direitos - CRR-ES - Universidade Federal do Espírito Santo
Transcrição
direitos - CRR-ES - Universidade Federal do Espírito Santo
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas Universidade Federal do Espírito Santo Centro de Estudos e Pesquisas sobre Álcool e outras Drogas Centro Regional de Referência sobre Drogas do Espírito Santo DIREITOS HUMANOS: Constituição e Humanização da Atenção Ass. Social Josélia Santana VITÓRIA 2015 JUSTIÇA DIREITO LEIS DIREITOS CONSTITUIÇÃO • Teorias iluministas; • Revoluções liberais; • Definição: Sistema de leis que define o funcionamento de um governo. • Está no topo da pirâmide normativa. Lei Maior. Serve de base para todas as leis normativas. Ex: Estatuto da Criança, Estatuto do Idoso, LDB, LOAS. • Tivemos 7 constituições antes da de 88 – (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969) ORIGEM • 1967 – Constituição imposta pelo Governo Militar – regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram restritas ou ignoradas em prol de garantir os interesses da ditadura. Tudo era em prol da “Segurança Nacional”. • Com o fim do regime militar e a abertura política em 1985, cresceu o anseio da sociedade em dotar o Brasil de uma nova constituição, que defendesse os valores democráticos. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EDD CONSTITUIÇÃO Direitos Fundamentais Dignidade da Pessoa Humana FUNÇÕES DA CONSTITUIÇÃO 1. ORGÂNICA → Organiza o Estado, define seus órgãos. 2. LIMITADORA → Limita o poder do Estado em função dos Direitos Fundamentais. 3. DIRIGENTE → Ao criar os Direitos Fundamentais prestacionais a Constituição passa a assumir deveres positivos de onde decorrem as obrigações do Estado, indicando sua ação programática. CONSTITUIÇÃO DE 88 • A CF de 88 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do poder judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a esses direitos. Ex: classificou a tortura como crime inafiançável. • Grande marca: eleição direta para presidente. • Está dividida em 9 títulos. TÍTULOS • • • • • • • • • Título I — Princípios Fundamentais Título II — Direitos e Garantias Fundamentais Título III — Organização do Estado Título IV — Organização dos Poderes Título V — Defesa do Estado e das Instituições Título VI — Tributação e Orçamento Título VII — Ordem Econômica e Financeira Título VIII — Ordem Social Título IX — Disposições Gerais Direitos Humanos: o que significam? São direitos fundamentais a qualquer pessoa, independentemente de raça, sexo, idade, religião, opinião política, nacionalidade ou condição social. Visam resguardar a dignidade inerente a todo ser humano e estão intimamente relacionados com os conceitos de igualdade, liberdade, justiça, democracia e solidariedade. Construção histórica a partir da luta de diversos atores sociais, reconhecido por normas nacionais e internacionais, expressando uma realidade a ser buscada permanentemente. Documentos internacionais de DH Declaração Universal dos Direitos Humanos: aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Resposta da comunidade internacional à intolerância étnica e racial verificada no final dos anos 1930 e ao longo dos anos 1940, na Europa (II Guerra Mundial / Holocausto). OS DIREITOS HUMANOS ENGLOBAM: Os direitos civis: o direito à vida, à liberdade e à igualdade. Os direitos políticos: o direito de votar, ser eleito, influenciar na administração pública, etc. Os direitos sociais: o direito à educação, à moradia, saúde, alimentação, etc. Os direitos econômicos: o direito das pessoas terem uma renda e condições mínimas para a sobrevivência. Os direitos culturais: os direitos ao lazer, de preservar a cultura de um povo ou de uma minoria étnica, de manifestação cultural e acesso à cultura. Os direitos ecológicos: o direito à preservação do meio ambiente para a garantia de uma melhor qualidade de vida. São naturais São essenciais à pessoa humana, mesmo na ausência de legislação especifica. Estão intrinsecamente ligados à sua condição de ser humano. Fazem parte de seu código genético. São universais Independem de fronteiras e leis nacionais. Aplicam-se a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo, da “ ficha criminal”, condição econômica ou convicção político-filosófica. Todos têm direito a possuir ou desfrutar os DH mesmo que não falem a mesma língua, mesmo que não tenham a mesma cor de pele, mesmo que não pensem como nós, mesmo que não tenham a mesma religião ou as mesmas ideias, mesmo que sejam mais ricos ou mais pobres, mesmo que não sejam do mesmo país. São imprescritíveis Os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo decurso de prazo. Eles são permanentes. São inalienáveis Os direitos fundamentais não se transferem de uma para outra pessoa, seja gratuitamente, seja mediante pagamento. São irrenunciáveis Os direitos humanos fundamentais não são renunciáveis. Não se pode exigir de ninguém que renuncie à vida (não se pode pedir a um doente terminal que aceite a eutanásia, por exemplo) ou à liberdade (não se pode pedir a alguém que vá para a prisão no lugar de outro) em favor de outra pessoa. São invioláveis Nenhuma lei infraconstitucional nem nenhuma autoridade pode desrespeitar os direitos fundamentais de outrem, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. São exigíveis Qualquer cidadão deve ter acesso a mecanismos legais para exigir o respeito de seus direitos. São obrigatórios O Poder Público deve atuar de modo a garantir a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando necessário, porque esses direitos não se satisfazem com o simples reconhecimento abstrato. São interdependentes As várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais, antes devem se relacionar de modo a atingirem suas finalidades. São complementares Os direitos humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta, com a finalidade da sua plena realização. Reconhecem a pluralidade e articulam-se com a diversidade •Étnico-racial •De gênero •Classe social •Religião •Cultura •Orientação sexual •Identidade de gênero •Geração •Deficiência Direitos Brasil DireitosHumanos Humanos nono Brasil • Constituição Federal de 1988. Para efetivamente concretizá-los dependemos de cada pessoa que compõe a sociedade, a partir de uma prática que respeite os direitos do outro e reconheça as diferenças. A consagração dos DH é uma conquista para a humanidade e sua efetiva implantação uma possibilidade de assegurar uma vida digna pra todas as pessoas, ressaltando o seu caráter estratégico para a luta política de transformação da sociedade. Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo I (art. 5º) Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II (art. 5º) Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo III (art. 5º) Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V (art. 5º, inc. III) Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante Artigo VI (art. 1º, inc. III) Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo VII (art. 5º, inc. I) Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX (art. 5º, inc. LXI) Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo X (art. 5º, inc. XXXVIII) Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo XI (art. 5º, inc. LIII, LIV, LV e LVII) 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo XII (art. 5º, inc. X, XI e XII) Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII (art. 5º, inc. XV) 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo XIV 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo XV (art. 12) 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XVI (art. 226) 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. Artigo XVII (art. 5º, inc. XXII) 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo XVIII (art. 5º, inc. IV e VI) Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Artigo XIX (art. 5º, inc. VIII) Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Artigo (art. 5º, inc. XVII e XX) 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo XXI (art. 14, § 3º; art. 37, inc. II e art; 1º P. Único) 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo XXII (art. 194) Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo XXIII (art. 5º, inc. XIII + art. 7º) 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV (art. 7º, inc. XV e XVII) Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo XXV (art. 203 e 227 inc. II) 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo XXVI (art. 205, 206 e 208) 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo XXVII (art. 5º, inc. IX e XXVII) 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Artigo XVIII (CF) Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo XXIX (art. 5º, inc. LXXVIII) 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. Da legalidade, à ética do cuidado O reconhecimento dos direitos humanos e sua garantia são sinais de cuidado com a vida Todo ser humano precisa de cuidado... Ninguém sobrevive sem cuidado Em resumo, DH são: • Tudo aquilo que as pessoas precisam para viver com um mínimo de dignidade; • As aspirações de justiça de todos os povos e pessoas; • Um compromisso de todos para uma nova ética mundial; • O melhor fundamento para as políticas públicas; • A base para uma paz verdadeira e duradoura; • O melhor critério para resolver conflitos. Conclusão Depois de mais de dois séculos de sua criação, os direitos humanos constituem hoje uma conquista e um patrimônio político, ético e cultural da humanidade Entretanto, apenas o Direito não transforma a realidade, quem transforma a realidade é a prática. Agora, quando você concebe o Direito como um instrumento de transformação social, você acaba tendo que lutar. Exemplo: “Eu quero que toda criança esteja na escola”. Quando existe uma lei, não preciso ficar justificando. Moral Ética Política LEI Obrigada!!! Josélia Santana [email protected] 27- 99882-6454 crres.ufes.br [email protected]
Documentos relacionados
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião ...