Divórcio consoante a Emenda Constitucional nº. 66/101
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Divórcio consoante a Emenda Constitucional nº. 66/101
Divórcio consoante a Emenda Constitucional nº. 66/1011 Norberto Rodrigues da Silva2, Milaine Ferreira Pinto Rodrigues3 1 Trabalho realizado na Faculdade Montes Belos (FMB). Respectivamente Discente da FMB. Professora orientadora da FMB 2,3 Resumo:- O presente artigo tem como objetivo fundamental demonstrar a alteração trazida pela Emenda Constitucional n°. 66/10, que alterou e deu nova redação ao parágrafo 6°, do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Essa modificação suprimiu o requisito de tempo da separação judicial por um ano para depois requerer a conversão em divórcio e também eliminou o prazo de dois anos para se comprovar a separação de fato. A grande inovação da Lei foi eliminar o lapso temporal para requerer o divórcio, onde o novo texto constitucional contribuiu para a diminuição de processos que tramitavam no Poder Judiciário, reduzindo consequentemente os gastos, as custas processuais e os honorários advocatícios, promovendo com isso a celeridade processual. Por fim, foi importante ressaltar acerca da existência ou não da separação judicial, a culpa no ordenamento jurídico, bem como os dados estatísticos referentes ao aumento do número de divórcios no Brasil após a alteração Constitucional relacionada ao tema. Ademais, foi enfatizado sobre as vantagens e desvantagens do divórcio após a Emenda Constitucional. Portanto, a alteração no texto constitucional foi muito importante para a dissolução do vínculo conjugal e significa a maior mudança que o Direito de Família sofreu no Século XXI Palavras-Chaves: Constituição Federal de 1988. Direito de Família. Emenda Constitucional n°. 66/10. Divórcio. Divorce according to the Constitutional Amendment. 66/10 Abstract: This paper aims to demonstrate the fundamental change brought by the Constitutional Amendment nº. 66/10, which amended and rewrote the paragraph 6 of Article 226 of the Constitution of 1988. This change removed the requirement of legal separation time for a year and then apply for divorce and conversion also eliminated within two years to prove the de facto separation. The great innovation of the Act was to eliminate the time gap to apply for divorce, where the new constitution contributed to the reduction process which dealt with the judiciary, thus reducing costs, court costs and attorneys’ fees, thereby promoting the speed procedural. Finally, it was important to point out about the existence or not of legal separation, blame the legal system, as well as statistics on the increasing number of divorces in Brazil after the constitutional amendment related to the theme. Moreover, it was emphasized on the advantages and disadvantages of divorce after the Constitutional Amendment. Therefore, the change in the constitutional text was very important for the dissolution of the marriage bond and the biggest change means that the Family Law suffered in the XXI Century. Key words: Federal Constitution of 1988. Family Law. Constitutional Amendment nº. 66/10. Divorce. 1.0 Introdução posteriormente o divórcio. Ademais, A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 6°, na antiga redação, regia que o casamento civil só poderia ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei para ocorrer à dissolução da sociedade conjugal era necessária a prévia separação judicial ou a separação de fato dos cônjuges. Havia a exceção do divórcio direto que apenas era realizado com a separação de fato do casal. ou comprovada a separação de fato por Existem pessoas que, de alguma mais de dois anos. Após a nova Emenda forma, estão envolvidas com questões Constitucional mudaram-se as regras em litígio tramitando na justiça. E para a devido a essa morosidade da justiça exigências de haver primeiramente a entre outros fatores que, de algum prévia separação judicial por mais de modo, um ano a interessados em solucionar as questões separação de fato por mais de dois anos, que dependem do sistema jurídico para obter o divórcio, e dissolver o brasileiro, e que será analisado a vínculo da sociedade conjugal. importância da alteração Constitucional divorciar-se, extinguindo ou apenas comprovar A referida Emenda foi originária de uma proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com embasamento legal até então na realidade dos casais que mantinham os pré-requisitos temporais para a concessão do divórcio, mas não podiam fazer o mesmo, com mais rapidez e viver livre na espera da separação e, deixam relacionada ao descontentes divórcio. os Nesse diapasão, após a publicação da referida Emenda Constitucional, os cônjuges que tiverem pedido a separação ou estiverem dentro do prazo fixado de um ano da separação judicial ou dois anos da separação de fato, tempo esse exigido pela antiga lei, para pedir o divórcio, ficam livres das restrições que eram antes exigidos pela lei para aplicabilidade da mencionada Emenda divorciar-se. Constitucional referente ao divórcio, e A Emenda Constitucional n° 66/10, muito vem favorecer a solução do instituto do Divórcio, quando este carece de soluções céleres para dar fim à sociedade conjugal, pelos cônjuges que não estão juntos e não há nenhuma possibilidade de reconciliação. em vigor a instituto da separação judicial foi extinto do nosso ordenamento jurídico, bem como será ressaltada a culpa recíproca dos cônjuges. 1.0 Evolução histórica No que concerne as formas de No dia 13 de agosto de 2010, entrou também se após a nova mudança, o dissolução da sociedade conjugal e Emenda casamento, a Lei nº 6515 de 26 de Constitucional n° 66/10, propondo a dezembro de 1977 instituiu oficialmente alteração da Constituição Federal de no Brasil a separação judicial e o 1988, no artigo 226, § 6°, para suprimir divórcio, nascida com o advento da o requisito da prévia separação judicial Emenda Constitucional n.º 9, de 28 de por um ano e a separação de fato por junho de 1977. dois anos para após haver a conversão em divórcio, colocando fim a dissolução da sociedade conjugal. 66/2010, família, sob a proteção do Estado, será evoluiu após a Constituição Federal de realizado com pesquisas bibliográficas 1988 (art. 226 § 6.º) com a edição da em revistas Lei 7.841, de 17 de outubro de 1989, da especializadas, sites, artigos científicos, Lei 8.408, de 13 de fevereiro de 1992, e jurisprudências, bem como pesquisa de da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 campo na Comarca de São Luís de (Novo Código Civil, artigos 1.571, IV, Montes Belos – GO, na Vara de 1.579, 1.580, 1.581, 1.582, 1.583, Família, em que se pretende verificar o 1.584), que passaram a definir a matéria entendimento dos Magistrados desta em comento. O legislador não podia Comarca, tema. ficar inerte nem indiferente à marcha da Portanto, será analisado na prática a História, diante de tantas mudanças atuação dos magistrados quanto à impostas doutrinas n°. se atender aos relevantes interesses sociais, dos cônjuges, dos filhos e da O estudo proposto à Emenda Constitucional Este instituto jurídico, buscando- autorizadas, relacionado ao aos grupos familiares. Portanto, muitas novidades e avanços, transformações, de modo a atender os que conseguem reclamos das pessoas e a realidade social. acompanhar a célere transformação do Lembre-se que, por pura estratégia do Direito de relator do projeto de lei, no processo valores legislativo, o divórcio aprovado ficou ultrapassados, que não refletem nem de limitado a uma vez: “Art.38 – O pedido de longe a realidade que nos cerca. divórcio, em qualquer dos seus casos, (Artigo: 30 Anos da Lei do Divórcio: o somente poderá ser formulado uma vez.” remédio para as doenças do casamento. (revogado Junior, Waterloo Marchesini, advogado 7.841/89), até chegar ao recente projeto frise-se, de repetições não Família, ao aferradas a lado e jornalista; autor de Instituição do Divórcio no Brasil, Juruá, 1978 / Accioly Filho, o parlamentar e jurista, IOPR, 2001, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do expressamente pela Lei de lei aprovado no Congresso Nacional, que vem para desburocratizar a ação de divórcio. Na época, o texto do artigo 38 foi considerado pura excrescência jurídica e causou alarido dentre tratadistas e outros tantos que habitam o cipoal do Judiciário, Centro de Letras do Paraná.) pois a restrição significava ponto de Porém, a introdução do divórcio honra das correntes antidivorcistas, no Brasil percorreu uma trilha de quase inconformadas com a aprovação do um século, mesmo antes do casamento texto regulador do então art. 175 da CF ter sido proclamado indissolúvel pela de 1969 (EC n.º 9/1977). Carta Política de 1934, pois a luta Mas, estrategicamente, foi a começou com a Constituinte de 1891 e pelo projeto de lei aprovado em primeira votação, no Senado, em 1900, admita-se que falta pouco para se atingir os novos e seguros caminhos que levarão à composição das relações sócio afetivas e conflituosas da família moderna, ainda que pelas luzes da doutrina e da jurisprudência, como fontes naturais da ordem jurídica. única arma do senador ACCIOLY FILHO, autor da Lei do Divórcio, para enfrentar os parlamentares arraigados “à ética judaico cristã liberal burguesa do início do século XX, que ainda associava o relacionamento afetivo entre homem e mulher à culpa pelo pecado original” (TEPEDINO, Gustavo, in Temas de Direito Civil, Renovar, Desde o advento da Lei 6.515/77, o instituto da dissolução do casamento pelo divórcio passou por algumas 1999), “que deve ser resgatada a cada dia no sacramento do matrimônio que se torna indissolúvel, mesmo que represente um fardo ou uma farsa para Com a promulgação da Carta quem o vive” (PITTMAN, Frank, in Política de 1988, por força do Art. 226, Mentiras Médicas, § 6.º, a Lei do Divórcio foi alterada 1994, citando LACAN, Jacques, in Os pelas Leis 7.841/89 e 8.408/92 para se complexos familiares, Jorge Zahar, adaptar ao texto maior, que soa: “O 1984). casamento civil pode ser dissolvido pelo Privadas, Artes E o tímido divórcio à legislação brasileira também se condicionou ao tempo de separação judicial por três anos e de separação de fato por cinco anos, atendidas as regras inseridas nos arts. 4.º e 5.º, por mútuo consentimento, após dois anos do casamento, ou por conduta desonrosa ou por qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum, bem como da ruptura da vida em comum por mais de cinco anos sem possibilidade de sua reconstituição e por conta de grave divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Assim, constata-se que o tempo foi suficiente para consolidar o instituto do divórcio, reduzindo-se os prazos antes vigentes, no ímpeto de atender as exigências da família moderna, que conseguiu quebrar velhos tabus e discriminações odiosas, sob o manto de uma nova realidade social, cultural e econômica insculpida num novo Estado de Direito Democrático. doença mental do cônjuge, que torne Esse traçado evolutivo, ao longo impossível a continuação da vida em dos últimos lustros, atingiu o Novo comum depois de cinco anos de Código Civil, que define o divórcio no reconhecimento da enfermidade de cura seu Art. 1.571, IV, § 1.º e § 2.º, improvável, reprovada a hipótese da observando-se ainda o Art. 1.572, doença contagiosa, inserida no projeto usque, originário. Tratava-se dos denominados introduziram profundas alterações na “divórcio-sanção”, “divórcio-falência” e Lei 6.515/77, ainda que presentes “divórcio-remédio”, que o legislador graves retrocessos no chamado Estatuto aprovou sob inspiração no direito Familiar, se interpretado o princípio francês. (MARCHESINI JR, Waterloo, basilar da dignidade da pessoa humana in Instituição do Divórcio no Brasil, aliado ao principio da igualdade em Juruá, 1978). direitos e obrigações entre homens e Art. 1.582, donde se mulheres. Principalmente na relação se divorciar, tinha dois caminhos: entrar conjugal, além do reconhecimento da com ação de separação judicial e, um pluralidade de opções para a formação ano depois da sentença, convertê-la em da família, da não discriminação entre divórcio; ou então ficar dois anos os filhos não importando sua origem, separado, de fato, mas casado no papel. que Nesse se somam ao princípio da caso, é preciso provar a paternidade responsável e do melhor separação de corpos, com apresentação interesse (Convenção de testemunhas que responderão as Internacional dos Direitos da Criança, perguntas sobre a situação do casal. ONU, 1989). Após a comprovação de que não estão da criança O direito codificado retroagiu ao tempo das Ordenações, editando o mais juntos e, cumprido o prazo, o divórcio é decretado. Art. 1.573, onde, desnecessariamente, Com o passar dos anos, muitas arrola seis incisos e um parágrafo para críticas começaram a ser feitas acerca justificar a impossibilidade da vida em do modelo adotado pelo ordenamento comum, jurídico pátrio com relação à dissolução que autoriza a separação judicial e o divórcio. A partir do do adultério, que foi excluído do Código estudiosos, a sociedade teria evoluído e Penal, até a conduta desonrosa e de não subsistiriam quaisquer razões para o outros fatos que tornem impossível a prolongamento do sofrimento do casal vida em comum, tem-se um rol inútil pelos longos anos. (PRETEL, Mariana. para Comentários motivar o “divórcio-sanção”, matrimônio. Segundo acerca da alguns Emenda fincado na culpa de um dos cônjuges, Constitucional nº 66. Jus Navigandi, afora o “divórcio-falência” (com prazo Teresina, ano 15, n. 2583, 28 jul. 2010.) reduzido de 5 anos para 1 ano) e o “divórcio-remédio” (cujo prazo foi reduzido de 5 anos para 2 anos da comprovação da doença mental de cura improvável), previstos na Lei 6.515/77. Ademais, muitos estudiosos asseguravam não ser coerente que as pessoas precisassem gastar, por duas vezes, para que estivessem divorciadas. A Constituição da República De acordo com o próprio autor Federativa do Brasil proibia o divórcio da proposta de alteração constitucional, direto, de acordo com o parágrafo 6º, do o deputado Antônio Carlos Biscaia (PT- artigo 226, até então, quem pensava em RJ), a exigência de duas ações judiciais apenas prejudicaria o casal, com o dependendo para tanto o decurso de acréscimo o prazo, seja de um ano após a separação prolongamento do sofrimento. Ademais, judicial ou de dois anos de fato, para ele, a PEC (Proposta de Emenda à excluindo-se a separação judicial e a Constituição) acabaria até mesmo com a culpa hipocrisia e os falsos testemunhos nas brasileiro. de despesas e do ordenamento jurídico ações de divórcio. Não obstante às pressões religiosas, em 13 de julho de 2010, os 1.0 Conceito deputados e senadores, em Sessão do Segundo Maria Helena Diniz, o Congresso Nacional, presidida por José divórcio Sarney (PMDB-AP) e Michel Temer casamento válido, ou seja, a extinção do (PMDB-SP), promulgaram a Emenda vínculo matrimonial (CC, art. 1.571, IV Constitucional nº 66/10, que começou a e § 1º), que se opera mediante sentença vigorar introduzindo judicial ou escritura pública, habilitando profunda alteração no instituto do as pessoas a convolar novas núpcias. divórcio, que passou a ser um dos mais (DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito evoluídos da atualidade forânea, com Civil Brasileiro, volume 5: direito de maior destaque no direito comparado, família, 26.ª Edição, São Paulo: Saraiva, prestando-se ao aprimoramento dos 2011.) imediatamente, é a dissolução de um direitos e deveres da família moderna, que ainda prescindem de outros instrumentos legais para suprir lacunas definidas por construção doutrinária e jurisprudencial. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano, menciona que, “O divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por conseqüência, a extinção dos deveres Após uma fácil aprovação na conjugais. Trata-se, no vigente Câmara dos Deputados (315 votos ordenamento jurídico brasileiro, de uma favoráveis), no Senado Federal, no forma voluntária de extinção da relação segundo turno de votações, foram 49 conjugal, votos a favor, 04 votos contrários e 03 decorrente de simples manifestação de abstenções. O pedido de divórcio, vontade de um ou ambos os cônjuges, portanto, passou a ser imediato, não apta a permitir, por conseqüência, a sem causa específica, constituição de novos vínculos Pablo da convivência com eles, ou ainda sobre Stolze. Novo Curso de direito civil, a partilha dos bens, que tem sido o volume VI: Direito de família – as principal fator. O divórcio judicial famílias em perspectiva constitucional / litigioso é a única via possível, quando Pablo Stolze Gagliano, Pamplona Filho, houver filhos menores, ainda que os Rodolfo. São Paulo: Saraiva, 2011, cônjuges estejam de acordo sobre todas p.518.) as questões. Justifica-se pelo fato de os matrimoniais”. O (GAGLIANO, guarda dos filhos, o compartilhamento Divórcio, portanto, compreende a definitiva cessação do vínculo matrimonial/conjugal inaugurado pelo casamento, de modo a por fim ao liame familiar existente entre os cônjuges. interesses dos considerados inclusive menores como em serem indisponíveis, relação aos pais, merecendo a intervenção do Ministério Público. O divórcio judicial consensual continua como opção para os cônjuges 2.0 Tipos de divórcios que não desejem a via extrajudicial e tem por finalidade obter a homologação Em razão da Emenda judicial. Constitucional, temos três tipos de Ambas as partes tem que estar divórcios: divórcio judicial litigioso, de acordo com todos os termos da divórcio o separação, quais sejam, se o casal tiver divórcio extrajudicial consensual, que filhos tem que estarem em concordância serão explanados nos tópicos abaixo quanto à guarda do menor, o regime de para uma melhor compreensão. visitas, a partilha dos bens, sendo que o judicial consensual e 4.1. Divórcio judicial litigioso ou juiz apenas verifica se o acordo amigável resolve todas as questões consensual inerentes à dissolução conjugal e os O divórcio judicial litigioso se direitos dos filhos. caracteriza pela ausência de acordo e/ou divergência dos cônjuges sobre a dissolução ou sobre algumas ou todas as questões essenciais, que são, por exemplo, a pensão de alimentos, a 4.2. Divórcio extrajudicial consensual O consensual divórcio é realizado extrajudicial mediante escritura pública lavrada por notário, desde que os cônjuges estejam sociedade brasileira, pois já se assistidos por advogado ou defensor justificava mais a sobrevivência da público, quando forem cumpridos dois separação outros principalmente a submissão a dois requisitos fundamentais: a) judicial, culpa processos acordo acréscimos de despesas para o casal, todas as questões essenciais. A Lei 11.411, de 2007, inclui a exigência de acordo sobre a partilha dos bens, não podendo ser deixada para outra ocasião. Se houver qualquer discordância sobre esta ou outra questão essencial (manutenção ou não do sobrenome do outro cônjuge, alimentos quando devidos ao outro cônjuge), o notário não poderá lavrar a escritura. resultando e inexistência de filhos menores; b) sobre judiciais, da em além de prolongar os sofrimentos. Em sua justificativa, o deputado Sérgio Barradas Carneiro abordou de forma objetiva, as razões da propositura da mesma, conforme se verifica na obra de Pablo Stolze (2011, páginas 538539): “A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto 3.0 Da Emenda Constitucional nº. Brasileiro de Direito de Família, 66/10 e das redações do artigo entidade que congrega magistrados, 226, § 6º da Constituição Federal advogados, A Emenda Constitucional nº. 66/2010 (Projeto de Emenda Constitucional nº. 28 de 2009) alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e realizou de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida pelo Nobre Deputado Federal Antonio profundas mudanças à matéria. promotores Carlos Biscaia (Rio de Janeiro). Não mais se justifica a Essa proposta foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito sobrevivência da separação judicial, em de que se converteu o antigo desquite. Família (IBDFAM) e representada na Criou-se, desde 1977, com o advento da Câmara dos Deputados pelos deputados legislação do divórcio, uma duplicidade Antônio Carlos Biscaia (PEC 413/05) e artificial entre dissolução da sociedade Sérgio Barradas Carneiro (PEC 33/07), conjugal e dissolução do casamento, e, na verdade é uma reivindicação da como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não relevante em se investigar a causa do mais se sustenta. Impõe-se a unificação desaparecimento no divórcio de todas as hipóteses de desamor? O que importa é que a lei separação dos cônjuges, sejam litigiosos regule os efeitos jurídicos da separação, ou consensuais. A Submissão a dois quando processos judiciais (separação judicial e amigavelmente, máxime em relação à divórcio por conversão) resulta em guarda dos filhos, aos alimentos e ao acréscimos de despesas para o casal, patrimônio familiar. Para tal, não é além sofrimentos necessário que haja dois processos lado, essa judiciais, bastando o divórcio amigável providência salutar, de acordo com ou judicial (PEC 33/2007, Deputado valores da sociedade brasileira atual, Sérgio Barradas Carneiro)”. de evitáveis. prolongar Por outro evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de provocam, agravamento constrangimentos contribuindo de suas que para o crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação. Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a referência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público o do afeto casal não se ou do entender No Senado Federal, já sob o nº. 28 de 2009, a PEC recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, favorável com do pronunciamento senador Demóstenes Torres: “A análise da PEC não revela impropriedade de natureza constitucional, jurídica, regimental ou de técnica legislativa, o que comporta a sua admissibilidade e remete ao exame de mérito.(...) O que se observa é que a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida, e as pessoas não se separam ou divorciam apenas porque existem esses institutos. Portanto, não é a existência do instituto divórcio que desfaz casamentos, nem a imposição de prazos ou separações intermediárias que o impedirá. (…) Ora, o prazo para a concessão do divórcio não é peremptório, tanto que pode retroagir à data da separação cautelar de corpos, e a Pode-se notar que, na aplicação condição não é essencial, porquanto a a casos concretos, o Tribunal de Justiça sociedade conjugal pode ser desfeita do Estado de Goiás vislumbra a Emenda pelo casal, indiferente ao Estado. Logo, Constitucional nº. 66/10 como um as duas variáveis, sem nenhum prejuízo anseio da sociedade moderna, conforme para o disciplinamento do tema, podem nota-se em jurisprudência: “Agravo de ser instrumento. Ação de separação judicial retiradas da norma, conforme preconiza a proposta de emenda”. litigiosa cumulada com alimentos. superveniência de emenda constitucional. Porquanto, fica demonstrada de forma sucinta, que a Emenda Constitucional nº. 66/2010 deu novo direcionamento para o divórcio, causando modificações de impacto no Direito de Família. banimento do instituto da separação judicial do ordenamento jurídico. reforma da decisão que inadmitiu o pedido de decretação de divórcio. agravo provido. I – Por força do poder constituinte derivado reformador, entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova Veja-se o texto anterior do artigo redação ao artigo 226, §6º, da 226, § 6º, da Constituição Federal de Constituição Federal, suprimindo o 1988, e como ficou com a aprovação da requisito de prévia separação judicial proposta: por mais de 01 (um) ano ou de Redação anterior: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. II – Atendendo aos anseios da sociedade moderna, a nova ordem constitucional vigente permite a qualquer pessoa casada ingressar com pedido de divórcio independentemente do tempo de separação judicial ou de Redação atual: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Portanto, com a nova redação dada ao parágrafo 6º, suprimiu a exigência de prazo para requerer o divórcio, bem como a exigência de separação prévia, judicial ou de fato. fato, de modo que o instituto da separação judicial foi banido do ordenamento jurídico pátrio. III – É equivocada a decisão do magistrado de primeiro grau que inadmite pedido formulado pelo requerido no curso da ação de separação judicial litigiosa, para que fosse decretada, de imediato, o divórcio dos litigantes, sob pena de tem o condão de apenas dissolver a violar não só o artigo 226, § 6º, da sociedade conjugal, mantendo o vínculo Constituição matrimonial, Federal, mas, principalmente, o seu princípio-matriz, instrumento 318385-48.2010.8.09.0000, rel. des. Segundo Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara cível, julgado em 14/12/2010, dje 739 de 17/01/2011)”. 4.0 Problemática da Emenda impede novo Maria Helena Diniz (2011, p. 301) explica: “A separação judicial é causa de dissolução da sociedade conjugal (CC, art. 1.571, III), não rompendo o vínculo matrimonial, de maneira que nenhum dos consortes poderá convolar novas núpcias”. (…) Constitucional Com a entrada em vigor da que casamento. qual seja, a dignidade da pessoa humana agravo conhecido e provido. (agravo de o Em outras palavras, com o processo de separação judicial apenas Emenda Constitucional nº. 66/10, foram desaparece extintas as exigências relativas ao lapso terminando os deveres de fidelidade temporal estabelecido para dissolução recíproca, coabitação e o regime de de casamento pelo divórcio, que era o bens, prazo de um ano após a sentença que convolar novas núpcias, o que será decretou a separação judicial ou o prazo possível apenas com a dissolução do de dois anos da separação de fato do vínculo conjugal. casal. Ocorre que, não houve nenhuma alteração ou revogação dos dispositivos que rezam sobre a matéria no Código Civil Brasileiro, suscitando polêmica quanto à culpa por violação dos direitos conjugais e principalmente sobre a existência ou não da separação judicial no ordenamento. 6.1. Da existência ou não da separação judicial no ordenamento jurídico A separação judicial é uma medida preparatória para o divórcio e a sociedade permanecendo o conjugal, óbice de Com a nova redação dada ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº. 66/10, foi possível argumentar se a separação judicial permanecerá ou não em vigor. Mas esse entendimento quanto à vigência da separação judicial somente poderia prosperar se arrancasse apenas da desprezando-se interpretação as literal, exigências de interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma. Em outras a hierarquia a pretende que o Código Civil valha mais separação judicial. A consequência da que a Constituição e que esta não tenha extinção da separação judicial é que força revocatória suficiente. Constituição palavras, deixou concomitantemente de tutelar desapareceu a normativa, No plano da quando se interpretação dissolução da sociedade conjugal que teleológica, indaga-se quais os fins era a única possível, sem dissolução do sociais da nova norma constitucional; e vínculo conjugal, até 1977. claramente se pode dizer que é permitir Com o advento do divórcio, a sem empeços e sem intervenção estatal partir dessa data até 2009, a dissolução na intimidade dos cônjuges, que estes da a possam exercer com liberdade seu conviver com a dissolução do vínculo direito de desconstituir a sociedade conjugal, porque ambas recebiam tutela conjugal, a qualquer tempo e sem constitucional explícita. Portanto, não precisar declinar os motivos. sociedade sobrevive conjugal qualquer infraconstitucional dissolução passou da norma que trate sociedade isoladamente, por Ainda que se admitisse a da sobrevivência da sociedade conjugal, a conjugal nova redação da norma constitucional absoluta permite que os cônjuges alcancem suas incompatibilidade com a Constituição, finalidades, com muito mais vantagem. de acordo com a redação atribuída pela Por outro lado, entre duas nova redação do § 6º do artigo 226 da interpretações possíveis, não poderia Constituição, que apenas admite a prevalecer a que consultasse apenas o dissolução do vínculo conjugal. interesse individual do cônjuge que No que diz respeito à desejasse instrumentalizar a separação interpretação sistemática, não se pode para estender o que a norma restringiu. Nem comprometendo a boa administração da se pode interpretar e aplicar a norma justiça e a paz social. o fim de punir o outro, desligando-a de seu contexto normativo. O uso da justiça para punir o Tampouco, podem prevalecer normas outro cônjuge não atende aos fins do Código Civil ou de outro diploma sociais nem ao bem comum, que devem infraconstitucional, que iluminar a decisão judicial sobre os regulamentavam o que previsto de únicos pontos em litígio, quando os modo expresso na Constituição e que cônjuges sobre eles não transigem: a esta excluiu posteriormente. Inverte-se a guarda e a proteção dos filhos menores, perdeu as conseqüências jurídicas que os alimentos que sejam devidos, a provocava: a guarda dos filhos não pode continuidade ou não do nome de casado mais ser negada ao culpado pela e a partilha dos bens comuns. separação, pois o melhor interesse deles é quem dita a escolha judicial; os alimentos devidos aos filhos não são 6.1. Da culpa calculados em razão da culpa de seus Diante da avançada alteração constitucional, na realidade, deve-se esclarecer que quando da extinção do casamento por divórcio será inadmissível o debate de culpa, por ser pais e até mesmo o cônjuge culpado tem direito a alimentos “indispensáveis à subsistência”; a partilha dos bens independe da culpa de qualquer dos cônjuges. algo que apenas gera uma injustificada demora processual em se colocar fim ao 5.0 Vantagens vínculo. O debate em torno da culpa divórcio impede a extinção célere do vínculo e Constitucional nº. 66/10 sujeita, desnecessariamente, os cônjuges a uma dilação probatória das mais lentas e sofridas. e desvantagens após a do Emenda Com a possibilidade do pedido de divórcio requerido por ambos os cônjuges a qualquer tempo, estabeleceu Em sua consideração sobre o uma grande vantagem para propor o assunto, Pablo Stolze Gagliano (2011, divórcio, página 575) explana: “A aferição da dissolução rápida e direta do vínculo culpa no divórcio (e na revogada conjugal, separação judicial) sempre foi vista procedimento como um elemento delicado a ser descongestiona a Justiça. enfrentado. Pelo que até aqui dissemos, resta claro que, se o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação, afigura-se desnecessária a análise da culpa”. originando assim, tornando-se mais uma também célere e um que A redução dos números de processos perante o Judiciário foi um ponto positivo, pois antes da Emenda teriam que ingressar com duas ações, a primeira requerendo a separação Frise-se que o direito brasileiro judicial e a segunda o divórcio, ou atual está a demonstrar que a culpa na ainda, aguardar o prazo de dois anos separação para comprovar a situação de fato para conjugal gradativamente requerer o divórcio direto, trazendo desde 1984, quando foi iniciada a série conseqüentemente muitos problemas histórica das Estatísticas do Registro com esse decurso de tempo. Civil, divulgada na quarta-feira, dia 30 A grande desvantagem do divórcio após a Emenda Constitucional, gira em torno de que durante o período de novembro de 2011, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). que era estabelecido entre a separação A taxa geral de divórcio no país judicial e a separação de fato, os casais atingiu seu maior valor, de 1,8 por mil se reconciliavam, e como o texto habitantes no ano de 2010 entre pessoas constitucional lapso de 20 anos ou mais, segundo o instituto. temporal, não haverá mais esse período Em 2007, a possibilidade do divórcio de tentativa de reconciliação, pois ao se por requerer o divórcio ele será realizado de impulsionou o crescimento da taxa, imediato, extinguindo assim a vínculo avaliou o instituto. extinguiu esse conjugal. Também, o divórcio com o lapso de tempo era muito prejudicial à criação dos filhos, onde ficava uma disputa pela guarda, pelos alimentos dos filhos, entre outros diretos. via administrativa Segundo o também IBGE, foram registrados no ano passado 243.224 divórcios, por meio de processos judiciais ou escrituras públicas e as separações totalizaram 67.623 processos, e ainda, a idade média de duração dos casamentos é de 16 anos (Figura 1): 8. Dados estatísticos após a Emenda Figura 1: Aumento do número Constitucional nº. 66/10 de O fim da exigência de prazos para dissolução dos casamentos, fez com que a taxa geral de divórcios atingisse, em 2010, o seu maior patamar divórcios após Constitucional nº. 66/10. a Emenda Fonte: http://g1.globo.com Portanto, a mudança apresentasse queda significativa, os chegando a 0,5 (uma separação para pedidos de divórcio no país, fazendo cada 500 pessoas), o menor índice com que a taxa geral de separação desde o início da série. constitucional permitiu acelerar Figura 2: Idade média dos brasileiros para se divorciar Fonte: http://g1.globo.com Em 2010, a idade média de Segundo o IBGE, a análise da quem se divorciou foi de 43 anos, entre série mostra que a taxa geral de divórcio os homens, e de 39 anos, entre as sempre mulheres. Em 2000, a idade média dos alterações na legislação sobre o tema. homens e mulheres que se divorciaram “A elevação da taxa geral de divórcio era, respectivamente, 41 e 38 anos. mostra, para além da questão legal, a subiu quando ocorreram consolidação da aceitação do divórcio Esse decurso de tempo não pela sociedade brasileira”, destaca o acompanhava mais a realidade da estudo. sociedade brasileira, sendo inoportuno estabelecer duas vias para dar término a um relacionamento. 9. Considerações finais Nas varas de família e nos Essa Emenda eliminou duas fóruns antes da Emenda, os casais em custas processuais, litígio da advocatícios e economizou também os separação judicial para depois contar sentimentos das pessoas, liberando os um ano da sentença transitada em serventuários da justiça para terem um julgado para se fazer à conversão da processo a menos, mais agilidade numa separação em divórcio e muitos não justiça que já anda assoberbada de faziam essa conversão para não retomar processos e ainda, não há lei que um ano depois um assunto que lhes obrigue as pessoas a ficarem casadas. se trazia valiam do dor, instituto sofrimento ou constrangimento. Se o casal optasse pelo divórcio dois honorários Sendo assim, não há mais que se falar na bifurcação da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, direto, eles teriam que ficar dois anos permanecendo apenas esta última, isto casados no papel, e, embora separados porque, conforme explanado, o divórcio de fato para se divorciar, muitos é a única forma de dissolução do perdiam contato com o outro cônjuge, casamento, uma vez que o instituto da que mudava de estado ou até mesmo de separação e a culpa foram excluídos do País, e na hora de se fazer o divórcio nosso direito. direto não se localizavam as pessoas. Em entrevista com os A Emenda Constitucional nº. magistrados da Vara de Família da 66/10 trouxe um novo modelo de Comarca de São Luís de Montes Belos divórcio no cenário brasileiro, menos – GO, foi constatado que o Dr. Carlos burocrático, eliminando a exigência da Eduardo Rodrigues de Sousa, não prévia separação judicial por mais de realiza a audiência para tentar uma um ano ou da separação de fato por reconciliação entre os cônjuges, basta os mais de dois anos para acabar com o interessados casamento. consensual, e o Ministério Público requerem o divórcio emitir parecer para ele homologar o divórcio. A juíza Dra. Mônice de Souza Balian Zaccariotti, já se manifesta diferentemente, pois a mesma designa uma audiência de tentativa reconciliação realizada por conciliadora supervisionada de uma pela mesma. É mister, ressaltar que na tuicao/emendas/emc/ emc09.htm. Sítio Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 2011. Acesso em: 19 de novembro de 2011. BRASIL, Lei nº 6.515, de 26 de Dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L6515.htm. Sítio Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 2011. Acesso em: 19 de novembro de 2011. audiência de tentativa de reconciliação não há mais a necessidade da oitiva de testemunha para provar o lapso de separação do casal, é simplesmente, para tentar reconciliar o casal, e caso contrário, não havendo reconciliação, já analisa a partilha dos bens, se houver, a regulamentação da guarda dos filhos, e já homologa o divórcio em audiência. Isto traz celeridade processual, que após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, as partes estão livres para contrair novo matrimônio. Portanto, a alteração no texto constitucional foi muito importante para a dissolução do vínculo conjugal e significa a maior mudança que o Direito de Família sofreu no Século XXI. Referências bibliográficas BRASIL, Emenda Constitucional nº 9, de 28 de Junho de 1977. Dá nova redação ao art. 77 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consti BRASIL, Lei nº 7.841, de 17 de Outubro de 1989. Revoga o art. 358 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e altera dispositivos da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Disponível em 18d18s://18d18.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L7841.htm. Sítio Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 2011. Acesso em: 19 de novembro de 2011. BRASIL, Lei nº 8.408, de 13 de Fevereiro de 1992. Dá nova redação aos dispositivos da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Disponível em 18d18s://18d18.planalto.gov.br/ccivil_03/L eis/L8408.htm. Sítio Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 2011. Acesso em: 19 de novembro de 2011. BRASIL, Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em 18d18s://18d18.planalto.gov.br/ccivil_03/L eis/2002/L10406.htm. Sítio Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 2011. Acesso em: 19 de novembro de 2011. BRASIL, Emenda Constitucional nº 66, de 13 de Julho de 2010. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Disponível em 18d18s:// 19d19.planalto.gov.br/ccivil_03/19d19ocíni o19ão/emendas/emc/emc66.htm. Sítio Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 2011. Acesso em: 19 de novembro de 2011. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família – 23 ed. Reforma do CPC e com o Projeto de Lei nº. 276/2007 – São Paulo: Saraiva, 2008. 705 p. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito de família / Maria Helena Diniz, - 26. 19d. – São Paulo: Saraiva, 2011. 773 p. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito civil. Direito de família – as famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011. 763 p. RODRIGUES, Décio Luiz José. O Novo Divórcio. Emenda Constitucional 66/10 – Leme/SP: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011. 170 p
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