DO DIREITO A ALIMENTOS PARA O NASCITURO THE RIGHT TO

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DO DIREITO A ALIMENTOS PARA O NASCITURO THE RIGHT TO
DO DIREITO A ALIMENTOS PARA O NASCITURO
THE RIGHT TO ALIMONY FOR THE UNBORN
Geisla Juliany de Melo∗
Resumo: O presente artigo pretende demonstrar o direito a alimentos para o nascituro. Notase que o nosso ordenamento jurídico protege e elenca vários direitos ao nascituro. Foi
abordado o conceito de alimentos e suas espécies. Tratou-se da característica da obrigação
alimentar, sendo elencadas na ordem de: transmissibilidade, divisibilidade, condicionalidade,
reciprocidade, e mutabilidade. Verificou-se que o direito a alimentos merece destaque por
apresentar as características de personalíssimo, incessível, impenhorável, incompesável entre
outros. Tratou-se dos pressupostos da obrigação alimentar bem como seus fundamentos,
pessoas obrigadas a prestação alimentar e também sua extinção. Buscou-se demonstrar o
direito a alimentos ao nascituro, principalmente no que diz respeito à pretensão alimentar.
Observou-se uma crescente tendência da proteção jurídica do nascituro tendo como a sua
concepção o termo inicial, pois é a partir desse momento que se inicia as necessidades de
alimentos. A genitora irá representá-lo na demanda judicial. Verificou-se a possibilidade do
nascituro pleitear alimentos desde o momento de sua concepção, a fim de que possa
resguardar sua saúde e evolução gestacional. Assim, deve-se sempre respeitar a questão
necessidade-possibilidade de cada caso em concreto para que não ocorra prejuízo a nenhuma
das partes.
Palavras-chaves: Nascituro, alimentos, tutela jurídica, capacidade postulatória, obrigação
alimentar.
Abstract: This study intends to demonstrate concerning the protection of the unborn rights. It
has been seen that our law protects and lists several rights of the unborn. It has been discussed
the concept of aliments and their species. It has been treated of the characteristic of the
maintenance obligation, being lists in this order: transmissibility, divisibility, conditionality,
reciprocity and mutability. It has been verified that the right to aliments deserves emphasis to
present the characteristics: strictly personal, unreachable, inextendible, among others. It has
∗
Acadêmica do Curso de Direito
been treat about the premises of the obligation to aliment as well as their fundaments, person
required to pay maintenance and also their extinction. It has been sought to display the high to
aliment to the unborn, main about the maintenance intention. It has been observed an increase
propensity of the legal protection of the unborn having as their conception the initial term, as
from this moment it begins the need of maintenance. The genitor will represent them in legal
demand. It has been verified the possibility of the unborn plead aliments since the moment of
their conception, in order to protect their health and pregnancy evolution. So, it should always
be respected the necessity-possibility question of each case not to occur damage to any side.
Keywords: Unborn. Aliment. Legal Protection. Postulancy Capacity. Maintain Obligation.
1 INTRODUÇÃO
Logo de início constata-se que o direito a alimentos do nascituro apresenta-se como um
direito da personalidade e, com esta natureza, está relacionado ao princípio da dignidade da
pessoa humana.
Os alimentos do nascituro relaciona-se com uma questão vinculada ao mais elementar
direito do ser humano, ou seja, o direito à vida. Como principal e primeiro direito
fundamental do qual todos os demais direitos se originam e também dependem, o direito à
vida necessita de especial proteção da norma jurídica, ao passo que sem ele não há que se
falar em uma tutela eficaz dos direitos fundamentais. Assim sendo, os alimentos do nascituro,
que possui como finalidade precípua possibilitar o nascimento e a concretização do direito à
vida, apresentam-se como fundamentais a uma tutela eficaz da pessoa humana.
Buscou-se demonstrar a importância dos alimentos, principalmente voltados ao
nascituro, baseando nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
proteção à vida que são fundamentos básicos para essa proteção alimentar.
Verificou-se a importância da responsabilidade dos pais na obrigação alimentar, assim
como a relevância da paternidade responsável, sendo que o nascituro adquire status de filho
desde o momento de sua concepção, nascendo portanto, o dever dos pais em prestar alimentos
assim como propiciar um ambiente saudável para o desenvolvimento dos filhos.
De acordo com o direito constitucional à vida o nascituro merece, representado por sua
genitora, demandar em processo judicial, buscando a tutela do seu direito à pretensão
alimentar. Por possuir o direito à vida, busca-se o desenvolvimento saudável dentro do ventre
materno. Assim, quando for necessário, o pai deve prestar alimentos ao nascituro a fim de
propiciar à gestante condições para manter sua gravidez de maneira sadia.
Além dos motivos de aprofundar no estudo do conceito de nascituro, evolução histórica,
classificação dos alimentos, espécies, entre outros, o principal motivo que levou à escolha do
referido tema diz respeito à importância da prestação alimentícia desde a concepção, não
podendo a genitora esperar seu filho nascer para depois requerer alimentos para este.
É direito preliminar de todo ser humano a sobrevivência sendo que constitui meios
fundamentais para sua realização: os alimentos, vestuário, abrigo, assistência médica em caso
de doença, entre outros.
Alimentos dizem respeito a tudo aquilo que seja necessário para sustento, vestuário,
habitação, educação e instrução: ou seja, são os auxílios prestados a uma pessoa a fim de que
possa prover as necessidades da vida. Ao nascituro, de modo específico, têm-se despesas com
exames pré-natais, enxoval, parto, entre outras. Pode-se verificar então, a finalidade de
proteger os filhos.
Sabe-se que um dos pressupostos da obrigação alimentar é a necessidade do alimentante
em relação ao alimentado, assim como a existência de um vínculo familiar para que se
fundamente o direito à pretensão alimentícia.
No poder judiciário há um crescente número de demandas que buscam proteção à tutela
jurídica do nascituro, de modo especial o direito a alimentos. Sendo que muitas decisões a
fixação dos alimentos retroage à data da concepção.
O início da pesquisa, logo no primeiro capítulo, abordará sobre a teoria geral que
envolve o direito do nascituro, abordando a respeito da evolução histórica até a sua proteção
no ordenamento jurídico brasileiro atual.
Mais adiante irá tratar da teoria dos alimentos, classificações, sujeitos da prestação,
formas de extinção bem como seus ensinamentos e pressupostos. Irá abordar de forma
pormenorizada a questão do momento da prestação alimentícia.
E, por último, abordará especificamente, a questão relativa à proteção do nascituro,
principalmente na questão dos pais e a obrigação de alimentar, sendo do nascituro a
capacidade postulatória em pleitear alimentos.
2 O DIREITO À VIDA COMO VALOR FUNDANTE DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE DO NASCITURO
O direito à vida, como direito natural que é, é o primeiro direito que se apresenta ao
nascituro, como titular de personalidade jurídica. Esta característica resulta do fato de os
demais direitos da pessoa humana dependem da existência do direito à vida. Deve ser
compreendido como o primeiro dos direitos, não apenas em sentido cronológico, mas também
axiológico, qual seja o direitos à vida fundante dos demais direitos constitutivos da pessoa. De
acordo com Canotilho e Moreira (2007, apud PUSSI, 2008, p. 121):
O direito à vida é o primeiro dos direitos fundamentais constitucionalmente
enunciados. É, logicamente, um direito prioritário, pois é condição de todos os
outros direitos fundamentais. Não se trata, porém, apenas de um prius lógico: o
direito à vida é material e valorativamente o bem (localiza-se, logo, em termos
ontológicos no ter e ser a vida, e não apenas no plano ético-deontológico do valor ou
no plano jurídico-axiológico dos princípios) mais importante do catálogo de direitos
fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto.
O primeiro e mais importante de todos os direitos fundamentais do ser humano é o
direito à vida. Diz respeito ao primeiro dos direitos naturais que o Direito Positivo pode
simplesmente reconhecer, porém não tem condição de criar.
Por ser o direito à vida o pressuposto do qual dependem todos os demais, quando ocorre
a negação desse direito ao nascituro implica ao não reconhecimento dos demais direitos que
lhes são assegurados, inclusive aqueles expressamente previstos na legislação. Então, recusar
ao nascituro o direito à vida importa recusar-lhe qualquer direito, contrariando frontalmente o
disposto no artigo 2º, segunda parte.
Deve-se levar em consideração que o direito à vida compreende também o direito de
permanecer vivo, ou seja, é o direito de não ter interrompido o processo vital senão morte
espontânea e inevitável. Compreende o direito de nascer. Logo, o direito à vida precisa ser
interpretado como o direito do indivíduo de ter sua vida resguardada em todas as fases de sua
existência, inclusive na fase em que o ser humano ainda se encontra no ventre materno. Na
visão de Azevedo (2000, apud PUSSI, 2008, p. 122):
Negar-lhe o mínimo essencial a qualquer pessoa é usurpar-lhe o mais sagrado dos
direitos essenciais, ou seja, o direito ao desenvolvimento das potencialidades
biológicas e mentais que traz consigo. Reconhecemos, assim, o Direito de Vir Ser
após o nascimento e o definimos como o direito de cada criança desenvolver-se em
ambiente que não anule ou iniba o seu potencial biológico para o desenvolvimento
pleno de suas capacidades físicas e mentais.
Com relação à proteção jurídica civil e penal da vida humana, há de associar ao direito à
conservação da vida o direito a alimentos.
A Constituição Federal brasileira proclama no caput do artigo 5º o direito à vida,
dispositivo este que abarca os direitos e garantias fundamentais, ressalvando a vida como
direito primordial do ser humano. O inciso XXXVIII diz:
Artigo 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos
seguintes:
XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O referido artigo proclama a instituição do júri com competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida, entre os quais pode-se citar o aborto, como forma de proteger a
vida do nascituro.
Assim, não há condicionantes para se defender o direito à existência, ou melhor, o
direito à vida, seja qual for a forma utilizada para dar origem a um ser humano ou mesmo
diante de um estado especial do ser originado, como por exemplo, a existência de uma
anomalia física ou psíquica.
Deve-se atentar para a necessidade de se compreender o direito à vida do nascituro
como constitucionalmente protegido através do artigo 5º, caput, da Constituição Federal de
1988. Como se não bastasse, de acordo com o artigo 7º do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90) preleciona: “Art. 7º- A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”
O referido artigo salvaguarda o direito à vida do nascituro, na medida em que
expressamente consagra o seu direito ao nascimento e também assegura o direito à gestante ao
atendimento pré e perinatal de acordo com o artigo 8º do referido diploma.
Assim, mais uma vez o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) em seus
artigos 7º e 8º protegem o direito à vida e cria uma norma implícita no ordenamento jurídico
brasileiro que visa a proteção do nascituro e até mesmo ao embrião. Ademais, é importante
destacar a importante previsão do artigo 8º, parágrafo 3º do mesmo diploma em que diz que o
Poder Público deve propiciar o apoio alimentar à gestante.
Nesta mesma linha, consagra o artigo 4º, parágrafo 1º da Convenção Americana de
Direitos Humanos, também denominada de Pacto San José da Costa Rica que: “Toda pessoa
tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral,
desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”
Assim, a Convenção é clara ao dizer que toda pessoa deve ter seu direito à vida
respeitado, protegido desde o momento de sua concepção.
3 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DE ALIMENTOS
O conceito jurídico de alimentos quer dizer tudo aquilo que é necessário para garantir a
sobrevivência humana. Ultimamente, a noção de subsistência passou a ser entendida não
somente como alimentação propriamente dita, porém, compreende gastos com vestuários,
educação, assistência médica e também o lazer.
Sustento não diz respeito apenas alimentação. É também tudo o que é indispensável à
vida, considerando as despesas com tratamentos clínicos e medicamentos. Gonçalves (2009,
p. 455) explica:
O vocábulo “alimentos” tem, todavia, conotação muito mais ampla do que na
linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa.
Nele se compreende não só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da
obrigação a ser prestada. A aludida expressão tem, no campo do direito, uma
acepção técnica de larga abrangência, compreendendo não só o indispensável ao
sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do
alimentando.
Com relação ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável para o
sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (Código Civil, artigos.
1.694 e 1.920). Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil de 2002, com efeito, que: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.”
Os alimentos constituem uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os
recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto no aspecto físico como moral
e social do indivíduo, sendo portanto, obrigação alimentar.
Pode-se dizer que a tendência moderna é de impor ao Estado o dever de socorro dos
necessitados, tarefa que não lhe compete por meio da atividade assistencial. Porém, no intuito
de aliviar-se desse encargo, ou na inviabilidade de cumpri-lo, o Estado transfere, de acordo
com determinação legal, aos parentes, cônjuges ou companheiro do necessitado, cada vez que
aqueles possam atender a tal encargo.
O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve
haver entre os membros da família ou os parentes. Existe um dever legal de mútuo auxílio
alimentar, transformado em norma ou mandamento jurídico. A princípio não passava de um
dever moral, ou uma obrigação ética. Entretanto, as razões que obrigam a sustentar os
parentes e a dar assistência ao cônjuge estão além das simples justificativas morais ou
sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. A pessoa não deve se inclinar
em prestar ajuda, socorrer e dar sustento.
O Estado possui interesse direto no cumprimento das normas que impõem a obrigação
legal de alimentos, pois a não observação de seu comando irá aumentar o número de pessoas
carentes e desamparadas, que devem, em conseqüência, ser por ele protegidas. Razão pela
qual as aludidas normas são consideradas de ordem pública, inderrogáveis por acordo entre
particulares e imposta por meio de violenta sanção, como pena de prisão ao sujeito infrator.
No direito brasileiro a obrigação legal de alimentos possui um cunho assistencial e não
indenizatório. De acordo com o artigo 1.702 do Código Civil de 2002 diz: “Art. 1.702. Na
separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos,
prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios
estabelecidos no art. 1.694.”
No que diz respeito à natureza jurídica do direito à prestação de alimentos, embora seja
considerado direito pessoal extrapatrimonial, ou simplesmente direito patrimonial, é atribuído
o direito à prestação de alimentos a natureza mista, qualificando-o como um direito de
conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.
3.1 Espécies de alimentos
3.1.1 Quanto à natureza
Quanto à natureza, os alimentos podem ser naturais ou civis. Os naturais ou necessários
são aqueles que restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da
vida. Já os alimentos civis ou côngruos são utilizados para atender outras necessidades do
alimentado. Destinam-se a manter a condição social, o status da família. .
3.1.2 Quanto à causa jurídica
Quanto à causa jurídica os alimentos dividem-se em legais ou legítimos, voluntários ou
indenizatórios. Os legítimos são devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode
decorrer de uma obrigação de parentesco, do casamento ou do companheirismo.
Os alimentos voluntários decorrem de uma declaração de vontade inter vivos, como na
obrigação assumida por quem, contratualmente, não tinha a obrigação legal de pagar
alimentos, ou “causa mortis”, manifestada em testamento sob a forma de legado de alimentos
e está previsto no artigo 1.920 do Código Civil.
Os alimentos que derivam da vontade “inter vivos” pertencem ao direito das obrigações
e também são chamados de obrigacionais; os que derivam de declaração “causa mortis” fazem
parte do direito das sucessões e também são chamados de testamentários. E, finalmente, os
alimentos indenizatórios ou ressarcitórios decorrem da prática de um ato ilícito e constituem
forma de indenização do dano ex delicto. Gonçalves (2009, p. 458) esclarece:
Os alimentos voluntários, que resultam da intenção de fornecer a uma pessoa os
meios de subsistência, podem tomar forma jurídica de constituição de uma renda
vitalícia, onerosa ou gratuita; de constituição de um usufruto, ou de constituição de
um capital vinculado, que ofereça as vantagens de uma segurança maior para as
partes interessadas.
Somente os alimentos legais ou legítimos fazem parte do direito de família. Assim, a
prisão civil pelo não-pagamento da dívida de alimentos, permitida na Constituição Federal de
1988 (art. 5º, LXVII), somente pode ser decretada no caso de alimentos previstos nos artigos.
1.566, III (mútua assistência), e 1.694 e seguintes do Código Civil, que constituem relação de
direito de família, sendo inadmissível em caso de não-pagamento dos alimentos
indenizatórios (responsabilidade civil ex delicto) e dos voluntários (obrigacionais ou
testamentários).
3.1.3 Quanto à finalidade
Quanto à finalidade os alimentos definem-se como provisórios, provisionais e
definitivos ou regulares. Definitivos são aqueles de caráter permanente, são os alimentos
estabelecidos em sentença ou acordo das partes devidamente homologado, não obstante
possam ser revistos (CC, art.1.699): “Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança
na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado
reclamar ao juiz, conforme as circunstancias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Alimentos
provisórios constituem
uma antecipação
de tutela,
devendo
ser
obrigatoriamente fixados no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial
estabelecido pela Lei nº 5.478/68.
Os alimentos provisionais são determinados em medida cautelar, preparatória ou
incidental, de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento
ou de alimentos. Destinam-se a manter o suplicante, geralmente é a mulher, e a prole, durante
a tramitação da lide principal juntamente com o pagamento das despesas judiciais, inclusive
honorários advocatícios.
3.1.4 Quanto ao momento em que são reclamados
Os alimentos classificam-se em pretéritos, atuais e futuros. São alimentos pretéritos
aqueles em que o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação. Os alimentos
atuais os postulados a partir do ajuizamento, são aqueles que visam satisfazer as necessidades
atuais e futuras, não podendo ser fundamentadas às necessidades que o alimentado teve no
passado.
Alimentos futuros são aqueles devidos somente a partir da sentença. O direito brasileiro
só admite os alimentos atuais e futuros.
A obrigação de prestar alimentos é transmissível, divisível, condicional, recíproca e
mutável.
a) transmissibilidade: a referida característica constitui inovação do Código Civil de
2002, pois o Código de 1916 dispunha adversamente em seu artigo 402 que a
obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor,
extinguindo-se, assim, pela morte do alimentante. De acordo com o artigo 23 da Lei
do Divórcio (Lei º 6.515/77) tem-se que: A obrigação de prestar alimentos transmitese aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.796 do Código Civil. O referido
artigo, entretanto, tinha sua aplicação restrita aos alimentos fixados ou avençados na
separação judicial, pois encontrava-se inserido no capítulo que tratava da dissolução
conjugal, os quais eram limitados às forças da herança. Com a redação do artigo
1.700 do Código Civil de 2002 deve-se levar em consideração que: “A obrigação de
prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Os
alimentos devidos em razão do parentesco e também os decorrentes de casamento e
da união estável têm gerado dúvidas e incertezas de acordo com estudiosos. Fala-se
que se transmite a própria obrigação alimentar e não apenas as prestações vencidas e
não pagas, bem como se a transmissão é feita de acordo com as forças da herança. O
artigo 1.700 só pode ter aplicação se o alimentado não é, por sua vez, herdeiro do
devedor da pensão. E, ainda, o referido artigo só pode ser invocado se o dever de
prestar alimentos já foi determinado em acordo ou por sentença judicial. Há de se
reconhecer que não faz sentido os herdeiros do falecido terem de se valer de seus
próprios recursos para responder pela obrigação de alimentar;
b) divisibilidade: a obrigação alimentar é divisível, e não solidária. A solidariedade não
se presume, e sim, resulta da lei e da vontade das partes. Se não haver texto legal
impondo a solidariedade, ela será divisível, ou seja, conjunta. Cada devedor responde
por sua quota-parte. Na hipótese de existir quatro filhos em condições de pensionar o
ascendente, não poderá este exigir de um só deles o cumprimento da obrigação por
inteiro. O referido dispositivo cria uma modalidade de intervenção de terceiro não
prevista no vigente Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em
denunciação da lide, por não existir direito de regresso entre as partes. Sendo
divisível a obrigação, segundo o que dispõe artigo 257 do CC “esta presume-se
dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.”;
c) condicionalidade: a obrigação de prestar alimentos é condicional porque sua eficácia
está subordinada a uma condição resolutiva. Somente perdura tal encargo enquanto
existirem os pressupostos objetivos de sua existência. Segundo dispõe o parágrafo 1º
do artigo 1.694 do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. De acordo com o
exposto, o alimentando adquire condições de prover à própria mantença, ou o
alimentante não mais pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento,
extinguindo-se, assim, a obrigação;
d) reciprocidade: A referida característica encontra-se expressa no artigo 1.696 do
Código Civil, verbis: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos
em grau, uns em falta de outros”. Então, há reciprocidade entre os parentes, cônjuges
e companheiros discriminados na lei segundo o direito à prestação de alimentos e a
obrigação de prestá-los, ou seja, o direito de exigir alimentos correspondente ao
dever de prestá-los;
e) mutabilidade: a obrigação de prestar alimentos sofre alterações em seus pressupostos
objetivos: a necessidade do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada. Sendo
assim, a lei permite que no caso proceda-se à alteração da pensão, mediante ação
revisional ou de exoneração. Nesse propósito, de acordo com artigo 1.699 do Código
Civil, se a credora por alimentos consegue trabalho honesto que lhe permita viver de
forma digna, pode o marido devedor pedir com êxito a exoneração da obrigação
alimentar, enquanto durar tal situação.
3.2 Características do direito a alimentos
As principais características do direito a alimentos são:
a) personalíssimo: é a característica fundamental da qual decorrem as demais. Como os
alimentos se destinam à subsistência do alimentando, diz respeito a um direito
pessoal e intransferível. É um direito inato tendente a assegurar a subsistência e
integridade física do ser humano;
b) incessível: refere-se a uma característica que é conseqüência do seu caráter
personalíssimo. O objeto de cessão de crédito não pode se separar da pessoa, pois
isso se opõe a sua natureza. O artigo 1.707 do Código Civil diz expressamente que:
“Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou
penhora.” O referido artigo assevera que o crédito a alimentos é “insuscetível de
cessão”. Entretanto, somente não pode ser cedido o direito a alimentos futuros. O
crédito constituído por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito
comum, integrado no patrimônio do alimentante. Nesse sentido, o direito de
prestação de alimentos e intransferível, ou seja, o titular não pode, sequer, ceder o
crédito que obteve em razão de se terem reunidos os pressupostos da obrigação
alimentar, porém, se a prestação já estiver vencida, pode ser objeto de transação;
c) impenhorável: é inconcebível a penhora de um direito destinado à mantença de uma
pessoa. Logo, por ser impenhorável, as apelações interpostas das sentenças que
condenarem à prestação de alimentos são recebidas apenas sob o efeito devolutivo e
não suspensivo;
d) incompensável: compensação é o meio de extinção de obrigações entre pessoas que
são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Irá acarretar a extinção de duas
obrigações no momento em que os credores são, simultaneamente, devedores um do
outro. O direito a alimentos não pode ser objeto de compensação porque seria
extinto, total ou parcialmente com prejuízo irreparável para o alimentado. Um
exemplo é quando o marido não pode deixar de pagar a pensão com o pretexto de
compensá-la com recebimentos indevidos, pela esposa, de aluguéis só a ele
pertencentes;
e) imprescritível: o direito a alimentos é imprescritível, mesmo que seja exercido por
longo tempo e mesmo que já existissem os pressupostos de sua reclamação. O direito
de postular em juízo o pagamento de pensões alimentícias não prescreve, ainda que o
alimentando venha passando por necessidades por um longo período de tempo.
Entretanto, prescreve em dois anos o direito de cobrar pensões já fixadas em
sentença ou estabelecidas em acordo e não pagas, a partir da data em que venceram;
f) intransacionável: sendo o direito a alimentos indisponível e personalíssimo, não pode
ser objeto de transação. Também não pode ser objeto de juízo arbitral ou de
compromisso;
g) atual: diz respeito no sentido de ser exigível no presente e não no passado. A
necessidade que justifica a prestação alimentícia é inadiável, conferindo a lei, por
esse motivo, meios coativos ao credor para sua cobrança;
h) irrepetível ou irrestituível: Os alimentos, uma vez que foram pagas, são irrestituíveis,
sejam eles provisórios, definitivos ou as litem. A obrigação de prestá-los constitui
matéria de ordem pública, e somente nos casos legais pode ser afastada, devendo
subsistir até a decisão final em contrário.
3.3 Pressupostas da obrigação alimentar
São pressupostos da obrigação de prestar alimentos: a) existência de um vínculo de
parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d)
proporcionalidade.
De acordo com o que preceitua o artigo 1.695 do Código Civil: “Art. 1.695. São devidos
os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu
trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.”
O primeiro pressuposto para a obrigação alimentar diz respeito a existência de vínculo
familiar entre o alimentante e o alimentado, estando obrigados a prestar alimentos os parentes,
ascendentes, descendentes ou irmãos, cônjuges ou companheiros.
Os alimentos são fixados conforme a necessidade de quem reclama e na possibilidade
da pessoa obrigada, com base no Princípio da Proporcionalidade. As condições do
alimentante são avaliadas conforme os rendimentos e suas necessidades para que o
alimentado mantenha sua condição social. Os rendimentos podem ser obtidos por meio de
quebra de sigilo bancário e também por meio da declaração do Imposto de Renda.
Deve-se levar em consideração que os alimentos podem ser reduzidos, majorados ou até
mesmo extintos quando houver alteração na situação econômica de qualquer uma das partes.
Quanto ao pressuposto da proporcionalidade Gonçalves (2009, apud RODRIGUES,
2004, p. 485):
O requisito da proporcionalidade é também exigido no aludido parágrafo 1º do art.
1.694, ao mencionar que os alimentos devem ser fixados “na proporção” das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, impedindo que se
leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de
valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estimá-lo com prudente
arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade,
na busca do equilíbrio entre eles. A regra é vaga e constitui apenas um parâmetro,
um standard jurídico, que “abre ao juiz um extenso campo de ação, capaz de
possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais.
3.4 Pessoas sujeitas à obrigação alimentar
As pessoas sujeitas à obrigação alimentar são os ascendentes, descendentes, irmãos,
cônjuges ou companheiros, sendo essa ordem taxativa nos termos da lei, não comportando a
inclusão de qualquer outra pessoa, não ultrapassando a linha colateral até o segundo grau,
sendo de forma infinita na linha de ascendentes e descendentes.
Deve-se ressaltar que não estão sujeitos à obrigação alimentar os parentes por afinidade,
exceto no caso do casamento for feito pelo regime de comunhão universal.
3.5 Extinção da obrigação alimentar
A obrigação de prestar alimentos cessa:
a) quando ocorre a morte do alimentando, devido a sua natureza pessoal;
b) pelo desaparecimento de um dos pressupostos do artigo 1.695 do Código Civil, ou
seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do
alimentante;
c) pelo casamento, união estável ou procedimento indigno do credor de alimentos.
É certo que os alimentos são prestações que satisfazem às necessidades vitais do
indivíduo, assim sendo, alimentos é tudo aquilo que é necessário à conservação do ser
humano com vida. Os alimentos são devidos pelos ascendentes, descendentes, irmãos ou
cônjuge sobrevivente. Em se tratando de descendentes, pode-se perceber que os alimentos são
devidos dos pais aos filhos.
O nascituro, que apresenta condição de descendente, possui direito a alimentos, como se
já fosse nascido, uma vez que a lei põe a salvo seus direitos. Madaleno (2008 apud PUSSI,
2008, p. 127):
O direito a alimentos e à saúde estão diretamente relacionados com os direitos de
personalidade, e ficam assegurados pela adequada assistência pré-natal , a ser
prestada pelo adotante desde a adoção, lembrando Silmara Juny Chinelato que o
Estatuto não desconsiderou os nascituros, quando estabeleceu no artigo 7º uma
ampla proteção à vida e à saúde, com a implantação de políticas sociais públicas
justamente desenvolvidas para permitirem o nascimento e um crescimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência da criança e do adolescente.
O nascituro possui capacidade postulatória para pleitear alimentos, podendo estes ser
cumulados com ação de investigação de paternidade. Alberton (2001, p. 111)
Porém, no caso do nascituro, a ação investigatória de paternidade, possui principal
importância não somente para ver reconhecida a paternidade, já que esta é uma ação
de cunho imprescritível, mas tendo em vista a busca de uma prestação alimentar
visando o nascimento do nascituro com vida.
Por estar o nascituro integrado no útero de sua mãe, considerado indissolúvel, os
alimentos somente podem ser reconhecidos para sua manutenção e sobrevivência.
3.6 Fundamentos para o nascituro postular alimentos
A existência do direito a alimentos ao nascituro representa conseqüência e garantia do
próprio direito à vida, ou seja, os alimentos pagos ao nascituro asseguram sua própria
existência, bem como uma assistência pré-natal durante todo o período gestacional necessária
à sua sobrevivência.
O direito a alimentos que confere ao nascituro está intimamente associado ao direito à
vida, tutelado pela Constituição Federal de 1988, e, com base nisto, cabe ao Estado preserválo desde a concepção. De acordo com o que a doutrina preleciona, ao nascituro é conferido
reivindicar alimentos relacionado ao direito constitucional à vida, e por essa razão está acima
de todas as interpretações infraconstitucionais. Assim, Alberton (2001, p. 85): “Sendo o
direito à vida um direito constitucional fundamental reconhecido ao nascituro, conforme já
exposto anteriormente, ao nascituro deve ser reconhecido o direito a alimentos a fim de
assegurar o seu nascimento com vida.”
De acordo com a doutrina e jurisprudência, o nascituro vem adquirindo reconhecimento
como de um filho já concebido, principalmente com relação às despesas que a genitora tem
para a mantença da gestação, assim como despesas do parto. Normalmente, o referido direito
tem sido pleiteado em ação de investigação de paternidade.
Nesse mesmo sentido, Rizzardo (2004, p. 758) diz que:
Durante a gravidez, inúmeras as situações que comportam a assistência econômica
do pai. Assim, o tratamento ou acompanhamento médico; a conduta de repouso
absoluto imposto à mãe em muitos casos de gravidez de risco; os constantes exames
médicos e medicamentos; o tipo de alimentação que deve seguir a gestante; a sua
própria subsistência se for obrigada a se afastar do trabalho remunerado que exercia.
O fundamento está na proteção da personalidade desde a concepção do ser humano.
Esclarece Welter, (2003, p. 131) que: “[...] o nascituro tem o direito de promover ação
de alimentos contra o responsável pela gravidez, ‘seja ou não casada com ele, podendo pedir,
a título de alimentos, o necessário para o parto, incluindo enxoval, despesas médicas,
hospitalares, etc.’”
Nesse mesmo sentido, Cahali e Pereira (2005, p. 44) explica:
De fato, existem despesas necessárias à perfeita realização do pré-natal, destinandose a garantir à vida do concebido. Ou seja, durante a gravidez são incontáveis as
situações materiais que exigem a participação do pai. São gastos com saúde,
alimentação, medicamentos, despesas hospitalares com maternidade..., sem contar a
preparação do (necessário) enxoval do bebê, como na hipótese do vestuário e da
assistência pediátrica, que não podem ser exclusivos da genitora. Ora, reconhecidos
diversos direitos ao nascituro, é natural que disso resulte a sua capacidade de ser
parte, possuindo, destarte, legitimidade ativa para reclamar alimentos.
E, por fim, na mesma linha, há o entendimento de Alberton (2001, p. 78) que:
É sabido que, realmente, aquele que está por nascer necessita de cuidados médicos,
como por exemplo, assistência pré-natal, medicamentos e até intervenções cirúrgicas
em casos mais graves. Assim, os alimentos também se prestam para possibilitar ao
nascituro todos os cuidados médicos necessários além dos indispensáveis ao seu
desenvolvimento saudável.
É necessário frisar que, na fixação do direito aos alimentos para o nascituro, o juiz
deverá pesquisar qual a quantia necessária ao regular desenvolvimento da gravidez.
No Brasil, foi promulgada norma que disciplina alimentos à gestante, denominada Lei
11.804, de 05.11.2008, de alimentos gravídicos. É interessante notar que o artigo 1º estabelece
que a Lei 11.804/08 disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e não o direito a
alimentos do nascituro; existe, pois, essa sutil diferença constatada.
Pode-se dizer que, apesar de os alimentos previstos na lei prestarem-se diretamente à
gestante, o nascituro será logicamente indiretamente beneficiado; no entanto, a Lei 11.804/08
deixou escapar essa oportunidade de conferir direito alimentar ao nascituro, passando ao largo
da problemática sobre sua titularidade de direitos e omitindo-se no enfrentamento da questão
quanto ao mesmo ser portador de personalidade jurídica.
Mesmo sem enfrentar essas importantes questões, a Lei 11.804/08 não perde sua grande
importância no cenário nacional, assim como também na ordem jurídica internacional, por ser
um diploma legislativo que, mesmo sem reconhecer personalidade jurídica ao nascituro,
garante-lhe a vida por meio da previsão de pensão alimentícia a sua genitora.
A referida Lei 11.804/08 consagra a tutela aos alimentos do nascituro por via indireta,
ao passo que reconhece e disciplina os alimentos gravídicos de forma ampla, de modo a
compreender todas as necessidades da gestante indispensáveis ao surgimento da nova vida.
Com relação aos alimentos gravídicos, prevê o artigo 2º e o seu parágrafo único da aludida
lei:
Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para
cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes,
da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência
médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e
demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico,
além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das
despesas que deverá ser custeada pelos futuros pais, considerando-se a contribuição
que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção de recursos de
ambos.
Deve-se levar em consideração que a Lei 11.804/08 não exige prova de paternidade para
a fixação dos alimentos gravídicos, bastando para tanto a existência de indícios de
paternidade; assim, estabelece a redação do artigo 6º da referida lei: “Art. 6º. Convencido da
existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o
nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte
ré.”
É correto que as dúvidas sobre a paternidade podem existir, no entanto, se a gravidez
ocorre na constância do casamento, mesmo havendo separação de fato, judicial ou
extrajudicial, presume-se a paternidade, conforme preleciona o artigo 1.597 do Código Civil
brasileiro.
Nestes casos, os alimentos liminares podem ser deferidos, seja em ação cautelar de
alimentos provisionais ou em tutela antecipada.
Assim, pode-se chegar a conclusão de que a fixação dos alimentos gravídicos se dá de
forma simples e despida de solenidade, sendo dispensada inclusive a realização de audiência,
cuja necessidade poderia acarretar um certo atraso na fixação da verba alimentar, ou de exame
que comprove a paternidade, visto que é consenso na comunidade médica que o exame de
DNA em líquido amniótico estabelece risco ao desenvolvimento de uma gestação sadia.
Logo, a demanda que cumula os pedidos de investigação de paternidade e alimentos
pode fundar-se em qualquer meio de prova legítimo que indique a convivência da gestante
com o indigitado pai, poderá demonstrar o fumus boni juris necessário ao deferimento dos
alimentos provisionais, de conhecida natureza cautelar. Sendo assim, desde o despacho da
petição inicial da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o juiz pode
arbitrar os alimentos provisionais caso esteja presente o fumus boni júris.
Não há previsão de indenização ao suposto pai, na Lei 11.804/08, caso, após o
nascimento da criança e a realização do exame de DNA, seja demonstrado não ser o
alimentante pai do alimentado. A regra é que os alimentos são irrepetíveis. No entanto, há um
entendimento de parte da doutrina de que o devedor a quem foi atribuída à paternidade de
forma equivocada pode buscar o ressarcimento moral ou material, caso seja demonstrado que
os alimentos não lhes devem ser impostos face à ausência da condição paterna. Segue a
tendência Almeida (2000, p. 55): “Embora os alimentos sejam irrepetíveis, em regra,
pensamos que, quando a prova conclusiva afaste a paternidade de quem prestou alimentos,
indevidamente, possa ele pleitear indenização, com fundamento no art. 159 do CC.”
Deve-se ressaltar que os alimentos fixados à gestante serão convertidos em pensão
alimentícia em favor do menor, após o seu nascimento com vida. A Lei 11.804/08 reconhece
que somente com o seu nascimento o menor torna titular do direito à pensão alimentícia. É
oportuno mencionar que esta pensão poderá ser objeto de revisão mediante a solicitação de
qualquer das partes.
Existe uma forte tendência na jurisprudência em reconhecer a possibilidade do nascituro
postular alimentos em ação de investigação de paternidade. Nesse sentido, a jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reza:
ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. DIREITO DO NASCITURO.
PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Havendo indícios da paternidade apontada, é cabível
a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à gestante, até que seja
possível a realização do exame de DNA. 2. Os alimentos devem ser fixados de
forma a contribuir para a mantença da gestante, mas dentro das possibilidades do
alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Recurso provido. (Agravo de
Instrumento Nº 70045908373, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2011).
3.7 O termo inicial da obrigação alimentar
Preleciona Marmitt (1993, p. 35) que:
A obrigação alimentar começa com a própria necessidade. Os direitos do nascituro
são resguardados desde a concepção, e o maior deles é o de ser cuidado e alimentado
para garantir a vida. A genitora faz jus a alimentos ao nascituro, consistentes nas
providências necessárias para o bom desempenho da gravidez e serviços médicos
especializados. O direito alimentício torna-se exigível quando presentes a
necessidade do credor e a possibilidade do devedor. O crédito alimentar “começa a
correr do dia em que essas circunstâncias de fato se encontram verificadas: é por
esta razão que, em caso de ação em juízo, o crédito alimentar corre do dia do
ajuizamento do pedido [...].
Com relação aos alimentos provisionais ou provisórios, quando existe prova constituída
de parentesco, normalmente a prova se dá a partir da sua fixação.
Em se tratando dos alimentos definitivos, estes retroagem até a data da citação, após o
seu trânsito em julgado. No caso de interposição de recurso, não será atribuído efeito
suspensivo a este, podendo a verba alimentar ser cobrada a partir da publicação da sentença.
Contudo, de acordo com o exposto, existem decisões na jurisprudência que admitem a
possibilidade da fixação dos alimentos a partir da concepção, a partir do indício de
parentesco; no caso de nascituro, indício de paternidade.
De acordo com o artigo 229 da Constituição Federal de 1988 tem-se que: “Art. 229. Os
pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever
de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
No teor do referido artigo, a Constituição Federal estabeleceu a mútua assistência que
deve haver entre pais e filhos, sendo que os pais são responsáveis pela criação e manutenção
de sua prole. Por esta razão, não se admite também a discriminação entre filhos, independente
se forem adotados ou não. A assistência deve haver a todos os filhos, decorrendo do pátrio
poder.
Conforme preleciona Alberton (2001, p. 87), pode-se dizer que:
Conseqüentemente, partindo do entendimento de que o nascituro deve ser
considerado como filho desde o momento da concepção, ou seja, deva ter o seu
status de filho desde a concepção, lhe devem ser reconhecidos os mesmos direitos
normalmente concedidos aos filhos, dentre os pais, o direito a alimentos. No caso, a
obrigação alimentar dos pais em relação ao nascituro e aos filhos, enquanto
menores, é decorrente do dever de sustento que tem como causa do pátrio poder dos
pais sobre os filhos, nascidos ou não.
Ambos os genitores possuem responsabilidade recíproca de obter alimentos para seus
filhos, dependendo de sua capacidade econômica, o que, todavia, não modifica o seu dever de
prestar alimentos. Cabe aos genitores sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência moral e
material, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, ou seja,
tudo aquilo que for necessário para a manutenção e sobrevivência dos mesmos.
O genitor possui direitos e deveres com relação aos filhos. Assim, o artigo 227,
parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988 aduz:
Art. 226. Parágrafo 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício
desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
Deve-se destacar como efeito da constitucionalização do direito de família, trouxe a
possibilidade do planejamento familiar como fundamento para a paternidade responsável, que
se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana e privilegia o desenvolvimento da
personalidade dos filhos.
O fundamento da paternidade responsável reside no empenho pelo bem daqueles em
relação aos quais a mesma é exercida, e este empenho está ligado a um complexo de direitos e
deveres correlatos.
Assim, verifica-se o dever dos pais com relação aos filhos por meio do exercício da
paternidade responsável, buscando sempre o desenvolvimento melhor da criança, cabendo ao
julgador, em caso concreto, decidir a lide de acordo com o que for melhor para a criança.
Pode-se dizer que os reflexos da paternidade responsável estarão presentes na vida dos
filhos. Quanto ao dever de prestar alimentos, este não depende da condição econômica do
genitor, estando este sempre obrigado em relação ao sustento de seus filhos.
Sob o âmbito constitucional, vale destacar o artigo 227 da Constituição Federal de 1988
ressalta que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dias (2006, p. 440) ressalta que:
Os encargos decorrentes do poder familiar surgem quando da concepção do filho: a
lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (CC 2º). Ora,
principalmente a partir do momento em que o pai procede ao registro do filho, está
por demais consciente de todos os deveres inerentes ao poder-dever familiar, entre
os quais o de assegurar-lhe sustento e educação. Enquanto os pais mantêm vida em
comum, atender aos deveres decorrentes do poder familiar constitui obrigação de
fazer. Cessado o convívio dos genitores, não se modificam os direitos e deveres com
relação aos filhos (CC, 1.579 e 1.632). Restando a guarda do filho com somente um
dos pais, a obrigação decorrente do poder familiar resolve-se em obrigação de dar,
consubstanciada no pagamento de pensão alimentícia.
Pode-se dizer como resta claro a proteção à vida do nascituro, como direito
fundamental, e assim, nasce o seu direito a alimentos. Os alimentos correspondem a um
direito fundamental aos filhos, independente se são nascidos ou não.
Deve-se considerar a importância do direito à vida do nascituro, não somente pela
possibilidade de existir e permanecer vivo, como também o direito de sobreviver com
dignidade, liberdade e respeito.
Com relação aos aspectos demonstrados, diante das necessidades do nascituro obtendo
um desenvolvimento saudável dentro do útero materno, além do suprimento de suas
necessidades a fim de que possa nascer com vida, o nascituro possui direitos para pleitear
alimentos. Muitas vezes esse direito será representado por sua mãe, sendo o nascituro legítimo
para requerer alimentos.
Os tribunais reconhecem a legitimidade processual do nascituro, representado pela mãe.
É permitido o ajuizamento da ação de investigação de paternidade proposta pela mãe do
nascituro, sendo que, com seu nascimento com vida, lhe é investido a titularidade da
pretensão material, apenas, até então uma expectativa, resguardada pela Lei.
Assim, conclui-se que, de acordo com o sistema jurídico brasileiro e na jurisprudência
que vem se consolidando, estão sendo concedidos o direito a alimentos para o nascituro a fim
de proteger não somente à vida, mas também para viabilizar à gestante para que possa ter
condições de manter uma gravidez saudável e propícia para um bom desenvolvimento do feto.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se que o direito a alimentos para o nascituro consiste em
simples conseqüência da consagração da garantia à vida pré-nascimento, sendo que visa
conferir meios de subsistência pré-natal à gestante, de modo a propiciar o nascimento do feto
e conferir-lhe uma tutela adequada e eficaz ao direito da vida intra-uterina.
Deve-se levar em consideração que alimentos deve ser entendido como tudo aquilo que
o ser humano necessita para a manutenção de sua subsistência, classificando-se como naturais
ou necessários, civis ou côngruos, sendo que os primeiros atendem à subsistência e os últimos
a outras necessidades.
Quanto à finalidade os alimentos podem ser provisórios, ou seja, configuram como uma
antecipação de tutela, que são fixados na ação de alimentos; provisionais que são deferidos
por meio de medida cautelar e definitivos estabelecidos em sentença.
Os alimentos decorrem de lei, sendo que fundamentam na relação de parentesco, e
impostos por obrigação legal. Eles podem ser previstos em testamentos, contratos ou legados.
Quanto aos pressupostos da obrigação alimentar, principalmente quanto à necessidadepossibilidade, o dever de análise de cada caso concreto é essencial levando-se em
consideração o critério da proporcionalidade. Os sujeitos da obrigação alimentar são os
ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros, cujos fundamentos são os
princípios constitucionais fundamentais e o da necessidade de sobrevivência.
Diante do estudo realizado, verificou-se que o nascituro possui pretensão ao direito
alimentar, que se fundamenta no princípio constitucional do direito à vida, bem como no
princípio da dignidade da pessoa humana.
É nítida a possibilidade de reivindicar alimentos, baseado no dever de sustento dos pais
aos seus filhos, principalmente na fase em que se encontra no útero materno, sendo que são
inúmeras as necessidades como gastos hospitalares até a manutenção saudável da gestação.
Observa-se uma tendência na jurisprudência em conceder ao nascituro os alimentos,
tendo como a sua concepção o termo inicial, pois é a partir desse momento que se inicia as
necessidades de alimentos. Como a criança se encontra dentro do útero materno, isolado de
sua genitora, esta irá representá-lo em demanda judicial.
Então, percebe-se a possibilidade do nascituro pleitear alimentos desde o momento de
sua concepção, a fim de que possa resguardar sua saúde e evolução gestacional, uma vez que
os pais possuem dever de alimentos para com seus filhos. No entanto, deve-se sempre
respeitar a questão necessidade-possibilidade de cada caso em concreto para que não ocorra
prejuízo a nenhuma das partes, tanto no caso de desestruturar o pai para conceder alimentos
ao filho, quanto ao deixar o nascituro carente de necessidades quando o pai possui condições
suficientes para atendê-lo.
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