ata da sessão ordinária n.º 906, do plenário do conselho - Crea-PR
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ata da sessão ordinária n.º 906, do plenário do conselho - Crea-PR
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 906, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2012...... Ao décimo oitavo (18) dia do mês de setembro do ano dois mil e doze (2012), às dezoito horas (18h00), na Sala de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, localizado na rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua Ivo Leão, nesta cidade de Curitiba-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 906/2012 do Plenário do CREA-PR, presidida pelo Engenheiro Civil Joel Krüger - Presidente do Conselho, secretariada pelo Engenheiro Eletricista Antônio Carlos Dequech José - Diretor 1º Secretário. A Sessão contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Adriana Baumel (Agrônoma), Aldino Beal (Eletricista), Alessandra Lobo de S. Souza (Química), Altair Ferri (Civil), Amarildo Piovesan (Civil), André Luís Gonçalves (Civil), Ângelo Libério Robertina (Agrônomo), Antônio Cezar Carvalho Benoliel (Eng. Op. Mod. Civil), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico), Carlos Roberto Wild (Civil), Carlos Wilson Pizzaia Júnior (Agrônomo), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Ednaldo Michellon (Agrônomo), Edson Roberto Silveira (Agrônomo), Eduardo da Silva Lopes (Florestal), Élbio Gonçalves Maich (Seg. Trabalho), Elmar Pessoa Silva (Mecânico), Emílio Trevisan (Florestal), Euclésio Manoel Finatti (Civil), Fauzi Geraix Filho (Eletricista), Flávio Freitas Dinão (Seg. Trabalho), Gerson Luiz Werlang (Civil), Gilberto Guarido (Agrônomo), Harry Korman (Eletricista), Hélio Silveira Ribas (Civil), Homero de Souza Maciel (Téc. em Mecânica), Idemir Citadin (Agrônomo), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Jeselay Hemetério Cordeiros dos Reis (Civil), João Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), Joel Corrêa Simão (Téc. Ind. Eletr.), Jorge Irineu Demétrio (Eletricista), José Luiz de Souza (Seg. Trabalho), José Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Laury Antônio Tomaz de Lima (Téc. Cel. Papel), Leocir Stodulski (Civil), Lígia Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luis Carlos Braun (Civil), Luís Roberto Dantas Bruel (Mecânico), Luiz Antônio Caldani (Agrônomo), Luiz Hélio Friedrich (Civil), Luiz Mauricio Faria Marcondes de Albuquerque (Civil), Makihiro Matsubara (Civil), Marcus Juliano Cherato Ferreira (Civil), Márcio Gamba (Téc. Edificações), Maria Felomena Alves de O. Sandri (Civil), Massanori Hara (Civil), Melissa dos Santos Raymundo (Alimentos), Michel João Haddad Neto (Civil), Milton Hiroki Taguti (Téc. Eletrônica), Mônica Sarolli de M. Costa (Agrícola), Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Ney Cesar de Oliveira King (Eletricista), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Osvaldo Danhoni (Agrônomo), Pedro Nelson Costa Franco (Civil), Raul Munhoz Neto (Mecânico), Reginaldo Ferreira Santos (Agrônomo), Renato João Sossela de Freitas (Químico), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Saulo Gomes Karvat (Florestal), Sérgio Leite (Geógrafo), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Sérgio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Silmar Brunatto Van Der Broocke (Mecânico), Valmor Pietsch (Agrícola), Waldimir Batista Machado (Eletricista), Waldir Pedro Xavier Tavares (Civil), Walter Candioto (Agrônomo), Wilson Gomes de Biazio (Civil), Wilson Sachetin Marçal (Eletricista). .......................................................................................................................................... Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Waldir Fabrício dos Santos (Civil), Gilson Bongiolo (Geólogo), Roberto Carlos Guarido (Agrônomo), Helmut Neubauer (Eletricista), ficando justificadas, de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Adroaldo Antônio Zamuner (Civil), Fernando Scholl Bettega (Geólogo), Marcos José Vieira (Agrônomo), Sérgio Luiz Cequinel Filho (Eletricista). ............................. Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros: Celso Massaoka (Civil), Egídio Gotardo (Agrônomo), Ernesto Galvão R. de Carvalho (Químico), Herivelto Moreno (Civil), Jairo Amado Amin (Civil), Jairo de Lara Filho (Geólogo), João Pletsch (Eletricista), José Antônio Luciano (Téc. Agrimensura), Luiz Capraro (Civil), Luiz Francisco Araújo da Costa Vaz (Agrônomo), Nilo Sérgio B. Schneider (Eng. Minas), Nilton Camargo Costa (Eletricista), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Roberto Eustáquio dos A. Santiago (Téc. Geologia), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rogério Pinto Pinheiro (Civil), Conselheiros Suplentes Fábio Mazzaron Magron (Civil), Paulo Guerino Basso (Químico), Gustavo Barbosa Athayde (Geólogo), André Critchii Júnior (Eletricista), José Antônio Teixeira de Oliveira Filho (Cartógrafo), Paulo Fernandes Luz Marques (Agrônomo).. ....................................................................................... Registrou-se a ausência dos Conselheiros: Cláudio Cesar Ferreira (Civil), Newton Rogério Rutz da Silva (Civil), tendo em vista justificativa recebida fora do prazo regimental e não homologada pelo Plenário conforme Art. 31 parágrafo único do Regimento Interno........................................................... Registrou-se a ausência dos Conselheiros: Airton Rodrigues Pinto Júnior (Agrônomo), Eguimar Amorim Maciel de Souza (Civil), Nilton de Oliveira Capucho (Civil), suplentes Lúcia Renata Felippe 1 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 Arcoverde Barros (Agrônoma), Dimas Agostinho da Silva (Florestal), Alexandre Nunes Leite Rosas (Agrônomo), Peter Lemr Júnior (Eng. Minas). ........................................................................................ Participaram como convidados: Luiz de Souza Viana (Diretor Financeiro da Mútua), Daniel Bilobran (Analista de Sistema Crea-SC), Matheus Romero M. Santos (CreaJr), Guilherme A. de Souza (CreaJr), Thaís Mendes Porto (Crea-Jr), Luiz B. Renaudin (Crea-Jr), Bryan Matheus B. Cunha (CreaJr), Nilton Batista Prado (Crea-Jr). ........................................................................................................ Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Agr. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional Londrina), Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente da Regional Maringá), Eng. Gilmar P. Ritter (Gerente da Regional Pato Branco), Eng. Vander Della Coletta Moreno (Gerente da Regional Ponta Grossa), Eng. Israel Ferreira de Melo (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Djalma Bonini Júnior (Gerente da Regional Apucarana), Eng. Geraldo Canci (Gerente da Regional Guarapuava), Renato Gonçalves Barros (Gerente DTI), Renato Straube Siqueira (Gerente DAT), Giseli V. Raymundo (DEJUR), Eng. Rolf Gustavo Mayer (Ouvidor), Claudemir Marcos Prattes (AAEC), Anna Caroline Preussler Pereira (ACS), Eng. Álvaro José Cabrini Jr. (Assessor Parlamentar), Paulo César Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), Roseli Santin (DECOP), e as funcionárias da Secretaria Geral: Adriane Chandelier Ramos, Ana Cristina Barni, Andréa Kazue Fukuda, Elisângela Stele Iurk, Priscila Cristine de Oliveira e Simone de Paula Silva. ............................ I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do Paraná, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte: .............................................................................................................................................. II – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocada em discussão e posterior votação, foi aprovada, por unanimidade, a Ata correspondente à Sessão Ordinária n.º 905/12, de 07/08/2012. ............................. III. ENTREGA DO CERTIFICADO DO PROGRAMA DE EXCELÊNCIA DO CREA-PR: ........................ Presidente Joel: “Vamos proceder a entrega de certificado de excelência em projetos de prevenção contra incêndios, para o Engenheiro Civil Irineu Ribicki, eu pediria que o nosso Assessor Claudemir tomasse as providências, por favor.” Assessor Claudemir: “É com muita satisfação que o Crea-Pr, através do seu programa de excelência, tem a honra de certificar um profissional Paranaense, essa entrega celebra também a parceria com as nossas instituições de ensino, neste caso o Cescage Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais, a nossa mais nova organização certificadora, do programa de excelência do Crea-Pr. O profissional certificado reside em Ponta Grossa, é Engenheiro Civil formado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa em 1987, tem 25 anos de experiência na elaboração de projetos hidráulicos e prevenção contra incendios em edificações residenciais, comerciais e industriais. Nós gostaríamos de convidar o Presidente Joel, para que fizesse a entrega do certificado e convidamos então o Engenheiro Civil Irineu Ribicki, para que receba a certificação na categoria, projeto de prevenção contra incêndios. Vou pedir ao Presidente que faça a entrega da placa, em homenagem ao profissional Irineu. Vamos conceder três minutos ao Engenheiro Irineu, para que ele faça as suas considerações.” Engenheiro Civil Irineu Ribicki: “Boa noite a todos! Eu gostaria de agradecer ao Engenheiro Joel, ao Engenheiro Vander da Regional de Ponta Grossa pela oportunidade, fiquei muito feliz, eu acho que o programa de excelência em projetos, é importantíssimos porque qualifica, sempre os profissionais e gera qualidade nos projetos, quantos mais profissionais no Crea, conseguir certificar, o mercado Paranaense irá ganhar certamente. Nós teremos projetos de melhor qualidade, a construção civil irá ganhar, e eu acho importantíssimo essa iniciativa do Crea-Pr, desde os tempos em que trabalho, faz 25 anos, a minha meta foi qualidade e não quantidade, eu acho que essa questão de certificar excelência em projetos, recai exatamente no que eu pensava. Muito obrigado a todos!” Presidente Joel: “Parabenizamos o nosso novo profissional certificado, Engenheiro Irineu, o qual agradecemos a presença, e convidamos se assim desejar, acompanhar a Sessão Plenária, mas fique a vontade se tiver outros compromissos.” .............. IV – EXPEDIENTE ................................................................................................................................ 1 – CORRESPONDÊNCIAS: ................................................................................................................ 1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (24) ............................................................ 1 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 1762/2012 – PROTOCOLO 2012/304793 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0843/2012, a qual “Não conhece o presente pedido de reconsideração, visto que não foi atendido o critério de admissibilidade que se refere à apresentação de novos fatos e argumentos pela parte interessada, mantendo-se a Decisão PL 0293/2003”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras. ........................................................... 2 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 2 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 1755/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/304794 – ASSUNTO: Informando que o assunto que trata da homologação do Ato Normativo que “dispõe sobre a criação do programa de aperfeiçoamento técnico e cultural dos diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Creas e dispõe sobre o convênio para verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais” foi analisado pela Comissão de Organização, Normas e Procedimentos – CONP, que concluiu pela necessidade de ajustes no ato de acordo com as ressalvas apontadas nos Pareceres 031/2012-SIS/GCI e 195/2012-PROJ. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência, ao DEJUR e à Secretaria Geral. .............................................................................. 3 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1788/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/304792 – ASSUNTO: Convidando os Coordenadores de Câmaras Especializadas de Engenharia Civil para participarem da “Terceira Reunião Ordinária da CCEEC 2012”, realizada no período de 15 a 17 de agosto de 2012, em Palmas/TO. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEEC. ................................................................................................................................................. 4 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 1210/2012 – PROTOCOLO 2012/244188 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0791/2012, a qual “Distribui os recursos orçamentários do Prodesu, no exercício 2012, nos programas indicados pelo Crea-PR”. ..................... 5 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1239/2012 – PROTOCOLO 2012/244168 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0799/2012, a qual “Redistribui os recursos orçamentários do Prodesu, no exercício 2012, e revoga a Decisão Plenária nº PL0390/2012 de 28 de março de 2012”. ................................................................................................... 6 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 1170/2012 – PROTOCOLO 2012/244200 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0770/2012, a qual “Aprova a prestação de contas do Crea-PR relativa ao Prodesu – Programa II-A – Auxílio financeiro para programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização”. .......................................................................... 7 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1700/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/298129 – ASSUNTO: Encaminhando, para providências no sentido de adequação de enquadramento para fins de uniformização entre os integrantes do Sistema Confea/Creas, cópia do Parecer Jurídico nº 114/2012-PROJ referente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência e ao DECOP. ............................................... 8 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1792/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/315049 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1133/12 a qual “Informa à Gerência de Assistência aos Colegiados – GAC o entendimento da CCSS de que o valor a ser cobrado pelo serviço de análise de requerimento de incorporação de atividade concluída ao acervo técnico por contrato deve ser R$ 213,00 (duzentos e treze reais), conforme estabelecido no art. 2º, alínea “m”, da Resolução nº 524, de 3 de outubro de 2011, acrescido do valor da respectiva ART”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. ......................................................... 9 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1793/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/315053 – ASSUNTO: Convidando os Coordenadores de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas para participarem da “Terceira Reunião Ordinária da CCEGM 2012”, realizada no período de 15 a 17 de agosto de 2012, em Cuiabá/MT. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEGEM. .............. 10 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1878/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/315038 ASSUNTO: Convidando os Coordenadores de Câmaras Especializadas de Agronomia para participarem da “Terceira Reunião Ordinária da CCEAGRO 2012”, realizada no período de 27 a 29 de agosto de 2012, em Cuiabá/MT. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEA. ........................... 11 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 2039/2012 – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 001/2012-SIS/APC – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1633/12 a qual “Aprova a celebração de instrumento jurídico entre o Confea, Crea, Mútua e a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com o objetivo de propiciar capacitação e aperfeiçoamento aos profissionais do Sistema Confea/Crea e Mútua e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Diretoria. ............................................................................................................ 12 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1864/2012 – PROTOCOLO 2012/322443 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1082/2012, a qual “Referenda a Portaria AD nº 262, que revogou “ad referendum” do Plenário, a Decisão nº PL-0355/2012 e deu outras providências”. ............................................................................................................................ 13 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1891/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/322449 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1139/2012, a 3 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 qual “Aprova plano de ação para aprovação da Matriz do Conhecimento e reformulação da Resolução 1.010, de 2005”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras. .................................................... 14 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1890/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/322452 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1081/2012, a qual “Referenda a Portaria-AD nº 243, de 2012, que aprovou “ad referendum” do Plenário, a data de 30 de outubro de 2012 para as Eleições do Conselheiro Federal Representante das Instituições de Ensino Superior, assim como o respectivo Calendário Eleitoral”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEA. ................................................................................................................................................. 15 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1893/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/322464 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1089/2012, a qual “Aprova o projeto de decisão normativa que ‘aprova o Manual de Procedimentos para a Condução dos Processos de Ética Profissional’”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras e à Comissão de Ética Profissional. ........................................................................................................ 16 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1949/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/329761 – ASSUNTO: Convidando os Coordenadores de Comissões de Ética para participarem da “Terceira Reunião Ordinária da Coordenadoria Nacional de Comissão de Ética dos Creas - CNCE”, realizada no período de 28 a 30 de agosto de 2012, na sede do Confea, em Brasília/DF. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Comissão de Ética Profissional. .............................................. 17 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1969/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/330501 – ASSUNTO: Alerta sobre a necessidade de encaminhar a proposta orçamentária para o exercício de 2013, segundo os critérios estabelecidos na Resolução nº 1.037, de 21 de dezembro de 2011, a qual deverá ser protocolizada no Confea até 15 de outubro. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia ao DECOP. ........................................................................................................... 18 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1692/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/286148 – ASSUNTO: Solicita que seja observado o que dispõe a Lei nº 6.496/77 e a Resolução nº 252/77, acerca das competências e atribuições da Mútua, para prestação de assistência e/ou administração de planos de saúde aos profissionais do Sistema Confea/Crea. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. .............................................................................................. 19 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1941/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/330017 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento e providências, cópia do Protocolo nº CF-0602/2012, oriundo das Coordenadorias de Comissões de Ética dos Creas, o qual trata da “Divulgação do Código de Ética aos profissionais que não possuem cargos vinculados ao Sistema Confea/Crea e estudantes de universidade e escolas técnicas”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras e à Comissão de Ética Profissional. .................................................................................. 20 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 0619/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/158124 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0395/2012, a qual “Arquiva os presentes autos, haja vista que o contido na Proposição 7º CNP (PNS03), referente à viabilização da participação do Sistema Confea/Crea no Conselho Nacional de Educação e nas Comissões que avaliam os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das áreas abrangidas pelo Sistema, já vem sendo executado pelo Confea”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Comissão de Educação. ......................................................... 21 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1045/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/215611 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0411/2012, a qual “Encaminha resposta aos questionamentos da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Agronomia – CCEAGRO feitos por meio de sua Proposta nº 030/2010”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEA. .................................................................................................................. 22 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 1235/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/232529 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0818/2012, a qual “Não homologa o registro da Associação Paranaense dos Engenheiros Ambientais - APEAM, em face do não cumprimento ao disposto no § 1º, inciso VI, do art. 9º, da Resolução 1.018, de 2006”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Comissão de Coordenadores. ................................................. 23. - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 2052/12 – PROTOCOLO 2012/348444 ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1631/2012, a qual “Aprova a realização do Encontro Anual dos Assistentes Técnicos do Sistema Confea/Crea, para um total de 27 (vinte e sete) funcionários dos Creas, a ser realizado nos dias 18 e 19 de outubro de 2012, na Sede do Confea, em Brasília/DF, e dá outras providências”. ........................................................................... 4 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 24. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 2053/12 – PROTOCOLO 2012/348448 ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1630/2012, a qual “Aprova a realização do Treinamento Nacional da Fiscalização do Sistema Confea/Crea, de caráter prático, para 54 (cinquenta e quatro) fiscais, a ser realizado nos dias 10 e 11 de outubro de 2012, na Sede do Confea, em Brasília/DF, destinado aos 27 (vinte e sete) Regionais e ao Confea, e dá outras providências”. ....................................................................................................................................... 1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (24): .............................................................. 1 – REFERÊNCIA: ENGENHEIRO CIVIL RAMIRO LOPES ANDRADE – PROTOCOLO WEB ATENDIMENTO 2012/296041 – ASSUNTO: Solicita a divulgação da carta enviada ao Presidente do Confea, a qual “Pede aos Presidentes dos Creas que cancelem todas as licenças profissionais de engenheiros portugueses, até que, em Portugal, a Ordem dos Engenheiros Portugueses, cesse a discriminação contra engenheiros brasileiros”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras. ...... 2 – REFERÊNCIA: E-MAIL – GERENTE DA REGIONAL DE LONDRINA ENG. EDGAR MATSUO TSUZUKI – ASSUNTO: Informando da participação na Reunião sobre o Agiliza Obra com o Secretário de Obras do Município Eng. Civ. Marcello Fabbian Teodoro, Eng. Nilton Capucho (representando o CEAL) e Arq. André Sell (representando o CAU), realizada na Prefeitura Municipal de Londrina. ......................................................................................................................................... 3 – REFERÊNCIA: POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ – GABINETE DO COMANDANTE-GERAL CORONEL ROBERSON LUIZ BONDARUK – OFÍCIO 1071/GAB. CG – PROTOCOLO 2012/285969 – ASSUNTO: Justificando ausência e agradecendo o convite para participar da solenidade de inauguração da obra de readequação das instalações da Regional de Ponta Grossa. .......................... 4 – REFERÊNCIA: E-MAIL – FEDERAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO PARANÁ – ASSUNTO: Solicitando sugestões e contribuições para o Plano de Trabalho da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná – ADAPAR. ................................................................................... 5 – REFERÊNCIA: E-MAIL – COORDENADORA DO FÓRUM DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ RENÉE ARAÙJO MACHADO – ASSUNTO: Convidando para participar da reunião da Comissão de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho do Fórum de Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho do Paraná – FPMAT, realizado no dia 17 de agosto de 2012, na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho, em Curitiba/PR. ........................................... 6 – REFERÊNCIA: PRESIDENTE DO CREA-SC ENG. CIV. SEG. TRAB. CARLOS ALBERTO XAVIER – OFÍCIO P-03.003/12 – ASSUNTO: Convocando para participar da 3ª Reunião do CREASUL, realizado nos dias 19 e 20 de agosto de 2012, em Florianópolis/SC. ................................. 7 – REFERÊNCIA: E-MAIL – SINDUSCON/OESTE-PR – ASSUNTO: Encaminhando Ata da Reunião do Conselho de Administração da Câmara Brasileira da Industria da Construção - CBIC, realizada no dia 09 de maio de 2012, em Brasília/DF. .............................................................................................. 8 – REFERÊNCIA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA – MÙTUA-PR – OFÍCIO Nº 81/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/302648 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da análise e manifestação da Procuradora Jurídica do Conselho Federal, relativo a administração pela Mútua dos plano de saúde existentes no Sistema Confea/Crea. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência e ao DECOP. ......................................................................... 9 – REFERÊNCIA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA – MÚTUA-PR – OFÍCIO Nº 80/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/302556 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia do Ofício 176/2012 SUP-SUPERINTENDÊNCIA, através do qual a Mútua Sede informa que a partição na origem em quatro partes pode ser realizada de acordo com o art. 19 do atual Estatuto da Mútua, aprovado pelo Plenário do Confea. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia ao DECOP. ............................................................................................................................................... 10 – REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE APUCARANA – OFÍCIO Nº 044/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/295528 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, as solicitações e as respostas do CAU/PR, referente a consulta efetuada pela nossa Entidade: A) O repasse dos valores objeto do convênio com o CREA referente às ART’s dos Arquitetos associados deste entidade, repassados ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do exercício de 2011; B) A possibilidade do CAU firmar um convênio com a AEAA, para repasse de valores de RRT dos Arquitetos filiados a esta Entidade nos moldes do convênio do CREA-PR. ............ 11 – REFERÊNCIA: COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CMA / CREA-PR – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, Ata da reunião 05/2012 da Comissão de Mediação e Arbitragem CMA, do CREA-PR. ............................................................................................................................. 5 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 12 – REFERÊNCIA: E-MAIL – ENG. PAULO SIDNEI C. FERRAZ – ASSUNTO: Encaminha ponderações sobre “O futuro das ferrovias no Paraná” no momento em que se discute os projetos ferroviários em nosso Estado. .............................................................................................................. 13 – REFERÊNCIA: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR – OFÍCIO CAU/BR Nº 176/2012-PR – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/324582 – ASSUNTO: Apresenta Prestação de Contas relativa aos recursos provenientes de Anuidades de Pessoa Física e Jurídica e de Anotações de Responsabilidade Técnica e Multas, repassadas para o CAU/BR, nos termos dos art. 56 e 57, da Lei nº 12.378/2010. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência e ao DECOP. ............................................................................................................................................... 14 – REFERÊNCIA: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA-SC – OFÍCIO Nº 02/2012-CNCE – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/321290 – ASSUNTO: Solicita a realização de palestras sobre Ética Profissional nos eventos a serem realizados por esse Conselho Regional. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras. ................................. 15 – REFERÊNCIA: UNIVERSIDADE POSITIVO – OFÍCIO Nº 118-R – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/327706 – ASSUNTO: Solicita mudança da representação da Universidade Positivo, atualmente na Câmara Especializada de Engenharia Civil, para a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para o início de 2013. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CERT. ................................................... 16 – REFERÊNCIA: GEÓGRAFO SÉRGIO LEITE – PROTOCOLO 2012/322507 – ASSUNTO: Solicita o cumprimento do Regimento Interno ao analisar o contido da Pauta da Reunião Extraordinária da CERT de 21/08/2012 – item 2. Composição do Plenário do CREA-PR para 2013: Identificação de desconformidade no “caput” do item 9.1 e na alínea “a” deste mesmo item (9.1), da Decisão Plenária n.º 127/2012, aprovada na Sessão Ordinária 905. ..................................................... 17 – REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS ENGENHEIROS E TÉCNICOS DA REGIÃO AGRO-MADEREIRA - APETRA – PROTOCOLO 2012/321720 – ASSUNTO: Encaminha Tabela de Honorários para registro de atualização. .............................................................................. 18 – REFERÊNCIA: E-MAIL – ASSESSOR LEGISLATIVO DA MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA JOSÉ QUEIROZ DA COSTA FILHO – ASSUNTO: Encaminha PL 3608/2012, a qual “Altera a redação do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a fim de majorar a pena pelo exercício ilegal de profissão ou atividade”. ........................................................................................... 19 – REFERÊNCIA: JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – OFÍCIO 182/12/PRES – PROTOCOLO 2012/230743 – ASSUNTO: Informando que foi publicado em 13 de junho de 2012, no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação, nota de Suspensão do Edital de Licitação da Concorrência Pública nº 001/2012, cujo objeto é a construção da nova sede da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, em Curitiba. ....................................................................................................................... 20 – REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ENGENHEIROS CARTÓGRAFOS - ABECPR – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/319518 – ASSUNTO: Apresenta sugestão de alteração da Matriz de Competências para a Operacionalização do SISLEG, aprovada na Sessão Plenária Ordinária n.º 864, realizada em 11/12/2007. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Comissão de Coordenadores. ................................................................................................................................... 21. - REFERÊNCIA: CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE – CÓPIA DO PROTOCOLO WEB ATENDIMENTO 2012/313338 - ASSUNTO: Solicita que a Presidência do CREA/PR ou a Diretoria do CREA/PR apresente ao Plenário um Relatório detalhado de Receitas e Despesas de cada Câmara Especializada, no período de janeiro a agosto de 2012 ........................................................................ . 22. - REFERÊNCIA: DIRETOR-PRESIDENTE DA EMATER Sr. RUBENS ERNESTO NIEDERHEITMANN – OFÍCIO DP 309/2012 – ASSUNTO: Autorizando a liberação do ponto do funcionário Luiz Antônio Caldani para participar, como Diretor do CREA/PR, do Encontro Gaúcho sobre Agrotóxicos, Receituário Agronômico e Alimento Seguro, nos dias 12 e 13 de setembro, em Porto Alegre/RS. ................................................................................................................................... 23. - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENG. FLORESTAL SONIA APARECIDA CASTANHO -ASSUNTO: Solicita o desligamento do cargo de Inspetora da Regional de Ponta Grossa, modalidade Agronomia. .. 24. - REFERÊNCIA: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/349247 - ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, exemplares do Projeto Nacional ABDI/MAPA – Pequenas e Médias Empresas – Apoio à Inserção Internacional. .......... 1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (17): ................................................................................. 6 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 1 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 056/2012-PRES – Sr. JORGE SEBASTIÃO DE BEM – SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA – ASSUNTO: Recomenda ao Governo do Estado a adoção do piso salarial dos engenheiros e agrônomos definido pela Lei Federal 4950/A de 1966, e propõe que seja criado um grupo de trabalho formado por representantes da Secretaria de Administração e das entidades de representação das engenharias e da agronomia para debater e buscar alternativas de resolução para esta questão. ............................................................................ 2 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 057/2012-PRES – Sr. EDUARDO MANOEL ARAÚJO – SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONCIDADES PR – ASSUNTO: Informa que, a partir de 10 de agosto de 2012, o representante do CREA-PR no CONCIDADES é o Engenheiro Civil Joel Krüger. ................................. 3 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 058/2012-PRES – Sr. JONEL NAZARENO IURK – SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – ASSUNTO: Informa que os novos representantes do CREA-PR no Conselho Estadual de Meio Ambiente são: Conselheiro Titular Engenheiro Agrônomo Alfredo Raeder e Conselheiro Suplente Engenheiro Agrônomo Airton Rodrigues Pinto Júnior. ........................................................................................................................ 4 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 058/2012-PRES – ENGENHEIRO CIVIL JOSÉ TADEU DA SILVA – PRESIDENTE DO CONFEA – ASSUNTO: Encaminha a solicitação de um estudo de implantação da identidade profissional de plástico protocolada no CREA-PR sob n.º 2012/266981, pelo Engenheiro Civil Jonas Valério. ............................................................................................................................... 5 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 059/2012-PRES – Sr. CARLOS ROBERTO VRIESMAN – SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO DE CONSUMIDORES DA COPEL – ASSUNTO: Informa que o representante do CREA-PR no Conselho de Consumidores da Copel Distribuição é o Engenheiro Eletricista Aldino Beal. .......................................................................................................................... 6 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 060/2012-PRES – Sr. NORBERTO ANACLETO ORTIGARA – SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO – ASSUNTO: Manifesta interesse em renovar o Convênio de Mútua Cooperação e encaminha minuta do novo convênio e do plano de trabalho. ................................................................................................................................ 7 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 061/2012-PRES – Sr. MAURICIO EDUARDO SÁ DE FERRANTE – PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE DE FISCALIZAÇÃO DO PEDÁGIO – ASSUNTO: Informa que os senhores Eng. Agr. Álvaro José Cabrini Júnior e Nelson Costa, titular e suplente respectivamente, assumem suas funções na Comissão Tripartite de Fiscalização do Pedágio, representando este Conselho Regional. ............................................................................................... 8 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 062/2012-PRES – Sr. SAINT CLAIR HONORATO SANTOS – PROCURADOR DE JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – ASSUNTO: Certifica que o Engenheiro Agrônomo Osvaldo Danhoni é o representante do CREA-PR no Comitê referente a Implantação dos Planos de Arborização Urbana no Estado do Paraná. .............................. 9 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 063/2012-PRES – Srª ANGÉLICA ROCHA – COORDENADORA DE PROJETOS POLÍTICAS PÚBLICAS – ASSUNTO: Informa que os novos representantes do CREAPR no Comitê Paranaense de Jogos Limpos/Ethos são: Titular Geógrafa Cacilda Redivo e Suplente Engenheira Agrônoma Adriana Cristina Casagrande Costa de Souza. .................................................. 10 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 064/2012-PRES – Sr. RUY ROBSON CARVALHO – SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES – ASSUNTO: Informa que os novos representantes do CREA-PR no Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial de Bandeirantes são: Titular Téc. em Agropecuária Jose Marci D Avanso de Oliveira (Inspetor Chefe de Bandeirantes) e Suplente Eng. Mec. Harlon Luna Ferreira (Presidente da AEABAN). ................................................................... 11 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 065/2012-PRES – Sr. ENG. AGR. RUBENS ERNESTO NIEDERHEITMANN – DIRETOR PRESIDENTE DA EMATER – ASSUNTO: Solicita liberação do Eng. Agr. Luiz Antônio Caldani para participar, como Diretor do CREA-PR, no Encontro Gaúcho sobre Agrotóxicos, Receituário Agronômico e Alimento Seguro, nos dias 12 e 13 de setembro de 2012, na cidade de Porto Alegre/RS. .................................................................................................................. 12 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 066/2012-PRES – Sr. EVANDRO ROGÉRIO ROMAN – SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE – ASSUNTO: Responde ao Ofício n.º 437/2012-GAB referente a disponibilidade funcional do eng. Israel Ferreira de Mello em favor da Secretaria de Estado do Esporte. ............................................................................................................................................... 13 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 067/2012-PRES – Sr. REINALDO CESAR MOSCATTO – SUPERINTENDENTE ADJUNTO – RECEITA FEDERAL DO BRASIL/9ª RF – ASSUNTO: Apresenta 7 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 proposta de convênio de mútua cooperação no âmbito de troca de dados e informação entre o CREAPR e a Receita Federal. ....................................................................................................................... 14 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 068/2012-PRES – Sr. REINALDO CESAR MOSCATTO – SUPERINTENDENTE ADJUNTO – RECEITA FEDERAL DO BRASIL/9ª RF – ASSUNTO: Encaminha, em mídia digital, informações referentes as Anotações de Responsabilidade Técnica emitidas pelos profissionais jurisdicionados ao CREA-PR ao longo dos anos de 2009 a 2011. ............. 15 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 095/2012-SG/PRES – ARQ. FÁBIO WILIAN TRANIN – PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE PARANAVAÍ – ASSUNTO: Encaminha a Tabela de Honorários da Associação devidamente registrada na Sessão Ordinária nº 905, de 07 de agosto de 2012. .......................................................................................... 16 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 103/2012-SG/PRES – ARQ. JOÃO GUILHERME FICINSKI DUNIN – ASSUNTO: Informa que o processo 2011/388578, o qual trata de requerimento de registro de obra intelectual, será encaminhado ao CONFEA, para as devidas tratativas, e posterior encaminhamento ao CAU-BR para análise do requerimento. ........................................................................................... 17. REFERÊNCIA: OFÍCIO 109/2012-SG/PRES – ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA PRESIDENTE DO CONFEA - ASSUNTO: Encaminha, para homologação, o Projeto de Ato Normativo que “Cria o programa de aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREAS e dispõe sobre o convênio para a verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais” adequado aos moldes das Resoluções 1032, 1038 e 1034/2011. ................................................................................................................................ 2 – ORDEM DO DIA: ........................................................................................................................... “Sobre este assunto, foram feitos os seguintes pronunciamentos: Presidente Joel:” Total de processos em pauta nós temos exatamente 100 processos.” Dos processos não destacados. Nós tivemos, podem observar no item 4.2, 82 processos não destacados, e eles aparecem em ordem numérica e sequencial e aqueles que receberam destaque, eles já estão em separados, na pauta. Então 82 processos não foram destacados. Então pelo nosso regramento, neste momento somente os pedidos de vistas, dos processos não destacados, se algum conselheiro pedir vistas, a gente retira o processo, senão vamos proceder a votação eletrônica dos 82 processos não destacados. E aqueles que receberam destaque, daí é o próximo assunto de pauta, e a gente discute aqueles que foram destacados. Então no 4.1 algum pedido de vistas? De processo não destacado? Item 4.2 , agora nós iniciamos aquele processo de votação eletrônica. Nós vamos abrir um tempo para que os conselheiros possam votar e aí eu vou pedir que o TI, faça uma explicação sobre esse processo de votação, considerando que é a 1ª vez que vamos utilizar em Plenário, este processo de votação, e além do gerente nós temos uma equipe do TI, preparada ao final do plenário, porque qualquer dúvida dos conselheiros, dificuldades a gente vai dar toda a atenção. Então eu vou pedir as explicações do Renato, e assim que terminar a explicação se os senhores não tiverem dúvidas, a gente abre para votação, os processos não destacados.” Gerente Renato Barros: “Boa noite Srs. Conselheiros! O sistema de votação é muito semelhante, ao que vocês estão utilizando nas câmaras, na verdade é o mesmo sistema que roda em câmaras e plenário, algumas diferenças, vocês todos receberam os crachás conforme enviado e-mail, para o registro de entrada, logo após a porta de vidro no hall do plenário, então todos os conselheiros titulares que entraram e receberam os crachás, devem ter passado pelo registro de entrada, código de leitor de barra, isso é importante para habilitá-los para votação. Em reunião de câmara, geralmente o assessor ou assistente, faz a entrada no sistema. Devido à quantidade de conselheiros, tem que ser feita de forma eletrônica lá na entrada, se existe conselheiro suplente assumindo a titularidade hoje, também deve dar entrada. Se acontecer de estar aqui o titular e o suplente, o primeiro que der entrada lá vai ter direito a voto. Só pedimos o cuidado, se tem algum conselheiro suplente, que está como ouvinte apenas, ele não deve ter dado entrada no inicio. Rede sem fio creio que todos estão conseguindo acessar, havendo algum problema, nós temos uma equipe de 4 a 5 pessoas que podem resolver, peço para que todos liguem os equipamentos, acessem a rede sem fio plenário 1, acesso igual a votação nas câmaras, na área restrita de conselheiros, menu votação em reunião, acessar a tela de votação, da mesma forma que é feita nas reuniões de câmaras, na mesma opção menu. Mesma regra de câmara, se vocês já fizeram pré votação de processos e protocolos, ele virá automaticamente na tela de vocês, e vocês devem escolher para votação dos restantes dos processos. Se nenhum conselheiro fizer intervenção no seu tablet, entende-se que é favorável em todos os processos e protocolos, ou nos que não estão marcados. A Elisângela irá efetuar a abertura dos processos.” Presidente Joel: “Eu vou pedir 8 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 Elisângela, que se abra a votação, para que todos os conselheiros possam visualizar, porque senão serão vários questionamentos. Só individualmente, levantar o braço quem tem dúvidas, porque tem vários assessores da TI, que podem auxiliar e se for uma dúvida, mais geral nos explicamos. Está aberto o processo de votação, vou dar 10’ para os conselheiros, possam fazer a votação, se necessário eu amplio esse tempo, hoje é um aprendizado, sabemos que vai levar um tempo maior. Quem tiver dificuldades, levantem a mão que os funcionário do TI irão ajudá-los individualmente. Estamos em regime de votação.” Conselheiro Daniel Galafassi: “Houve uma pré votação antecipada, e quem fez essa votação como ficará nesse caso?” Renato Barros: “Quem fez a pré votação e está presente na reunião, serão computados os votos da pré votação, ele carrega a pré votação, o conselheiro tem autonomia de mudar o seu voto, se ele votou contrário e quer mudar, para outra opção abstenção ou favorável, mas ele puxa automático os votos da pré votação. Presidente Joel: “Quem já fez anteriormente, então não vai precisar fazer a votação, agora necessariamente. Conselheiros, só para esclarecer nós estamos votando os 82 processos não destacados, todos esses estamos votando.” Renato Barros: “Só lembrando que tem que confirmar votos, ao final da escolha. Tem uma opção favorável em todos, se for mais fácil. O relator do processo já vem como favorável.” Presidente Joel: “Conselheiros, nós estamos com 10’ de votação. Nós temos conselheiros ainda votando? Nós temos 74 conselheiros em plenário, nós somos em 100 conselheiros, e o quórum mínimo é 50 conselheiros, é 50% mais 1. Como nós somos 74 em plenário, eu consulto se tem conselheiro votando? Eu estou só perguntando, para que se acaso ainda tiver conselheiro votando, eu darei mais tempo. Nos vamos esperar todos os conselheiros votarem.” Conselheiro Sérgio Drozda: “Presidente, eu só gostaria que o senhor esclarecesse o plenário que existem conselheiros que estão saindo, e não estão dando baixa, e isso vai levantar o número do quórum.” Presidente Joel: “Os conselheiros que estão saindo cedo, sem dar a baixa, eles estão sendo considerados no quórum. Nós somos 74 e estamos ali na votação com 70, faltam poucos conselheiros para concluir os 74 votos. Só para registrar, o conselheiro que está com o voto registrado, e não fechar a sua votação, é considerado no sistema como favorável. O conselheiro que eventualmente estando ou não em plenário, mas registrou a presença, quando eu encerrar a votação, ele será considerado voto favorável. Mas nós vamos aguardar os conselheiros que estão em plenário, a concluírem a votação. Tem ainda algum conselheiro votando? Conselheiro Gilberto Guarido: “A pergunta seria a seguinte, eu fiz a votação em casa de tudo aquilo que estava disponível, após isso foram incluídos outros processos, então nesse momento, nesse tempo, eu não consigo fazer a votação vendo o processo agora, a pergunta que surgiu aqui é a seguinte, porque é retirado de votação 3,4 1 semana antes? Não poderia ficar por exemplo, até o inicio da sessão aqui? Porque é retirado? “Renato Barros: “Na verdade é a pré votação, porque a secretaria geral tem que fazer o tratamento, para montar a pauta da reunião. O que vai entrar como destaque e votação em bloco, como está acontecendo agora. Não é uma limitação de sistema e sim de procedimentos da secretaria geral. Isso será aprimorado, doravante para as reuniões de câmaras.” Conselheiro Gilberto Guarido: “A minha intervenção anterior, agora teria sido impossível votar em todos aqui, fazendo a consulta, quem está com 10 ou 15 processos não consegue mais ver aqui, e muita gente tentando ver, deve sobrecarregar o sistema. Porque está levando um tempo muito grande para abrir o processo.” Presidente Joel: “Concordo totalmente conselheiro, mas os processos estão disponíveis antes do plenário. Eles não precisam ser vistos agora no plenário, em regime de votação.” Conselheiro Gilberto Guarido: “Pergunto então, todos esses processos estiveram antes para a pré votação?” Renato Barros: “Segundo a Elisângela, sim.” Presidente Joel: “Conselheiro, Renato, Elisângela, está ficando muito tumulto aqui, e os conselheiros tem o direito a informação. Eu pediria que a secretaria geral se manifestasse, em quais os prazos que ficaram os processos em aberto, para os conselheiros.” Elisângela: “A pauta foi encerrada no dia 29 de agosto. A pré votação ficou aberta até o dia 26 de agosto. Depois do dia 26 nós temos o período, para fechar a pauta, para incluir processos destacados e os que não foram. Por isso que existe esse prazo, para impressão da pauta, para encaminhamento via correio. Por esse motivo a pré votação foi encerrada antes.” Presidente Joel: “Foi encerrado a votação no dia 26 de agosto, foi incluído algum novo processo?” Elisângela: “Não, depois disso não foi incluído.” Presidente Joel: “Então os conselheiros, tiveram oportunidade de verificar todos os processos, até o dia 26 de agosto. E aí depois do dia 26, só foram colocados em bloco, processos destacados e os não destacados, e só não ficou disponível a pré votação.” Elisângela: “Ficou aberto, para se algum conselheiro fizesse destaque, ficou aberta até 2ª feira, até ontem às 18h para fazer o destaque. Há processos que estão disponíveis para pré votação, mas que são para sessão seguinte, e não para 9 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 essa de hoje. Já existem processos que estão disponíveis, para a sessão 907 e não para a 906.” Conselheiro Gilberto Guarido: “Deve haver alguma coisa, porque eu fiz questão de votar em todos os processos que estavam disponíveis. E quando eu abri agora, tem uma série que não estavam. Ok! Então está explicado.” Presidente Joel: “Então, está registrada essa não conformidade. Favor verificar Renato o que aconteceu. Porque pela explicação da secretaria geral, os conselheiros que fizeram a pré votação no prazo até o dia 26 de agosto, deveria constar hoje, todas essas pré votações, e nenhum processo novo foi incluído depois do dia 26, apenas o ajuste de processos não destacados, mais aí as pré votações teriam que permanecer. Verifique o que aconteceu no sistema.” Conselheiro Demétrio: “Que dia encerrou, a inclusão de processos? Dia 24 de agosto, então...” Ana Barni: “Boa noite! Conselheiro, os relatos vocês vão fazendo normalmente, e como a votação se encerrava no domingo dia 26, todos os processos que chegaram, relatados para a nossa analista técnica que foram incluídos até o dia 24 de agosto. Então o que chegou até o dia 24 de agosto, para a analista Andréa Meister, ela fez a verificação, o filtro e estava tudo em ordem, passou para pré votação, e do dia 24 a 26 de agosto estavam todos os processos, que estão em pauta lá. A única coisa é que dia 26 encerrou a pré votação, dia 29 nós fechamos a pauta impressa, encaminhada via correio para os conselheiros, mas depois disso manteve-se aberta a opção para solicitar destaque, tanto dos processos que já tinham sido destacados, que algum conselheiro pode querer fazer outro destaque, por algum outro motivo, ou de processos não destacados, que poderiam receber o destaque.” Conselheiro Demétrio: “Não, porque eu tenho processos do dia 05 de agosto, que não entraram na pauta.” Ana Barni: “Então, talvez tenha parado na analista técnica e de repente, ela tentou entrar em contato com o senhor, por alguma inconformidade, alguma dúvida no relato, e por isso não foi encaminhado.” Presidente Joel: “Eu vou pedir para dar um encaminhamento, porque não adianta ficarmos discutindo particularidades, vou pedir que identifique esse processo com a secretaria geral, para verificar qual é o motivo, de não ter sido incluso na pauta, porque podem ter várias situações. Pode ser que ele não chegou na secretaria geral, é incluído somente o que está liberado pela assessoria técnica. Então o fato de entregar na secretaria, não quer dizer que vá entrar na pauta, porque tem a analise da assessoria. Mas vamos verificar pontualmente, qual a motivação desses processos de 05 de agosto, não ter entrado na pauta, deve ter alguma explicação, vamos verificar isso.” OBS: Foi verificado os processos do Conselheiro Demétrio, sendo que os mesmos foram distribuídos em 05 de agosto para serem relatados e até a presenta data 18/09 não haviam sido relatados pelo Conselheiro. O mesmo equivocou-se na sua colocação em Plenário. Conselheiro Sérgio Leite: “Só para colaborar com o assunto, ontem nós tivemos problemas semelhantes na CEEC, aonde eu votei todos os processos, e foi contabilizado somente 6 conselheiros, num hall de processos que uma séria tinha votado, então quando iniciamos o processo de votação, não se puxou os pareceres, como aconteceu hoje.” Conselheiro Valmor: “Na plenária passada, ocorreu assim, tinha que abrir a votação, o problema é que está sendo incluso dentro da votação, se abrir lá dia 15, 19, então eu não estou sabendo que foi incluído mais processos. Então essa orientação tem que ir, quando incluir processo, avisar por e-mail os conselheiros que entrou mais processos. Eu não sei o que entrou lá, deve ser isso que está acontecendo hoje.” Conselheiro Michel Haddad: “Não haveria condições, de a inclusão de processos para votação fosse antecipado para 1 semana? Como é encerrado na 6ª feira, com prazo até domingo, se alguns conselheiros programam o fim de semana de viagem, não vão fazer votação. Então se anteciparmos a inclusão de requerimentos, para votação em 1 semana, teríamos 2 finais de semana para trabalhar com a votação. Obrigado.” Presidente Joel: “Este ajuste a gente vai fazer com certeza, vai ser analisado pela superintendência, que está anotando tudo aqui, e de qualquer forma, peço que depois Ritter e secretaria geral, esse calendário, esses prazos seja bem explicitados aos conselheiros, porque é uma novidade que estamos implantando, então temos que conhecer bem os prazos. Mas de qualquer forma, se algum processo não foi votado, ele pode ser votado no dia do plenário, ou seja, nenhum conselheiro que não viu a inclusão de novos processos, ele está sendo prejudicado na votação, porque hoje ele tem a oportunidade de votar, claro que se isso não ocorrer, como ponderou o conselheiro Valmor, mas também não significa que o conselheiro foi prejudicado no voto, porque hoje o voto está aberto, para todos os processos. Mas tudo isso está sendo anotado, e será ajustado, e com certeza iremos aprimorando para as próximas votações.” Conselheiro Benoliel: “Acompanhando o conselheiro Valmor e Michael, as observações que são pertinentes, devem ser anotadas e colocadas em prática, há um processo na câmara de civil que nós recebemos via SMS, que está à disposição para votação eletrônica, e o término dessa votação eletrônica, a câmara sempre nos avisa, faltam 3 dias para 10 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 encerramento da votação. Enfim, isso é muito interessante, porque no dia a dia até nos programamos para fazer a votação, mas no decorrer da semana, às vezes é atropelado e não fazemos a votação como era programado. Se chegar um lembrete dessa maneira, reforça a nossa prioridade e com isso facilita a nossa votação, além do que o Valmor colocou, é importante que nos avisem, porque eu por exemplo, tinha consciência que tinha votado em todos os processos, e na verdade não tinha, quando abri a página tinha mais processos a ser votado, quando foi incluído dentro do prazo, de inclusão na pauta da reunião, que seja avisado também que foram agregados, mais processos na eletrônica para a próxima reunião de plenário. Neste aspecto, nós estamos começando mas esses ajustes, são importantes, obviamente as colocações do Valmor e do Michael são pertinentes, e essa questão de adotar a prática da câmara de civil, avisar via SMS essas questões de prazo e votação.” Presidente Joel: “Eu só reforço, para que a gente não fique repetindo, nas mesmas sugestões, que toda a questão de calendário que está sendo ponderada aqui, ela vai ser revista, toda a forma de comunicação com os conselheiros, a gente vai aprimorar, porque a informação que eu tenho, Conselheiro Benoliel é que foi informado tudo isso, que o Sr. Solicitou, por SMS e por e-mail, para o plenário. Então nós vamos verificar o que aconteceu, de não ter chego essa informação, porque a informação é que isso deveria ter acontecido. Não chegou! Mas nós vamos verificar. A sistemática era para funcionar desse jeito, mas esses ajustes nos vamos fazer todos, o importante Srs. Conselheiros, a votação está funcionando de maneira ótima, eu não encerrei ainda a votação, se alguma conselheiro quiser votar, enquanto nos estamos fazendo a discussão, mas com certeza no próximo plenário, a gente vai ter mais claro esse processo, para nos e para os conselheiros, porque essa rotina vai ser estabelecida, então eu vou pedir que daqui para frente, só se forem fatos novos, se forem fatos já ponderados que a gente se abstenha, de fazer a informação agora, por agilidade. Tudo que foi ponderado aqui, vai ser analisado pela secretaria geral e pela superintendência, e as mudanças vão ocorrer, não só para o nosso plenário, mas plenário a plenário, vai aprimorando. Mas o fato é que a votação eletrônica está sendo um sucesso absoluto.” Conselheiro Fauzi: “Eu não sei se há muita dificuldade, cada vez que for incluso novos processos, poderia ser destacado a data que ele foi incluso, nova janela. Quando vocês colocarem os novos processos, vai sair lá uma janelinha indicando que tem vários processos, foram colocados a disposição.” Presidente Joel: “Nós vamos aperfeiçoando esse processo Conselheiros, com certeza a gente estudou várias alternativas, nós sabíamos que iríamos ter algumas dificuldades, seria até estranho se não tivéssemos nenhuma dificuldade, num sistema novo como este, eu diria que estamos tendo um sucesso. Mais algum conselheiro deseja fazer sugestões? E qualquer sugestão, mesmo não apresentada aqui no plenário, pode ser encaminhada hoje, ao superintendente Ritter, ao Renato, ou a secretaria geral, hoje ou a qualquer momento, as sugestões dos conselheiros podem ser encaminhadas, vocês vão observando nas pré votações, nas próximas entradas no sistema, medidas que podem aprimorar, nós estamos pedindo que a qualquer momento, fizessem as observações, que nós vamos procurar incorporar todas as sugestões, para melhorar o processo de votação. Então hoje eu acredito que funcionou bem, tivemos esse desconforto, pelo fato de algumas melhorias que tem que ser implantadas, eu peço agora para encerrar o processo de votação, para nos verificarmos o resultado, então vai aparecer o resultado, na coluna em verde, favorável e contrário, nos tínhamos 74 conselheiros no plenário, estamos acima de 70 votos, precisaríamos de 51 votos para ser aprovado. Se aparecesse algum voto, não aprovado, seria na cor vermelha. Então caso aparecesse, um voto não aprovado, um processo não aprovado, a cor seria vermelho, para dar o destaque, então fica fácil a visualização, não precisa ficar olhando o número ali, e a partir de agora, em cada processo, em cada relato, vai aparecer o voto do conselheiro, quem votou favorável e quem votou contrário, e abstenção, ou quem se declarou impedido, por algum motivo de fazer aquele voto. Então nos concluímos a 1ª parte da votação, os processos não destacados. Agradeço a compreensão de todos os conselheiros, porque é um processo novo, hoje demorou bastante, já era esperado, essa ansiedade por parte de todos, mas com certeza funcionou bem, os ajustes todos, e eu insisto que todos serão acatados, e serão harmonizados para as próximas reuniões. Quaisquer novas sugestões encaminhem para a secretaria geral ou superintendência, antes de avançarmos para o próximo item, alguma manifestação.” Conselheiro Harry:”Quem votou ao contrário, será feito alguma discussão dos votos em contrário?” Presidente Joel: “Não! Foi feita uma votação, só vai ser registrado. O processo já foi aprovado. Não se discute o voto contrário. A maioria foi favorável.” Conselheiro Sérgio Leite: “Só duas perguntas, em relação a isso. Em relação a votação, tem favorável e contrário, a possibilidade da caixa de diálogo, ativar as 02 caixas? Nós tínhamos 74 conselheiros hoje aqui presentes, num total de 100 11 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 conselheiros, nós tivemos 19 justificativas, 02 que foram fora do prazo regimental, e 17 foram dentro do prazo, que daria um total de 93 conselheiros, os 7 conselheiros faltantes não estariam, porque não justificaram no prazo regimental?” Presidente Joel: “Não conselheiro, são coisas diferentes, nós temos 74 conselheiros em plenário, então esses que contam para quórum, então isso é uma situação. Os conselheiros que justificaram, apenas consta em Ata que eles justificaram o voto, e aqueles conselheiros que não fizeram manifestação nenhuma, eles são considerados conselheiros que faltaram na reunião plenária. Antes de nós irmos ao item seguinte, eu gostaria de agradecer inicialmente a paciência dos conselheiros, pelo nosso processo de votação eletrônica, eu considero que foi um sucesso absoluto, tivemos poucas dificuldades, todas elas serão aprimoradas. Eu quero agradecer a equipe da secretaria geral, a equipe da superintendência, à equipe do TI em especial, que se dedicou para que esse processo funcionasse, mas com certeza a nossa votação eletrônica será exemplo a nível nacional” .............................................................................................................. 2.1 – RELATO DE PROCESSOS (100)................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ADROALDO ANTONIO ZAMUNER (05) ......................................... 1 – Processo: 2011/7-319042-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: SJP CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA RUI BARBOSA 5185 - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: SJP CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 23/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que SJP Construção Civil e Empreendimentos Ltda. foi autuada em 30/03/2011 por falta de responsável técnico, após saída do Engenheiro Civil Edmur Carlos Freitas. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a Câmara decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário representantes da autuada argumentaram que após falecimento do proprietário da empresa, em 2009, seus herdeiros tiveram dificuldades e a situação resultou em encerramento de atividades. Assim não teriam ocorrido obras ou serviços sem o acompanhamento de profissional habilitado, já que não houve atividade após a saída do responsável técnico. 2.4. O registro da autuada junto ao CREA-PR está cancelado. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". 2.6. Verifica-se portanto que o texto da Lei claramente se refere a EXERCÍCIO de atividade, o que não foi constatado pelo Conselho. Em nenhuma etapa do processo houve diligência a fim de comprovar o exercício irregular da autuada; não há elementos que sustentem a imposição de penalidade por desenvolvimento de atividades "sem responsável técnico". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou 12 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: I - cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto imposto contra SJP Construção Civil e Empreendimentos Ltda. e arquivamento do processo. ....... 2 – Processo: 2011/7-319258-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JESSYCA DECOL DE MORAES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ANA CORONADO MARQUIOTO, 942 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL PAMELA BRAGA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Engenheira Civil Pamela Braga foi autuada em 06/04/2011 por falta de ART de projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 14/02/2011. 13 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa à CEEC e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a profissional autuada informou que as lajes foram adquiridas pelo "construtor" da obra e este se recusava a prestar informações. Solicitou que as notificações fossem direcionadas à proprietária do empreendimento. 2.4. Em análise do processo verifica-se que não há elemento que comprove a responsabilidade atribuída à Eng. Pamela ou contrarie a argumentação da profissional. Em seu recurso, informou que as lajes foram adquiridas por terceiros. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Sobre o aproveitamento das peças processuais a fim de notificar a proprietária da obra pelo projeto de execução das lajes, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA prevê, ainda: "Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado arguindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta contra a Engenheira Civil Pamela Braga. 3.2. Pela duplicação do processo para notificação da Sra. Jessyca Decol de Moraes por exercício ilegal da profissão, referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas. ..................................................... 3 – Processo: 2011/7-321255-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MUNICIPIO DE MANOEL RIBAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DIVERSAS RUAS, S/N Cidade: MANOEL RIBAS/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE MANOEL RIBAS - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/10/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Manoel Ribas foi autuado em 13/07/2011 por falta de ART de projeto de terraplenagem, pavimentação e obras de arte corrente de arruamento fiscalizado em 19/10/2010. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa e a 14 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 penalidade foi mantida à revelia, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a Arquiteta e Urbanista Patricia Felizardo representou o município autuado e argumentou que o desligamento de profissionais motivou o atraso no registro das ARTs. Alegou que na ocasião da notificação não havia engenheiro civil no quadro municipal e que o procedimento para contratação de profissional estava em andamento. 2.4. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que na ocasião da visita do agente do Conselho havia profissional responsável pela fiscalização da obra (Eng. Civ. Fabio Luciano Angeluci) e este mantém vínculo com o município, como demonstra a ART 20101252457 ainda em aberto (fl.30). Assim não procede a alegação de ausência de profissional, o que implicaria em falha processual no tocante à capitulação da infração, que seria exercício ilegal e não falta de ART. 2.5. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi localizado até o momento o registro da ART devida. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra o Município de Manoel Ribas. ........................................................................................ 4 – Processo: 2011/7-321765-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: INDÚSTRIA METALÚRGICA DALLA NORA LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. PADRE PEDRO CANISIO HENZ S/N.º - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: INDUSTRIA METALÚRGICA DALLA NORA LTDA - ME - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 30/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Indústria Metalúrgica Dalla Nora Ltda. foi autuada em 18/05/2011 por falta de responsável técnico, após a saída do Engenheiro Civil Marcos Cezar Massaro em 15/03/2011. Consta no auto a observação "infrator primário". 2.2. A autuada informou ter tomado as providências para regularizar a situação. Diante do ingresso de profissional, foi emitido auto com multa reduzida, do qual não houve defesa. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a argumentação de regularização da falta. A argumentação do recurso não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra a Indústria Metalúrgica Dalla Nora Ltda., sobre a qual já houve redução da multa....................... 5 – Processo: 2011/7-322410-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDNILSON ROGERIO DUTRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DO GUAMIRIM, S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL REINALDO TANIGUTI - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Reinaldo Taniguti foi autuado em 12/05/2011 por falta de ART dos projetos elétrico e de tubulações telefônicas de obra comercial fiscalizada na data de 10/03/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pelo Engenheiro Civil Ednilson Rogério Dutra, que representou o autuado e assumiu a responsabilidade pelos serviços que motivaram o auto, informando que registrou a ART 20111671010. Porém o Eng. Ednilson informou que "realmente o Reinaldo Taniguti participou da elaboração do projeto elétrico". Sendo assim, a ART apresentada em recurso descaracteriza a responsabilidade do autuado somente pelo projeto de tubulações telefônicas pois quanto ao projeto elétrico houve informação de coautoria. 2.4. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 29. A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como o trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro de ART, vinculada à ART primeiramente registrada". 2.5. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi localizada a ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Reinaldo Taniguti, por falta de ART de projeto elétrico. ................................................................................................................................ RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA (01) ................................. 15 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 1 – Processo: 2009/7-335291-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NILSON SOARES FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SANTA IZABEL, S/N - Cidade: GUAPIRAMA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HERCILIO JOSÉ JUNIOR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo, Hercílio José Junior, foi autuado em 16/12/2009 por falta de ART de "projeto específico (utilização...)", após a fiscalização ter constatado em 30/10/2009 "Projeto de Sistema de Controle de Poluição Ambiental em Aviário" para obtenção de licença junto ao IAP. O aviário seria instalado no Sítio Santa Izabel, de propriedade do Sr. Nilson Soares Ferreira. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEA questionou a penalidade e apresentou a ART 20094644723, registrada em 14/12/2009 e referente ao Plano de Controle Ambiental, tendo porém como contratante a Seara Alimentos S.A. 2.3. A CEA decidiu manter a autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou notificação extrajudicial, informando que providenciou a retificação da ART a fim de contemplar todos os proprietários integrados da Seara Alimentos e que o pedido foi indeferido porque lhe faltavam atribuições. O recurso merece consideração. Embora permaneça a irregularidade "falta de ART" para o Plano de Controle Ambiental constatado pela fiscalização, já que a ART deve ser específica para cada produtor, verifica-se que houve equívoco do Conselho sobre o motivo do indeferimento da retificação solicitada, que no entendimento do profissional regularizaria a situação. 2.5. A retificação foi indeferida com a justificativa destinada AOS TÉCNICOS. No entanto, o recorrente É ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; sequer possui em seu registro o título de técnico, o que explicaria (mas não justificaria) o equívoco do Conselho. O profissional tem plena atribuição para o desenvolvimento da atividade verificada pela fiscalização. 2.6. Além disso, o processo apresenta grave erro no tocante ao motivo da autuação. O serviço efetivamente constatado pelo agente fiscal foi a elaboração de Plano de Controle Ambiental para obtenção de licença, junto ao IAP, para empreendimento "aviário". Em nenhum momento ficou evidenciada a responsabilidade do profissional pelo projeto de utilização, como erroneamente consta na notificação (fl.10) e no auto (fl.12). 2.7. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.9. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para 16 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação e arquivamento do processo. ................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO OPERAÇÃO MOD CONSTRUÇÃO CIVIL ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL (04) ............................................................................................................... 1 – Processo: 2009/7-318010-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RAFAEL FRANCO VAEZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R GOURA, 126 - Cidade: ARAPONGAS/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL MARCIO VECHIATO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/04/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: 2.1. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART); 2.2. Resolução 425/98 do CONFEA: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. (...) Art.3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução". 2.3. Resolução 1008/04 do CONFEA: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração que penaliza o ENGENHEIRO CIVIL MARCIO VECHIATO por falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. ......................... 2 – Processo: 2009/7-326309-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ARMANDO GALINA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV DUQUE DE CAXIAS, S/N° - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FRANCISCO CARLOS AQUINO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: 2.1. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART); 2.2. Resolução 425/98 do CONFEA: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho 17 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 988 989 990 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. (...) Art.3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução". 2.3. Resolução 1008/04 do CONFEA: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração que penaliza o ENGENHEIRO CIVIL FRANCISCO CARLOS AQUINO por falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART........................................................................................................................................ 3 – Processo: 2009/7-329071-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIA HUMINHUK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA BRASIL, 113 - Cidade: FAXINAL/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JOSE LUIZ NAVARRO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: 2.1. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART); 2.2. Resolução 425/98 do CONFEA: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. (...) Art.3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução". 2.3. Resolução 1008/04 do CONFEA: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação. (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração que penaliza o ENGENHEIRO CIVIL JOSE LUIZ NAVARRO por falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. ...................... 4 – Processo: 2009/7-330509-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MOISES DE SOUZA ALMEIDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PRIMEIRO DE MAIO, 1294 - Cidade: UNIAO DA VITORIA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ROQUE EDGAR STORI - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: 2.1. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços 18 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART); 2.2. Resolução 425/98 do CONFEA: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. (...) Art.3º Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução". 2.3. Resolução 1008/04 do CONFEA: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação. (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração que penaliza o ENGENHEIRO CIVIL ROQUE EDGAR STORI por falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. ...................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL CELSO MASSAOKA (02) ............................................................... 1 – Processo: 2009/7-316653-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE LUNARDELLI - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PRACA COMENDADOR GEREMIA LUNARDELLI, S/N - Cidade: LUNARDELLI/PR - Arrolado: CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/03/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Consvale Construtora Vale do Ivaí Ltda. foi autuada em 02/10/2009 por falta de ART de execução (área complementar) e projetos elétrico, hidráulico e de prevenção contra incêndios de praças localizadas no Município de Lunardelli. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa à Câmara, a autuada apresentou a ART 20083244936. Diante de ART que já constava no processo desde a fiscalização, sem que fossem apresentados elementos novos, a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reapresentou a ART 20083244936 e argumentou que a responsabilidade pelos projetos cabia ao município. 2.4. Analisando as peças que instruem o processo, constatam-se vícios. Um deles relaciona-se ao apontado pela autuada, sobre a responsabilidade pelos projetos. 2.5. A Lei 8.666/1993 determina: "Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; (...) § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração". 2.6. Portanto, a exigência de ART de projetos da empresa contratada para executar a obra se mostra equivocada, já que não foi comprovada situação específica. 2.7. Sobre o serviço "execução" de área complementar, o processo não conta com instrução que permita identificar a área do empreendimento. No cadastro informatizado do Conselho foram arquivadas apenas fotografias e em nenhuma delas é evidenciada placa ou outro documento onde conste a informação. Não houve anexação do contrato nem do edital de licitação da execução. 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII 19 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamenteao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.9. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO Pelo cancelamento da autuação imposta contra Consvale Construtora Vale do Ivaí Ltda, pois qto diferença da área de execução, não se pode identificar a efetiva área da execução e qto aos projetos complementares, notificar o Município de Lunardelli.......... 2 – Processo: 2009/7-337351-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE PIRAQUARA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ESCOLAS HERMINIO DE AZEVEDO E IDILIA ALVES DE FARIAS, SN - Cidade: PIRAQUARA/PR - Arrolado: QUESILE PROJETOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/11/2009. O presente processo foi retirado de pauta, face a ausência do Conselheiro Relator. 2.1. Trata-se de processo em que a Quesile Projetos e Construções Civis Ltda. foi autuada em 14/01/2010 por falta de ART referente aos projetos arquitetônico, estrutural e elétrico de obra pública, conforme contrato firmado com o Município de Piraquara e fiscalizado em 06/11/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC, diante de ART intempestiva referente somente ao projeto arquitetônico, decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART 20094486265. A ART 20094486265, ao contrário do informado no histórico à fl.25, NÃO REGULARIZA A FALTA. 2.4. A autuada em defesa à CEEC informou que "terceirizou" a elaboração dos projetos elétrico e estrutural. Verifica-se que a ART 20094486265 refere-se ao contrato firmado entre a autuada e o Engenheiro Civil Gerônimo Teider Rocha. Não foi apresentada nem localizada no banco de dados do Conselho a ART referente ao contrato entre a autuada e o Município de Piraquara. 2.5. Ainda que tenha "terceirizado" a elaboração dos projetos estrutural e elétrico, caberia à autuada o registro da ART de subempreitada dos serviços, a fim de demonstrar seu vínculo com o município, conforme determina a Lei 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a 20 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 30. A subcontratação ou a subempreitada de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte forma: I - o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e II - o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante. Parágrafo único. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no inciso I deste artigo".3. Voto pela manutenção da autuação, conforme resolução 1.025/2009 do CONFEA, art. 30. Além também que a ART do proj. arq. foi intempestiva. ......................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO EDSON ROBERTO SILVEIRA (01) ..................................... 1 – Protocolo: 275597/2008 - Interessado: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 09/12/2008 - Origem: REGIONAL DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se da solicitação protocolada pelo Prof. Valter Roberto Schaffrath, coordenador do Curso de Tecnologia em Agroecologia do Instituto Federal do Paraná, referente ao cadastramento do Curso de Tecnologia em Agroecologia, apresentando para tanto, a documentação anexa ao protocolo, e a Portaria nº 40/2007 do Ministério da Educação, que reconhece o curso, para fins exclusivos de expedição e registro dos diplomas. 2.2. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro de Instituição encontramos na Lei Federal 5.194/66: Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.3. Considerando a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 2º O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino. § 2º O cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido. § 3º Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares. Art. 3º O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - indicação de seus atos constitutivos e regulatórios, registrados nos órgãos oficiais, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação; II - indicação de suas peças estatutárias ou regimentais, aprovadas pelos conselhos de educação ou instâncias competentes, que informem sua categoria administrativa e sua estrutura acadêmica; e III - relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, com indicação dos respectivos atos de reconhecimento expedidos pelo poder público e publicados na imprensa oficial. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar seu cadastro institucional sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.4. Em 21 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 análise verifica-se que o título de "Tecnólogo em Agroecologia", não encontra-se previsto no anexo da Resolução nº473/2002 do CONFEA, devendo ser dado atendimento a PL- 0423/2005 do CONFEA. 2.5. Tendo em vista Decisão Plenária PL-0423/2005, que aprova a sistemática para inserção de novos títulos profissionais e de títulos existentes no cadastro dos Conselhos Regionais na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea: (...) 2) Orientar os Conselhos Regionais quando da análise dos novos títulos profissionais para inserção na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, a adotar os seguintes procedimentos: 2.1) Instruir o processo com as seguintes informações e documentos: a) finalidades e objetivos do curso; b) perfil do concludente; c) ato de reconhecimento do curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial; d) currículo pleno proposto com ementário das disciplinas e atividades com suas respectivas cargas horárias; e) relação dos profissionais docentes aptos pelo Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. 2.2) O Crea analisará o projeto pedagógico do curso, verificando o conteúdo curricular e título profissional a ser conferido, sendo que o conteúdo curricular deve ser caracterizado pela extensão e o grau de profundidade com que as disciplinas e conteúdos são tratados, assim como a orientação dada no sentido da aplicação dos conhecimentos e prática da profissão. 2.3) A análise efetuada pelo Crea deverá ser feita individualmente por disciplina, quantificando a distribuição da carga horária e avaliando o tipo de abordagem. 2.4) A titulação profissional será definida pelo respectivo elenco de disciplinas e atividades de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno significado, os conteúdos que completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com outras áreas profissionais; 2.5) Quando a titulação acadêmica provém de diferentes modalidades profissionais, deve ser identificada no projeto pedagógico a modalidade de sua origem ou de maior grau de aprofundamento. 2.6) O processo deverá ser encaminhado ao Conselho Federal com a manifestação da assessoria jurídica e aprovação da respectiva câmara especializada. 2.6. Tendo em vista a Resolução nº 313/86 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194/66, e dá outras providências: "Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade." 2.7. Considerando a especificidade do referido Curso, caracterizado no objetivo do mesmo, ou seja: formar tecnólogos de nível superior que tenham a capacidade de a) organizar banco de sementes em suas regiões, em todos os países; desenvolver e aplicar novas tecnologias agrícolas que respeitem o meio ambiente sem uso de agrotóxicos, nem adubos químicos solúveis; c) reproduzir e ampliar os conhecimentos nas organizações camponesas as quais estão vinculados; d) organizar e orientar os camponeses e camponesas para serem multiplicadores de sementes em suas regiões; e) criar uma base técnica homogênea em todo o continente, para aplicação de novas técnicas agrícolas em defesa das sementes crioulas.3. VOTO: 3.1. Pelo encaminhamento ao CONFEA, solicitando a inserção do título de Tecnólogo em Agroecologia na sua tabela de títulos, conforme Decisão Plenária PL-0423/2005. Uma vez atendido o pedido de inclusão do novo título de Tecnólogo em Agroecologia pelo CONFEA, procede-se o registro do referido curso de Agroecologia no CREA-PR. 3.2. Por conceder as atribuições dos profissionais formados, conforme a Resolução nº 22 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 313/86 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos, com base no artigo 3º e Art. 4º. Em função do perfil especifico da formação, a atuação deve ser restrita a sistemas de produção agropecuária, com base em princípios agroecológicos, respeitando-se o artigo 5º da Resolução 313/86. ................................................................................................................................ RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL EGUIMAR AMORIM MACIEL DE SOUZA (06) ................................ 1. Processo: 2007/7-034306-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MUNICIPIO DE PIRAQUARA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD DEP JOAO LEOPOLDO JACOMEL S/N - Cidade: PIRAQUARA/PR - Arrolado: L. C. COSTA ENGENHARIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/07/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa L.C. Costa Engenharia Ltda. foi autuada em 21/09/2007 por falta de ART referente ao projeto, fornecimento, montagem e execução de pré-moldados utilizados em obra fiscalizada na data de 20/07/2007. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa à Câmara, a autuada apresentou ART não correspondente à obra e teve a penalidade mantida. 2.3. Em recurso ao Plenário, foi apresentada ART referente à obra, registrada em data anterior ao auto. A informação constante no histórico à fl. 22, de que "a falta não foi regularizada", se mostra equivocada. Embora a ART se refira a contrato entre a autuada e a construtora que executou a obra fiscalizada, não constam no processo cópias de contratos ou outros documentos que obriguem o registro de ART de subempreitada. 2.4. A ART apresentada em recurso, além de registrada anteriormente ao auto, cumpriu a finalidade imposta pela Lei 6.496/1977: "Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 7º Compete à gerência de fiscalização do Crea, com base no relatório elaborado, caso seja constatada ocorrência de infração, determinar a notificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada para prestar informações julgadas necessárias ou adotar providências para regularizar a situação. Parágrafo único. O notificado deve atender às exigências estabelecidas pelo Crea no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação. (...) Art. 8º (...) § 1º A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO EXIME O NOTIFICADO DAS COMINAÇÕES LEGAIS. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" (sem destaques no texto original). 3. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. .................................................................................. 2 – Processo: 2009/7-318625-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOVAIR EVANGELISTA LEONEL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R COROADOS, S/N - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/03/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente processo trata da autuação da empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. Foi constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para a obra fiscalizada, porém não efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à emissão do auto de infração. 2.3. Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de defesa em que, inicialmente, utiliza-se do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado) para explicar que "Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve definição dos serviços prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e Prática do ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz: "Dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". A empresa então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.". Em seguida, a defesa aponta que "Se 23 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente, não prevista na Lei de regência.". 2.4. O processo seguiu os trâmites e foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde foi decidido pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto de Câmara por falta de ART pelo serviço de fornecimento de concreto. 2.5. Em resposta a este auto, foi apresentado recurso ao Plenário no qual, inicialmente, é argumentado que o serviço de fornecimento de concreto seria semelhante a um serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível a ART. 2.6. A defesa segue, inferindo que a responsabilidade pela ART seria da "parte contratante responsável pela execução da obra, e não pela empresa de concretagem". Segundo a empresa, a concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo submetida a uma mesma obra de construção, duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição da "ART". 2.7. Finalmente, a defesa protocolada conclui que a exigência da ART caberia apenas aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. É alegado que a empresa apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita e agregados, misturando o concreto a ser aplicado na obra de acordo com os traços determinados pelos responsáveis da mesma. Tal argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou "prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.8. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.9. Conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.10. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG (PL0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 2.11. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 3. Voto pela manutenção da autuação, contra a empresa Supermix Concreto S/A, por Falta de Art, referente à atividade desenvolvida (fornecimento de concreto) infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977, com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. ............................................................ 3 – Processo: 2009/7-320254-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO LEFKUM - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GOVERNADOR EDMUNDO PINTO, 110 - Cidade: JORDAO (GUARAPUAVA)/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/04/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente processo trata da autuação da empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, 24 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 1386 1387 1388 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 1396 1397 para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. Foi constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para a obra fiscalizada, porém não efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à emissão do auto de infração. 2.3. Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de defesa em que, inicialmente, utiliza-se do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado) para explicar que "Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve definição dos serviços prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e Prática do ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz: "Dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". A empresa então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.". Em seguida, a defesa aponta que "Se mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente, não prevista na Lei de regência.". 2.4. O processo seguiu os trâmites e foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde foi decidido pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto de Câmara por falta de ART pelo serviço de fornecimento de concreto. 2.5. Em resposta a este auto, foi apresentado recurso ao Plenário no qual, inicialmente, é argumentado que o serviço de fornecimento de concreto seria semelhante a um serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível a ART. 2.6. A defesa segue, inferindo que a responsabilidade pela ART seria da "parte contratante responsável pela execução da obra, e não pela empresa de concretagem". Segundo a empresa, a concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo submetida a uma mesma obra de construção, duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição da "ART". 2.7. Finalmente, a defesa protocolada conclui que a exigência da ART caberia apenas aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. É alegado que a empresa apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita e agregados, misturando o concreto a ser aplicado na obra de acordo com os traços determinados pelos responsáveis da mesma. Tal argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou "prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.8. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.9. Conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.10. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010), 25 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 1424 1425 1426 1427 1428 1429 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG (PL0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 2.11. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.12. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO Face ao acima exposto, Voto pela manutenção da autuação, contra a empresa Supermix Concreto S/A, por Falta de Art, referente à atividade desenvolvida (fornecimento de concreto) infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977, com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. .................................................................................................................................... 4 – Processo: 2009/7-326310-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RODRIGO VOLLWEITER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BISPO PHILLIP-COLONIA CAHOEIRA, 662 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/05/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A Supermix Concreto S/A. (CNPJ n°342309790004101) foi autuada por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou. 2.3. Após receber o auto de infração, a autuada ingressa protocolo de Defesa em que apresenta o Art.1° da Lei 6.496/77, que diz: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)".". Utiliza-se do item 19 do "Decreto - Lei Federal nº 834/69" (revogado) para explicar que "Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve definição dos serviços prestados pelas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e Prática do ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz "Dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". 2.4. A empresa então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.". Em seguida, a empresa diz que "Se mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente, não prevista na Lei de regência.". 2.5. O art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). 2.6. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação" 2.7. Há reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação(...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado" , não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 2.8. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 3. VOTO: Voto pela manutenção da autuação imposta contra a Supermix Concreto S/A. .......................... 5 – Processo: 2009/7-327269-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIA EMILIA DA MOTTA BORTOLANZA E OUTRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV VEREADOR 26 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 1468 1469 1470 1471 1472 1473 1474 1475 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 1484 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 1502 1503 1504 1505 1506 1507 1508 1509 SERAFIM RIBAS, 4457 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente processo trata da autuação da empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. Foi constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para a obra fiscalizada, porém não efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à emissão do auto de infração. 2.3. Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de defesa em que, inicialmente, utiliza-se do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado) para explicar que "Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve definição dos serviços prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e Prática do ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz: "Dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". 2.4. A empresa então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.". Em seguida, a defesa aponta que "Se mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente, não prevista na Lei de regência.". 2.5. O processo seguiu os trâmites e foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde foi decidido pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto de Câmara por falta de ART pelo serviço de fornecimento de concreto. 2.6. Em resposta a este auto, foi apresentado recurso ao Plenário no qual, inicialmente, é argumentado que o serviço de fornecimento de concreto seria semelhante a um serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível a ART. A defesa segue, inferindo que a responsabilidade pela ART seria da "parte contratante responsável pela execução da obra, e não pela empresa de concretagem". Segundo a empresa, a concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo submetida a uma mesma obra de construção, duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição da "ART". 2.7. Finalmente, a defesa protocolada conclui que a exigência da ART caberia apenas aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. É alegado que a empresa apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita e agregados, misturando o concreto a ser aplicado na obra de acordo com os traços determinados pelos responsáveis da mesma. Tal argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou "prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.8. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.9. Conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta 27 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 1535 1536 1537 1538 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 1559 1560 1561 1562 1563 1564 limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.10. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 2.11. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.12. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara.3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra a Supermix Concreto S/A. ..................................................... 6 – Processo: 2008/7-006307-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DEBORAH NARA DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R REGINA COLLA, 46 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL PATRICIA JULIANE RIBEIRO ZATT CADAMURO Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/03/2008. O presente processo foi retirado de pauta, face a ausência do Conselheiro Relator. .......... RELATOR: ENGENHEIRO FLORESTAL EMILIO TREVISAN (06) ...................................................... 1 – Processo: 2009/7-328919-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HERALDO ANTONIO MONTANHEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO BELA MANHA, S/N - Cidade: ITAMBARACA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO MARIO ANDRE JUSSIANI - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo Mario André Jussiani foi autuado em 10/11/2009 por falta de ART referente ao projeto de implantação de cultura de milho fiscalizada na data de 08/06/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado argumentou que desconhecia a forma de preenchimento da ART mas desde que tomou ciência da irregularidade tem agido conforme orientação da inspetoria do CREA-PR a fim de evitar "inconformidades". 2.4. A ART referente à assistência técnica da lavoura foi retificada de modo a também contemplar o projeto de implantação. Assim, o motivo para aplicação da penalidade (falta de ART) foi descaracterizado, uma vez que a ART indicando a responsabilidade técnica pelo projeto foi anotada anteriormente ao auto e que apenas sofreu retificação. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito".3. VOTO: 3.1. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, voto pelo 28 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 1594 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Agrônomo Mario André Jussiani e arquivamento do processo. ......................................................................................................................................... 2 – Processo: 2009/7-328943-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDSON LUIZ MONTANHEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SAO JORGE, S/N - Cidade: ITAMBARACA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO MARIO ANDRE JUSSIANI - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo Mario André Jussiani foi autuado em 10/11/2009 por falta de ART referente ao projeto de implantação de cultura de milho fiscalizada na data de 08/06/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado argumentou que desconhecia a forma de preenchimento da ART mas desde que tomou ciência da irregularidade tem agido conforme orientação da inspetoria do CREA-PR a fim de evitar "inconformidades". 2.4. A ART referente à assistência técnica da lavoura foi retificada de modo a também contemplar o projeto de implantação. Assim, o motivo para aplicação da penalidade (falta de ART) foi descaracterizado, uma vez que a ART indicando a responsabilidade técnica pelo projeto foi anotada anteriormente ao auto e que apenas sofreu retificação. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 3. VOTO: 3.1. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, voto pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Agrônomo Mario André Jussiani e arquivamento do processo. ......................................................................................................................................... 3 – Processo: 2009/7-330495-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FRANCISCO CARLOS MOLINI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GRANJA OSCAR FOGACAO LEITE, S/N - Cidade: RIBEIRAO CLARO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HERCILIO JOSÉ JUNIOR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/09/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior foi autuado em 05/10/2009 por falta de ART de "projeto", referente ao tipo de obra "plano de controle ambiental" após a fiscalização ter constatado em 08/09/2009 "Projeto de Sistema de Controle de Poluição Ambiental em Aviário" para obtenção de licença junto ao IAP. O aviário seria instalado na Granja Oscar Fogaça Leite, de propriedade do Sr. Francisco Carlos Molini. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEA questionou a penalidade e alegou que a ART seria registrada em momento oportuno. A CEA decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou notificação extrajudicial, informando que providenciou a retificação da ART a fim de contemplar todos os proprietários integrados da Seara Alimentos e que o pedido foi indeferido porque lhe faltavam atribuições. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que o profissional se refere à ART 20094644723, que tentou retificar sob o protocolo 399155/2011. 2.4. O recurso merece consideração. Embora permaneça a irregularidade "falta de 29 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 1649 1650 1651 1652 1653 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 ART" para o Plano de Controle Ambiental constatado pela fiscalização, já que a ART deve ser específica para cada produtor, verifica-se que houve equívoco do Conselho sobre o motivo do indeferimento da retificação solicitada, que no entendimento do profissional regularizaria a situação. A retificação foi indeferida com a justificativa destinada AOS TÉCNICOS. No entanto, o recorrente É ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; sequer possui em seu registro o título de técnico, o que explicaria (mas não justificaria) o equívoco do Conselho. O profissional tem plena atribuição para o desenvolvimento da atividade verificada pela fiscalização. 2.5. A notificação e o auto são claros quanto ao motivo do processo e a ART, que o profissional argumentou que registraria em momento oportuno, deveria ser registrada em conformidade com a Resolução 425/1998 do CONFEA, vigente à época: "Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução". 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998 porém manteve seus dispositivos: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes". 3. VOTO: Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, voto: 3.1. pela manutenção do auto imposto contra o Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior; 3.2. pelo envio de ofício ao profissional, esclarecendo que houve equívoco do Conselho quanto ao motivo de indeferimento da retificação da ART 20094644723 e que a correção solicitada não era possível em virtude da forma de registro de ARTs referentes ao serviço fiscalizado e não por falta de atribuições. 3.3. que seja informado que, a fim de regularizar a situação, deve registrar (recuperar) uma ART específica para o plano de controle ambiental de cada aviário integrado............................................................................................................................................... 4 – Processo: 2009/7-330699-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VICENTE DE PAULA FRANCISQUINHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N - Cidade: JACAREZINHO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HERCILIO JOSÉ JUNIOR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 31/08/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior foi autuado em 05/10/2009 por falta de ART de "Plano de Controle de Poluição Ambiental" de aviário para obtenção de licença junto ao IAP, conforme documento constatado pela fiscalização em, 31/08/2009. O aviário seria instalado no Sítio Nossa Senhora Aparecida, de propriedade do Sr. Vicente de Paula Francisquinho. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEA questionou a penalidade e alegou que a ART seria registrada em momento oportuno. A CEA decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou notificação extrajudicial, informando que providenciou a retificação da ART a fim de contemplar todos os proprietários integrados da Seara Alimentos e que o pedido foi indeferido porque lhe faltavam atribuições. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que o profissional se refere à ART 20094644723, que tentou retificar sob o protocolo 399155/2011. 2.4. O recurso merece consideração. Embora permaneça a irregularidade "falta de ART" para o Plano de Controle Ambiental constatado pela fiscalização, já que a ART deve ser específica para cada produtor, verifica-se que houve equívoco do Conselho sobre o motivo do indeferimento da retificação solicitada, que no entendimento do profissional regularizaria a situação. A retificação foi indeferida com a justificativa destinada AOS TÉCNICOS. No entanto, o recorrente É ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; sequer possui em seu registro o título de técnico, o que explicaria (mas não justificaria) o equívoco do Conselho. O profissional tem plena atribuição para o desenvolvimento da atividade verificada pela fiscalização. 2.5. A notificação e o auto são claros quanto ao motivo do processo e a ART, que o profissional argumentou que registraria em momento oportuno, deveria ser registrada em conformidade com a Resolução 425/1998 do CONFEA, vigente à época: "Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução". 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998 porém manteve seus dispositivos: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada 30 1677 1678 1679 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1697 1698 1699 1700 1701 1702 1703 1704 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 1715 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes".3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto imposto contra o Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior; e 3.2. pelo envio de ofício ao profissional, esclarecendo que houve equívoco do Conselho quanto ao motivo de indeferimento da retificação da ART 20094644723 e que a correção solicitada não era possível em virtude da forma de registro de ARTs referentes ao serviço fiscalizado e não por falta de atribuições. 3.3. E também informar que, a fim de regularizar a situação, deve registrar (recuperar) uma ART específica para o plano de controle ambiental de cada aviário integrado............................................................................................................................................... 5 – Processo: 2009/7-333530-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DARCI JUSTINO RIBEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SANTA IZABEL, S/N - Cidade: BARRA DO JACARE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HERCILIO JOSÉ JUNIOR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 01/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior foi autuado em 05/11/2009 por falta de ART de "projeto específico (utilização...)", após a fiscalização ter constatado em 01/10/2009 "Projeto de Sistema de Controle de Poluição Ambiental em Aviário" para obtenção de licença junto ao IAP. O aviário seria instalado no Sítio Santa Izabel, de propriedade do Sr. Darci Justino Ribeiro. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEA questionou a penalidade e alegou que a ART seria registrada em momento oportuno. A CEA decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou notificação extrajudicial, informando que providenciou a retificação da ART a fim de contemplar todos os proprietários integrados da Seara Alimentos e que o pedido foi indeferido porque lhe faltavam atribuições. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que o profissional se refere à ART 20094644723, que tentou retificar sob o protocolo 399155/2011. 2.4. O recurso merece consideração. Embora permaneça a irregularidade "falta de ART" para o Plano de Controle Ambiental constatado pela fiscalização, já que a ART deve ser específica para cada produtor, verifica-se que houve equívoco do Conselho sobre o motivo do indeferimento da retificação solicitada, que no entendimento do profissional regularizaria a situação. A retificação foi indeferida com a justificativa destinada AOS TÉCNICOS. No entanto, o recorrente É ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; sequer possui em seu registro o título de técnico, o que explicaria (mas não justificaria) o equívoco do Conselho. O profissional tem plena atribuição para o desenvolvimento da atividade verificada pela fiscalização. 2.5. Além disso, o processo apresenta grave erro no tocante ao motivo da autuação. O serviço efetivamente constatado pelo agente fiscal foi a elaboração de Plano de Controle Ambiental para obtenção de licença, junto ao IAP, para empreendimento "aviário". Em nenhum momento ficou evidenciada a responsabilidade do profissional pelo projeto de utilização, como erroneamente consta na notificação (fl.10) e no auto (fl.12). 2.6. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art.64. Nos casos omissos aplicarse-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei 31 1733 1734 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 1754 1755 1756 1757 1758 1759 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".3. VOTO: 3.1. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, voto pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior; - se cabe envio de ofício ao profissional, esclarecendo que houve equívoco do Conselho quanto ao motivo de indeferimento da retificação da ART 20094644723 e que a correção solicitada não era possível em virtude da forma de registro de ARTs referentes ao serviço fiscalizado e não por falta de atribuições. Informar que deve ser recuperada uma ART específica para o plano de controle ambiental de cada aviário integrado; - se, na hipótese de não atendimento ao ofício acima, o processo deve ser duplicado para notificação do Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior por falta de ART do plano de controle ambiental do aviário de Darci Justino Ribeiro, no Sítio Santa Izabel. 6 – Processo: 2009/7-333537-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO DUTRA FILHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SAO PEDRO, S/N - Cidade: BARRA DO JACARE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HERCILIO JOSÉ JUNIOR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 01/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior foi autuado em 05/11/2009 por falta de ART de "projeto específico (utilização...)", após a fiscalização ter constatado em 01/10/2009 "Projeto de Sistema de Controle de Poluição Ambiental em Aviário" para obtenção de licença junto ao IAP. O aviário seria instalado no Sítio São Pedro, de propriedade do Sr. João Dutra Filho. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEA questionou a penalidade e alegou que a ART seria registrada em momento oportuno. A CEA decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou notificação extrajudicial, informando que providenciou a retificação da ART a fim de contemplar todos os proprietários integrados da Seara Alimentos e que o pedido foi indeferido porque lhe faltavam atribuições. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que o profissional se refere à ART 20094644723, que tentou retificar sob o protocolo 399155/2011. 2.4. O recurso merece consideração. Embora permaneça a irregularidade "falta de ART" para o Plano de Controle Ambiental constatado pela fiscalização, já que a ART deve ser específica para cada produtor, verifica-se que houve equívoco do Conselho sobre o motivo do indeferimento da retificação solicitada, que no entendimento do profissional regularizaria a situação. A retificação foi indeferida com a justificativa destinada AOS TÉCNICOS. No entanto, o recorrente É ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; sequer possui em seu registro o título de técnico, o que explicaria (mas não justificaria) o equívoco do Conselho. O profissional tem plena atribuição para o desenvolvimento da atividade verificada pela fiscalização. 2.5. Além disso, o processo apresenta grave erro no tocante ao motivo da autuação. O serviço efetivamente constatado pelo agente fiscal foi a elaboração de Plano de Controle Ambiental para obtenção de licença, junto ao IAP, para empreendimento "aviário". Em nenhum momento ficou 32 1789 1790 1791 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 1811 1812 1813 1814 1815 1816 1817 1818 1819 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 evidenciada a responsabilidade do profissional pelo projeto de utilização, como erroneamente consta na notificação (fl.10) e no auto (fl.12). 2.6. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art.64. Nos casos omissos aplicarse-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".3. VOTO: Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, voto pelo: 3.1. cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior; 3.2. envio de ofício ao profissional, esclarecendo que houve equívoco do Conselho quanto ao motivo de indeferimento da retificação da ART 20094644723 e que a correção solicitada não era possível em virtude da forma de registro de ARTs referentes ao serviço fiscalizado e não por falta de atribuições. Informar que deve ser recuperada uma ART específica para o plano de controle ambiental de cada aviário integrado; 3.3. e na hipótese de não atendimento ao ofício acima, o processo deve ser duplicado para notificação do Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior por falta de ART do plano de controle ambiental do aviário de João Dutra Filho, no Sítio São Pedro. .................. RELATOR: ENGENHEIRO INDUSTRIAL MOD ELÉTRICA FAUZI GERAIX FILHO (07) ..................... 1 – Processo: 2007/7-109496-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANA VALCI SANQUETA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. VICENTE MACHADO, 276 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ANA VALCI SANQUETA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO 33 1845 1846 1847 1848 1849 1850 1851 1852 1853 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 1866 1867 1868 1869 1870 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 23/10/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Sra. Ana Valci Sanqueta foi autuada em 23/01/2008 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado cerca eletrificada instalada em imóvel ocupado por ela. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEEE, a autuada informou que não era a proprietária do imóvel, apenas o ocupava em usufruto vitalício, e que não tinha qualquer responsabilidade pela instalação fiscalizada. 2.3. A CEEE decidiu manter a autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a argumentação apresentada à Câmara, solicitando que "seja aplicado a autuação contra a pessoa/Empresa que comercializou a cerca elétrica e que fez a sua devida instalação". 2.5. O recurso ao Plenário não traz fatos novos ao processo, consistindo em repetição de argumentos julgados pela CEEE. Também não houve identificação da empresa responsável pelo serviço em questão. 2.6. No entanto, observam-se falhas processuais. Tanto na defesa à Câmara como em recurso ao Plenário, a autuada informou não ser a proprietária do imóvel. Não houve diligência para averiguação do fato. Além disso, a instrução do processo não permite identificar a ocasião em que foi efetuada a instalação da cerca eletrificada, se à época da fiscalização ou quando sequer seria possível afirmar que a autuada residia no local. Também é coerente o argumento da autuada sobre não ter feito o serviço, simplesmente porque "nem sabe fazer". Evidentemente houve a participação de um terceiro, não identificado. 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2ºA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos 34 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 1908 1909 1910 1911 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921 1922 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946 1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. ...................................................................................... 2 – Processo: 2008/7-000550-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PALAGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R PARANA C/ ANTONIO ALVES MASSANEIRO 211 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: PALAGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/05/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo refere-se à autuação por exercício ilegal da profissão contra a empresa PALAGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., referente aos serviços de projeto de CFTV de sua propriedade sem a participação de empresa/ profissional habilitado. Infração capitulada na alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66 "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: (...)" 2.2. O processo foi encaminhado para análise da CEEE porque a empresa protocolou defesa após a autuação, por intermédio de um profissional. Desta forma, esta Especializada deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do processo. 2.3. Na oportunidade da fiscalização de rotina na empresa em epígrafe foi identificado o serviço de instalação de CFTV, sendo arrolado projeto e execução como "não apresentado" o responsável habilitado (fl. 02). Além disso, consta a informação de que a instalação ocorreria nos próximos dias. Após a notificação foi apresentada a ART nº 20081884571 de instalação registrada pelo Técnico em Eletrotécnica Silvano da Paixão Oliveira (PR64554/TD). Este profissional ainda foi notificado para retificar a ART porque faltava o projeto da CFTV, no entanto, a DN 19/2003 da CEEE não prevê que tal profissional possui atribuições para o projeto: "3.4. A atividade de projeto de instalação deverá ser executada por pessoa jurídica ou física, devidamente registrada no CREA-PR, sob a responsabilidade técnica de profissional da área de ENGENHARIA ELÉTRICA a saber: A) Engenheiro Mecânico-Eletricista com atribuições do artigo 32, do Decreto Federal nº 23.569, de 11.12.1933; B) Engenheiro Eletricista com atribuições do artigo 8º e/ou 9º da Resolução nº 218, de 29.06.1973; C) Engenheiro Eletricista com atribuições do artigo 33 do Decreto Federal nº 23.569, de 11.12.1933. 3.5. A execução e/ou manutenção das instalações em questão deverá estar sob a responsabilidade de: (...) D) Técnicos de 2º grau modalidade Eletrotécnica ou Eletrônica com atribuições do artigo 25 da Resolução nº 218 de 29/06/73, artigo 3º da Resolução 262 de 28/07/83, artigo 4º da Res. 278 de 27/05/83, todas do CONFEA e Currículo escolar condizente com a atividade a ser desenvolvida (texto alterado por decisão da CEEE expedida na Reunião 533, de 12/07/2010, acompanhando parecer de Conselheiro Relator).". 2.4. Em virtude de não ter regularizada a situação do projeto da instalação a proprietária foi autuada por exercício ilegal da profissão PJ, referente somente ao projeto (fl. 08). Em seguida, o profissional, Técnico em Eletrotécnica Silvano da Paixão Oliveira, protocola defesa argumentando que recebeu a informação do Assessor da Câmara, em 11/08/2008, que seria necessária a ART de execução, mas que esta já teria sido registrada. 2.5. A Lei Federal 6496/77 dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. 2.6. Trata-se de processo em que Palagas Comércio de Medicamentos Ltda. foi autuada em 05/08/2008 por exercício ilegal da profissão, pelo projeto de CFTV após fiscalização realizada em 12/05/2008. Consta no auto a informação "infrator primário".2.7. Antes da emissão do auto houve o registro de ART referente à execução da instalação de CFTV, porém a anotação não contemplava o projeto, e nem poderia, tendo em vista as atribuições do técnico em eletrotécnica que a registrou. 2.8. A CEEE decidiu pela manutenção da penalidade. 2.9. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART 20113548127, registrada em 25/08/2011 pelo Engenheiro de 35 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Telecomunicações e Técnico em Eletrônica Cleriston Schindler e referente ao projeto em questão. 2.10. Cabe observar que a ART referente ao projeto foi registrada após mais de três anos da instalação e sem que fosse apresentada qualquer documentação vinculando o engenheiro ao serviço há anos executado. Também não houve regularização em conformidade com o disposto na Resolução 229/1975 do CONFEA, que "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.11. O recurso não traz argumentação que desqualifique a decisão da CEEE. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. .......................... 3 – Processo: 2009/7-319628-4 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: THOMSON CSF EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA JOAO TORQUATO 151 - Cidade: RIO DE JANEIRO/RJ - Arrolado: THALES COMMUNICATIONS LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 14/05/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Thomson CSF Equipamentos do Brasil Ltda. foi autuada em 01/07/2009 por falta de responsável técnico, após saída do Engenheiro Eletricista Carlos Alberto de Carvalho Torres em 30/03/2004. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A atual razão social da empresa é "Thales Communications Ltda." 2.3. Não houve apresentação de defesa e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário, a Sra. Nadir Corrêa de Araújo representou a autuada e argumentou desconhecer a situação irregular da empresa, já que esta não estava em atividades no Paraná e sequer quitava as anuidades desde então. 2.5. De fato, o cancelamento do registro foi deferido pelo CREA-PR em 08/02/2011 (fl.23). 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". 2.7. Verifica-se portanto que o texto da Lei claramente se refere a EXERCÍCIO de atividade, o que não foi constatado pelo Conselho. 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e 36 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: I - cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.9. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 4 – Processo: 2009/7-326666-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICIPIO DE PRIMEIRO DE MAIO - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA ONZE, 674 - Cidade: PRIMEIRO DE MAIO/PR - Arrolado: VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS MATERIAIS ELÉTRICOS - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 11/11/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Valdemir Rodrigues dos Santos Materiais Elétricos foi autuada em 18/05/2010 por falta de registro, após a fiscalização ter constatado em 11/11/2008, pelo Portal do Controle Social, que a empresa assumiu "serviço de intercalação de ramal e troca de função 37 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2100 2101 2102 2103 2104 2105 2106 2107 2108 2109 2110 2111 2112 2113 2114 2115 2116 2117 2118 2119 2120 2121 2122 2123 2124 da central da prefeitura e instalação de ramal externo de PABX" tendo como contratante o Município de Primeiro de Maio. Consta no auto a informação "infrator primário".2.2. Não houve defesa à Câmara e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia da autuada, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou prejuízo ao seu direito de defesa, afirmando que não foi notificada previamente à aplicação da penalidade, e que não atua na área fiscalizada pelo CREA. Os argumentos do recurso não procedem. 2.4. A empresa Valdemir Rodrigues dos Santos Materiais Elétricos foi notificada e recebeu a correspondência enviada pelo CREA-PR, conforme atesta o A.R no verso da fl. 17. A notificação concedeu prazo de 30 dias para regularização, o triplo do previsto na Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.5. Em função do prazo, o auto foi reemitido e entregue a mesma pessoa que recebeu a notificação para recurso ao Plenário, não havendo portanto justificativa para manifestação somente após percorrida a primeira instância. 2.6. Sobre não ser obrigada a manter registro junto ao CREA, a autuada admitiu que atua na área de "Instalação e Manutenção de Materiais Elétricos" (fl.28), o que compete a profissionais habilitados na modalidade da Engenharia Elétrica. Tanto atua na área fiscalizada pelo CREA que a empresa se registrou em 11/02/2011. 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.8. A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR alterou a de nº 01/2009 e publicou tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre a redução do valor da multa em função de regularização da falta. A CEEE entende que cabe redução ao valor mínimo para situações de falta de registro regularizadas por infratores primários. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação com redução da multa ao seu valor mínimo. .......................................................................... 5 – Processo: 2009/7-334120-1 - Origem: RELATÓRIO DE PREFEITURA - Proprietário: MUNICIPIO DE TEIXEIRA SOARES - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA XV DE NOVEMBRO, 135 Cidade: TEIXEIRA SOARES/PR - Arrolado: JULIO CESAR LOPES MANUTENCAO - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 06/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a firma individual Júlio Cesar Lopes Manutenção foi autuada em 01/03/2010 por falta de registro, após a fiscalização constatar em 06/10/2009 que empresa havia prestado serviços de manutenção em centrais telefônicas pertencentes ao Município de Teixeira Soares. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A autuada solicitou prorrogação de prazo a fim de regularizar sua habilitação, o que não providenciou. Após, não havendo defesa à Câmara, a autuação foi mantida à revelia, conforme dispõem os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a argumentação apresentada em resposta à notificação, quando alegou que não exerce ilegalmente a profissão e que a manutenção de centrais telefônicas não consta explicitamente na Lei 5.194/1966 como exclusiva a engenheiros. 2.4. O recurso não merece prosperar, consistindo em repetição de alegações já conhecidas pela Câmara, sem a apresentação de fatos novos ou elementos que justifiquem a reforma da decisão. 2.5. Após exame do documento de constituição da empresa autuada, onde consta que tem por objeto a "prestação de serviços de reparação e manutenção em aparelhos telefônicos, centrais e linhas telefônicas", foi emitida notificação referindo-se à FALTA DE REGISTRO, com capitulação distinta daquela correspondente ao exercício ilegal. Não houve resposta nem atendimento; em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que a irregularidade permanece. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.7. A autuada admite contar com a colaboração do Técnico em Telecomunicações 38 2125 2126 2127 2128 2129 2130 2131 2132 2133 2134 2135 2136 2137 2138 2139 2140 2141 2142 2143 2144 2145 2146 2147 2148 2149 2150 2151 2152 2153 2154 2155 2156 2157 2158 2159 2160 2161 2162 2163 2164 2165 2166 2167 2168 2169 2170 2171 2172 2173 2174 2175 2176 2177 2178 2179 2180 José Alcir de Matos, porém não concorda em providenciar a regularização de situação imposta por força de lei federal. 2.8. O argumento de não haver na Lei 5.194/1966 especificidade sobre o serviço também demonstra o equívoco da autuada. 2.9. A Lei 5.194/1966 refere-se às atividades exclusivas aos profissionais da engenharia, entre elas "execução de obras e serviços técnicos", que também ocorrem na área da Engenharia Elétrica e de Telecomunicações. 2.10. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a (...) sistemas de comunicação e telecomunicações (...) seus serviços afins e correlatos. (...) Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO: (...) I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo." 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ..................................................................................................................... 6 – Processo: 2009/7-335772-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SOLANGE MARQUES POSSENTI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PEDRO BASSO, 630 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO ELETRICISTA DILNEI DILSON DALMOLIN - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Eletricista Dilnei Dilson Dalmolin foi autuado em 04/01/2010 por falta de ART referente ao projeto elétrico e telefônico de obra fiscalizada na data de 20/10/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa à Câmara e a CEEE decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado apresentou a ART 20103294211, referente aos serviços em questão porém registrada em 04/08/2010. O Engenheiro Eletricista Dilnei Dilson Dalmolin, a fim de justificar a intempestividade da ART, argumentou que a construtora não informou sobre o início das obras. O argumento do recurso não procede. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 425/1998 do CONFEA. vigente à época da fiscalização, resolvia: "Art. 3º Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução". 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de número 425/1998, porém mantendo seus dispositivos: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes". 2.7. Portanto a atividade técnica - elaboração de projetos - foi iniciada e concluída sem a competente ART. A falta foi regularizada somente após o auto. 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a 39 2181 2182 2183 2184 2185 2186 2187 2188 2189 2190 2191 2192 2193 2194 2195 2196 2197 2198 2199 2200 2201 2202 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 2215 2216 2217 2218 2219 2220 2221 2222 2223 2224 2225 2226 2227 2228 2229 2230 2231 2232 2233 2234 2235 2236 lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência".3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ............................................................................................................. 7 – Protocolo: 327810/2010 - Interessado: GUSTAVO MARUSZCZAK SCHNEIDER - Assunto: CONSULTAS DIVERSAS - Data Protocolo: 22/11/2010 - Origem: REGIONAL DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Gustavo Maruszczak Schneider em face de decisão da CEEE pelo indeferimento de seu pedido de registro junto ao CREA-PR. O requerente graduou-se pela "Faculdade de Tecnologia OPET" obtendo o título de Tecnólogo em Sistemas de Informação. 2.2. A assessoria da CEEE analisou o conteúdo cursado e esclareceu que o Sr. Gustavo não cursou conteúdo que forme profissional afeto ao sistema CONFEA/CREAs. 2.3. Diante de recurso, o assunto novamente foi dirigido à CEEE para deliberação pelo Colegiado, já que a primeira decisão foi assumida pelo assessor da Câmara, ad referendum. 2.4. A CEEE corroborou a análise antes elaborada por seu assessor, decidindo que o profissional requerente não pertence ao sistema CONFEA/CREAs. 2.5. Em recurso ao Plenário, o requerente reiterou a argumentação anteriormente apresentada, sobre a legislação prever a habilitação do tecnólogo, alegando que cursou conteúdo na "modalidade elétrica". Os argumentos do recurso não trazem fatos novos nem fundamentos que motivem a reforma da decisão da Câmara, já que a própria legislação citada pelo requerente a justifica. 2.6. O Sr. Gustavo citou o art. 1º da Resolução 313/1986: "Art. 1º - Os Tecnólogos, egressos de cursos de 3º Grau cujos currículos fixados pelo Conselho Federal de Educação forem dirigidos ao exercício de atividades nas áreas abrangidas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução". 2.7. O dispositivo expressamente trata dos profissionais que desenvolverão atividades abrangidas pela Lei 5.194/1966. 2.8. Conforme concluiu a CEEE, APÓS ANÁLISE DO CONTEÚDO CURSADO, o requerente não é profissional pertencente ao CREA na modalidade "Elétrica". 2.9. A Decisão Plenária citada pela Câmara em sua decisão não configura alteração em seu argumento, como alegou o requerente, e sim SOMOU-SE aos demais aspectos apontados pelo Colegiado. 2.10. O Sr. Gustavo informou que atua em empresa da área de "planejamento, projeto e produção de redes locais de computadores, e a implantação e manutenção dos equipamentos de Informática, Teleinformática, Telemetria". Ocorre que mesmo na hipótese de obter seu registro junto ao CREA-PR, o que até então não se caracteriza como factível, os tecnólogos habilitados pela Resolução 313/1986 do CONFEA não têm atribuições para a elaboração de projetos. 2.11. A Resolução 1.010/2005 do CONFEA, também citada na argumentação do recorrente, trata do estabelecimento de atribuições para fiscalização das profissões INSERIDAS NO SISTEMA, ao resolver: "Art. 1º Estabelecer normas, estruturadas dentro de uma concepção matricial, para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências no âmbito da atuação profissional, para efeito de fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea". 2.12. Não seria o título de "tecnólogo" permissão para registrar-se junto ao CREA, à revelia da área de formação. 2.13. A mesma observação se aplica à PL 1260/2010 do CONFEA, que trata da habilitação de profissionais afetos ao Conselho, e não "todos" os tecnólogos indiscriminadamente. A Decisão Plenária citada, em verdade, trata de outro mérito: a forma de concessão de atribuições em conformidade com a Resolução 313/1986. 2.14. Sobre o conteúdo cursado, embora o recorrente argumente disciplinas comuns ao curso de Engenharia Elétrica, o Colegiado da modalidade não identificou conteúdo referente a "circuitos elétricos, eletrônica digital, eletrônica analógica e desenho". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo indeferimento do recurso mantendo a decisão da CEEE............................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL GERSON LUIZ WERLANG (06) ...................................................... 1 – Processo: 2011/7-320495-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CELSO LUIS TURA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R FERNANDO DE NORONHA, 3450 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 06/06/2011 por falta de ART referente ao 40 2237 2238 2239 2240 2241 2242 2243 2244 2245 2246 2247 2248 2249 2250 2251 2252 2253 2254 2255 2256 2257 2258 2259 2260 2261 2262 2263 2264 2265 2266 2267 2268 2269 2270 2271 2272 2273 2274 2275 2276 2277 2278 2279 2280 2281 2282 2283 2284 2285 2286 2287 2288 2289 2290 2291 2292 fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 28/02/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação..................................................................... 2 – Processo: 2011/7-333798-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRO IRACI FEDERLE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R FREI CANECA, 1855 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/09/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 26/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo 41 2293 2294 2295 2296 2297 2298 2299 2300 2301 2302 2303 2304 2305 2306 2307 2308 2309 2310 2311 2312 2313 2314 2315 2316 2317 2318 2319 2320 2321 2322 2323 2324 2325 2326 2327 2328 2329 2330 2331 2332 2333 2334 2335 2336 2337 2338 2339 2340 2341 2342 2343 2344 2345 2346 2347 2348 parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ............................................................ 3 – Processo: 2011/7-333800-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANDERSON RIFFERT E/OU RENATA DINIEWICZ RIFFERT - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ANDRADE NEVES, 646 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/09/2011.Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 26/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. .......................... 4 – Processo: 2011/7-333811-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TIAGO NEUMANN KUK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PEDRO SIQUEIRA, 910 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 27/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a 42 2349 2350 2351 2352 2353 2354 2355 2356 2357 2358 2359 2360 2361 2362 2363 2364 2365 2366 2367 2368 2369 2370 2371 2372 2373 2374 2375 2376 2377 2378 2379 2380 2381 2382 2383 2384 2385 2386 2387 2388 2389 2390 2391 2392 2393 2394 2395 2396 2397 2398 2399 2400 2401 2402 2403 exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ............................................................ 5 – Processo: 2011/7-334757-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANDRE DE JESUS LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PROFESSOR BECKER, 2865 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 27/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da 43 2404 2405 2406 2407 2408 2409 2410 2411 2412 2413 2414 2415 2416 2417 2418 2419 2420 2421 2422 2423 2424 2425 2426 2427 2428 2429 2430 2431 2432 2433 2434 2435 2436 2437 2438 2439 2440 2441 2442 2443 2444 2445 2446 2447 2448 2449 2450 2451 2452 2453 2454 2455 2456 2457 2458 2459 ART devida. 2.8. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ............................................................ 6 – Processo: 2011/7-335772-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ORENGE ENGENHARIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R PEDRO SIQUEIRA, 1084 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/10/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 05/10/2011 Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ............................................................ RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL HÉLIO SILVEIRA RIBAS (02) ......................................................... 1 – Processo: 2011/7-328175-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IMPERADOR PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV SENADOR SALGADO FILHO, 1614 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/06/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 29/09/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 16/06/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. Não houve defesa e a Câmara Especializada de Engenharia Civil decidiu manter a autuação à revelia, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à 44 2460 2461 2462 2463 2464 2465 2466 2467 2468 2469 2470 2471 2472 2473 2474 2475 2476 2477 2478 2479 2480 2481 2482 2483 2484 2485 2486 2487 2488 2489 2490 2491 2492 2493 2494 2495 2496 2497 2498 2499 2500 2501 2502 2503 2504 2505 2506 2507 2508 2509 2510 2511 2512 2513 2514 2515 Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação........................... 2 – Processo: 2011/7-333780-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ARASIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JUVENAL CALDAS, 234 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 27/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ........................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL HERIVELTO MORENO (04) ............................................................ 1 – Processo: 2011/7-317810-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BUILDER ENGENHARIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R PEDRO VIDAL DA CRUZ, S/N Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ARASSAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o 45 2516 2517 2518 2519 2520 2521 2522 2523 2524 2525 2526 2527 2528 2529 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 2538 2539 2540 2541 2542 2543 2544 2545 2546 2547 2548 2549 2550 2551 2552 2553 2554 2555 2556 2557 2558 2559 2560 2561 2562 2563 2564 2565 2566 2567 2568 2569 2570 2571 qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Arassay Indústria e Comércio de PréMoldados Ltda. foi autuada em 07/04/2011 por falta de ART referente ao projeto de execução de laje instalada em obra fiscalizada na data de 27/09/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada não elaborou argumentos ao Plenário, limitando-se a apresentar dados do presente processo e a ART correspondente ao serviço prestado. 2.4. Ocorre que o fornecimento das lajes foi assumido intempestivamente pela autuada. Assim, o fato que permanece para julgamento pelo Plenário é a ART intempestiva registrada por infratora nova reincidente. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação imposta contra Arassay Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda., sem redução da multa, considerando que a falta foi regularizada porém se trata de nova reincidente.............................................................. 2 – Processo: 2011/7-318670-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FERNANDO BECKER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DEZESSETE DE JULHO, 1682 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ARASSAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/10/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Arassay Indústria e Comércio de PréMoldados Ltda. foi autuada em 23/05/2011 por falta de ART referente ao projeto de execução de laje instalada em obra fiscalizada na data de 18/10/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a ART 20103855876, registrada em 10/09/2010, e argumentou que somente foram fornecidos 27m² de lajes. O recurso não merece prosperar. 2.4. A ART apresentada em recurso não tem correspondência com os dados informados pela fiscalização, quanto ao nome do contratante, endereço do empreendimento e quantidade fornecida. 2.5. A irregularidade permanece, já que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi localizada a ART devida. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 3. VOTO: 3.1. Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação imposta contra Arassay Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda. .................................................... 3 – Processo: 2011/7-327022-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDUARDO CONGRO VENTURI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MANOEL CLAUDINO BARBOSA, 797 Cidade: FAZENDA RIO GRANDE/PR - Arrolado: ARTUZI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/06/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Artuzi Artefatos de Cimento Ltda. foi autuada em 25/08/2011 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 21/06/2011. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a ART 20113531836, registrada em 18/08/2011 e argumentou que no documento consta o 46 2572 2573 2574 2575 2576 2577 2578 2579 2580 2581 2582 2583 2584 2585 2586 2587 2588 2589 2590 2591 2592 2593 2594 2595 2596 2597 2598 2599 2600 2601 2602 2603 2604 2605 2606 2607 2608 2609 2610 2611 2612 2613 2614 2615 2616 2617 2618 2619 2620 2621 2622 2623 2624 2625 2626 2627 nome da rua principal e que a obra localiza-se em esquina. Embora no histórico à fl.27 conste que o auto foi gerado indevidamente, a observação não procede e o recurso não merece prosperar. A obra fiscalizada localiza-se no Município de Fazenda Rio Grande, bairro Pioneiros, enquanto a ART trata de obra construída no bairro Estação em Araucária. 2.4. A irregularidade permanece, já que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi localizada a ART devida. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 3. VOTO: 3.1. Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação imposta contra Artuzi Artefatos de Cimento Ltda. .................................................................................................................... 4 – Processo: 2011/7-334244-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FRANCISCO LAPOLA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ANTONIO LAGO, 639 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LAJES MAXILAJES INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/09/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lajes Maxilajes Indústria e Artefatos de Cimento Ltda. foi autuada em 04/01/2012 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes utilizadas em obra fiscalizada na data de 21/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a ART devida, porém registrada em 08/06/2012 e portanto intempestiva. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação sem redução da multa, considerando que a falta foi regularizada porém se trata de nova reincidente. ....................................... RELATOR: TÉCNICO EM MECÂNICA HOMERO DE SOUZA MACIEL (03) ....................................... 1 – Processo: 2009/7-325061-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: DENSO DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: JOAO CHEDE, 891 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: DENSO DO BRASIL LTDA - Assunto: DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 82 e Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 15/06/2009.Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Denso do Brasil Ltda. foi autuada em 03/02/2010 por descumprimento do salário mínimo profissional, referente ao cargo e atividades do Engenheiro Mecânico Bruno Camotti Bastos, verificados pela fiscalização em 15/06/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou os argumentos apresentados na instância anterior. Assim não há fatos novos que justifiquem a reforma da decisão da CEEMM. Novamente a autuada alegou vícios na lavratura do auto, que o profissional do qual trata o processo não desenvolve atividades de engenheiro e que não cabe reajuste do salário em função do mínimo. Também questionou o cálculo que resulta em 9 salários mínimos como o piso a ser pago aos engenheiros. O recurso, como já rebatido pela Câmara, não merece prosperar. 2.4. O auto de infração atendeu aos requisitos estabelecidos na legislação vigente. 2.5. O decreto invocado pela Denso do Brasil Ltda. para questionar os itens do auto não se aplica ao processo aqui tratado, visto que tal legislação se refere a "créditos tributários da União e o 47 2628 2629 2630 2631 2632 2633 2634 2635 2636 2637 2638 2639 2640 2641 2642 2643 2644 2645 2646 2647 2648 2649 2650 2651 2652 2653 2654 2655 2656 2657 2658 2659 2660 2661 2662 2663 2664 2665 2666 2667 2668 2669 2670 2671 2672 2673 2674 2675 2676 2677 2678 2679 2680 2681 2682 2683 de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal". 2.6. A Lei 9.784/1999, ignorada pela autuada em suas defesas, é que trata do "processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" e determina: "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir". 2.7. A Denso do Brasil Ltda., representada por seus advogados. alegou ainda que o engenheiro do qual trata o processo não desenvolve atividades de engenharia. Mais uma vez verifica-se a inconsistência do argumento. Sequer a autuada atentou para a identificação do profissional, pois se referiu ao Engenheiro Antônio Henrique Hiroshi Sato, enquanto o processo se refere à remuneração do Engenheiro Mecânico Bruno Camotti Bastos. O Eng. Bruno, além de atuar na área técnica ocupando o cargo de Eng. Jr, como demonstra a ficha de quadro técnico da empresa, conta com ART de desempenho de cargo/função técnica (fl.33). 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.9. Portanto não há o que se falar quanto às atividades do profissional, que é engenheiro, ocupa cargo de engenheiro júnior na área técnica da empresa e tem seu vínculo demonstrado em documento previsto em lei federal. 2.10. O profissional mencionado no auto foi contratado pelo regime celetista, cabendo ao Conselho nesse caso fiscalizar o cumprimento do salário mínimo profissional. Por força de Lei é dever do Conselho cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Lei 5.194/1966, que em seu art. 82 trata do salário mínimo profissional. 2.11. Quanto ao cálculo do valor do salário, a CEEMM já o explicitou em seu julgamento (fl.63), sendo também superada a correspondente argumentação da autuada. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação.................................................................... 2 – Processo: 2009/7-334374-1 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: GELOPAR REFRIGERAÇAO PARANAENSE LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DOUTOR ELI VOLPATO, 250 - Cidade: ARAUCARIA/PR - Arrolado: GELOPAR REFRIGERAÇAO PARANAENSE LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 09/09/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Gelopar Refrigeração Paranaense Ltda. foi autuada em 18/12/2009 por falta de registro, após preenchimento de sua ficha cadastral em 09/09/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a argumentação sobre não estar obrigada ao registro junto ao CREA, tendo em vista sua atividade básica e o disposto na Lei 6.839/1980. A alegação da defesa não merece prosperar. Ao recorrer das decisões do Colegiado, a empresa que atua na fabricação de equipamentos para refrigeração reiteradamente afirmou sua atuação na área INDUSTRIAL e comercial. 2.4. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: (...) e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) b) planejamento ou projeto, em geral, de (...) e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e (...) e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". 2.5. A Lei 5.194/1966 prevê, ainda: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários". 2.6. A Resolução 218//1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício 48 2684 2685 2686 2687 2688 2689 2690 2691 2692 2693 2694 2695 2696 2697 2698 2699 2700 2701 2702 2703 2704 2705 2706 2707 2708 2709 2710 2711 2712 2713 2714 2715 2716 2717 2718 2719 2720 2721 2722 2723 2724 2725 2726 2727 2728 2729 2730 2731 2732 2733 2734 2735 2736 2737 2738 2739 profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 -Execução de desenho técnico. (...) Art. 12 Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas;(...) sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos". 2.7. A Resolução 417/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA (...) 12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios". 2.8. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que até a presente data não houve regularização da situação. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. 3 – Processo: 2009/7-339933-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUISMAR FONTIN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ROD CAFELANDIA - NOVA AURORA, sn - Cidade: NOVA AURORA/PR - Arrolado: AVICASP - EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Avicasp Equipamentos Agropecuários Ltda. foi autuada em 04/05/2010 por falta de ART referente à instalação de silo metálico para ração e de equipamentos automatizados (comedouros, bebedouros, exaustão e aquecimento) em aviário fiscalizado na data de 29/10/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEMM decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART 20110193077, registrada em 18/01/2011 e referente à montagem e instalação de silo para ração. A ART apresentada em recurso não sana a falta. Além de não contemplar os equipamentos automatizados, foi registrada em 18/01/2011 pelo Engenheiro Mecânico Juliano de Souza e trata de serviços realizados entre 01/10/2010 e 01/12/2010. 2.4. Ocorre que o empreendimento foi fiscalizado em 29/10/2009, antes mesmo do ingresso do Eng. Juliano como responsável técnico pela Avicasp (fls. 19 e 20). Portanto, a ART apresentada em recurso não pode ser associada ao serviço fiscalizado. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi localizado o registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. .............................................................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO (03) ......................... 1 – Processo: 2009/7-335191-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NIVALDO DECOL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO AURI VERDE, S/Nº - Cidade: TAMARANA/PR Arrolado: SOLO - TOPOGRAFIA E ENGENHARIA RURAL DE ORTIGUEIRA S/C LTDA. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Solo Topografia e Engenharia Rural de Ortigueira S/C Ltda. foi autuada em 23/12/2009 por falta de ART referente ao serviço "estágios sucessionais da vegetação" integrante de documentação de "SISLEG" constatada pela fiscalização em 19/10/2009. Consta no auto a 49 2740 2741 2742 2743 2744 2745 2746 2747 2748 2749 2750 2751 2752 2753 2754 2755 2756 2757 2758 2759 2760 2761 2762 2763 2764 2765 2766 2767 2768 2769 2770 2771 2772 2773 2774 2775 2776 2777 2778 2779 2780 2781 2782 2783 2784 2785 2786 2787 2788 2789 2790 2791 2792 2793 2794 2795 informação "infrator primário". 2.2. Havia ART anterior à fiscalização (20083091889), porém o serviço exigido não constava no documento. 2.3. Ocorre que até a presente data não foi registrada ART referente ao levantamento dos estágios sucessionais da vegetação, embora conste informação no formulário protocolizado junto ao IAP. O CREA-PR, em decisão plenária, esclareceu que o serviço refere-se a "condição em que se encontra determinada biota em função de fenômenos e fatos naturais e, ou ação antrópica". No campo "uso da terra e tipologia vegetal" do formulário à fl. 04 há dado correspondente à área da "floresta nativa em estágio inicial". 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração e notificação por falta de ART a empresa SOLO TOPOGRAFIA E ENGENHARIA RURAL DE ORTIGUEIRA S/C LTDA, tendo em vista que a ART registrada não foi retificada e não contempla o serviço de estágios sucessionais de vegetação. ....................................... 2 – Processo: 2010/7-306208-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICIPIO DE PINHAO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV TRIFON HANYSZ, 220 - Cidade: PINHAO/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE PINHAO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/05/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Pinhão foi autuado em 29/11/2010 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função da Técnica em Produção Agrícola Isis da Silva Machado, após elaboração da ficha cadastral do município na data de 20/05/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário foi apresentada a ART 20113559862, registrada em 19/08/2011. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, considerando que a falta foi regularizada após 9 meses, e, trata-se de infrator reincidente. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação sem redução da multa. ........................................................... 3 – Processo: 2010/7-327894-4 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: THIAGO LUIZ MACIEL DE OLIVEIRA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS 567-A SALA 01 - Cidade: MUNHOZ DE MELO/PR - Arrolado: THIAGO LUIZ MACIEL DE OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/08/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa "Thiago Luiz Maciel de Oliveira" foi autuada em 18/10/2010 por falta de responsável técnico, após "saída" do Engenheiro Agrônomo Thiago Luiz Maciel de Oliveira em 16/07/2010. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEA decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Eng. Thiago informou que a baixa da responsabilidade técnica por sua empresa individual ocorreu devido a vencimento de seu registro provisório e que já havia regularizado a situação. 2.4. Observa-se que a notificação foi recebida em 19/08/2010, porém somente em 22/03/2011 a irregularidade foi sanada. Assim, não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEA, permanecendo para julgamento a situação de falta regularizada após o auto por infrator primário. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e 50 2796 2797 2798 2799 2800 2801 2802 2803 2804 2805 2806 2807 2808 2809 2810 2811 2812 2813 2814 2815 2816 2817 2818 2819 2820 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2827 2828 2829 2830 2831 2832 2833 2834 2835 2836 2837 2838 2839 2840 2841 2842 2843 2844 2845 2846 2847 2848 2849 2850 2851 julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.6. Conforme Decisão Administrativa do CREA-PR, publicada após aprovação das Câmaras Especializadas, a regularização da infração em análise, por infrator primário, permite a redução da multa ao valor mínimo. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra a empresa "Thiago Luiz Maciel de Oliveira", com redução da multa. ....................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA JOÃO PLETSCH (05) ........................................................ 1 – Processo: 2010/7-300098-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pelo Engenheiro Eletricista Willian Jeferson Andrade. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A autuada defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue ao registro junto ao CREA e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. 2.3. A CEEE decidiu manter a autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. reiterou a argumentação sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro no Conselho e alegou que o auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza necessária- a origem da multa aplicada". A argumentação do recurso não procede. 2.5. Antes de abordar a questão da ART, QUE É O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no argumento de que não está legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua nessa área. Ocorre que a autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...) motores, máquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de serviços relacionados com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso que a empresa recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos automotores", porém negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da Lei 5.194/1966". 2.6. Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS, podem responder por metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da área de ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros de outras modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química. Além disso, há a necessidade de atuação de outros profissionais afetos ao Conselho quando em manutenções prediais e instalações específicas. 2.7. Como bem observou a autuada, em seu art. 7º a Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros, entre elas a produção industrial especializada. 2.8. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado, estabelecia entre as atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias". 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.10. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de 51 2852 2853 2854 2855 2856 2857 2858 2859 2860 2861 2862 2863 2864 2865 2866 2867 2868 2869 2870 2871 2872 2873 2874 2875 2876 2877 2878 2879 2880 2881 2882 2883 2884 2885 2886 2887 2888 2889 2890 2891 2892 2893 2894 2895 2896 2897 2898 2899 2900 2901 2902 2903 2904 2905 2906 fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: I o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos". 2.11. A Resolução 417/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA". 2.12. Então, sem dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA, predominantemente MECÂNICA. 2.13. Já foi autuada no processo 2000/7-008001-6 por falta de registro, infração que reconheceu quitando o correspondente débito em dívida ativa. 2.14. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. 2.15. A alegação de falta de clareza nas ações do Conselho também não merece prosperar; antes de aplicada a penalidade foram enviadas diversas correspondências em que o CREA-PR prestou esclarecimentos. A notificação e o auto contêm os elementos determinados na Resolução 1.008/2004 do CONFEA e garantem à autuada plena ciência da exigência legal. 2.16. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.17. Portanto, POR FORÇA DE LEI, o profissional que firma contrato para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o vínculo registrado por ART. 2.18. Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 3. VOTO: 3.1. 52 2907 2908 2909 2910 2911 2912 2913 2914 2915 2916 2917 2918 2919 2920 2921 2922 2923 2924 2925 2926 2927 2928 2929 2930 2931 2932 2933 2934 2935 2936 2937 2938 2939 2940 2941 2942 2943 2944 2945 2946 2947 2948 2949 2950 2951 2952 2953 2954 2955 2956 2957 2958 2959 2960 2961 2962 Pela manutenção da autuação contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda., por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica....................................................................................... 2 – Processo: 2010/7-300404-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pelo Engenheiro Eletricista Everton Luiz Tomelin. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A autuada defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue ao registro junto ao CREA e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. 2.3. A CEEE decidiu manter a autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. reiterou a argumentação sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro no Conselho e alegou que o auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza necessária- a origem da multa aplicada". A argumentação do recurso não procede. 2.5. Antes de abordar a questão da ART, QUE É O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no argumento de que não está legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua nessa área. Ocorre que a autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...) motores, máquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de serviços relacionados com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso que a empresa recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos automotores", porém negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da Lei 5.194/1966". 2.6. Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS, podem responder por metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da área de ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros de outras modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química. Além disso, há a necessidade de atuação de outros profissionais afetos ao Conselho quando em manutenções prediais e instalações específicas. 2.7. Como bem observou a autuada, em seu art. 7º a Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros, entre elas a produção industrial especializada. 2.8. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado, estabelecia entre as atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias". 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.10. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 53 2963 2964 2965 2966 2967 2968 2969 2970 2971 2972 2973 2974 2975 2976 2977 2978 2979 2980 2981 2982 2983 2984 2985 2986 2987 2988 2989 2990 2991 2992 2993 2994 2995 2996 2997 2998 2999 3000 3001 3002 3003 3004 3005 3006 3007 3008 3009 3010 3011 3012 3013 3014 3015 3016 3017 3018 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: I o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos". 2.11. A Resolução 417/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA". 2.12. Então, sem dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA, predominantemente MECÂNICA. Já foi autuada no processo 2000/7-008001-6 por falta de registro, infração que reconheceu quitando o correspondente débito em dívida ativa. 2.13. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. 2.14. A alegação de falta de clareza nas ações do Conselho também não merece prosperar; antes de aplicada a penalidade foram enviadas diversas correspondências em que o CREA-PR prestou esclarecimentos. A notificação e o auto contêm os elementos determinados na Resolução 1.008/2004 do CONFEA e garantem à autuada plena ciência da exigência legal. 2.15. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.16. Portanto, POR FORÇA DE LEI, o profissional que firma contrato para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o vínculo registrado por ART. 2.17. Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS E AUTOMOTORES LTDA., por "Falta de ART - Desempenho de Cargo e Função" referente ao Eng.º Eletricista Everton Luiz Tomelin Jacomassi. ............................................................. 3 – Processo: 2010/7-300406-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pelo Engenheiro de Controle e Automação Luiz Fernando Arruda. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A autuada defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue 54 3019 3020 3021 3022 3023 3024 3025 3026 3027 3028 3029 3030 3031 3032 3033 3034 3035 3036 3037 3038 3039 3040 3041 3042 3043 3044 3045 3046 3047 3048 3049 3050 3051 3052 3053 3054 3055 3056 3057 3058 3059 3060 3061 3062 3063 3064 3065 3066 3067 3068 3069 3070 3071 3072 3073 3074 ao registro junto ao CREA e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. 2.3. A CEEE decidiu manter a autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. reiterou a argumentação sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro no Conselho e alegou que o auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza necessária- a origem da multa aplicada". A argumentação do recurso não procede. 2.5. Antes de abordar a questão da ART, QUE É O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no argumento de que não está legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua nessa área. Ocorre que a autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...) motores, máquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de serviços relacionados com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso que a empresa recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos automotores", porém negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da Lei 5.194/1966". 2.6. Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS, podem responder por metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da área de ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros de outras modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química. Além disso, há a necessidade de atuação de outros profissionais afetos ao Conselho quando em manutenções prediais e instalações específicas. 2.7. Como bem observou a autuada, em seu art. 7º a Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros, entre elas a produção industrial especializada. 2.8. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado, estabelecia entre as atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias". 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.10. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) 2.11. A RESOLUÇÃO Nº 427, DE 05 MARÇO DE 1999 resolve: Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Controle e Automação, o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA, no que se refere ao controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e correlatos. 2.12. A Resolução 417/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 INDÚSTRIA MECÂNICA". 2.13. Então, sem dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA, predominantemente MECÂNICA. Já foi autuada no processo 2000/7-008001-6 por falta de registro, infração que reconheceu quitando o correspondente débito em dívida ativa. 2.14. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. 2.15. A alegação de falta de clareza nas ações do Conselho também não merece prosperar; antes de aplicada a penalidade foram enviadas diversas correspondências em 55 3075 3076 3077 3078 3079 3080 3081 3082 3083 3084 3085 3086 3087 3088 3089 3090 3091 3092 3093 3094 3095 3096 3097 3098 3099 3100 3101 3102 3103 3104 3105 3106 3107 3108 3109 3110 3111 3112 3113 3114 3115 3116 3117 3118 3119 3120 3121 3122 3123 3124 3125 3126 3127 3128 3129 3130 que o CREA-PR prestou esclarecimentos. A notificação e o auto contêm os elementos determinados na Resolução 1.008/2004 do CONFEA e garantem à autuada plena ciência da exigência legal. 2.16. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.17. Portanto, POR FORÇA DE LEI, o profissional que firma contrato para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o vínculo registrado por ART. 2.18. Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda., por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica do engenheiro de controle e automação Luiz Fernando Arruda.......................................................................................................... 4 – Processo: 2010/7-301201-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pela Engenheira Eletricista Ana Lucia Lenita Meyer Mattozo. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A autuada defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue ao registro junto ao CREA e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. 2.3. A CEEE decidiu manter a autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. reiterou a argumentação sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro no Conselho e alegou que o auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza necessária- a origem da multa aplicada". A argumentação do recurso não procede. 2.5. Antes de abordar a questão da ART, QUE É O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no argumento de que não está legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua nessa área. Ocorre que a autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...) motores, máquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de serviços relacionados com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso que a empresa recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos automotores", porém negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da Lei 5.194/1966". 2.6. Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS, podem responder por metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da área de ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros de outras modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química. Além disso, há a necessidade de atuação de outros profissionais afetos ao Conselho quando em manutenções prediais e instalações específicas. 2.7. Como bem observou a autuada, em seu art. 7º a Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros, entre elas a produção industrial especializada. 2.8. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado, estabelecia entre as atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção e execução das 56 3131 3132 3133 3134 3135 3136 3137 3138 3139 3140 3141 3142 3143 3144 3145 3146 3147 3148 3149 3150 3151 3152 3153 3154 3155 3156 3157 3158 3159 3160 3161 3162 3163 3164 3165 3166 3167 3168 3169 3170 3171 3172 3173 3174 3175 3176 3177 3178 3179 3180 3181 3182 3183 3184 3185 3186 instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias". 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.10. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. 2.11. A Resolução 417/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA". 2.12. Então, sem dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA, predominantemente MECÂNICA. Já foi autuada no processo 2000/7008001-6 por falta de registro, infração que reconheceu quitando o correspondente débito em dívida ativa. 2.13. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. 2.14. A alegação de falta de clareza nas ações do Conselho também não merece prosperar; antes de aplicada a penalidade foram enviadas diversas correspondências em que o CREA-PR prestou esclarecimentos. A notificação e o auto contêm os elementos determinados na Resolução 1.008/2004 do CONFEA e garantem à autuada plena ciência da exigência legal. 2.15. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.16. Portanto, POR FORÇA DE LEI, o profissional que firma contrato para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o vínculo registrado por ART. 2.17. Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro 57 3187 3188 3189 3190 3191 3192 3193 3194 3195 3196 3197 3198 3199 3200 3201 3202 3203 3204 3205 3206 3207 3208 3209 3210 3211 3212 3213 3214 3215 3216 3217 3218 3219 3220 3221 3222 3223 3224 3225 3226 3227 3228 3229 3230 3231 3232 3233 3234 3235 3236 3237 3238 3239 3240 3241 3242 no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação contra a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica da Engenheira Eletricista Ana Lucia Lenita Meeyer.......... ....................................................................................................................................... 5 – Processo: 2010/7-301204-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pelo Engenheiro Eletricista Rafael Patrzyk. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A autuada defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue ao registro junto ao CREA e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. 2.3. A CEEE, considerando que o profissional "exerce a função de Engenheiro de laboratório", decidiu manter a autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. reiterou a argumentação sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro no Conselho e alegou que o auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza necessária- a origem da multa aplicada". A argumentação do recurso não procede. 2.5. Antes de abordar a questão da ART, QUE É O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no argumento de que não está legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua nessa área. Ocorre que a autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...) motores, máquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de serviços relacionados com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso que a empresa recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos automotores", porém negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da Lei 5.194/1966". 2.6. Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS, podem responder por metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da área de ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros de outras modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química. 2.7. Como bem observou a autuada, em seu art. 7º a Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros, entre elas a produção industrial especializada. 2.8. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado, estabelecia entre as atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias". 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.10. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10- Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 58 3243 3244 3245 3246 3247 3248 3249 3250 3251 3252 3253 3254 3255 3256 3257 3258 3259 3260 3261 3262 3263 3264 3265 3266 3267 3268 3269 3270 3271 3272 3273 3274 3275 3276 3277 3278 3279 3280 3281 3282 3283 3284 3285 3286 3287 3288 3289 3290 3291 3292 3293 3294 3295 3296 3297 3298 Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. 2.11. A Resolução 417/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA". 2.12. Então, sem dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA, predominantemente MECÂNICA. Já foi autuada no processo 2000/7-008001-6 por falta de registro, infração que reconheceu quitando o correspondente débito em dívida ativa. 2.13. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. 2.14. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.15. Portanto, POR FORÇA DE LEI, o profissional que firma contrato para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o vínculo registrado por ART. 2.16. Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS E AUTOMOTORES LTDA., por "Falta de ART - Desempenho de Cargo e Função" referente ao Eng.º Eletricista Rafael Patrzyk. ........................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO JOSÉ LUIZ DE SOUZA (01)............. 1 – Processo: 2011/7-319973-3 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário: MORADA BELLA SISTEMA DE CONSTRUCOES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R THAUMATURGO DE AZEVEDO, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: FRANCISCO VALDERLANIO SOUZA ARAUJO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Francisco Valderlanio Souza Araújo foi autuado em 30/05/2011 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado em 24/02/2011 PCMAT assinado por ele. Consta no auto a observação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEEST o autuado apresentou a ART 20112393880, registrada em 08/06/2011 pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Amauri Thomaz Xavier Ferreira. 2.3. Os envolvidos não responderam aos ofícios em que o Conselho solicita esclarecimentos sobre a participação no PCMAT fiscalizado e sendo assim a CEEST decidiu manter a autuação contra o Sr. Francisco e ainda duplicar as peças para notificação do Eng. Amauri por acobertamento. 2.4. Em recurso ao Plenário, o Eng. Amauri Thomaz Xavier Ferreira representou o autuado e apresentou declaração do Sr. Francisco e contrato firmado entre ambos, na tentativa de comprovar sua participação anteriormente à "autuação" (fls.39 a 41). O recurso não merece prosperar. 2.5. Observa-se que a "declaração" à fl. 40 é posterior inclusive à notificação para recurso ao Plenário e evidentemente reflete interesse de ambos os envolvidos. O contrato às fls. 41 também carece de qualquer registro oficial. Ainda que na hipótese de seu acolhimento, na presunção de boa fé do Sr. Francisco e do Eng. Amauri, o documento não descaracteriza atuação irregular. Verifica-se 59 3299 3300 3301 3302 3303 3304 3305 3306 3307 3308 3309 3310 3311 3312 3313 3314 3315 3316 3317 3318 3319 3320 3321 3322 3323 3324 3325 3326 3327 3328 3329 3330 3331 3332 3333 3334 3335 3336 3337 3338 3339 3340 3341 3342 3343 3344 3345 3346 3347 3348 3349 3350 3351 3352 3353 3354 que data de 10/01/2011. Contudo o PCMAT, onde consta apenas a assinatura do autuado, foi elaborado para o período de novembro de 2010 a novembro de 2011 (fl.04). 2.6. A ART do engenheiro, sem qualquer procedimento para recuperação, foi registrada apenas em 08/06/2011 e também não reflete o período de validade do PCMAT, pois cita como início "06/06/2011" e término em "06/06/2012". 2.7. Em situação similar, a assessoria da CEEST emitiu parecer em que esclarece o seguinte: "A NR 18 estabelece que: "(...) 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança. (...) 18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. (...) 18.3.4. Documentos que integram o PCMAT: a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT; e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária." 2.8. Do exposto acima, tem-se que o PCMAT, obrigatoriamente, contempla os itens desta NR, tais como: 1. projeto e dimensionamento de áreas de vivência (item 18.4), 2. demolição (item 18.5), 3. verificação de estabilidade de taludes e escavações (item 18.6), 4. estruturas de concreto (item 18.9), 5. movimentação e transporte para pessoas (item 18.14), 6. locais confinados (item 18.20), 7. segurança das instalações elétricas (item 18.21), 8. utilização de técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria (item 18.17.1), 9. dimensionamento de escadas, rampas, passarelas, andaimes inclusive móveis, fachadeiros e suspensos. 2.9. Para garantir a segurança e a estabilidade destes itens e dos demais aspectos que devem ser contemplados no PCMAT, são necessários conhecimentos de Engenharia específicos. 2.10. Projetos e especificações técnicas são atividades exclusivas de profissionais de que trata a Lei n.º 5.194/66, como estabelecido no artigo 1º e 7º: "Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomosão caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: (...) c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;" (...)" 2.11. A Deliberação Normativa DN - 01/02 da CEEST em seu item 3.1.1, estabelece: "(...) São considerados legalmente habilitados para elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação dos programas: PPRA, PCMAT, e do PGR, os engenheiros e os arquitetos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e devidamente regularizados junto ao CREA-PR (...)" 2.12. A Resolução nº 437/1999 do CONFEA estabelece: "(...) Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. (...) Art.4º Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas no art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, a elaboração e os seguintes documentos técnicos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho CLT: I- programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR-18; (...)" 2.13. Em análise aos documentos apensados ao processo, podemos concluir constata-se que a Lei nº 6514/77, Portaria nº 3214/78 e Normas Regulamentadoras 4, 9 e 18 somente estabelecem diretrizes gerais relacionadas à segurança do trabalho, não fazendo nenhuma menção quanto aos técnicos de segurança do trabalho possuírem atribuição para elaborar o PCMAT, e ainda, que de acordo com a Norma Regulamentadora 18, o PCMAT possui documentos que necessitam de conhecimentos técnicos de engenharia. Portanto somente profissionais da área estão aptos para a elaboração e implementação deles". 3. VOTO: 3.1. Avaliando todo o processo voto pela manutenção da autuação. ..................................................................................................................... RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID (02) ............................ 1 – Processo: 2009/7-312135-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MASSAKI SATO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV MORANGUEIRA, 2591 - Cidade: MARINGA/PR 60 3355 3356 3357 3358 3359 3360 3361 3362 3363 3364 3365 3366 3367 3368 3369 3370 3371 3372 3373 3374 3375 3376 3377 3378 3379 3380 3381 3382 3383 3384 3385 3386 3387 3388 3389 3390 3391 3392 3393 3394 3395 3396 3397 3398 3399 3400 3401 3402 3403 3404 3405 3406 3407 3408 3409 3410 Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/02/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Considerando que se trata de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 20/03/2009 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 11/02/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. Considerando que não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindolhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.3. Considerando que em recurso ao Plenário, a autuada argumentou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. Considerando a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Considerando esclarecimento que consta na norma do Conselho Federal, o qual menciona que não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. Considerando a Lei 6.496/1977 que determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Considerando o fato de não haver recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser considerado. Em diversos processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.8. Considerando a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado arguindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Pelo retorno do processo retornar à instância anterior para que a autuada receba cópia da decisão da Câmara e que haja uma nova notificação para recurso ao Plenário. ............................................................................................................................................... 2 – Protocolo: 272852/2011 - Interessado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 25/08/2011 - Origem: REGIONAL DE MARINGA/ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Considerando que no Anexo III da Res. nº. 61 3411 3412 3413 3414 3415 3416 3417 3418 3419 3420 3421 3422 3423 3424 3425 3426 3427 3428 3429 3430 3431 3432 3433 3434 3435 3436 3437 3438 3439 3440 3441 3442 3443 3444 3445 3446 3447 3448 3449 3450 3451 3452 3453 3454 3455 3456 3457 3458 3459 3460 3461 3462 3463 3464 3465 3466 1.010/2005 do Confea estabelece os dados, documentos e critérios para o Cadastramento das instituições de ensino nos Creas. A Instituição atendeu estes requisitos. 2.2. Considerando que o Confea, em sua PL-2.087/2004, estabeleceu os critérios para a habilitação dos profissionais para as atividades de Georreferenciamento de Imóveis Rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR - do Incra. 2.3. Considerando a Decisão Plenária que estabelecia aos profissionais acima listados, mais os Técnicos de Nível Médio em Topografia e Outros Tecnólogos e Técnicos de Nível Médio das áreas acima explicitadas, podem assumir a responsabilidade técnica deste serviço após terem comprovado que, por meio de cursos regulares de graduação ou técnico de nível médio ou por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, cursaram os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicadas ao georreferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico. 2.4. Considerando ainda que, estes conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas de disciplinas que ministrem estes conhecimentos e que o curso deve estar em consonância com as normas do Ministério da Educação e possuir carga horária mínima de 360 horas. 2.5. Considerando o art.25 da Res. n.º 218/73 estabelece que "Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade". 2.6. Considerando que o curso em questão tem como objetivos gerais: - Aplicar a geomática, como ferramenta de tomada de decisões, no planejamento e gestão urbana e rural; - Aplicar as tecnologias de aquisição de dados espaciais para criar uma base de dados geográficos; - Compreender o planejamento territorial urbano e ambiental de forma interdisciplinar, como ação pública e empresarial. Além destes, como objetivos específicos, têm: - Implementar aplicações dirigidas no planejamento e na gestão de geoinformações urbanas e rurais; - Qualificar os profissionais para o trabalho de levantamento georreferenciado de imóveis urbanos e rurais em atendimento à Lei n.º 10.267/2001 e do Estatuto das Cidades. 2.7. Considerando a comparação com os requisitos mínimos que eram estabelecidos pela PL-2.087/2004 e o conteúdo do curso, desprende-se que: - Geodésia aplicada ao georreferenciamento atende d) Projeções cartográficas e f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico; - Topografia automatizada aplicada ao georreferenciamento atende: a) Topografia aplicadas ao georreferenciamento e e) Ajustamentos; - Cartografia e Sistemas de Referência aplicadas ao georreferenciamento atende b) Cartografia e c) Sistemas de referência. Desta feita, o curso estaria apto a formar profissionais habilitados para Georreferenciamento de Imóveis Rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, CNIR, do Incra. 2.8. Considerando o art. 25 da Res. nº. 218/1974; 2.9. Considerando a norma do Sistema Educacional que não podem cursar pós-graduação em qualquer senso, conforme parágrafo 3º do art. 1º da Resolução CNE-CES 01/2007 (Os cursos de pós-graduação Lato Sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino). Cabe alertar a instituição de ensino sobre os profissionais de nível médio que fizerem este curso não estão aptos para executar as atividades que são objeto deste curso. 2.10. Considerando que cabe às instâncias deliberativas também alertar a instituição de ensino que profissionais outros que não sejam abarcados pelo Sistema Confea/Crea não poderão executar as atividades objeto deste curso, sob pena de cometer Exercício Ilegal da Profissão, infringindo a alínea "a" do Art. 6º da Lei 5.194/1.966, com penalidade prevista na alínea "d" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.11. Considerando que o curso foi devidamente aprovado pela instituição, conforme a Resolução n.º 073/2010-DEC (fl. 27) e atende o que estabelece a Resolução CES 1/2007 que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação Lato Sensu, em nível de especialização. 2.12. Considerando os pontos expostos anteriormente, o curso estaria apto a formar profissionais habilitados para Georreferenciamento de Imóveis Rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR - do Incra. Entretanto, esta pós-graduação vai além, propondo-se a habilitar profissionais para georreferenciamento de imóveis urbanos e para gestão de geoinformações rurais e urbanas. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de pósgraduação, Latu Sensu em Planejamento e Gerenciamento Urbano e Rural da Universidade Estadual de Maringá, concedendo a seus egressos as atribuições para serviços de Georreferenciamento de Imóveis Rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR - do Incra. 3.2. Que se comunique à UEM, e que a mesma comunique aos ingressantes neste curso Lato Sensu que: - os profissionais que não fazem parte do Sistema Confea/Crea, não poderão executar as atividades 62 3467 3468 3469 3470 3471 3472 3473 3474 3475 3476 3477 3478 3479 3480 3481 3482 3483 3484 3485 3486 3487 3488 3489 3490 3491 3492 3493 3494 3495 3496 3497 3498 3499 3500 3501 3502 3503 3504 3505 3506 3507 3508 3509 3510 3511 3512 3513 3514 3515 3516 3517 3518 3519 3520 3521 3522 objeto deste curso, sob pena de cometer Exercício Ilegal da Profissão, infringindo a alínea "a" do Art. 6º da Lei 5.194/1.966, com penalidade prevista na alínea "d" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. - que os profissionais de nível médio, por força de norma do Sistema Educacional não podem cursar pósgraduação em qualquer senso, conforme parágrafo 3º do art. 1º da Resolução CNE-CES 01/2007....... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL LUIZ CAPRARO (06) ...................................................................... 1 – Processo: 2009/7-314362-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EMATER PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA GENERAL OSORIO, S/N - Cidade: SAO JOSE DAS PALMEIRAS/PR - Arrolado: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA - SEIL - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/02/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP foi autuada em 02/04/2009 por falta de ART referente a fiscalização de obra pública para a EMATER. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa à CEEC, que considerou a ART intempestivamente registrada e a situação de primariedade da infratora e decidiu pela manutenção da autuação, com aplicação da multa em valor reduzido. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil Carlos Alberto de Campos representou a autuada e solicitou extinção do processo, alegando que em função da transformação da Secretaria de Estado de Obras Públicas para Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística houve "problemas de ordem burocrática" que implicaram em atraso no recebimento das notificações do Conselho e correspondentes providências. Argumentou que a penalidade representaria uma mácula em sua vida profissional. 2.4. O recurso não encontra amparo legal que justifique a reforma da decisão da Câmara; nas normas vigentes não há previsão de cancelamento de penalidade quando a regularização da falta ocorre de forma intempestiva. A multa já sofreu redução. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.6. Cabe observar ainda que a SEOP sofreu reforma e passou a ter denominação Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, o que não impede o prosseguimento do processo da fase em que está, desde que seja promovida a substituição do polo passivo. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ................................................................. 2 – Processo: 2009/7-336501-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: ESTADO DO PARANA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DESEMBARGADOR CLOTARIO PORTUGAL, 647 - Cidade: CAMPO LARGO/PR - Arrolado: ESTADO DO PARANÁ - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 05/11/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Estado do Paraná foi autuado em 09/12/2009 por falta de ART de fiscalização das obras de construção do terminal rodoviário de Campo Largo, promovidas pela COMEC - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, órgão vinculado ao governo estadual. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC considerou a ausência de manifestação no prazo da notificação e a ART apresentada em defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário, os procuradores da COMEC alegaram falta de motivação da decisão de Câmara, o que teria acarretado vício processual insanável, e "perda do objeto" do auto pois as ARTs 3054563089; 3054567106; 3053244109 e 20102089533 em seu entendimento supririam o serviço "fiscalização" a que o auto se refere. Também apresentaram cópia de convênios firmados com o DER para fiscalização e gerenciamento das obras e entre o DER e o LACTEC para a prestação de serviços técnicos. 2.4. Antes de abordar o mérito do recurso, cabe observar que a fiscalização de obras públicas consiste em serviço técnico afeto àqueles habilitados junto ao Conselho e é obrigatória por força da Lei 8.666/1993. 2.5. Quanto ao recurso, não procede o apontamento de falta de fundamentação da decisão da Câmara. Não é verdade que a CEEC omitiu-se diante de manifestação da COMEC. DE FATO NÃO HOUVE RESPOSTA NO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO e a manifestação à qual o recurso se refere ("cristalinamente às folhas 19 e 20") corresponde a DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.6. Aparentemente o defensor não observou que naquela fase houve duas oportunidades de manifestação e a primeira, que seria resposta à notificação, foi realmente dispensada pela COMEC. Quando se manifestou, conforme protocolo "cristalinamente" constante às fls. 19 e 20, já havia sido emitido o auto e portanto trata-se de defesa. Esta foi considerada pela Câmara, tanto que citou em sua fundamentação a ART apresentada. 2.7. Também não se pode admitir a alegação de falta de 63 3523 3524 3525 3526 3527 3528 3529 3530 3531 3532 3533 3534 3535 3536 3537 3538 3539 3540 3541 3542 3543 3544 3545 3546 3547 3548 3549 3550 3551 3552 3553 3554 3555 3556 3557 3558 3559 3560 3561 3562 3563 3564 3565 3566 3567 3568 3569 3570 3571 3572 3573 3574 3575 3576 3577 3578 fundamentação da decisão da CEEC, que claramente observou em seu acórdão, sobre a ART trazida pela recorrente, que "após examiná-la conclui-se que não se trata da atividade que motivou o processo em pauta". 2.8. As ARTs informadas no recurso também não contemplam o serviço que motivou o auto. As anotações de número 3054563089; 3054567106 e 3053244109 (fls.44 a 52) se referem à execução de obras e foram registradas pela empresa cuja atuação deveria ser fiscalizada. A ART 20102089533 (fls.53 e 54) se referem a APOIO à fiscalização em determinadas questões técnicas e tecnológicas, não suprindo a responsabilidade do órgão a quem caberia a fiscalização do empreendimento. 2.9. O convênio firmado entre o DER e o LACTEC, pelo mesmo motivo que não se acata a ART 20102089533 para a fiscalização da obra, trata de outros serviços que não são objeto do processo. 2.10. Contudo o processo apresenta grave vício que compromete seu prosseguimento do modo como está, no tocante ao polo passivo. Até a fase de recurso ao Plenário, as peças que instruem o processo apontavam a COMEC como responsável pela irregularidade falta de ART de fiscalização. O convênio firmado entre a COMEC e o DER demonstra que cabe a este a responsabilidade pelo "gerenciamento e fiscalização de obras viárias (...)", incluindo "terminais urbanos de passageiros" na região metropolitana de Curitiba. Portanto foram identificadas duas AUTARQUIAS envolvidas na obra. 2.11. As AUTARQUIAS têm personalidade jurídica para figurar como polo passivo em processos instaurados pelo CREA-PR, sendo indevida a autuação contra o Estado do Paraná. A respeito, há parecer elaborado por procuradora do Conselho, que explica: "A Lei 9.784/99, no art. 1º, §2º, inc. I, dispõe que tanto a Administração direta quanto a indireta, podem ser compostas por unidades chamadas órgãos. 2.12. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003.) define órgão público como "uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado", ou seja, "a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas do todo" (grifos nossos). 2.13. A personalidade jurídica, contudo, é conferida às entidades estatais, ou seja, na Administração direta federal, à União; na Administração direta estadual, ao Estado-membro; e na Administração direta municipal, ao Município. Isso significa dizer que o órgão não tem personalidade jurídica própria, apenas integrando a estrutura da Administração direta e indireta, e, portanto, os atos por ele praticados são imputados à própria entidade estatal a que pertence. Exemplificando, a Secretaria Estadual de um Estado-membro é órgão público integrante desse respectivo Estado e, portanto, quem responderá pelos seus atos será o próprio Estado-membro a que ela pertence. 2.14. Então, se for necessário realizar uma autuação em virtude da prática de atos de alguma Secretária Estadual, quem deverá ser o destinatário dessa autuação é o Estado a que essa Secretaria pertence, pois esta não possui personalidade jurídica para constar no auto de infração. (...) 2.15. Porém, não é isso o que acontece com às entidades da Administração indireta, que constituem, segundo a Lei supra mencionada, "unidade de atuação dotada de personalidade jurídica" e, portanto, por gozar de personalidade jurídica própria, podem ser destinatárias das autuações. 2.16. Sobre cada uma das categorias existentes de entidades que compõem a Administração Pública indireta, passa-se a discorrer a seguir. A primeira, as Autarquias, são, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei". As autarquias, conforme já ressaltado, possuem personalidade jurídica e, em razão disso, podem ser destinatárias das autuações". 2.17. Se até o julgamento pela CEEC cabia autuação da COMEC (e não do Estado do Paraná), o recurso ao Plenário traz à tona a responsabilidade do DER. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, como enfatiza seu regulamento, "constitui entidade autárquica estadual, criada pelo Decreto- Lei nº 547, de 18 de dezembro de 1946, e reorganizada pela Lei nº 1.052, de 20 de novembro de 1952, e Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes - SETR nos termos do Art. 112 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987". 2.18. O vício no processo é sanável. 2.19. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, 64 3579 3580 3581 3582 3583 3584 3585 3586 3587 3588 3589 3590 3591 3592 3593 3594 3595 3596 3597 3598 3599 3600 3601 3602 3603 3604 3605 3606 3607 3608 3609 3610 3611 3612 3613 3614 3615 3616 3617 3618 3619 3620 3621 3622 3623 3624 3625 3626 3627 3628 3629 3630 3631 3632 3633 3634 retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO 3.1. pelo cancelamento da autuação imposta contra o Estado do Paraná; 3.2. pela duplicação das peças e notificação do DER pela falta da ART referente à fiscalização da obra tratada no processo. .................. 3 – Processo: 2009/7-338634-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CIRINEU DE FRANCA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, S/N Cidade: CANDOI/PR - Arrolado: FERNANDO ECCO & CIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Fernando Ecco & Cia Ltda. foi autuada em 21/01/2010 por falta de ART referente ao projeto, fornecimento e montagem de pré-moldados utilizados em obra fiscalizada na data de 30/10/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Havia ART anterior à fiscalização (20093764784), porém no documento havia equívoco quanto ao nome do contratante e endereço da obra, além de não contemplar o serviço "projeto". Assim, a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade e envio de ofício à autuada para que corrigisse as informações da ART. 2.3. Em recurso ao Plenário ficou comprovada a RETIFICAÇÃO da ART, providenciada após a autuação. O documento regularizou a situação dos prémoldados utilizados na obra. A retificação da ART ocorreu posteriormente ao auto e assim houve uma IRREGULARIDADE sanada após a penalidade. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da penalidade, por entender que A IRREGULARIDADE foi sanada após o auto ....... . 4 – Processo: 2009/7-315707-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ISMAEL GONÇALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BACHIR S. FAYAD, 8 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: ISMAEL GONCALVES - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 05/03/2009. O presente processo foi retirado de pauta face, a ausência do Conselheiro Relator ............................. . 5 – Processo: 2010/7-321579-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIS GUILHERME SERENA MARTINS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BARAO DO RIO BRANCO, 2032 - Cidade: LAPA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL PAULO CESAR SERENA MARTINS Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/05/2010. O presente processo foi retirado de pauta face, a ausência do Conselheiro Relator. .......... 6 – Processo: 2010/7-322977-6 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário: GREENVILLAGE INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A. - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA ANGELO PIANARO, 1490 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TRAMO SOCIEDADE CIVIL ESTRUTURAS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/06/2010. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro Hélio Silveira Ribas, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária.................................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL MAKIHIRO MATSUBARA (05) ........................................................ 1 – Processo: 2011/7-314529-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PAULO ISSAO HAYASHI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA HARRY PROCHET, 305 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: SERRALHERIA COLONIAL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/11/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Serralheria Colonial Ltda. foi autuada em 15/02/2011 por falta de ART referente ao projeto de estrutura metálica utilizada em obra comercial fiscalizada na data de 19/11/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Havia ART anterior à fiscalização (20103334426), porém o documento contemplava apenas o serviço "execução". 2.3. Não houve defesa à Câmara, que decidiu pela manutenção da autuação à revelia, 65 3635 3636 3637 3638 3639 3640 3641 3642 3643 3644 3645 3646 3647 3648 3649 3650 3651 3652 3653 3654 3655 3656 3657 3658 3659 3660 3661 3662 3663 3664 3665 3666 3667 3668 3669 3670 3671 3672 3673 3674 3675 3676 3677 3678 3679 3680 3681 3682 3683 3684 3685 3686 3687 3688 3689 3690 conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a mesma ART já constatada, porém retificada para a inclusão da informação "projeto de estrutura metálica". Verifica-se que a retificação da ART ocorreu posteriormente ao auto. Assim, houve uma IRREGULARIDADE, sanada após a penalidade. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração, sem redução de multa. ........................................................................................................................................................ 2 – Processo: 2011/7-314538-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS MASTADA UMEKIO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA HARRY PROCHET, 305 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: SERRALHERIA COLONIAL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/11/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Serralheria Colonial Ltda. foi autuada em 15/02/2011 por falta de ART referente ao projeto de estrutura metálica utilizada em obra comercial fiscalizada na data de 19/11/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Havia ART anterior à fiscalização (20103334744), porém o documento contemplava apenas o serviço "execução". 2.3. Não houve defesa à Câmara, que decidiu pela manutenção da autuação à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a mesma ART já constatada, porém retificada para a inclusão da informação "projeto de estrutura metálica". Verifica-se que a retificação da ART ocorreu posteriormente ao auto e assim houve uma IRREGULARIDADE, sanada após a penalidade. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração sem redução de multa..................................................................................................................................................... 3 – Processo: 2011/7-316582-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - LICITAÇÕES Proprietário: MUNICIPIO DE TOLEDO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DIVERSAS, S/N Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO-EMDUR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/12/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo foi autuada em 03/03/2011 por falta de ART referente a elaboração de orçamentos de obra pública objeto de contrato constatado pela fiscalização em 06/12/2010. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Havia ART anterior à fiscalização (20093007150), porém o documento contemplava apenas o serviço "execução". 2.3. Não houve defesa à Câmara, que decidiu pela manutenção da autuação à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a mesma ART já constatada, porém retificada para a inclusão da informação "elaboração de orçamentos". De forma "inusual", o profissional anotou na ART seu vínculo empregatício com o órgão público, embora no documento figure uma empresa contratada. A retificação da ART ocorreu posteriormente ao auto e assim houve uma IRREGULARIDADE, sanada após a penalidade.2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, 66 3691 3692 3693 3694 3695 3696 3697 3698 3699 3700 3701 3702 3703 3704 3705 3706 3707 3708 3709 3710 3711 3712 3713 3714 3715 3716 3717 3718 3719 3720 3721 3722 3723 3724 3725 3726 3727 3728 3729 3730 3731 3732 3733 3734 3735 3736 3737 3738 3739 3740 3741 3742 3743 3744 3745 3746 indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 3. VOTO: 3.1. voto pela manutenção do auto de infração com redução de multa. ............... 4 – Processo: 2010/7-330200-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HUMBERTO SASSI DE SOUZA BRANCO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: TANCREDO NEVES, sn - Cidade: BOA VISTA DA APARECIDA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL DOUGLAS MAYCON COLPO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/01/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Douglas Maycon Colpo foi autuado em 13/09/2010 por falta de ART dos projetos elétrico e de tubulação telefônica de obra comercial fiscalizada na data de 14/01/2010. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado argumentou que os projetos que motivaram o auto não são de sua responsabilidade. 2.4. Diante das alegações da defesa, solicitou-se diligência. O agente fiscal informou que o proprietário não possui qualquer documento (contrato, nota ou recibo) referente à obra e que alegou ter contratado a loja de materiais de construção "Nova Geração". Assim, sem documentação que comprove as alegações do proprietário de imóvel fiscalizado, o prosseguimento do processo contra o engenheiro autuado ou mesmo a replicação das peças para penalização da loja de materiais ficam prejudicados. O Sr. Humberto Sassi de Souza Branco, por sua vez, já foi autuado em processo paralelo por exercício ilegal da profissão. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 8º (...) § 1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito".3. VOTO: 3.1. Pelo Cancelamento de autuação imposta contra Engenheiro Civil Douglas Maycon Colpo e Arquivamento de processo. ................................................. 5 – Processo: 2011/7-317166-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: LOCALIDADE DE SAO FRANCISCO, S/N - Cidade: ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - Arrolado: SILOBASE CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/01/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Silobase Construções Industriais Ltda. foi autuada em 14/04/2011 por falta de ART de fornecimento de concreto usinado, após a fiscalização ter constatado em 11/01/2011 a execução de bases para silos metálicos. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em 67 3747 3748 3749 3750 3751 3752 3753 3754 3755 3756 3757 3758 3759 3760 3761 3762 3763 3764 3765 3766 3767 3768 3769 3770 3771 3772 3773 3774 3775 3776 3777 3778 3779 3780 3781 3782 3783 3784 3785 3786 3787 3788 3789 3790 3791 3792 3793 3794 3795 3796 3797 3798 3799 3800 3801 recurso ao Plenário, a autuada solicitou imediato cancelamento do auto negando a utilização de concreto usinado na obra fiscalizada. 2.4. O recurso merece ser considerado. Observa-se que a notificação se refere aos serviços "execução de fundações" e "fornecimento de concreto" (fl.39), porém o auto trata apenas do fornecimento de concreto e sendo assim para análise da defesa cabe consideração a somente tal serviço. Além disso a ART à fl. 09 contempla o serviço "execução" e cita as fundações no campo destinado à descrição complementar. Quanto ao fornecimento de concreto, não há qualquer elemento no processo que indique a utilização de material usinado e assim contrarie as alegações do recurso. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art.52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, 68 3802 3803 3804 3805 3806 3807 3808 3809 3810 3811 3812 3813 3814 3815 3816 3817 3818 3819 3820 3821 3822 3823 3824 3825 3826 3827 3828 3829 3830 3831 3832 3833 3834 3835 3836 3837 3838 3839 3840 3841 3842 3843 3844 3845 3846 3847 3848 3849 3850 3851 3852 3853 3854 3855 3856 3857 serão parte integrante do ato" 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento de processo. ................................................................................................................... RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI (04)............ 1 – Processo: 2011/7-320445-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIZA PETERLINE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ALBERTO SPIACCI, S/Nº - Cidade: IBIPORA/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. CONSIDERANDO a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.2. CONSIDERANDO que a norma do Conselho Federal esclarece que não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.3. CONSIDERANDO a Lei 6.496/1977 que determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.4. CONSIDERANDO o fato de a autuada não haver recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser considerado. 2.5. CONSIDERANDO que em diversos processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.6. CONSIDERANDO a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Pelo retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade e envio da decisão da CEEC, à empresa autuada. .............................................................................................................................. 2 – Processo: 2011/7-320459-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NHANDEARA TRANSPORTES E LOCACAO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA DOS ESTUDANTES - AO LADO DO Nº 1999, s/nº - Cidade: IBIPORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. CONSIDERANDO a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.2. CONSIDERANDO a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, 69 3858 3859 3860 3861 3862 3863 3864 3865 3866 3867 3868 3869 3870 3871 3872 3873 3874 3875 3876 3877 3878 3879 3880 3881 3882 3883 3884 3885 3886 3887 3888 3889 3890 3891 3892 3893 3894 3895 3896 3897 3898 3899 3900 3901 3902 3903 3904 3905 3906 3907 3908 3909 3910 3911 3912 3913 na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.3. CONSIDERANDO a Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.4. CONSIDERANDO o fato de não haver recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser considerado. 2.5. CONSIDERANDO que diversos processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.6. CONSIDERANDO a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-seão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Pelo retorno à fase anterior, na CEEC, para que a autuada receba cópia da decisão da Câmara e nova notificação para recurso ao Plenário........................... ...................................................................................................................... 3 – Processo: 2011/7-320461-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FERREIRA RANIERI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROTARY CLUB - EM FRENTE AO Nº 37, S/Nº - Cidade: IBIPORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. CONSIDERANDO a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.2. CONSIDERANDO a norma do Conselho Federal, que não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.3. CONSIDERANDO a Lei 6.496/1977 que determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.4. CONSIDERANDO o fato de não haver recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser considerado. 2.5. CONSIDERANDO que em diversos processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.6. CONSIDERANDO a Resolução 70 3914 3915 3916 3917 3918 3919 3920 3921 3922 3923 3924 3925 3926 3927 3928 3929 3930 3931 3932 3933 3934 3935 3936 3937 3938 3939 3940 3941 3942 3943 3944 3945 3946 3947 3948 3949 3950 3951 3952 3953 3954 3955 3956 3957 3958 3959 3960 3961 3962 3963 3964 3965 3966 3967 3968 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-seão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado arguindo a nulidade do ato processual; ou II se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo".3. VOTO: 3.1. Pelo retorno do processo à fase anterior na CEEC, para que a autuada receba cópia da decisão da Câmara e nova notificação para recurso ao Plenário.................... ............................................................................................................................. 4 – Processo: 2011/7-320703-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE APUCARANA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA GEREMIAS LUNARDELI, S/N - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/08/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. CONSIDERANDO a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 que estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.2. CONSIDERANDO a norma do Conselho Federal, que esclarece, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.3. CONSIDERANDO a Lei 6.496/1977 que determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.4. CONSIDERANDO o fato de não haver recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser considerado. Em diversos processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.5. CONSIDERANDO a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Pelo retorno à instância anterior, para a Camara de Engenharia Civil - CEEC, com o restabelecimento da regularidade do envio de copia da decisão da CEEC à empresa autuada.............................................. RELATORA: ENGENHEIRA DE ALIMENTOS MELISSA DOS SANTOS RAYMUNDO (01) ................. 71 3969 3970 3971 3972 3973 3974 3975 3976 3977 3978 3979 3980 3981 3982 3983 3984 3985 3986 3987 3988 3989 3990 3991 3992 3993 3994 3995 3996 3997 3998 3999 4000 4001 4002 4003 4004 4005 4006 4007 4008 4009 4010 4011 4012 4013 4014 4015 4016 4017 4018 4019 4020 4021 4022 4023 4024 1 – Processo: 2010/7-314765-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BR-476, s/n - Cidade: ARAUCARIA/PR - Arrolado: STEINER LUIZ DE AZAMBUJA - Assunto: FALTA DE REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 55 - Data Fiscalização: 04/11/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Steiner Luiz de Azambuja foi autuado em 23/08/2010 por falta de registro profissional, após a fiscalização ter elaborado em 04/11/2009 a ficha de quadro técnico da empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás. 2.2. O voto considerou além dos documentos do processo, a legislação e os fatos expostos pela assessoria de análise técnica do Plenário em 21/05/2012. Tais considerações passam a compor esse parecer, a saber: Não houve apresentação de defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela Câmara Especializada de Engenharia Química, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado informou que mantinha registro junto ao CREARS e portanto estava em situação regular. O recurso merece ser considerado. Conforme demonstra a ficha cadastral, o profissional tem o título de Técnico em Mecânica, está registrado junto ao CREA-RS desde 08/04/2006 e providenciou seu visto junto ao CREA-PR em 16/05/2011. 2.4. Analisando os fatos e a peças processuais, a despeito do visto posterior ao auto, constata-se vício na capitulação da infração. O Téc. Steiner Luiz de Azambuja foi autuado por falta de registro, ou seja, infração ao art. 55 da Lei 5.194/1966. Porém, diante da informação sobre seu registro junto ao CREA-RS desde 08/04/2006, caberia exigência do visto, com capitulação prevista também na Lei 5.194/1966 PORÉM EM SEU ARTIGO 58. 2.5. Os valores das multas, em função das capitulações citadas, também são distintos: "Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixada pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea "b" do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64; (...)" 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) V - falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.7. A hipótese de "retorno" do processo às fases anteriores para correção de notificação e auto, além de não atender aos princípios aos quais a administração pública é submetida, em especial finalidade, razoabilidade e eficiência, não é viável principalmente no tocante ao motivo, posto que este, com a providência do visto, deixou de existir. 2.8. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.9. Além disso, o processo antes do julgamento da Câmara não foi instruído com qualquer documentação que evidenciasse o título profissional do autuado. Como consequência, não houve julgamento pela Câmara Especializada de seus pares (CEEMM) e a penalidade foi mantida pela CEEQ, contrariando o disposto no regimento interno do CREA-PR: "Art. 9º - As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos do Crea-PR, instituídos para julgar e deliberar sobre assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais. § 1º - Os casos de infração à Lei serão julgados pelas Câmaras Especializadas segundo o título do profissional envolvido e não em razão da matéria". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto imposto contra Steiner Luiz de Azambuja e arquivamento do processo .............................................................................................................................................. . RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL PEDRO NELSON COSTA FRANCO (07) ........................................ 1 – Processo: 2010/7-309627-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CONSTRUSUD EMPREENDEDORA DE OBRAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R VEREADOR ROMEU LAURO WERLANG, S/N - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: KRAVASOLO FUNDACOES S/C LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica e em consonância com a mesma, trata-se de processo em que a empresa Kravasolo Fundações S/C Ltda. foi autuada em 23/02/2010 por falta de ART referente ao projeto e execução de fundações de obra comercial/residencial fiscalizada na data de 10/12/2009. Consta no auto a informação "novo 72 4025 4026 4027 4028 4029 4030 4031 4032 4033 4034 4035 4036 4037 4038 4039 4040 4041 4042 4043 4044 4045 4046 4047 4048 4049 4050 4051 4052 4053 4054 4055 4056 4057 4058 4059 4060 4061 4062 4063 4064 4065 4066 4067 4068 4069 4070 4071 4072 4073 4074 4075 4076 4077 4078 4079 4080 reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa e o processo foi julgado à revelia, em conformidade com a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil Carlos Ernesto Kreische apresentou a ART referente aos serviços, porém registrada em 02/12/2010 e portanto após o auto. Ocorre que em análise da ART, verifica-se que o profissional assumiu os serviços como autônomo, descaracterizando a responsabilidade atribuída à autuada e assim "desmotivando" o auto contra a empresa. Ainda que o Engenheiro Civil Carlos Ernesto Kreische "coincidentemente" seja responsável técnico pela Kravasolo, não foi obtido pela fiscalização documento comprovando que o contrato foi firmado com a empresa e não com o profissional na condição de autônomo. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente". 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.6. SÍNTESE: Autuação imposta contra Kravasolo Fundações S/C Ltda, referente à execuão de edificação comercial/residencial, com área 1374,12 m2, com cinco pavimentos, de propriedade da Construsud Empreendedora de Obras Ltda, visto que o profissional Eng. Civil Carlos Ernesto Kreische, um dos responsáveis técnicos pela Kravasolo Fundações S/C 73 4081 4082 4083 4084 4085 4086 4087 4088 4089 4090 4091 4092 4093 4094 4095 4096 4097 4098 4099 4100 4101 4102 4103 4104 4105 4106 4107 4108 4109 4110 4111 4112 4113 4114 4115 4116 4117 4118 4119 4120 4121 4122 4123 4124 4125 4126 4127 4128 4129 4130 4131 4132 4133 4134 4135 4136 Ltda, fez o recolhimento da respectiva ART de execução das fundações da edificação citada em 02/12/2010 atendendo ao contido na autuação 2010/8-309627-001, que permitiu o pagamento da respectiva multa até o dia 13/01/2011. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação e arquivamento do respectivo processo. .................................................................................................. 2 – Processo: 2010/7-309867-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS EDUARDO KAZAHAIA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CAPITAO FREDERICO VIRMOND, 1541 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/09/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica e em consonância com a mesma, trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 22/03/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 04/09/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A, pela falta de ART de fornecimento de concreto, tendo em vista que não existem argumentos e fatos novos que justifiquem qualquer reparação na decisão original, observando-se ainda que a infratora foi enquadrada como nova reincidente....................................................................................................... 3 – Processo: 2010/7-309929-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GENEZIO DONIZETE COGO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PROJ.C, S/N - Cidade: PEROBAL/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica e em consonância com a mesma, trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 02/02/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 15/12/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do 74 4137 4138 4139 4140 4141 4142 4143 4144 4145 4146 4147 4148 4149 4150 4151 4152 4153 4154 4155 4156 4157 4158 4159 4160 4161 4162 4163 4164 4165 4166 4167 4168 4169 4170 4171 4172 4173 4174 4175 4176 4177 4178 4179 4180 4181 4182 4183 4184 4185 4186 4187 4188 4189 4190 4191 4192 recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.8. Chama atenção no presente processo, a ausência de projetos e placas na obra, embora a mesma estivesse em fase de cobertura. A única placa citada no Relatório de Fiscalização da Obra/Serviço, datado de 15/12 2009 é justamente a da empresa fornecedora do concreto. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra a empresa Supermix Concreto S/A, pela falta de ART de fornecimento de concreto utilizado na cobertura da obra, observando-se ainda tratar-se de firma infratora cadastrada como nova reincidente. ........................................................................................................................................... 4 – Processo: 2010/7-310248-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: POSTO V. BRAMBILA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV GOVERNADOR ROBERTO DA SILVEIRA, 74 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma integral, trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 18/02/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 13/07/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo 75 4193 4194 4195 4196 4197 4198 4199 4200 4201 4202 4203 4204 4205 4206 4207 4208 4209 4210 4211 4212 4213 4214 4215 4216 4217 4218 4219 4220 4221 4222 4223 4224 4225 4226 4227 4228 4229 4230 4231 4232 4233 4234 4235 4236 4237 4238 4239 4240 4241 4242 4243 4244 4245 4246 4247 4248 parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração aplicado contra SUPERMIX CONCRETO S.A., tendo em vista que não há ações novas, nem motivos que fundamentem qualquer reparação da deliberação inicial. ........................................................................................................... 5 – Processo: 2010/7-310796-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MALEK FAWZI ABDEL SALAM - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: INEZ ZAMBONI GALLI, 300 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: MATTE IND E COM PRE MOLD CONCRETO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma integral, trata-se de processo em que Matte Ind e Com de Pré Mold Concreto Ltda. foi autuada em 05/03/2010 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada em 16/12/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART 20090846313, que a Inspetoria de Foz do Iguaçu considerou como evidência de regularidade pois "os endereços citados pelo fiscal e citado na ART são próximos". 2.4. A informação prestada na inspetoria, no entanto, não foi confirmada por meio de diligência e se mostra equivocada. O mapa à fl. 16 demonstra que a rua onde se localiza a obra, informada no relatório de fiscalização, NÃO INTERCEPTA aquela citada na ART apresentada em recurso. Não há evidência de que a ART 20090846313 corresponda à obra. 2.5. A Lei 9.784/1999 prevê que "Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado" e sendo assim, sem evidência de relação da ART apresentada em recurso com a obra fiscalizada, a falta permanece. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi localizada a ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração contra Matte Ind. e Com. de Pré-Mold Concreto Ltda, pela falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas na obra, tendo em vista que a falta permanece........................................................................................................................... 6 – Processo: 2010/7-312195-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BASILEU CAIADO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: JOAO GUIMARAES ROSA, S/N - Cidade: GUAIRA/PR Arrolado: SOVIFER - CONSTRUTORA E METALÚRGICA LTDA-EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Ténica e em consonância com a mesma, trata-se de processo em que SOVIFER Construtora e Metalúrgica Ltda. foi autuada em 31/03/2010 por falta de ART de "projeto de execução de lajes préfabricadas" utilizadas em obra fiscalizada em 22/12/2009. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART 3055830609, registrada em 03/11/2008. A ART apresentada em recurso não comprova a regularidade do serviço nem sana a falta. Verifica-se que foi registrada em nov/2008, porém a identificação dos contratantes foi efetuada no campo de "informações complementares", SEM MENÇÃO AO ENDEREÇO DA OBRA. 2.4. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, observa-se que o Sr. Basileu Caiado figura como contratante em obras distintas, uma comercial iniciada em 2008 (farmácia) e o empreendimento residencial aqui tratado. 2.5. Tendo em vista a data de registro da ART apresentada em recurso, compatível com outro empreendimento do mesmo contratante, e a falta de informação do endereço da obra na anotação de nº 3055830609, não é possível relacionar o documento apresentado em recurso ao serviço motivo do auto. Além disso, a ART 3055830609 se refere a 120,53m² de lajes, enquanto o Sr. Basileu informou ter adquirido aproximadamente 500m² (fl.17). 76 4249 4250 4251 4252 4253 4254 4255 4256 4257 4258 4259 4260 4261 4262 4263 4264 4265 4266 4267 4268 4269 4270 4271 4272 4273 4274 4275 4276 4277 4278 4279 4280 4281 4282 4283 4284 4285 4286 4287 4288 4289 4290 4291 4292 4293 4294 4295 4296 4297 4298 4299 4300 4301 4302 4303 4304 Sendo assim, a irregularidade permanece. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Tendo-se em vista que a irregularidade permanece, voto pela manutenção do auto de infração contra a SOVIFER Construtora e Metalúrgica Ltda, pela falta de ART de projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas na obra. ..................................................................................................................................................... 7 – Processo: 2010/7-316339-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DALCI DE SOUZA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ALBERTO TENFEN, sn - Cidade: CAFELANDIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/03/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica e em consonância com a mesma, trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 07/07/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 15/03/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada argumentou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. No entanto, quanto ao fato de não haver recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser considerado. Em diversos processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, compete ao Colegiado decidir se o processo deve retornar à instância anterior para que a autuada receba cópia da decisão da Câmara e nova notificação para 77 4305 4306 4307 4308 4309 4310 4311 4312 4313 4314 4315 4316 4317 4318 4319 4320 4321 4322 4323 4324 4325 4326 4327 4328 4329 4330 4331 4332 4333 4334 4335 4336 4337 4338 4339 4340 4341 4342 4343 4344 4345 4346 4347 4348 4349 4350 4351 4352 4353 4354 4355 4356 4357 4358 4359 4360 recurso ao Plenário ou se o auto imposto contra a Leão Engenharia S/A deve ser cancelado. 3. VOTO: 3.1. Voto pela devolução à instância competente anterior para repetição ou retificação do processo, em face da Res.1008/2004 CONFEA, art 18, onde consta que "o autuado será notificado da decisão da Câmara especializada por meio de correspondência acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida", sendo que no caso presente, não foi enviado à autuada. ............................. RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO RAUL MUNHOZ NETO (05) .................................................. 1 – Processo: 2011/7-318076-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: GASARAGUA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM APARELHOS A GÁS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: TRAVESSA ITARARE 16 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: GASARAGUA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM APARELHOS A GÁS LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 14/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que GASARAGUA Comércio de Peças e Serviços em Aparelhos a Gás Ltda. foi autuada em 28/04/2011 por falta de responsável técnico, após constatação da saída do Técnico em Mecânica João Daniel Krul. 2.2. Após o Auto, a empresa solicitou prorrogação de prazo para regularizar a falta, obtendo mais dez dias. Não se pronunciou tempestivamente e, assim, a penalidade foi mantida à revelia pela CEEMM, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada solicitou revisão da multa, argumentando que "não exerceu plenamente suas atividades neste ano" e que havia regularizado a pendência. Embora a movimentação contábil, conforme documento probatório, tenha sido pouco expressiva, não é possível descartar o exercício sem a participação de profissional habilitado. A infratora é primária e a falta foi regularizada após o auto. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica".3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação com redução da multa ao seu valor mínimo........................................................................................... 2 – Processo: 2011/7-322643-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: PREDITIVA SUL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA DOMINGOS DE ALMEIDA 135 SALA 402 - Cidade: NOVO HAMBURGO/RS - Arrolado: PREDITIVA SUL LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/04/2011.Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Preditiva Sul Ltda. foi autuada em 09/05/2011 por falta de responsável técnico, após constatação da saída, em 10/05/2011, do Técnico em Mecânica Harri Schmidt Junior, registro CREA-PR 80.324/TD. Consta no auto a informação "infrator primário". Emitida Notificação em 12/04/2011, recebida em 19/04/2011, com prazo de 10 dias para resolver a pendência. O Auto de 09/05/2011, recebido em 17/05/2011, dava prazo de 10 dias para apresentar defesa para a CEEMM ou efetuar o pagamento da multa. 2.2. Não houve defesa e assim o processo foi encaminhado em 06/06/2011 para a CEEMM para relato e julgamento. 2.3. O Relato de 19/09/2011 mantém a penalidade, à revelia, pela CEEMM, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. Emitido Auto em 17/10/2011, recebido em 24/10/2011, com prazo de 60 dias para apresentar recurso ao Plenário ou efetuar o pagamento da multa. 2.4. Cadastrado o protocolo 2011/409701 em 22/12/2011 com recurso ao Plenário, onde a autuada solicita revisão da multa argumentando que havia regularizado a pendência mediante o pagamento da ART 2011/5701950, protocolo 409690/2011, com o ingresso de novo Responsável Técnico, o Tecnólogo em Automação Industrial SIMONE DE LIMA, registro CREA-PR 121.646/D. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de 78 4361 4362 4363 4364 4365 4366 4367 4368 4369 4370 4371 4372 4373 4374 4375 4376 4377 4378 4379 4380 4381 4382 4383 4384 4385 4386 4387 4388 4389 4390 4391 4392 4393 4394 4395 4396 4397 4398 4399 4400 4401 4402 4403 4404 4405 4406 4407 4408 4409 4410 4411 4412 4413 4414 4415 4416 fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação com redução da multa ao seu valor mínimo................. 3 – Processo: 2011/7-324686-4 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: ENGEONE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MORRETES/AP91, 145 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGEONE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 28/04/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Engeone Engenharia e Projetos Ltda. foi autuada em 18/07/2011 por falta de registro, após fiscalização realizada em 28/04/2011 para preenchimento de ficha cadastral. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEMM decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, como resposta à notificação, a autuada informa que nunca exerceu atividades. Apresentou "Declaração de Inatividade" enviada à Receita Federal referente aos exercícios dos anos 2010 e 2011. 2.4. Analisando as peças que instruem o processo, verifica-se que a autuação sustentou-se nas atividades previstas no objetivo social da empresa (fl.07). 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.6. Verifica-se portanto que o texto da Lei claramente se refere a INICIAR ATIVIDADES, o que não foi EFETIVAMENTE constatado pelo Conselho. 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: I cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art.52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos, aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 79 4417 4418 4419 4420 4421 4422 4423 4424 4425 4426 4427 4428 4429 4430 4431 4432 4433 4434 4435 4436 4437 4438 4439 4440 4441 4442 4443 4444 4445 4446 4447 4448 4449 4450 4451 4452 4453 4454 4455 4456 4457 4458 4459 4460 4461 4462 4463 4464 4465 4466 4467 4468 4469 4470 4471 4472 ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. ...................................................................................... 4 – Processo: 2011/7-326768-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. PREFEITO DOMINGOS M.NETO, 777 - Cidade: QUATRO BARRAS/PR - Arrolado: PAULO FRANCISCO KOCHINSKI - Assunto: FALTA DE REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 55 - Data Fiscalização: 26/05/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Paulo Francisco Kochinski foi autuado em 16/09/2011 por falta de registro, após a fiscalização ter elaborado em 26/05/2011 a planilha do quadro técnico da empresa Faurecia Automotive do Brasil Ltda. No documento, consta que Paulo Francisco Kochinski tem formação como "Técnico Mecânico" e ocupava o cargo "Técnico Ensaios". O infrator é primário. 2.2. Não houve defesa e a CEEMM decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado argumentou que seu cargo de Técnico de Ensaios (CBO 301105) a partir de 02/2012 passou a ser o cargo de Analista de Laboratório Jr. (CBO 391210). Anexou cópia de seu cadastro na empresa Faurecia Automotive do Brasil Ltda. 2.4. Observa-se que não há na instrução do processo documento que evidencie que o autuado tem, efetivamente, formação de profissional afeto ao Conselho e assim a capitulação poderia corresponder a exercício ilegal e não falta de registro. No entanto, em nenhum momento o autuado negou a formação como Técnico em Mecânica, citada na planilha à fl. 03, assinada por representante da empresa empregadora. 2.5. A descrição do cargo obtida na ocasião da fiscalização justifica a exigência de habilitação junto ao CREA. Verifica-se que o Técnico de Ensaios executa testes referentes às propriedades de materiais produtivos, validação de peças e materiais em desenvolvimento, testes em produtos acabados e componentes, ensaios, relatórios, etc. 2.6. Ainda que tenha assumido outra função, a mudança de cargo ocorreu após o auto e não isenta o profissional da habilitação exigida. Além disso, não houve descrição das tarefas competentes ao "Analista de Laboratório Jr.". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que até a presente data a falta de registro permanece.3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação..... .......................................................................................................................................... 5 – Processo: 2011/7-330124-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CK OTICA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: NOSSA SENHORA DE LOURDES, 63 - LJ 15 A, 63 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CASA DO AR DO BRASIL LTDA-ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/07/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Casa do Ar do Brasil Ltda. foi autuada em 26/10/2011 por falta de ART referente à manutenção de equipamento de ar condicionado conforme constatado por fiscalização em 29/07/2011. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não 80 4473 4474 4475 4476 4477 4478 4479 4480 4481 4482 4483 4484 4485 4486 4487 4488 4489 4490 4491 4492 4493 4494 4495 4496 4497 4498 4499 4500 4501 4502 4503 4504 4505 4506 4507 4508 4509 4510 4511 4512 4513 4514 4515 4516 4517 4518 4519 4520 4521 4522 4523 4524 4525 4526 4527 4528 houve defesa e a CEEMM decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o engenheiro mecânico Leonardo Guetter Ávila, registro CREA-PR 76.926/D, argumentou que o equipamento objeto da fiscalização tem capacidade de 1,5TR, portanto inferior ao parâmetro acima do qual se exige responsável técnico. O recurso merece ser considerado. Não consta na instrução do processo qualquer elemento que identifique a capacidade do equipamento aqui tratado. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art.52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos, aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.6. A CEEMM, no tocante à fiscalização de sistemas de ar condicionado, orienta: "Estão isentas de recolhimento de ARTs instalações em que o conjunto de equipamentos instalados, independentemente dos seus modelos ou tipos, estiver 81 4529 4530 4531 4532 4533 4534 4535 4536 4537 4538 4539 4540 4541 4542 4543 4544 4545 4546 4547 4548 4549 4550 4551 4552 4553 4554 4555 4556 4557 4558 4559 4560 4561 4562 4563 4564 4565 4566 4567 4568 4569 4570 4571 4572 4573 4574 4575 4576 4577 4578 4579 4580 4581 4582 4583 4584 abaixo de 5 (cinco) TR (Toneladas de Refrigeração)". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. .............................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO RICARDO LAMONGI DIECKMANN (02) .............................. 1 – Processo: 2009/7-339208-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: LEANDRO REIS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MORRETES, 184 - APTO. 52, 184 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: AQUALOJA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/12/2009.Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Vistos e analisados os autos deste processo, acolho integralmente a analise técnica efetuada, elaborada nos seguintes termos: 2.1. "Trata-se de processo em que Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda. foi autuada em 27/01/2010 por falta de ART referente à manutenção de aquecedores, constatada pela fiscalização em 10/12/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à Câmara a autuada apresentou a ART solicitada e, tendo em vista seu registro intempestivo, a penalidade foi mantida e a multa reduzida ao valor mínimo. 2.3. Em recurso ao Plenário, a Aqualoja argumentou ser uma empresa pequena, sem condições de registrar ART "por atendimento" e sendo assim anotava apenas uma mensalmente. O recurso endereçado ao Plenário não traz fatos novos ao processo nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEMM. 2.4. A ART devida foi intempestivamente registrada e diante da regularização da falta houve o benefício da redução da multa. A argumentação sobre registrar uma ART mensalmente e não a cada atendimento não procede pois não houve impedimento à autuada de adotar tal prática. A ART múltipla é aceita para o serviço fiscalizado, podendo contemplar até 100 contratos no mês. A penalidade foi mantida não em função da "forma" de registro da ART e sim do "tempo" que demorou para ser providenciada.2.5. A Resolução 425/1998 do CONFEA. vigente à época do serviço, resolvia: "Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução. §1º - Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e serviços de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal".2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de número 425/1998, porém mantendo seus dispositivos: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes. (...) Art. 34. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica. (...) Art. 38. A ART múltipla deve ser registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.8. Saliento, conforme indicado na análise técnica, que a penalidade foi aplicada não em função da forma (ART múltipla ou não), mas sim pela intempestividade do registro/recolhimento da ART. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da penalidade contra o autuado por falta de ART. É o meu entendimento................................................... 2 – Processo: 2009/7-339210-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: JOSEANE KNAPP - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MORRETES, 184 APTO.: 62, 184 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: AQUALOJA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Vistos e analisados os autos deste processo, acolho integralmente a analise técnica efetuada, elaborada nos seguintes termos: 2.1. "Trata-se de processo em que Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda. foi autuada em 27/01/2010 por falta de ART referente à manutenção de aquecedores, constatada pela fiscalização em 10/12/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à Câmara a autuada apresentou a ART solicitada e, tendo em vista seu registro intempestivo, a penalidade foi mantida e a multa reduzida ao valor mínimo. 2.3. Em recurso ao Plenário, a Aqualoja argumentou ser uma 82 4585 4586 4587 4588 4589 4590 4591 4592 4593 4594 4595 4596 4597 4598 4599 4600 4601 4602 4603 4604 4605 4606 4607 4608 4609 4610 4611 4612 4613 4614 4615 4616 4617 4618 4619 4620 4621 4622 4623 4624 4625 4626 4627 4628 4629 4630 4631 4632 4633 4634 4635 4636 4637 4638 4639 4640 empresa pequena, sem condições de registrar ART "por atendimento" e sendo assim anotava apenas uma mensalmente. O recurso endereçado ao Plenário não traz fatos novos ao processo nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEMM. A ART devida foi intempestivamente registrada e diante da regularização da falta houve o benefício da redução da multa. 2.4. A argumentação sobre registrar uma ART mensalmente e não a cada atendimento não procede pois não houve impedimento à autuada de adotar tal prática. A ART múltipla é aceita para o serviço fiscalizado, podendo contemplar até 100 contratos no mês. A penalidade foi mantida não em função da "forma" de registro da ART e sim do "tempo" que demorou para ser providenciada. 2.5. A Resolução 425/1998 do CONFEA. vigente à época do serviço, resolvia: "Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução. §1º - Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e serviços de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal". 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de número 425/1998, porém mantendo seus dispositivos: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes. (...) Art. 34. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica. (...) Art. 38. A ART múltipla deve ser registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.8. Saliento, conforme indicado na análise técnica, que a penalidade foi aplicada não em função da forma (ART múltipla ou não), mas sim pela intempestividade do registro/recolhimento da ART. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da penalidade contra o autuado por falta de ART. É o meu entendimento................................................... RELATOR: GEÓGRAFO SERGIO LEITE (05) ..................................................................................... 1 – Processo: 2011/7-332681-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROSELI FATIMA AGNER RIBEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R VICENTE MACHADO, 851 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/09/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 14/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não 83 4641 4642 4643 4644 4645 4646 4647 4648 4649 4650 4651 4652 4653 4654 4655 4656 4657 4658 4659 4660 4661 4662 4663 4664 4665 4666 4667 4668 4669 4670 4671 4672 4673 4674 4675 4676 4677 4678 4679 4680 4681 4682 4683 4684 4685 4686 4687 4688 4689 4690 4691 4692 4693 4694 4695 4696 se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ........... 2 – Processo: 2011/7-333786-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IZALINO MONTANHESI MARCANTES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ANDRADE NEVES, 708 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/09/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 26/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ........... 3 – Processo: 2011/7-333797-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELIZEU LUIZ LITENSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA FREI CANECA, 1834 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/09/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 26/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para 84 4697 4698 4699 4700 4701 4702 4703 4704 4705 4706 4707 4708 4709 4710 4711 4712 4713 4714 4715 4716 4717 4718 4719 4720 4721 4722 4723 4724 4725 4726 4727 4728 4729 4730 4731 4732 4733 4734 4735 4736 4737 4738 4739 4740 4741 4742 4743 4744 4745 4746 4747 4748 4749 4750 4751 4752 fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ........... 4 – Protocolo: 3801/2012 - Interessado: NATALI SAAVEDRA FLORERO - Assunto: REGISTRO DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 04/01/2012 - Origem: REGIONAL DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando o requerimento de Registro Profissional da Sra. Natali Saavedra Florero, por ter concluído o curso de Engenharia Civil na Universidade Mayor de San Simon na Bolívia. 2.2. Considerando a Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências determina: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)" 2.3. A Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, a qual estabelece: " Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; j) II - comprovante de residência; K) III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; l) § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. m)§ 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias. n) § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. o) § 5º O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial específico. p) Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo 85 4753 4754 4755 4756 4757 4758 4759 4760 4761 4762 4763 4764 4765 4766 4767 4768 4769 4770 4771 4772 4773 4774 4775 4776 4777 4778 4779 4780 4781 4782 4783 4784 4785 4786 4787 4788 4789 4790 4791 4792 4793 4794 4795 4796 4797 4798 4799 4800 4801 4802 4803 4804 4805 4806 4807 4808 Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País. (...) q) Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. r)Art. 15. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) s) ART. 16. APROVADO O REGISTRO DO PROFISSIONAL PELA CÂMARA ESPECIALIZADA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO PLENÁRIO DO CREA PARA APRECIAÇÃO. t) ART. 17. APÓS APROVAÇÃO DO REGISTRO PELO PLENÁRIO DO CREA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO CONFEA PARA APRECIAÇÃO. u) PARÁGRAFO ÚNICO. O REGISTRO DO PROFISSIONAL DIPLOMADO NO EXTERIOR SOMENTE SERÁ CONCEDIDO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CONFEA. (...)" (NOSSO DESTAQUE) 2.4. Considerando a Deliberação Normativa DN 12/1983 do CONFEA, dispõe:"1 - Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos matriciais anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros equivalentes. (...) 4 - Os CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão universitária que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras." 2.5. Considerando que a Matriz da Engenharia Civil da DN 12/1983 do CONFEA foi devidamente preenchida (fls. 517 a 519). 2.6. Considerando que o profissional apresentou a seguinte documentação: - Diploma de Engenheiro Civil original revalidado pela UFPR; Tradução do Diploma de Engenheiro Civil; - Formulários com as notas do egresso com as devidas traduções; - Certificado de Disciplina isolada emitido pela UFPR; - Grade curricular com as cargas horárias com tradução; - Programas das disciplinas com as respectivas traduções; - Histórico Escolar devidamente traduzido. 2.7. Considerando que a CEEC tem concedido aos profissionais egressos de cursos de Engenharia Civil o título de "Engenheiro Civil" e aquelas atribuições do Art. 7º da Resolução nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos."3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do registro da profissional Natali Saavedra Florero, por ter concluído o curso de Engenharia Civil na Universidade Mayor de San Simon na Bolívia, com as atribuições do Art. 7º da Resolução nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." .............. 5 – Protocolo: 402906/2011 - Interessado: PEDRO ESTEBAN MERUVIA CABRERA - Assunto: REGISTRO DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 16/12/2011 - Origem: REGIONAL DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que em 08/05/2012, fl. 597 foi encaminhada a documentação à CEEC e a mesma se trata do protocolo de solicitação do Registro Profissional do Sr. Pedro Esteban Meruvia Cabrera, por ter concluído o curso de Engenharia Civil na Universidade Mayor de San Simon na Bolívia. 2.2. Considerando a Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências determina: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)" 2.3. Considerando a Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, a qual estabelece: "Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I 86 4809 4810 4811 4812 4813 4814 4815 4816 4817 4818 4819 4820 4821 4822 4823 4824 4825 4826 4827 4828 4829 4830 4831 4832 4833 4834 4835 4836 4837 4838 4839 4840 4841 4842 4843 4844 4845 4846 4847 4848 4849 4850 4851 4852 4853 4854 4855 4856 4857 4858 4859 4860 4861 4862 4863 4864 - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias. § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 5º O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial específico. Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País. (...) Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Art. 15. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) ART. 16. APROVADO O REGISTRO DO PROFISSIONAL PELA CÂMARA ESPECIALIZADA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO PLENÁRIO DO CREA PARA APRECIAÇÃO. ART. 17. APÓS APROVAÇÃO DO REGISTRO PELO PLENÁRIO DO CREA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO CONFEA PARA APRECIAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO. O REGISTRO DO PROFISSIONAL DIPLOMADO NO EXTERIOR SOMENTE SERÁ CONCEDIDO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CONFEA. (...)" (NOSSO DESTAQUE) 2.4. Considerando a Deliberação Normativa DN 12/1983 do CONFEA, dispõe: "1 - Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos matriciais anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros equivalentes. (...) 4 - Os CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão universitária que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras." 2.5. Considerando que a Matriz da Engenharia Civil da DN 12/1983 do CONFEA foi devidamente preenchida (fls. 594 a 596). 2.6. Considerando que o profissional apresentou a seguinte documentação: - Revalidação do seu diploma emitido pela UFPR; - Diploma de Engenheiro Civil original - Tradução do Diploma de Engenheiro Civil; - Certificado de Disciplina isolada emitido pela UFPR; - Formulários com as notas do egresso com as devidas traduções; Grade curricular com as cargas horárias com tradução; - Programas das disciplinas com as respectivas traduções; - Histórico Escolar devidamente traduzido. 2.7. Considerando que a CEEC tem concedido aos profissionais egressos de cursos de Engenharia Civil o título de "Engenheiro Civil" e aquelas atribuições do Art. 7º da Resolução nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento ao registro do profissional Pedro Esteban Meruvia Cabrera, por ter concluído o curso de Engenharia Civil na Universidade Mayor de San Simon na Bolívia, com as atribuições do Art. 7º da Resolução nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de 87 4865 4866 4867 4868 4869 4870 4871 4872 4873 4874 4875 4876 4877 4878 4879 4880 4881 4882 4883 4884 4885 4886 4887 4888 4889 4890 4891 4892 4893 4894 4895 4896 4897 4898 4899 4900 4901 4902 4903 4904 4905 4906 4907 4908 4909 4910 4911 4912 4913 4914 4915 4916 4917 4918 4919 4920 rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.". .................................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA WILSON SACHETIN MARCAL (02) .................................. 1 – Processo: 2011/7-332747-7 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: SILENE ISABEL DA SILVA ARAUJO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ALFREDO MARQUES, 88 Cidade: IBAITI/PR - Arrolado: SILENE ISABEL DA SILVA ARAUJO - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 29/07/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa individual Silene Isabel da Silva Araújo foi autuada em 24/01/2012 por falta de registro, após a fiscalização para preenchimento de ficha cadastral realizada em 29/07/2011. Consta no auto a informação "infrator primário". A autuada, que foi alvo de denúncia, presta serviços de "provedor de internet". 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia pela CEEE, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada argumentou que não exerce atividade básica de Engenharia pois oferece "serviço de acesso à Internet agregando a ele outros serviços relacionados, tais como "e-mail", "hospedagem de sites" ou blogs". Informou que é "prestador de serviço da empresa Pinhais Telecom Ltda. (...) a qual faz manutenção e instalação de equipamentos" e que não efetua "sequer nenhum tipo de instalação". Anexou "Declaração de Responsável Legal". 2.4. O recurso não merece prosperar e a "Declaração de Responsável Legal" apresentada pela própria autuada indica que a empresa presta serviços fiscalizados pelo Conselho. Observa-se que segundo o documento, "o senhor Eliezio Donizete Araujo Filho (...) ficará responsável pela instalação, configuração e manutenção das microestações (...) pela execução dos serviços técnicos gerados dentro da rede Pinhais Telecom (...) para acompanhar e assinar laudos emitidos pela Anatel (...) CREA ou Qualquer outro Órgão de Interesse". O Sr. Eliezio pessoalmente prestou informações ao agente fiscal do CREA, apresentando-se como marido da proprietária da empresa fiscalizada e responsável "por todo o serviço de instalação e manutenção dos sistemas". Portanto as atividades desenvolvidas pela autuada são exclusivas a pessoas habilitadas. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que até a presente data não foi providenciado o registro da autuada.3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. .............................................................................................................................................. 2 – Processo: 2011/7-318725-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCIO ANTONIO MOREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R LEONOR MUNHOZ DA SILVA, SN Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: SZ COMERCIO, PROJETOS E INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/02/2011. Em discussão o presente processo solicitou vistas o Conselheiro Hélio Silveira Ribas, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária” ...................................... 3.2 – PEDIDO DE VISTAS (03) ............................................................................................................ RELATORA DE VISTAS: ENGENHEIRA CIVIL MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI / RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO MECÂNICO LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL (03) ................... 1 – Processo: 2009/7-325989-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMINIO SAN MARINO RESIDENCIAL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV SAO PAULO, 940 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer da relatora de vistas, a qual opinou: 2.1. A fim de analisar as razões do recurso apresentado sob o protocolo 2010/539585, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.2. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional 88 4921 4922 4923 4924 4925 4926 4927 4928 4929 4930 4931 4932 4933 4934 4935 4936 4937 4938 4939 4940 4941 4942 4943 4944 4945 4946 4947 4948 4949 4950 4951 4952 4953 4954 4955 4956 4957 4958 4959 4960 4961 4962 4963 4964 4965 4966 4967 4968 4969 4970 4971 4972 4973 4974 4975 4976 vigente." 2.3. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.4. A manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.5. Para que o recurso seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve registrar ART através de comprovante de depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se, apresentando respectivo comprovante e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje anotar. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os valores em juizo neste processo. 2.6. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.7. CONSIDERANDO o fundamentado no art 47 da Lei 9784/99. 3. VOTO 3.1. Pela manutenção da autuação com aplicação da multa imposta. .................................................................................................................................. 2 – Processo: 2009/7-326091-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO ATHENAS GARDEN - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA MARANHAO, 326 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer da relatora de vistas, a qual opinou: 2.1. A fim de analisar as razões do recurso apresentado sob o protocolo 2010/539585, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.2. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.3. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do 89 4977 4978 4979 4980 4981 4982 4983 4984 4985 4986 4987 4988 4989 4990 4991 4992 4993 4994 4995 4996 4997 4998 4999 5000 5001 5002 5003 5004 5005 5006 5007 5008 5009 5010 5011 5012 5013 5014 5015 5016 5017 5018 5019 5020 5021 5022 5023 5024 5025 5026 5027 5028 5029 5030 5031 5032 CONFEA. 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.4. A manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.5. Para que o recurso seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve registrar ART através de comprovante de depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se, apresentando respectivo comprovante e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje anotar. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os valores em juizo neste processo. 2.6. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.7. CONSIDERANDO o fundamentado no art 47 da Lei 9784/99.3. VOTO 3.1. Pela manutenção da autuação com aplicação da multa imposta. .................................................................................................................................. 3 – Processo: 2009/7-326742-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO J. SILVESTRE DA SILVA II - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: COLOMBO, 786 - Cidade: CORNELIO PROCOPIO/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer da relatora de vistas, a qual opinou: 2.1. A fim de analisar as razões do recurso apresentado sob o protocolo 2010/539585, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.2. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.3. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.4. A manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.5. Para que o recurso seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve registrar ART através de comprovante de depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se, apresentando respectivo comprovante e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje anotar. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os valores em juizo neste processo. 2.6. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos 90 5033 5034 5035 5036 5037 5038 5039 5040 5041 5042 5043 5044 5045 5046 5047 5048 5049 5050 5051 5052 5053 5054 5055 5056 5057 5058 5059 5060 5061 5062 5063 5064 5065 5066 5067 5068 5069 5070 5071 5072 5073 5074 5075 5076 5077 5078 5079 5080 5081 5082 5083 5084 5085 5086 5087 5088 fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.7. CONSIDERANDO o fundamentado no art 47 da Lei 9784/99. 3. VOTO 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra a empresa Elevadores Otis Ltda............................................................................................................ 4 – ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL: ........................................................................................... 4.1 – BALANCETE MENSAL. Apresentação do Balancete Contábil e Situação Financeira do CREAPR referente ao mês de AGOSTO/2012 a cargo do Diretor Tesoureiro: Sobre este assunto, foram feitos os seguintes pronunciamentos: TESOUREIRO ENG. CIV. ANDRÉ LUÍS GONÇALVES. “Boa noite Sr. Presidente, Diretores Dequech, Danhoni, Elisângela, Srs. Conselheiros, Srªs Conselheiras, bem vindos a nossa plenária. Temos 04 itens para apresentar da diretoria financeira, o 1º é o nosso dever de ofício, apresentação do balancete até o mês de agosto, depois tem um ofício bastante interessante, sobre o repasse ao CAU-BR que nos foi solicitado por alguns conselheiros, custos das reuniões das câmaras especializadas, conforme solicitação do conselheiro Sérgio Leite, e uma instrução de serviço sobre passagens aéreas, há novas orientações importantes, para o bom andamento dos nossos trabalhos. BALANCETE MENSAL: Balanço final até agosto, primeiramente o bloco de receitas, comportamento da receita mensal, temos no mês de agosto o realizado de 6,62%, um pouco acima do previsto 6,57%, com isso 8% que estava lá, ele refere-se ao acumulado, do nosso acumulado na receita, o realizado é de 78,23%, o previsto era 72,62%, no nosso gráfico nos temos os destaques, de receita anuidades e ARTs, então anuidade quase 50%, ARTs 35,34%, o que vai acontecer daqui para frente, como nos não temos mais receita de anuidade, ela vai começar a diminuir, pouca receita, e da ART vai começar aumentar, até chegar num tamanho estável, ou seja, uma proporção estável, com a participação de cada uma delas na receita total do ano de 2012, basicamente o comportamento de destaque. No nosso bloco despesas, no mês a mês a gente tinha previsto uma despesa de agosto de 8,25% e realizamos efetivamente apenas 6,74%, esse 12% é o acumulado, ou seja, a nossa despesa no acumulado 2012 até o mês de agosto, ela tem estado 12% abaixo do realizado, e 12% abaixo do previsto, o previsto 61,33% o realizado em despesas 53,89%, então é importante perceber que estamos conseguindo, acompanhar o gráfico do previsto, ou seja está indo do que a gestão financeira, tinha previsto no início do ano, e é sempre importante que aqui estejamos sempre abaixo, e na receita sempre acima. E aí no gráfico pizza, temos a nossa despesa com o pessoal de 58,77%, serviços de terceiro 22,43%, benefício 10,71% são os de maior destaque. Aqui mais para percebermos o comportamento a partir do mês de abril, a gente começa a ter um superávit, é justamente uma entrada das anuidades, estamos conseguindo manter esse superávit pelo menos até o final de agosto, lembrando que muitos investimentos ainda vão ser feitos, ainda não foi feito no 1º semestre, vão ser feitos agora no 2º semestre, e também não só investimentos, como também realização de eventos importantes, como o EPEC. Juntando todas as informações anteriores, entre receita, despesas e superávit, a gente tem receita operacional R$ 33.602.632,54, patrimonial R$ 1.956.620,99, receita capital-alienações R$ 443.720,00, totalizando uma receita até o mês de agosto de 2012 de pouco mais de R$ 36.000.000,00. Das nossas despesas, as correntes R4 23.458.688,58, as despesas capitais investimentos R$ 398.444,64, totalizando em despesas até o mês de agosto de 2012 em R$ 23. 857.133,22, o que nos apresenta uma superávit de pouco mais de R$ 12.000.000,00. Tabela das ARTs, então temos aqui, no mês de agosto comparando sempre um ano anterior, para que vocês possam comparar o comportamento, em agosto de 2011 tivemos 30.054 ARTs, em agosto de 2012 tivemos 32.874, quando a gente vai para arrecadação líquida, temos em 2011 - R$ 1.788.304,00, em agosto de 2012 - R$ 1.604.726,00, vejam mesmo tendo um numero maior de ARTs, praticamente quase 3 mil, estamos com R$ 1.604.726,00, isso é referente aos novos valores de ARTs praticados aqui em 2012, na média em agosto de 2011 estava em R$ 59,27 valor médio da ART liquido, em agosto de 2012 R$ 48,81, um valor que deve permanecer na faixa até o final do ano, com o valor médio total. Alguém tem alguma dúvida sobre o balancete? Alguma pergunta? Sugestões ficam em aberto, dúvidas”. REPASSE AO CAU-BR: “Para registrar e reforçar uma informação importante, esse é um ofício do Presidente do CAU-BR Aroldo Pinheiro Vilas de Queiroz, eu não vou ler o ofício, mas para explicar, eu tive algumas solicitações de Arquitetos de entidades de classe, eles não estavam entendendo o porquê o CAU-PR, por exemplo não tinha recebido todo o recurso, e realmente o CREA-PR tinha feito esse repasse. Como o repasse tem que 91 5089 5090 5091 5092 5093 5094 5095 5096 5097 5098 5099 5100 5101 5102 5103 5104 5105 5106 5107 5108 5109 5110 5111 5112 5113 5114 5115 5116 5117 5118 5119 5120 5121 5122 5123 5124 5125 5126 5127 5128 5129 5130 5131 5132 5133 5134 5135 5136 5137 5138 5139 5140 5141 5142 5143 5144 ser feito ao CAU-BR por lei, e assim foi feito, através dessa planilha aqui, nos fizemos um repasse ao Cau BR em relação ao saldo de R$ 6.849.799,00, volta um pouco no ofício para eu ler para os nossos conselheiros, “agradecemos a vossa gestão ética, transparente dos recursos reconhecendo a prestação de contas, como base sólida e legitima, para o nosso processo contabilização de receitas do planejamento orçamentário e financeiro. Informamos ainda que estamos arquivando o processo, de prestação de contas e que este ficará nos órgãos de fiscalização, aos interessados.” Ou seja, reconhece aqui o repasse, está correto. Existem problemas em outros Creas, mas o nosso Crea fez o seu papel, cumpriu com a obrigação, dentro da lei. Alguém tem alguma dúvida, sobre essa questão do repasse? Eu só pediria que vocês levassem isso às suas entidades.” Conselheiro Massanori: “Esse ofício que você recebeu do CAU-BR, tem como você passar uma cópia para as entidades?” Diretor Tesoureiro André: “Tem, Elisângela poderia repassar essa informação, para as nossas entidades de classe, aos conselheiros, e todas as entidades”. CUSTOS DE REUNIÕES DE CÂMARAS ESPECIALIZADAS: “Aqui é aquela tabela que tínhamos feito, não sei Presidente, o conselheiro Sérgio Leite fez a solicitação, acho importante a participação dele, porque foi ele quem pediu isso. Vou começar a apresentação, já que a sua presença é fundamental. Custas de reuniões de câmaras, vou deixar a vontade cada um que veja a sua câmara, depois eu abro para perguntas em relação a tabela. Lembrando que algumas câmaras, tem reuniões extraordinárias. Aqui a produtividade, em relação ao custo-beneficio, a quantidade média de protocolos votados, a quantidade média de votação por reunião, processos e protocolos pendentes, e o percentual de cada um, percentual de processos com os conselheiros, percentual de protocolos com os conselheiros, quantidade de processos em estoque no departamento de assessoria técnica, que não foram para os conselheiros, senhores algum questionamento sobre essa tabela, Sérgio tem alguma posição?” Conselheiro Sérgio Leite: “Na realidade, a gente pediu essa informação, justamente pela questão que foi colocada, na criação da câmara, que o custo poderia ser significativo, e a gente verifica pelos dados, o custo por câmara, reuniões, no caso da CEGEM, e das outras câmaras que tem menos conselheiros, seria equivalente a criação da nova câmara, isso para nós é substancial, ter aquele relatório que vem a posteriori. E outro ponto que eu gostaria de destacar e pedir, para os conselheiros, estou vendo aqui que o André colocou 170 protocolos, principalmente nós conselheiros agilizarmos o procedimento de encaminhamento de protocolo, porque a demanda é muito curta, e eu não sei se o prazo regimental, é o mesmo do relato de processo que é noventa dias? Então essa demanda de protocolo, seria importante se cada conselheiro relatasse com a maior brevidade possível, porque às vezes é demanda de profissional, são egressos que precisam desempenhar o seu papel, e não tem o seu protocolo deferido, num prazo inferior a 90 dias. Muito obrigado!”............... QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO: PRESIDENTE JOEL:. ........................ Antes de continuar André, preciso consultar o Plenário, porque é 21h, hoje acabamos atrasando por causa da nossa votação em plenário, eu pediria mais 30’, provavelmente a gente encerra a reunião, eu pediria 30’ de prorrogação. O Plenário concorda? Aprovado”............................................................ Diretor Tesoureiro André: “Conselheiro Sérgio Leite, satisfeito com as informações? Lembrando a todos que no sistema, do acesso restrito esta toda a apresentação financeira, que vocês podem acessar a qualquer momento, de todos os meses que tivemos plenário”. PASSAGENS AÉREAS: “Peço atenção dos senhores Conselheiros, foi assinada esta semana a Instrução de Serviço nº 04/2012 que “Instrui sobre os procedimentos a serem adotados para a aquisição e concessão de passagens aéreas”, só lembrando que muitas das informações, que estão aqui, elas já estão contidas na nossa pauta, virando a 1ª folha, fala sobre antecedência, a forma de solicitar a passagem aérea e mais alguns detalhes, que eu gostaria de destacar aqui rapidamente. No capítulo I - isso é seguindo a Lei 8.666 “Artigo 2. Será adotado como critério base para aquisição de passagens aéreas o menor preço, independente da companhia aérea”., isso é importante vocês entenderem, próximo destaque, “Artigo 9. É de responsabilidade do Conselheiro efetuar as solicitações de passagens aéreas através de seu acesso restrito”, por isso é importante conhecer o calendário, saber os compromissos de suas reuniões, para que possam fazer a solicitação com antecedência, “Artigo 11. Excetuando-se as reuniões ordinárias e extraordinárias de Câmaras e Comissões, as passagens serão autorizadas, pelo Presidente ou Diretor Tesoureiro, somente com a indicação da Câmara ou Comissão a que o Conselheiro pertence, através de deliberação assinada, quando o motivo da viagem se referir à atividade da Câmara ou Comissão”, isso é importante porque já tivemos casos, que o conselheiro daquela câmara queria ir no evento, e não sabia que tinha sido indicados outros, isso é até um recado para o Coordenadores, que fiquem atentos a essa informação, ou seja, que fique oficializada a 92 5145 5146 5147 5148 5149 5150 5151 5152 5153 5154 5155 5156 5157 5158 5159 5160 5161 5162 5163 5164 5165 5166 5167 5168 5169 5170 5171 5172 5173 5174 5175 5176 5177 5178 5179 5180 5181 5182 5183 5184 5185 5186 5187 5188 5189 5190 5191 5192 5193 5194 5195 5196 5197 5198 5199 5200 indicação dos participantes para determinados eventos, ou evento especifico, “Artigo 12. As solicitações devem ocorrer com antecedência mínima de 11 (onze) dias úteis da data da viagem, sob pena de ter seu pedido indeferido”, isso já vem acontecendo há um bom tempo, sobre esse prazo, considerado um prazo suficiente, para que vocês possam se programar, e que a gente possa adquirir as passagens com um preço justo, qualquer passagem com 1 semana de antecedência, o preço vai na estratosfera, isso é importante vocês terem esse cuidado., “Artigo 14. O custo referente às remarcações das passagens ocorrerá sempre por conta do usuário, exceto quando:” aí vocês podem ler com mais calma, mas tem algumas exceções importantes, se mudar a programação, motivo de saúde, ou alteração de horário gerado por um terceiro. Essa é uma questão importante, no “Artigo 16. Para atividades não relacionadas às rotinas do Conselho, conforme calendário anual de reuniões PTG GSG 06, as solicitações de passagens deverão ser acompanhadas de uma cópia do programa ou objetivo da viagem, e quando da devolução das passagens um relatório da atividade desenvolvida deverá ser apresentado, conforme modelo do anexo 02”, exemplo o calendário anual de reuniões aprovado aqui, quando os senhores solicitarem pelo acesso restrito, além do arquivo que você terá que colar o canhoto da passagem de ida e volta, terá outro arquivo que é o anexo 2, onde vocês poderão fazer uma descrição, ou seja a memória da participação dos conselheiros nesse evento, fique para o conselho. É isso, conselheiro Benoliel quer colocar uma questão.” Conselheiro Benoliel: “Sr. Diretor Tesoureiro, questão de concessão de passagens para o menor custo, eu lembro que apesar do nosso aeroporto, que agora está operando com 85% de partidas e chegadas, com equipamentos novos de avionicas, nosso aeroporto ainda está, com a capacidade de fechamento bastante alto, então em alguns eventos que acontecem, depois da parte da manhã, eu penso que o conselheiro poderia se deslocar, na noite anterior ao evento, e com isso estaria contribuindo para o menor custo. Eu lembro que tive uma passagem aqui concedida, e que essa passagem chegou a um preço estratosférico, e que não poderia deixar de comparecer, porque estava representando a associação, para a posse de uma diretoria, enfim nós tivemos que comprar uma outra passagem, e esse custo foi elevadíssimo, então nesse sentido eu penso, que deva ser previsto nessa nova resolução, como um adendo, que quando o conselheiro autorizado a participar de eventos oficiais, em nome do Crea, e que esse evento fosse no dia seguinte, após o meio dia que ele pudesse se deslocar na noite anterior.” Diretor Tesoureiro André: “Conselheiro as excepcionalidades como constam na instrução, serão tratadas comigo Diretor Tesoureiro, e com o Presidente, e a gente tem feito isso, mesmo antes de existir a IS, é importante que vocês apontem quais as suas preocupações, as suas dificuldades, aqueles que têm translado de cidades próximas, aonde tem aeroporto, tudo isso com certeza tem sido analisado por nós, mas eu agradeço a sua colocação. Presidente, encerro minha apresentação e fico a disposição se tiver algum questionamento”. .. ........................................... 4.2 – APRESENTAÇÃO DA MÚTUA-PR: DIRETOR FINANCEIRO - ENGENHEIRO DE PESCA LUIZ DE SOUZA VIANA: “Boa noite, Presidente, Dequech, Vice Presidente, Elisângela, Srª e Srs. Conselheiros, mais uma vez estamos aqui, apresentando o relatório do mês de agosto, sempre a mesma coisa, aqui o nosso horário de atendimento, os funcionários continuam os mesmos, os três diretores Waldir, Paulo e Viana. Nós estamos, não sabemos quando, mas estamos para sair dessa sede, aqui são as inscrições, esperamos dobrar essas inscrições, que nós estamos recebendo mês a mês, novos sócios. Aqui as contas correntes e aplicações, no Banco do Brasil R$ 19.487.000,00 e na Caixa Econômica R$ 31.000.000,00 fazendo um total de R$ 50.582.000,00, receita de agosto, inscrições e aplicações que no caso é o que dá mais, as ARTs depois, inscrições que são baixas, desembolso e beneficio, benefícios agosto, assistência médica odontológica 0,11%, auxílio pecuniário apoio flex 17%, aquisição de material de construção 9,53%, aquisição de veículos 62%, despesas de agosto, despesas com pessoal, despesas de manutenção, aluguéis e arrendamento, serviços, despesas financeiras, o maior que tivemos aqui foi despesas com pessoal 49,91%, reembolso concedidos, RB 2 saúde, o maior que tivemos aqui foi equipamentos, e veículo é o carro chefe 52%, o valor total concedidos foi de R$ 1.613.000,00 até o dia 31 de agosto, e a solicitação que nos tínhamos era de R$ 1.800.000,00, estive em Brasília agora dia 30 e 31, solicitamos a nova diretoria e vai ser concedido dentro da Plenária do Crea, os 40% que foram cortados, vão ser liberados, e vamos voltar a ter o R$ 1.800.000,00, atualmente estamos com R$ 160.00,00 ainda em caixa. Aqui são as relações dos reembolsos concedidos, garante saúde estamos com um saldo de R$ 15.000,00, equipa bem saldo de R$ 12.000,00, férias mais saldo de R$ 54.000,00, apoio flex saldo de R$ 47.000,00, esse apoio flex é um que mais sai, por que não precisa apresentar orçamento, e a taxa é um pouco maior, e na última reunião que tivemos em Florianópolis, foi feito uma proposta de baixar de 1% para 0,8%, 93 5201 5202 5203 5204 5205 5206 5207 5208 5209 5210 5211 5212 5213 5214 5215 5216 5217 5218 5219 5220 5221 5222 5223 5224 5225 5226 5227 5228 5229 5230 5231 5232 5233 5234 5235 5236 5237 5238 5239 5240 5241 5242 5243 5244 5245 5246 5247 5248 5249 5250 5251 5252 5253 5254 5255 5256 aquisição de veículos R$ 899.000,00, na época foi liberado R$ 600.000,00 e nos estamos fazendo remanejamento, por isso que está dando quase R$ 900.000,00, auxílio empreendedor R$30.000,00 foi liberado zero. Foi liberado R$ 1.889.000,00, de R$ 3.115.000,00 e já foi R$ 1.613.000,00 estamos com R$ 276.000,00 até 30 de agosto, hoje estaríamos com R$ 161.000,00, o gráfico aqui teve o mês de março que foi o máximo que o pessoal foi lá na Mútua, pegar beneficio, e baixou um pouco, levantou e esperamos que aumente, que dobre esse gráfico, porque o recurso tem para liberar. Como eu falei R$ 3.135.000,00 e foi aprovado R$ 1.889.000,00, e eu fiz a reclamação e falei, caso não tenha mais recurso, para liberar para isso, nem que vocês façam intervenção, nos vamos cancelar daqui para frente os benefícios. Faça no papel, fizemos formalmente e vai ser liberado, no final temos isso aí. Descritivo de inadimplência estamos com R$ 475.000,00 que dá 5,18%, de inadimplência, a nossa inadimplência Presidente, eu estive vendo de todos os Estados, a nossa é uma das mais baixas. Saiu um quadro lá em Brasília de todas as Mútuas, quanto tinha até 30 de junho, o Paraná estava em 2º, São Paulo em 1º, a diferença entre São Paulo e Paraná dava em torno de R$ 30.000.000,00, eu tentei com o colega de São Paulo, Egídio quantos engenheiros tem em São Paulo? 450 mil inscritos, e nos 45 mil, somando tudo 72 mil, aí os outros dizem assim, que o Paraná tem uma boa fiscalização. Alguma pergunta? Obrigado!” ...................................................................... 4.3 – DECISÃO DE PLENÁRIO - 161/2012. Sessão Ordinária 906. DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 21.08.2012. DELIBERAÇÃO 07/2012 DA COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: Presenças: Presenças: Conselheiros: Angelo Libério Robertina, Elmar Pessoa Silva, Harry Korman, Herivelto Moreno, Jairo de Lara Filho, Jose Luiz de Souza, Luiz Antonio Caldani, Makihiro Matsubara, Marcio Gamba, Milton Hiroki Taguti, Nilton Camargo Costa, Pedro Luis Faggion, Renato João Sossela de Freitas, Rogério Pinto Pinheiro, Silmar Brunatto Van Der Broocke. Assessora: Andréa Zappa Schanoski Pavani. Assistente: Marcelo Marques dos Santos. Assuntos tratados: 1. Justificativas de ausência: Eng. Carlos Roberto Wild, Eng. Ernesto Galvão Ramos de Carvalho, Eng. Gerson Luiz Werlang, Eng. João Pletsch, Téc. Jose Antonio Luciano, Geog. Sergio Leite, Eng. Leocir Stodulski, Eng. Altair Ferri, Eng.Celso Massaoka. 2. Eleição de Secretario Ad hoc: Cons. Marcio Gamba. 3. Composição do Plenário do CREA-PR para 2013: Rediscussão acerca da composição dos representantes das Entidades de Classe de Nível Superior no Plenário do CREA-PR para o ano de 2013, em função de equívoco nos itens 9.1 e 9.2 da Decisão Plenária n.º 127/2012, exarada na Sessão Ordinária 905. A Comissão reunida extraordinariamente, para rediscussão acerca da proposta de composição dos representantes das Entidades de Classe de Nível Superior no Plenário do CREAPR para o ano de 2013, em função do equívoco nos itens 9.1 e 9.2 da Decisão Plenária nº 127/2012, e da suspensão dos referidos itens por meio da Portaria nº 361/2012-PRES, revendo os itens acima expostos, decide acerca de sua correção, passando a vigorar com o seguinte teor: 9. Proposta de composição Plenária do CREA-PR para o exercício de 2013. 9.1. A Comissão propõe ao Plenário, atendendo ao que determina o artigo 41 da Lei Federal nº 5.194/1966, em articulação com o artigo 23 da Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, a seguinte proposta de composição para o exercício de 2013, com um total de 103 (cento e três) conselheiros, representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior, instituições de ensino superior e entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio, distribuídos da seguinte forma: a) 74 (setenta e quatro) representantes das entidades de classe de nível superior, sendo 57 (cinquenta e sete) no grupo Engenharia, constituído por 29 (vinte e nove) das modalidades Civil e Agrimensura, 12 (doze) da modalidade Elétrica, 08 (oito) da modalidade Mecânica e Metalúrgica, 03 (três) da modalidade Química, 02 (dois) da modalidade Geologia e Minas, 03 (três) da modalidade Segurança do Trabalho e 17 (dezessete) no grupo Agronomia; b) 22 (vinte e dois) representantes das instituições de ensino superior, sendo 10 (dez) do grupo Engenharia e 12 (doze) do grupo Agronomia; c) 07 (sete) representantes das entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio, sendo os 07 (sete) do grupo Engenharia, constituídos por 02 (dois) da modalidade Civil e Agrimensura, 02 (dois) da modalidade Elétrica, 01 (um) da modalidade Mecânica e Metalúrgica, 01 (um) da modalidade Química e 01 (um) da modalidade Geologia e Minas. 9.2. As 26 (vinte e seis) vagas a serem preenchidas, relativas às entidades de classe dos profissionais de nível superior, terão mandatos de 03 (três) anos, salvo as descritas abaixo e serão distribuídas da forma abaixo: a) com relação aos mandatos da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, para garantir o equilíbrio da renovação do terço, estes deverão ser de 01 (um), 02 (dois) e 03 (três) anos. b) com relação os mandatos da 94 5257 5258 5259 5260 5261 5262 5263 5264 5265 5266 5267 5268 5269 5270 5271 5272 5273 5274 5275 5276 5277 5278 5279 5280 5281 5282 5283 5284 5285 5286 5287 5288 5289 5290 5291 5292 5293 5294 5295 5296 5297 5298 5299 5300 5301 5302 5303 5304 5305 5306 5307 5308 5309 5310 5311 5312 Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para garantir o equilíbrio da renovação do terço, a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro – AEAANP (nova representação) terá o seu primeiro mandato com duração de 01 (um) ano e o Instituto de Engenharia do Paraná – IEP terá o seu mandato com duração de 02 (dois) anos. c) com relação aos mandatos da Câmara Especializada de Agronomia, para garantir o equilíbrio da renovação do terço, a Associação Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ibaiti – AREA (nova representação) terá o seu primeiro mandato com duração de 02 (dois) anos. 9.2.1. Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura: as 08 (oito) vagas a serem preenchidas serão distribuídas da seguinte forma: a) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa - AEAPG indicará 01 (um) representante; b) Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Mourão - AREA-CM indicará 01 (um) representante; c) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana - AEAA indicará 01 (um) representante; d) Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná - AEANOPAR indicará 01 (um) representante; e) Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí - APEAP indicará 01 (um) representante; f) Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Rio Negro – AEAARN indicará 01 (um) representante; g) Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Mal. Cândido Rondon - AEA-MCR indicará 01 (um) representante; e h) Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos e Agrônomos de Cianorte - AREARC indicará 01 (um) representante. 9.2.2. Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: as 06 (seis) vagas a serem preenchidas serão distribuídas da seguinte forma: a) Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná - SENGE indicará 01 (um) representante; b) Instituto de Engenharia do Paraná – IEP indicará 01 (um) representante; b) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo - AEACL indicará 01 (um) representante; c) Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas - APEE indicará 02 (dois) representantes; e d) Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro AEAANP (nova representação) indicará 01 (um) representante. 9.2.3. Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica: as 02 (duas) vagas a serem preenchidas serão distribuídas da seguinte forma: a) Instituto de Engenharia do Paraná - IEP indicará 01 (um) representante; e b) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Medianeira e Região – ADEA indicará 01 (um) representante. 9.2.4. Câmara Especializada de Química: a única vaga será preenchida pela Associação dos Engenheiros Químicos do Paraná - AEQP. 9.2.5. Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas: a única vaga será preenchida pela Associação Profissional dos Geólogos do Paraná – AGEPAR. 9.2.6. Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho: as 03 (três) vagas serão preenchidas pela Associação Paranaense dos Engenheiros de Segurança - APES. 9.2.7. Câmara Especializada de Agronomia: as 05 (cinco) vagas a serem preenchidas serão distribuídas da seguinte forma: a) Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná - SENGE indicará 01 (um) representante; b) Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Irati - AEARI indicará 01 (um) representante. c) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná-Curitiba AEAPR-CTBA indicará 01 (um) representante; d) Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Francisco Beltrão - AAEAFB indicará 01 (um) representante; e) Associação Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ibaiti - AREA (nova representação) indicará 01 (um) representante. 9.3. As 08 (oito) vagas a serem preenchidas, relativas às instituições de ensino superior, serão distribuídas da seguinte forma na Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura, Engenharia Elétrica e Agronomia, todas as representações com mandatos de 03 (três) anos. a) Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR indicará 01 (um) representante no grupo Engenharia, Modalidade Elétrica; b) Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP indicará 01 (um) representante no grupo Agronomia; c) Universidade Estadual de Ponta Grossa UEPG indicará 01 (um) representante no grupo Engenharia, Modalidade Civil; d) Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE indicará 01 (um) representante no grupo Engenharia, Modalidade Elétrica; e) Universidade Federal do Paraná – UFPR indicará 01 (um) representante no grupo Engenharia, Modalidade Elétrica e 01 (um) representante no grupo Agronomia; f) CIES-Campo Mourão - Faculdade Integrado de Campo Mourão (Mantenedora: CEI - Centro Educacional Integrado Ltda) indicará 01 (um) representante no grupo Agronomia; e g) Faculdade Jaguariaíva - FAJAR (nova representação) indicará 01 (um) representante no grupo Agronomia. 9.4. As 02 (duas) vagas a serem preenchidas, relativas às entidades de classe dos profissionais de nível médio, terão seus representantes indicados pelo Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná - SINTEC-PR, na Modalidade Elétrica, sendo as representações com mandatos de 03 (três) anos. Votaram favoravelmente a esta deliberação: 13 (treze) Conselheiros, 01 (um) voto em contrário do Conselheiro 95 5313 5314 5315 5316 5317 5318 5319 5320 5321 5322 5323 5324 5325 5326 5327 5328 5329 5330 5331 5332 5333 5334 5335 5336 5337 5338 5339 5340 5341 5342 5343 5344 5345 5346 5347 5348 5349 5350 5351 5352 5353 5354 5355 5356 5357 5358 5359 5360 5361 5362 5363 5364 5365 5366 5367 5368 Harry Korman e 01 (uma) abstenção do Conselheiro Pedro Luis Faggion. 4. Protocolo nº 2012/322507- Interessado: Conselheiro Geográfo Sérgio Leite referente a solicitação de cumprimento do Regimento Interno. A Comissão tomou conhecimento do teor do protocolo, inclusive do despacho nº 23/2012 do Departamento Jurídico. 5. Proposta do Conselheiro João Pletsch: Enviada via e mail proposta para a retirada de (01) uma vaga da Câmara Especializada de Engenharia Civil. A Comissão tomou conhecimento e decidiu que a matéria estava vencida. 6. Pronunciamento dos Conselheiros: Conselheiro Harry Korman: Informa da não concordância do IEP com a permuta entre o SENGE da vaga da Agronomia, com a Elétrica, feita na última reunião da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, na qual o IEP ficou sem representação na Agronomia. Conselheiro Elmar Pessoa Silva: Esclarece que devido ao número de Agrônomos que optaram pelo IEP (70), não lhes concede nenhum conselheiro representado, visto que seu índice é de 0,302, portanto, para ter esse direito a Entidade de Classe deve fazer um esforço para que seus Agrônomos optem por ela. Conselheiro Pedro Luis Faggion: Considerando que não foi aprovada a criação da Câmara Especializada de Agrimensura, é necessário alteração do nome da Câmara Especializada de Engenharia Civil, conforme Resolução nº 1.019 do Confea, de 08/12/2006, no seu artigo 21, inciso 1º “a Câmara Especializada deve indicar explicitamente em sua denominação as categorias, as modalidades ou campos de atuação profissional que representam”. Nada mais havendo a tratar, o Presidente dá por encerrada a reunião às 11h30min, agradecendo a presença de todos. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências”........................................................................................................... 4.4 – DECISÃO DE PLENÁRIO - 162/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 21/2012 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO RABALHO: PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DE ART MÚLTIPLA MENSAL DO PPRA. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: Considerando: Que atualmente não é possível registrar a ART Múltipla para o serviço referente à elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Que a Norma Regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece a obrigatoriedade da elaboração por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Que a Resolução 437/99 do CONFEA dispõe que as atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. Que a Resolução 1025/2009 do CONFEA expressa que poderá ser objeto de ART múltipla o contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica e a câmara especializada competente deve se manifestar sobre o assunto mediante proposta devidamente fundamentada. Que o art. 1º da Lei 6496/77 estabelece: “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).” Que o item 9.1.1 da Norma Regulamentadora 09 estabelece: “(...) a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.” Que o art. 1º da Resolução 473/99 do CONFEA: “As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977.” Que a Resolução 1025/2009 do CONFEA que expressa: “Art. 35 Para efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada. Parágrafo único. Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica. Art. 36. As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que poderão ser registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada. § 1º A câmara especializada manifestar-se-á sempre que surgirem outras atividades que possam ser registradas por meio de ART múltipla. § 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário para apreciação. § 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhada ao Confea para apreciação e atualização da relação correspondente.” Esta Câmara Especializada propõe que seja implementada a ART Múltipla Mensal referente à elaboração do Programa Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA para estabelecimentos/indústrias enquadrados no grau de risco 1, conforme 96 5369 5370 5371 5372 5373 5374 5375 5376 5377 5378 5379 5380 5381 5382 5383 5384 5385 5386 5387 5388 5389 5390 5391 5392 5393 5394 5395 5396 5397 5398 5399 5400 5401 5402 5403 5404 5405 5406 5407 5408 5409 5410 5411 5412 5413 5414 5415 5416 5417 5418 5419 5420 5421 5422 5423 5424 tabela anexa, por entender que a atividade é executada em grande quantidade de forma repetitiva e continuada. A CEEST DELIBERA: Por encaminhar a seguinte para ser apreciada no Plenário do CREA-PR e posterior envio ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia conforme determina a Resolução 1025/2009 do CONFEA: Proposta de Implantação de ART Múltipla Mensal do PPRA. Situação Existente: Atualmente não é possível registrar a ART Múltipla para o serviço referente à elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Propositura: Esta Câmara Especializada propõe que seja implementada a ART Múltipla Mensal referente à elaboração do Programa Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA para estabelecimentos/indústrias enquadrados no grau de risco 1, conforme tabela em anexo, por entender que a atividade é executada em grande quantidade de forma repetitiva e continuada, bem como, não necessita de analises quantitativa e qualitativa dos riscos existentes (exceto iluminação). Justificativa: A Norma Regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece a obrigatoriedade da elaboração por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. A Resolução 437/99 do CONFEA dispõe que as atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. A Resolução 1025/2009 do CONFEA expressa que poderá ser objeto de ART múltipla o contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica e a câmara especializada competente deve se manifestar sobre o assunto mediante proposta devidamente fundamentada. Fundamentação Legal: Art. 1º da Lei 6496/77 estabelece: “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).” O item 9.1.1da Norma Regulamentadora 09 estabelece: “(...) a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.” O art. 1º da Resolução 473/99 do CONFEA: “As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977.” A Resolução1025/2009 do CONFEA que expressa: “Art. 35 Para efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada. Parágrafo único. Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica. Art. 36. As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que poderão ser registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada. § 1º A câmara especializada manifestar-se-á sempre que surgirem outras atividades que possam ser registradas por meio de ART múltipla. § 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário para apreciação. § 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhada ao Confea para apreciação e atualização da relação correspondente.” 2 – À Assessoria da Câmara para conhecimento e providências. ............................................................................................................... 4.5 DECISÃO DE PLENÁRIO - 163/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 17.08.2012. OFÍCIO 19/2012-DTI: PROPOSTA DE PARCERIA – PRODESU RELATIVA AO PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO TECNOLÓGICA DE SEDES E INSPETORIAS – Nº IID, CONFORME DISPOSTO NO CAPÍTULO II, ITEM 1, DO MANUAL DE CONVÊNIOS DO SISTEMA CONFEA/CREA. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o projeto apresentado. 2 – Ao DECOP para conhecimento e providências. ..................................................................................... 4.6 DECISÃO DE PLENÁRIO - 164/2012 - Sessão Ordinária 906 - CALENDÁRIO DE REUNIÕES DE DIRETORIA, PLENÁRIO, CÂMARAS ESPECIALIZADAS E COMISSÕES, PARA O EXERCÍCIO DE 2013. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão em referência, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o Calendário de Reuniões para 2013, na forma em que se apresenta, o qual passa a integrar a presente decisão. 2 – À Secretaria Geral, para providências. .................................................................................................. 4.7 DECISÃO DE PLENÁRIO - 165/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 20.08.2012. MEMORANDO 20/2012 – AAEC – CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO – PLANO DE TRABALHO DAS ENTIDADES DE CLASSE – CONFORME RESOLUÇÃO Nº 1032/2011, 97 5425 5426 5427 5428 5429 5430 5431 5432 5433 5434 5435 5436 5437 5438 5439 5440 5441 5442 5443 5444 5445 5446 5447 5448 5449 5450 5451 5452 5453 5454 5455 5456 5457 5458 5459 5460 5461 5462 5463 5464 5465 5466 5467 5468 5469 5470 5471 5472 5473 5474 5475 5476 5477 5478 5479 QUE PRECEITUA EM SEU ART. 11: “O CONVÊNIO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO OU A ENTIDADE DE CLASSE INTERESSADA SOMENTE SERÁ FIRMADO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CREA”. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão em referência, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o Plano de Trabalho apresentado, conforme protocolo abaixo: ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU – ARENASMI – Protocolo 38083/2012 de 30.01.2012. 2 – À AAEC, para providências. ................................................................. 4.8 DECISÃO DE PLENÁRIO - 166/2012 - Sessão Ordinária 906 - COMISSÃO DE ACERVO TÉCNICO - CATA – PROTOCOLO 31334/2012: Revogação da Deliberação da CATA n.º 172 de 11/07/2006. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão em referência, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: Tendo em vista que: A Comissão de Acervo Técnico do CREA-PR diante da fundamentação apresentada e dos termos e definições constantes na legislação em vigor; A CATA delibera: 1) Pela revogação da Deliberação da CATA de sua reunião 172 de 11/07/2006; 2) Pelo desmembramento das atividades de Coordenação, Supervisão e Orientação Técnica (n.º1) para duas novas, Supervisão e Coordenação (Orientação Técnica já existe sob n.º 15) para fins de registro de ARTs online; 3) Nova redação para as definições constantes nos procedimentos internos do CREA que tratam da emissão de acervo técnico incluindo-se o GERENCIAMENTO da seguinte forma: EXECUÇÃO E/OU FISCALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS TÉCNICOS: Cabe a profissionais devidamente habilitados que possuírem atribuições para a obra ou serviço. DIREÇÃO E/OU GERENCIAMENTO E/OU COORDENAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS TÉCNICOS: Cabe a profissional devidamente habilitado, independentemente de sua modalidade, mas que façam parte da equipe ou empresa que realizou os serviços ou a obra. ORIENTAÇÃO TÉCNICA E/OU SUPERVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS TÉCNICOS: Cabe a profissionais devidamente habilitados que possuírem atribuições para a obra ou serviço. Pelo envio ao Plenário para homologação. Pelo envio de cópia às regionais e Câmaras Técnicas para conhecimento e aplicação. 2 – À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. ............................................................................................................... 4.9 DECISÃO DE PLENÁRIO - 167/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 04.09.2012. CONVÊNIO CASA FÁCIL: O presente convênio visa estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão em referência, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação do Convênio Casa Fácil com o município de São Jorge do Ivaí. 2 – À Assessoria de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. ............................................................................................................... 4.10 DECISÃO DE PLENÁRIO - 168/2012 - Sessão Ordinária 906 - CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO PARA CORRELAÇÃO ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS LEIS 5.194 E 4.950A DE 1966 E 6.496 DE 1977 COM ALGUNS PROJETOS EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão em referência, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a criação do Grupo de Trabalho, conforme proposta abaixo: PROPONENTE: PRESIDENTE DO CREA-PR FINALIDADE: DISCUTIR POTENCIAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES SUPRACITADAS, COM BASE EM ESTUDO PRELIMINAR ACERCA DAS PROPOSTAS EM TRÂMITE NAS CASAS LEGISLATIVAS, POR OCASIÃO DA 69º SOEA. CRONOGRAMA DE TRABALHO: FOI SOLICITADO PELO CONFEA, CONFORME OFÍCIO CIRCULAR 2196/2012 DE 06/09/2012, QUE SEJA RESPONDIDO O ANEXO (55 PÁGINAS) ATÉ DIA 28/09/2012. PARA TANTO SERA NECESSÁRIO UM GRUPO COMPOSTO POR: PELO MENOS UM CONSELHEIRO POR CÂMARA, E NO MÍNIMO QUATRO REUNIÕES (16 HORAS). SERÁ NECESSARIO ACOMPANHAMENTO JURÍDICO E DE UM ANALISTA TÉCNICO. EM DEZ DIAS O GRUPO DEVERÁ TER CONCLUÍDO O SEU OBJETIVO. 2 – Indicar os conselheiros Élbio Gonçalves Maich (CEEST) e Silmar Brunatto Van Der Broocke (CEEMM) para participar do Grupo de Trabalho. 3 - As demais Câmaras Especializadas devem indicar até dia 21/09 (sexta-feira) um conselheiro para participar do referido grupo. 4 – À Assessoria Parlamentar, Secretaria Geral e Câmaras Especializadas para conhecimento e providências. ................................... 98 5480 5481 5482 5483 5484 5485 5486 5487 5488 5489 5490 5491 5492 5493 5494 5495 5496 5497 5498 5499 5500 5501 5502 5503 5504 5505 5506 5507 5508 5509 5510 5511 5512 5513 5514 5515 5516 5517 5518 5519 5520 5521 5522 5523 5524 5525 5526 5527 5528 5529 5530 5531 5532 5533 5534 5535 4.11 DECISÃO DE PLENÁRIO - 169/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 09/2012 DA COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011: PLANO DE TRABALHO DAS ENTIDADES DE CLASSE: VERIFICAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS APRESENTADO PELAS ENTIDADES DE CLASSE, CONFORME DEFINE A RESOLUÇÃO 1032/2011. O Plenário do CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o Plano de Trabalho apresentado, conforme protocolo listado abaixo: PROTOCOLO: 332773/2012 - Instituição: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRONOMOS DO NORTE PIONEIRO - Evento: SEMANA TÉCNICA DE ALIMENTOS E MEIO AMBIENTE 2012 - Data: 24, 25 E 26/10/2012 - Valor autorizado: R$ 1.127,20. 2 – À AAEC, para providências.......................................................................................................................................... 4.12 DECISÃO DE PLENÁRIO - 170/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 10/2012 DA COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011: PLANO DE TRABALHO DAS ENTIDADES DE CLASSE: RETIFICAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO APRESENTADOS PELAS ENTIDADES DE CLASSE, CONFORME DEFINE A RESOLUÇÃO 1032/2011. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a Retificação dos Planos de Trabalho, conforme protocolos listados abaixo: CLUBE DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DE LONDRINA: Protocolo 2012/327411. ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE CASCAVEL: Protocolo 2012/337168. 2 – À AAEC, para providências.......................................................................................................................................... 4.13 DECISÃO DE PLENÁRIO - 171/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 11/2012 DA COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011: EXTRATO DE CONVÊNIO DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONFORME DEFINE A RESOLUÇÃO 1032/2011. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar os extratos dos convênios assinados de solicitação de auxilio financeiro das entidades de classe e instituição de ensino: ENTIDADES DE CLASSE: ##ATO EXTRATO DE CONVÊNIO N. 17/2012 AAEC. CONVENENTE: CREA-PR representado pelo seu presidente Joel Krüger, CREA PR15.305/D. CONVENIADA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRONOMOS DO NORTE PIONEIRO, representada por seu Presidente Roberto Simões, CPF 702.598.799-91. OBJETO: Convênio de Auxilio Financeiro promoção de eventos que contribuam diretamente na atualização, aperfeiçoamento técnico e cultural, aprimoramento e reciclagem profissional das profissões regulamentadas, se destina exclusivamente para realização da SEMANA TÉCNICA DE ALIMENTOS E MEIO AMBIENTE 2012, nos dias 24, 25 E 26/10/2012 - Valor: R$ 1.127,20 (Um mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos). BASE LEGAL: Lei(s) nº 8.666/93 Resolução do CONFEA 1032/2011. Ato Normativo n.º 003/2011. Data da Assinatura: 18 de setembro de 2012 - VIGÊNCIA: 18/12/2012. 2 – À AAEC, para providências. ......................................................................................... 4.14 DECISÃO DE PLENÁRIO - 172/2012 - Sessão Ordinária 906- DELIBERAÇÃO 12/2012 DA COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011: EXTRATO DE CONVÊNIO DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONFORME DEFINE A RESOLUÇÃO 1032/2011. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar os extratos dos convênios assinados de solicitação de auxilio financeiro das entidades de classe e instituição de ensino: ENTIDADES DE CLASSE: ##ATO EXTRATO DE CONVÊNIO 46/2012 AAEC. CONVENENTE: CREA-PR representado pelo seu presidente Joel Krüger, CONVENIADA: 369 - ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU ARENASMI, representada pelo seu presidente em exercício Eng. Alcides José Debertolis, CPF nº 824.809.748-04. OBJETO: A fiscalização do cumprimento da Lei 6.496, de 07.12.77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica. BASE LEGAL: Lei(s) nº 8.666/93 Resolução do CONFEA 1032/2011. VIGÊNCIA: 30/12/2012 - Data da Assinatura: 14/ago/2012. 2 – À AAEC, para providências.......................................................................................................................................... 4.15 DECISÃO DE PLENÁRIO - 173/2012 - Sessão Ordinária 906 - OFÍCIO 07/2012 DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DO VALE PIQUIRIGUAÇU (PROTOCOLO 2012/338320): INDICANDO O ENGENHEIRO ELETRICISTA JAISON RODRIGO MENDES, COMO INSPETOR, MODALIDADE ENGENHARIA ELÉTRICA, PARA ATUAR NA INSPETORIA DE LARANJEIRAS DO SUL. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Homologar a indicação procedida, para o Cargo de Inspetor deste Conselho, conforme segue: Engenheiro Eletricista Jaison Rodrigo Mendes, CEEE, Inspetoria de Laranjeiras do Sul. 2 – O profissional cumprirá mandato de 18.09.2012 a 30.06.2013, 99 5536 5537 5538 5539 5540 5541 5542 5543 5544 5545 5546 5547 5548 5549 5550 5551 5552 5553 5554 5555 5556 5557 5558 5559 5560 5561 5562 5563 5564 5565 5566 5567 5568 5569 5570 5571 5572 5573 5574 5575 5576 5577 5578 5579 5580 5581 5582 5583 5584 5585 5586 5587 5588 5589 5590 5591 atuando na Inspetoria citada. 3 – Ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências. 4 – À Secretaria Geral, para providências. ..................................................................................................... 4.16 DECISÃO DE PLENÁRIO - 174/2012 - Sessão Ordinária 906 - OFÍCIO 01/2012 DA ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS FLORESTAIS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ (PROTOCOLO 2012/345735): INDICANDO O ENGENHEIRO FLORESTAL ALTAMIRO MARTINS, COMO INSPETOR ESPECIAL, MODALIDADE AGRONOMIA, PARA ATUAR NA INSPETORIA DE IRATI. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Homologar a indicação procedida, para o Cargo de Inspetor Especial deste Conselho, conforme segue: Engenheiro Florestal Altamiro Martins, CEA, Inspetoria de Irati. 2 – O profissional cumprirá mandato de 18.09.2012 a 30.06.2013, atuando na Inspetoria citada. 3 – Ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências. 4 – À Secretaria Geral, para providências. ...................................................................................................................... 4.17 DECISÃO DE PLENÁRIO - 175/2012 - Sessão Ordinária 906- DELIBERAÇÃO Nº 55/2012 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: REGULARIZAÇÃO DE OBRAS POR ARQUITETOS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: Tendo em vista: Que a Lei Federal nº5.194/1966, dispõe: “Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; (...)”. Que a Resolução nº229/1975 do CONFEA, dispõe: “Art. 1º - Constatada a existência de empreendimento de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, iniciado sem a participação efetiva de responsável técnico habilitado, o Conselho Regional da jurisdição deverá requerer, administrativa ou judicialmente, as medidas que visem a: I impedir o prosseguimento da obra ou serviço ou uso do que foi concluído; II - averiguar as condições técnicas da obra ou serviços realizados. Art. 2º - A critério de cada Conselho Regional, os trabalhos que estejam sendo ilegalmente realizados em sua jurisdição poderão ser regularizados, ainda que já em curso a medida judicial. Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966.” - Que a Lei Federal nº12.378/2010 regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo; criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e deu outras providências. - Que a Lei acima citada prevê o Registro da Responsabilidade técnica (RRT). Considerando: - Que em alguns processos com autuação de proprietários por “Exercício Ilegal da Profissão” estão sendo apresentadas “RRTs” para regularizar a infração junto ao CREA-PR; - Que algumas dessas RRTs possuem data posterior ao recebimento do auto de infração do CREA-PR; Que para os profissionais afetos ao CREA regularizarem uma obra, se faz necessário o protocolo com o pedido de regularização e apresentação de projetos. Desta forma a CEEC entende: - Se for apresentada uma RRT recolhida antes do recebimento do auto de infração, o processo será considerado REGULAR; - Se for apresentada uma RRT recolhida após o recebimento do auto de infração, o auto de infração deverá ser MANTIDO; - Que o Conselho deve se preocupar com a possível desvalorização profissional, considerando tais regularizações apenas com o recolhimento de RRTs frente às exigências da Resolução nº229/1975 do CONFEA. A CEEC DELIBERA: 1 - Por informar ao Departamento de Fiscalização que o entendimento da CEEC é: - Se for apresentada uma RRT recolhida antes do recebimento do auto de infração, o processo será considerado REGULAR; Se for apresentada uma RRT recolhida após o recebimento do auto de infração, o auto de infração deverá ser MANTIDO. 2 - Por encaminhar a preocupação da CEEC ao Plenário do CREA-PR para discussão no tocante à possível desvalorização profissional, considerando tais regularizações apenas com o recolhimento de RRTs frente às exigências da Resolução nº229/1975 do CONFEA. 2 – À Assessoria da Câmara, para conhecimento e providências. ................................................................. 4.18 DECISÃO DE PLENÁRIO - 176/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO Nº 63/2012 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: SISLEG. O Plenário do CREA-PR, reunido na 100 5592 5593 5594 5595 5596 5597 5598 5599 5600 5601 5602 5603 5604 5605 5606 5607 5608 5609 5610 5611 5612 5613 5614 5615 5616 5617 5618 5619 5620 5621 5622 5623 5624 5625 5626 5627 5628 5629 5630 5631 5632 5633 5634 5635 5636 5637 5638 5639 5640 5641 5642 5643 5644 5645 5646 5647 Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: Tendo em vista: - Que os Conselheiros da Câmara Especializada de Engenharia Civil solicitaram a inclusão dos seguintes itens para a discussão e deliberação do colegiado: SISLEG: - Que diversos processos de fiscalização de “exercício de atividades estranhas” de profissionais afetos à CEEC estão sendo julgados pela Câmara. - Que nestes processos a CEEC não observa documentação suficiente que comprove o exercício de atividades estranhas. - Que em dezembro/2007 foi aprovada, pelo Plenário do CREAPR, a atual matriz do SISLEG. - Que os profissionais das modalidades CIVIL e AGRIMENSURA tem atribuições para efetuar, na fase de "Mapeamento Georreferenciado", o levantamento planialtimétrico e a representação gráfica/memorial descritivo. Na fase de "Levantamento", podem assumir atividades relacionadas à determinação de uso e ocupação do solo. Na fase "Recuperação" têm atribuições para demarcação de áreas de preservação permanente e reserva legal. Observando que para as atividades de mapeamento, o profissional deve comprovar habilitação na área de georreferenciamento. Quanto ao uso e ocupação do solo, em imóveis sobre área de ocorrências minerais, jazidas e direitos minerários, deve ser consultado profissional habilitado especificamente na área de Geologia e Engenharia de Minas. - Que as irregularidades estão sendo geradas a partir do preenchimento de campos do formulário do SISLEG e que o IAP tem permitido que qualquer profissional preencha tal formulário e que esta Especializada entende que se uma Matriz foi elaborada o IAP deve utilizá-la para verificar as atribuições dos profissionais. A CEEC DELIBERA: Pelo encaminhamento da preocupação da CEEC quanto à não utilização da Matriz do SISLEG pelo IAP para providências. 2 – À Assessoria da Câmara, para conhecimento e providências. 4.19 DECISÃO DE PLENÁRIO - 177/2012 -Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 46/2012 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: ALTERAÇÃO DE CONSELHEIRO REPRESENTANTE DE PLENÁRIO NA CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a indicação do Conselheiro José Roberto Pinto de Souza como representante de Plenário da CEA na Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas. 2 – À Assessoria da CEA e Secretaria Geral, para conhecimento e providências. .................. 4.20 DECISÃO DE PLENÁRIO - 178/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO 07/2012 DA COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS: PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE WORKSHOP SOBRE PERÍCIAS, INSPEÇÕES PREDIAIS E AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Eng. Agr. Adriana Baumel, Eng. Agr. Daniel Roberto Galafassi, Eng. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elmar Pessoa Silva, Eng. Eletric. Fauzi Geraix Filho, Eng. Civ. Luis Carlos Braun, Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro, Eng. Ftal. Tania. Assessora: Eng. Civ. Stella Christine Yuri Joo. DELIBERAÇÃO: ASSUNTO: Proposta Orçamentária para realização de Workshop sobre Perícias, Inspeções Prediais e Avaliações de Imóveis. A CAVP aprova por unanimidade a elaboração da proposta orçamentária em anexo e, conforme disposições da Instrução de Serviço nº 05/2012, a encaminha para análise e parecer da Comissão de Orçamento e Compras e do Plenário. A COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS - CAVP - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná - CREA-PR - em sua reunião ordinária nº 06/2012 realizada em 18/09/2012 sob a presidência do Senhor Conselheiro Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro, após análise, discussão e votação, decide aprovar o presente relato adotando-o como decisão desta Comissão. O responsável pela apresentação no Plenário será o Conselheiro Eng. Agr. Daniel Roberto Galafassi, Secretário da Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. ............................................................................................................... 4.21 DECISÃO DE PLENÁRIO - 179/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO 08/2012 DA COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS. O Plenário do CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Eng. Agr. Adriana Baumel, Eng. Agr. Daniel Roberto Galafassi, Eng. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elmar Pessoa Silva, Eng. Eletric. Fauzi Geraix Filho, Eng. Civ. Luis Carlos Braun, Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro, Eng. Ftal. Tania. Assessora: Eng. Civ. Stella Christine Yuri Joo . DELIBERAÇÃO: ASSUNTO: Reportagem enviada pelo Conselheiro Daniel sobre sugestão do 101 5648 5649 5650 5651 5652 5653 5654 5655 5656 5657 5658 5659 5660 5661 5662 5663 5664 5665 5666 5667 5668 5669 5670 5671 5672 5673 5674 5675 5676 5677 5678 5679 5680 5681 5682 5683 5684 5685 5686 5687 5688 5689 5690 5691 5692 5693 5694 5695 5696 5697 5698 5699 5700 5701 5702 5703 Deputado Estadual Leonardo Paranhos ao Governador Beto Richa para que as secretarias do governo do Estado incluam um corretor de imóveis credenciado pelo CRECI-PR em todas as comissões de avaliação. A CAVP decidiu por unanimidade pelo encaminhamento do assunto para conhecimento da Assessoria Parlamentar deste CREA e providências a respeito. A COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS - CAVP - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná - CREA-PR - em sua reunião ordinária nº 06/2012 realizada em 18/09/2012 sob a presidência do Senhor Conselheiro Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro, após análise, discussão e votação, decide aprovar o presente relato adotando-o como decisão desta Comissão. O responsável pela apresentação no Plenário será o Conselheiro Eng. Agr. Daniel Roberto Galafassi, Secretário da Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. ............................................................... 4.22 DECISÃO DE PLENÁRIO - 180/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO 01/2012 DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E COMPRAS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Eng. Agr. Carlos Wilson Pizzaia Junior, Téc. Mec. Homero de Souza Maciel, Eng. Quím. Renato João S. de Freitas, Eng. Agr. Daniel Roberto Galafassi, Eng. Agr. Rodrigo Luz Martins e Eng. Civ. André Luiz Gonçalves. Assessor: Oséias Ceciliano DELIBERAÇÃO: ASSUNTO: Análise e determinações da Comissão de Orçamento e Compras, de acordo com a Instrução de Serviço 05/2012, referente a Decisão nº 07/2012 da CAVP Realização de Workshop sobre Perícias, Inspeções Prediais e Avaliações de Imóveis – em 29 de outubro de 2012, inicio as 08:00 término ás 17:00 de acordo com documentação e planilha orçamentária anexa.A Comissão de Orçamento e Compras aprova por unanimidade a proposta para realização do Workshop e encaminha ao Plenário para homologação. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. ....................................................................................................... 4.23 DECISÃO DE PLENÁRIO - 181/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 35/2012 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA: CANCELAMENTO REUNIÃO DO GT EE DE 12/11/2012. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: Considerando: A proposta apresentada a esta Especializada pelo Grupo de Trabalho Eficiência Energética: O Grupo de Trabalho Eficiência Energética, em sua reunião 014, realizada em 17/09/2012, no Hotel Nacional Inn Curitiba, Rua Lourenço Pinto, 456, às 09h00min (nove horas), sob a Coordenação do Eng. Eletric. Sérgio Luiz Cequinel Filho, com a presença dos Conselheiros: Geog. Janaína de Fátima Chudzik; Eng. Eletric. Helmut Neubauer; Eng. Mec. Luís Roberto Dantas Bruél; Eng. Eletric. Waldimir Batista Machado; Eng. Eletric. Wilson Sachetin Marçal, emitiu a seguinte proposta a ser encaminhada à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica deste Conselho Regional: Tendo em vista que: O "Seminário de Eficiência Energética – Desafios na Busca da Sustentabilidade" ocorrerá nos dias 5 e 6 de novembro de 2012, ou seja, uma semana antes da data prevista da próxima reunião deste Grupo de Trabalho. A compilação dos dados dos participantes bem como a compilação e a apresentação dos resultados obtidos no evento e a repercussão junto à sociedade ficarão prejudicados pelo pouco período entre o Seminário e a data da Reunião. As três entregas principais previstas para 2012 (Treinamento junto aos Agentes de Fiscalização, Caderno Técnico de Eficiência Energética, Realização de Evento de Eficiência Energética) terão sido atendidas até a data em questão. O GT Eficiência Energética propõe: Pelo cancelamento da Reunião deste Grupo de Trabalho agendada para 12/11/2012, a ser realizada em Foz do Iguaçu, devendo o GT retornar normalmente as suas atividades na data agendada de 10/12/2012, inclusive com debates sobre os resultados obtidos em 2012, incluindo um relatório acerca das três entregas principais citadas, e as perspectivas de trabalho para 2013. A CEEE delibera: Pela aprovação da presente proposta. Encaminhe-se: Ao Plenário do Conselho para homologação. Após homologação do Plenário, à Assessoria Técnica da CEEE e à Secretaria Geral do CREA-PR para conhecimento e providências. 2 – À Assessoria da Câmara, para conhecimento e providências. .................................... 4.24 DECISÃO DE PLENÁRIO - 182/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 07/2012 DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE TAXAS: ASSUNTOS DIVERSOS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade:1 Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Engenheiro Civil Wilson Gomes de Biazio, Engenheiro Civil Massanori Hara, Engenheiro Agrícola Valmor Pietsch DELIBERAÇÃO: A Comissão, analisando os assuntos em pauta, DELIBEROU: Memorando, 102 5704 5705 5706 5707 5708 5709 5710 5711 5712 5713 5714 5715 5716 5717 5718 5719 5720 5721 5722 5723 5724 5725 5726 5727 5728 5729 5730 5731 5732 5733 5734 5735 5736 5737 5738 5739 5740 5741 5742 5743 5744 5745 5746 5747 5748 5749 5750 5751 5752 5753 5754 5755 5756 5757 5758 5759 Protocolo e Processos: Memorando 105843/2012. Protocolo 322568. ALEX SORIA MEDINA: Encaminhado pela Insp. Curitiba - RCTB. Profissional possui sentença favorável para restituição dos valores de anuidade. A RCTB enviou solicitação de parecer ao Departamento Jurídico que entendeu que o profissional não deve ser cobrado pelos anos em aberto, mas não deve ser restituído pelos valores já pagos. O profissional teve seu registro cancelado em 2012 pelo art. 64, considerando o não pagamento do parcelamento das anuidades 2010/2011. PELO INDEFERIMENTO do pedido de restituição dos pagamentos realizados, devendo o CREA-PR não realizar a cobrança dos débitos pendentes. Memorando 98123/2012. Protocolo 248283/2012. INSPETORIA DE PALMAS (ALVARO FELIPE VALÉRIO - Empresa). Encaminhado pela Câmara de Agronomia. Empresa cancelada pelo art. 63, solicita o cancelamento dos débitos referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, tendo em vista a alteração do ramo das atividades da empresa, passando a executar serviços de extração e britagem de pedras. Junta documentação referente às suas alegações. PELO ENCAMINHAMENTO do protocolo à Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas para análise quanto a necessidade de registro da Empresa, face suas novas atividades. Caso a empresa necessite de registro, manter a cobrança das anuidades. Caso a empresa não necessite de registro, cobrar a anuidade referente a 2009. Memorando 90707/2012. Protocolo 12179/2011. EDSON LUIZ KAMINSKI: Encaminhado pela Insp. Curitiba. Solicitação de anulação das multas e juros sobre as anuidades em aberto, alegando morosidade por parte do CREA em deferir sua solicitação de cancelamento de registro. PELO DEFERIMENTO do pedido, devendo o CREA-PR emitir as cobranças das anuidades pendentes sem a incidência de multa e juros, com vencimento em 31/10/2012, garantindo o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento. Caso o profissional não quite o boleto, proceder a cobrança integral do débito com a devida multa e incidência de juros legais. Memorando 55348/2012. Protocolo 119725/2012. AFEPON – AGÊNCIA DE FOMENTO ECONÔMICO DE PONTA GROSSA S/A. Encaminhado pela Insp. de Ponta Grossa. A AFEPON – Autarquia do Município de Ponta Grossa solicita a isenção do pagamento da anuidade a partir de 2012. O parecer do Departamento Jurídico do CREA-PR / DEJUR não foi conclusivo. PELO INDEFERIMENTO do pedido, considerando as considerações feitas pelo DEJUR e os casos análogos, para os quais o CREA-PR vem cobrando as anuidades de outras Autarquias. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências..... 4.25 DECISÃO DE PLENÁRIO - 183/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 14.09.2012. CONVÊNIO COM CREA-RJ: O presente convênio tem como objetivo a participação de 300 (trezentos) profissionais do Sistema CONFEA/CREA, divididos em dois grupos de 150 (cento e cinquenta) profissionais, com registro/visto no CREA-RJ, adimplentes com o pagamento da anuidade, em dois cursos de Excelência em Manutenção de Edificações realizados à distância, desenvolvidos, ministrados e disponibilizados pelo CREA-PR. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação do presente Convênio. 2 – À Assessoria de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. ....................................................................................................... 4.26 DECISÃO DE PLENÁRIO - 184/2012 - Sessão Ordinária 906 - INDICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS PARA A MEDALHA E LIVRO DO MÉRITO DO CREA-PR / 2012. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária nº 906, realizada nesta data, analisando as indicações procedidas pelas Câmaras Especializadas para a “Medalha do Mérito” e “Inscrição no Livro do Mérito” do CREA-PR/2012, DECIDIU aprovar os nomes indicados, abaixo relacionados, cuja homenagem acontecerá na Solenidade de Renovação do Terço/2012. 1 - MEDALHA DO MÉRITO: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – MODALIDADE CIVIL: Engenheiro Civil Dante Alves Medeiros Filho CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – MODALIDADE AGRIMENSURA: Geógrafo Naldy Emerson Canali CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: Engenheiro Agrônomo Rogério Rizzardi CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS: Geólogo Luciano Cordeiro de Loyola CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Augusto Sperandio CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA: Engenheiro Químico Renê Oscar Pugsley Júnior CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA: Engenheiro Mecânico João Carlos Motti. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA:Engenheiro Eletricista Opção Eletrônica Helio Bampi 2 - INSCRIÇÃO NO LIVRO DO MÉRITO: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – MODALIDADE AGRIMENSURA: Geógrafo Aziz Nacib Ab’Saber CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: Engenheiro Agrônomo Moacir Micheletto CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS: Geólogo José David Florero 103 5760 5761 5762 5763 5764 5765 5766 5767 5768 5769 5770 5771 5772 5773 5774 5775 5776 5777 5778 5779 5780 5781 5782 5783 5784 5785 5786 5787 5788 5789 5790 5791 5792 5793 5794 5795 5796 5797 5798 5799 5800 5801 5802 5803 5804 5805 5806 5807 5808 5809 5810 5811 5812 5813 5814 5815 Aneiva CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA: Engenheiro Químico Olavo Romanus CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA: Engenheiro Eletricista Rui Riva de Almeida...................................................................................................................................... 4.27 DECISÃO DE PLENÁRIO - 185/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 08/2012 DA COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO: ASSUNTOS DIVERSOS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PRESENÇAS: Presenças: Conselheiros: Angelo Libério Robertina, Carlos Roberto Wild, Elmar Pessoa Silva, Gerson Luiz Werlang, Harry Korman, José Luiz de Souza, Leocir Stodulski, Makihiro Matsubara, Marcio Gamba, Milton Hiroki Taguti, Renato João Sossela de Freitas, Rogério Pinto Pinheiro, Sergio Leite, Silmar Brunatto Van Der Broocke. Assessora: Andréa Zappa Schanoski Pavani. Assistente: Marcelo Marques dos Santos. Assuntos tratados: 1. Ata da Reunião anterior: Aprovada, sem restrições. 2. Justificativas de ausência: Eng. Pedro Luis Faggion, Eng. Nilton Camargo Costa, Eng. João Pletsch, Eng. Herivelto Moreno. 3. Protocolo nº 327706/2012: Universidade Positivo - Solicitação de mudança da representação em Plenário da Câmara Especializada de Engenharia Civil para a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica. A Comissão tomou conhecimento e se manifesta favorável ao envio de ofício de resposta à Instituição de Ensino, a ser expedido pela Presidência do CREA-PR, sugerindo o seguinte texto: “A Comissão esclarece que a representação da Universidade Positivo, foi definida pelo Plenário do CREA-PR por meio da DP nº 81/2010 do CREA-PR, e homologada pelo CONFEA através da PL-1485/2010, para o período de 2011 a 2013, da seguinte forma: (...) UP Universidade Positivo indicará 1 (um) representante no grupo Engenharia, Modalidade Civil; (...), encontrando-se desta forma, com o mandato em curso. De acordo com o disposto no Art. 29 da Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA: “A instituição de ensino superior indicará para representante e seu suplente profissionais no exercício da docência que pertençam à categoria, à modalidade ou ao campo de atuação profissional do curso que a instituição de ensino superior oferte e na qual se fará representar, conforme definição estabelecida pelo Crea. Parágrafo único. No caso de o Crea não solicitar a indicação de representante para determinada modalidade, a instituição de ensino superior que ofertar cursos de diversas modalidades ou campos de atuação profissional da mesma categoria deverá estabelecer sua representação por meio de rodízio.” Conforme definido pelo Crea e homologado pelo CONFEA, entende-se que o Conselheiro Titular e respectivo suplente indicados pela Instituição de Ensino, como representantes do Grupo Engenharia, Modalidade Civil, devam cumprir integralmente o período do mandato na Câmara para a qual foram indicados e, em havendo troca de representantes, os novos indicados, deverão cumprir o período de mandato remanescente, na mesma Câmara. Os critérios utilizados pela Comissão de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR para a definição do número de vagas no plenário e sua distribuição entre as diversas modalidades para o processo de renovação do terço do ano seguinte, baseiam-se, única e exclusivamente, nos Normativos publicados pelo Conselho Federal e dependem da homologação do Plenário do CREA-PR. Desta forma, faz-se necessário que esta Instituição de Ensino mantenha de forma plena e eficaz sua colaboração nas Câmaras Especializadas, Comissões e Plenário do CREA/PR, em especial na CERT, uma vez que seus representantes possuem participação efetiva dentro deste CREA-PR e oportunizam diversas discussões, sempre buscando a melhoria da classe profissional, promovendo e valorizando a sua categoria profissional.”. 4. Protocolo nº 127745/2012: Eng. Cartógrafo Pedro Luis Faggion e outros - Criação da Câmara de Agrimensura, Cartografia e Geografia. A Comissão decidiu anteriormente por aprovar o relato de vistas apresentado, sendo o assunto aprovado em Plenário, com o seguinte teor: “Depois de analisado os fatos, as bases legais e fazer uma análise comparativa dos dados, voto pelo deferimento da solicitação e recomendar que a Comissão de Estudos para Renovação do Terço - CERT, proceda aos estudos para a criação da Câmara Especializada de Agrimensura, Cartografia e Geografia - CEEAG, desde que: 1 - a criação de Câmara Especializada de Agrimensura, Cartografia e Geografia - CEEAG não venha a prejudicar as Câmaras já existentes; 2 - que se proceda a análise quanto aos impactos nas receitas e despesas do Crea-PR; 3 - que após analisado pela Comissão de Estudos para Renovação do Terço - CERT envie ao Plenário do CREA-PR para análise. A Comissão se manifesta favorável ao envio do protocolo à Superintendência do CREA-PR para conhecimento e tratamento adequado das informações, tendo em vista a finalização dos trabalhos da Comissão para 2013. 5. Solicitação do Departamento de Tecnologia da Informação – DTI (Sra. Hali Abgail Batista Fragoso) - Recebida via e-mail, datado de 17/07/2012: Verificação das regras utilizadas nos relatórios de Entidades de Classe para computar os 104 5816 5817 5818 5819 5820 5821 5822 5823 5824 5825 5826 5827 5828 5829 5830 5831 5832 5833 5834 5835 5836 5837 5838 5839 5840 5841 5842 5843 5844 5845 5846 5847 5848 5849 5850 5851 5852 5853 5854 5855 5856 5857 5858 5859 5860 5861 5862 5863 5864 5865 5866 5867 5868 5869 5870 5871 números utilizados pela CERT, e no caso, indicar as possíveis alterações a serem realizadas. Justificativa: Os relatórios são antigos e não se tem a informação de quem definiu as regras para a contagem. A Comissão tomou conhecimento dos critérios utilizados nos relatórios informatizados e da sua formatação, emitidos via DTI e sistema coorporativo para computar os números utilizados pela CERT e, em reunião efetuada com o Presidente e Assessora da CERT, em 17/09/2012, definiu-se os itens que deverão ser alterados para melhor atender as Resoluções e Normativos do CONFEA e o preenchimento das planilhas da renovação do terço. 6. Atualização cadastral das Entidades de Classe: Comunicar às Entidades de Classe que renovarão mandato, para procederem a sua atualização cadastral e dos dados de seus associados, tanto as inclusões quanto as exclusões. Reforçar aos associados quanto à necessidade de formalizar a opção de voto pela Entidade, para fins de representação no processo de Renovação do Terço, no acesso restrito do profissional, até o dia 31/12 do ano anterior, ao término do mandato do(s) seu(s) Conselheiro(s), garantindo a representação do ano seguinte. A Comissão sugere que a Assessoria de Apoio às Entidades de Classe – AAEC, do CREA-PR fique responsável pela atualização cadastral das Entidades de Classe (endereço, diretoria, etc.) e por comunicar anualmente às Entidades de Classe que renovarão mandato, que estas deverão atualizar os dados de seus associados em seu acesso restrito, tanto as inclusões quanto as exclusões. Devendo ser reforçado junto aos seus associados a necessidade de formalizar a opção de voto pela Entidade, para fins de representação do processo de renovação do terço, no acesso restrito do profissional, até o dia 31/12 do ano anterior, ao término do mandato do(s) seu(s) Conselheiro(s), garantindo a representação do ano seguinte. A Comissão sugere ainda, que a AAEC envie correspondência a todos os profissionais regularmente registrados e vinculados a Entidades de Classe, informando da necessidade de se efetuar a opção de voto pela Entidade de Classe para fins de representação, através do acesso restrito do profissional. Nada mais havendo a tratar, o Presidente dá por encerrada a reunião às 14h30min, agradecendo a presença de todos. 2 – À Assessoria da Comissão e à Assessoria de Apoio às Entidades de Classe, para conhecimento e providências.” Sobre este assunto, foram feitos os seguintes pronunciamentos: Presidente Joel: “Nós deliberamos na última Plenária, a Renovação do Terço, e daí essa questão da Câmara de Agrimensura foi votada, e houve um entendimento aqui pela não criação. Mas não foi por esse motivo que a Presidência fez a revogação da Decisão do Plenário. Na verdade houve uma falha administrativa, na montagem das tabelas e uma das Câmaras, a Câmara de Geologia e Minas ficou com apenas 02 Conselheiros, mas não era uma questão de mérito, era apenas uma questão numérica. A indicação das entidades, estava absolutamente correta, só que houve a não conformidade em uma das tabelas, e se dessa forma fosse encaminhado ao Confea, nos teríamos 02 conselheiros na câmara de geologia e minas, e 2 conselheiros não permite o funcionamento da câmara. Então como isto não era uma questão de mérito, que foi discutida no Plenário, nós estamos mantendo o mérito do Plenário, era apenas uma correção na deliberação, o que nós fizemos? Revogamos a deliberação, naquele momento nos não sabíamos se seria necessário um Plenário extraordinário ou não, mas como nós temos um prazo regimental de convocação de Plenário, de 15 dias, eu tomei a decisão de numa sexta-feira marcar uma Plenária extraordinária, vocês devem ter recebido um e-mail e eu comuniquei a comissão de renovação do terço, do que tinha ocorrido. A comissão de renovação do terço na sequencia, fez uma reunião extraordinária, fez a reanalise das tabelas, verificou que era apenas uma correção administrativa, e que em nada alterava o mérito da decisão do Plenário, era apenas um erro administrativo de montagem na tabela, e deliberou pela correção da tabela. Com esse entendimento a comissão de renovação do terço que possui quase 20% dos conselheiros, a Presidência fez uma Ad Referendum da Comissão de Renovação do Terço, que é esse Ad Referendum que estamos votando, vamos votar daqui a pouco e cancelou o Plenário, porque entendeu que não seria necessário, convocar um Plenário extraordinário, apenas para discutir esse Ad Referendum, caso a comissão de renovação do terço entendesse de forma diferente, manteríamos o Plenário. Como estava alinhado, nos cancelamos o Plenário extraordinário, e fizemos o Ad Referendum, porque nos tínhamos o prazo de 30 de agosto, para protocolar o documento no Confea, e aí nos fomos a Brasília, no lançamento da SOEA, eu fui junto com o conselheiro Rogério e nos protocolamos no Confea, esta documentação, e agora nos temos que discutir na verdade o Ad Referendum desta questão administrativa. As questões da câmara de agrimensura, elas estão sendo encaminhadas de acordo com a decisão de Plenário, não houve nenhuma alteração. Será feito um estudo sobre os custos, isso será apresentado para a comissão de renovação do terço, que ela vai dar o entendimento e submeter futuramente, ao Plenário. Mas nessa questão da câmara de 105 5872 5873 5874 5875 5876 5877 5878 5879 5880 5881 5882 5883 5884 5885 5886 5887 5888 5889 5890 5891 5892 5893 5894 5895 5896 5897 5898 5899 5900 5901 5902 5903 5904 5905 5906 5907 5908 5909 5910 5911 5912 5913 5914 5915 5916 5917 5918 5919 5920 5921 5922 5923 5924 5925 5926 5927 agrimensura, não houve nada de novo, o único fato novo desse Ad Referendum, foi necessário, por esta falha administrativa na montagem de uma das tabelas. Então esse é o mérito da Resolução, tem mais itens que a comissão já analisou que era do encaminhamento de rotina, mas que não se refere mais a renovação do terço, a renovação deste ano, então o Ad Referendum se refere exclusivamente a este item, os demais itens da comissão de renovação do terço, eles podem ser tratados normalmente, pela comissão. Então só para esclarecer Conselheiro Sérgio Leite, esse é o mérito do Ad Referendum.” Conselheiro Sérgio Leite: Se o senhor me permite Presidente, na verdade foi um equívoco, porque na verdade o Rogério me passou, para tratar da deliberação nº 08 e não a nº 07, foi o que a assessoria me informou. Em relação a tudo que o Presidente colocou, do Ad Referendum realmente foi isso que ocorreu, e nos concordamos com o Ad Referendum, tanto é que quando o Presidente fez o Ad Referendum, nos recebemos e não temos nada a questionar referente ao Ad Referendum. Foi um equivoco de interpretação Sr. Presidente, porque o Rogério me colocou a deliberação nº 08 e não para mim representar a deliberação nº 07. Trata de assunto semelhante, que está no extrapauta. Concordo com as colocações do Presidente. Presidente Joel: “Esclarecido o Plenário, não houve nenhuma alteração no mérito, apenas um ajuste administrativo.” .......................... 4.28 DECISÃO DE PLENÁRIO - 186/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 07/2012 DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS: ASSUNTOS DIVERSOS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela aprovação dos itens 01 a 04, os quais constam do seguinte teor: 1) RELATÓRIO DE AUDITORIA RELATIVOS AO 1º e 2º TRIMESTRES DE 2012: A Comissão analisou o relatório de auditoria do 1º e 2º trimestres de 2012, trabalho executado pela empresa SÊNIOR AUDITORES INDEPENDENTES S.S onde foram examinados as receitas arrecadadas, anuidades, suprimento de fundos, aplicações financeiras, empenhos, pagamentos e retenções de impostos federais, com os devidos recolhimentos, bens patrimoniais, área de pessoal, abrangendo as contratações, demissões, folha de pagamento e encargos sociais, declarações obrigatórias ao Fisco, estoque almoxarifado. Após os esclarecimentos e embasamento do relatório de auditoria, a CTC recomenda ao Plenário, a aprovação dos balancetes relativo ao 1º e 2º trimestre de 2012, considerando que Auditoria realizada no referido trimestre, concluiu que as demonstrações financeiras e contábeis estão de acordo e representam adequadamente a posição patrimonial e financeira do CREA-PR em 30 de junho de 2012. 2) Pela aprovação das Prestações de Contas relativas Convênio Mútua Cooperação do exercício de 2011 para as seguintes Entidades: Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu – R$ 23.530,52; Associação dos Engenheiros Agrônomos de Toledo – R$ 11.577,48 com devolução a ser feita de R$ 2.479,97; Associação dos Engenheiros Agrônomos de Cornélio Procópio – R$ 12.720,64 com devolução a ser feita de R$ 1.526,11; Associação dos Engenheiros Agrônomos de Francisco Beltrão – R$ 13.332,21 com devolução a ser feita de R$ 4.210,21; Associação dos Geógrafos Brasileiros – R$ 5.564,95 com devolução de R$ 4.173,66 depositados em conta corrente do CREA-PR.3) Pela aprovação das Prestações de Contas relativos aos auxílio concedido em 2012 para as seguintes entidades: Associação dos Engenheiros Agrônomos de Londrina – R$ 2.660,00 com comprovação de despesas de R$ 2460,00 e devolução de R$ 200,00, para Curso “Tecnologias Para Produção de Soja”, a ser abatido dos 30% restantes; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana – R$ 2.000,00, para o Curso “O Novo Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros”; Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná – Curitiba – R$ 1.700,00 com devolução de R$ 200,00 depositados em 07/08/12, para o curso “O Novo Código Florestal e seus impactos para Propriedades Rurais”; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa – R$ 1.684,80, para o “7º Encontro de Engenharia e Tecnologia dos Campos Gerais. 4) Pela aprovação das Prestações de Contas relativo aos auxílios concedidos em 2011, das seguintes instituições de ensino: Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Campus de Marechal Cândido Rondon - R$ 1.484,00 (70%), com comprovação de despesas de R$ 564,95 e devolução de R$ 915,05 depositado em 31.07.12 em C/C do CREA-PR, para o evento: V Encontro Regional de Agronomia – V EAGRO, sendo cancelados os 30% restantes. Universidade Estadual de Ponta Grossa – R$ 1.050,00 (70%) com devolução integral, face a não comprovação de despesas para a “XII Semana de Engenharia de Alimentos”, sendo cancelados os 30% restantes. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. ............................................................... 4.29 DECISÃO DE PLENÁRIO - 187/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 07/2012 DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS: ASSUNTOS DIVERSOS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por maioria de 106 5928 5929 5930 5931 5932 5933 5934 5935 5936 5937 5938 5939 5940 5941 5942 5943 5944 5945 5946 5947 5948 5949 5950 5951 5952 5953 5954 5955 5956 5957 5958 5959 5960 5961 5962 5963 5964 5965 5966 5967 5968 5969 5970 5971 5972 5973 5974 5975 5976 5977 5978 5979 5980 5981 5982 5983 votos, 10 (dez) votos contrários e 03 (três) abstenções: 1 – Aprovar o item 05, o qual consta do seguinte teor: 5) Protocolo nº 2012/277874 da Associação Profissional dos Geólogos do Paraná – AGEPAR, sobre pedido de reconsideração da Prestação de Contas de 2011 do convênio de Mútua Cooperação, relativo a glosa de R$ 2.200,00 da publicação do Livro “Quatro Décadas do Curso de Geologia da UFPR”, cujo assunto foi encaminhado ao Departamento Jurídico para reanálise da decisão da Comissão, o qual emitiu o Parecer Jurídico, com as considerações e conclusão: Não se pode inferir que o Livro “ Quatro Décadas do Curso de Geologia da Universidade Federal do Paraná” atende aos requisitos da valorização profissional, pois pela leitura do mesmo ficam claros os objetivos restritos e específicos que tal publicação visou: A) Agradecimentos; b) Solenidades de Formatura; c) Geólogos formados pela UFPR; d) Solenidades de Formatura; e) Solenidades Religiosas; f) Encontros de Ex alunos; g) Atividades Profissionais; h) Professores de Departamento de Geologia; i) coordenadores de Curso de Graduação e Chefes de Departamento de Geologia. Dessa maneira, no traçado da publicação fica evidente o caráter corporativista da publicação, que buscou alcançar os egressos, docentes, discentes e envolvidos na história deste relevante cursos ministrado pela UFPR. Conclusão do Parecer: Diante disso, confrontando o conteúdo do livro e suas intercorrências com a finalidade do Convênio de Mútua Cooperação e os princípios reitores da administração publica dentre eles: finalidade pública, interesse e supremacia do interesse público e legalidade, opino pelo não acatamento da referida despesa, ante o evidente desvio de finalidade. De acordo com o Parecer, a Comissão de Tomada de Contas, mantém a glosa de R$ 2.200,00 da despesa da publicação do citado Livro apresentado na Prestação de Contas de 2011, encaminhando ao Plenário para homologação. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. ............................... 4.30 DECISÃO DE PLENÁRIO - 188/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO DE DIRETORIA 054/2012: PROPOSTA PARA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO 8º CONGRESSO ESTADUAL DE PROFISSIONAIS: - 01 Representante da Diretoria, 01 Representante do Plenário, 01 Representante do CDER e 03 Suplentes; - 02 Assessores Administrativos sendo: Renata Domingues Nymberg (Gestão de Eventos) e Cacilda Redivo (Gestora da AQP); - 01 Assessor Especial indicado pela Presidência: Eng. Eletr. Luiz Carlos Correa Soares. O Presidente solicita ao Plenário a indicação de Representante para compor a referida comissão. Considerando que houve a indicação de 03 (três) Conselheiros, o assunto é colocado em discussão e votação, ficando registrado o seguinte resultado: - Engenheira Agrônoma Adriana Baumel, com 24 votos; - Engenheiro Civil Massanori Hara, com 16 votos; - Engenheiro de Segurança do Trabalho Antônio Cezar Carvalho Benoliel, com 06 votos. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU: 1 – Aprovar as indicações dos Conselheiros Adriana Baumel e Massanori Hara, como Titular e Suplente, respectivamente. 2 – À Assessoria da Comissão Organizadora, para conhecimento e providências. Antecedendo a decisão houve o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE: “Temos a necessidade de realizar o Congresso Estadual, provavelmente em maio, o grande tema do Congresso dos Profissionais, será a discussão da Lei 5.194 e eventuais alterações, o Confea ainda não está trabalhando na Resolução, que regulamenta esta questão, da criação das comissões organizadoras estaduais, e ai nós queremos nos antecipar, para começar a discussão e organização, para não ficar atropelado, para o ano que vem, para que tenhamos que fazer uma discussão muito rápida, em um ou dois meses e não ter tempo hábil, para organizar os eventos, inclusive a necessidade de algumas questões logísticas, de licitações. Então nós estamos seguindo basicamente, o que eram as propostas dos congressos estaduais anteriores, e ai vindo uma resolução do Confea, nós fazemos o alinhamento, se necessário para ajustar a resolução do Confea, na época oportuna. Agora o regional tem autonomia, não só para criar essas comissões, como também para realizar congressos, de profissionais independentes do congresso nacional, a tradição é que esteja alinhado. Por isso nós estamos nos antecipando e fazendo esta proposta, e aí além dos 3 conselheiros, que seriam participantes que tomariam as decisões, nós indicamos 2 assessores, a Renata porque faz toda a gestão de eventos, que vai fazer toda a logística do evento, isso então tira um pouco do trabalho dos conselheiros, aquele trabalho rotineiro, e a Cacilda Redivo que já assessorou na questão de elaboração das propostas, sistematização, inclusive todo o histórico dos congressos anteriores, para assessorar a comissão, o Soares que é assessor da Presidência, para elaborar diretrizes de um plano estadual de desenvolvimento, e como do CEP vão sair uma série de propostas, então para ele possa contribuir e também receber informações, de todas essas discussões do Estado, por isso 3 posições já estão nominadas, mas não são posições deliberativas da comissão, são posições de apoio, a comissão deliberativa são os 3 conselheiros. E 107 5984 5985 5986 5987 5988 5989 5990 5991 5992 5993 5994 5995 5996 5997 5998 5999 6000 6001 6002 6003 6004 6005 6006 6007 6008 6009 6010 6011 6012 6013 6014 6015 6016 6017 6018 6019 6020 6021 6022 6023 6024 6025 6026 6027 6028 6029 6030 6031 6032 6033 6034 6035 6036 6037 6038 6039 nos 3 conselheiros, a nossa sugestão é, que seja um representante indicado pela diretoria, 1 representante indicado por este Plenário, 1 representante indicado pelo colégio de entidades regionais – CDER, nós vamos fazer todo o debate em conjunto com as entidades de classe, e também a necessidade de 3 suplentes, que eu até, apesar de termos aprovado na diretoria, depois de uma reflexão, eu sugiro que os suplentes sejam indicados da mesma forma que estão indicados os titulares, caso seja aprovado, se for aprovado essa composição, que o representante da diretoria seja titular e suplente, o representante do plenário seja titular e suplente, e do CDER titular e suplente, mas fica em discussão. Vou colocar em votação com essa proposta sugerida, de que cada representante da diretoria, plenário e CDER com o respectivo suplente. Nós precisamos eleger o representante do Plenário, vamos fazer a decisão da diretoria indicando o representante da diretoria, aí eu comunico o CDER e já está aqui o nosso coordenador estadual, amanhã já tem uma reunião do CDER, e aí ela já sai com a essa missão de discutir, de quem é o representante do CDER na comissão organizadora do CEP, para que ela possa já começar a trabalhar”......................................... 5. COMUNICAÇÃO DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: ............................................... 5.1. ASSESSORA ANNA CAROLINE: “Boa noite, para quem eu não tinha visto ainda. Entrou no ar na sexta-feira passada, a rádio Crea. A rádio Crea era um programa que o Presidente Joel colocou dentro das diretrizes da Comunicação para esse ano, onde nos poderemos potencializar as fontes de entrevistas, com conselheiros, inspetores, entidades de classe, para que a gente possa ampliar a nossa participação na mídia, de forma voluntária e espontânea sem custos para o Conselho, e potencializar o trabalho de vocês, que a gente possa evidenciar as ações das entidades, o trabalho dos inspetores, no fortalecimento e valorização das profissões. Então como vai funcionar, diariamente nos teremos de segunda a sexta-feira uma matéria que vai ao ar no site do Crea, e ela também fica no ar da empresa que está produzindo esses materiais, que é a Webcom Brasil e ela diariamente passa áudio releases, as rádios de todo o Paraná, como um release de imprensa, quando nos encaminhamos a imprensa como sugestão de entrevista, a Webcom disponibiliza a matéria pronta, para as rádios para poderem fazer a inserções nas suas programações, normais sem custo para o Conselho. Então esses programas podem também ser disponibilizados, as entidades tem acesso, direto no site, podem passar esses links aos associados, podem sugerir pautas, conselheiros, inspetores, gerentes, pelo trabalho com a comunicação e pela rede de comunicação, vão potencializar essas sugestões, para que possamos ter uma amplitude maior das nossas inserções, junto às emissoras de rádio. Essa é a fala que o Presidente gravou. “Minhas saudações a você que me houve, que integra o nosso Crea aqui no Paraná, anúncio nesta mensagem o lançamento de uma nova ação de comunicação, integrada as atividades de divulgação, das ações do Conselho em prol das profissões das Engenharias da Agronomia da Geociência, as profissões técnicas, e tecnológicas. A rádio Crea, trata-se de uma produção diária, conteúdo em áudio, sobre todo o universo das áreas em que o Crea atua. Através de entrevistas, matérias jornalísticas, e boletins eletrônicos, para serem disponibilizados por emissoras de rádios da sociedade, mas também na internet, nas redes sociais, nas mídias digitais, usando a tecnologia para ampliarmos a nossa comunicação. Buscamos o aprimoramento das nossas ações, de forma a contribuir com a valorização das nossas profissões junto a sociedade, fica aqui um pedido para que você, participe dessa iniciativa para a nossa entidade, as noticias estarão disponíveis diariamente no site www.crea-pr.org.br, participe! Acesse e encaminhe a sua sugestão.” Anna Caroline: “Então é essa mensagem, os profissionais vão receber um áudio release, com a mensagem do Presidente, com algumas indicações de assuntos, que estão abordados nessas primeiras edições.” Presidente Joel: “Só reforçando, quando nos temos o trabalho com cada uma das cidades, municípios, temos a indicação dos profissionais que vão fazer a entrevista, pela própria associação, ou pelas associações envolvidas, no caso de Irati foi a própria associação quem indicou, a profissional para dar a entrevista, eu só pediria Ana, que mostrasse no site o caminho.” Anna Caroline: “Os links ficam disponíveis, para que vocês possam replicar para os demais associados, entidades, profissionais, e todo uma integração Presidente e Conselheiros, com as mídias sociais, então todos os dias nos canais de comunicação, na mídia social estarão os links e que a gente possibilita um compartilhamento, muito maior do que simplesmente o acesso a rádio, por exemplo, e aos sites. Obrigada!” Presidente Joel: “E reforçando Ana, que a matéria é distribuída diariamente, para todas as rádios do Paraná, então com certeza, assim que isso criar um pouco mais de corpo, as matérias vão ser divulgadas diariamente, o que vai aumentar as nossas campanhas de valorização profissional, os profissionais que nos cobram as ações, então é mais uma ação nessa linha de valorização profissional.” ......................................................................................................... 108 6040 6041 6042 6043 6044 6045 6046 6047 6048 6049 6050 6051 6052 6053 6054 6055 6056 6057 6058 6059 6060 6061 6062 6063 6064 6065 6066 6067 6068 6069 6070 6071 6072 6073 6074 6075 6076 6077 6078 6079 6080 6081 6082 6083 6084 6085 6086 6087 6088 6089 6090 6091 6092 6093 6094 6095 6 – COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES: ....................................... 6.1 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: O Conselheiro Dinão pronuncia-se com as seguintes palavras: “Eu só queria agradecer o Pleno, o forte apoio do Presidente Joel e o esforço do nosso assessor técnico Gustavo da CEEST, para que nós possamos realizar dia 05 de outubro, o Workshop lá em Foz do Iguaçu, provocando o Governo Federal para dizer o que saiu do papel, na politica nacional de saúde e segurança, porque a gente não gostaria de repetir, os números de acidentes, e o custo acidentes Brasil. Mais uma vez Presidente Joel, muito obrigado!” .......................................................................................................... 6.2 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA: O Conselheiro Aldino Beal pronuncia-se com as seguintes palavras: “Agradecer a todos, e convidá-los com ênfase para que os Srs. Conselheiros participem, notadamente aqui em Curitiba, para o evento da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, que está organizando para o dia 05 e 06 de novembro, na Universidade Positivo, dia 05 a noite e dia 06 o dia inteiro, em especial não só aqueles que estão em Curitiba. É um evento do Crea-Pr, que a câmara capitaneou por um grupo de trabalho, aprovado e criado aqui neste Plenário, e é um evento importante para a cidadania, para a engenharia, e para todos nós na questão do uso racional da energia, do conhecimento e sua limitação, e que temos que usá-la com calma, e com qualidade e tudo mais, então nesse sentido Presidente, vou pedir que o CREA comece a motivar cada vez mais, no site que já tem ocorrido, mais que dada a proximidade e dada que o pessoal vai esquecendo, devido a tantas informações, no sentido de que possamos ter bastante gente participando, e em especial os Conselheiros Titulares e Suplentes da região de Curitiba, obrigado!” Presidente Joel: “Obrigado conselheiro, fica o registro. Eu pediria que o coordenador entrasse em contato com a comunicação social, ao longo da semana, para intensificar essa divulgação, eu também vou reforçar, mas que passe os dados, e fica o convite a todos os conselheiros que desejarem participar do Seminário, façam a solicitação para a Presidência através da secretaria geral, que fica autorizada a participação dos conselheiros no Seminário de Eficiência Energética, caso assim desejarem”. ................................................................................................................................ 6.3 - COMISSÃO DE ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO: O Conselheiro Sérgio Leite pronuncia-se com as seguintes palavras: “Só um adendo a pedido do Rogério, agradecer o Plenário e a Presidência, do encaminhamento do procedimento administrativo, que foi encaminhado ao CONFEA em tempo hábil, e que as representações para o ano que vem serão, devidamente efetivadas, então o Rogerio pediu para que fizesse esse agradecimento, essa contribuição de todos os conselheiros, na aprovação e homologação no dado posto, daquela oportunidade. Obrigado!” ........ 6.4 - COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERICIAS: O Conselheiro Daniel Galafassi pronuncia-se com as seguintes palavras: “A comissão gostaria de agradecer o apoio desse plenário, para a realização do Workshop sobre Perícias, Inspeções Prediais e Avaliações de Imóveis, que acontecerá dia 29 de outubro, onde todos os conselheiros estão convidados, vai ser gratuito, não tem inscrições, e será realizado no Plenário do Crea.” ...................................................... 7 – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA: .......................................................................................... 7.1. JUSTIFICATIVAS: “Eu gostaria de registrar alguns lembretes: Nós temos duas justificativas recebidas fora do prazo regimental, de acordo com o nosso regimento interno, nos não podemos acatar as justificativas de faltas. E observo que os nossos conselheiros federais, justificaram ausência porque estão participando do Workshop da Câmara Nacional de Engenharia Civil, que está sendo realizada em Foz do Iguaçu, estão representando o Crea-PR, aonde amanhã de noite estarei indo, para participar. As justificativas dos conselheiros fora do prazo, observar que conforme o regimento interno no artigo 31 o conselheiro impedido de comparecer em uma ou várias sessões, dará ciência previamente ao seu suplente e a presidência com antecedência de 72h, e as justificativas de faltas deverão ser homologadas pelo colegiado respectivo. Então nos pedimos caso o conselheiro não possa comparecer, ele deve dar a justificativa com 72h de antecedência, e comunicar a Presidência e os suplentes, para que o suplente possa estar presente, por isso que nos tivemos dois casos que foram fora do prazo regimental”............................................................................................................. 7.2. PAUTA: “Teremos a nossa próxima sessão plenária na cidade de Foz do Iguaçu, no mês de novembro, e como nos estamos iniciando o processo de votação eletrônica, e fazia parte do cronograma que nos já conversamos com os senhores, a pauta dessa Sessão nº 907, que será realizada no dia 13 de Novembro em Foz do Iguaçu, ela será toda eletrônica, então os conselheiros estão com os tablets, então vão receber a pauta eletrônica, não será mais enviada via papel para os conselheiros”. ....................................................................................................................................... 109 6096 6097 6098 6099 6100 6101 6102 6103 6104 6105 6106 6107 6108 6109 6110 6111 6112 6113 6114 6115 6116 6117 6118 6119 6120 6121 6122 6123 6124 6125 6126 6127 6128 6129 6130 6131 6132 6133 6134 6135 6136 6137 6138 6139 6140 6141 6142 6143 6144 6145 6146 6147 6148 6149 6150 6151 7.3. EPEC: “Teremos essa reunião de câmaras e plenário em Foz do Iguaçu, que vai ocorrer junto com o EPEC, com o Encontro Paranaense de Entidades de Classe, os eventos vão ocorrer simultaneamente e as agendas serão compatibilizadas, para que os conselheiros possam participar, de algumas atividades com as entidades de classe, e que as entidades de classe possam participar e assistir a sessão plenária. Em função disso nos consultamos e depois não precisar ser a resposta neste momento, mas comunique a secretaria geral da real necessidade de realização de reuniões, de comissões e grupos de trabalhos, as reuniões de câmaras e plenário são obrigatórias, mas as reuniões de comissões e GTs, informem a secretaria geral a real necessidade, que caso não seja realizada, nos liberamos mais tempo para a participação das outras atividades, junto com o EPEC e também evitamos a mobilização de uma sala, locação de equipamento, deslocamento de um assessor a Foz do Iguaçu, muitas vezes para atender uma comissão e aí a comissão de última hora cancela a reunião, e aí nos temos todo esse custo que não seria necessário. Então caso não seja necessário, nos comuniquem previamente, não há nenhum problema de ser cancelada alguma reunião, se assim for o entendimento da comissão ou grupo de trabalho. Apenas as câmaras e o plenário que obrigatoriamente, precisam se reunir”. .............................................................................. 7.4. DEBATES: “Nós estamos fazendo dois ciclos de debates, do Crea e outras entidades, com os candidatos a Prefeitura de Curitiba, um ciclo está ocorrendo em parceria do Crea com o Sinduscon, Instituto de Engenharia do Paraná, Secovi, Ademi e Asbea, são as entidades que estão juntas, e nesse momento está iniciando no auditório do Sinduscon, o debate com o candidato Luciano Ducci, vem um candidato por dia, ele faz a sua exposição e depois o debate, com os profissionais. Já passaram outros candidatos, e hoje no Sinduscon está ocorrendo com o candidato Luciano Ducci. E num formato parecido com este, nós estamos fazendo o do Crea, Senge um outro ciclo de debates, com os candidatos a Prefeitura de Curitiba, e na data de hoje, estará iniciando às 18:30h o debate com o candidato Rafael Greca, amanhã será o candidato Ratinho Jr, na quinta-feira o candidato Luciano Ducci, e na sexta-feira o candidato Gustavo Fruet. Os demais candidatos foram sabatinados na semana passada, e nos dois casos a escolha de data, foi feita pelo próprio candidato em função da sua agenda, foi dado liberdade para ele escolher a data, nós só estabelecemos o horário, e o candidato poderia escolher a data. Então por isso que está nesta forma, está sendo dado espaço igual para todos os candidatos. E hoje quando nós estivermos aqui, o tempo para votação em plenário, nós vamos colocar no telão parte do debate, que está ocorrendo no Senge, porque está sendo transmitido pela internet, e aí nós vamos colocar aqui e quem já tiver votado, pode assistir parte do debate”. ................................................................................................................................... 7.5. LIVRO DE PRESENÇA: “Na hora que nós formos fazer as falas dos conselheiros, eu vou pedir que se identificasse ao microfone, porque nós estamos tendo algumas dificuldades na transcrição das gravações, porque às vezes não se identifica quem é o conselheiro, e temos dificuldades na Ata e favor levantar a mão para que o microfone chegue até o conselheiro. E também não se esquecer de assinar a lista de presença física, na entrada, porque apesar do controle eletrônico que temos que fazer para efeito da votação, é obrigatório regimentalmente a assinatura no livro de presença fisicamente. O registro eletrônico não substitui a assinatura na lista, se eventualmente alguém não assinou eu pediria que assinasse”. ....................................................................................................... 8 - PRONUNCIAMENTOS DOS SENHORES CONSELHEIROS. ......................................................... 8.1. CONSELHEIRA ADRIANA BAUMEL: “Quero agradecer a confiança dos colegas conselheiros, e me comprometo a fazer o melhor possível na comissão organizadora do CEP.” .................................... 8.2 - CONSELHEIRO IRINEU ZAMBALDI: “Quero fazer um agradecimento especial, a participação do nosso Vice Presidente, no dia Nacional do Campo Limpo, realizado em Cambé, e que ele esteve lá juntamente com a Gerência Regional de Londrina, foi muito válida e nos agraciou e nos honrou com a presença lá. Agradeço também o apoio dos colegas no Encontro Gaúcho de Agrotóxicos e Alimentação Segura, em que fizemos uma apresentação, e tivemos vários membros do GT Agrotóxico, acompanhando e contribuindo para que o evento tivesse um andamento, bastante forte, cujos documentos apurados tanto no Agrosul de Curitiba, que nós participamos, como nesse de Porto Alegre, foram encaminhados em mãos ao Ministro da Agricultura Mendes Ribeiro, e o representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário que estavam presente, então o Crea-Pr esteve presente, fortemente lá contribuiu.”....................................................................................................................... 8.3. - CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Gostaria de registrar dois agradecimentos, um é em nome do Renato e sua equipe, pela agilidade nas respostas do DTI, nós fizemos alguns apontamentos agora, e no cafezinho ele já foi lá e levou a informação, do lapso que tinha ocorrido e das correções que 110 6152 6153 6154 6155 6156 6157 6158 6159 6160 6161 6162 6163 6164 6165 6166 6167 6168 6169 6170 6171 seriam feitas, ao longo dessa semana, parabenizar toda a equipe do TI, por esse trabalho e eficiência no decorrer da Plenária, e ao mesmo tempo parabenizar a secretaria geral e ao André, pela organização das pautas, colocado as respostas dadas no caso da AGB nos assuntos pertinentes, que estamos solicitando e sempre vem as respostas devidas.” .................................................................... Nada mais havendo a tratar, encerra a Sessão às 21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. ........................................................................................................................................... Engenheiro Civil Joel Krüger Presidente Engenheiro Eletricista Antônio Carlos Dequech José Diretor 1º Secretário 111