empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA - CREA-PA
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Ref. SESSÃO DECISÃO Nº PROTOCOLO Nº INTERESSADO : : : : Plenária Ordinária nº 1043 044/2010 14.503/2009 DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. EMENTA: Solicitação de Redução do Valor da Multa imposta - REJEIÇÂO”. DECISÃO O Plenário do CREA-PA reunido em Sessão Ordinária Nº 1043, de 10/06/2010, apreciando o PROCESSO Nº 14.503/2009, relativo a recurso interposto ao Plenário do CREA/PA, pela empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., autuada pelo CREA-PA mediante a Notificação/Auto de Infração n° 61-77/2009, lavrada em 13 de abril de 2009, por infração ao art. 6º, alínea ”a” da Lei n° 5.194, de 1966, ao exercer atividades da Engenharia Civil, no serviço de projeto e montagem de estrutura metálica, execução de projeto de proteção contra incêndio e catástrofe, em obra localizada na Av. Augusto Montenegro, S/N, esq. com Av. Independência, Bairro Mangueirão, em Belém-PA, sem possuir o devido registro no Crea-PA; considerando que o processo foi analisado, em 10 de setembro de 2009, pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, Agrimensura e Segurança do Trabalho, que concluiu pela manutenção do auto de infração, e posteriormente, em 11 de fevereiro de 2010, o processo foi analisado pelo Plenário do Crea-PA, que decidiu manter a autuação, em sua Decisão PL n° 008/2010; considerando que o interessado foi devidamente notificado da decisão em 09 de março de 2010; considerando que o interessado protocolou tempestivamente no Crea-PA em 05 de maio de 2010, recurso ao Plenário do CONFEA, solicitando inicialmente que o Plenário do Crea-PA reconsidere tal decisão e impor uma pena mais branda, e ultrapassada a reconsideração anteriormente pleiteada, o envio do recurso para o CONFEA, alegando que as obras e serviços relativos ao empreendimento não foram executados ao arrepio das normas visto a existência de profissionais com outras ARTs registradas que não aquelas solicitadas pela fiscalização do Regional; considerando que o art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966, determina que “exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais”; considerando que, segundo consta dos autos, o CREA agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a infração cometida; considerando que a penalidade por infração ao dispositivo descrito acima está capitulada nos arts. 71, alínea “c” – multa, e 73, alínea “e”, da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a multa na época da autuação encontrava-se regulamentada pela Resolução nº 508, de 26 de setembro de 2008, art. 3º, alínea “e” - R$ 660,00 a R$ 3.818,00, DECIDIU, DECIDIU por unanimidade, 1) Rejeitar o Relatório e Voto Fundamentado exarado pelo Conselheiro Ricardo Guedes Accioly Ramos, pois não cabe ao Plenário do CREA-PA analisar ou reconsiderar suas próprias decisões, 2) Encaminhar o processo à Superior Instância, conforme previsto na Resolução n°1008, de 09 de novembro de 2004, do CONFEA. Presidiu a Sessão o Engenheiro Civil JOSÉ LEITÃO DE ALMEIDA VIANA. Presentes os Senhores Conselheiros Regionais:: - Engenheiros Civis: Antonio dos Santos Ferreira Neto, Antonio Noé Carvalho de Farias, Armando de Nazaré Dias Machado, Carlos Antonio Duarte da Costa, Carlos Eduardo Domingues e Silva, Evaristo Clementino Rezende dos Santos, Gilberto Olival Von Grapp de Souza, Rui Dinamar de Andrade, Maria Olívia Travessa Dr. Moraes, 194 – Telefax: (091) 4006-5500 – Pres.: (091) 4006-5511 CEP: 66.035-080 – Belém - Pará Barbosa de Lima e Marcelo Haroldo Mena Wanderley. – Engenheiros Eletricistas: Dário Parente Santos e Ricardo Guedes Accioly Ramos. – Engenheiros Mecânicos: Mecânicos Raimundo Lucier Marques Leal Júnior e Ricardo José Lopes Batista. – Engenheiro Químico: Carlos Augusto de Brito Carvalho. – Engenheiros Agrônomos: Elias José Tuma Filho, Dílson Augusto Capucho Frazão, Maria de Jesus Jorge Rodrigues e Pedro Paulo da Costa Mota. – Engenheiro Agrícola Celso Shiguetoshi Tanabe. – Arquitetos: Arnaldo Ribeiro dos Santos Júnior, Luiz Fernando Martins Pinto, Raimundo Nonato da Silva Souza, Simone Silene Dias SEABRA, Stélio Saldanha Santa Rosa e Wellington de Souza Veloso. – Geologia e Minas: José Maria do Nascimento Pastana, José Waterloo Lopes Leal e Márcio Mendes Ritzmann.//////////////////////////////////////// Cientifique-se e cumpra-se. Belém (PA), 10 de Junho de 2010 Eng. Civil José Leitão de Almeida Viana Tim/tim - Presidente, do CREA/PA - Travessa Dr. Moraes, 194 – Telefax: (091) 4006-5500 – Pres.: (091) 4006-5511 CEP: 66.035-080 – Belém - Pará
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