ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 27 de julho
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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 27 de julho
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 27 de julho de 2016. (nº. 26/16, ordinária) Aos vinte e sete dias do mês de julho de 2016, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se Sr. Jânio Benith, Presidente, Celso Mogioni, Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi, Arlette Cângero de Paula Campos, Gilberto Rambelli Junior, Glaucia Marina dos Santos, Henrique Rossetti Cleto, Jorge Uieda, Luiz Carlos Vendramini, Marcio Giusti, Paulo Henrique Schoueri, Pierre Tamer Ziade Junior, Reinaldo Pedro Correa, Sandra Neder Thomé de Freitas, Valmir Madázio e Wilson Antônio Salmeron Gutierrez e Vogais os Vogais Suplentes: André Luis da Silva Trindade e Gil Marcos Clarindo dos Santos, com Flávia Regina Britto Gonçalves, SecretáriaGeral. Em seguida, constatada a existência de quórum regulamentar, o Sr. Presidente, declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada nos termos regimentais foram tomadas as seguintes deliberações: .1) Recurso ao Plenário – Recurso Contra Decisão - Revex: 997.047/13-6 - Replen: 990.016/13-4 - Recorrente: Empreendimentos Itahye Ltda. - Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Vogal Relator: Marcio Giusti - Assunto: Recurso contra decisão proferida no protocolado nº 1.026.335/14-0 - Parecer da Procuradoria – Parecer CJ/JUCESP 286/2013: pelo provimento parcial do recurso para o efeito de expurgar da anotação o protesto em aberto contra os futuros arquivamentos, admitindo-se somente a anotação da existência de notificação do sócio Marcos Patrick Botelho Byington. Iniciado o julgamento, o i. Vogal Relator Marcio Giusti, solicitou a palavra, que lhe foi concedida, para fazer uma ressalva referente a Ordem do Dia. Aduziu o i. Vogal Relator que não deveria constar como opção ao voto prolatado, a recomendação da D. Procuradoria externada no parecer. Destacou o i. Vogal Relator que o parecer serve para subsidiar o voto e, pode ou não, ser acatado. O Sr. Presidente ressaltou que já havia sido comunicado pela Sra. Secretária Geral, Flávia Regina Britto 1 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Gonçalves, sobre ocorrido e apenas o voto do Vogal Relator será considerado para fins de deliberação. O i. Vogal Relator Marcio Giusti ressaltou que a retirada da recomendação da D. Procuradoria como opção de deliberação, não obsta que os demais Vogais levantem destaque com base no referido parecer que continua constando da ordem do dia, como subsídio para a formação da convicção dos demais integrantes do Vocalato. Em continuidade, adentrando ao mérito do recurso, o i. Vogal Relator Marcio Giusti destacou que, o caso em julgamento se questiona a validade da assembleia que destituiu sócio de cargo diretivo. Muito embora tenha sido o próprio sócio que tenha manifestado o interesse em sair do cargo que ocupava, posteriormente alega que não teria sido observado o rito quanto à notificação do interessado. A Jucesp inicialmente acatou as alegações do sócio Marcos Patrick Botelho Byington e cancelou o ato administrativo que arquivou o ato resultante da assembleia questionada. A sociedade ingressou judicialmente com ação visando desconstituir a decisão administrativa que cancelou o ato. Referida ação foi aceita e foi prolatada sentença restaurando e convalidando o ato questionado. Destacou que o sócio Marcos Patrick Botelho Byington foi apenas destituído do cargo que ocupava, mas continua integrando o quadro societário, razão pela qual discorda do parecer da Procuradoria quanto a necessidade de manter anotação na ficha cadastral da sociedade acerca da notificação feita pelo sócio Marcos Patrick Botelho Byington, vez que será expurgada a anotação sobre o protesto contra registro iminente em atendimento ao quanto determinado na decisão judicial, não há, portanto, que se falar em parcial provimento. O Douto Procurador, Celso Mogioni, ressaltou que sugestão de parcial provimento reflete a posição do Procurador que confeccionou a peça, mas concorda com a posição do i. Vogal Relator de que não há motivos para continuar com a anotação na ficha cadastral. Deliberação: O e. Plenário, por unanimidade, deliberou dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Vogal Relator, contra posicionamento da D. Procuradoria. 1.2) Processo de Responsabilidade - Proresp: 996.034/13-4 Protocolos: 1.030.838/13-6 - Leiloeiro Oficial: Aloísio Lahyre de Magalhães - Vogal Relatora: Marcelo Roberto Monello - Assunto: Denúncia contra Leiloeiro Oficial Participação em Sociedade. - Parecer da Procuradoria – Parecer CJ/JUCESP 1091/2013: Reitera os termos da denúncia inaugural com o fito de que seja aplicada 2 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo a pena de destituição. Considerando a ausência do i. Vogal Relator o Sr. Presidente determinou a retirada do processo de pauta e reinclusão na ordem do dia da próxima sessão Plenária. 1.3) Recurso ao Plenário – Replen: 990.152/14-5 Recorrente: Fun Factory Eventos Ltda. - ME (CNPJ 06154065/0001-78). Recorrida: Fun Factory Eventos, Viagens e Turismo Ltda. - ME (NIRE 35.228.478.919). Vogal Relator: Luiz Carlos Vendramini - Assunto: Recurso contra o arquivamento 35228478919 – colidência de nome - Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 684/2016 – opinamos no sentido de negar provimento ao recurso protocolado. Iniciado o julgamento, o i. Vogal Marcio Giusti alçou destaque no sentido de que seja reconhecida a semelhança entre as denominações. Salientou que a Instrução Normativa DREI nº 15/2013, exige que no caso de denominações com expressões de uso comum deve ser acrescido de designação que a distinga e, no caso em tela entende que os termos “Viagens e Turismo” acrescentados não são suficientes para atender o comando normativo. A i. Vogal Sandra Neder Thomé de Freitas indagou se há outras sociedades registradas com denominação semelhante à da recorrente e se esta tem nome registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial/INPI, vez que a sociedade recorrida providenciou o registro no INPI. O Douto Procurador do Estado, Celso Mogioni, destacou que o registro do nome no INPI é irrelevante para o julgamento da denominação na Jucesp, a análise se restringe ao nome comercial e não a marca. Em seguida, o i. Vogal Paulo Henrique Schoueri ressaltou que reiterando a posição por ele defendida em preservar o interesse comercial, os nomes em tela são colidentes, vez que ao apresentar-se para o mercado usará a expressão “Fun Factory”, mote pelo qual acompanha o destaque levantado. Em continuidade, o Sr. Presidente procedeu a leitura das denominações das seis sociedades existentes que possuem a expressão “fun factory” na denominação. O i. Vogal Marcio Giusti destacou que, com a devida vênia, discorda da posição da i. Vogal Sandra Neder Thomé de Freitas no que diz respeito ao uso anterior da expressão discutida por outras sociedades. Embora existam quatro sociedades que precedem o registro da recorrente com a expressão “fun factory”, isto não obsta a análise em tela. A i. Vogal Sandra Neder Thomé de Freitas salientou que pessoalmente é contra uso por outra sociedade de expressão anteriormente já arquivada na Jucesp ou com marca 3 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo registrada no INPI. O i. Vogal Marcio Giusti salientou que o registro no INPI não interfere no julgamento dos nomes comerciais e que a Instrução Normativa permite o uso de expressão comum por mais de uma sociedade. O i. Vogal Henrique Rossetti Cleto destacou que, algumas empresas utilizam do artifício de registrar o nome no INPI, mesmo sabendo da pré-existência de outras sociedades que já utilizam a denominação, razão pela qual o destaque levantado pelo Vogal Marcio Giusti merece ser considerado. Deliberação: o e. Plenário, por maioria (13x3), deliberou dar provimento ao recurso, nos termos do destaque levantado pelo i. Vogal Marcio Giusti. Votaram com o i. Vogal Relator os Vogais Sandra Neder Thomé de Freitas e Wilson Antonio Salmeron Gutierrez. CIÊNCIA AO PLENÁRIO 2.1) Processo de Responsabilidade - Proresp: 996.034/15-8 - Protocolo (s): 1.027.306/15-9 - Interessada: Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio Leiloeiro: Rodrigo Garcia de Souza Ribeiro - Assunto: Não complementação de caução – Perda de Objeto. – O e. Plenário tomou ciência da r. decisão da Presidência que determinou a extinção do Processo de Responsabilidade interposto contra o Leiloeiro Oficial Rodrigo Garcia de Souza Ribeiro, matriculado sob o nº 596, e consequentemente o arquivamento dos autos. - 2.2) Cancelamento de Arquivamento - Protocolos: 1.060.135/13-9 - Interessado: Plammtech Consultoria e Sistemas Ltda. - Empresa: The Whiteam Brasil Consultoria em Tecnologia Ltda. - Assunto: Arquivamento – Perda de Objeto. – O e. Plenário tomou ciência da r. decisão da Presidência que diante do arquivamento 244.211/13-9, de 04/07/2013, pelo qual se retrata a saída da sócia e ora interessada Plammtech Consultoria e Sistemas Ltda., cujos representantes legais subscrevem o ato, resta perfeitamente demonstrada a perda de objeto do Protesto Contra Registro Iminente, consubstanciado nos requerimentos 1060135/13-9 e 1059805/13-3, de 09/04/2013 e 15/04/2013, respectivamente. Quanto aos pontos destacados no relatório de fls. 321/324, no que atine a ausência de certidões negativas constatada no arquivamento 21.206/13-2, de 17/01/2013, impende salientar que o advento da Lei Complementar 147/2014 que dispensou em seu art. 9º a exigência dos comprovantes de regularidades fiscal implica na convalidação desse registro. Ainda, não se vislumbra irregularidade no arquivamento 199.791/13-2, vez que atendido o requisito quanto a demonstração de concessão de visto temporário (fls. 4 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo 172) para administrador uruguaio, Victor Javier Rodriguez Teodoro, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa DNRC nº 111, vigente a época do arquivamento. Por fim, ante a inexistência de prazo legal para a integralização de capital social depreende-se que não há irregularidade no fato das partes convencionarem a elevação do prazo contratualmente estabelecido, de sorte que permanece hígido o arquivamento 244.211/13-9, razão pela qual, determinou o arquivamento do expediente 1060135/13-9, por perda de objeto. 2.3) Cancelamento de Arquivamento - Protocolos: 1.099.998/15-3 - Empresa: Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos. - Assunto: Cancelamento de arquivamento – O e. Plenário tomou ciência da r. decisão da Presidência que considerando a coincidência de teor existente entre os instrumentos contratuais registrados sob os nºs 197.859/15-0, 197.860/15-1 e 197.861/15-5, e igualmente, que foram apresentadas as vias originais pertencentes à interessada, estão presentes os elementos necessários para que seja efetuado o cancelamento dos registros 197.859/15-0 e 197.860/15-1, posto que no arquivamento nº 197.861/15-5 ocorreu a atribuição de NIRE para filial aberta, sendo adequada a manutenção do referido arquivamento a fim de manter o NIRE atribuído à filial corretamente, bem como para viabilizar a indicação das demais deliberações realizadas através da ata arquivada triplamente perante este Órgão. Considerando as razões fáticas e de direito acima explanadas, determinou o cancelamento dos arquivamentos 197.859/15-0 e 197.860/15-1 da sociedade Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos (NIRE 35300048181). 2.4) Cancelamento de Arquivamento - Protocolos: 1.027.768/15-5 - Empresa: Cremart Administradora de Bens Ltda. - Assunto: Cancelamento de Autenticação. – O e. Plenário tomou ciência da r. decisão da Presidência que determinou o cancelamento do registro 426.719/14-1, sessão de 20/10/2014, da sociedade Cremart Administradora de Bens Ltda. (NIRE 35218118995), por reflexo da ordem judicial. 2.5) Cancelamento de Autenticação de Livro - Protocolos: 1.082.335/15-0 - Interessados: Ronaldo Ferreira, Pedro Donizete Bello e Adriana Marcolino - Empresa: Propec Agropecuária e Imobiliária S/A - Assunto: Cancelamento de Autenticação. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão da Sra. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio que considerando que a sociedade demonstrou suas alegações juntando 5 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo aos autos documentos que comprovam sua opção de tributação do imposto de renda com base no lucro real, determinou o cancelamento das autenticações nºs 28.119, 48.810 e 55.151, independentemente de abertura de revisão de ofício. 2.6) Cancelamento de Autenticação de Livro - Protocolos: 1.082.333/15-3 Interessados: Ronaldo Ferreira, Pedro Donizete Bello e Adriana Marcolino Empresa: Prosalv Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Assunto: Cancelamento de Autenticação. – O e. Plenário tomou ciência da r. decisão da Sra. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio que considerando que a sociedade demonstrou suas alegações juntando aos autos documentos que comprovam sua opção de tributação do imposto de renda com base no lucro real, determinou o cancelamento das autenticações nº 65.113, 31.598, 28.084, 48.811 e 55.147, independentemente de abertura de revisão de ofício. 2.7) Extravio de Livros - Protocolos: 1.113.474/15-4 - Interessado: Karina Sparico Batista - Empresa: Sumitomo Corporation do Brasil S/A - Assunto: Extravio de livros. – O e. Plenário tomou ciência da r. decisão da Sra. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio que considerando que a publicação do extravio foi devidamente efetuada, não há qualquer impedimento legal que obstrua a pretensão da sociedade de autenticar os novos instrumentos com as escriturações recompostas. Desta forma, autorizo a recomposição dos Livros de Registro de Atas das Assembléias Gerais nº 1 e de Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 1. Após, não havendo manifestação em sentido contrário, encerrou os trabalhos, agradecendo a presença de todos, lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada. PRESIDENTE (Jânio Benith)__________________________________________ PROCURADOR DO ESTADO – Jucesp (Celso Mogioni) ____________________ SECRETÁRIA GERAL (Flávia Regina Britto Gonçalves) ____________________ 6 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo VOGAIS EFETIVOS: Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi ___________________________________ Arlette Cângero de Paula Campos _____________________________________ Gilberto Rambelli Junior _____________________________________________ Glaucia Marina dos Santos __________________________________________ Henrique Rossetti Cleto ___________________________________________ Jorge Uieda ______________________________________________________ Luiz Carlos Vendramini ___________________________________________ Marcio Giusti _____________________________________________________ Paulo Henrique Schoueri____________________________________________ Pierre Tamer Ziade Junior ___________________________________________ Reinaldo Pedro Correa ___________________________________________ Sandra Neder Thomé de Freitas ______________________________________ Valmir Madázio ____________________________________________________ Wilson Antônio Salmeron Gutierrez ________________________________ VOGAIS SUPLENTES: 7 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo André Luis da Silva Trindade__________________________________________ Gil Marcos Clarindo dos Santos________________________________________ 8
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