"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA
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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA GERAL "ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA a ser realizada em 16 de fevereiro de 2012. (Ordinária 014/2012) 1) DELIBERAÇÃO 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial Replen: 990.500/10-0 Recorrente: Paypal do Brasil Serviços de Consultoria e Pagamentos Ltda Recorrida: Pay Pal Pagamentos e Consultoria E-Commerce Ltda Vogal Relator: Pedro Nunes de Abreu Pelo provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria Ao Plenário para deliberação. 1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial Replen: 990.231/11-2 Recorrente: Raven Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda Recorrida: Raven do Brasil Participações e Serviços Técnicos Ltda - ME Vogal Relator: Modesto Stama Pelo não provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria Ao Plenário para deliberação. 1 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA GERAL 1.3) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial Replen: 990.335/11-2 Recorrente: Cozitec Móveis e Decorações Ltda - EPP Recorrida: Cozitech Comércio de Cozinhas Industriais Ltda - ME Vogal Relator: João Pedro da Silva Pelo provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria Ao Plenário para deliberação. 1.4) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial Replen: 990.334/11-9 Recorrente: WZ Comércio de Confecções Ltda - EPP Recorrida: WZ Moda e Uniforme Ltda - EPP Vogal Relator: João Pedro da Silva Pelo provimento, nos termos do voto do Vogal Relator, contra a manifestação da D. Procuradoria Chefe, exarada na cota de aditamento. Ao Plenário para deliberação. 2 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA GERAL 1.5) REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE AGÊNCIA – LEILOEIRA OFICIAL Protocolados nº 1038218/12-3 Interessada: Avani Ribas Assunto: Trata-se o presente de requerimento feito pela Sra. Avani Ribas, requerendo a autorização para transferência de agência no banco: Caixa Econômica Federal, atualmente realizado na agência 0250 para a agência 3014, por ser próxima à sua residência. Proposta: A Diretoria do Serviço de Fiscalização é pelo deferimento do pedido de exoneração. Ao Plenário para deliberação 1.4) REQUERIMENTO DO LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO – LEILOEIRO OFICIAL Protocolados nº 1031953/12-7 Interessado: Oscar Moraes Cintra Assunto: Trata-se o presente de requerimento feito pelo Sr. Oscar Moraes Cintra, requerendo o levantamento total da caução funcional em decorrência da sua exoneração aprovada em sessão plenária de 20/09/2011. Proposta: A Diretoria do Serviço de Fiscalização é pelo deferimento do pedido de exoneração. Ao Plenário para deliberação 3 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA GERAL 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO 2.1) REMIN Nº 995.085/10-9 Recorrente: Brooklyn Empreendimentos S/A Recorrida: Brooklin Fast Park Estacionamento - ME Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de 02/12/2011, deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.291/108, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações. DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, inciso II, alínea “a”, c/c o artigo 9º alínea “c” da Instrução Normativa 104/2007, vez que as expressões preponderantes “BROOKLYN” e “BROOKLIN” integrante dos nomes empresariais da Recorrente e Recorrida, são de uso comum, não podendo ser tomados como exclusivos. Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde se pode constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na identificação das sociedades mercantis em questão. Ao plenário para ciência. 4 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA GERAL 2.2) REMIN Nº 995.059/10-0 Recorrente: TAG Consultoria e Serviços de Automação Industrial Ltda Recorrida: TAG Equipamentos e Soluções Ltda Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de 02/09/2010 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.093/104, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações. DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, inciso II, alínea “a” c/c o parágrafo único do artigo 9º, da Instrução Normativa 104/2007, vez que a expressão preponderante “TAG” integrante dos nomes empresariais da Recorrente e Recorrida, é palavra de uso comum, dicionarizada no idioma inglês, com significação própria e, de livre escolha e de uso comum ou vulgar. Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde se pode constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na identificação das sociedades mercantis em questão. Ao plenário para ciência. 5
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