CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE N
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE N° 1255/87 Reautuado em 06.06.90 INTERESSADA: Ana Cristina Ramos Ferraro ASSUNTO: Renovação de autorização para que a interessada continue a lecionar a disciplina "Software" na F.F.C.L. de Santo André. RELATORA: Consª Raphaela Carrozzo Scardua PARECER CEE N° 1047/90 CTG "D" APROVADO EM 05.12.90 COMUNICADO AO PLENO EM 19.12.90 1. HISTÓRICO A direção da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Fundação Santo André solicita autorização para que, Ana Cristina Ramos Ferraro, continue a lecionar a disciplina "Software", do Curso e Departamento de Matemática, para a qual foi aprovada pelo Parecer CEE nº 1654/87, até o final do ano letivo de 1989. 2. APRECIAÇÃO Em atenção ao disposto na Conclusão do referido Parecer, que condiciona a renovação de autorização a enriquecimento curricular, na área específica da atuação docente da interessada, foram anexados a aos autos, além de "curriculum vitae" atualizado, comprovante de ter participado de cursos de curta duração na área da Informática, promovidos em 1987, 1988 e 1989, pela Fundação Autolatina e Volkswagen. 3. CONCLUSÃO Em caráter excepcional, nos termos do artigo 9º da Deliberação CEE nº 15/89, autoriza-se Ana Cristina Ramos Ferraro a dar continuidade a suas atividades docentes junto à disciplina "Software", no Curso de Matemática da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Fundação Santo André, até o final do ano letivbde 1990, observado o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal. São Paulo, 10 de outubro de 1990. a) Consª Raphaela Carrozzo Scardua Relatora PROCESSO CEE Nº 1255/87 PARECER CEE Nº 1047/90 4. DECISÃO DA CÂMARA A CÂMARA DO ENSINO DO TERCEIRO GRAU adota, como seu Parecer, o Voto do Relator. Presentes os nobres Conselheiros: Benedito Olegário Resende Nogueira de Sá, José Machado Couto, Raphaela Carrozzo Scardua e Nicolau Tortamano. Sala da Câmara do Ensino do Terceiro Grau, em 05/12/90. a) Consª Elmara Lúcia de Oliveira Bonini Presidente
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