Boletim Eletrônico - MPT-ES
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Boletim Eletrônico - MPT-ES
Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região BOLETIM DE PUBLICAÇÕES 20/2012 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VITÓRIA/ES, 16 DE JULHO DE 2012 1 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Índice 1. Portarias de Inquérito Civil................................................................................................. 3 1.1 PORTARIA N.º 323, DE 29 DE JUNHO DE 2012 ................................................................. 3 1.2 PORTARIA Nº 321, DE 9 DE JULHO DE 2012..................................................................... 3 1.3 Portaria de IC 325/2012....................................................................................................... 4 1.4 PORTARIA Nº 326, 11 de julho de 2012............................................................................... 5 1.5 PORTARIA Nº 327, de 10 de julho de 2012. ......................................................................... 5 1.6 PORTARIA N.º 330, DE 05 DE JULHO DE 2012................................................................... 6 2. Termos de Ajuste de Condunta.......................................................................................... 7 2.1 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º 788/2012.................... 7 2.2 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 780/2012................................................................ 8 2.3 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA nº 792/2012 Inquérito Civil nº 000032.2009.17.001/1 .. 12 2.4 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º 764 /2012................. 14 3. Outros atos processuais e administrativos.................................................................... 15 3.1 APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação).................................................. 15 3.2 APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação).................................................. 17 3.3 APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação).................................................. 18 3.4 APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação).................................................. 19 3.5 APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação).................................................. 20 2 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Boletim de Publicação nº 20 Ano: 2012 1. Portarias de Inquérito Civil 1.1. PORTARIA N.º 323, DE 29 DE JUNHO DE 2012 REPRESENTAÇÃO N.º 000372.2012.17.000/7. PORTARIA N.º 323, DE 29 DE JUNHO DE 2012. O Procurador do Trabalho que subscreve a presente; no uso de suas atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 6.º, inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; com base no disposto nos artigos 8.º, § 1.º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e na Resolução n° 69, de 12/12/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e, tendo por fundamento relatório de fiscalização enviado pela Superintendência Regional do Trabalho/ES, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL visando apurar a prática de fraude à relação de emprego, por meio de terceirização ilícita na empresa DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA (DADALTO), por meio da empresa intermediadora QUALIT MULT TERCEIRIZADOS LTDA-ME, em afronta aos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; podendo a investigação servir de embasamento para a propositura de ação civil pública ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, determinando, de logo, a adoção das seguintes providências: a) O registro em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do MPT; b) A publicação da presente Portaria, com afixação em quadro de aviso acessível ao público; c) A intimação das empresas DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA (DADALTO) e QUALIT MULT TERCEIRIZADOS LTDA-ME, para que prestem informações sobre a denúncia de fraude à relação de emprego, no prazo de 15 dias, remetendo-lhes cópias de fls. 03/07 e desta Portaria, devendo, na resposta, esclarecer se possuem interesse em firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT; d) Expeça-se ofício ao Distribuidor de Feitos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, solicitando informações dos processos em que as empresas DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA (DADALTO) e QUALIT MULT TERCEIRIZADOS LTDA-ME figuram como parte perante a Justiça do Trabalho neste Estado, para fins de instrução de Inquérito Civil em curso neste parquet. e) Expeça-se ofício à SRTE solicitando cópia dos auto de infração nº 02056141-5 (e respectivo relatório fiscal que o acompanha), lavrado em desfavor de DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA (DADALTO), por violação ao art. 41, caput, da CLT. Vitória, 29 de junho de 2012. ANTONIO CARLOS LOPES SOARES Procurador do Trabalho 1.2. PORTARIA Nº 321, DE 9 DE JULHO DE 2012. PROCEDIMENTO: REP n. 000206.2012.17.003/8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo procurador do trabalho signatário, com amparo nos artigos 7º e incisos, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, art. 5º inciso III, alínea “e”, art. 6º, incisos VII, alíneas “c” e “d”, e art. 84, inciso II, da Lei Complementar 75, de 20.05.93, art. 8º da Lei 7347/85 e Resolução 3 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região nº 69 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e: 1. Considerando a representação consubstanciada em termo de declaração colhido pelo MP/ES que noticia a prática de irregularidades pela representada, quais sejam, atraso de salário, cerceamento do direito de greve e ausência de pagamento de vale-refeição; 2. Considerando que os fatos denunciados indicam a possibilidade de existência de afronta a direito individual indisponível decorrente de relação de trabalho, justificando-se, pois, a atuação do Ministério Público do Trabalho, a teor dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, 6.º, inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e 1.º, 5.º e 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/85; 3. Considerando a necessidade de continuidade das investigações; RESOLVE: a) CONVERTER a Representação em Inquérito Civil em face de BLOKOS ENGENHARIA LTDA, inscrito no CNPJ n. 30.735.773/0001-87, estabelecido em Avenida Saturnino de Brito, n. 645, Praia do Canto, Vitória-ES, CEP 29055-180, sob o tema: “garantia do direito de greve”; “atraso ou não ocorrência do pagamento” e “vale-refeição” (itens 8.6.3, 9.14.2 e 9.14.9 do temário unificado do MPT). b) determinar a publicação da presente Portaria no órgão oficial pertinente e, além disso, a afixação de cópia no quadro de aviso acessível ao público; c) Registrar em livro próprio, nos termos do artigo 4º, caput e inciso VI, da Resolução n. 69/2007 do CSMPT; Colatina-ES, 9 de julho de 2012. Ministério Público do Trabalho Bruno Gomes Borges da Fonseca Procurador do trabalho 1.3. Portaria de IC 325/2012 PORTARIA Nº 325/2012 PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N. 000343.2011.17.000/9 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final assinada, no uso de suas atribuições institucionais, considerando o recebimento de denúncia de irregularidades referentes a sinalização de segurança, controle de acesso de pessoas e trabalhador portuário, com fulcro no artigo 127 e no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, bem como na alínea “d” do inciso VII do artigo 6º e do inciso II do artigo 8º, ambos da Lei Complementar n° 75/93, e no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n° 7.347/85, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TVV – Terminal de Vila Velha S/A (CNPJ n. 02.639.850/0001-60), situado na Av. Cavalieri, n. 2000, Porto de Capuaba, Vila Velha/ES, determinando o registro, a afixação em quadro de aviso acessível ao público e a remessa de cópia desta Portaria para publicação. Vitória/ES, 15 de junho de 2012. Renata Ventorim Vago Procuradora do Trabalho PORTARIA Nº 325/2012 4 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N. 000343.2011.17.000/9 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final assinada, no uso de suas atribuições institucionais, considerando o recebimento de denúncia de irregularidades referentes a sinalização de segurança, controle de acesso de pessoas e trabalhador portuário, com fulcro no artigo 127 e no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, bem como na alínea “d” do inciso VII do artigo 6º e do inciso II do artigo 8º, ambos da Lei Complementar n° 75/93, e no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n° 7.347/85, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TVV – Terminal de Vila Velha S/A (CNPJ n. 02.639.850/0001-60), situado na Av. Cavalieri, n. 2000, Porto de Capuaba, Vila Velha/ES, determinando o registro, a afixação em quadro de aviso acessível ao público e a remessa de cópia desta Portaria para publicação. Vitória/ES, 15 de junho de 2012. __________________ Renata Ventorim Vago Procuradora do Trabalho 1.4. PORTARIA Nº 326, 11 de julho de 2012. PORTARIA Nº 326, 11 de julho de 2012 Procedimento Preparatório nº 001268.2011.17.000/7 A Procuradora do Trabalho, que subscreve a presente, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129, inciso III da Constituição Federal, arts. 6º, 7º, 8º, 83 e 84 da Lei Complementar 75, de 20/05/93 e com base no art. 8º da Lei 7.347, de 24/07/85, e Considerando o procedimento administrativo autuado nesta Procuradoria Regional do Trabalho 17ª Região, em face da empresa AFL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ME, em razão de denúncia de irregularidades quanto ao registro dos empregados, pagamento de salários e outras verbas trabalhistas; pagamento de férias, recolhimento do FGTS e do INSS; pagamento de verbas rescisórias; e ausência de exame admissionais; Considerando o decurso do prazo previsto na Resolução 69/2007 do CSMPT, sem finalização de diligências necessárias à apuração da denúncia; RESOLVE instaurar Inquérito Civil para apuração de irregularidades na empresa AFL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ME, CNPJ 08.042.246/0001-38, com endereço na Avenida Miramar, nº 171, Loja, Bairro de Fátima, Município de Serra/ES, CEP 29160-752. A apuração dos fatos em toda a sua extensão, poderá servir de embasamento para a propositura de ação civil pública ou outras ações/medidas judiciais pertinentes. Determinam-se, pois, as seguintes providências: I – a afixação desta portaria em quadro de aviso acessível ao público, com remessa de cópia para publicação; II – a notificação do investigado para ciência dos termos desta Portaria; III - a distribuição ao servidor para secretariar este inquérito. Vitória, 11 de julho de 2012. MARIA DE LOURDES HORA ROCHA Procuradora do Trabalho 1.5. PORTARIA Nº 327, de 10 de julho de 2012. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL 5 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região N° 001336.2011.17.000/4 PORTARIA Nº 327, de 10 de julho de 2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final assinada, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; com base no disposto nos artigos 8º, § 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e na Resolução n° 69, de 12/12/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; tendo por fundamento denúncia encaminhada a esta Procuradoria Regional do Trabalho, sob sigilo, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ENGELMIG ELÉTRICA LTDA, CNPJ n° 21.066.19/0001-08, com endereço na Rod. BR 262,S/N, Km 37.9 – Bom Jardim, Manhuacu-MG, objetivando apurar irregularidades quanto a desistência de ação por empregado, podendo os elementos aqui colhidos servirem de embasamento para a propositura de ação civil pública ou outras ações/medidas judiciais cabíveis, determinando, a adoção das seguintes providências: a) O registro em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69 do CSMPT; b) A publicação da presente Portaria, com afixação em quadro de aviso acessível ao público. Vitória, 10 de julho de 2012. Maria de Lourdes Hora Rocha Procuradora do Trabalho 1.6. PORTARIA N.º 330, DE 05 DE JULHO DE 2012 REPRESENTAÇÃO N.º 00628.2012.17.000/3. PORTARIA N.º 330, DE 05 DE JULHO DE 2012. O Procurador do Trabalho que subscreve a presente; no uso de suas atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 6.º, inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; com base no disposto nos artigos 8.º, § 1.º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e na Resolução n° 69, de 12/12/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e, tendo por fundamento peças de informação extraídas dos autos dos processos RTOrd 0034600-31.2012.5.17.0001 e RTOrd 0032300-96.2012.5.17.0001, enviados pela 1ª Vara do Trabalho de Vitória, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL visando apurar a prática de assédio moral para desistência de ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores em desfavor da empresa LIDER BRASIL SERVIÇOS LTDA; podendo a investigação servir de embasamento para a propositura de ação civil pública ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, determinando, de logo, a adoção das seguintes providências: a) Determinar o registro em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do MPT; b) Providenciar a publicação da presente Portaria e a afixação em quadro de aviso acessível ao público, dando-se ciência de seu teor ao representante legal da empresa, para que preste esclarecimentos sobre a denúncia, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópia de fls. 55/61 e 101/109, devendo, na resposta, informar se possui interesse em firmar Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho; c) Expeça-se ofício ao Distribuidor de Feitos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, solicitando informações dos processos em que a empresa LIDER BRASIL SERVIÇOS LTDA figura como parte perante a Justiça do Trabalho neste Estado, para fins de instrução de Inquérito Civil em curso neste parquet; d) Após a resposta da investigada deverão os autos retornarem conclusos a este membro, para instrução e adoção das medidas que o caso exigir. 6 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Vitória, 05 de julho de 2012. ANTONIO CARLOS LOPES SOARES Procurador do Trabalho 2. Termos de Ajuste de Condunta 2.1. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º 788/2012 Procedimento Investigatório n.º 00065.2011.17.000/2 EZN CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.431.325/0001-54, situada na Avenida Getúlio Vargas, s/nº, Alfredo Chaves/ES, CEP: 29240-000, representada pela Sra. Tatiane Melo Beninca, Preposta, portadora do RG/CI nº 1228385 SSP/ES e do CPF nº 079.115.047-09, acompanhada pela Dra. Anna Carolina Gama Costa, advogada, OAB/ES nº 18398, para instrução do Procedimento Investigatório IC n.º 00065.2011.17.000/2, instaurado no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, comparece perante o membro do Ministério Público do Trabalho, Exmo. Dr. Antônio Marcos Fonseca de Souza para, na forma do artigo 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85, firmar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nos seguintes termos: A compromissária compromete-se a: Cláusula 1.ª – Implementar treinamentos buscando informar aos trabalhadores os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho e, os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa, de modo a atender o item 1.7 alínea “c” da NR-1. Cláusula 2.ª - Manter local adequado para refeições, de modo a atender os itens 18.4.2.11.1 e 18.4.2.11.2 da NR-18. Cláusula 3.ª - Manter local adequado para descanso. Cláusula 4.ª - Manter sinalização de segurança em vias públicas para alertar os motoristas, pedestres, de modo a atender o item 18.27.3 da NR-18. Cláusula 5.ª - Pelo descumprimento da obrigação ora assumida, a compromissária ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, por cada infração cometida, devidamente atualizada a partir da data da assinatura do presente termo, pela tabela de correção dos débitos trabalhistas editada pelo Sistema de Cálculos Trabalhistas do TST, e será reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) instituído pela Lei nº 7.998/90, ou à entidade que o Ministério Público do Trabalho avalie, por ocasião de possível execução do presente termo, ser reparadora de lesões aos trabalhadores, nos termos dos artigos 5º, parágrafo 6º e art. 13 da Lei nº 7.347/85; § 1.º - O valor da multa será atualizado pelos mesmos índices utilizados para a correção dos débitos trabalhistas, a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso, revertendo o montante apurado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou, a critério do Ministério Público do Trabalho, a entidade sem fins lucrativos cuja atividade esteja voltada à reconstituição dos bens lesados, a teor do artigo 13 da Lei n.º 7.347/85. § 2.º - A multa será aplicada sem prejuízo de outras legais e convencionais cabíveis à espécie. § 3.º - A cobrança da multa não desobriga o compromissário do cumprimento das obrigações contidas neste Termo de Compromisso. 7 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Cláusula 6.ª - O cumprimento da obrigação deste Termo de Compromisso é passível de verificação pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério Público do Trabalho, seja diretamente, seja por meio de entidade a que for dirigido eventual pedido de fiscalização. Parágrafo único - Na falta de apresentação de documentos necessários à verificação do cumprimento do presente Termo de Compromisso, presumir-se-á que a obrigação ora assumida pelo compromissário foi descumprida. Cláusula 7.ª – O presente Termo de Compromisso é celebrado por prazo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data de sua celebração, bem como terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme disposto nos artigos 5.º, § 6.º da Lei n.º 7.347/85 e 876 da CLT. Vitória/ES, 09 julho de 2012. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA Procurador do Trabalho EZN CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. TATIANE MELO BENINCÁ DRA. ANNA CAROLINA GAMA COSTA ADVOGADA OAB/ES N.º 18398 2.2. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 780/2012 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 780/2012 MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n. 27.167.436/0001-26, com sede na Avenida Senador Eurico Resende, nº 780, centro, Boa Esperança, ES, CEP 29.845-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE, CPF nº 007.911.627-29, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC n. 000022.2011.17.002/0, nos termos do § 6º do art. 5º da lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo Procurador do Trabalho, EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA, lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, Procuradoria do Trabalho no município de São Mateus -ES, nos seguintes termos. 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 DA ABRANGÊNCIA 2.1 2.1 Este instrumento abrange todo o território do Município. 3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER 3.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DEMAIS NORMAS DE SEGURANÇA (prazo de 120 dias). 8 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 3.1.1 Obriga-se a fornecer aos(às) trabalhadores(as), gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma do item 6.3 da NR 06 c/c art. 166 da CLT. 3.1.2 Obriga-se, quanto ao EPI: adquirir o adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer ao(à) trabalhador(a) somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e treinar o(a) trabalhador(a) sobre o uso adequado, guarda e conservação; substituir imediatamente quando danificado ou extraviado, ainda que a safra esteja no seu fim; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada, e, registrar o seu fornecimento ao trabalhador podendo ser adotados livros fichas ou sistemas eletrônicos, tudo na forma das letras do item 6.6.1 da NR 6 do MTE. 3.1.3 Obriga-se a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os(às) trabalhadores(as) quanto às precauções a tomarem no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, na forma dos incisos I e II do art. 157 da CLT. 3.1.4 Obriga-se a exigir que os(as) trabalhadores(as) utilizem os equipamentos de proteção individual (EPI) (item 31.20.1.2 da NR 31). 3.1.5 Realizar treinamento para os funcionários que efetuam a limpeza pública, com conteúdo que abranja os riscos a que estão expostos, bem como sobre a correta utilização dos Equipamentos de proteção Individual (EPI e as limitações que estes oferecem. (item 6.6.1, alínea “d” da NR-6 e item 9.3.5.5, alínea “b” da NR-9). 3.2 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) 3.2.1 Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia, em observação aos itens 7.1.1 e 7.3.1, alínea “a”, da NR 7 do MTE. 3.2.2 Fornecer aos trabalhadores da limpeza pública programa de imunização ativa contra tétano, difteria e hepatite B, bem como os estabelecidos no PCMSO, (item 7.2.3, da NR-7). 3.2.3 Incluir no PCMSO um planejamento prevendo as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo tais ações ser objeto de relatório anual, conforme determinação do item 7.4.6 da NR 7 do MTE. 3.2.4 Realizar os exames médicos periódicos nos prazos previstos pela NR 7, sendo que para os trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, a realização desses exames deverá ser a cada ano ou a intervalos menores, conforme detalhamento do item 7.4.3.2, alínea “a.1” da NR 7 do MTE. 3.2.5 Incluir no PCMSO, entre outros, a realização dos exames médicos periódicos, conforme alínea “b” do item 7.4.1 da NR 7 do MTE. 3.3 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) 3.3.1 Realizar avaliação quantitativa para comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento do PPRA (item 9.1.1 e alínea “a”, item 9.3.4 da NR 9 do MTE). 3.3.2 Realizar nova avaliação quantitativa de ruído, abrangendo todas as funções da empresa e utilizando equipamento de medição que possibilite subsidiar o equacionamento das medidas de controle, conforme alínea c do item 9.3.4 da NR 9 do MTE. 3.4 CIPA (prazo de 120 dias) 3.4.1 Constituir e manter Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme previsão no caput do art. 163 da CLT, devendo ser observadas as atribuições, a composição e funcionamento estabelecidos na 9 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região NR 5, aprovada pela Portaria 3214/78-MTE. 3.4.2 Designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5, promovendo seu treinamento anual, conforme itens 5.6.4 e 5.32.2 da NR 5. 3.4.3 Fornecer treinamento a todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, conforme conteúdo previsto no item 5.33 da NR-5. 3.5 DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO – TRABALHO A CÉU ABERTO (prazo de 120 dias). 3.5.1 Adotar medidas que protejam continuamente os trabalhadores contra insolação excessiva, exposição à radiação ultravioleta, ao calor, ao frio, à umidade e aos ventos inconvenientes, garantindo, dentre outros, vestimentas termicamente confortáveis e “visíveis” (item 21.2 da NR-21). 3.6 SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA (prazo de 120 dias). 3.6.1 Fornecer aos funcionários da varrição que fazem a rota ao longo das ruas, avenidas e rodovias cones sinalizadores, a fim de serem colocados na via, objetivando alertar e orientar os motoristas que por lá trafegam quanto à presença de trabalhador próximo ao meio-fio, (item 26.1.2 da NR-26). 3.7 EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS 3.7.1 Realizar exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional; zelar para que eles compreendam a avaliação clínica e os exames complementares previstos, bem como observem a periodicidade discriminada no PCMSO e no item 7.4.3.2, da NR-7. (inciso I do art. 168 da CLT c/c item 7.4.3.1 da NR 7 da portaria n. 3.214/1978). 3.8 DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL 3.8.1 O Atestado de Saúde Ocupacional emitido deve possuir o conteúdo mínimo previsto no item 7.4.4.3 da NR-7 e deve ser entregue a segunda via do ASO ao trabalhador mediante recibo na primeira via (item 7.4.4.3 da NR-7). 3.9 DO REGISTRO DE INSPEÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (prazo de 90 dias) 3.9.1 Obriga-se a a possuir registro de inspeção dos veículos de transporte, máquinas e equipamentos disponível no local de trabalho. Tais registros devem conter, as características técnicas, a periodicidade e o resultado das inspeções e manutenções, medidas corretivas a adotar ou adotadas, indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as inspeções ou manutenções. Os referidos devem ser mantidos por no mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores. (item 1.7, “a”, da NR-1). 3.10 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS 3.10.1 Permitir apenas trabalhadores habilitados operar equipamentos de transporte motorizado. Sendo que, estes só poderão dirigir, se durante o horário de trabalho estiverem portando um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível. (item 11.1.6 da NR-11). (prazo de 180 dias). 3.10.2 Manter equipamento de transporte sobre pneus com faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento, espelhos retrovisores, bem como placa indicativa da capacidade máxima de carga, em local visível ( item 11.1.7 da NR-11). 3.10.3 Dotar o trator de esteira situado no lixão de cabine fechada, devidamente climatizada (item 11.1.3 da NR-11). 10 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 3.11 TRANSPORTE DE TRABALHADORES 3.11.1 Somente transportar trabalhadores em veículos apropriados e normalizados para o transporte de pessoas, sendo proibido o uso de veículos adaptados (item 11.1.3.3 da NR-11). 3.12 CARTÃO DE PONTO 3.12.1 Consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, na forma do § 2º do art. 74 da CLT, de todos os trabalhadores, salvo aqueles que tenham trabalho externo, cujo apontamento será objeto de estudo a ser apresentado ao MPT no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 3.13 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.13.1 Quanto à caracterização das atividades ou operações insalubres, cumprir o disposto na NR 15 do MTE, salvo norma mais favorável decorrente de regulamento, contrato individual de trabalho, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa. Observar item 15.2 e Anexo 14 da NR-15. 4 DA DIVULGAÇÃO DO PRESENTE TERMO 4.1 Divulgar o inteiro teor deste TAC entre os(as) seus(uas) trabalhadores(as), afixando Permanentemente uma cópia em mural de avisos situado em local de fácil acesso, ampla visibilidade e frequentado pelos obreiros. Uma cópia do TAC deverá ser fixada em cada repartição do Município. 4.1.2 Publicar o inteiro teor deste TAC, ao menos por uma vez, no jornal de maior circulação na região. §1º. O Município signatário compromete-se a apresentar perante o Ministério Público signatário, até 30 dias após a realização do item 4.1.2, prova documental que comprove a referida publicação. 5 DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO 5.1 O descumprimento do presente termo de ajuste de conduta resultará na aplicação de astreinte no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por cláusula descumprida ainda que parcialmente, contada por dia de atraso. 5.2 Os valores fixados a título de astreintes previstos nos itens acima serão reversíveis a Fundos, nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da lei n. 7.347/1985 ou, a critério do Procurador do Trabalho oficiante, a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 5.3 O valor da astreinte aplicado não é substitutivo da obrigação pactuada. 5.4 O valor da astreinte não fica sujeito às limitações do art. 412 do CC. 5.5 O valor da astreinte será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Na ausência do INPC, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. A atualização monetária iniciar-se-á a partir da constatação do descumprimento. 5.6 O prefeito do município compromitente será solidariamente responsável pelo pagamento do valor da astreinte. 5.7 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará presunção absoluta de descumprimento de seus termos. 5.8 O valor da astreinte previsto neste TAC não é substitutivo das penalidades previstas na CLT e legislação 11 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região esparsa. 6 DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 6.1 A fiscalização do cumprimento do presente TAC ficará a cargo do Ministério Público do Trabalho, podendo ser objeto de outras investigações, ou de representações de qualquer outra pessoa física ou jurídica (pública ou privada). 7 RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC 7.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderão propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC, determinando outras providências que se fizerem necessárias. 8 DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT 8.1 Ao Ministério Público do Trabalho fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória, observadas as seguintes regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial consolidado ou com normas jurídicas cogentes, constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada em despacho fundamentado; c) prévia cientificação do compromitente. 9 DA VIGÊNCIA 9.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, vigendo sem determinação de tempo. Parágrafo único. Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da lei n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho. 9.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final para a eventual promoção de ação de execução. 9.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo. São Mateus-ES, 04 de julho de 2012. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Eduardo Maia Tenório da Cunha Procurador do Trabalho Matrícula 847-8 MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA CNPJ n. 27.167.436/0001-26 2.3. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA nº 792/2012 Inquérito Civil nº 000032.2009.17.001/1 SITIMECI – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO SUL DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.720.873/0001-00, situado na Rua Coronel Francisco Braga, nº 71, Sala 1104, Ed. Itapuã, Centro, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29300-220, doravante designado como COMPROMISSÁRIO, neste ato 12 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região representado por seu presidente, Sr. JOCELY DE OLIVEIRA, firma, pelo presente instrumento, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. JOSÉ MANOEL MACHADO, TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, na seguinte forma: I – DA ABRANGÊNCIA: Cláusula 1ª - O presente Termo de Ajuste de Conduta tem abrangência em toda a extensão territorial onde o compromissário tem representação sindical. II – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO: Cláusula 2ª – O compromissário, doravante, convocará eleição para escolha da Diretoria e demais integrantes da administração do SITIMECI – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO SUL DO ESPÍRITO SANTO, no prazo estabelecido em seu Estatuto, fazendo-a mediante publicação do Edital de convocação no jornal de maior circulação no Município de cachoeiro de Itapemirm e no Diário Oficial do Estado. Em conformidade com o artigo 34 do Estatuto do SITIMECI o Edital de convocação das eleições deverá especificar dia, hora e local da votação; prazo para registro das chapas; horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato durante o prazo para registro das chapas; dia, hora e local da segunda e da terceira convocação caso não seja alcançado o quorum mínimo na votação precedente, e data da nova eleição em caso de empate em terceira votação; prazo para impugnação de candidaturas; Parágrafo primeiro: cópia do edital de convocação das eleições deverá ser enviado a cada uma das empresas onde trabalham os trabalhadores associados ao Sindicato, para que seja fixada no quadro de avisos; Parágrafo segundo: O compromissário, no prazo de 30 (trinta) dias antes da data de realização da eleição, comprovará ao Ministério Público do Trabalho, mediante apresentação de cópia do edital de convocação da eleição e de correspondências enviadas as empresas, o cumprimento das obrigações constantes nesta cláusula e no seu parágrafo primeiro. Cláusula 3ª – O compromissário, doravante, em todas as mesas coletoras de votos, inclusive as itinerantes, utilizará urnas devidamente fechadas por lacre para coleta de votos; Cláusula 4ª – O compromissário, doravante, em todas as mesas coletoras de votos, deverá colher, através dos componentes da mesa eleitoral coletora, a assinanura dos votantes diretamente destes, abstendo-se de transferir esse encargo a terceiros dentro das empresas; Cláusula 5ª – O compromissário, doravante, em todas as mesas coletoras de votos, não permitirá que terceiros, ainda que integrantes da mesa coletora, deposite a cédula de votação na urna pelo votante, pois somente a este cabe lançar o voto na urna; Cláusula6ª – O compromissário, doravante, quando requerida, fornecerá aos trabalhadores de sua categoria, ainda que não associados ao SITIMECI, cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho solicitada ou, se esta estiver depositada no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, indicará ao interessado o endereço eletrônico completo e a instrução de como poderá ser consultado o instrumento coletivo pela internet; III - DAS COMINAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO: Cláusula7ª - O descumprimento das obrigações firmadas nas cláusulas segunda a quinta deste Termo de Ajuste de Conduta sujeitará o compromissário ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada obrigação descumprida; Cláusula 8ª – O valor da multa será atualizado pela tabela de correção dos débitos trabalhistas editada pelo 13 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Sistema de Cálculos Trabalhistas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Cláusula 9ª – A multa ora pactuada será reversível à entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada pelo Ministério Público do Trabalho e que tenha entre seus objetivos a prevenção e reparação de lesões aos direitos dos trabalhadores, nos termos do art. 5°, § 6°, e art. 13, ambos da Lei n° 7.347/85. Cláusula 10 - Na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não-pagamento voluntário da multa aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo extrajudicial, perante a Justiça do Trabalho, na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Cláusula 11 - A multa ora pactuada não é substitutiva das obrigações de fazer e não fazer contidas neste termo, que remanescem à aplicação da mesma. Cláusula 12 – As cláusulas objeto do presente ajuste permanecerão inalteradas mesmo em caso de fusão ou sucessão, ficando os sucessores responsáveis pelo pagamento da multa no caso de inadimplemento. IV – DA VIGÊNCIA: Cláusula 13 – O presente Termo de Ajuste de Conduta vigorará por prazo indeterminado, contados a partir de sua assinatura, e poderá, a qualquer época, ser denunciado unilateralmente pelo MPT em razão de fato ou norma superveniente que o torne inservível ou incompatível. O presente compromisso é firmado em 02 (duas) vias, sendo uma para o Ministério Público do Trabalho e a outra para o compromissário, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 julho de 2012. JOSÉ MANOEL MACHADO - Procurador do Trabalho. JOCELY DE OLIVEIRA - SITIMECI – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO SUL DO ESPÍRITO SANTO - Compromissário. 2.4. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º 764 /2012 Procedimento Investigatório n.º PP 000373.2012.17.000/3 ROBSON GARCIA FREIRE, CPF nº 079.426.697-50, residente no Sítio Barbado, anexo ao bairro Vila Rica, Cariacia-ES, para instrução do Procedimento Investigatório n.º PP 000373.2012.17.000/3, instaurado no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, comparece perante o membro do Ministério Público do Trabalho, Exmo. Dr. Antônio Marcos Fonseca de Souza para, na forma do artigo 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85, firmar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nos seguintes termos: DA OBRIGAÇÃO CLÁUSULA 1.ª – NÃO CONTRATAR menores de dezesseis anos para qualquer espécie de trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, bem como não contratar menores de dezoito anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República. CLÁUSULA 2ª - NÃO CONTRATAR menores de dezoito anos para laborarem em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, nos termos do art. 403, § único, da CLT. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO 14 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região CLÁUSULA 3ª - Pelo descumprimento de cada uma das obrigações acima assumidas, o compromissário ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada a partir da data da assinatura do presente termo, pela tabela de correção dos débitos trabalhistas editada pelo Sistema de Cálculos Trabalhistas do TST, e será reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) instituído pela Lei nº 7.998/90, ou à entidade que o Ministério Público do Trabalho avalie, por ocasião de possível execução do presente termo, ser reparadora de lesões aos trabalhadores, nos termos dos artigos 5º, parágrafo 6º e art. 13 da Lei nº 7.347/85; §1.º - A multa será aplicada sem prejuízo de outras legais e convencionais cabíveis à espécie. §2.º - A cobrança da multa não desobriga a compromissária do cumprimento das obrigações contidas neste Termo de Compromisso. CLÁUSULA 4ª - O cumprimento da obrigação deste Termo de Compromisso é passível de verificação pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério Público do Trabalho, seja diretamente, seja por meio de entidade a que for dirigido eventual pedido de fiscalização. Parágrafo único - Na falta de apresentação de documentos necessários à verificação do cumprimento do presente Termo de Compromisso, presumir-se-á que a obrigação ora assumida pela empresa compromissária foi descumprida. CLÁUSULA 5ª. – O presente Termo de Compromisso é celebrado por prazo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data de sua celebração, bem como terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme disposto nos artigos 5.º, § 6.º da Lei n.º 7.347/85 e 876 da CLT. Vitória/ES, 25 de junho de 2012. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA Procurador do Trabalho ROBSON GARCIA FREIRE DENILTON CEZAR FREIRE Testemunha 3. Outros atos processuais e administrativos 3.1. APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação) COORDENADORIA DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN. REPRESENTAÇÃO N° 000567.2012.17.000/8 REPRESENTADO: CONSÓRCIO ODEBRECHT/CAMARGO CORREA/ HOCHTIEF APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação) Trata-se de representação ex officio instaurada a partir do encaminhamento pelo Tribunal Regional do Trabalho 15 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região da 17ª Região de sentença e acórdão proferidos nos autos do processo RO nº 0113000-31..2009.5.17.0012 (fls. 2/14), em que contendem WARLLE PAULO VIANA(reclamante) e CONSÓRCIO ODEBRECHT/CAMARGO CORREA/ HOCHTIEF (reclamado). Pelas peças enviadas constata-se que, em primeira instância, a reclamação trabalhista foi julgada improcedente, havendo o acórdão que E. 3ª Turma do TRT da 17ª Região, por maioria, dado provimento parcial ao recurso do reclamante para declarar a natureza salarial da verba "parcela-prêmio", com o pagamento dos reflexos nas verbas resilitórias; deferir indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); deferir os reflexos das verbas deferidas sobre os depósitos realizados na conta do fundo, acrescida da multa, ante a natureza salarial; deferir o pagamento da multa do art. 477, da CLT, deferir o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação e reformar a r. sentença quanto aos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do voto do Relator. Foi determinada, ainda, a expedição de ofício ao MPT. Certidão de distribuição e conclusão a fls. 18. Vistos, etc. em que pese os judiciosos fundamentos para a imposição de condenação ao empregador, não vislumbro relevante e atual motivo para instauração de investigação sobre o tema no MPT. Em primeiro lugar, constata-se que no acórdão enviado a esta Procuradoria não foi mencionada uma motivação específica para instauração de investigação, parecendo que a remessa se deu a título de ciência das irregularidades noticiadas no processo, especialmente quanto aos fatos que ensejaram a imposição de condenação a título de dano moral(suposta lista negra), registrando-se que são diversos os pleitos elencados nessa reclamação trabalhista individual, em grande maioria de conotação meramente pecuniária. Em segundo lugar, além de ter sido julgada improcedente o pedido de danos morais em primeira instância ainda que objeto de reforma pela 3ª Turma do TRT - observa-se que a prova oral produzida pelo reclamante declarou que não vivenciou qualquer recusa de emprego na obra, tendo o acórdão de valido de prova emprestada para reconhecer a conduta ilícita da reclamada em proibir que suas parceiras da obra contratem ex-funcionários(não sabendo, tal depoente, se a motivação seria em função de grave), elementos que, nessas circunstâncias, não são capazes de demonstrar a prática de um ato genérico de discriminação pelo empregador. Ademais, é importante registrar que os fatos irregulares apurados na reclamação trabalhista individual não são contemporâneos. A ação trabalhista foi ajuizada há três anos atrás(2009) e os fatos irregulares apurados na instrução processual reportam-se ao período 2008/2009, ocorridos durante a construção da sede administrativa da Petrobrás em Vitória, obra que já se encerrou, não havendo relevância atual e concreta para apurar eventual ingerência ilícita do consórcio reclamado sobre as contratações realizadas no passado pelas empresas prestadoras de serviço de uma obra encerrada. Por conseguinte, considerando que os limitados recursos humanos e materiais da instituição devem ser direcionados aos casos onde há indícios de lesão metaindividual concreta e atual, entendo, pelo fundamentos acima, que não se justifica a instauração do presente procedimento no âmbito do MPT, razão pela qual indefiro a presente representação, nos termos da alínea “a” do art. 5º da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Cuidando-se de representação instaurada de ofício, deverá a Secretaria encaminhar cópia deste despacho para publicação, com o fito de atendimento ao disposto no art. 5º da Resolução nº 69/2007, cientificando-se de que qualquer interessado, querendo, poderá interpor recurso administrativo contra o presente arquivamento, no prazo de 10(dez) dias, à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, conforme § 1º do art. 5º da supracitada Resolução. Na hipótese de ser protocolizado recurso administrativo por algum interessado, retornem-me conclusos os autos. Expirado o prazo recursal, sem interposição do apelo, arquive-se o presente feito nesta Procuradoria Regional do Trabalho, de conformidade com o § 4º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT. 16 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Vitória, 29 de junho de 2012. ANTONIO CARLOS LOPES SOARES Procurador do Trabalho 3.2. APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação) REPRESENTAÇÃO N.º 000586.2012.17.000/6 REPRESENTADO: FARMÁCIA GUARAFARMA ASSUNTO: ATRASO SALARIAL APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação) Trata-se de representação formulada por pessoa que solicitou o sigilo de sua identidade, noticiando, em síntese, atraso no pagamento de salários aos empregados da FARMÁCIA GUARAFARMA, localizada na rua Paulo Aguiar nº 16, loja 3, Guarapari/ES. Certidão de fls. 03, informando que não foi possível obter os dados da empresa representada, em razão da precariedade da denúncia. Os autos foram a este Procurador distribuídos, por sorteio, conforme certidão de fl. 05. Vistos, etc. Em que pese ser legítimo o questionamento por parte do representante, não vejo relevância social para ensejar a imediata intervenção do MPT, tendo em vista que as irregularidades denunciadas, se verdadeiras, podem ser satisfatoriamente solucionadas no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho, já que se trata de pequeno estabelecimento comercial. Em suma, não há, por ora, lesão de grande dimensão a exigir a imediata intervenção do MPT, a teor dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal c/c arts. 84, II, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993. No presente caso, entende este órgão ministerial que a repercussão social das irregularidades narradas na denúncia não é significativa a ponto de justificar a adoção de medidas pelo Ministério Público do Trabalho, sob pena de banalização dos instrumentos extrajudiciais e da ação civil pública. Embora mencionada uma irregularidade trabalhista, não se vislumbra, no contexto narrado, necessidade de maior grau de intervenção do Ministério Público do Trabalho, uma vez que a pequena abrangência da lesão não justifica uma atuação sobreposta à atuação administrativa do órgão de fiscalização trabalhista, razão pela qual as irregularidades aqui noticiadas devem ser aferidas, a princípio, na órbita da Superintendência Regional do Trabalho. No âmbito da independência funcional deste membro, é firme a convicção de que as irregularidades trabalhistas de pequena repercussão social, não obstante a legitimidade da defesa, não se inserem dentro da prioridade do parquet, devendo permanecer no campo de atuação administrativa da Superintendência Regional do Trabalho ou judicial da Justiça do Trabalho. Com os limitados recursos materiais e humanos deste órgão ministerial, devemos concentrar nossas forças em questões de maior relevância social, sendo prescindível a tutela ministerial para o caso dos autos, pelo teor da peça de informação, sem prejuízo de que futuramente seja retomada a investigação, caso surjam elementos de que a representada se manteve refratária à correção das irregularidades trabalhistas após ação fiscal da Superintendência Regional do Trabalho. 17 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Por conseguinte, não se justificando a instauração do presente procedimento no âmbito do MPT, indefiro a presente representação, nos termos da alínea “a” do art. 5º da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Deverá a Secretaria dar ciência deste despacho aos interessados, bem como encaminhá-lo para publicação, de forma a atender à formalidade do art. 5º da Resolução nº 69/2007, cientificando de que qualquer interessado, querendo, poderá interpor recurso administrativo contra o presente arquivamento, no prazo de 10(dez) dias à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, conforme § 1º do art. 5º da supracitada Resolução. Na hipótese de ser protocolizado recurso administrativo por algum interessado, retornem-me conclusos os autos. Expirado o prazo recursal, sem interposição do apelo, arquive-se o presente feito nesta Procuradoria Regional do Trabalho, de conformidade com o § 4º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT. Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho, para que, dentro de seu cronograma de ações fiscais, inclua a verificação da veracidade das irregularidades alegadas na peça de fls. 02(enviando-lhe cópia), remetendo a esta PRT, se necessário, relatório de ação fiscal, notadamente se eventuais irregularidades trabalhistas encontradas na empresa não forem satisfatoriamente resolvidas durante a ação fiscal ou se constatar grave violação a normas de interesse público que exijam a adoção de medidas pelo MPT. Vitória, 28 de junho de 2012. ANTONIO CARLOS LOPES SOARES Procurador do Trabalho 3.3. APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação) REPRESENTAÇÃO N.º 00570.2012.17.000/0 REPRESENTADO: VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA ASSUNTO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação) Trata-se de representação formulada por pessoa que solicitou o sigilo de sua identidade, na qual menciona de que trabalha, junto com 11 outros empregados, na função de motorista manobrista, junto a uma bomba/tanque de diesel, na empresa VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA, que não paga o adicional de periculosidade ou insalubridade a esses profissionais. Os autos foram a este Procurador distribuídos, conforme certidão de fl. 06. Vistos, etc. Oficio pelo arquivamento da representação. Em que pese ser legítimo o interesse e o questionamento por parte do denunciante, não vejo relevância social a ensejar a intervenção do MPT. Não se trata de adequação do meio ambiente de trabalho, em razão do descumprimento de normas cogentes de saúde e segurança no trabalho pela empresa. O denunciante requer o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade em razão da alegada proximidade do trabalho com produtos perigosos, pelos motoristas manobristas da empresa. Além de se tratar de suposta irregularidade que atinge número pequeno de empregados(12), cuja comprovação depende de prova pericial para verificação da ocorrência(ou não) do trabalho perigoso/insalubre(controvertida), a insurgência do denunciante reside exclusivamente em relação a interesse 18 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região pecuniário – o adicional - circunstância que não autoriza a intervenção do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83, inciso IV, da Lei Complementar n° 75/93, ante a inexistência de lesão a liberdades públicas ou a direitos indisponíveis dos trabalhadores. No âmbito da independência funcional deste membro, é firme a convicção de que as lesões de cunho meramente pecuniária devem permanecer no campo de atuação administrativa da Superintendência Regional do Trabalho ou judicial da Justiça do Trabalho. Nossa intervenção, como órgão agente, deve restringir-se ao patrocínio de interesses públicos transindividuais, socialmente relevantes. É esse o status constitucional conferido ao Ministério Público(art. 129, III, CRFB) . Sugere-se, assim, que o representante encaminhe tal pretensão ao sindicato de sua categoria, que é legitimado para defesa de tais interesses. Por conseguinte, não se justificando a instauração do presente procedimento no âmbito do MPT, indefiro a presente representação, nos termos da alínea “a” do art. 5º da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Dê-se ciência deste despacho aos interessados, encaminhando também cópia deste despacho para publicação, com o fito de atendimento ao disposto no art. 5º da Resolução nº 69/2007, cientificando-se de que qualquer interessado, querendo, poderá interpor recurso administrativo contra o presente arquivamento, no prazo de 10(dez) dias, à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, conforme § 1º do art. 5º da supracitada Resolução. Na hipótese de ser protocolizado recurso administrativo por algum interessado, retornem-me conclusos os autos. Expirado o prazo recursal, sem interposição do apelo, arquive-se o presente feito nesta Procuradoria Regional do Trabalho(e respectivos apensos), de conformidade com o § 4º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT. Encaminhe-se cópia de fl. 02 ao Sindirodoviários, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. Remeta-se cópia de fls. 02 à Superintendência Regional do Trabalho, para que adote as medidas que julgar necessárias no âmbito de suas atribuições, informando-se ao órgão de inspeção do trabalho sobre a desnecessidade de envio de relatório fiscal sobre o caso a esta Procuradoria. Vitória, 28 de junho de 2012. ANTONIO CARLOS LOPES SOARES Procurador do Trabalho 3.4. APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação) REPRESENTAÇÃO N.º 000636.2012.17.000/8 REPRESENTADO: SERRAPARK LOGÍSTICA E ARMAZÉNS S/A ASSUNTO: PAGAMENTO DA HORA NOTURNA APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação) Trata-se de representação formulada por pessoa que solicitou o sigilo de sua identidade, noticiando, em síntese, que a empresa SERRAPARK LOGÍSTICA E ARMAZÉNS S/A não computa a redução da hora noturna trabalhada (52 min = 1 hora) no turno correspondente. Informa que sua carga horária de trabalho é de 20hs às 06hs, com intervalo de 1h12min, de 2ª a 6ª feira, sem receber mais por isso. Os autos foram a este Procurador distribuídos, por sorteio, conforme certidão de fl. 06. 19 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Vistos, etc. Em que pese ser legítimo o questionamento por parte do representante, não vejo relevância social para ensejar a imediata intervenção do MPT, tendo em vista que as irregularidades denunciadas, se verdadeiras, podem ser satisfatoriamente solucionadas no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho, já que não foi relatado excesso de jornada de trabalho(além dos limites legais), mas apenas a ausência de pagamento da hora extra correspondente à redução da hora noturna. Em suma, não há, por ora, lesão de grande dimensão a exigir a imediata intervenção do MPT, a teor dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal c/c arts. 84, II, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993. No presente caso, entende este órgão ministerial que a repercussão social das irregularidades narradas na denúncia não é significativa a ponto de justificar a adoção de medidas pelo Ministério Público do Trabalho, sob pena de banalização dos instrumentos extrajudiciais e da ação civil pública. Embora mencionada uma irregularidade trabalhista, não se vislumbra, no contexto narrado, necessidade de maior grau de intervenção do Ministério Público do Trabalho, uma vez que a pequena abrangência da lesão não justifica uma atuação sobreposta à atuação administrativa do órgão de fiscalização trabalhista, razão pela qual a irregularidade aqui noticiada deve ser aferidas, a princípio, na órbita da Superintendência Regional do Trabalho. No âmbito da independência funcional deste membro, é firme a convicção de que as irregularidades trabalhistas de pequena repercussão social, não obstante a legitimidade da defesa, não se inserem dentro da prioridade do parquet, devendo permanecer no campo de atuação administrativa da Superintendência Regional do Trabalho ou judicial da Justiça do Trabalho. Com os limitados recursos materiais e humanos deste órgão ministerial, devemos concentrar nossas forças em questões de maior relevância social, sendo prescindível a tutela ministerial para o caso dos autos, pelo teor da peça de informação, sem prejuízo de que futuramente seja retomada a investigação, caso surjam elementos de que a representada se manteve refratária à correção das irregularidades trabalhistas após ação fiscal da Superintendência Regional do Trabalho. Por conseguinte, não se justificando a instauração do presente procedimento no âmbito do MPT, indefiro a presente representação, nos termos da alínea “a” do art. 5º da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Deverá a Secretaria dar ciência deste despacho aos interessados, bem como encaminhá-lo para publicação, de forma a atender à formalidade do art. 5º da Resolução nº 69/2007, cientificando de que qualquer interessado, querendo, poderá interpor recurso administrativo contra o presente arquivamento, no prazo de 10(dez) dias à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, conforme § 1º do art. 5º da supracitada Resolução. Na hipótese de ser protocolizado recurso administrativo por algum interessado, retornem-me conclusos os autos. Expirado o prazo recursal, sem interposição do apelo, arquive-se o presente feito nesta Procuradoria Regional do Trabalho, de conformidade com o § 4º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT. Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho, para que, dentro de seu cronograma de ações fiscais, inclua a verificação da veracidade das irregularidades alegadas na peça de fls. 02(enviando-lhe cópia), remetendo a esta PRT, se necessário, relatório de ação fiscal, notadamente se eventuais irregularidades trabalhistas encontradas na empresa não forem satisfatoriamente resolvidas durante a ação fiscal ou se constatar grave violação a normas de interesse público que exijam a adoção de medidas pelo MPT. Vitória, 05 de julho de 2012. ANTONIO CARLOS LOPES SOARES Procurador do Trabalho 20 / 21 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 3.5. APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação) REPRESENTAÇÃO N.º 000634.2012.17.000/5 REPRESENTADO: COMERCIAL SUPERÁUDIO LTDA(ELETROCIY) ASSUNTO: REVISTA POR DETECTOR DE METAIS APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação) Trata-se de representação formulada por pessoa que se identificou como Kayque de Aquino, através da qual, noticia, que os empregados da empresa COMERCIAL SUPERÁUDIO LTDA(ELETROCIY) são submetidos a detectores de metal, tendo que retirar todos os acessórios e peças pessoais que contém metal. Os autos foram a este Procurador distribuídos, por sorteio, conforme certidão de fl. 06. Vistos, etc. A princípio, não vejo relevância social para ensejar a intervenção do MPT, tendo em vista que a mera submissão a detector de metal não importa em reconhecimento da prática de revista íntima ou de violação à dignidade humana, sendo tal dispositivo utilizado até mesmo pelo Ministério Público do Trabalho em seus concursos para a carreira de procurador, presumindo-se que os empregados da representada possuem suficiente discernimento para a escolha dos acessórios/vestimentas adequados para evitar eventuais transtornos ao passarem pelo referido detector no trabalho . Em suma, não há, por ora, lesão de a exigir a imediata intervenção do MPT, a teor dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal c/c arts. 84, II, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993. Por conseguinte, não se justificando a instauração do presente procedimento no âmbito do MPT, indefiro a presente representação, nos termos da alínea “a” do art. 5º da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Deverá a Secretaria dar ciência deste despacho aos interessados, bem como encaminhá-lo para publicação, de forma a atender à formalidade do art. 5º da Resolução nº 69/2007, cientificando de que qualquer interessado, querendo, poderá interpor recurso administrativo contra o presente arquivamento, no prazo de 10(dez) dias à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, conforme § 1º do art. 5º da supracitada Resolução. Na hipótese de ser protocolizado recurso administrativo por algum interessado, retornem-me conclusos os autos. Expirado o prazo recursal, sem interposição do apelo, arquive-se o presente feito nesta Procuradoria Regional do Trabalho, de conformidade com o § 4º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT. Vitória, 05 de julho de 2012. ANTONIO CARLOS LOPES SOARES Procurador do Trabalho 21 / 21