Portaria 794-06 Carta - Seguro Facultativo Complementar
Transcrição
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Departamento de Transportes Rodoviários do estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ PORTARIA DETRO/PRES. Nº 794 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A OFERTA DE SEGURO FACULTATIVO COMPLEMENTAR DE VIAGEM AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS TARIFAS “A” E “AC” O Presidente do DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais na forma do disposto na Lei nº 1221, de 06 de novembro de 1987 e, Decreto nº 3.893/81, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-10/134.589/2005, e ainda, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 7º da Portaria DETRO/PRES nº 790 de 13 de setembro de 2006. CONSIDERANDO as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, em especial o disposto no inciso I do art. 39. RESOLVE Art. 1º - As empresas de transporte intermunicipal de passageiros com linhas que se enquadram nas disposições do caput do art. 1º e de seu parágrafo 1º, da Portaria DETRO/PRES nº 790/2006, poderão ofertar o Seguro Facultativo Complementar de Acidentes Pessoais (APP), com ônus para o passageiro interessado, desde que cumpridas todas as exigências que se seguem: I – estar o seguro ofertado de acordo com os parâmetros aprovados pela SUSEP para a modalidade de Acidentes Pessoais: II - a aquisição da passagem não fique vinculada, sob nenhuma forma, à do Seguro Facultativo Complementar de Acidentes Pessoais (APP); III – o valor do prêmio seja desvinculado do preço da passagem e tenha comprovante específico individualizado; IV – os certificados individuais do Seguro Facultativo terão que ser tipograficamente numerados e seriados, em duas vias sendo a original do passageiro e a cópia, não destacável, em bloco próprio, sendo permitido o preenchimento manual apenas dos campos em que conste o nome do segurado, a data de emissão, o número do bilhete de passagem e a data da viagem; GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Departamento de Transportes Rodoviários do estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ V – ser o estipulante, na apólice coletiva, representante dos usuários do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, devidamente cadastrado do DETRO/RJ e legalmente estabelecido para o serviço específico; VI – as apólices serão de emissão de empresas seguradoras devidamente registradas na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, obedecendo às normas legais e as disposições regulamentares dessa última, sendo que o Seguro de que trata esta Portaria deverá estar regulamentado e em consonância com a legislação aplicável à espécie; VII – a venda do Seguro seja feita somente por representante credenciado do estipulante. Art. 2º - Deverá ser afixado cartaz, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, nos pontos de venda de passagens, informando a natureza facultativa do seguro, com os seguintes dizeres: “A AQUISIÇÃO DO SEGURO FACULTATIVO COMPLEMENTAR DE VIAGEM É DE LIVRE DECISÃO DO USUÁRIO – INFORME-SE SOBRE CUSTOS E COBERTURAS OFERECIDAS” (Letras em ARIAL 48) Art 3º - A oferta do Seguro Facultativo Complementar não desobriga a permissionária de contratar o seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), e o seguro de responsabilidade civil previsto na Portaria DETRO/PRES nº 790/2006. Art 4º - A inobservância das disposições contidas nesta Portaria sujeita a empresa infratora às sanções previstas no item 1.1.4 do Código Disciplinar dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, Dec. 22.637/96. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2006. CARLOS DA SILVA DE MELLO Presidente DETRO/RJ
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