poder executivo
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poder executivo
PODER EXECUTIVO LEI Nº13.457, de 26 de abril de 2004. CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A JOSÉ LOURENÇO GOMES DA SILVA, O BEATO JOSÉ LOURENÇO (IN MEMORIAM). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. É concedido o Título Honorário de Cidadão Cearense a José Lourenço Gomes da Silva, o Beato José Lourenço (in memoriam) na forma que indica. Art.2º Esta Lei entrará em vigor na dada da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2004. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº13.459, de 27 de abril de 2004. CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA, NO ESTADO DO CEARÁ, A ORDEM DO GRAAL NA TERRA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º É considerada de Utilidade Pública, no Estado do Ceará, a Ordem do Graal na Terra, entidade civil, sem fins lucrativos, alicerçada nos princípios éticos, religiosos, fisiológicos e educacionais, com representação na Av. Santos Dumont, nº2789, sala 1005, bairro Aldeota, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2004. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº13.460, de 27 de abril de 2004. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA - IDESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º É considerada de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento Social e da Cidadania - IDESC, localizado na Rua dos Monarcas, nº1745, Bairro Planalto Pici, em Fortaleza, Estado do Ceará. Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2004. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº13.461, de 27 de abril de 2004. RECONHECE O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE COMO CAPITAL CEARENSE DO TURISMO RELIGIOSO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica reconhecido o Município de Juazeiro do Norte como a Capital Cearense do Turismo Religioso. Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2004. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº13.462, de 27 de abril de 2004. DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE PROFISSIONAIS DE SALVAMENTO AQUÁTICO NAS ÁREAS DE LAZER PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º É obrigatória a presença de guarda-vidas nas áreas de lazer públicas e privadas do Estado do Ceará que facultem aos usuários o acesso a piscinas, cachoeiras, saltos, lagoas, açudes, cavernas e grutas, abertas à visitação pública, administrada pelo Poder Público ou por particulares. Parágrafo único. A obrigatoriedade de permanência de profissionais de salvamento em piscinas localizadas em condomínios residenciais será a partir de dimensões superiores a 6m x 6m e profundidade a partir de 0,80m ou volume total de 28,8m3. Art.2º São considerados guarda-vidas os profissionais em salvamento aquático portadores de certificado do Curso de Treinamento Credenciado, vistoriado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Parágrafo único. Os professores e entidades que realizem cursos de salvamento aquático deverão ser credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, bem como os guarda-vidas. Art.3º Nas áreas de lazer públicas, os serviços de salvamento aquático serão oferecidos pelo órgão público encarregado da administração de cada área. Art.4º Nas áreas de lazer privadas, os serviços de salvamento aquático serão oferecidos por profissionais contratados pelos respectivos proprietários das áreas. Art.5º A presença de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer referidas nesta Lei, será exigida durante todo o horário de funcionamento aberto aos usuários. Art.6º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará: I - na pena de advertência, após julgada a primeira infração; II - em multa variável de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos a partir do julgamento da segunda infração; III - interdição temporária do exercício das atividades abertas ao público: a) por uma semana (sete dias); b) por um mês (trinta dias). IV - interdição definitiva da área. §1º Fica assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa após o recebimento do respectivo auto de infração. §2º. A forma de fiscalização e os critérios de aplicação e progressão das sanções previstas neste artigo serão definidas no Decreto regulamentador desta Lei. §3º Fica o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará autorizado a baixar Instruções Gerais Técnicas complementares ao Decreto regulamentador desta Lei. §4º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará fica autorizado a celebrar convênios com os municípios e empresas privadas do Estado do Ceará, com vistas à otimização dos serviços de que trata esta Lei. Art.7º Na ocorrência de acidente de que resulte morte, havido durante o horário de acesso da área ao público, sem a presença do 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO VII Nº 081 FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2004 Governador LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA Vice – Governador FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Chefe do Gabinete do Governador AFONSO CELSO MACHADO NETO Secretário do Governo LUIZ ALBERTO VIDAL PONTES Procurador Geral do Estado WAGNER BARREIRA FILHO Chefe da Casa Militar CEL. QOPM ZENÓBIO MENDONÇA GUEDES ALCOFORADO Secretária Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social MARIA CELESTE MAGALHÃES CORDEIRO Secretário da Ação Social RAIMUNDO GOMES DE MATOS Secretário da Administração CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário da Agricultura e Pecuária CARLOS MATOS LIMA Secretário da Ciência e Tecnologia HÉLIO GUEDES DE CAMPOS BARROS Secretária da Controladoria MÔNICA CLARK NUNES CAVALCANTE Secretária da Cultura CLÁUDIA SOUSA LEITÃO Secretário do Desenvolvimento Econômico FRANCISCO RÉGIS CAVALCANTE DIAS profissional de salvamento, o administrador ou proprietário da área será responsabilizado de acordo com a legislação em vigor. Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2004. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** GOVERNADORIA SECRETARIA DO GOVERNO O SECRETÁRIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº95002690-5 do Sistema de Protocolo Único, e da Lei nº12.780/97, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art.168, item III, letra "a" da Constituição do Estado do Ceará, combinado com os arts 43 e 157 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, Lei nº12.386/94, Lei nº13.302/2003 e Lei nº13.333/2003, a ANA DAMASCENO SANTIAGO, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, referência 10, matrícula nº000087-2-9, com lotação nesta Secretaria, APOSENTADORIA com proventos mensais conforme discriminação abaixo: Vencimento 30hs ....................................................... R$ 211,53 Progressão Horizontal (40%) .................................. R$ 84,61 Complementação Remuneração Mínima ................ R$ 70,47 TO TA L ....................................................................... R$ 366,61 SECRETARIA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2004. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Luiz Lins dos Santos SECRETÁRIO DO GOVERNO EM EXERCÍCIO Secretário do Desenvolvimento Local e Regional ALEX ARAÚJO Secretária da Educação Básica SOFIA LERCHE VIEIRA Secretário do Esporte e Juventude ANDRÉ PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA Secretário da Fazenda JOSÉ MARIA MARTINS MENDES Secretário da Infra-Estrutura LUIZ EDUARDO BARBOSA DE MORAES Secretário da Justiça e Cidadania JOSÉ EVÂNIO GUEDES Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente JOSÉ VASQUES LANDIM Secretário do Planejamento e Coordenação FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretário dos Recursos Hídricos EDINARDO XIMENES RODRIGUES Secretário da Saúde JURANDI FRUTUOSO SILVA Secretário da Segurança Pública e Defesa Social FRANCISCO WILSON VIEIRA DO NASCIMENTO Secretário do Trabalho e Empreendedorismo ROBERTO EDUARDO MATOSO Secretário do Turismo ALLAN PIRES DE AGUIAR Defensora Pública Geral MARIA AMÁLIA PASSOS GARCIA MARIA LUIZA DA SILVA BRAGA, que exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais, Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, referência 9, matrícula nº088913-2-X, lotada na Secretaria do Governo, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, por tempo de serviço, com proventos mensais de: Vencimento ................................................................ R$ 282,04 Progressão horizontal 25% ...................................... R$ 70,51 Total ............................................................................ R$ 352,55 SECRETARIA DO GOVERNO, em Fortaleza, 29 de abril de 2004. José Luiz Lins dos Santos SECRETÁRIO DO GOVERNO EM EXERCÍCIO *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO Nº003/04/CPL/SEGOV MENOR PREÇO A SECRETARIA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Pregoeiro e sua equipe de apoio, comunica aos interessados que no dia 14 de Maio de 2004, às 14:30 horas, na Av. General Afonso de Albuquerque Lima s/n, Cambeba, 1º andar realizar-se-á o supracitado PREGÃO PRESENCIAL, destinado a contratação de uma empresa especializada na prestação de serviços de coleta e destino final de lixo comercial. Para maiores informações e aquisição de cópias do EDITAL, os interessados deverão dirigir-se ao endereço acima citado, no horário de 8:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, ou pelo fone: (85) 277.3055 ou ainda, pelo site www.ceará.gov.br. No caso de obtenção do edital pela internet, a empresa interessada deverá comunicar-se com o Pregoeiro da SEGOV e informar através do Fax: (85) XX 277.3064, os seguintes dados: Nº do PREGÃO, Nome da Empresa, Endereço, CNPJ, Fone e Fax. SECRETARIA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2004. PREGOEIRO *** *** *** *** *** *** PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO O SECRETARIO DO GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº02111247-9, do SPU, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art.40, §1º, item III, Letras A, §§2º e 3º, da Constitucional Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº20/98), combinado com os arts.43, §1º, 152, item III, §1º, 153 (alterado pela Lei nº12.780, de 30 de dezembro de 1997), 155 e 157, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, Lei nº12.386, de 09 de dezembro de 1994 e Lei nº13.333, de 22 de julho de 2003, à servidora PORTARIA Nº44/2004 - O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Dr. ANTONIO JOSÉ DE MELO CARVALHO, Procurador do Estado 3ª Categoria, matrícula nº117.662.1.8, para VIAJAR ao município de SolonopoleCe, nos dias 09 e 10 de março de 2004, com a finalidade de tratar de assunto do interesse da Administração Pública, atribuindo-lhe a quantia de R$66,00 (sessenta e seis reais), correspondente a uma diária e meia,