instrução normativa nº 005/2001 - prograd
Transcrição
instrução normativa nº 005/2001 - prograd
06/01/2016 www.conselho.furg.br/converte.php?arquivo=instrucoes/proad/00501.htm SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE PRÓ-REITORIA ADMINISTRATIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2001 O Pró-Reitor Administrativo da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, usando das atribuições que conferem o art. 28, alínea "h", do Regimento Geral da Universidade e, Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito da FURG o disposto na Lei N° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído no âmbito da FURG a realização de trabalho voluntário; Parágrafo Único. Caberá as unidades que tenham interesse em contar com trabalho voluntário encaminharem proposta as Pró-Reitorias afins, contendo plano de trabalho, as quais ficarão com a prerrogativa de homologação; Art. 2º. Caberá a Superintendência de Administração de Recursos Humanos o recebimento das propostas de trabalho voluntário devidamente homologadas, com vistas a celebração de termo de adesão entre a FURG e o interessado na realização do referido trabalho voluntário; Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data. DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE Pró-Reitoria Administrativa Em 27 de julho de 2001 CARLOS KALIKOWSKI WESCA Pró-Reitor Administrativo (a via original encontra-se assinada) LEI N° 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 (DOU 19.02.1998) http://www.conselho.furg.br/converte.php?arquivo=instrucoes/proad/00501.htm 1/2 06/01/2016 www.conselho.furg.br/converte.php?arquivo=instrucoes/proad/00501.htm Caixa de texto: Nota: Ver Decreto N° 4.519, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002, que dispõe sobre o serviço voluntário em unidades de conservação federais. Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Caixa de texto: Doutrina Vinculada O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdênciária ou afim. Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Caixa de texto: Doutrina Vinculada Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva. Juris Síntese – p. 1 http://www.conselho.furg.br/converte.php?arquivo=instrucoes/proad/00501.htm 2/2
Documentos relacionados
FICHA DE CADASTRO VOLUNTÁRIO Nome: Tipo Sangüineo: Data
e-mail: [email protected] // Internet: www.resende.rj.gov.br
Leia maistermo de adesao ao trabalho voluntário
Dispoe sobre o serviço voluntário e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Considerase serviço volunt...
Leia maistrabalho voluntário - Casa da Criança Paralítica de Campinas
prevista na lei. É o trabalho realizado, nessa condição, para as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares. A lei estabelece precisamente o campo em que, nestas entidades públicas, pode...
Leia mais