Milico Ponderão: ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A LEI DA
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Milico Ponderão: ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A LEI DA
0 More Next Blog» Create Blog Sign In Milico Ponderão Humor Militar - Blog Militar ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A LEI DA PENSÃO MILITAR ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A LEI Nº 3.765/1960 (PENSÃO MILITAR) – APLICAÇÃO E AVANÇO JURISPRUDENCIAL Inscrever Tweets de @MilicoPonderao Milico Ponderão 240,956 likes Like Page Share Be the first of your friends to like this Ponderões que já passaram por aqui converted by Web2PDFConvert.com 7295379 Inicialmente, importante registrar alguns aspectos gerais dispostos pela Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960, que trata sobre as Pensões Militares, para, ao final, evidenciar a evolução jurisprudencial dada a alguns casos, em especial aos filhos do sexo masculino, maiores de 21 anos de idade. O artigo 7º, da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, rezava o seguinte sobre os beneficiários da pensão militar: “Art 7º - A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, EXCLUSIVE OS MAIORES DO SEXO MASCULINO, que não sejam interditos ou inválidos; [...].” Como se vê, o inciso II do artigo 7º da Lei nº 3.765/60 trazia no rol de beneficiários da pensão militar, na segunda ordem de preferência, os filhos de qualquer condição, exceto os maiores de idade do sexo masculino, que não fossem inválidos ou interditados. A regra era bastante restritiva, posto que a exclusão abrangia todos os filhos do sexo masculino, exceto, apenas, aqueles inválidos ou interditos. Posteriormente, a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterou a redação do art. 7º, da Lei nº 3.765/60, que passou a ser assim redigido, verbis: “Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e FILHOS MENORES DE 21 ANOS OU, QUANDO ESTUDANTES, MENORES DE 24 ANOS; II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte; [...]." Percebe-se que a nova redação do art. 7º trouxe uma alteração na ordem de preferência ao benefício pensional, sendo que os filhos passaram a concorrer com a(o) viúva(o) na primeira ordem de preferência, bem como foi acrescentado o termo “solteira” para a condição de filha. Quanto ao filho do sexo masculino, passou-se a prever a possibilidade de o filho menor de 21 anos de idade ser beneficiário da pensão, cuja previsão se estendeu para os menores de 24 anos, SE ESTUDANTES. Ocorre que a nova redação dada ao artigo 7º, da Lei nº 3.675/60, foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 574-0), que revogou o dispositivo legal, cuja redação atual (dada pela Medida Provisória nº 2.131-1, de 26 de janeiro de 2001), se encontra nestes termos: “Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: Top 10 TENENTE QAO CRIA MANEIRA DE OFERECER À TROPA PÃO FRESQUINHO ESSE É O SILVA "DÊNOS A MISSÃO!" MILITARES DO EB REALIZAM SOLENIDADE AO VERDADEIRO "BRAÇO FORTE" NO 1ºBFE- BATALHÃO DE FAXINAS ESPECAIS COISAS QUE SOMEM DO NADA MOCHILA DOS ANTIGOS NAS MARCHAS EXPECTATIVA VS REALIDADE LARANJEIRA FAP FAP I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; O KIT ARMAMENTO MAIS BIZONHO DA HISTÓRIA b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a exconvivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) FILHOS OU ENTEADOS ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE OU ATÉ VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE, SE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS OU, SE INVÁLIDOS, ENQUANTO DURAR A INVALIDEZ; e Parceiro e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante converted by Web2PDFConvert.com universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; Arquivo do blog Arquivo do blog III - terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".” Pois bem, passadas essas primeiras premissas, registre-se que o presente artigo visa abordar as celeumas apresentadas pelas subsequentes alterações do art. 7º, uma vez que situações jurídicas surgiram na vigência da Lei nº 3.675/60, em suas redações anteriores, trazendo para o mundo jurídico algumas questões frequentemente levadas ao Judiciário para a devida solução. Não é difícil perceber que a alteração do art. 7º, da Lei nº 3.675/60, visou beneficiar os filhos de militares falecidos, do sexo masculino, mesmo maiores de idade, majorando a idade inicial prevista de 21 anos, para 24 anos de idade, desde que comprovada a sua situação de discente. Por sua vez, seguindo esse mesmo entendimento, o art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, traz a seguinte previsão: “Art. 50. São direitos dos militares: [...] § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - O FILHO ESTUDANTE, MENOR DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, DESDE QUE NÃO RECEBA REMUNERAÇÃO; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; converted by Web2PDFConvert.com VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.” Como se vê, há previsão tanto pela Lei nº 3.675/60 quanto pela Lei nº 6.880/80, que de forma mais genérica, prevê como dependente do militar o filho estudante, menor de 24 anos (desde que não receba remuneração). Uma das problemáticas, então, surgiu para os casos em que o filho do sexo masculino, estudante e menor de 24 anos, se habilitava para a pensão militar no período entre a vigência da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.131-1, de 26 de janeiro de 2001, a partir de quando foi alterada a Lei nº 3.675/60, incluindo o filho menor de 24 anos, desde que estudante universitário. Posto que, nesse período (09.12.80 a 26.01.2001), haveria um conflito de leis, concernente à previsão ou não do filho do sexo masculino menor de 24 anos, como dependente do militar e possível usufrutuário do benefício pensional. Tal celeuma, em um primeiro momento, se resolve pelo princípio tempus regit actum, ou seja, o direito à pensão "se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed., p. 707). Relevante esclarecer que o princípio acima mencionado (tempus regit actum) tem sua fundamentação no Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), segundo o qual a lei terá vigor, até que outra a modifique ou revogue. Portanto, é de suma relevância perquirir quando da aquisição do direito, no caso da pensão por morte, o tempo que indicará a norma legal a ser aplicada, qual seja, àquela relativa à data do óbito do militar. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. LEI 3.765/60. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que suspenso o pagamento do benefício, pois é nesse momento que nasce a pretensão à sua prorrogação. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a pensão se rege pela lei vigente na data do óbito do instituidor. Se o óbito ocorreu na vigência da Lei 3.765/60, a pensão somente é devida ao filho maior do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24 anos, ainda que universitário, previsão que somente passou a viger com a edição da Medida Provisória 2.131/01. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 1405116/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013) Portanto, a conclusão a que se chega é que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, tendo o óbito ocorrido ainda sob a regência da antiga redação da Lei nº 3.765/1960, a qual restringia a percepção da pensão militar por filhos do sexo masculino somente até os 21 anos de idade, não é possível a extensão do benefício aos filhos menores de 24 (vinte e quatro) anos, ainda que universitários, porquanto essa previsão somente passou a viger com as alterações promovidas pela Medida Provisória n.º 2.131-1/01, posterior e subsequentemente reeditada, até a vigente Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Ocorre que esse entendimento, recentemente, foi alterado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.181.974/MG, no qual foi desconsiderado o princípio do tempus regit actum, fazendo prevalecer, no caso, a disposição prevista no inciso IV do §2º do art. 50 da Lei nº 6.880/80, em detrimento à disposição prevista no art. 7º da Lei nº 3.675/60 (antes da redação dada pela MP 2.215-10/2001). converted by Web2PDFConvert.com Ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pela União, o relator Desembargador convocado Newton Trisotto manteve o entendimento adotado pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não se fundamentou apenas na Lei nº 3.765/60, mas também no artigo 50, §2º, inciso IV, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na data do óbito, que reconhece o filho menor de 24 anos (estudante) como dependente do militar. O voto condutor do acórdão citou vários precedentes da Corte Superior de Justiça que entendem que, se o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei nº 3.765/60, a pensão somente é devida ao filho do sexo masculino até os 21 anos de idade, não sendo possível sua extensão até os 24 anos, ainda que universitário, o que só passou a ser admitido em 2001, com a Medida Provisória 2.131-1/2001. No entanto, segundo o e. Relator, o inciso IV do §2º do art. 50 da Lei 6.880/80, ao estabelecer quem são os dependentes do militar, revogou a limitação então prevista no artigo 7º, da Lei 3.765/60, por se tratar de dispositivo de lei mais novo e incompatível com o de lei anterior. Assim, divergindo do entendimento consolidado nos precedentes e acompanhado pela unanimidade da Quinta Turma do STJ, o e. Desembargador convocado concluiu que, mesmo tendo o militar falecido antes da alteração dada à Lei nº 3.675/60, pela MP nº 2.215-10/01, mas na vigência da Lei 6.880/80, deve ser confirmado o acórdão que reconheceu a seu filho - estudante universitário - o direito de receber a pensão até os 24 anos de idade. Importante colacionar, abaixo, o entendimento doutrinário acerca do tema: "[...] 'Quando seja com ela incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior', são típicos casos de revogação tácita. No caso (quando seja com ela incompatível) por chocar-se frontalmente com a normatividade da que lhe precedeu. No caso de (quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior) por subtrair da lei anterior a substância nela regulada."1. Diante dessas considerações, a nova interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça às disposições relativas à pensão militar é que a Lei nº 6.880/1980, por constituir “lei posterior”, revoga a Lei nº. 3.765/1960, na parte em que com ela é incompatível, no caso, exatamente no que diz respeito à idade limite para a concessão do benefício pensional ao filho do sexo masculino, menor de 24 anos, quando estudante (universitário). Com essa nova interpretação, o Superior Tribunal de Justiça abre precedente que poderá beneficiar filhos (do sexo masculino e menores de 24 anos, se estudantes) de militares falecidos antes da nova redação dada à Lei nº 3.675/60, desde que o óbito tenha ocorrido na vigência da Lei nº 6.880/80 (ou seja, de 9.12.1980 até janeiro/2001), posto que estar-se-ia diante de um conflito de leis, resolvido, por sua vez, pelo princípio de que a lei posterior revoga a lei anterior, mormente porque a Medida Provisória nº 2.131-1/2001 (sucessivas vezes reeditadas, até a atual e vigente MP nº 2.215-10/2001), até o momento, não teve a sua conversão em lei. Por todo o exposto, o que se percebe é que, de fato, não há o engessamento do Poder Judiciário, que se molda às diversas questões fático-jurídicas existentes, de modo a atender os anseios da sociedade, a fim de aplicar o direito à espécie e garantir a Justiça das suas decisões. Autora: Mariana de Fátima Candido Advogada Coordenadora do Januário Advocacia Militar - OAB/DF nº 23.712 Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Fortium - Brasília/DF; Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba/MG; Atuando nas áreas do Direito Militar, Público/Administrativo e Civil. converted by Web2PDFConvert.com "Este artigo foi patrocinado pela empresa JANUÁRIO Advocacia Militar. Se você tem interesse em ver seu artigo publicado no Milico Ponderão, entre em contato conosco pelo "FALE COM O MP" ou [email protected] e enviaremos a você uma proposta comercial”. You might also like MILITARES DO EB REALIZAM SOLENIDADE AO VERDADEIRO "BRAÇO FORTE" NO 1ºBFEBATALHÃO DE FAXINAS ESPECAIS O QUE ACONTECERIA SE OS MILITARES PEDISSEM "IMPEACHMENT" DO COMANDANTE? 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