Programa de Alimentação do Servidor
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Programa de Alimentação do Servidor
PROJETO: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR DEMLURB / PJF / MG (Complementação ao Programa de Atenção à Saúde do Servidor) SESMT/CTCCT/SERVIÇO SOCIAL/DEMLURB - 2011 01 – Introdução: O atual Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) instituído e utilizado em diversas empresas públicas e privadas brasileira, foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. 02 - Objetivo: O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade. A prestação de serviços do nutricionista, para o Programa, objetiva enquadrar as refeições servidas aos trabalhadores pela empresa solicitante às normas de segurança alimentar e nutricional da legislação vigente. Objetiva ainda executar, fiscalizar, formalizar e prestar contas das ações desenvolvidas no Programa, estando o profissional assumindo a condição de responsável técnico. 03 – Legislação: DECRETO N° 5, DE 14 DE JANEIRO DE 1991 - Art. 3° • Os Programas de Alimentação do Trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 - § 4º • Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover educação nutricional, inclusive mediante a disponibilização, em local visível ao público, de sugestão de cardápio saudável aos trabalhadores, em conformidade com o § 3° deste artigo. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 - § 9º • As empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes trabalhadores. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 - § 11º • As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela EXECUÇÃO DO PROGRAMA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 - § 12º • “O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.” (NR). 04 - Etapas de implantação: • Check-list; • Anamnese alimentar dos servidores (caracterização do perfil); • Diagnóstico de necessidade de dietas especiais entre funcionários, orientação e acompanhamento nutricional individualizado, disponibilização de opções de consumo nos cardápios diários; • Avaliação cardápio; • Elaboração de novos cardápios (considerando todas as exigências nutricionais do PAT, mapas mensais); • Antes de executar os mapas, realizar Programa de Educação Nutricional com murais, panfletos e palestra justificando as mudanças e anunciando as melhorias na qualidade de vida no Demlurb, bem como, das refeições diárias oferecidas e a serem oferecidas; • Criação e manutenção de Registro (Descrição do Plano de Ação do PAT no Demlurb, pelos SESMT (Serviço Especializado Em Segurança e Medicina do Trabalho)/CTCCT (Comissão Técnica de Controle das Condições de Trabalho) e serviço social, bem como na mensuração de resultados); • Suporte de nutricionista responsável pelo programa (nº de horas semanais, de acordo com a legislação para acompanhamento da produção e distribuição das refeições, bem como para executar as ações do Programa continuamente, adaptálo e documentá-lo). 4.1 - Modalidades adotadas pelo PAT para empresas beneficiárias? Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro). Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa: -Serviço Próprio - A empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento; -Administração de Cozinha - Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa; -Alimentação-Convênio - Chamado de Tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado; -Refeição-Convênio - Tíquete refeição, o funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT; -Refeições transportadas- Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita).A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação, isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidade faz parte de Refeições Transportadas. -Cesta de Alimentos- A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários. 4.2 - Benefícios para empresa beneficiária cadastrada no PAT: - aumento de produtividade - maior integração entre trabalhador e empresa - redução do absenteísmo (atrasos e faltas) - redução da rotatividade - isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida - incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido). 05 – Benefícios Fiscais para o PAT: Conforme informações diversas em várias fontes relativas ao assunto, (SMJ) às pessoas jurídicas tributadas podem com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT). 06 – Formas de Execução do PAT: Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá: 1) manter serviço próprio de refeições; 2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e 3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas. 07 – Fornecimento de Cesta Básica: Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único). 08 – Inexistência de Reflexos na Remuneração do Trabalhador: É importante ressaltar que no PAT previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho (MTE), a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6 do Decreto 05/1991). 09 – Forma de Aproveitamento do Incentivo: Observados os critérios normativos, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições. Portanto, a dedução se dá “em dobro”: 1) uma vez, via contabilidade, sobre o valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites; 2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites normativos. 10 – Despesas de Custeio Admitidas na Base de Cálculo do Incentivo: As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições. 11 - Tratamento Contábil dos Gastos Com o Programa: A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (art. 7 do Decreto 05/1991). 12 – Limites de Dedução do Imposto: Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (quatro por cento), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional). Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA). 13 – Dedução do Imposto Devido Por Estimativa ou Com Base No Lucro Real: Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto: 1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal; 2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral. 14 – Parcela Que Exceder o Limite – Aproveitamento: A dedução do incentivo ao PAT, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos. Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos. 15 – Participação do Trabalhador no Custeio Direto da Refeição: A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. • Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4 da Portaria SIT 3/2002. 16 - Limite de Custeio de Refeição Dedutível do Imposto de Renda: Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR. Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais: • Custo máximo por refeição R$ 2,49 • Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985). 17 – Cálculo do Incentivo: O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores: 1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT; 2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.
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