Artigo 06 - IMPRUDÊNCIA

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Artigo 06 - IMPRUDÊNCIA
Teoria do Delito
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§ 06 – IMPRUDÊNCIA
Michelle Gironda Cabrera1
Fábio André Guaragni2
Sumário: 1 Referência Jurisprudencial. 2 O Caso. 3 os fundamentos da decisão.
4 Problematização; 4.1 A imputação da culpa na literatura brasileira
corrente e os marcos empregados no caso; 4.2 Criação de riscos
proibidos em lugar da quebra do dever objetivo de cuidado: além da
mera mudança de nomenclatura; 4.3 O caso concreto e seus aspectos
político-criminais: o art. 7º, IX c.c. parágrafo único, Lei 8.137/90, enquanto crime culposo de perigo abstrato. 5 Referências.
1
REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Apelação Criminal 675.072-9 –
Rel. Juiz Convocado Carlos Augusto Atheia de Mello – j. em 12.05.2011.
2
O CASO
Esta é a ementa do julgado escolhido, do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, lançado na Apelação Criminal 675.072-9, Relator Juiz
1
2
Advogada especialista em Direito Criminal pelo UNICURITIBA e em Ciências Jurídicas
pela FEMPAR. É mestranda em Direito Empresarial e Cidadania, na Linha de pesquisa
Atividade Empresarial e Constituição: Inclusão e Sustentabilidade, pelo UNICURITIBA.
Promotor de Justiça no Estado do Paraná, Doutor e Mestre em Direito das Relações
Sociais (UFPR). É Professor de Direito Penal Econômico do Programa de Mestrado em
Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA. É Professor de Direito Penal do
UNICURITIBA, FEMPAR, ESMAE, CEJUR e LFG.
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Michelle Gironda Cabrera e Fábio André Guaragni
Convocado Carlos Augusto Altheia de Mello, para o desenvolvimento do
tema imprudência3:
Apelação Criminal. Crime previsto no art. 7°, inc. IX, parágrafo único, c.c. o art.
12, inc. III, da Lei 8.137/90 e com os arts. 18, § 6º, inc. I da Lei 8.078/90 (crime
contra a relação de consumo). Art. 7°, inc. IX, parágrafo único da Lei 8.137/90.
Norma penal em branco. Possibilidade de complementação pelo art. 18, § 6°, inc.
I, da Lei 8.078/90 sentença condenatória pretentida absolvição. Não cabimento.
Conjunto probatório idôneo a ensejar a condenação. Desnecessidade de realização
do exame de corpo de delito direto nos produtos com data de validade expirados
expostos à venda. Delito de perigo abstrato. Materialidade devidamente comprovada pelos seguintes documentos acostados aos autos: auto de vistoria e apreensão, auto de exibição e apreensão, laudo de exame de embalagens de alimentos e
auto de destruição de produto perecível. Autoria comprovada. confissão do recorrente em consonância com os demais depoimentos das testemunhas. Irrelevância
da análise do dolo diante do fato de que a culpa no caso em tela veio expressamente delineada pelo tipo penal redução da pena privativa de liberdade aquém
do mínimo legal impossibilidade precedentes desta corte em consonância com o
disposto na Súmula: 231 do STJ (“a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”) análise da
(im)possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena competência do
juízo da execução, nos termos do art. 66, inc. III, “d”, da lei de execução penal
redução, de ofíco, da carga horária da pena restritiva de direitos (prestação de
serviço à comunidade) para ser cumprida à razão de 1 (uma) hora por dia de
condenação, conforme dispõe o art. 46, § 3°, CP. recurso desprovido4.
O fato submetido a julgamento, extraído da denúncia, é o seguinte:
No dia 26 de agosto de 2008, no estabelecimento comercial denominado Loja de
Conveniência do Posto (...), localizado na Rua (...), Curitiba/PR, o denunciado
(...), exercendo a função de gerente geral, ciente da ilicitude e reprovabilidade de
sua conduta, expôs à venda 02 (duas) unidades de farofa Zaeli, 01 (uma) unidade
de farinha Sol, 01 (uma) unidade de orégano Kitano, 01 (uma) unidade de Tang,
05 (cinco) unidades de maionese Hellmans, 03 (três) unidades de chá Lipton, 02
3
4
A nomenclatura “delitos imprudentes” – como gênero – é superior a “delitos culposos”,
sobretudo para não conduzir à confusão entre a estrutura típica culposa e a culpabilidade
enquanto censurabilidade ao agente pela sua conduta, comum entre os iniciantes no estudo do direito penal. Porém, neste trabalho, adotar-se-á, para adiante, a segunda terminologia, a uma, porque majoritária na literatura brasileira, a duas, porque empregada no
texto do Código Penal, art. 18, II. Neste texto, a expressão “imprudência” designa uma
espécie do gênero culpa, associada a descuidos derivados de comportamentos ativos, reservando-se a “negligência” para situações de descuidos procedentes de omissões. A
“imperícia” derivaria de quebra de regra técnica correlata à profissão, ministério, cargo,
arte, ofício, seja ativa ou omissiva.
Documento assinado digitalmente, conforme MP 2.200/01, Lei 11.419/06 e Resolução
09/08, do TJPR/OE. Disponível em: <http://www.tjpr.jus.br>.
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(duas) unidades de molho tártaro Foods, 03 (três) unidades de vinagre Betis, 01
(uma) unidade de salsicha Aurora, 03 (três) unidades de tekitos Sadia e 01 (uma)
unidade de Pepsi Twist (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 04), sendo que
tais mercadorias encontravam-se impróprias ao consumo, já que seus prazos de
validade estavam vencidos (laudo de exame de embalagens de fls. 12/16).
A conduta foi praticada de forma culposa, pois o denunciado (...) negligenciando
em seu dever de cuidado objetivo de verificar a regularidade formal e material
dos produtos, não retirou as mercadorias vencidas das prateleiras bem como de
qualquer forma não contribuiu para que elas não ficassem à disposição do mercado de consumo final. O crime foi praticado em relação ao comércio de bens essenciais à vida e à saúde, ou seja, alimentos.
Eis os contornos do caso.
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OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A imputação da culpa ao agente, no julgado, deu-se nestes termos:
Em que pese os depoimentos das testemunhas de fato não serem aptos a comprovar que o apelante tenha agido com dolo, são suficientes para comprovar que este
agiu com culpa, isto é, foi negligente ao deixar produtos com datas de validades
expiradas expostos à venda, faltando com o seu dever, de sócio-gerente da empresa autuada, de fiscalizar a qualidade e validade dos vários produtos expostos
ao consumidor. No caso em tela, este agir culposamente é tido como conduta típica pelo Direito Penal, uma vez que o próprio artigo 7º, parágrafo único da Lei O.
137/90 dispõe que ‘nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade
culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à
quinta parte’, artigo este pelo qual o recorrente dói denunciado e condenado.
Esta é a única passagem do julgado voltada à checagem da incidência dos elementos necessários à configuração do crime culposo.
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PROBLEMATIZAÇÃO
4.1
A imputação da culpa na literatura brasileira corrente e
os marcos empregados no caso
Diz-se culposo o crime quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia, conforme os ditames do art. 18, II, do CP.
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Teoria do Delito
Organizador: Paulo César Busato
ISBN: 978853623982-8
Número de Páginas: 368
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