trabalho voluntário - Casa da Criança Paralítica de Campinas
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TRABALHO VOLUNTÁRIO VOLUNTÁRIO. O trabalho voluntário insere-se no gênero que pode ser resumido na seguinte oração: “todas as pessoas que trabalham são trabalhadoras”. O legislador, com os olhos voltados para o gênero, por questão de conveniência e atendendo às complexas necessidades da vida em sociedade, estabelece diversas espécies de trabalhadores. Abstraindo-se o trabalho informal, no qual atua considerável número de trabalhadores, tem-se, então, em linhas gerais, o seguinte quadro: Espécie de trabalhador Regência legal da relação empregado, urbano ou rural CLT e legislação esparsa empregado doméstico Lei nº 5.859, de 11.12.1972 trabalhador temporário Lei nº 6.019, de 04.01.1974 trabalhador avulso CF, art. 7º, inciso XXXIV trabalhador autônomo Código Civil funcionário público federal Lei nº 8.112, de 11.12.1990 trabalhador voluntário Lei nº 9.608, de 18.02.1998 A forma pela qual é realizada a prestação de serviço de cada uma dessas espécies não é a mesma, nada obstante em algumas hipóteses sejam elas próximas ou parecidas. O trabalhador empregado, o temporário e o avulso têm em comum a subordinação ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA a Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959. Entidade de utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92 Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230 E-mail: [email protected] nessa prestação de serviço. O trabalhador autônomo, na sua faina diária, escapa dessa subordinação. O funcionário público não mantém contrato de trabalho com a Administração Pública, posto que se submete à legislação pertinente, dentro do que dispõe o Direito Administrativo. Todas estas espécies, com ou sem subordinação, sob a égide do Direito do Trabalho ou do Direito Administrativo, trabalham com percebimento de remuneração. O elemento onerosidade está presente em todas elas. O trabalhador voluntário apresenta-se com características que se assemelham ao do empregado. Com efeito, é pessoa física, em muitos casos trabalhando com continuidade, sob ordens (subordinação jurídica) e com pessoalidade. Todavia, fá-lo sem onerosidade, sejam quais forem os motivos que o levou a prestar o trabalho. A ausência de onerosidade é o ponto nodal que diferencia o trabalho voluntário das demais espécies. Verdade, que em alguns casos, a prestação do trabalho voluntário é esporádica; mas, este elemento não pode servir de diferenciação substancial, porquanto a prática demonstra grande número de trabalhadores voluntários que presta serviços com continuidade (todos os dias). Logo, a questão da presença ou ausência da onerosidade é universal e há de servir de critério distintivo entre o trabalhador voluntário e quaisquer outras espécies. Não por outra razão, o legislador definiu, no artigo 1º da Lei nº 9.608, de 18.02.1998, o serviço voluntário como “atividade não remunerada”. No setor público, esta atividade não remunerada pode ocorrer em qualquer setor da administração. No que concerne ao setor privado, a atividade voluntária não se espraia indiscriminadamente, posto que a lei estabelece limites para sua aplicação. Nesse mesmo artigo 1º, o legislador restringiu o campo de atuação da “atividade não remunerada” à “instituição privada de fins não lucrativos”. 1 Disciplinou, ainda, que estas entidades, públicas ou privadas, hão se atuar em determinados campos: cívico, cultural, educacional, científico, recreativo ou de assistência social. 2 ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA a Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959. Entidade de utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92 Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230 E-mail: [email protected] Portanto, fora dessas áreas (privadas) de atividade humana não se admite a prestação de trabalho voluntário; ou seja, indústria, comércio e outras atividades “com fins econômicos” não podem se valer dessa espécie de mão-de-obra. O princípio vigorante é que nestas áreas o trabalhador que se ativa na finalidade empresarial há de ter formalmente vinculação trabalhista, previdenciária, securitária, etc. A questão da ausência da onerosidade do trabalho voluntário há de ser enfocada sob o ângulo da natureza da remuneração. Sabe-se que as diversas espécies de remuneração (salário, vencimento, honorários) têm substância alimentar. O obreiro trabalha para sustentar-se, a si e à família, inserido num contexto que diz respeito à própria dignidade da pessoa. Por isso que a lei dispõe que ganhos com essa natureza são “absolutamente impenhoráveis”. 3 Sem embargo dessa característica básica do trabalho voluntário, qual seja, a ausência de onerosidade, nada impede que se estabeleça a possibilidade do pagamento de determinada quantia para o prestador de trabalho voluntário, como forma de compensação das despesas que, nessa prestação, suporta. Não se trata de remuneração com natureza alimentar, mas eminentemente indenizatória. É o que está disposto no artigo 3º da Lei nº 9.608, de 18.02.98, onde o legislador refere-se a ressarcimento de despesas. Destaque-se que o pagamento desta parcela pecuniária, de nítido caráter indenizatório, não está vinculado a nenhum teto. Há, apenas, a exigência de que esteja “expressamente” autorizada pela entidade. 4 Este posicionamento legislativo leva à conclusão de que, mediante comprovação da despesa realizada, a indenização deverá ser autorizada em cada caso. Essa autorização haverá de ser formal, sendo prudente contar com assinatura de diretor da entidade. ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA a Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959. Entidade de utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92 Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230 E-mail: [email protected] Para bem distinguir a espécie trabalhador voluntário de outras, necessário se apresenta a formalização da relação de trabalho. Em outras palavras, afigura-se relevante que seja celebrado termo de adesão. 5 A feitura deste documento não pode ser tida como essencial, posto que a lei não lhe atribui essa qualidade, como o faz, por exemplo, com a escritura pública de venda e compra de imóvel e a celebração de casamento. Todavia, a não elaboração do documento, na hipótese de litígio judicial, fará recair o ônus da prova sobre a entidade que descumpriu a norma legal. Consigne-se que o legislador foi peremptório e impositivo ao determinar que o trabalho voluntário “será exercido mediante a celebração de termo de adesão.” Nos anexos I e II encontram-se modelos de termo de adesão e de desligamento de trabalho voluntário. VOLUNTÁRIO. PRIMEIRO EMPREGO Mantidas as regras já estabelecidas para a tomada do trabalho voluntário, outra forma de remuneração foi criada pelo legislador por meio da Lei nº 10.748, de 22.10.03. Com este diploma legal foi inserido o artigo 3º-A na Lei nº 9.608, de 18.02.98. 6 O auxílio financeiro agora previsto pode ser originário de duas fontes: da própria União Federal ou das entidades de fins não econômicos que tenham como objetivo finalidades cívicas, culturais, educacionais, científicas, recreativas ou de assistência social. 7 O valor de R$ 150,00 e o tempo de pagamento (máximo de seis meses) estão previstos na lei. Tanto o valor quanto o tempo de pagamento do auxílio financeiro serão definidos pelo órgão público ou pela entidade privada concessora. 8 Família é termo que, para fins de trabalho voluntário, tem conceituação legal. É o grupo de indivíduos que, sob o mesmo teto, contribuem para ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA a Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959. Entidade de utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92 Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230 E-mail: [email protected] manutenção da economia doméstica. Acresça-se o fato de que, para fazer jus ao auxílio financeiro nos moldes ora estudado, a renda familiar não poderá ser superior à metade do salário mínimo. Quando o legislador estabeleceu clientela preferencial para o recebimento desse auxílio financeiro, 9 deixou clara a intenção de alcançar os que mais necessitam de trabalho. Não há nenhuma afronta à igualdade instituída no artigo 5º da Constituição Federal, mas sim o objetivo de inclusão no Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego, previsto na Lei nº 10.748, de 22.10.03. Por isso que se exige: (a) o jovem voluntário deve estar em atividade de qualificação social ou profissional e (b) o número de horas de prestação do trabalho voluntário fica entre seis a dez horas por semana. Nada obsta que entidade de direito privado lance mão do pagamento desse auxílio pecuniário, com recursos financeiros próprios, dentro das regras previstas na lei. Contudo, se essa mesma entidade privada quiser utilizar recurso público necessitará cadastrarse previamente no Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do qual obterá o recurso público. Cadastrada, o recurso chegará aos cofres da entidade após a assinatura de convênio, cumprindo-lhe efetuar o pagamento ao trabalhador voluntário. Isto feito, terá a obrigação de comprovar a carga horária ajustada com o voluntário e os pagamentos efetivados. É marcante nessa forma de remuneração o intento de beneficiar famílias carentes. O fruto do trabalho voluntário, por isso, afasta-se do seu caráter indenizatório e passa a ter coloração alimentar, fato que poderia caracterizar relação de emprego, posto que desnaturado estaria o trabalho voluntário. O legislador, no entanto, manteve essa situação fática no contexto voluntário, receoso de provocar debandada de entidades que admitem essa espécie de mão-de-obra. ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA a Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959. Entidade de utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92 Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230 E-mail: [email protected] VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS Terceira possibilidade de prestação de trabalho voluntário está prevista na lei. É o trabalho realizado, nessa condição, para as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares. A lei estabelece precisamente o campo em que, nestas entidades públicas, podem atuar voluntários: nos serviços administrativos e auxiliares nas áreas da saúde e da defesa civil. Por certo que o legislador, considerada a especialização exigida no trabalho policial e de bombeiros, não permitiria que voluntários atuassem na atividade fim destas corporações; não por outra razão deixou o trabalho voluntário para as atividades meio, ou seja, administrativas e auxiliares. 10 O prazo máximo de prestação de trabalho voluntário nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares é de um ano, prorrogável, no máximo, por igual tempo, nada impedindo seja inferior. Por outro lado, a idade há de estar compreendida entre 18 e 23 anos, sendo para os homens acrescentado outro requisito: o de serem excedentes às necessidades de incorporação das forças armadas. Voluntários admitidos nas hostes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, segundo se depreende da lei, têm direito a ajuda financeira mensal a ser estabelecida pelos Estados e Distrito Federal, não superior a dois salários mínimos. Chama atenção o fato de que não se cuida de faculdade remuneratória, mas sim de obrigação de pagar. 11 Essa remuneração, de caráter indenizatório, presta-se ao ressarcimento de despesas indispensáveis para o exercício da função. ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA a Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959. Entidade de utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92 Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230 E-mail: [email protected] Tal qual as duas hipóteses anteriormente enfocadas, a prestação de trabalhos voluntários no âmbito das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não gera liame coberto pelas regras do Direito do Trabalho, nem vinculação à previdência social ou outros vínculos. Significa dizer que os efeitos jurídicos dessa prestação de serviço exaurem-se, para prestadores e tomadores de mão-de-obra, com o cumprimento do disposto na lei que a regulamenta. AUTORIA: ODONEL URBANO GONÇALES ADVOGADO – INSCRITO NA OAB / SP SOB NÚMERO 49.282 PRESIDENTE DA CASA DA CRIANÇA PARALÍTICA ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA a Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959. Entidade de utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92 Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230 E-mail: [email protected] Rodapés 1 O Código Civil em vigor define como “associação” a união de pessoas que se organizam para “fins não econômicos” (CC, art. 52). 2 Lei nº 9.608/ 98, art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. 3 CPC, art. 649. São absolutamente impenhoráveis: ............................................................................................................................................................... IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 4 Lei nº 9.608/98, art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. 5 Lei nº 9608/98, art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. 6 Lei nº 9.608/98, art. 3º-A Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. 7 Lei nº 9.608/98, art. 3º-A, § 2º O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. 8 Decreto nº 5.313/04, art. 2º, parágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade pública responsável pelo custeio do auxílio financeiro estabelecer o valor e o número de parcelas que serão pagas. 9 Dois são os grupos apontados no § 1º do art. 3º-A da Lei nº 9.608/98: (I) jovens, de 18 a 24 anos, egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas e (II) jovens, de 18 a 24 anos, trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. 10 Lei nº 10.029/00, art. 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei. 11 Lei nº 10.029/00, art. 6º Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei. ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA a Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959. Entidade de utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92 Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230 E-mail: [email protected] ANEXO I TERMO DE ADESÃO A TRABALHO VOLUNTÁRIO A ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA, entidade sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob nº 46.042.370/0001-92, com sede à Rua Pedro Domingos Vitalli nº 160, Parque Itália, Campinas/SP, CEP 13.036180, celebra com o Sr. _____ ________________________________ ___________________ portador da cédula de identidade RG nº__________________________ -SSP/SP (data), inscrito na Secretaria da Receita Federal sob nº__________________________, residente e domiciliado à Rua _____________________________ ___________________ – Campinas – SP - CEP _______-______________, o presente Termo de Adesão de prestação de trabalho voluntário, como disposto na Lei nº 9.608, de 18.02.98. Cláusula 1ª – O voluntário acima individualizado se compromete a auxiliar a Entidade nas atividades de _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ Cláusula 2ª – O horário de atividade do voluntário será de __________________________________. Referido horário poderá ser alterado pelas partes sempre que necessário e desde que atenda às conveniências dos sujeitos contratantes. Cláusula 3ª – O presente termo de adesão a trabalho voluntário terá validade por tempo indeterminado. Os sujeitos contratantes poderão, a qualquer tempo, dissolvê-lo, mediante simples comunicação escrita. Cláusula 4ª – Despesas expressamente autorizadas pela Diretoria da Entidade e realizadas pelo contratante voluntário, em benefício daquela, serão reembolsadas ao voluntário. Parágrafo Único – Será entendido que o prestador de trabalho voluntário não deseja o reembolso de despesas, na hipótese de falta de manifestação expressa a respeito. Cláusula 5ª – O presente termo de adesão de trabalho voluntário tem base na Lei nº 9.608 de 18.02.98. Dele ficam fazendo parte integrante as seguintes regras estatuídas na referida Lei: “Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins de lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a Entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”. ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA a Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959. Entidade de utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92 Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230 E-mail: [email protected] Parágrafo Único- O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a Entidade pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo Único – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela Entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 3º-A. – Fica a união autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. § 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: I – aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e II – a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. § 2º O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. § 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até 2º (segundo) grau. (redação dada pela Lei nº 10.940, de 27.8.04, DOU 30.9.04). § 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA a Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959. Entidade de utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92 Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230 E-mail: [email protected] vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Artigo acrescentado pela Lei n. 22.10.03, DOU 23.10.03) Art. 4º- Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998 Fernando Henrique Cardoso.” Por estarem ajustados, os sujeitos deste termo, à vista de duas testemunhas, assinam o presente instrumento. Ressaltam que, de acordo com o disposto no artigo 2º da citada Lei nº 9.608, de 18.02.98, a prestação do serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza previdenciária ou afim. Campinas, ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA a Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959. Entidade de utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92 Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230 E-mail: [email protected] ANEXO II TERMO DE DESLIGAMENTO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO Nome do voluntário: ____________________________________________ Documentos: identidade: __________________ CPF: _________________ Eu, _______________________________________ voluntário (a) do Departamento ___________________________________ solicito desligamento do trabalho voluntário que presto para essa Associação Campineira de Recuperação da Criança Paralítica, desde ___/___/___. Motivo: Ficam, desta maneira, encerrados os efeitos jurídicos do “termo de adesão a trabalho voluntário” assinado no dia .................. Campinas, ______ de _________________ de 200______. ______________________ _______________________ Voluntário Diretoria de Voluntários ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA a Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959. Entidade de utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92 Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230 E-mail: [email protected]