tanásia se divide em: distanásia, que é a morte
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tanásia se divide em: distanásia, que é a morte
Direito Civil Brasileiro tanásia se divide em: distanásia, que é a morte duradoura, ansiosa e sofrida; mistanásia, que é a morte miserável e antes da hora (geralmente se dá por erro médico ou problemas de atendimentos hospitalares); ortotanásia, que é a morte por processo natural3. Além de suas divisões, a eutanásia pode ser classificada de várias formas, como por ação e consentimento. Por ação se divide em ativa, que é o ato de provocar a morte sem dor por efeitos misericordiosos; passiva, que é a omissão de uma medida extraordinária com o objetivo de diminuir o sofrimento; duplo efeito, que é a aceleração da morte por ações médicas que são executadas. No que cabe ao consentimento pode ser voluntária, com o desejo do paciente de morrer; involuntária, que é contra a vontade do paciente; não voluntária, que é quando o paciente não manifesta sua vontade4. A partir do artigo 11 do Código Civil, são estipulados os Direitos da Personalidade com a defesa do direito à vida e à integridade moral. Temse, também, o artigo 5º da Constituição Federal a defendendo. Mas há na Constituição Federal, no artigo 1º, mais precisamente no inciso III, a dignidade da pessoa humana. Qual desses princípios fundamentais irá prevalecer em relação à eutanásia? Defende-se que viver sem dignidade não há correlação com o verdadeiro sentido de viver. Diante disso, a permanência em vida com sofrimento de pacientes terminais, seria condicioná-los não a “viver”, mas a perecer. Eis que surge a eutanásia, com suas respectivas divisões, com o intuito de minimizar, mais rapidamente, o sofrimento desses pacientes com a morte. A eutanásia não foi ainda legalizada no Brasil, pelo que consta no Código Penal, já que se houver o cometimento desta quem responderá pelo processo penal de homicídio (art. 121) será o médico. Mas diante dessas contrariedades civis, penais e constitucionais, os doutrinadores estão formulando um novo Código Penal legalizando a eutanásia (ortotanásia)5. É plausível a legalização, diante da evolução da medicina e do racionalismo brasileiro, da ortotanásia de maneira passiva e voluntária como meio de dignidade no último momento de vida do paciente. Portanto, o elemento volitivo é essencial para utilização desta, já que prevalece mais GOLDIM, José Roberto. Eutanásia. UFRGS. Texto atualizado em 22.08.2004. Disponível em: <http://www.bioetica.ufrgs.br/eutanasi.htm#mistanásia> Acesso em: 3 set. 2012. 4 OLIVEIRA, Heriberto Brito de; OLIVEIRA, Eymard Francisco Brito de; OLIVEIRA, Robertha Zuffo Brito de; OLIVEIRA, Ana Maria Brito de; CASTRO SANTOS, Maria Elisabeth Rennó de; PAULA E SILVA, João Alfredo de. Ética e Eutanásia. Disponível em: <http:// www.jvascbr.com.br/03-02-03/simposio/03-02-03-278.pdf>. Acesso em: 2 jul. 2012. 5 CEARÁ EM REDE. Novo Código Penal prevê a liberação da maconha, eutanásia e aborto. Notícia. Disponível em: <http://www.cearaemrede.com.br/2012/06/novo-codigo-penal-preve-liberacao-da.html>. Acesso em: 3 set. 2012. 3 Revista Jurídica da FADISMA, Santa Maria, v. 7, n. 1, p. 231-236, 2012 235
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