, no Bloco 1.
7
Uma parte da JDZ foi inicialmente excluída de celebração de contrato, a “Área de Regime Especial”,
sendo essa parte deixada nas mãos da Nigéria em troca de alguns compromissos por parte da Nigéria. Os
compromissos não foram honrados e essa área foi mais tarde devolvida para desenvolvimento comum como parte da
JDZ.
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2 de Dezembro de 2005
de 60/40 se se chegasse a um acordo. Houve inúmeras alegações de pagamentos por
parte da ERHC/Chrome para influenciar as negociações.8
Os resultados da arbitragem em relação ao término do contrato da ERHC foram
agendados para serem anunciados em Maio de 2001. Todos os advogados externos de
São Tomé Príncipe informaram o país da probabilidade de ganhar a arbitragem e que os
acordos de 1997 fossem terminados, sujeitos a devolução de fundos adiantados pela
ERHC com juros ou outra indemnização.
Antes de se esperar pelo julgamento, ocorreram negociações extensivas em Paris
na presença do Embaixador nigeriano. A delegação São-Tomense incluía Patrice
Trovoada, filho do Presidente Miguel Trovoada, e Rafael Branco, na altura Ministro dos
Negócios Estrangeiros. Pouco antes da decisão ter sido anunciada o Presidente
Trovoada ordenou que os representantes São-Tomenses terminassem a arbitragem e
assinassem o acordo de instalação oferecido pela ERHC.
O acordo de instalação (o “Acordo de 2001”) foi celebrado por São Tomé e
Príncipe através de Luis Alberto dos Prazeres, na altura Ministro para os Recursos
Naturais. Chude Mba e Sir Emeka Offor celebraram o acordo pela ERHC, e de uma
forma pouco usual o acordo foi testemunhado por Dubem Onyla, o Ministro dos
Negócios Estrangeiros nigeriano e Rafael Branco, na altura Ministro dos Negócios
Estrangeiros de São Tomé e Príncipe.
O Acordo de 2001 terminou a arbitragem com preconceitos e deu à ERHC novos
direitos extensivos que ultrapassaram os acordos de 1997. Á ERHC foram garantidos
uma série de direitos especiais, incluindo:
•
A ERHC deveria receber 10% de qualquer “lucro” relacionado com o petróleo,9
5% de quaisquer bónus de assinatura, e um por cento e meio de todos os ganhos
que o Governo de São Tomé recebesse da JDZ.
•
À ERHC foram garantidos 15% de participação de trabalho em dois blocos na
JDZ da escolha da ERHC, sujeito a pagamento de bónus;
•
À ERHC foi garantido o direito de seleccionar dois blocos à escolha da ERHC na
ZEE (nas águas territoriais de São Tomé e Príncipe fora da JDZ) sem pagamento
de quaisquer bónus de assinatura.
8
Uma fonte citada por Patrice Trovoada dizia que “Chrome tinha uma enorme influência dentro de São
Tomé & Príncipe. O Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé fez o trabalho e foi pago pela Chrome. A
Chrome pagou em dinheiro a todas as pessoas em São Tomé.” A ERHC fez vários pagamentos vultosos não
explicados, incluindo um de $550,000 dólares para a Procura Finance Corporation e outro para a ST Energy,
companhia registrada das Ilhas Virgens Britânicas, chefeado por Wade Cherwayko. Wade Cherwayko é Presidente
de Equator Exploration, que recebeu participação no Bloco 2.
9
“Lucro” de petróleo é aquela acção da produção de petróleo na JDZ para a qual São Tomé e Príncipe seria
habilitado conforme os acordos de divisão de produção após a recuperação dos custos .
- 47 -
2 de Dezembro de 2005
Em contrapartida a ERHC desistiu da sua participação na agora defunta
STPetro. Com efeito, à ERHC foram garantidos direitos com muito valor sem
acordo quanto a desenvolver qualquer trabalho adicional. Especialmente, o
acordo teve como condição explícita a ratificação do Tratado que regula a JDZ
tanto pela Nigéria como por São Tomé e Príncipe.
O Acordo de 2003
Brevemente, depois de se ter assinado o Acordo de 2001, um consultor para a
indústria altamente experiente e uma grande sociedade de advogados comissionada pelo
Banco Mundial fizeram a revisão do Acordo de 2001 e os seus antecedentes. Ambas as
análises foram muito críticas considerando o acordo largamente fora das normas da
indústria e altamente desfavorável para São Tomé e Príncipe.
Como resultado das análises legais e da condenação pública do Acordo de 2001, o
Presidente de São Tomé e Príncipe Fradique de Menezes 10 declarou o Acordo de 2001
pouco escrupuloso e não executório, e recusou honrar os seus termos.11 O que
aconteceu, apesar de a ERHC/Chrome ter feito uma transferência bancária de pelo
menos $100,000 dólares para a conta da empresa “CGI Lda.”, empresa privada do
Presidente de Menezes. Essa transferência foi para o financiamento da campanha da
coligação MDFM/PCD.12
Uma vez mais, a Nigéria fez pressão económica sobre São Tomé e Príncipe
adiando a Primeira Ronda até São Tomé e Príncipe ter chegado de novo a acordo com a
ERHC. Iniciaram-se novas negociações e em Abril de 2003, a ERHC e São Tomé e
Príncipe chegaram a novo acordo, o “Acordo de 2003”. Participaram nas renegociações
vários São-Tomenses com participações na ERHC.13
Os termos-chave deste acordo deram à ERHC direitos extensivos para receber
participações de trabalho na Zona de Desenvolvimento Conjunto sem pagamento de
bónus de assinatura. A ERHC também recebeu o direito de conduzir actividade sísmica
10
Sr. Fradique de Menezes tornou-se Presidente de São Tomé e Príncipe a 3 de Setembro de 2001.
11
O Presidente de Menezes também anunciou que queria rever os acordos com a Mobil (mais tarde em fusão
com a Exxon) e com a PGS, e ambas foram renegociadas. O novo contrato Exxon/Mobil deu à empresa direitos
pre-emptivos a uma participação de 40% num bloco e 15% noutros dois blocos à sua escolha na JDZ. Foi pedido à
Exxon/Mobil ligarem os bónus de assinatura e termos do contrato oferecidos por outros licitantes. Os termos do
acordo PGS renegociados não foram divulgados.
12
No dia 21 de Fevereiro de 2002, a Chrome admitiu ter efectuado um pagamento à CGI, a companhia de
propriedade do Presidente de Menezes. O Presidente de Menezes declarou numa conferência de imprensa gravada
que o dinheiro se destinava a seu partido político, o MDFM, e que outros partidos politicos também haviam recebido
dinheiro de Chrome e de nigerianos interessados. Embora o finaciamento estrangeiro de campanhas seja à primeira
vista muito comum, a lei sãotomense proíbe explicitamente o financiamento de partidos políticos por entidades
estrangeiras. Ver Lei dos Partidos Políticos, art. 27, 4.
13
Um exemplo público foi o Ministro dos Negócios Estrangeiros de São Tomé e Príncipe, Mateus “Nando”
Meira Rita, que continuava a ter 500,000 acções na ERHC e era um antigo consultor da empresa.
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em qualquer bloco que seleccionasse. Em contrapartida, a ERHC desistiu dos seus
direitos de receber royalty e outros direitos financeiros encorporados no Acordo de
2001. A ERHC preservou os seus direitos em relação à Zona Económica Exclusiva de
São Tomé e Príncipe fora da Zona de Desenvolvimento Conjunto. O acordo foi também
fora de vulgar no sentido em que incluiu um anexo administrativo assinado por
funcionários da Autoridade Conjunta de Desenvolvimento a implementar o acordo.
Os termos deste acordo foram amplamente discutidos e novamente largamente
criticados. Embora a ERHC tenha desistido das suas participações financeiras,
aumentou os seus direitos de participação JDZ de um total de 30% de participação de
trabalho nos dois blocos, ambos sujeitos ao pagamento de bónus de assinatura, para um
total de 125% de participações de trabalho espalhados por seis blocos, variando de 15% a
30% cada. Adicionalmente, a ERHC estava isenta de pagar bónus de assinatura em
quatro dos blocos. Os analistas da indústria denunciaram uma vez mais o novo contrato,
dando ênfase de que os seus termos eram muito para além da linha das práticas
industriais. Os participantes industriais também criticaram o negócio uma vez que os
obrigava a cooperar com um parceiro inexperiente.
Quando São Tomé chegou a acordo com a ERHC, a Ronda de Propostas foi de
novo marcada. A ERHC tentou exercer os seus direitos de opção na Primeira Ronda de
Propostas. No entanto, a Exxon/Mobil, que recusou participar em qualquer bloco em
que a ERHC tivesse uma participação, tinha certos direitos de preferência que exerceu
para o único bloco que foi adjudicado, a ERHC foi impedida de qualquer participação.
Na Segunda Ronda de Propostas, no entanto, a ERHC exerceu os seus direitos de
opção e apresentou a proposta como jogador independente. Foram-lhe adjudicadas
participações em todos os cinco blocos que foram deixados. Devido à isenção da ERHC
do pagamento da sua quota do bónus de assinatura em quatro dos cinco blocos, evitará
o pagamento de US$58,500,000 dólares, dinheiro que seria de outra forma pago a São
Tomé e Príncipe. Ver Exposição 1.14
14
A Exposição 2 mostra qual seria o impacto se a perda no ganho do bónus da assinatura que resulta das
opções da ERHC fosse cobrada à JDA, e não apenas a São Tomé e Príncipe , o que diminuiria a perda para São
Tomé e Príncipe de $58,550,000 dólares para $23,420,000 dólares. A restante perda seria suportada pela Nigéria.
- 49 -
Exposição1
Distribuição dos Ganhos dos Bónus de Assinatura
Bónus de Assinatura não pagos pela ERHC subtraídos de montantes devidos a São Tomé e Príncipe
($ Milhões)
Bloco
Assinatura
Bónus
Nigéria
São Tomé e
Príncipe w/o
ERHC
ERHC
(Sem
Assinatura
Bónus %)
ERHC
Poupanças
Líquido para
JDA
Liquído
para São
Tomé e
Príncipe
Liquído para
a Nigéria
2
3
4
5
6
71.00
40.00
90.00
37.00
45.00
42.60
24.00
54.00
22.20
27.00
28.40
16.00
36.00
14.80
18.00
0.30
0.20
0.25
0.00
0.15
21.30
8.00
22.50
0.00
6.75
49.70
32.00
67.50
37.00
38.25
7.10
8.00
13.50
14.80
11.25
42.60
24.00
54.00
22.20
27.00
Total
283.00
169.80
113.20
0.90
58.55
224.45
54.65
169.80
Exposição2
Distribuição de Ganhos de Bónus de Assinatura
Bónus de Assinatura não pagos pela ERHC subtraídos de montantes devidos a São Tomé e Príncipe e à Nigéria
($ Milhões)
Bloco
Assinatura
Bónus
Nigéria
São Tomé e
Príncipe w/o
ERHC
ERHC
(Sem
Assinatura
Bónus %)
ERHC
Poupanças
Líquido para
a JDA
Líquido
para São
Tomé e
Príncipe
Liquído para
a Nigéria
2
3
4
5
6
71.00
40.00
90.00
37.00
45.00
42.60
24.00
54.00
22.20
27.00
28.40
16.00
36.00
14.80
18.00
0.30
0.20
0.25
0.00
0.15
21.30
8.00
22.50
0.00
6.75
49.70
32.00
67.50
37.00
38.25
19.88
12.80
27.00
14.80
15.30
29.82
19.20
40.50
22.20
22.95
otal
283.00
169.80
113.20
0.90
58.55
224.45
89.78
134.67
50