trabalho voluntário - Casa da Criança Paralítica de Campinas

Transcrição

trabalho voluntário - Casa da Criança Paralítica de Campinas
TRABALHO VOLUNTÁRIO
VOLUNTÁRIO.
O trabalho voluntário insere-se no gênero que pode ser resumido na
seguinte oração: “todas as pessoas que trabalham são trabalhadoras”. O legislador, com os
olhos voltados para o gênero, por questão de conveniência e atendendo às complexas
necessidades da vida em sociedade, estabelece diversas espécies de trabalhadores.
Abstraindo-se o trabalho informal, no qual atua considerável número de trabalhadores,
tem-se, então, em linhas gerais, o seguinte quadro:
Espécie de trabalhador
Regência legal da relação
empregado, urbano ou rural
CLT e legislação esparsa
empregado doméstico
Lei nº 5.859, de 11.12.1972
trabalhador temporário
Lei nº 6.019, de 04.01.1974
trabalhador avulso
CF, art. 7º, inciso XXXIV
trabalhador autônomo
Código Civil
funcionário público federal
Lei nº 8.112, de 11.12.1990
trabalhador voluntário
Lei nº 9.608, de 18.02.1998
A forma pela qual é realizada a prestação de serviço de cada uma
dessas espécies não é a mesma, nada obstante em algumas hipóteses sejam elas próximas ou
parecidas. O trabalhador empregado, o temporário e o avulso têm em comum a subordinação
ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA
a
Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959.
Entidade de utilidade
Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto
Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no
Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92
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nessa prestação de serviço. O trabalhador autônomo, na sua faina diária, escapa dessa
subordinação. O funcionário público não mantém contrato de trabalho com a Administração
Pública, posto que se submete à legislação pertinente, dentro do que dispõe o Direito
Administrativo. Todas estas espécies, com ou sem subordinação, sob a égide do Direito do
Trabalho ou do Direito Administrativo, trabalham com percebimento de remuneração. O
elemento onerosidade está presente em todas elas.
O trabalhador voluntário apresenta-se com características que se
assemelham ao do empregado. Com efeito, é pessoa física, em muitos casos trabalhando com
continuidade, sob ordens (subordinação jurídica) e com pessoalidade. Todavia, fá-lo sem
onerosidade, sejam quais forem os motivos que o levou a prestar o trabalho. A ausência de
onerosidade é o ponto nodal que diferencia o trabalho voluntário das demais espécies.
Verdade, que em alguns casos, a prestação do trabalho voluntário é esporádica; mas, este
elemento não pode servir de diferenciação substancial, porquanto a prática demonstra grande
número de trabalhadores voluntários que presta serviços com continuidade (todos os dias).
Logo, a questão da presença ou ausência da onerosidade é universal e há de servir de critério
distintivo entre o trabalhador voluntário e quaisquer outras espécies.
Não por outra razão, o legislador definiu, no artigo 1º da Lei nº 9.608,
de 18.02.1998, o serviço voluntário como “atividade não remunerada”. No setor público, esta
atividade não remunerada pode ocorrer em qualquer setor da administração. No que concerne
ao setor privado, a atividade voluntária não se espraia indiscriminadamente, posto que a lei
estabelece limites para sua aplicação. Nesse mesmo artigo 1º, o legislador restringiu o campo
de atuação da “atividade não remunerada” à “instituição privada de fins não lucrativos”.
1
Disciplinou, ainda, que estas entidades, públicas ou privadas, hão se atuar em determinados
campos: cívico, cultural, educacional, científico, recreativo ou de assistência social.
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Portanto, fora dessas áreas (privadas) de atividade humana não se admite a prestação de
trabalho voluntário; ou seja, indústria, comércio e outras atividades “com fins econômicos”
não podem se valer dessa espécie de mão-de-obra. O princípio vigorante é que nestas áreas o
trabalhador que se ativa na finalidade empresarial há de ter formalmente vinculação
trabalhista, previdenciária, securitária, etc.
A questão da ausência da onerosidade do trabalho voluntário há de ser
enfocada sob o ângulo da natureza da remuneração. Sabe-se que as diversas espécies de
remuneração (salário, vencimento, honorários) têm substância alimentar. O obreiro trabalha
para sustentar-se, a si e à família, inserido num contexto que diz respeito à própria dignidade
da pessoa. Por isso que a lei dispõe que ganhos com essa natureza são “absolutamente
impenhoráveis”. 3
Sem embargo dessa característica básica do trabalho voluntário, qual
seja, a ausência de onerosidade, nada impede que se estabeleça a possibilidade do pagamento
de determinada quantia para o prestador de trabalho voluntário, como forma de compensação
das despesas que, nessa prestação, suporta. Não se trata de remuneração com natureza
alimentar, mas eminentemente indenizatória. É o que está disposto no artigo 3º da Lei nº
9.608, de 18.02.98, onde o legislador refere-se a ressarcimento de despesas. Destaque-se que
o pagamento desta parcela pecuniária, de nítido caráter indenizatório, não está vinculado a
nenhum teto. Há, apenas, a exigência de que esteja “expressamente” autorizada pela entidade.
4
Este posicionamento legislativo leva à conclusão de que, mediante comprovação da despesa
realizada, a indenização deverá ser autorizada em cada caso. Essa autorização haverá de ser
formal, sendo prudente contar com assinatura de diretor da entidade.
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Para bem distinguir a espécie trabalhador voluntário de outras,
necessário se apresenta a formalização da relação de trabalho. Em outras palavras, afigura-se
relevante que seja celebrado termo de adesão. 5 A feitura deste documento não pode ser tida
como essencial, posto que a lei não lhe atribui essa qualidade, como o faz, por exemplo, com
a escritura pública de venda e compra de imóvel e a celebração de casamento. Todavia, a não
elaboração do documento, na hipótese de litígio judicial, fará recair o ônus da prova sobre a
entidade que descumpriu a norma legal. Consigne-se que o legislador foi peremptório e
impositivo ao determinar que o trabalho voluntário “será exercido mediante a celebração de
termo de adesão.” Nos anexos I e II encontram-se modelos de termo de adesão e de
desligamento de trabalho voluntário.
VOLUNTÁRIO. PRIMEIRO EMPREGO
Mantidas as regras já estabelecidas para a tomada do trabalho
voluntário, outra forma de remuneração foi criada pelo legislador por meio da Lei nº 10.748,
de 22.10.03. Com este diploma legal foi inserido o artigo 3º-A na Lei nº 9.608, de 18.02.98. 6
O auxílio financeiro agora previsto pode ser originário de duas fontes: da própria União
Federal ou das entidades de fins não econômicos que tenham como objetivo finalidades
cívicas, culturais, educacionais, científicas, recreativas ou de assistência social. 7 O valor de
R$ 150,00 e o tempo de pagamento (máximo de seis meses) estão previstos na lei. Tanto o
valor quanto o tempo de pagamento do auxílio financeiro serão definidos pelo órgão público
ou pela entidade privada concessora. 8
Família é termo que, para fins de trabalho voluntário, tem
conceituação legal. É o grupo de indivíduos que, sob o mesmo teto, contribuem para
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manutenção da economia doméstica. Acresça-se o fato de que, para fazer jus ao auxílio
financeiro nos moldes ora estudado, a renda familiar não poderá ser superior à metade do
salário mínimo.
Quando o legislador estabeleceu clientela preferencial para o
recebimento desse auxílio financeiro,
9
deixou clara a intenção de alcançar os que mais
necessitam de trabalho. Não há nenhuma afronta à igualdade instituída no artigo 5º da
Constituição Federal, mas sim o objetivo de inclusão no Programa Nacional de Estímulo ao
Primeiro Emprego, previsto na Lei nº 10.748, de 22.10.03. Por isso que se exige: (a) o jovem
voluntário deve estar em atividade de qualificação social ou profissional e (b) o número de
horas de prestação do trabalho voluntário fica entre seis a dez horas por semana.
Nada obsta que entidade de direito privado lance mão do pagamento
desse auxílio pecuniário, com recursos financeiros próprios, dentro das regras previstas na lei.
Contudo, se essa mesma entidade privada quiser utilizar recurso público necessitará cadastrarse previamente no Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do qual obterá o recurso
público. Cadastrada, o recurso chegará aos cofres da entidade após a assinatura de convênio,
cumprindo-lhe efetuar o pagamento ao trabalhador voluntário. Isto feito, terá a obrigação de
comprovar a carga horária ajustada com o voluntário e os pagamentos efetivados.
É marcante nessa forma de remuneração o intento de beneficiar
famílias carentes. O fruto do trabalho voluntário, por isso, afasta-se do seu caráter
indenizatório e passa a ter coloração alimentar, fato que poderia caracterizar relação de
emprego, posto que desnaturado estaria o trabalho voluntário. O legislador, no entanto,
manteve essa situação fática no contexto voluntário, receoso de provocar debandada de
entidades que admitem essa espécie de mão-de-obra.
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VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS
Terceira possibilidade de prestação de trabalho voluntário está
prevista na lei. É o trabalho realizado, nessa condição, para as Polícias Militares e os
Corpos de Bombeiros Militares. A lei estabelece precisamente o campo em que, nestas
entidades públicas, podem atuar voluntários: nos serviços administrativos e auxiliares nas
áreas da saúde e da defesa civil. Por certo que o legislador, considerada a especialização
exigida no trabalho policial e de bombeiros, não permitiria que voluntários atuassem na
atividade fim destas corporações; não por outra razão deixou o trabalho voluntário para as
atividades meio, ou seja, administrativas e auxiliares. 10
O prazo máximo de prestação de trabalho voluntário nas Polícias
Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares é de um ano, prorrogável, no máximo, por
igual tempo, nada impedindo seja inferior. Por outro lado, a idade há de estar compreendida
entre 18 e 23 anos, sendo para os homens acrescentado outro requisito: o de serem excedentes
às necessidades de incorporação das forças armadas.
Voluntários admitidos nas hostes das Polícias Militares e dos Corpos
de Bombeiros Militares, segundo se depreende da lei, têm direito a ajuda financeira mensal a
ser estabelecida pelos Estados e Distrito Federal, não superior a dois salários mínimos. Chama
atenção o fato de que não se cuida de faculdade remuneratória, mas sim de obrigação de
pagar.
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Essa remuneração, de caráter indenizatório, presta-se ao ressarcimento de despesas
indispensáveis para o exercício da função.
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Tal qual as duas hipóteses anteriormente enfocadas, a prestação de
trabalhos voluntários no âmbito das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
não gera liame coberto pelas regras do Direito do Trabalho, nem vinculação à previdência
social ou outros vínculos. Significa dizer que os efeitos jurídicos dessa prestação de serviço
exaurem-se, para prestadores e tomadores de mão-de-obra, com o cumprimento do disposto
na lei que a regulamenta.
AUTORIA:
ODONEL URBANO GONÇALES
ADVOGADO – INSCRITO NA OAB / SP SOB NÚMERO 49.282
PRESIDENTE DA CASA DA CRIANÇA PARALÍTICA
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Rodapés
1 O Código Civil em vigor define como “associação” a união de pessoas que se organizam para “fins não
econômicos” (CC, art. 52).
2 Lei nº 9.608/ 98, art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade.
3 CPC, art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
...............................................................................................................................................................
IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo
para pagamento de prestação alimentícia.
4 Lei nº 9.608/98, art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que
for prestado o serviço voluntário.
5 Lei nº 9608/98, art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a
entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício.
6 Lei nº 9.608/98, art. 3º-A Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço
voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de
até meio salário mínimo.
7 Lei nº 9.608/98, art. 3º-A, § 2º O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou
instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego,
utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
8 Decreto nº 5.313/04, art. 2º, parágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade pública responsável pelo custeio do
auxílio financeiro estabelecer o valor e o número de parcelas que serão pagas.
9 Dois são os grupos apontados no § 1º do art. 3º-A da Lei nº 9.608/98: (I) jovens, de 18 a 24 anos, egressos de
unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas e (II) jovens, de 18 a 24 anos,
trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.
10 Lei nº 10.029/00, art. 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços
administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de
Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.
11 Lei nº 10.029/00, art. 6º Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza
jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas
necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO A TRABALHO VOLUNTÁRIO
A ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE
RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA, entidade sem fins
econômicos, inscrita no CNPJ sob nº 46.042.370/0001-92, com sede à Rua
Pedro Domingos Vitalli nº 160, Parque Itália, Campinas/SP, CEP 13.036180, celebra com o Sr. _____ ________________________________
___________________ portador da cédula de identidade RG
nº__________________________ -SSP/SP (data), inscrito na Secretaria da
Receita Federal sob nº__________________________, residente e
domiciliado
à
Rua
_____________________________
___________________ – Campinas – SP - CEP _______-______________,
o presente Termo de Adesão de prestação de trabalho voluntário, como
disposto na Lei nº 9.608, de 18.02.98.
Cláusula 1ª – O voluntário acima
individualizado se compromete a auxiliar a Entidade nas atividades de
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
Cláusula 2ª – O horário de atividade do
voluntário será de __________________________________. Referido
horário poderá ser alterado pelas partes sempre que necessário e desde que
atenda às conveniências dos sujeitos contratantes.
Cláusula 3ª – O presente termo de adesão a
trabalho voluntário terá validade por tempo indeterminado. Os sujeitos
contratantes poderão, a qualquer tempo, dissolvê-lo, mediante simples
comunicação escrita.
Cláusula 4ª – Despesas expressamente
autorizadas pela Diretoria da Entidade e realizadas pelo contratante
voluntário, em benefício daquela, serão reembolsadas ao voluntário.
Parágrafo Único – Será entendido que o
prestador de trabalho voluntário não deseja o reembolso de despesas, na
hipótese de falta de manifestação expressa a respeito.
Cláusula 5ª – O presente termo de adesão de
trabalho voluntário tem base na Lei nº 9.608 de 18.02.98. Dele ficam
fazendo parte integrante as seguintes regras estatuídas na referida Lei:
“Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins de
lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a Entidade
pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos
ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
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Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto
Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no
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Parágrafo Único- O serviço voluntário não gera
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária
ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a
celebração de termo de adesão entre a Entidade pública ou privada, e o
prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício.
Art. 3º - O prestador de serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizadas no desempenho
das atividades voluntárias.
Parágrafo Único – As despesas a serem ressarcidas
deverão estar expressamente autorizadas pela Entidade a que for prestado o
serviço voluntário.
Art. 3º-A. – Fica a união autorizada a conceder auxílio
financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte
e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio
salário mínimo.
§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá
valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com
recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado
preferencialmente:
I – aos jovens egressos de unidades prisionais ou que
estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e
II – a grupos específicos de jovens trabalhadores
submetidos a maiores taxas de desemprego.
§ 2º O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou
entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente
cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da
União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que
se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou
instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente,
ainda que por afinidade, até 2º (segundo) grau. (redação dada pela Lei nº
10.940, de 27.8.04, DOU 30.9.04).
§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
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vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros. (Artigo acrescentado pela Lei n. 22.10.03, DOU 23.10.03)
Art. 4º- Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998
Fernando Henrique Cardoso.”
Por estarem ajustados, os sujeitos deste termo,
à vista de duas testemunhas, assinam o presente instrumento. Ressaltam
que, de acordo com o disposto no artigo 2º da citada Lei nº 9.608, de
18.02.98, a prestação do serviço voluntário não gera vínculo empregatício,
nem obrigação de natureza previdenciária ou afim.
Campinas,
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Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto
Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no
Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92
Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230
E-mail: [email protected]
ANEXO II
TERMO DE DESLIGAMENTO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO
Nome do voluntário: ____________________________________________
Documentos: identidade: __________________ CPF: _________________
Eu, _______________________________________
voluntário (a) do Departamento ___________________________________
solicito desligamento do trabalho voluntário que presto para essa
Associação Campineira de Recuperação da Criança Paralítica, desde
___/___/___.
Motivo:
Ficam, desta maneira, encerrados os efeitos jurídicos do
“termo de adesão a trabalho voluntário” assinado no dia ..................
Campinas, ______ de _________________ de 200______.
______________________
_______________________
Voluntário
Diretoria de Voluntários
ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE RECUPERAÇÃO DA CRIANÇA PARALÍTICA
a
Registrada na 1 circunscrição da cidade e comarca de Campinas – São Paulo - 670 ordem 856, fls. 298 em 04/06/1959.
Entidade de utilidade
Pública pela Lei Municipal nº 2.406 de 17/02/1961 - Lei Estadual nº 6.165 de 14/07/1961 e Decreto
Federal nº 86.072 de 04/06/1981. Registrada na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social sob nº 1.192/60 no
Conselho Nacional do Serviço Social sob nº 51.267/61 e no CNPJ sob n° 46.042.370/0001-92
Rua Pedro Domingos Vitalli, 160 - Parque Itália - Campinas - SP – CEP 13036-180 - Fone: (19) 2127-7230
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