Diferença entre dolo eventual e culpa consciente
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Diferença entre dolo eventual e culpa consciente
Diferença entre dolo eventual e culpa consciente Cairo Augusto Baptista Albertini 1 [email protected] Rogerio Valdir Velho Filho 2 [email protected] Resumo Este artigo tem como objetivo tratar das concepções sobre o conceito de crime, envolvendo um trabalho aprofundado, no aspecto analítico, a respeito da conduta, primeiro elemento do fato típico, que pode ser dolosa ou culposa, em especial suas espécies conhecidas como dolo eventual e culpa consciente, checando suas diferenças e características, procurando trazer casos hipotéticos que possa esclarecer quando se está presente cada uma dessas espécies, principalmente levando em consideração que a punição para crimes dolosos é muito mais severa que nos crimes culposos. Abstract This article has as objective deal withthe conceptions aboutthe concept of crime, involving a thorough job, the analytical aspect, related to the conduct, the fact typical first element, which may be intentional or negligent, especially its species known as eventual intention and conscious guilt, checking their differences and characteristics, seeking to bring hypothetical cases that could clarify when it is present each of these species, especially considering that the punishment for felonies is much more severe than the crimes guilty. Palavra Chave Conceito crime, dolo eventual e culpa consciente. Introdução Conceito de Crime Inicialmente, podemos falar que o crime pode ser conceituado através de três diferentes aspectos: material, formal e analítico. Sob o enfoque material, o crime é toda conduta que lesa ou expõem em perigo algum bem penalmente relevante. Tal conduta, devido às graves consequências trazidas à sociedade, é merecedora de uma sanção penal. De acordo com o 3 renomadíssimo autor (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 2007, pagina 159) , crime material é: 1 Aluno do 7° período de direito do UNIFEG. Mestre em direito e professor de direito penal e processual penal do UNIFEG. 3 NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial, ed.3.ª São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, v.1, pagina. 159. 2 É a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante de aplicação de sansão penal. É pois, a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado, merecedora de pena. Esse conceito é aberto e informa o legislador sobre as condutas que merecem ser transformadas em tipos penais incriminadores. O segundo aspecto diz respeito ao crime do ponto de vista formal. Nada mais é que a adequação da conduta praticada pelo sujeito àquela prevista em uma lei que foi votada, aprovada, sancionada, publicada e que entrou em vigor em nosso ordenamento jurídico, ou seja, uma lei que cumpra fielmente o devido processo legislativo. Finalmente, o último conceito envolve a sua estrutura, que é o aspecto analítico. A corrente doutrinária não dominante diz que o crime é todo fato típico e ilícito. Para os adeptos dessa doutrina, a culpabilidade, apesar de ser indispensável para a imposição de pena, não é requisito do crime. Por outro lado, nas sabias palavras do autor (CEZAR ROBERTO BITENCOURT, 4 2010, paginas 150 e 151) embora a inicialmente confusa e obscura a definição desses elementos estruturais que se dispuseram ao longo do tempo, o conceito analítico, predominante, define o crime como a ação típica, antijurídica e culpável (visão tripartida). Independente da visão aplicada, não há dúvidas sobre os elementos do fato típico, que são a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. A conduta é uma ação ou omissão voluntária e consciente, praticada por uma pessoa de forma dolosa ou culposa. Essa conduta, em se tratar de uma ação, consiste no agir, ou seja, no fazer algo e, assim, dar causa a um resultado. Tratase da chamada conduta comissiva.Em se tratando de omissão, é relevante e o agente responde pelo resultado nas hipóteses em que há o chamado dever jurídico de agir (art. 13, §2º do Código Penal). São situações que a lei obriga o sujeito há agir para tentar evitar o resultado. Assim, é possível classificar o crime omissivo em duas espécies: próprio, quando não há o dever jurídico de agir e o agente responde pela simples omissão e não pelo resultado, e impróprio (ou comissivo por omissão), quando tal dever encontra-se presente e o sujeito responde pelo resultado ocorrido, a título de dolo ou culpa e não pela omissão. Falando em conduta, não é possível deixar de mencionar quem pode ser considerado sujeito do crime. O sujeito ativo, via de regra, somente pode ser pessoa física (natural). Animais e objetos não praticam crimes, mas podem ser utilizados como instrumentos pela pratica deles. Dessa forma é correto afirmar que qualquer ser humano pode ser sujeito ativo de crimes, mas a capacidade civil inicia-se aos 18 anos, ou seja, somente a partir dessa idade a pessoa poderá ser responsabilizada criminalmente. Vale lembrar que aos menores de 18 anos não estão sujeitos a legislação penal e sim ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Apesar de existir entendimento em sentido contrario, é correto dizer que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime, desde que haja previsão expressa em lei (como por exemplo, nos crimes contra o meio ambiente). Por outro lado, o sujeito passivo é o titular do bem jurídico que foi atingido pela conduta criminosa. É possível existir mais de um sujeito passivo no mesmo crime. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo, desde que ela possa ser titular do bem jurídico lesionado. Já o resultado pode ser dividido em jurídico e naturalístico. O resultado jurídico é produzido por toda e qualquer infração penal, porque causa uma lesão ou expõe a perigo de dano algum bem ou interesse penalmente relevante. Resultado naturalístico consiste na alteração no mundo real através da conduta causada pelo agente. Ao contrário do resultado jurídico, nem todo crime produz resultado naturalístico. Nesse ponto a doutrina diz que o crime pode ser material, formal e de mera conduta. 4 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: parte geral, ed.15.ª São Paulo, Saraiva, 2010, v.1, paginas 150 e 151. No crime material, o legislador descreve uma conduta o resultado, impondo para a consumação do crime a efetiva produção desse resultado. Exemplo disso é o homicídio, inserido no art. 121 do Código Penal. Crime formal existe quando o legislador descreve também uma conduta e o resultado, no entanto, para a consumação desse crime, a produção do resultado é dispensável. Exemplo clássico é a extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal). Crime de mera conduta é aquele em que o tipo penal descreve apenas a conduta, ou seja, ele não faz previsão de qualquer resultado naturalístico. Neste caso o crime esta consumado apenas com a mera conduta. Exemplo típico: desacato (art. 331 do Código Penal). O nexo causal consiste na ligação entre a conduta praticada pelo sujeito e o resultado produzido. No entanto para que alguém possa responder criminalmente pelo resultado, além de participar dessa cadeia natural (casualidade) devera também preencher o nexo normativo, que significa dar causa ao resultado a titulo de dolo ou culpa. Existem duas espécies de causa: causa dependente, que é aquela que se encontra dentro da linha de desenvolvimento normal da conduta e que, por si só, da causa ao resultado. Pode-se citar como exemplo, o sujeito que dispara a arma de fogo contra a vitima e o disparo resulta em um ferimento, causando hemorragia e consequentemente sua morte, com isso, houve uma linha de desenvolvimento normal da conduta e o agente responde pelo resultado. Por outro lado existe a causa independente, que é aquela que se encontra fora da linha de desenvolvimento normal da conduta, ou seja, é aquela que atua paralelamente com a conduta e que por si só da causa ao resultado. Essa conduta subdivide-se em duas espécies, a primeira espécie é a causa absolutamente independente, pois é aquela que se encontra fora da linha de desenvolvimento normal da conduta e que por si só produz o resultado, sem, no entanto, possuir qualquer ligação com a conduta praticada pelo agente. Exemplo típico consiste no envenenamento de uma pessoa que em seguida recebe um disparo de arma de fogo de um assaltante, sendo esta ultima a causa a morte. Por outro lado, existe a causa relativamente independente, que é aquela encontrada fora da linha de desenvolvimento normal da conduta, que por si só produz resultado e que possui também um vinculo com a conduta praticada pelo agente, como por exemplo, após sofrer uma agressão, a vítima vem a ser resgatada por uma ambulância, que sofre acidente a caminho do hospital, causando a morte da pessoa socorrida. Por fim, para falarmos da tipicidade convém esclarecer que tipo penal é uma conduta prevista em lei como criminosa, ou seja, é algo abstrato. Já a tipicidade consiste na possibilidade de enquadrar a conduta praticada no mundo real em algum tipo penal incriminador, pois se a conduta cometida pelo agente não tiver previsão em nenhum tipo penal, estaremos diante da atipicidade, ou seja, o fato praticado pelo agente é considerado infração penal. Antes de continuar, mister lembrar que a infração penal é um gênero, cujas espécies são os crimes (admite pena de reclusão ou detenção, além de multa) e as contravenções (prevê apenas prisão simples e multa). Crime Doloso De acordo com o artigo 18, inciso I do Código Penal, o dolo consiste na vontade de praticar uma conduta querendo produzir um resultado, ou assumindo o risco de produzi-lo. Seus elementos são vontade e consciência. De acordo com a discrição de conceito do autor (GUILHERME 5 DE SOUZA NUCCI, 2007, pagina 210 ): Preferimos o conceito finalista de dolo, ou seja, é a vontade consciente de realizar a conduta típica. Estamos convencidos de que todas as questões esfera da culpabilidade. Quando o agente atua, basta que objetive o preenchimento do tipo penal incriminador, pouco importando se ele sabe ou não que realiza algo proibido. Portanto aquele que mata alguém, age com 5 Pagina 210. dolo, independentemente de acreditar se esta agindo corretamente (como o faria o carrasco nos países que possuem pena de morte). Cumpre transcrever, também, o seguinte ensinamento (CEZAR ROBERTO 6 BITENCOURT, 2010, pagina 313) : O dolo, enfim, elemento essencial da ação final, compõe o tipo subjetivo. Pela sua definição, constata-se que o dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o consentimento ou consciência do fato constitutivo da ação típica; e um volitivo, que é a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento (representação), é pressuposto do segundo, à vontade, que não pode existir sem aquele. Para conceituar dolo, a doutrina, de acordo com nosso Código Penal, adotou duas teorias: Teoria da Vontade, cujo dolo consiste na vontade de praticar uma conduta querendo produzir 7 um resultado. De acordo com o autor (DAMASIO DE JESUS, 2010, pagina 327) , Dolo é a intenção mais ou menos perfeita de praticar um fato que se conhece contrário à lei. Assim, para a teoria da vontade, é preciso que o agente tenha a representação do fato (consciência do fato) e a vontade de causar o resultado. Já a Teoria do Assentimento ou Consentimento descreve que o dolo é a vontade de praticar uma conduta, sem pretender atingir um resultado, mas assumindo o risco de produzi-lo. O dolo pode ser classificado nas seguintes espécies: numa primeira classificação de dolo é dividido em direto ou indireto. O dolo direto é aquele previsto na teoria da vontade, ou seja, o sujeito visa certo e determinado resultado. Por outro lado, o dolo indireto pode ser dividido em eventual e alternativo. O dolo eventual é aquele previsto na teoria do assentimento. Já o dolo alternativo é aquele que um agente pratica uma conduta visando à produção de um ou outro resultado. Na pratica esse dolo alternativo não tem aplicação, pois para que o réu possa se defender adequadamente é necessário que a acusação defina qual resultado ele quis produzir. Crime Culposo O artigo 18, inciso II do Código Penal, determina que o crime culposo seja aquele cuja conduta praticada pelo agente não tem o objetivo de produzir nenhum resultado e nem assume o risco de produzi-lo, mas dá causa a ele por negligencia, imprudência ou imperícia. É correto afirmar que o tipo penal culposo é considerado excepcional, pois todaconduta prevista no caput do tipo penal é, como regra, dolosa, ficando a critério do próprio legislador a previsão da punição dessa conduta na 8 forma culposa. Segundo as palavras do autor (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 2007, pagina 225) : O dolo é regra; a culpa exceção. Para se punir alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal. Trata-se de um dos elementos subjetivos do crime, embora se possa definir a natureza jurídica da culpa como sendo um elemento psicológico-normativo. Psicológico, porque é elemento subjetivo do delito, implicando na ligação do resultado lesivo ao querer interno do agente através de previsibilidade. Normativo, porque é formulando um juízo de valor acerca da relação estabelecida entre o querer do agente e o resultado produzido, verificando o magistrado se houve uma norma a cumprir, que deixou de ser seguida. Vale lembrar que se não houver a especial previsão, a conduta só será punida na forma dolosa. Por outro lado, a Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Transito) em seus artigos 302 e 6 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: parte geral, ed.15.ª São Paulo, Saraiva, 2010, v.1, pagina 313. 7 JESUS, Damásio E. de; Direito Penal: parte geral, ed.31.ª São Paulo, Saraiva, 2010, v.1, pagina 327. NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial, ed.3.ª São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, v.1, pagina 225; 8 303, prevê duas exceções à regra de que todo caputdo tipo penal é doloso, pois nestes dois artigos a previsão culposa esta contida no preceito primário do tipo penal. Além dos elementos conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, o tipo penal culposo, contem ainda um novo elemento que consiste na quebra de um dever objetivo de cuidado, ou seja, para que alguém responda um crime culposo é indispensável à comprovação de que ele deixou de respeitar alguma cautela prevista objetivamente.Este elemento pode ser quebrado através da negligencia, imprudência e imperícia. A negligencia consiste a uma conduta negativa, ou seja, uma falha mental fazendo com que o agente venha a produzir um resultado (exemplo; esquecer-se de verificar os freios antes de rodar com o automóvel). Já a imprudência consiste em uma conduta positiva, isto é, o sujeito age descumprindo um dever (ultrapassar o limite de velocidade permitido na via publica). Por fim a imperícia se da pela falta de aptidão para o exercício de uma certa atividade (exemplo; medico cirurgião plástico que atua como pediatra). Existem dois tipos de culpa, a consciente e a inconsciente. A primeira delas é aquela em que o sujeito pratica a conduta com a previsão que pode produzir um resultado. Já a culpa Inconsciente que é aquela em que o sujeito pratica a conduta sem ter previsão de que pode produzir um resultado. Independentemente da espécie de culpa o sujeito sempre responde pelo resultado, pois o que interessa para o juiz é se o resultado era objetivamente previsível, ou seja, se qualquer pessoa da sociedade poderia ter previsão de que com a pratica daquela conduta seria possível a 9 ocorrência do resultado. Diferença entre o dolo eventual e culpa consciente Diante do que foi dito, é correto afirmar que, tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o sujeito não quer produzir o resultado. Embora tenha previsão da sua ocorrência, o sujeito mesmo assim pratica a conduta. A diferença entre eles está no aspecto subjetivo do réu, pois no dolo eventual, o agente apesar de não querer o resultado, pouco se importa com sua eventual ocorrência, enquanto que na culpa consciente, o réu acredita fielmente no sucesso de sua conduta e que, portanto, o resultado não será produzido. Vejamos o seguinte exemplo: um jovem disputando corrida automobilística em via publica, percebendo que está se aproximando de pedestres, ao invés de frear o veiculo, continua com sua conduta, vindo a colidir com os transeuntes, provocando mortes ou lesões corporais. O motorista irresponsável não se importou com a possibilidade de provocar o resultado, pois ele poderia praticar manobras na tentativa de evitar o evento danoso. Vejamos as seguintes jurisprudências; EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. 1. O dolo eventual, notadamente nos delitos de homicídio praticados na direção de veículo automotor, deve ser aferido a partir das circunstâncias do caso concreto, que informarão ter o agente praticado um delito culposo ou doloso. Não é, em síntese, o assumir qualquer risco que determinará a existência do dolo eventual. Também não é qualquer conduta que determinará o agir com dolo eventual, e tampouco a espécie de resultado que determinará a conduta com dolo eventual. No caso dos autos, a prova produzida sob contraditório judicial -notadamente o depoimento de uma testemunha presencial -e a prova antecipada -prova pericial e levantamento fotográfico do local dos fatos -permitem aferir a possibilidade de ter o réu anuído com o resultado. Impositiva, nesse cenário, a admissibilidade da hipótese acusatória, para 9 que os jurados decidam se o réu obrou de maneira imprudente ou se assumiu o resultado morte. 2. Consoante assentado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a cláusula de abertura da parte final do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal -outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - deve ser interpretada nos limites das formas de agir descritas na primeira parte do mesmo dispositivo: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação . Assim, nem todo agir que surpreende a vítima qualifica o crime de homicídio. Para tanto, é preciso que a surpresa decorra de um agir traiçoeiro, dissimulado, ou consequente a uma emboscada. É imprescindível, pois, um agir doloso, intencional e, mais do que isso, previamente deliberado. Incompatibilidade da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da 10 vítima com o agir orientado por dolo eventual. Aqui vemos que os embargos foram acolhidos em parte, pois, ficou claro nos autos de acordo com o depoimento de uma testemunha presencial, da prova antecipada pericial colhida e do levantamento fotográfico no local dos fatos, que provou claramente à possibilidade do réu tentar evitar o resultado, assim acolhendo o dolo eventual. A segunda parte não acolhida dos embargos, refere-se à possibilidade do réu ter agido traiçoeiramente, nem todo agir que surpreende a vítima qualifica o crime de homicídio, embora o agente tenha praticado a conduta ele não agiu traiçoeiramente para caracterizar tal, assim houve aincompatibilidade da qualificadora do uso de recurso que dificultou à defesa da vítima com o agir. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Absolvição sumária. DESCABIMENTO. Não havendo clara demonstração de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, inviável qualquer possibilidade de absolvição sumária. Embriaguez. DOLO EVENTUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. Embora a existência do fato e os suficientes indícios de autoria do homicídio tenham sido demonstrados, não está configurado o dolo eventual, que motivou o enquadramento do fato como doloso contra a vida. É sabido que o dolo eventual em crimes cometidos na direção de veículo automotor é excepcional, sendo regra a modalidade culposa. Tal regramento é uma consequência lógica do sistema, porque, via de regra, não se pode conceber que alguém, no trânsito, preveja e aceite a ocorrência do resultado morte. Na hipótese, embora havendo demonstração de que o condutor do veículo estava sob efeito de álcool, não há prova robusta no sentido de que dirigia perigosamente e embora a ingestão de bebida alcoólica possa conduzir a uma aparente necessidade moral de sua responsabilização penal na forma dolosa, devemos ter presente que tais elementos podem servir para também configurar a culpa no evento. A Lei 10 11.275/06, que inseriu o inciso V no parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, cominou a majoração da pena na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor do agente que "estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos". Com base nesse dispositivo legal, bem se vê que é incorreta a conclusão no sentido de que a embriaguez do réu deve inevitavelmente conduzir ao reconhecimento do dolo eventual. Quando praticado homicídio na direção de veículo automotor, estando o agente embriagado e/ou drogado, em tese, incidirá o art. 302, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, e não o art. 121 do Código Penal. Para que incida o art. 121 do Código Penal é preciso que as peculiaridades do caso concreto divulguem, em tese, a aceitação do resultado pelo autor, uma conduta que, de tão grave, revela intensa reprovabilidade social-jurídica e indiferença quanto a isso. Na hipótese, porém, isso não ocorreu. Assim, por reputar inexistente crime doloso contra a vida, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, fica desclassificada a infração para outra fora da competência do Tribunal do Júri, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de primeira instância competente, cabendo ao Ministério Público dar a nova capitulação jurídica ao fato e devendo o processo prosseguir conforme preconiza o artigo antes 11 referido. Podemos ver claramente que não à classificação do dolo eventual, pois embora a existência do fato e os suficientes indícios de autoria do homicídio tenham sido demonstrados, não está configurado o dolo eventual; a embriaguez não configura essa modalidade (art. 121 CP), não há prova robusta no sentido de que o agente dirigia perigosamente, embora a ingestão de bebida alcoólica possa conduzir a uma aparente necessidade moral de sua responsabilização penal na forma dolosa, devemos ter presente que tais elementos podem servir para também configurar a culpa no evento. O agente, portanto deve responder pelo art. 302, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, e não o art. 121 do Código Penal, pois no art. 121 do CP, para responder por esse artigo é preciso que as peculiaridades do caso concreto divulguem, em tese, a aceitação do resultado pelo autor,uma conduta que, de tão grave, revela intensa reprovabilidade social-jurídica e indiferença quanto a isso, claro que isso não ocorreu. Assim com dolo eventual negando, o agente vai responder por homicídio praticado na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro). No tocante a culpa consciente, é possível utilizar exemplo semelhante: um rapaz está dirigindo em alta velocidade em uma via publica, acreditando que é um bom motorista e que nunca ira se envolver em um acidente, quando, ao fazer a conversão numa esquina, se depara com pessoas atravessando a rua, momento em que o jovem realiza manobras para evitar a colisão, sem sucesso. Vejamos a jurisprudência: EMENTA - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DUAS VÍTIMAS FATAIS E QUATRO LESIONADAS DENÚNCIA -ARTIGO 121, CAPUT E 129 CAPUT NA FORMA DO ARTIGO70, TODOS DO CÓDIGO 11 PENAL -AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS -PRONÚNCIA -DECISÃO QUE NÃO ANALISA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL -RECURSO EM SENTIDO ESTRITO VISANDO O RECONHECIMENTO DA CULPA CONSCIENTE E NÃO DOLO EVENTUAL -PARA CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NÃO É NECESSARIO O CONSENTIMENTO EXPLÍCITO DO AGENTE, NEM SUA CONSCIENCIA REFLEXIVA EM RELAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO QUE, INCASU , NÃO ADMITEM SEJA O DOLO EVENTUAL DESCARTADO NA FASE DO IUDICIUM ACCUSATIONIS - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO 12 MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. O recurso em sentido estrito foi negado, visto que foi comprovado o dolo eventual, pois, o agente de alguma forma não se opôs a dar fim ao resultado (mortes e lesões) descaracterizando assim a culpa consciente. A defesa tentou argumentar que estaríamos diante de culpa consciente, devido o agente negar suas intenções (não queria dar causa ao resultado, mas não tentou evitar o mesmo) o que não foi provado. A seguintejurisprudência decidiu que; EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE EXCESSO DE VELOCIDADE - ULTRAPASSAGEM EM CURVA TRECHO DESCONHECIDO PELO MOTORISTA E COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS - DOLO EVENTUAL CONFIGURADO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Neste caso há a previsão do resultado antijurídico pelo agente. O excesso de velocidade não pode ser traduzido em vontade de produzir o resultado, contudo, o fato de ter tentado uma ultrapassagem em uma curva estreita com apenas uma mão de via dupla, o agente faz uma manobra ariscada. A doutrina é bem clara ao diferenciar os dois institutos: Dolo Eventual: Significa querer um determinado resultado vislumbrando a possibilidade de atingir um outro, que não deseja, mas lhe é possível prever, assumindo o risco de produzi-lo.A diferença de ambos os conceitos, embora na prática, seja complexa e difícil de diferenciar ou provar, o que vale é a possível previsão do resultado, se o agente tem ou não tem consciência de um possível resultado ou, mesmo tendo consciência de um possível resultado o mesmo quer arrisca-lo (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 13 2007, paginas 229 e 230) . Culpa consciente consiste: Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada 14 culpa com previsão (DAMÁSIO DE JESUS, 2010, pagina 343 ). 12 13 NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial, ed.3.ª São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, v.1, paginas 229 e 230. 14 JESUS, Damásio E. de; Direito Penal: parte geral, ed.31.ª São Paulo, Saraiva, 2010, v.1, pagina 343. A intenção de não cometer o crime é valida desde que o agente realmente queira evitar o resultado, embora não possa evita-lo. A modalidade dolo eventual pode ser provada através de testemunhas e da prova pericial. Mesmo sendo minuciosas suas diferenças é possível fazer distinção desde que seja observada a intenção do agente, o grau de risco da ação do mesmo que levaram ao resultado final da ação, teve ou não teve a vontade de evitar o resultado inevitável, isso é o que vale. Bibliografia: JESUS, Damásio E. de.Direito Penal: parte geral, v. 1. 28ª ed.São Paulo:Saraiva,2006. JESUS, Damásio E. de.Direito Penal: parte geral, v. 1.31ª ed. São Paulo:Saraiva, 2010. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, v. 1.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. NUCCI, Guilherme de Souza.Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial.3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. CAPEZ, Fernando.Curso de Direito Penal: Parte Geral, v. 1. São Paulo:Saraiva, 2006. SITE, Jurisprudências.<http:// www.jusbrasil.com.br Acesso em: 10 de abril 2013, 09h30min. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20464685/embargos-infringentes-e-de-nulidade-ei70043942457-rs-tjrs Acesso em 10de abril 2013, 09h31min. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19875512/recurso-em-sentido-estrito-recsenses70041461211-rs-tjrs Acesso em 10 de abril 2013, 09h40min. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19103834/recurso-especial-resp-1224263-rj-2010-01969964-stj/relatorio-e-voto Acesso em 10 de abril 2013, 09h55min. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8283959/embargos-infringentes-rec-sentido-estrito-ei8050001547-es-008050001547-tjes Acesso em 10 de abril 2013, 10h05min.
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