PN 921.02 arresto - Antonio Santos Carvalho
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PN 921.02 arresto - Antonio Santos Carvalho
______________________________________________________________________ PN 921.02; Ag.: TC. Resende; Ag.es1: ; Ag.o2: . ______________________________________________________________________ Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Os Ag.es não se conformam com a decisão cautelar d e 1ª instância atrav és da qu al foi mantido o arresto de bens deles para garantia do pagamento da dívida alegada pelo Ag.o. 2. Concluíram: (a) Não foi feita prova bastante dos factos integradores dos conceitos probabilidade da existência do crédito e justo receio de p erda da garantia patrimonial; (b) Na verdade não basta alegar para prova do justo receio que chegara muito recentemente ao seu conhecimento a situação muito precária dos requeridos; (c) Assim como também não é suficiente alegar que o requerido se encontra endividado para com diversos p articulares, que lhe emprestaram diversas quantia em dinheiro; (d) Tanto como é desproporcionado pretender arr estar um imóvel de tanto valor, apenas para acautelar um pretenso direito de crédito de montante não só ainda não apurado como com poucas probabilidades de ver a ser judicialmente reconhecido; 1 Adv.: Dr. 2 Adv.: Dra.. 1 (e) Aliás, nem se compreen de que tenha sido decretado o arresto sobre o imóvel dessa natureza, quando foi até r eferido entretanto que valerá provavelmente cerca de Pte 22 000 000$00; (f) Ora, a prestação de contas que vem apensa à providência cautelar, tem como fim último apurar só o montante que as partes terão de se restituir uma à outra, art. 289 CC, quando muito art. 473 CC; (g) Seja como for o requer ente não demonstrou sequer que tinha um direito de crédito sério a acautelar, conquanto o tribunal, antecipando o julgamento de mérito, tenha dado por assente que assiste ao Ag.o um direito de crédito sobre o Ag.e; (h) Porém, não é justo nem juridicamente correcto decretar, nestas circunstâncias ambíguas, um arresto sobre um imóvel daquele valor; (i) Não tem pois condições de se manter a decisão recorrida, devendo ser revogada, a qual está ferida, no limite, pela nulidade do art. 668d. CPC. 3. Nas contra-alegações foi defendido a boa solução de 1ª instância. 4. Ficou provado: (1) Em Maio de 1994, requerent5e e requerido acordaram associar-se um ao outro e formar uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, , (2) Teria por objecto a prestação de serviços de contabilidade geral e expediente; (3) O capital: Pte 6 000 000$00, dividido em duas quotas iguais; (4) E os serviços a prestar pela sociedade seriam levados a cabo por ambos os sócios, apoiados por um economista; (5) Os lucros: divididos igualmente entre requer ente e requerido; (6) Contudo, estes nunca formalizaram o contrato de sociedade, já declarado nulo por decisão judicial transitada; (7) Nesta, ficou ainda provado que, em 03.96, o requerido mudou a fechadura do escritório, impedindo o requerente de ali entrar, e continuando a exercer a actividade até então desenvolvida pela sociedade de facto existente entre ambos, mas sem acertar quaisquer contas com este relativamente aos 2 lucros a dividir pelos serviços de contabilidade prestados, por ambos, durante o período compreendido entre 05.94 e 03.96; (8) Na verdade, após a saída do requerente, o requerido continuou a receber dinheiro dos clientes, por virtude dos serviços fornecidos anteriormente pela sociedade de facto existente entre ambos; (9) Face à recusa do requerido, o requerente intentou contra ele uma acção especial de prestação de contas, pedindo que o mesmo fosse condenado a prestá-las, e da administração dele em f avor d a sociedade irregular existente entre ambos ( ) durante o referido período entre 05.94 e 03.96; bem assim que fosse condenado a pagar-lhe a metade do saldo; (10) E por transacção levada a cabo no processo referido, o requerido reconheceu a existência dessa obrigação de prestar contas, e procedeu à apresentação delas, ainda que incorrectas; (11) Todavia foram contestadas oportunamente pelo requerente; (12) Então, face aos elementos e documentos fornecidos pelo requerente e requerido, aquando da apresentação das contas e contestação das mesmas, verificou-se que a sociedade de f acto existente entre ambos, no período elegível, obteve receitas que ascender am a Pte 6 579 399$00; (13) Pte 2 592 500$00: 1994; Pte 2 817 000$00: 1995; Pte 745 625$00: 1996; (14) Pte 186 774$00, co rrespondentes às receitas provenientes dos demais serviços que foram prestados, i.é, diversos, os quais se traduziram na elaboração de cartas, preenchimento de documentos, fotocópias, venda de impressos, papel, rolos de fax, pedidos de certificados de admissibilidade e cartões provisórios; (15) As despesas, por seu turn o, perfizeram Pte 1 127 107$00; (16) Daí resultando, por conseguinte, um saldo de Pte 1 406 600$00; (17) Ficando assim por Pte 4 045 692$00, de que a metade é Pte 2 022 846$00, e os juros correspondentes; (18) O requerido dispõe de uma situação económica precária; (19) Dispõe do prédio urbano, composto por casa de habitação de R/C, 1º andar e quintal Casais Freigil, Resende, insc. mat. art. 343 e desc. C.Reg.P. do concelho sob o nº 00015/110686; (20) E de um veículo de marca To yota, com cerca de 9/10 anos, de valor patrimonial diminuto; 3 (21) O prédio urbano encontra-se onerado por duas hipotecas, uma a favor da CCAM Lamego, e a outra a favor de BTA, SA; (22) Por seu turno, encontra-se endividado para com diversos particulares, que lhe emprestaram diversas quantias em dinheiro; (23) E tem graves problemas com alguns dos clientes a quem prestava serviço de contabilidade, seja por negligência na apresentação de documentos seja por outros motivos; (24) E tanto assim é que já colocou em nome de familiares o estabelecimento de Café e Mercearia que detinha em Fr eigil; (25) O requerido é contudo considerado pelas pessoas que foram ouvidas em tribunal, como um cidadão zeloso e cumpridor dos seus deveres; 5. Com base nesta matéria assente, foi decretado o arresto e mantida a decisão com os seguintes fundamentos: (a) Por um lado, o requerente surge como credor do requerido no montante mencionado na matéria assente, certo sendo que a provável existência desse crédito se verifica no caso concreto, não obstante a posição assumida pelo requerido na acção principal; (b) Por outro, existe um fundado receio de aquele perder a garantia patrimonial do seu (provável) crédito receio esse justificado também à luz da matéria assente tal como ficou assente; (c) Ora, perante a oposição, importa salientar que não foi entretanto posta em causa a provável existência do crédito; (d) E os novos factos apurados não se traduzem na existência de uma efectiva garantia do provável crédito em moldes susceptíveis de abalar o fundado receio de perda:...os requeridos não lograram, com efeito, convencer da real consistência do património que lhes pertence. 6. O recurso está pronto para julgamento, nos termos do art. 705 CPC. 7. Em primeiro lugar não é consistente a acusação feita à sentença reco rrida de ter antecipado o julgamento sobre o fundo da qu estão, declar ando sem mais a existência da dívida. 4 Na verdade, o texto da decisão é claro quanto a sustentar apen as o fumo de bom direito que assiste ao requerente. E seria difícil não acordar na provável existência da dívida, quando o requerido a não enfrenta a partir do quadro fundador da repartição de p roventos estipulada entre as duas partes da prestação dos serviços de contabilidade a terceiros, objecto afinal da profissão que exerceram conjuntamente. Em segundo lugar, perante aquele património e só aquele que é referido no provado (o recorrente não alegou maior fortuna, nem que não fosse só aquela a que tinha à disposição), onerado lo go por duas hipotecas, parece sem dúvida de aceitar o receio de perigo da garantia patrimonial do devedor, e provado pelo esforço do requerente, que naturalmente trouxe estes dados ao debate. Assim, o esforço das conclusões deste agravo, conquanto meritório, não logra convencer em definitivo contra a segurança da boa aplicação do direito na 1ª instância. Segue-se a discussão de fundo, não é o arresto que a perturbará ou muito menos impedirá o requerido de fazer vencimento, se tiver razão. 8. Atento o exposto, visto o art. 506/1 CPC, fica decidido manter inteiramente a decisão recorrida. 9. Custas pelo Ag.e, sucumbente. 5