ACÓRDÃO 0119700-72.2008.5.04.0027 RO
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0119700-72.2008.5.04.0027 RO - ED Fl. 1 DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Turma Recorrente: Recorrido: MARIA HELENA AGUIRRE SMOKTUNOWICZ - Adv. Lúcio Fernandes Furtado, Adv. Pedro Teixeira Mesquita da Costa COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE- GT E OUTRO(S) - Adv. Joana Pinto Lucena FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE - Adv. Patrizia da Cunha Mello Franco Aronne, Adv. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem OS MESMOS Embargante: Maria Helena Aguirre Smoktunowicz Recorrente: Recorrente: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Inviável o acolhimento de embargos de declaração quando manifestamente voltados à reapreciação do mérito da decisão embargada. Provimento negado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios opostos pela reclamante. Intime-se. Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015 (quarta-feira). Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5956.3021.3946. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0119700-72.2008.5.04.0027 RO - ED Fl. 2 RELATÓRIO A reclamante opõe embargos declaratórios apontando a existência de omissões no julgado (fls. 559-61). Regularmente processados, vêm em mesa para julgamento. É o relatório. VOTO DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA (RELATORA): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A embargante requer que a Turma registre no acordão (1) o conteúdo do § 3º da cláusula 25ª do RVDC 96.034611-2 que remete ao Regulamento da Fundação ELETROCEEE quando do cálculo da complementação definitiva de aposentadoria, e (2) que as normas regulamentares da Fundação (art. 32) preveem expressamente a responsabilidade da patrocinadora por eventuais insuficiências financeiras do fundo ou o pagamento a menor das contribuições. Analiso. Da simples leitura de suas razões, constato que a embargante está pretendendo o reexame do mérito da decisão mediante embargos declaratórios, não estando presentes os requisitos previstos para a oposição desse remédio jurídico, nos termos do art. 897-A da CLT. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5956.3021.3946. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0119700-72.2008.5.04.0027 RO - ED Fl. 3 O acórdão é suficientemente claro no tocante às matérias objeto dos embargos declaratórios, já apreciadas e julgadas, restando consignado o entendimento da Turma Julgadora no sentido de ser aplicável o Regulamento de 1979, observadas as alterações posteriores, apenas quando forem mais benéficas à reclamante, existindo diferenças de complementação de aposentadoria em seu favor, assim como de que são incabíveis os descontos em favor da reserva matemática, não podendo ser atribuído à reclamante o custeio administrativo a ser pago. Registro que os embargos de declaração não se prestam para discutir a interpretação do direito sob a ótica do interesse de uma das partes, devendo o julgador adotar posição a respeito da matéria recorrida e fundamentar as razões de seu convencimento. Assim, basta ao juízo evidenciar a motivação do seu posicionamento, não estando obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela embargante. Nesse contexto, havendo razões suficientes para formação da convicção desta Turma Julgadora, e tendo as mesmas sido expostas na fundamentação do acórdão, entendo satisfeita a prestação jurisdicional. Em decorrência, inexiste necessidade de complementação do aresto. Assim, nego provimento aos embargos declaratórios. 7242. DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ: Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5956.3021.3946. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0119700-72.2008.5.04.0027 RO - ED Fl. 4 DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL: Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA (RELATORA) DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5956.3021.3946.
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