Coordenação-Geral de Tributação Relatório
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Cosit Fls. 15 14 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 26 - Cosit Data 29 de março de 2016 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. DESPESAS COM EMPREGADOS NO EXTERIOR. A MANUTENÇÃO DE A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas para a manutenção de seus empregados em outro país quando se referirem a serviços por ela contratados - e em seu nome faturados - a residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física, desde que os serviços sejam contratados e faturados em nome dos empregados. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CLASSIFICAÇÃO NA NBS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA. Deve ser considerada ineficaz a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que não observe a exigência de conter a classificação pretendida, com os correspondentes critérios utilizados, e se refira a mais de um serviço, intangível ou operação. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, arts. 4, inciso I e § 6º, e 18, inciso I. Relatório O interessado, acima qualificado, que informa ter como ramo de atividade a fabricação e o comércio de máquinas e implementos para a agropecuária e a fundição de 1 Solução de Consulta n.º 26 Cosit Fls. 16 metais e peças plásticas, formula consulta relativa à obrigatoriedade de registro de operações no Siscoserv. 2. Informa que vende para clientes no exterior produtos de sua fabricação com garantia legal e contratual, mantendo empregados no país do importador para atendimento aos clientes a título de assistência técnica e assistência pós venda. 3. A manutenção dos empregados no exterior, os quais são residentes no Brasil, implica despesas como hotéis, refeições, lanches, combustíveis e outras necessárias ao serviço prestado aos clientes. 4. O pagamento dessas despesas é realizado mediante Cartão Visa Travel Money, pertencente à Consulente e liberado ao empregado, ou em espécie. 5. Além de concluir que tais despesas são operacionais e configuram transações entre residentes no Brasil e residentes no exterior, expõe o seguinte entendimento: 2.5.1. E por serem operacionais, entende a Consulente que constituem transações envolvendo serviços incorporados às mercadorias exportadas, para cálculo do preço de venda, estando assim estas transações desobrigadas do registro a que se refere o artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908, de 19/07/2012, conforme dispõe o parágrafo 3º do mencionado artigo 1º. 6. Ao fim, formula as seguintes questões: 6.1. acima? Está correto o entendimento da Consulente exarado no item 2.5.1 6.2. No caso de não estar correto o entendimento acima, em que posições se classificam as despesas relacionadas no item 2.2? Fundamentos 7. A formalização da consulta à legislação tributária subordina-se ao disposto nos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996 e nos artigos 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 2011. A matéria se encontra regulamentada, no âmbito da RFB, pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta. 8. Esclareça-se que as indagações da presente consulta referem-se à necessidade de registro no Siscoserv – e eventual classificação – das despesas para a manutenção dos funcionários da Consulente no exterior, como indicado no item 3 do relatório acima (descrita no item 2.2 da consulta). 9. A Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, instituiu a obrigação acessória de prestar informações no Siscoserv, nos seguintes termos: 2 Solução de Consulta n.º 26 Cosit Fls. 17 Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (...) § 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012. § 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput: I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. 10. Note-se que é obrigatório o registro das transações envolvendo serviços, intangíveis e outras operações definidos na NBS, desde que efetuadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior. Tanto nas vendas quanto nas aquisições. 11. O registro de aquisições no Siscoserv independe de as mesmas estarem relacionadas às vendas da Consulente ou de serem as despesas classificadas como operacionais. No caso concreto, é irrelevante o fato de as despesas indicadas serem decorrentes da prestação de serviços que compõem o preço do produto vendido. Se a aquisição de hospedagem ou outros serviços for em nome da Pessoa Jurídica, deve ser obrigatoriamente registrada pela Consulente no Siscoserv. Considerando-se, claro, que os prestadores são residentes ou domiciliados no exterior. 12. Ao contrário da interpretação da Consulente, não se consideram a assistência técnica e a assistência pós venda serviços incorporados às mercadorias exportadas. Pelo exposto nos itens anteriores, vê-se que tal aspecto não é relevante para a solução da presente consulta. Entretanto, fique o registro de que não se aplica ao caso a seguinte previsão constante do item 3.1 do Módulo Venda do Manual do Siscoserv: a “obrigação de registro não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex”. 13. Diz o item 1.6 do Manual de Aquisição do Siscoserv, cujas instruções, por força do § 8º do art. 1º da IN RFB nº 1.277, de 2102, têm caráter de norma complementar: A responsabilidade pelos registros RAS/RP no Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que 3 Solução de Consulta n.º 26 Cosit Fls. 18 produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior. (...) Os gastos pessoais no exterior, relativos à aquisição de serviços, efetuados por pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior a serviço de pessoas jurídicas domiciliadas no País, são operações da pessoa física no Siscoserv. São exemplos de gastos pessoais a aquisição de refeições, hospedagem e locomoção no exterior em viagens de negócios, de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e conclaves. O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal. 14. Pela passagem acima transcrita, vê-se que o registro de gastos no exterior considerados operações da pessoa física não é, a princípio, de responsabilidade da Consulente – o registro das operações envolvendo gastos pessoais no exterior por pessoas físicas residentes no país está definido no item 3.1.7 do Manual de Aquisição e não é objeto da presente consulta. 15. Deve-se considerar, entretanto, que a responsabilidade pelos registros no Módulo Aquisição do Siscoserv “é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado” (Manual Aquisição, item 1.6), independentemente “do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal” (idem). Assim, não importa se pagos mediante cartão pertencente à Consulente, em espécie ou outro meio: os gastos pessoais, referentes a serviços, como alimentação, hospedagem e locomoção no exterior, contratados e faturados em nome dos empregados, são considerados operações da pessoa física; se contratados e faturados em seu nome da Pessoa Jurídica, são aquisições da Consulente, que deve registrá-las no Siscoserv. 16. As despesas indicadas pela Consulente são: “hotéis, refeições, lanches, combustíveis e outras necessárias ao serviço prestado aos clientes”. Não há dúvida de que as três primeiras, desde que os serviços sejam contratados e faturados em nome dos empregados, podem ser consideradas gastos pessoais e, portanto, operações da pessoa física. Já a comercialização de combustíveis não está classificada na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), não sendo sua aquisição objeto de registro no Siscoserv. 17. Não é possível prever – e nem a isso se presta a solução de consulta – todas as despesas potencialmente abrangidas na designação “outras necessárias ao serviço prestado aos clientes”. Assim, esse item não será considerado. Insista-se apenas: sempre que a Consulente incidir nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da IN RFB 1.277, de 2012 (vide item 9), deve fazer o registro no Siscoserv, independentemente de qualquer consideração relativa às características das despesas. Exceção feita apenas àquelas enquadráveis na definição de gastos pessoais, conforme análise acima. 18. Dispõe a IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013: Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, no caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, deverá o consulente informar: 4 Solução de Consulta n.º 26 Cosit Fls. 19 I - a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; (...) Art. 6º A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação. (...) Art. 18. Não produz efeitos a consulta formulada: I - com inobservância do disposto nos arts. 2º a 6º; 19. A pergunta transcrita no item 6.2 do relatório acima deve ser declarada ineficaz, uma vez que a consulta não atendeu as exigências contidas no art. 4º, inciso I e § 6º, da IN RFB nº 1.396, de 2013, incidindo na hipótese prevista no inciso I do art. 18 do mesmo diploma. Conclusão 20. Os questionamentos devem ser assim respondidos: 20.1. Está correto o entendimento da Consulente exarado no item 2.5.1 acima?[Vide entendimento citado no item 5 do relatório] Resposta: Não está correto. A Consulente deve registrar no Siscoserv as despesas para a manutenção de seus empregados em outro país quando se referirem a serviços por ela contratados – e em seu nome faturados – a residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física, desde que os serviços sejam contratados e faturados em nome dos empregados (IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6). 20.2. No caso de não estar correto o entendimento acima, em que posições se classificam as despesas relacionadas no item 2.2? Resposta: Ineficácia (IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 4º, inciso I e § 6º, e 18, inciso I). À consideração superior. (assinado digitalmente) ALEXANDRE TEIXEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Matr. 28.071 5 Solução de Consulta n.º 26 Cosit Fls. 20 De acordo. Encaminhe-se à Cotir. (assinado digitalmente) JOSE CARLOS SABINO ALVES Auditor-Fiscal da RFB mat. 20241 Chefe da Divisão de Tributação/SRRF07 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. (assinado digitalmente) CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Auditora-Fiscal da RFB - Coordenadora da Cotir Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente. (assinado digitalmente) FERNANDO MOMBELLI Auditor-Fiscal da RFB Coordenador-Geral da Cosit 6
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