a condição da mulher no império romano: noções
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a condição da mulher no império romano: noções
ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 A CONDIÇÃO DA MULHER NO IMPÉRIO ROMANO: NOÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS ¹ AUTORES ² RESUMO O presente trabalho tem por escopo elucidar a situação feminina, enfocando o papel social e jurídico assumido pela mulher no contexto históricoespacial romano em que a cada período “evolui”, tanto no tange ao aspecto social, quanto o jurídico. Para tanto, realizar-se-á um breve panorama histórico, com posterior análise da estrutura da família romana e finalmente alcance do objeto de pesquisa. PALAVRAS-CHAVE: Mulher; Roma; Direitos da Mulher METODOLOGIA Este trabalho foi realizado tendo como base as obras e publicações de historiadores e autores que se detiveram na exposição do tema proposto usando a técnica de análise de conteúdo, permitindo assim, uma descrição sistemática e objetiva do tema. O método utilizado é, portanto, indutivo. O CONTEXTO HISTÓRICO ROMANO O direito na Roma antiga foi divido de acordo com a evolução histórica das formas de administração política. Sendo assim, cronologicamente, os períodos são o Período da Monarquia (753 – 509 a.C), Período da República (509 – 27 a.C), Período do Principado (27 a.C – 285 d.C) e por fim, Período do Baixo Império (285 – 585 d.C), como elenca Itaussu, 2005. _____________________ ¹ Trabalho realizado sob orientação do prof. Guilhardes Júnior para apresentação na XIV Semana Jurídica e II ENPC/GPDH 1 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 ² Rodrigo Mongelós, Michael Neves, Rebeca Ribeiro e Camila Acácio, discentes do II semestre de direito na Universidade Estadual de Santa Cruz No Período da Monarquia, considerada a primeira forma de governo, instaurado no período de formação da cidade de Roma, tem-se um direito baseado em um Estado Teocrático vinculado com os costumes, onde a monarca era o magistrado único e vitalício. Este atuava como chefe jurídico, político, militar e religioso. O senado era composto por 100 membros, dos quais nenhum era uma mulher, possuindo como função aconselhar o Rei e eram convocados e mantidos subordinados ao próprio. O direito nessa época não era escrito, por isso não se tem uma vasta informação. A maior parte dos conhecimentos, inclusive jurídicos, que se possui desse tempo é baseado em lendas. O período monárquico de Roma teve sete reis, do qual segunda a lenda teria sido Rômulo o primeiro e Tarquínio, o soberbo, o último. Com a deposição de Tarquínio, ocorre o início do Período da República de romana, onde os magistrados passam a ter uma maior relevância com destaque paro o poder exercido pelos dois cônsules, magistrados únicos vitalícios. Estes exercem como função, entre outras, a administração da justiça criminal, além de promoverem o recenseamento populacional. É nesse período que os plebeus adquirem o direito a serem cônsules e a de cargos como fiscais de espetáculos e de vigilância sanitária. O direito civil romano torna-se aplicável tantos aos romanos quanto aos estrangeiros. São fontes do direito republicano romano os costumes, as leis e os editos dos magistrados. A vitória de Octávio sobre Marco Antônio na batalha de Ácio consagra o fim do período da República para o período do Principado. Esse período serve de transitório para o do Baixo Império. É válido mencionar que o direito romano que exerce maior influência no direito ocidental, inclusive o brasileiro é datado desta época compreendendo desde a decadência da República e incorporando todo o período do Alto Império romano. Estas normas se faziam mais presentes no centro do império, enquanto que nas regiões periféricas, este se misturava aos costumes era banalizado. Por fim, no século III d.C o Império Romano entra em uma crise econômica. Política e cultural, período caracterizado como Baixo Império. Neste período o cristianismo deixa de ser proibido vindo a tornar-se a religião do Estado. A fonte criadora do direito romano nesse período passa a ser a constituição imperial. O imperador possui, então, status de divino passando a possuir o poder absoluto, inclusive legislativo. O Império romano acaba sendo segregado em dois por Constantino, que o divide em Império Romano do Ocidente e Império Romano do Oriente. A MULHER NA FAMÍLIA A mulher na sociedade romana possui mais considerações e valor que se comparada à mulher nas sociedades helênicas. Como funções domésticas 2 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 era a mulher responsável por cuidar da casa e dos escravos (governando-os). Ao contrário, por exemplo, das atenienses, era permitido à mulher casada romana sair de casa, desde que vestida adequadamente, freqüentar teatros, feiras e tribunais e sendo respeitada. O casamento era uma cerimônia solene, onde estava representada a passagem da tutela do pai sobre a filha para o marido. Com o desenvolver da cidade romana, a mulher passou a adquiri mais direitos. Um grande avanço em termos direito de sucessão se da em torno das mesmas poderem tomar parte da herança paterna, estando constado em documentos históricos que em torno do século III a.C, já havia mulheres que gozavam das fortunas herdadas. Muita destas transformações sociais que culminou com certa liberdade para as mulheres é conseqüência do expansionismo romano, datados entre os séculos V a III a.C, se deve as freqüentes guerras, que tinham por resultado a ausência dos homens por longos períodos. No tocante ao período imperial, os casamentos passaram a uma espécie de impopularidade. Isto acabou por incentivar uma série de medidas legislativas de punição aos solteiros. Por outro lado os divórcios se dirigiam sempre quando a mulher era estéril. Como a funcionalidade se devia para a perpetuação da família, não se via então o porquê dele se manter caso a mulher fosse infértil. Seguindo por essa ótica, o divórcio parecer ter sido um direito instituído pelos Estados das sociedades antigas, vindo mesmo a serem leis. Um exemplo que pode ser citado é feito por Coulanges, segundo o qual consta o divórcio de Cavílio Ruga, o qual foi o primeiro a ser descrito nos anais romanos. Segundo a história este foi, mesmo gostando de sua esposa, obrigado a divorciar-se dela devida a esterilidade da moça. Tendo Carvílio se casando fazendo juras a religião de que se casará para ter filhos, foi obrigado então a desfazê-lo visto que o objetivo não seria alcançado. Pode-se então perceber a forte influência que a religião exercia na vida e costumes da sociedade. É válido observar que o mesmo não ocorria quando no caso contrário, sendo que a esposa fértil era obrigada a se relacionar com um parente próximo do esposo estéril, muito freqüentemente um irmão, e então o fruto dessa relação era considerado filho do seu esposo. De maneira geral as meninas romanas eram submetidas a uma educação básica medíocre, se comparada com a dos meninos romanos. Posto que estas fossem instruídas apenas para exercerem o papel de esposas e, conseqüentemente, mães como foi mencionado anteriormente. Alguns relatos discorrem sobre algumas mulheres que ocuparam cargos e exercera profissões influentes. Outros tantos falam de mulheres que tiveram uma participação ativa em torno da vida política e estiveram à frente lucrativos negócios. No entanto, foram poucas e ainda sim não insuficientes para que passassem a serem reconhecidas como protagonistas reais da vida social. 3 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 As mulheres romanas, mesmo que com maiores regalias e considerações de respeito, ficaram legados, assim como para as gregas, os papéis de figurantes sociais, constando a posição atrás dos homens e nunca ao seu lado e jamais a sua frente. APARÊNCIA PESSOAL Até determinada altura, a toga era o elemento básico entre os romanos. Essa toga era muito volumosa e suas características possibilitavam a identificação do grupo social do portador através do tamanho, forma ou cor da roupa, no entanto, as mulheres que a usavam eram consideradas desonrosas: meretrizes ou divorciadas por motivo de adultério. A tradicional vestimenta da mulher romana era a stola, um vestido que era longo e plissado, com ou sem mangas, sustentado nos ombros por alças arrematadas por fíbulas. A stola possuía algumas variedades de cores como o amarelo, azul, branco realçado e vermelho, normalmente feitas de lã, algodão ou seda. Em público, a mulher deveria cobrir a cabeça com um pallium, colocando-o sobre a stola. Além disso, utilizava-se a palla (grande mantilha pregada que ao contrario da toga, cobria os dois ombros), faixas abaixo do busto e em torno da stola com intenção de modelar a silhueta e realçar a aparência da região. As mulheres nobres desfrutavam de certo prestígio e tinham de pagar especial atenção pela sua aparência. Sendo que o mais importante era o estilo de cabelo: muito bem elaborado, com diversos tipos de enfeites, e complementando com brincos e pulseiras de pedras preciosas, colares ou gargantilhas. Os vestidos eram sempre longos combinando com um manto bordado com cores variadas. Essas mulheres ricas usavam muitas jóias que iam desde fíbulas de ouro a gemas anexadas a vestidos ou calçados. Elas utilizavam também pulseiras, tornozeleiras, colares, pingentes e brincos. A CONDIÇÃO DA MULHER NO DIREITO ROMANO A fim de abordar a condição social, e logo jurídica, designada à mulher, faz-se necessária a determinação dos critérios jurídicos utilizados na época e que conferiam cidadania a alguns indivíduos. A cidadania possuía por qualidade o status civitatis. Aqueles que detinham esse status eram considerados cidadãos e, por isso, eram titulares de direitos públicos e privados na sociedade romana. Valendo ressaltar que o status civitatis pressupunha o status libertatis e vice-versa. No direito romano esse status era elemento essencial para o reconhecimento da personalidade jurídica, da capacidade jurídica e da capacidade de agir. Essa, por sua vez, só era garantida aos filhos homens de 4 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 uma família de forma que as mulheres não possuíam esse direito. Tal restrição permaneceu até o período do Baixo Império quando as mulheres ganham certo espaço em âmbito social e jurídico como se verá a seguir. Com relação ao status familiae, o Direito Romano classificava as pessoas em duas categorias diferenciadas: sui juris e alieni juris. “Sui juris era o indivíduo que não estava subordinado a qualquer poder familiar, tendo plena capacidade jurídica para praticar todos os atos da vida civil, sem depender de quem quer que fosse.”³ Os alieni juris, por sua vez, “eram os relativamente incapazes, os que estavam submetidos ao poder familiar, dependendo dos pater famílias, tutores ou curadores para celebrar os atos da vida civil ; como por exemplo, podemos citar os menores de idade e as mulheres.” Pode-se concluir, por isso, que, neste período, que envolve a vigência do Direito romano antigo e Direito romano clássico, as mulheres eram claramente subordinadas ao homem, pater familias, assumindo um papel de inferioridade em relação ao mesmo. "No direito privado, está sempre sujeita à potestas alheia: à pátria potestas, se filiafamilias; normalmente à manus do marido, se esposa; e à tutela perpétua, se sui iuris. Não pode ser tutora de impúberes e adoptar filhos; testemunhar um testamento; garantir obrigações de homens (intercedere pro allis)” 55 Justo, A. S. Op. cit., p. 141. No espaço público, sua situação não era diferente, a mulher não participava da res publica, a ocupação da magistratura por ela era impossível, visto que não poderia desempenhar funções públicas. A vinda do período imperial, trouxe mudanças significativas nesse aspecto. Foi favorável à mulher trazendo à tona o feminismo, garantindo certa autonomia à mulher a qual passou a levar uma vida esportiva, comparecendo à caçadas e outros esportes. Contudo, esse período também apresentou pontos negativos. Dentre eles está dissolução da família romana por meio dos divórcios e adultérios os quais possuíam níveis cada vez maiores. CONSIDERAÇÕES FINAIS De acordo com o trabalho realizado, percebeu-se claramente que a mulher romana assumia um papel de inferioridade e submissão ao homem (pai, irmão, tutor, marido) nos primeiros períodos históricos. O casamento não passava de uma cerimônia religiosa e solene que retratava a transição da mulher do poder do pai ao manus do marido. Inicialmente, ela não participava do ambiente público e se delimitava ao espaço caseiro na função de cuidar dos filhos, dos escravos e dos afazeres da casa, ou seja, pertencia ao ambiente privado. A partir do período imperial, algumas mudanças foram realizadas,dentre 5 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 elas: participação em jogos, caçadas, ambientes públicos, ida ao banhos com outras mulheres, divórcio, entre outros direitos adquiridos nesse período. Apesar delas, no entanto, sempre se encontrou em uma condição de inferioridade. De acordo os fatos relatados, observa-se a explanação da condição da mulher neste vasto império apresentando as noções jurídicas e sociais. Noções essas que influenciaram, e que ainda influenciam atualmente, na sociedade ocidental em sua estrutura jurídica e social, além das tradições de dos costumes. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS WOLKMER, A. C. (org.). Fundamentos de história do direito. 2. ed. Belo Horizonte: DeI Rey, 2002. COULANGES, F. A cidade antiga. Tradução de Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. São Paulo: Hemus, 1975. DE PINHO, Leda.A mulher no direito romano: noções históricas acerca de seu papel na constituição da entidade familiar.Revista Jurídica Cesumar – v.2, n. 1 – 2002 ARAÚJO COSTA, Alexandre. Introdução ao estudo do Direito, uma perspectiva zetética das ciências jurídicas. Sergio Antonio Fabris Editor. 2001 ROLIM, L. A. Instituições de direito romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000 DE MENEZES, Tiago Medeiros. Moda: Roma antiga. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. A. MELLO, Leonel Itaussu/ A. COSTA, Luis Cesar. História Antiga e Medieval. Editora Abril. 6 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 7