Relatoriol português final1.DOC
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2 de Dezembro de 2005 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA de São Tomé e Príncipe Investigação e Avaliação Segundo Leilão Zona de Desenvolvimento Conjunto São Tomé e Príncipe 2 de Dezembro de 2005 2 de Dezembro de 2005 ÍNDICE I. INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 1 II. HISTÓRIA DO SEGUNDO LEILÃO................................................................................................. 2 O Primeiro Leilão ................................................................................................................................... 2 O Segundo Leilão.................................................................................................................................... 4 III. AVALIAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO .......................................................................................... 10 IV. RECOMENDAÇÕES E ACÇÕES.................................................................................................... 17 V. INVESTIGAÇÕES E ACÇÕES FUTURAS ...................................................................................... 23 ANEXOS................................................................................................................................................ 25 ÍNDICE DE ANEXOS........................................................................................................................... 26 ANEXO A .............................................................................................................................................. 27 ANEXO B .............................................................................................................................................. 29 ANEXO C .............................................................................................................................................. 31 ANEXO D.............................................................................................................................................. 36 ANEXO E .............................................................................................................................................. 39 ANEXO F .............................................................................................................................................. 40 ANEXO G .............................................................................................................................................. 41 ANEXO H.............................................................................................................................................. 43 2 de Dezembro de 2005 I. INTRODUÇÃO Este Relatório é o produto de uma investigação iniciada pela Procuradoria Geral da República, em São Tomé e Príncipe sobre os procedimentos e a transparência da adjudicação das concessões dos blocos petrolíferos da Ronda de Licitações de 2004 com respeito à Zona de Desenvolvimento Conjunto entre a Nigéria e São Tomé e Príncipe (“Segunda Ronda”). O relatório é baseado em dados recolhidos durante a investigação, incluindo entrevistas com os indivíduos identificados no Anexo A deste Relatório, uma análise dos documentos listados no Anexo B, referência a normas da indústria de petróleo, e uma análise de outros documentos publicamente disponíveis, e materiais de suporte.1 O objectivo do concurso público na concessão de licenças é obter o valor económico mais elevado para o país através da concessão de cada bloco para empresas ou grupos técnica e financeiramente qualificados, oferecendo bónus de assinatura mais alto e o maior compromisso de trabalho. A Segunda Ronda falhou quanto a este ponto. A ronda sofreu sérias deficiências processuais e manipulação política, incluindo a concessão de participações para muitas empresas não-qualificadas ou com qualificações inferiores em termos técnicos e financeiros. A perspectiva de tal manipulação desincentiva as empresas qualificadas a fazerem propostas, e, em relação àquelas empresas que as fazem, leva a que proponham menos porque o valor de qualquer licença é reduzido. De qualquer das formas os bónus de assinatura e os compromissos de trabalho diminuem. Mais, fazer distinções relativamente a empresas que não têm a capacidade técnica nem financeira para fazer perfurações em águas profundas leva a que se ponha em risco o êxito e o desenvolvimento económico dos blocos. Estas perdas financeiras são directamente suportadas por São Tomé e Príncipe. Os problemas da Segunda Ronda para São Tomé e Príncipe foram exacerbados ainda mais pela presença da Environmental Remediation Holding Corporation (ERHC)2 e os seus declarados direitos preferenciais. Devido a preocupações de reputação, financeiras e técnicas, a presença da ERHC desencorajou as empresas mais qualificadas de fazerem propostas, baixando o nível das propostas, e subsequentemente levou a que vários dos parceiros propostos tivessem desistido. Os direitos de opção declarados pela ERHC, mesmo em níveis de proposta reduzidos, podem, se reconhecidos, levar à perda de cerca de US$60 milhões em dinheiro de bónus de assinatura que de outra forma teriam ido directamente para o Governo de São Tomé e Príncipe.3 1 Para realizar esta investigação e preparar este relatório, a Procuradoria Geral da República solicitou assistência investigativa profissional do International Senior Lawyers Project (“ISLP”) (Projecto Internacional de Juristas Sênior). O ISLP é uma organização sem fins lucrativos com sede nos Estados Unidos que fornece serviços legais pro bono (gratuitamente) por juristas qualificados com o objectivo de avançar a democracia e o estado de direito, e promover o desenvolvimento económico eqüitativo no mundo. Para mais informações, ver www.islp.org. As despesas dos juristas voluntários foram custeadas pelo programa Revenue Watch. Ver www.revenuewatch.org. Perguntas sobre o ISLP devem ser dirigidas directamente a Jean Berman, Dirctora Executiva, +1 (212) 880-5836. 2 3 ERHC mudou seu nome para ERHC Energy Inc. em Fevereiro de 2005. Se todas as concessões levam a licenças executadas e se os bónus de assinatura que a ERHC evitou são subtraídos dos ganhos que de outra forma vão para São Tomé e Príncipe, a perda para São Tomé e Príncipe será de US$58.550.000. 1 2 de Dezembro de 2005 II. HISTÓRIA DO SEGUNDO LEILÃO A Segundo Leilão refere-se à segunda oferta de concessões na Zona de Desenvolvimento Conjunto (“ZDC”) administrada pela Autoridade de Desenvolvimento Conjunto.. A ZDC é um antigo objecto de disputa por configurar uma área costeira de águas profundas situada ao sul da linha mediana entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria.4 Para evitar um conflito jurídico prolongado sobre esta área, Nigéria e São Tomé e Príncipe chegaram a um acordo em 1999 para conjuntamente explorarem os hidrocarbonetos numa área de 28.000 quilómetros quadrados, que hoje constitui a ZDC. Nos termos desse acordo, a Nigéria recebe 60 por cento de quaisquer lucros obtidos na ZDC, e STP recebe 40 por cento. Os dois países dividem os custos operacionais na mesma proporção. O tratado formal que criou a ZDC foi assinado a 21 de Fevereiro de 2001. A Autoridade de Desenvolvimento Conjunto (ADC) sediada em Abuja, Nigéria, foi estabelecida para administrar a ZDC. O Conselho de Administração da ADC é composto por quatro directores executivos, dois de cada país. O Conselho de Administração reporta ao Conselho Ministerial Conjunto (“CMC”), composto por quatro ministros de cada país.5 O CMC é responsável por todos os assuntos relativos à ZDC. O Primeiro Leilão Para efectivamente analisar o Segundo Leilão, é necessário avaliar a conduta e os resultados da ronda inicial de licitação na ZDC ocorrida no final de abril de 2003 (“Primeiro leilão”). O Primeiro leilão abrangeu os primeiros nove blocos de um total de 25 blocos na ZDC, aproximadamente um terço dessa área. A oferta mínima por bloco foi estipulada em US$ 30 milhões. Em 27 de Outubro de 2003, 20 companhias entregaram 33 ofertas para oito dos nove blocos. O Presidente Fradique de Menezes presidiu a cerimónia, e em seu discurso de abertura alertou sobre os riscos da riqueza do petróleo se tornar uma maldição, e prometeu que a gestão dessa riqueza em São Tomé e Príncipe seria transparente e responsável. Com base nas ofertas mais altas, aproximadamente US$ 500 milhões foram oferecidos por sete blocos. Dentre as principais companhias multinacionais de petróleo consideradas grandes companhias, poucas participaram no leilão, e um número menor ainda dentre as companhias que entregaram ofertas apresentou experiência em águas profundas. Aquelas que o fizeram foram a Anadarko Petroleum Corporation (“Anadarko”), a Chevron Texaco ("Chevron"), e a companhia norueguesa Statoil. Como parte da inscrição para participar na Primeiro leilão, a ZDC especificou critérios segundo os quais cada companhia concorrente seria avaliada, incluindo elementos pa4 Em Março de 1998, para preservar seus direitos às reservas petrolíferas nas águas adjacentes, a Assembleia Nacional Sãotomense estabeleceu as fronteiras marítimas do país e uma Zona Económica Exclusiva (“EEZ”) de 200 milhas. Em Maio de 1998, São Tomé e Príncipe apresentou um pedido de delimitação marítima na Convenção de Limites da Plataforma Continental da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e na Comissão do Golfo da Guiné para o reconhecimento de suas fronteiras marítimas. Após entrar com o pedido, o país iniciou negociações com seus vizinhos para definir as fronteiras. Entre 1998 e 2001, São Tomé e Príncipe chegou a um acordo satisfatório com a Guiné Equatorial e o Gabão, mas a disputa com a Nigéria persistiu até o estabelecimento da ZDC. O Tratado que estabelece a ZDC reserva as reivindicações de ambas as partes à área compreendida pela ZDC. 5 Membros do Conselho de Administração e do CMC são indicados pelos respectivos Chefes de Estado, mas os membros do CMC devem ser ministros ou pessoas em cargos equivalentes. 2 2 de Dezembro de 2005 drão tais como experiência e habilidade em exploração, desenvolvimento e produção de petróleo; compromisso financeiro proposto para o bloco da ZDC pelo qual propôs sua oferta; compromisso de programa; interpretação geológica do bloco, propostas ambientais, de saúde e segurança; e propostas para incluir o “conteúdo local.” O Comité de Licitação da ADC adoptou uma avaliação em duas etapas, de acordo com a qual as companhias foram avaliadas com base em um sistema de classificação numérica. Primeiro, o Comité decidiu a favor daquelas companhias que supunha serem tecnicamente competentes. Dessas companhias, propôs concessões com base em considerações comerciais. Em suas avaliações, o Comité teve a assistência da experimentada companhia britânica Clearwater Research Service, que avaliou os recursos financeiros e técnicos das empresas concorrentes, o envolvimento em questões litigiosas e a reputação comercial. A ADC foi assessorada na estruturação desta ronda pela Wood Mackenzie, um conhecido grupo de consultoria britânico, no entanto o grupo Wood Mackenzie não participou na selecção das concessionárias. Em Fevereiro de 2004, a ExxonMobil executou determinados direitos preferenciais para ficar com 40 por cento do Bloco 1 a um custo de aproximadamente de US$ 49 milhões com base na maior oferta feita pela Chevron, de US$ 123 milhões. Entretanto, a companhia optou por não exercer seus direitos preferenciais para 25 por cento em dois outros blocos.6 Subsequentemente, em Abril de 2004, a pequena companhia Environmental Remediation Holding Corporation (“ERHC”) exerceu seu direito preferencial na aquisição de 30 por cento do Bloco 2, 20 por cento do Bloco 3, 25 por cento do Bloco 4, e 15 por cento do Bloco 6, dos quais, diferentemente da ExxonMobil, ficou isenta de pagar um bónus de assinatura.7 A ERHC também decidiu adquirir 15 por cento e 20 por cento dos Blocos 5 e 9 respectivamente, pelos quais foram pagos bónus de assinatura. Apesar de o Comité de Licitação da ADC ter recomendado concessões em cinco blocos, o CMC, ao examinar todas as ofertas e o relatório do Comité de Licitação, decidiu adjudicar somente o Bloco 1. Este foi o único bloco pelo qual uma companhia com experiência considerável em águas profundas fez uma oferta acima da oferta mínima. Esta licença foi dada para Chevron, 51 por cento, ExxonMobil, 40 por cento, e Equity Energy Ressources (“EER”), 9 por cento.8 Esperava-se que o bónus de assinatura de US$ 123 milhões rendesse a São Tomé e Príncipe US$ 49 milhões, ou aproximadamente oitenta por cento do PIB do país. 9 O Primeiro leilão foi oficialmente declarado encerrado com apenas a adjudicação do Bloco 1. Funcionários do governo anunciaram que não estavam satisfeitos com as ofertas feitas para os blocos 6 Segundo notícias, a ExxonMobil estava interessada em participar dos Blocos 2 e 4, mas concluiu que os bónus de assinatura eram muito altos. 7 Tanto a ExxonMobil como a ERHC mantiveram certos direitos preferenciais quanto a concessões na ZDC devido a actividades e contratos anteriores. 8 A EER é uma companhia registrada na Nigéria controlada por um grupo de noruegueses e por Aliko Dangote, um proeminente executivo nigeriano. A EER não participou da oferta da Chevron, nem teve quaisquer direitos preferenciais. A EER foi inserida no bloco pelo CMC. 9 De acordo com o Banco Mundial, o PIB do país em 2004 foi de US$ 60 milhões. Ver http://www.worldbank.org.data/countrydata/aag/stp_aag.pdf. As estimativas quanto ao PIB de São Tomé variam muito, especialmente se ajustadas pela paridade do poder de compra. 3 2 de Dezembro de 2005 remanescentes10 e que um segundo leilão de licitação para os Blocos 2, 3, 4 e 6 seria organizado num futuro próximo. Testes adicionais seriam conduzidos nos Blocos 5, 7, 8, e 9 antes que esses blocos fossem novamente licitados.11 Após longas negociações, as partes finalmente assinaram o Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 1 (“CPP Bloco 1”) em 2 de Fevereiro de 2005. Até o presente momento a cópia do contrato não foi levada ao conhecimento público. O Segundo Leilão A ADC começou muito rapidamente a preparar-se para o Segundo Leilão na ZDC. Na reunião de 28 e 29 de Outubro de 2004, quando anunciou o encerramento da Primeiro Leilão, a ADC anunciou que o segundo leilão começaria em 15 de Novembro de 2004 e ofereceria participação nos Blocos 2, 3, 4, 5 e 6, sem prejuízo para os direitos preferenciais preexistentes da ExxonMobil e da ERHC. As directrizes dos investidores interessados, Directrizes Actualizadas para Investidores para o Leilão de 2004 na ZDC (“Directrizes Actualizadas”), foram aprovadas em 11 de Novembro de 2004 pelo CMC. As ofertas foram submetidas e abertas a 15 de Dezembro de 2004. Vinte e duas companhias participaram desta vez, submetendo um total de 26 propostas. A ExxonMobil, detentora de direitos preferenciais, não participou. A ERHC, por sua vez, não só exerceu suas opções em todos os blocos, mas formou um consórcio com a Devon Energy Corporation (“Devon”) e com a Pioneer Natural Resources Company (“Pioneer”) para concorrer a participações adicionais no Bloco 2, e novamente com a Devon para o Bloco 3, e com a Noble Energy, Inc. (“Noble”) para o Bloco 4. 12 Apesar das ofertas terem sido abertas publicamente em 15 de Dezembro de 2004, cinco meses e meio de negociações entre os concorrentes, São Tomé e Príncipe e Nigéria, transcorreram antes das concessões finais serem anunciadas. As ofertas originais, as posições intermediárias, e as concessões finais, estão demonstradas nas tabelas do Anexo C. No dia seguinte ao da abertura das propostas, o Comité de Leilão da ADC preparou um relatório que fornecia uma avaliação técnica e comercial das propostas, estabeleceu a maior oferta vencedora para cada Bloco13 e recomendou um conjunto de concessões ao CMC. As companhias que apresentaram pontuação insuficiente no aspecto técnico foram desconsideradas (apesar de posteriormente algumas das companhias terem recebido participações). Os factores considerados pelo Comité de Leilão da ADC e suas ponderações foram estabelecidos nas Directrizes Actualizadas. 10 Acredita-se amplamente que o remanescente desta Primeira Ronda foi cancelado porque tanto o governo nigeriano como o governo sãotomense estavam desapontados com os bónus de assinatura que teriam sido oferecidos e queriam evitar adjudicar blocos a companhias que não estavam tecnicamente e financeiramente qualificadas. Suspeitou-se que várias das nove companhias nigerianas que apresentaram 23 das ofertas eram sociedades de gaveta (“vest pocket companies”) que estavam especulando sobre os blocos pelos quais concorreram, com a intenção de vender as participações depois da concessão. 11 O Bloco 5 foi posteriormente incluído no grupo dos blocos submetidos ao Segundo leilão. 12 Apesar de os grupos ERHC/DEVON e ERHC/Noble terem ganhado participacoes, posteriormente a Devon e a Noble retirarm-se do leilão. 13 A maior oferta “bona fide” pretendia determinar o bónus de assinatura para estabelecer o montante que a Exxon ou a ERHC , teriam que pagar caso executassem seus direitos preferenciais. 4 2 de Dezembro de 2005 Uma pontuação técnica de 60 pontos foi estabelecida como o mínimo para uma companhia se classificar para o processo de avaliação. Diferentemente do Primeiro Leilão, com base nos arquivos disponibilizados a esta Procuradoria Geral, o Comité de Leilão da ADC parece não ter fornecido uma tabela mostrando os pontos de cada companhia para cada componente da avaliação técnica, mas simplesmente forneceu a pontuação total. No entanto, o comité forneceu uma avaliação mais detalhada do que aquela estabelecida pelas Directrizes Actualizadas. Como ocorreu no Primeiro leilão, o Comité de Leilão agiu segundo seu próprio critério para adicionar pontos em determinados casos para fazer com que uma companhia chegasse ou até ultrapassasse os 60 pontos mínimos necessários. O CMC reuniu-se em 21 de Dezembro de 2004, e adoptou em grande parte as recomendações do Comité de Leilão, incluindo a desqualificação das ofertas escalonadas da Anadarko para os blocos 3 e 4, “não estarem conformados”. Após a reunião, por sua própria iniciativa ou sob a ordem do CMC,14 a ADC contactou duas das empresas concorrentes do Bloco 2 e solicitou que aumentassem suas ofertas. Logo após, a 28 de Dezembro de 2004, São Tomé e Príncipe insistiu para que a ADC contactasse uma outra empresa concorrente e pedisse que a mesma modificasse sua oferta para o Bloco 4. Não está claro se a todas as concorrentes foi dada a mesma oportunidade de modificar a oferta para o Bloco 4. Como a ExxonMobil ainda teria que exercer seus direitos preferenciais, nenhuma concessão de bloco foi feita na reunião de Dezembro. Em Janeiro de 2005, houve uma nova troca de recomendações entre a ADC e os dois países membros. Depois das discussões com a Anadarko, a ADC recomendou o restabelecimento da oferta da Anadarko e aceitou sua proposta de US$ 90 milhões pelo Bloco 4, e a designou como oferta de bónus de assinatura vencedora. São Tomé e Príncipe acreditava que as ofertas vencedoras deveriam ser novamente modificadas, insistindo no uso da oferta de bónus mais elevada para o Bloco 2 como a maior oferta e insistindo para que oferta vencedora para o Bloco 4 fosse estabelecida em US$ 175 milhões, uma oferta que aparentemente havia sido pensada desde a reunião anterior do CMC. A ExxonMobil subsequentemente optou por não exercer seus direitos preferenciais, o que permitiu que as preferências da ERHC permanecessem.15 Entre Janeiro e Abril, houve novas discussões entre a ADC, São Tomé e Príncipe e a Nigéria. Os resultados dessas discussões foram resumidos no Memorando de Abril da ADC. Apesar de São Tomé e Príncipe e a Nigéria terem aparentemente concordado sobre as divisões dos Blocos 2, 3, e 6, os dois países discordaram na divisão dos Blocos 3 e 4. De acordo com as pessoas entrevistadas, a diferença nas posições de São Tomé e Príncipe e da Nigéria à época parece ter sido: (1) a preocupação sãotomense com relação às inúmeras companhias “de gaveta” (“vest pocket” companies) nigerianas e a 14 Apesar de nada constar nas minutas da reunião do CMC sobre a instrução de contactar a empresa concorrente do Bloco 2, um relatório subseqüente da ADC observa que agiu sob a ordem do CMC. 15 Conforme um acordo (um “settlement”) anterior entre a ERHC e a ExxonMobil, a ERHC ficava impedida de participar em qualquer bloco no qual a ExxonMobil exercesse seus direitos. 5 2 de Dezembro de 2005 falta de companhias pertencentes a sãotomenses;16 (2) a discordância sobre a companhia operadora do Bloco 4; (3) a insatisfação para com a percentagem que o consórcio Equator/ONGC Videsh17 recebeu; (4) a preocupação sãotomense quanto ao precipitado processo de licitação; e (5) a preocupação sãotomense de que nada havia sido feito para reduzir as participações contratuais da ERHC.18 Diversas testemunhas mencionaram que o Bloco 4 parecia ser o bloco mais promissor do segundo leilão, que recebeu uma oferta de bónus de US$ 90 milhões da Anadarko, e uma oferta de bónus de US$ 150 milhões da Conoil Producing.19 Por razões não explicadas, a oferta de US$ 150 milhões da Conoil Producing foi ignorada, mas pode ter sido por causa da falta de experiência da Conoil Producing em águas profundas. O foco foi assim a oferta da Anadarko, a segunda mais alta. Como observado originalmente, o Comité de Leilão constatou que a oferta da Anadarko não estava conforme, mas mesmo assim a oferta foi restabelecida. A ERHC/Noble, cuja oferta de bónus era menor do que a da Anadarko, e cuja pontuação técnica era menos favorável, teve permissão para aumentar sua oferta mais baixa para equiparar à oferta da Anadarko. Um dos interesses principais de São Tomé era assegurar que a Anadarko fosse a operadora do Bloco 4 para aproveitar sua experiência em águas profundas e para reconhecer sua melhor oferta (perdendo apenas para a Conoil Producing)20 . No entanto, na alocação do bloco defendida pela Nigéria a Anadarko seria removida do Bloco 4, passando a receber 51 por cento do Bloco 3, do qual seria designada operadora. A ERHC/Noble seria então a operadora do Bloco 4. Parece que a presença da parceria da ERHC no consórcio ERHC/Noble pesou muito nesta preferência dos membros nigerianos do CMC, mas os nigerianos também argumentaram que a Noble havia oferecido perfurar um poço adicional na fase inicial e que isto por si só justificaria a escolha da Noble/ERHC. Eventualmente a posição da Nigéria prevaleceu. Também é importante notar que em certas observações há um reconhecimento aparente de que a Nigéria pode ter o direito de designar quais companhias nigerianas 16 Uma companhia Nigeriana, a Equinox, criou uma filial sãotomense com uma sócia minoritária sãotomense, Ana Isabel Rita, irmã do Ex-Chefe Do Gabinete do Presidente de Menezes, Mateus “Nando” Rita, recentemente nomeado Embaixador para a Nigeria e a Guiné Equatorial. 17 A Equator Exploration Ltd. (“Equator”) foi fundada em 2000. Ela é dona da Aqua Exploration Ltd., que reivindica certos direitos de exploração e produção na Zona Exclusiva Economica de São Tomé e Príncipe. Ambas as companhias são controladas pelo canadense Wade Cherwayko. A ONGC Videsh é uma subsidiária inteiramente pertencente à Oil and Natural Gas Corporation (ONGC) Limited, a maior multinacional da Índia e sua primeira grande petroleira a integrar petróleo e gás natural. 18 Grande parte da insatisfação expressa pelos sãotomenses entrevistados sobre o Segundo Leilão parece ser atribuível ao arranjo contratual da nação com a ERHC, ha tempos controverso devido à percebida natureza unilateral do contrato original, datado de 1997. Os antecedentes do actual contrato estao descritos no Anexo H. 19 A Conoil Producing é uma filial da Con Oil, uma companhia nigeriana importante controlada pelo Sr. Mike Adenuga. Actua no marketing e comércio de petróleo e possui alguma produção em águas rasas. É considerada a companhia petrolífera financeiramente mais forte da Nigéria. Conforme relatórios anteriores de auditoria jurídica (due diligence), a Con Oil e seu presidente são marcados por alegações de conexões com o antigo chefe de governo militar nigeriano, General Ibrahim Babangida, e com antigos altos funcionários do governo. 20 Vários membros da Assembleia Nacional indicaram que eles preferiam a Anadarko em parte porque ela prometeu instalar suas operações em São Tomé. 6 2 de Dezembro de 2005 devem receber as adjudicações, desde que tal designação esteja dentro da parte que cabe à Nigéria. Uma reunião do CMC para tratar das adjudicações foi marcada para 26 a 28 de Abril de 2005, em Abuja.21 Antes da reunião, os membros sãotomenses do CMC reuniramse com o Presidente de Menezes no Palácio Presidencial para discutir suas tácticas e objectivos.22 Chegou-se a um acordo para resistir a concessões e deixar a tomada final de decisão para mais tarde. Com essa decisão em mente, a delegação chefiada pelo Ministro dos Recursos Naturais, Arlindo Ceita Carvalho, foi a Abuja. Lá, de acordo com várias testemunhas, a delegação “sofreu tremenda pressão” para concordar com uma alocação final dos blocos. Para aumentar a pressão e apelar directamente ao Presidente de Menezes, uma delegação deixou Abuja durante a reunião da quarta-feira, 27 de abril de 2005, e foi directamente para São Tomé encontrar-se com o Presidente de Menezes. Um representante pessoal do Presidente Obasanjo da Nigeria liderou esse pequeno grupo, acompanhado por Mateus "Nando" Meira Rita, entao Chefe de Gabinete do Presidente de Menezes, e Ovidio Pequeno, Ministro das Relações Exteriores de São Tomé e Príncipe. Este grupo não notificou a Assembleia Nacional, tão-pouco solicitou uma reunião com seus membros, mas dirigiu-se apenas ao Presidente para defender a harmonização de posições. Não está claro o que aconteceu especificamente na reunião entre a delegação e o Presidente. Simultaneamente, em Abuja, a reunião do CMC estava chegando ao fim sem uma resolução clara. Carlos Gomes, Director Executivo da ADC, nomeado pelo Presidente de Menezes e os nigerianos fizeram pressão a favor de um memorando por escrito para estabelecer o acordo. Apesar do Ministro dos Recursos Naturais Carvalho ter resistido inicialmente, no último momento, practicamente à hora da partida para o aeroporto, uma lista foi apresentada como a “Posição Recomendada do CMC” e assinada pelos chefes de delegação do CMC. Apesar do Tratado que governa a ZDC conferir autoridade ao CMC para tomar decisões, aparentemente as adjudicações também deveriam ser aprovados pelos dois Presidentes.23 O Presidente Obasanjo rubricou este documento no sábado, dia 30 de Abril de 2005, imediatamente após a partida da delegação sãotomense. As concessões estabelecidas na Posição Recomendada do CMC incluíam a participação de 35 por cento no Bloco 2 para o consórcio Devon/Pioneer/ERHC.24 Várias outras 21 O relatório da Agência Nacional do Petróleo Sãotomense datada de 6 Maio de 2005 mostra o que parece ser a mesma reunião ocorrida no dia 3 de Maio de 2005. Entretanto, o relatório observa que esta reunião do CMC foi suspensa e que uma delegação nigeriana foi enviada a São Tomé e Príncipe. A data parece estar errada, já que o relatório foi pedido pelo Presidente de Menezes em 2 de Maio de 2005. 22 Entre os presentes nessa reunião do CMC estavam S. Exa. Oscar de Sousa, Ministro da Defesa, Sr. Mateus "Nando" Meira Rita, entao Chefe do Gabinete da Presidência, Angelo Bonfim, assessor jurídico do Presidente, e Arlindo Ceita Carvalho, Ministro dos Recursos Naturais. 23 Diversos membros da Assembleia Nacional afirmam que também era necessária a aprovação pela Assembleia Nacional e pelo Primeiro-ministro para a finalização da adjudicação dos blocos. De facto, algumas das primeiras instruções à ADC pelo Presidente sobre concessões foram dadas após consulta e acordo com o Primeiro-ministro. Os diferentes pontos de vista do Presidente e da Assembleia Nacional sobre a autoridade do Presidente ainda não estão resolvidos. 24 As participações estão demonstradas no Anexo D. 7 2 de Dezembro de 2005 entidades ou consórcios receberam menores participações percentuais neste Bloco, incluindo a Equator Exploration Limited/ONGC Videsh Limited (15 por cento), A.& Hatman Ltd. (10 por cento), Foby Engineering Company (5 por cento), e um grupo de companhias incluindo a Momo Oil & Gas, Sojitz Petroleum Co, IMT, e Nissho-Iwai Corporation (5 por cento). O consórcio Devon/Pioneer/ERHC foi nomeado o operador do Bloco 2. À ERHC foi também concedido seu direito preferencial pré-existente de 30 por cento. O bónus de assinatura para o bloco foi de US$ 71 milhões. À Anadarko foi concedida participação de 51 por cento e a companhia foi nomeada operadora do Bloco 3, e ao consórcio Devon/Pioneer/ ERHC foi concedida uma participação de 25 por cento, que inclui a opção de 20 por cento da ERHC. Novamente, menores participações percentuais foram concedidas a empresas concorrentes menores. Essas empresas e consórcios menores incluíam a Det Norske Oljeselskap ASA (“DNO”), a Equity Energy Resources (“EER”) (10 por cento), a Equinox Energy Limited (10 por cento), e a Ophir Corporation/Broad Link Petroleum (4 por cento). O bónus de assinatura foi US$ 40 milhões. No Bloco 4, ao consórcio Noble/ERHC foi concedida participação de 35 por cento e o consórcio foi nomeado operador. O exercício da opção da ERHC rendeu à companhia uma participação adicional de 25 por cento no Bloco 4. Outras companhias receberam participações percentuais neste Bloco, incluindo a Conoil Producing Ltd. (20 por cento), a Hercules Oil/Centurion Energy International Inc. (10 por cento), a Godsonic Oil and Gas Ltd. (5 por cento), e Overt Ventures Ltd./Addax Petroleum (5 por cento). O bónus de assinatura foi US$ 90 milhões. O consórcio International Commerce Co. Ltd./Oil Exploration Operations Company foi nomeado o operador do Bloco 5 com uma participação de 75 por cento. A ERHC exerceu seu direito preferencial de 15 por cento neste Bloco e um grupo compreendido pela Sahara Ltd, Denham, Wood Group recebeu 10 por cento. O bónus de assinatura para este Bloco foi de US$ 37 milhões. Finalmente, o operador principal designado para o Bloco 6 foi a combinação da Filthim-Huzod Oil & Gas, DNO/EER, e Sinopec Corp, com participação de 85 por cento. Com base em sua opção preferencial, a ERHC adquiriu participação de 15 por cento no bloco. O bónus de assinatura deveria ser de US$ 45 milhões, mas em junho o anúncio oficial não indicava o valor do bónus de assinatura que seria pago. As adjudicações apresentadas em minutas não assinadas foram objecto de crítica imediata em São Tomé e Príncipe – e ao regressar a São Tomé e Príncipe, o Ministro Carvalho negou que as recomendações fossem obrigatórias. Patrice Trovoada, exassessor do Presidente, que mesmo não sendo um membro do CMC acompanhou o grupo a Abuja, criticou imediatamente a alocação e teceu acusações de corrupção e influência inapropriada, as quais chegaram à imprensa de língua portuguesa e à imprensa ocidental. Como consequência imediata, o Ministro Carvalho colocou o cargo à disposição, mas o Presidente insistiu para que ele permanecesse no cargo. Este facto levou ao desencadear, a 2 de Maio de 2005, de uma investigação Parlamentar pela 4.ª Comissão (Assuntos Petrolíferos) da Assembleia Nacional Sãotomense. O depoimento do Ministro Carvalho foi particularmente importante na investigação. Ele afirmou, entre outros assuntos, que as alocações do CMC foram somente recomendações, que ele não havia sido legalmente autorizado a executar qualquer acordo na reunião do CMC, e que o texto da resolução preparado em Abuja, 8 2 de Dezembro de 2005 que deveria selar o compromisso entre os dois países e que foi apresentado ao Ministro Carvalho em São Tomé, continha modificações essenciais se comparado ao texto inicial. O Sr. Carlos Gomes, Director Executivo da Autoridade de Desenvolvimento Conjunto em Abuja, também compareceu perante a Assembleia Nacional. Ele prestou um longo depoimento em resposta a perguntas. Seu depoimento, entretanto, não satisfez a Assembleia Nacional em relação ao processo. Simultaneamente, o Presidente de Menezes solicitou um parecer da Agência Nacional do Petróleo. A Agência publicou um relatório datado de 6 de Maio de 2005, que consta desse relatório como Anexo E, em que criticou em vários aspectos o processo do Segundo Leilão, particularmente o favorecimento concedido à ERHC. Ele também criticou a estratégia da ADC em adjudicar blocos como “economicamente ineficiente e legalmente problemático.” A Assembleia Nacional publicou seu relatório a 16 de Maio de 2005, cuja cópia consta do Anexo F. Baseada parcialmente no relatório da Agência Nacional do Petróleo, a Assembleia questionou a inclusão de e a adjudicação a numerosas companhias nigerianas pequenas no Segundo Leilão, a falta de tempo para análisar e colaborar no processo, a falta de due diligence, e vários outros detalhes específicos sobre a adjudicação final e as decisões a respeito. Essas mesmas preocupações levaram esta Procuradoria Geral a iniciar esta investigação. Após os protestos em São Tomé e Príncipe e a publicação do relatório da Assembleia Nacional, o Presidente Obasanjo fez uma visita pessoal a São Tomé e Príncipe na sexta-feira, 22 de Maio de 2005, e reuniu-se com o Presidente de Menezes e vários membros do governo sãotomense. O Presidente Obasanjo aparentemente concordou em permitir uma due diligence limitada por formalidade, mas insistiu em uma reunião do CMC na Nigéria na semana seguinte para confirmar as adjudicações. O CMC de facto reuniu-se em Abuja de 24 a 26 de Maio de 2005, conforme o desejo do Presidente Obasanjo, e adoptou as mesmas alocações do controverso memorando de 28 de Abril de 2005. O Presidente de Menezes foi para Abuja e reuniu-se com o Presidente Obsanjo no final daquela semana e as adjudicações do Segundo Leilão foram anunciadas no aeroporto logo antes da partida do Presidente de Menezes. Ao mesmo tempo, a quota Sãotomense do bónus de assinatura do Primeiro Leilão foi levantada pela ADC do banco nigeriano Hallmark, onde estava depositada. Os fundos foram transferidos para a conta nacional do petroleo no Federal Reserve Bank of New York.25 A ADC publicou uma nota para a imprensa anunciando a adjudicação do Segundo Leilão em sua página oficial na Internet. Os resultados foram amplamente divulgados nas médias internacionais do sector. Nenhuma das adjudicações resultou em contrato executado, e, até a presente data, pelo menos duas das companhias, a Devon e a Noble, haviam se retirado do processo. Tal resultou em mais renegociações de licenças com novas companhias completamente fora das propostas originais e do processo de adjudicação original. 25 O Federal Reserve Bank of New York é parte do Banco Central dos Estados Unidos e foi designado pelo governo de Sao Tome e Príncipe custodiante do fundo do petroleo do Pais, estabelecido nos termos da lei de gestao das receitas petrolifeas recentemente promulgada. 9 2 de Dezembro de 2005 III. AVALIAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO Com base em sua investigação, a Procuradoria Geral da República concluiu que os procedimentos do Segundo Leilão careceu de transparência e regularidade e sofreu serias deficiências procedimentais e manipulação politica, inclusive a adjudicacao de participações para várias empresas não-qualificadas e empresas de qualificação inferior, financeira e tecnicamente. Dada a importância potencial das reservas petrolíferas na ZDC, as empresas experientes do sector poderiam razoavelmente esperar que as actividades da licitação dentro da ZDC seriam conduzidas segundo padrão internacional da indústria do petróleo. O processo da Segundo Leilão foi muito inferior até em relação a processos realizados em rudimentares licitações no mar. As Directrizes Actualizadas que foram publicadas fornecem prova “prima facie” dessa falta de transparência e regularidade. Toda a secção sobre avaliação técnica e a documentação exigida correspondem a dois parágrafos. A secção sobre avaliação comercial é igualmente curta, ao todo com 150 palavras. A falta de especificidade rebaixa o processo rigoroso de qualificação associado com licitações estabelecidas, e não fornece informações adequadas às concorrentes sobre critérios precisos de avaliação das ofertas pelas quais serão julgadas. Internacionalmente, editais de licitação geralmente excedem 200 páginas e fornecem detalhes dos factores sobre os quais as empresas concorrentes serão avaliadas.26 Esta falta de clareza das Directrizes Actualizadas da ADC torna obscuro, ao invés de transparente, o processo de tomada de decisão.27 Ademais, é impossível determinar se a ZDC conduziu mesmo o Segundo Leilão de acordo com o procedimento geral excessivamente anunciado naquele documento. Isto também demonstra a falta de transparência do processo. A inadequação e, em alguns casos, a ausência da due diligence também contribuiu significativamente a essa falta de transparência e regularidade. Parece não ter havido due diligence sobre as companhias que não participaram na Primeira Ronda mas que entraram na Segunda Ronda. Há um relatório sem data escrito por dois consultores nigerianos que foi preparado no intervalo entre a visita do Presidente Obasanjo a São Tomé e Príncipe em maio de 2005 e a reunião do CMC quatro dias depois,28 mas apresenta conteúdo limitado e parece não ter surtido efeito no resultado final do processo. A adjudicacao final ratificou as decisões tomadas antes da due diligence ter sido conduzida. A aparente falha em conduzir até mesmo uma triagem mínima das empresas concorrentes de acordo com critérios básicos de capacidade técnica, financeira, legal, gerencial, e administrativa quase certamente enfraqueceu a confiança da indústria e do público no compromisso da ADC quanto a transparência. 26 Um programa de licitação foi estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”), a agência reguladora brasileira de petróleo. A ANP disponibiliza seus documentos de bidding em português, e em alguns casos, em inglês, em sua excelente página na Internet. Ver http://www.brasilrounds.gov.br/index.asp. 27 É interessante notar que o próprio Comité de Leilão utilizou uma matriz mais selectiva e detalhada para as avaliações e recomentações iniciais para o CMC. 28 A due diligence sobre várias companhias concorrentes estava disponível no relatório da Primeira Ronda elaborado pela Clearwater Research Service e pode ter sido consultado pela ADC no Segundo Leilão. Este relatório não foi actualizado para o Segundo Leilão. O Anexo D apresenta algumas informações básicas sobre as empresas concorrentes e mostra quais companhias foram incluidas no relatório sobre due diligence no Primeiro Leilão e quais foram incluidas no relatório sobre due diligence no Segundo Leilão. 10 2 de Dezembro de 2005 Isto fica evidente ao se considerar os resultados da adjudicação. A ADC anunciou que seus critérios de avaliação técnica tinham um carácter eliminatório e que a companhia que não tivesse sido satisfatoriamente habilitada de acordo com os critérios técnicos não seriam avaliadas comercialmente. Este processo de “eliminação” é consistente com as práticas internacionais apesar de que, normalmente, ele seria conduzido antes da licitação. Licitações internacionais de petróleo em alto-mar rotineiramente classificam as concorrentes com base em suas qualificações técnicas. A análise relacionada à ronda de licitações geralmente considera várias competências técnicas, incluindo os países em que a companhia concorrente, suas afiliadas e matrizes são activas em procedimentos de exploração e produção; níveis actuais de produção e investimento (exploração e produção); descrição de campos ou áreas chave de petróleo/gás natural actualmente em operação ou em desenvolvimento pela companhia concorrente; a experiência da companhia em uma variedade de difíceis condições operacionais, incluindo águas profundas/ ultra- profundas, operações com alta temperatura e pressão em áreas ambientalmente sensíveis; níveis de produção de petróleo equivalente da companhia; os recursos técnicos e industriais disponíveis para a companhia, e, em alguns casos, até mesmo a qualificação e a experiência dos funcionários e fornecedores da companhia. No Segundo Leilão, entretanto, as selecções finais são inexplicáveis caso as companhias concorrentes tenham sido avaliadas e qualificadas baseadas na capacidade e experiência de exploração e produção de petróleo em águas profundas. Por exemplo, a uma companhia, a A. & Hatman, foi concedida uma pontuação técnica suficiente para alcançar a qualificação técnica necessária, apesar do relatório de due diligence subsequente ter indicado que a companhia não possuía experiência prévia na exploração de petróleo e gás natural, muito menos na exploração em águas profundas. Uma outra companhia, a EER, que eventualmente ganhou uma participação no Bloco 3, foi habilitada para participar no Segundo Leilão apesar da Nigéria, em seu próprio leilão em 2005, ter inabilitado essa companhia para blocos em águas profundas. Portanto, não está claro que critérios técnicos, se algum, foram considerados. As avaliações técnicas não produzem os únicos resultados problemáticos. Considere as qualificações financeiras, ou a aparente falta delas, em várias das vencedoras no Segundo Leilão. Parece que nenhuma demonstração financeira foi exigida ou submetida, ou certificada. As Directrizes Actualizadas exigem apenas que as concorrentes forneçam evidência de boa condição financeira de um banco ou instituição financeira de boa reputação. Este procedimento não é consistente com a prática internacional. Mesmo os leilões rudimentares exigem que as concorrentes submetam relatórios anuais, detalhes da classificação de crédito, balanço financeiro, e dados sobre lucros/perdas para um período mínimo de três anos, com um parecer de auditores independentes qualificados; evidência sobre fundos para perfuração, remoção de instalações e subsídios para contingências, e fundos disponíveis para o acesso garantido a ajuda especializada de fontes externas na eventualidade de incidentes ambientais e outros, e qualquer informação adicional que suporte a capacidade financeira da companhia concorrente, incluindo um cheque bancário ou garantias dos respectivos controladores.29 Novamente, quando se considera a lista de concessões, é difícil determinar como a ADC conduziu a avaliação financeira ou por 29 Considerar, por exemplo, as exigências estabelecidas em licitações realizadas, por, inter alia, Petro VietNam, ANP, U.S. MMS, Timor Leste, GANOPE do Egito, e Jamaica. 11 2 de Dezembro de 2005 que critérios financeiros, se algum, as concorrentes foram avaliadas. A ausência de um processo sério de avaliação financeira foi composto pela decisão da ADC, diferentemente de muitos países, ao não exigir que as concorrentes demonstrassem sua capacidade financeira e compromisso através da divulgação da caução da oferta ou do pagamento de expressivas taxas de inscrição. A avaliação comercial do Segundo Leilão parece ter sido baseada principalmente no montante do bónus de assinatura, adicionado do bónus de produção, esse último sendo descontado para levar em conta a natureza da companhia que assumiu o compromisso. Por causa dos direitos preferenciais da Exxon/Mobil e da ERHC, o Comité de Leilão também determinou ofertas vencedoras para cada bloco. Este processo em si não foi inteiramente consistente. Por exemplo, a uma companhia foi dada a pontuação integral na avaliação comercial por suas ofertas do bónus de assinatura, e ainda uma outra companhia com um bónus de assinatura mais baixo foi listada como a maior oferta legítima para o mesmo bloco. É importante relembrar também que o Comité de Leilão constatou inicialmente que as ofertas da Anadarko para os Blocos 3 e 4 não estavam conformes por causa das suas “ofertas escalonadas” para os dois blocos, entretanto quando as ofertas foram restabelecidas, a Anadarko foi forçada a sair do Bloco 4 e ofereceram-lhe a posição de operadora do Bloco 3. Da mesma forma, porções de blocos foram concedidas para um número substancial de pequenas companhias sem capacidade técnica e em muitos casos, aparentemente sem capacidade financeira para se envolverem em actividades avançadas de exploração e produção de petróleo em águas profundas, ou para actuar como parceiro estratégicos. Enquanto por um lado é possível que algumas dessas companhias de facto possuam a exigida reputação financeira – se não a capacidade técnica – e assim sejam parceiros estratégicos apropriados, por outro lado a falta de transparência no Segundo Leilão impede que os observadores cheguem a qualquer conclusão. As Directrizes Actualizadas da ADC também exigiam a avaliação das concorrentes e suas ofertas com base nos programas de trabalho oferecidos por cada uma e também o compromisso de “conteúdo local” para com as comunidades dos países membros da ZDC. Enquanto isto é consistente com muitos leilões internacionais, é difícil para os observadores determinarem como a ADC avaliou ou ponderou esses factores. Por exemplo, a Assembleia Nacional sãotomense expressou uma forte preferência pela oferta da Anadarko para o Bloco 4 em parte porque a companhia prometeu instalar seus centros operacionais em São Tomé e Príncipe. Os nigerianos, no entanto, preferiam a oferta do consórcio da ERHC ligado à Nigéria para o Bloco 4 baseado na proposta de perfurar um poço adicional na fase inicial do programa de trabalho. A preferência da Nigéria prevaleceu, mas por quê, precisamente, não está explicado em lugar algum, privado ou publicamente. A falta de transparência e regularidade com a qual o Segundo Leilão foi conduzido também se revela nas falhas de comunicação intra e intergovernamentais. Em São Tomé e Príncipe, muitos reclamaram que a oposição política e pública às actividades da ZDC foram ignoradas pela administração sãotomense. A Agência Nacional do Petróleo e a Assembleia Nacional não foram informadas dos desenvolvimentos no Segundo Leilão. Em resposta a tais reclamações, os membros sãotomenses do CMC afirmaram que estavam sob enorme pressão para concluir o Leilão, evitando dessa maneira que os funcionários da ADC fornecessem actualizações regulares para os sãotomenses ou solicitassem suas opiniões sobre questões relativas ao Segundo Leilão. Uma parte desse descontentamento pode ser imputável ao que parece ser uma confusão ou desacordo em São Tomé e Príncipe sobre a distribuição de autoridade 12 2 de Dezembro de 2005 entre os vários representantes e unidades do governo. Entretanto, não obstante suas causas, essas interacções disfuncionais ilustram ainda mais a falta de transparência no Segundo Leilão. Essa falha de comunicação exacerbou um desconforto generalizado entre os sãotomenses com relação ao equilíbrio de forças e autoridade da Nigéria versus São Tomé e Príncipe dentro da ZDC. Os sãotomenses não desconhecem o tamanho da Nigéria, sua experiência na indústria petrolífera, sua posição como credor de São Tomé,30 ou sua autoridade contratual na ZDC. Muitas pessoas expressaram a preocupação que uma falha em cooperar com a Nigéria poderia resultar em uma decisão pelos nigerianos de abandonar o processo de licitação da ZDC e proceder com sua tão bem divulgada licitação de 2005. Uma preocupação adicional expressa por alguns foi que a Nigéria actuaria de forma a dissolver a ZDC e reivindicar 60 por cento da área como sendo sua. Essas percepções tiveram o potencial de interferir na imparcialidade da tomada de decisão e obscurecer ainda mais o processo do Segundo Leilão. Em parte a falta de transparência e regularidade no Segundo Leilão pode ser atribuída à precipitação com a qual o Leilão foi iniciado. A ADC e outros funcionários forneceram diversas justificações convincentes para a brevidade do Segundo Leilão. Por exemplo, a ADC foi compelida a responder rapidamente por suas falhas no Primeiro Leilão para garantir concorrentes atractivos. A ADC também estava preocupada sobre a sua reputação quanto ao profissionalismo e à integridade na indústria internacional petrolífera. Além disso, a ADC esperava completar o Segundo Leilão antes da licitação de blocos offshore nigerianos marcada para 2005. Entretanto, licitações com implicações financeiras desta magnitude requerem um tempo adequado para promover a licitação para companhias atractivas e qualificadas. Além disso, companhias potencialmente interessadas que não tinham participado no Primeiro Leilão precisariam ter tido tempo suficiente para avaliar os dados sobre a área oferecida, para considerar os termos financeiros e técnicos sob os quais poderiam concorrer, e para preparar e submeter suas ofertas a tempo. O prazo abreviado estabelecido para o Segundo Leilão não foi consistente com essas exigências. Prazos à parte, a manobra política no processo de concessão é evidente na descrição das negociações durante o período de cinco meses e meio entre a abertura das ofertas e o anúncio final das adjudicações. Isto, naturalmente, responde por uma grande parte das aparentes inconsistências nas fundamentações das concessões. Ademais, a participação percentual de inúmeras pequenas e aparentemente inexperientes companhias não apenas levanta questões sobre os critérios de avaliação, como também não deixa clara a correspondência entre as adjudicações finais e as ofertas submetidas no Segundo Leilão. Considere por exemplo a aparente falta de justificação para as 30 A Nigéria emprestou dinheiro a São Tomé e Príncipe para ajudar em suas despesas relativas à ADC, e forneceu a São Tomé e Príncipe alguns produtos petrolíferos ou petróleo bruto de forma preferencial. Além disso, em Maio de 2005, à época da visita do Presidente Obasanjo a São Tomé e Príncipe, a Nigéria não havia autorizado o levantamento de US$ 123 milhões correspondentes à parte sãotomense do bónus de assinatura que foram pagos à ADC pelo Bloco 1 e que estavam sendo mantidos em um banco nigeriano. A ADC havia sido instruída a depositar o bónus de assinatura em um banco internacional de primeira classe, ate a distribuição aos dois países, mas ao invés a ADC depositou o montante num banco nigeriano, Hallmark Bank, o mesmo banco onde a conta operacional da ADC era mantida. O banco é actualmente objecto de investigação de fraude na Nigéria com respeito ao desaparecimento da quota nigeriana do bónus de oferta da Primeira Ronda. Felizemente, São Tomé e Príncipe conseguiu que a ADC levantasse a verba devida na conclusão do Segundo Leilão e os fundos foram transferidos para a conta do petróleo de São Tomé e Príncipe mantida no New York Federal Reserve Bank (Banco Federal de Reservas de Nova Iorque, o banco central americano). 13 2 de Dezembro de 2005 maiores ofertas não terem recebido as concessões. Algumas empresas inexperientes ao apresentarem ofertas em consórcios, particularmente a oferta da ERHC, com as companhias americanas independentes Devon, Pioneer e Noble.31 Entretanto, as companhias pequenas ganharam participações em todos os blocos, e é difícil perceber uma base racional para a união das várias companhias dentro dos diferentes blocos da ADC. Enquanto consórcios pré-estabelecidos geralmente têm permissão para apresentar ofertas em licitações internacionais, a inserção forçada de grupos nos blocos é inconsistente com o princípio básico da licitação competitiva. É difícil também averiguar se as ofertas dessas companhias são consistentes com a configuração final das adjudicações. Além disso, à primeira vista, não há companhias nos Blocos 5 e 6 que pareçam ter a capacidade tecnica em águas profundas para efectivamente actuar como operadoras de bloco. Como a Agência Nacional do Petróleo sãotomense observou em seu relatório, essas inserções possuem o potencial de resultar em distorções económicas adversas aos interesses da ADC e também de São Tomé e Príncipe e da Nigéria. A possibilidade de tais inserções pode desencorajar a concorrência de grupos financeiramente fortes e tecnicamente competentes e pode levar a falhas de determinadas concessões quando as companhias inseridas forem incapazes de satisfazer os compromissos financeiros, incluindo as necessárias cartas de crédito ou a futura chamada de capital para participação em um bloco.32 De facto, às companhias inseridas é dada uma opção “grátis” às custas das outras companhias concorrentes e dos países que concederão as licenças. Se elas não conseguirem vender suas participações para a empresa operadora ou se eventos subsequentes (por exemplo, mudanças nos preços do mercado, ou novas informações disponíveis provenientes da perfuração de outros blocos) modificarem o valor de mercado do bloco, as companhias podem simplesmente retirarem-se sem penalidades e não entrar em acordos de produção compartilhada com a ADC, ou deixar de pagar os bónus de assinatura quando estes vencerem. Ademais, a distribuição de participações dentro de vários dos blocos pode ser prejudicial no desenvolvimento de longo prazo do programa na ZDC. A combinação involuntária de várias companhias não relacionadas compromete a habilidade do operador de actuar efectiva e eficazmente.33 É provável que grupos múltiplos aumentem os custos para, e carga administrativa sobre, os membros dos consórcios involuntários e sobre a ADC e podem até levar uma licitação a fracassar completamente onde os grupos inseridos não forem capazes de satisfazer as exigências quanto a cartas de crédito e chamadas de capital.34 Além disso, tais companhias 31 A Devon e a Noble subsequentemente retiraram-se de seus consórcios com a ERHC apesar dos consórcios terem recebido concessão. 32 Os grupos forçados em um bloco devem entrar em um acordo de operação conjunta antes de executar o acordo de produção compartilhada com a ADC ou devem comprar tais participações. O acordo de produção compartilhada tipicamente exigiria a divulgação de uma carta de crédito ou garantias apropriadas por parte de controladores societários por companhias financialmente qualificadas para garantir o compromisso do programa de trabalho e a habilidade da companhia de satisfazer futuras chamadas de capital. A inabilidade das companhias em fornecer tais garantias financeiras pode exigir que o operador compre participações ou arrisque perder completamente o bloco. 33 A ExxonMobil foi capaz de insistir que a ERHC não participasse de nenhum bloco no qual a ExxonMobil exercesse seus direitos. Os direitos preferenciais da ERHC foram portanto limitados. 34 Como foi observado acima, os contratos de produção compartilhada tipicamente exigem a divulgação de uma carta de crédito ou garantia apropriada dos controladores societários por companhias financeiramente qualificadas 14 2 de Dezembro de 2005 podem ter preocupações, justificáveis ou não, quanto à reputação, parceiras sem atractivos para firmas ocidentais sujeitas a legislação outras legislações tais como o Foreign Corrupt Practices Act (lei criminaliza a corrupção de membros de governo estrangeiros por sujeitos ao direito americano). que as tornam anti-suborno a americana que certos agentes Apenas a possibilidade de ocorrerem tais inserções pode desencorajar a licitação de grupos financeiramente fortes e tecnicamente competentes. Esta pode ser uma razão da falta de interesse expressa nos blocos do Segundo Leilão por muitas das experientes companhias da indústria petrolífera apesar do facto de que, no intervalo entre o Primeiro e o Segundo Leilão, os preços do petróleo e as expectativas sobre os preços futuros do petróleo aumentaram significativamente. A falta de tais concorrentes aumenta a probabilidade de que os compromissos não sejam, de facto, cumpridos e podem afectar negativamente o valor do bónus de assinatura e os compromissos de trabalho. É notável que recentes licitações conduzidas pela Líbia e outros países onde os procedimentos foram bastante transparentes têm resultado tanto em ofertas significativas pelas maiores empresas petroleiras e captura pelo país de uma grande proporção de retornos futuros esperados. Em resumo, essas configurações de blocos provavelmente não serviram aos interesses da ADC ou de São Tomé e Príncipe. A ADC sustenta que suas alocações das participações nos blocos foram elaboradas de forma a equilibrar a necessidade da ADC de atrair companhias experientes e bem conceituadas com o seu desejo de atrair novos investidores e empresas locais, para promover transferência tecnológica, e para encorajar uma actividade económica crescente tanto em São Tomé e Príncipe quanto na Nigéria. Esses são objectivos razoáveis, mas essas necessidades, no entanto, são atendidas com exigências sobre conteúdos locais tipicamente impostas em licitações.35 As participações em blocos são puramente participações financeiras que beneficiam o investidor preferido. Às companhias inseridas que não são operadoras, de facto é dada a opção gratuita. Como observado acima, elas podem vender suas participações para as empresas operadoras designadas ou para outras empresas, e se não forem bem sucedidas, podem simplesmente retirar-se ao não pagar sua quota do bónus de assinatura ou ao não satisfazer as subsequentes chamadas de capital. Para resumir, na conduta da ADC no Segundo Leilão faltou transparência e regularidade. A rapidez com que o Segundo Leilão teve início não possibilitou à ADC tempo suficiente para promover o Leilão de Licitação, tão-pouco possibilitou aos novos e potenciais investidores tempo suficiente para avaliar a área oferecida, para considerar as opções de propostas, e para preparar e submeter as ofertas em tempo hábil. Além disso, o conteúdo das Directrizes Actualizadas não informou adequadamente as empresas concorrentes sobre os critérios de avaliação das ofertas, e os processos de habilitação falharam em seleccionar concorrentes de forma transparente por critérios básicos de capacidade técnica, financeira, legal, gerencial e administrativa. para garantir o compromisso do programa de trabalho, e seria exigido de cada membro a divulgação de tal carta de crédito assim como de satisfazer as chamadas de capital no decorrer dos trabalhos. Reportagens jornalísticas indicam que a inabilidade e a relutância de alguns grupos menores em fornecer as necessárias garantias financeiras constituem um impedimento para a execução de contratos de acordo com o Segundo leilão. 35 Considere o actual Edital da Sétima Ronda da brasileira ANP para exigências de conteúdos locais. 15 2 de Dezembro de 2005 Também não houve transparência na determinação da alocação final das participações nos blocos. Não está claro por que a ADC não consentiu participações para vários das ofertas mais elevadas, e não está claro por quê ou como a ADC reuniu as várias companhias em cada um dos blocos. Essas irregularidades não apenas parecem ser inconsistentes com a Directrizes Actualizadas da própria ADC, como também não estão conformes às normas da indústria petrolífera. O procedimento do Segundo Leilão é particularmente desconcertante à luz do forte compromisso frequentemente declarado de São Tomé e Príncipe com relação à transparência e às melhores práticas. No início de 2003, o Presidente de Menezes procurou exemplos sobre como proteger as potenciais receitas petrolíferas. No final de 2004, a Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe unanimemente aprovou uma inovadora lei de gestão das receitas petrolíferas, assinada pelo Presidente de Menezes ao final de 2004. A lei estabelece a criação de uma Conta Nacional do Petróleo para o depósito de todas as receitas petrolíferas; a boa gestão da conta, incluindo a alocação de 10 por cento da verba anual para a região autónoma de Príncipe; o estabelecimento de um Fundo Permanente de Reserva para preservar recursos financeiros para futuras gerações; a auditoria anual das contas do petróleo pelo Gabinete de Auditoria local e por firmas internacionais de auditoria, o estabelecimento de um Gabinete de Informação Pública, exigências quanto a procedimentos transparentes e publicação de vários documentos; e a criação de uma Comissão de Supervisão do Petróleo, composta por onze membros, para monitorar todos os pagamentos e despesas.36 A lei é aplicável para todos os funcionários públicos sãotomenses, incluindo os participantes das actividades da ADC. Ela exige que tais funcionários, em conjunto com os representantes da Nigéria, implementem a Declaração de Abuja. A Declaração Conjunta de Abuja, inclusa no Anexo G, é um acordo de nove pontos assinado pelo Presidente Obasanjo e pelo Presidente de Menezes, estabelecendo total transparência em pagamentos, dispêndio, e outras transações dentro da ZDC. Em particular, todos as ofertas, todos os pagamentos e todos os contratos devem ser levados ao conhecimento público. De acordo com a Declaração, as directrizes para elaborar relatórios devem ser consistentes com aquelas adoptadas pela Iniciativa pela Transparência nas Indústrias Extractivas (“EITI”, em inglês). Todas as informações a serem levadas ao conhecimento público devem aparecer na página da ADC na Internet.37 Infelizmente, A ADC não cumpriu com essas exigências no Primeiro, muito menos no Segundo Leilão.38 Esses insucessos não custam barato. A inadequação dos procedimentos reduz o potencial bonus de assinatura e o risco da inserção de empresas técnica ou financeiramente nao-qualificadas pode levar a desenvolvimento insuficiente ou pior, nenhum desenvolvimento, dos blocos. Todos esses custos serão carregados por São Tomé e Príncipe. 36 A Comissão do Petróleo foi assessorada, durante a elaboração da lei, por um grupo de consultoria pago pelo Banco Mundial e pelo Earth Institute da Universidade de Columbia, em regime de trabalho pro bono. A página do Earth Institute contém informações detalhadas sobre a lei, http://www.earthinstitute.columbia.edu/cgsd/STP/. 37 www.nigeriasaotomejda.com. 38 O acordo de produção compartilhada assinado com a Chevron não foi levado ao conhecimento público pela ADC ou pelos países membros da ZDC. A única provisão levada ao conhecimento público foi a exigência da divulgação das ofertas do bónus de assinatura já conhecidas. 16 2 de Dezembro de 2005 IV. RECOMENDAÇÕES E ACÇÕES As sérias deficiências identificadas no Segundo Leilão podem ser rectificáveis no futuro com a adopção, pela ADC, das melhores práticas de procedimentos de licitação actualmente empregadas em outros lugares, e pela adesão rigorosa a tais padrões. Vários países já adoptam sistemas de licitação altamente transparentes e nãoarbitrários que restringem a possibilidade de irregularidades e, igualmente importante, ajudam a maximizar o montante de receitas para o governo. Apesar das estruturas variarem, bons exemplos gerais de tais sistemas incluem as rondas de licitação da Líbia que geraram ao governo até 90 por cento em alguns casos, um sistema similar no Brasil39 e, em vários aspectos, a recente ronda de licitação na Nigéria para suas águas territoriais.40 Esses e outros sistemas incorporaram várias características cruciais. 1. Empresas concorrentes ou consórcios preestabelecidos devem satisfazer qualificações técnicas e financeiras assim como exibir experiências satisfatórias de saúde, segurança e meio ambiente anteriormente à licitação41. Essas qualificações podem ser diferentes para operadores e investidores estratégicos, mas todos os membros de qualquer consórcio devem estar devidamente qualificados. A qualificação técnica exige experiência comprovada, por exemplo, a nenhum grupo deve ser permitido concorrer como operador em águas profundas sem a respectiva experiência em perfuração em águas profundas. Todos os concorrentes devem demonstrar seu compromisso financeiro ao processo de licitação através da divulgação de uma caução da oferta ou de outra garantia financeira. Investidores estratégicos e operadores devem demonstrar capacidade financeira para arcar com suas participações, através de garantias bancárias de bancos de primeira classe, ou através de garantias de controladores de entidades com classificação de risco creditório de nível de “investimento.” Particularmente em períodos como este em que as transações financeiras estão sujeitas a um escrutínio tão intenso, todos as participações controladoras das empresas concorrentes devem ser identificadas.42 Apesar da capacidade financeira ser um elemento crítico na qualificação, as exigências para garantias bancárias e garantias de controladores não devem ser exageradamente onerosas pois elas têm um custo, e as exigências quanto à capacidade financeira não 39 Para informações sobre o sistema brasileiro, ver http://www.brasil-rounds.gov.br/index.asp (Versão em inglês http://www.brasil-rounds.gov.br/english/index.asp ). 40 Para uma visão geral do processo nigeriano, ver http://www.nnpc-nigeria.com/index.php?option=com_content&task=view&id=64&Itemid= A Ronda nigeriana incluiu um observador internacional, cujo relatório ainda não estava disponível aquando da elaboração deste documento. 41 No caso de um consórcio, o acordo ou licença de produção compartilhada deve exigir que a operação conjunta e outros acordos entre os membros sejam sujeitos à aprovação das autoridades governamentais. 42 Para proteger a integridade financeira e técnica do projecto, o acordo de produção compartilhada deve incorporar modificações nas cláusulas de controlo e exigir aprovação governamental de tais modificações, sujeito a algumas excepções. Essas provisões devem ser aplicadas para mudanças indirectas no controlo por grupos, fazendo com que o acordo fique sujeito a rescisão se tais mudanças não forem aprovadas. Este procedimento impede a licitação especulativa por companhias tecnicamente inabilitadas. 17 2 de Dezembro de 2005 devem ser tão rigorosas a ponto de impedir a participação de pequenas companhias nos consórcios. Entretanto, para proteger o governo nesses casos, todos os membros de qualquer consórcio devem ser conjuntamente e severamente responsáveis para com o governo. Isto requer que o operador ou os membros mais fortes do consórcio então assumam a responsabilidade financeira por quaisquer dos membros mais vulneráveis.43 Responsabilidades conjuntas e diversas são, por certo, manifestamente inconsistentes com a inserção de parceiros no consórcio pela autoridade que concede as concessões. Todas as empresas concorrentes devem estar publicamente pré-qualificadas antes da licitação. Este procedimento evita a avaliação técnica posterior como a que ocorreu no Segundo Leilão e as alegações de abuso que acompanharam tal avaliação. Também limita o universo das concorrentes e inibe inserções politicamente motivadas. 2. Todos os elementos da licitação devem ser fixos, excepto a variável ou variáveis que estão sendo licitadas. Se mais de uma variável está sendo licitada, a fórmula para estipular a variável quando da determinação dos vencedores deve ser fixa. Em cada caso, a forma do acordo de produção compartilhada ou acordo de concessão deve ser finalizada com antecedência e levada ao conhecimento público, e nenhuma modificação deve ser permitida.44 Antes de finalizar a forma do acordo, é desejável convidar comentários da indústria, mas antes da licitação; o contrato final deve ser colocado como parte dos documentos/ exigências da licitação, e não deve ser sujeito a negociações após a abertura das propostas. O uso de documentos padronizados e da pré-qualificação deve permitir com que os contratos ou concessões a serem assinados e as garantias financeiras sejam executados dentro de um período fixo, como por exemplo, 30 dias após a abertura das propostas.45 Qualquer concorrente que não execute o acordo nesse período deve ser desqualificado e sujeito à perda de seu bónus ou garantia. Além de divulgar as propostas e televisionar a abertura, os contratos finais devem ser divulgados na página da agência para assegurar a conformidade às exigências da licitação. O programa de trabalho pode ser pré-estabelecido, ou pode ser uma das variáveis a ser licitada. Por exemplo, na ronda da Líbia, o programa de trabalho era uma das 43 Os membros do consórcio certamente terão acordos de indemnização entre si, mas o governo deve também estar protegido exigindo as várias e conjuntas obrigações de todos os membros. Inúmeras outras questões cruciais sobre responsabilidade, por exemplo, responsabilidade perante a lei local do operador e outros parceiros para com terceiros, devem ser abordadas. Entretanto, esses casos podem ser abordados nas cláusulas do acordo de produção compartilhada incluindo, por exemplo, cláusulas que exijam programas de seguro com o governo como coassegurado. 44 Historicamente, os contratos de produção compartilhada eram geralmente negociados individualmente, um processo que favorecia as companhias petrolíferas. Isto não é mais necessário, entretanto, com a disponibilidade de vigorosos modelos públicos de acordos de produção compartilhada e com o acesso dos governos a especialistas para assessorar na elaboração de tais acordos. Como foi observado no texto, é possível ainda buscar a participação da indústria ao permitir um período para comentários sobre um esboço de acordo bem antes da licitação, e então colocar o acordo revisado e final como parte do protocolo de licitação. 45 Qualquer leilão terá que levar em conta quaisquer direitos preferenciais da ExxonMobil e da ERHC se remanescerem tais direitos. Isto pode exigir um intervalo entre a abertura das ofertas e a concessão final para permitir à ExxonMobil e à ERHC o exercício de seus respectivos direitos. As ofertas abertas devem ser fixas, sujeitas somente a tal exercício. Qualquer exercício deve ficar sujeito ao acto de qualquer uma das companhias ao subscrever tanto ao contrato de produção compartilhada (que deve ser padronizado) como à operação conjunta como for razoavelmente determinado pelo concorrente ou consórcio vencedor, e fornecer quaisquer garantias financeiras exigidas por qualquer um dos acordos. O não cumprimento deve extinguir a opção. 18 2 de Dezembro de 2005 exigências da licitação; todos os concorrentes sabiam a que obrigações ficariam sujeitos e assim poderiam orçar as matérias. Na licitação da Líbia, a receita do governo e o bónus de assinatura eram as únicas variáveis, e o bónus de assinatura era usado apenas para desempates.46 Assim, ao abrir as ofertas, as autoridades líbias puderam imediatamente anunciar o vencedor. A cerimónia foi televisionada, e os vencedores imediatamente anunciados. Se o programa de trabalho é um elemento a ser licitado, como aconteceu na recente ronda nigeriana, deve haver uma fórmula padrão para sua avaliação. Os nigerianos o fizeram com valores pré-fixados para poços a serem perfurados, pesquisas sísmicas a serem feitas, e taxas de desconto a serem aplicadas.47 Uma planilha padrão de trabalho foi fornecida para cada empresa concorrente, e tal planilha apresentava o valor presente calculado do programa de trabalho uma vez que a concorrente preenchesse o número de poços e o prazo. Assim, quando a oferta era aberta, o valor presente do compromisso de trabalho já estava estabelecido e poderia ser adicionado ao bónus de assinatura para determinar a maior oferta no momento da abertura das propostas. 3. Os termos do acordo de produção compartilhada final devem incluir as exigências de conteúdo local (por exemplo, percentagens mínimas para aquisições locais) e treinamento local (por exemplo, percentagens mínimas para emprego de profissionais locais).48 Isto assegura aos governos que seus interesses estão protegidos sem entrar em negociações adicionais e cálculos geralmente especulativos de benefícios locais. Também evita a possibilidade que uma companhia possa oferecer um projecto de particular interesse para um decisor em troca de tratamento favorecido. Entre os conteúdos locais especificados e as exigências de contratação local, e as receitas intensificadas de um processo transparente de licitação, o governo poderá determinar quais projectos assumir sem adversamente afectar o processo licitatório. O governo também poderá assegurar-se de que está obtendo o máximo valor por seus recursos. Especificar as exigências de conteúdo e treinamento locais, incluindo a distribuição dessas exigências entre os países participantes, é 46 Apesar de haver um grande foco nos bónus de assinatura, especialmente importante para São Tomé e Príncipe no momento actual, depender dos bónus de assinatura como a variável em vez da porcentagem das receitas pagas aos países pode resultar em baixos retornos para o país. O bónus de assinatura é um dinheiro essencialmente “emprestado” da companhia petrolífera até que a produção inicie, e o montante deve ser descontado tanto pelas taxas de retorno esperadas da companhia como pela incerteza associada com a perfuração. 47 O uso de valores fixos para poços também evita estimativas elevadas dos concorrentes a respeito do valor dos seus programas de trabalho. 48 Em sua última Ronda, a Nigéria estabeleceu um mínimo de domínio local ao exigir que cada consórcio reservasse 10% para empresas de conteúdo local, companhias locais a serem qualificadas separadamente. Esse processo em si não foi transparente, apesar de que talvez com mais experiência poderia se tornar mais transparente. Uma vantagem em especificar percentagens simples de aquisições e contratações locais é que as exigências colocam no lugar certo uma seleção competitiva e eliminam o arbítrio do governo e o potencial para corrupcao e favoritismo. Ao mesmo tempo, constrói a base do sector petrolífero que permite com que as companhias locais se tornem actores importantes. Particularmente quando dois países são tão desiguais quanto suas populações e suas experiências com petróleo como o caso de São Tomé e Príncipe e a Nigéria, uma reserva para investidores locais pode ser problemática. O envolvimento da ERHC ilustra essa dinâmica. Segundo notícias, os direitos preferenciais da ERHC estão sendo deduzidos da parcela de São Tomé e Príncipe das receitas da ADC, apesar da ERHC ser controlada por uma companhia nigeriana, a Chrome. Se uma companhia local for exigida como parceira, a companhia deve ser parte de um consórcio de licitação em vez de ser selecionada separadamente, e as qualificações da companhia local devem garantir que ela é mais do que simplesmente uma fachada para investimentos estrangeiros. Somente uma única parceira local deve ser exigida. 19 2 de Dezembro de 2005 particularmente importante em uma zona de desenvolvimento conjunto tal como a ZDC onde os dois países possuem recursos e experiência imensamente diferentes. As questões políticas, se a divisão do requisito de conteudo local não seguir exactamente a proporção da partilha das receitas, podem e devem ser resolvidas antes da licitação. 4. Para limitar ou evitar conflitos de interesse, deve-se exigir de todos os membros da ADC e do CMC que revelem publicamente quaisquer participações económicas que eles próprios ou suas famílias detenham em quaisquer entidades da licitação. Além disso a ADC deveria comportar-se de acordo com as exigências da Declaração Conjunta de Abuja assinada pelo Presidente de Menezes e pelo Presidente Obasanjo. As provisões da Declaração são consistentes com as melhores práticas e garantirão mais transparência e integridade ao processo licitatório. 5. A ADC não é um órgão autónomo, mas responde aos seus criadores, os governos da Nigéria e de São Tomé e Príncipe, e aos cidadãos desses países. Assim, é muito importante que a ADC mantenha uma sólida comunicação com ambos os governos através de reuniões, circulação ampla de documentos, e contactos profissionais informais com as agências relevantes de ambos os governos. Tal comunicação é importante para um melhor entendimento das questões enfrentadas pela ADC e para assegurar que os representantes de cada governo possam então ser adequadamente informados. Isto é particularmente importante para São Tomé e Príncipe dada a localização da ADC em Abuja. A distância de Abuja tem indubitavelmente sido um impedimento para os deputados e outras pessoas em São Tomé e Príncipe ficarem inteiramente informados do trabalho da ADC. Intercâmbios formais e informais entre profissionais nomeados para a ADC e o corpo profissional dos respectivos governos facilitariam a comunicação e, se efectivamente administrado, poderia aumentar a eficiência da ADC ao elevar potencialmente o profissionalismo do quadro dos governos e ao eliminar actividades redundantes ou inconsistentes. Como observado anteriormente, ambos os Presidentes de Menezes e Obasanjo assumiram um forte compromisso formal com relação à transparência. Este compromisso, se executado inteira e livremente, deverá fortalecer a ADC e suas operações, e assim deve aumentar a confiança dos dois países e de seus cidadãos nas actividades da ADC. Ao implementar quaisquer desses procedimentos, a ADC pode também querer considerar a inclusão de observadores internacionais. Notavelmente, a Nigéria assim o fez em sua última ronda. Profissionais com conhecimento internacional poderiam não somente auxiliar a ADC na estruturação das leilões, mas também poderiam, através de sua presença e relatórios, aumentar ainda mais a transparência e ajudar a reconstruir a confiança da indústria na integridade de licitações futuras dos blocos na ZDC. A adopção dessas reformas pela ADC traria inúmeras vantagens. Em primeiro lugar, a ADC se livraria das alegações de que seus processos são políticos e tornaria as concessões mais objectivamente verificáveis. Em segundo lugar, ao minimizar decisões arbitrárias, os procedimentos reduzem tanto as oportunidades como os incentivos para comportamentos corruptos ou politicamente motivados por parte dos concorrentes ou de funcionários do governo. Em terceiro lugar, ao restabelecer a integridade do processo licitatório e potencialmente eliminar companhias inabilitadas, os procedimentos devem atrair à ronda aquelas companhias que possuem recursos técnicos e financeiros para explorar e desenvolver as águas territoriais de São Tomé e Príncipe, incluindo aquelas localizadas na ADC. E em quarto lugar, ao aproveitar a 20 2 de Dezembro de 2005 competição, permite-se que a ADC maximize seu retorno económico, e consequentemente o retorno tanto para São Tomé e Príncipe e para a Nigéria, em quaisquer licitações futuras para os blocos na ZDC. Como recomendação final, o governo Saotomense, a Assembleia Nacional e o Presidente deveriam aproveitar mais a Agência Nacional do Petróleo nos trabalhos com o CMC e a ADC.49 A liderança e o quadro de profissionais da ANP reúne os especialistas em petróleo do país e continua a crescer no que a ANP desenvolve sua capacidade de pessoal. Além disso, o quadro profissional da ANP confere continuidade e memória histórica ao país à medida que ele avança o desenvolvimento petrolífero e a implementação das políticas públicas do petróleo. Em parte, para desenvolver ainda mais suas próprias capacidades e para se preparar para regular futuras actividades na Zona Económica Exclusiva, a ANP deve manter relações muito próximas os profissionais sãotomenses nomeados para a ADC; de facto, pode ser desejável expandir o papel da ANP ao determinar especificamente que os nomeados sãotomenses para a ADC sejam seleccionados dentre os funcionários permanentes da ANP. De qualquer forma, deve haver uma ligação próxima e sistematizada entre os profissionais da ADC e da ANP. As decisões importantes sobre políticas públicas são decisões políticas a serem tomadas pelo governo e pelo Presidente, mas tais decisões devem ser informadas por análises e entendimento profissional. Ademais, uma vez que uma política pública é estabelecida, ela requer supervisão e implementação por funcionários públicos qualificados. Isto pode ser alcançado mais efectivamente ao concentrar esforços para capacitação no sector petrolífero na ANP e então utilizar a ANP para desenvolver e implementar as políticas públicas da nação. Um desafio imediato da ADC pode ser o fracasso parcial do Segundo Leilão. Até o momento de elaboração deste Relatório, nenhum grupo ao qual foi concedida uma participação havia entrado em um acordo de produção compartilhada com a ADC, e duas companhias de um grupo operador, a Devon e a Noble, retiraram-se do consórcio. Relatórios públicos sugerem ainda que vários vencedores não são capazes ou não quiseram fornecer as cartas de crédito ou as garantias financeiras ao operador ou à ADC que seriam necessárias para assegurar aos grupos o cumprimento dos seus compromissos de licitação. Tal comportamento pode reflectir a actual condição financeira da futura concessionária ou pode ser motivado pela especulação enquanto o portador da participação ganha tempo e espera de informações geológicas adicionais50 ou mudanças no mercado de petróleo. E nas piores situações, ele pode simplesmente ser motivado pelo desejo de forçar o operador a comprar a quota do grupo de forma que o operador possa, de facto, entrar em um acordo de produção compartilhada. Em qualquer caso, está devidamente demonstrado um dos problemas sobre a inserção de 49 No Segundo Leilão a Agência Nacional do Petróleo não foi consultada em nenhuma etapa até depois das controversas concessões de abril de 2005. 50 O valor dos blocos pode ser afectado significativamente à medida que o desenvolvimento no Golfo da Guiné se aproxime da ZDC e que o Bloco 1 seja perfurado. Se a informação proveniente de perfurações em águas adjacentes e se as estruturas ou novos dados sísmicos forem positivos, o valor das concessões se multiplicará. Se essa iformação for negativa, as empresas concessionárias tentarão se eximir dos seus compromissos. 21 2 de Dezembro de 2005 grupos em blocos, não exigindo que as companhias se qualifiquem financeiramente antes da licitação.51 Como observado anteriormente a ADC de facto não tem sido capaz de executar acordos com os participantes que receberam concessões. Para evitar uma demora maior e para prevenir que ocorra especulação nas concessões, este Procuradoria Geral recomenda que o CMC solicite à ADC que esta exija que todos os participantes de cada bloco realizem um acordo de produção compartilhada na forma prescrita no prazo determinado e entreguem à ADC um acordo de operação efectuado entre os participantes.52 Para limitar a especulação, deve-se agendar uma data o mais cedo possível para este procedimento. Se um acordo não for efectuado na data determinada, a concessão do bloco deve ficar vaga e uma nova licitação deve ser feita de acordo com os procedimentos consistentes com as directrizes estabelecidas acima. Quando um operador não divulgar o compromisso financeiro exigido, a concessão do bloco também deve ser suspensa, a não ser que a ADC determine que um outro participante do bloco esteja tecnicamente habilitado para se tornar o operador e que o participante escolha a fazê-lo e forneça a carta de crédito ou a garantia financeira necessária. O período para qualquer eleição por um grupo para se tornar o operador substituto deve ser estritamente limitado. A determinação e o cumprimento de uma data fixa para a execução do acordo de produção compartilhada aumentariam a probabilidade para São Tomé e Príncipe e a Nigéria efectivamente perceberem os benefícios prometidos na licitação. Na medida em que os grupos realmente possuam a capacidade financeira e o desejo de seguir em frente, a data fixa garantiria tanto a São Tomé e Príncipe como à Nigéria, um pagamento antecipado do bónus de assinatura e um início também antecipado dos respectivos períodos de exploração. Por outro lado, a data eliminaria situações em que grupos não estivessem de facto preparados para continuar, nesse caso permitindo a revogação das concessões pela ADC e o avanço imediato a uma nova licitação dos blocos conforme as melhores práticas, ou então a retenção desses blocos até um momento mais propício para a concessão.53 51 A Nigéria deparou-se com um problema semelhante com respeito a sua última ronda de licitação quando os grupos ficaram sujeitos a “casamentos” obrigatórios com companhias operadoras locais. Conforme reportagens da imprensa, apenas US$ 1 bilhão dos US$ 2,6 bilhões que deveriam ter sido pagos dentro do período de 30 dias após a abertura das ofertas em agosto foi depositado em dia. De acordo com a regra anunciada, qualquer concorrente que não pagasse dentro de 30 dias teria sua licença cancelada, e a concessão iria para a segunda maior oferta. Entretanto, a Nigéria não agiu dessa forma e aparentemente está estipulando extensões selectivas, introduzindo assim uma outra variável arbitrária no processo de adjudicação. 52 A ADC já negociou um acordo de produção compartilhada com a Chevron para o Bloco 1, e este acordo pode ser utilizado como modelo por outras companhias, ajustado apenas no que for necessário quanto ao plano de trabalho acordado, às necessárias garantias financeiras de desempenho futuro, e as exigências de transparência da Declaração Conjunta de Abuja. Apesar da ADC ter concordado em tratar o acordo da Chevron como confidencial, esse compromisso de confidencialidade parece estar além da autoridade da ADC, dadas as limitações previstas na Declaração Conjunta de Abuja. 53 Como observado, os valores das concessões serão afectados mui siginificativamente à medida que surjam novas informações. Se a informação da perfuração em águas e estruturas adjacentes ou os novos dados sísmicos forem positivos, o valor das concessões aumentarão em uma significativa proporção mútipla. É claro que se a informação for negativa, é possível que os blocos remanescentes não atraiam nenhum interesse. O valor também será afectado por expectativas sobre os futuros preços do petróleo. Quando as ofertas foram abertas no Segundo Leilão em dezembro de 2004, o preço do dia do petróleo bruto Brent era de aproximadamente 22 2 de Dezembro de 2005 V. INVESTIGAÇÕES E ACÇÕES FUTURAS Esta investigação foi conduzida com base nos documentos da ADC disponíveis às autoridades sãotomenses em São Tomé e Príncipe, e em declarações voluntárias por cidadãos sãotomenses interessados no caso para o grupo do ISLP que assessorou esta Procuradoria Geral. Nenhum testemunho sob juramento ou processo compulsório foi utilizado na investigação. Por outro lado, não foi possível para esta Procuradoria Geral examinar todos os documentos da ADC disponíveis em Abuja, tão-pouco foi possível entrevistar qualquer funcionário em Abuja, mesmo que voluntariamente, a não ser aqueles sãotomenses que se apresentaram em São Tomé e Príncipe. Apesar desta Procuradoria Geral da República ter constatado graves deficiências de procedimento na conduta do Segundo Leilão, não foi possível para esta Procuradoria Geral estabelecer com base nos documentos e evidências disponíveis se a alocação das participações e a conduta no Segundo Leilão foi ou não afectada por conflitos de interesse, favoritismo político, ou por pagamentos ou transferências de valores a qualquer cidadão ou funcionário do governo sãotomense. No entanto, as diversas ligações identificadas no Anexo D são fortes indícios da importância de conexões, entre elas, conexões políticas. Muitas das questões que surgiram durante o curso da investigação têm relação com a conduta dos representantes da Nigéria na ADC. As informações relativas a suas condutas estão sob o controle das autoridades nigerianas. Apesar desta Procuradoria Geral ter solicitado a assistência da Procuradoria Geral da Nigéria a esse respeito, resposta alguma foi recebida. Finalmente, São Tomé e Príncipe deve tratar do actual contrato com a ERHC. O Apêndice H descreve os antecedentes confusos e problemáticos desse contrato. Todos os observadores objectivos consideraram o contrato nas suas mais diversas formas extraordinariamente unilateral, e no entanto, as tentativas para estabelecer um prazo para terminar o contrato falharam sempre. Em primeiro lugar, em todas as fases dá-se a entender que a ERHC e a sua controladora Chrome podem ter feito pagamentos impróprios a funcionários do Estado ou ter fornecido benefícios às suas famílias para garantir o apoio desses oficiais na continuação do contrato. Reporta-se que oficiais-chave teriam pedido suborno no passado e a ERHC sabidamente forneceu beneficios conhecidos às famílias de importantes tomadores de decisoes.54 Esses beneficios e/ou pagamentos US$ 40 por barril. Actualmente está perto de US$ 60 o barril. Os preços do dia não podem servir de base para licitações que dependam da produção futura, mas parece que as expectativas do preço futuro da maioria das companhias aumentaram recentemente, como evidenciado pelas inesperadas ofertas elevadas na actual ronda de licitação da Líbia e de outros países. Requer-se algum juízo para determinar que caminho pode maximizar os benefícios financeiros para São Tomé e Príncipe e para a Nigéria, e pode ser benéfico para a ADC consultar especialistas internacionais sobre a melhor estratégia nessa questão, dado o que se sabe actualmente. No mínimo, pode valer a pena esperar pelos resultados dos estudos sísmicos 3-D para os Blocos 5 e 6, cujos dados actualmente não existem. 54 Em 1999 a ERHC (antes do controlo da Chrome) declarou e posteriormente prestou affidavits (certificados formais para fins juridicos) que Carlos Gomes pediu um suborno que a ERHC se recusou a pagar . O Sr. Carlos Gomes negou a acusacao. O contrato foi posteriormente rescindido, mas depois que a Chrome adquiriu o controle da ERHC, um novo contrato foi renegociado. Veja o Anexo H. 23 2 de Dezembro de 2005 representariam uma violação da lei Sãotomense e pode levar a que o contrato seja considerado nulo. Dado que a ERHC é uma empresa americana de capital aberto, quaisquer pagamentos impróprios pela ERHC ou pela Chrome como agente para funcionários Sãotomenses ou Nigerianos também violaria a lei sobre corrupção de funcionários estrangeiros – Foreign Corrupt Practices Act e seria alvo de acção penal nos Estados Unidos. Com esse objectivo, esta Procuradoria Geral pretende levar o presente assunto ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos e à Comissão de Valores Mobiliários americana - Securities and Exchange Commission e procurar o seu apoio para saber se ocorreram violações à lei americana e facultar os resultados dessa investigação às autoridades de São Tomé e Príncipe. Em segundo lugar, para além da fraude, São Tomé e Príncipe deveria novamente reexaminar se existem fundamentos para terminar o contrato. Coloca-se a questão constitucional de saber se os oficiais que assinaram os acordos tinham autoridade para alienar os recursos naturais do país ao nível do que está estipulado nos acordos. Mais, ao estabelecer acordos o Governo pode não ter cumprido com o aprovisionamento e outras leis relacionadas com as vendas de participações em recursos naturais ou no caso do Acordo de 2003 o Tratado regulando o Zona Conjunta. Embora algumas dessas falhas pudessem ser resolvidas se os acordos tivessem sido aprovados pela Assembleia Nacional numa lei aparte, não foi o que aconteceu. Além disso, no caso do Acordo de 2001 e do Acordo de 2003, São Tomé e Príncipe esteve sob uma significativa coacção e acções ameaçadas pelo governo nigeriano em apoio à ERHC depois de o controlo ter passado para a Chrome. E finalmente há questões de “unconscionability” ou sinalagmaticidade, bilateralidade e comutabilidade, dadas as enormes diferenças entre a contrapartida paga pela ERHC e os benefícios que tem recebido. Em terceiro lugar, mesmo se o contrato permanecesse em vigor, São Tomé e Príncipe devia tentar que a Nigéria suportasse a sua parte dos ganhos perdidos da isenção da ERHC de pagar o bónus de assinatura. O Acordo de 2003 foi explicitamente admitido pela JDA, e quaisquer reduções nos ganhos deviam ser acrescidos à JDA como um todo, não apenas a São Tomé e Príncipe. De acordo com o Tratado todos os ganhos devem ser partilhados em 60% com a Nigéria e 40% com São Tomé. O exame do Acordo de 2003, o Anexo ao acordo e o Tratado mostram não haver provas de um acordo entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria para tratar as receitas de forma diferente em blocos onde a ERHC obteve participação. Além disso, dados os antecedentes do Acordo de 2003, a supervisão da Nigéria em relação a esse acordo, e a identidade dos controladores da Chrome, é adequado como matéria equitativa para a Nigéria suportar a sua parte da redução nos bonus de assinatura pagos à Autoridade de Desenvolvimento Conjunto como resultado do facto de a ERHC exercer as suas opções sob o Acordo de 2003. 24 2 de Dezembro de 2005 ANEXOS 25 2 de Dezembro de 2005 ÍNDICE DE ANEXOS ANEXO A - INDIVÍDUOS ENTREVISTADOS ANEXO B - ÍNDICE DE DOCUMENTOS AVALIADOS ANEXO C- QUADRO DA RONDA DE LICITAÇÃO DE 2004 DE SÃO TOMÉ ANEXO D - RELATÓRIOS SOBRE PARTICIPAÇÕES PROPRIETÁRIAS E DUE DILIGENCE ANEXO E - RELATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE (6 DE MAIO DE 2005) ANEXO F - RELATÓRIO DA QUARTA COMISSÃO (ASSUNTOS PETROLÍFEROS) DA ASSEMBLEIA NACIONAL DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE (16 DE MAIO DE 2005) ANEXO G - DECLARAÇÃO CONJUNTA DE ABUJA ANEXO H – O CONTRATO DA ERHC 26 2 de Dezembro de 2005 ANEXO A INDIVÍDUOS ENTREVISTADOS Damião Vaz d'Almeida, ex-Primeiro Ministro de São Tomé e Príncipe e vice-presidente do Movimento para a Libertação de São Tomé e Príncipe – Partido Social Democrata (“MLSTP-PSD”) Joaquim Rafael Branco, Director de Assuntos Económicos, Agência Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe, ex-Ministro dos Recursos Naturais Ângelo Bonfim, Assessor jurídico do Presidente de São Tomé e Príncipe Gabriel Arcanjo Ferreira da Costa, ex-Primeiro Ministro de São Tomé e Príncipe, Vice-Presidente do partido político UDD Adelino Castelo David, ex-Ministro do Plano e Finanças de São Tomé e Príncipe e ex-membro do Conselho Ministerial Conjunto (“CMC”) da Autoridade Conjunta de Desenvolvimento (“ADC”) entre a Nigéria e São Tomé e Príncipe. Carlos Gomes, Presidente do Conselho de Administração da ADC e Director Executivo, Departamento Comercial e de Investimentos, ADC, Gabinete em Abuja Mateus ‘Nando’ Meira Rita, ex-Chefe de Gabinete do Presidente de Menezes, actual Embaixador para a Nigéria e a Guiné Equatoria, Membro do Conselho Ministerial Conjunto Carlos Neves, Vice - Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe; Presidente da Quarta Comissão (Assuntos Petrolíferos) Delfim Neves, Membro da 4.ª Comissão (Assuntos Petrolíferos) Alcino Pinto, Vice-Presidente da 4.ª Comissão (Assuntos Petrolíferos) Flavio Pires dos Santos, ex-Director Executivo da ADC em Abuja; Directos do Gabinete da ACD em São Tomé e Príncipe Luís Alberto de Prazeres, Director Executivo, Agência Nacional do Petróleo, São Tomé e Príncipe; ex-Director do Gabinete da ADC em Abuja Zeferino dos Santos Ceita, Contador, Gabinete da ADC em São Tomé e Príncipe Oscar Aguiar Sacramento e Sousa, Ministro da Defesa e Assuntos Internos, São Tomé e Príncipe; Membro do CMC Eugenio Ten Jua, Director Assistente II, Departamento Comercial e de Investimentos da ADC, Gabinete de Abuja Edite Ten Jua, Advogada, ADC, Gabinete de Abuja Olegario Tiny, Director Assistente, ADC, Gabinete de São Tomé e Príncipe 27 2 de Dezembro de 2005 Pedro Umbelina, Director Assistente Interino, ADC, Interim Assistant Director, JDA, Gabinete de São Tomé e Príncipe Diversos Indivíduos Anónimos, pessoas que desejaram permanecer anónimas, incluindo indivíduos associados com a Devon Energy Corporation, a Kerr-McGee Corporation, a Noble Energy, Inc., e o grupo de Boa Governação. Participantes-chave não entrevistados: Ovidio Pequeno, Ministro das Relações Exteriores (em viagem ao exterior à época das entrevistas); Arlindo Ceita Carvalho, ex-Ministro dos Recursos Naturais e ex-Membro do CMC (em viagem ao exterior à época das entrevistas) 28 2 de Dezembro de 2005 ANEXO B ÍNDICE DE DOCUMENTOS AVALIADOS 1 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e Príncipe, Resolução de Interesses de Terceiros e seus Efeitos nos Blocos Oferecidos para a Concorrência na Ronda de Licitação da ZDC em 2003 2 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e Príncipe, Nota à Imprensa 3 Declaração Conjunta de Abuja sobre Transparência na Zona de Desenvolvimento Conjunto entre a República Federativa da Nigéria e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinada por S.Ex.a. Presidente Olusegun Obasanjo e S.Exa. Presidente Fradique de Menezes 4 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e Príncipe, 8a Reunião do Conselho Ministerial Conjunto da Zona de Desenvolvimento Conjunto (ZDC) entre a Nigéria e São Tomé e Príncipe 5 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e Príncipe, Resolução sobre Interesses de Terceiros e seus Efeitos nos Blocos Oferecidos para Licitações na ZDC na Ronda de 2004 6 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e Príncipe, Directrizes para Investidores a Ronda de Licitação da ADC de 2004 7 Relatório do Comité de Licitação sobre a Avaliação das Ofertas para a Ronda de Licitação na ZDC em 2004 8 Pasta das Reuniões do CMC, Reunião Especial do Conselho Ministerial Conjunto da Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria - São Tomé e Príncipe 9 Carta a Alhaji Abubakar A. Tanko, Ministro de Estado, Ministério das Relações Exteriores, Abuja, e ao Eng. Arlindo de Carvalho, Ministro, Ministério dos Recursos Naturais e Ambiente, São Tomé e Príncipe, remetida por Carlos Gomes, Presidente da Directoria da Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e Príncipe, referente à Ronda de Licitação na ZDC em 2004 10 Carta ao Sr. Carlos Gomes, Presidente da Directoria através do ED F&A, do Oficial de Ligação interino, referente a: Carta do Ministro dos Recursos Naturais e Ambiente da República Democrática de STP para o Presidente da Directoria 11 Memorando interno ao Sr. Carlos Gomes, Presidente da Directoria, através do ED F&A, do Oficial de Ligação interino, referente a: Carta do Ministro dos Recursos Naturais e Ambiente da República Democrática de STP para o Presidente da Directoria 12 Carta a Alhaji Abubakar A. Tanko, Ministro de Estado, Ministério das Relações Exteriores, Abuja, e ao Eng. Arlindo de Carvalho, Ministro, Ministério dos Recursos Naturais e Ambiente, São Tomé e Príncipe, remetida por Carlos Gomes, Presidente da Directoria da Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e Príncipe, referente à Ronda de Licitações na ZDC em 2004 – Novos Desenvolvimentos 29 02/05/03 24/04/04 26/06/04 29/10/04 11/04 [11/11/04] 12/04 [12/16/04] 20-21/12/04 14/01/05 18/01/05 21/01/05 25/01/05 2 de Dezembro de 2005 13 Nota à Imprensa, Contrato de Produção Compartilhada (PSC) no Bloco 1 da Zona de Desenvolvimento Conjunto Nigéria – São Tomé e Príncipe, Assinado 14 Memo No. JMC-2005-04-3, Estrutura de Bloco Proposta e Adjudicação do Ronda de Licitações na ZDC em 2004 15 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e Príncipe, Resoluções do Conselho Ministerial Conjunto na 9a Reunião ocorrida no Hotel Le Meridian, em Abuja 16 Nigéria – São Tomé e Príncipe, Ronda de Licitações na ZDC em 2004, Resultados Aprovados 17 Documento de Proposição – Zona de Desenvolvimento Conjunto, Leilão de 2004 (Princípios: Transparência, capacidade técnica e financeira, promoção da participação local) 18 Zona de Desenvolvimento Conjunto (ZDC) Nigéria – São Tomé e Príncipe, Relatório de Due Diligence sobre Algumas Companhias Participantes do Ronda de Licitações na ZDC em 2004 19 Carta à Agência Nacional do Petróleo do gabinete do Primeiro Ministro, Damião Vaz de Almeida (em português) 20 Carta ao Primeiro Ministro do Presidente de Menezes (em português) 21 Resolução No.17/VII/05 da Assembleia Nacional (em português) 22 República Democrática de São Tomé e Príncipe, Assembleia Nacional, Comissão de Assuntos Petrolíferos, Relatório 23 Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e Príncipe, Resoluções do Conselho Ministerial Conjunto da Reunião Especial ocorrida no Hotel Nicon Hilton, em Abuja 24 Carta ao Presidente da Directoria, Departamento Comercial e de Investimentos, Autoridade Conjunta de Desenvolvimento Nigéria – São Tomé e Príncipe, de Ali Emo, Presidente e Director Executivo da ERHC Energy Inc., referente a: Conclusão do Ronda de Licitações na ZDC em 2004 REF:3/M&I/JDA.92/104e 25 Nota à Imprensa, Anúncio das Adjudicações dos Blocos no Ronda de Licitações na ZDC em 2004 30 01/02/05 04/05 26-28/04/05 28/04/05 [29/04/05] [05/2005] 02/05/05 17/05/05 19/05/05 19/05/05 24-26/05/05 26/05/05 31/05/05 2 de Dezembro de 2005 ANEXO C QUADRO DA RONDA DE LICITAÇÕES DE 2004 DE SÃO TOMÉ QUADRO DA RONDA DE LICITAÇÕES DE 2004 DE SÃO TOMÉ BLOCO 2 16 de Dezembro de 2004 Relatório do Comité da Ronda de Licitação Companhia Técnico Comercial Bónus A & Hatman LTD Momo/OE/ SOJITZ/ Nisshoiwai /IMT Equator Exploration/ON GC Videsh Ocean Energy/ Devon/ Pioneer/ ERHC Continental Oil & Gas Foby Engineering Co. Ltd Vintage Oil & Gas 55 Aval. Tecn 61 Pos 4 Bon Assin 80 65 3 71 14 Jan., 2005 Carta ADC 18 Jan, 2005 Carta RDSTP Maior Oferta Maior Oferta Revista Maior Oferta Revista Equato r Explor ation/O NGC Videsh - $65 mil. Devon/ Pioneer/ ERHC $71 mil. Equator Exploratio n/ ONGC Videsh – Bónus de assinatura revisto $85 mil. Total Pos Pos 3 Oferta Comerc 88.4 65 5 82.5 2 2 65 5 71 3 80 1 50 6 50.44 4 40 5 34 6 25 7 1 (Equator Exploratio n/ ONGC não submeteu oferta revista como solicitado Ocean Energy retirou-se do grupo de licitação. 31 25 Jan., 2005 Carta ADC Pedindo para harminiz ar posições para Blocos 2 e4 Abril 2005 Memo CMC Abr. 26-28 Resoluções não assinadas CMC Posição Harmonizada Nigerian/RD STP Part Obs Bon. Assin Part Obs 10 Nil $71 mil. 10 Nil 5 Nil 5 Nil 10 29 Abril, 2005 Relatório de Posição 15 30% 70 (inc l dire ito exis tent e Oper ador 65 Op era dor 60% Oper. 5 Nil 5 Nil 10% 24-26 Maio, 2005 Resoluções CMC Adoptou posição harmoniza dA nos Blocos 2-6 como recomenda do na Reunião do CMC 2628 Abril 31 Maio, 2005 Concessões Finais Particip. Bonu s de Assin atura 10% $71 mil. 5% 55 15% 1 35% Oper. Mais direitos da ERHC 30% 5% 2 de Dezembro de 2005 BLOCO 3 16 de Dezembro de 2004 Relatório do Comité da Ronda de Licitação Companhia Técnico Comercial Bónus Maior Oferta Total 14 Jan., 2005 Carta ADC 18 Jan, 2005 Carta RDSTP Maior Oferta Revista Maior Oferta Revista 25 Jan., 2005 Carta ADC Abril 2005 Memo CMC Abr. 26-28 Resoluções não assinadas CMC 29 Abril, 2005 Relatór io de Posição Posição Nigéria Posição RDSTP Bon. Assin Part Obs P ar t 2 5 Ob s Part Ob s Nil 20 ERHC Direit os Existe ntes Nil $40 mil. 25 Nil 30% 51 Op er. Nil 10 Nil 50% Oper. 10% 51 Aval. Tecn Pos Bon Assin Pos Oferta Comer c Pos Ocean Energy/ Devon/ Pioneer/ ERHC 80 1 40 2 47 1 EER/DNO 70 3 41 1 41.5 2 Sahara Fields Ltd/ Denham/ Wood Group Anadarko 66 4 37.5 3 40.7 3 5 Nil 80 1 NC NC NC NC Broadlink Pet./Ophir Energy Ltd Equinox Oil & Gas/Equino & Energy /Arcadia/ Petro Chin. 65 5 36 4 37.7 4 5 5 5 Op er. Nil 9 Nil 4 Op er. Nil 60 6 35 5 37 5 1 0 Nil 10 Nil 10 Nil 56 Ocean Energ y/Dev on/Pio neer/E RHC $40 mil. A mesm a A mesm a Pedindo para harmoniz ar posições dos Blocos 2 e4 Ocean Energy retirou-se do grupo de licitação. 32 10 10% 24-26 Maio, 2005 Resoluções CMC Adoptou posição harmoniza da nos Blocos 2-6 como recomenda do na Reunião do CMC 2628 Abril 31 Maio, 2005 Concessões Finais Particip . Bon. Assin 25%56 (incl. ERHC opção de 20%) $40 mil. 10% 51% Oper. 4% 10% 2 de Dezembro de 2005 BLOCK 4 16 de Deembro de 2004 Relatório do Comité da Ronda de Licitação Companhia Técnico Comercial Total Bónus Aval. Tecn Pos Bon Assin Pos 70 5 150 80 1 Hercules Oil Ltd ATLAS EER/Roc Oil Equator Exploration/O NGC Videsh Godsonic Oil Overt Ventures /Addax Petr Noble/ ERHC 75 3 ECL Conoil Producing Anadarko 57 Maior Oferta Pos 2 Oferta Comer c 179 NC NC NC NC 81 3 91.6 2 1 70 70 71 5 5 4 70 67 60 4 5 6 78 66 66 3 4 4 60 66 9 8 60 60 6 6 65.5 63.9 6 7 80 1 57.28 5 9 62 8 41 10 Hercul es Oil Ltd $81 mil. 14 Jan., 2005 Carta ACD 18 Jan, 2005 Carta RDSTP Maior Oferta Revista Maior Oferta Revista Anadar ko Petrole um $90 mil. (*de acordo com esclare ciment os da Anadar ko) Revisit todas as ofertas p/ nova decisão consid maiore s ofertas de bónus, em particul ar $175 mil. 25 Jan., 2005 Carta ACD Pedindo para harmoniz ar posições dos Blocos 2 e4 Abril 2005 Memo CMC Abr. 26-28 Resoluções não assinadas CMC Posição Nigéria Posição RDSTP Bon. Assin Part Obs P ar t. 2 0 Obs Part. Obs Nil 25 Nil $90 mil. 20 Nil 30 Op er. Nil 5 5 7 0 in cl di r. e xi st Centerion entrou no grupo de licitação. 33 Nil 10 Nil Op er. 10 Nil 25 direitos existent es Nil 29 Abril, 2005 Relatór io de Posição 15% 50% 10 Nil 5 5 Nil Nil 60 (incl. Direit os exist) Op er. 24-26 Maio, 2005 Resoluções CMC Adoptou posição harmoniza da nos Blocos 2-6 como recomenda do na Reunião do CMC 2628 Abril 31 Maio, 2005 Concessões Finais Partic Bon. Assin 20% $90 mil. 10%5 7 5% 5% 35% 35% Oper. Mais opção da ERH C de 25% 2 de Dezembro de 2005 BLOCO 5 16 de Deembro de 2004 Relatório do Comité da Ronda de Licitação Companhia Técnico Comercial Bónus ICC/Oil Exploration & Operations Company Sahara Fields Ltd/Denha m/ Wood Group ERHC (*Somente direitos existentes) Maior Oferta Total Aval. Tecn Pos Bon Assin Pos Oferta Comer c Pos 68 1 37 1 43.1 1 66 2 35 2 42.5 2 N/A N/ A N/A N/ A N/A N/ A ICC/ Oil Explo ration Opera tions Comp any $37 mil. 14 Jan., 2005 Carta ACD 18 Jan, 2005 Carta RDSTP Maior Oferta Revista Maior Oferta Revista A mesm a A mesm a 25 Jan., 2005 Carta ACD Pedindo para harmoniz ar posições dos Blocos 2 e4 34 Abril 2005 Memo CMC Abr. 26-28 Resoluções não assinadas CMC Posição Harmoniz. Nigerian/RDSTP Bon. Assin Part Obs $37 mil. 75 Oper. Part Obs 75 Oper. 10 Nil 10 Nil 15 direit os existe ntes Nil 15 (dire itos exist ) Nil 29 Abril, 2005 Relatório de Posição Nenhu ma conces são, sujeito a due diligen ce 24-26 Maio, 2005 Resoluções CMC Adoptou posição harmoniza da nos Blocos 2-6 como recomenda do na Reunião do CMC 2628 Abril 31 Maio, 2005 Concessões Finais Particip. Bon. Assin Operad or 75% $37 mil. 10% Opção executa da 15% 2 de Dezembro de 2005 BLOCO 6 16 de Deembro de 2004 Relatório do Comité da Ronda de Licitação Companhia Técnico Comercial Bónus Filtim Huzod Oil & Gas Ltd/ SINOPEC/ EER-DNO ERHC (*Direitos Existentes Somente) 58 Maior Oferta Total Aval. Tecn Pos Bon Assin Pos Oferta Comer c Pos 60 1 45 1 53.4 1 N/A N/ A N/A N/ A N/A N/ A Filti m Huzo d Oil & Gas Ltd/S INO PEC/ EERDNO - $45 mil. 14 Jan., 2005 Carta ACD 18 Jan, 2005 Carta RDST P Maior Oferta Revista Maior Oferta Revista A mesm a A mesm a 25 Jan., 2005 Carta ACD Pedindo para harmoniz ar posições dos Blocos 2 e4 DNO entrou no grupo de licitação. 35 Abril 2005 Memo CMC Abr. 26-28 Resoluções não assinadas CMC Posição Harmoniz. Nigerian/RDSTP Bon. Assin Part Obs $45 milh ões 85 Opera dor 15 (Dir eito s Exis tent) Nil Part Obs 85 Oper. 15 direit os existe ntes Nil Abr. 2628 Resoluçõ es não assinadas CMC Nenhu ma conces são, sujeito a due diligen ce 24-26 Maio, 2005 Resoluçõe s CMC Adoptou posição harmoniza da nos Blocos 2-6 como recomenda do na Reunião do CMC 26-28 Abril 31 Maio, 2005 Concessões Finais Particip. Bon. Assin 85% 58 Oper ador ? Opção Execut ada de 15% 2 de Dezembro de 2005 ANEXO D RELATÓRIOS SOBRE PARTICIPAÇÕES PROPRIETÁRIAS E DUE DILIGENCE* COMPANHIA DUE DILIGENCE RONDA RONDA 1** 2*** OBS. /PARTICIPAÇÕES PROPRIETÁRIAS *** Bloco 2 A & Hatman LTD Sim Momo Oil & Gas Sim Empresa privada nigeriana, controlada pela familia Anenih, o Chefe Anthony Anenih, ex-Ministro do governo Obasanjo e funcionário do PDP. Companhia Isle of Man; directores Mark Lewin, Martin Hall, e Niger Bolt; pode estar ligada ao executivo nigeriano Mohamed Asibelua, assessor para investimentos do Presidente Fradique de Menezes. Companhia japonesa, formada pela fusão da Nissho Iwai e da Nichimen, é possível que tenha vínculos com Asibelua. Entidade financeira japonesa SOJITZ NISSHO IWAI Companhia italiana de equipamentos de perfuração Companhia negociável BVI presidida por Wade Cherwayko, negociada na AIM de Londres; due diligence sugere má reputacao, acredita-se que Cherwayko, Miguel e Patrice Trovoada tenham sido instrumentais para realizar o negócio entre São Tomé e a ERHC. IMT Int. Equator Exploration Sim ONGC Videsh Sim Companhia Indiana Nacional de Petróleo Devon Sim EUA, Independente/retirou-se Pioneer Sim EUA, Independente ERHC Sim Sim Foby Engineering Co. Ltd Sim Sim Companhia de capital aberto dos Estados Unidos, controlada pela Chome Energy, do executivo nigeriano Sir Emeka Offor, notorio aliado do Presidente Obasanjo. Algumas acções pertencem a Mateus "Nando" Meira Rita, ex-Chefe de Gabinete do Presidente Fradique de Menezes e actualmente embaixador para a Nigéria e a Guiné Equatorial. Companhia nigeriana respeitada, a maior companhia local de dragagem de petróleo na Africa, pertencente ao executivo nigeriano Emmanuel Efobi e à Sra. Sarah Efobi. * Informação obtida de documentos públicos, relatórios de due diligence para a Autoridade Conjunta de Desenvolvimento e reportagens jornalísticas. Tal não foi verificado independentemente. ** Clearwater Research Services Ltd, Janeiro de 2004. ***Arrowhead Consulting Ltd e Sulaimon Associates Ltd, sem data. 36 2 de Dezembro de 2005 COMPANHIA DUE DILIGENCE RONDA RONDA 1** 2*** OBS. /PARTICIPAÇÕES PROPRIETÁRIAS *** A companhia é accionista importante do banco nigeriano First Atlantic Bank Bloco 3 Devon ERHC Sim Sim Ver Bloco 2 Sim Ver Bloco 2 Sociedade entre a norueguesa EER e accionistas individuais, incluindo Olav Eimstad que também é presidente da companhia, participação significativa pertencente ao executivo nigeriano Aliko Dangote, que apoia e financia o Presidente Obasanjo da Nigéria EER DNO (Det Norske Oljeselskap) Anadarko Sim Companhia pública norueguesa Grande companhia pública e independente dos EUA; o director executivo é James Heckett, ex-VP da Devon Energy e exDirector Executivo da Ocean Energy Sim Broadlink Pet. Nigeriana, Directores Mohammed Dikke Lada, Othman Ladan Baki, propriedade desconhecida Sim Ophir Energy Ltd Sim Equinox Oil & Gas Sim Equinox Energy Limitada Sim Sul-Africana/Britânica /Australiana, ligada com o grupo Myelaphanda Resources, um dos maiores e mais poderosos grupos negros da África do Sul, cujo director executivo é ANC Tokyo Sexwale; estabelecida por ex-directores da australiana Australian Fusion Oil and Gas. Empresa nigeriana controlada por Mohamed Asibelua, assessor do Presidente de Menezes para investimentos; dentre os demais accionistas estao Ahmed Mohammed, Aliyu Maccido, Balewa Uvo e Tim Osavimwen. Subsidiária saotomense da Equinox Oil and Gas, 90% de propriedade de Mohamed Asibelua e 10% de popriedade de Ana Isabel Meira Rita, irma de Mateus "Nando" Meira Rita, ex-Chefe de Gabinete do Presidente e actualmente embaixador para a Nigéria e a Guiné Euatorial. Petrochina Companhia Estatal Chinesa Conoil Controlada pelo executivo nigeriano Sr. Mike Adenuga; Adenuga controla a Globacom, uma companhia nigeriana de telecomunicações e o banco Equatorial Trust Bank; sócios do ex-presidente nigeriano General Ibrahim Babangida Bloco 4 Sim - 37 - 2 de Dezembro de 2005 COMPANHIA DUE DILIGENCE RONDA RONDA 1** 2*** OBS. /PARTICIPAÇÕES PROPRIETÁRIAS *** Nigeriana, considerada uma iniciante, parte da oferta da Centurion Companhia pública canadense; Director Executivo Said Arrata, que foi co-director com Wade Cherwayko da Abacan, que foi a falencia com $1 bilhao de investimentos; principal accionista, Saudi Delta Oil Nigeriana; Okoye Godson, Colin Egemuonye e Michael Kayode directores, propriedade desconhecida Nigeriana; Lazama Ndionyenma, Pius Akinyelure e Lawrence Erhabor, directores; propriedade desconhecida Hercules Oil Ltd Centurion Sim Godsonic Oil and Gas Sim Overt Sim Addax Sim Companhia suíça Noble Sim EUA, Independente (retirou-se) Sim Ver Bloco 2 ERHC Sim Bloco 5 International Commerce Co. Ltd Sim Consórcio OEOC Sim Sahara Nigeriana, directores originais e accionistas, Alh. Gambo Jimeta, ex-Ministro da Agricultura e ex-Inspector Geral de Polícia, Alh. Mustapha Umar, e Dr. Abe Mohaban Iraniana, acredita-se ser conectada com Akbar Hashemi Rafsanjani, ex-presidente iraniano Presume-se que seja afiliada da Sahara Energy Fields, estabelecida por Tony Cole, Tope Shinobi, ex-assessor do Presidente Obsanjo e Ade Odunis; companhia tem ligações com o Chefe Kojo Nventeki, de Gana Sim Denham Nao há informacao disponível Wood Group ERHC Sim Sim Ver Bloco 2 Bloco 6 Filtim-Huzod Oil & Gas Executivo nigeriano Chefe Hope Uzodinma, funcionário da PDP, actualmente próximo do Presidente Obasanjo; relações próximas com diversos directores sênior no regime militar na década de 1990 Companhia Estatal Chinesa, listada publicamente Ver Bloco 3 Sim SINOPEC Sim EER DNO ASA ERHC Sim Sim Ver Bloco 3 Sim Ver Bloco 2 - 38 - 2 de Dezembro de 2005 ANEXO E RELATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE (6 DE MAIO DE 2005) 39 2 de Dezembro de 2005 ANEXO F RELATÓRIO DA QUARTA COMISSÃO (ASSUNTOS PETROLÍFEROS) DA ASSEMBLEIA NACIONAL DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE (16 DE MAIO DE 2005) 40 2 de Dezembro de 2005 ANEXO G DECLARAÇÃO CONJUNTA DE ABUJA DECLARAÇÃO CONJUNTA DE ABUJA SOBRE TRANSPARÊNCIA E GOVERNAÇÃO NA ZONA DE DESENVOLVIMENTO CONJUNTO pelo Presidente Olusegun Obasanjo e pelo Presidente Fradique de Menezes 26 de junho de 2004 A transparência é fundamental para a boa governação e eleva a capacidade dos nossos cidadãos para monitorar as actividades do governo em seu favor e para o desenvolvimento e uso eficiente e eficaz dos nossos recursos de petróleo e gás. Para este fim, nós, conjuntamente, endossamos e adoptámos a seguinte declaração de princípios para governar as actividades da Zona de Desenvolvimento Conjunto compartilhada pela Nigéria e por São Tomé e Príncipe e para fazer da Zona de Desenvolvimento Conjunto um modelo único de cooperação entre dois países africanos a trabalhar juntos para o desenvolvimento do sector petrolífero e da transparência, e para a boa gestão das receitas petrolíferas: 2. Todos os pagamentos à Autoridade Conjunta de Desenvolvimento por cada empresa petrolífera deverão ser levados ao conhecimento público, trimestral e anualmente, pela Zona de Desenvolvimento Conjunto e pelas próprias empresas. Nossas directrizes para este relatório são aquelas adoptadas pela Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas. 3. O uso das receitas petrolíferas recebidas por nossos governos oriundas das actividades da Zona Conjunta de Desenvolvimento deverá ser monitorado e auditado, e tais auditorias deverão ser levadas ao conhecimento público de acordo com as leis de nossos respectivos países. 4. A Autoridade Conjunta de Desenvolvimento deverá publicar um orçamento anual que deverá ser aprovado pelos governos da Nigéria e de São Tomé e Príncipe. As contas e contratos de aquisição da própria Autoridade Conjunta de Desenvolvimento e de qualquer outra entidade a operar dentro da Zona Conjunta de Desenvolvimento deverão ser submetidos a uma auditoria anual por uma firma de auditoria independente e internacionalmente reconhecida. Tais auditorias deverão ser levadas ao conhecimento público. 5. A Autoridade Conjunta de Desenvolvimento deverá levar ao conhecimento público os fundamentos para todas as concessões da Zona Conjunta de Desenvolvimento, incluindo a análise técnica e a auditoria jurídica apoiando tais concessões. Todas as ofertas e dados de suporte, à excepção dos dados geológicos ou outros similares, deverão ser publicados. 6. A Autoridade Conjunta de Desenvolvimento em qualquer Contrato de Produção Compartilhada ou acordo de terceiros incluindo qualquer contrato de 41 2 de Dezembro de 2005 aquisição deverá especificamente (i) exigir o relatório estabelecido por esta declaração, (ii) providenciar para que o próprio acordo e todas as informações financeiras relativas a tal acordo sejam públicas, e (iii) exigir que a parte contratante represente e afirme que nenhum pagamento, benefício ou vantagem ilegal de qualquer natureza foi concedido a qualquer empregado da Autoridade Conjunta de Desenvolvimento ou qualquer funcionário público com o objectivo de afectar ou influenciar qualquer ato, omissão, ou decisão relacionado com tal contrato ou acordo. Qualquer falha em cumprir com estas exigências e representações deverá tornar tal contrato ou acordo anulável pela Autoridade Conjunta de Desenvolvimento ou por qualquer um dos dois governos contratantes. 7. Todas as informações a serem levadas ao conhecimento público conforme esta Declaração deverão ser divulgadas e mantidas na página da Internet da Autoridade Conjunta de Desenvolvimento para garantir o amplo acesso a tal informação por todos os indivíduos e grupos. 8. Em reconhecimento à importância que nossa sociedade civil confere à transparência da gestão das receitas petrolíferas, deveremos implementar estas declarações utilizando uma plataforma pluripartidária, como o Grupo de Trabalho Nacional das Partes Interessadas para a Iniciativa de Transparência da Indústria Extractiva Nigeriana (NEITI, em inglês) – uma aliança entre o sector público, a sociedade civil e membros do sector privado. 9. Por fim, deveremos instruir nossos respectivos representantes na Autoridade Conjunta de Desenvolvimento a adoptar imediatamente esta declaração de princípios, e em particular, a assegurar a sua aplicação a quaisquer contratos a serem concedidos conforme a fase actual de ofertas. Presidente Olusegun Obasanjo República Federativa de Nigéria Presidente Fradique de Menezes, República Democrática de São Tomé e Príncipe - 42 - 2 de Dezembro de 2005 ANEXO H CONTRATO ERHC O presente contrato entre São Tomé e Príncipe e a Empresa Environmental Remediation Holding Company (“ERHC”), se exequível, resultará na possível perda de cerca de US$60 milhões nos ganhos de bónus de assinatura que de outra forma iriam para o governo de São Tomé e Príncipe.1 Este montante equipara-se ao orçamento anual total de São Tomé em 2004 de $50 milhões. O custo real para São Tomé e Príncipe pode ser ainda significativamente maior. A eventual participação da ERHC poderá ter desencorajado outras grandes empresas de participar na Segunda Ronda, reduzindo assim a concorrência para os blocos com a diminuição de propostas elevadas. Na Primeira Ronda, Exxon/Mobil recusou participar em qualquer bloco em que a ERHC tivesse uma participação, e a Segunda Ronda, em que a ERHC propôs todos os blocos, foi notável pela falta de participação da maior parte das empresas internacionais. Duas das grandes independentes – Noble e Devon – que inicialmente tinham concordado uma parceria com a ERHC retiraram-se. Mais, é possível que a presença da ERHC tenha levado a que todo o Leilao tenha falhado ou tenha deixado os blocos a empresas que serão incapazes ou não terão vontade de cumprir os seus compromissos de perfuração caso o mercado não apoie mais tarde as suas avaliações. Finalmente, a ERHC detém extensivos direitos na Zona Económica Exclusiva de São Tomé e Príncipe. Todos estes factores jogam em desfavor de São Tomé e Príncipe. Esta situação surpreendente tem origem numa série de acordos executados em primeiro lugar em 1997, renegociados depois em 2001, e renegociados novamente em 2003. Estes acordos foram repetidamente caracterizados por reconhecidos observadores de indústrias como estando fora do conjunto de normas do sector e extraordinariamente desfavoráveis para São Tomé e Príncipe. Embora os acordos tenham sido concluídos em 1999 pelo Primeiro-Ministro Guilherme Posser da Costa, um novo acordo entrou em vigor em 2001 sob pressão da Nigéria depois de o controlo da ERHC ter passado para a empresa nigeriana Chrome. Chrome é propriedade de Sir Emeka Offor, um homem de negócios nigeriano bem relacionado e conhecido por ser da confiança e apoiante da campanha do Presidente Obasanjo. Depois de uma vasta crítica ao novo acordo, o Presidente de Menezes declarou-o sem força executiva, mas mais uma vez sob pressão da Nigéria e de outras forças, em 2003 entrou em vigor um acordo revisto. Este acordo continua em vigor. Está em conformidade com o acordo de 2003 que a ERHC reclame extensivos direitos aos blocos na JDZ com encargos para São Tomé e Príncipe. Os Acordos de 1997 O primeiro acordo com ERHC foi uma Carta de Entendimento assinada em Maio de a 1997 entre São Tomé e Príncipe, a ERHC e uma empresa da África do Sul, Procura 1 Ver em anexo a Exposição 1, que mostra a distribuição dos ganhos com e sem a coação do contrato da ERHC. 43 2 de Dezembro de 2005 Financial Consultant (“PFC”). Foi negociado directamente com o gabinete do Presidente Miguel Trovoada sem consulta exterior ou assistência, e foi executado em nome de São Tomé e Príncipe pelo Primeiro-Ministro, Raúl Bragança Neto. Na altura do acordo, a ERHC não tinha qualquer experiência internacional com petróleo ou gás. A sua única linha de negócios era de manutenção, marginalmente produzindo poços de petróleo e gás nos Estados Unidos da América, incluindo a garantia de serviços de tampão e abandono. Os seus ganhos totais em 1996 foram de $60,477 dólares e a empresa teve uma perda líquida nesse ano de $728,248.2 Este primeiro acordo foi acompanhado de um Memorandum de Acordo (“MOA”), datado de 27 de Maio de 1997, e de um Memorandum de Entendimento modificando o MOA, datado de 30 de Setembro de 1997. Os termos-chave do acordo foram: • • • • • • As partes receberiam 40% da produção (ou os lucros da produção, a linguagem do contrato foi ambígua)3 20% seriam atribuídos a custos de recuperação O acordo tinha a duração de vinte e cinco (25) anos A ERHC deveria ter “disponíveis” US$5,000,000 dólares para Estudos de Exequibilidade, Gabinetes e Pessoal, de outra forma indefinidos A ERHC deveria entregar outros US$5,000,000 dólares à STP “sobre os financiamentos da ERHC/PFC…”4 A ERHC deveria “ter mais de cem milhões de dólares (USD$100,000,000 dólares) disponíveis para desenvolver petróleo.” Com efeito, para a promessa de $5 milhões, o acordo tornou a ERHC um parceiro igual com o Governo de São Tomé e Príncipe e deu à empresa quase direitos plenários para explorar e abusar das reservas de petróleo, gás e minerais do país durante 25 anos. Os acordos iniciais foram acompanhados por um acordo tipo joint venture (“empresa comum”) assinado em Washington, DC em Novembro de1997 no decurso de uma visita aos Estados Unidos do Primeiro-Ministro e de uma delegação de 10 pessoas patrocinadas pela ERHC. O acordo de joint venture estabeleceu a formação de uma empresa de petróleo e de gás, STPetro, a ser propriedade comum do Governo e da ERHC. Esta empresa tinha como objectivo desenvolver um porto de água profundo e um centro de logística offshore para a indústria petrolífera. A joint venture foi concretizada em Julho de 1998. São Tomé e Príncipe ficou com 51% do capital social, 2 Ver http://sec.gov/Archives/edgar/data/799235/0001014060-99-000004.txt. 3 Um Estudo subsequente do Banco Mundial não foi conclusivo se a linguagem do contrato indicava realmente 40% da produção ou se a intenção era 40% dos lucros da produção. 4 Supra nota 3 (“mediante o financiamento”) não está definido dentro do acordo. No entanto, em Novembro de 1997 a ERHC pagou a São Tomé $2,000,000 dólares dos $5,000,000 dólares devidos. Subsequentemente, pagou os restantes $3,000,000. - 44 - 2 de Dezembro de 2005 que foi inegralizado com apenas $100,000 dólares. O porto de água profunda e o projecto do centro de logística offshore não foi desenvolvido até ao momento. Carlos Bragança Gomes, sobrinho do Primeiro-Ministro Raúl Bragança e conselheiro do Governo, foi nomeado presidente da nova empresa e Mateus “Nando” Meira Rita, um antigo Secretário de Estado de São Tomé, o seu administrador geral. Embora, como funcionários da nova joint venture, Gomes e Rita fossem responsáveis por todos os parceiros da joint venture, incluindo o Governo, os dois homens foram também contratados pela ERHC como consultores por $5,000 dólares por mês, uma soma que não era insignificante em São Tomé e Príncipe na altura. Em Agosto de 1998, a empresa da África do Sul, PFC, desistiu completamente, cedendo todos os seus direitos e obrigação à ERHC. Em 1999, Geoffrey Tirman tornou-se o accionista maioritário na ERHC e conduziu a negociação de um acordo de revisão com São Tomé e Príncipe. Carlos Gomes, um consultor pago para a ERHC, representou São Tomé nas negociações. As partes não chegaram a acordo e o Primeiro-Ministro Sãotomense, Guilherme Posser da Costa, declarou então o acordo com a ERHC nulo ou sem efeito, argumentando que a empresa não tinha cumprido com as suas obrigações, monetárias e outras, sob o MOA 5. Tirman respondeu com uma carta aberta a Posser da Costa acusando Carlos Gomes de corrupção. Tirman alegou e posteriormente confirmou através de uma declaração que Carlos Gomes exigiu incentivos pessoais e uma indemnização financeira especial mensal da ERHC. Carlos Gomes negou as acusações em longa resposta. Sem avisar, a ERHC também preencheu um pedido para arbitragem com a Câmara de Comércio Internacional de Paris. A arbitragem continuou até ter sido concluída como parte do Acordo de 2001 entre São Tomé e a ERHC. Definindo a Zona Económica Exclusiva de São Tomé e Príncipe; O Tratado da Zona de Desenvolvimento Comum De acordo com o MOU assinado pelas partes em 1997, a ERHC ajudou São Tomé com o preenchimento de uma reclamação para o reconhecimento de uma Zona Económica Exclusiva de 200 milhas (“ZEE”) com as Nações Unidas, Comissão do Direito do Mar em Novembro de 1997. Reconhecendo que a zona de 200 milhas podia entrar em conflito com as zonas reclamadas pelos países vizinhos, a legislação de São Tomé e Príncipe estabeleceu o reconhecimento da linha equidistante ou mediana através de acordos-tratado com os Estados vizinhos. Esses tratados foram estabelecidos com a Guiné Equatorial em 1999, com o Gabão em 2001. A Nigéria resistiu a esse acordo e reclamou o território do lado de São Tomé e Príncipe na linha mediana entre os dois países. Mais, em Setembro de 1998, STPetro assinou um acordo com o grupo Mobil New Exploration Ventures (“Mobil”) para desenvolver um trabalho nas águas territoriais de 5 A ERHC encontrava-se com problemas financeiros no momento destas renegociações. O primeiro trimestre fiscal (Junho) de 1999 revelou uma perda líquida de $5.1 milhões e uma perda de operações líquidas de $385,000 dólares. - 45 - 2 de Dezembro de 2005 São Tomé e Príncipe, incluindo a área disputada pela Nigéria.6 Os resultados dos estudos sísmicos conduzidos em conformidade com o presente acordo identificaram os blocos com elevadas probabilidades de terem depósitos de petróleo, todos situados dentro da zona de fronteira marítima que mais tarde se tornou a JDZ. As negociações entre os dois países começaram finalmente depois da decisão por parte da Nigéria de arrendar blocos no território em disputa, mas as conversações foram interrompidas em meados de 2000. A principal questão foi a recusa da Nigéria em reconhecer a linha média, embora a linha média tivesse sido a regra internacional tradicional e tivesse sido acordada com outros países vizinhos... São Tomé e Príncipe acabou por se comprometer, e em Fevereiro de 2001, foi assinado um tratado pelos dois países criando a JDZ e a JDA.7 Especialmente, o território que incorporava a JDZ estava todo no lado da linha média de São Tomé e Príncipe. São Tomé à partida chegou a este acordo devido à preocupação de que um acordo legal pudesse indefinidamente atrasar o desenvolvimento que era crítico para São Tomé e Príncipe, mas não para a Nigéria, porque a Nigéria tinha recursos alternativos. O Acordo de 2001 Durante este período, o estado financeiro precário da ERHC piorou. A Comissão de Câmbio e Valores Mobiliários dos EUA - Securities and Exchange Commission (“SEC”) – estava a investigar a empresa e a ERHC teve que negociar com os seus credores, pagando a alguns deles com accoes da empresa. No final, o contrato concluído com São Tomé e Príncipe era o único activo da ERHC. A empresa foi salva da falência através da intervenção de Sir Emeka Offor, uma homem de negócios nigeriano rico e com ligações chegadas ao antigo ditador Sani Abacha e ao Presidente Obasanjo. Offor, através da sua empresa nigeriana, Chrome Energy, adquiriu uma participação com controlo na ERHC ao mesmo tempo que se celebrou um acordo entre a Nigéria e São Tomé e Príncipe. Quando o controlo da ERHC passou para a Chrome, a Nigéria fez grande pressão em São Tomé e Príncipe para celebrar um acordo com a ERHC. A ERHC/Chrome ameaçou que a Nigéria não ratificaria o tratado JDZ a menos que se celebrasse um contrato, e um conselheiro São-Tomense reclamou que a Nigéria renegociaria a divisão 6 No acordo, a Mobil comprometeu-se a conduzir estudos para as reservas de petróleo em vinte e dois (22) blocos de água profunda. Em contrapartida, foi garantida à Mobil uma opção exclusiva na avaliação, exploração e produção de petróleo em toda a ZEE. A Mobil também acordou em pagar bónus substanciais de assinatura. O Acordo foi subsequentemente modificado. O acordo modificado tornou-se a base para os direitos preferenciais da Exxon/Mobil, a entidade emergente formada em 1998, no Bloco 1. 7 Uma parte da JDZ foi inicialmente excluída de celebração de contrato, a “Área de Regime Especial”, sendo essa parte deixada nas mãos da Nigéria em troca de alguns compromissos por parte da Nigéria. Os compromissos não foram honrados e essa área foi mais tarde devolvida para desenvolvimento comum como parte da JDZ. - 46 - 2 de Dezembro de 2005 de 60/40 se se chegasse a um acordo. Houve inúmeras alegações de pagamentos por parte da ERHC/Chrome para influenciar as negociações.8 Os resultados da arbitragem em relação ao término do contrato da ERHC foram agendados para serem anunciados em Maio de 2001. Todos os advogados externos de São Tomé Príncipe informaram o país da probabilidade de ganhar a arbitragem e que os acordos de 1997 fossem terminados, sujeitos a devolução de fundos adiantados pela ERHC com juros ou outra indemnização. Antes de se esperar pelo julgamento, ocorreram negociações extensivas em Paris na presença do Embaixador nigeriano. A delegação São-Tomense incluía Patrice Trovoada, filho do Presidente Miguel Trovoada, e Rafael Branco, na altura Ministro dos Negócios Estrangeiros. Pouco antes da decisão ter sido anunciada o Presidente Trovoada ordenou que os representantes São-Tomenses terminassem a arbitragem e assinassem o acordo de instalação oferecido pela ERHC. O acordo de instalação (o “Acordo de 2001”) foi celebrado por São Tomé e Príncipe através de Luis Alberto dos Prazeres, na altura Ministro para os Recursos Naturais. Chude Mba e Sir Emeka Offor celebraram o acordo pela ERHC, e de uma forma pouco usual o acordo foi testemunhado por Dubem Onyla, o Ministro dos Negócios Estrangeiros nigeriano e Rafael Branco, na altura Ministro dos Negócios Estrangeiros de São Tomé e Príncipe. O Acordo de 2001 terminou a arbitragem com preconceitos e deu à ERHC novos direitos extensivos que ultrapassaram os acordos de 1997. Á ERHC foram garantidos uma série de direitos especiais, incluindo: • A ERHC deveria receber 10% de qualquer “lucro” relacionado com o petróleo,9 5% de quaisquer bónus de assinatura, e um por cento e meio de todos os ganhos que o Governo de São Tomé recebesse da JDZ. • À ERHC foram garantidos 15% de participação de trabalho em dois blocos na JDZ da escolha da ERHC, sujeito a pagamento de bónus; • À ERHC foi garantido o direito de seleccionar dois blocos à escolha da ERHC na ZEE (nas águas territoriais de São Tomé e Príncipe fora da JDZ) sem pagamento de quaisquer bónus de assinatura. 8 Uma fonte citada por Patrice Trovoada dizia que “Chrome tinha uma enorme influência dentro de São Tomé & Príncipe. O Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé fez o trabalho e foi pago pela Chrome. A Chrome pagou em dinheiro a todas as pessoas em São Tomé.” A ERHC fez vários pagamentos vultosos não explicados, incluindo um de $550,000 dólares para a Procura Finance Corporation e outro para a ST Energy, companhia registrada das Ilhas Virgens Britânicas, chefeado por Wade Cherwayko. Wade Cherwayko é Presidente de Equator Exploration, que recebeu participação no Bloco 2. 9 “Lucro” de petróleo é aquela acção da produção de petróleo na JDZ para a qual São Tomé e Príncipe seria habilitado conforme os acordos de divisão de produção após a recuperação dos custos . - 47 - 2 de Dezembro de 2005 Em contrapartida a ERHC desistiu da sua participação na agora defunta STPetro. Com efeito, à ERHC foram garantidos direitos com muito valor sem acordo quanto a desenvolver qualquer trabalho adicional. Especialmente, o acordo teve como condição explícita a ratificação do Tratado que regula a JDZ tanto pela Nigéria como por São Tomé e Príncipe. O Acordo de 2003 Brevemente, depois de se ter assinado o Acordo de 2001, um consultor para a indústria altamente experiente e uma grande sociedade de advogados comissionada pelo Banco Mundial fizeram a revisão do Acordo de 2001 e os seus antecedentes. Ambas as análises foram muito críticas considerando o acordo largamente fora das normas da indústria e altamente desfavorável para São Tomé e Príncipe. Como resultado das análises legais e da condenação pública do Acordo de 2001, o Presidente de São Tomé e Príncipe Fradique de Menezes 10 declarou o Acordo de 2001 pouco escrupuloso e não executório, e recusou honrar os seus termos.11 O que aconteceu, apesar de a ERHC/Chrome ter feito uma transferência bancária de pelo menos $100,000 dólares para a conta da empresa “CGI Lda.”, empresa privada do Presidente de Menezes. Essa transferência foi para o financiamento da campanha da coligação MDFM/PCD.12 Uma vez mais, a Nigéria fez pressão económica sobre São Tomé e Príncipe adiando a Primeira Ronda até São Tomé e Príncipe ter chegado de novo a acordo com a ERHC. Iniciaram-se novas negociações e em Abril de 2003, a ERHC e São Tomé e Príncipe chegaram a novo acordo, o “Acordo de 2003”. Participaram nas renegociações vários São-Tomenses com participações na ERHC.13 Os termos-chave deste acordo deram à ERHC direitos extensivos para receber participações de trabalho na Zona de Desenvolvimento Conjunto sem pagamento de bónus de assinatura. A ERHC também recebeu o direito de conduzir actividade sísmica 10 Sr. Fradique de Menezes tornou-se Presidente de São Tomé e Príncipe a 3 de Setembro de 2001. 11 O Presidente de Menezes também anunciou que queria rever os acordos com a Mobil (mais tarde em fusão com a Exxon) e com a PGS, e ambas foram renegociadas. O novo contrato Exxon/Mobil deu à empresa direitos pre-emptivos a uma participação de 40% num bloco e 15% noutros dois blocos à sua escolha na JDZ. Foi pedido à Exxon/Mobil ligarem os bónus de assinatura e termos do contrato oferecidos por outros licitantes. Os termos do acordo PGS renegociados não foram divulgados. 12 No dia 21 de Fevereiro de 2002, a Chrome admitiu ter efectuado um pagamento à CGI, a companhia de propriedade do Presidente de Menezes. O Presidente de Menezes declarou numa conferência de imprensa gravada que o dinheiro se destinava a seu partido político, o MDFM, e que outros partidos politicos também haviam recebido dinheiro de Chrome e de nigerianos interessados. Embora o finaciamento estrangeiro de campanhas seja à primeira vista muito comum, a lei sãotomense proíbe explicitamente o financiamento de partidos políticos por entidades estrangeiras. Ver Lei dos Partidos Políticos, art. 27, 4. 13 Um exemplo público foi o Ministro dos Negócios Estrangeiros de São Tomé e Príncipe, Mateus “Nando” Meira Rita, que continuava a ter 500,000 acções na ERHC e era um antigo consultor da empresa. - 48 - 2 de Dezembro de 2005 em qualquer bloco que seleccionasse. Em contrapartida, a ERHC desistiu dos seus direitos de receber royalty e outros direitos financeiros encorporados no Acordo de 2001. A ERHC preservou os seus direitos em relação à Zona Económica Exclusiva de São Tomé e Príncipe fora da Zona de Desenvolvimento Conjunto. O acordo foi também fora de vulgar no sentido em que incluiu um anexo administrativo assinado por funcionários da Autoridade Conjunta de Desenvolvimento a implementar o acordo. Os termos deste acordo foram amplamente discutidos e novamente largamente criticados. Embora a ERHC tenha desistido das suas participações financeiras, aumentou os seus direitos de participação JDZ de um total de 30% de participação de trabalho nos dois blocos, ambos sujeitos ao pagamento de bónus de assinatura, para um total de 125% de participações de trabalho espalhados por seis blocos, variando de 15% a 30% cada. Adicionalmente, a ERHC estava isenta de pagar bónus de assinatura em quatro dos blocos. Os analistas da indústria denunciaram uma vez mais o novo contrato, dando ênfase de que os seus termos eram muito para além da linha das práticas industriais. Os participantes industriais também criticaram o negócio uma vez que os obrigava a cooperar com um parceiro inexperiente. Quando São Tomé chegou a acordo com a ERHC, a Ronda de Propostas foi de novo marcada. A ERHC tentou exercer os seus direitos de opção na Primeira Ronda de Propostas. No entanto, a Exxon/Mobil, que recusou participar em qualquer bloco em que a ERHC tivesse uma participação, tinha certos direitos de preferência que exerceu para o único bloco que foi adjudicado, a ERHC foi impedida de qualquer participação. Na Segunda Ronda de Propostas, no entanto, a ERHC exerceu os seus direitos de opção e apresentou a proposta como jogador independente. Foram-lhe adjudicadas participações em todos os cinco blocos que foram deixados. Devido à isenção da ERHC do pagamento da sua quota do bónus de assinatura em quatro dos cinco blocos, evitará o pagamento de US$58,500,000 dólares, dinheiro que seria de outra forma pago a São Tomé e Príncipe. Ver Exposição 1.14 14 A Exposição 2 mostra qual seria o impacto se a perda no ganho do bónus da assinatura que resulta das opções da ERHC fosse cobrada à JDA, e não apenas a São Tomé e Príncipe , o que diminuiria a perda para São Tomé e Príncipe de $58,550,000 dólares para $23,420,000 dólares. A restante perda seria suportada pela Nigéria. - 49 - Exposição1 Distribuição dos Ganhos dos Bónus de Assinatura Bónus de Assinatura não pagos pela ERHC subtraídos de montantes devidos a São Tomé e Príncipe ($ Milhões) Bloco Assinatura Bónus Nigéria São Tomé e Príncipe w/o ERHC ERHC (Sem Assinatura Bónus %) ERHC Poupanças Líquido para JDA Liquído para São Tomé e Príncipe Liquído para a Nigéria 2 3 4 5 6 71.00 40.00 90.00 37.00 45.00 42.60 24.00 54.00 22.20 27.00 28.40 16.00 36.00 14.80 18.00 0.30 0.20 0.25 0.00 0.15 21.30 8.00 22.50 0.00 6.75 49.70 32.00 67.50 37.00 38.25 7.10 8.00 13.50 14.80 11.25 42.60 24.00 54.00 22.20 27.00 Total 283.00 169.80 113.20 0.90 58.55 224.45 54.65 169.80 Exposição2 Distribuição de Ganhos de Bónus de Assinatura Bónus de Assinatura não pagos pela ERHC subtraídos de montantes devidos a São Tomé e Príncipe e à Nigéria ($ Milhões) Bloco Assinatura Bónus Nigéria São Tomé e Príncipe w/o ERHC ERHC (Sem Assinatura Bónus %) ERHC Poupanças Líquido para a JDA Líquido para São Tomé e Príncipe Liquído para a Nigéria 2 3 4 5 6 71.00 40.00 90.00 37.00 45.00 42.60 24.00 54.00 22.20 27.00 28.40 16.00 36.00 14.80 18.00 0.30 0.20 0.25 0.00 0.15 21.30 8.00 22.50 0.00 6.75 49.70 32.00 67.50 37.00 38.25 19.88 12.80 27.00 14.80 15.30 29.82 19.20 40.50 22.20 22.95 otal 283.00 169.80 113.20 0.90 58.55 224.45 89.78 134.67 50