ACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 1
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 1 DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução Agravante: Agravado: Agravado: Origem: Prolator da Decisão: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - Adv. George de Lucca Traverso SÉRGIO OLIVEIRA DE LA TORRE - Adv. Marcio Candido Carneiro da Silva PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - Adv. Walter de Oliveira Monteiro 2ª Vara do Trabalho de Canoas Juíza Simone Oliveira Paese EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA ((FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS). DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. Discordância em face de critério de apuração das diferenças de suplementação de aposentadoria utilizado na conta homologada, que não foi objeto de impugnação oportuna, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da segunda Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 2 executada (PETROS). Intime-se. Porto Alegre, 1º de setembro de 2015 (terça-feira). RELATÓRIO Inconformada com a decisão da fl. 1003-5, complementada pela decisão de embargos de declaração da fl. 1012, que julgou improcedentes os embargos à execução e procedente a impugnação à sentença de liquidação, a segunda executada, Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, interpõe agravo de petição. Consoante as razões das fls. 1016-20, discorda da preclusão declarada, bem como do critério de cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria. Com contraminuta do exequente, às fls. 1024-6, os autos são remetidos a este Tribunal, para julgamento. É o relatório. VOTO DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO (RELATORA): AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 3 No aspecto, a decisão agravada consigna (fls. 1003-4): A sentença de fls. defere ao autor diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, indicando os critérios a serem adotados na elaboração da conta. Os cálculos originários foram apresentados pelo autor e refutados pela reclamada à fl. 961, quando questiona a contabilização de valores devidos à Petros a título de recolhimentos previdenciários, exclusivamente, presumindo-se que houve concordância com os demais critérios adotados. Homologadas as contas do autor, apresenta a reclamada Embargos à Execução com fundamento diverso, o que não merece acolhida, pois já preclusa a matéria. Já com relação à matéria reiterada (recolhimentos à Previdência Privada), registro que no item “3.3” da sentença, o pleito foi indeferido expressamente, restando autorizadas somente as retenções fiscais. Assim, ainda que este não seja o entendimento desse Juízo, há que ser mantida e cumprida a decisão neste tocante. Nada a deferir. Inconformada, a segunda executada, Fundação petrobrás de Seguridade Social - PETROS, recorre. Aduz que a execução pauta-se no pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da aplicação de 26,06% (Plano Bresser) sobre as parcelas salariais que compõem a base de cálculo da sua suplementação de aposentadoria não havendo falar Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 4 em preclusão no caso em apreço, porquanto a mesma somente atinge os cálculos elaborados em conformidade com a sentença liquidanda. Entende que tal não foi o caso, na medida em que a conta homologada utiliza índices de correção para os salários de cálculos que jamais foram discutidos e/ou deferidos no processo, bem como valores decorrentes da aplicação do Plano Bresser incorretos, ferindo a coisa julgada, por não determinada a majoração de todos os desdobramentos remanescentes. Admite não ter suscitado a matéria na oportunidade em que lhe foi dado vista da conta apresentada pelo exequente, alegando ter-se dado "por conta, no momento da oposição aos Embargos à Execução de que a conta homologada não espelha completamente a res judicata, oportunidade em que apontou os equívocos constantes na conta, não podendo ficar silente, inclusive, por respeito a boa-fé processual" (fl. 1017). Na espécie, argumenta que a conta homologada não merece acolhida, pois o exequente não aplica os mesmos índices de correção empregados no ato da aposentadoria do exequente. Salienta que, em momento algum foram discutidos os índices de correção dos salários de cálculos, motivo pelo qual devem permanecer os mesmos, já que o objeto desta demanda é incorporação da parcela deferida em outra demanda, sem qualquer ressalva à alteração de índices ou critérios de correção, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que o percentual de 26,06% deve incidir sobre o salário básico percebido. Examino. Dispõe o art. 879, § 2º, da CLT, "in verbis": Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 5 previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...) 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentados cálculos de liquidação pelo exequente (fls. 939-49), o Juízo "a quo", nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, abriu prazo de 10 (dez) dias às executadas para oferecerem impugnação, sob pena de preclusão (notificação, fl. 951). O direito foi exercido pela segunda executada, ora agravante que, no prazo legal, insurgiu-se apenas quanto ao cálculo da contribuição previdenciária devida, envolvendo a respectiva fonte de custeio (fls. 961-72). Assim, uma vez que a segunda executada, PETROS, deixou de atender ao comando do dispositivo consolidado, como expressamente cominado (fls. 950-1), quando da ciência do cálculo apresentado, ensejou a preclusão impeditiva de manifestação nos autos acerca das matérias contidas nos embargos à execução, que não mais podem ser discutidas. Embora sustente que o cálculo viola a coisa julgada, investe contra critérios de apuração da complementação de aposentadoria relativamente à matéria que admite não ter sido sequer discutida nos autos, operando-se a preclusão. Sublinho, por demasia, que o título executivo define a base de incidência do percentual de 26,06%. Com efeito, a sentença, às fls. 654-60, determina o Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 6 pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, pela consideração do referido reajuste, concedido no Processo nº 00825.210/89-6 sobre a base de cálculo das parcelas salariais que compõem a base de cálculo dessa suplementação (fls. 658 e 660). Ou seja, o reajuste deve incidir sobre as parcelas salariais integrantes da suplementação de aposentadoria, não apenas sobre o salário básico. Na mesma linha, o acórdão das fls. 724-30, ao examinar o recurso ordinário da segunda reclamada, ora recorrente, esclarece que (fl. 729): As diferenças salariais deferidas no processo n° 00825.201/89-6 restaram incorporadas a remuneração do autor, para todos os fins legais, constituindo-se em parcela estável da remuneração, nos termos do inciso I do art. 17 do Regulamento, razão pela qual o reajuste que originou as referidas diferenças deve compor o cálculo do salário-real-de-benefício, já que foi pago nos últimos doze meses do contrato de trabalho, tal como determinado naquela decisão transitada em julgado. Portanto, não se está diante de ofensa à coisa julgada, hipótese imune à preclusão, mas critério de apuração que não foi objeto de impugnação oportuna. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Seção Especializada em Execução: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. ADESÃO AO EXECUTADA. TERMO DE DE REPACTUAÇÃO 2007 E SEUS EFEITOS. PRECLUSÃO. Discordância em face de critério de cálculo da conta Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 7 homologada que não foi objeto de impugnação oportuna, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. (TRT da 04ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0072000-57.2008.5.04.0203 AP, em 02/06/2015, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Desembargador João Batista de Matos Danda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DO VALOR DO SALARIO-REALDE-BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. ART. 879, §2º DA CLT. Não havendo impugnação ao cálculo de liquidação, com indicação de itens e valores objeto da discordância, operada a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Irresignação quanto ao critério de cálculo homologado não importa violação à coisa julgada. Agravo de petição não provido. (TRT da 04ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0061600- 49.2006.5.04.0010 AP, em 30/09/2014, Desembargadora Maria Helena Mallmann - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 8 EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. Opera a preclusão a ausência de impugnação específica aos cálculos na forma em que preconizada no art. 879, §2º, da CLT, não se tratando das hipóteses de erro material ou ofensa à coisa julgada, mas de mero critério de cálculo. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0042300-75.1999.5.04.0001 AP, em 29/01/2013, Desembargador João Ghisleni Filho Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargador Wilson Carvalho Dias, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira) Por fim, cumpre registrar que a própria agravante tratou da questão, nos embargos à execução, como "erros e distorções que acarretam excesso de execução" (fl. 977), e, no agravo de petição, como sendo "equívocos" da conta, o que, à evidência não se enquadra como ofensa à coisa julgada. Além disso, em momento algum ela apresentou os valores que entendia devidos, assim como não especificou quais os índices de correção dos salários que foram indevidamente considerados, inviabilizando, com isso, o conhecimento e o exame da insurgência envolvendo o critério de cálculo das diferenças de suplementação de aposentadoria. Frente ao expendido, nego provimento ao agravo de petição da segunda executada (PETROS). 2. VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. PREQUESTIONAMENTO. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 9 Os motivos expressamente referidos e que fundamentam a presente decisão afastam as alegações de violação aos dispositivos legais e constitucionais, sendo, ainda, desnecessária a manifestação individual de cada argumento ou dispositivo suscitado pela agravante, os quais, tem-se por prequestionados para os fins da Súmula nº 297 do TST. DEMAIS MAGISTRADOS: Acompanham o voto da Relatora. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO (RELATORA) DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK (REVISORA) DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS DESEMBARGADORA VANIA MATTOS DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432.
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